II SÉRIE — n.º 67

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 67/2019

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 5 de Abril de 2019 II SÉRIE — Número 67
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Sub-Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo · p. 1 Despacho - Regulamento Interno da Organização e Funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo · p. 1 Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
Texto do artigo · p. 1 Despacho n.º 2/GP/CSMMP/2018.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Monapo:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 1 Fundo de Desenvolvimento Agrário - Delegação Provincial de Manica:
Texto do artigo · p. 1 Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural (PADR).
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Presidente do Tribunal Administrativo, atribuo a Denise Marina Walters Macambe Nurmahomed, enquadrada na carreira de contador verificador superior, classe C, escalão 1, o vencimento correspondente à função de contador geral.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 31 de Dezembro de 2018.— A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 23 de Janeiro de 2019.)
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Sub-Procuradoria-Geral da República
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento dos Serviços Internos da Sub-Procuradoria-Geral da República, nos termos dos artigos 3, alínea c) e 76, alínea e), da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno da Organização e Funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral da República, o qual faz parte ao presente despacho.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 15 de Outubro de 2018. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Organização e Funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral da República
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Sub-Procuradoria-Geral da República
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Definição, Direcção e Competências)
Texto do artigo · p. 1 As matérias referentes à definição, direcção e competências da Sub-Procuradoria-Geral da República, estão previstas nos artigos n.ºs 88, 89 e 90 da Lei Orgânica do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Natureza )
Texto do artigo · p. 1 A Sub-Procuradoria-Geral da República é um órgão do Ministério Público, encarregue de representar o Estado junto dos Tribunais Supriores de Recurso e defender os interesses determinados por lei, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos-crime, exercer a acção penal e assegurar a defesa jurídica dos menores, ausentes e incapazes, em conformidade com a Constituição e legislação ordinária.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 (Estrutura) A Sub-Procuradoria-Geral da República tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 1 a) Gabinete do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 1 b) DepartamentosTécnicos;
Número ou marcador · p. 1 c) Secção;
Número ou marcador · p. 1 d) Chefe de Serviço do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 1 e) Departamentos Administrativos;
Número ou marcador · p. 1 f) Repartições;
Número ou marcador · p. 1 g) Cartório;
Número ou marcador · p. 1 h) Secretaria.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Gabinete do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Gabinete do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe é uma unidade orgânica encarregue de prestar apoio técnico jurídico e administrativo, preparar e acompanhar a execução do calendário de actividades do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 O Gabinete do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 b) Pessoal técnico administrativo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 2 2. O Chefe de Gabinete é nomeado pelo Procurador-Geral da
Texto do artigo · p. 2 República, ouvido o do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe, que igualmente indicará, nos termos da lei, um funcionário para o substituir em caso de ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Gabinete do Sub-Procurador-Geral da República-
Texto do artigo · p. 2 -Chefe:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete e garantir a sua articulação com as unidades orgânicas da Sub- Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a articulação entre a Sub-Procuradoria-Geral da República com os órgãos do Estado e demais instituições públicas, privadas e cidadãos em geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a articulação entre a Sub-Procuradoria-Geral da República e as instituições congéneres;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar a elaboração, execução e controlo do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 2 e) Preparar e propor os programas e agendas de trabalho do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe e garantir a sua realização;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar o cumprimento e controlo das decisões do SubProcurador-Geral da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar estudos e pareceres solicitados pelo Sub-ProcuradorGeral da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 2 h) Realizar outras actividades definidas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Colectivo de Direcção e Técnico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Definição e Composição)
Texto do artigo · p. 2 O Colectivo de Direcção é um órgão de natureza consultiva, de apoio ao Sub-Procurador-Geral da República-Chefe e é constituído por:
Número ou marcador · p. 2 a) Sub-Procurador-Geral da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 2 b) Os Sub-Procurador-Geral da República-Chefe de Departamento Tecnico;
Número ou marcador · p. 2 c) O Chefe de Serviço do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 2 d) O Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 e) O Chefes de Departamentos Regionais;
Número ou marcador · p. 2 f) O Secretário Judicial;
Número ou marcador · p. 2 g) O Chefes das Repartições Regionais Autónomas, nomeadamente, aquisições, comunicação e imagem, tecnologia de informação e comunicação, documentação e arquivo e protocolo;
Número ou marcador · p. 2 h) Outros magistrados e funcionários a designar pelo Sub-
Texto do artigo · p. 2 -Procurador-Geral da República-Chefe.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9 (Competências e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem funções do colectivo de direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 2 b) Recomendar a adopção de procedimentos e mecanismos de articulação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e recomendar a aprovação do plano e orçamento da Sub-Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 2 d) Avaliar o grau de execução do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 2 e) Analisar outras matérias cuja relevância justifica apreciação pelo colectivo;
Número ou marcador · p. 2 f) Analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador da PGR e Conselho Superior da Magistratura do M.°P.°, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República e do Secretário-Geral da PGR;
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 2 2. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente e sempre que o Sub-Procurador-Geral da República-Chefe o convoque.
Número ou marcador · p. 2 3. O Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a pedido,
Texto do artigo · p. 2 pode reunir o colectivo de direcção e, nesse caso, preside à sessão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10 (Secretariado do Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. Funciona junto do Colectivo de Direcção o Secretariado, que tem a função de prestar apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretariado do Colectivo de Direcção subordina-se ao Chefe
Texto do artigo · p. 2 de Serviço do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Secretariado do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a distribuição da documentação e legislação;
Número ou marcador · p. 2 b) Proceder ao registo dos pedidos de parecer e assegurar o expediente relativo aos documentos distribuídos;
Número ou marcador · p. 2 c) Preparar a agenda das sessões;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder à introdução e actualização da informação na base de dados;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar a síntese e matriz da sessão;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 2 2. São designados pelo Sub-Procurador-Geral da República-Chefe
Texto do artigo · p. 2 funcionários para exercerem as funções do Secretariado do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Colectivo Técnico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- -jurídicas suscitadas no âmbito da actividade da Sub-ProcuradoriaGeral da República.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) O Sub-Procurador-Geral da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 3 b) O Sub-Procurador-Geral da República-Chefe de Departamento Técnico;
Número ou marcador · p. 3 c) Magistrados.
Número ou marcador · p. 3 3. O Sub-Procurador-Geral da República-Chefe pode convidar
Texto do artigo · p. 3 outros técnicos para participarem na sessão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13 (Competências) Compete ao Colectivo Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar de forma crítica a legislação;
Número ou marcador · p. 3 b) Harmonizar a actuação dos magistrados, oficiais e assistentes de oficiais de justiça, na actividade processual.
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a aplicação uniforme da legislação e demais questões técnicas que se suscitem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo Técnico reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do SubProcurador-Geral da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Sub-Procurador-Geral
Texto do artigo · p. 3 da República-Chefe, com antecedência mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15 (Secretariado do Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. Junto do Colectivo Técnico funciona um Secretariado que tem a função de prestar apoio técnico e administrativo;
Número ou marcador · p. 3 2. O Secretariado subordina-se ao Chefe de Serviços do M˚P˚.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Secretariado do Colectivo Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar a tabela das matérias a serem tratadas no Colectivo Técnico;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a distribuição da documentação e legislação;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a distribuição dos pareceres e outra documentação pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar a sínteses das sessões;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e,
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Departamentos Técnicos Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17 (Definição, Direcção, Estrutura, Composição e Competências)
Texto do artigo · p. 3 O Departamento Técnico é uma unidade orgânica da Sub-
Texto do artigo · p. 3 -Procuradoria-Geral da República, que realiza estudos técnicos visando a eficiência e eficácia da acção processual.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Departamento Técnico é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Sub-Procurador-Geral da República, cujas competências estão definidas no artigo 92 da Lei Orgânica do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19 (Áreas dos Departamentos Técnicos)
Texto do artigo · p. 3 Os Departamentos Técnicos da Sub-Procuradoria-Geral da República têm as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 3 a) Criminal;
Número ou marcador · p. 3 b) Civil e Comercial;
Número ou marcador · p. 3 c) Administrativa;
Número ou marcador · p. 3 d) Família e Menores;
Número ou marcador · p. 3 e) Laboral;
Número ou marcador · p. 3 f) Controlo da Legalidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 Na Sub-Procuradoria-Geral da República funcionam Departamentos Técnicos com a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Secção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 Os Departamentos têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) O Chefe de Departamento Técnico;
Número ou marcador · p. 3 b) O Chefe de Secção;
Número ou marcador · p. 3 c) Magistrados;
Número ou marcador · p. 3 d) Pessoal técnico administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 22 (Competência) Compete aos Departamentos Técnicos:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer a direcção técnica da intervenção processual junto dos Tribunais Superiores de Recurso;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar estudos técnicos relevantes, visando a eficácia e eficiência da acção processual;
Número ou marcador · p. 3 c) Identificar e propor acções de formação e de capacitação profissional dos magistrados do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar na elaboração de proposta de alteração legislativa visando a eficácia da acção do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a elaboração e remessa de planos e relatórios periódicos de actividades realizadas, incluindo dados estatísticos, relativo aos processos distribuídos;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar na preparação de projectos de pareceres ao Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23 (Secções)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Departamentos Técnicos estão organizados em Secções cujo número depende da área de intervenção dos mesmos.
Número ou marcador · p. 4 2. As Secções dos Departamentos são dirigidas por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Secção com a categoria de Sub-Procurador-Geral da República, cujas competências estão definidas no artigo 93 da Lei Orgânica do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Departamento Técnico do Controlo da Legalidade)
Texto do artigo · p. 4 Ao Departamento Técnico do Controlo da Legalidade, em especial compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o exercício da direcção técnica da intervenção processual do Ministério Público no âmbito do controlo da legalidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a emissão de pareceres sobre matéria específica da sua área;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a participação na elaboração de projectos legislativos e emitir pareceres a respeitos dos mesmos.
Número ou marcador · p. 4 d) Propor acções de formação e de capacitação dos magistrados e de outro pessoal afecto à área de controlo da legalidade;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor e participar nas acções de cooperação jurídica e judiciária para o reforço da legalidade;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Serviços Administrativos da Sub-Procuradoria-Geral da República Organização
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Serviço Administrativo é um órgão permanente de direção e execução das funções técnico-administrativas da Sub-Procuradoria-Geral da República, que integra Departamentos Regionais, Secretaria e Cartório.
Número ou marcador · p. 4 2. O Serviço Administrativo é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Informação Estatística;
Número ou marcador · p. 4 e) Repartições Autónomas;
Número ou marcador · p. 4 f) Secretaria;
Número ou marcador · p. 4 g) Cartório.
Número ou marcador · p. 4 3. O Serviço Administrativo é dirigido por Chefe de Serviços do
Texto do artigo · p. 4 M.°P.°.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO I Colectivo Técnico Administrativo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Colectivo Técnico Administrativo reúne-se semanalmente em secções ordinária e extraordinárias, sempre que convocado pelo Chefe de Serviços do M.°P.°.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo Técnico Administrativo é composto por :
Número ou marcador · p. 4 a) Chefe de Serviço do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 4 b) Chefe de Departamento Regional;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefe de Repartição Autónoma,
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe do Cartório;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Secretaria.
Número ou marcador · p. 4 2. O Chefe de Serviço do Ministério Público pode convidar outros
Texto do artigo · p. 4 técnicos para participarem na sessão.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO II Chefe de Serviços do Ministério Público
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 1. Para além das competências definidas por lei, compete ainda:
Número ou marcador · p. 4 a) Proceder à abertura e encerramento de livros em uso na SubProcuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 4 b) Autorizar a continuação dos estudos, formação profissional e conceder bolsa de estudos para frequentar cursos ou estágios dos funcionários de regime geral e especial não diferenciada, ouvido o Sub-Procurador-Geral da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 4 c) Aplicar as sanções disciplinares, de advertência, repreensão pública, multa e despromoção;
Número ou marcador · p. 4 d) Relevar a justificação de faltas apresentadas pelos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Autorizar deslocações dos Funcionários e Agentes do Estado dentro do País, ouvido o Sub-Procurador-Geral da República-Chefe;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pós- -formação e outros que venham a ser aprovados;
Número ou marcador · p. 4 g) Autorizar a apresentação à junta de saúde dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído à Sub-Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer funções de autoridade competente, com poderes para celebrar contratos administrativos;
Número ou marcador · p. 4 j) Coordenar a planificação, organização e funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 k) Coordenar as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 l) Homologar os planos de férias;
Número ou marcador · p. 4 m) Autorizar o gozo de licenças de funcionários de regime geral;
Número ou marcador · p. 4 n) Gerir o sistema de previdência social e aposentação de funcionários de regime geral;
Número ou marcador · p. 4 o) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Chefe de Serviços do Ministério Público é assistido por um
Texto do artigo · p. 4 Técnico.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Departamentos Administrativos
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO I Departamento de Planificação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29 (Natureza e Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Planificação é uma unidade orgânica da Sub-Procuradoria-Geral da República que tem como função a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais, dirigido por um Chefe de Departamento Regional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP);
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado (PESOE);
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Proceder à análise técnica dos planos dos outros departamentos da Sub Procuradoria-Geral da Republica;
Número ou marcador · p. 5 e) Fazer a programação orçamental;
Número ou marcador · p. 5 f) cumprir as orientações do sistema de planificação;
Número ou marcador · p. 5 g) Identificar e propor necessidades de formação em matéria de planificação e outros domínios;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos de actividade;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar pareceres técnicos sobre planos e orçamentos em coordenação com o sector de Planificação da Procuradoria- -Geral da República;
Número ou marcador · p. 5 k) Dar assistência técnica aos diferentes níveis no âmbito da planificação;
Número ou marcador · p. 5 l) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO II Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31 (Natureza e Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Administração e Finanças é uma unidade orgânica da Sub-Procuradoria-Geral da República que tem como função a gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais e é dirigido por um Chefe de Departamento Regional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Contabilidade e Orçamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Património.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar proposta de orçamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros solicitados pelos serviços;
Número ou marcador · p. 5 c) prestar contas mediante apresentação de relatórios periódicos e da conta de gerência;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a execução orçamental e gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 5 e) planificar, gerir a inventariação de bens patrimoniais das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a correcta aplicação dos procedimentos na execução das despesas de funcionamento e investimento;
Número ou marcador · p. 5 g) Fazer análise financeira, preparar os relatórios, e informações propostas necessárias para a tomada de decisões, visando uma correcta gestão dos recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 5 h) Escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados através do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar aquisição e manutenção de meios circulantes;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e,
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34 (Repartição de Contabilidade e Orçamento)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à Repartição de Contabilidade e Orçamento:
Número ou marcador · p. 5 a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na elaboração da proposta de Orçamento do Estado da Sub-Procuradoria-Geral da República a ser submetido ao Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 c) Solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado, incluindo gestão do património;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor superiormente as medidas que tenham por objectivo o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 5 f) Escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental e elaborar os balancetes mensais;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar relatório de contas;
Número ou marcador · p. 5 h) Processar vencimentos de funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 i) Arquivar todos os processos de despesas de acordo com o regulamento;
Número ou marcador · p. 5 j) Manter actualizada a base de dados das dívidas e dos fornecedores;
Número ou marcador · p. 5 k) Receber e registar os pedidos aprovados de libertação de fundos;
Número ou marcador · p. 5 l) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Regional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros solicitados pelos serviços;
Número ou marcador · p. 5 b) Gerir e zelar pelos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 5 c) Planificar e monitorar a utilização racional de combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 5 d) Dirigir, controlar e executar os processos de recepção e armazenamento dos bens;
Número ou marcador · p. 5 e) Actualizar o inventário classificado dos bens;
Número ou marcador · p. 5 f) Verificar a ociosidade dos bens e propor a declaração de depreciação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar o cadastro, inventário e tombo dos bens;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar os processos de abate de bens móveis;
Número ou marcador · p. 5 i) Executar as tarefas do agente de património no sistema e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 5 j) Manter actualizados os registos e livros obrigatórios de património;
Número ou marcador · p. 5 k) Fazer a gestão e manutenção dos meios de transporte;
Número ou marcador · p. 5 l) Identificar e propor soluções sobre o estado dos meios de transporte;
Número ou marcador · p. 6 m) Garantir a implementação das normas de uso das instalações;
Número ou marcador · p. 6 n) Garantir a gestão das instalações da Sub-Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 6 o) Monitorar os trabalhos desenvolvidos pelas empresas de prestação de serviços de electricidade, água, sistema de frio, limpeza e manutenção do sistema de segurança;
Número ou marcador · p. 6 p) Propor ao Chefe de Serviços do Ministério Público, medidas para assegurar a sustentabilidade e a manutenção do edifício da Sub-Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 6 q) Controlar o uso dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 6 r) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 6 s) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição Regional.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO III Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36 (Natureza e Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Departamento de Recursos de Humanos é uma unidade orgânica que tem como função a gestão de recursos humanos da Sub-Procuradoria-Geral da República e é dirigido por um Chefe de Departamento Regional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37 (Estrutura) O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 1. Repartição de Administração de Pessoal;
Número ou marcador · p. 6 2. Repartição de Formação e Normação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação avulsa, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) instruir processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir actualização do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 e) manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) participar na elaboração e implementar do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 g) acompanhar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover acções de motivação, reconhecimento de funcionários e outros quadros da Sub-Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais;
Número ou marcador · p. 6 j) Garantir a elaboração do plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas; e,
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39 (Repartição de Administração de Pessoal)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à Repartição de Administração de Pessoal:
Número ou marcador · p. 6 a) Instruir e gerir os processos de concursos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na actualização do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Planificar e controlar as actividades de selecção e colocação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar na elaboração e actualização dos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 6 e) Cadastrar os novos funcionários e agentes do Estado no e-CAF e manter o cadastro actualizado;
Número ou marcador · p. 6 f) Actualizar a base de dados relativos à vida profissional e académica dos funcionários e emitir os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 6 g) Emitir relatórios sobre a evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar o impacto orçamental de quadros de pessoal e sobre direitos e regalias de funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 i) Processar o salário;
Número ou marcador · p. 6 j) Organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários da carreira do regime geral e especial;
Número ou marcador · p. 6 k) Elaborar propostas de transferência, colocações e de mobilidades nos quadros dos funcionários e agentes do Estado e respectivos despachos;
Número ou marcador · p. 6 l) Organizar e apoiar a elaboração do expediente relativo à tomada de posse e termos de início de funções dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 m) Elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e,
Número ou marcador · p. 6 n) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Administração de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Regional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40 (Repartição de Formação e Normação)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à Repartição de Formação e Normação:
Número ou marcador · p. 6 a) Zelar pelas normas de funcionamento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar a proposta e acompanhar o processo de estudo do colectivo de legislação;
Número ou marcador · p. 6 d) Instruir processos de atribuição de subsídio técnico;
Número ou marcador · p. 6 e) Fazer o acompanhamento da formação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 f) Articular com as instituições vocacionadas à formação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar o arquivo de documentos normativos para a formação;
Número ou marcador · p. 6 h) Articular com as instituições nacionais e estrangeiras vocacionadas à formação;
Número ou marcador · p. 6 i) acompanhar os processos de integração pós formação e emitir os respectivos pareceres ou relatórios;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar o levantamento regular das necessidades de continuação de estudos;
Número ou marcador · p. 6 k) Emitir pareceres de pedidos de continuação de estudos;
Número ou marcador · p. 6 l) Instruir e gerir as bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover formações no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 n) Gerir e emitir pareceres sobre processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 7 o) Aconselhar e orientar os funcionários e agentes do Estado sobre as normas da ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 7 p) Gerir os planos e pedidos de férias e licenças;
Número ou marcador · p. 7 q) Acompanhar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 r) Controlar a efectividade e elaborar os respectivos mapas mensais, trimestrais, semestrais e anuais;
Número ou marcador · p. 7 s) Emitir cartões de identificação de Funcionários e Agentes do Estado, assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 7 t) Realizar actividades relativas às acções transversais;
Número ou marcador · p. 7 u) Instruir e controlar os processos de pensões, aposentação e contagem de tempo;
Número ou marcador · p. 7 v) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 7 w) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Formação e Normação é dirigida por um Chefe de Repartição Regional.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO VII Departamento de Informação Estatística
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41 (Natureza e Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Departamento de Informação Estatística é uma unidade orgânica da Sub-Procuradoria-Geral da República que tem como função a recolha de informação e elaboração de relatório relativo à informação estatística e gestão da base de dados e é dirigido por um Chefe de Departamento Regional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Departamento de Informação Estatística:
Número ou marcador · p. 7 a) Implementar a metodologia e documentos técnicos auxiliares, relativos à actividade estatística;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar na manutenção da base de dados;
Número ou marcador · p. 7 c) Recolher, tramitar e analisar da informação estatística do movimento processual;
Número ou marcador · p. 7 d) Preparar relatórios períodos, resumos, monografias e outras formas de documentação que possibilitem a consulta de informação estatística produzida, assim como o seu arquivamento;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar periodicamente o relatório analítico do movimento processual;
Número ou marcador · p. 7 f) Preparar relatórios periódicos, resumos e outras formas de documentação que possibilitem a consulta de informação estatística produzida, assim como o seu arquivamento;
Número ou marcador · p. 7 g) Prestar, periodicamente, informação estatística à Procuradoria- -Geral da República;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar o plano de actividades, matriz e o relatório de prestação de contas mensal, trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Repartições Autónomas Repartição de Aquisições
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43 (Natureza)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição das Aquisições é uma unidade orgânica subordinada ao Chefe de Serviços do Ministério Público que tem como função gerir os processos de contratação, desde a sua planificação e preparação, bem como assegurar a execução do contrato.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição das Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Regional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44 (Competências) Compete à Repartição das Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e submeter o plano de contratação ao Coletivo de Direcção para efeitos de apreciação;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 7 e) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 7 f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 g) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 7 i) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 7 j) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspeções e auditorias;
Número ou marcador · p. 7 l) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
Número ou marcador · p. 7 m) Alertar a entidade compete sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 7 n) Encaminhar à UFSA os dados e informações necessárias à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 5 de Abril de 2019 II SÉRIE — Número 67
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  8. Parágrafo, página 1: Despacho.
  9. Parágrafo, página 1: Sub-Procuradoria-Geral da República.
  10. Parágrafo, página 1: Despacho - Regulamento Interno da Organização e Funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral da República.
  11. Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
  12. Texto do artigo, página 1: Despacho n.º 2/GP/CSMMP/2018.
  13. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Monapo:
  14. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  15. Texto do artigo, página 1: Fundo de Desenvolvimento Agrário - Delegação Provincial de Manica:
  16. Texto do artigo, página 1: Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural (PADR).
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  18. Texto do artigo, página 1: Despacho
  19. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Presidente do Tribunal Administrativo, atribuo a Denise Marina Walters Macambe Nurmahomed, enquadrada na carreira de contador verificador superior, classe C, escalão 1, o vencimento correspondente à função de contador geral.
  20. Texto do artigo, página 1: Maputo, 31 de Dezembro de 2018.— A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  21. Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 23 de Janeiro de 2019.)
  22. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  23. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  24. Texto do artigo, página 1: Sub-Procuradoria-Geral da República
  25. Texto do artigo, página 1: Despacho
  26. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento dos Serviços Internos da Sub-Procuradoria-Geral da República, nos termos dos artigos 3, alínea c) e 76, alínea e), da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
  27. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno da Organização e Funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral da República, o qual faz parte ao presente despacho.
  28. Texto do artigo, página 1: Maputo, 15 de Outubro de 2018. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili
  29. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Organização e Funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral da República
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Sub-Procuradoria-Geral da República
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Definição, Direcção e Competências)
  32. Texto do artigo, página 1: As matérias referentes à definição, direcção e competências da Sub-Procuradoria-Geral da República, estão previstas nos artigos n.ºs 88, 89 e 90 da Lei Orgânica do Ministério Público.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Natureza )
  34. Texto do artigo, página 1: A Sub-Procuradoria-Geral da República é um órgão do Ministério Público, encarregue de representar o Estado junto dos Tribunais Supriores de Recurso e defender os interesses determinados por lei, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos-crime, exercer a acção penal e assegurar a defesa jurídica dos menores, ausentes e incapazes, em conformidade com a Constituição e legislação ordinária.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Estrutura) A Sub-Procuradoria-Geral da República tem a seguinte estrutura:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Gabinete do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe;
  37. Número ou marcador, página 1: b) DepartamentosTécnicos;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Secção;
  39. Número ou marcador, página 1: d) Chefe de Serviço do Ministério Público;
  40. Número ou marcador, página 1: e) Departamentos Administrativos;
  41. Número ou marcador, página 1: f) Repartições;
  42. Número ou marcador, página 1: g) Cartório;
  43. Número ou marcador, página 1: h) Secretaria.
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Gabinete do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Natureza)
  46. Texto do artigo, página 2: O Gabinete do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe é uma unidade orgânica encarregue de prestar apoio técnico jurídico e administrativo, preparar e acompanhar a execução do calendário de actividades do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Composição)
  48. Texto do artigo, página 2: O Gabinete do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe tem a seguinte composição:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Chefe de Gabinete;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Pessoal técnico administrativo.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  52. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. O Chefe de Gabinete é nomeado pelo Procurador-Geral da
  55. Texto do artigo, página 2: República, ouvido o do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe, que igualmente indicará, nos termos da lei, um funcionário para o substituir em caso de ausências ou impedimentos.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Competências)
  57. Texto do artigo, página 2: Compete ao Gabinete do Sub-Procurador-Geral da República-
  58. Texto do artigo, página 2: -Chefe:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete e garantir a sua articulação com as unidades orgânicas da Sub- Procuradoria-Geral da República;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a articulação entre a Sub-Procuradoria-Geral da República com os órgãos do Estado e demais instituições públicas, privadas e cidadãos em geral;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a articulação entre a Sub-Procuradoria-Geral da República e as instituições congéneres;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar a elaboração, execução e controlo do plano de actividades;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Preparar e propor os programas e agendas de trabalho do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe e garantir a sua realização;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o cumprimento e controlo das decisões do SubProcurador-Geral da República-Chefe;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar estudos e pareceres solicitados pelo Sub-ProcuradorGeral da República-Chefe;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Realizar outras actividades definidas por lei ou determinação superior.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Colectivo de Direcção e Técnico
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Definição e Composição)
  69. Texto do artigo, página 2: O Colectivo de Direcção é um órgão de natureza consultiva, de apoio ao Sub-Procurador-Geral da República-Chefe e é constituído por:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Sub-Procurador-Geral da República-Chefe;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Os Sub-Procurador-Geral da República-Chefe de Departamento Tecnico;
  72. Número ou marcador, página 2: c) O Chefe de Serviço do Ministério Público;
  73. Número ou marcador, página 2: d) O Chefe de Gabinete;
  74. Número ou marcador, página 2: e) O Chefes de Departamentos Regionais;
  75. Número ou marcador, página 2: f) O Secretário Judicial;
  76. Número ou marcador, página 2: g) O Chefes das Repartições Regionais Autónomas, nomeadamente, aquisições, comunicação e imagem, tecnologia de informação e comunicação, documentação e arquivo e protocolo;
  77. Número ou marcador, página 2: h) Outros magistrados e funcionários a designar pelo Sub-
  78. Texto do artigo, página 2: -Procurador-Geral da República-Chefe.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 (Competências e Funcionamento)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem funções do colectivo de direcção:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral da República;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Recomendar a adopção de procedimentos e mecanismos de articulação com outras instituições;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e recomendar a aprovação do plano e orçamento da Sub-Procuradoria-Geral da República;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Avaliar o grau de execução do plano e orçamento;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Analisar outras matérias cuja relevância justifica apreciação pelo colectivo;
  86. Número ou marcador, página 2: f) Analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador da PGR e Conselho Superior da Magistratura do M.°P.°, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República e do Secretário-Geral da PGR;
  87. Número ou marcador, página 2: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente e sempre que o Sub-Procurador-Geral da República-Chefe o convoque.
  89. Número ou marcador, página 2: 3. O Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a pedido,
  90. Texto do artigo, página 2: pode reunir o colectivo de direcção e, nesse caso, preside à sessão.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Secretariado do Colectivo de Direcção)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. Funciona junto do Colectivo de Direcção o Secretariado, que tem a função de prestar apoio administrativo.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado do Colectivo de Direcção subordina-se ao Chefe
  94. Texto do artigo, página 2: de Serviço do Ministério Público.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11 (Competências)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Secretariado do Colectivo de Direcção:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a distribuição da documentação e legislação;
  98. Número ou marcador, página 2: b) Proceder ao registo dos pedidos de parecer e assegurar o expediente relativo aos documentos distribuídos;
  99. Número ou marcador, página 2: c) Preparar a agenda das sessões;
  100. Número ou marcador, página 2: d) Proceder à introdução e actualização da informação na base de dados;
  101. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar a síntese e matriz da sessão;
  102. Número ou marcador, página 2: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
  103. Número ou marcador, página 2: 2. São designados pelo Sub-Procurador-Geral da República-Chefe
  104. Texto do artigo, página 2: funcionários para exercerem as funções do Secretariado do Colectivo de Direcção.
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Colectivo Técnico
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Definição e composição)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- -jurídicas suscitadas no âmbito da actividade da Sub-ProcuradoriaGeral da República.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
  109. Número ou marcador, página 3: a) O Sub-Procurador-Geral da República-Chefe;
  110. Número ou marcador, página 3: b) O Sub-Procurador-Geral da República-Chefe de Departamento Técnico;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Magistrados.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. O Sub-Procurador-Geral da República-Chefe pode convidar
  113. Texto do artigo, página 3: outros técnicos para participarem na sessão.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13 (Competências) Compete ao Colectivo Técnico:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar de forma crítica a legislação;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Harmonizar a actuação dos magistrados, oficiais e assistentes de oficiais de justiça, na actividade processual.
  117. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a aplicação uniforme da legislação e demais questões técnicas que se suscitem.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14 (Funcionamento)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo Técnico reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do SubProcurador-Geral da República-Chefe;
  120. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Sub-Procurador-Geral
  121. Texto do artigo, página 3: da República-Chefe, com antecedência mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15 (Secretariado do Colectivo Técnico)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. Junto do Colectivo Técnico funciona um Secretariado que tem a função de prestar apoio técnico e administrativo;
  124. Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado subordina-se ao Chefe de Serviços do M˚P˚.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16 (Competências)
  126. Texto do artigo, página 3: Compete ao Secretariado do Colectivo Técnico:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar a tabela das matérias a serem tratadas no Colectivo Técnico;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a distribuição da documentação e legislação;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a distribuição dos pareceres e outra documentação pelos membros;
  132. Número ou marcador, página 3: f) Manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
  133. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar a sínteses das sessões;
  134. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e,
  135. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
  136. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  137. Texto do artigo, página 3: Departamentos Técnicos Disposições Gerais
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17 (Definição, Direcção, Estrutura, Composição e Competências)
  139. Texto do artigo, página 3: O Departamento Técnico é uma unidade orgânica da Sub-
  140. Texto do artigo, página 3: -Procuradoria-Geral da República, que realiza estudos técnicos visando a eficiência e eficácia da acção processual.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18 (Direcção)
  142. Texto do artigo, página 3: O Departamento Técnico é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Sub-Procurador-Geral da República, cujas competências estão definidas no artigo 92 da Lei Orgânica do Ministério Público.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19 (Áreas dos Departamentos Técnicos)
  144. Texto do artigo, página 3: Os Departamentos Técnicos da Sub-Procuradoria-Geral da República têm as seguintes áreas:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Criminal;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Civil e Comercial;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Administrativa;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Família e Menores;
  149. Número ou marcador, página 3: e) Laboral;
  150. Número ou marcador, página 3: f) Controlo da Legalidade.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20 (Estrutura)
  152. Texto do artigo, página 3: Na Sub-Procuradoria-Geral da República funcionam Departamentos Técnicos com a seguinte estrutura:
  153. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Secção.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21 (Composição)
  156. Texto do artigo, página 3: Os Departamentos têm a seguinte composição:
  157. Número ou marcador, página 3: a) O Chefe de Departamento Técnico;
  158. Número ou marcador, página 3: b) O Chefe de Secção;
  159. Número ou marcador, página 3: c) Magistrados;
  160. Número ou marcador, página 3: d) Pessoal técnico administrativo.
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22 (Competência) Compete aos Departamentos Técnicos:
  162. Número ou marcador, página 3: a) Exercer a direcção técnica da intervenção processual junto dos Tribunais Superiores de Recurso;
  163. Número ou marcador, página 3: b) Realizar estudos técnicos relevantes, visando a eficácia e eficiência da acção processual;
  164. Número ou marcador, página 3: c) Identificar e propor acções de formação e de capacitação profissional dos magistrados do Ministério Público;
  165. Número ou marcador, página 3: d) Participar na elaboração de proposta de alteração legislativa visando a eficácia da acção do Ministério Público;
  166. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a elaboração e remessa de planos e relatórios periódicos de actividades realizadas, incluindo dados estatísticos, relativo aos processos distribuídos;
  167. Número ou marcador, página 3: f) Participar na preparação de projectos de pareceres ao Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República;
  168. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23 (Secções)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. Os Departamentos Técnicos estão organizados em Secções cujo número depende da área de intervenção dos mesmos.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. As Secções dos Departamentos são dirigidas por um Chefe
  172. Texto do artigo, página 4: de Secção com a categoria de Sub-Procurador-Geral da República, cujas competências estão definidas no artigo 93 da Lei Orgânica do Ministério Público.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  174. Texto do artigo, página 4: (Competências do Departamento Técnico do Controlo da Legalidade)
  175. Texto do artigo, página 4: Ao Departamento Técnico do Controlo da Legalidade, em especial compete:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o exercício da direcção técnica da intervenção processual do Ministério Público no âmbito do controlo da legalidade;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a emissão de pareceres sobre matéria específica da sua área;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a participação na elaboração de projectos legislativos e emitir pareceres a respeitos dos mesmos.
  179. Número ou marcador, página 4: d) Propor acções de formação e de capacitação dos magistrados e de outro pessoal afecto à área de controlo da legalidade;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Propor e participar nas acções de cooperação jurídica e judiciária para o reforço da legalidade;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
  182. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Serviços Administrativos da Sub-Procuradoria-Geral da República Organização
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25 (Natureza e composição)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. O Serviço Administrativo é um órgão permanente de direção e execução das funções técnico-administrativas da Sub-Procuradoria-Geral da República, que integra Departamentos Regionais, Secretaria e Cartório.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. O Serviço Administrativo é composto por:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Planificação;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Administração e Finanças;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Recursos Humanos;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Informação Estatística;
  190. Número ou marcador, página 4: e) Repartições Autónomas;
  191. Número ou marcador, página 4: f) Secretaria;
  192. Número ou marcador, página 4: g) Cartório.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. O Serviço Administrativo é dirigido por Chefe de Serviços do
  194. Texto do artigo, página 4: M.°P.°.
  195. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Colectivo Técnico Administrativo
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26 (Funcionamento)
  197. Texto do artigo, página 4: O Colectivo Técnico Administrativo reúne-se semanalmente em secções ordinária e extraordinárias, sempre que convocado pelo Chefe de Serviços do M.°P.°.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27 (Composição)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo Técnico Administrativo é composto por :
  200. Número ou marcador, página 4: a) Chefe de Serviço do Ministério Público;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Chefe de Departamento Regional;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Chefe de Repartição Autónoma,
  203. Número ou marcador, página 4: d) Chefe do Cartório;
  204. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Secretaria.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. O Chefe de Serviço do Ministério Público pode convidar outros
  206. Texto do artigo, página 4: técnicos para participarem na sessão.
  207. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Chefe de Serviços do Ministério Público
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28 (Competências)
  209. Número ou marcador, página 4: 1. Para além das competências definidas por lei, compete ainda:
  210. Número ou marcador, página 4: a) Proceder à abertura e encerramento de livros em uso na SubProcuradoria-Geral da República;
  211. Número ou marcador, página 4: b) Autorizar a continuação dos estudos, formação profissional e conceder bolsa de estudos para frequentar cursos ou estágios dos funcionários de regime geral e especial não diferenciada, ouvido o Sub-Procurador-Geral da República-Chefe;
  212. Número ou marcador, página 4: c) Aplicar as sanções disciplinares, de advertência, repreensão pública, multa e despromoção;
  213. Número ou marcador, página 4: d) Relevar a justificação de faltas apresentadas pelos Funcionários e Agentes do Estado;
  214. Número ou marcador, página 4: e) Autorizar deslocações dos Funcionários e Agentes do Estado dentro do País, ouvido o Sub-Procurador-Geral da República-Chefe;
  215. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pós- -formação e outros que venham a ser aprovados;
  216. Número ou marcador, página 4: g) Autorizar a apresentação à junta de saúde dos Funcionários e Agentes do Estado;
  217. Número ou marcador, página 4: h) Autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído à Sub-Procuradoria-Geral da República;
  218. Número ou marcador, página 4: i) Exercer funções de autoridade competente, com poderes para celebrar contratos administrativos;
  219. Número ou marcador, página 4: j) Coordenar a planificação, organização e funcionamento dos serviços;
  220. Número ou marcador, página 4: k) Coordenar as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento;
  221. Número ou marcador, página 4: l) Homologar os planos de férias;
  222. Número ou marcador, página 4: m) Autorizar o gozo de licenças de funcionários de regime geral;
  223. Número ou marcador, página 4: n) Gerir o sistema de previdência social e aposentação de funcionários de regime geral;
  224. Número ou marcador, página 4: o) Realizar outras actividades por determinação superior.
  225. Número ou marcador, página 4: 2. O Chefe de Serviços do Ministério Público é assistido por um
  226. Texto do artigo, página 4: Técnico.
  227. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  228. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Departamentos Administrativos
  229. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Departamento de Planificação
  230. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29 (Natureza e Direcção)
  231. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Planificação é uma unidade orgânica da Sub-Procuradoria-Geral da República que tem como função a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais, dirigido por um Chefe de Departamento Regional.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30 (Competências)
  233. Texto do artigo, página 5: Compete ao Departamento de Planificação:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP);
  235. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado (PESOE);
  236. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar o plano anual de actividades;
  237. Número ou marcador, página 5: d) Proceder à análise técnica dos planos dos outros departamentos da Sub Procuradoria-Geral da Republica;
  238. Número ou marcador, página 5: e) Fazer a programação orçamental;
  239. Número ou marcador, página 5: f) cumprir as orientações do sistema de planificação;
  240. Número ou marcador, página 5: g) Identificar e propor necessidades de formação em matéria de planificação e outros domínios;
  241. Número ou marcador, página 5: h) Realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos de actividade;
  242. Número ou marcador, página 5: i) Propor linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
  243. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar pareceres técnicos sobre planos e orçamentos em coordenação com o sector de Planificação da Procuradoria- -Geral da República;
  244. Número ou marcador, página 5: k) Dar assistência técnica aos diferentes níveis no âmbito da planificação;
  245. Número ou marcador, página 5: l) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
  246. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades por determinação superior.
  247. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO II Departamento de Administração e Finanças
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31 (Natureza e Direcção)
  249. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Administração e Finanças é uma unidade orgânica da Sub-Procuradoria-Geral da República que tem como função a gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais e é dirigido por um Chefe de Departamento Regional.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32 (Estrutura)
  251. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Contabilidade e Orçamento;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Património.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33 (Competências)
  255. Texto do artigo, página 5: Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar proposta de orçamento;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros solicitados pelos serviços;
  258. Número ou marcador, página 5: c) prestar contas mediante apresentação de relatórios periódicos e da conta de gerência;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a execução orçamental e gestão patrimonial;
  260. Número ou marcador, página 5: e) planificar, gerir a inventariação de bens patrimoniais das unidades orgânicas;
  261. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a correcta aplicação dos procedimentos na execução das despesas de funcionamento e investimento;
  262. Número ou marcador, página 5: g) Fazer análise financeira, preparar os relatórios, e informações propostas necessárias para a tomada de decisões, visando uma correcta gestão dos recursos financeiros;
  263. Número ou marcador, página 5: h) Escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados através do e-SISTAFE;
  264. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar aquisição e manutenção de meios circulantes;
  265. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e,
  266. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades por determinação superior.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34 (Repartição de Contabilidade e Orçamento)
  268. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Repartição de Contabilidade e Orçamento:
  269. Número ou marcador, página 5: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
  270. Número ou marcador, página 5: b) Participar na elaboração da proposta de Orçamento do Estado da Sub-Procuradoria-Geral da República a ser submetido ao Ministério da Economia e Finanças;
  271. Número ou marcador, página 5: c) Solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas;
  272. Número ou marcador, página 5: d) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado, incluindo gestão do património;
  273. Número ou marcador, página 5: e) Propor superiormente as medidas que tenham por objectivo o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da instituição;
  274. Número ou marcador, página 5: f) Escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental e elaborar os balancetes mensais;
  275. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar relatório de contas;
  276. Número ou marcador, página 5: h) Processar vencimentos de funcionários e agentes do Estado;
  277. Número ou marcador, página 5: i) Arquivar todos os processos de despesas de acordo com o regulamento;
  278. Número ou marcador, página 5: j) Manter actualizada a base de dados das dívidas e dos fornecedores;
  279. Número ou marcador, página 5: k) Receber e registar os pedidos aprovados de libertação de fundos;
  280. Número ou marcador, página 5: l) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
  281. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades por determinação superior.
  282. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um Chefe de
  283. Texto do artigo, página 5: Repartição Regional.
  284. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35 (Repartição de Património)
  285. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Repartição de Património:
  286. Número ou marcador, página 5: a) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros solicitados pelos serviços;
  287. Número ou marcador, página 5: b) Gerir e zelar pelos bens patrimoniais;
  288. Número ou marcador, página 5: c) Planificar e monitorar a utilização racional de combustíveis e lubrificantes;
  289. Número ou marcador, página 5: d) Dirigir, controlar e executar os processos de recepção e armazenamento dos bens;
  290. Número ou marcador, página 5: e) Actualizar o inventário classificado dos bens;
  291. Número ou marcador, página 5: f) Verificar a ociosidade dos bens e propor a declaração de depreciação dos mesmos;
  292. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar o cadastro, inventário e tombo dos bens;
  293. Número ou marcador, página 5: h) Organizar os processos de abate de bens móveis;
  294. Número ou marcador, página 5: i) Executar as tarefas do agente de património no sistema e-SISTAFE;
  295. Número ou marcador, página 5: j) Manter actualizados os registos e livros obrigatórios de património;
  296. Número ou marcador, página 5: k) Fazer a gestão e manutenção dos meios de transporte;
  297. Número ou marcador, página 5: l) Identificar e propor soluções sobre o estado dos meios de transporte;
  298. Número ou marcador, página 6: m) Garantir a implementação das normas de uso das instalações;
  299. Número ou marcador, página 6: n) Garantir a gestão das instalações da Sub-Procuradoria-Geral da República;
  300. Número ou marcador, página 6: o) Monitorar os trabalhos desenvolvidos pelas empresas de prestação de serviços de electricidade, água, sistema de frio, limpeza e manutenção do sistema de segurança;
  301. Número ou marcador, página 6: p) Propor ao Chefe de Serviços do Ministério Público, medidas para assegurar a sustentabilidade e a manutenção do edifício da Sub-Procuradoria-Geral da República;
  302. Número ou marcador, página 6: q) Controlar o uso dos equipamentos;
  303. Número ou marcador, página 6: r) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
  304. Número ou marcador, página 6: s) Realizar outras actividades por determinação superior.
  305. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição Regional.
  306. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO III Departamento de Recursos Humanos
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36 (Natureza e Direcção)
  308. Texto do artigo, página 6: O Departamento de Recursos de Humanos é uma unidade orgânica que tem como função a gestão de recursos humanos da Sub-Procuradoria-Geral da República e é dirigido por um Chefe de Departamento Regional.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37 (Estrutura) O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
  310. Número ou marcador, página 6: 1. Repartição de Administração de Pessoal;
  311. Número ou marcador, página 6: 2. Repartição de Formação e Normação.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38 (Competências)
  313. Texto do artigo, página 6: Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação avulsa, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
  315. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
  316. Número ou marcador, página 6: c) instruir processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
  317. Número ou marcador, página 6: d) Garantir actualização do quadro de pessoal;
  318. Número ou marcador, página 6: e) manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
  319. Número ou marcador, página 6: f) participar na elaboração e implementar do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
  320. Número ou marcador, página 6: g) acompanhar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  321. Número ou marcador, página 6: h) Promover acções de motivação, reconhecimento de funcionários e outros quadros da Sub-Procuradoria-Geral da República;
  322. Número ou marcador, página 6: i) Garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais;
  323. Número ou marcador, página 6: j) Garantir a elaboração do plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas; e,
  324. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades por determinação superior.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39 (Repartição de Administração de Pessoal)
  326. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Repartição de Administração de Pessoal:
  327. Número ou marcador, página 6: a) Instruir e gerir os processos de concursos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência;
  328. Número ou marcador, página 6: b) Participar na actualização do quadro de pessoal;
  329. Número ou marcador, página 6: c) Planificar e controlar as actividades de selecção e colocação de recursos humanos;
  330. Número ou marcador, página 6: d) Participar na elaboração e actualização dos qualificadores profissionais;
  331. Número ou marcador, página 6: e) Cadastrar os novos funcionários e agentes do Estado no e-CAF e manter o cadastro actualizado;
  332. Número ou marcador, página 6: f) Actualizar a base de dados relativos à vida profissional e académica dos funcionários e emitir os respectivos relatórios;
  333. Número ou marcador, página 6: g) Emitir relatórios sobre a evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos;
  334. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar o impacto orçamental de quadros de pessoal e sobre direitos e regalias de funcionários e agentes do Estado;
  335. Número ou marcador, página 6: i) Processar o salário;
  336. Número ou marcador, página 6: j) Organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários da carreira do regime geral e especial;
  337. Número ou marcador, página 6: k) Elaborar propostas de transferência, colocações e de mobilidades nos quadros dos funcionários e agentes do Estado e respectivos despachos;
  338. Número ou marcador, página 6: l) Organizar e apoiar a elaboração do expediente relativo à tomada de posse e termos de início de funções dos funcionários e agentes do Estado;
  339. Número ou marcador, página 6: m) Elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e,
  340. Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades por determinação superior.
  341. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Regional.
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40 (Repartição de Formação e Normação)
  343. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Repartição de Formação e Normação:
  344. Número ou marcador, página 6: a) Zelar pelas normas de funcionamento da Administração Pública;
  345. Número ou marcador, página 6: b) Realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação;
  346. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar a proposta e acompanhar o processo de estudo do colectivo de legislação;
  347. Número ou marcador, página 6: d) Instruir processos de atribuição de subsídio técnico;
  348. Número ou marcador, página 6: e) Fazer o acompanhamento da formação dos funcionários e agentes do Estado;
  349. Número ou marcador, página 6: f) Articular com as instituições vocacionadas à formação dos funcionários e agentes do Estado;
  350. Número ou marcador, página 6: g) Organizar o arquivo de documentos normativos para a formação;
  351. Número ou marcador, página 6: h) Articular com as instituições nacionais e estrangeiras vocacionadas à formação;
  352. Número ou marcador, página 6: i) acompanhar os processos de integração pós formação e emitir os respectivos pareceres ou relatórios;
  353. Número ou marcador, página 6: j) Realizar o levantamento regular das necessidades de continuação de estudos;
  354. Número ou marcador, página 6: k) Emitir pareceres de pedidos de continuação de estudos;
  355. Número ou marcador, página 6: l) Instruir e gerir as bolsas de estudo;
  356. Número ou marcador, página 6: m) Promover formações no local de trabalho;
  357. Número ou marcador, página 7: n) Gerir e emitir pareceres sobre processos disciplinares;
  358. Número ou marcador, página 7: o) Aconselhar e orientar os funcionários e agentes do Estado sobre as normas da ética e deontologia profissional;
  359. Número ou marcador, página 7: p) Gerir os planos e pedidos de férias e licenças;
  360. Número ou marcador, página 7: q) Acompanhar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  361. Número ou marcador, página 7: r) Controlar a efectividade e elaborar os respectivos mapas mensais, trimestrais, semestrais e anuais;
  362. Número ou marcador, página 7: s) Emitir cartões de identificação de Funcionários e Agentes do Estado, assistência médica e medicamentosa;
  363. Número ou marcador, página 7: t) Realizar actividades relativas às acções transversais;
  364. Número ou marcador, página 7: u) Instruir e controlar os processos de pensões, aposentação e contagem de tempo;
  365. Número ou marcador, página 7: v) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
  366. Número ou marcador, página 7: w) Realizar outras actividades por determinação superior.
  367. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Formação e Normação é dirigida por um Chefe de Repartição Regional.
  368. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO VII Departamento de Informação Estatística
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41 (Natureza e Direcção)
  370. Texto do artigo, página 7: O Departamento de Informação Estatística é uma unidade orgânica da Sub-Procuradoria-Geral da República que tem como função a recolha de informação e elaboração de relatório relativo à informação estatística e gestão da base de dados e é dirigido por um Chefe de Departamento Regional.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42 (Competências)
  372. Texto do artigo, página 7: Compete ao Departamento de Informação Estatística:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Implementar a metodologia e documentos técnicos auxiliares, relativos à actividade estatística;
  374. Número ou marcador, página 7: b) Participar na manutenção da base de dados;
  375. Número ou marcador, página 7: c) Recolher, tramitar e analisar da informação estatística do movimento processual;
  376. Número ou marcador, página 7: d) Preparar relatórios períodos, resumos, monografias e outras formas de documentação que possibilitem a consulta de informação estatística produzida, assim como o seu arquivamento;
  377. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar periodicamente o relatório analítico do movimento processual;
  378. Número ou marcador, página 7: f) Preparar relatórios periódicos, resumos e outras formas de documentação que possibilitem a consulta de informação estatística produzida, assim como o seu arquivamento;
  379. Número ou marcador, página 7: g) Prestar, periodicamente, informação estatística à Procuradoria- -Geral da República;
  380. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar o plano de actividades, matriz e o relatório de prestação de contas mensal, trimestral, semestral e anual;
  381. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
  382. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Repartições Autónomas Repartição de Aquisições
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43 (Natureza)
  384. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição das Aquisições é uma unidade orgânica subordinada ao Chefe de Serviços do Ministério Público que tem como função gerir os processos de contratação, desde a sua planificação e preparação, bem como assegurar a execução do contrato.
  385. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição das Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Regional.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44 (Competências) Compete à Repartição das Aquisições:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  388. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e submeter o plano de contratação ao Coletivo de Direcção para efeitos de apreciação;
  389. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  390. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os documentos de concurso;
  391. Número ou marcador, página 7: e) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA);
  392. Número ou marcador, página 7: f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  393. Número ou marcador, página 7: g) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
  394. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  395. Número ou marcador, página 7: i) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
  396. Número ou marcador, página 7: j) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  397. Número ou marcador, página 7: k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspeções e auditorias;
  398. Número ou marcador, página 7: l) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
  399. Número ou marcador, página 7: m) Alertar a entidade compete sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
  400. Número ou marcador, página 7: n) Encaminhar à UFSA os dados e informações necessárias à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
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Diplomas nesta edição

  • Despacho n.º 2/GP/CSMMP/2018 Despacho n.º 2/GP/CSMMP/2018.
  • Despacho MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Despacho Sub-Procuradoria-Geral da República
  • Despacho n.º 2/GP/CSMMP/2018 Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
  • Aviso Governo do Distrito de Monapo Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Fundo de Desenvolvimento Agrário - Delegação Provincial de Manica Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural (PADR)