II SÉRIE — n.º 184
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 184/2023
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 II SÉRIE — Número 184
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
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- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Gaza:
- Parágrafo, página 1: Resolução.
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Despachos
- Texto do artigo, página 1: Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Texto do artigo, página 1: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes: De 14 de Março:
- Texto do artigo, página 1: Elias Paulo Saveca, condutor de automóveis — conta para efeitos de aposentação, até 3 de Março de 2023, 45 anos, 5 meses e 22 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: Domingos Jaime Mauoco, técnico de movimento — conta para efeitos de aposentação, até 1 de Março de 2023, 35 anos e 15 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: Domingos Francisco Biza, operador de manobras — conta para efeitos de aposentação, até 1 de Março de 2023, 35 anos e 16 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: Roberto Geremias Matavele, condutor de automóveis — conta para efeitos de aposentação, até 18 de Janeiro de 2023, 35 anos, 7 meses e 26 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: José Augusto Maibaze, capataz da via — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Dezembro de 2022, 35 anos, 1 mês e 11 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: Jaime Selio Mouco, capataz da via — conta para efeitos de aposentação, até 22 de Dezembro de 2022, 35 anos e 8 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: Silvestre João Chambisso, capataz da via — conta para efeitos de aposentação, até 1 de Janeiro de 2023, 35 anos, 5 meses e 3 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: Baltazar Luís Bila, analista de recursos humanos — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Novembro de 2022, 35 anos, 1 mês e 22 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: Domingos Julio Bilate, condutor de automóveis — conta para efeitos de aposentação, até 31 de Janeiro de 2023, 35 anos, 2 meses e 16 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: Alfabeto Canetuane Bande, capataz da via — conta para efeitos de aposentação, até 30 de Dezembro de 2022, 35 anos, 1 mês e 4 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: Dinho Ardicha, técnico mecânico — conta para efeitos de aposentação, até 20 de Janeiro de 2023, 35 anos, 4 meses e 10 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: Lampião Francisco Jamo, maquinista de locomotivas B — conta para efeitos de aposentação, até 15 de Agosto de 1991, 16 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, incluindo 1 ano, 9 meses, 8 dias, nos termos do artigo 435 do Estatuto do Funcionalismo, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 3/82, de 24 de Fevereiro, devendo descontar para a compensação de aposentação, ao abrigo do n.º 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado a importância de 19 695,06MT a 12 prestações mensais, sendo a primeira no montante de 1 641,31MT e as restantes no valor de 1 641,25MT cada.
- Texto do artigo, página 1: Ilídio Ricardo Juis, técnico de máquinas e ferramentas — conta para efeitos de aposentação, até 20 de Dezembro de 2022, 35 anos, 1 mês e 1 dia de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: Vitirinno José Pereira de Freitas, operário de 2 classe — conta para efeitos de aposentação, até 8 de Julho de 1980, 25 anos, 9 meses e 23 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: Mateus Felisberto Pedro Ferrão, maquinista ajudante — conta para efeitos de aposentação, até 21 de Outubro de 1983, 15 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, incluindo 7 anos e 6 meses, nos termos do artigo 435 do Estatuto do Funcionalismo, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 3/82, de 24 de Fevereiro, devendo descontar para a compensação de aposentação, ao abrigo do n.º 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado a importância de 83 349,00MT a 90 prestações mensais, sendo a primeira no montante de 926,10MT e as restantes no valor de 926,10MT cada.
- Texto do artigo, página 1: Eugénia da Conceição Mário, analista de recursos humanos — conta para efeitos de aposentação, até 16 de Novembro de 2022, 35 anos, 4 meses e 16 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 2: Manuel Maluzane Deve, analista de finanças/ chefe de Serviço de Nível 1 — conta para efeitos de aposentação, até 2 de Setembro de 2022, 44 anos, 5 meses e 28 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 2: Alberto Elias Sumbane, electricista de manutenção industrial — conta para efeitos de aposentação, até 12 de Agosto de 2022, 48 anos, 3 meses e 25 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 2: Francisco Jemusse Zeca Majabare, capataz da via — conta para efeitos de aposentação, até 13 de Maio de 2022, 35 anos, 3 meses e 13 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 2: Luís Zeca Massango, operador de máquinas e ferramentas C — conta para efeitos de aposentação, até 1 de Julho de 2017, 35 anos e 1 dia de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Provincial de Gaza
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 26/APG/2021
- Texto do artigo, página 2: de 15 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Em observância do disposto na alínea b) do n.º 1 o artigo 13 da Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho, conjugada com o n.º 1 do artigo 26 do Decreto n.º 23/2008, de 01 de Julho, e com a alínea b) do artigo 15 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a alínea b) do artigo 15 do Regimento, a Assembleia Provincial delibera:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 2: E aprovado o plano Provincial de Desenvolvimento Territorial de Gaza, em anexo, que faz pate integrante da presente resolução.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Texto do artigo, página 2: O Plano Provincial DE Desenvolvimento Territorial de Gaza e composto pelos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Caracterização Territorial e Diagnostico Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) a avaliação Ambiental Estratégica;
- Número ou marcador, página 2: c) Plano de Acção; e
- Número ou marcador, página 2: d) Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Entra em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia Provincial, a 15 de Dezembro de 2021.
- Texto do artigo, página 2: — O Vice-Presidente, Xadreque André Chauque.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 2: É aprovado o Plano Provincial de Desenvolvimento Territorial de Gaza, adiante designado por PPDTG, que se publica em anexo a presente Resolução e dela fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O PPDTG estabelece as normas, princípios directrizes a que devem obedecer todas a acções que incidam sobre o planeamento, ocupação, uso e transformação do solo no território provincial, sem prejuízo de outros requisitos ou condições estabelecidas legalmente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O PPDTG é constituído pelos seguintes elementos, que fazem parte integrante da presente resolução:
- Número ou marcador, página 2: a) Relatório;
- Número ou marcador, página 2: b) Avaliação Ambiental Estratégica;
- Número ou marcador, página 2: c) Mapas:
- Número ou marcador, página 2: 1. Enquadramento Territorial;
- Número ou marcador, página 2: 2. Estrutura Administrativa;
- Número ou marcador, página 2: 3. Paisagem, Áreas de Conservação, Recursos Hídricos e Costeiros;
- Número ou marcador, página 2: 4. Estrutura Físico Ambiental; 5.Vulnerabilidade e Risco Ambiental; 6.Dinamicas Sociodemográficas e Territoriais;
- Número ou marcador, página 2: 7. Infra-estruturas e Serviços;
- Número ou marcador, página 2: 8. Serviços de Utilidade Pública;
- Número ou marcador, página 2: 9. Património Identidade;
- Número ou marcador, página 2: 10. Sistema Económico e Produtivo;
- Número ou marcador, página 2: 11. Transporte e Mobilidade;
- Número ou marcador, página 2: 12. Modelo territorial Actual;
- Número ou marcador, página 2: 13. Sistema Ambiental proposto;
- Número ou marcador, página 2: 14. Sistema de Assentamentos Proposto;
- Número ou marcador, página 2: 15. Sistema Económico Produtivo Proposto;
- Número ou marcador, página 2: 16. Sistema de mobilidade e Transportes Proposto;
- Número ou marcador, página 2: 17. Modelo Territorial Proposto.
- Número ou marcador, página 2: 2. Todos os elementos constituintes do PPDTG têm o mesmo valor
- Texto do artigo, página 2: normativo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 2: O PPDTG abrange toda a área que corresponde ao território da Província de Gaza, conforme estabelecido por legislação específica.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O PPDTG vincula todas as pessoas públicas e privadas, nomeadamente órgãos e serviços da administração central, provincial, autárquica e local, cidadãos e comunidades locais a quem compete elaborar, aprovar, ratificar e executar planos, programas ou projectos e adoptar medidas com incidência sobre a ocupação, uso ou transformação do solo.
- Número ou marcador, página 2: 2. As normas e princípios constantes do presente regulamento são
- Texto do artigo, página 2: directamente aplicáveis em todo o território abrangido pelo PPDTG na ausência de instrumentos de ordenamento do território inferiores eficazes, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Implementação)
- Texto do artigo, página 3: Para a implementação do PPDTG, o Governo Provincial de Gaza estabelece em diplomas separados os seguintes órgãos, estabelecendo a respectiva composição, atribuições e competências, nos termos das orientações revistas no presente plano:
- Número ou marcador, página 3: a) Comissão Inter-sectorial para o Ordenamento do Território (CIOT);
- Número ou marcador, página 3: b) Gabinetes Técnicos Inter-distritais para o Desenvolvimento Territorial (GTI);
- Número ou marcador, página 3: c) Observatório do Ordenamento do Território Provincial (OOTP):
- Número ou marcador, página 3: d) Sistema Provincial de Informação Territorial (SNIT).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Normas orientadoras)
- Número ou marcador, página 3: 1. Além das normas de aplicação directa, o PPDTG prevê recomendações, orientações e directrizes para a elaboração de instrumentos de ordenamento territorial inferior.
- Número ou marcador, página 3: 2. O não cumprimento das orientações deve ser fundamentado.
- Número ou marcador, página 3: 3. As directrizes são aplicadas através de maior objectivação
- Texto do artigo, página 3: e regulamentação nos respectivos instrumentos de ordenamento do território.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Compatibilidade de instrumentos de ordenamento territorial)
- Texto do artigo, página 3: São nulos quaisquer instrumentos de ordenamento do território inferiores, programas, planos, projectos e actos que sejam incompatíveis com o PPDTG, que violem ou estejam em desconformidade com o presente diploma.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Normas transitórias)
- Texto do artigo, página 3: O órgão provincial com competência para o ordenamento do território devera estabelecer os procedimentos e calendarização para a harmonização, actualização ou revisão dos programas, projectos, planos e instrumentos de ordenamento do território contrários ao PPDTG e que tenham sido aprovados antes da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Omissões)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao órgão provincial com competência para o ordenamento do território a resolução das dúvidas que surjam na interpretação e implementação do PPDTG, bem como a integração de lacunas, no limite das suas competências, sem prejuízo de legislação específica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Regulamentação complementar)
- Texto do artigo, página 3: Para a implementação do PPDTG face a situações específicas territoriais, ambientais e funcionais, o Governo Provincial de Gaza pode adoptar regulamentos complementares.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Vigência)
- Texto do artigo, página 3: O PPDTG tem duração de 10 (dez) anos a partir da data de sua aprovação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Revisão)
- Número ou marcador, página 3: 1. A revisão do PPDTG é efectuada nos termos previstos na legislação específica.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior e nas recomendações,
- Texto do artigo, página 3: orientações e directrizes, o PPDTG deve ser revisto antes de decorridos cinco anos desde a data da sua aprovação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Alteração, suspensão e revogação)
- Texto do artigo, página 3: A alteração, suspensão e revogação do PPDTG é efectuada nos termos previstos na legislação específica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: REPÚBLICA ZIMBABWE Parque Nacional do GONAREZHOU PROVINCIA MANICA Parque Nacional de ZINAVE PROVINCIA SOFALA Parque Nacional de LIMPOPO Parque Nacional de KRUGER Parque Nacional de BANHINE PROVINCIA INHAMBANE PROVINCIA MAPUTO Oceano Indico Canal de Moçambique LEGEND A - Carta Base Limites Administrativos • Sede de Distrito • Sede de Posto Administrativo • Agregações • Zorros de subpopulação Rede de Transporte • Estrada Principal • Estrada Secundária • Pista de Aviação Rede Hidrográfica • Rio • Barragem • Curso de água Cartas Temáticas Instrumentos de Planificação Territorial ÁREAS DE CONSERVAÇÃO Parques Nacionais Áreas Especiais de Conservação Reservas Especiais Paisagens PROVINCIA DE GAZA Plano Provincial de Ordenamento Territorial da Província de Gaza (PPOT-G) Caracterização Territorial e Diagnóstico da Situação Actual LAM Sheet: 42/4/N.O 42/4/N.E 42/4/S.O 42/4/S.E Escala: 1:1 000 000 Data: Agosto 2022 Produzido por: Direcção Nacional de Ordenamento do Território GoM IMP ACTO
- Texto lido por imagem, página 5: 22 DE SETEMBRO DE 2023 883
- Texto do artigo, página 5: p ÀÎ 1 1 Sources: Esri, HERE, Garmin, Intermap, increment P Corp., GEBCO, USGS, FAO, NPS, NRCAN, GeoBase, IGN, Kadaster NL, Ordnance Survey, Esri Japan, METI, Esri China (Hong Kong), (c) OpenStreetMap contributors, and the GIS User Community 34°0'0"E 34°0'0"E 33°0'0"E 33°0'0"E 32°0'0"E 32°0'0"E 31°0'0"E 31°0'0"E S S S S S S S S Oceano Índico EN1 EN1 Canal de Moçambique R. Limpopo R. Save R.Save R. Inco mati L. Nhachandezo L. Uembje L. Pave L. Sacativa Albufeira de Massingir L. Nhangule L. Bambene R. Limpopo R. Limpopo R. Limpopo R. Limpopo R. Save R. Inco mati Açude de Macaretane Porto de Chongoene Enquadramento Nacional PROVÍNCIA DE MAPUTO MASSINGIR DISTRITO DE GUIJÁ DISTRITO DE BILENE DISTRITO DE LIMPOPO DISTRITO DE CHONGOENE DISTRITO DE MANDLAKAZI DISTRITO DE XAI-XAI DISTRITO DE CHIBUTO DISTRITO DE INHAMBANE PROVÍNCIA DE SOFALA PROVÍNCIA DE MANICA PROVÍNCIA DE REPÚBLICA DO ZIMBÁBWÈ CHIGUBO DISTRITO DE MABALANE DISTRITO DE MASSANGENA DISTRITO DE CHICUALACUALA DISTRITO DE MAPAI DISTRITO DE REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL R.Changane Limpopo Macia Chibuto Mandlakazi Chongoene Xai-Xai Caniçado Chókwè Mabalane Massingir Eduardo Mondlane Massangena Mapai Dindiza R. Elefantes CHÓKWÈ DISTRITO DE SistemadeCoordenadas:UTMZona36S Ê 0 10 20 30 40 50 Km Barragem de Mapai Praia do Bilene Praia do Chongoene Praia de Xai-Xai Praia de Chizavane Praia de Massano Praia do Muolove Praia de Chidenguele Praia de Denguine
- Texto do artigo, página 5: S
- Texto do artigo, página 5: S
- Texto do artigo, página 5: LEGENDA LIMITES Limite de Fronteira Limite da Província Limite do Distrito Linha de Costa Rios Principais Rios Secundários Lagos e Represas RECURSOS HIDRICOS ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE p AeroportoInternacional p Aerodrómos ÀÎ PortoMaritimo À¿ Portoseco ÀÃ Estações Linha Férrea Estrada Nacional (EN1) Estrada Primária Estrada Secundária SISTEMA DE ASSENTAMENTOS Centros Estruturantes Pólos de Desenvolvimento Rural Outras Centralidades Rurais RELAÇÃO ENTRE PÓLOS DO SISTEMA URBANO ENERGIA ÀGUA TELECOMUNICAÇÕES GÁS Corredores Ecológicos Risco de Seca Risco de Inundações SISTEMA AMBIENTAL (Condicionantes) Áreas de Conservação INFRAESTRUTURAS !d SubestaçãoEléctrica Linha de Transmissão de Energia !# Barragens Fibra Óptica (Banda Larga) !d CentralTermoEléctrica Gasoduto SISTEMA ECONÓMICO CORREDORES DE DESENVOLVIMENTO AGRICULTURA TURISMO INDÚSTRIA TRANSPORTE E MOBILIDADE CONECTIVIDADE PÓLOS DE DESENVOLVIMENTOS Agricultura de Sequeiro Outros Sistemas Agrícolas Áreas de pasto de Gado r PotencialparaIrrigação Agricultura de Regadio Zona Económica Especial CENTROS ESTRATÉGICOS Pólos Industriais Pólos Logísticos Pólos Comerciais Pólos Turísticos Pólos Agroindustrial 1 Zona Proposta como sítio RAMSAR AgroIndústrias Área de risco de ciclone níveis moderado a muito alto [m Praias Principais Destinos Turísticos r PrincipaislocalizaçõesIndustriais Zona Industrial de Chongoene Indústria de Extracção Mineira Indústria de Extracção Mineira Rota Principal em áreas de Restrição Rota Secundaria Corredor Internacional Corredor Nacional Ligações Internacionais Ligações Transfronteiriças Ligações Interprovinciais Relações Estratégicas Nível 1 Relações Estratégicas Nível 2 Reforços de Complementaridade Subsistemas Urbanos (Eixos Urbanos) Áreas Prioritárias de Investimento Turístico Plano Provincial de Desenvolvimento Territorial da Província de Gaza (PPDTG) Fase Proposta Plano REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Cliente GOVERNO DA PROVINCIA DE GAZA 05.Mapa de Modelo Territorial Data Revisão Notas Feito por Revisto por Rubrica Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial (DNTDT) Financiador Parceiro Ministério da Terra e Ambiente 31/07/19 31/01/20 18/12/20 11/05/21 Consultor Rua de Kassuende Nº296 – Maputo Tel: +258 21499636 Cell +258 823046650 / +258843011956 Fax: +258 21493019 E-mail: [email protected] Av. Olof Palme Nº480 – Tel: +258 21329763 – Cell +258 820581534 / +258 844493525 Fax: +258 21016098 / +258 21041637 E-mail: [email protected] Website: www.vedor.co.mz - Maputo, Moçambique
- Texto do artigo, página 5: Direitos de autor subsistem neste Mapa Nota:Esta licença relativa a direitos de autor é expressamente limitada conforme anteriormente mencionado e a pessoa e / ou entidade acima referidas não terão o direito de concessão de sublicenças em matéria de direitos de autor neste Mapa/Planta a qualquer outra entidade. Esta licença não confere direitos de propriedade sobre a aquisição de direitos de autor no desenho e este desenho e o direito autoral subsistente aí vai, em todos os momentos, permanecem propriedade da Vedor Lda. Qualquer reprodução não autorizada, publicação, transmissão, adaptação e / ou inclusão de este mapa em filmes cinematográficos ou televisão é um acto de violação de direitos autorais que irá processar o executor do acto responsável por violação de direitos autorais direito civil e pode, em certas circunstâncias, tornar o agente susceptível de criminoso acusação. Pedidos e inquéritos sobre este e os direitos que subsistam nele deverão ser dirigidas ao proprietário dos direitos autorais. Este mapa deve ser lido em conjunto com todos os anexos relevantes,tabelas/gráficos e especificações da Vedor Lda e todos os outros consultores relacionados com o projecto. Este Mapa/Planta é de propriedade da Vedor Lda e é destinado para o uso somente no local para o projecto a que se refere. Os direitos de autor neste Mapa/Planta é de propriedade da Vedor Lda. Todo o trabalho está a ser realizado de acordo com as normas ISO 9001. Este Mapa/Planta não é para ser escalado e quaisquer discrepâncias devem ser comunicadas a Vedor Lda. O contratante deverá, em todos os aspectos em conformidade com as disposições da Saúde e Segurança no Trabalho Art. 54.5 (Lei n.º23 de 2007) e quaisquer regulamentos promulgados colocado na sua em termos dessa lei. Todos os Técnicos e Consultores da Ciência e Sistemas de Informação Geográfica devem assegurar que, antes de qualquer trabalho seja efectuado responsabilidade, que cumpram todos os actos necessários do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural de Moçambique, e que respeitem as normas de higiene e segurança internacional OHSAS 18001. A pessoa ou entidade, cujo nome aparece no bloco de titulo deste Mapa, é concedida uma licença não exclusiva para usar, exibir, imprimir e/ou reproduzir esse desenho na medida do necessário para realizar e concluir o projecto descrito no bloco de título deste Mapa.
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- Despacho MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Resolução n.º 26/APG/2021 Assembleia Provincial de Gaza