II SÉRIE — n.º 204

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 204/2023

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023 II SÉRIE — Número 204
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Instituto de Supervisão de Seguros
Parágrafo · p. 1 ...de Moçambique, IP:
Texto do artigo · p. 1 Aviso n.º 1/CA-ISSM/2023.
Texto do artigo · p. 1 Universidade Pedagógica:
Texto do artigo · p. 1 Direcção de Recursos Humanos: Despachos.
Texto do artigo · p. 1 Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP
Texto do artigo · p. 1 Aviso n.º 1/CA-ISSM/2023
Texto do artigo · p. 1 A Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo na República de Moçambique e, de entre outros aspectos, atribui às autoridades de supervisão competência para emitir normas visando a materialização do cumprimento da Lei.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de orientar a actuação das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e respectiva mediação, que, nos termos da referida Lei, se encontram sob sua supervisão, o Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, usando das competências que lhe são atribuídas pelas disposições conjugadas da alínea b) do artigo 54 e alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 55 da citada Lei, determina:
Texto do artigo · p. 1 1. São aprovadas as Directrizes sobre Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicáveis à actividade seguradora, e a respectiva mediação em anexo ao presente Aviso, que dele fazem parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 2. O incumprimento das normas do presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 3. É revogado o Aviso n.º 1/CA-ISSM/2019, de 30 de Maio, que aprova as Directrizes sobre Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo Aplicáveis ao Sector Segurador.
Texto do artigo · p. 1 4. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pela Divisão dos Assuntos Jurídicos e Relações com os Consumidores do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP.
Texto do artigo · p. 1 5. O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 20 de Julho de 2023. — A Presidente do Conselho de Administração, Ester dos Santos José.
Texto do artigo · p. 1 Directrizes Sobre Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo, Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa Aplicáveis à Actividade Seguradora, e a respectiva mediação.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Objecto e Âmbito de Aplicação
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 As presentes Directrizes estabelecem os procedimentos e as medidas de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 As presentes Directrizes aplicam-se às:
Número ou marcador · p. 1 a) entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora no Ramo Vida, incluindo a respectiva mediação;
Número ou marcador · p. 1 b) sociedades gestoras de fundos de pensões;
Número ou marcador · p. 1 c) outras entidades de investimentos com estas relacionadas.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Políticas de Gestão de Risco
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Responsabilidade do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 1 1. O Conselho de Administração das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora no ramo Vida e das sociedades gestoras de fundos de pensões devem documentar e aprovar as políticas sobre identificação, avaliação e gestão de risco, bem como medidas de controlo interno que permitam gerir e mitigar eficazmente os riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa identificados e submeter ao Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos do número anterior, o Conselho de Administração deve privilegiar uma abordagem baseada no risco.
Número ou marcador · p. 1 3. O Conselho de Administração deve aprovar de dois em dois anos a política de avaliação de risco da instituição, determinar o nível de risco que a mesma está disposta a aceitar e propor medidas adequadas de mitigação de risco.
Número ou marcador · p. 1 4. O Conselho de Administração deve, pelo menos, anualmente:
Número ou marcador · p. 1 a) comunicar, por escrito, as estratégias de tratamento de risco e aceitação do mesmo, à todos os trabalhadores da entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora e das sociedades gestoras de fundos de pensões; e
Número ou marcador · p. 2 b) divulgar as recomendações sobre a implementação da política de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Administração deve garantir que o processo de controlo e os procedimentos adoptados são eficazes, efectivos e contribuem para a redução do risco de a instituição ser usada para fins de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Política de gestão de risco)
Texto do artigo · p. 2 A política de gestão de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa deve conter, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) políticas e procedimentos sobre o dever de identificação e verificação;
Número ou marcador · p. 2 b) políticas e procedimentos sobre a avaliação, gestão e monitoria de risco;
Número ou marcador · p. 2 c) políticas sobre o sigilo relativo aos contratos de seguros que se encontram sob monitoramento para determinar transacções suspeitas;
Número ou marcador · p. 2 d) políticas e procedimentos sobre o reporte de transacções suspeitas e outros tipos de reportes; e
Número ou marcador · p. 2 e) políticas e procedimentos sobre a conservação de documentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Avaliação de risco)
Número ou marcador · p. 2 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora no ramo Vida e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem efectuar, anualmente, uma avaliação de risco documentada de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 2 2. No processo de realização da avaliação de risco, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora no ramo Vida e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem recorrer à informações internas, como dados operacionais e transaccionais, bem como informações externas, como relatórios de avaliações de risco nacionais e sectoriais disponíveis.
Número ou marcador · p. 2 3. A avaliação de risco deve ser efectuada com recurso a elementos quantitativos e qualitativos e deve ser actualizada quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante.
Número ou marcador · p. 2 4. A avaliação de risco deve ser aprovada formalmente pelo Conselho de Administração, por meio de acta, devendo abranger os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) produtos e serviços prestados aos clientes;
Número ou marcador · p. 2 b) especificidades das transacções da entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, de acordo com a natureza e complexidade das mesmas;
Número ou marcador · p. 2 c) canais de distribuição;
Número ou marcador · p. 2 d) características dos clientes; e
Número ou marcador · p. 2 e) áreas geográficas onde se encontram os seus clientes ou transacções relacionadas.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Administração deve assegurar a implementação
Texto do artigo · p. 2 das medidas de mitigação aprovadas no âmbito da avaliação de risco.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos relativos à confidencialidade)
Número ou marcador · p. 2 1. Os procedimentos das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e das sociedades gestoras de fundos de pensões sobre sigilo devem conter disposições relativas à confidencialidade da existência, conteúdo e acompanhamento da comunicação de operações suspeitas, para evitar delações.
Número ou marcador · p. 2 2. A delação constitui infracção penal, nos termos previstos por Lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Nomeação)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração deve nomear para a sede, delegações e outras formas de representação das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e das sociedades gestoras de fundos de pensões, Oficiais de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS), escolhidos de entre trabalhadores de nível de gestão da área técnica da mesma entidade, dotados de competências em matéria de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração deve assegurar recursos suficientes para a funcionalidade dos OCOS, nomeadamente recursos humanos, materiais e tecnológicos.
Número ou marcador · p. 2 3. Sem prejuízo do estabelecido em demais legislação aplicável, são
Texto do artigo · p. 2 responsabilidades dos OCOS, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir o envio de comunicações de operações suspeitas ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM), com toda a informação relevante;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir o envio imediato de toda a informação adicional solicitada pelas autoridades competentes no âmbito de casos suspeitos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 2 c) determinar se a informação ou outros assuntos contidos no relatório de transacção que recebeu geram suspeitas razoáveis de que um cliente possa estar envolvido em actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 2 d) considerar todas as informações relevantes disponíveis sobre a pessoa singular ou colectiva a quem o relatório inicial faz referência;
Número ou marcador · p. 2 e) agir de forma honesta e racional e formular o seu juízo na base de boa-fé, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 f) rever com regularidade a adequação do sistema de controlo sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nomeadamente: i. fiscalizando a implementação das políticas e procedimentos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; ii. assegurando um processo de monitoramento apropriado; e iii. participando de forma activa na escolha da aplicação informática (software) para monitorar as transações dos clientes;
Número ou marcador · p. 2 g) garantir que toda a informação relevante sobre a prevenção do combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de
Texto do artigo · p. 3 destruição em massa seja transmitida aos trabalhadores, fiscalizando o cumprimento das políticas sobre a formação e capacitação aprovada pela instituição e assegurando que o seu conteúdo seja adequado, actual e se encontre alinhado com as boas práticas e as tendências dos contornos do fenómeno de combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Procedimento de relatórios internos)
Número ou marcador · p. 3 1. Para garantir a rapidez e sigilo, o canal de comunicação de transacções suspeitas deve ser o mais curto possível, com um número mínimo de intervenientes entre o trabalhador que detecta a suspeita e os OCOS.
Número ou marcador · p. 3 2. O trabalhador que detecta a suspeita pode primeiro discutir com os OCOS e, em seguida, preparar o relatório inicial e enviá-lo, devendo aquele acusar a sua recepção.
Número ou marcador · p. 3 3. O relatório deve incluir detalhes completos do cliente, o seu perfil, se necessário, e o relato completo quanto possível dos motivos que deram origem à suspeita.
Número ou marcador · p. 3 4. Todas as transacções suspeitas comunicadas aos OCOS devem
Texto do artigo · p. 3 ser documentadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Investigações)
Número ou marcador · p. 3 1. Todas as investigações internas feitas em relação à determinada transacção, bem como a razão que determinou o seu envio ou não ao GIFiM, devem ser documentadas.
Número ou marcador · p. 3 2. A informação referida no número anterior deve ser razoável
Texto do artigo · p. 3 e suficiente para completar o relatório inicial ou como evidência de boas práticas, se, em algum momento futuro, houver uma investigação sobre um caso que os OCOS tenham optado por não comunicar, vindo posteriormente as suspeitas a confirmar-se.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 3 1. Os OCOS estão sujeitos a obrigação de confidencialidade relativamente a todos os alertas individuais, transacções e operações suspeitas que tenham de tratar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 2. A troca de informações dentro da entidade habilitada ao
Texto do artigo · p. 3 exercício da actividade seguradora e da sociedade gestora de fundos de pensões só pode ser feita com pessoas da organização sujeitas à mesma obrigação de confidencialidade em casos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e com base na regra de necessidade de conhecimento (“need to know”) definida nos procedimentos da mesma entidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Coordenação centralizada)
Número ou marcador · p. 3 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem nomear OCOS coordenadores, com a função de coordenar e centralizar as informações recebidas dos demais OCOS e analisar as transacções incomuns detectadas.
Número ou marcador · p. 3 2. Para além das responsabilidades previstas no número 3 do
Texto do artigo · p. 3 artigo 7 das presentes Directrizes os OCOS, coordenadores devem assegurar a coordenação centralizada com as várias partes interessadas, nomeadamente auditores, Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, GIFiM e as autoridades judiciais e administrativas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Substituição)
Número ou marcador · p. 3 1. Em caso de necessidade de substituição dos OCOS, por ausência ou outro motivo, a entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora e a sociedade gestora de fundos de pensões devem garantir que o substituto reúna requisitos compatíveis com a função.
Número ou marcador · p. 3 2. A substituição referida no número anterior, em nenhuma situação,
Texto do artigo · p. 3 deve integrar um membro da auditoria interna, para evitar conflitos de interesses.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Conflitos de interesse)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração deve adoptar disposições sobre a prevenção de conflitos de interesse para os OCOS, incluindo a proibição de concessão de incentivos que possam constituir obstáculo para a identificação e comunicação atempada de transacções suspeitas às autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho de Administração devem evitar
Texto do artigo · p. 3 interesses comerciais ou de negócios que conflituam com os OCOS.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Formato padrão de comunicação de operações suspeitas)
Texto do artigo · p. 3 O formato padrão de comunicação de operações suspeitas é concebido e definido pelo GIFiM, devendo todas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões agir nos termos determinados por este.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Auditoria Interna
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidades da auditoria interna)
Texto do artigo · p. 3 A auditoria interna é responsável pela realização de uma avaliação independente e pela eficácia e eficiência do sistema de prevenção ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) verificar a adequação das políticas;
Número ou marcador · p. 3 b) adoptar procedimentos e sistema de suporte para detectar potenciais operações suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 3 c) avaliar se cada linha de defesa desempenha adequadamente as tarefas e funções atribuídas; e
Número ou marcador · p. 3 d) rever o funcionamento do sistema para garantir um desempenho adequado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Independência)
Texto do artigo · p. 3 A auditoria interna deve ser sempre independente e reportar directamente ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Programa e relatório de auditoria interna)
Número ou marcador · p. 3 1. O programa de auditoria interna deve estar alinhado com a avaliação do risco efectuada pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões.
Número ou marcador · p. 3 2. O relatório de auditoria interna deve ser remetido, em tempo útil,
Texto do artigo · p. 3 ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Constatações)
Texto do artigo · p. 4 Quaisquer constatações adversas da auditoria interna devem ser devidamente encaminhadas ao Conselho de Administração, de acordo com a estrutura formal de governação corporativa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Deveres da auditoria interna)
Número ou marcador · p. 4 1. A auditoria interna deve assegurar o cumprimento dos procedimentos de prevenção de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa em todas as delegações das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e das sociedades gestoras de fundos de pensões.
Número ou marcador · p. 4 2. O dever referido no número anterior abrange terceiros e mediadores de seguros que actuam em nome da entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora e da sociedade gestora de fundos de pensões, para garantir a sua conformidade com as políticas e procedimentos das mesmas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e sociedades gestoras de fundos de pensões.
Número ou marcador · p. 4 3. A auditoria interna deve, em particular, rever os processos de due diligence e de “Conheça o seu Cliente”/Know Your Costumer realizados para clientes, produtos, serviços ou canais de distribuição identificados como de alto risco.
Número ou marcador · p. 4 4. A auditoria interna deve verificar o tratamento diligente dos
Texto do artigo · p. 4 alertas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, e se os alertas gerados são prontamente encerrados com uma avaliação de risco adequada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 4 As auditorias internas devem ser realizadas em todo ou parte do sistema de prevenção ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, pelo menos, anualmente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Terceirização e Organização de Grupos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Terceirização)
Texto do artigo · p. 4 As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões que terceirizem a prestadores de serviços actividades operacionais que incluam ou estejam vinculadas às obrigações de prevenção ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, devem verificar se seus procedimentos são efectivamente implementados pelo prestador de serviços, especialmente se estes estiverem localizados no exterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Relação de grupo)
Número ou marcador · p. 4 1. Se as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões pertencerem a um grupo ou for a empresa-mãe de um grupo financeiro, os procedimentos internos devem permitir a partilha de informação dentro do grupo, para efeitos de organização e vigilância de prevenção de branqueamento de
Texto do artigo · p. 4 capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo o encaminhamento de informação à empresa-mãe do grupo.
Número ou marcador · p. 4 2. Os procedimentos de partilha de informação devem estar em conformidade com o disposto na legislação relevante sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Princípio de equivalência)
Texto do artigo · p. 4 Se a entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora e a sociedade gestora de fundos de pensões for a empresa-mãe de um grupo financeiro, os OCOS responsáveis pela implementação da política de gestão de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa do grupo deve verificar se as medidas aplicadas em entidades no estrangeiro são, no mínimo, equivalentes às vigentes em Moçambique e se as sucursais localizadas em outros Estados cumprem disposições semelhantes às de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Comunicações)
Texto do artigo · p. 4 Se as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões forem a empresa-mãe de um grupo financeiro, os OCOS responsáveis pela implementação do sistema de grupo deve ser informado da existência de comunicações de operações suspeitas feitas a uma Unidade de Informação Financeira por qualquer entidade do grupo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Dever de Identificação e Verificação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Conheça o seu cliente)
Número ou marcador · p. 4 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem adoptar políticas sobre a identificação e verificação dos seus clientes, independentemente do montante de transacções individuais.
Número ou marcador · p. 4 2. A política do "Conheça o Seu Cliente" das entidades habilitadas
Texto do artigo · p. 4 ao exercício da actividade seguradora e das sociedades gestoras de fundos de pensões deve incorporar os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) política de aceitação de clientes;
Número ou marcador · p. 4 b) os procedimentos de identificação e verificação do cliente;
Número ou marcador · p. 4 c) monitoramento de operações; e
Número ou marcador · p. 4 d) gestão de riscos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Política de aceitação de clientes)
Texto do artigo · p. 4 As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem elaborar uma política clara sobre a aceitação de clientes, incluindo medidas aplicáveis para cada categoria de clientes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Conteúdo da política de aceitação de clientes)
Número ou marcador · p. 4 1. A política de aceitação de clientes deve ter em conta os riscos associados ao cliente, ao País ou à região geográfica, e riscos associados ao canal de distribuição.
Número ou marcador · p. 4 2. No essencial, a política de aceitação de clientes deve integrar, sem
Texto do artigo · p. 4 limitar, o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) a natureza da apólice de seguro, que seja susceptível de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo
Texto do artigo · p. 5 e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, tal como as apólices de prémio único;
Número ou marcador · p. 5 b) a frequência e a dimensão das actividades do cliente;
Número ou marcador · p. 5 c) o historial ou perfil do cliente e/ou beneficiário efectivo, tal como sendo uma pessoa politicamente exposta ou ligado a esta;
Número ou marcador · p. 5 d) o historial ou perfil do mandante subjacente quando o cliente está a actuar em nome de outra pessoa;
Número ou marcador · p. 5 e) quaisquer outras informações que possam sugerir que o cliente e/ou beneficiário efectivo sejam de risco elevado;
Número ou marcador · p. 5 f) categorização do cliente consoante a avaliação de risco efectuada;
Número ou marcador · p. 5 g) documentação necessária, informações adicionais a serem exigidas e medidas aplicáveis para cada categoria de cliente, tendo por base a avaliação de risco efectuada;
Número ou marcador · p. 5 h) medidas de diligência reforçadas para aceitação de clientes de alto risco, conforme exemplos, meramente exemplificativos, constantes do Anexo IV;
Número ou marcador · p. 5 i) as circunstâncias nas quais ao cliente seja permitido agir em nome de outrem, seja pessoa física ou jurídica, devem estar claras e de acordo com a legislação em vigor; e
Número ou marcador · p. 5 j) tipo de averiguações necessárias, antes do início da relação de negócio, de modo a verificar se o cliente não possui antecedentes criminais, não se encontra na lista de terroristas ou organizações terroristas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Classificação de risco)
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem ter uma política clara e activa de classificação de risco de seus clientes.
Número ou marcador · p. 5 2. A classificação de risco dos clientes deve ser actualizada, pelo menos, uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 5 3. A frequência de classificação de risco deve ser aumentada para os
Texto do artigo · p. 5 casos de clientes de alto risco.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Sistema de gestão de alertas)
Texto do artigo · p. 5 As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem possuir um sistema de gestão de alertas (triggers) adequado que permita realizar o necessário exame do processo de aceitação do cliente à luz de quaisquer eventos que ocorram ao cliente e que possam implicar uma revisão da respectiva classificação de risco.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Dever de identificação)
Texto do artigo · p. 5 As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem identificar os seus clientes nos termos e situações previstas na Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, e sempre que careçam de informações suficientes e actuais sobre o cliente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Dever de verificação)
Texto do artigo · p. 5 As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem identificar e verificar a identidade e o endereço actual dos seus clientes e perceber a natureza dos negócios do cliente, as suas fontes de rendimento, situação financeira e a qualidade com que pretendam estabelecer a relação de negócio com a entidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Medidas de vigilância)
Texto do artigo · p. 5 As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem exigir que os clientes forneçam, por escrito, a identidade e informações da(s) pessoa(s) física(s) beneficiária(s) efectiva(s) da relação de negócio ou transacção, como parte de medidas de vigilância para identificar e verificar a identidade do(s) mesmo(s).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Confirmação da identidade)
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem obter todas as informações necessárias para confirmar a identidade do cliente e verificar a informação por este prestada.
Número ou marcador · p. 5 2. Para o efeito do disposto no número anterior, as entidades
Texto do artigo · p. 5 habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões podem usar informações públicas nacionais e internacionais disponíveis, cruzar informações com outros elementos de prova, nomeadamente factura de fornecimento de serviços de água, energia, telefone, listas telefónicas, registos criminais e manter tais elementos em seus arquivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Identidade do beneficiário efectivo)
Texto do artigo · p. 5 Caso o cliente não seja o beneficiário da relação de negócio, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem adoptar medidas razoáveis para verificar a identidade do beneficiário efectivo, usando informações ou dados relevantes obtidos a partir de uma fonte que considere idónea para a confortar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Beneficiários efectivos)
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem tomar medidas adequadas para verificar a identidade dos beneficiários efectivos, através de documentos confirmativos da sua identidade.
Número ou marcador · p. 5 2. Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transacção ocasional, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões procedem, em especial à:
Número ou marcador · p. 5 a) adopção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efectivo;
Número ou marcador · p. 5 b) obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efectivos do cliente;
Número ou marcador · p. 5 c) adopção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos.
Número ou marcador · p. 5 3. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem, ainda, cumprir com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que esteja a actuar por conta de outrém.
Número ou marcador · p. 5 4. As informações sobre os beneficiários efectivos são registadas
Texto do artigo · p. 5 pela entidade competente na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Elementos de identificação dos beneficiários efectivos)
Número ou marcador · p. 6 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões recolhem, pelo menos, os elementos previstos no âmbito do cumprimento do dever de identificação, relativamente aos beneficiários efectivos do cliente.
Número ou marcador · p. 6 2. A comprovação dos elementos de identificação dos beneficiários efectivos, efectua-se com base em documentos, dados ou informações de fonte independente e credível, sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 3. Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência
Texto do artigo · p. 6 de um risco baixo de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as autoridades de supervisão podem permitir, a comprovação dos elementos de identificação dos beneficiários efectivos com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Rescisão do contrato de seguro)
Número ou marcador · p. 6 1. Quando um cliente rescinda um contrato de seguro e solicite a celebração de outro na mesma entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, não fica dispensado o dever de identificação e verificação e, neste caso, os detalhes sobre o arquivo do cliente devem ser reconfirmados.
Número ou marcador · p. 6 2. Os detalhes do contrato e as diligências efectuadas nos termos do
Texto do artigo · p. 6 número anterior, para verificar a identidade e os registos efectuados, devem ser transferidos para os registos do novo contrato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Alteração de elementos de identificação)
Número ou marcador · p. 6 1. Qualquer alteração do nome do cliente, endereço ou da informação sobre a sua situação laboral de que a entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora ou sociedade gestora de fundos de pensões tenha conhecimento, deve ser registada e devidamente fundamentada por prova documental, como parte do processo de medidas de diligências.
Número ou marcador · p. 6 2. A informação relativa ao cliente e ao beneficiário efectivo deve
Texto do artigo · p. 6 ser conservada em arquivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Identificação dos trabalhadores)
Texto do artigo · p. 6 O nome do trabalhador da entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora que conduziu o processo de celebração do contrato de seguro do ramo vida e do responsável superior que o autorizou devem constar do arquivo do cliente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Controlo de negócios e bens)
Texto do artigo · p. 6 As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora devem proceder à identificação e verificação das pessoas ou entidades que detenham o controlo sobre os negócios e bens dos clientes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 (Delegação nos mediadores de seguros)
Texto do artigo · p. 6 Quando recorram a um ou mais mediadores de seguros (thirdparty introducers) para estabelecer relações comerciais com clientes, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora são as únicas entidades responsáveis por concluir o due diligence para os clientes apresentados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 (Dever de recusa)
Número ou marcador · p. 6 1. Sempre que uma entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões não possam obter todas as informações relativas às medidas de diligências necessárias, não deve celebrar contrato de seguro, iniciar relações comerciais ou realizar a transacção.
Número ou marcador · p. 6 2. Nos casos previstos no número anterior, a entidade habilitada ao
Texto do artigo · p. 6 exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem considerar o envio da comunicação de operação suspeita ao GIFiM.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Procedimentos de Identificação e Verificação de Clientes
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 6 (Procedimentos gerais)
Texto do artigo · p. 6 Para cumprimento das obrigações de identificação e verificação previstas no artigo 15 da Lei n.º 14/2023, de 23 de Agosto, devem as entidades habilitades ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões, relativamente aos seus clientes, respectivos representantes (que não sejam trabalhadores daqueles) e, sendo caso disso, a outros intervenientes nas operações, adoptar os procedimentos previstos nos capítulos seguintes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 6 (Relações de negócio)
Texto do artigo · p. 6 Sempre que se proponham iniciar relações de negócio, presencialmente ou à distância, as entidades habilidades ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões relativamente aos seus clientes (tomadores do seguro, subscritores ou associados/participantes) e, sendo o caso, aos respectivos representantes, devem recolher os elementos de identificação exigidos para a emissão de apólices de seguro ou para contratos de gestão de fundos de pensões, extraindo cópias dos documentos comprovativos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 1. Para os clientes que sejam pessoas singulares, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem obter documentos de identificação suficientes para verificar a identidade do cliente:
Número ou marcador · p. 6 a) nome completo e assinatura;
Número ou marcador · p. 6 b) data de nascimento;
Número ou marcador · p. 6 c) naturalidade e nacionalidade;
Número ou marcador · p. 6 d) filiação;
Número ou marcador · p. 6 e) sexo;
Número ou marcador · p. 6 f) estado civil e regime de casamento;
Número ou marcador · p. 6 g) endereço físico completo (província, distrito, cidade, localidade, bairro, avenida/rua e número da casa);
Número ou marcador · p. 6 h) declaração do local de residência, contacto telefónico e outros dados;
Número ou marcador · p. 6 i) carta da entidade empregadora atestando o vínculo laboral, profissão, tipo de contrato, e vencimento mensal líquido;
Número ou marcador · p. 6 j) tipo, número, local e data de emissão do documento de identificação, emitido por entidade competente;
Número ou marcador · p. 6 k) Número Único de Identificação Tributária – NUIT; e
Número ou marcador · p. 6 l) natureza e montante do rendimento.
Número ou marcador · p. 6 2. Os elementos de identificação referidos nas alíneas a) a d) do
Texto do artigo · p. 6 número anterior devem ser comprovados através de:
Número ou marcador · p. 6 a) bilhete de Identidade, tratando-se de cidadãos nacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) passaporte ou DIRE, no caso de cidadãos estrangeiros.
Número ou marcador · p. 7 3. Relativamente aos cidadãos estrangeiros, na ausência de comprovação inequívoca de algum ou alguns dos elementos atrás referidos, podem as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundo de pensões solicitar confirmação, por escrito, da veracidade e actualidade das informações prestadas, emitida por uma seguradora ou por uma sociedade gestora de fundos de pensões com a qual aqueles cidadãos tenham um contrato vigente.
Número ou marcador · p. 7 4. Nas operações à distância, a comprovação das informações
Texto do artigo · p. 7 prestadas às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e às sociedades gestoras de fundos de pensões deverá ser efectuada através do envio às mesmas entidades, por correio sob registo, de cópia certificada de toda a documentação comprovativa dos elementos de identificação exigidos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 (Pessoas colectivas)
Número ou marcador · p. 7 1. Para os clientes que sejam pessoas colectivas, a entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora e a sociedade gestora de fundos de pensões deve obter documentos de identificação suficientes para verificar a identidade do cliente, informação sobre:
Número ou marcador · p. 7 a) firma ou denominação;
Número ou marcador · p. 7 b) endereço físico completo (província, distrito, cidade, localidade, bairro, avenida/rua e número da sede);
Número ou marcador · p. 7 c) número Único de Identificação Tributária – NUIT;
Número ou marcador · p. 7 d) número Único de Entidade Legal;
Número ou marcador · p. 7 e) objecto social e finalidade do negócio;
Número ou marcador · p. 7 f) identidade dos titulares de participações qualificadas no capital social;
Número ou marcador · p. 7 g) código do Classificador de Actividades Económicas e do grupo económico, se aplicável, emitida por entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 7 h) identidade dos titulares dos órgãos de gestão da pessoa colectiva e respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 7 i) especificação dos poderes de representação, a que se refere a alínea anterior, devendo os mesmos estar devidamente comprovados através de documentos autênticos ou autenticados, que inequivocamente os mencionem, ou nos casos em que tais documentos não sejam legalmente possíveis de obter, através de documentos particulares, de teor equivalente e juridicamente vinculativos;
Número ou marcador · p. 7 j) documento emitido por entidade competente, de autorização de constituição.
Número ou marcador · p. 7 2. Para efeitos de comprovação dos elementos referidos no número
Texto do artigo · p. 7 anterior, devem as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões observar os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 7 a) os elementos de identificação previstos nas alíneas a) e b) devem ser demonstrados mediante a apresentação de certidão de registo comercial ou de outro documento público comprovativo;
Número ou marcador · p. 7 b) o elemento de identificação previsto na alínea d) deve ser comprovado mediante a apresentação do cartão de identificação emitido pela Conservatória do Registo das Entidades Legais; ou ainda, no caso de estrangeiros, através de documento equivalente;
Número ou marcador · p. 7 c) os elementos referidos na alíneaf) eh) podem ser demonstrados mediante simples declaração escrita emitida pela própria pessoa colectiva, contendo o nome ou a denominação social dos titulares.
Número ou marcador · p. 7 3. Nas operações à distância, a comprovação das informações prestadas às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, bem como as sociedades gestoras de fundos de pensões deverá ser efectuada nos termos previstos no número 4 do artigo 44.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 7 (Países não cooperantes)
Número ou marcador · p. 7 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem aplicar medidas de diligência reforçada nos casos de uma relação de negócio ou transacções com pessoas colectivas e instituições financeiras de países considerados pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI) como não cooperantes, cabendo ao Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP a divulgação periódica, por circular, da referida lista.
Número ou marcador · p. 7 2. No âmbito da abordagem baseada no risco, as entidades
Texto do artigo · p. 7 habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem aplicar medidas reforçadas de vigilância nos casos de relações comerciais ou transacções com pessoas colectivas e instituições financeiras de países identificados como de alto risco na sua avaliação anual de risco ou por outras fontes, como a Avaliação Nacional de Riscos, avaliações sectoriais de riscos, entre outras relevantes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 7 (Contramedidas)
Texto do artigo · p. 7 As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem aplicar contramedidas em relação aos países ou jurisdições indicados nas declarações públicas e outras solicitações efectuadas pelo GAFI e pelas entidades reguladoras locais ou estrangeiras, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 7 (Transacções ocasionais)
Texto do artigo · p. 7 Sempre que, presencialmente ou à distância, se proponham efectuar transacções ocasionais cujo montante, isoladamente ou em conjunto, seja igual ou superior a 900. 000,00 MT as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, devem observar, com as devidas adaptações:
Número ou marcador · p. 7 a) os requisitos de identificação previstos nas alíneas a) a d) e i) do número 1 do artigo 44 das presentes Directrizes;
Número ou marcador · p. 7 b) os meios de comprovação previstos, consoante os casos, nos números 2 e 3 ou nas alíneas a), b) e c) do número 2 do artigo 45 das presentes Directrizes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 7 (Operações sujeitas a deveres especiais de identificação)
Número ou marcador · p. 7 1. Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 15 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e respectiva mediação, bem como as sociedades gestoras de fundos de pensões devem cumprir os procedimentos de identificação, e de comprovação previstos no número 1 dos artigos 44 e 45 e números 2 e 3 dos artigos 44 e 45 das presentes Directrizes.
Número ou marcador · p. 7 2. Para efeitos das presentes Directrizes, no quadro da verificação das
Texto do artigo · p. 7 transacções que indiciem o Branqueamento de Capitais, Financiamento ao Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, constituem operações potencialmente suspeitas, para além das que constam do n.º 1.2 do Anexo 2 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 53/2023, de 31 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamentp de Capitais e Financiamento do Terrorismo e as que constam do Anexo II das presentes Directrizes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 8 (Dever de diligência devida ao cliente)
Texto do artigo · p. 8 As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões, devem:
Número ou marcador · p. 8 a) envidar todos os esforços no sentido de determinar a verdadeira identidade de todos os clientes que solicitem os seus serviços;
Número ou marcador · p. 8 b) possuir uma política explícita estabelecendo que as transacções não devem ser conduzidas com clientes que falhem em disponibilizar prova das suas identidades.
Número ou marcador · p. 8 c) recusar ou extinguir a realização de qualquer operação sempre que o cliente, seu representante ou beneficiário efectivo, quando solicitado, se recuse a fornecer os elementos necessários ao cumprimento dos deveres de identificação ou, por outro lado, a avaliação do risco do cliente ou da operação assim o exigir.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 8 (Medidas do dever de diligência devida ao cliente)
Número ou marcador · p. 8 1. Sempre que haja dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados ou da veracidade da declaração prestada, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões, devem realizar as seguintes diligências:
Número ou marcador · p. 8 a) confirmar o domicílio nos endereços indicados, podendo ser mediante deslocação ao local ou através de declaração emitida pela entidade competente, ou outros elementos julgados idóneos;
Número ou marcador · p. 8 b) certificar a autenticidade dos documentos exibidos junto da entidade emissora;
Número ou marcador · p. 8 c) atestar a legitimidade da posse de fundos apresentados, bem assim das suas fontes de rendimento;
Número ou marcador · p. 8 d) enviar uma comunicação de transacção suspeita ao GIFiM.
Número ou marcador · p. 8 2. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões podem ainda obter as informações necessárias para confirmar a identidade do cliente, recorrendo a informações públicas nacionais e internacionais disponíveis, cruzar informações com outros elementos de prova e outras diligências que considerar necessárias.
Número ou marcador · p. 8 3. As medidas de verificação e diligência adicionais que podem
Texto do artigo · p. 8 ser tomadas para apurar a identidade do cliente, incluem o dever de identificar e verificar beneficiários efectivos das pessoas colectivas, através de:
Número ou marcador · p. 8 a) identificação da pessoa singular ou colectiva que detenha 10 por cento ou mais do capital social e direitos de voto da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) identificação dos membros dos órgãos de administração, advogados e seus representantes;
Número ou marcador · p. 8 c) documentos comprovativos das informações mencionadas acima, tais como actas, certificados de registo ou outra documentação na posse da entidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII Contratos de Seguros do Ramo Vida
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 8 (Medidas de natureza complementar)
Número ou marcador · p. 8 1. Em complemento dos demais procedimentos de identificação e verificação previstos nas presentes Directrizes, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora devem levar a cabo as seguintes medidas de verificação relativa a clientela:
Número ou marcador · p. 8 a) recolher o nome ou a denominação social, quando expressamente identificados como pessoas singulares ou colectivas ou como centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
Número ou marcador · p. 8 b) obter informação suficiente que permite no momento da execução da apólice de seguro, conhecer e identificar os beneficiários efectivos, quando forem indicados por classe, características ou outros meios que não sejam nomes ou denominações.
Número ou marcador · p. 8 2. A verificação da identidade dos beneficiários efectivos que se enquadrem nas situações previstas nas alíneas a) e b), do número 1 do presente artigo é efectuada até ao momento do pagamento do benefício.
Número ou marcador · p. 8 3. Em caso de cessão, total ou parcial, a terceiros de contrato
Texto do artigo · p. 8 de seguro do Ramo Vida, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora que dela tomem conhecimento devem identificar e verificar a identidade dos beneficiários efectivos, nos termos previstos nos artigos 18 e 19 da Lei n 14/2023, de 28 de Agosto, no momento em que ocorra a cessão do contrato para o cessionário que recebe, em proveito próprio, o valor do contrato cedido.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 8 (Medidas reforçadas)
Número ou marcador · p. 8 1. No caso de uma apólice de seguro do Ramo Vida e outros produtos de investimento relacionados com seguros tiver como beneficiário uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora devem considerar o referido beneficiário como um factor de risco acrescido e aplicar medidas de diligência reforçadas.
Número ou marcador · p. 8 2. No âmbito da sua actividade respeitante aos contratos de seguros do Ramo Vida, além do disposto no artigo 53 e nos demais procedimentos de identificação e verificação previstos na Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora devem:
Número ou marcador · p. 8 a) considerar o beneficiário de tais contratos como um factor de risco elevado a ter em conta na análise dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e adoptar medidas reforçadas no âmbito do dever de identificação e verificação;
Número ou marcador · p. 8 b) aplicar medidas reforçadas sempre que seja detectado um risco elevado de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, associado a um beneficiário de contratos de seguro do Ramo Vida, que seja uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
Número ou marcador · p. 8 c) as medidas reforçadas referidas na alínea anterior do presente artigo são, igualmente, aplicadas ao beneficiário efectivo de tais seguros, até ao momento do pagamento do benefício, nos termos constantes dos artigos 18 e 19 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, com as necessárias adaptações;
Número ou marcador · p. 8 d) adoptar, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial, dos contratos, medidas razoáveis para determinar se os beneficiários dos seguros do Ramo Vida, e/ou, quando aplicável, o beneficiário efectivo dos seguros do Ramo Vida, têm a qualidade de “pessoas politicamente expostas”, com base nos procedimentos ou sistemas previstos no artigo 23 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
Número ou marcador · p. 8 3. Nos casos em que se verifica a qualidade de “pessoa politicamente
Texto do artigo · p. 8 exposta”, sejam identificados riscos mais elevados, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora obrigam-se a:
Número ou marcador · p. 8 a) informar a direcção de topo antes de efectuar o pagamento do prémio de seguro;
Número ou marcador · p. 8 b) realizar um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o tomador de seguro, tendo particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objecto de comunicação nos termos previstos no artigo 44 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
Texto do artigo · p. 9 4.As medidas de diligência reforçada devem ser aplicadas sempre que uma transacção seja considerada de alto risco.
Número ou marcador · p. 9 5. Nos termos do número anterior, podem ser considerados indicadores de alto risco, de entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) países ou áreas geográficas identificadas por fontes credíveis como financiadores ou apoiantes de actividades terroristas ou que neles operam organizações terroristas;
Número ou marcador · p. 9 b) países identificados por fontes credíveis como tendo índices significativos de crime organizado, corrupção ou outras actividades criminosas, incluindo países de origem ou trânsito de drogas ilegais, tráfico de seres humanos, contrabando e jogos de fortuna e azar ilegais; c)países sujeitos a sanções, embargos ou medidas similares emitidas por organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas; e
Número ou marcador · p. 9 d) países identificados por fontes credíveis como tendo regimes de governação, aplicação da lei e regulamentação fracos, incluindo países identificados pelas declarações do Grupo de Acção Financeira (GAFI) como tendo regimes de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa fracos e para os quais as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões no âmbito da segurança social obrigatória devem prestar atenção especial às relações e transacções comerciais.
Número ou marcador · p. 9 6. As medidas de diligência reforçada devem incluir:
Número ou marcador · p. 9 a) confirmar as informações de identidade recebidas do cliente, como número de identidade nacional, com informações em bancos de dados de terceiros ou outras fontes credíveis;
Número ou marcador · p. 9 b) rastrear o endereço IP do cliente;
Número ou marcador · p. 9 c) pesquisar na internet as informações disponíveis sobre o cliente;
Número ou marcador · p. 9 d) obter informações adicionais do cliente sobre a natureza pretendida da relação comercial;
Número ou marcador · p. 9 e) obter informações sobre a origem dos fundos do cliente; e
Número ou marcador · p. 9 f) obter informações sobre os motivos das transacções pretendidas ou realizadas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IX Pessoas Politicamente Expostas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 9 (Deveres das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e das sociedades gestoras de fundos de pensões)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo das disposições constantes em outra legislação, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem, em relação as Pessoas Politicamente Expostas (PPE), tomar as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 9 a) adoptar sistemas de gestão de risco adequados para determinar se um potencial cliente, um cliente existente ou o beneficiário efectivo é ou não uma PPE;
Número ou marcador · p. 9 b) desenvolver uma política clara, procedimentos de controlo interno adequados e manter-se especialmente vigilante em relação a relações de negócios com as PPE, com pessoas e empresas que estejam claramente relacionadas ou associadas a eles ou outros clientes de alto risco.
Número ou marcador · p. 9 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem adoptar medidas reforçadas para determinar a origem dos fundos e de recursos do cliente, bem como beneficiários identificados como PPE.
Número ou marcador · p. 9 2. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões que possuam relação de negócios com clientes de países cujas informações públicas e idóneas os retratem como sendo vulneráveis à corrupção, devem identificar as PPE no país em causa e devem procurar determinar se o cliente possui ou não ligação familiar ou comercial com essas pessoas.
Número ou marcador · p. 9 3. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem proceder à monitoria contínua, tendo em atenção o facto de os indivíduos poderem estabelecer conexões com as PPE após a criação da relação comercial.
Número ou marcador · p. 9 4. Considerando o facto de que as PPE podem não ser inicialmente identificadas como tal, e considerando ainda que os clientes existentes podem, posteriormente, adquirir a qualidade de PPE, a instituição deve proceder a revisões regulares dos seus clientes, com periodicidade mínima de (12) doze meses.
Número ou marcador · p. 9 5. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem reunir informação suficiente sobre um novo cliente e verificar a informação publicamente disponível, para aferir se o cliente é ou não uma PPE. Uma entidade obrigada, ao considerar o estabelecimento de uma relação com uma pessoa suspeita de ser uma PPE, deve identificar completamente a mesma, bem como as pessoas e sociedades que com ela estejam claramente relacionadas.
Número ou marcador · p. 9 6. Publicar na página de internet oficial informações sobre as
Texto do artigo · p. 9 medidas de diligências reforçadas aplicáveis em seus negócios.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO X Inovações tecnológicas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 9 (Políticas e medidas de prevenção)
Número ou marcador · p. 9 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem adoptar as políticas ou medidas necessárias para prevenir o uso indevido de desenvolvimentos tecnológicos em esquemas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 9 2. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e
Texto do artigo · p. 9 as sociedades gestoras de fundos de pensões devem identificar, avaliar e compreender os riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa associados a todos os produtos novos ou pré-existentes, serviços e canais de distribuição e da utilização de novas tecnologias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 9 (Avaliação de risco)
Texto do artigo · p. 9 As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem realizar a avaliação de risco antes da introdução de novos produtos, serviços, canais de distribuição e tecnologias e devem aplicar as medidas necessárias para gerir eficazmente os riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa associados.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO XI Conservação de Documentos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 57 (CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS)
Número ou marcador · p. 9 1. Os documentos de identificação, na sua forma física, digital, microfilmagem e outros meios que permitam a fácil localização e o acesso imediato pelo GIFIM ou outras autoridades competentes,
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023 II SÉRIE — Número 204
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Instituto de Supervisão de Seguros
  9. Parágrafo, página 1: ...de Moçambique, IP:
  10. Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 1/CA-ISSM/2023.
  11. Texto do artigo, página 1: Universidade Pedagógica:
  12. Texto do artigo, página 1: Direcção de Recursos Humanos: Despachos.
  13. Texto do artigo, página 1: Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP
  14. Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 1/CA-ISSM/2023
  15. Texto do artigo, página 1: A Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo na República de Moçambique e, de entre outros aspectos, atribui às autoridades de supervisão competência para emitir normas visando a materialização do cumprimento da Lei.
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de orientar a actuação das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e respectiva mediação, que, nos termos da referida Lei, se encontram sob sua supervisão, o Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, usando das competências que lhe são atribuídas pelas disposições conjugadas da alínea b) do artigo 54 e alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 55 da citada Lei, determina:
  17. Texto do artigo, página 1: 1. São aprovadas as Directrizes sobre Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicáveis à actividade seguradora, e a respectiva mediação em anexo ao presente Aviso, que dele fazem parte integrante.
  18. Texto do artigo, página 1: 2. O incumprimento das normas do presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
  19. Texto do artigo, página 1: 3. É revogado o Aviso n.º 1/CA-ISSM/2019, de 30 de Maio, que aprova as Directrizes sobre Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo Aplicáveis ao Sector Segurador.
  20. Texto do artigo, página 1: 4. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pela Divisão dos Assuntos Jurídicos e Relações com os Consumidores do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP.
  21. Texto do artigo, página 1: 5. O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
  22. Texto do artigo, página 1: Maputo, 20 de Julho de 2023. — A Presidente do Conselho de Administração, Ester dos Santos José.
  23. Texto do artigo, página 1: Directrizes Sobre Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo, Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa Aplicáveis à Actividade Seguradora, e a respectiva mediação.
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Objecto e Âmbito de Aplicação
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  27. Texto do artigo, página 1: As presentes Directrizes estabelecem os procedimentos e as medidas de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  30. Texto do artigo, página 1: As presentes Directrizes aplicam-se às:
  31. Número ou marcador, página 1: a) entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora no Ramo Vida, incluindo a respectiva mediação;
  32. Número ou marcador, página 1: b) sociedades gestoras de fundos de pensões;
  33. Número ou marcador, página 1: c) outras entidades de investimentos com estas relacionadas.
  34. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 1: Políticas de Gestão de Risco
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Responsabilidade do Conselho de Administração)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho de Administração das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora no ramo Vida e das sociedades gestoras de fundos de pensões devem documentar e aprovar as políticas sobre identificação, avaliação e gestão de risco, bem como medidas de controlo interno que permitam gerir e mitigar eficazmente os riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa identificados e submeter ao Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do número anterior, o Conselho de Administração deve privilegiar uma abordagem baseada no risco.
  40. Número ou marcador, página 1: 3. O Conselho de Administração deve aprovar de dois em dois anos a política de avaliação de risco da instituição, determinar o nível de risco que a mesma está disposta a aceitar e propor medidas adequadas de mitigação de risco.
  41. Número ou marcador, página 1: 4. O Conselho de Administração deve, pelo menos, anualmente:
  42. Número ou marcador, página 1: a) comunicar, por escrito, as estratégias de tratamento de risco e aceitação do mesmo, à todos os trabalhadores da entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora e das sociedades gestoras de fundos de pensões; e
  43. Número ou marcador, página 2: b) divulgar as recomendações sobre a implementação da política de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  44. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Administração deve garantir que o processo de controlo e os procedimentos adoptados são eficazes, efectivos e contribuem para a redução do risco de a instituição ser usada para fins de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  46. Texto do artigo, página 2: (Política de gestão de risco)
  47. Texto do artigo, página 2: A política de gestão de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa deve conter, nomeadamente:
  48. Número ou marcador, página 2: a) políticas e procedimentos sobre o dever de identificação e verificação;
  49. Número ou marcador, página 2: b) políticas e procedimentos sobre a avaliação, gestão e monitoria de risco;
  50. Número ou marcador, página 2: c) políticas sobre o sigilo relativo aos contratos de seguros que se encontram sob monitoramento para determinar transacções suspeitas;
  51. Número ou marcador, página 2: d) políticas e procedimentos sobre o reporte de transacções suspeitas e outros tipos de reportes; e
  52. Número ou marcador, página 2: e) políticas e procedimentos sobre a conservação de documentos.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Avaliação de risco)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora no ramo Vida e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem efectuar, anualmente, uma avaliação de risco documentada de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. No processo de realização da avaliação de risco, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora no ramo Vida e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem recorrer à informações internas, como dados operacionais e transaccionais, bem como informações externas, como relatórios de avaliações de risco nacionais e sectoriais disponíveis.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. A avaliação de risco deve ser efectuada com recurso a elementos quantitativos e qualitativos e deve ser actualizada quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante.
  58. Número ou marcador, página 2: 4. A avaliação de risco deve ser aprovada formalmente pelo Conselho de Administração, por meio de acta, devendo abranger os seguintes elementos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) produtos e serviços prestados aos clientes;
  60. Número ou marcador, página 2: b) especificidades das transacções da entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, de acordo com a natureza e complexidade das mesmas;
  61. Número ou marcador, página 2: c) canais de distribuição;
  62. Número ou marcador, página 2: d) características dos clientes; e
  63. Número ou marcador, página 2: e) áreas geográficas onde se encontram os seus clientes ou transacções relacionadas.
  64. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Administração deve assegurar a implementação
  65. Texto do artigo, página 2: das medidas de mitigação aprovadas no âmbito da avaliação de risco.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  67. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos relativos à confidencialidade)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. Os procedimentos das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e das sociedades gestoras de fundos de pensões sobre sigilo devem conter disposições relativas à confidencialidade da existência, conteúdo e acompanhamento da comunicação de operações suspeitas, para evitar delações.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. A delação constitui infracção penal, nos termos previstos por Lei.
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  71. Texto do artigo, página 2: Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Nomeação)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração deve nomear para a sede, delegações e outras formas de representação das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e das sociedades gestoras de fundos de pensões, Oficiais de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS), escolhidos de entre trabalhadores de nível de gestão da área técnica da mesma entidade, dotados de competências em matéria de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração deve assegurar recursos suficientes para a funcionalidade dos OCOS, nomeadamente recursos humanos, materiais e tecnológicos.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. Sem prejuízo do estabelecido em demais legislação aplicável, são
  77. Texto do artigo, página 2: responsabilidades dos OCOS, nomeadamente:
  78. Número ou marcador, página 2: a) garantir o envio de comunicações de operações suspeitas ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM), com toda a informação relevante;
  79. Número ou marcador, página 2: b) garantir o envio imediato de toda a informação adicional solicitada pelas autoridades competentes no âmbito de casos suspeitos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  80. Número ou marcador, página 2: c) determinar se a informação ou outros assuntos contidos no relatório de transacção que recebeu geram suspeitas razoáveis de que um cliente possa estar envolvido em actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  81. Número ou marcador, página 2: d) considerar todas as informações relevantes disponíveis sobre a pessoa singular ou colectiva a quem o relatório inicial faz referência;
  82. Número ou marcador, página 2: e) agir de forma honesta e racional e formular o seu juízo na base de boa-fé, no exercício das suas funções;
  83. Número ou marcador, página 2: f) rever com regularidade a adequação do sistema de controlo sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nomeadamente: i. fiscalizando a implementação das políticas e procedimentos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; ii. assegurando um processo de monitoramento apropriado; e iii. participando de forma activa na escolha da aplicação informática (software) para monitorar as transações dos clientes;
  84. Número ou marcador, página 2: g) garantir que toda a informação relevante sobre a prevenção do combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de
  85. Texto do artigo, página 3: destruição em massa seja transmitida aos trabalhadores, fiscalizando o cumprimento das políticas sobre a formação e capacitação aprovada pela instituição e assegurando que o seu conteúdo seja adequado, actual e se encontre alinhado com as boas práticas e as tendências dos contornos do fenómeno de combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  87. Texto do artigo, página 3: (Procedimento de relatórios internos)
  88. Número ou marcador, página 3: 1. Para garantir a rapidez e sigilo, o canal de comunicação de transacções suspeitas deve ser o mais curto possível, com um número mínimo de intervenientes entre o trabalhador que detecta a suspeita e os OCOS.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. O trabalhador que detecta a suspeita pode primeiro discutir com os OCOS e, em seguida, preparar o relatório inicial e enviá-lo, devendo aquele acusar a sua recepção.
  90. Número ou marcador, página 3: 3. O relatório deve incluir detalhes completos do cliente, o seu perfil, se necessário, e o relato completo quanto possível dos motivos que deram origem à suspeita.
  91. Número ou marcador, página 3: 4. Todas as transacções suspeitas comunicadas aos OCOS devem
  92. Texto do artigo, página 3: ser documentadas.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  94. Texto do artigo, página 3: (Investigações)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. Todas as investigações internas feitas em relação à determinada transacção, bem como a razão que determinou o seu envio ou não ao GIFiM, devem ser documentadas.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. A informação referida no número anterior deve ser razoável
  97. Texto do artigo, página 3: e suficiente para completar o relatório inicial ou como evidência de boas práticas, se, em algum momento futuro, houver uma investigação sobre um caso que os OCOS tenham optado por não comunicar, vindo posteriormente as suspeitas a confirmar-se.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  99. Texto do artigo, página 3: (Confidencialidade)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. Os OCOS estão sujeitos a obrigação de confidencialidade relativamente a todos os alertas individuais, transacções e operações suspeitas que tenham de tratar no exercício das suas funções.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. A troca de informações dentro da entidade habilitada ao
  102. Texto do artigo, página 3: exercício da actividade seguradora e da sociedade gestora de fundos de pensões só pode ser feita com pessoas da organização sujeitas à mesma obrigação de confidencialidade em casos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e com base na regra de necessidade de conhecimento (“need to know”) definida nos procedimentos da mesma entidade.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  104. Texto do artigo, página 3: (Coordenação centralizada)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem nomear OCOS coordenadores, com a função de coordenar e centralizar as informações recebidas dos demais OCOS e analisar as transacções incomuns detectadas.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. Para além das responsabilidades previstas no número 3 do
  107. Texto do artigo, página 3: artigo 7 das presentes Directrizes os OCOS, coordenadores devem assegurar a coordenação centralizada com as várias partes interessadas, nomeadamente auditores, Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP, GIFiM e as autoridades judiciais e administrativas.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  109. Texto do artigo, página 3: (Substituição)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de necessidade de substituição dos OCOS, por ausência ou outro motivo, a entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora e a sociedade gestora de fundos de pensões devem garantir que o substituto reúna requisitos compatíveis com a função.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. A substituição referida no número anterior, em nenhuma situação,
  112. Texto do artigo, página 3: deve integrar um membro da auditoria interna, para evitar conflitos de interesses.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  114. Texto do artigo, página 3: (Conflitos de interesse)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração deve adoptar disposições sobre a prevenção de conflitos de interesse para os OCOS, incluindo a proibição de concessão de incentivos que possam constituir obstáculo para a identificação e comunicação atempada de transacções suspeitas às autoridades competentes.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho de Administração devem evitar
  117. Texto do artigo, página 3: interesses comerciais ou de negócios que conflituam com os OCOS.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  119. Texto do artigo, página 3: (Formato padrão de comunicação de operações suspeitas)
  120. Texto do artigo, página 3: O formato padrão de comunicação de operações suspeitas é concebido e definido pelo GIFiM, devendo todas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões agir nos termos determinados por este.
  121. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Auditoria Interna
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  123. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidades da auditoria interna)
  124. Texto do artigo, página 3: A auditoria interna é responsável pela realização de uma avaliação independente e pela eficácia e eficiência do sistema de prevenção ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, devendo, nomeadamente:
  125. Número ou marcador, página 3: a) verificar a adequação das políticas;
  126. Número ou marcador, página 3: b) adoptar procedimentos e sistema de suporte para detectar potenciais operações suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  127. Número ou marcador, página 3: c) avaliar se cada linha de defesa desempenha adequadamente as tarefas e funções atribuídas; e
  128. Número ou marcador, página 3: d) rever o funcionamento do sistema para garantir um desempenho adequado.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  130. Texto do artigo, página 3: (Independência)
  131. Texto do artigo, página 3: A auditoria interna deve ser sempre independente e reportar directamente ao Conselho de Administração.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  133. Texto do artigo, página 3: (Programa e relatório de auditoria interna)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. O programa de auditoria interna deve estar alinhado com a avaliação do risco efectuada pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. O relatório de auditoria interna deve ser remetido, em tempo útil,
  136. Texto do artigo, página 3: ao Conselho de Administração.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  138. Texto do artigo, página 4: (Constatações)
  139. Texto do artigo, página 4: Quaisquer constatações adversas da auditoria interna devem ser devidamente encaminhadas ao Conselho de Administração, de acordo com a estrutura formal de governação corporativa.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  141. Texto do artigo, página 4: (Deveres da auditoria interna)
  142. Número ou marcador, página 4: 1. A auditoria interna deve assegurar o cumprimento dos procedimentos de prevenção de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa em todas as delegações das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e das sociedades gestoras de fundos de pensões.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. O dever referido no número anterior abrange terceiros e mediadores de seguros que actuam em nome da entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora e da sociedade gestora de fundos de pensões, para garantir a sua conformidade com as políticas e procedimentos das mesmas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e sociedades gestoras de fundos de pensões.
  144. Número ou marcador, página 4: 3. A auditoria interna deve, em particular, rever os processos de due diligence e de “Conheça o seu Cliente”/Know Your Costumer realizados para clientes, produtos, serviços ou canais de distribuição identificados como de alto risco.
  145. Número ou marcador, página 4: 4. A auditoria interna deve verificar o tratamento diligente dos
  146. Texto do artigo, página 4: alertas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, e se os alertas gerados são prontamente encerrados com uma avaliação de risco adequada.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  148. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade)
  149. Texto do artigo, página 4: As auditorias internas devem ser realizadas em todo ou parte do sistema de prevenção ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, pelo menos, anualmente.
  150. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Terceirização e Organização de Grupos
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  152. Texto do artigo, página 4: (Terceirização)
  153. Texto do artigo, página 4: As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões que terceirizem a prestadores de serviços actividades operacionais que incluam ou estejam vinculadas às obrigações de prevenção ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, devem verificar se seus procedimentos são efectivamente implementados pelo prestador de serviços, especialmente se estes estiverem localizados no exterior.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  155. Texto do artigo, página 4: (Relação de grupo)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. Se as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões pertencerem a um grupo ou for a empresa-mãe de um grupo financeiro, os procedimentos internos devem permitir a partilha de informação dentro do grupo, para efeitos de organização e vigilância de prevenção de branqueamento de
  157. Texto do artigo, página 4: capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo o encaminhamento de informação à empresa-mãe do grupo.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. Os procedimentos de partilha de informação devem estar em conformidade com o disposto na legislação relevante sobre a matéria.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  160. Texto do artigo, página 4: (Princípio de equivalência)
  161. Texto do artigo, página 4: Se a entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora e a sociedade gestora de fundos de pensões for a empresa-mãe de um grupo financeiro, os OCOS responsáveis pela implementação da política de gestão de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa do grupo deve verificar se as medidas aplicadas em entidades no estrangeiro são, no mínimo, equivalentes às vigentes em Moçambique e se as sucursais localizadas em outros Estados cumprem disposições semelhantes às de Moçambique.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  163. Texto do artigo, página 4: (Comunicações)
  164. Texto do artigo, página 4: Se as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões forem a empresa-mãe de um grupo financeiro, os OCOS responsáveis pela implementação do sistema de grupo deve ser informado da existência de comunicações de operações suspeitas feitas a uma Unidade de Informação Financeira por qualquer entidade do grupo.
  165. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Dever de Identificação e Verificação
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  167. Texto do artigo, página 4: (Conheça o seu cliente)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem adoptar políticas sobre a identificação e verificação dos seus clientes, independentemente do montante de transacções individuais.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. A política do "Conheça o Seu Cliente" das entidades habilitadas
  170. Texto do artigo, página 4: ao exercício da actividade seguradora e das sociedades gestoras de fundos de pensões deve incorporar os seguintes elementos:
  171. Número ou marcador, página 4: a) política de aceitação de clientes;
  172. Número ou marcador, página 4: b) os procedimentos de identificação e verificação do cliente;
  173. Número ou marcador, página 4: c) monitoramento de operações; e
  174. Número ou marcador, página 4: d) gestão de riscos.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  176. Texto do artigo, página 4: (Política de aceitação de clientes)
  177. Texto do artigo, página 4: As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem elaborar uma política clara sobre a aceitação de clientes, incluindo medidas aplicáveis para cada categoria de clientes.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  179. Texto do artigo, página 4: (Conteúdo da política de aceitação de clientes)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. A política de aceitação de clientes deve ter em conta os riscos associados ao cliente, ao País ou à região geográfica, e riscos associados ao canal de distribuição.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. No essencial, a política de aceitação de clientes deve integrar, sem
  182. Texto do artigo, página 4: limitar, o seguinte:
  183. Número ou marcador, página 4: a) a natureza da apólice de seguro, que seja susceptível de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo
  184. Texto do artigo, página 5: e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, tal como as apólices de prémio único;
  185. Número ou marcador, página 5: b) a frequência e a dimensão das actividades do cliente;
  186. Número ou marcador, página 5: c) o historial ou perfil do cliente e/ou beneficiário efectivo, tal como sendo uma pessoa politicamente exposta ou ligado a esta;
  187. Número ou marcador, página 5: d) o historial ou perfil do mandante subjacente quando o cliente está a actuar em nome de outra pessoa;
  188. Número ou marcador, página 5: e) quaisquer outras informações que possam sugerir que o cliente e/ou beneficiário efectivo sejam de risco elevado;
  189. Número ou marcador, página 5: f) categorização do cliente consoante a avaliação de risco efectuada;
  190. Número ou marcador, página 5: g) documentação necessária, informações adicionais a serem exigidas e medidas aplicáveis para cada categoria de cliente, tendo por base a avaliação de risco efectuada;
  191. Número ou marcador, página 5: h) medidas de diligência reforçadas para aceitação de clientes de alto risco, conforme exemplos, meramente exemplificativos, constantes do Anexo IV;
  192. Número ou marcador, página 5: i) as circunstâncias nas quais ao cliente seja permitido agir em nome de outrem, seja pessoa física ou jurídica, devem estar claras e de acordo com a legislação em vigor; e
  193. Número ou marcador, página 5: j) tipo de averiguações necessárias, antes do início da relação de negócio, de modo a verificar se o cliente não possui antecedentes criminais, não se encontra na lista de terroristas ou organizações terroristas.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  195. Texto do artigo, página 5: (Classificação de risco)
  196. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem ter uma política clara e activa de classificação de risco de seus clientes.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. A classificação de risco dos clientes deve ser actualizada, pelo menos, uma vez por ano.
  198. Número ou marcador, página 5: 3. A frequência de classificação de risco deve ser aumentada para os
  199. Texto do artigo, página 5: casos de clientes de alto risco.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  201. Texto do artigo, página 5: (Sistema de gestão de alertas)
  202. Texto do artigo, página 5: As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem possuir um sistema de gestão de alertas (triggers) adequado que permita realizar o necessário exame do processo de aceitação do cliente à luz de quaisquer eventos que ocorram ao cliente e que possam implicar uma revisão da respectiva classificação de risco.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  204. Texto do artigo, página 5: (Dever de identificação)
  205. Texto do artigo, página 5: As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem identificar os seus clientes nos termos e situações previstas na Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, e sempre que careçam de informações suficientes e actuais sobre o cliente.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  207. Texto do artigo, página 5: (Dever de verificação)
  208. Texto do artigo, página 5: As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem identificar e verificar a identidade e o endereço actual dos seus clientes e perceber a natureza dos negócios do cliente, as suas fontes de rendimento, situação financeira e a qualidade com que pretendam estabelecer a relação de negócio com a entidade.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  210. Texto do artigo, página 5: (Medidas de vigilância)
  211. Texto do artigo, página 5: As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem exigir que os clientes forneçam, por escrito, a identidade e informações da(s) pessoa(s) física(s) beneficiária(s) efectiva(s) da relação de negócio ou transacção, como parte de medidas de vigilância para identificar e verificar a identidade do(s) mesmo(s).
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  213. Texto do artigo, página 5: (Confirmação da identidade)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem obter todas as informações necessárias para confirmar a identidade do cliente e verificar a informação por este prestada.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, as entidades
  216. Texto do artigo, página 5: habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões podem usar informações públicas nacionais e internacionais disponíveis, cruzar informações com outros elementos de prova, nomeadamente factura de fornecimento de serviços de água, energia, telefone, listas telefónicas, registos criminais e manter tais elementos em seus arquivos.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  218. Texto do artigo, página 5: (Identidade do beneficiário efectivo)
  219. Texto do artigo, página 5: Caso o cliente não seja o beneficiário da relação de negócio, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem adoptar medidas razoáveis para verificar a identidade do beneficiário efectivo, usando informações ou dados relevantes obtidos a partir de uma fonte que considere idónea para a confortar.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  221. Texto do artigo, página 5: (Beneficiários efectivos)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem tomar medidas adequadas para verificar a identidade dos beneficiários efectivos, através de documentos confirmativos da sua identidade.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transacção ocasional, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões procedem, em especial à:
  224. Número ou marcador, página 5: a) adopção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efectivo;
  225. Número ou marcador, página 5: b) obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efectivos do cliente;
  226. Número ou marcador, página 5: c) adopção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos.
  227. Número ou marcador, página 5: 3. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem, ainda, cumprir com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que esteja a actuar por conta de outrém.
  228. Número ou marcador, página 5: 4. As informações sobre os beneficiários efectivos são registadas
  229. Texto do artigo, página 5: pela entidade competente na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  231. Texto do artigo, página 6: (Elementos de identificação dos beneficiários efectivos)
  232. Número ou marcador, página 6: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões recolhem, pelo menos, os elementos previstos no âmbito do cumprimento do dever de identificação, relativamente aos beneficiários efectivos do cliente.
  233. Número ou marcador, página 6: 2. A comprovação dos elementos de identificação dos beneficiários efectivos, efectua-se com base em documentos, dados ou informações de fonte independente e credível, sem prejuízo do disposto no número 3 do presente artigo.
  234. Número ou marcador, página 6: 3. Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência
  235. Texto do artigo, página 6: de um risco baixo de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as autoridades de supervisão podem permitir, a comprovação dos elementos de identificação dos beneficiários efectivos com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  237. Texto do artigo, página 6: (Rescisão do contrato de seguro)
  238. Número ou marcador, página 6: 1. Quando um cliente rescinda um contrato de seguro e solicite a celebração de outro na mesma entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, não fica dispensado o dever de identificação e verificação e, neste caso, os detalhes sobre o arquivo do cliente devem ser reconfirmados.
  239. Número ou marcador, página 6: 2. Os detalhes do contrato e as diligências efectuadas nos termos do
  240. Texto do artigo, página 6: número anterior, para verificar a identidade e os registos efectuados, devem ser transferidos para os registos do novo contrato.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  242. Texto do artigo, página 6: (Alteração de elementos de identificação)
  243. Número ou marcador, página 6: 1. Qualquer alteração do nome do cliente, endereço ou da informação sobre a sua situação laboral de que a entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora ou sociedade gestora de fundos de pensões tenha conhecimento, deve ser registada e devidamente fundamentada por prova documental, como parte do processo de medidas de diligências.
  244. Número ou marcador, página 6: 2. A informação relativa ao cliente e ao beneficiário efectivo deve
  245. Texto do artigo, página 6: ser conservada em arquivo.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  247. Texto do artigo, página 6: (Identificação dos trabalhadores)
  248. Texto do artigo, página 6: O nome do trabalhador da entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora que conduziu o processo de celebração do contrato de seguro do ramo vida e do responsável superior que o autorizou devem constar do arquivo do cliente.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  250. Texto do artigo, página 6: (Controlo de negócios e bens)
  251. Texto do artigo, página 6: As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora devem proceder à identificação e verificação das pessoas ou entidades que detenham o controlo sobre os negócios e bens dos clientes.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  253. Texto do artigo, página 6: (Delegação nos mediadores de seguros)
  254. Texto do artigo, página 6: Quando recorram a um ou mais mediadores de seguros (thirdparty introducers) para estabelecer relações comerciais com clientes, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora são as únicas entidades responsáveis por concluir o due diligence para os clientes apresentados.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  256. Texto do artigo, página 6: (Dever de recusa)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. Sempre que uma entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões não possam obter todas as informações relativas às medidas de diligências necessárias, não deve celebrar contrato de seguro, iniciar relações comerciais ou realizar a transacção.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. Nos casos previstos no número anterior, a entidade habilitada ao
  259. Texto do artigo, página 6: exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem considerar o envio da comunicação de operação suspeita ao GIFiM.
  260. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Procedimentos de Identificação e Verificação de Clientes
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
  262. Texto do artigo, página 6: (Procedimentos gerais)
  263. Texto do artigo, página 6: Para cumprimento das obrigações de identificação e verificação previstas no artigo 15 da Lei n.º 14/2023, de 23 de Agosto, devem as entidades habilitades ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões, relativamente aos seus clientes, respectivos representantes (que não sejam trabalhadores daqueles) e, sendo caso disso, a outros intervenientes nas operações, adoptar os procedimentos previstos nos capítulos seguintes.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
  265. Texto do artigo, página 6: (Relações de negócio)
  266. Texto do artigo, página 6: Sempre que se proponham iniciar relações de negócio, presencialmente ou à distância, as entidades habilidades ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões relativamente aos seus clientes (tomadores do seguro, subscritores ou associados/participantes) e, sendo o caso, aos respectivos representantes, devem recolher os elementos de identificação exigidos para a emissão de apólices de seguro ou para contratos de gestão de fundos de pensões, extraindo cópias dos documentos comprovativos, nomeadamente:
  267. Número ou marcador, página 6: 1. Para os clientes que sejam pessoas singulares, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem obter documentos de identificação suficientes para verificar a identidade do cliente:
  268. Número ou marcador, página 6: a) nome completo e assinatura;
  269. Número ou marcador, página 6: b) data de nascimento;
  270. Número ou marcador, página 6: c) naturalidade e nacionalidade;
  271. Número ou marcador, página 6: d) filiação;
  272. Número ou marcador, página 6: e) sexo;
  273. Número ou marcador, página 6: f) estado civil e regime de casamento;
  274. Número ou marcador, página 6: g) endereço físico completo (província, distrito, cidade, localidade, bairro, avenida/rua e número da casa);
  275. Número ou marcador, página 6: h) declaração do local de residência, contacto telefónico e outros dados;
  276. Número ou marcador, página 6: i) carta da entidade empregadora atestando o vínculo laboral, profissão, tipo de contrato, e vencimento mensal líquido;
  277. Número ou marcador, página 6: j) tipo, número, local e data de emissão do documento de identificação, emitido por entidade competente;
  278. Número ou marcador, página 6: k) Número Único de Identificação Tributária – NUIT; e
  279. Número ou marcador, página 6: l) natureza e montante do rendimento.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. Os elementos de identificação referidos nas alíneas a) a d) do
  281. Texto do artigo, página 6: número anterior devem ser comprovados através de:
  282. Número ou marcador, página 6: a) bilhete de Identidade, tratando-se de cidadãos nacionais;
  283. Número ou marcador, página 6: b) passaporte ou DIRE, no caso de cidadãos estrangeiros.
  284. Número ou marcador, página 7: 3. Relativamente aos cidadãos estrangeiros, na ausência de comprovação inequívoca de algum ou alguns dos elementos atrás referidos, podem as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundo de pensões solicitar confirmação, por escrito, da veracidade e actualidade das informações prestadas, emitida por uma seguradora ou por uma sociedade gestora de fundos de pensões com a qual aqueles cidadãos tenham um contrato vigente.
  285. Número ou marcador, página 7: 4. Nas operações à distância, a comprovação das informações
  286. Texto do artigo, página 7: prestadas às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e às sociedades gestoras de fundos de pensões deverá ser efectuada através do envio às mesmas entidades, por correio sob registo, de cópia certificada de toda a documentação comprovativa dos elementos de identificação exigidos.
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  288. Texto do artigo, página 7: (Pessoas colectivas)
  289. Número ou marcador, página 7: 1. Para os clientes que sejam pessoas colectivas, a entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora e a sociedade gestora de fundos de pensões deve obter documentos de identificação suficientes para verificar a identidade do cliente, informação sobre:
  290. Número ou marcador, página 7: a) firma ou denominação;
  291. Número ou marcador, página 7: b) endereço físico completo (província, distrito, cidade, localidade, bairro, avenida/rua e número da sede);
  292. Número ou marcador, página 7: c) número Único de Identificação Tributária – NUIT;
  293. Número ou marcador, página 7: d) número Único de Entidade Legal;
  294. Número ou marcador, página 7: e) objecto social e finalidade do negócio;
  295. Número ou marcador, página 7: f) identidade dos titulares de participações qualificadas no capital social;
  296. Número ou marcador, página 7: g) código do Classificador de Actividades Económicas e do grupo económico, se aplicável, emitida por entidade licenciadora;
  297. Número ou marcador, página 7: h) identidade dos titulares dos órgãos de gestão da pessoa colectiva e respectivo mandato;
  298. Número ou marcador, página 7: i) especificação dos poderes de representação, a que se refere a alínea anterior, devendo os mesmos estar devidamente comprovados através de documentos autênticos ou autenticados, que inequivocamente os mencionem, ou nos casos em que tais documentos não sejam legalmente possíveis de obter, através de documentos particulares, de teor equivalente e juridicamente vinculativos;
  299. Número ou marcador, página 7: j) documento emitido por entidade competente, de autorização de constituição.
  300. Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos de comprovação dos elementos referidos no número
  301. Texto do artigo, página 7: anterior, devem as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões observar os seguintes procedimentos:
  302. Número ou marcador, página 7: a) os elementos de identificação previstos nas alíneas a) e b) devem ser demonstrados mediante a apresentação de certidão de registo comercial ou de outro documento público comprovativo;
  303. Número ou marcador, página 7: b) o elemento de identificação previsto na alínea d) deve ser comprovado mediante a apresentação do cartão de identificação emitido pela Conservatória do Registo das Entidades Legais; ou ainda, no caso de estrangeiros, através de documento equivalente;
  304. Número ou marcador, página 7: c) os elementos referidos na alíneaf) eh) podem ser demonstrados mediante simples declaração escrita emitida pela própria pessoa colectiva, contendo o nome ou a denominação social dos titulares.
  305. Número ou marcador, página 7: 3. Nas operações à distância, a comprovação das informações prestadas às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, bem como as sociedades gestoras de fundos de pensões deverá ser efectuada nos termos previstos no número 4 do artigo 44.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
  307. Texto do artigo, página 7: (Países não cooperantes)
  308. Número ou marcador, página 7: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem aplicar medidas de diligência reforçada nos casos de uma relação de negócio ou transacções com pessoas colectivas e instituições financeiras de países considerados pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI) como não cooperantes, cabendo ao Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP a divulgação periódica, por circular, da referida lista.
  309. Número ou marcador, página 7: 2. No âmbito da abordagem baseada no risco, as entidades
  310. Texto do artigo, página 7: habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem aplicar medidas reforçadas de vigilância nos casos de relações comerciais ou transacções com pessoas colectivas e instituições financeiras de países identificados como de alto risco na sua avaliação anual de risco ou por outras fontes, como a Avaliação Nacional de Riscos, avaliações sectoriais de riscos, entre outras relevantes.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
  312. Texto do artigo, página 7: (Contramedidas)
  313. Texto do artigo, página 7: As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem aplicar contramedidas em relação aos países ou jurisdições indicados nas declarações públicas e outras solicitações efectuadas pelo GAFI e pelas entidades reguladoras locais ou estrangeiras, nos termos da legislação aplicável.
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
  315. Texto do artigo, página 7: (Transacções ocasionais)
  316. Texto do artigo, página 7: Sempre que, presencialmente ou à distância, se proponham efectuar transacções ocasionais cujo montante, isoladamente ou em conjunto, seja igual ou superior a 900. 000,00 MT as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, devem observar, com as devidas adaptações:
  317. Número ou marcador, página 7: a) os requisitos de identificação previstos nas alíneas a) a d) e i) do número 1 do artigo 44 das presentes Directrizes;
  318. Número ou marcador, página 7: b) os meios de comprovação previstos, consoante os casos, nos números 2 e 3 ou nas alíneas a), b) e c) do número 2 do artigo 45 das presentes Directrizes.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
  320. Texto do artigo, página 7: (Operações sujeitas a deveres especiais de identificação)
  321. Número ou marcador, página 7: 1. Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 15 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e respectiva mediação, bem como as sociedades gestoras de fundos de pensões devem cumprir os procedimentos de identificação, e de comprovação previstos no número 1 dos artigos 44 e 45 e números 2 e 3 dos artigos 44 e 45 das presentes Directrizes.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos das presentes Directrizes, no quadro da verificação das
  323. Texto do artigo, página 7: transacções que indiciem o Branqueamento de Capitais, Financiamento ao Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, constituem operações potencialmente suspeitas, para além das que constam do n.º 1.2 do Anexo 2 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 53/2023, de 31 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamentp de Capitais e Financiamento do Terrorismo e as que constam do Anexo II das presentes Directrizes.
  324. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
  325. Texto do artigo, página 8: (Dever de diligência devida ao cliente)
  326. Texto do artigo, página 8: As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões, devem:
  327. Número ou marcador, página 8: a) envidar todos os esforços no sentido de determinar a verdadeira identidade de todos os clientes que solicitem os seus serviços;
  328. Número ou marcador, página 8: b) possuir uma política explícita estabelecendo que as transacções não devem ser conduzidas com clientes que falhem em disponibilizar prova das suas identidades.
  329. Número ou marcador, página 8: c) recusar ou extinguir a realização de qualquer operação sempre que o cliente, seu representante ou beneficiário efectivo, quando solicitado, se recuse a fornecer os elementos necessários ao cumprimento dos deveres de identificação ou, por outro lado, a avaliação do risco do cliente ou da operação assim o exigir.
  330. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
  331. Texto do artigo, página 8: (Medidas do dever de diligência devida ao cliente)
  332. Número ou marcador, página 8: 1. Sempre que haja dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados ou da veracidade da declaração prestada, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões, devem realizar as seguintes diligências:
  333. Número ou marcador, página 8: a) confirmar o domicílio nos endereços indicados, podendo ser mediante deslocação ao local ou através de declaração emitida pela entidade competente, ou outros elementos julgados idóneos;
  334. Número ou marcador, página 8: b) certificar a autenticidade dos documentos exibidos junto da entidade emissora;
  335. Número ou marcador, página 8: c) atestar a legitimidade da posse de fundos apresentados, bem assim das suas fontes de rendimento;
  336. Número ou marcador, página 8: d) enviar uma comunicação de transacção suspeita ao GIFiM.
  337. Número ou marcador, página 8: 2. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões podem ainda obter as informações necessárias para confirmar a identidade do cliente, recorrendo a informações públicas nacionais e internacionais disponíveis, cruzar informações com outros elementos de prova e outras diligências que considerar necessárias.
  338. Número ou marcador, página 8: 3. As medidas de verificação e diligência adicionais que podem
  339. Texto do artigo, página 8: ser tomadas para apurar a identidade do cliente, incluem o dever de identificar e verificar beneficiários efectivos das pessoas colectivas, através de:
  340. Número ou marcador, página 8: a) identificação da pessoa singular ou colectiva que detenha 10 por cento ou mais do capital social e direitos de voto da sociedade;
  341. Número ou marcador, página 8: b) identificação dos membros dos órgãos de administração, advogados e seus representantes;
  342. Número ou marcador, página 8: c) documentos comprovativos das informações mencionadas acima, tais como actas, certificados de registo ou outra documentação na posse da entidade.
  343. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII Contratos de Seguros do Ramo Vida
  344. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
  345. Texto do artigo, página 8: (Medidas de natureza complementar)
  346. Número ou marcador, página 8: 1. Em complemento dos demais procedimentos de identificação e verificação previstos nas presentes Directrizes, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora devem levar a cabo as seguintes medidas de verificação relativa a clientela:
  347. Número ou marcador, página 8: a) recolher o nome ou a denominação social, quando expressamente identificados como pessoas singulares ou colectivas ou como centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
  348. Número ou marcador, página 8: b) obter informação suficiente que permite no momento da execução da apólice de seguro, conhecer e identificar os beneficiários efectivos, quando forem indicados por classe, características ou outros meios que não sejam nomes ou denominações.
  349. Número ou marcador, página 8: 2. A verificação da identidade dos beneficiários efectivos que se enquadrem nas situações previstas nas alíneas a) e b), do número 1 do presente artigo é efectuada até ao momento do pagamento do benefício.
  350. Número ou marcador, página 8: 3. Em caso de cessão, total ou parcial, a terceiros de contrato
  351. Texto do artigo, página 8: de seguro do Ramo Vida, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora que dela tomem conhecimento devem identificar e verificar a identidade dos beneficiários efectivos, nos termos previstos nos artigos 18 e 19 da Lei n 14/2023, de 28 de Agosto, no momento em que ocorra a cessão do contrato para o cessionário que recebe, em proveito próprio, o valor do contrato cedido.
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
  353. Texto do artigo, página 8: (Medidas reforçadas)
  354. Número ou marcador, página 8: 1. No caso de uma apólice de seguro do Ramo Vida e outros produtos de investimento relacionados com seguros tiver como beneficiário uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora devem considerar o referido beneficiário como um factor de risco acrescido e aplicar medidas de diligência reforçadas.
  355. Número ou marcador, página 8: 2. No âmbito da sua actividade respeitante aos contratos de seguros do Ramo Vida, além do disposto no artigo 53 e nos demais procedimentos de identificação e verificação previstos na Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora devem:
  356. Número ou marcador, página 8: a) considerar o beneficiário de tais contratos como um factor de risco elevado a ter em conta na análise dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e adoptar medidas reforçadas no âmbito do dever de identificação e verificação;
  357. Número ou marcador, página 8: b) aplicar medidas reforçadas sempre que seja detectado um risco elevado de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, associado a um beneficiário de contratos de seguro do Ramo Vida, que seja uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
  358. Número ou marcador, página 8: c) as medidas reforçadas referidas na alínea anterior do presente artigo são, igualmente, aplicadas ao beneficiário efectivo de tais seguros, até ao momento do pagamento do benefício, nos termos constantes dos artigos 18 e 19 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, com as necessárias adaptações;
  359. Número ou marcador, página 8: d) adoptar, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial, dos contratos, medidas razoáveis para determinar se os beneficiários dos seguros do Ramo Vida, e/ou, quando aplicável, o beneficiário efectivo dos seguros do Ramo Vida, têm a qualidade de “pessoas politicamente expostas”, com base nos procedimentos ou sistemas previstos no artigo 23 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
  360. Número ou marcador, página 8: 3. Nos casos em que se verifica a qualidade de “pessoa politicamente
  361. Texto do artigo, página 8: exposta”, sejam identificados riscos mais elevados, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora obrigam-se a:
  362. Número ou marcador, página 8: a) informar a direcção de topo antes de efectuar o pagamento do prémio de seguro;
  363. Número ou marcador, página 8: b) realizar um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o tomador de seguro, tendo particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objecto de comunicação nos termos previstos no artigo 44 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
  364. Texto do artigo, página 9: 4.As medidas de diligência reforçada devem ser aplicadas sempre que uma transacção seja considerada de alto risco.
  365. Número ou marcador, página 9: 5. Nos termos do número anterior, podem ser considerados indicadores de alto risco, de entre outros, os seguintes:
  366. Número ou marcador, página 9: a) países ou áreas geográficas identificadas por fontes credíveis como financiadores ou apoiantes de actividades terroristas ou que neles operam organizações terroristas;
  367. Número ou marcador, página 9: b) países identificados por fontes credíveis como tendo índices significativos de crime organizado, corrupção ou outras actividades criminosas, incluindo países de origem ou trânsito de drogas ilegais, tráfico de seres humanos, contrabando e jogos de fortuna e azar ilegais; c)países sujeitos a sanções, embargos ou medidas similares emitidas por organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas; e
  368. Número ou marcador, página 9: d) países identificados por fontes credíveis como tendo regimes de governação, aplicação da lei e regulamentação fracos, incluindo países identificados pelas declarações do Grupo de Acção Financeira (GAFI) como tendo regimes de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa fracos e para os quais as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões no âmbito da segurança social obrigatória devem prestar atenção especial às relações e transacções comerciais.
  369. Número ou marcador, página 9: 6. As medidas de diligência reforçada devem incluir:
  370. Número ou marcador, página 9: a) confirmar as informações de identidade recebidas do cliente, como número de identidade nacional, com informações em bancos de dados de terceiros ou outras fontes credíveis;
  371. Número ou marcador, página 9: b) rastrear o endereço IP do cliente;
  372. Número ou marcador, página 9: c) pesquisar na internet as informações disponíveis sobre o cliente;
  373. Número ou marcador, página 9: d) obter informações adicionais do cliente sobre a natureza pretendida da relação comercial;
  374. Número ou marcador, página 9: e) obter informações sobre a origem dos fundos do cliente; e
  375. Número ou marcador, página 9: f) obter informações sobre os motivos das transacções pretendidas ou realizadas.
  376. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX Pessoas Politicamente Expostas
  377. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
  378. Texto do artigo, página 9: (Deveres das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e das sociedades gestoras de fundos de pensões)
  379. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo das disposições constantes em outra legislação, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem, em relação as Pessoas Politicamente Expostas (PPE), tomar as seguintes medidas:
  380. Número ou marcador, página 9: a) adoptar sistemas de gestão de risco adequados para determinar se um potencial cliente, um cliente existente ou o beneficiário efectivo é ou não uma PPE;
  381. Número ou marcador, página 9: b) desenvolver uma política clara, procedimentos de controlo interno adequados e manter-se especialmente vigilante em relação a relações de negócios com as PPE, com pessoas e empresas que estejam claramente relacionadas ou associadas a eles ou outros clientes de alto risco.
  382. Número ou marcador, página 9: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem adoptar medidas reforçadas para determinar a origem dos fundos e de recursos do cliente, bem como beneficiários identificados como PPE.
  383. Número ou marcador, página 9: 2. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões que possuam relação de negócios com clientes de países cujas informações públicas e idóneas os retratem como sendo vulneráveis à corrupção, devem identificar as PPE no país em causa e devem procurar determinar se o cliente possui ou não ligação familiar ou comercial com essas pessoas.
  384. Número ou marcador, página 9: 3. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem proceder à monitoria contínua, tendo em atenção o facto de os indivíduos poderem estabelecer conexões com as PPE após a criação da relação comercial.
  385. Número ou marcador, página 9: 4. Considerando o facto de que as PPE podem não ser inicialmente identificadas como tal, e considerando ainda que os clientes existentes podem, posteriormente, adquirir a qualidade de PPE, a instituição deve proceder a revisões regulares dos seus clientes, com periodicidade mínima de (12) doze meses.
  386. Número ou marcador, página 9: 5. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem reunir informação suficiente sobre um novo cliente e verificar a informação publicamente disponível, para aferir se o cliente é ou não uma PPE. Uma entidade obrigada, ao considerar o estabelecimento de uma relação com uma pessoa suspeita de ser uma PPE, deve identificar completamente a mesma, bem como as pessoas e sociedades que com ela estejam claramente relacionadas.
  387. Número ou marcador, página 9: 6. Publicar na página de internet oficial informações sobre as
  388. Texto do artigo, página 9: medidas de diligências reforçadas aplicáveis em seus negócios.
  389. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X Inovações tecnológicas
  390. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 55
  391. Texto do artigo, página 9: (Políticas e medidas de prevenção)
  392. Número ou marcador, página 9: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem adoptar as políticas ou medidas necessárias para prevenir o uso indevido de desenvolvimentos tecnológicos em esquemas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  393. Número ou marcador, página 9: 2. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e
  394. Texto do artigo, página 9: as sociedades gestoras de fundos de pensões devem identificar, avaliar e compreender os riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa associados a todos os produtos novos ou pré-existentes, serviços e canais de distribuição e da utilização de novas tecnologias.
  395. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
  396. Texto do artigo, página 9: (Avaliação de risco)
  397. Texto do artigo, página 9: As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem realizar a avaliação de risco antes da introdução de novos produtos, serviços, canais de distribuição e tecnologias e devem aplicar as medidas necessárias para gerir eficazmente os riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa associados.
  398. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO XI Conservação de Documentos
  399. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 57 (CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS)
  400. Número ou marcador, página 9: 1. Os documentos de identificação, na sua forma física, digital, microfilmagem e outros meios que permitam a fácil localização e o acesso imediato pelo GIFIM ou outras autoridades competentes,
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