Deliberação n.º 2/COUR/2019

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Deliberação n.º 2/COUR/2019

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Número ou marcador · p. 31 d) Elaborar estudos e trabalhos orientados para as necessidades da comunidade empresarial e institucional;
Número ou marcador · p. 31 e) Dinamizar as diferentes linhas de actuação através da captação de recursos financeiros junto das entidades, públicas ou privadas, potencialmente financiadoras;
Número ou marcador · p. 31 f) Criar o conjunto de estruturas técnico-científicas destinadas a apoiar multidisciplinarmente a investigação da Universidade;
Número ou marcador · p. 31 g) Desenvolver os serviços necessários para apoiar a cooperação científica interinstitucional e a mobilização dos recursos humanos necessários à promoção da actividade científica.
Número ou marcador · p. 31 2. O Centro de Estudos de Humanidades, Meio Ambiente e Desenvolvimento Económico é dirigido por um Director de Centro de Investigação Científica na Universidade.
Número ou marcador · p. 31 3. Para o exercício das suas funções, o Centro integra na sua
Texto do artigo · p. 31 estrutura, os Departamentos de áreas específicas de Pesquisa, os Núcleos e Laboratórios de pesquisa.
Número ou marcador · p. 31 Subsecção III Do Centro de Estudos de Ciências, Tecnologia, Engenharia e Matemática
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 125 (Centro de Estudos de Ciências, Tecnologias, Engenharias e Matemática)
Número ou marcador · p. 31 1. São funções do Centro de Estudos de Ciências, Tecnologias, Engenharias e Matemática, as seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) Promover projectos de investigação científica nas áreas específicas;
Número ou marcador · p. 31 b) Desenvolver actividades de pesquisa em áreas diversificadas e em colaboração com diversas instituições e entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 31 c) Promover a ciência e a tecnologia ao nível nacional, regional e mesmo, internacional servindo a comunidade;
Número ou marcador · p. 31 d) Contribuir para o desenvolvimento da investigação científica e a implementação da política científica nacional nos domínios das Ciências, Engenharia, Tecnologia e Matemática;
Número ou marcador · p. 31 e) Realizar programas e projectos de investigação científica nos domínios das Ciências, Engenharia, Tecnologia e Matemática;
Número ou marcador · p. 31 f) Promover a divulgação do conhecimento científico junto dos estudantes dos diversos graus de ensino e do público em geral;
Número ou marcador · p. 31 g) Desenvolver habilidades no pensamento interdisciplinar e criativo em domínios das Ciências, Engenharia, Tecnologia e Matemática para o mundo de amanhã. Ao mesmo tempo, fazer com que os alunos se interessem mais pelas profissões técnicas;
Número ou marcador · p. 31 h) Auxiliar os alunos no desenvolvimento de habilidades para maximizar o desempenho nas aulas de matemática, engenharia e ciência e atingirem seu potencial académico completo através de oferecer e receber aulas de mesmo nível;
Número ou marcador · p. 32 i) Preparação eficazes professores das disciplinas de nos domínios das Ciências, Engenharia, Tecnologia e Matemática através de programas de desenvolvimento profissional robusta.
Número ou marcador · p. 32 4. O Centro de Estudos de Ciências, Tecnologias, Engenharias e Matemática é dirigido por um Director de Centro de Investigação Científica na Universidade coadjuvado por um Director Adjunto Centro de Investigação Científica na Universidade ambos nomeados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 32 5. Para o exercício das suas funções, o Centro integra na sua
Texto do artigo · p. 32 estrutura, os Departamentos de áreas específicas de Pesquisa, os Núcleos e Laboratórios de Pesquisa.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO IV Da Unidade de Ensino à Distância
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 126 (Centro de Ensino à Distância)
Número ou marcador · p. 32 1. O Centro de Ensino à Distância constitui uma unidade da Universidade Rovuma e funciona segundo regulamento próprio definindo o modelo e a matriz do ensino a ministrar, o perfil dos estudantes a admitir, os curricula apropriados a este tipo de ensino e demais actividades do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 32 2. O Centro de Educação Aberta a Distância, no exercício das suas actividades e sem prejuízo aos estatutos da Universidade, articula com as Faculdades, Escolas Superiores, Institutos Superiores e outras Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 32 3. São funções gerais do CEAD:
Número ou marcador · p. 32 a) Desenhar as políticas de EaD na UniRovuma;
Número ou marcador · p. 32 b) Coordenar todas as actividades de Educação Aberta e à Distância (EAD) na Universidade Rovuma;
Número ou marcador · p. 32 c) Coordenar os trabalhos de desenho dos planos curriculares dos cursos na modalidade à distância;
Número ou marcador · p. 32 d) Gerir a concepção e a elaboração de materiais instrucionais pra a modalidade de Ensino a Distância;
Número ou marcador · p. 32 e) Articular com as extensões da Universidade, assim como com outras entidades nacionais e estrangeiras em matéria relacionada com EaD;
Número ou marcador · p. 32 f) Gerir a implementação e o uso das TIC´s nos programas de Educação Aberta e à Distância na Universidade;
Número ou marcador · p. 32 g) Realizar as tarefas relacionadas com a EAD que lhe sejam atribuídas pelos órgãos centrais da UniRovuma;
Número ou marcador · p. 32 h) Coordenar as actividades de pesquisa e extensão em EAD;
Número ou marcador · p. 32 i) Avaliar o sistema de Educação à Distância na UniRovuma.
Número ou marcador · p. 32 4. O CEAD é dirigido por um Director de Serviços Centrais de
Texto do artigo · p. 32 Instituição de Ensino Superior. nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 127 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 32 1. O CEAD compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 32 a) Departamentos Académicos;
Número ou marcador · p. 32 b) Departamento de Tutoria e Produção de Materiais que integra; i. Repartição de Tutoria e Apoio ao Estudante; ii. Repartição de Produção de Materiais de Ensino;
Número ou marcador · p. 32 c) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 32 d) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 32 2. Os Departamentos Académicos do Centro de Ensino à Distância são dirigidos por um Chefe de Departamento Académico de Instituição de Ensino Superior nomeados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 32 3. As Repartições Académicas do Centro de Ensino à Distância
Texto do artigo · p. 32 são dirigidas por um Chefe de Repartição Académica de Instituição de Ensino Superior nomeados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 32 4. Os Departamentos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo são dirigidos por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 32 5. As funções dos departamentos e repartições são com as necessárias
Texto do artigo · p. 32 adaptações das direcções centrais e constará no regulamento interno do Centro de Ensino a Distância.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO V Da Unidade de Formação Profissionalizante
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 128 (Centro de Formação Técnico Profissional)
Número ou marcador · p. 32 1. O Centro de Formação Técnico Profissional é vocacionado a promover cursos e formações de carácter profissionalizante, nos diferentes domínios, para o público em geral, incluindo os funcionários públicos e agentes do Estado e, dispõe de regulamento próprio, sem prejuízo dos estatutos e do Regulamento Geral da Universidade.
Número ou marcador · p. 32 2. O Regulamento do Centro de Formação Técnico Profissional define a natureza dos cursos, o perfil dos estudantes, os currículo e demais actividades ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 32 3. O Centro de Formação Técnico Profissional tem a seguinte estrutura: a. Departamento Formação Profissional que integra: i. Repartição de Formação Contínua; ii. Repartição de Cursos de Especialização; iii. Repartição de Cursos Politécnicos. b. Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 32 4. O Centro de Formação Técnico Profissional é dirigido por um
Texto do artigo · p. 32 Director de Serviços Centrais de Instituição de Ensino Superior nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO VI Outras Unidades Subsecção I Dos Serviços de Acção Social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 129 (Serviços de Acção Social)
Número ou marcador · p. 32 1. São funções dos Serviços de Acção Social:
Número ou marcador · p. 32 a) Planificar e coordenar a política de valorização e apoio à Comunidade Universitária da UniRovuma, em questões profissionais, sociais, desportivas e de saúde;
Número ou marcador · p. 32 b) Organizar, dirigir, supervisionar e orientar as actividades universitárias, no campo social e de assistência e promover políticas de integração dos seus elementos docentes, discentes, investigadores e administrativos;
Número ou marcador · p. 32 c) Planificar e coordenar os programas de residências e restaurantes universitários, além de programas de bolsas destinadas ao apoio e manutenção estudantil;
Número ou marcador · p. 32 d) Promover assistência médica e psicológica à Comunidade da Universitária em colaboração com a Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 32 e) Fiscalizar o cumprimento, nas unidades orgânicas, das decisões dos Órgãos de Direcção referentes à vida estudantil;
Número ou marcador · p. 32 f) Exercer outras actividades que lhe forem conferidas por órgãos de Direcção da Universidade.
Número ou marcador · p. 32 2. Os Serviços de Acção Social é dirigido por um Director dos Serviços Centrais de Instituição de Ensino Superior nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 32 3. Os Serviços de Acção Social têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 32 a) Departamento de Assuntos Estudantis;
Número ou marcador · p. 32 b) Departamento de Assuntos dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 32 c) Departamento de Desporto e Saúde.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 130 (Departamento de Assuntos Estudantis)
Número ou marcador · p. 33 1. São funções do Departamento de Assuntos Estudantis:
Número ou marcador · p. 33 a) Receber as preocupações da comunidade estudantil e apoiar na busca de soluções;
Número ou marcador · p. 33 b) Promover o associativismo estudantil, acompanhar e assessorar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 33 c) Acompanhar as eleições das representações estudantis;
Número ou marcador · p. 33 d) Assessorar e apoiar a comunidade estudantil no processo eleitoral dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 33 e) Informar ao corpo discente sobre assuntos de seu interesse relacionados com as actividades da Universidade;
Número ou marcador · p. 33 f) Receber, informar e pronunciar sobre a proposta de fixação do valor da contribuição do corpo discente para a manutenção da representação estudantil;
Número ou marcador · p. 33 g) Apresentar, periodicamente, relatório sobre as actividades estudantis;
Número ou marcador · p. 33 h) Promover a assistência médica e psicológica à comunidade estudantil da UniRovuma;
Número ou marcador · p. 33 i) Supervisionar as actividades do associativismo estudantil;
Número ou marcador · p. 33 j) Buscar a promoção do estudante através de acções académicas e comunitárias;
Número ou marcador · p. 33 k) Coordenar a política estudantil que vise a promoção das representações da categoria discente;
Número ou marcador · p. 33 l) Coordenar as solenidades de formatura académica e demais eventos, que lhe forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 33 m) Manter contactos regulares com a Associação dos Estudantes com vista a uma acção conjunta, em que se procure atingir os objectivos integradores da Universidade;
Número ou marcador · p. 33 n) Propor normas que incentivem e regulamentem o associativismo estudantil;
Número ou marcador · p. 33 o) Exercer outras actividades que lhe sejam incumbidas.
Número ou marcador · p. 33 2. O Departamento de Assuntos Estudantis é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 33 de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 131 (Departamento de Assuntos dos Funcionários e Agentes do Estado)
Número ou marcador · p. 33 1. São funções do Departamento de Assuntos dos Funcionários e Agentes do Estado:
Número ou marcador · p. 33 a) Definir mecanismos de apoio social aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 33 b) Conceber programas de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 33 c) Estabelecer parcerias com diferentes instituições, visando a melhoria da Assistência Social aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 33 d) Promover acções de solidariedade entre funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 33 e) Conceber projectos sociais para Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 33 2. O Departamento de Assuntos dos Funcionários e Agentes do
Texto do artigo · p. 33 Estado é dirigida por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 132 (Departamento de Desporto e Saúde)
Número ou marcador · p. 33 1. São funções do Departamento de Desporto e Saúde:
Número ou marcador · p. 33 a) Promover actividades desportivas, em articulação com as unidades universitárias e com a Sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) Promover a divulgação, através dos órgãos competentes da Universidade, das realizações das equipas desportivas universitárias;
Número ou marcador · p. 33 c) Coordenar o funcionamento das associações desportivas da Universidade;
Número ou marcador · p. 33 d) Prestar assessoria às Unidades Orgânicas da UniRovuma na planificação e realização de actividades desportivas e de promoção da Saúde;
Número ou marcador · p. 33 e) Articular com a comunicação social para a divulgação das actividades desportivas e de promoção da Saúde desenvolvidas pela UniRovuma;
Número ou marcador · p. 33 f) Apoiar administrativa e logisticamente a execução das actividades desportivas e de promoção da Saúde praticadas na Universidade;
Número ou marcador · p. 33 g) Manter o registo das actividades desportivas e de promoção da saúde desenvolvidas pela Universidade;
Número ou marcador · p. 33 h) Elaborar, acompanhar e controlar acordos e outros instrumentos afins, celebrados com entidades públicas ou particulares, nacionais e internacionais, com o objectivo de viabilizar as actividades culturais, desportivas e artísticas;
Número ou marcador · p. 33 i) Buscar e divulgar informações sobre órgãos, entidades, programas e projectos financiadores de actividades desportivas e de promoção da saúde;
Número ou marcador · p. 33 j) Responsabilizar-se pela viabilização de espaço físico e equipamentos necessários para a realização das actividades desportivas e de promoção da Saúde e Bem-estar.
Número ou marcador · p. 33 2. O Departamento de Desporto e Saúde é dirigida por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 33 Subsecção II Dos Serviços de Documentação e Informação
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 133 (Serviços de Documentação e Informação)
Número ou marcador · p. 33 1. São funções do Serviços de Documentação e Informação:
Número ou marcador · p. 33 a) Promover o acesso, a recuperação e a transferência de informação à comunidade universitária, de forma actualizada e qualificada, visando contribuir para a formação profissional;
Número ou marcador · p. 33 b) Gerir as actividades da Biblioteca Central e das bibliotecas sectoriais da Universidade e promover o acesso, recuperação e transferência de informação relevante às outras Unidades Orgânicas e aos serviços centrais;
Número ou marcador · p. 33 c) Gerir o arquivo da Universidade;
Número ou marcador · p. 33 d) Responsabilizar-se pela normalização de documentos;
Número ou marcador · p. 33 e) Garantir o acesso à informação por meio de manutenção e actualização de base de dados, portais, bibliotecas virtuais, periódicos electrónicos, catálogos on-line, entre outros;
Número ou marcador · p. 33 f) Responsabilizar-se pelos serviços de comutação e pesquisa em base de dados;
Número ou marcador · p. 33 g) Administrar as actividades de doação e permuta de bibliografia;
Número ou marcador · p. 33 h) Realizar a catalogação das publicações;
Número ou marcador · p. 33 i) Regulamentar e supervisionar os serviços de empréstimos de bibliografia;
Número ou marcador · p. 33 j) Responsabilizar-se pela pesquisa, junto às unidades, sobre as obras a serem adquiridas;
Número ou marcador · p. 33 k) Administrar os serviços de aquisição de livros e periódicos;
Número ou marcador · p. 33 l) Responsabilizar-se pelos serviços de solicitação de cópias, pedido de compras, empréstimos entre bibliotecas e sumários electrónicos;
Número ou marcador · p. 33 m) Promover formações periódicas aos servidores das bibliotecas sectoriais da Universidade;
Número ou marcador · p. 34 n) Buscar fontes de recursos públicos ou privados para a aquisição de acervo bibliográfico;
Número ou marcador · p. 34 o) Exercer outras actividades que sejam do seu domínio ou que lhe sejam conferidas pelos Estatutos, por lei e por determinação dos Órgãos de Direcção da Universidade.
Número ou marcador · p. 34 2. Os Serviços de Documentação e Informação é dirigida por um Director dos Serviços Centrais nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 34 3. Os Serviços de Documentação e Informação tem a seguinte
Texto do artigo · p. 34 estrutura: a) Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e Difusão de Informação; b) Departamento de Gestão e Preservação do Acervo Bibliográfico.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 134 (Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e Difusão de Informação)
Número ou marcador · p. 34 1. São funções do Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e Difusão de Informação:
Número ou marcador · p. 34 a) Criar, desenvolver e disponibilizar serviços de difusão de informação científica e técnica;
Número ou marcador · p. 34 b) Proceder à selecção, análise e difusão de informação de interesse para os utentes;
Número ou marcador · p. 34 c) Realizar acções de formação e sensibilização de utilizadores e disponibilizar Guias de Orientação para a utilização dos recursos disponibilizados pela Direcção dos Serviços de Documentação, Unidade Editorial e Imprensa Universitária;
Número ou marcador · p. 34 d) Gerir e difundir a informação de apoio ao ensino e à investigação;
Número ou marcador · p. 34 e) Catalogar e Arquivar o Acervo Bibliográfico.
Número ou marcador · p. 34 2. Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e
Texto do artigo · p. 34 Difusão de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 135 (Departamento de Gestão e Preservação do Acervo Bibliográfico)
Número ou marcador · p. 34 1. São funções do Departamento de Gestão e Preservação do Acervo Bibliográfico:
Número ou marcador · p. 34 a) Gerir o arquivo Bibliográfico da Universidade;
Número ou marcador · p. 34 b) Garantir o acesso à informação por meio de manutenção e actualização de base de dados, portais, bibliotecas virtuais, periódicos electrónicos, catálogos on-line, entre outros;
Número ou marcador · p. 34 c) Gerenciar as actividades de doação e permuta de bibliografia;
Número ou marcador · p. 34 d) Regulamentar e supervisionar os serviços de empréstimos de bibliografia;
Número ou marcador · p. 34 e) Responsabilizar-se pela pesquisa, junto às unidades, sobre as obras a serem adquiridas;
Número ou marcador · p. 34 f) Restaurar o arquivo Bibliográfico danificado. 2.O Departamento de Gestão e Preservação do Acervo Bibliográfico
Texto do artigo · p. 34 é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor. Subsecção III Da Editora e Imprensa Universitária
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 136 (Editora e Imprensa Universitária)
Número ou marcador · p. 34 1. A Editora e Imprensa Universitária tem como finalidade contribuir para melhoria da qualidade do ensino e investigação, através da edição, produção e distribuição de material didáctico, bem como a divulgação da actividade científica e cultural da UniRovuma através da produção e distribuição de publicações científicas e informativas
Texto do artigo · p. 34 e a racionalização dos custos de aquisição de material impresso e de serviços de reprografia para a Universidade e a comunidade estudantil.
Número ou marcador · p. 34 2. No âmbito das suas actividades a Editora e Imprensa Universitária goza de autonomia relativamente aos recursos próprios.
Número ou marcador · p. 34 3. A Editora e Imprensa Universitária é dirigida por um Director dos Serviços Centrais e os Departamentos são geridos por Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 34 4. A estrutura e competências da Editora e Imprensa Universitária
Texto do artigo · p. 34 são definidas em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 34 Subsecção IV Dos Museus
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 137 (Museus)
Número ou marcador · p. 34 1. Os Museus da UniRovuma organizam-se por domínios científicos específicos e têm como funções principais fornecer informação aos visitantes e promover a investigação dentro das suas áreas específicas.
Número ou marcador · p. 34 2. No âmbito das suas actividades os museus gozam de autonomia relativamente aos recursos próprios.
Número ou marcador · p. 34 3. O Museu é dirigido por um Director nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 34 4. A estrutura e competências Museu são definidas em regulamento
Texto do artigo · p. 34 próprio.
Número ou marcador · p. 34 Subsecção V Das Fundações
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 138 (Fundações)
Número ou marcador · p. 34 1. A Fundação Universitária visa o desenvolvimento tecnológico, cultural, social e económico, colocando-se ao serviço das pessoas colectivas e singulares, públicas e privadas, através da:
Número ou marcador · p. 34 a) Promoção da extensão universitária;
Número ou marcador · p. 34 b) Mobilização de recursos para fins sociais;
Número ou marcador · p. 34 c) Promoção da valorização pessoal e profissional dos indivíduos;
Número ou marcador · p. 34 d) Realização de estudos de investigação, acções de sensibilização e conferências;
Número ou marcador · p. 34 e) Mobilização de recursos para a concessão de bolsas e outros apoios para fins educativos, culturais e científicos;
Número ou marcador · p. 34 f) Garantia da ajuda técnica à constituição e funcionamento de empresas e associações;
Número ou marcador · p. 34 g) Promoção e transferência de tecnologias e a prestação de serviços especializados.
Número ou marcador · p. 34 2. A organização, estrutura e funcionamento das fundações são
Texto do artigo · p. 34 definidas no Estatuto da Fundação Universitária e regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 34 Subsecção VI Das Associações
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 139 (Reconhecimento Institucional das Associações)
Número ou marcador · p. 34 1. As Associações são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 34 2. A UniRovuma reconhece o direito da Comunidade Universitária constituir-se em associações autónomas relativamente aos órgãos de direcção da instituição, para a defesa dos interesses dos seus membros, com natureza jurídica própria, sede e objectivos próprios.
Número ou marcador · p. 34 3. A UniRovuma reconhece o papel e apoia as associações,
Texto do artigo · p. 34 proporcionando-lhes os espaços e as condições para exercício autónomo das suas actividades e o direito de serem ouvidas sobre as actividades da Universidade Rovuma nos termos da lei e dos estatutos da Universidade Rovuma.
Número ou marcador · p. 35 4. A constituição, funcionamento e modos de articulação entre as associações e a UniRovuma são estabelecidos por estatutos e regulamentos, respeitando-se, porém, o consignado nos estatutos da Universidade Rovuma e nos regulamentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 35 Subsecção VII Do Centro de Saúde
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 140 (Centro de Saúde)
Número ou marcador · p. 35 1. O Centro de Saúde da Universidade é uma unidade sanitária que visa prestar os cuidados primários de saúde aos estudantes, funcionários da universidade e à comunidade em geral.
Número ou marcador · p. 35 2. A classificação dos Centros de Saúde, bem como a sua estrutura
Texto do artigo · p. 35 e regras de funcionamento são definidos em regulamentos próprios do Centro de Saúde.
Número ou marcador · p. 35 Subsecção VIII Do Centro Cultural Universitário
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 141 (Centro Cultural Universitário)
Número ou marcador · p. 35 1. O Centro Cultural Universitário constitui um espaço destinado à promoção e realização de iniciativas de natureza social, cultural, educativa, recreativa e de desenvolvimento local, integradas nas atribuições da Universidade Rovuma.
Número ou marcador · p. 35 2. O Centro Cultural destina-se a actividades organizadas pela UniRovuma, incluindo eventos de organização conjunta com outras instituições.
Número ou marcador · p. 35 3. O Centro Cultural Universitário é dirigido por um Director de
Texto do artigo · p. 35 Serviços Centrais nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 142 (Estrutura e Competências)
Número ou marcador · p. 35 1. O Centro Cultural Universitário estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 35 a) Departamento Cultura e Eventos que integra: i. Repartição de Eventos Culturais e Exposições; ii. Repartição de Marketing e Imagem.
Número ou marcador · p. 35 b) Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 35 2. As competências da Direcção e dos Departamentos são definidas no Regulamento-Tipo do Centro Cultural Universitário.
Número ou marcador · p. 35 3. Os Departamentos são dirigidos por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 35 Central e as Repartições são dirigidas por um Chefe de Repartição Central nomeados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Regime Didáctico-Científico
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Do Ensino
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 143 (Dos Cursos e suas modalidades)
Número ou marcador · p. 35 1. A UniRovuma ministra cursos de Graduação e Pós-Graduação conducentes à obtenção de grau;
Número ou marcador · p. 35 2. A Universidade Rovuma realiza cursos especializados, vocacionais de acordo com a legislação específica, não conferentes de grau.
Número ou marcador · p. 35 3. Os cursos conferentes de grau são os de Graduação e de Pós-
Texto do artigo · p. 35 graduação, curricularmente estruturados em 1.º, 2.º e 3.º Ciclos e conducentes à obtenção de grau universitário de Licenciatura, Mestrado e Doutoramento, respectivamente.
Número ou marcador · p. 35 4. Os cursos não conferentes de grau são os de especialização, aperfeiçoamento, actualização e extensão.
Número ou marcador · p. 35 5. Entende-se por curso ou formação a organização de matérias
Texto do artigo · p. 35 científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducente à obtenção de uma qualificação de nível superior.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 144 (Currículo)
Número ou marcador · p. 35 1. O currículo dos cursos do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos abrange um conjunto de disciplinas e actividades ou trabalhos ordenados segundo critérios de precedência, formal ou material e correlação lógicas.
Número ou marcador · p. 35 2. Cabe ao Conselho Académico pronunciar-se sobre os currículos
Texto do artigo · p. 35 propostos pelas Unidades Orgânicas Académicas e ao Conselho Universitário aprová-los.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 145 (Planos de Estudos e Ciclos de Formação)
Número ou marcador · p. 35 1. Considera-se Plano de Estudos o conjunto organizado de disciplinas em que um estudante deve obter aprovação para a atribuição de um grau académico ou para a conclusão de um curso não conferente de grau.
Número ou marcador · p. 35 2. Os planos de estudo em vigor e a carga horária das disciplinas são os fixados para cada curso.
Número ou marcador · p. 35 3. Entende-se por ciclo de formação o período de aprendizagem no qual, através da acumulação de um conjunto de créditos académicos adquirem-se determinados conhecimentos, habilidades e competências.
Número ou marcador · p. 35 4. A Disciplina é um sector definido de conhecimentos
Texto do artigo · p. 35 correspondente a um programa desenvolvido em período lectivo e em número de aulas determinadas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 146 (Programa da Disciplina)
Texto do artigo · p. 35 O programa de ensino contém a definição dos objectivos da disciplina na respectiva Área ou Curso a que se destina, o cronograma de execução do programa nos limites da carga horária prevista, indicação da metodologia e recursos didácticos a serem adoptados e referências bibliográficas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 147 (Sistema de Créditos)
Número ou marcador · p. 35 1. Para efeitos do presente Regulamento, crédito académico é a unidade de medida do trabalho realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados de aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo.
Número ou marcador · p. 35 2. O número de créditos por disciplina será estabelecido de acordo com as regras estatuídas no Regulamento Académico e na regulamentação própria sobre o Sistema Nacional de Acreditação e Transferência de Créditos Académicos.
Número ou marcador · p. 35 3. A mobilidade de estudantes e a transferência de créditos são
Texto do artigo · p. 35 definidas pelo Conselho Universitário respeitando os critérios previstos na legislação relativa ao sistema de créditos académicos.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Do Acesso e Frequência dos Cursos
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 148 (Requisitos Gerais de Acesso aos Cursos)
Texto do artigo · p. 35 O acesso aos cursos oferecidos pela Universidade obedece aos seguintes requisitos gerais:
Número ou marcador · p. 35 a) Podem ingressar aos cursos de graduação do 1.º Ciclo os candidatos que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente, admitidos em processo de selecção.
Número ou marcador · p. 36 b) Podem ingressar aos cursos ou programas de Mestrado, os candidatos portadores de diploma do 1.º Ciclo (licenciatura) e reúnam outros requisitos estabelecidos em regulamento próprio;
Número ou marcador · p. 36 c) Podem ingressar aos cursos de Doutoramento os candidatos habilitados com o nível de mestrado;
Número ou marcador · p. 36 d) O acesso aos cursos de especialização, actualização e extensão respeitará os requisitos definidos em regulamento próprio;
Número ou marcador · p. 36 e) Regulamentos específicos definirão os procedimentos e requisitos de acesso aos cursos de pós-graduação.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 149 (Condições Específicas)
Número ou marcador · p. 36 1. As condições de acesso e demais requisitos para o ingresso na UniRovuma constam do Regulamento próprio, da legislação em vigor em Moçambique e da informação divulgada anualmente nos editais sobre admissão.
Número ou marcador · p. 36 2. A obtenção das condições de ingresso no curso, a que o estudante se tenha candidatado, só dá direito à matrícula, se a classificação obtida couber no número de vagas estipulado, e só é válida para essa época de candidatura.
Número ou marcador · p. 36 3. O Ingresso no Ciclo está sujeito a limitações quantitativas
Texto do artigo · p. 36 de vagas, a fixar anualmente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 150 (Ingresso no Primeiro Ciclo)
Número ou marcador · p. 36 1. O critério para o ingresso na Universidade Rovuma é a prestação de provas de exame de admissão, cujo processo é regido por disposições próprias.
Número ou marcador · p. 36 2. As condições de acesso e demais requisitos para o ingresso na UniRovuma constam da legislação em vigor em Moçambique e da informação divulgada anualmente nos editais sobre a admissão.
Número ou marcador · p. 36 3. A obtenção das condições de ingresso no curso, a que o estudante se haja candidatado, só dá direito à matrícula se a classificação obtida couber no número de vagas estipulado.
Número ou marcador · p. 36 4. O ingresso no ciclo de estudos está sujeito a limitações quantitativas de vagas, que são definidos anualmente sob propostas das unidades orgânicas, mediante avaliação das condições referentes às infra-estruturas e aos recursos humanos.
Número ou marcador · p. 36 5. O ingresso pode ser feito ao abrigo de acordos de cooperação que isentem dos exames de admissão, ou determinem o apuramento especial, firmados pela Universidade Rovuma ou Governo da República de Moçambique com instituições de ensino superior ou governos.
Número ou marcador · p. 36 6. O ingresso pode ainda ser feito por transferência ao abrigo dos
Texto do artigo · p. 36 acordos entre a UniRovuma e a instituição de origem do estudante a transferir.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 151 (Ingresso no Segundo Ciclo)
Número ou marcador · p. 36 1. Podem candidatar-se ao 2.º Ciclo: a) Os titulares do grau de licenciatura ou equivalente.
Número ou marcador · p. 36 2. Os demais requisitos de ingresso e os procedimentos de
Texto do artigo · p. 36 candidatura são definidos em Regulamento próprio e no edital de admissão.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 152 (Ingresso no Terceiro Ciclo)
Número ou marcador · p. 36 1. Podem candidatar-se ao 3.º Ciclo, os titulares do grau de mestrado ou equivalente;
Número ou marcador · p. 36 2. Os demais requisitos de ingresso e os procedimentos
Texto do artigo · p. 36 de candidatura são definidos em Regulamento próprio e no edital de admissão.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 153 (Mudança de Curso)
Número ou marcador · p. 36 1. Mudança de Curso é o processo de alteração do vínculo que liga um estudante a um determinado Curso para um outro Curso.
Número ou marcador · p. 36 2. O pedido de mudança de Curso é da exclusiva responsabilidade
Texto do artigo · p. 36 do estudante, devendo ser respeitados os prazos estabelecidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 154 (Mudança de regime)
Texto do artigo · p. 36 Os requisitos e procedimentos de mudança de regime, de pós-laboral para diúrno ou vice-versa, são definidos pelo Regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO III Da Matrícula
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 155 (Matrícula)
Número ou marcador · p. 36 1. A matrícula é o acto pelo qual se confirma o ingresso na UniRovuma e somente deste acto emerge um vínculo jurídico entre o estudante e a Universidade de que decorrem direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 36 2. Só os candidatos admitidos à UniRovuma podem efectuar a sua matrícula, com observância dos prazos divulgados no calendário académico e edital de exames de admissão.
Número ou marcador · p. 36 3. O candidato que após a sua admissão à UniRovuma não formalizar a matrícula no período correspondente ao ano da sua admissão, perde o direito de ingresso e deverá submeter-se novamente ao processo de admissão, caso deseje ingressar na Universidade.
Número ou marcador · p. 36 4. A vaga deixada livre é preenchida pelo candidato imediatamente mais bem posicionado no Curso em questão.
Número ou marcador · p. 36 5. A matrícula tem lugar somente uma única vez e tem validade
Texto do artigo · p. 36 durante todo o período correspondente ao ciclo de formação do estudante, devendo para isso ser anualmente actualizada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 156 (Procedimento de Realização da Matrícula)
Número ou marcador · p. 36 1. A matrícula realiza-se na Direcção de Registo Académico ou sua representação a nível da Unidade Orgânica ou do Curso e tem lugar somente uma única vez.
Número ou marcador · p. 36 2. A matrícula, uma vez efectuada, tem validade durante todo o período correspondente ao ciclo de formação do estudante.
Número ou marcador · p. 36 3. A matrícula realiza-se apenas nos períodos indicados no calendário académico e no edital de matrículas e inscrições e a sua efectivação requer a apresentação da documentação estabelecida, incluindo o pagamento de taxas anualmente fixadas.
Número ou marcador · p. 36 4. No acto da matrícula o estudante deve exibir os documentos e pagar a taxa a serem indicados por regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 36 5. Caso seja detectado que o estudante não reúne os requisitos para o ingresso no Curso para o qual se matriculou ou irregularidade em qualquer documentação apresentada pelo estudante, que não seja sanável quer por manifestar impossibilidade objectiva ou, porque o estudante não a sanou dentro do prazo estabelecido pela Universidade, ocorre o cancelamento de matrícula.
Número ou marcador · p. 36 6. A matrícula por si só não confere ao estudante o direito de
Texto do artigo · p. 36 frequentar as disciplinas do curso, sendo necessário proceder à inscrição das unidades curriculares que pretende frequentar num dado semestre.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 157 (Renovação e Prazos)
Número ou marcador · p. 36 1. A renovação da matrícula deve obedecer aos prazos divulgados no calendário académico da UniRovuma.
Número ou marcador · p. 36 2. No acto de renovação da matrícula o estudante deve apresentar
Texto do artigo · p. 36 a documentação exigida para o efeito.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 158 (Anulação da Inscrição)
Número ou marcador · p. 37 1. O estudante pode anular as inscrições às unidades curriculares dentro do prazo fixado em regulamento próprio, por requerimento dirigido ao Director da unidade orgânica que administra o curso onde se encontra inscrito.
Número ou marcador · p. 37 2. Nos cursos em regime pós-laboral a desistência do curso ou anulação da inscrição não isenta o estudante da responsabilidade administrativo-financeira nem dá direito a qualquer tipo de reembolso.
Número ou marcador · p. 37 3. A anulação de inscrição não dá direito a reembolso da taxa
Texto do artigo · p. 37 de inscrição paga.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 159 (Reabertura da Matrícula)
Número ou marcador · p. 37 1. A reabertura de matrícula deve ser solicitada por requerimento ao Reitor pelo estudante com matrícula suspensa ou que tenha desistido de estudar, de acordo com as datas previstas no calendário académico.
Número ou marcador · p. 37 2. Ao reabrir a matrícula o estudante deve adequar-se à estrutura curricular em vigor.
Número ou marcador · p. 37 3. O estudante desistente que solicite reabertura de matrícula para
Texto do artigo · p. 37 além dos demais critérios a definir em regulamento próprio, ficará dependente da existência de vaga.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 160 (Desistência de Curso)
Texto do artigo · p. 37 É considerado em situação de abandono de Curso, o estudante que de acordo com o plano de estudos, tenha possibilidade de inscrição e não o tenha feito em nenhuma Unidade Curricular, ou não tenha frequência às aulas e nem tenha manifestado a intenção de suspensão da matrícula, nos termos descritos no respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 161 (Suspensão da Matrícula)
Número ou marcador · p. 37 1. O estudante que precisar de interromper o vínculo académico com a Universidade, mas quiser manter o direito à vaga, deve solicitar suspensão de matrícula no período definido no Calendário Académico, salvo por motivo de força maior, superveniente ao encerramento do prazo e devidamente documentado.
Número ou marcador · p. 37 2. A suspensão da matrícula só pode ser concedida caso o estudante tenha frequentado pelo menos um semestre do curso e é válida para o ano lectivo em que foi concedida.
Número ou marcador · p. 37 3. O regime de suspensão da matrícula consta de regulamento
Texto do artigo · p. 37 próprio.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 162 (Regime de Precedências)
Número ou marcador · p. 37 1. Considera-se precedência a dependência da possibilidade de inscrição numa disciplina relativamente à conclusão de outra disciplina que a precede.
Número ou marcador · p. 37 2. O estudante pode inscrever-se em Disciplinas subsequentes quando tenha obtido aprovação nas Disciplinas precedentes, em conformidade com o regime de precedências em vigor em cada Curso e que é definido pelo respectivo plano de estudos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 163 (Avaliação)
Número ou marcador · p. 37 1. A avaliação é um conjunto de procedimentos e operações inseridas no processo pedagógico, consistindo na recolha e sistematização de dados e informações de natureza qualitativa e quantitativa sobre os estudantes, visando formular juízo de valor sobre o cumprimento dos objectivos de ensino e aprendizagem estabelecidos no plano de estudos do curso.
Número ou marcador · p. 37 2. A densificação da avaliação será feita em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO VI Dos Diplomas, Certificados, Títulos e Prémios Académicos
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 164 (Definição do Diploma e Certificado)
Número ou marcador · p. 37 1. Diploma é o documento legal que confere um grau académico ao discente que completou, com sucesso, um determinado programa de estudos, designadamente curso de graduação, curso superior de formação específica ou programa de pós-graduação.
Número ou marcador · p. 37 2. Certificado é o documento formal emitido pela Instituição,
Texto do artigo · p. 37 assegurando que o discente completou, com sucesso, um determinado programa de estudos superiores, nomeadamente curso superior de complementação de estudos e curso de extensão ou de especialização.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 165 (Legitimidade para a Recepção do Certificado ou Diploma)
Número ou marcador · p. 37 1. Aos estudantes que concluam os cursos oferecidos pela Universidade, em conformidade com o Ciclo de Estudos, será concedido os seguintes diplomas e certificados:
Número ou marcador · p. 37 a) Os diplomas são concedidos aos estudantes que tenham concluído os cursos de licenciatura, mestrado ou doutoramento, e, em função do grau académico, os diplomas são de: i. Licenciatura; ii. Mestrado; ou iii. Doutoramento.
Número ou marcador · p. 37 b) Os certificados são os de: i. Aperfeiçoamento, especialização, actualização, extensão e outros a serem definidos pelo Conselho Universitário; ii. Aprovação em disciplina ou conjunto de disciplinas; iii. Conclusão de nível ou de ciclo de estudos.
Número ou marcador · p. 37 2. Os diplomas são assinados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 37 3. Os certificados são assinados pelo Director do Registo Académico e pelo funcionário responsável pela extracção das notas.
Número ou marcador · p. 37 4. Os certificados dos cursos de especialização, actualização e
Texto do artigo · p. 37 extensão não conferentes de grau são assinados pelo Director do Registo Académico e o Director da Unidade Orgânica que ministrou o curso.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 166 (Títulos Honoríficos)
Número ou marcador · p. 37 1. A UniRovuma outorga os títulos honoríficos de Professor Honoris Causa, Doutor Honoris Causa, Professor Emérito, em conformidade com o seguinte:
Número ou marcador · p. 37 a) O título de Professor Emérito é conferido aos Professores jubilados que se aposentem antes ou depois de atingir o limite de idade que tenham dado uma contribuição especial numa determinada área;
Número ou marcador · p. 37 b) O título de Doutor Honoris Causa é conferido às pessoas que tenham contribuído, de maneira notável para o progresso das ciências, da tecnologia, das artes ou das letras, e aos que tenham prestado serviço relevantes à Humanidade ou à nação moçambicana ou à UniRovuma.
Número ou marcador · p. 37 2. Os títulos honoríficos são atribuídos pelo Reitor, mediante resolução prévia do Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 37 3. As condições e procedimentos de concessão de títulos honoríficos
Texto do artigo · p. 37 são definidos em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 167 (Prémios Académicos)
Texto do artigo · p. 37 A UniRovuma pode atribuir prémios académicos a individualidades nacionais e estrangeiras pelo reconhecimento das actividades desenvolvidas em prol da Universidade e do País.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO V Pesquisa, Extensão e Inovação
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 168 (Finalidade da Pesquisa)
Número ou marcador · p. 38 1. A Pesquisa na UniRovuma está voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas, como recurso de educação destinado ao cultivo da atitude científica indispensável a uma correcta formação de nível superior.
Número ou marcador · p. 38 2. A Pesquisa na UniRovuma é indissociável do ensino, extensão e
Texto do artigo · p. 38 Inovação.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 169 (Promoção da Pesquisa)
Número ou marcador · p. 38 1. Para assegurar a realização da Pesquisa, a Universidade promove, pelos meios disponíveis, entre outros:
Número ou marcador · p. 38 a) A concessão de bolsas especiais de pesquisa em categorias diversas;
Número ou marcador · p. 38 b) A formação de pessoal em cursos de Pós-Graduação;
Número ou marcador · p. 38 c) A realização de acordos com agências nacionais e internacionais, visando a programas de investigação científica;
Número ou marcador · p. 38 d) O intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando os contactos entre professores e o desenvolvimento de projectos comuns;
Número ou marcador · p. 38 e) A divulgação dos resultados das pesquisas realizadas;
Número ou marcador · p. 38 f) Outras acções conducentes à pesquisa, bem como participação em iniciativas semelhantes de outras instituições.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 170 (Extensão Universitária)
Número ou marcador · p. 38 1. Entende-se por Extensão o conjunto das acções académicas que articulam o ensino e a pesquisa com finalidade de promover uma relação transformadora entre a Universidade e a Sociedade por meio de metodologias participativas.
Número ou marcador · p. 38 2. A Extensão faz-se, dentre outras formas, através de:
Número ou marcador · p. 38 a) Cursos;
Número ou marcador · p. 38 b) Estudos;
Número ou marcador · p. 38 c) Elaboração e orientação de projectos em matéria científica, artística, educacional e cultural;
Número ou marcador · p. 38 d) Outras acções conducentes à ligação entre a Universidade e a Comunidade.
Número ou marcador · p. 38 3. Os programas de Extensão destinam-se à divulgação da produção científica da Universidade.
Número ou marcador · p. 38 4. Regulamento próprio definirá a política, o âmbito e os termos
Texto do artigo · p. 38 de efectivação da extensão.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 171 (Inovação)
Texto do artigo · p. 38 Entende-se por inovação o conjunto das acções, processos organizacionais e actividades técnicas que visam a concepção, desenvolvimento, gestão e implementação, de novos produtos, ou novos serviços, ou novos processos ou significativamente melhorados.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO VI Comunidade Universitária
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 172 (Constituição e Reunião)
Número ou marcador · p. 38 1. A Comunidade Universitária é constituída pelo corpo docente,
Texto do artigo · p. 38 investigadores, técnico, administrativo e discente.
Número ou marcador · p. 38 2. A comunidade Universitária reúne-se em acto solene uma vez por ano, e extraordinariamente, se necessário.
Número ou marcador · p. 38 3. Neste acto, o Reitor presta uma informação global sobre o estágio
Texto do artigo · p. 38 de desenvolvimento da Universidade Rovuma.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 173 (Corpo Docente)
Número ou marcador · p. 38 1. O Corpo Docente é constituído pelos funcionários e agentes do Estado vinculados a UniRovuma, que exercem predominantemente as funções de docência, investigação científica e extensão, complementadas pelas actividades de administração e gestão universitária.
Número ou marcador · p. 38 2. O Corpo Docente compreende as seguintes categorias Professores Catedráticos, Professores Associados, Professores Auxiliares, Assistentes e Assistentes Estagiários.
Número ou marcador · p. 38 3. O Corpo Docente é ainda constituído pelos Professores Visitantes, Professores Convidados, Assistentes Convidados.
Número ou marcador · p. 38 4. A Carreira Docente obedece ao princípio de integração de actividades de ensino, pesquisa e extensão, nos termos do Regulamento da Carreira Docente da Universidade.
Número ou marcador · p. 38 5. O Corpo Docente da UniRovuma pode estar sujeito à mobilidade para outras universidades e vice-versa, nos termos a regulamentar e nos da lei.
Número ou marcador · p. 38 6. Os docentes estrangeiros contratados que colaborem nas
Texto do artigo · p. 38 actividades de ensino, investigação e extensão são equiparados aos nacionais em tudo que não contrariar a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 174 (Deveres do Corpo Docente)
Texto do artigo · p. 38 Para além dos deveres previstos na Lei, no Regulamento da Carreira Docente e demais regulamentação universitária, ao Corpo Docente incumbe também, entre outros, os seguintes deveres específicos:
Número ou marcador · p. 38 a) Assegurar e promover o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem, pesquisa e investigação científica e extensão;
Número ou marcador · p. 38 b) Garantir a qualidade de ensino e da investigação que realize;
Número ou marcador · p. 38 c) Ser pontual, comparecendo ao serviço dentro das horas de trabalho que lhes forem designadas;
Número ou marcador · p. 38 d) Ter zelo profissional no cumprimento das normas, instruções e ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 38 e) Apresentar-se ao serviço sóbrio e em perfeito uso das suas faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 38 f) Utilizar correctamente e manter em bom estado de conservação os bens e equipamentos que lhe forem confiados;
Número ou marcador · p. 38 g) Exercer funções de administração e gestão universitária que lhe forem confiadas na Instituição;
Número ou marcador · p. 38 h) Desenvolver actividades de extensão e produção científica e/ ou auxiliar discentes que o pretendam fazer;
Número ou marcador · p. 38 i) Elaborar o seu plano e relatório de actividades semestral ou anual, conforme o caso, apresentá-lo para aprovação pelo seu superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 38 j) Participar nos cursos de formação profissional de curta duração, de elevação do seu grau académico, em conferências e seminários, simpósios científicos ou outros eventos científicos;
Número ou marcador · p. 38 k) Respeitar as hierarquias e precedências académicas;
Número ou marcador · p. 38 l) Desempenhar outras tarefas ou funções que lhe forem previstas na demais legislação relacionada.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 175 (Monitoria)
Número ou marcador · p. 38 1. A monitoria corresponde à actividade exercida por discentes dos cursos da UniRovuma, que consiste no auxílio prestado aos docentes para o desenvolvimento das actividades técnico-didácticas de uma determinada disciplina.
Número ou marcador · p. 39 2. A monitoria é exercida por discentes com bom rendimento pedagógico e que se encontrem a frequentar os últimos anos do respectivo Curso.
Número ou marcador · p. 39 3. A monitoria, não integrando a carreira docente nem ao quadro de pessoal da UniRovuma, sujeita o monitor ao cumprimento de regras de probidade, ética e deontologia vigentes na Universidade.
Número ou marcador · p. 39 4. O regime da prestação da actividade, os direitos e deveres do
Texto do artigo · p. 39 monitor consta do regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 176 (Corpo e Investigadores)
Número ou marcador · p. 39 1. O corpo de investigadores é constituído pelos funcionários e agentes da UniRovuma que exercem fundamentalmente as actividades da investigação.
Número ou marcador · p. 39 2. O regime laboral do corpo de investigadores consta de regulamento
Texto do artigo · p. 39 próprio e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 177 (Corpo Técnico e Administrativo)
Texto do artigo · p. 39 O Corpo Técnico e Administrativo rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 178 (Corpo Discente)
Número ou marcador · p. 39 1. O Corpo Discente é constituído por todos os estudantes regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela Universidade.
Número ou marcador · p. 39 2. O estudante regular é aquele que está matriculado nos cursos
Texto do artigo · p. 39 do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de formação superior oferecidos pela Universidade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 179 (Direitos e Deveres do Corpo Discente)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 31: d) Elaborar estudos e trabalhos orientados para as necessidades da comunidade empresarial e institucional;
  2. Número ou marcador, página 31: e) Dinamizar as diferentes linhas de actuação através da captação de recursos financeiros junto das entidades, públicas ou privadas, potencialmente financiadoras;
  3. Número ou marcador, página 31: f) Criar o conjunto de estruturas técnico-científicas destinadas a apoiar multidisciplinarmente a investigação da Universidade;
  4. Número ou marcador, página 31: g) Desenvolver os serviços necessários para apoiar a cooperação científica interinstitucional e a mobilização dos recursos humanos necessários à promoção da actividade científica.
  5. Número ou marcador, página 31: 2. O Centro de Estudos de Humanidades, Meio Ambiente e Desenvolvimento Económico é dirigido por um Director de Centro de Investigação Científica na Universidade.
  6. Número ou marcador, página 31: 3. Para o exercício das suas funções, o Centro integra na sua
  7. Texto do artigo, página 31: estrutura, os Departamentos de áreas específicas de Pesquisa, os Núcleos e Laboratórios de pesquisa.
  8. Número ou marcador, página 31: Subsecção III Do Centro de Estudos de Ciências, Tecnologia, Engenharia e Matemática
  9. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 125 (Centro de Estudos de Ciências, Tecnologias, Engenharias e Matemática)
  10. Número ou marcador, página 31: 1. São funções do Centro de Estudos de Ciências, Tecnologias, Engenharias e Matemática, as seguintes:
  11. Número ou marcador, página 31: a) Promover projectos de investigação científica nas áreas específicas;
  12. Número ou marcador, página 31: b) Desenvolver actividades de pesquisa em áreas diversificadas e em colaboração com diversas instituições e entidades nacionais e internacionais;
  13. Número ou marcador, página 31: c) Promover a ciência e a tecnologia ao nível nacional, regional e mesmo, internacional servindo a comunidade;
  14. Número ou marcador, página 31: d) Contribuir para o desenvolvimento da investigação científica e a implementação da política científica nacional nos domínios das Ciências, Engenharia, Tecnologia e Matemática;
  15. Número ou marcador, página 31: e) Realizar programas e projectos de investigação científica nos domínios das Ciências, Engenharia, Tecnologia e Matemática;
  16. Número ou marcador, página 31: f) Promover a divulgação do conhecimento científico junto dos estudantes dos diversos graus de ensino e do público em geral;
  17. Número ou marcador, página 31: g) Desenvolver habilidades no pensamento interdisciplinar e criativo em domínios das Ciências, Engenharia, Tecnologia e Matemática para o mundo de amanhã. Ao mesmo tempo, fazer com que os alunos se interessem mais pelas profissões técnicas;
  18. Número ou marcador, página 31: h) Auxiliar os alunos no desenvolvimento de habilidades para maximizar o desempenho nas aulas de matemática, engenharia e ciência e atingirem seu potencial académico completo através de oferecer e receber aulas de mesmo nível;
  19. Número ou marcador, página 32: i) Preparação eficazes professores das disciplinas de nos domínios das Ciências, Engenharia, Tecnologia e Matemática através de programas de desenvolvimento profissional robusta.
  20. Número ou marcador, página 32: 4. O Centro de Estudos de Ciências, Tecnologias, Engenharias e Matemática é dirigido por um Director de Centro de Investigação Científica na Universidade coadjuvado por um Director Adjunto Centro de Investigação Científica na Universidade ambos nomeados pelo Reitor.
  21. Número ou marcador, página 32: 5. Para o exercício das suas funções, o Centro integra na sua
  22. Texto do artigo, página 32: estrutura, os Departamentos de áreas específicas de Pesquisa, os Núcleos e Laboratórios de Pesquisa.
  23. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO IV Da Unidade de Ensino à Distância
  24. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 126 (Centro de Ensino à Distância)
  25. Número ou marcador, página 32: 1. O Centro de Ensino à Distância constitui uma unidade da Universidade Rovuma e funciona segundo regulamento próprio definindo o modelo e a matriz do ensino a ministrar, o perfil dos estudantes a admitir, os curricula apropriados a este tipo de ensino e demais actividades do seu funcionamento.
  26. Número ou marcador, página 32: 2. O Centro de Educação Aberta a Distância, no exercício das suas actividades e sem prejuízo aos estatutos da Universidade, articula com as Faculdades, Escolas Superiores, Institutos Superiores e outras Unidades Orgânicas.
  27. Número ou marcador, página 32: 3. São funções gerais do CEAD:
  28. Número ou marcador, página 32: a) Desenhar as políticas de EaD na UniRovuma;
  29. Número ou marcador, página 32: b) Coordenar todas as actividades de Educação Aberta e à Distância (EAD) na Universidade Rovuma;
  30. Número ou marcador, página 32: c) Coordenar os trabalhos de desenho dos planos curriculares dos cursos na modalidade à distância;
  31. Número ou marcador, página 32: d) Gerir a concepção e a elaboração de materiais instrucionais pra a modalidade de Ensino a Distância;
  32. Número ou marcador, página 32: e) Articular com as extensões da Universidade, assim como com outras entidades nacionais e estrangeiras em matéria relacionada com EaD;
  33. Número ou marcador, página 32: f) Gerir a implementação e o uso das TIC´s nos programas de Educação Aberta e à Distância na Universidade;
  34. Número ou marcador, página 32: g) Realizar as tarefas relacionadas com a EAD que lhe sejam atribuídas pelos órgãos centrais da UniRovuma;
  35. Número ou marcador, página 32: h) Coordenar as actividades de pesquisa e extensão em EAD;
  36. Número ou marcador, página 32: i) Avaliar o sistema de Educação à Distância na UniRovuma.
  37. Número ou marcador, página 32: 4. O CEAD é dirigido por um Director de Serviços Centrais de
  38. Texto do artigo, página 32: Instituição de Ensino Superior. nomeado pelo Reitor.
  39. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 127 (Estrutura)
  40. Número ou marcador, página 32: 1. O CEAD compreende a seguinte estrutura:
  41. Número ou marcador, página 32: a) Departamentos Académicos;
  42. Número ou marcador, página 32: b) Departamento de Tutoria e Produção de Materiais que integra; i. Repartição de Tutoria e Apoio ao Estudante; ii. Repartição de Produção de Materiais de Ensino;
  43. Número ou marcador, página 32: c) Departamento de Administração e Finanças;
  44. Número ou marcador, página 32: d) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  45. Número ou marcador, página 32: 2. Os Departamentos Académicos do Centro de Ensino à Distância são dirigidos por um Chefe de Departamento Académico de Instituição de Ensino Superior nomeados pelo Reitor.
  46. Número ou marcador, página 32: 3. As Repartições Académicas do Centro de Ensino à Distância
  47. Texto do artigo, página 32: são dirigidas por um Chefe de Repartição Académica de Instituição de Ensino Superior nomeados pelo Reitor.
  48. Número ou marcador, página 32: 4. Os Departamentos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo são dirigidos por um Chefe de Departamento Central.
  49. Número ou marcador, página 32: 5. As funções dos departamentos e repartições são com as necessárias
  50. Texto do artigo, página 32: adaptações das direcções centrais e constará no regulamento interno do Centro de Ensino a Distância.
  51. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO V Da Unidade de Formação Profissionalizante
  52. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 128 (Centro de Formação Técnico Profissional)
  53. Número ou marcador, página 32: 1. O Centro de Formação Técnico Profissional é vocacionado a promover cursos e formações de carácter profissionalizante, nos diferentes domínios, para o público em geral, incluindo os funcionários públicos e agentes do Estado e, dispõe de regulamento próprio, sem prejuízo dos estatutos e do Regulamento Geral da Universidade.
  54. Número ou marcador, página 32: 2. O Regulamento do Centro de Formação Técnico Profissional define a natureza dos cursos, o perfil dos estudantes, os currículo e demais actividades ao seu funcionamento.
  55. Número ou marcador, página 32: 3. O Centro de Formação Técnico Profissional tem a seguinte estrutura: a. Departamento Formação Profissional que integra: i. Repartição de Formação Contínua; ii. Repartição de Cursos de Especialização; iii. Repartição de Cursos Politécnicos. b. Departamento de Administração e Finanças.
  56. Número ou marcador, página 32: 4. O Centro de Formação Técnico Profissional é dirigido por um
  57. Texto do artigo, página 32: Director de Serviços Centrais de Instituição de Ensino Superior nomeado pelo Reitor.
  58. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO VI Outras Unidades Subsecção I Dos Serviços de Acção Social
  59. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 129 (Serviços de Acção Social)
  60. Número ou marcador, página 32: 1. São funções dos Serviços de Acção Social:
  61. Número ou marcador, página 32: a) Planificar e coordenar a política de valorização e apoio à Comunidade Universitária da UniRovuma, em questões profissionais, sociais, desportivas e de saúde;
  62. Número ou marcador, página 32: b) Organizar, dirigir, supervisionar e orientar as actividades universitárias, no campo social e de assistência e promover políticas de integração dos seus elementos docentes, discentes, investigadores e administrativos;
  63. Número ou marcador, página 32: c) Planificar e coordenar os programas de residências e restaurantes universitários, além de programas de bolsas destinadas ao apoio e manutenção estudantil;
  64. Número ou marcador, página 32: d) Promover assistência médica e psicológica à Comunidade da Universitária em colaboração com a Direcção de Recursos Humanos;
  65. Número ou marcador, página 32: e) Fiscalizar o cumprimento, nas unidades orgânicas, das decisões dos Órgãos de Direcção referentes à vida estudantil;
  66. Número ou marcador, página 32: f) Exercer outras actividades que lhe forem conferidas por órgãos de Direcção da Universidade.
  67. Número ou marcador, página 32: 2. Os Serviços de Acção Social é dirigido por um Director dos Serviços Centrais de Instituição de Ensino Superior nomeado pelo Reitor.
  68. Número ou marcador, página 32: 3. Os Serviços de Acção Social têm a seguinte estrutura:
  69. Número ou marcador, página 32: a) Departamento de Assuntos Estudantis;
  70. Número ou marcador, página 32: b) Departamento de Assuntos dos Funcionários e Agentes do Estado;
  71. Número ou marcador, página 32: c) Departamento de Desporto e Saúde.
  72. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 130 (Departamento de Assuntos Estudantis)
  73. Número ou marcador, página 33: 1. São funções do Departamento de Assuntos Estudantis:
  74. Número ou marcador, página 33: a) Receber as preocupações da comunidade estudantil e apoiar na busca de soluções;
  75. Número ou marcador, página 33: b) Promover o associativismo estudantil, acompanhar e assessorar as suas actividades;
  76. Número ou marcador, página 33: c) Acompanhar as eleições das representações estudantis;
  77. Número ou marcador, página 33: d) Assessorar e apoiar a comunidade estudantil no processo eleitoral dos seus órgãos;
  78. Número ou marcador, página 33: e) Informar ao corpo discente sobre assuntos de seu interesse relacionados com as actividades da Universidade;
  79. Número ou marcador, página 33: f) Receber, informar e pronunciar sobre a proposta de fixação do valor da contribuição do corpo discente para a manutenção da representação estudantil;
  80. Número ou marcador, página 33: g) Apresentar, periodicamente, relatório sobre as actividades estudantis;
  81. Número ou marcador, página 33: h) Promover a assistência médica e psicológica à comunidade estudantil da UniRovuma;
  82. Número ou marcador, página 33: i) Supervisionar as actividades do associativismo estudantil;
  83. Número ou marcador, página 33: j) Buscar a promoção do estudante através de acções académicas e comunitárias;
  84. Número ou marcador, página 33: k) Coordenar a política estudantil que vise a promoção das representações da categoria discente;
  85. Número ou marcador, página 33: l) Coordenar as solenidades de formatura académica e demais eventos, que lhe forem atribuídos;
  86. Número ou marcador, página 33: m) Manter contactos regulares com a Associação dos Estudantes com vista a uma acção conjunta, em que se procure atingir os objectivos integradores da Universidade;
  87. Número ou marcador, página 33: n) Propor normas que incentivem e regulamentem o associativismo estudantil;
  88. Número ou marcador, página 33: o) Exercer outras actividades que lhe sejam incumbidas.
  89. Número ou marcador, página 33: 2. O Departamento de Assuntos Estudantis é dirigido por um Chefe
  90. Texto do artigo, página 33: de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
  91. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 131 (Departamento de Assuntos dos Funcionários e Agentes do Estado)
  92. Número ou marcador, página 33: 1. São funções do Departamento de Assuntos dos Funcionários e Agentes do Estado:
  93. Número ou marcador, página 33: a) Definir mecanismos de apoio social aos funcionários e Agentes do Estado;
  94. Número ou marcador, página 33: b) Conceber programas de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado;
  95. Número ou marcador, página 33: c) Estabelecer parcerias com diferentes instituições, visando a melhoria da Assistência Social aos Funcionários e Agentes do Estado;
  96. Número ou marcador, página 33: d) Promover acções de solidariedade entre funcionários e Agentes do Estado;
  97. Número ou marcador, página 33: e) Conceber projectos sociais para Funcionários e Agentes do Estado.
  98. Número ou marcador, página 33: 2. O Departamento de Assuntos dos Funcionários e Agentes do
  99. Texto do artigo, página 33: Estado é dirigida por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
  100. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 132 (Departamento de Desporto e Saúde)
  101. Número ou marcador, página 33: 1. São funções do Departamento de Desporto e Saúde:
  102. Número ou marcador, página 33: a) Promover actividades desportivas, em articulação com as unidades universitárias e com a Sociedade;
  103. Número ou marcador, página 33: b) Promover a divulgação, através dos órgãos competentes da Universidade, das realizações das equipas desportivas universitárias;
  104. Número ou marcador, página 33: c) Coordenar o funcionamento das associações desportivas da Universidade;
  105. Número ou marcador, página 33: d) Prestar assessoria às Unidades Orgânicas da UniRovuma na planificação e realização de actividades desportivas e de promoção da Saúde;
  106. Número ou marcador, página 33: e) Articular com a comunicação social para a divulgação das actividades desportivas e de promoção da Saúde desenvolvidas pela UniRovuma;
  107. Número ou marcador, página 33: f) Apoiar administrativa e logisticamente a execução das actividades desportivas e de promoção da Saúde praticadas na Universidade;
  108. Número ou marcador, página 33: g) Manter o registo das actividades desportivas e de promoção da saúde desenvolvidas pela Universidade;
  109. Número ou marcador, página 33: h) Elaborar, acompanhar e controlar acordos e outros instrumentos afins, celebrados com entidades públicas ou particulares, nacionais e internacionais, com o objectivo de viabilizar as actividades culturais, desportivas e artísticas;
  110. Número ou marcador, página 33: i) Buscar e divulgar informações sobre órgãos, entidades, programas e projectos financiadores de actividades desportivas e de promoção da saúde;
  111. Número ou marcador, página 33: j) Responsabilizar-se pela viabilização de espaço físico e equipamentos necessários para a realização das actividades desportivas e de promoção da Saúde e Bem-estar.
  112. Número ou marcador, página 33: 2. O Departamento de Desporto e Saúde é dirigida por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
  113. Número ou marcador, página 33: Subsecção II Dos Serviços de Documentação e Informação
  114. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 133 (Serviços de Documentação e Informação)
  115. Número ou marcador, página 33: 1. São funções do Serviços de Documentação e Informação:
  116. Número ou marcador, página 33: a) Promover o acesso, a recuperação e a transferência de informação à comunidade universitária, de forma actualizada e qualificada, visando contribuir para a formação profissional;
  117. Número ou marcador, página 33: b) Gerir as actividades da Biblioteca Central e das bibliotecas sectoriais da Universidade e promover o acesso, recuperação e transferência de informação relevante às outras Unidades Orgânicas e aos serviços centrais;
  118. Número ou marcador, página 33: c) Gerir o arquivo da Universidade;
  119. Número ou marcador, página 33: d) Responsabilizar-se pela normalização de documentos;
  120. Número ou marcador, página 33: e) Garantir o acesso à informação por meio de manutenção e actualização de base de dados, portais, bibliotecas virtuais, periódicos electrónicos, catálogos on-line, entre outros;
  121. Número ou marcador, página 33: f) Responsabilizar-se pelos serviços de comutação e pesquisa em base de dados;
  122. Número ou marcador, página 33: g) Administrar as actividades de doação e permuta de bibliografia;
  123. Número ou marcador, página 33: h) Realizar a catalogação das publicações;
  124. Número ou marcador, página 33: i) Regulamentar e supervisionar os serviços de empréstimos de bibliografia;
  125. Número ou marcador, página 33: j) Responsabilizar-se pela pesquisa, junto às unidades, sobre as obras a serem adquiridas;
  126. Número ou marcador, página 33: k) Administrar os serviços de aquisição de livros e periódicos;
  127. Número ou marcador, página 33: l) Responsabilizar-se pelos serviços de solicitação de cópias, pedido de compras, empréstimos entre bibliotecas e sumários electrónicos;
  128. Número ou marcador, página 33: m) Promover formações periódicas aos servidores das bibliotecas sectoriais da Universidade;
  129. Número ou marcador, página 34: n) Buscar fontes de recursos públicos ou privados para a aquisição de acervo bibliográfico;
  130. Número ou marcador, página 34: o) Exercer outras actividades que sejam do seu domínio ou que lhe sejam conferidas pelos Estatutos, por lei e por determinação dos Órgãos de Direcção da Universidade.
  131. Número ou marcador, página 34: 2. Os Serviços de Documentação e Informação é dirigida por um Director dos Serviços Centrais nomeado pelo Reitor.
  132. Número ou marcador, página 34: 3. Os Serviços de Documentação e Informação tem a seguinte
  133. Texto do artigo, página 34: estrutura: a) Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e Difusão de Informação; b) Departamento de Gestão e Preservação do Acervo Bibliográfico.
  134. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 134 (Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e Difusão de Informação)
  135. Número ou marcador, página 34: 1. São funções do Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e Difusão de Informação:
  136. Número ou marcador, página 34: a) Criar, desenvolver e disponibilizar serviços de difusão de informação científica e técnica;
  137. Número ou marcador, página 34: b) Proceder à selecção, análise e difusão de informação de interesse para os utentes;
  138. Número ou marcador, página 34: c) Realizar acções de formação e sensibilização de utilizadores e disponibilizar Guias de Orientação para a utilização dos recursos disponibilizados pela Direcção dos Serviços de Documentação, Unidade Editorial e Imprensa Universitária;
  139. Número ou marcador, página 34: d) Gerir e difundir a informação de apoio ao ensino e à investigação;
  140. Número ou marcador, página 34: e) Catalogar e Arquivar o Acervo Bibliográfico.
  141. Número ou marcador, página 34: 2. Departamento de Documentação, Catalogação, Arquivo e
  142. Texto do artigo, página 34: Difusão de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor.
  143. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 135 (Departamento de Gestão e Preservação do Acervo Bibliográfico)
  144. Número ou marcador, página 34: 1. São funções do Departamento de Gestão e Preservação do Acervo Bibliográfico:
  145. Número ou marcador, página 34: a) Gerir o arquivo Bibliográfico da Universidade;
  146. Número ou marcador, página 34: b) Garantir o acesso à informação por meio de manutenção e actualização de base de dados, portais, bibliotecas virtuais, periódicos electrónicos, catálogos on-line, entre outros;
  147. Número ou marcador, página 34: c) Gerenciar as actividades de doação e permuta de bibliografia;
  148. Número ou marcador, página 34: d) Regulamentar e supervisionar os serviços de empréstimos de bibliografia;
  149. Número ou marcador, página 34: e) Responsabilizar-se pela pesquisa, junto às unidades, sobre as obras a serem adquiridas;
  150. Número ou marcador, página 34: f) Restaurar o arquivo Bibliográfico danificado. 2.O Departamento de Gestão e Preservação do Acervo Bibliográfico
  151. Texto do artigo, página 34: é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Reitor. Subsecção III Da Editora e Imprensa Universitária
  152. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 136 (Editora e Imprensa Universitária)
  153. Número ou marcador, página 34: 1. A Editora e Imprensa Universitária tem como finalidade contribuir para melhoria da qualidade do ensino e investigação, através da edição, produção e distribuição de material didáctico, bem como a divulgação da actividade científica e cultural da UniRovuma através da produção e distribuição de publicações científicas e informativas
  154. Texto do artigo, página 34: e a racionalização dos custos de aquisição de material impresso e de serviços de reprografia para a Universidade e a comunidade estudantil.
  155. Número ou marcador, página 34: 2. No âmbito das suas actividades a Editora e Imprensa Universitária goza de autonomia relativamente aos recursos próprios.
  156. Número ou marcador, página 34: 3. A Editora e Imprensa Universitária é dirigida por um Director dos Serviços Centrais e os Departamentos são geridos por Chefe de Departamento Central.
  157. Número ou marcador, página 34: 4. A estrutura e competências da Editora e Imprensa Universitária
  158. Texto do artigo, página 34: são definidas em regulamento próprio.
  159. Número ou marcador, página 34: Subsecção IV Dos Museus
  160. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 137 (Museus)
  161. Número ou marcador, página 34: 1. Os Museus da UniRovuma organizam-se por domínios científicos específicos e têm como funções principais fornecer informação aos visitantes e promover a investigação dentro das suas áreas específicas.
  162. Número ou marcador, página 34: 2. No âmbito das suas actividades os museus gozam de autonomia relativamente aos recursos próprios.
  163. Número ou marcador, página 34: 3. O Museu é dirigido por um Director nomeado pelo Reitor.
  164. Número ou marcador, página 34: 4. A estrutura e competências Museu são definidas em regulamento
  165. Texto do artigo, página 34: próprio.
  166. Número ou marcador, página 34: Subsecção V Das Fundações
  167. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 138 (Fundações)
  168. Número ou marcador, página 34: 1. A Fundação Universitária visa o desenvolvimento tecnológico, cultural, social e económico, colocando-se ao serviço das pessoas colectivas e singulares, públicas e privadas, através da:
  169. Número ou marcador, página 34: a) Promoção da extensão universitária;
  170. Número ou marcador, página 34: b) Mobilização de recursos para fins sociais;
  171. Número ou marcador, página 34: c) Promoção da valorização pessoal e profissional dos indivíduos;
  172. Número ou marcador, página 34: d) Realização de estudos de investigação, acções de sensibilização e conferências;
  173. Número ou marcador, página 34: e) Mobilização de recursos para a concessão de bolsas e outros apoios para fins educativos, culturais e científicos;
  174. Número ou marcador, página 34: f) Garantia da ajuda técnica à constituição e funcionamento de empresas e associações;
  175. Número ou marcador, página 34: g) Promoção e transferência de tecnologias e a prestação de serviços especializados.
  176. Número ou marcador, página 34: 2. A organização, estrutura e funcionamento das fundações são
  177. Texto do artigo, página 34: definidas no Estatuto da Fundação Universitária e regulamentos próprios.
  178. Número ou marcador, página 34: Subsecção VI Das Associações
  179. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 139 (Reconhecimento Institucional das Associações)
  180. Número ou marcador, página 34: 1. As Associações são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  181. Número ou marcador, página 34: 2. A UniRovuma reconhece o direito da Comunidade Universitária constituir-se em associações autónomas relativamente aos órgãos de direcção da instituição, para a defesa dos interesses dos seus membros, com natureza jurídica própria, sede e objectivos próprios.
  182. Número ou marcador, página 34: 3. A UniRovuma reconhece o papel e apoia as associações,
  183. Texto do artigo, página 34: proporcionando-lhes os espaços e as condições para exercício autónomo das suas actividades e o direito de serem ouvidas sobre as actividades da Universidade Rovuma nos termos da lei e dos estatutos da Universidade Rovuma.
  184. Número ou marcador, página 35: 4. A constituição, funcionamento e modos de articulação entre as associações e a UniRovuma são estabelecidos por estatutos e regulamentos, respeitando-se, porém, o consignado nos estatutos da Universidade Rovuma e nos regulamentos aplicáveis.
  185. Número ou marcador, página 35: Subsecção VII Do Centro de Saúde
  186. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 140 (Centro de Saúde)
  187. Número ou marcador, página 35: 1. O Centro de Saúde da Universidade é uma unidade sanitária que visa prestar os cuidados primários de saúde aos estudantes, funcionários da universidade e à comunidade em geral.
  188. Número ou marcador, página 35: 2. A classificação dos Centros de Saúde, bem como a sua estrutura
  189. Texto do artigo, página 35: e regras de funcionamento são definidos em regulamentos próprios do Centro de Saúde.
  190. Número ou marcador, página 35: Subsecção VIII Do Centro Cultural Universitário
  191. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 141 (Centro Cultural Universitário)
  192. Número ou marcador, página 35: 1. O Centro Cultural Universitário constitui um espaço destinado à promoção e realização de iniciativas de natureza social, cultural, educativa, recreativa e de desenvolvimento local, integradas nas atribuições da Universidade Rovuma.
  193. Número ou marcador, página 35: 2. O Centro Cultural destina-se a actividades organizadas pela UniRovuma, incluindo eventos de organização conjunta com outras instituições.
  194. Número ou marcador, página 35: 3. O Centro Cultural Universitário é dirigido por um Director de
  195. Texto do artigo, página 35: Serviços Centrais nomeado pelo Reitor.
  196. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 142 (Estrutura e Competências)
  197. Número ou marcador, página 35: 1. O Centro Cultural Universitário estrutura-se em:
  198. Número ou marcador, página 35: a) Departamento Cultura e Eventos que integra: i. Repartição de Eventos Culturais e Exposições; ii. Repartição de Marketing e Imagem.
  199. Número ou marcador, página 35: b) Departamento de Administração e Finanças.
  200. Número ou marcador, página 35: 2. As competências da Direcção e dos Departamentos são definidas no Regulamento-Tipo do Centro Cultural Universitário.
  201. Número ou marcador, página 35: 3. Os Departamentos são dirigidos por um Chefe de Departamento
  202. Texto do artigo, página 35: Central e as Repartições são dirigidas por um Chefe de Repartição Central nomeados pelo Reitor.
  203. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Regime Didáctico-Científico
  204. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Do Ensino
  205. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 143 (Dos Cursos e suas modalidades)
  206. Número ou marcador, página 35: 1. A UniRovuma ministra cursos de Graduação e Pós-Graduação conducentes à obtenção de grau;
  207. Número ou marcador, página 35: 2. A Universidade Rovuma realiza cursos especializados, vocacionais de acordo com a legislação específica, não conferentes de grau.
  208. Número ou marcador, página 35: 3. Os cursos conferentes de grau são os de Graduação e de Pós-
  209. Texto do artigo, página 35: graduação, curricularmente estruturados em 1.º, 2.º e 3.º Ciclos e conducentes à obtenção de grau universitário de Licenciatura, Mestrado e Doutoramento, respectivamente.
  210. Número ou marcador, página 35: 4. Os cursos não conferentes de grau são os de especialização, aperfeiçoamento, actualização e extensão.
  211. Número ou marcador, página 35: 5. Entende-se por curso ou formação a organização de matérias
  212. Texto do artigo, página 35: científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducente à obtenção de uma qualificação de nível superior.
  213. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 144 (Currículo)
  214. Número ou marcador, página 35: 1. O currículo dos cursos do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos abrange um conjunto de disciplinas e actividades ou trabalhos ordenados segundo critérios de precedência, formal ou material e correlação lógicas.
  215. Número ou marcador, página 35: 2. Cabe ao Conselho Académico pronunciar-se sobre os currículos
  216. Texto do artigo, página 35: propostos pelas Unidades Orgânicas Académicas e ao Conselho Universitário aprová-los.
  217. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 145 (Planos de Estudos e Ciclos de Formação)
  218. Número ou marcador, página 35: 1. Considera-se Plano de Estudos o conjunto organizado de disciplinas em que um estudante deve obter aprovação para a atribuição de um grau académico ou para a conclusão de um curso não conferente de grau.
  219. Número ou marcador, página 35: 2. Os planos de estudo em vigor e a carga horária das disciplinas são os fixados para cada curso.
  220. Número ou marcador, página 35: 3. Entende-se por ciclo de formação o período de aprendizagem no qual, através da acumulação de um conjunto de créditos académicos adquirem-se determinados conhecimentos, habilidades e competências.
  221. Número ou marcador, página 35: 4. A Disciplina é um sector definido de conhecimentos
  222. Texto do artigo, página 35: correspondente a um programa desenvolvido em período lectivo e em número de aulas determinadas.
  223. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 146 (Programa da Disciplina)
  224. Texto do artigo, página 35: O programa de ensino contém a definição dos objectivos da disciplina na respectiva Área ou Curso a que se destina, o cronograma de execução do programa nos limites da carga horária prevista, indicação da metodologia e recursos didácticos a serem adoptados e referências bibliográficas.
  225. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 147 (Sistema de Créditos)
  226. Número ou marcador, página 35: 1. Para efeitos do presente Regulamento, crédito académico é a unidade de medida do trabalho realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados de aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo.
  227. Número ou marcador, página 35: 2. O número de créditos por disciplina será estabelecido de acordo com as regras estatuídas no Regulamento Académico e na regulamentação própria sobre o Sistema Nacional de Acreditação e Transferência de Créditos Académicos.
  228. Número ou marcador, página 35: 3. A mobilidade de estudantes e a transferência de créditos são
  229. Texto do artigo, página 35: definidas pelo Conselho Universitário respeitando os critérios previstos na legislação relativa ao sistema de créditos académicos.
  230. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Do Acesso e Frequência dos Cursos
  231. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 148 (Requisitos Gerais de Acesso aos Cursos)
  232. Texto do artigo, página 35: O acesso aos cursos oferecidos pela Universidade obedece aos seguintes requisitos gerais:
  233. Número ou marcador, página 35: a) Podem ingressar aos cursos de graduação do 1.º Ciclo os candidatos que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente, admitidos em processo de selecção.
  234. Número ou marcador, página 36: b) Podem ingressar aos cursos ou programas de Mestrado, os candidatos portadores de diploma do 1.º Ciclo (licenciatura) e reúnam outros requisitos estabelecidos em regulamento próprio;
  235. Número ou marcador, página 36: c) Podem ingressar aos cursos de Doutoramento os candidatos habilitados com o nível de mestrado;
  236. Número ou marcador, página 36: d) O acesso aos cursos de especialização, actualização e extensão respeitará os requisitos definidos em regulamento próprio;
  237. Número ou marcador, página 36: e) Regulamentos específicos definirão os procedimentos e requisitos de acesso aos cursos de pós-graduação.
  238. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 149 (Condições Específicas)
  239. Número ou marcador, página 36: 1. As condições de acesso e demais requisitos para o ingresso na UniRovuma constam do Regulamento próprio, da legislação em vigor em Moçambique e da informação divulgada anualmente nos editais sobre admissão.
  240. Número ou marcador, página 36: 2. A obtenção das condições de ingresso no curso, a que o estudante se tenha candidatado, só dá direito à matrícula, se a classificação obtida couber no número de vagas estipulado, e só é válida para essa época de candidatura.
  241. Número ou marcador, página 36: 3. O Ingresso no Ciclo está sujeito a limitações quantitativas
  242. Texto do artigo, página 36: de vagas, a fixar anualmente.
  243. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 150 (Ingresso no Primeiro Ciclo)
  244. Número ou marcador, página 36: 1. O critério para o ingresso na Universidade Rovuma é a prestação de provas de exame de admissão, cujo processo é regido por disposições próprias.
  245. Número ou marcador, página 36: 2. As condições de acesso e demais requisitos para o ingresso na UniRovuma constam da legislação em vigor em Moçambique e da informação divulgada anualmente nos editais sobre a admissão.
  246. Número ou marcador, página 36: 3. A obtenção das condições de ingresso no curso, a que o estudante se haja candidatado, só dá direito à matrícula se a classificação obtida couber no número de vagas estipulado.
  247. Número ou marcador, página 36: 4. O ingresso no ciclo de estudos está sujeito a limitações quantitativas de vagas, que são definidos anualmente sob propostas das unidades orgânicas, mediante avaliação das condições referentes às infra-estruturas e aos recursos humanos.
  248. Número ou marcador, página 36: 5. O ingresso pode ser feito ao abrigo de acordos de cooperação que isentem dos exames de admissão, ou determinem o apuramento especial, firmados pela Universidade Rovuma ou Governo da República de Moçambique com instituições de ensino superior ou governos.
  249. Número ou marcador, página 36: 6. O ingresso pode ainda ser feito por transferência ao abrigo dos
  250. Texto do artigo, página 36: acordos entre a UniRovuma e a instituição de origem do estudante a transferir.
  251. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 151 (Ingresso no Segundo Ciclo)
  252. Número ou marcador, página 36: 1. Podem candidatar-se ao 2.º Ciclo: a) Os titulares do grau de licenciatura ou equivalente.
  253. Número ou marcador, página 36: 2. Os demais requisitos de ingresso e os procedimentos de
  254. Texto do artigo, página 36: candidatura são definidos em Regulamento próprio e no edital de admissão.
  255. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 152 (Ingresso no Terceiro Ciclo)
  256. Número ou marcador, página 36: 1. Podem candidatar-se ao 3.º Ciclo, os titulares do grau de mestrado ou equivalente;
  257. Número ou marcador, página 36: 2. Os demais requisitos de ingresso e os procedimentos
  258. Texto do artigo, página 36: de candidatura são definidos em Regulamento próprio e no edital de admissão.
  259. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 153 (Mudança de Curso)
  260. Número ou marcador, página 36: 1. Mudança de Curso é o processo de alteração do vínculo que liga um estudante a um determinado Curso para um outro Curso.
  261. Número ou marcador, página 36: 2. O pedido de mudança de Curso é da exclusiva responsabilidade
  262. Texto do artigo, página 36: do estudante, devendo ser respeitados os prazos estabelecidos para o efeito.
  263. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 154 (Mudança de regime)
  264. Texto do artigo, página 36: Os requisitos e procedimentos de mudança de regime, de pós-laboral para diúrno ou vice-versa, são definidos pelo Regulamento próprio.
  265. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO III Da Matrícula
  266. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 155 (Matrícula)
  267. Número ou marcador, página 36: 1. A matrícula é o acto pelo qual se confirma o ingresso na UniRovuma e somente deste acto emerge um vínculo jurídico entre o estudante e a Universidade de que decorrem direitos e deveres.
  268. Número ou marcador, página 36: 2. Só os candidatos admitidos à UniRovuma podem efectuar a sua matrícula, com observância dos prazos divulgados no calendário académico e edital de exames de admissão.
  269. Número ou marcador, página 36: 3. O candidato que após a sua admissão à UniRovuma não formalizar a matrícula no período correspondente ao ano da sua admissão, perde o direito de ingresso e deverá submeter-se novamente ao processo de admissão, caso deseje ingressar na Universidade.
  270. Número ou marcador, página 36: 4. A vaga deixada livre é preenchida pelo candidato imediatamente mais bem posicionado no Curso em questão.
  271. Número ou marcador, página 36: 5. A matrícula tem lugar somente uma única vez e tem validade
  272. Texto do artigo, página 36: durante todo o período correspondente ao ciclo de formação do estudante, devendo para isso ser anualmente actualizada.
  273. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 156 (Procedimento de Realização da Matrícula)
  274. Número ou marcador, página 36: 1. A matrícula realiza-se na Direcção de Registo Académico ou sua representação a nível da Unidade Orgânica ou do Curso e tem lugar somente uma única vez.
  275. Número ou marcador, página 36: 2. A matrícula, uma vez efectuada, tem validade durante todo o período correspondente ao ciclo de formação do estudante.
  276. Número ou marcador, página 36: 3. A matrícula realiza-se apenas nos períodos indicados no calendário académico e no edital de matrículas e inscrições e a sua efectivação requer a apresentação da documentação estabelecida, incluindo o pagamento de taxas anualmente fixadas.
  277. Número ou marcador, página 36: 4. No acto da matrícula o estudante deve exibir os documentos e pagar a taxa a serem indicados por regulamento próprio.
  278. Número ou marcador, página 36: 5. Caso seja detectado que o estudante não reúne os requisitos para o ingresso no Curso para o qual se matriculou ou irregularidade em qualquer documentação apresentada pelo estudante, que não seja sanável quer por manifestar impossibilidade objectiva ou, porque o estudante não a sanou dentro do prazo estabelecido pela Universidade, ocorre o cancelamento de matrícula.
  279. Número ou marcador, página 36: 6. A matrícula por si só não confere ao estudante o direito de
  280. Texto do artigo, página 36: frequentar as disciplinas do curso, sendo necessário proceder à inscrição das unidades curriculares que pretende frequentar num dado semestre.
  281. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 157 (Renovação e Prazos)
  282. Número ou marcador, página 36: 1. A renovação da matrícula deve obedecer aos prazos divulgados no calendário académico da UniRovuma.
  283. Número ou marcador, página 36: 2. No acto de renovação da matrícula o estudante deve apresentar
  284. Texto do artigo, página 36: a documentação exigida para o efeito.
  285. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 158 (Anulação da Inscrição)
  286. Número ou marcador, página 37: 1. O estudante pode anular as inscrições às unidades curriculares dentro do prazo fixado em regulamento próprio, por requerimento dirigido ao Director da unidade orgânica que administra o curso onde se encontra inscrito.
  287. Número ou marcador, página 37: 2. Nos cursos em regime pós-laboral a desistência do curso ou anulação da inscrição não isenta o estudante da responsabilidade administrativo-financeira nem dá direito a qualquer tipo de reembolso.
  288. Número ou marcador, página 37: 3. A anulação de inscrição não dá direito a reembolso da taxa
  289. Texto do artigo, página 37: de inscrição paga.
  290. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 159 (Reabertura da Matrícula)
  291. Número ou marcador, página 37: 1. A reabertura de matrícula deve ser solicitada por requerimento ao Reitor pelo estudante com matrícula suspensa ou que tenha desistido de estudar, de acordo com as datas previstas no calendário académico.
  292. Número ou marcador, página 37: 2. Ao reabrir a matrícula o estudante deve adequar-se à estrutura curricular em vigor.
  293. Número ou marcador, página 37: 3. O estudante desistente que solicite reabertura de matrícula para
  294. Texto do artigo, página 37: além dos demais critérios a definir em regulamento próprio, ficará dependente da existência de vaga.
  295. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 160 (Desistência de Curso)
  296. Texto do artigo, página 37: É considerado em situação de abandono de Curso, o estudante que de acordo com o plano de estudos, tenha possibilidade de inscrição e não o tenha feito em nenhuma Unidade Curricular, ou não tenha frequência às aulas e nem tenha manifestado a intenção de suspensão da matrícula, nos termos descritos no respectivo regulamento.
  297. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 161 (Suspensão da Matrícula)
  298. Número ou marcador, página 37: 1. O estudante que precisar de interromper o vínculo académico com a Universidade, mas quiser manter o direito à vaga, deve solicitar suspensão de matrícula no período definido no Calendário Académico, salvo por motivo de força maior, superveniente ao encerramento do prazo e devidamente documentado.
  299. Número ou marcador, página 37: 2. A suspensão da matrícula só pode ser concedida caso o estudante tenha frequentado pelo menos um semestre do curso e é válida para o ano lectivo em que foi concedida.
  300. Número ou marcador, página 37: 3. O regime de suspensão da matrícula consta de regulamento
  301. Texto do artigo, página 37: próprio.
  302. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 162 (Regime de Precedências)
  303. Número ou marcador, página 37: 1. Considera-se precedência a dependência da possibilidade de inscrição numa disciplina relativamente à conclusão de outra disciplina que a precede.
  304. Número ou marcador, página 37: 2. O estudante pode inscrever-se em Disciplinas subsequentes quando tenha obtido aprovação nas Disciplinas precedentes, em conformidade com o regime de precedências em vigor em cada Curso e que é definido pelo respectivo plano de estudos.
  305. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 163 (Avaliação)
  306. Número ou marcador, página 37: 1. A avaliação é um conjunto de procedimentos e operações inseridas no processo pedagógico, consistindo na recolha e sistematização de dados e informações de natureza qualitativa e quantitativa sobre os estudantes, visando formular juízo de valor sobre o cumprimento dos objectivos de ensino e aprendizagem estabelecidos no plano de estudos do curso.
  307. Número ou marcador, página 37: 2. A densificação da avaliação será feita em regulamento próprio.
  308. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO VI Dos Diplomas, Certificados, Títulos e Prémios Académicos
  309. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 164 (Definição do Diploma e Certificado)
  310. Número ou marcador, página 37: 1. Diploma é o documento legal que confere um grau académico ao discente que completou, com sucesso, um determinado programa de estudos, designadamente curso de graduação, curso superior de formação específica ou programa de pós-graduação.
  311. Número ou marcador, página 37: 2. Certificado é o documento formal emitido pela Instituição,
  312. Texto do artigo, página 37: assegurando que o discente completou, com sucesso, um determinado programa de estudos superiores, nomeadamente curso superior de complementação de estudos e curso de extensão ou de especialização.
  313. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 165 (Legitimidade para a Recepção do Certificado ou Diploma)
  314. Número ou marcador, página 37: 1. Aos estudantes que concluam os cursos oferecidos pela Universidade, em conformidade com o Ciclo de Estudos, será concedido os seguintes diplomas e certificados:
  315. Número ou marcador, página 37: a) Os diplomas são concedidos aos estudantes que tenham concluído os cursos de licenciatura, mestrado ou doutoramento, e, em função do grau académico, os diplomas são de: i. Licenciatura; ii. Mestrado; ou iii. Doutoramento.
  316. Número ou marcador, página 37: b) Os certificados são os de: i. Aperfeiçoamento, especialização, actualização, extensão e outros a serem definidos pelo Conselho Universitário; ii. Aprovação em disciplina ou conjunto de disciplinas; iii. Conclusão de nível ou de ciclo de estudos.
  317. Número ou marcador, página 37: 2. Os diplomas são assinados pelo Reitor.
  318. Número ou marcador, página 37: 3. Os certificados são assinados pelo Director do Registo Académico e pelo funcionário responsável pela extracção das notas.
  319. Número ou marcador, página 37: 4. Os certificados dos cursos de especialização, actualização e
  320. Texto do artigo, página 37: extensão não conferentes de grau são assinados pelo Director do Registo Académico e o Director da Unidade Orgânica que ministrou o curso.
  321. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 166 (Títulos Honoríficos)
  322. Número ou marcador, página 37: 1. A UniRovuma outorga os títulos honoríficos de Professor Honoris Causa, Doutor Honoris Causa, Professor Emérito, em conformidade com o seguinte:
  323. Número ou marcador, página 37: a) O título de Professor Emérito é conferido aos Professores jubilados que se aposentem antes ou depois de atingir o limite de idade que tenham dado uma contribuição especial numa determinada área;
  324. Número ou marcador, página 37: b) O título de Doutor Honoris Causa é conferido às pessoas que tenham contribuído, de maneira notável para o progresso das ciências, da tecnologia, das artes ou das letras, e aos que tenham prestado serviço relevantes à Humanidade ou à nação moçambicana ou à UniRovuma.
  325. Número ou marcador, página 37: 2. Os títulos honoríficos são atribuídos pelo Reitor, mediante resolução prévia do Conselho Universitário.
  326. Número ou marcador, página 37: 3. As condições e procedimentos de concessão de títulos honoríficos
  327. Texto do artigo, página 37: são definidos em regulamento próprio.
  328. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 167 (Prémios Académicos)
  329. Texto do artigo, página 37: A UniRovuma pode atribuir prémios académicos a individualidades nacionais e estrangeiras pelo reconhecimento das actividades desenvolvidas em prol da Universidade e do País.
  330. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V Pesquisa, Extensão e Inovação
  331. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 168 (Finalidade da Pesquisa)
  332. Número ou marcador, página 38: 1. A Pesquisa na UniRovuma está voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas, como recurso de educação destinado ao cultivo da atitude científica indispensável a uma correcta formação de nível superior.
  333. Número ou marcador, página 38: 2. A Pesquisa na UniRovuma é indissociável do ensino, extensão e
  334. Texto do artigo, página 38: Inovação.
  335. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 169 (Promoção da Pesquisa)
  336. Número ou marcador, página 38: 1. Para assegurar a realização da Pesquisa, a Universidade promove, pelos meios disponíveis, entre outros:
  337. Número ou marcador, página 38: a) A concessão de bolsas especiais de pesquisa em categorias diversas;
  338. Número ou marcador, página 38: b) A formação de pessoal em cursos de Pós-Graduação;
  339. Número ou marcador, página 38: c) A realização de acordos com agências nacionais e internacionais, visando a programas de investigação científica;
  340. Número ou marcador, página 38: d) O intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando os contactos entre professores e o desenvolvimento de projectos comuns;
  341. Número ou marcador, página 38: e) A divulgação dos resultados das pesquisas realizadas;
  342. Número ou marcador, página 38: f) Outras acções conducentes à pesquisa, bem como participação em iniciativas semelhantes de outras instituições.
  343. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 170 (Extensão Universitária)
  344. Número ou marcador, página 38: 1. Entende-se por Extensão o conjunto das acções académicas que articulam o ensino e a pesquisa com finalidade de promover uma relação transformadora entre a Universidade e a Sociedade por meio de metodologias participativas.
  345. Número ou marcador, página 38: 2. A Extensão faz-se, dentre outras formas, através de:
  346. Número ou marcador, página 38: a) Cursos;
  347. Número ou marcador, página 38: b) Estudos;
  348. Número ou marcador, página 38: c) Elaboração e orientação de projectos em matéria científica, artística, educacional e cultural;
  349. Número ou marcador, página 38: d) Outras acções conducentes à ligação entre a Universidade e a Comunidade.
  350. Número ou marcador, página 38: 3. Os programas de Extensão destinam-se à divulgação da produção científica da Universidade.
  351. Número ou marcador, página 38: 4. Regulamento próprio definirá a política, o âmbito e os termos
  352. Texto do artigo, página 38: de efectivação da extensão.
  353. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 171 (Inovação)
  354. Texto do artigo, página 38: Entende-se por inovação o conjunto das acções, processos organizacionais e actividades técnicas que visam a concepção, desenvolvimento, gestão e implementação, de novos produtos, ou novos serviços, ou novos processos ou significativamente melhorados.
  355. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO VI Comunidade Universitária
  356. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 172 (Constituição e Reunião)
  357. Número ou marcador, página 38: 1. A Comunidade Universitária é constituída pelo corpo docente,
  358. Texto do artigo, página 38: investigadores, técnico, administrativo e discente.
  359. Número ou marcador, página 38: 2. A comunidade Universitária reúne-se em acto solene uma vez por ano, e extraordinariamente, se necessário.
  360. Número ou marcador, página 38: 3. Neste acto, o Reitor presta uma informação global sobre o estágio
  361. Texto do artigo, página 38: de desenvolvimento da Universidade Rovuma.
  362. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 173 (Corpo Docente)
  363. Número ou marcador, página 38: 1. O Corpo Docente é constituído pelos funcionários e agentes do Estado vinculados a UniRovuma, que exercem predominantemente as funções de docência, investigação científica e extensão, complementadas pelas actividades de administração e gestão universitária.
  364. Número ou marcador, página 38: 2. O Corpo Docente compreende as seguintes categorias Professores Catedráticos, Professores Associados, Professores Auxiliares, Assistentes e Assistentes Estagiários.
  365. Número ou marcador, página 38: 3. O Corpo Docente é ainda constituído pelos Professores Visitantes, Professores Convidados, Assistentes Convidados.
  366. Número ou marcador, página 38: 4. A Carreira Docente obedece ao princípio de integração de actividades de ensino, pesquisa e extensão, nos termos do Regulamento da Carreira Docente da Universidade.
  367. Número ou marcador, página 38: 5. O Corpo Docente da UniRovuma pode estar sujeito à mobilidade para outras universidades e vice-versa, nos termos a regulamentar e nos da lei.
  368. Número ou marcador, página 38: 6. Os docentes estrangeiros contratados que colaborem nas
  369. Texto do artigo, página 38: actividades de ensino, investigação e extensão são equiparados aos nacionais em tudo que não contrariar a legislação em vigor.
  370. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 174 (Deveres do Corpo Docente)
  371. Texto do artigo, página 38: Para além dos deveres previstos na Lei, no Regulamento da Carreira Docente e demais regulamentação universitária, ao Corpo Docente incumbe também, entre outros, os seguintes deveres específicos:
  372. Número ou marcador, página 38: a) Assegurar e promover o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem, pesquisa e investigação científica e extensão;
  373. Número ou marcador, página 38: b) Garantir a qualidade de ensino e da investigação que realize;
  374. Número ou marcador, página 38: c) Ser pontual, comparecendo ao serviço dentro das horas de trabalho que lhes forem designadas;
  375. Número ou marcador, página 38: d) Ter zelo profissional no cumprimento das normas, instruções e ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos;
  376. Número ou marcador, página 38: e) Apresentar-se ao serviço sóbrio e em perfeito uso das suas faculdades mentais;
  377. Número ou marcador, página 38: f) Utilizar correctamente e manter em bom estado de conservação os bens e equipamentos que lhe forem confiados;
  378. Número ou marcador, página 38: g) Exercer funções de administração e gestão universitária que lhe forem confiadas na Instituição;
  379. Número ou marcador, página 38: h) Desenvolver actividades de extensão e produção científica e/ ou auxiliar discentes que o pretendam fazer;
  380. Número ou marcador, página 38: i) Elaborar o seu plano e relatório de actividades semestral ou anual, conforme o caso, apresentá-lo para aprovação pelo seu superior hierárquico;
  381. Número ou marcador, página 38: j) Participar nos cursos de formação profissional de curta duração, de elevação do seu grau académico, em conferências e seminários, simpósios científicos ou outros eventos científicos;
  382. Número ou marcador, página 38: k) Respeitar as hierarquias e precedências académicas;
  383. Número ou marcador, página 38: l) Desempenhar outras tarefas ou funções que lhe forem previstas na demais legislação relacionada.
  384. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 175 (Monitoria)
  385. Número ou marcador, página 38: 1. A monitoria corresponde à actividade exercida por discentes dos cursos da UniRovuma, que consiste no auxílio prestado aos docentes para o desenvolvimento das actividades técnico-didácticas de uma determinada disciplina.
  386. Número ou marcador, página 39: 2. A monitoria é exercida por discentes com bom rendimento pedagógico e que se encontrem a frequentar os últimos anos do respectivo Curso.
  387. Número ou marcador, página 39: 3. A monitoria, não integrando a carreira docente nem ao quadro de pessoal da UniRovuma, sujeita o monitor ao cumprimento de regras de probidade, ética e deontologia vigentes na Universidade.
  388. Número ou marcador, página 39: 4. O regime da prestação da actividade, os direitos e deveres do
  389. Texto do artigo, página 39: monitor consta do regulamento próprio.
  390. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 176 (Corpo e Investigadores)
  391. Número ou marcador, página 39: 1. O corpo de investigadores é constituído pelos funcionários e agentes da UniRovuma que exercem fundamentalmente as actividades da investigação.
  392. Número ou marcador, página 39: 2. O regime laboral do corpo de investigadores consta de regulamento
  393. Texto do artigo, página 39: próprio e pela demais legislação aplicável.
  394. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 177 (Corpo Técnico e Administrativo)
  395. Texto do artigo, página 39: O Corpo Técnico e Administrativo rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  396. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 178 (Corpo Discente)
  397. Número ou marcador, página 39: 1. O Corpo Discente é constituído por todos os estudantes regularmente matriculados nos cursos oferecidos pela Universidade.
  398. Número ou marcador, página 39: 2. O estudante regular é aquele que está matriculado nos cursos
  399. Texto do artigo, página 39: do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de formação superior oferecidos pela Universidade.
  400. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 179 (Direitos e Deveres do Corpo Discente)
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