II SÉRIE — n.º 204

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 204/2023

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Texto do artigo · p. 10 devem nos termos dos n.ºs 1 a 4 do artigo 43 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, ser conservados por um período não inferior a 10 anos, a contar da data da cessação da relação de negócio.
Número ou marcador · p. 10 2. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem, nos termos do n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, conservar os registos resultantes da Diligência Relativa à Clientela, por um período não inferior a 10 anos, a contar da data da cessação da relação de negócio, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) cópias dos documentos comprovativos do cumprimento do dever de identificação e verificação;
Número ou marcador · p. 10 b) registo de transações nacionais e internacionais que sejam suficientes para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer, se necessário, provas no âmbito de um processo criminal;
Número ou marcador · p. 10 c) cópias das comunicações efectuadas ao abrigo dos números 1 a 3 do artigo 44 da Lei nº14/2023, de 28 de Agosto, bem como os respectivos comprovativos de envio;
Número ou marcador · p. 10 d) fundamentação da decisão de não comunicação ao GIFiM pelo Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas.
Número ou marcador · p. 10 3. Esta diligência deve garantir que todos os registos relativos às operações e aos clientes se encontram disponíveis, para consulta por parte das autoridades com competências na prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa definidos por lei, bem como à disposição do GIFiM, quando actue no exercício das suas competências de fiscalização e de inspecção.
Número ou marcador · p. 10 4. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem garantir que o dever de conservação de documentos das operações definidas na Lei seja aplicado às, Delegações ou qualquer outra forma de representação comercial situadas no território moçambicano cujas sedes se encontram no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 5. Os documentos conservados devem ser prontamente
Texto do artigo · p. 10 disponibilizados ao ISSM, sempre que solicitados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 10 (Registos de identidade)
Número ou marcador · p. 10 1. Toda a documentação exigida pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões, nos termos do presente Aviso e demais legislação aplicável, para verificar a identidade dos clientes e dos beneficiários efectivos deve ser conservada por um período não inferior a dez anos após o encerramento da relação de negócio com o cliente em questão.
Número ou marcador · p. 10 2. Se as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora
Texto do artigo · p. 10 e as sociedades gestoras de fundos de pensões, optar pelos serviços de um terceiro para realizar a verificação de procedimentos de identificação ou para confirmar a identidade de clientes, a conservação de documentos deve ser efectuada nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 10 (Conservação de outros documentos)
Texto do artigo · p. 10 O relatório interno sobre a prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as comunicações de operações suspeitas, os pagamentos de prémios e contribuições em numerário, pagamentos electrónicos e em cheque remetidas ao GIFiM devem ser conservados por um período não inferior a dez anos após a data da respectiva elaboração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 10 (Conservação das constatações)
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, todas as conclusões relativas às transacções complexas, não comuns, suspeitas ou outras que, não tendo aquelas características, façam parte das transacções a serem comunicadas ao GIFiM, devem ser mantidas, por um período não inferior a dez anos, contados da data da respectiva constatação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 10 (Conservação da informação relativa às investigações em curso)
Número ou marcador · p. 10 1. Os registos relacionados com investigações em curso devem ser mantidos até que seja confirmado pelas autoridades competentes que o caso foi encerrado.
Número ou marcador · p. 10 2. A confirmação de casos encerrados pelas autoridades deve ser
Texto do artigo · p. 10 mantida para registo e deve incluir a documentação que informe o motivo do encerramento.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO XII Reconhecimento e Comunicação de Operações Suspeitas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 10 (Reconhecimento de operações suspeitas)
Número ou marcador · p. 10 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem capacitar e orientar os seus gestores e trabalhadores de modo a reconhecerem as operações suspeitas, nos termos estabelecidos no artigo 51 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
Número ou marcador · p. 10 2. As questões a serem consideradas para determinar se uma
Texto do artigo · p. 10 transacção é suspeita, podem ser, exemplificativamente, as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) pedido de um cliente para celebrar um contrato de seguro em que a origem dos fundos não é clara e consistente com o padrão de vida daquele;
Número ou marcador · p. 10 b) um pedido inesperado para a aquisição significativa de um contrato do tipo “lump sum” efectuado por um cliente existente, cujos contratos actuais são de valor reduzido e apenas de pagamentos periódicos;
Número ou marcador · p. 10 c) termo antecipado de um produto, especialmente com prejuízo;
Número ou marcador · p. 10 d) um cliente que solicita uma apólice de seguro vida referente a actividade fora do padrão normal dos seus negócios;
Número ou marcador · p. 10 e) um cliente que solicita uma apólice de seguro em quantia considerada para além das suas necessidades aparentes;
Número ou marcador · p. 10 f) os prémios do seguro foram pagos numa moeda e a solicitação para indemnização é efectuada noutra moeda; e
Número ou marcador · p. 10 g) um cliente que detém apólices com diversas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 10 (Comunicação de operações suspeitas nos seguros dos Ramos Não Vida)
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo do disposto nas presentes Directrizes, as seguradoras dos Ramos Não Vida são obrigadas a comunicar ao GIFiM todas as operações suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 10 (Tipologias de transacções com alto nível de risco)
Texto do artigo · p. 10 As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem implementar procedimentos adaptados de triagem, identificação e investigação
Texto do artigo · p. 11 que permitam detectar as tipologias de transacções com alto nível de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa constantes do Anexo III.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 11 (Reporte de transacções suspeitas)
Texto do artigo · p. 11 As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem assegurar que:
Número ou marcador · p. 11 a) os trabalhadores, nos seus postos de trabalho, saibam a quem reportar as transacções suspeitas;
Número ou marcador · p. 11 b) a cadeia de comunicação seja clara, de modo que as suspeitas sejam repassadas de forma directa e imediata aos OCOS;
Número ou marcador · p. 11 c) os procedimentos prevejam que os trabalhadores que denunciem riscos ou problemas em operações suspeitas estejam totalmente protegidos, isentos de responsabilidade e imunes a quaisquer repercussões; e
Número ou marcador · p. 11 d) seja possível a reconstituição da transacção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 11 (Registo dos oficiais de comunicação de operações suspeitas)
Texto do artigo · p. 11 As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem ser registadas no sistema informático do GIFiM, passando a ter um número de registo e uma senha de acesso ao formulário, a serem atribuídos aos OCOS.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 11 (Auditoria interna)
Texto do artigo · p. 11 A auditoria interna deve testar a eficácia da formação anual em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa de todo o pessoal relevante da instituição financeira, incluindo os membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO XIII Supervisão Baseada no Risco
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 11 (Comunicações)
Número ou marcador · p. 11 1. Para a condução da supervisão baseada no risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem reportar semestralmente, ao ISSM, IP, até ao dia trinta do mês seguinte ao período a que disser respeito, informações relativas aos contratos de clientes e operações que envolvam riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como alterações ao seu sistema de monitoramento e controlo destes riscos.
Número ou marcador · p. 11 2. Os dados e informações referidos no número anterior devem ser
Texto do artigo · p. 11 reportados com referência a 31 de Dezembro e 30 de Junho de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 11 (Listas designadas)
Texto do artigo · p. 11 Os OCOS devem consultar, numa base permanente, as Listas Designadas de sanções estabelecidas pelas Resoluções 1267, de 1999 e 1989, de 2011 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e solicitar à autoridade competente o congelamento sem demora das contas constantes dessa lista ou interromper qualquer relação de negócio com titulares de tais contas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 11 (Medidas simplificadas)
Número ou marcador · p. 11 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e sociedades gestoras de fundos de pensões, podem aplicar medidas simplificadas de Dever de Diligência Relativa ao Cliente, quando identifiquem um risco comprovadamente baixo de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa nas relações de negócio, nas transacções ocasionais ou nas operações que efectuem.
Número ou marcador · p. 11 2. A adopção de medidas simplificadas é apenas admissível na sequência de uma avaliação adequada dos riscos pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e sociedades gestoras de fundos de pensões ou pelas respectivas autoridades de supervisão e nunca pode ter lugar em qualquer das seguintes situações: a. quando existam suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; b. quando o risco baixo identificado pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e sociedades gestoras de fundos de pensões, não for consistente com a avaliação nacional de riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; c. quando devam ser adoptadas medidas reforçadas de identificação e verificação de clientes; e d. sempre que tal seja determinado pelas autoridades de supervisão.
Número ou marcador · p. 11 3. Sem prejuízo de outras medidas simplificadas que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e sociedades gestoras de fundos de pensões devem considerar as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) a verificação da identificação do cliente e do beneficiário efectivo após o estabelecimento da relação de negócio;
Número ou marcador · p. 11 b) a redução da frequência das actualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de identificação e verificação e diligência;
Número ou marcador · p. 11 c) a redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo; e
Número ou marcador · p. 11 d) a ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que permitam compreender o objecto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objecto e a natureza do tipo de transacção efectuada ou relação de negócio estabelecida.
Número ou marcador · p. 11 4. As medidas simplificadas a aplicar pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e sociedades gestoras de fundos de pensões devem ser proporcionais aos factores de risco reduzido identificados.
Número ou marcador · p. 11 5. As autoridades de supervisão podem, igualmente, definir o conteúdo concreto das medidas simplificadas que se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos baixos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa identificados.
Número ou marcador · p. 11 6. A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as entidades
Texto do artigo · p. 11 habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões de acompanhar as operações e relações de negócio de modo a permitir a detecção de operações não habituais ou suspeitas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 11 (Monitoramento das transacções)
Texto do artigo · p. 11 As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem prestar especial atenção a todas as transacções complexas, que envolvam pagamento
Texto do artigo · p. 12 de prémios de valor anormalmente elevado e a todas operações não habituais de qualquer outro tipo para as quais não haja nenhuma razão económica aparente ou finalidade legal visível.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 12 (Gestão de riscos)
Número ou marcador · p. 12 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem identificar, avaliar e compreender os riscos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e Financiamento de Proliferação de armas de destruição em massa e tomar as necessárias medidas de coordenação, de acordo com a avaliação de riscos, e aplicar recursos com o objectivo de garantir que os mesmos riscos sejam efectivamente mitigados.
Número ou marcador · p. 12 2. Relativamente às transacções feitas através de novas tecnologias ou em desenvolvimento que favoreçam o anonimato, nomeadamente através da internet ou por correio, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem aplicar igualmente procedimentos efectivos de identificação do cliente e monitorar, de forma contínua, os padrões observados para clientes presenciais.
Número ou marcador · p. 12 3. Para a mitigação dos riscos resultantes de clientes não presenciais ou de transacções de novas tecnologias pode aplicar, nomeadamente, as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 12 a) a certificação por entidades competentes dos documentos de identificação apresentados;
Número ou marcador · p. 12 b) a solicitação de documentos adicionais para complementar os exigidos a clientes presenciais;
Número ou marcador · p. 12 c) o contacto directo com o cliente pela entidade obrigada;
Número ou marcador · p. 12 d) a apresentação de um terceiro através de um mediador que obedeça aos critérios do dever de diligência devida ao cliente;
Número ou marcador · p. 12 f) a informação mais frequente e actualizada dos clientes de transacções não presenciais.
Número ou marcador · p. 12 4. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e
Texto do artigo · p. 12 as sociedades gestoras de fundos de pensões devem adoptar políticas ou tomar medidas necessárias para prevenir a utilização indevida dos desenvolvimentos tecnológicos em esquemas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e Financiamento de Proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 12 (Dever de exame)
Número ou marcador · p. 12 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e sociedades gestoras de fundos de pensões devem:
Número ou marcador · p. 12 a) analisar com especial cuidado quaisquer operações que se revelem susceptíveis de estar relacionadas com o crime de branqueamento de capitais, tal como é definido no artigo 6 da citada Lei n.º 14/2023, tendo em conta, designadamente, a sua natureza, complexidade, atipicidade no quadro da actividade normal do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económica dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados;
Número ou marcador · p. 12 b) obter informação escrita sobre a origem e destino dos fundos, a justificação das operações e a identidade dos respectivos beneficiários relativamente às operações previstas na alínea anterior e cujo montante, individual ou agregado seja igual ou superior a quatrocentos e cinquenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 12 2. A aferição do grau de suspeição evidenciado por uma determinada
Texto do artigo · p. 12 operação decorre não só da existência de qualquer tipo de documentação confirmativa das suspeitas, como também e sobretudo da apreciação razoável das circunstâncias concretas da operação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 12 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 12 1. As entidades obrigadas devem prestar colaboração às autoridades judiciais competentes, bem como ao GIFiM, quando solicitadas, fornecendo informações sobre operações realizadas pelos seus clientes ou apresentando documentos relacionados com as respectivas operações, bens ou quaisquer outros valores à sua guarda.
Número ou marcador · p. 12 2. O pedido de colaboração das autoridades judiciais deve fundar-
Texto do artigo · p. 12 -se num processo-crime em curso, devidamente individualizado e suficientemente concretizado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 12 (Dever de abstenção)
Número ou marcador · p. 12 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem abster-se de executar operações de que haja fundada suspeita de constituírem crimes de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e Financiamento de Proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 12 2. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora
Texto do artigo · p. 12 e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem informar imediatamente ao Ministério Público e ao GIFiM de que se abstiveram de executar a operação, nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO XIV Mecanismos de Controlo Interno e Comunicação de Operações Suspeitas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 12 (Mecanismos de controlo interno)
Número ou marcador · p. 12 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem designar, no âmbito dos seus serviços, um responsável pela coordenação dos procedimentos de controlo interno em matérias de prevenção e combate branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e, em especial, pela centralização da informação relativa aos factos previstos no artigo 42 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, bem como pela comunicação às autoridades competentes, nos casos em que a mesma deva ter lugar.
Número ou marcador · p. 12 2. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de mecanismos de controlo interno que assegurem que os devedores a que estão sujeitas no domínio de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa são igualmente observados nas sucursais no estrangeiro, devendo informar expressamente o ISSM, IP sempre que a legislação do País do acolhimento impedir a aplicação dos princípios e procedimento adequados ao cumprimento daqueles deveres.
Número ou marcador · p. 12 3. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora
Texto do artigo · p. 12 e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem elaborar programas de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que, pelo menos, compreendam:
Número ou marcador · p. 12 a) Políticas, procedimentos e processos de controlo interno adequados, que permitam a função compliance, de exame e de avaliação de risco, incluindo:
Texto do artigo · p. 12 i. Dispositivos que asseguram a monitorização das operações, como por exemplo, sistemas informatizados que permitam a detecção e o controlo de transacções que comportem maior risco;
Texto do artigo · p. 13 ii. Procedimentos que visem acautelar o risco acrescido de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa decorrente do uso de tecnologias que favoreçam o anonimato.
Número ou marcador · p. 13 b) Procedimentos adequados à contratação dos trabalhadores, a fim de garantir que esta se efectua de acordo com os critérios éticos exigidos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO XV Formação de Gestores e Trabalhadores
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 13 (Formação)
Número ou marcador · p. 13 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem garantir formação adequada aos seus gestores e trabalhadores em matérias relacionadas com a prevenção do Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e Financiamento de Proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 13 2. Nos termos do artigo 37 do Regulamento da Lei n.º 14/2023,
Texto do artigo · p. 13 de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de meios eficazes para formar seus colaboradores sobre todas as questões relacionadas com o regime de prevenção e combate ao Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e Financiamento de Proliferação de armas de destruição em massa, conforme estabelecido no artigo 35 do mesmo Regulamento, cujos programas de formação devem manter os colaboradores actualizados sobre questões relacionadas com os riscos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e Financiamento de Proliferação de armas de destruição em massa, todas as leis e regulamentos pertinentes, avaliação de risco, políticas, procedimentos e controlo interno.
Número ou marcador · p. 13 2. A formação deve ser ministrada a todos os colaboradores aquando da sua contratação pela entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões e deve ser uma actividade permanente. Além de formação geral, devem ser desenvolvidos programas de formação específicos para categorias específicas de pessoal em função da natureza do seu papel na gestão dos riscos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e Financiamento de Proliferação de armas de destruição em massa. Devem ser mantidos registos sobre o conteúdo dos programas de formação e as ocasiões em que foram realizadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 13 (Formação de membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 1. Os membros de conselhos de administração e demais gestores das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem receber formação sobre todos os aspectos do processo de prevenção ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 13 2. Entre outros conteúdos, a formação dos membros de conselhos de
Texto do artigo · p. 13 administração e demais gestores das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e das sociedades gestoras de fundos de pensões deve incluir:
Número ou marcador · p. 13 a) políticas de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 13 b) sanções decorrentes da Lei nos casos de falta de comunicação;
Número ou marcador · p. 13 c) exclusão de responsabilidades em casos de reporte;
Número ou marcador · p. 13 d) procedimentos de comunicação interna;
Número ou marcador · p. 13 e) requisitos para a verificação da identidade;
Número ou marcador · p. 13 f) manutenção de registos;
Número ou marcador · p. 13 g) alocação de recursos para prevenção; e
Número ou marcador · p. 13 h) consulta das Listas Designadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 13 (Formação do oficial de comunicação de operações suspeitas)
Texto do artigo · p. 13 Para além da capacitação geral sobre a prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, os OCOS devem beneficiar de formação que inclua:
Número ou marcador · p. 13 a) todos os aspectos da inteligência financeira;
Número ou marcador · p. 13 b) políticas internas aplicáveis em suas instituições;
Número ou marcador · p. 13 c) reconhecimento de transacções suspeitas;
Número ou marcador · p. 13 d) instrução inicial e contínua sobre a validação e comunicação de operações suspeitas;
Número ou marcador · p. 13 e) regime de retorno da informação suspeita encaminhada; e
Número ou marcador · p. 13 f) novas tipologias e tendências do tipo legal de crime.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 13 (Formação de trabalhadores)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo de qualquer outra matéria citada no presente capítulo os trabalhadores devem ter:
Número ou marcador · p. 13 a) formação para conhecer a verdadeira identidade do cliente e para obter informação suficiente sobre o tipo de actividades comerciais esperadas do cliente, para que estejam atentos a qualquer mudança no padrão das suas transacções ou a circunstâncias que possam constituir conduta criminosa;
Número ou marcador · p. 13 b) receber formação sobre o reconhecimento e manuseio de operações suspeitas e sobre os procedimentos a adoptar quando uma transacção é considerada suspeita.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 13 (Canal de mediação)
Texto do artigo · p. 13 As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora devem garantir formação regular, aos mediadores de seguros, sobre prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa adaptada às suas actividades.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 13 (Disposição final)
Número ou marcador · p. 13 1. No âmbito das relações de negócio já estabelecidas à data da entrada em vigor do presente Aviso, devem as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões, promover, com base em critérios ponderados de materialidade e de risco, a actualização dos elementos informativos referentes aos seus clientes, em conformidade com os procedimentos de identificação e comprovação previstos no presente Aviso.
Número ou marcador · p. 13 2. O disposto no presente Aviso não prejudica nem é prejudicado
Texto do artigo · p. 13 pela vigência de outras normas sobre as mesmas matérias emitidas por outras entidades de supervisão do sistema financeiro no âmbito das suas competências legais.
Número ou marcador · p. 14 Anexo I Vulnerabilidades na actividade seguradora
Texto do artigo · p. 14 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões, têm sido alvo de actividades de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa devido à variedade de serviços e de instrumentos financeiros os quais podem ser utilizados com o objectivo de ocultar a origem ilícita dos fundos.
Texto do artigo · p. 14 2. De facto, a indústria seguradora é vulnerável ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa quando: • uma apólice do seguro vida se vence ou é resgatada, através dela são disponibilizados fundos para o tomador do seguro ou outros beneficiários; • O beneficiário do contrato pode ser substituído antes do vencimento ou resgate, com o objectivo dos pagamentos poderem ser efectuados pela seguradora ao novo beneficiário; • Uma apólice de seguro pode ser usada como garantia para adquirir outros instrumentos financeiros.
Texto do artigo · p. 14 3. O numerário, sendo um instrumento de fácil mobilidade e inteiramente substituível, proporciona anonimato a muitas formas de actividade criminosa e o meio privilegiado de troca no mundo do crime. Isto é devido ao seguinte: • Os traficantes de drogas e os criminosos têm necessidade de ocultar a verdadeira posse e a origem dos fundos; • Necessitam, por outro lado, de deter o controlo dos fundos; e • Adicionalmente têm de alterar a forma dos fundos para encobrir as suas origens.
Texto do artigo · p. 14 4. A forma mais comum de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa com que as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora se defrontam reveste a forma de proposta para celebração de uma apólice de prémio único.
Texto do artigo · p. 14 5. Exemplos do tipo de contratos que são particularmente atractivos como veículos para o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa são as aplicações de prémio único, nomeadamente para: • Contratos “unit-linked” ou contratos “non unit-linked” de prémio único; • Compra de seguro de rendas (“annuities”); • Entregas, de uma só vez, do valor de um contrato de seguro de vida já existente; e • Contribuições, de uma só vez, para contratos respeitantes a pensões de reforma.
Texto do artigo · p. 14 6. Estes contratos podem, por si só, constituir simplesmente uma parte de uma sofisticada teia de complexas transacções, como as que se descrevem abaixo e que frequentemente têm a sua origem algures no sector dos serviços financeiros.
Texto do artigo · p. 14 7. O branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo
Texto do artigo · p. 14 e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa utilizando o resseguro pode ocorrer, quer através do estabelecimento de resseguradoras fictícias ou intermediários de resseguro, esquemas de “fronting” e resseguradoras cativas, quer pelo uso incorrecto de operações normais de resseguro. Como exemplos indicam-se:
Texto do artigo · p. 14 • A colocação deliberada dos rendimentos do crime ou de fundos dos terroristas pela seguradora em resseguradoras com a finalidade de dissimular a origem dos fundos; • O estabelecimento de resseguradoras fictícias, que podem ser usadas para branquear os rendimentos do crime ou para facilitar o financiamento de terroristas; e
Texto do artigo · p. 14 • O estabelecimento de seguradoras fictícias, que podem ser usadas para colocar os rendimentos do crime ou fundos de terroristas em resseguradoras legítimas.
Texto do artigo · p. 14 8. Os mediadores de seguros são importantes para distribuição, apreciação dos riscos e regularização de sinistros. Frequentemente, são o elo directo com o tomador do seguro e, assim, os mediadores devem desempenhar um papel importante na prevenção e no combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Texto do artigo · p. 14 9. Os mesmos princípios que se aplicam às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e sociedades gestoras de fundos de pensões devem aplicar-se, na generalidade, aos mediadores de seguros.
Texto do artigo · p. 14 10. O indivíduo que desejar branquear dinheiro ou financiar o
Texto do artigo · p. 14 terrorismo pode procurar um mediador de seguros que não esteja informado ou que não observe os procedimentos necessários, ou que falhe em reconhecer ou comunicar informação respeitante a eventuais casos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Texto do artigo · p. 14 Os mediadores podem eles próprios servir para canalizar fundos ilegítimos para as seguradoras.
Número ou marcador · p. 14 Anexo II Indicadores exemplificativos (específicos) de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo para o sector de seguros
Texto do artigo · p. 14 1. Contratos de seguro de prémio único
Texto do artigo · p. 14 a) Um pedido de um cliente para celebrar um contrato de seguro (ou mais) em que a origem dos fundos não é clara e consistente com o padrão de vida daquele;
Texto do artigo · p. 14 b) Uma proposta sem qualquer motivo visível e uma relutância em justificar a “necessidade” para efectuar o investimento em causa;
Texto do artigo · p. 14 c) Uma proposta de compra e regularização em numerário de montante elevado;
Texto do artigo · p. 14 d) O cliente potencial não deseja conhecer a “performance” do investimento, mas apenas questiona sobre o cancelamento antecipado/resgate de um tipo específico de contrato;
Texto do artigo · p. 14 e) O cliente que é apresentado por um agente do exterior, filial ou outra companhia que está localizado em Países e Territórios Não Cooperantes (PTNC) designados regularmente pelo GAFI ou em países onde a produção ou o tráfico de drogas possa ser predominante;
Texto do artigo · p. 14 2. Seguradora, trabalhadores e agentes
Texto do artigo · p. 14 a) Alterações imprevistas nas características do trabalhador, por exemplo, estilo de vida de esbanjamento ou evitando o gozo de férias;
Texto do artigo · p. 14 b) Alteração repentina no desempenho de um trabalhador ou agente, por exemplo, a registarem uma “performance” digna de nota ou um aumento notável ou inesperado nas vendas;
Texto do artigo · p. 14 c) A utilização de um endereço que não seja o da residência permanente do cliente.
Texto do artigo · p. 14 3. Outros indicadores usando contratos de seguro
Texto do artigo · p. 14 a) termo antecipado de um produto, especialmente com prejuízo;
Texto do artigo · p. 14 b) um cliente que solicita uma apólice de seguro referente a actividade fora do padrão normal dos seus negócios;
Texto do artigo · p. 14 c) um cliente que solicita uma apólice de seguro em quantia considerada para além das suas necessidades aparentes;
Texto do artigo · p. 14 d) um cliente que tenta usar numerário para completar uma transacção proposta quando esse tipo de operação é normalmente feito através de cheques ou de outros instrumentos de pagamento;
Texto do artigo · p. 15 e) um cliente que recusa, ou não revela vontade, em dar explicações sobre a sua actividade financeira, ou dá explicações que se revelam não verdadeiras;
Texto do artigo · p. 15 f) um cliente que está relutante em disponibilizar a informação habitual quando solicita uma apólice de seguro, ou que dá informação mínima ou fictícia ou que presta informação que é difícil ou dispendiosa para a instituição seguradora verificar;
Texto do artigo · p. 15 g) atraso na entrega de informação o que não possibilita completar a verificação;
Texto do artigo · p. 15 i) substituição, durante a vida de um contrato de seguro, do beneficiário final por uma pessoa sem qualquer aparente conexão com o tomador do seguro;
Texto do artigo · p. 15 j) um incidente atípico de pagamento antecipado dos prémios do seguro ou contribuições para o fundo de pensões;
Texto do artigo · p. 15 k) os prémios do seguro foram pagos numa moeda e a solicitação para indemnização é efectuada noutra;
Texto do artigo · p. 15 m) um cliente que detém apólices com diversas seguradoras.
Número ou marcador · p. 15 Anexo III
Texto do artigo · p. 15 I. Circunstâncias exemplificativas para avaliação de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa:
Texto do artigo · p. 15 1. Os riscos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa podem ser, de entre outros, os seguintes:
Texto do artigo · p. 15 a) Risco cliente;
Texto do artigo · p. 15 b) Risco país ou geográfico; e
Texto do artigo · p. 15 c) Risco associado ao produto, aos serviços, à operação ou ao canal de pagamento.
Texto do artigo · p. 15 2. As categorias de risco de branqueamento de capitais,
Texto do artigo · p. 15 financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa podem ser, de entre outros, as seguintes:
Texto do artigo · p. 15 a) Risco baixo;
Texto do artigo · p. 15 b) Risco moderado; e
Texto do artigo · p. 15 c) Risco alto.
Texto do artigo · p. 15 II. Exemplo de diferentes categorias de riscos
Texto do artigo · p. 15 1. Cliente de risco elevado:
Texto do artigo · p. 15 a) A relação de negócios decorre de forma invulgar (exemplo: uma significativa e inexplicada distância geográfica entre a instituição e o cliente);
Texto do artigo · p. 15 b) Clientes não residentes;
Texto do artigo · p. 15 c) Pessoa Politicamente Exposta;
Texto do artigo · p. 15 d) Pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica que sejam estruturadas de detenção de activos pessoais;
Texto do artigo · p. 15 e) Sociedade com accionistas por conta de outra pessoa ou acções ao portador;
Texto do artigo · p. 15 f) Actividades que tenham necessidade de fontes de financiamento consideráveis; g) A estrutura da propriedade da sociedade parece ser invulgar ou excessivamente complexa, dada a natureza da actividade da sociedade.
Texto do artigo · p. 15 2. Cliente de risco baixo:
Texto do artigo · p. 15 a) Instituições financeiras que implementam eficazmente as obrigações de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Texto do artigo · p. 15 b) Sociedades comerciais cotadas num mercado bolsista e sujeitas a deveres de informação que visam garantir transparência adequada aos beneficiários efectivos; e
Texto do artigo · p. 15 c) Administrações ou empresas públicas.
Texto do artigo · p. 15 Observação: As entidades referidas na alínea c) não devem sempre ser
Texto do artigo · p. 15 consideradas de risco baixo.
Texto do artigo · p. 15 Dependendo das jurisdições de origem, as administrações ou empresas públicas podem ser de risco alto. Por exemplo, as empresas públicas com origem ou que operem num país considerado como de altos índices de corrupção.
Texto do artigo · p. 15 Risco país ou geográfico elevado:
Texto do artigo · p. 15 a) Os países identificados por fontes idóneas como não dispondo de sistemas adequados de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Por exemplo: os relatórios de avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou relatórios de acompanhamento publicados;
Texto do artigo · p. 15 b) Países sujeitos a sanções, embargos ou medidas análogas impostas pela Organização das Nações Unidas – ONU (sanção por parte do Conselho de Segurança) ou outras organizações internacionais;
Texto do artigo · p. 15 c) Países identificados por fontes idóneas como sendo caracterizados por níveis consideráveis de corrupção ou outra actividade criminal; e
Texto do artigo · p. 15 d) Países ou zonas geográficas identificados por fontes idóneas como financiadores ou apoiadores de actividades terroristas ou nos quais operem organizações terroristas designadas.
Texto do artigo · p. 15 4. Risco país ou geográfico baixo:
Texto do artigo · p. 15 a) Os países identificados por fontes idóneas como dispondo de sistemas eficazes de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Por exemplo: os relatórios publicados de avaliação mútua, pormenorizada, ou de acompanhamento; e
Texto do artigo · p. 15 b) Países identificados por fontes idóneas como sendo caracterizados por níveis reduzidos de corrupção ou outra actividade criminal.
Texto do artigo · p. 15 5. Risco alto associado ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
Texto do artigo · p. 15 a) Relações de negócios ou operações sem a presença física do cliente; e
Texto do artigo · p. 15 b) Pagamento recebido de terceiros desconhecidos ou não associados.
Texto do artigo · p. 15 6. Risco baixo associado ao produto, serviço, operação ou canal de
Texto do artigo · p. 15 distribuição:
Texto do artigo · p. 15 Produtos ou serviços financeiros que proporcionem serviços limitados e definidos de modo pertinente, com vista a aumentar o acesso a determinados tipos de clientes para fins de inclusão financeira.
Número ou marcador · p. 15 Anexo IV Medidas de diligência contínua
Texto do artigo · p. 15 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras dos fundos de pensões podem implementar, consoante a categoria de risco envolvida, os seguintes tipos de medidas de diligência:
Texto do artigo · p. 15 a) Medidas de diligência simplificadas: medidas de diligências menos rigorosas comparativamente às medidas de diligência básicas, que apenas podem ser aplicadas quando o grau de risco seja reduzido.
Texto do artigo · p. 15 As medidas de diligência simplificadas devem ser proporcionais aos factores de baixo risco.
Texto do artigo · p. 16 Observação: as medidas simplificadas não devem ser aplicáveis quando exista suspeita de actos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Texto do artigo · p. 16 b) Medidas de diligência reforçadas: quaisquer medidas de diligência adicionais empreendidas para além das diligências básicas.
Texto do artigo · p. 16 Observação: as medidas de diligência reforçadas são realizadas para todos os clientes de alto risco.
Texto do artigo · p. 16 2. Exemplo de medidas de diligências reforçadas:
Texto do artigo · p. 16 a) Obtenção de informações adicionais sobre o cliente, tais como: profissão, bens, informações disponíveis em bases de dados nacionais, ou internacional, na internet, etc;
Texto do artigo · p. 16 b) Actualização regular da informação de identificação do cliente e do beneficiário efectivo;
Texto do artigo · p. 16 c) Obtenção de informações adicionais sobre a natureza da relação de negócio;
Texto do artigo · p. 16 d) Obtenção de informação sobre os motivos das operações pretendidas ou realizadas;
Texto do artigo · p. 16 e) Obtenção de autorização do conselho de administração ou órgão equiparado para iniciar ou continuar a realização de negócio;
Texto do artigo · p. 16 f) Aumento da frequência de controlos e selecção do tipo de operações que necessitem de um exame mais profundo; e
Texto do artigo · p. 16 g) Obrigação de efectuar o primeiro pagamento, através de uma conta aberta em nome do cliente, a partir de uma outra instituição financeira sujeito a normas de diligência semelhante.
Texto do artigo · p. 16 3. Exemplos de medidas de diligência simplificadas:
Texto do artigo · p. 16 a) Verificação da identidade do cliente e do beneficiário efectivo após o estabelecimento da relação de negócio;
Texto do artigo · p. 16 b) Redução da frequência das actualizações dos elementos de identificação do cliente;
Texto do artigo · p. 16 c) Redução da intensidade da vigilância contínua e da profundidade do exame e das operações; e
Texto do artigo · p. 16 d) Não recolher informações específicas nem implementar medidas específicas que permitam compreender o objecto e a natureza da relação de negócio, mas inferior o objecto e a natureza do tipo de transacção efectuada ou relação de negócio estabelecida.
Número ou marcador · p. 16 Anexo V Glossário
Texto do artigo · p. 16 Apólice de seguro – documento que titula o contrato celebrado entre o tomador de seguro e a seguradora, donde contam as respectivas condições gerais, especiais (se as houver) e particulares acordadas, dependendo das condições a observar na sua transferência.
Texto do artigo · p. 16 Avaliação do risco do negócio - é uma avaliação que evidência a exposição de um negócio aos riscos e vulnerabilidades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo em atenção a sua dimensão, natureza e complexidade e os seus clientes, produtos e serviços e a forma de prestação desses serviços.
Texto do artigo · p. 16 Beneficiário – é o destinatário do benefício conferido pela entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora e sociedade gestora de fundos de pensões.
Texto do artigo · p. 16 Beneficiário efectivo – pessoa(s) singular(es) que detém (êm) efectivamente a propriedade ou controla(m) o cliente e/ou a pessoa em cujo nome uma transacção é efectuada. Também inclui aqueles indivíduos que exerçam controlo efectivo sobre uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica.
Texto do artigo · p. 16 Branqueamento de Capitais – caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou económico-financeiras com o objectivo de introduzir no sistema financeiro de um país, de modo transitório ou permanente, recursos, bens e valores de origem ilícita.
Texto do artigo · p. 16 Uma vez “branqueados” esses activos com sucesso, o criminoso pode dispor deles sem conexão directa à sua fonte original. Nesta ordem, o principal objectivo do branqueamento de capitais é legitimar rendimentos com origem em actos ou negócios ilícitos.
Texto do artigo · p. 16 Cliente – tomador do seguro, entendido como a pessoa singular ou colectiva que, por sua conta ou por conta de uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo o responsável pelo pagamento do prémio. Também abrange associados, participantes e beneficiários.
Texto do artigo · p. 16 Contrato de seguro – acordo pelo qual a seguradora ou microseguradora se obriga, em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, nos termos e dentro dos limites convencionados,
Texto do artigo · p. 16 o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nele previstas.
Texto do artigo · p. 16 Dados de identificação - dados, documentos, seja qual for a sua forma, oriundos de fonte credível e independente;
Texto do artigo · p. 16 Dever de diligência devida ao cliente (“Customer due diligence”CDD) – fases em que uma seguradora está obrigada a efectuar com vista a identificar e verificar a identidade das partes numa relação e a obter informações sobre a finalidade e a natureza pretendidas de cada relação de negócio.
Texto do artigo · p. 16 Documento – informações mantidas sob qualquer forma (incluindo, mas não se limitando, à forma electrónica).
Texto do artigo · p. 16 Financiamento do Terrorismo – consiste no fornecimento ou recolha de fundos, por qualquer meio, directa ou indirectamente, com a intenção de os utilizar, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, para praticar actos terroristas.
Texto do artigo · p. 16 Para os terroristas, a obtenção de fundos não é por si só um fim mas um meio de cometer um ataque terrorista. Com o financiamento do terrorismo é irrelevante se os fundos em apreço provêm de origem legal ou ilegal. Na realidade, o financiamento do terrorismo envolve frequentemente fundos que, antes de serem enviados, não estão relacionados com qualquer actividade ilegal. Têm ocorrido exemplos na doação de fundos legítimos a associações de caridade, as quais, às vezes sem o conhecimento dos doadores são, de facto, frentes de organizações terroristas.
Texto do artigo · p. 16 Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – refere-se ao acto de fornecer fundos e bem, ou serviços financeiros que são usados, no todo ou em parte, para a fabricação, aquisição, posse, desenvolvimento, exportação, transbordo, corretagem, transporte, transferência, armazenamento ou uso de energia nuclear, armas químicas ou biológicas e seus meios de entrega de materiais relacionados (incluindo tecnologias e produtos de dupla utilização usados para fins ilegítimos), em violação das Leis nacionais ou, quando aplicável, das obrigações internacionais.
Texto do artigo · p. 16 Mediadores de seguro – entidades legalmente autorizadas a exercer a intermediação de seguros, nomeadamente, correctores, agentes e promotores de seguros.
Texto do artigo · p. 16 Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas – trabalhador, a nível da entidade obrigada, para prestar informação devida ao GIFiM, e tomar as demais diligências nos termos legais e das disposições constantes das respectivas Directrizes.
Texto do artigo · p. 17 Prémio de seguro – prestação pecuniária, salvo cláusula em contrário, efectuada pelo tomador de seguro à seguradora para as coberturas ou benefícios ou reparações garantidos numa apólice, como contrapartida do risco assumido pela mesma seguradora.
Texto do artigo · p. 17 Pessoas Politicamente Expostas (PPE) – pessoas singulares que desempenham ou desempenharam, até há um ano, cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que, reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial, para os efeitos previstos no presente Aviso, consideram-se:
Texto do artigo · p. 17 1. Altos cargos de natureza política ou pública:
Texto do artigo · p. 17 a) chefe de Estado;
Texto do artigo · p. 17 b) chefe de Governo;
Texto do artigo · p. 17 c) membros do Governo, designadamente, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros;
Texto do artigo · p. 17 d) deputados, Magistrados de tribunais superiores e outros órgãos judiciais de hierarquia superior, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais;
Texto do artigo · p. 17 e) membros dos órgãos de administração e fiscalização do Banco Central;
Texto do artigo · p. 17 f) chefes de missões diplomáticas e postos consulares;
Texto do artigo · p. 17 g) oficiais de alta patente das Forças Armadas e da Polícia;
Texto do artigo · p. 17 h) membros dos órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais e locais;
Texto do artigo · p. 17 i) membros dos órgãos executivos de organizações de Direito Internacional.
Texto do artigo · p. 17 2. Membros próximos da família:
Texto do artigo · p. 17 a) cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto;
Texto do artigo · p. 17 b) pais, filhos e respectivos cônjuges, ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto.
Texto do artigo · p. 17 3. Pessoas que reconhecidamente tenham com elas relações de
Texto do artigo · p. 17 natureza societária ou comercial:
Texto do artigo · p. 17 a) qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta, com o titular do cargo de natureza política ou pública, de uma pessoa colectiva, de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou que com ele tenha relações comerciais próximas;
Texto do artigo · p. 17 b) qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo com único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública.
Texto do artigo · p. 17 Relação de negócio – acordo entre a seguradora e o tomador do seguro conducente à efectivação das transacções, na vigência do contrato de seguro.
Texto do artigo · p. 17 Resseguradora – entidade, seja sociedade anónima com sede na República de Moçambique ou Sucursal, autorizada a subscrever contratos de resseguro.
Texto do artigo · p. 17 Risco – susceptibilidade de verificação de actos de branqueamento de capitais.
Texto do artigo · p. 17 Segurado – pessoa, singular ou colectiva, no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
Texto do artigo · p. 17 Transacções – solicitações e propostas para uma apólice de seguro, pagamento de prémios, solicitações para alterações nos benefícios, beneficiários, duração, entre outros.
Texto do artigo · p. 17 Universidade Pedagógica
Texto do artigo · p. 17 Direcção de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 17 Despachos De 26 de Fevereiro de 2013:
Texto do artigo · p. 17 Carlos Pedro Nhantumbo, titular do NUIT 113677090 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 28 da Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 34 e com o n.º 4 do artigo 13, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de auxiliar, classe U, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 17 (Visado pelo Tribunal Administrativo a 23 de Junho de 2014.)
Texto do artigo · p. 17 De 22 de Junho de 2020:
Texto do artigo · p. 17 Clemente Afonso Matsinhe, titular do NUIT 131719183 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
Texto do artigo · p. 17 João Filipe Ofiço, titular do NUIT 105940955 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
Texto do artigo · p. 17 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 17 (Visados pelo Tribunal Administrativo a 27 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 17 De 11 de Abril de 2021:
Texto do artigo · p. 17 Lárcio Zacarias Langa, titular do NUIT 130260381 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 17 (Visado pelo Tribunal Administrativo a 8 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 17 Abrão Vasco Canda, titular do NUIT 143262707 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 16 da Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de agente técnico, classe U, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 17 (Visado pelo Tribunal Administrativo a 9 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 17 Edson Carlos Ferrão Muleia, titular do NUIT 110593473 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
Texto do artigo · p. 17 Saimone Jeremias Messiter Machava, titular do NUIT 115809105 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
Texto do artigo · p. 18 Paulino Victorino Rodrigues Muebe, titular do NUIT 114771643 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
Texto do artigo · p. 18 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo a 19 de Julho.)
Texto do artigo · p. 18 Felismino José Bartolomeu, titular do NUIT 116927977 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
Texto do artigo · p. 18 Julião Eduardo Bonzela, titular do NUIT 141414331 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
Texto do artigo · p. 18 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo a 20 de Julho.)
Texto do artigo · p. 18 Xavier Domingos Bila, titular do NUIT 112933158 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094, da Resolução nº. 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 18 (Visado pelo Tribunal Administrativo a 22 de Julho.)
Texto do artigo · p. 18 Pacheco Fernando Macamo, titular do NUIT 109384429 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 18 (Visado pelo Tribunal Administrativo a 27 de Julho.)
Texto do artigo · p. 18 Ezequiel Alexandre Moiane, titular do NUIT 104662161 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 18 (Visado pelo Tribunal Administrativo a 5 de Outubro.)
Texto do artigo · p. 18 Chitique Eufrates Pascoal Cuinhane, titular do NUIT 111483795 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
Texto do artigo · p. 18 Figueiredo Artur Muinge, titular do NUIT 110844697 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
Texto do artigo · p. 18 Josefa Francisco Chiau, titulara do NUIT 104662161 — nomeada, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
Texto do artigo · p. 18 Nelson André Mugabe, titular do NUIT 110851901 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
Texto do artigo · p. 18 Leonilde Fernando Matlombe, titulara do NUIT 111224501 nomeada, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
Texto do artigo · p. 18 Rosa Salomão Muchuine, titulara do NUIT 110567189 — nomeada, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
Texto do artigo · p. 18 Sandra José Paticene, titulara do NUIT 114388114 — nomeada, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
Texto do artigo · p. 18 Paulo Jerónimo Massango, titular do NUIT 101926257 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
Texto do artigo · p. 18 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo a 9 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 18 Alberto Jerónimo Mutimucuio, titular do NUIT 113762799 nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
Texto do artigo · p. 18 Denilson Tomás Angelina Banze, titular do NUIT 141800892 nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
Texto do artigo · p. 18 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo a 8 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 18 Carlos João Cossa, titular do NUIT 133510125 — nomeado, ao abrigo do previsto na alínea c) do artigo 1 da Resolução n.º 2/2006, de 13 de Julho, conjugada com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1.
Texto do artigo · p. 19 Fringe Bambo Milice Guihemo, titular do NUIT 122612716 nomeado, ao abrigo do previsto na alínea c) do artigo 1 da Resolução n.º 2/2006, de 13 de Julho, conjugada com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1.
Texto do artigo · p. 19 Justino Pedro Monteiro, titular do NUIT 133088962 — nomeado, ao abrigo do previsto na alínea c) do artigo 1 da Resolução n.º 2/2006, de 13 de Julho, conjugada com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1.
Texto do artigo · p. 19 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo a 5 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 19 Sádia Erminda Lázaro Alferes Mariano, titulara do NUIT 122777944 — nomeada, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 19 (Visado pelo Tribunal Administrativo a 19 de Setembro.)
Texto do artigo · p. 19 De 16 de Agosto de 2022:
Texto do artigo · p. 19 Paulo Butelane Lázaro Parruque, titular do NUIT 110851901 nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 19 (Visado pelo Tribunal Administrativo a 21 de Setembro.)
Texto do artigo · p. 19 De 2 de Setembro de 2022:
Texto do artigo · p. 19 Dálio Simone Massingue, titular do NUIT 133531335 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 51 e com o n.º 1 do artigo 19, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 19 (Visado pelo Tribunal Administrativo a 7 de Outubro.)
Texto do artigo · p. 19 Contagens do tempo de serviço efectivo prestado no Estado
Texto do artigo · p. 19 De 7 de Agosto: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
Texto do artigo · p. 19 Florência Celeste Jonasse, enquadrada na carreira de docente universitário, categoria de professor auxiliar, escalão 4 — conta para efeito de aposentação, até 26 de Abril de 2023, 35 anos de serviço prestado ao Estado (limite de idade), nos termos do artigo 176 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 19 Sandra Carvalho Ismael Mussa de Barros, enquadrada na carreira de assistente universitário, categoria de assistente, escalão 2 — conta para efeitos de aposentação, até 12 de Maio de 2023, 12 anos, 11 meses e 12 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 173 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 19 Domingos António Gonçalo Ferrão, enquadrado na carreira de docente universitário, categoria de professor auxiliar, escalão 4 — conta para efeito de aposentação, até 9 de Agosto de 2022, 35 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 172 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 19 Juscelino Augusto Macamo, enquadrado na carreira de assistente universitário, categoria de assistente, escalão 2 — conta para efeito de aposentação, até 22 de Agosto de 2022, 35 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 172 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Parágrafo · p. 20 Preço — 100,00MT
Parágrafo · p. 20 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: devem nos termos dos n.ºs 1 a 4 do artigo 43 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, ser conservados por um período não inferior a 10 anos, a contar da data da cessação da relação de negócio.
  2. Número ou marcador, página 10: 2. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem, nos termos do n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, conservar os registos resultantes da Diligência Relativa à Clientela, por um período não inferior a 10 anos, a contar da data da cessação da relação de negócio, nomeadamente:
  3. Número ou marcador, página 10: a) cópias dos documentos comprovativos do cumprimento do dever de identificação e verificação;
  4. Número ou marcador, página 10: b) registo de transações nacionais e internacionais que sejam suficientes para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer, se necessário, provas no âmbito de um processo criminal;
  5. Número ou marcador, página 10: c) cópias das comunicações efectuadas ao abrigo dos números 1 a 3 do artigo 44 da Lei nº14/2023, de 28 de Agosto, bem como os respectivos comprovativos de envio;
  6. Número ou marcador, página 10: d) fundamentação da decisão de não comunicação ao GIFiM pelo Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas.
  7. Número ou marcador, página 10: 3. Esta diligência deve garantir que todos os registos relativos às operações e aos clientes se encontram disponíveis, para consulta por parte das autoridades com competências na prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa definidos por lei, bem como à disposição do GIFiM, quando actue no exercício das suas competências de fiscalização e de inspecção.
  8. Número ou marcador, página 10: 4. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem garantir que o dever de conservação de documentos das operações definidas na Lei seja aplicado às, Delegações ou qualquer outra forma de representação comercial situadas no território moçambicano cujas sedes se encontram no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 10: 5. Os documentos conservados devem ser prontamente
  10. Texto do artigo, página 10: disponibilizados ao ISSM, sempre que solicitados.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 58
  12. Texto do artigo, página 10: (Registos de identidade)
  13. Número ou marcador, página 10: 1. Toda a documentação exigida pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões, nos termos do presente Aviso e demais legislação aplicável, para verificar a identidade dos clientes e dos beneficiários efectivos deve ser conservada por um período não inferior a dez anos após o encerramento da relação de negócio com o cliente em questão.
  14. Número ou marcador, página 10: 2. Se as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora
  15. Texto do artigo, página 10: e as sociedades gestoras de fundos de pensões, optar pelos serviços de um terceiro para realizar a verificação de procedimentos de identificação ou para confirmar a identidade de clientes, a conservação de documentos deve ser efectuada nos termos do número anterior.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 59
  17. Texto do artigo, página 10: (Conservação de outros documentos)
  18. Texto do artigo, página 10: O relatório interno sobre a prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as comunicações de operações suspeitas, os pagamentos de prémios e contribuições em numerário, pagamentos electrónicos e em cheque remetidas ao GIFiM devem ser conservados por um período não inferior a dez anos após a data da respectiva elaboração.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 60
  20. Texto do artigo, página 10: (Conservação das constatações)
  21. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, todas as conclusões relativas às transacções complexas, não comuns, suspeitas ou outras que, não tendo aquelas características, façam parte das transacções a serem comunicadas ao GIFiM, devem ser mantidas, por um período não inferior a dez anos, contados da data da respectiva constatação.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 61
  23. Texto do artigo, página 10: (Conservação da informação relativa às investigações em curso)
  24. Número ou marcador, página 10: 1. Os registos relacionados com investigações em curso devem ser mantidos até que seja confirmado pelas autoridades competentes que o caso foi encerrado.
  25. Número ou marcador, página 10: 2. A confirmação de casos encerrados pelas autoridades deve ser
  26. Texto do artigo, página 10: mantida para registo e deve incluir a documentação que informe o motivo do encerramento.
  27. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XII Reconhecimento e Comunicação de Operações Suspeitas
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 62
  29. Texto do artigo, página 10: (Reconhecimento de operações suspeitas)
  30. Número ou marcador, página 10: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem capacitar e orientar os seus gestores e trabalhadores de modo a reconhecerem as operações suspeitas, nos termos estabelecidos no artigo 51 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto.
  31. Número ou marcador, página 10: 2. As questões a serem consideradas para determinar se uma
  32. Texto do artigo, página 10: transacção é suspeita, podem ser, exemplificativamente, as seguintes:
  33. Número ou marcador, página 10: a) pedido de um cliente para celebrar um contrato de seguro em que a origem dos fundos não é clara e consistente com o padrão de vida daquele;
  34. Número ou marcador, página 10: b) um pedido inesperado para a aquisição significativa de um contrato do tipo “lump sum” efectuado por um cliente existente, cujos contratos actuais são de valor reduzido e apenas de pagamentos periódicos;
  35. Número ou marcador, página 10: c) termo antecipado de um produto, especialmente com prejuízo;
  36. Número ou marcador, página 10: d) um cliente que solicita uma apólice de seguro vida referente a actividade fora do padrão normal dos seus negócios;
  37. Número ou marcador, página 10: e) um cliente que solicita uma apólice de seguro em quantia considerada para além das suas necessidades aparentes;
  38. Número ou marcador, página 10: f) os prémios do seguro foram pagos numa moeda e a solicitação para indemnização é efectuada noutra moeda; e
  39. Número ou marcador, página 10: g) um cliente que detém apólices com diversas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
  41. Texto do artigo, página 10: (Comunicação de operações suspeitas nos seguros dos Ramos Não Vida)
  42. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo do disposto nas presentes Directrizes, as seguradoras dos Ramos Não Vida são obrigadas a comunicar ao GIFiM todas as operações suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos gerais.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
  44. Texto do artigo, página 10: (Tipologias de transacções com alto nível de risco)
  45. Texto do artigo, página 10: As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem implementar procedimentos adaptados de triagem, identificação e investigação
  46. Texto do artigo, página 11: que permitam detectar as tipologias de transacções com alto nível de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa constantes do Anexo III.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 65
  48. Texto do artigo, página 11: (Reporte de transacções suspeitas)
  49. Texto do artigo, página 11: As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem assegurar que:
  50. Número ou marcador, página 11: a) os trabalhadores, nos seus postos de trabalho, saibam a quem reportar as transacções suspeitas;
  51. Número ou marcador, página 11: b) a cadeia de comunicação seja clara, de modo que as suspeitas sejam repassadas de forma directa e imediata aos OCOS;
  52. Número ou marcador, página 11: c) os procedimentos prevejam que os trabalhadores que denunciem riscos ou problemas em operações suspeitas estejam totalmente protegidos, isentos de responsabilidade e imunes a quaisquer repercussões; e
  53. Número ou marcador, página 11: d) seja possível a reconstituição da transacção.
  54. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 66
  55. Texto do artigo, página 11: (Registo dos oficiais de comunicação de operações suspeitas)
  56. Texto do artigo, página 11: As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem ser registadas no sistema informático do GIFiM, passando a ter um número de registo e uma senha de acesso ao formulário, a serem atribuídos aos OCOS.
  57. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 67
  58. Texto do artigo, página 11: (Auditoria interna)
  59. Texto do artigo, página 11: A auditoria interna deve testar a eficácia da formação anual em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa de todo o pessoal relevante da instituição financeira, incluindo os membros do conselho de administração.
  60. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XIII Supervisão Baseada no Risco
  61. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 68
  62. Texto do artigo, página 11: (Comunicações)
  63. Número ou marcador, página 11: 1. Para a condução da supervisão baseada no risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem reportar semestralmente, ao ISSM, IP, até ao dia trinta do mês seguinte ao período a que disser respeito, informações relativas aos contratos de clientes e operações que envolvam riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como alterações ao seu sistema de monitoramento e controlo destes riscos.
  64. Número ou marcador, página 11: 2. Os dados e informações referidos no número anterior devem ser
  65. Texto do artigo, página 11: reportados com referência a 31 de Dezembro e 30 de Junho de cada ano.
  66. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 69
  67. Texto do artigo, página 11: (Listas designadas)
  68. Texto do artigo, página 11: Os OCOS devem consultar, numa base permanente, as Listas Designadas de sanções estabelecidas pelas Resoluções 1267, de 1999 e 1989, de 2011 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e solicitar à autoridade competente o congelamento sem demora das contas constantes dessa lista ou interromper qualquer relação de negócio com titulares de tais contas.
  69. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 70
  70. Texto do artigo, página 11: (Medidas simplificadas)
  71. Número ou marcador, página 11: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e sociedades gestoras de fundos de pensões, podem aplicar medidas simplificadas de Dever de Diligência Relativa ao Cliente, quando identifiquem um risco comprovadamente baixo de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa nas relações de negócio, nas transacções ocasionais ou nas operações que efectuem.
  72. Número ou marcador, página 11: 2. A adopção de medidas simplificadas é apenas admissível na sequência de uma avaliação adequada dos riscos pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e sociedades gestoras de fundos de pensões ou pelas respectivas autoridades de supervisão e nunca pode ter lugar em qualquer das seguintes situações: a. quando existam suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; b. quando o risco baixo identificado pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e sociedades gestoras de fundos de pensões, não for consistente com a avaliação nacional de riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; c. quando devam ser adoptadas medidas reforçadas de identificação e verificação de clientes; e d. sempre que tal seja determinado pelas autoridades de supervisão.
  73. Número ou marcador, página 11: 3. Sem prejuízo de outras medidas simplificadas que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e sociedades gestoras de fundos de pensões devem considerar as seguintes:
  74. Número ou marcador, página 11: a) a verificação da identificação do cliente e do beneficiário efectivo após o estabelecimento da relação de negócio;
  75. Número ou marcador, página 11: b) a redução da frequência das actualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de identificação e verificação e diligência;
  76. Número ou marcador, página 11: c) a redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo; e
  77. Número ou marcador, página 11: d) a ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que permitam compreender o objecto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objecto e a natureza do tipo de transacção efectuada ou relação de negócio estabelecida.
  78. Número ou marcador, página 11: 4. As medidas simplificadas a aplicar pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e sociedades gestoras de fundos de pensões devem ser proporcionais aos factores de risco reduzido identificados.
  79. Número ou marcador, página 11: 5. As autoridades de supervisão podem, igualmente, definir o conteúdo concreto das medidas simplificadas que se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos baixos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa identificados.
  80. Número ou marcador, página 11: 6. A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as entidades
  81. Texto do artigo, página 11: habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões de acompanhar as operações e relações de negócio de modo a permitir a detecção de operações não habituais ou suspeitas.
  82. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 71
  83. Texto do artigo, página 11: (Monitoramento das transacções)
  84. Texto do artigo, página 11: As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem prestar especial atenção a todas as transacções complexas, que envolvam pagamento
  85. Texto do artigo, página 12: de prémios de valor anormalmente elevado e a todas operações não habituais de qualquer outro tipo para as quais não haja nenhuma razão económica aparente ou finalidade legal visível.
  86. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 72
  87. Texto do artigo, página 12: (Gestão de riscos)
  88. Número ou marcador, página 12: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem identificar, avaliar e compreender os riscos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e Financiamento de Proliferação de armas de destruição em massa e tomar as necessárias medidas de coordenação, de acordo com a avaliação de riscos, e aplicar recursos com o objectivo de garantir que os mesmos riscos sejam efectivamente mitigados.
  89. Número ou marcador, página 12: 2. Relativamente às transacções feitas através de novas tecnologias ou em desenvolvimento que favoreçam o anonimato, nomeadamente através da internet ou por correio, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem aplicar igualmente procedimentos efectivos de identificação do cliente e monitorar, de forma contínua, os padrões observados para clientes presenciais.
  90. Número ou marcador, página 12: 3. Para a mitigação dos riscos resultantes de clientes não presenciais ou de transacções de novas tecnologias pode aplicar, nomeadamente, as seguintes medidas:
  91. Número ou marcador, página 12: a) a certificação por entidades competentes dos documentos de identificação apresentados;
  92. Número ou marcador, página 12: b) a solicitação de documentos adicionais para complementar os exigidos a clientes presenciais;
  93. Número ou marcador, página 12: c) o contacto directo com o cliente pela entidade obrigada;
  94. Número ou marcador, página 12: d) a apresentação de um terceiro através de um mediador que obedeça aos critérios do dever de diligência devida ao cliente;
  95. Número ou marcador, página 12: f) a informação mais frequente e actualizada dos clientes de transacções não presenciais.
  96. Número ou marcador, página 12: 4. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e
  97. Texto do artigo, página 12: as sociedades gestoras de fundos de pensões devem adoptar políticas ou tomar medidas necessárias para prevenir a utilização indevida dos desenvolvimentos tecnológicos em esquemas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e Financiamento de Proliferação de armas de destruição em massa.
  98. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 73
  99. Texto do artigo, página 12: (Dever de exame)
  100. Número ou marcador, página 12: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e sociedades gestoras de fundos de pensões devem:
  101. Número ou marcador, página 12: a) analisar com especial cuidado quaisquer operações que se revelem susceptíveis de estar relacionadas com o crime de branqueamento de capitais, tal como é definido no artigo 6 da citada Lei n.º 14/2023, tendo em conta, designadamente, a sua natureza, complexidade, atipicidade no quadro da actividade normal do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económica dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados;
  102. Número ou marcador, página 12: b) obter informação escrita sobre a origem e destino dos fundos, a justificação das operações e a identidade dos respectivos beneficiários relativamente às operações previstas na alínea anterior e cujo montante, individual ou agregado seja igual ou superior a quatrocentos e cinquenta mil meticais.
  103. Número ou marcador, página 12: 2. A aferição do grau de suspeição evidenciado por uma determinada
  104. Texto do artigo, página 12: operação decorre não só da existência de qualquer tipo de documentação confirmativa das suspeitas, como também e sobretudo da apreciação razoável das circunstâncias concretas da operação.
  105. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 74
  106. Texto do artigo, página 12: (Dever de colaboração)
  107. Número ou marcador, página 12: 1. As entidades obrigadas devem prestar colaboração às autoridades judiciais competentes, bem como ao GIFiM, quando solicitadas, fornecendo informações sobre operações realizadas pelos seus clientes ou apresentando documentos relacionados com as respectivas operações, bens ou quaisquer outros valores à sua guarda.
  108. Número ou marcador, página 12: 2. O pedido de colaboração das autoridades judiciais deve fundar-
  109. Texto do artigo, página 12: -se num processo-crime em curso, devidamente individualizado e suficientemente concretizado.
  110. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 75
  111. Texto do artigo, página 12: (Dever de abstenção)
  112. Número ou marcador, página 12: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem abster-se de executar operações de que haja fundada suspeita de constituírem crimes de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e Financiamento de Proliferação de armas de destruição em massa.
  113. Número ou marcador, página 12: 2. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora
  114. Texto do artigo, página 12: e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem informar imediatamente ao Ministério Público e ao GIFiM de que se abstiveram de executar a operação, nos termos do número anterior.
  115. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO XIV Mecanismos de Controlo Interno e Comunicação de Operações Suspeitas
  116. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 76
  117. Texto do artigo, página 12: (Mecanismos de controlo interno)
  118. Número ou marcador, página 12: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem designar, no âmbito dos seus serviços, um responsável pela coordenação dos procedimentos de controlo interno em matérias de prevenção e combate branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e, em especial, pela centralização da informação relativa aos factos previstos no artigo 42 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, bem como pela comunicação às autoridades competentes, nos casos em que a mesma deva ter lugar.
  119. Número ou marcador, página 12: 2. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de mecanismos de controlo interno que assegurem que os devedores a que estão sujeitas no domínio de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa são igualmente observados nas sucursais no estrangeiro, devendo informar expressamente o ISSM, IP sempre que a legislação do País do acolhimento impedir a aplicação dos princípios e procedimento adequados ao cumprimento daqueles deveres.
  120. Número ou marcador, página 12: 3. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora
  121. Texto do artigo, página 12: e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem elaborar programas de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa que, pelo menos, compreendam:
  122. Número ou marcador, página 12: a) Políticas, procedimentos e processos de controlo interno adequados, que permitam a função compliance, de exame e de avaliação de risco, incluindo:
  123. Texto do artigo, página 12: i. Dispositivos que asseguram a monitorização das operações, como por exemplo, sistemas informatizados que permitam a detecção e o controlo de transacções que comportem maior risco;
  124. Texto do artigo, página 13: ii. Procedimentos que visem acautelar o risco acrescido de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa decorrente do uso de tecnologias que favoreçam o anonimato.
  125. Número ou marcador, página 13: b) Procedimentos adequados à contratação dos trabalhadores, a fim de garantir que esta se efectua de acordo com os critérios éticos exigidos.
  126. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XV Formação de Gestores e Trabalhadores
  127. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 77
  128. Texto do artigo, página 13: (Formação)
  129. Número ou marcador, página 13: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem garantir formação adequada aos seus gestores e trabalhadores em matérias relacionadas com a prevenção do Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e Financiamento de Proliferação de armas de destruição em massa.
  130. Número ou marcador, página 13: 2. Nos termos do artigo 37 do Regulamento da Lei n.º 14/2023,
  131. Texto do artigo, página 13: de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico e as Medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de meios eficazes para formar seus colaboradores sobre todas as questões relacionadas com o regime de prevenção e combate ao Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e Financiamento de Proliferação de armas de destruição em massa, conforme estabelecido no artigo 35 do mesmo Regulamento, cujos programas de formação devem manter os colaboradores actualizados sobre questões relacionadas com os riscos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e Financiamento de Proliferação de armas de destruição em massa, todas as leis e regulamentos pertinentes, avaliação de risco, políticas, procedimentos e controlo interno.
  132. Número ou marcador, página 13: 2. A formação deve ser ministrada a todos os colaboradores aquando da sua contratação pela entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões e deve ser uma actividade permanente. Além de formação geral, devem ser desenvolvidos programas de formação específicos para categorias específicas de pessoal em função da natureza do seu papel na gestão dos riscos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e Financiamento de Proliferação de armas de destruição em massa. Devem ser mantidos registos sobre o conteúdo dos programas de formação e as ocasiões em que foram realizadas.
  133. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 78
  134. Texto do artigo, página 13: (Formação de membros do Conselho de Administração)
  135. Número ou marcador, página 13: 1. Os membros de conselhos de administração e demais gestores das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem receber formação sobre todos os aspectos do processo de prevenção ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  136. Número ou marcador, página 13: 2. Entre outros conteúdos, a formação dos membros de conselhos de
  137. Texto do artigo, página 13: administração e demais gestores das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e das sociedades gestoras de fundos de pensões deve incluir:
  138. Número ou marcador, página 13: a) políticas de gestão de risco;
  139. Número ou marcador, página 13: b) sanções decorrentes da Lei nos casos de falta de comunicação;
  140. Número ou marcador, página 13: c) exclusão de responsabilidades em casos de reporte;
  141. Número ou marcador, página 13: d) procedimentos de comunicação interna;
  142. Número ou marcador, página 13: e) requisitos para a verificação da identidade;
  143. Número ou marcador, página 13: f) manutenção de registos;
  144. Número ou marcador, página 13: g) alocação de recursos para prevenção; e
  145. Número ou marcador, página 13: h) consulta das Listas Designadas.
  146. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 79
  147. Texto do artigo, página 13: (Formação do oficial de comunicação de operações suspeitas)
  148. Texto do artigo, página 13: Para além da capacitação geral sobre a prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, os OCOS devem beneficiar de formação que inclua:
  149. Número ou marcador, página 13: a) todos os aspectos da inteligência financeira;
  150. Número ou marcador, página 13: b) políticas internas aplicáveis em suas instituições;
  151. Número ou marcador, página 13: c) reconhecimento de transacções suspeitas;
  152. Número ou marcador, página 13: d) instrução inicial e contínua sobre a validação e comunicação de operações suspeitas;
  153. Número ou marcador, página 13: e) regime de retorno da informação suspeita encaminhada; e
  154. Número ou marcador, página 13: f) novas tipologias e tendências do tipo legal de crime.
  155. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 80
  156. Texto do artigo, página 13: (Formação de trabalhadores)
  157. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo de qualquer outra matéria citada no presente capítulo os trabalhadores devem ter:
  158. Número ou marcador, página 13: a) formação para conhecer a verdadeira identidade do cliente e para obter informação suficiente sobre o tipo de actividades comerciais esperadas do cliente, para que estejam atentos a qualquer mudança no padrão das suas transacções ou a circunstâncias que possam constituir conduta criminosa;
  159. Número ou marcador, página 13: b) receber formação sobre o reconhecimento e manuseio de operações suspeitas e sobre os procedimentos a adoptar quando uma transacção é considerada suspeita.
  160. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 81
  161. Texto do artigo, página 13: (Canal de mediação)
  162. Texto do artigo, página 13: As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora devem garantir formação regular, aos mediadores de seguros, sobre prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa adaptada às suas actividades.
  163. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 82
  164. Texto do artigo, página 13: (Disposição final)
  165. Número ou marcador, página 13: 1. No âmbito das relações de negócio já estabelecidas à data da entrada em vigor do presente Aviso, devem as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões, promover, com base em critérios ponderados de materialidade e de risco, a actualização dos elementos informativos referentes aos seus clientes, em conformidade com os procedimentos de identificação e comprovação previstos no presente Aviso.
  166. Número ou marcador, página 13: 2. O disposto no presente Aviso não prejudica nem é prejudicado
  167. Texto do artigo, página 13: pela vigência de outras normas sobre as mesmas matérias emitidas por outras entidades de supervisão do sistema financeiro no âmbito das suas competências legais.
  168. Número ou marcador, página 14: Anexo I Vulnerabilidades na actividade seguradora
  169. Texto do artigo, página 14: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras de fundos de pensões, têm sido alvo de actividades de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa devido à variedade de serviços e de instrumentos financeiros os quais podem ser utilizados com o objectivo de ocultar a origem ilícita dos fundos.
  170. Texto do artigo, página 14: 2. De facto, a indústria seguradora é vulnerável ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa quando: • uma apólice do seguro vida se vence ou é resgatada, através dela são disponibilizados fundos para o tomador do seguro ou outros beneficiários; • O beneficiário do contrato pode ser substituído antes do vencimento ou resgate, com o objectivo dos pagamentos poderem ser efectuados pela seguradora ao novo beneficiário; • Uma apólice de seguro pode ser usada como garantia para adquirir outros instrumentos financeiros.
  171. Texto do artigo, página 14: 3. O numerário, sendo um instrumento de fácil mobilidade e inteiramente substituível, proporciona anonimato a muitas formas de actividade criminosa e o meio privilegiado de troca no mundo do crime. Isto é devido ao seguinte: • Os traficantes de drogas e os criminosos têm necessidade de ocultar a verdadeira posse e a origem dos fundos; • Necessitam, por outro lado, de deter o controlo dos fundos; e • Adicionalmente têm de alterar a forma dos fundos para encobrir as suas origens.
  172. Texto do artigo, página 14: 4. A forma mais comum de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa com que as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora se defrontam reveste a forma de proposta para celebração de uma apólice de prémio único.
  173. Texto do artigo, página 14: 5. Exemplos do tipo de contratos que são particularmente atractivos como veículos para o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa são as aplicações de prémio único, nomeadamente para: • Contratos “unit-linked” ou contratos “non unit-linked” de prémio único; • Compra de seguro de rendas (“annuities”); • Entregas, de uma só vez, do valor de um contrato de seguro de vida já existente; e • Contribuições, de uma só vez, para contratos respeitantes a pensões de reforma.
  174. Texto do artigo, página 14: 6. Estes contratos podem, por si só, constituir simplesmente uma parte de uma sofisticada teia de complexas transacções, como as que se descrevem abaixo e que frequentemente têm a sua origem algures no sector dos serviços financeiros.
  175. Texto do artigo, página 14: 7. O branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo
  176. Texto do artigo, página 14: e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa utilizando o resseguro pode ocorrer, quer através do estabelecimento de resseguradoras fictícias ou intermediários de resseguro, esquemas de “fronting” e resseguradoras cativas, quer pelo uso incorrecto de operações normais de resseguro. Como exemplos indicam-se:
  177. Texto do artigo, página 14: • A colocação deliberada dos rendimentos do crime ou de fundos dos terroristas pela seguradora em resseguradoras com a finalidade de dissimular a origem dos fundos; • O estabelecimento de resseguradoras fictícias, que podem ser usadas para branquear os rendimentos do crime ou para facilitar o financiamento de terroristas; e
  178. Texto do artigo, página 14: • O estabelecimento de seguradoras fictícias, que podem ser usadas para colocar os rendimentos do crime ou fundos de terroristas em resseguradoras legítimas.
  179. Texto do artigo, página 14: 8. Os mediadores de seguros são importantes para distribuição, apreciação dos riscos e regularização de sinistros. Frequentemente, são o elo directo com o tomador do seguro e, assim, os mediadores devem desempenhar um papel importante na prevenção e no combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  180. Texto do artigo, página 14: 9. Os mesmos princípios que se aplicam às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e sociedades gestoras de fundos de pensões devem aplicar-se, na generalidade, aos mediadores de seguros.
  181. Texto do artigo, página 14: 10. O indivíduo que desejar branquear dinheiro ou financiar o
  182. Texto do artigo, página 14: terrorismo pode procurar um mediador de seguros que não esteja informado ou que não observe os procedimentos necessários, ou que falhe em reconhecer ou comunicar informação respeitante a eventuais casos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  183. Texto do artigo, página 14: Os mediadores podem eles próprios servir para canalizar fundos ilegítimos para as seguradoras.
  184. Número ou marcador, página 14: Anexo II Indicadores exemplificativos (específicos) de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo para o sector de seguros
  185. Texto do artigo, página 14: 1. Contratos de seguro de prémio único
  186. Texto do artigo, página 14: a) Um pedido de um cliente para celebrar um contrato de seguro (ou mais) em que a origem dos fundos não é clara e consistente com o padrão de vida daquele;
  187. Texto do artigo, página 14: b) Uma proposta sem qualquer motivo visível e uma relutância em justificar a “necessidade” para efectuar o investimento em causa;
  188. Texto do artigo, página 14: c) Uma proposta de compra e regularização em numerário de montante elevado;
  189. Texto do artigo, página 14: d) O cliente potencial não deseja conhecer a “performance” do investimento, mas apenas questiona sobre o cancelamento antecipado/resgate de um tipo específico de contrato;
  190. Texto do artigo, página 14: e) O cliente que é apresentado por um agente do exterior, filial ou outra companhia que está localizado em Países e Territórios Não Cooperantes (PTNC) designados regularmente pelo GAFI ou em países onde a produção ou o tráfico de drogas possa ser predominante;
  191. Texto do artigo, página 14: 2. Seguradora, trabalhadores e agentes
  192. Texto do artigo, página 14: a) Alterações imprevistas nas características do trabalhador, por exemplo, estilo de vida de esbanjamento ou evitando o gozo de férias;
  193. Texto do artigo, página 14: b) Alteração repentina no desempenho de um trabalhador ou agente, por exemplo, a registarem uma “performance” digna de nota ou um aumento notável ou inesperado nas vendas;
  194. Texto do artigo, página 14: c) A utilização de um endereço que não seja o da residência permanente do cliente.
  195. Texto do artigo, página 14: 3. Outros indicadores usando contratos de seguro
  196. Texto do artigo, página 14: a) termo antecipado de um produto, especialmente com prejuízo;
  197. Texto do artigo, página 14: b) um cliente que solicita uma apólice de seguro referente a actividade fora do padrão normal dos seus negócios;
  198. Texto do artigo, página 14: c) um cliente que solicita uma apólice de seguro em quantia considerada para além das suas necessidades aparentes;
  199. Texto do artigo, página 14: d) um cliente que tenta usar numerário para completar uma transacção proposta quando esse tipo de operação é normalmente feito através de cheques ou de outros instrumentos de pagamento;
  200. Texto do artigo, página 15: e) um cliente que recusa, ou não revela vontade, em dar explicações sobre a sua actividade financeira, ou dá explicações que se revelam não verdadeiras;
  201. Texto do artigo, página 15: f) um cliente que está relutante em disponibilizar a informação habitual quando solicita uma apólice de seguro, ou que dá informação mínima ou fictícia ou que presta informação que é difícil ou dispendiosa para a instituição seguradora verificar;
  202. Texto do artigo, página 15: g) atraso na entrega de informação o que não possibilita completar a verificação;
  203. Texto do artigo, página 15: i) substituição, durante a vida de um contrato de seguro, do beneficiário final por uma pessoa sem qualquer aparente conexão com o tomador do seguro;
  204. Texto do artigo, página 15: j) um incidente atípico de pagamento antecipado dos prémios do seguro ou contribuições para o fundo de pensões;
  205. Texto do artigo, página 15: k) os prémios do seguro foram pagos numa moeda e a solicitação para indemnização é efectuada noutra;
  206. Texto do artigo, página 15: m) um cliente que detém apólices com diversas seguradoras.
  207. Número ou marcador, página 15: Anexo III
  208. Texto do artigo, página 15: I. Circunstâncias exemplificativas para avaliação de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa:
  209. Texto do artigo, página 15: 1. Os riscos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa podem ser, de entre outros, os seguintes:
  210. Texto do artigo, página 15: a) Risco cliente;
  211. Texto do artigo, página 15: b) Risco país ou geográfico; e
  212. Texto do artigo, página 15: c) Risco associado ao produto, aos serviços, à operação ou ao canal de pagamento.
  213. Texto do artigo, página 15: 2. As categorias de risco de branqueamento de capitais,
  214. Texto do artigo, página 15: financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa podem ser, de entre outros, as seguintes:
  215. Texto do artigo, página 15: a) Risco baixo;
  216. Texto do artigo, página 15: b) Risco moderado; e
  217. Texto do artigo, página 15: c) Risco alto.
  218. Texto do artigo, página 15: II. Exemplo de diferentes categorias de riscos
  219. Texto do artigo, página 15: 1. Cliente de risco elevado:
  220. Texto do artigo, página 15: a) A relação de negócios decorre de forma invulgar (exemplo: uma significativa e inexplicada distância geográfica entre a instituição e o cliente);
  221. Texto do artigo, página 15: b) Clientes não residentes;
  222. Texto do artigo, página 15: c) Pessoa Politicamente Exposta;
  223. Texto do artigo, página 15: d) Pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica que sejam estruturadas de detenção de activos pessoais;
  224. Texto do artigo, página 15: e) Sociedade com accionistas por conta de outra pessoa ou acções ao portador;
  225. Texto do artigo, página 15: f) Actividades que tenham necessidade de fontes de financiamento consideráveis; g) A estrutura da propriedade da sociedade parece ser invulgar ou excessivamente complexa, dada a natureza da actividade da sociedade.
  226. Texto do artigo, página 15: 2. Cliente de risco baixo:
  227. Texto do artigo, página 15: a) Instituições financeiras que implementam eficazmente as obrigações de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  228. Texto do artigo, página 15: b) Sociedades comerciais cotadas num mercado bolsista e sujeitas a deveres de informação que visam garantir transparência adequada aos beneficiários efectivos; e
  229. Texto do artigo, página 15: c) Administrações ou empresas públicas.
  230. Texto do artigo, página 15: Observação: As entidades referidas na alínea c) não devem sempre ser
  231. Texto do artigo, página 15: consideradas de risco baixo.
  232. Texto do artigo, página 15: Dependendo das jurisdições de origem, as administrações ou empresas públicas podem ser de risco alto. Por exemplo, as empresas públicas com origem ou que operem num país considerado como de altos índices de corrupção.
  233. Texto do artigo, página 15: Risco país ou geográfico elevado:
  234. Texto do artigo, página 15: a) Os países identificados por fontes idóneas como não dispondo de sistemas adequados de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Por exemplo: os relatórios de avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou relatórios de acompanhamento publicados;
  235. Texto do artigo, página 15: b) Países sujeitos a sanções, embargos ou medidas análogas impostas pela Organização das Nações Unidas – ONU (sanção por parte do Conselho de Segurança) ou outras organizações internacionais;
  236. Texto do artigo, página 15: c) Países identificados por fontes idóneas como sendo caracterizados por níveis consideráveis de corrupção ou outra actividade criminal; e
  237. Texto do artigo, página 15: d) Países ou zonas geográficas identificados por fontes idóneas como financiadores ou apoiadores de actividades terroristas ou nos quais operem organizações terroristas designadas.
  238. Texto do artigo, página 15: 4. Risco país ou geográfico baixo:
  239. Texto do artigo, página 15: a) Os países identificados por fontes idóneas como dispondo de sistemas eficazes de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Por exemplo: os relatórios publicados de avaliação mútua, pormenorizada, ou de acompanhamento; e
  240. Texto do artigo, página 15: b) Países identificados por fontes idóneas como sendo caracterizados por níveis reduzidos de corrupção ou outra actividade criminal.
  241. Texto do artigo, página 15: 5. Risco alto associado ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
  242. Texto do artigo, página 15: a) Relações de negócios ou operações sem a presença física do cliente; e
  243. Texto do artigo, página 15: b) Pagamento recebido de terceiros desconhecidos ou não associados.
  244. Texto do artigo, página 15: 6. Risco baixo associado ao produto, serviço, operação ou canal de
  245. Texto do artigo, página 15: distribuição:
  246. Texto do artigo, página 15: Produtos ou serviços financeiros que proporcionem serviços limitados e definidos de modo pertinente, com vista a aumentar o acesso a determinados tipos de clientes para fins de inclusão financeira.
  247. Número ou marcador, página 15: Anexo IV Medidas de diligência contínua
  248. Texto do artigo, página 15: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e as sociedades gestoras dos fundos de pensões podem implementar, consoante a categoria de risco envolvida, os seguintes tipos de medidas de diligência:
  249. Texto do artigo, página 15: a) Medidas de diligência simplificadas: medidas de diligências menos rigorosas comparativamente às medidas de diligência básicas, que apenas podem ser aplicadas quando o grau de risco seja reduzido.
  250. Texto do artigo, página 15: As medidas de diligência simplificadas devem ser proporcionais aos factores de baixo risco.
  251. Texto do artigo, página 16: Observação: as medidas simplificadas não devem ser aplicáveis quando exista suspeita de actos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  252. Texto do artigo, página 16: b) Medidas de diligência reforçadas: quaisquer medidas de diligência adicionais empreendidas para além das diligências básicas.
  253. Texto do artigo, página 16: Observação: as medidas de diligência reforçadas são realizadas para todos os clientes de alto risco.
  254. Texto do artigo, página 16: 2. Exemplo de medidas de diligências reforçadas:
  255. Texto do artigo, página 16: a) Obtenção de informações adicionais sobre o cliente, tais como: profissão, bens, informações disponíveis em bases de dados nacionais, ou internacional, na internet, etc;
  256. Texto do artigo, página 16: b) Actualização regular da informação de identificação do cliente e do beneficiário efectivo;
  257. Texto do artigo, página 16: c) Obtenção de informações adicionais sobre a natureza da relação de negócio;
  258. Texto do artigo, página 16: d) Obtenção de informação sobre os motivos das operações pretendidas ou realizadas;
  259. Texto do artigo, página 16: e) Obtenção de autorização do conselho de administração ou órgão equiparado para iniciar ou continuar a realização de negócio;
  260. Texto do artigo, página 16: f) Aumento da frequência de controlos e selecção do tipo de operações que necessitem de um exame mais profundo; e
  261. Texto do artigo, página 16: g) Obrigação de efectuar o primeiro pagamento, através de uma conta aberta em nome do cliente, a partir de uma outra instituição financeira sujeito a normas de diligência semelhante.
  262. Texto do artigo, página 16: 3. Exemplos de medidas de diligência simplificadas:
  263. Texto do artigo, página 16: a) Verificação da identidade do cliente e do beneficiário efectivo após o estabelecimento da relação de negócio;
  264. Texto do artigo, página 16: b) Redução da frequência das actualizações dos elementos de identificação do cliente;
  265. Texto do artigo, página 16: c) Redução da intensidade da vigilância contínua e da profundidade do exame e das operações; e
  266. Texto do artigo, página 16: d) Não recolher informações específicas nem implementar medidas específicas que permitam compreender o objecto e a natureza da relação de negócio, mas inferior o objecto e a natureza do tipo de transacção efectuada ou relação de negócio estabelecida.
  267. Número ou marcador, página 16: Anexo V Glossário
  268. Texto do artigo, página 16: Apólice de seguro – documento que titula o contrato celebrado entre o tomador de seguro e a seguradora, donde contam as respectivas condições gerais, especiais (se as houver) e particulares acordadas, dependendo das condições a observar na sua transferência.
  269. Texto do artigo, página 16: Avaliação do risco do negócio - é uma avaliação que evidência a exposição de um negócio aos riscos e vulnerabilidades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo em atenção a sua dimensão, natureza e complexidade e os seus clientes, produtos e serviços e a forma de prestação desses serviços.
  270. Texto do artigo, página 16: Beneficiário – é o destinatário do benefício conferido pela entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora e sociedade gestora de fundos de pensões.
  271. Texto do artigo, página 16: Beneficiário efectivo – pessoa(s) singular(es) que detém (êm) efectivamente a propriedade ou controla(m) o cliente e/ou a pessoa em cujo nome uma transacção é efectuada. Também inclui aqueles indivíduos que exerçam controlo efectivo sobre uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica.
  272. Texto do artigo, página 16: Branqueamento de Capitais – caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou económico-financeiras com o objectivo de introduzir no sistema financeiro de um país, de modo transitório ou permanente, recursos, bens e valores de origem ilícita.
  273. Texto do artigo, página 16: Uma vez “branqueados” esses activos com sucesso, o criminoso pode dispor deles sem conexão directa à sua fonte original. Nesta ordem, o principal objectivo do branqueamento de capitais é legitimar rendimentos com origem em actos ou negócios ilícitos.
  274. Texto do artigo, página 16: Cliente – tomador do seguro, entendido como a pessoa singular ou colectiva que, por sua conta ou por conta de uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo o responsável pelo pagamento do prémio. Também abrange associados, participantes e beneficiários.
  275. Texto do artigo, página 16: Contrato de seguro – acordo pelo qual a seguradora ou microseguradora se obriga, em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, nos termos e dentro dos limites convencionados,
  276. Texto do artigo, página 16: o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nele previstas.
  277. Texto do artigo, página 16: Dados de identificação - dados, documentos, seja qual for a sua forma, oriundos de fonte credível e independente;
  278. Texto do artigo, página 16: Dever de diligência devida ao cliente (“Customer due diligence”CDD) – fases em que uma seguradora está obrigada a efectuar com vista a identificar e verificar a identidade das partes numa relação e a obter informações sobre a finalidade e a natureza pretendidas de cada relação de negócio.
  279. Texto do artigo, página 16: Documento – informações mantidas sob qualquer forma (incluindo, mas não se limitando, à forma electrónica).
  280. Texto do artigo, página 16: Financiamento do Terrorismo – consiste no fornecimento ou recolha de fundos, por qualquer meio, directa ou indirectamente, com a intenção de os utilizar, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, para praticar actos terroristas.
  281. Texto do artigo, página 16: Para os terroristas, a obtenção de fundos não é por si só um fim mas um meio de cometer um ataque terrorista. Com o financiamento do terrorismo é irrelevante se os fundos em apreço provêm de origem legal ou ilegal. Na realidade, o financiamento do terrorismo envolve frequentemente fundos que, antes de serem enviados, não estão relacionados com qualquer actividade ilegal. Têm ocorrido exemplos na doação de fundos legítimos a associações de caridade, as quais, às vezes sem o conhecimento dos doadores são, de facto, frentes de organizações terroristas.
  282. Texto do artigo, página 16: Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – refere-se ao acto de fornecer fundos e bem, ou serviços financeiros que são usados, no todo ou em parte, para a fabricação, aquisição, posse, desenvolvimento, exportação, transbordo, corretagem, transporte, transferência, armazenamento ou uso de energia nuclear, armas químicas ou biológicas e seus meios de entrega de materiais relacionados (incluindo tecnologias e produtos de dupla utilização usados para fins ilegítimos), em violação das Leis nacionais ou, quando aplicável, das obrigações internacionais.
  283. Texto do artigo, página 16: Mediadores de seguro – entidades legalmente autorizadas a exercer a intermediação de seguros, nomeadamente, correctores, agentes e promotores de seguros.
  284. Texto do artigo, página 16: Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas – trabalhador, a nível da entidade obrigada, para prestar informação devida ao GIFiM, e tomar as demais diligências nos termos legais e das disposições constantes das respectivas Directrizes.
  285. Texto do artigo, página 17: Prémio de seguro – prestação pecuniária, salvo cláusula em contrário, efectuada pelo tomador de seguro à seguradora para as coberturas ou benefícios ou reparações garantidos numa apólice, como contrapartida do risco assumido pela mesma seguradora.
  286. Texto do artigo, página 17: Pessoas Politicamente Expostas (PPE) – pessoas singulares que desempenham ou desempenharam, até há um ano, cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que, reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial, para os efeitos previstos no presente Aviso, consideram-se:
  287. Texto do artigo, página 17: 1. Altos cargos de natureza política ou pública:
  288. Texto do artigo, página 17: a) chefe de Estado;
  289. Texto do artigo, página 17: b) chefe de Governo;
  290. Texto do artigo, página 17: c) membros do Governo, designadamente, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros;
  291. Texto do artigo, página 17: d) deputados, Magistrados de tribunais superiores e outros órgãos judiciais de hierarquia superior, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais;
  292. Texto do artigo, página 17: e) membros dos órgãos de administração e fiscalização do Banco Central;
  293. Texto do artigo, página 17: f) chefes de missões diplomáticas e postos consulares;
  294. Texto do artigo, página 17: g) oficiais de alta patente das Forças Armadas e da Polícia;
  295. Texto do artigo, página 17: h) membros dos órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais e locais;
  296. Texto do artigo, página 17: i) membros dos órgãos executivos de organizações de Direito Internacional.
  297. Texto do artigo, página 17: 2. Membros próximos da família:
  298. Texto do artigo, página 17: a) cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto;
  299. Texto do artigo, página 17: b) pais, filhos e respectivos cônjuges, ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto.
  300. Texto do artigo, página 17: 3. Pessoas que reconhecidamente tenham com elas relações de
  301. Texto do artigo, página 17: natureza societária ou comercial:
  302. Texto do artigo, página 17: a) qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta, com o titular do cargo de natureza política ou pública, de uma pessoa colectiva, de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou que com ele tenha relações comerciais próximas;
  303. Texto do artigo, página 17: b) qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo com único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública.
  304. Texto do artigo, página 17: Relação de negócio – acordo entre a seguradora e o tomador do seguro conducente à efectivação das transacções, na vigência do contrato de seguro.
  305. Texto do artigo, página 17: Resseguradora – entidade, seja sociedade anónima com sede na República de Moçambique ou Sucursal, autorizada a subscrever contratos de resseguro.
  306. Texto do artigo, página 17: Risco – susceptibilidade de verificação de actos de branqueamento de capitais.
  307. Texto do artigo, página 17: Segurado – pessoa, singular ou colectiva, no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
  308. Texto do artigo, página 17: Transacções – solicitações e propostas para uma apólice de seguro, pagamento de prémios, solicitações para alterações nos benefícios, beneficiários, duração, entre outros.
  309. Texto do artigo, página 17: Universidade Pedagógica
  310. Texto do artigo, página 17: Direcção de Recursos Humanos
  311. Texto do artigo, página 17: Despachos De 26 de Fevereiro de 2013:
  312. Texto do artigo, página 17: Carlos Pedro Nhantumbo, titular do NUIT 113677090 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 28 da Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 34 e com o n.º 4 do artigo 13, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de auxiliar, classe U, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  313. Texto do artigo, página 17: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 23 de Junho de 2014.)
  314. Texto do artigo, página 17: De 22 de Junho de 2020:
  315. Texto do artigo, página 17: Clemente Afonso Matsinhe, titular do NUIT 131719183 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
  316. Texto do artigo, página 17: João Filipe Ofiço, titular do NUIT 105940955 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
  317. Texto do artigo, página 17: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  318. Texto do artigo, página 17: (Visados pelo Tribunal Administrativo a 27 de Agosto.)
  319. Texto do artigo, página 17: De 11 de Abril de 2021:
  320. Texto do artigo, página 17: Lárcio Zacarias Langa, titular do NUIT 130260381 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  321. Texto do artigo, página 17: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 8 de Agosto.)
  322. Texto do artigo, página 17: Abrão Vasco Canda, titular do NUIT 143262707 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 16 da Resolução n.º 12/99, de 9 de Dezembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de agente técnico, classe U, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  323. Texto do artigo, página 17: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 9 de Agosto.)
  324. Texto do artigo, página 17: Edson Carlos Ferrão Muleia, titular do NUIT 110593473 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
  325. Texto do artigo, página 17: Saimone Jeremias Messiter Machava, titular do NUIT 115809105 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
  326. Texto do artigo, página 18: Paulino Victorino Rodrigues Muebe, titular do NUIT 114771643 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
  327. Texto do artigo, página 18: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo a 19 de Julho.)
  328. Texto do artigo, página 18: Felismino José Bartolomeu, titular do NUIT 116927977 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
  329. Texto do artigo, página 18: Julião Eduardo Bonzela, titular do NUIT 141414331 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
  330. Texto do artigo, página 18: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo a 20 de Julho.)
  331. Texto do artigo, página 18: Xavier Domingos Bila, titular do NUIT 112933158 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094, da Resolução nº. 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  332. Texto do artigo, página 18: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 22 de Julho.)
  333. Texto do artigo, página 18: Pacheco Fernando Macamo, titular do NUIT 109384429 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  334. Texto do artigo, página 18: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 27 de Julho.)
  335. Texto do artigo, página 18: Ezequiel Alexandre Moiane, titular do NUIT 104662161 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  336. Texto do artigo, página 18: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 5 de Outubro.)
  337. Texto do artigo, página 18: Chitique Eufrates Pascoal Cuinhane, titular do NUIT 111483795 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
  338. Texto do artigo, página 18: Figueiredo Artur Muinge, titular do NUIT 110844697 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
  339. Texto do artigo, página 18: Josefa Francisco Chiau, titulara do NUIT 104662161 — nomeada, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
  340. Texto do artigo, página 18: Nelson André Mugabe, titular do NUIT 110851901 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
  341. Texto do artigo, página 18: Leonilde Fernando Matlombe, titulara do NUIT 111224501 nomeada, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
  342. Texto do artigo, página 18: Rosa Salomão Muchuine, titulara do NUIT 110567189 — nomeada, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
  343. Texto do artigo, página 18: Sandra José Paticene, titulara do NUIT 114388114 — nomeada, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
  344. Texto do artigo, página 18: Paulo Jerónimo Massango, titular do NUIT 101926257 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
  345. Texto do artigo, página 18: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo a 9 de Dezembro.)
  346. Texto do artigo, página 18: Alberto Jerónimo Mutimucuio, titular do NUIT 113762799 nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
  347. Texto do artigo, página 18: Denilson Tomás Angelina Banze, titular do NUIT 141800892 nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1.
  348. Texto do artigo, página 18: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo a 8 de Agosto.)
  349. Texto do artigo, página 18: Carlos João Cossa, titular do NUIT 133510125 — nomeado, ao abrigo do previsto na alínea c) do artigo 1 da Resolução n.º 2/2006, de 13 de Julho, conjugada com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1.
  350. Texto do artigo, página 19: Fringe Bambo Milice Guihemo, titular do NUIT 122612716 nomeado, ao abrigo do previsto na alínea c) do artigo 1 da Resolução n.º 2/2006, de 13 de Julho, conjugada com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1.
  351. Texto do artigo, página 19: Justino Pedro Monteiro, titular do NUIT 133088962 — nomeado, ao abrigo do previsto na alínea c) do artigo 1 da Resolução n.º 2/2006, de 13 de Julho, conjugada com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1.
  352. Texto do artigo, página 19: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo a 5 de Agosto.)
  353. Texto do artigo, página 19: Sádia Erminda Lázaro Alferes Mariano, titulara do NUIT 122777944 — nomeada, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  354. Texto do artigo, página 19: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 19 de Setembro.)
  355. Texto do artigo, página 19: De 16 de Agosto de 2022:
  356. Texto do artigo, página 19: Paulo Butelane Lázaro Parruque, titular do NUIT 110851901 nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 35 e com o n.º 3 do artigo 15, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  357. Texto do artigo, página 19: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 21 de Setembro.)
  358. Texto do artigo, página 19: De 2 de Setembro de 2022:
  359. Texto do artigo, página 19: Dálio Simone Massingue, titular do NUIT 133531335 — nomeado, ao abrigo do previsto no Código 1094 da Resolução n.º 2/92, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 51 e com o n.º 1 do artigo 19, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  360. Texto do artigo, página 19: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 7 de Outubro.)
  361. Texto do artigo, página 19: Contagens do tempo de serviço efectivo prestado no Estado
  362. Texto do artigo, página 19: De 7 de Agosto: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
  363. Texto do artigo, página 19: Florência Celeste Jonasse, enquadrada na carreira de docente universitário, categoria de professor auxiliar, escalão 4 — conta para efeito de aposentação, até 26 de Abril de 2023, 35 anos de serviço prestado ao Estado (limite de idade), nos termos do artigo 176 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  364. Texto do artigo, página 19: Sandra Carvalho Ismael Mussa de Barros, enquadrada na carreira de assistente universitário, categoria de assistente, escalão 2 — conta para efeitos de aposentação, até 12 de Maio de 2023, 12 anos, 11 meses e 12 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 173 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  365. Texto do artigo, página 19: Domingos António Gonçalo Ferrão, enquadrado na carreira de docente universitário, categoria de professor auxiliar, escalão 4 — conta para efeito de aposentação, até 9 de Agosto de 2022, 35 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 172 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  366. Texto do artigo, página 19: Juscelino Augusto Macamo, enquadrado na carreira de assistente universitário, categoria de assistente, escalão 2 — conta para efeito de aposentação, até 22 de Agosto de 2022, 35 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 172 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  367. Parágrafo, página 20: Preço — 100,00MT
  368. Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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