II SÉRIE — n.º 39

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 39/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 19 “ Visto: Da leitura do Despacho-Sentença, constata-se que o Tribunal
Texto do artigo · p. 19 verificou que apenas uma das declarações, isto é, a declaração de rendimento M22 foi apresentada fora do prazo.
Texto do artigo · p. 19 Por outro lado, o Tribunal fundamenta a decisão de anular a multa numa interpretação de que a outra multa foi agravada na convicção de que o sujeito passivo cometera uma segunda infracção.
Texto do artigo · p. 19 Porém, fica provado que o sujeito passivo cometeu uma infracção, devendo, por isso, ser condenado, nessa parte”.
Texto do artigo · p. 19 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 19 A questão controvertida está relacionada com a sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, que considera nulo e de nenhum efeito a notificação efectuada a 25 de Janeiro de 2010, ao sujeito passivo Tecninfo, Lda., para o pagamento da multa de 15.000,00MT (quinze mil meticais), por entrega fora do prazo da declaração de rendimentos M22, infracção punível nos termos do artigo 25 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 19 Antes de passar à análise do articulado na petição de recurso, urge esclarecer, ab initio, de que obrigação declarativa se trata, atendendo que do processo existem várias incongruências.
Texto do artigo · p. 19 No Processo Administrativo Fiscal n.º 424/2008, remetido ao Tribunal a quo pela Administração Tributária, por Nota n.º 37/ /JCCI/DAF-Nampula/2010, de 07 de Dezembro de 2010, consta a Participação (fls. 5 dos presentes autos) na qual está evidente que a declaração em causa é a de rendimentos M22 que originou o Auto de Transgressão de 10 de Outubro de 2008 e a consequente graduação da multa de 15.000,00MT, por despacho de 15 de Novembro de 2008 a fls. 22-verso dos autos.
Texto do artigo · p. 19 No entanto, a sentença sub judice refere que a “declaração periódica e rendimentos modelo M/22A foi entregue em 02.06.2008 (vide fls.13 e 63 dos autos) ou seja fora do prazo estabelecido, (…)”. Ora, esta declaração modelo M/22A, embora seja uma declaração de rendimentos, não é a que está em causa, mas sim a modelo M/22, para os sujeitos passivos com contabilidade organizada ou os do regime simplificado de escrituração, enquanto a M/22A, diz respeito aos sujeitos passivos do regime simplificado de determinação do lucro tributável, situação que não se enquadra o sujeito passivo, Tecninfo, Lda.
Texto do artigo · p. 19 Acresce a sentença que a “declaração anual de informação contabilística e fiscal M/22 foi entregue em 30.06.2008 (vide fls. 16 dos autos), portanto dentro do prazo, (…), o que não corresponde à verdade, porque a declaração constante de fls. 16 (17 dos autos) é a modelo M/20 e não M/22, o que torna a sentença obscura e imperceptível.
Texto do artigo · p. 19 Ainda, em relação às declarações, nas contra-alegações a Tecninfo, Lda. afirma, também, que a declaração anual de informação contabilística é a M/22 e a de rendimentos é a M/22A, e mais adiante passa a designar a M/22A de declaração anual de informação contabilística, contrariamente as declarações constantes dos autos e apresentadas pelo próprio sujeito passivo.
Texto do artigo · p. 19 Portanto, está em causa a declaração modelo M/22, que é uma declaração de rendimentos, neste caso, apresentada fora de prazo e corresponde àquela que a Administração Tributária levantou o competente Auto de Transgressão. Quanto ao modelo M/20, declaração anual de informação contabilística, a mesma deu entrada dentro do prazo legal, como se pode constatar de fls. 17 dos autos.
Texto do artigo · p. 19 No concernente ao mérito da causa, a recorrente defende que, em conformidade com as declarações do Juiz do Tribunal a quo, apenas a declaração de rendimentos M/22 foi apresentada fora do prazo, pelo que há lugar a aplicação de uma multa pela infracção cometida e reconhecida, também, pelo Tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 19 Assim, e de conformidade com os documentos de prova nos autos, nomeadamente os que serviram de base para a constituição do Processo Administrativo Fiscal n.º 424/2008, não restam dúvidas quanto a existência de transgressão ao disposto no n.º 1 do artigo 105, do Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 21/2002, de 30 Julho, em vigor na data da ocorrência dos factos, que estabelece a entrega da declaração M/22 até ao último dia útil do mês de Maio de cada ano e, no caso em apreço, a declaração foi apresentada no dia 02 de Junho de 2008, procedendo, por isso, o pedido da recorrente.
Texto do artigo · p. 19 Outrossim, a sentença sub judice alega que a graduação da multa em 15.000,00MT (quinze mil meticais) teve, erroneamente, em conta o facto de se tratar de duas declarações entregues fora do prazo, o que não corresponde aos elementos constantes do Processo n.º 424/2008, no qual a referida multa é relativa apenas à declaração de rendimentos M/22, entregue fora do prazo (vide fls. 5, 6 e 22-verso dos autos), ficando deste modo destituído de valor a referida afirmação.
Texto do artigo · p. 19 Em relação à multa, esta foi aplicada nos termos do artigo 25 do RGIT, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro que estabelece um intervalo de multa entre 3.000,00MT e 65,000,00MT no caso de falta ou atraso de declarações, conjugado com o artigo 14 do mesmo diploma legal, como bem alega a recorrente na sua petição de recurso, e não como pretende fazer crer o sujeito passivo, Tecninfo, Lda., nas suas contra alegações.
Texto do artigo · p. 20 Ora, atendendo que a declaração M/20, a anual de informação contabilística foi entregue dentro do prazo legal estabelecido e a Administração Tributária, em relação ao mandado de notificação datado de 03 de Junho de 2008, da multa fixada em 3.000,00MT (três mil meticais), alega ter dado sem efeito, não há que questionar, por um lado, o levantamento do Auto de Transgressão de 10 de Outubro de 2008, por entrega fora de prazo da declaração de rendimentos M/22 e por outro, as regras relativas à determinação da medida das penas, que foram devidamente obedecidas.
Texto do artigo · p. 20 Destarte, o pedido de condenação do sujeito passivo ao pagamento da multa no valor arbitrado no processo procede, pelo que, assiste razão à Fazenda Nacional, quanto à anulação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, por estar desprovida de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 20 Relativamente aos contra-argumentos apresentados pelo sujeito passivo, importa elucidar que não se vislumbra nenhum vício de forma que leva à invalidade do acto tributário, porquanto o mandado de notificação foi emitido de conformidade com a lei e está devidamente fundamentado, pelo que improcede a invocação de nulidade.
Texto do artigo · p. 20 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar procedente o recurso interposto pela Fazenda Nacional – Direcção da Área Fiscal de Nampula, anulando, por consequência, a sentença recorrida, por carecer de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 20 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Setembro de 2014 Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. José Estêvão Muchine. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 20 Processo n.º 39/2012
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 48/2014-2.ª
Texto do artigo · p. 20 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 20 MCD - Marulo Comércio e Distribuição, Lda., com domicílio na Rua Comandante Baeta Neves, n.º 3, Rés-do-chão, na Cidade de Maputo, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400202583, veio, a esta instância jurisdicional, impugnar a sentença exarada pelo Juiz da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 82/2011-3.ª, Processo Administrativo n.º 183/11, instaurado na sequência da verificação da falta de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.P.S.), no exercício de 2008, louvando-se nas alegações constantes de fls. 94 a 102 e 192 a 200 dos autos, cujos termos e fundamento são, resumidamente, os seguinte:
Texto do artigo · p. 20 1.º
Texto do artigo · p. 20 Relativamente à impugnação do conteúdo do Despacho vertido no Mandado de Notificação de 26 de Junho de 2012, a recorrente referiu que nos termos da alínea a) do artigo 27, conjugado com a alínea b) do artigo 15 da Lei nº 5/92, de 6 de Maio, compete à Segunda Secção – do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, conhecer dos recursos dos actos de quaisquer autoridades, sobre questões fiscais e aduaneiras.
Texto do artigo · p. 20 2.º
Texto do artigo · p. 20 A recorrente é lesada pelo acto administrativo e à luz da alínea c) do artigo 38 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, tem legitimidade para recorrer contenciosamente dos actos lesivos aos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Texto do artigo · p. 20 3.º
Texto do artigo · p. 20 A impetrante foi notificada em 27 de Junho de 2012, do Despacho proferido pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, para pagar o montante do imposto referente ao I.R.P.S. não retido.
Texto do artigo · p. 20 4.º
Texto do artigo · p. 20 A recorrente arguiu irregularidades dos mandados de notificação e apresentou argumentos contra os montantes imputados (vide fls. 93 a 101).
Texto do artigo · p. 20 5.º
Texto do artigo · p. 20 No que concerne à sentença, a recorrente veio impugnar a liquidação dos valores do I.R.P.S. e da respectiva multa (vide fls. 191 a 200).
Texto do artigo · p. 20 6.º
Texto do artigo · p. 20 A sentença objecto deste recurso enferma de vício de forma, devendo, por isso, ser declarada nula, na medida em o tribunal fiscal, apenas, pode deliberar validamente com a sua composição completa, sendo um juiz profissional e dois vogais (n.º 1 do artigo 19 e n.º 1 do artigo 16, ambos da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro).
Texto do artigo · p. 20 7.º
Texto do artigo · p. 20 Até a presente data não foram nomeados quaisquer vogais para completarem a composição dos tribunais fiscais, pelo que, enquanto não forem nomeados e empossados nos termos da lei, toda e qualquer deliberação emanada do tribunal fiscal estará inquinada de nulidade.
Texto do artigo · p. 20 8.º
Texto do artigo · p. 20 A recorrente entende, ainda, que não há qualquer valor adicional do I.R.P.S. a pagar, por inexistência do facto gerador. Consequentemente, não há lugar ao pagamento da correspondente multa.
Texto do artigo · p. 20 A recorrente finaliza, solicitando que se julguem procedentes os factos impugnados, com fundamento na nulidade e inexistência do facto tributário.
Texto do artigo · p. 20 Devidamente notificadas a entidade recorrida para pronunciar-se sobre as alegações do recurso, esgotou-se o prazo sem que tivesse havido resposta.
Texto do artigo · p. 20 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, emitiu o parecer de fls. 368-verso e 369 dos autos, referindo, na ess ência, que as alegações de fls. 93 a 101 foram apresentadas contra a decisão exarada pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal, que indefere o recurso apresentado e ordena que seja desentranhado o requerimento dirigido ao Tribunal Administrativo, por entender que a recorrente não têm condições necessárias para recorrer, uma vez que o Tribunal Fiscal ainda não havia proferido alguma decisão recorrível.
Texto do artigo · p. 20 Da análise dos autos resulta que, efectivamente não havia alguma decisão para o recurso. Outrossim, a recorrente, nas suas alegações contra a sentença, acaba demonstrando que foram fundamentadas a falta de retenção na fonte do I.R.P.S.
Texto do artigo · p. 20 Conclui, dizendo que não são vislumbrados aspectos que obstem ao prosseguimento dos autos, pelo que promoveu o julgamento conforme é de lei.
Texto do artigo · p. 20 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 20 Compulsados os autos, importa apreciar a impugnação do vertido no Mandado de Notificação de 26 de Junho de 2012, visto que foi remetido a esta instância jurisdicional uma peça processual para ser apreciada e decidida.
Texto do artigo · p. 20 Analisado o Mandado de Notificação em causa, datado de 26 de Junho de 2012 (fls. 77 e 78), verifica-se que a Juíza do Tribunal a quo notificou a recorrente para pagar o imposto devido ou contestar, querendo, nos termos do § 1.º do artigo 11.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (R.C.C.I.), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 20 Portanto, trata-se de um processo jurisdicional que, de acordo com o plasmado no dispositivo legal anteriormente citado e no Mandado de Notificação, conferia à ora recorrente a possibilidade de pagar os valores imputados ou contestar na mesma instância.
Texto do artigo · p. 21 Ademais, o Tribunal Fiscal ainda não tinha tomado qualquer decisão sobre a matéria do diferendo, visto que o processo estava em fase instrutória, pelo que, não estavam preenchidos os requisitos para o recurso para o Tribunal ad quem, na medida em que, na fase subsequente, seguir-se-iam as diligências com vista a proferição da sentença, conforme, efectivamente, ocorreu. Aliás, a Digníssima Magistrada do Ministério Público foi no mesmo diapasão, em sede da sua promoção. Logo, o Despacho sub judice não é recorrível para esta instância. Como se observa dos autos, a sentença foi proferida em 8 de Agosto de 2012 e notificada a recorrente no dia seguinte.
Texto do artigo · p. 21 No que tange ao recurso sobre a sentença proferida pela Juíza do Tribunal a quo, a recorrente argui uma nulidade, com fundamento na irregular constituição do tribunal colectivo para julgar o litígio, a qual tem como consequência a nulidade do processo.
Texto do artigo · p. 21 Analisada a sentença, mormente, a parte reservada à identificação dos intervenientes e à assinatura dos autores da decisão, verifica-se que foi proferida por um tribunal singular, ou seja, pela juíza profissional.
Texto do artigo · p. 21 Ora, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 16 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, cada tribunal fiscal é constituído por um juiz profissional e por dois vogais, sendo que estes últimos participam nas audiências de discussão e julgamento.
Texto do artigo · p. 21 Tendo o processo sub judice corrido os seus termos na 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, esta secção deveria, do mesmo modo, estar constituída por um juiz profissional e dois vogais, conforme o preconizado no n.º 3 do artigo anteriormente citado. Mas, assim não sucedeu, em sede de julgamento do Processo n.º 82/2011 da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 21 Assim, foi infringido o disposto no n.º 1 do artigo 19 da lei supracitada, que estabelece que “O tribunal fiscal apenas pode deliberar validamente com a sua composição completa”. Aliás, dos números 2 e 3 do mesmo artigo infere-se que as deliberações estão sujeitas à votação.
Texto do artigo · p. 21 Portanto, no julgamento do Processo n.º 83/2011 da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, sem a composição completa, por ausência de vogais, incorreu-se em nulidade da sentença, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 201.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 668.º, ambos do Código do Processo Civil (C.P.C.), aplicável a esta lide por força do disposto no artigo 40.º do R.C.C.I.,
Texto do artigo · p. 21 Termos em que, os Juízes Conselheiros desta Secção acordam em declarar nula e de nenhum efeito a sentença, por estar eivada de nulidade em razão da falta de composição completa do tribunal.
Texto do artigo · p. 21 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Outubro de 2014. David Zefanias Sibambo - Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 21 Processo n.º 7/2013
Texto do artigo · p. 21 Acórdão n.º 51/2014-2.ª
Texto do artigo · p. 21 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 21 Moçambique Projectos e Manutenção, Lda., com sede na Avenida Samora Machel, Parcela n.º 439, na Cidade da Matola, titular do Número Único de Identificação Tributária (N.U.I.T.) 400142513, veio, a esta instância jurisdicional, impugnar a sentença exarada pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 32/2011, referente à tributação autónoma, resultante do adicionamento de encargos não devidamente documentados do
Texto do artigo · p. 21 Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.P.S.) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.P.C.), nos exercícios de 2006 a 2008, louvando-se nas alegações vertidas de fls. 174 a 177 dos autos, cujos termos e fundamentos são, resumidamente, os seguintes:
Texto do artigo · p. 21 1.º
Texto do artigo · p. 21 Relativamente ao exercício de 2006, as despesas não devidamente documentadas totalizam 329.830,21MT (trezentos e vinte e nove mil e oitocentos e trinta meticais e vinte e um centavos), tendo sido subtraídas, por sentença, 28.109,98MT (vinte e oito mil e cento e nove meticais e noventa e oito centavos) e 5.342,30MT (cinco mil e trezentos e quarenta e dois meticais e trinta centavos); os restantes 296.377,94MT (duzentos e noventa e seis mil e trezentos e setenta e sete meticais e noventa e quatro centavos) sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 35%, o que dá um Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.P.C.) de 103.732,27MT (cento e três mil e setecentos e trinta e dois meticais e vinte e sete centavos).
Texto do artigo · p. 21 2.º
Texto do artigo · p. 21 Nos valores referidos anteriormente, consta o valor bruto de 204.000,00MT (duzentos e quatro mil meticais), do qual foi retido o respectivo Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.P.S.), no montante de 40.800,00MT (quarenta mil e oitocentos meticais), que foi devidamente liquidado junto da Direcção de Área Fiscal (D.A.F.) da Matola, conforme manda a lei.
Texto do artigo · p. 21 3.º
Texto do artigo · p. 21 Do valor bruto de 204.000,00MT, subtraído o montante de 40.800,00MT, fica um remanescente líquido de 163.000,00MT (cento e sessenta e três mil meticais). Neste caso a recorrente foi tributada a 35%, a título de despesa não devidamente documentada, no valor de 163.000,00MT, pagos ao prestador de serviços e o valor de 40.800,00MT, correspondente ao I.R.P.S. liquidado junto à D. A. F. da Matola, totalizando 204.000,00MT.
Texto do artigo · p. 21 4.º
Texto do artigo · p. 21 Foi, igualmente, considerada despesa não devidamente documentada, o valor de 43.000,00MT, constante da relação, tendo sido registado como custo o valor bruto de 53.750,00MT (cinquenta e três mil e setecentos e cinquenta meticais) e liquidado o I.R.P.S. junto da D. A. F., no valor 10.750,00MT (dez mil e setecentos e cinquenta meticais).
Texto do artigo · p. 21 6.º
Texto do artigo · p. 21 Nestas situações não se aplica o preceituado no n.º 5 do artigo 31 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (C.I.V.A.), aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, dado que se trata de pagamentos de rendimentos da 2.ª categoria, de acordo com o n.º 1 do artigo 86 do Código do I.R.P.S, aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Junho, de igual forma são considerados os rendimentos da 1.ª categoria.
Texto do artigo · p. 21 7.º
Texto do artigo · p. 21 No que concerne ao exercício de 2007, a relação das despesas não devidamente documentadas, arroladas de acordo com o Mandado de Notificação, totaliza 1.217.380,08MT (um milhão e duzentos e dezassete mil e trezentos e oitenta meticais e oito centavos). Com efeito, por decisão do tribunal, foram subtraídos 21.270,00MT (vinte e um mil e duzentos e setenta meticais) e 148.491,51MT (cento e quarenta e oito mil e quatrocentos e noventa e um meticais e cinquenta e um centavos), sendo os restantes 1.047.618,49MT (um milhão e quarenta e sete mil e seiscentos e dezoito meticais e quarenta e nove centavos) sujeitos a tributação autónoma à taxa de 35%, correspondente ao I.R.P.C de 366.666,47MT (trezentos e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis meticais e quarenta e sete centavos).
Texto do artigo · p. 22 8.º
Texto do artigo · p. 22 A recorrente apresenta o rol de despesas não devidamente documentadas no valor de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), referentes ao aluguer de equipamento, do qual foi devidamente liquidado, junto da D.A.F. da Matola, o montante de 275.000,00MT (duzentos e setenta e cinco mil meticais), conforme verifica-se do extracto de da conta 4422 – Rendimento da 2.ª categoria - e comprovativos de pagamento Mod. 19, não se aplicando neste caso o preceituado no n.º 5 do artigo 31 do C.I.V.A., dado que se trata de pagamentos de 3.ª categoria, de acordo com o n.º 1 do artigo 86 do Código do I.R.P.S., de igual forma que são considerados os rendimentos da 1.ª categoria.
Texto do artigo · p. 22 9.º
Texto do artigo · p. 22 No que tange a 2008, do total das despesas não devidamente documentadas, que totalizam 1.208.700,00MT (um milhão e duzentos e oito mil e setecentos meticais) foi retido o I.R.P.S., contudo, por lapso do respectivo guarda-livros, apenas não foi pago o imposto correspondente à factura de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), a título de aluguer de equipamentos, no valor de 220.000,00MT (duzentos e vinte mil meticais) de taxa liberatória, pelo que se dispõe a fazê-lo a todo tempo.
Texto do artigo · p. 22 10.º
Texto do artigo · p. 22 Foi liquidado o I.R.P.S. no montante de 100.000,00MT (cem mil meticais) e, no valor de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), não foi liquidado o respectivo I.R.P.S. Ambos foram considerados como custo do exercício.
Texto do artigo · p. 22 11.º
Texto do artigo · p. 22 A recorrente não entende a razão de ter que efectuar o pagamento da taxa liberatória no valor de 220.000,0MT (duzentos e vinte mil meticais), mais 35% de tributação autónoma, alegadamente por tratarse de despesas não devidamente documentadas.
Texto do artigo · p. 22 12.º
Texto do artigo · p. 22 A impetrante entende que, à luz do n.º 1 do artigo 86 do Código do I.R.P.S., aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Junho, devia pagar 20% de retenção na fonte e não 35% de tributação autónoma.
Texto do artigo · p. 22 13.º
Texto do artigo · p. 22 A finalizar, a recorrente refere que 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais), mantidos como despesas não devidamente documentadas, correspondem a empréstimos aos trabalhadores, que foram contabilizados como tal, conforme os extractos das contas dos trabalhadores em causa.
Texto do artigo · p. 22 Pronunciando-se sobre as alegações do recurso, a entidade recorrida referiu que alguns valores apresentados em sede de recurso, nomeadamente, 2.964.200,65MT (dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos meticais e sessenta e cinco centavos), 2.410.665,00MT (dois milhões, quatrocentos e dez mil e seiscentos e sessenta e cinco meticais), 2.400.665,08MT (dois milhões, quatrocentos mil e seiscentos e sessenta e cinco meticais e oito centavos), 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), 200.000,00MT (duzentos mil meticais) e 100.000,00MT (cem mil meticais), nem sequer constam da sentença e nem do processo, não havendo, por isso, nada a apresentar quanto aos mesmos.
Texto do artigo · p. 22 Quanto aos montantes de 159.480,00MT (cento e cinquenta e nove mil e quatrocentos e oitenta meticais), 293.134,38MT (duzentos e noventa e três mil e cento e trinta e quatro meticais e trinta e oito centavos), 748.830,00MT (setecentos e quarenta e oito mil e oitocentos e trinta meticais) e 209.220,00MT (duzentos e nove mil e duzentos e vinte meticais), foram objecto de apreciação em sede dos processos de transgressão no Processo n.º 21/2001 – 2.ª Secção, por corresponderem a questões relacionadas com a sonegação do I.V.A. e não do I.R.P.C., objecto da transgressão sub judice.
Texto do artigo · p. 22 A sentença apreciou apenas questões referentes aos adicionamentos da matéria colectável em sede de I.R.P.C. Portanto, os valores que servem de fundamento ao recurso não dizem respeito a questões da matéria controvertida em sede de julgamento em 1.ª Instância, ou pelo menos no Processo n.º 32/2011, da 2.ª Secção do Tribunal a quo, demonstrando o uso de expedientes dilatórios para impedir a cobrança do imposto.
Texto do artigo · p. 22 “Os documentos apresentados em sede de recurso não devem ser apreciados pelo Tribunal ad quem, na medida em que deviam constar do processo que deu origem ao recurso, ou constituem factos que não foram objecto de apreciação em primeira instância”.
Texto do artigo · p. 22 O recurso contencioso de anulação é de mera legalidade, devendo, por isso, a recorrente apresentar as razões de direito e de facto que sustentam a sua pretensão. Contudo, assim não sucedeu.
Texto do artigo · p. 22 Não se pode alegar no recurso coisa diferente do que se pediu na reclamação inicial (ver anotações do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos - R.C.C.I., aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942).
Texto do artigo · p. 22 Em sede recurso existe o ónus de alegar e formular conclusões, nos termos do artigo 690.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável por força do artigo 40.º do R.C.C.I. É discutível que hajam alegações, mas o mesmo não acontece relativamente as conclusões, que foram simplesmente omitidas. De acordo com o artigo 690.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 22 o juiz deve convidar a recorrente a apresentar, completar ou esclarecer, quando faltem as conclusões ou estas se mostrem deficientes, obscuras ou não especifique a norma jurídica violada. A recorrida finaliza, solicitando que seja negado provimento ao
Texto do artigo · p. 22 recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Texto do artigo · p. 22 A Digníssima Magistrada do Ministério Público em sede de vista, referiu que a recorrente fez alusão aos valores que não foram objecto de discussão nos presentes autos, bem como faz referência a factos e provas de que não se debruçou na contestação e na reclamação contenciosa.
Texto do artigo · p. 22 A sentença foi proferida em estreita observância da lei, pelo que, o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 22 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 22 A recorrente, “não se conformando com a ordem de pagamento constante do Mandado de Notificação (…) vem recorrer da sentença (…)” visando “exclusivamente impugnar a sentença (…) conforme se reproduz dos documentos ( que se juntam para todos os efeitos legais”.
Texto do artigo · p. 22 Nas suas alegações, a recorrente elenca os factos e fundamenta-se nos artigos dos Códigos (CIVA e CIRPS) que considera feridos com a decisão, percebendo-se perfeitamente a sua intenção de vê-la alterada, a seu favor.
Texto do artigo · p. 22 Não sendo obrigatória a constituição de mandatário, e sendo as alegações claras quanto ao objecto e à causa de pedir, por economia processual, prosseguiu a instrução até final, embora, formalmente, não obedecido totalmente o previsto no artigo 690.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 22 Compulsados os autos, constata-se que o litígio gravita em torno do adicionamento de encargos indevidamente documentados, conforme afere-se de fls. 19 a 25 dos presentes autos, que resultaram num acréscimo dos montantes do I.R.P.C. e do I.R.P.S.
Texto do artigo · p. 22 No que concerne ao exercício económico de 2006, a recorrente, nas suas alegações, desdobra-se em apresentar cálculos dos montantes do imposto apurado, sem, no entanto, atacar a matéria de fundo dos autos. Ora, tal como aludiu o Juiz do Tribunal a quo em sede de sentença (fls. 153), nos termos da alínea g) do artigo 43 do Código do I.R.P.C., não são dedutíveis “(…) os encargos não devidamente documentados (…)”. Portanto, este é o cerne dos adicionamentos efectuados.
Texto do artigo · p. 22 Refira-se que nos termos do n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, incumbe ao sujeito passivo “(…) a inversão do ónus de prova da incorrecção ou irregularidade detectada pela administração tributária (…)”. Entretanto, assim, não procedeu a ora recorrente.
Texto do artigo · p. 23 Relativamente ao exercício de 2007, a impetrante limitouse a descrever a base de apuramento efectuado pelo Tribunal de 1.ª Instância, distanciando-se, uma vez mais, de atacar a questão de fundo da lide. Os elementos de prova remetidos aos autos em sede de recurso devem ser juntos ao processo até à contestação e, não tendo sido possível, até à conclusão dos autos para a sentença, conforme estabelece o artigo 12.º, conjugado com o corpo do artigo 6.º, ambos do R.C.C.I. Contudo, a recorrente nem em sede de recurso juntou a correspondente documentação de suporte.
Texto do artigo · p. 23 No que tange ao exercício de 2008, a recorrente afirma, a fls. 176 e 177 dos presentes autos, que do total das despesas não devidamente documentadas, totalizando 1.208.700,00MT, foi pago o I.R.P.S., embora não tenha sido pago o tributo referente a uma factura de 1.100.000,00MT. A taxa de tributação deveria ser de 20%, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 86 do Código do I.R.P.S., aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Junho.
Texto do artigo · p. 23 Ora, o que está em causa são as despesas não devidamente documentadas que foram realizadas. Aliás, a recorrente nas suas alegações reconhece o facto. Nos termos do plasmado no n.º 4 do artigo 61 do Código do I.R.P.C., aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, “Os encargos não devidamente documentados (…) são tributados autonomamente à taxa de 35% (…)”. Portanto, a taxa aplicada pelo Fisco não merece qualquer censura.
Texto do artigo · p. 23 Deste modo, as alegações do recurso apresentadas pela recorrente não são idóneas para abalar os fundamentos da sentença ora recorrida, visto que a impetrante eximiu-se de inverter o ónus de prova e, consequentemente, de carrear para o procedimento os correspondentes elementos de prova, à luz do disposto nos números 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 23 Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam julgar improcedente o recurso interposto por Moçambique Projectos e Manutenção, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se, deste modo, a sentença ora recorrida.
Texto do artigo · p. 23 Custas pela recorrente, fixadas em 40.000,00MT (quarenta mil
Texto do artigo · p. 23 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Outubro de 2014. David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 23 Gabinete de Informação
Texto do artigo · p. 23 Aviso
Texto do artigo · p. 23 Ao abrigo do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a lista definitiva de classificação final dos candidatos ao concurso de ingresso para o preenchimento das vagas existentes no quadro do Gabinete de Informação, a que se refere o aviso publicado no jornal Notícias, edições de 10 de Janeiro, 5 e 7 de Março de 2014.
Texto do artigo · p. 23 Carreira de auxiliar:
Texto do artigo · p. 23 N.º Nome Nota Classificação 1 Ernesto Carlos Guambe 16 1 2 Zélia Laurinda Pelembe 15 2 3 Jonas João Uete 13 3 4 Rodrigues Alberto Matavele 13 4 5 Glória Filipe Manhiça Mulungo 11 5 6 Alberto Fernando Macucule 11 6 7 Arcélia José Covane 11 7 8 Rosa Fernando Cherinda 11 8 9 Armando Francisco Matavele 11 9 10 Helena Francisco Matola 10 10 11 Ester Afonso Banze 10 11 12 Gildo Bongo 10 12 13 Amiudine Abdul Rachid 10 13 14 Graça Jeque Manhiça 9 14 15 Carla Rosita Geraldo Matimbe 9 15 16 Adorindo Manuel Matosse 9 16 17 Elias Artur Queho 8 17 18 Dinis António Zavala 8 18 19 Rosa Estêvão Conceição Macie 7 19
N.ºNomeNotaClassificação
1Ernesto Carlos Guambe161
2Zélia Laurinda Pelembe152
3Jonas João Uete133
4Rodrigues Alberto Matavele134
5Glória Filipe Manhiça Mulungo115
6Alberto Fernando Macucule116
7Arcélia José Covane117
8Rosa Fernando Cherinda118
9Armando Francisco Matavele119
10Helena Francisco Matola1010
11Ester Afonso Banze1011
12Gildo Bongo1012
13Amiudine Abdul Rachid1013
14Graça Jeque Manhiça914
15Carla Rosita Geraldo Matimbe915
16Adorindo Manuel Matosse916
17Elias Artur Queho817
18Dinis António Zavala818
19Rosa Estêvão Conceição Macie719
Texto do artigo · p. 24 Carreira de técnico profissional de administração pública N1:
Texto do artigo · p. 24 N.º Nome Nota Classificação 1 Francisco Boavida Zandamela 14 1 2 Elsa Samuel Machaieie 11 2 3 Falcão Samuel 10 3
N.ºNomeNotaClassificação
1Francisco Boavida Zandamela141
2Elsa Samuel Machaieie112
3Falcão Samuel103
Texto do artigo · p. 24 Carreira de técnico profissional desenhador gráfico:
Texto do artigo · p. 24 N.º Nome Nota Classificação 1 Jubel Dombo Cristiano 85 1 2 Januário Felisberto Magaia 75 2 3 Elton Franice Macuácua 43 3 4 Carlos Calado Manjate 40 4 5 Lourenço João Wamba 37 5
N.ºNomeNotaClassificação
1Jubel Dombo Cristiano851
2Januário Felisberto Magaia752
3Elton Franice Macuácua433
4Carlos Calado Manjate404
5Lourenço João Wamba375
Texto do artigo · p. 24 Carreira de técnico profissional das tecnologias de informação e comunicação:
Texto do artigo · p. 24 N.º Nome Nota Classificação 1 Hélder Fernando 16 1 2 Anacleto Manuel Mugabe 12 2
N.ºNomeNotaClassificação
1Hélder Fernando161
2Anacleto Manuel Mugabe122
Texto do artigo · p. 24 Carreira de técnico superior de administração pública N1:
Texto do artigo · p. 24 N.º Nome Nota Classificação 1 Angelino Londres Lourenço 17 1 2 Stélia Palmira Orlando Manjate 16 2 3 Costa André Tembe 16 3 4 Reis Ernesto Virgílio 15 4 5 Paulo Xavier Balói 14 5 6 Sérgio Jorge Sitoe 15 6 7 Stefânia Mónica da C. Matuele 14 7 8 Guilherme Jorge Dionísio Balói 12 8 9 Almeida Ismael de A. Ngolongolo 12 9 10 Ana Maria Ernesto Muala 11 10 11 Sónia Jacinto Muchanga 11 11 12 Marcelo Américo Macuácua 10 12 13 Leia Zefanias Munguambe 10 13 14 Stela Custódio Sengulane 9 14 15 Amélia Alberto Duce 9 15 16 Issufo Bartolomeu Dias 9 16 17 Edson Argentino Nunes 6 17 18 Nelson Aissa André - -
N.ºNomeNotaClassificação
1Angelino Londres Lourenço171
2Stélia Palmira Orlando Manjate162
3Costa André Tembe163
4Reis Ernesto Virgílio154
5Paulo Xavier Balói145
6Sérgio Jorge Sitoe156
7Stefânia Mónica da C. Matuele147
8Guilherme Jorge Dionísio Balói128
9Almeida Ismael de A. Ngolongolo129
10Ana Maria Ernesto Muala1110
11Sónia Jacinto Muchanga1111
12Marcelo Américo Macuácua1012
13Leia Zefanias Munguambe1013
14Stela Custódio Sengulane914
15Amélia Alberto Duce915
16Issufo Bartolomeu Dias916
17Edson Argentino Nunes617
18Nelson Aissa André--
Texto do artigo · p. 24 Carreira de técnico superior de planificação N1:
Texto do artigo · p. 24 N.º Nome Nota Classificação 1 Pinto Fernando Caroa 14 1 2 Jaime Manuel Comé 13 2 3 João Bartolomeu Pinto 12 3 4 Juvenilde Race G. da Maia 9 4 5 Edgar Filipe Chiluvane 6 5 6 Rabeca Miguel Fernando Pinto 5 6
N.ºNomeNotaClassificação
1Pinto Fernando Caroa141
2Jaime Manuel Comé132
3João Bartolomeu Pinto123
4Juvenilde Race G. da Maia94
5Edgar Filipe Chiluvane65
6Rabeca Miguel Fernando Pinto56
Texto do artigo · p. 25 Carreira de técnico superior N1/jurista:
Texto do artigo · p. 25 N.º Nome Nota Classificação 1 José Augusto Chichava 14 1 2 Ivete Simões Nhamps. Muchanga 13 2 3 Sheila Lúcia Lucas Rubi 12 3 4 Mércia de Fátima Chaúze Guila 12 4 5 Inocêncio Lázaro Isac Machava 12 5
N.ºNomeNotaClassificação
1José Augusto Chichava141
2Ivete Simões Nhamps. Muchanga132
3Sheila Lúcia Lucas Rubi123
4Mércia de Fátima Chaúze Guila124
5Inocêncio Lázaro Isac Machava125
Texto do artigo · p. 25 Carreira de técnico superior de comunicação social N1:
Texto do artigo · p. 25 N.º Nome Nota Classificação 1 Leonildo Carlos Balango 17 1 3 Orquídea Maquique 16 3 4 Gerson Ângelo Langa 15 4 5 Clementina Albino Nhantumbo 10 5 6 Juvenal Cardoso Chinde 10 6 7 Paulo Xavier Baloi 10 7 8 Rousseaou Fernando Bila 10 8 9 Ueite Domingos A. Primeiro 9 9 10 Sónia Arnaldo Cossa Matola 9 10
N.ºNomeNotaClassificação
1Leonildo Carlos Balango171
3Orquídea Maquique163
4Gerson Ângelo Langa154
5Clementina Albino Nhantumbo105
6Juvenal Cardoso Chinde106
7Paulo Xavier Baloi107
8Rousseaou Fernando Bila108
9Ueite Domingos A. Primeiro99
10Sónia Arnaldo Cossa Matola910
Texto do artigo · p. 25 Carreira de técnico superior de comunicação social N1:
Texto do artigo · p. 25 N.º Nome Nota Classificação 1 Albertina Francisco Pedro 16 1 2 Dionísio Lázaro Conjo 15 2 3 Lúcia António Calisto Nroho Mendiate 13 3
N.ºNomeNotaClassificação
1Albertina Francisco Pedro161
2Dionísio Lázaro Conjo152
3Lúcia António Calisto Nroho Mendiate133
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 21 de Julho de 2014. — O Júri, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Governo da Província do Maputo
Texto do artigo · p. 25 Despacho
Texto do artigo · p. 25 Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 7 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, delego na Secretária Permanente Provincial a realização dos seguintes actos administrativos inerentes à gestão de recursos humanos do quadro do pessoal provincial:
Texto do artigo · p. 25 - A nomeação provisória e definitiva, promoção, progressão e mudança de carreira dos funcionários e agentes do Estado, incluindo a celebração e rescisão de contratos; - A anulação de actos, correcção de despachos, acréscimo de nomes, concepção de licenças registadas e ilimitadas, contagem de tempo e desligação do aparelho do Estado, fixação de encargos para efeitos de aposentação,
Texto do artigo · p. 25 autorização do pagamento de horas extraordinárias, autorização de abertura de concurso e nomeação do júri, e avisos de falecimentos; - A nomeação em comissão de serviço, cessação de funções, substituição de funcionários de nível igual ou inferior a chefe de Departamento Provincial e homologação das respectivas fichas de avaliação de desempenho individual; - A aplicação de sanções disciplinares iguais ou inferiores à pena de despromoção, sem prejuízo das competências conferidas a outros dirigentes provinciais para as penas de advertência, repressão pública e multa; - A transferência de funcionários do Estado dentro de Província; - A decisão sobre os pedidos de bolsas e continuação de estudos dos funcionários do Estado.
Texto do artigo · p. 25 Matola, 16 de Abril de 2015. — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 25 Direcção Provincial do Plano e Finanças
Texto do artigo · p. 25 Avisos
Texto do artigo · p. 25 Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de promoção na carreira de técnico profissional em administração pública, da classe C, escalão 1, para B, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo.
Texto do artigo · p. 25 N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 André de Samussone Robenessone Chilengue Técnico profissional em administração pública 16,38 18,66 17,52
N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
1André de Samussone Robenessone ChilengueTécnico profissional em administração pública16,3818,6617,52
Texto do artigo · p. 26 N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 2 Elsa Cândido Chico Joaquim Técnico profissional em administração pública 18,71 16,33 17,5 3 Lízia Barnabé Mhlope Técnico profissional em administração pública 17,05 17,5 17,27 4 Isabel Lúcia Matsimbe Técnico profissional em administração pública 17,48 16,83 17,16 5 Giseldo Jerónimo de Sousa Caetano de Sousa Técnico profissional em administração pública 15,6 17,66 16,63
N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
2Elsa Cândido Chico JoaquimTécnico profissional em administração pública18,7116,3317,5
3Lízia Barnabé MhlopeTécnico profissional em administração pública17,0517,517,27
4Isabel Lúcia MatsimbeTécnico profissional em administração pública17,4816,8317,16
5Giseldo Jerónimo de Sousa Caetano de SousaTécnico profissional em administração pública15,617,6616,63
Texto do artigo · p. 26 Matola, Abril de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo.
Texto do artigo · p. 26 Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de promoção na carreira de inspecção técnica, da classe C, escalão 1, para B, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo.
Texto do artigo · p. 26 N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 José Pascoal Nhalale Inspecção técnica 16,7 15,3 16
N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
1José Pascoal NhalaleInspecção técnica16,715,316
Texto do artigo · p. 26 Matola, 31 de Março de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo.
Texto do artigo · p. 26 Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de promoção na carreira de técnico superior N2, da classe C, escalão 1, para B, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo.
Texto do artigo · p. 26 N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 Lourenço Luciano Ngulele Técnico superior N2 16,31 20 18,2
N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
1Lourenço Luciano NguleleTécnico superior N216,312018,2
Texto do artigo · p. 26 Matola, 31 de Março de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo.
Texto do artigo · p. 26 Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de
Texto do artigo · p. 26 promoção na carreira de técnico de orçamento e contabilidade pública, da classe B, escalão 1, para A, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo. Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de promoção na carreira de técnico de orçamento e contabilidade pública, da classe B, escalão 2, para A, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção Provincial em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo.
Texto do artigo · p. 26 N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 Manuel Rafael Notiço Técnico de orçamento e contabilidade pública 17,81 15 16,40
N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
1Manuel Rafael NotiçoTécnico de orçamento e contabilidade pública17,811516,40
Texto do artigo · p. 26 Matola, 31 de Março de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo.
Texto do artigo · p. 26 N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 Tomás Marcelino Sarmento Nhiuane Técnico de orçamento e contabilidade pública 16,26 16 16,13
N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
1Tomás Marcelino Sarmento NhiuaneTécnico de orçamento e contabilidade pública16,261616,13
Texto do artigo · p. 26 Matola, 31 de Março de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo.
Texto do artigo · p. 27 Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de promoção na carreira de técnico de orçamento e contabilidade pública, da classe C, escalão 1, para B, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo.
Texto do artigo · p. 27 N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 Sónia Holanda Lucas Momade Técnico de orçamento e contabilidade pública 16,79 15 15,89
N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
1Sónia Holanda Lucas MomadeTécnico de orçamento e contabilidade pública16,791515,89
Texto do artigo · p. 27 Matola, 31 de Março de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo.
Texto do artigo · p. 27 Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso
Texto do artigo · p. 27 de promoção na carreira de técnico profissional, da classe B, escalão 2, para A, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo. Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de promoção na carreira de técnico profissional, da classe C, escalão 3, para B, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo.
Texto do artigo · p. 27 N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 Abílio Paulino Langa Técnico profissional 16,99 15 15,99
N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
1Abílio Paulino LangaTécnico profissional16,991515,99
Texto do artigo · p. 27 Matola, 14 de Abril de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo.
Texto do artigo · p. 27 N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 Mário Tique Simente Técnico profissional 16,95 15 16,4
N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
1Mário Tique SimenteTécnico profissional16,951516,4
Texto do artigo · p. 27 Matola, 14 de Abril de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo.
Texto do artigo · p. 27 Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de promoção na carreira de técnico profissional, da classe C, escalão 1, para B, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção Provincial em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo.
Texto do artigo · p. 27 N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 João Araújo Santana Técnico profissional 16,48 10 13,14
N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
1João Araújo SantanaTécnico profissional16,481013,14
Texto do artigo · p. 27 Matola, 14 de Abril de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo.
Texto do artigo · p. 27 Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de
Texto do artigo · p. 27 N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 Lúcia Micaela Fernandes Técnico profissional em administração pública 17,86 18 17,91 Matola, Abril de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo. Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de promoção na carreira de técnico profissional em administração pública, da classe C, escalão 3, para B, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo.
N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
1Lúcia Micaela FernandesTécnico profissional em administração pública17,861817,91
Texto do artigo · p. 27 N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 Celmira Amélia Fumo Técnico profissional em administração pública 16,95 17,66 17,31
N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
1Celmira Amélia FumoTécnico profissional em administração pública16,9517,6617,31
Texto do artigo · p. 27 Matola, 14 de Abril de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo.
Texto do artigo · p. 28 Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de promoção na carreira de técnico superior N1, da classe C, escalão 1, para B, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção Provincial em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo.
Texto do artigo · p. 28 N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 Ludovina Bernardo Técnico superior N1 19,29 20 19,6 2 Cremilde Arnaldo Ugembe Técnico superior N1 18,2 20 19,1 3 Elsa Catarina Mate Técnico superior N1 19 18,2 18,6 4 Renato Lourenço Quintão Técnico superior N1 17,4 19,7 18,6 5 Daniel Raul Balate Técnico superior N1 16,2 18,33 17,27 6 Márcia Alice Tiane Técnico superior N1 16 17,4 16,7
N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
1Ludovina BernardoTécnico superior N119,292019,6
2Cremilde Arnaldo UgembeTécnico superior N118,22019,1
3Elsa Catarina MateTécnico superior N11918,218,6
4Renato Lourenço QuintãoTécnico superior N117,419,718,6
5Daniel Raul BalateTécnico superior N116,218,3317,27
6Márcia Alice TianeTécnico superior N11617,416,7
Texto do artigo · p. 28 Matola, 14 de Abril de 2015. — O Director Provincial Adjunto, Roberto Nestor Salomão.
Texto do artigo · p. 28 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 28 Direcção Provincial de Educação e Cultura
Texto do artigo · p. 28 Aviso
Texto do artigo · p. 28 Nos termos do n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com o artigo 69 do Decreto n.º 65/98, de
Texto do artigo · p. 28 3 de Dezembro, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso interno de mudança de carreira, a que se refere o aviso afixado nesta instituição, divulgado na Rádio Moçambique, Delegação da Zambézia – Província da Zambézia:
Texto do artigo · p. 28 Da carreira de docente N1, classe C, escalão 2, para a de inspecção superior, classe C, escalão 3:
Texto do artigo · p. 28 Aprovada: Valores Maria Clementina de Lourdes Fernandes .....................................17,00
Texto do artigo · p. 28 Da carreira de docente N1, classe E, escalão 1 para a de inspecção superior, classe C, escalão 1: Aprovados:
Texto do artigo · p. 28 1. Cecília Luís Singo .....................................................................18,00
Texto do artigo · p. 28 2. Suleimane Azarate Jahar Mevuabil ...........................................16,00
Texto do artigo · p. 28 3. Carlitos Elias Mpimba ..............................................................15,00
Texto do artigo · p. 28 4. Paula Alexandre Caldeira de Santana Afonso ...........................14,75 Reprovados:
Texto do artigo · p. 28 1. Caunda João Mutecomala – a).
Texto do artigo · p. 28 2. Messias Júnior Cabiçara Maulano – a).
Texto do artigo · p. 28 3. Pedro António Furuma – a).
Texto do artigo · p. 28 Da carreira de docente N3, classe E, escalão 1, para
Texto do artigo · p. 28 a carreira de inspecção técnica, classe E, escalão 1: Aprovados:
Texto do artigo · p. 28 1. António Miguel Mussage ..........................................................15,75
Texto do artigo · p. 28 2. Pita André Tandique ..................................................................14,50
Texto do artigo · p. 28 Da carreira de técnico profissional em administração pública, para a carreira de inspecção técnica:
Texto do artigo · p. 28 Reprovados por não exercer actividade de inspecção em conformidade com o concurso aberto:
Texto do artigo · p. 28 1. Carlota Francisco de Carvalho.
Texto do artigo · p. 28 2. Argentina Jauessa.
Texto do artigo · p. 28 Quelimane, 4 de Fevereiro de 2015. — O Presidente do Júri, Hilário Jojo.
Texto do artigo · p. 28 Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação
Texto do artigo · p. 28 Aviso
Texto do artigo · p. 28 Ao abrigo do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 28 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes à carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, do quadro de pessoal desta Direcção Provincial, a que se refere o anúncio de vagas publicado no jornal Diário de Moçambique, de 23 de Agosto de 2013.
Texto do artigo · p. 28 Carreira de técnico superior N1: Categoria de licenciatura em economia, gestão, contabilidade e auditoria: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 28 1. Domingas Amélia Augusto Simões Pinto .................................19
Texto do artigo · p. 28 2. Rodrigues Parreirão ...................................................................14
Texto do artigo · p. 28 3. Nelson Santana ..........................................................................11,83 Faltaram:
Texto do artigo · p. 28 1. Sónia Lopes Matinada.
Texto do artigo · p. 28 2. Clécia Ofelta de Caridade.
Texto do artigo · p. 28 3. Nancy Andreia Parreirão.
Texto do artigo · p. 28 4. Fatucha Ali Ussene Muloga. Carreira de técnico superior N1:
Texto do artigo · p. 28 Categoria de licenciatura em matemática e estatística: Aprovados:
Texto do artigo · p. 28 1. Hidilberto Mauro G. Monteiro ..................................................15,67
Texto do artigo · p. 28 2. Carlitos Miguel Ronda ..............................................................12,33
Texto do artigo · p. 28 3. Bernardo Lopes Michirica ........................................................11,83
Texto do artigo · p. 28 4. Gilberto dos Santos Manuel ......................................................11 Carreira de técnico superior N1:
Texto do artigo · p. 28 Categoria de licenciatura em direito: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 28 1. Sanito Joaquim Começar ..........................................................15,33
Texto do artigo · p. 28 2. Célia Correia .............................................................................12,17
Texto do artigo · p. 28 3. António Matsinhe ......................................................................10,75 Faltou:
Texto do artigo · p. 28 Amélia da Conceição Abranches Magaia.
Texto do artigo · p. 28 Quelimane, 27 de Fevereiro de 2015. — A Presidente do Júri, Amélia da Silva Miguel Gaspar.
Texto do artigo · p. 29 Hospital Provincial de Quelimane
Texto do artigo · p. 29 Rectificação
Texto do artigo · p. 29 Por ter saído inexacta a publicação dos nomes das candidatas Laura Joaquim Manuel e Fátima Jussub Ossumane Salvador, feita no Boletim da República n.º 37, II Série, de 7 de Maio de 2014, rectifica-se que onde se lê:«Laura Joaquim Manuel da Costa.» deve se ler:«Laura Joaquim Manuel.» e onde se lê:«Fátima Jussub Salvador.» deve se ler:«Fátima Jussub Ossumane Salvador.»
Texto do artigo · p. 29 Governo do Distrito de Matutuíne
Texto do artigo · p. 29 Serviço Distrital de Actividades Económicas
Texto do artigo · p. 29 Regulamento Interno do Serviço Distrital
Texto do artigo · p. 29 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Matutuíne nos termos da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o artigo 14 do Diploma Ministaerial n.º 146/2009, de 24 de Junho, é proposto o Regulamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas que rege pelas seguintes disposições.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO 1 Da organização
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 29 O Serviço Distrital de Actividades Económicas é o órgão do aparelho do Estado no distrito encarregue de planificar, dirigir e coordenar actividades do respectivo sector ao Governo Distrital, tendo como funções as inseridas no artigo 54 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 2 (Funções do Serviço Distrital)
Texto do artigo · p. 29 São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas:
Número ou marcador · p. 29 a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do Governo Distrital para o sector;
Número ou marcador · p. 29 b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 29 c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as actividades no seu campo de actuação;
Número ou marcador · p. 29 d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para o respectiva área de actuação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 29 O Serviço Distrital de Actividades Económicas, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 29 1. Repartição de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 29 2. Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado;
Número ou marcador · p. 29 3. Repartição de Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica e;
Número ou marcador · p. 29 4. Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Das funções das estruturas
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 4 (Repartição de Agricultura e Pescas) São funções da Repartição de Agricultura e Pescas: Secção de Agricultura e Pescas:
Número ou marcador · p. 29 a) Promover o uso adequado do solo;
Número ou marcador · p. 29 b) Avaliar o potencial de produção;
Número ou marcador · p. 29 c) Efectuar a avaliação das àreas cultivadas, sua produção e rendimento;
Número ou marcador · p. 29 d) Divulgar no seio dos produtores tecnologias adequadas de produção;
Número ou marcador · p. 29 e) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta e promover a sanidade vegetal;
Número ou marcador · p. 29 f) Incentivar a produção alimentar e de culturas de rendimento;
Número ou marcador · p. 29 g) Promover a apicultura;
Número ou marcador · p. 29 h) Divulgar os incentivos fiscais;
Número ou marcador · p. 29 i) Assegurar apoio ao movimento associativo;
Número ou marcador · p. 29 j) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação específica;
Número ou marcador · p. 29 k) Promover a exploração florestal;
Número ou marcador · p. 29 l) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso;
Número ou marcador · p. 29 m) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
Número ou marcador · p. 29 n) Proceder ao controlo fitosanitário; Secção da Pecuária:
Número ou marcador · p. 29 o) Promover o fomento pecuário;
Número ou marcador · p. 29 p) Efectuar o arrolamento anual do gado;
Número ou marcador · p. 29 q) Promover a construção de tanques carracicidas e matadouros;
Número ou marcador · p. 29 r) Emitir parecer dirigido a entidades competentes para abate de animais padecendo de epidemias;
Número ou marcador · p. 29 s) Emitir parecer dirigido a entidades competentes para abate de animais para consumo;
Número ou marcador · p. 29 t) Proceder ao controlo sanitário dos animais;
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 29 (Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado)
Texto do artigo · p. 29 São funções da Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado:
Número ou marcador · p. 29 a) Divulgar o potencial industrial;
Número ou marcador · p. 29 b) Promover a pequena indústria para aproveitamento das capacidades e potencialidades locais;
Número ou marcador · p. 30 c) Inventariar, divulgar e promover as potencialidades económicas do Distrito;
Número ou marcador · p. 30 d) Promover a gestão comunitária dos tanques carracicidas e matadouros;
Número ou marcador · p. 30 e) Promover acções com vista a atrair investidores;
Número ou marcador · p. 30 f) Promover o empresariado local e o sector informal;
Número ou marcador · p. 30 g) Promover a divulgação do potencial turístico e cinegético;
Número ou marcador · p. 30 h) Preparar o plano turístico distrital;
Número ou marcador · p. 30 i) Promover a pesquisa de mercados e a comercialização da produção;
Número ou marcador · p. 30 j) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 30 (Repartição de Licenciamento e Fiscalização de Actividade Económica)
Texto do artigo · p. 30 São funções da Repartição de Licenciamento e Fiscalização de Actividade Económica:
Número ou marcador · p. 30 a) Assegurar a observância da legislação florestal;
Número ou marcador · p. 30 b) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de actividades económicas, direito de uso e aproveitamento de terra e de actividade mineira dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 30 c) Inspeccionar as redes industrial e comercial;
Número ou marcador · p. 30 d) Fiscalizar a actividade de mineração artesanal e assegurar o cumprimento da legislação mineira;
Número ou marcador · p. 30 e) Fiscalizar a circulação e transporte de animais;
Número ou marcador · p. 30 f) Recensear a rede comercial e industrial;
Número ou marcador · p. 30 g) Licenciar as actividades comerciais;
Número ou marcador · p. 30 h) Emitir licenças de caça e de abate excepto para as áreas de conservação para fins de turismo, reguladas por legislação específica;
Número ou marcador · p. 30 i) Fiscalizar a actividade de caça e combater a caça furtiva;
Número ou marcador · p. 30 j) Proceder ao registo de estabelecimentos de micro-dimensão e estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 30 k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira;
Número ou marcador · p. 30 l) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 30 m) Emitir licenças turísticas nos termos de legislação específica;
Número ou marcador · p. 30 n) Emitir licenças para o exercício de actividades de comercialização agrícola e do comércio rural;
Número ou marcador · p. 30 o) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 30 (Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 30 São funções da Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 30 Secção de Administração e Planificação:
Texto do artigo · p. 30 a) Realizar as tarefas de administração interna, nomeadamente: elaboração, execução e controlo do orçamento dos serviços distritais, bem como das receitas ou outros fundos postos à disposição do sector;
Texto do artigo · p. 30 b) Realizar o registo, controlo da circulação de expediente e a gestão do património afecto à instituição;
Texto do artigo · p. 30 c) Garantir a elaboração de propostas e planos, relatórios e levantamento de dados estatísticos;
Texto do artigo · p. 30 d) Assegurar a aplicação de medidas de limpeza e higiene, bem como da correcta circulação de pessoas dentro da instituição.
Texto do artigo · p. 30 e) Organizar e controlar o funcionamento do sistema de aprovisionamento de bens gerais de consumo e de equipamento;
Texto do artigo · p. 30 f) Gerir o património e garantir a manutenção do equipamento e infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 30 Secção de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 30 g) Planificar, administrar e gerir os recursos humanos do sector no Distrito, dentro das competências que lhe estão atribuídas;
Texto do artigo · p. 30 h) Gerir o sistema de informação de pessoal mantendo-o actualizado e fornecendo aos órgãos provinciais e centrais os dados necessários e previstos no sistema;
Texto do artigo · p. 30 i) Gerir os recursos humanos do Serviço Distrital.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 30 Dos órgãos
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 8 (Colectivo de direcção)
Texto do artigo · p. 30 O Serviço Distrital é composto pelos seguintes órgãos de consulta:
Número ou marcador · p. 30 a) Director do Serviço Distrital;
Número ou marcador · p. 30 b) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 30 (Competência)
Número ou marcador · p. 30 1. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director do Serviço Distrital e tem por função:
Número ou marcador · p. 30 a) Analisar e emitir parecer sobre a organização e programação da realização das atribuições do Serviço Distrital;
Número ou marcador · p. 30 b) Implementar as decisões dos órgãos centrais do Estado e do Governo relativas às normas da administração pública;
Número ou marcador · p. 30 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento de actividades do Serviço Distrital;
Número ou marcador · p. 30 d) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de relatório, balanço de execução do plano de actividades e orçamento do Serviço Distrital.
Número ou marcador · p. 30 e) O Colectivo de Direcção integra:
Número ou marcador · p. 30 i) Director do Serviço Distrital; ii) Os Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 30 2. O Director do Serviço Distrital pode, em função da matéria, convidar outros quadros e técnicos do Serviço Distrital para as sessões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 30 3. O Colectivo de direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 30 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que pela natureza dos assuntos a tratar se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 10 (Duração das Sessões do Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 30 1. As Sessões do Colectivo de Direcção têm a duração de duas horas de trabalho e iniciam às 9:00 horas.
Número ou marcador · p. 30 2. Os Membros do Colectivo de Direcção deverão se apresentar na
Texto do artigo · p. 30 sala das sessões com uma antecedência de 10 minutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 11 (Organização dos Programas das Sessões do Colectivo de
Texto do artigo · p. 30 Direcção)
Número ou marcador · p. 30 1. O Serviço Distrital deverá aprovar, no início de cada ano, temas a serem debatidos das diferentes Repartições componentes da instituição;
Número ou marcador · p. 30 2. Os pontos de agenda devem ser remetidos até ao dia 10 de
Texto do artigo · p. 30 Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 12 (Uso da palavra nas sessões do Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 31 1. Cabe ao dirigente da sessão, após a apresentação de cada tema, solicitar aos participantes a se inscreverem para o uso da palavra.
Número ou marcador · p. 31 2. Apresentadas as sugestões dos inscritos, cabe ao dirigente da sessão proceder às decisões, recomendações e considerações finais sobre o assunto em debate.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 13 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 31 As Sessões do Colectivo de Direcção só podem deliberar sobre assuntos que constem da agenda de trabalho, podendo o dirigente da sessão considerar a deliberação de outros.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 14 (Quórum de funcionamento/deliberação)
Texto do artigo · p. 31 O Colectivo de Direcção só pode deliberar com a presença de 80 por cento dos membros componentes da Estrutura Orgânica.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 15 (Elaboração das sínteses das sessões e o seu conteúdo)
Número ou marcador · p. 31 1. De cada sessão será lavrada uma síntese que conterá a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos tratados e as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 31 2. As sínteses são lavradas por um dos chefes de Repartição em regime rotativo, num prazo de 78 horas e submetida à apreciação do Director do Serviço Distrital.
Número ou marcador · p. 31 3. No início da sessão, a síntese anterior deverá ser lida e aprovada pelos membros do Colectivo.
Número ou marcador · p. 31 4. Os temas a serem debatidos na sessão deverão ser reproduzidos
Texto do artigo · p. 31 e distribuídos aos chefes de Repartições com uma antecedência de 48 horas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 16 (Publicidade das Deliberações)
Número ou marcador · p. 31 1. A publicação das deliberações do Colectivo de Direcção é feita por via de uma síntese.
Número ou marcador · p. 31 2. A síntese referida no número anterior é submetida ao visto do Administrador Distrital no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 31 3. As deliberações do Colectivo de Direcção são apresentadas por
Texto do artigo · p. 31 via de um parecer técnico a apresentar ao órgão com competência para aprovar um determinado assunto tratado.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Da organização interna dos serviços
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 17 (Assiduidade e Pontualidade)
Número ou marcador · p. 31 1. Todos os funcionários têm direito de assinar o livro de ponto no início e no fim da jornada laboral.
Número ou marcador · p. 31 2. A isenção de assinatura do livro por parte de funcionários que
Texto do artigo · p. 31 pela natureza das suas funções tal se justifique será fixada por despacho do Director do Serviço Distrital.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 18 (Indumentária)
Texto do artigo · p. 31 Os funcionários devem estar presentes no serviço vestidos com roupa consensualmente considerada decente para o atendimento ao público.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 19 (Jornada Laboral)
Número ou marcador · p. 31 1. A jornada laboral é de segunda a sexta-feira, das 7hs30 às 15hs30.
Número ou marcador · p. 31 2. O período de trabalho diário será interrompido, escalonadamente,
Texto do artigo · p. 31 entre as 12hs00 e às 14hs00, por um intervalo de descanso de duração não superior a 30 minutos.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 20 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 31 1. A realização das tarefas do Serviço Distrital é assegurado pelo pessoal constante do quadro de pessoal privativo e comum do Distrito de Matutuíne.
Número ou marcador · p. 31 2. O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua
Texto do artigo · p. 31 aprovação, podendo ser revisto sempre que necessário. O Administrador, Avelino Pinto Muchine.
Texto do artigo · p. 31 Governo do Distrito de Namacurra
Texto do artigo · p. 31 Secretaria Distrital
Texto do artigo · p. 31 Aviso
Texto do artigo · p. 31 Nos termos do n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 28 do Regulamento do Concurso das Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do Aparelho do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso nas carreiras de técnico superior em administração pública N1, técnico superior N1, técnico superior de obras públicas N1, técnico superior de acção social N1, técnico planificador físico N1, técnico superior de turismo N1, técnico superior das pescas N1, técnico profissional em administração pública, técnico profissional, técnico profissional de recursos minerais, técnico profissional de obras públicas, técnico de orçamento e contabilidade pública, técnico profissional de acção social, técnico, assistente técnico de obras públicas, assistente técnico, auxiliar administrativo, operário, agente de serviço e auxiliar, do quadro de pessoal deste Distrito, devidamente homologada por despacho de 9 de Janeiro de 2014, do Administrador Distrital.
Texto do artigo · p. 31 Carreira de técnico superior em administração pública N1: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 31 1. Castigo Basílio Falaque ................................................................. 16
Texto do artigo · p. 31 2. Ana Alexandra Joaquim Agostinho................................................ 16
Texto do artigo · p. 31 3. Eugénia Alfredo de Miranda.......................................................... 15
Texto do artigo · p. 31 4. Mary Armando Benesse................................................................. 15
Texto do artigo · p. 31 5. Ramiro Hernani Januário............................................................... 15
Texto do artigo · p. 31 6. Vânia Martinho Tomocene............................................................. 15 Carreira de técnico superior N1:
Texto do artigo · p. 31 Aprovados:
Texto do artigo · p. 31 1. Dias Rui Massitala ....................................................................... 17
Texto do artigo · p. 31 2. Ibraimo Lemos de Brito Vundo.................................................... 16
Texto do artigo · p. 31 3. Mércia de Oliveira Caetano Bernardo Malua .............................. 16
Texto do artigo · p. 31 4. Ana Bela Câmera ......................................................................... 16
Texto do artigo · p. 31 5. Maria Teresa José António........................................................... 16
Texto do artigo · p. 31 6. Águida Francisto Leitão de Sousa ............................................... 16
Texto do artigo · p. 31 7. Leonel Serafim Mário Verde........................................................ 16
Texto do artigo · p. 31 8. Madalena Chaimite Amade.......................................................... 16
Texto do artigo · p. 31 9. Elton Mauro Correia Varinde....................................................... 16
Texto do artigo · p. 31 10. Joaquim Almerio Gerónimo......................................................... 16
Texto do artigo · p. 31 11. Jause Elias Camunacossa............................................................. 16
Texto do artigo · p. 31 12. Satar Fernando Atumane.............................................................. 16
Texto do artigo · p. 31 13. Anacleto Armindo Miguel............................................................ 14
Texto do artigo · p. 32 Valores
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 19: “ Visto: Da leitura do Despacho-Sentença, constata-se que o Tribunal
  2. Texto do artigo, página 19: verificou que apenas uma das declarações, isto é, a declaração de rendimento M22 foi apresentada fora do prazo.
  3. Texto do artigo, página 19: Por outro lado, o Tribunal fundamenta a decisão de anular a multa numa interpretação de que a outra multa foi agravada na convicção de que o sujeito passivo cometera uma segunda infracção.
  4. Texto do artigo, página 19: Porém, fica provado que o sujeito passivo cometeu uma infracção, devendo, por isso, ser condenado, nessa parte”.
  5. Texto do artigo, página 19: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  6. Texto do artigo, página 19: A questão controvertida está relacionada com a sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, que considera nulo e de nenhum efeito a notificação efectuada a 25 de Janeiro de 2010, ao sujeito passivo Tecninfo, Lda., para o pagamento da multa de 15.000,00MT (quinze mil meticais), por entrega fora do prazo da declaração de rendimentos M22, infracção punível nos termos do artigo 25 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
  7. Texto do artigo, página 19: Antes de passar à análise do articulado na petição de recurso, urge esclarecer, ab initio, de que obrigação declarativa se trata, atendendo que do processo existem várias incongruências.
  8. Texto do artigo, página 19: No Processo Administrativo Fiscal n.º 424/2008, remetido ao Tribunal a quo pela Administração Tributária, por Nota n.º 37/ /JCCI/DAF-Nampula/2010, de 07 de Dezembro de 2010, consta a Participação (fls. 5 dos presentes autos) na qual está evidente que a declaração em causa é a de rendimentos M22 que originou o Auto de Transgressão de 10 de Outubro de 2008 e a consequente graduação da multa de 15.000,00MT, por despacho de 15 de Novembro de 2008 a fls. 22-verso dos autos.
  9. Texto do artigo, página 19: No entanto, a sentença sub judice refere que a “declaração periódica e rendimentos modelo M/22A foi entregue em 02.06.2008 (vide fls.13 e 63 dos autos) ou seja fora do prazo estabelecido, (…)”. Ora, esta declaração modelo M/22A, embora seja uma declaração de rendimentos, não é a que está em causa, mas sim a modelo M/22, para os sujeitos passivos com contabilidade organizada ou os do regime simplificado de escrituração, enquanto a M/22A, diz respeito aos sujeitos passivos do regime simplificado de determinação do lucro tributável, situação que não se enquadra o sujeito passivo, Tecninfo, Lda.
  10. Texto do artigo, página 19: Acresce a sentença que a “declaração anual de informação contabilística e fiscal M/22 foi entregue em 30.06.2008 (vide fls. 16 dos autos), portanto dentro do prazo, (…), o que não corresponde à verdade, porque a declaração constante de fls. 16 (17 dos autos) é a modelo M/20 e não M/22, o que torna a sentença obscura e imperceptível.
  11. Texto do artigo, página 19: Ainda, em relação às declarações, nas contra-alegações a Tecninfo, Lda. afirma, também, que a declaração anual de informação contabilística é a M/22 e a de rendimentos é a M/22A, e mais adiante passa a designar a M/22A de declaração anual de informação contabilística, contrariamente as declarações constantes dos autos e apresentadas pelo próprio sujeito passivo.
  12. Texto do artigo, página 19: Portanto, está em causa a declaração modelo M/22, que é uma declaração de rendimentos, neste caso, apresentada fora de prazo e corresponde àquela que a Administração Tributária levantou o competente Auto de Transgressão. Quanto ao modelo M/20, declaração anual de informação contabilística, a mesma deu entrada dentro do prazo legal, como se pode constatar de fls. 17 dos autos.
  13. Texto do artigo, página 19: No concernente ao mérito da causa, a recorrente defende que, em conformidade com as declarações do Juiz do Tribunal a quo, apenas a declaração de rendimentos M/22 foi apresentada fora do prazo, pelo que há lugar a aplicação de uma multa pela infracção cometida e reconhecida, também, pelo Tribunal a quo.
  14. Texto do artigo, página 19: Assim, e de conformidade com os documentos de prova nos autos, nomeadamente os que serviram de base para a constituição do Processo Administrativo Fiscal n.º 424/2008, não restam dúvidas quanto a existência de transgressão ao disposto no n.º 1 do artigo 105, do Código do IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 21/2002, de 30 Julho, em vigor na data da ocorrência dos factos, que estabelece a entrega da declaração M/22 até ao último dia útil do mês de Maio de cada ano e, no caso em apreço, a declaração foi apresentada no dia 02 de Junho de 2008, procedendo, por isso, o pedido da recorrente.
  15. Texto do artigo, página 19: Outrossim, a sentença sub judice alega que a graduação da multa em 15.000,00MT (quinze mil meticais) teve, erroneamente, em conta o facto de se tratar de duas declarações entregues fora do prazo, o que não corresponde aos elementos constantes do Processo n.º 424/2008, no qual a referida multa é relativa apenas à declaração de rendimentos M/22, entregue fora do prazo (vide fls. 5, 6 e 22-verso dos autos), ficando deste modo destituído de valor a referida afirmação.
  16. Texto do artigo, página 19: Em relação à multa, esta foi aplicada nos termos do artigo 25 do RGIT, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro que estabelece um intervalo de multa entre 3.000,00MT e 65,000,00MT no caso de falta ou atraso de declarações, conjugado com o artigo 14 do mesmo diploma legal, como bem alega a recorrente na sua petição de recurso, e não como pretende fazer crer o sujeito passivo, Tecninfo, Lda., nas suas contra alegações.
  17. Texto do artigo, página 20: Ora, atendendo que a declaração M/20, a anual de informação contabilística foi entregue dentro do prazo legal estabelecido e a Administração Tributária, em relação ao mandado de notificação datado de 03 de Junho de 2008, da multa fixada em 3.000,00MT (três mil meticais), alega ter dado sem efeito, não há que questionar, por um lado, o levantamento do Auto de Transgressão de 10 de Outubro de 2008, por entrega fora de prazo da declaração de rendimentos M/22 e por outro, as regras relativas à determinação da medida das penas, que foram devidamente obedecidas.
  18. Texto do artigo, página 20: Destarte, o pedido de condenação do sujeito passivo ao pagamento da multa no valor arbitrado no processo procede, pelo que, assiste razão à Fazenda Nacional, quanto à anulação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, por estar desprovida de fundamento legal.
  19. Texto do artigo, página 20: Relativamente aos contra-argumentos apresentados pelo sujeito passivo, importa elucidar que não se vislumbra nenhum vício de forma que leva à invalidade do acto tributário, porquanto o mandado de notificação foi emitido de conformidade com a lei e está devidamente fundamentado, pelo que improcede a invocação de nulidade.
  20. Texto do artigo, página 20: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar procedente o recurso interposto pela Fazenda Nacional – Direcção da Área Fiscal de Nampula, anulando, por consequência, a sentença recorrida, por carecer de fundamento legal.
  21. Texto do artigo, página 20: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Setembro de 2014 Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. José Estêvão Muchine. David Zefanias Sibambo. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora - Geral Adjunta.
  22. Texto do artigo, página 20: Processo n.º 39/2012
  23. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 48/2014-2.ª
  24. Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  25. Texto do artigo, página 20: MCD - Marulo Comércio e Distribuição, Lda., com domicílio na Rua Comandante Baeta Neves, n.º 3, Rés-do-chão, na Cidade de Maputo, titular do Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400202583, veio, a esta instância jurisdicional, impugnar a sentença exarada pelo Juiz da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 82/2011-3.ª, Processo Administrativo n.º 183/11, instaurado na sequência da verificação da falta de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.P.S.), no exercício de 2008, louvando-se nas alegações constantes de fls. 94 a 102 e 192 a 200 dos autos, cujos termos e fundamento são, resumidamente, os seguinte:
  26. Texto do artigo, página 20: 1.º
  27. Texto do artigo, página 20: Relativamente à impugnação do conteúdo do Despacho vertido no Mandado de Notificação de 26 de Junho de 2012, a recorrente referiu que nos termos da alínea a) do artigo 27, conjugado com a alínea b) do artigo 15 da Lei nº 5/92, de 6 de Maio, compete à Segunda Secção – do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, conhecer dos recursos dos actos de quaisquer autoridades, sobre questões fiscais e aduaneiras.
  28. Texto do artigo, página 20: 2.º
  29. Texto do artigo, página 20: A recorrente é lesada pelo acto administrativo e à luz da alínea c) do artigo 38 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, tem legitimidade para recorrer contenciosamente dos actos lesivos aos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
  30. Texto do artigo, página 20: 3.º
  31. Texto do artigo, página 20: A impetrante foi notificada em 27 de Junho de 2012, do Despacho proferido pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, para pagar o montante do imposto referente ao I.R.P.S. não retido.
  32. Texto do artigo, página 20: 4.º
  33. Texto do artigo, página 20: A recorrente arguiu irregularidades dos mandados de notificação e apresentou argumentos contra os montantes imputados (vide fls. 93 a 101).
  34. Texto do artigo, página 20: 5.º
  35. Texto do artigo, página 20: No que concerne à sentença, a recorrente veio impugnar a liquidação dos valores do I.R.P.S. e da respectiva multa (vide fls. 191 a 200).
  36. Texto do artigo, página 20: 6.º
  37. Texto do artigo, página 20: A sentença objecto deste recurso enferma de vício de forma, devendo, por isso, ser declarada nula, na medida em o tribunal fiscal, apenas, pode deliberar validamente com a sua composição completa, sendo um juiz profissional e dois vogais (n.º 1 do artigo 19 e n.º 1 do artigo 16, ambos da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro).
  38. Texto do artigo, página 20: 7.º
  39. Texto do artigo, página 20: Até a presente data não foram nomeados quaisquer vogais para completarem a composição dos tribunais fiscais, pelo que, enquanto não forem nomeados e empossados nos termos da lei, toda e qualquer deliberação emanada do tribunal fiscal estará inquinada de nulidade.
  40. Texto do artigo, página 20: 8.º
  41. Texto do artigo, página 20: A recorrente entende, ainda, que não há qualquer valor adicional do I.R.P.S. a pagar, por inexistência do facto gerador. Consequentemente, não há lugar ao pagamento da correspondente multa.
  42. Texto do artigo, página 20: A recorrente finaliza, solicitando que se julguem procedentes os factos impugnados, com fundamento na nulidade e inexistência do facto tributário.
  43. Texto do artigo, página 20: Devidamente notificadas a entidade recorrida para pronunciar-se sobre as alegações do recurso, esgotou-se o prazo sem que tivesse havido resposta.
  44. Texto do artigo, página 20: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, emitiu o parecer de fls. 368-verso e 369 dos autos, referindo, na ess ência, que as alegações de fls. 93 a 101 foram apresentadas contra a decisão exarada pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal, que indefere o recurso apresentado e ordena que seja desentranhado o requerimento dirigido ao Tribunal Administrativo, por entender que a recorrente não têm condições necessárias para recorrer, uma vez que o Tribunal Fiscal ainda não havia proferido alguma decisão recorrível.
  45. Texto do artigo, página 20: Da análise dos autos resulta que, efectivamente não havia alguma decisão para o recurso. Outrossim, a recorrente, nas suas alegações contra a sentença, acaba demonstrando que foram fundamentadas a falta de retenção na fonte do I.R.P.S.
  46. Texto do artigo, página 20: Conclui, dizendo que não são vislumbrados aspectos que obstem ao prosseguimento dos autos, pelo que promoveu o julgamento conforme é de lei.
  47. Texto do artigo, página 20: Tudo visto.
  48. Texto do artigo, página 20: Compulsados os autos, importa apreciar a impugnação do vertido no Mandado de Notificação de 26 de Junho de 2012, visto que foi remetido a esta instância jurisdicional uma peça processual para ser apreciada e decidida.
  49. Texto do artigo, página 20: Analisado o Mandado de Notificação em causa, datado de 26 de Junho de 2012 (fls. 77 e 78), verifica-se que a Juíza do Tribunal a quo notificou a recorrente para pagar o imposto devido ou contestar, querendo, nos termos do § 1.º do artigo 11.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (R.C.C.I.), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  50. Texto do artigo, página 20: Portanto, trata-se de um processo jurisdicional que, de acordo com o plasmado no dispositivo legal anteriormente citado e no Mandado de Notificação, conferia à ora recorrente a possibilidade de pagar os valores imputados ou contestar na mesma instância.
  51. Texto do artigo, página 21: Ademais, o Tribunal Fiscal ainda não tinha tomado qualquer decisão sobre a matéria do diferendo, visto que o processo estava em fase instrutória, pelo que, não estavam preenchidos os requisitos para o recurso para o Tribunal ad quem, na medida em que, na fase subsequente, seguir-se-iam as diligências com vista a proferição da sentença, conforme, efectivamente, ocorreu. Aliás, a Digníssima Magistrada do Ministério Público foi no mesmo diapasão, em sede da sua promoção. Logo, o Despacho sub judice não é recorrível para esta instância. Como se observa dos autos, a sentença foi proferida em 8 de Agosto de 2012 e notificada a recorrente no dia seguinte.
  52. Texto do artigo, página 21: No que tange ao recurso sobre a sentença proferida pela Juíza do Tribunal a quo, a recorrente argui uma nulidade, com fundamento na irregular constituição do tribunal colectivo para julgar o litígio, a qual tem como consequência a nulidade do processo.
  53. Texto do artigo, página 21: Analisada a sentença, mormente, a parte reservada à identificação dos intervenientes e à assinatura dos autores da decisão, verifica-se que foi proferida por um tribunal singular, ou seja, pela juíza profissional.
  54. Texto do artigo, página 21: Ora, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 16 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, cada tribunal fiscal é constituído por um juiz profissional e por dois vogais, sendo que estes últimos participam nas audiências de discussão e julgamento.
  55. Texto do artigo, página 21: Tendo o processo sub judice corrido os seus termos na 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, esta secção deveria, do mesmo modo, estar constituída por um juiz profissional e dois vogais, conforme o preconizado no n.º 3 do artigo anteriormente citado. Mas, assim não sucedeu, em sede de julgamento do Processo n.º 82/2011 da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo.
  56. Texto do artigo, página 21: Assim, foi infringido o disposto no n.º 1 do artigo 19 da lei supracitada, que estabelece que “O tribunal fiscal apenas pode deliberar validamente com a sua composição completa”. Aliás, dos números 2 e 3 do mesmo artigo infere-se que as deliberações estão sujeitas à votação.
  57. Texto do artigo, página 21: Portanto, no julgamento do Processo n.º 83/2011 da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, sem a composição completa, por ausência de vogais, incorreu-se em nulidade da sentença, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 201.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 668.º, ambos do Código do Processo Civil (C.P.C.), aplicável a esta lide por força do disposto no artigo 40.º do R.C.C.I.,
  58. Texto do artigo, página 21: Termos em que, os Juízes Conselheiros desta Secção acordam em declarar nula e de nenhum efeito a sentença, por estar eivada de nulidade em razão da falta de composição completa do tribunal.
  59. Texto do artigo, página 21: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Outubro de 2014. David Zefanias Sibambo - Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  60. Texto do artigo, página 21: Processo n.º 7/2013
  61. Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 51/2014-2.ª
  62. Texto do artigo, página 21: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  63. Texto do artigo, página 21: Moçambique Projectos e Manutenção, Lda., com sede na Avenida Samora Machel, Parcela n.º 439, na Cidade da Matola, titular do Número Único de Identificação Tributária (N.U.I.T.) 400142513, veio, a esta instância jurisdicional, impugnar a sentença exarada pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 32/2011, referente à tributação autónoma, resultante do adicionamento de encargos não devidamente documentados do
  64. Texto do artigo, página 21: Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.P.S.) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.P.C.), nos exercícios de 2006 a 2008, louvando-se nas alegações vertidas de fls. 174 a 177 dos autos, cujos termos e fundamentos são, resumidamente, os seguintes:
  65. Texto do artigo, página 21: 1.º
  66. Texto do artigo, página 21: Relativamente ao exercício de 2006, as despesas não devidamente documentadas totalizam 329.830,21MT (trezentos e vinte e nove mil e oitocentos e trinta meticais e vinte e um centavos), tendo sido subtraídas, por sentença, 28.109,98MT (vinte e oito mil e cento e nove meticais e noventa e oito centavos) e 5.342,30MT (cinco mil e trezentos e quarenta e dois meticais e trinta centavos); os restantes 296.377,94MT (duzentos e noventa e seis mil e trezentos e setenta e sete meticais e noventa e quatro centavos) sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 35%, o que dá um Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.P.C.) de 103.732,27MT (cento e três mil e setecentos e trinta e dois meticais e vinte e sete centavos).
  67. Texto do artigo, página 21: 2.º
  68. Texto do artigo, página 21: Nos valores referidos anteriormente, consta o valor bruto de 204.000,00MT (duzentos e quatro mil meticais), do qual foi retido o respectivo Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.P.S.), no montante de 40.800,00MT (quarenta mil e oitocentos meticais), que foi devidamente liquidado junto da Direcção de Área Fiscal (D.A.F.) da Matola, conforme manda a lei.
  69. Texto do artigo, página 21: 3.º
  70. Texto do artigo, página 21: Do valor bruto de 204.000,00MT, subtraído o montante de 40.800,00MT, fica um remanescente líquido de 163.000,00MT (cento e sessenta e três mil meticais). Neste caso a recorrente foi tributada a 35%, a título de despesa não devidamente documentada, no valor de 163.000,00MT, pagos ao prestador de serviços e o valor de 40.800,00MT, correspondente ao I.R.P.S. liquidado junto à D. A. F. da Matola, totalizando 204.000,00MT.
  71. Texto do artigo, página 21: 4.º
  72. Texto do artigo, página 21: Foi, igualmente, considerada despesa não devidamente documentada, o valor de 43.000,00MT, constante da relação, tendo sido registado como custo o valor bruto de 53.750,00MT (cinquenta e três mil e setecentos e cinquenta meticais) e liquidado o I.R.P.S. junto da D. A. F., no valor 10.750,00MT (dez mil e setecentos e cinquenta meticais).
  73. Texto do artigo, página 21: 6.º
  74. Texto do artigo, página 21: Nestas situações não se aplica o preceituado no n.º 5 do artigo 31 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (C.I.V.A.), aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, dado que se trata de pagamentos de rendimentos da 2.ª categoria, de acordo com o n.º 1 do artigo 86 do Código do I.R.P.S, aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Junho, de igual forma são considerados os rendimentos da 1.ª categoria.
  75. Texto do artigo, página 21: 7.º
  76. Texto do artigo, página 21: No que concerne ao exercício de 2007, a relação das despesas não devidamente documentadas, arroladas de acordo com o Mandado de Notificação, totaliza 1.217.380,08MT (um milhão e duzentos e dezassete mil e trezentos e oitenta meticais e oito centavos). Com efeito, por decisão do tribunal, foram subtraídos 21.270,00MT (vinte e um mil e duzentos e setenta meticais) e 148.491,51MT (cento e quarenta e oito mil e quatrocentos e noventa e um meticais e cinquenta e um centavos), sendo os restantes 1.047.618,49MT (um milhão e quarenta e sete mil e seiscentos e dezoito meticais e quarenta e nove centavos) sujeitos a tributação autónoma à taxa de 35%, correspondente ao I.R.P.C de 366.666,47MT (trezentos e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis meticais e quarenta e sete centavos).
  77. Texto do artigo, página 22: 8.º
  78. Texto do artigo, página 22: A recorrente apresenta o rol de despesas não devidamente documentadas no valor de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), referentes ao aluguer de equipamento, do qual foi devidamente liquidado, junto da D.A.F. da Matola, o montante de 275.000,00MT (duzentos e setenta e cinco mil meticais), conforme verifica-se do extracto de da conta 4422 – Rendimento da 2.ª categoria - e comprovativos de pagamento Mod. 19, não se aplicando neste caso o preceituado no n.º 5 do artigo 31 do C.I.V.A., dado que se trata de pagamentos de 3.ª categoria, de acordo com o n.º 1 do artigo 86 do Código do I.R.P.S., de igual forma que são considerados os rendimentos da 1.ª categoria.
  79. Texto do artigo, página 22: 9.º
  80. Texto do artigo, página 22: No que tange a 2008, do total das despesas não devidamente documentadas, que totalizam 1.208.700,00MT (um milhão e duzentos e oito mil e setecentos meticais) foi retido o I.R.P.S., contudo, por lapso do respectivo guarda-livros, apenas não foi pago o imposto correspondente à factura de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), a título de aluguer de equipamentos, no valor de 220.000,00MT (duzentos e vinte mil meticais) de taxa liberatória, pelo que se dispõe a fazê-lo a todo tempo.
  81. Texto do artigo, página 22: 10.º
  82. Texto do artigo, página 22: Foi liquidado o I.R.P.S. no montante de 100.000,00MT (cem mil meticais) e, no valor de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), não foi liquidado o respectivo I.R.P.S. Ambos foram considerados como custo do exercício.
  83. Texto do artigo, página 22: 11.º
  84. Texto do artigo, página 22: A recorrente não entende a razão de ter que efectuar o pagamento da taxa liberatória no valor de 220.000,0MT (duzentos e vinte mil meticais), mais 35% de tributação autónoma, alegadamente por tratarse de despesas não devidamente documentadas.
  85. Texto do artigo, página 22: 12.º
  86. Texto do artigo, página 22: A impetrante entende que, à luz do n.º 1 do artigo 86 do Código do I.R.P.S., aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Junho, devia pagar 20% de retenção na fonte e não 35% de tributação autónoma.
  87. Texto do artigo, página 22: 13.º
  88. Texto do artigo, página 22: A finalizar, a recorrente refere que 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais), mantidos como despesas não devidamente documentadas, correspondem a empréstimos aos trabalhadores, que foram contabilizados como tal, conforme os extractos das contas dos trabalhadores em causa.
  89. Texto do artigo, página 22: Pronunciando-se sobre as alegações do recurso, a entidade recorrida referiu que alguns valores apresentados em sede de recurso, nomeadamente, 2.964.200,65MT (dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos meticais e sessenta e cinco centavos), 2.410.665,00MT (dois milhões, quatrocentos e dez mil e seiscentos e sessenta e cinco meticais), 2.400.665,08MT (dois milhões, quatrocentos mil e seiscentos e sessenta e cinco meticais e oito centavos), 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), 200.000,00MT (duzentos mil meticais) e 100.000,00MT (cem mil meticais), nem sequer constam da sentença e nem do processo, não havendo, por isso, nada a apresentar quanto aos mesmos.
  90. Texto do artigo, página 22: Quanto aos montantes de 159.480,00MT (cento e cinquenta e nove mil e quatrocentos e oitenta meticais), 293.134,38MT (duzentos e noventa e três mil e cento e trinta e quatro meticais e trinta e oito centavos), 748.830,00MT (setecentos e quarenta e oito mil e oitocentos e trinta meticais) e 209.220,00MT (duzentos e nove mil e duzentos e vinte meticais), foram objecto de apreciação em sede dos processos de transgressão no Processo n.º 21/2001 – 2.ª Secção, por corresponderem a questões relacionadas com a sonegação do I.V.A. e não do I.R.P.C., objecto da transgressão sub judice.
  91. Texto do artigo, página 22: A sentença apreciou apenas questões referentes aos adicionamentos da matéria colectável em sede de I.R.P.C. Portanto, os valores que servem de fundamento ao recurso não dizem respeito a questões da matéria controvertida em sede de julgamento em 1.ª Instância, ou pelo menos no Processo n.º 32/2011, da 2.ª Secção do Tribunal a quo, demonstrando o uso de expedientes dilatórios para impedir a cobrança do imposto.
  92. Texto do artigo, página 22: “Os documentos apresentados em sede de recurso não devem ser apreciados pelo Tribunal ad quem, na medida em que deviam constar do processo que deu origem ao recurso, ou constituem factos que não foram objecto de apreciação em primeira instância”.
  93. Texto do artigo, página 22: O recurso contencioso de anulação é de mera legalidade, devendo, por isso, a recorrente apresentar as razões de direito e de facto que sustentam a sua pretensão. Contudo, assim não sucedeu.
  94. Texto do artigo, página 22: Não se pode alegar no recurso coisa diferente do que se pediu na reclamação inicial (ver anotações do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos - R.C.C.I., aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942).
  95. Texto do artigo, página 22: Em sede recurso existe o ónus de alegar e formular conclusões, nos termos do artigo 690.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável por força do artigo 40.º do R.C.C.I. É discutível que hajam alegações, mas o mesmo não acontece relativamente as conclusões, que foram simplesmente omitidas. De acordo com o artigo 690.º do C.P.C.
  96. Texto do artigo, página 22: o juiz deve convidar a recorrente a apresentar, completar ou esclarecer, quando faltem as conclusões ou estas se mostrem deficientes, obscuras ou não especifique a norma jurídica violada. A recorrida finaliza, solicitando que seja negado provimento ao
  97. Texto do artigo, página 22: recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
  98. Texto do artigo, página 22: A Digníssima Magistrada do Ministério Público em sede de vista, referiu que a recorrente fez alusão aos valores que não foram objecto de discussão nos presentes autos, bem como faz referência a factos e provas de que não se debruçou na contestação e na reclamação contenciosa.
  99. Texto do artigo, página 22: A sentença foi proferida em estreita observância da lei, pelo que, o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
  100. Texto do artigo, página 22: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  101. Texto do artigo, página 22: A recorrente, “não se conformando com a ordem de pagamento constante do Mandado de Notificação (…) vem recorrer da sentença (…)” visando “exclusivamente impugnar a sentença (…) conforme se reproduz dos documentos ( que se juntam para todos os efeitos legais”.
  102. Texto do artigo, página 22: Nas suas alegações, a recorrente elenca os factos e fundamenta-se nos artigos dos Códigos (CIVA e CIRPS) que considera feridos com a decisão, percebendo-se perfeitamente a sua intenção de vê-la alterada, a seu favor.
  103. Texto do artigo, página 22: Não sendo obrigatória a constituição de mandatário, e sendo as alegações claras quanto ao objecto e à causa de pedir, por economia processual, prosseguiu a instrução até final, embora, formalmente, não obedecido totalmente o previsto no artigo 690.º do C.P.C.
  104. Texto do artigo, página 22: Compulsados os autos, constata-se que o litígio gravita em torno do adicionamento de encargos indevidamente documentados, conforme afere-se de fls. 19 a 25 dos presentes autos, que resultaram num acréscimo dos montantes do I.R.P.C. e do I.R.P.S.
  105. Texto do artigo, página 22: No que concerne ao exercício económico de 2006, a recorrente, nas suas alegações, desdobra-se em apresentar cálculos dos montantes do imposto apurado, sem, no entanto, atacar a matéria de fundo dos autos. Ora, tal como aludiu o Juiz do Tribunal a quo em sede de sentença (fls. 153), nos termos da alínea g) do artigo 43 do Código do I.R.P.C., não são dedutíveis “(…) os encargos não devidamente documentados (…)”. Portanto, este é o cerne dos adicionamentos efectuados.
  106. Texto do artigo, página 22: Refira-se que nos termos do n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, incumbe ao sujeito passivo “(…) a inversão do ónus de prova da incorrecção ou irregularidade detectada pela administração tributária (…)”. Entretanto, assim, não procedeu a ora recorrente.
  107. Texto do artigo, página 23: Relativamente ao exercício de 2007, a impetrante limitouse a descrever a base de apuramento efectuado pelo Tribunal de 1.ª Instância, distanciando-se, uma vez mais, de atacar a questão de fundo da lide. Os elementos de prova remetidos aos autos em sede de recurso devem ser juntos ao processo até à contestação e, não tendo sido possível, até à conclusão dos autos para a sentença, conforme estabelece o artigo 12.º, conjugado com o corpo do artigo 6.º, ambos do R.C.C.I. Contudo, a recorrente nem em sede de recurso juntou a correspondente documentação de suporte.
  108. Texto do artigo, página 23: No que tange ao exercício de 2008, a recorrente afirma, a fls. 176 e 177 dos presentes autos, que do total das despesas não devidamente documentadas, totalizando 1.208.700,00MT, foi pago o I.R.P.S., embora não tenha sido pago o tributo referente a uma factura de 1.100.000,00MT. A taxa de tributação deveria ser de 20%, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 86 do Código do I.R.P.S., aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Junho.
  109. Texto do artigo, página 23: Ora, o que está em causa são as despesas não devidamente documentadas que foram realizadas. Aliás, a recorrente nas suas alegações reconhece o facto. Nos termos do plasmado no n.º 4 do artigo 61 do Código do I.R.P.C., aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, “Os encargos não devidamente documentados (…) são tributados autonomamente à taxa de 35% (…)”. Portanto, a taxa aplicada pelo Fisco não merece qualquer censura.
  110. Texto do artigo, página 23: Deste modo, as alegações do recurso apresentadas pela recorrente não são idóneas para abalar os fundamentos da sentença ora recorrida, visto que a impetrante eximiu-se de inverter o ónus de prova e, consequentemente, de carrear para o procedimento os correspondentes elementos de prova, à luz do disposto nos números 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  111. Texto do artigo, página 23: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam julgar improcedente o recurso interposto por Moçambique Projectos e Manutenção, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo-se, deste modo, a sentença ora recorrida.
  112. Texto do artigo, página 23: Custas pela recorrente, fixadas em 40.000,00MT (quarenta mil
  113. Texto do artigo, página 23: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 23 de Outubro de 2014. David Zefanias Sibambo – Relator. José Estêvão Muchine. Aboobacar Zainadine Dauto Changa. Pelo Ministério Público, Fui presente. Irene da Oração Afonso. Procuradora-Geral Adjunta.
  114. Texto do artigo, página 23: Gabinete de Informação
  115. Texto do artigo, página 23: Aviso
  116. Texto do artigo, página 23: Ao abrigo do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a lista definitiva de classificação final dos candidatos ao concurso de ingresso para o preenchimento das vagas existentes no quadro do Gabinete de Informação, a que se refere o aviso publicado no jornal Notícias, edições de 10 de Janeiro, 5 e 7 de Março de 2014.
  117. Texto do artigo, página 23: Carreira de auxiliar:
  118. Texto do artigo, página 23: N.º Nome Nota Classificação 1 Ernesto Carlos Guambe 16 1 2 Zélia Laurinda Pelembe 15 2 3 Jonas João Uete 13 3 4 Rodrigues Alberto Matavele 13 4 5 Glória Filipe Manhiça Mulungo 11 5 6 Alberto Fernando Macucule 11 6 7 Arcélia José Covane 11 7 8 Rosa Fernando Cherinda 11 8 9 Armando Francisco Matavele 11 9 10 Helena Francisco Matola 10 10 11 Ester Afonso Banze 10 11 12 Gildo Bongo 10 12 13 Amiudine Abdul Rachid 10 13 14 Graça Jeque Manhiça 9 14 15 Carla Rosita Geraldo Matimbe 9 15 16 Adorindo Manuel Matosse 9 16 17 Elias Artur Queho 8 17 18 Dinis António Zavala 8 18 19 Rosa Estêvão Conceição Macie 7 19
    N.ºNomeNotaClassificação
    1Ernesto Carlos Guambe161
    2Zélia Laurinda Pelembe152
    3Jonas João Uete133
    4Rodrigues Alberto Matavele134
    5Glória Filipe Manhiça Mulungo115
    6Alberto Fernando Macucule116
    7Arcélia José Covane117
    8Rosa Fernando Cherinda118
    9Armando Francisco Matavele119
    10Helena Francisco Matola1010
    11Ester Afonso Banze1011
    12Gildo Bongo1012
    13Amiudine Abdul Rachid1013
    14Graça Jeque Manhiça914
    15Carla Rosita Geraldo Matimbe915
    16Adorindo Manuel Matosse916
    17Elias Artur Queho817
    18Dinis António Zavala818
    19Rosa Estêvão Conceição Macie719
  119. Texto do artigo, página 24: Carreira de técnico profissional de administração pública N1:
  120. Texto do artigo, página 24: N.º Nome Nota Classificação 1 Francisco Boavida Zandamela 14 1 2 Elsa Samuel Machaieie 11 2 3 Falcão Samuel 10 3
    N.ºNomeNotaClassificação
    1Francisco Boavida Zandamela141
    2Elsa Samuel Machaieie112
    3Falcão Samuel103
  121. Texto do artigo, página 24: Carreira de técnico profissional desenhador gráfico:
  122. Texto do artigo, página 24: N.º Nome Nota Classificação 1 Jubel Dombo Cristiano 85 1 2 Januário Felisberto Magaia 75 2 3 Elton Franice Macuácua 43 3 4 Carlos Calado Manjate 40 4 5 Lourenço João Wamba 37 5
    N.ºNomeNotaClassificação
    1Jubel Dombo Cristiano851
    2Januário Felisberto Magaia752
    3Elton Franice Macuácua433
    4Carlos Calado Manjate404
    5Lourenço João Wamba375
  123. Texto do artigo, página 24: Carreira de técnico profissional das tecnologias de informação e comunicação:
  124. Texto do artigo, página 24: N.º Nome Nota Classificação 1 Hélder Fernando 16 1 2 Anacleto Manuel Mugabe 12 2
    N.ºNomeNotaClassificação
    1Hélder Fernando161
    2Anacleto Manuel Mugabe122
  125. Texto do artigo, página 24: Carreira de técnico superior de administração pública N1:
  126. Texto do artigo, página 24: N.º Nome Nota Classificação 1 Angelino Londres Lourenço 17 1 2 Stélia Palmira Orlando Manjate 16 2 3 Costa André Tembe 16 3 4 Reis Ernesto Virgílio 15 4 5 Paulo Xavier Balói 14 5 6 Sérgio Jorge Sitoe 15 6 7 Stefânia Mónica da C. Matuele 14 7 8 Guilherme Jorge Dionísio Balói 12 8 9 Almeida Ismael de A. Ngolongolo 12 9 10 Ana Maria Ernesto Muala 11 10 11 Sónia Jacinto Muchanga 11 11 12 Marcelo Américo Macuácua 10 12 13 Leia Zefanias Munguambe 10 13 14 Stela Custódio Sengulane 9 14 15 Amélia Alberto Duce 9 15 16 Issufo Bartolomeu Dias 9 16 17 Edson Argentino Nunes 6 17 18 Nelson Aissa André - -
    N.ºNomeNotaClassificação
    1Angelino Londres Lourenço171
    2Stélia Palmira Orlando Manjate162
    3Costa André Tembe163
    4Reis Ernesto Virgílio154
    5Paulo Xavier Balói145
    6Sérgio Jorge Sitoe156
    7Stefânia Mónica da C. Matuele147
    8Guilherme Jorge Dionísio Balói128
    9Almeida Ismael de A. Ngolongolo129
    10Ana Maria Ernesto Muala1110
    11Sónia Jacinto Muchanga1111
    12Marcelo Américo Macuácua1012
    13Leia Zefanias Munguambe1013
    14Stela Custódio Sengulane914
    15Amélia Alberto Duce915
    16Issufo Bartolomeu Dias916
    17Edson Argentino Nunes617
    18Nelson Aissa André--
  127. Texto do artigo, página 24: Carreira de técnico superior de planificação N1:
  128. Texto do artigo, página 24: N.º Nome Nota Classificação 1 Pinto Fernando Caroa 14 1 2 Jaime Manuel Comé 13 2 3 João Bartolomeu Pinto 12 3 4 Juvenilde Race G. da Maia 9 4 5 Edgar Filipe Chiluvane 6 5 6 Rabeca Miguel Fernando Pinto 5 6
    N.ºNomeNotaClassificação
    1Pinto Fernando Caroa141
    2Jaime Manuel Comé132
    3João Bartolomeu Pinto123
    4Juvenilde Race G. da Maia94
    5Edgar Filipe Chiluvane65
    6Rabeca Miguel Fernando Pinto56
  129. Texto do artigo, página 25: Carreira de técnico superior N1/jurista:
  130. Texto do artigo, página 25: N.º Nome Nota Classificação 1 José Augusto Chichava 14 1 2 Ivete Simões Nhamps. Muchanga 13 2 3 Sheila Lúcia Lucas Rubi 12 3 4 Mércia de Fátima Chaúze Guila 12 4 5 Inocêncio Lázaro Isac Machava 12 5
    N.ºNomeNotaClassificação
    1José Augusto Chichava141
    2Ivete Simões Nhamps. Muchanga132
    3Sheila Lúcia Lucas Rubi123
    4Mércia de Fátima Chaúze Guila124
    5Inocêncio Lázaro Isac Machava125
  131. Texto do artigo, página 25: Carreira de técnico superior de comunicação social N1:
  132. Texto do artigo, página 25: N.º Nome Nota Classificação 1 Leonildo Carlos Balango 17 1 3 Orquídea Maquique 16 3 4 Gerson Ângelo Langa 15 4 5 Clementina Albino Nhantumbo 10 5 6 Juvenal Cardoso Chinde 10 6 7 Paulo Xavier Baloi 10 7 8 Rousseaou Fernando Bila 10 8 9 Ueite Domingos A. Primeiro 9 9 10 Sónia Arnaldo Cossa Matola 9 10
    N.ºNomeNotaClassificação
    1Leonildo Carlos Balango171
    3Orquídea Maquique163
    4Gerson Ângelo Langa154
    5Clementina Albino Nhantumbo105
    6Juvenal Cardoso Chinde106
    7Paulo Xavier Baloi107
    8Rousseaou Fernando Bila108
    9Ueite Domingos A. Primeiro99
    10Sónia Arnaldo Cossa Matola910
  133. Texto do artigo, página 25: Carreira de técnico superior de comunicação social N1:
  134. Texto do artigo, página 25: N.º Nome Nota Classificação 1 Albertina Francisco Pedro 16 1 2 Dionísio Lázaro Conjo 15 2 3 Lúcia António Calisto Nroho Mendiate 13 3
    N.ºNomeNotaClassificação
    1Albertina Francisco Pedro161
    2Dionísio Lázaro Conjo152
    3Lúcia António Calisto Nroho Mendiate133
  135. Texto do artigo, página 25: Maputo, 21 de Julho de 2014. — O Júri, Ilegível.
  136. Texto do artigo, página 25: Governo da Província do Maputo
  137. Texto do artigo, página 25: Despacho
  138. Texto do artigo, página 25: Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 7 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, delego na Secretária Permanente Provincial a realização dos seguintes actos administrativos inerentes à gestão de recursos humanos do quadro do pessoal provincial:
  139. Texto do artigo, página 25: - A nomeação provisória e definitiva, promoção, progressão e mudança de carreira dos funcionários e agentes do Estado, incluindo a celebração e rescisão de contratos; - A anulação de actos, correcção de despachos, acréscimo de nomes, concepção de licenças registadas e ilimitadas, contagem de tempo e desligação do aparelho do Estado, fixação de encargos para efeitos de aposentação,
  140. Texto do artigo, página 25: autorização do pagamento de horas extraordinárias, autorização de abertura de concurso e nomeação do júri, e avisos de falecimentos; - A nomeação em comissão de serviço, cessação de funções, substituição de funcionários de nível igual ou inferior a chefe de Departamento Provincial e homologação das respectivas fichas de avaliação de desempenho individual; - A aplicação de sanções disciplinares iguais ou inferiores à pena de despromoção, sem prejuízo das competências conferidas a outros dirigentes provinciais para as penas de advertência, repressão pública e multa; - A transferência de funcionários do Estado dentro de Província; - A decisão sobre os pedidos de bolsas e continuação de estudos dos funcionários do Estado.
  141. Texto do artigo, página 25: Matola, 16 de Abril de 2015. — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
  142. Texto do artigo, página 25: Direcção Provincial do Plano e Finanças
  143. Texto do artigo, página 25: Avisos
  144. Texto do artigo, página 25: Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de promoção na carreira de técnico profissional em administração pública, da classe C, escalão 1, para B, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo.
  145. Texto do artigo, página 25: N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 André de Samussone Robenessone Chilengue Técnico profissional em administração pública 16,38 18,66 17,52
    N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
    1André de Samussone Robenessone ChilengueTécnico profissional em administração pública16,3818,6617,52
  146. Texto do artigo, página 26: N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 2 Elsa Cândido Chico Joaquim Técnico profissional em administração pública 18,71 16,33 17,5 3 Lízia Barnabé Mhlope Técnico profissional em administração pública 17,05 17,5 17,27 4 Isabel Lúcia Matsimbe Técnico profissional em administração pública 17,48 16,83 17,16 5 Giseldo Jerónimo de Sousa Caetano de Sousa Técnico profissional em administração pública 15,6 17,66 16,63
    N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
    2Elsa Cândido Chico JoaquimTécnico profissional em administração pública18,7116,3317,5
    3Lízia Barnabé MhlopeTécnico profissional em administração pública17,0517,517,27
    4Isabel Lúcia MatsimbeTécnico profissional em administração pública17,4816,8317,16
    5Giseldo Jerónimo de Sousa Caetano de SousaTécnico profissional em administração pública15,617,6616,63
  147. Texto do artigo, página 26: Matola, Abril de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo.
  148. Texto do artigo, página 26: Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de promoção na carreira de inspecção técnica, da classe C, escalão 1, para B, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo.
  149. Texto do artigo, página 26: N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 José Pascoal Nhalale Inspecção técnica 16,7 15,3 16
    N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
    1José Pascoal NhalaleInspecção técnica16,715,316
  150. Texto do artigo, página 26: Matola, 31 de Março de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo.
  151. Texto do artigo, página 26: Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de promoção na carreira de técnico superior N2, da classe C, escalão 1, para B, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo.
  152. Texto do artigo, página 26: N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 Lourenço Luciano Ngulele Técnico superior N2 16,31 20 18,2
    N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
    1Lourenço Luciano NguleleTécnico superior N216,312018,2
  153. Texto do artigo, página 26: Matola, 31 de Março de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo.
  154. Texto do artigo, página 26: Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de
  155. Texto do artigo, página 26: promoção na carreira de técnico de orçamento e contabilidade pública, da classe B, escalão 1, para A, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo. Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de promoção na carreira de técnico de orçamento e contabilidade pública, da classe B, escalão 2, para A, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção Provincial em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo.
  156. Texto do artigo, página 26: N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 Manuel Rafael Notiço Técnico de orçamento e contabilidade pública 17,81 15 16,40
    N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
    1Manuel Rafael NotiçoTécnico de orçamento e contabilidade pública17,811516,40
  157. Texto do artigo, página 26: Matola, 31 de Março de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo.
  158. Texto do artigo, página 26: N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 Tomás Marcelino Sarmento Nhiuane Técnico de orçamento e contabilidade pública 16,26 16 16,13
    N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
    1Tomás Marcelino Sarmento NhiuaneTécnico de orçamento e contabilidade pública16,261616,13
  159. Texto do artigo, página 26: Matola, 31 de Março de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo.
  160. Texto do artigo, página 27: Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de promoção na carreira de técnico de orçamento e contabilidade pública, da classe C, escalão 1, para B, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo.
  161. Texto do artigo, página 27: N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 Sónia Holanda Lucas Momade Técnico de orçamento e contabilidade pública 16,79 15 15,89
    N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
    1Sónia Holanda Lucas MomadeTécnico de orçamento e contabilidade pública16,791515,89
  162. Texto do artigo, página 27: Matola, 31 de Março de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo.
  163. Texto do artigo, página 27: Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso
  164. Texto do artigo, página 27: de promoção na carreira de técnico profissional, da classe B, escalão 2, para A, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo. Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de promoção na carreira de técnico profissional, da classe C, escalão 3, para B, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo.
  165. Texto do artigo, página 27: N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 Abílio Paulino Langa Técnico profissional 16,99 15 15,99
    N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
    1Abílio Paulino LangaTécnico profissional16,991515,99
  166. Texto do artigo, página 27: Matola, 14 de Abril de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo.
  167. Texto do artigo, página 27: N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 Mário Tique Simente Técnico profissional 16,95 15 16,4
    N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
    1Mário Tique SimenteTécnico profissional16,951516,4
  168. Texto do artigo, página 27: Matola, 14 de Abril de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo.
  169. Texto do artigo, página 27: Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de promoção na carreira de técnico profissional, da classe C, escalão 1, para B, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção Provincial em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo.
  170. Texto do artigo, página 27: N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 João Araújo Santana Técnico profissional 16,48 10 13,14
    N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
    1João Araújo SantanaTécnico profissional16,481013,14
  171. Texto do artigo, página 27: Matola, 14 de Abril de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo.
  172. Texto do artigo, página 27: Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de
  173. Texto do artigo, página 27: N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 Lúcia Micaela Fernandes Técnico profissional em administração pública 17,86 18 17,91 Matola, Abril de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo. Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de promoção na carreira de técnico profissional em administração pública, da classe C, escalão 3, para B, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo.
    N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
    1Lúcia Micaela FernandesTécnico profissional em administração pública17,861817,91
  174. Texto do artigo, página 27: N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 Celmira Amélia Fumo Técnico profissional em administração pública 16,95 17,66 17,31
    N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
    1Celmira Amélia FumoTécnico profissional em administração pública16,9517,6617,31
  175. Texto do artigo, página 27: Matola, 14 de Abril de 2015. — A Directora Provincial, Ludovina Bernardo.
  176. Texto do artigo, página 28: Nos termos do n.º 2 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final do concurso de promoção na carreira de técnico superior N1, da classe C, escalão 1, para B, escalão 1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo, a que se refere o aviso afixado na vitrina desta Direcção Provincial em 19 de Novembro de 2014, homologado por despacho de 4 de Setembro de 2014, do Secretário Permanente Provincial de Maputo.
  177. Texto do artigo, página 28: N.º Nome do candidato Carreira Média das classificações de serviço dos últimos 3 anos Classificação do curriculum Classificação final 1 Ludovina Bernardo Técnico superior N1 19,29 20 19,6 2 Cremilde Arnaldo Ugembe Técnico superior N1 18,2 20 19,1 3 Elsa Catarina Mate Técnico superior N1 19 18,2 18,6 4 Renato Lourenço Quintão Técnico superior N1 17,4 19,7 18,6 5 Daniel Raul Balate Técnico superior N1 16,2 18,33 17,27 6 Márcia Alice Tiane Técnico superior N1 16 17,4 16,7
    N.ºNome do candidatoCarreiraMédia das classificações de serviço dos últimos 3 anosClassificação do curriculumClassificação final
    1Ludovina BernardoTécnico superior N119,292019,6
    2Cremilde Arnaldo UgembeTécnico superior N118,22019,1
    3Elsa Catarina MateTécnico superior N11918,218,6
    4Renato Lourenço QuintãoTécnico superior N117,419,718,6
    5Daniel Raul BalateTécnico superior N116,218,3317,27
    6Márcia Alice TianeTécnico superior N11617,416,7
  178. Texto do artigo, página 28: Matola, 14 de Abril de 2015. — O Director Provincial Adjunto, Roberto Nestor Salomão.
  179. Texto do artigo, página 28: Governo da Província da Zambézia
  180. Texto do artigo, página 28: Direcção Provincial de Educação e Cultura
  181. Texto do artigo, página 28: Aviso
  182. Texto do artigo, página 28: Nos termos do n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com o artigo 69 do Decreto n.º 65/98, de
  183. Texto do artigo, página 28: 3 de Dezembro, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso interno de mudança de carreira, a que se refere o aviso afixado nesta instituição, divulgado na Rádio Moçambique, Delegação da Zambézia – Província da Zambézia:
  184. Texto do artigo, página 28: Da carreira de docente N1, classe C, escalão 2, para a de inspecção superior, classe C, escalão 3:
  185. Texto do artigo, página 28: Aprovada: Valores Maria Clementina de Lourdes Fernandes .....................................17,00
  186. Texto do artigo, página 28: Da carreira de docente N1, classe E, escalão 1 para a de inspecção superior, classe C, escalão 1: Aprovados:
  187. Texto do artigo, página 28: 1. Cecília Luís Singo .....................................................................18,00
  188. Texto do artigo, página 28: 2. Suleimane Azarate Jahar Mevuabil ...........................................16,00
  189. Texto do artigo, página 28: 3. Carlitos Elias Mpimba ..............................................................15,00
  190. Texto do artigo, página 28: 4. Paula Alexandre Caldeira de Santana Afonso ...........................14,75 Reprovados:
  191. Texto do artigo, página 28: 1. Caunda João Mutecomala – a).
  192. Texto do artigo, página 28: 2. Messias Júnior Cabiçara Maulano – a).
  193. Texto do artigo, página 28: 3. Pedro António Furuma – a).
  194. Texto do artigo, página 28: Da carreira de docente N3, classe E, escalão 1, para
  195. Texto do artigo, página 28: a carreira de inspecção técnica, classe E, escalão 1: Aprovados:
  196. Texto do artigo, página 28: 1. António Miguel Mussage ..........................................................15,75
  197. Texto do artigo, página 28: 2. Pita André Tandique ..................................................................14,50
  198. Texto do artigo, página 28: Da carreira de técnico profissional em administração pública, para a carreira de inspecção técnica:
  199. Texto do artigo, página 28: Reprovados por não exercer actividade de inspecção em conformidade com o concurso aberto:
  200. Texto do artigo, página 28: 1. Carlota Francisco de Carvalho.
  201. Texto do artigo, página 28: 2. Argentina Jauessa.
  202. Texto do artigo, página 28: Quelimane, 4 de Fevereiro de 2015. — O Presidente do Júri, Hilário Jojo.
  203. Texto do artigo, página 28: Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação
  204. Texto do artigo, página 28: Aviso
  205. Texto do artigo, página 28: Ao abrigo do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 28 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes à carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, do quadro de pessoal desta Direcção Provincial, a que se refere o anúncio de vagas publicado no jornal Diário de Moçambique, de 23 de Agosto de 2013.
  206. Texto do artigo, página 28: Carreira de técnico superior N1: Categoria de licenciatura em economia, gestão, contabilidade e auditoria: Aprovados: Valores
  207. Texto do artigo, página 28: 1. Domingas Amélia Augusto Simões Pinto .................................19
  208. Texto do artigo, página 28: 2. Rodrigues Parreirão ...................................................................14
  209. Texto do artigo, página 28: 3. Nelson Santana ..........................................................................11,83 Faltaram:
  210. Texto do artigo, página 28: 1. Sónia Lopes Matinada.
  211. Texto do artigo, página 28: 2. Clécia Ofelta de Caridade.
  212. Texto do artigo, página 28: 3. Nancy Andreia Parreirão.
  213. Texto do artigo, página 28: 4. Fatucha Ali Ussene Muloga. Carreira de técnico superior N1:
  214. Texto do artigo, página 28: Categoria de licenciatura em matemática e estatística: Aprovados:
  215. Texto do artigo, página 28: 1. Hidilberto Mauro G. Monteiro ..................................................15,67
  216. Texto do artigo, página 28: 2. Carlitos Miguel Ronda ..............................................................12,33
  217. Texto do artigo, página 28: 3. Bernardo Lopes Michirica ........................................................11,83
  218. Texto do artigo, página 28: 4. Gilberto dos Santos Manuel ......................................................11 Carreira de técnico superior N1:
  219. Texto do artigo, página 28: Categoria de licenciatura em direito: Aprovados: Valores
  220. Texto do artigo, página 28: 1. Sanito Joaquim Começar ..........................................................15,33
  221. Texto do artigo, página 28: 2. Célia Correia .............................................................................12,17
  222. Texto do artigo, página 28: 3. António Matsinhe ......................................................................10,75 Faltou:
  223. Texto do artigo, página 28: Amélia da Conceição Abranches Magaia.
  224. Texto do artigo, página 28: Quelimane, 27 de Fevereiro de 2015. — A Presidente do Júri, Amélia da Silva Miguel Gaspar.
  225. Texto do artigo, página 29: Hospital Provincial de Quelimane
  226. Texto do artigo, página 29: Rectificação
  227. Texto do artigo, página 29: Por ter saído inexacta a publicação dos nomes das candidatas Laura Joaquim Manuel e Fátima Jussub Ossumane Salvador, feita no Boletim da República n.º 37, II Série, de 7 de Maio de 2014, rectifica-se que onde se lê:«Laura Joaquim Manuel da Costa.» deve se ler:«Laura Joaquim Manuel.» e onde se lê:«Fátima Jussub Salvador.» deve se ler:«Fátima Jussub Ossumane Salvador.»
  228. Texto do artigo, página 29: Governo do Distrito de Matutuíne
  229. Texto do artigo, página 29: Serviço Distrital de Actividades Económicas
  230. Texto do artigo, página 29: Regulamento Interno do Serviço Distrital
  231. Texto do artigo, página 29: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Matutuíne nos termos da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o artigo 14 do Diploma Ministaerial n.º 146/2009, de 24 de Junho, é proposto o Regulamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas que rege pelas seguintes disposições.
  232. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO 1 Da organização
  233. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 1 (Natureza)
  234. Texto do artigo, página 29: O Serviço Distrital de Actividades Económicas é o órgão do aparelho do Estado no distrito encarregue de planificar, dirigir e coordenar actividades do respectivo sector ao Governo Distrital, tendo como funções as inseridas no artigo 54 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio.
  235. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 2 (Funções do Serviço Distrital)
  236. Texto do artigo, página 29: São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas:
  237. Número ou marcador, página 29: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do Governo Distrital para o sector;
  238. Número ou marcador, página 29: b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  239. Número ou marcador, página 29: c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as actividades no seu campo de actuação;
  240. Número ou marcador, página 29: d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para o respectiva área de actuação.
  241. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 3 (Estrutura)
  242. Texto do artigo, página 29: O Serviço Distrital de Actividades Económicas, tem a seguinte estrutura:
  243. Número ou marcador, página 29: 1. Repartição de Agricultura e Pescas;
  244. Número ou marcador, página 29: 2. Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado;
  245. Número ou marcador, página 29: 3. Repartição de Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica e;
  246. Número ou marcador, página 29: 4. Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos;
  247. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Das funções das estruturas
  248. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 4 (Repartição de Agricultura e Pescas) São funções da Repartição de Agricultura e Pescas: Secção de Agricultura e Pescas:
  249. Número ou marcador, página 29: a) Promover o uso adequado do solo;
  250. Número ou marcador, página 29: b) Avaliar o potencial de produção;
  251. Número ou marcador, página 29: c) Efectuar a avaliação das àreas cultivadas, sua produção e rendimento;
  252. Número ou marcador, página 29: d) Divulgar no seio dos produtores tecnologias adequadas de produção;
  253. Número ou marcador, página 29: e) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta e promover a sanidade vegetal;
  254. Número ou marcador, página 29: f) Incentivar a produção alimentar e de culturas de rendimento;
  255. Número ou marcador, página 29: g) Promover a apicultura;
  256. Número ou marcador, página 29: h) Divulgar os incentivos fiscais;
  257. Número ou marcador, página 29: i) Assegurar apoio ao movimento associativo;
  258. Número ou marcador, página 29: j) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação específica;
  259. Número ou marcador, página 29: k) Promover a exploração florestal;
  260. Número ou marcador, página 29: l) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso;
  261. Número ou marcador, página 29: m) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
  262. Número ou marcador, página 29: n) Proceder ao controlo fitosanitário; Secção da Pecuária:
  263. Número ou marcador, página 29: o) Promover o fomento pecuário;
  264. Número ou marcador, página 29: p) Efectuar o arrolamento anual do gado;
  265. Número ou marcador, página 29: q) Promover a construção de tanques carracicidas e matadouros;
  266. Número ou marcador, página 29: r) Emitir parecer dirigido a entidades competentes para abate de animais padecendo de epidemias;
  267. Número ou marcador, página 29: s) Emitir parecer dirigido a entidades competentes para abate de animais para consumo;
  268. Número ou marcador, página 29: t) Proceder ao controlo sanitário dos animais;
  269. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 5
  270. Texto do artigo, página 29: (Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado)
  271. Texto do artigo, página 29: São funções da Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado:
  272. Número ou marcador, página 29: a) Divulgar o potencial industrial;
  273. Número ou marcador, página 29: b) Promover a pequena indústria para aproveitamento das capacidades e potencialidades locais;
  274. Número ou marcador, página 30: c) Inventariar, divulgar e promover as potencialidades económicas do Distrito;
  275. Número ou marcador, página 30: d) Promover a gestão comunitária dos tanques carracicidas e matadouros;
  276. Número ou marcador, página 30: e) Promover acções com vista a atrair investidores;
  277. Número ou marcador, página 30: f) Promover o empresariado local e o sector informal;
  278. Número ou marcador, página 30: g) Promover a divulgação do potencial turístico e cinegético;
  279. Número ou marcador, página 30: h) Preparar o plano turístico distrital;
  280. Número ou marcador, página 30: i) Promover a pesquisa de mercados e a comercialização da produção;
  281. Número ou marcador, página 30: j) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
  282. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 6
  283. Texto do artigo, página 30: (Repartição de Licenciamento e Fiscalização de Actividade Económica)
  284. Texto do artigo, página 30: São funções da Repartição de Licenciamento e Fiscalização de Actividade Económica:
  285. Número ou marcador, página 30: a) Assegurar a observância da legislação florestal;
  286. Número ou marcador, página 30: b) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de actividades económicas, direito de uso e aproveitamento de terra e de actividade mineira dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com a lei;
  287. Número ou marcador, página 30: c) Inspeccionar as redes industrial e comercial;
  288. Número ou marcador, página 30: d) Fiscalizar a actividade de mineração artesanal e assegurar o cumprimento da legislação mineira;
  289. Número ou marcador, página 30: e) Fiscalizar a circulação e transporte de animais;
  290. Número ou marcador, página 30: f) Recensear a rede comercial e industrial;
  291. Número ou marcador, página 30: g) Licenciar as actividades comerciais;
  292. Número ou marcador, página 30: h) Emitir licenças de caça e de abate excepto para as áreas de conservação para fins de turismo, reguladas por legislação específica;
  293. Número ou marcador, página 30: i) Fiscalizar a actividade de caça e combater a caça furtiva;
  294. Número ou marcador, página 30: j) Proceder ao registo de estabelecimentos de micro-dimensão e estabelecimentos comerciais;
  295. Número ou marcador, página 30: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira;
  296. Número ou marcador, página 30: l) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais e industriais;
  297. Número ou marcador, página 30: m) Emitir licenças turísticas nos termos de legislação específica;
  298. Número ou marcador, página 30: n) Emitir licenças para o exercício de actividades de comercialização agrícola e do comércio rural;
  299. Número ou marcador, página 30: o) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
  300. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 7
  301. Texto do artigo, página 30: (Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos)
  302. Texto do artigo, página 30: São funções da Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos:
  303. Número ou marcador, página 30: Secção de Administração e Planificação:
  304. Texto do artigo, página 30: a) Realizar as tarefas de administração interna, nomeadamente: elaboração, execução e controlo do orçamento dos serviços distritais, bem como das receitas ou outros fundos postos à disposição do sector;
  305. Texto do artigo, página 30: b) Realizar o registo, controlo da circulação de expediente e a gestão do património afecto à instituição;
  306. Texto do artigo, página 30: c) Garantir a elaboração de propostas e planos, relatórios e levantamento de dados estatísticos;
  307. Texto do artigo, página 30: d) Assegurar a aplicação de medidas de limpeza e higiene, bem como da correcta circulação de pessoas dentro da instituição.
  308. Texto do artigo, página 30: e) Organizar e controlar o funcionamento do sistema de aprovisionamento de bens gerais de consumo e de equipamento;
  309. Texto do artigo, página 30: f) Gerir o património e garantir a manutenção do equipamento e infra-estruturas;
  310. Número ou marcador, página 30: Secção de Recursos Humanos:
  311. Texto do artigo, página 30: g) Planificar, administrar e gerir os recursos humanos do sector no Distrito, dentro das competências que lhe estão atribuídas;
  312. Texto do artigo, página 30: h) Gerir o sistema de informação de pessoal mantendo-o actualizado e fornecendo aos órgãos provinciais e centrais os dados necessários e previstos no sistema;
  313. Texto do artigo, página 30: i) Gerir os recursos humanos do Serviço Distrital.
  314. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III
  315. Texto do artigo, página 30: Dos órgãos
  316. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 8 (Colectivo de direcção)
  317. Texto do artigo, página 30: O Serviço Distrital é composto pelos seguintes órgãos de consulta:
  318. Número ou marcador, página 30: a) Director do Serviço Distrital;
  319. Número ou marcador, página 30: b) Chefes de Repartição.
  320. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 9
  321. Texto do artigo, página 30: (Competência)
  322. Número ou marcador, página 30: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director do Serviço Distrital e tem por função:
  323. Número ou marcador, página 30: a) Analisar e emitir parecer sobre a organização e programação da realização das atribuições do Serviço Distrital;
  324. Número ou marcador, página 30: b) Implementar as decisões dos órgãos centrais do Estado e do Governo relativas às normas da administração pública;
  325. Número ou marcador, página 30: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento de actividades do Serviço Distrital;
  326. Número ou marcador, página 30: d) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de relatório, balanço de execução do plano de actividades e orçamento do Serviço Distrital.
  327. Número ou marcador, página 30: e) O Colectivo de Direcção integra:
  328. Número ou marcador, página 30: i) Director do Serviço Distrital; ii) Os Chefes de Repartições.
  329. Número ou marcador, página 30: 2. O Director do Serviço Distrital pode, em função da matéria, convidar outros quadros e técnicos do Serviço Distrital para as sessões do Colectivo de Direcção.
  330. Número ou marcador, página 30: 3. O Colectivo de direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  331. Texto do artigo, página 30: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que pela natureza dos assuntos a tratar se julgar necessário.
  332. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 10 (Duração das Sessões do Colectivo de Direcção)
  333. Número ou marcador, página 30: 1. As Sessões do Colectivo de Direcção têm a duração de duas horas de trabalho e iniciam às 9:00 horas.
  334. Número ou marcador, página 30: 2. Os Membros do Colectivo de Direcção deverão se apresentar na
  335. Texto do artigo, página 30: sala das sessões com uma antecedência de 10 minutos.
  336. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 11 (Organização dos Programas das Sessões do Colectivo de
  337. Texto do artigo, página 30: Direcção)
  338. Número ou marcador, página 30: 1. O Serviço Distrital deverá aprovar, no início de cada ano, temas a serem debatidos das diferentes Repartições componentes da instituição;
  339. Número ou marcador, página 30: 2. Os pontos de agenda devem ser remetidos até ao dia 10 de
  340. Texto do artigo, página 30: Dezembro de cada ano.
  341. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 12 (Uso da palavra nas sessões do Colectivo de Direcção)
  342. Número ou marcador, página 31: 1. Cabe ao dirigente da sessão, após a apresentação de cada tema, solicitar aos participantes a se inscreverem para o uso da palavra.
  343. Número ou marcador, página 31: 2. Apresentadas as sugestões dos inscritos, cabe ao dirigente da sessão proceder às decisões, recomendações e considerações finais sobre o assunto em debate.
  344. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 13 (Deliberações)
  345. Texto do artigo, página 31: As Sessões do Colectivo de Direcção só podem deliberar sobre assuntos que constem da agenda de trabalho, podendo o dirigente da sessão considerar a deliberação de outros.
  346. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 14 (Quórum de funcionamento/deliberação)
  347. Texto do artigo, página 31: O Colectivo de Direcção só pode deliberar com a presença de 80 por cento dos membros componentes da Estrutura Orgânica.
  348. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 15 (Elaboração das sínteses das sessões e o seu conteúdo)
  349. Número ou marcador, página 31: 1. De cada sessão será lavrada uma síntese que conterá a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos tratados e as deliberações tomadas.
  350. Número ou marcador, página 31: 2. As sínteses são lavradas por um dos chefes de Repartição em regime rotativo, num prazo de 78 horas e submetida à apreciação do Director do Serviço Distrital.
  351. Número ou marcador, página 31: 3. No início da sessão, a síntese anterior deverá ser lida e aprovada pelos membros do Colectivo.
  352. Número ou marcador, página 31: 4. Os temas a serem debatidos na sessão deverão ser reproduzidos
  353. Texto do artigo, página 31: e distribuídos aos chefes de Repartições com uma antecedência de 48 horas.
  354. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 16 (Publicidade das Deliberações)
  355. Número ou marcador, página 31: 1. A publicação das deliberações do Colectivo de Direcção é feita por via de uma síntese.
  356. Número ou marcador, página 31: 2. A síntese referida no número anterior é submetida ao visto do Administrador Distrital no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da realização da reunião.
  357. Número ou marcador, página 31: 3. As deliberações do Colectivo de Direcção são apresentadas por
  358. Texto do artigo, página 31: via de um parecer técnico a apresentar ao órgão com competência para aprovar um determinado assunto tratado.
  359. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Da organização interna dos serviços
  360. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 17 (Assiduidade e Pontualidade)
  361. Número ou marcador, página 31: 1. Todos os funcionários têm direito de assinar o livro de ponto no início e no fim da jornada laboral.
  362. Número ou marcador, página 31: 2. A isenção de assinatura do livro por parte de funcionários que
  363. Texto do artigo, página 31: pela natureza das suas funções tal se justifique será fixada por despacho do Director do Serviço Distrital.
  364. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 18 (Indumentária)
  365. Texto do artigo, página 31: Os funcionários devem estar presentes no serviço vestidos com roupa consensualmente considerada decente para o atendimento ao público.
  366. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 19 (Jornada Laboral)
  367. Número ou marcador, página 31: 1. A jornada laboral é de segunda a sexta-feira, das 7hs30 às 15hs30.
  368. Número ou marcador, página 31: 2. O período de trabalho diário será interrompido, escalonadamente,
  369. Texto do artigo, página 31: entre as 12hs00 e às 14hs00, por um intervalo de descanso de duração não superior a 30 minutos.
  370. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V
  371. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 20 (Disposições finais)
  372. Número ou marcador, página 31: 1. A realização das tarefas do Serviço Distrital é assegurado pelo pessoal constante do quadro de pessoal privativo e comum do Distrito de Matutuíne.
  373. Número ou marcador, página 31: 2. O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua
  374. Texto do artigo, página 31: aprovação, podendo ser revisto sempre que necessário. O Administrador, Avelino Pinto Muchine.
  375. Texto do artigo, página 31: Governo do Distrito de Namacurra
  376. Texto do artigo, página 31: Secretaria Distrital
  377. Texto do artigo, página 31: Aviso
  378. Texto do artigo, página 31: Nos termos do n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 28 do Regulamento do Concurso das Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do Aparelho do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso nas carreiras de técnico superior em administração pública N1, técnico superior N1, técnico superior de obras públicas N1, técnico superior de acção social N1, técnico planificador físico N1, técnico superior de turismo N1, técnico superior das pescas N1, técnico profissional em administração pública, técnico profissional, técnico profissional de recursos minerais, técnico profissional de obras públicas, técnico de orçamento e contabilidade pública, técnico profissional de acção social, técnico, assistente técnico de obras públicas, assistente técnico, auxiliar administrativo, operário, agente de serviço e auxiliar, do quadro de pessoal deste Distrito, devidamente homologada por despacho de 9 de Janeiro de 2014, do Administrador Distrital.
  379. Texto do artigo, página 31: Carreira de técnico superior em administração pública N1: Aprovados: Valores
  380. Texto do artigo, página 31: 1. Castigo Basílio Falaque ................................................................. 16
  381. Texto do artigo, página 31: 2. Ana Alexandra Joaquim Agostinho................................................ 16
  382. Texto do artigo, página 31: 3. Eugénia Alfredo de Miranda.......................................................... 15
  383. Texto do artigo, página 31: 4. Mary Armando Benesse................................................................. 15
  384. Texto do artigo, página 31: 5. Ramiro Hernani Januário............................................................... 15
  385. Texto do artigo, página 31: 6. Vânia Martinho Tomocene............................................................. 15 Carreira de técnico superior N1:
  386. Texto do artigo, página 31: Aprovados:
  387. Texto do artigo, página 31: 1. Dias Rui Massitala ....................................................................... 17
  388. Texto do artigo, página 31: 2. Ibraimo Lemos de Brito Vundo.................................................... 16
  389. Texto do artigo, página 31: 3. Mércia de Oliveira Caetano Bernardo Malua .............................. 16
  390. Texto do artigo, página 31: 4. Ana Bela Câmera ......................................................................... 16
  391. Texto do artigo, página 31: 5. Maria Teresa José António........................................................... 16
  392. Texto do artigo, página 31: 6. Águida Francisto Leitão de Sousa ............................................... 16
  393. Texto do artigo, página 31: 7. Leonel Serafim Mário Verde........................................................ 16
  394. Texto do artigo, página 31: 8. Madalena Chaimite Amade.......................................................... 16
  395. Texto do artigo, página 31: 9. Elton Mauro Correia Varinde....................................................... 16
  396. Texto do artigo, página 31: 10. Joaquim Almerio Gerónimo......................................................... 16
  397. Texto do artigo, página 31: 11. Jause Elias Camunacossa............................................................. 16
  398. Texto do artigo, página 31: 12. Satar Fernando Atumane.............................................................. 16
  399. Texto do artigo, página 31: 13. Anacleto Armindo Miguel............................................................ 14
  400. Texto do artigo, página 32: Valores
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição

  • Diploma n.º 47/2003 Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14 do Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Saúde, aprovado pelo Decreto n.º 47/2003, de 24 de Dezembro, conjugado com o artigo 1 do Diploma Ministerial n.º 12/2011, de 19 de Janeiro, nomeio Caetano Maria Pereira, para exercer, em comissão de serviço, o cargo de director-geral adjunto do Instituto Superior de Ciências de Saúde – ISCISA.
  • Aviso Governo do Distrito de Namacurra Secretaria Distrital
  • Despacho Município da Cidade de Chókwè Conselho Municipal
  • Resolução n.º 3/CUP/2015 Universidade Pedagógica Conselho Universitário
  • Resolução n.º 4/CUP/2015 Resolução n.° 4/CUP/2015
  • Resolução n.º 5/CUP/2015 Resolução n.° 5/CUP/2015
  • Aviso Instituto Nacional de Petróleo (INP)
  • Despacho Instituto Superior de Ciências de Saúde (ISCISA)
  • Diploma De 21 de Março de 2013:
  • Diploma De 3 de Julho de 2013:
  • Diploma De 1 de Outubro de 2013:
  • Diploma De 5 de Fevereiro:
  • Diploma De 27 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 3 de Março de 2014:
  • Diploma De 10 de Março de 2014:
  • Diploma De 25 de Março de 2014:
  • Diploma De 19 de Maio de 2014:
  • Diploma De 26 de Maio de 2014:
  • Diploma De 5 de Junho de 2014:
  • Diploma De 2 de Julho de 2014:
  • Diploma De 3 de Julho de 2014:
  • Diploma De 9 de Julho de 2014:
  • Aviso MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA Instituto Nacional de Gestão de Calamidades
  • Diploma De 18 de Julho de 2014:
  • Diploma De 6 de Agosto de 2014:
  • Diploma De 18 de Agosto de 2014:
  • Diploma De 2 de Setembro de 2014:
  • Diploma De 2 de Setembro de 2014:
  • Diploma De 17 de Setembro de 2014:
  • Diploma De 27 de Outubro de 2014:
  • Diploma De 17 de Janeiro:
  • Aviso Gabinete de Informação
  • Despacho Governo da Província do Maputo
  • Aviso Direcção Provincial do Plano e Finanças
  • Aviso Governo da Província da Zambézia Direcção Provincial de Educação e Cultura
  • Aviso Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação
  • Rectificação Hospital Provincial de Quelimane