II SÉRIE — n.º 67
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 67/2019
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 5 de Abril de 2019 II SÉRIE — Número 67
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Sub-Procuradoria-Geral da República.
- Parágrafo, página 1: Despacho - Regulamento Interno da Organização e Funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral da República.
- Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público:
- Texto do artigo, página 1: Despacho n.º 2/GP/CSMMP/2018.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Monapo:
- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
- Texto do artigo, página 1: Fundo de Desenvolvimento Agrário - Delegação Provincial de Manica:
- Texto do artigo, página 1: Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural (PADR).
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Presidente do Tribunal Administrativo, atribuo a Denise Marina Walters Macambe Nurmahomed, enquadrada na carreira de contador verificador superior, classe C, escalão 1, o vencimento correspondente à função de contador geral.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 31 de Dezembro de 2018.— A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
- Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 23 de Janeiro de 2019.)
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: Sub-Procuradoria-Geral da República
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento dos Serviços Internos da Sub-Procuradoria-Geral da República, nos termos dos artigos 3, alínea c) e 76, alínea e), da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno da Organização e Funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral da República, o qual faz parte ao presente despacho.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 15 de Outubro de 2018. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Organização e Funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral da República
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Sub-Procuradoria-Geral da República
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Definição, Direcção e Competências)
- Texto do artigo, página 1: As matérias referentes à definição, direcção e competências da Sub-Procuradoria-Geral da República, estão previstas nos artigos n.ºs 88, 89 e 90 da Lei Orgânica do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Natureza )
- Texto do artigo, página 1: A Sub-Procuradoria-Geral da República é um órgão do Ministério Público, encarregue de representar o Estado junto dos Tribunais Supriores de Recurso e defender os interesses determinados por lei, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos-crime, exercer a acção penal e assegurar a defesa jurídica dos menores, ausentes e incapazes, em conformidade com a Constituição e legislação ordinária.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Estrutura) A Sub-Procuradoria-Geral da República tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 1: a) Gabinete do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 1: b) DepartamentosTécnicos;
- Número ou marcador, página 1: c) Secção;
- Número ou marcador, página 1: d) Chefe de Serviço do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 1: e) Departamentos Administrativos;
- Número ou marcador, página 1: f) Repartições;
- Número ou marcador, página 1: g) Cartório;
- Número ou marcador, página 1: h) Secretaria.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Gabinete do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O Gabinete do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe é uma unidade orgânica encarregue de prestar apoio técnico jurídico e administrativo, preparar e acompanhar a execução do calendário de actividades do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Composição)
- Texto do artigo, página 2: O Gabinete do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 2: b) Pessoal técnico administrativo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Chefe de Gabinete é nomeado pelo Procurador-Geral da
- Texto do artigo, página 2: República, ouvido o do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe, que igualmente indicará, nos termos da lei, um funcionário para o substituir em caso de ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Gabinete do Sub-Procurador-Geral da República-
- Texto do artigo, página 2: -Chefe:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete e garantir a sua articulação com as unidades orgânicas da Sub- Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a articulação entre a Sub-Procuradoria-Geral da República com os órgãos do Estado e demais instituições públicas, privadas e cidadãos em geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a articulação entre a Sub-Procuradoria-Geral da República e as instituições congéneres;
- Número ou marcador, página 2: d) Coordenar a elaboração, execução e controlo do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 2: e) Preparar e propor os programas e agendas de trabalho do Sub-Procurador-Geral da República-Chefe e garantir a sua realização;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o cumprimento e controlo das decisões do SubProcurador-Geral da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 2: g) Elaborar estudos e pareceres solicitados pelo Sub-ProcuradorGeral da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 2: h) Realizar outras actividades definidas por lei ou determinação superior.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Colectivo de Direcção e Técnico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Definição e Composição)
- Texto do artigo, página 2: O Colectivo de Direcção é um órgão de natureza consultiva, de apoio ao Sub-Procurador-Geral da República-Chefe e é constituído por:
- Número ou marcador, página 2: a) Sub-Procurador-Geral da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 2: b) Os Sub-Procurador-Geral da República-Chefe de Departamento Tecnico;
- Número ou marcador, página 2: c) O Chefe de Serviço do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 2: d) O Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 2: e) O Chefes de Departamentos Regionais;
- Número ou marcador, página 2: f) O Secretário Judicial;
- Número ou marcador, página 2: g) O Chefes das Repartições Regionais Autónomas, nomeadamente, aquisições, comunicação e imagem, tecnologia de informação e comunicação, documentação e arquivo e protocolo;
- Número ou marcador, página 2: h) Outros magistrados e funcionários a designar pelo Sub-
- Texto do artigo, página 2: -Procurador-Geral da República-Chefe.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 (Competências e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem funções do colectivo de direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento da Sub-Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 2: b) Recomendar a adopção de procedimentos e mecanismos de articulação com outras instituições;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e recomendar a aprovação do plano e orçamento da Sub-Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 2: d) Avaliar o grau de execução do plano e orçamento;
- Número ou marcador, página 2: e) Analisar outras matérias cuja relevância justifica apreciação pelo colectivo;
- Número ou marcador, página 2: f) Analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador da PGR e Conselho Superior da Magistratura do M.°P.°, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República e do Secretário-Geral da PGR;
- Número ou marcador, página 2: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente e sempre que o Sub-Procurador-Geral da República-Chefe o convoque.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a pedido,
- Texto do artigo, página 2: pode reunir o colectivo de direcção e, nesse caso, preside à sessão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Secretariado do Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. Funciona junto do Colectivo de Direcção o Secretariado, que tem a função de prestar apoio administrativo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado do Colectivo de Direcção subordina-se ao Chefe
- Texto do artigo, página 2: de Serviço do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11 (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Secretariado do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a distribuição da documentação e legislação;
- Número ou marcador, página 2: b) Proceder ao registo dos pedidos de parecer e assegurar o expediente relativo aos documentos distribuídos;
- Número ou marcador, página 2: c) Preparar a agenda das sessões;
- Número ou marcador, página 2: d) Proceder à introdução e actualização da informação na base de dados;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar a síntese e matriz da sessão;
- Número ou marcador, página 2: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 2: 2. São designados pelo Sub-Procurador-Geral da República-Chefe
- Texto do artigo, página 2: funcionários para exercerem as funções do Secretariado do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Colectivo Técnico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- -jurídicas suscitadas no âmbito da actividade da Sub-ProcuradoriaGeral da República.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) O Sub-Procurador-Geral da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 3: b) O Sub-Procurador-Geral da República-Chefe de Departamento Técnico;
- Número ou marcador, página 3: c) Magistrados.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Sub-Procurador-Geral da República-Chefe pode convidar
- Texto do artigo, página 3: outros técnicos para participarem na sessão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13 (Competências) Compete ao Colectivo Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar de forma crítica a legislação;
- Número ou marcador, página 3: b) Harmonizar a actuação dos magistrados, oficiais e assistentes de oficiais de justiça, na actividade processual.
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a aplicação uniforme da legislação e demais questões técnicas que se suscitem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14 (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo Técnico reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do SubProcurador-Geral da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Sub-Procurador-Geral
- Texto do artigo, página 3: da República-Chefe, com antecedência mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15 (Secretariado do Colectivo Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. Junto do Colectivo Técnico funciona um Secretariado que tem a função de prestar apoio técnico e administrativo;
- Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado subordina-se ao Chefe de Serviços do M˚P˚.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16 (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Secretariado do Colectivo Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar a tabela das matérias a serem tratadas no Colectivo Técnico;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir a distribuição da documentação e legislação;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a distribuição dos pareceres e outra documentação pelos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar a sínteses das sessões;
- Número ou marcador, página 3: h) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e,
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Departamentos Técnicos Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17 (Definição, Direcção, Estrutura, Composição e Competências)
- Texto do artigo, página 3: O Departamento Técnico é uma unidade orgânica da Sub-
- Texto do artigo, página 3: -Procuradoria-Geral da República, que realiza estudos técnicos visando a eficiência e eficácia da acção processual.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18 (Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Departamento Técnico é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Sub-Procurador-Geral da República, cujas competências estão definidas no artigo 92 da Lei Orgânica do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19 (Áreas dos Departamentos Técnicos)
- Texto do artigo, página 3: Os Departamentos Técnicos da Sub-Procuradoria-Geral da República têm as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 3: a) Criminal;
- Número ou marcador, página 3: b) Civil e Comercial;
- Número ou marcador, página 3: c) Administrativa;
- Número ou marcador, página 3: d) Família e Menores;
- Número ou marcador, página 3: e) Laboral;
- Número ou marcador, página 3: f) Controlo da Legalidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: Na Sub-Procuradoria-Geral da República funcionam Departamentos Técnicos com a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Secção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21 (Composição)
- Texto do artigo, página 3: Os Departamentos têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) O Chefe de Departamento Técnico;
- Número ou marcador, página 3: b) O Chefe de Secção;
- Número ou marcador, página 3: c) Magistrados;
- Número ou marcador, página 3: d) Pessoal técnico administrativo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22 (Competência) Compete aos Departamentos Técnicos:
- Número ou marcador, página 3: a) Exercer a direcção técnica da intervenção processual junto dos Tribunais Superiores de Recurso;
- Número ou marcador, página 3: b) Realizar estudos técnicos relevantes, visando a eficácia e eficiência da acção processual;
- Número ou marcador, página 3: c) Identificar e propor acções de formação e de capacitação profissional dos magistrados do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar na elaboração de proposta de alteração legislativa visando a eficácia da acção do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a elaboração e remessa de planos e relatórios periódicos de actividades realizadas, incluindo dados estatísticos, relativo aos processos distribuídos;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar na preparação de projectos de pareceres ao Colectivo de Direcção da Procuradoria Provincial da República;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23 (Secções)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Departamentos Técnicos estão organizados em Secções cujo número depende da área de intervenção dos mesmos.
- Número ou marcador, página 4: 2. As Secções dos Departamentos são dirigidas por um Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Secção com a categoria de Sub-Procurador-Geral da República, cujas competências estão definidas no artigo 93 da Lei Orgânica do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Departamento Técnico do Controlo da Legalidade)
- Texto do artigo, página 4: Ao Departamento Técnico do Controlo da Legalidade, em especial compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o exercício da direcção técnica da intervenção processual do Ministério Público no âmbito do controlo da legalidade;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a emissão de pareceres sobre matéria específica da sua área;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a participação na elaboração de projectos legislativos e emitir pareceres a respeitos dos mesmos.
- Número ou marcador, página 4: d) Propor acções de formação e de capacitação dos magistrados e de outro pessoal afecto à área de controlo da legalidade;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor e participar nas acções de cooperação jurídica e judiciária para o reforço da legalidade;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Serviços Administrativos da Sub-Procuradoria-Geral da República Organização
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25 (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Serviço Administrativo é um órgão permanente de direção e execução das funções técnico-administrativas da Sub-Procuradoria-Geral da República, que integra Departamentos Regionais, Secretaria e Cartório.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Serviço Administrativo é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Planificação;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Informação Estatística;
- Número ou marcador, página 4: e) Repartições Autónomas;
- Número ou marcador, página 4: f) Secretaria;
- Número ou marcador, página 4: g) Cartório.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Serviço Administrativo é dirigido por Chefe de Serviços do
- Texto do artigo, página 4: M.°P.°.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Colectivo Técnico Administrativo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26 (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 4: O Colectivo Técnico Administrativo reúne-se semanalmente em secções ordinária e extraordinárias, sempre que convocado pelo Chefe de Serviços do M.°P.°.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27 (Composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo Técnico Administrativo é composto por :
- Número ou marcador, página 4: a) Chefe de Serviço do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 4: b) Chefe de Departamento Regional;
- Número ou marcador, página 4: c) Chefe de Repartição Autónoma,
- Número ou marcador, página 4: d) Chefe do Cartório;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Secretaria.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Chefe de Serviço do Ministério Público pode convidar outros
- Texto do artigo, página 4: técnicos para participarem na sessão.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Chefe de Serviços do Ministério Público
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28 (Competências)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para além das competências definidas por lei, compete ainda:
- Número ou marcador, página 4: a) Proceder à abertura e encerramento de livros em uso na SubProcuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 4: b) Autorizar a continuação dos estudos, formação profissional e conceder bolsa de estudos para frequentar cursos ou estágios dos funcionários de regime geral e especial não diferenciada, ouvido o Sub-Procurador-Geral da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 4: c) Aplicar as sanções disciplinares, de advertência, repreensão pública, multa e despromoção;
- Número ou marcador, página 4: d) Relevar a justificação de faltas apresentadas pelos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) Autorizar deslocações dos Funcionários e Agentes do Estado dentro do País, ouvido o Sub-Procurador-Geral da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pós- -formação e outros que venham a ser aprovados;
- Número ou marcador, página 4: g) Autorizar a apresentação à junta de saúde dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: h) Autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído à Sub-Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 4: i) Exercer funções de autoridade competente, com poderes para celebrar contratos administrativos;
- Número ou marcador, página 4: j) Coordenar a planificação, organização e funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 4: k) Coordenar as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento;
- Número ou marcador, página 4: l) Homologar os planos de férias;
- Número ou marcador, página 4: m) Autorizar o gozo de licenças de funcionários de regime geral;
- Número ou marcador, página 4: n) Gerir o sistema de previdência social e aposentação de funcionários de regime geral;
- Número ou marcador, página 4: o) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Chefe de Serviços do Ministério Público é assistido por um
- Texto do artigo, página 4: Técnico.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Departamentos Administrativos
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Departamento de Planificação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29 (Natureza e Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Departamento de Planificação é uma unidade orgânica da Sub-Procuradoria-Geral da República que tem como função a planificação, acompanhamento da execução das actividades e elaboração de relatórios institucionais, dirigido por um Chefe de Departamento Regional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30 (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Departamento de Planificação:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP);
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado (PESOE);
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar o plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 5: d) Proceder à análise técnica dos planos dos outros departamentos da Sub Procuradoria-Geral da Republica;
- Número ou marcador, página 5: e) Fazer a programação orçamental;
- Número ou marcador, página 5: f) cumprir as orientações do sistema de planificação;
- Número ou marcador, página 5: g) Identificar e propor necessidades de formação em matéria de planificação e outros domínios;
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos de actividade;
- Número ou marcador, página 5: i) Propor linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 5: j) Elaborar pareceres técnicos sobre planos e orçamentos em coordenação com o sector de Planificação da Procuradoria- -Geral da República;
- Número ou marcador, página 5: k) Dar assistência técnica aos diferentes níveis no âmbito da planificação;
- Número ou marcador, página 5: l) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO II Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31 (Natureza e Direcção)
- Texto do artigo, página 5: O Departamento de Administração e Finanças é uma unidade orgânica da Sub-Procuradoria-Geral da República que tem como função a gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais e é dirigido por um Chefe de Departamento Regional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Contabilidade e Orçamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Património.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33 (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar proposta de orçamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros solicitados pelos serviços;
- Número ou marcador, página 5: c) prestar contas mediante apresentação de relatórios periódicos e da conta de gerência;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a execução orçamental e gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 5: e) planificar, gerir a inventariação de bens patrimoniais das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a correcta aplicação dos procedimentos na execução das despesas de funcionamento e investimento;
- Número ou marcador, página 5: g) Fazer análise financeira, preparar os relatórios, e informações propostas necessárias para a tomada de decisões, visando uma correcta gestão dos recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 5: h) Escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados através do e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 5: i) Assegurar aquisição e manutenção de meios circulantes;
- Número ou marcador, página 5: j) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e,
- Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34 (Repartição de Contabilidade e Orçamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Repartição de Contabilidade e Orçamento:
- Número ou marcador, página 5: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar na elaboração da proposta de Orçamento do Estado da Sub-Procuradoria-Geral da República a ser submetido ao Ministério da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: c) Solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado, incluindo gestão do património;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor superiormente as medidas que tenham por objectivo o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 5: f) Escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental e elaborar os balancetes mensais;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar relatório de contas;
- Número ou marcador, página 5: h) Processar vencimentos de funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: i) Arquivar todos os processos de despesas de acordo com o regulamento;
- Número ou marcador, página 5: j) Manter actualizada a base de dados das dívidas e dos fornecedores;
- Número ou marcador, página 5: k) Receber e registar os pedidos aprovados de libertação de fundos;
- Número ou marcador, página 5: l) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 5: Repartição Regional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35 (Repartição de Património)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Repartição de Património:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros solicitados pelos serviços;
- Número ou marcador, página 5: b) Gerir e zelar pelos bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 5: c) Planificar e monitorar a utilização racional de combustíveis e lubrificantes;
- Número ou marcador, página 5: d) Dirigir, controlar e executar os processos de recepção e armazenamento dos bens;
- Número ou marcador, página 5: e) Actualizar o inventário classificado dos bens;
- Número ou marcador, página 5: f) Verificar a ociosidade dos bens e propor a declaração de depreciação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar o cadastro, inventário e tombo dos bens;
- Número ou marcador, página 5: h) Organizar os processos de abate de bens móveis;
- Número ou marcador, página 5: i) Executar as tarefas do agente de património no sistema e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 5: j) Manter actualizados os registos e livros obrigatórios de património;
- Número ou marcador, página 5: k) Fazer a gestão e manutenção dos meios de transporte;
- Número ou marcador, página 5: l) Identificar e propor soluções sobre o estado dos meios de transporte;
- Número ou marcador, página 6: m) Garantir a implementação das normas de uso das instalações;
- Número ou marcador, página 6: n) Garantir a gestão das instalações da Sub-Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 6: o) Monitorar os trabalhos desenvolvidos pelas empresas de prestação de serviços de electricidade, água, sistema de frio, limpeza e manutenção do sistema de segurança;
- Número ou marcador, página 6: p) Propor ao Chefe de Serviços do Ministério Público, medidas para assegurar a sustentabilidade e a manutenção do edifício da Sub-Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 6: q) Controlar o uso dos equipamentos;
- Número ou marcador, página 6: r) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 6: s) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição Regional.
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO III Departamento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36 (Natureza e Direcção)
- Texto do artigo, página 6: O Departamento de Recursos de Humanos é uma unidade orgânica que tem como função a gestão de recursos humanos da Sub-Procuradoria-Geral da República e é dirigido por um Chefe de Departamento Regional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37 (Estrutura) O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: 1. Repartição de Administração de Pessoal;
- Número ou marcador, página 6: 2. Repartição de Formação e Normação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38 (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação avulsa, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) instruir processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir actualização do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 6: e) manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: f) participar na elaboração e implementar do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: g) acompanhar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover acções de motivação, reconhecimento de funcionários e outros quadros da Sub-Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 6: i) Garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais;
- Número ou marcador, página 6: j) Garantir a elaboração do plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas; e,
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39 (Repartição de Administração de Pessoal)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Repartição de Administração de Pessoal:
- Número ou marcador, página 6: a) Instruir e gerir os processos de concursos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar na actualização do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 6: c) Planificar e controlar as actividades de selecção e colocação de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: d) Participar na elaboração e actualização dos qualificadores profissionais;
- Número ou marcador, página 6: e) Cadastrar os novos funcionários e agentes do Estado no e-CAF e manter o cadastro actualizado;
- Número ou marcador, página 6: f) Actualizar a base de dados relativos à vida profissional e académica dos funcionários e emitir os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 6: g) Emitir relatórios sobre a evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar o impacto orçamental de quadros de pessoal e sobre direitos e regalias de funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: i) Processar o salário;
- Número ou marcador, página 6: j) Organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários da carreira do regime geral e especial;
- Número ou marcador, página 6: k) Elaborar propostas de transferência, colocações e de mobilidades nos quadros dos funcionários e agentes do Estado e respectivos despachos;
- Número ou marcador, página 6: l) Organizar e apoiar a elaboração do expediente relativo à tomada de posse e termos de início de funções dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: m) Elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e,
- Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Regional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40 (Repartição de Formação e Normação)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Repartição de Formação e Normação:
- Número ou marcador, página 6: a) Zelar pelas normas de funcionamento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: b) Realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar a proposta e acompanhar o processo de estudo do colectivo de legislação;
- Número ou marcador, página 6: d) Instruir processos de atribuição de subsídio técnico;
- Número ou marcador, página 6: e) Fazer o acompanhamento da formação dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: f) Articular com as instituições vocacionadas à formação dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: g) Organizar o arquivo de documentos normativos para a formação;
- Número ou marcador, página 6: h) Articular com as instituições nacionais e estrangeiras vocacionadas à formação;
- Número ou marcador, página 6: i) acompanhar os processos de integração pós formação e emitir os respectivos pareceres ou relatórios;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar o levantamento regular das necessidades de continuação de estudos;
- Número ou marcador, página 6: k) Emitir pareceres de pedidos de continuação de estudos;
- Número ou marcador, página 6: l) Instruir e gerir as bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 6: m) Promover formações no local de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: n) Gerir e emitir pareceres sobre processos disciplinares;
- Número ou marcador, página 7: o) Aconselhar e orientar os funcionários e agentes do Estado sobre as normas da ética e deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 7: p) Gerir os planos e pedidos de férias e licenças;
- Número ou marcador, página 7: q) Acompanhar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: r) Controlar a efectividade e elaborar os respectivos mapas mensais, trimestrais, semestrais e anuais;
- Número ou marcador, página 7: s) Emitir cartões de identificação de Funcionários e Agentes do Estado, assistência médica e medicamentosa;
- Número ou marcador, página 7: t) Realizar actividades relativas às acções transversais;
- Número ou marcador, página 7: u) Instruir e controlar os processos de pensões, aposentação e contagem de tempo;
- Número ou marcador, página 7: v) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 7: w) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Formação e Normação é dirigida por um Chefe de Repartição Regional.
- Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO VII Departamento de Informação Estatística
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41 (Natureza e Direcção)
- Texto do artigo, página 7: O Departamento de Informação Estatística é uma unidade orgânica da Sub-Procuradoria-Geral da República que tem como função a recolha de informação e elaboração de relatório relativo à informação estatística e gestão da base de dados e é dirigido por um Chefe de Departamento Regional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42 (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Departamento de Informação Estatística:
- Número ou marcador, página 7: a) Implementar a metodologia e documentos técnicos auxiliares, relativos à actividade estatística;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar na manutenção da base de dados;
- Número ou marcador, página 7: c) Recolher, tramitar e analisar da informação estatística do movimento processual;
- Número ou marcador, página 7: d) Preparar relatórios períodos, resumos, monografias e outras formas de documentação que possibilitem a consulta de informação estatística produzida, assim como o seu arquivamento;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar periodicamente o relatório analítico do movimento processual;
- Número ou marcador, página 7: f) Preparar relatórios periódicos, resumos e outras formas de documentação que possibilitem a consulta de informação estatística produzida, assim como o seu arquivamento;
- Número ou marcador, página 7: g) Prestar, periodicamente, informação estatística à Procuradoria- -Geral da República;
- Número ou marcador, página 7: h) Elaborar o plano de actividades, matriz e o relatório de prestação de contas mensal, trimestral, semestral e anual;
- Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Repartições Autónomas Repartição de Aquisições
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43 (Natureza)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição das Aquisições é uma unidade orgânica subordinada ao Chefe de Serviços do Ministério Público que tem como função gerir os processos de contratação, desde a sua planificação e preparação, bem como assegurar a execução do contrato.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição das Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Regional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44 (Competências) Compete à Repartição das Aquisições:
- Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e submeter o plano de contratação ao Coletivo de Direcção para efeitos de apreciação;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os documentos de concurso;
- Número ou marcador, página 7: e) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA);
- Número ou marcador, página 7: f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 7: g) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
- Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 7: i) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 7: j) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspeções e auditorias;
- Número ou marcador, página 7: l) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
- Número ou marcador, página 7: m) Alertar a entidade compete sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
- Número ou marcador, página 7: n) Encaminhar à UFSA os dados e informações necessárias à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
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Diplomas nesta edição
- Despacho n.º 2/GP/CSMMP/2018 Despacho n.º 2/GP/CSMMP/2018.
- Despacho MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Despacho Sub-Procuradoria-Geral da República
- Despacho n.º 2/GP/CSMMP/2018 Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
- Aviso Governo do Distrito de Monapo Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Aviso Fundo de Desenvolvimento Agrário - Delegação Provincial de Manica Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural (PADR)