II SÉRIE — n.º 69

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 69/2021

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 13 de Abril de 2021 II SÉRIE — Número 69
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial de Inhambane:
Parágrafo · p. 1 Resoluões.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Inhambane
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 58/API/2019
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 26 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro, conjugada com o n.º 1 do artigo 11 da Lei n.º 15/2013, de 12 de Agosto, compete à Assembleia Provincial a eleição de Juízes Eleitos dos Tribunais de Província, Distrito e de Cidade.
Texto do artigo · p. 1 A Assembleia Provincial de Inhambane, reunida na sua X Sessão Ordinária de 26 a 29 de Novembro de 2019, sob Direcção de Pedro Mariano Joaquim, Presidente da Assembleia Provincial, delibera:
Texto do artigo · p. 1 1. Validar todo o processo eleitoral dos Juízes Eleitos do Tribunal Judicial da Província de Inhambane e dos Distritos de Govuro, Mabote, Inhassoro, Vilankulo, Funhalouro, Massinga, Morrumbene, Homoíne, Panda, Inharrime, Zavala, Jangamo e Cidades da Maxixe e Inhambane, conforme a lista em anexo.
Texto do artigo · p. 1 2. Que se comunique aos Tribunais respectivos para os passos subsequentes.
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor 7 dias depois da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 29 de
Texto do artigo · p. 1 Novembro de 2019. — O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
Texto do artigo · p. 1 Tribunal Judicial da Província de Inhambane: Nome de efectivos:
Texto do artigo · p. 1 1. Carlota Rafael.
Texto do artigo · p. 1 2. Samo Luís Meque.
Texto do artigo · p. 1 3. Manuel Paulo Manuel Macucha.
Texto do artigo · p. 1 4. Alda Alberto Mozole.
Texto do artigo · p. 1 5. Maria Teresa Fortunato.
Texto do artigo · p. 1 6. Maria Alfredo Paulono Mendonça.
Texto do artigo · p. 1 7. Agostinho Alexandre Muando.
Texto do artigo · p. 1 8. Júlio Rafael.
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Suplentes:
Texto do artigo · p. 1 1. Abiba Manuel Raimundo.
Texto do artigo · p. 1 2. Celina Abrão Jossai.
Texto do artigo · p. 1 3. Horácio Cândido Nhalicole.
Texto do artigo · p. 1 4. Armindo Manuel Sitoe.
Texto do artigo · p. 1 5. Marcos Binguanhane.
Texto do artigo · p. 1 6. Paulino Paulo.
Texto do artigo · p. 1 7. Justino Simião Faduco.
Texto do artigo · p. 1 8. Pascoal Rafael Maganda. Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane:
Texto do artigo · p. 1 Node de efectivos:
Texto do artigo · p. 1 1. Teresa Ernesto Chambule.
Texto do artigo · p. 1 2. Abdul Cadre Mamudo.
Texto do artigo · p. 1 3. Alda das Neves Quiliboi.
Texto do artigo · p. 1 4. Luísa Alberto.
Texto do artigo · p. 1 5. João Marcelino.
Texto do artigo · p. 1 6. Fernando José Isaías Litsure. Suplentes:
Texto do artigo · p. 1 1. António Siquisse Carre.
Texto do artigo · p. 1 2. Joaquim Paulo.
Texto do artigo · p. 1 3. Loice Jairoisse Cararadza.
Texto do artigo · p. 1 4. Lourenço Albasino Matsinhe.
Texto do artigo · p. 1 5. Jorge Januário.
Texto do artigo · p. 1 6. Alda Tomás Batine. Tribunal Judicial do Distrito de Govuro:
Texto do artigo · p. 1 Nome de efectivos:
Texto do artigo · p. 1 1. Saúl Sande.
Texto do artigo · p. 1 2. Joaquim Luís Meque. Suplentes:
Texto do artigo · p. 1 1. Suzete Fernando Alberto Saúte.
Texto do artigo · p. 1 2. Eugénio Alexandre. Tribunal Judicial do Distrito de Inhassoro:
Texto do artigo · p. 1 Nome de efectivos:
Texto do artigo · p. 1 1. Artur João Ofiço.
Texto do artigo · p. 1 2. Maria Clara Lucas Vilanculos. Suplente:
Texto do artigo · p. 1 Laurinda José Pequenino.
Texto do artigo · p. 1 Tribunal Judicial do Distrito de Vilankulo: Nome de efectivos:
Texto do artigo · p. 1 1. Maria Sendela Vilanculo.
Texto do artigo · p. 1 2. Afonso Laúzo.
Texto do artigo · p. 1 3. André Francisco Manhice.
Texto do artigo · p. 1 4. Lídia Murriane Vilanculo.
Texto do artigo · p. 2 Suplentes:
Texto do artigo · p. 2 1. Azarias Toalha Gotine.
Texto do artigo · p. 2 2. Enora Fernando Chissico.
Texto do artigo · p. 2 3. Domingos Alberto Nhamirre.
Texto do artigo · p. 2 4. Fabião Mussongane Cupeu. Tribunal Judicial do Distrito de Zavala:
Texto do artigo · p. 2 Nome de efectivos:
Texto do artigo · p. 2 1. Luís Licasse Bande.
Texto do artigo · p. 2 2. Aurora Ermelinda Manassés.
Texto do artigo · p. 2 3. Isabel Júlio Novela Buque.
Texto do artigo · p. 2 4. Alberto Celina Guelume. Suplentes:
Texto do artigo · p. 2 1. José Zacarias Buque.
Texto do artigo · p. 2 2. Constência Miguel Ribe.
Texto do artigo · p. 2 3. Toscal Elias Mahessa.
Texto do artigo · p. 2 4. Zuleica Ally Mahomed Venguel. Tribunla Judicial do Distrito da Maxixe:
Texto do artigo · p. 2 Nome de efectivo:
Texto do artigo · p. 2 1. João Arone Massango.
Texto do artigo · p. 2 2. Maria Elisa Atanásio.
Texto do artigo · p. 2 3. José Carlos Saloque Guitimela.
Texto do artigo · p. 2 4. André Dinis. Suplentes:
Texto do artigo · p. 2 1. Manuel Elias Paúnde.
Texto do artigo · p. 2 2. Artur Manuel.
Texto do artigo · p. 2 3. Maravilhosa Alfredo.
Texto do artigo · p. 2 4. Orlando Vitorino. Tribunal Judicial do Distrito de Inharrime:
Texto do artigo · p. 2 Nome de efectivos:
Texto do artigo · p. 2 1. Adélia da Glória.
Texto do artigo · p. 2 2. Olga Paulina. Suplentes:
Texto do artigo · p. 2 1. Ernesto Samuel.
Texto do artigo · p. 2 2. Alberto Jaime Pacote Guiamba. Tribunal Judicial do Distrito de Jangamo:
Texto do artigo · p. 2 Nome de efectivos:
Texto do artigo · p. 2 1. Romão Marrapuchane Quilambo Macamo.
Texto do artigo · p. 2 2. Luís Simões Cumbane. Suplentes:
Texto do artigo · p. 2 1. Joana Zaia Augusto Mutoca Barreto.
Texto do artigo · p. 2 2. Carlos Cabral Paúnde. Tribunal Judicial do Distrito de Morrumbene:
Texto do artigo · p. 2 Nome de efectivos:
Texto do artigo · p. 2 1. Estácio Fernando.
Texto do artigo · p. 2 2. Armando Reginal do Fossefa. Suplentes:
Texto do artigo · p. 2 1. Adérito Julião Maunze.
Texto do artigo · p. 2 2. Dulce de Beatriz Leonardo David. Tribunal Judicial do Distrito de Massinga:
Texto do artigo · p. 2 Nome de efectivos:
Texto do artigo · p. 2 1. Lídia Rafael Zunguze.
Texto do artigo · p. 2 2. Justino Martinho Tauzene.
Texto do artigo · p. 2 3. António Pai Changue.
Texto do artigo · p. 2 4. Luís Sabão Mutola.
Texto do artigo · p. 2 Suplentes:
Texto do artigo · p. 2 1. Benícia Armando Duma.
Texto do artigo · p. 2 2. Gilda Jacinto João Fernando.
Texto do artigo · p. 2 3. Armando Wanela Nambuane.
Texto do artigo · p. 2 4. Alexandrina Paulo. Tribunal Judicial do Distrito de Funhalouro:
Texto do artigo · p. 2 Nome de efectivos:
Texto do artigo · p. 2 1. Alberto Isaías José Chirindze.
Texto do artigo · p. 2 2. Alzira Vitorino Madjongue. Suplentes:
Texto do artigo · p. 2 1. Carlitos Rafael Gavice.
Texto do artigo · p. 2 2. Joaquim Francisco Cossa. Tribunal Judicial do Distrito de Panda:
Texto do artigo · p. 2 Nome de efectivos:
Texto do artigo · p. 2 1. Sousa de Sousa José Pereira.
Texto do artigo · p. 2 2. António Feijão Munguambe. Suplente:
Texto do artigo · p. 2 Raúl Chipenete Mahesse.
Texto do artigo · p. 2 Tribunal Judicial do Distrito de Homoíne: Nome de efectivos:
Texto do artigo · p. 2 1. Emília da Glória Alberto.
Texto do artigo · p. 2 2. Agostinho Paulino. Suplentes:
Texto do artigo · p. 2 1. Horácio Enosse Buque.
Texto do artigo · p. 2 2. Azade Mussá Ismael Mussagi. Tribunal Judicial do Distrito de Mabote:
Texto do artigo · p. 2 Nome de efectivos:
Texto do artigo · p. 2 1. Alfredo Malalanguenha Mazive.
Texto do artigo · p. 2 2. Simão Luís. Suplente:
Texto do artigo · p. 2 Isária António Macuácua.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 08/API/2020 De 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação, prevista na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação de Inhambane, que consta do anexo, que é parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 (Vigência) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 de 2020. — O Presidente, Eduardo sebastião Mussanhane.
Texto do artigo · p. 3 Conselho Executivo Provincial de Inhambane
Texto do artigo · p. 3 Direcção Provincial da Educação Estatuto Orgânico
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Educação é um Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, estabelece as normas de organização, competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, é pessoa colectiva de direito público que tem a função de garantir o funcionamento e realização das actividades de actuação no âmbito do ensino primário, ensino secundário e alfabetização e Educação de adultos, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 3 O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial da Educação de Inhambane.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3 (Funções)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções gerais da Direcção Provincial da Educação:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir, gerir, coordenar, controlar e garantir o apoio técnico, administrativo, pedagógico e metodológico aos Departamentos, Repartições, estabelecimentos de ensino dos níveis primário, secundário e de alfabetização e Educação de jovens e adultos ao nível de Província e Distritos da Província de Inhambane;
Número ou marcador · p. 3 b) Implementar e coordenar a aplicação do Sistema Nacional de Ensino com as autoridades que superintendem a área de Educação;
Número ou marcador · p. 3 c) Incentivar a colaboração da Sociedade Civil em matérias de ensino, em especial no âmbito de formação primária, secundária e de alfabetização e educação de jovens e adultos, de acordo com as políticas estratégias definidas pelo Ministério que superintende a Educação;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir na educação, a proporcionalidade, a transparência e igualdade de tratamento dos estudantes e funcionários da Educação;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades orgânicas da Educação;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir e implementar as políticas nacionais nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial em matéria de desenvolvimento local sobre as necessidades da Educação;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir e controlar a aplicação correcta do fundo de apoio directo às escolas;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir a assessoria ao Conselho Executivo Provincial nas matérias relacionadas com o desenvolvimento da educação na Província.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções específicas da Direcção Provincial da Educação:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor a criação e instalação de estabelecimentos de ensino na Província e superintender o seu funcionamento e organização;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir e criar manuais de procedimentos e emitir instruções de avaliação do pessoal da Educação na Província e proceder a sua divulgação junto dos estabelecimentos de Educação;
Número ou marcador · p. 3 c) Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento do ensino e aprendizagem na Província;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolver e implementar normas e acções administrativas e de ensino internas e adequadas ao aproveitamento eficaz dos recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção de Educação de forma a garantir a realização dos objectivos do Sistema Nacional de Educação (SNE) na Província;
Número ou marcador · p. 3 e) Instruir os processos de contratação dos professores e do pessoal administrativo da Direcção de Educação na Província;
Número ou marcador · p. 3 f) Articular com os órgãos centrais do Estado que superintendem os respectivos sectores ou ramos de actividades sobre aspectos técnico – metodológicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir, controlar e sistematizar informação da situação económica e social da Educação;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir a integridade e transparência nos actos administrativos e de docência na Educação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial da Educação é dirigida por um Director Provincial, e por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director Provincial da Educação é substituído, nas suas
Texto do artigo · p. 3 ausências e impedimentos pelo Director Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial da Educação subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director Provincial da Educação presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial da Educação coordena e articula com os órgãos provinciais e centrais do Estado sobre os aspectos técnicometodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete ao Director Provincial da Educação:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir, representar e superintender a Direcção da Educação na Província;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir instruções recorrentes ao correcto funcionamento da Direcção de Educação;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos das normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE);
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a execução de normas e procedimentos relativos ao concurso para a aquisição de bens e serviços da Educação;
Número ou marcador · p. 3 e) Autorizar e ordenar a realização dos actos para a Direcção da Educação;
Número ou marcador · p. 3 f) Monitorar e realizar inspecções aos Departamentos, Repartições e Estabelecimentos de ensino;
Número ou marcador · p. 3 g) Monitorar a aplicação correcta e transparente do fundo de apoio Directo às Escolas (ADE);
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir, prevenir e combater os actos de corrupção na Educação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6 (Director Provincial Adjunto da Educação)
Número ou marcador · p. 3 1. São competências do Director Provincial Adjunto da Educação:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director Provincial da Educação na realização e implementação das actividades de ensino na Província;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar e articular com o Director Provincial a implementação e realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar as suas actividades com base nas instruções técnicas e metodológicas do Director Provincial e do Ministério que superintende a Educação;
Número ou marcador · p. 3 d) Substituir o Director Provincial nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Sistema Orgânico Organização e Estrutura
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7 (Organização territorial)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial da Educação organiza-se ao nível Provincial, coordenando suas actividades com os Distritos e Estabelecimentos de Ensino.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Provincial da Educação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamentos Provinciais; e
Número ou marcador · p. 4 d) Repartições Provinciais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Orgânica
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9 (Departamentos e Repartições)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Provincial da Educação organiza-se em direcção, departamentos, unidade de controlo interno e repartições que exercem as suas competências de forma articulada compreendendo a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção: • Director Provincial da Educação; • Director Provincial Adjunto da Educação.
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento Pedagógico, de Gestão e Garantia de Qualidade: • Repartição de Ensino Primário; • Repartição de Ensino Secundário; • Repartição de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos.
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Estudos e Planificação: • Repartição de Planificação e Estatística; • Repartição de Construções e Equipamento Escolar.
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Recursos Humanos: • Repartição de Administração e Gestão de Pessoal; • Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Administração e Finanças: • Repartição de Execução Orçamental; • Repartição de Administração e Património.
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Nutrição e Saúde Escolar: • Repartição de Desporto Escolar.
Número ou marcador · p. 4 g) Unidade de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 4 h) Repartição de Assessoria Jurídica.
Número ou marcador · p. 4 i) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 4 j) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10 (Departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação, que garante a implementação dos programas de ensino escolar com base nos princípios pedagógicos do Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial da Educação.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade
Texto do artigo · p. 4 integra as seguintes repartições: Repartição de Ensino Primário, Repartição de Ensino Secundário e Repartição de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11 (Funções)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade.
Texto do artigo · p. 4 1.1. No domínio pedagógico:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a interpretação, implementação e aplicação correcta dos princípios pedagógicos do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a aplicação metodológica, técnicas pedagógicas em função do nível de ensino e do meio social dos estudantes;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir o controlo e apoio à organização dos processos docente e administrativos das instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir e assegurar o acesso, bem ainda o atendimento de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir e controlar a implementação do programa das modalidades de ensino à distância em função das suas especificidades de aprendizagem e avaliação;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir, promover e controlar a formação à distância inicial e contínua;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir, planificar, coordenar e controlar as actividades de ensino na Província;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a concepção, elaboração e implementação de manuais de procedimentos de ensino na Província;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir e implementar normas de procedimentos pedagógicos. 1.2. No domínio da gestão e garantia de qualidade:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir e apoiar a implementação das normas e indicadores de qualidade nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir e promover a avaliação, quer seja a auto-avaliação ou avaliação externa nas instituições de ensino no âmbito do sistema da gestão e garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir, promover e realizar a supervisão das instituições de ensino de acordo com as normas e procedimentos vigentes na Educação;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir, sistematizar e divulgar os resultados das actividades de supervisão escolar e de avaliação, quer auto-avaliação ou externa;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir e emitir pareceres de acreditação das instituições de ensino, programas e dos cursos ministrados na Província.
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a gestão da base de dados das instituições de ensino, dos cursos e dos programas ministrados na Província nos termos das normas vigentes no sector;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir e organizar de forma regular palestras, conferências, sessões de estudos e outras acções que se supõem válidos e úteis para a melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir e promover de forma regular acções formativas e de capacitação no âmbito do sistema de gestão de garantia de qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir e promover em coordenação com os órgãos centrais e de Província a concessão de títulos de louvor e premiação aos actores de ensino e instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir e prosseguir com as acções que visem o atendimento do género, criança e acção social na educação, actividades e programas dos ensinos primário, secundário e da alfabetização e educação de jovens e adultos;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir e realizar vistorias para o licenciamento das instituições privadas de ensino;
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir e promover as actividades e acções de produção de alimentos nas escolas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12 (Competências do chefe do departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade)
Número ou marcador · p. 5 1. São competências do chefe do departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades do ensino na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar com as instituições e estabelecimentos de ensino na identificação de necessidades de formação dos docentes e discentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir e coordenar a execução e implementação da política de desenvolvimento das ZIP’s e dos conselhos dos pais e encarregados de educação nas escolas;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir, coordenar e executar as actividades de formação, capacitação e estágio dos docentes nos estabelecimentos de ensino;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor e orientar a realização da avaliação do desempenho pedagógico das instituições e estabelecimentos de ensino;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ao pessoal do departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir e assegurar a elaboração de relatórios periódicos e sistemáticos das actividades desenvolvidas pelo departamento;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir e assegurar a observância e a implementação das normas pedagógicas;
Número ou marcador · p. 5 i) Desenvolver e promover acções de produção de material e artigos didácticos da gestão escolar no seio do pessoal docente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Estudos e Planificação é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação, que garante a realização de estudos e planificação para o desenvolvimento das actividades da Educação na Província.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Estudos e Planificação integra as seguintes
Texto do artigo · p. 5 repartições: Repartição de Planificação e Estatísticas e Repartição de Construções e Equipamento Escolar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14 (Funções)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação: 1.1. No âmbito de Planificação e Estatísticas:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir, em colaboração com as unidades orgânicas da educação na Província a recolha, tratamento de dados para o desenvolvimento do sector da educação na Província;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir em colaboração com as unidades orgânicas da educação na Província, a elaboração e formulação das propostas e políticas e estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir e assegurar em colaboração com as demais instituições do Estado a realização do recenseamento do potencial da população escolarizável e não escolarizada;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir e conduzir estudos de diagnóstico para avaliar a cobertura e eficiência da utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, quer internos ou externos;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir e assegurar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística para o uso na educação e sua disseminação;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar o processo de análise e avaliação dos índices de escolarização, custos e expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 5 g) Avaliar os indicadores para a elaboração das necessidades de contratação do pessoal docente e técnico-administrativo em função das exigências do sector, bem como da projecção dos planos da sua continuidade na Província;
Número ou marcador · p. 5 h) Zelar pela montagem e manutenção do banco de dados de docentes, discentes e património da educação na Província;
Número ou marcador · p. 5 i) Fazer a planificação da distribuição do livro escolar de distribuição gratuita;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a participação da educação na elaboração do cenário fiscal de curto, médio e longo prazos do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços das unidades orgânicas da educação;
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir o desenvolvimento e emissão dos indicadores de base de avaliação do plano das actividades da educação;
Número ou marcador · p. 5 m) Garantir e assegurar o processo de planos territoriais anuais e perspectivas da educação de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução.
Texto do artigo · p. 5 1.2. No âmbito de construções e equipamento escolar:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir, assegurar e fiscalizar a construção das infra-estruturas de acordo com as normas que regulam a circulação, mobilidade e utilização dos sistemas, serviços e lugares públicos para pessoas portadoras de deficiência;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir e assegurar a recolha e tratamento de dados e indicadores para o uso adequado do equipamento nas instituições da educação;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir, assegurar e realizar estudos de diagnóstico para apetrechamento, reposição e melhor uso do equipamento escolar na educação;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir, assegurar e realizar a manutenção periódica e sistemática, bem como a reabilitação das infra-estruturas e equipamento da educação na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15 (Competências do chefe de Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São competências do chefe do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir e garantir o cumprimento de instruções e regulamentos para o correcto funcionamento da educação;
Número ou marcador · p. 5 b) Produzir relatórios periódicos e sistemáticos das actividades de planificação da educação;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a elaboração das propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividades da educação;
Número ou marcador · p. 5 d) Conceber e elaborar manuais de procedimentos e dos indicadores de avaliação e monitoria do plano das actividades da educação na Província;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a planificação das necessidades materiais, humanos, financeiros e patrimoniais da educação na Província;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a supervisão e monitoria técnico-administrativa da execução do Plano Económico e Social e do Orçamento da Educação na Província;
Número ou marcador · p. 5 g) Conceber, elaborar e propor o Plano Económico e Social e Orçamento anual da Educação na Província;
Número ou marcador · p. 6 h) Conceber, elaborar e propor o plano de novos ingressos das matrículas nos estabelecimentos de ensino; i) Conceber, propor e elaborar o plano de desenvolvimento e construção de infra-estruturas da educação na Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Recursos Humanos é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a implementação da política do desenvolvimento dos recursos humanos do Sector da Educação na Província.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Administração e Gestão de Pessoal e Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17 (Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: 1.1. No âmbito da administração e gestão de pessoal:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos da educação;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir e controlar a aplicação e cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as específicas aplicáveis na educação;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir e assegurar a execução dos planos, programas de formação e gestão do pessoal da educação de acordo com as necessidades e indicadores de gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir, controlar e manter actualizado o sistema electrónico de gestão dos recursos humanos (SIP);
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir, assegurar e produzir as estatísticas internas dos recursos humanos da educação;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir, elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir e assegurar a avaliação periódica e sistemática do desempenho de recursos humanos da educação;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir e implementar a planificação estratégica das actividades de prevenção e combate ao HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir e assegurar a prevenção e observação das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 j) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a correcta selecção, contratação e afectação dos funcionários e agentes do Estado, bem ainda do pessoal estrangeiro na Educação de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 k) Garantir, assegurar e controlar a efectividade do pessoal docente e técnico-administrativo em serviço na educação;
Número ou marcador · p. 6 l) Garantir, controlar e assegurar a implementação das normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 m) Garantir e assegurar a assistência técnico-laboral ao Director Provincial no diálogo e conversação social com o sindicato dos Professores e dos funcionários públicos;
Número ou marcador · p. 6 n) Garantir e gerir correctamente o sistema de remunerações e outros subsídios dos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 o) Garantir, gerir e elaborar a lista das progressões e promoções do pessoal da Educação e instruir os competentes processos;
Número ou marcador · p. 6 p) Garantir, assegurar e elaborar o sistema de monitoria do desenvolvimento do pessoal da Educação na Província;
Número ou marcador · p. 6 q) Garantir, promover, implementar e executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e do Quadro de Pessoal da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 6 r) Desenvolver, promover e implementar sistemas de motivação e progressão na carreira que atrai e contribui para a retenção de quadros na Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 6 s) Propor a criação de comissão de implementação de normas estratégicas relativas à ética e deontologia profissional, prevenção e combate à corrupção.
Texto do artigo · p. 6 1.2. No domínio da gestão documental:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir e assegurar a criação da Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir e assegurar a capacitação técnica dos membros da comissão de avaliação de documentos e dos demais funcionários e agentes do Estado, responsáveis pela gestão de documentos e arquivos no âmbito do SNAE;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir, assegurar, gerir e controlar a organização dos arquivos correntes e intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir, assegurar e avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir, assegurar, monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos da educação na Província, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18 (Competências do chefe do Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São competências do chefe do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de gestão de recursos humanos na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir, assegurar e controlar a aplicação e cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as específicas aplicáveis na educação;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir e assegurar a execução dos planos, programas de formação e gestão do pessoal da educação de acordo com as necessidades e indicadores de gestão dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir, assegurar e implementar a planificação estratégica das actividades de prevenção e combate ao HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a correcta selecção, contratação e afectação dos Funcionários e Agentes do Estado, bem ainda do pessoal estrangeiro na educação de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir, controlar e assegurar a implementação das normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir, assegurar e gerir correctamente o sistema de remunerações e outros subsídios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 6 j) Garantir e assegurar a publicação e divulgação das normas de uso e aplicação permanente na educação e tornando acessível a sua compreensão e o entendimento, massificando o seu domínio pelo pessoal docente e técnico-administrativo;
Número ou marcador · p. 6 k) Garantir a análise, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, protocolos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras parceiras da educação na Província;
Número ou marcador · p. 7 l) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 7 m) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse da educação na Província;
Número ou marcador · p. 7 n) Garantir e assegurar a capacitação permanente do pessoal docente, técnico-administrativo e técnico-jurídico seguindo instruções de processos de averiguação, sindicância e disciplinar na Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 7 o) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Administração e Finanças é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a gestão dos meios materiais e financeiros da instituição.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Administração e Finanças integra as seguintes
Texto do artigo · p. 7 repartições: Repartição de Execução Orçamental e Repartição de Administração e Património.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20 (Funções)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 7 1.1. No âmbito de execução orçamental:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a gestão e controlo da aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído à Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a execução do orçamento de investimento em infra- -estruturas da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir e elaborar o balanço anual da execução do Orçamento da Educação;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir e controlar a administração, uso e manutenção correcta dos meios financeiros, materiais e equipamentos da educação;
Número ou marcador · p. 7 f) Recolher, tratar e organizar os dados das necessidades da Direcção para a elaboração do seu orçamento, de acordo com as metodologias e normas nacionais vigentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir, preparar e elaborar o orçamento anual da educação na Província;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir e supervisionar tecnicamente a execução do Orçamento da Educação pelas unidades orgânicas da educação na Província;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir e preparar os dados técnicos e elaborar a proposta do cenário fiscal de médio prazo para o sector;
Número ou marcador · p. 7 j) Gerir de forma adequada e criteriosa os recursos financeiros da educação na Província de acordo com normas nacionais vigentes;
Número ou marcador · p. 7 k) Organizar e instruir os processos da elaboração, aprovação, execução e controlo do orçamento de funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 7 l) Garantir, organizar e implementar a execução das normas nacionais vigentes na instituição e finanças públicas em matéria de receitas, despesas, utilização das normas do Estado. 1.2. No âmbito da administração e património:
Número ou marcador · p. 7 a) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pela manutenção, protecção, segurança e higiene das instituições e equipamentos da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 7 c) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e propor a sua aquisição e proceder o seu armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir, avaliar e determinar as necessidades de aquisição de materiais e equipamentos da Educação;
Número ou marcador · p. 7 f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, utilização e abate dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 7 g) Gerir de forma adequada e criteriosa os recursos patrimoniais da educação na Província de acordo com normas nacionais vigentes;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a gestão e manutenção do parque automóvel, imobiliário, mobiliário e dos equipamentos da Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir o uso correcto dos meios de transporte afectos à Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar o pleno funcionamento dos centros internatos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21 (Competências do chefe do Departamento de Administração
Texto do artigo · p. 7 e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São competências do chefe do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de administração e finanças na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir e assegurar a gestão e controlo da aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído à Direcção Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir e assegurar a elaboração do balanço anual da execução do Orçamento da Educação;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir e assegurar a elaboração da proposta do cenário fiscal de médio prazo para o sector;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir e assegurar a gestão adequada e criteriosa dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais da educação na Província de acordo com normas nacionais vigentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir, assegurar, organizar e implementar a execução das normas nacionais vigentes na instituição e finanças públicas em matéria de receitas, despesas, utilização das normas do Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22 (Departamento de Nutrição e Saúde Escolar)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Nutrição e Saúde Escolar é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a implementação de acções que visam promover a saúde, higiene, nutrição e a prática de desporto nas instituições de ensino.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Nutrição e Saúde Escolar é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Nutrição e Saúde Escolar integra a Repartição
Texto do artigo · p. 7 de Desporto Escolar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23 (Funções)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Nutrição e Saúde Escolar: a) Promover e assegurar a saúde, a higiene e a nutrição nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover nas escolas, em coordenação com as entidades de saúde a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e abuso sexual;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução de risco de desastres naturais;
Número ou marcador · p. 8 f) Zelar pela equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover acções com vista a que os ritos de iniciação não interfiram nos programas escolares;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover e incentivar a produção escolar;
Número ou marcador · p. 8 i) Zelar pela gestão dos lares e centros internatos;
Número ou marcador · p. 8 j) Pronunciar-se sobre os pedidos de abertura e encerramento de escolas particulares de ensino geral de nível primário e secundário;
Número ou marcador · p. 8 k) Promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e da sociedade civil no desenvolvimento do processo educativo;
Número ou marcador · p. 8 l) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos parceiros da educação na Província.
Texto do artigo · p. 8 1.1. No âmbito do desporto escolar:
Número ou marcador · p. 8 a) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Conselho Executivo Provincial, na área de desporto escolar;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover e assegurar a prática de desporto nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 8 c) Executar os programas e iniciativas na área de desporto escolar;
Número ou marcador · p. 8 d) Acompanhar e supervisionar a implementação das políticas e estratégias na área de desporto escolar, ao nível dos Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 8 e) Divulgar as políticas, normas, estratégias, programas e planos no domínio do desporto escolar;
Número ou marcador · p. 8 f) Estimular e apoiar as iniciativas de expansão das actividades, no âmbito do desporto escolar para todos alunos, com enfoque para a rapariga e crianças deficientes e vulneráveis;
Número ou marcador · p. 8 g) Planificar e realizar acções de formação no âmbito da implementação e funcionamento do sistema de formação de agentes do desporto escolar;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover intercâmbios desportivos distritais e provinciais de âmbito escolar;
Número ou marcador · p. 8 i) Implementar as orientações metodológicas para a promoção e prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24 (Competências do chefe do Departamento de Nutrição e Saúde Escolar)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 13 de Abril de 2021 II SÉRIE — Número 69
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  4. Parágrafo, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane:
  8. Parágrafo, página 1: Resoluões.
  9. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Inhambane
  10. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 58/API/2019
  11. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 26 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro, conjugada com o n.º 1 do artigo 11 da Lei n.º 15/2013, de 12 de Agosto, compete à Assembleia Provincial a eleição de Juízes Eleitos dos Tribunais de Província, Distrito e de Cidade.
  12. Texto do artigo, página 1: A Assembleia Provincial de Inhambane, reunida na sua X Sessão Ordinária de 26 a 29 de Novembro de 2019, sob Direcção de Pedro Mariano Joaquim, Presidente da Assembleia Provincial, delibera:
  13. Texto do artigo, página 1: 1. Validar todo o processo eleitoral dos Juízes Eleitos do Tribunal Judicial da Província de Inhambane e dos Distritos de Govuro, Mabote, Inhassoro, Vilankulo, Funhalouro, Massinga, Morrumbene, Homoíne, Panda, Inharrime, Zavala, Jangamo e Cidades da Maxixe e Inhambane, conforme a lista em anexo.
  14. Texto do artigo, página 1: 2. Que se comunique aos Tribunais respectivos para os passos subsequentes.
  15. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor 7 dias depois da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 29 de
  16. Texto do artigo, página 1: Novembro de 2019. — O Presidente da Assembleia Provincial, Pedro Mariano Joaquim.
  17. Texto do artigo, página 1: Tribunal Judicial da Província de Inhambane: Nome de efectivos:
  18. Texto do artigo, página 1: 1. Carlota Rafael.
  19. Texto do artigo, página 1: 2. Samo Luís Meque.
  20. Texto do artigo, página 1: 3. Manuel Paulo Manuel Macucha.
  21. Texto do artigo, página 1: 4. Alda Alberto Mozole.
  22. Texto do artigo, página 1: 5. Maria Teresa Fortunato.
  23. Texto do artigo, página 1: 6. Maria Alfredo Paulono Mendonça.
  24. Texto do artigo, página 1: 7. Agostinho Alexandre Muando.
  25. Texto do artigo, página 1: 8. Júlio Rafael.
  26. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  27. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  28. Texto do artigo, página 1: Suplentes:
  29. Texto do artigo, página 1: 1. Abiba Manuel Raimundo.
  30. Texto do artigo, página 1: 2. Celina Abrão Jossai.
  31. Texto do artigo, página 1: 3. Horácio Cândido Nhalicole.
  32. Texto do artigo, página 1: 4. Armindo Manuel Sitoe.
  33. Texto do artigo, página 1: 5. Marcos Binguanhane.
  34. Texto do artigo, página 1: 6. Paulino Paulo.
  35. Texto do artigo, página 1: 7. Justino Simião Faduco.
  36. Texto do artigo, página 1: 8. Pascoal Rafael Maganda. Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane:
  37. Texto do artigo, página 1: Node de efectivos:
  38. Texto do artigo, página 1: 1. Teresa Ernesto Chambule.
  39. Texto do artigo, página 1: 2. Abdul Cadre Mamudo.
  40. Texto do artigo, página 1: 3. Alda das Neves Quiliboi.
  41. Texto do artigo, página 1: 4. Luísa Alberto.
  42. Texto do artigo, página 1: 5. João Marcelino.
  43. Texto do artigo, página 1: 6. Fernando José Isaías Litsure. Suplentes:
  44. Texto do artigo, página 1: 1. António Siquisse Carre.
  45. Texto do artigo, página 1: 2. Joaquim Paulo.
  46. Texto do artigo, página 1: 3. Loice Jairoisse Cararadza.
  47. Texto do artigo, página 1: 4. Lourenço Albasino Matsinhe.
  48. Texto do artigo, página 1: 5. Jorge Januário.
  49. Texto do artigo, página 1: 6. Alda Tomás Batine. Tribunal Judicial do Distrito de Govuro:
  50. Texto do artigo, página 1: Nome de efectivos:
  51. Texto do artigo, página 1: 1. Saúl Sande.
  52. Texto do artigo, página 1: 2. Joaquim Luís Meque. Suplentes:
  53. Texto do artigo, página 1: 1. Suzete Fernando Alberto Saúte.
  54. Texto do artigo, página 1: 2. Eugénio Alexandre. Tribunal Judicial do Distrito de Inhassoro:
  55. Texto do artigo, página 1: Nome de efectivos:
  56. Texto do artigo, página 1: 1. Artur João Ofiço.
  57. Texto do artigo, página 1: 2. Maria Clara Lucas Vilanculos. Suplente:
  58. Texto do artigo, página 1: Laurinda José Pequenino.
  59. Texto do artigo, página 1: Tribunal Judicial do Distrito de Vilankulo: Nome de efectivos:
  60. Texto do artigo, página 1: 1. Maria Sendela Vilanculo.
  61. Texto do artigo, página 1: 2. Afonso Laúzo.
  62. Texto do artigo, página 1: 3. André Francisco Manhice.
  63. Texto do artigo, página 1: 4. Lídia Murriane Vilanculo.
  64. Texto do artigo, página 2: Suplentes:
  65. Texto do artigo, página 2: 1. Azarias Toalha Gotine.
  66. Texto do artigo, página 2: 2. Enora Fernando Chissico.
  67. Texto do artigo, página 2: 3. Domingos Alberto Nhamirre.
  68. Texto do artigo, página 2: 4. Fabião Mussongane Cupeu. Tribunal Judicial do Distrito de Zavala:
  69. Texto do artigo, página 2: Nome de efectivos:
  70. Texto do artigo, página 2: 1. Luís Licasse Bande.
  71. Texto do artigo, página 2: 2. Aurora Ermelinda Manassés.
  72. Texto do artigo, página 2: 3. Isabel Júlio Novela Buque.
  73. Texto do artigo, página 2: 4. Alberto Celina Guelume. Suplentes:
  74. Texto do artigo, página 2: 1. José Zacarias Buque.
  75. Texto do artigo, página 2: 2. Constência Miguel Ribe.
  76. Texto do artigo, página 2: 3. Toscal Elias Mahessa.
  77. Texto do artigo, página 2: 4. Zuleica Ally Mahomed Venguel. Tribunla Judicial do Distrito da Maxixe:
  78. Texto do artigo, página 2: Nome de efectivo:
  79. Texto do artigo, página 2: 1. João Arone Massango.
  80. Texto do artigo, página 2: 2. Maria Elisa Atanásio.
  81. Texto do artigo, página 2: 3. José Carlos Saloque Guitimela.
  82. Texto do artigo, página 2: 4. André Dinis. Suplentes:
  83. Texto do artigo, página 2: 1. Manuel Elias Paúnde.
  84. Texto do artigo, página 2: 2. Artur Manuel.
  85. Texto do artigo, página 2: 3. Maravilhosa Alfredo.
  86. Texto do artigo, página 2: 4. Orlando Vitorino. Tribunal Judicial do Distrito de Inharrime:
  87. Texto do artigo, página 2: Nome de efectivos:
  88. Texto do artigo, página 2: 1. Adélia da Glória.
  89. Texto do artigo, página 2: 2. Olga Paulina. Suplentes:
  90. Texto do artigo, página 2: 1. Ernesto Samuel.
  91. Texto do artigo, página 2: 2. Alberto Jaime Pacote Guiamba. Tribunal Judicial do Distrito de Jangamo:
  92. Texto do artigo, página 2: Nome de efectivos:
  93. Texto do artigo, página 2: 1. Romão Marrapuchane Quilambo Macamo.
  94. Texto do artigo, página 2: 2. Luís Simões Cumbane. Suplentes:
  95. Texto do artigo, página 2: 1. Joana Zaia Augusto Mutoca Barreto.
  96. Texto do artigo, página 2: 2. Carlos Cabral Paúnde. Tribunal Judicial do Distrito de Morrumbene:
  97. Texto do artigo, página 2: Nome de efectivos:
  98. Texto do artigo, página 2: 1. Estácio Fernando.
  99. Texto do artigo, página 2: 2. Armando Reginal do Fossefa. Suplentes:
  100. Texto do artigo, página 2: 1. Adérito Julião Maunze.
  101. Texto do artigo, página 2: 2. Dulce de Beatriz Leonardo David. Tribunal Judicial do Distrito de Massinga:
  102. Texto do artigo, página 2: Nome de efectivos:
  103. Texto do artigo, página 2: 1. Lídia Rafael Zunguze.
  104. Texto do artigo, página 2: 2. Justino Martinho Tauzene.
  105. Texto do artigo, página 2: 3. António Pai Changue.
  106. Texto do artigo, página 2: 4. Luís Sabão Mutola.
  107. Texto do artigo, página 2: Suplentes:
  108. Texto do artigo, página 2: 1. Benícia Armando Duma.
  109. Texto do artigo, página 2: 2. Gilda Jacinto João Fernando.
  110. Texto do artigo, página 2: 3. Armando Wanela Nambuane.
  111. Texto do artigo, página 2: 4. Alexandrina Paulo. Tribunal Judicial do Distrito de Funhalouro:
  112. Texto do artigo, página 2: Nome de efectivos:
  113. Texto do artigo, página 2: 1. Alberto Isaías José Chirindze.
  114. Texto do artigo, página 2: 2. Alzira Vitorino Madjongue. Suplentes:
  115. Texto do artigo, página 2: 1. Carlitos Rafael Gavice.
  116. Texto do artigo, página 2: 2. Joaquim Francisco Cossa. Tribunal Judicial do Distrito de Panda:
  117. Texto do artigo, página 2: Nome de efectivos:
  118. Texto do artigo, página 2: 1. Sousa de Sousa José Pereira.
  119. Texto do artigo, página 2: 2. António Feijão Munguambe. Suplente:
  120. Texto do artigo, página 2: Raúl Chipenete Mahesse.
  121. Texto do artigo, página 2: Tribunal Judicial do Distrito de Homoíne: Nome de efectivos:
  122. Texto do artigo, página 2: 1. Emília da Glória Alberto.
  123. Texto do artigo, página 2: 2. Agostinho Paulino. Suplentes:
  124. Texto do artigo, página 2: 1. Horácio Enosse Buque.
  125. Texto do artigo, página 2: 2. Azade Mussá Ismael Mussagi. Tribunal Judicial do Distrito de Mabote:
  126. Texto do artigo, página 2: Nome de efectivos:
  127. Texto do artigo, página 2: 1. Alfredo Malalanguenha Mazive.
  128. Texto do artigo, página 2: 2. Simão Luís. Suplente:
  129. Texto do artigo, página 2: Isária António Macuácua.
  130. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 08/API/2020 De 27 de Agosto
  131. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação, prevista na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
  132. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (Objecto)
  133. Texto do artigo, página 2: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação de Inhambane, que consta do anexo, que é parte integrante da presente resolução.
  134. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Vigência) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
  135. Texto do artigo, página 2: de 2020. — O Presidente, Eduardo sebastião Mussanhane.
  136. Texto do artigo, página 3: Conselho Executivo Provincial de Inhambane
  137. Texto do artigo, página 3: Direcção Provincial da Educação Estatuto Orgânico
  138. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições gerais
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (Natureza)
  140. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Educação é um Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, estabelece as normas de organização, competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, é pessoa colectiva de direito público que tem a função de garantir o funcionamento e realização das actividades de actuação no âmbito do ensino primário, ensino secundário e alfabetização e Educação de adultos, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
  142. Texto do artigo, página 3: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial da Educação de Inhambane.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 (Funções)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. São funções gerais da Direcção Provincial da Educação:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, gerir, coordenar, controlar e garantir o apoio técnico, administrativo, pedagógico e metodológico aos Departamentos, Repartições, estabelecimentos de ensino dos níveis primário, secundário e de alfabetização e Educação de jovens e adultos ao nível de Província e Distritos da Província de Inhambane;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Implementar e coordenar a aplicação do Sistema Nacional de Ensino com as autoridades que superintendem a área de Educação;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Incentivar a colaboração da Sociedade Civil em matérias de ensino, em especial no âmbito de formação primária, secundária e de alfabetização e educação de jovens e adultos, de acordo com as políticas estratégias definidas pelo Ministério que superintende a Educação;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Garantir na educação, a proporcionalidade, a transparência e igualdade de tratamento dos estudantes e funcionários da Educação;
  149. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades orgânicas da Educação;
  150. Número ou marcador, página 3: f) Garantir e implementar as políticas nacionais nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial em matéria de desenvolvimento local sobre as necessidades da Educação;
  151. Número ou marcador, página 3: g) Garantir e controlar a aplicação correcta do fundo de apoio directo às escolas;
  152. Número ou marcador, página 3: h) Garantir a assessoria ao Conselho Executivo Provincial nas matérias relacionadas com o desenvolvimento da educação na Província.
  153. Número ou marcador, página 3: 2. São funções específicas da Direcção Provincial da Educação:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Propor a criação e instalação de estabelecimentos de ensino na Província e superintender o seu funcionamento e organização;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Definir e criar manuais de procedimentos e emitir instruções de avaliação do pessoal da Educação na Província e proceder a sua divulgação junto dos estabelecimentos de Educação;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento do ensino e aprendizagem na Província;
  157. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver e implementar normas e acções administrativas e de ensino internas e adequadas ao aproveitamento eficaz dos recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção de Educação de forma a garantir a realização dos objectivos do Sistema Nacional de Educação (SNE) na Província;
  158. Número ou marcador, página 3: e) Instruir os processos de contratação dos professores e do pessoal administrativo da Direcção de Educação na Província;
  159. Número ou marcador, página 3: f) Articular com os órgãos centrais do Estado que superintendem os respectivos sectores ou ramos de actividades sobre aspectos técnico – metodológicos;
  160. Número ou marcador, página 3: g) Garantir, controlar e sistematizar informação da situação económica e social da Educação;
  161. Número ou marcador, página 3: h) Garantir a integridade e transparência nos actos administrativos e de docência na Educação.
  162. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 (Direcção)
  163. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial da Educação é dirigida por um Director Provincial, e por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
  164. Número ou marcador, página 3: 2. O Director Provincial da Educação é substituído, nas suas
  165. Texto do artigo, página 3: ausências e impedimentos pelo Director Provincial Adjunto.
  166. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5 (Competências)
  167. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial da Educação subordina-se ao Governador de Província.
  168. Número ou marcador, página 3: 2. O Director Provincial da Educação presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  169. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial da Educação coordena e articula com os órgãos provinciais e centrais do Estado sobre os aspectos técnicometodológicos da sua actividade.
  170. Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Director Provincial da Educação:
  171. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, representar e superintender a Direcção da Educação na Província;
  172. Número ou marcador, página 3: b) Emitir instruções recorrentes ao correcto funcionamento da Direcção de Educação;
  173. Número ou marcador, página 3: c) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos das normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE);
  174. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a execução de normas e procedimentos relativos ao concurso para a aquisição de bens e serviços da Educação;
  175. Número ou marcador, página 3: e) Autorizar e ordenar a realização dos actos para a Direcção da Educação;
  176. Número ou marcador, página 3: f) Monitorar e realizar inspecções aos Departamentos, Repartições e Estabelecimentos de ensino;
  177. Número ou marcador, página 3: g) Monitorar a aplicação correcta e transparente do fundo de apoio Directo às Escolas (ADE);
  178. Número ou marcador, página 3: h) Garantir, prevenir e combater os actos de corrupção na Educação.
  179. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6 (Director Provincial Adjunto da Educação)
  180. Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Director Provincial Adjunto da Educação:
  181. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director Provincial da Educação na realização e implementação das actividades de ensino na Província;
  182. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar e articular com o Director Provincial a implementação e realização das suas actividades;
  183. Número ou marcador, página 3: c) Realizar as suas actividades com base nas instruções técnicas e metodológicas do Director Provincial e do Ministério que superintende a Educação;
  184. Número ou marcador, página 3: d) Substituir o Director Provincial nas suas ausências e impedimentos.
  185. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Organização e Estrutura
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7 (Organização territorial)
  187. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial da Educação organiza-se ao nível Provincial, coordenando suas actividades com os Distritos e Estabelecimentos de Ensino.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8 (Estrutura)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Provincial da Educação tem a seguinte estrutura:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Unidade de Controlo Interno;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Departamentos Provinciais; e
  193. Número ou marcador, página 4: d) Repartições Provinciais.
  194. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Orgânica
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9 (Departamentos e Repartições)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Provincial da Educação organiza-se em direcção, departamentos, unidade de controlo interno e repartições que exercem as suas competências de forma articulada compreendendo a seguinte estrutura:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Direcção: • Director Provincial da Educação; • Director Provincial Adjunto da Educação.
  198. Número ou marcador, página 4: b) Departamento Pedagógico, de Gestão e Garantia de Qualidade: • Repartição de Ensino Primário; • Repartição de Ensino Secundário; • Repartição de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos.
  199. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Estudos e Planificação: • Repartição de Planificação e Estatística; • Repartição de Construções e Equipamento Escolar.
  200. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Recursos Humanos: • Repartição de Administração e Gestão de Pessoal; • Secretaria-geral.
  201. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Finanças: • Repartição de Execução Orçamental; • Repartição de Administração e Património.
  202. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Nutrição e Saúde Escolar: • Repartição de Desporto Escolar.
  203. Número ou marcador, página 4: g) Unidade de Controlo Interno.
  204. Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Assessoria Jurídica.
  205. Número ou marcador, página 4: i) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
  206. Número ou marcador, página 4: j) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10 (Departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade)
  208. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação, que garante a implementação dos programas de ensino escolar com base nos princípios pedagógicos do Sistema Nacional de Educação.
  209. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial da Educação.
  210. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade
  211. Texto do artigo, página 4: integra as seguintes repartições: Repartição de Ensino Primário, Repartição de Ensino Secundário e Repartição de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11 (Funções)
  213. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade.
  214. Texto do artigo, página 4: 1.1. No domínio pedagógico:
  215. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a interpretação, implementação e aplicação correcta dos princípios pedagógicos do Sistema Nacional de Educação;
  216. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a aplicação metodológica, técnicas pedagógicas em função do nível de ensino e do meio social dos estudantes;
  217. Número ou marcador, página 4: c) Garantir o controlo e apoio à organização dos processos docente e administrativos das instituições de ensino;
  218. Número ou marcador, página 4: d) Garantir e assegurar o acesso, bem ainda o atendimento de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
  219. Número ou marcador, página 4: e) Garantir e controlar a implementação do programa das modalidades de ensino à distância em função das suas especificidades de aprendizagem e avaliação;
  220. Número ou marcador, página 4: f) Garantir, promover e controlar a formação à distância inicial e contínua;
  221. Número ou marcador, página 4: g) Garantir, planificar, coordenar e controlar as actividades de ensino na Província;
  222. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a concepção, elaboração e implementação de manuais de procedimentos de ensino na Província;
  223. Número ou marcador, página 4: i) Garantir e implementar normas de procedimentos pedagógicos. 1.2. No domínio da gestão e garantia de qualidade:
  224. Número ou marcador, página 4: a) Garantir e apoiar a implementação das normas e indicadores de qualidade nas instituições de ensino;
  225. Número ou marcador, página 4: b) Garantir e promover a avaliação, quer seja a auto-avaliação ou avaliação externa nas instituições de ensino no âmbito do sistema da gestão e garantia de qualidade;
  226. Número ou marcador, página 4: c) Garantir, promover e realizar a supervisão das instituições de ensino de acordo com as normas e procedimentos vigentes na Educação;
  227. Número ou marcador, página 4: d) Garantir, sistematizar e divulgar os resultados das actividades de supervisão escolar e de avaliação, quer auto-avaliação ou externa;
  228. Número ou marcador, página 4: e) Garantir e emitir pareceres de acreditação das instituições de ensino, programas e dos cursos ministrados na Província.
  229. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a gestão da base de dados das instituições de ensino, dos cursos e dos programas ministrados na Província nos termos das normas vigentes no sector;
  230. Número ou marcador, página 4: g) Garantir e organizar de forma regular palestras, conferências, sessões de estudos e outras acções que se supõem válidos e úteis para a melhoria da qualidade de ensino;
  231. Número ou marcador, página 4: h) Garantir e promover de forma regular acções formativas e de capacitação no âmbito do sistema de gestão de garantia de qualidade de ensino;
  232. Número ou marcador, página 4: i) Garantir e promover em coordenação com os órgãos centrais e de Província a concessão de títulos de louvor e premiação aos actores de ensino e instituições de ensino;
  233. Número ou marcador, página 4: j) Garantir e prosseguir com as acções que visem o atendimento do género, criança e acção social na educação, actividades e programas dos ensinos primário, secundário e da alfabetização e educação de jovens e adultos;
  234. Número ou marcador, página 5: k) Garantir e realizar vistorias para o licenciamento das instituições privadas de ensino;
  235. Número ou marcador, página 5: l) Garantir e promover as actividades e acções de produção de alimentos nas escolas.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12 (Competências do chefe do departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. São competências do chefe do departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades do ensino na Direcção Provincial;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar com as instituições e estabelecimentos de ensino na identificação de necessidades de formação dos docentes e discentes;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir e coordenar a execução e implementação da política de desenvolvimento das ZIP’s e dos conselhos dos pais e encarregados de educação nas escolas;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Garantir, coordenar e executar as actividades de formação, capacitação e estágio dos docentes nos estabelecimentos de ensino;
  242. Número ou marcador, página 5: e) Propor e orientar a realização da avaliação do desempenho pedagógico das instituições e estabelecimentos de ensino;
  243. Número ou marcador, página 5: f) Exercer o poder e autoridade disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ao pessoal do departamento pedagógico de gestão e garantia de qualidade;
  244. Número ou marcador, página 5: g) Garantir e assegurar a elaboração de relatórios periódicos e sistemáticos das actividades desenvolvidas pelo departamento;
  245. Número ou marcador, página 5: h) Garantir e assegurar a observância e a implementação das normas pedagógicas;
  246. Número ou marcador, página 5: i) Desenvolver e promover acções de produção de material e artigos didácticos da gestão escolar no seio do pessoal docente.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13 (Departamento de Estudos e Planificação)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Estudos e Planificação é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação, que garante a realização de estudos e planificação para o desenvolvimento das actividades da Educação na Província.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  250. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Estudos e Planificação integra as seguintes
  251. Texto do artigo, página 5: repartições: Repartição de Planificação e Estatísticas e Repartição de Construções e Equipamento Escolar.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14 (Funções)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação: 1.1. No âmbito de Planificação e Estatísticas:
  254. Número ou marcador, página 5: a) Garantir, em colaboração com as unidades orgânicas da educação na Província a recolha, tratamento de dados para o desenvolvimento do sector da educação na Província;
  255. Número ou marcador, página 5: b) Garantir em colaboração com as unidades orgânicas da educação na Província, a elaboração e formulação das propostas e políticas e estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  256. Número ou marcador, página 5: c) Garantir e assegurar em colaboração com as demais instituições do Estado a realização do recenseamento do potencial da população escolarizável e não escolarizada;
  257. Número ou marcador, página 5: d) Garantir e conduzir estudos de diagnóstico para avaliar a cobertura e eficiência da utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, quer internos ou externos;
  258. Número ou marcador, página 5: e) Garantir e assegurar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística para o uso na educação e sua disseminação;
  259. Número ou marcador, página 5: f) Implementar o processo de análise e avaliação dos índices de escolarização, custos e expansão da rede escolar;
  260. Número ou marcador, página 5: g) Avaliar os indicadores para a elaboração das necessidades de contratação do pessoal docente e técnico-administrativo em função das exigências do sector, bem como da projecção dos planos da sua continuidade na Província;
  261. Número ou marcador, página 5: h) Zelar pela montagem e manutenção do banco de dados de docentes, discentes e património da educação na Província;
  262. Número ou marcador, página 5: i) Fazer a planificação da distribuição do livro escolar de distribuição gratuita;
  263. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a participação da educação na elaboração do cenário fiscal de curto, médio e longo prazos do Conselho Executivo Provincial;
  264. Número ou marcador, página 5: k) Garantir a harmonização institucional na elaboração dos planos e respectivos balanços das unidades orgânicas da educação;
  265. Número ou marcador, página 5: l) Garantir o desenvolvimento e emissão dos indicadores de base de avaliação do plano das actividades da educação;
  266. Número ou marcador, página 5: m) Garantir e assegurar o processo de planos territoriais anuais e perspectivas da educação de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução.
  267. Texto do artigo, página 5: 1.2. No âmbito de construções e equipamento escolar:
  268. Número ou marcador, página 5: a) Garantir, assegurar e fiscalizar a construção das infra-estruturas de acordo com as normas que regulam a circulação, mobilidade e utilização dos sistemas, serviços e lugares públicos para pessoas portadoras de deficiência;
  269. Número ou marcador, página 5: b) Garantir e assegurar a recolha e tratamento de dados e indicadores para o uso adequado do equipamento nas instituições da educação;
  270. Número ou marcador, página 5: c) Garantir, assegurar e realizar estudos de diagnóstico para apetrechamento, reposição e melhor uso do equipamento escolar na educação;
  271. Número ou marcador, página 5: d) Garantir, assegurar e realizar a manutenção periódica e sistemática, bem como a reabilitação das infra-estruturas e equipamento da educação na Província.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15 (Competências do chefe de Departamento de Estudos e Planificação)
  273. Número ou marcador, página 5: 1. São competências do chefe do Departamento de Estudos e Planificação:
  274. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e garantir o cumprimento de instruções e regulamentos para o correcto funcionamento da educação;
  275. Número ou marcador, página 5: b) Produzir relatórios periódicos e sistemáticos das actividades de planificação da educação;
  276. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a elaboração das propostas de programas e estratégias de execução dos planos de actividades da educação;
  277. Número ou marcador, página 5: d) Conceber e elaborar manuais de procedimentos e dos indicadores de avaliação e monitoria do plano das actividades da educação na Província;
  278. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a planificação das necessidades materiais, humanos, financeiros e patrimoniais da educação na Província;
  279. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a supervisão e monitoria técnico-administrativa da execução do Plano Económico e Social e do Orçamento da Educação na Província;
  280. Número ou marcador, página 5: g) Conceber, elaborar e propor o Plano Económico e Social e Orçamento anual da Educação na Província;
  281. Número ou marcador, página 6: h) Conceber, elaborar e propor o plano de novos ingressos das matrículas nos estabelecimentos de ensino; i) Conceber, propor e elaborar o plano de desenvolvimento e construção de infra-estruturas da educação na Província.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16 (Departamento de Recursos Humanos)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Recursos Humanos é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a implementação da política do desenvolvimento dos recursos humanos do Sector da Educação na Província.
  284. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  285. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes áreas:
  286. Texto do artigo, página 6: Repartição de Administração e Gestão de Pessoal e Secretaria-geral.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17 (Funções)
  288. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: 1.1. No âmbito da administração e gestão de pessoal:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos da educação;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Garantir e controlar a aplicação e cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as específicas aplicáveis na educação;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Garantir e assegurar a execução dos planos, programas de formação e gestão do pessoal da educação de acordo com as necessidades e indicadores de gestão dos recursos humanos;
  292. Número ou marcador, página 6: d) Garantir, controlar e manter actualizado o sistema electrónico de gestão dos recursos humanos (SIP);
  293. Número ou marcador, página 6: e) Garantir, assegurar e produzir as estatísticas internas dos recursos humanos da educação;
  294. Número ou marcador, página 6: f) Garantir, elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Educação;
  295. Número ou marcador, página 6: g) Garantir e assegurar a avaliação periódica e sistemática do desempenho de recursos humanos da educação;
  296. Número ou marcador, página 6: h) Garantir e implementar a planificação estratégica das actividades de prevenção e combate ao HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
  297. Número ou marcador, página 6: i) Garantir e assegurar a prevenção e observação das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho;
  298. Número ou marcador, página 6: j) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a correcta selecção, contratação e afectação dos funcionários e agentes do Estado, bem ainda do pessoal estrangeiro na Educação de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do estado e demais legislação aplicável;
  299. Número ou marcador, página 6: k) Garantir, assegurar e controlar a efectividade do pessoal docente e técnico-administrativo em serviço na educação;
  300. Número ou marcador, página 6: l) Garantir, controlar e assegurar a implementação das normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  301. Número ou marcador, página 6: m) Garantir e assegurar a assistência técnico-laboral ao Director Provincial no diálogo e conversação social com o sindicato dos Professores e dos funcionários públicos;
  302. Número ou marcador, página 6: n) Garantir e gerir correctamente o sistema de remunerações e outros subsídios dos funcionários e Agentes do Estado;
  303. Número ou marcador, página 6: o) Garantir, gerir e elaborar a lista das progressões e promoções do pessoal da Educação e instruir os competentes processos;
  304. Número ou marcador, página 6: p) Garantir, assegurar e elaborar o sistema de monitoria do desenvolvimento do pessoal da Educação na Província;
  305. Número ou marcador, página 6: q) Garantir, promover, implementar e executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e do Quadro de Pessoal da Direcção Provincial da Educação;
  306. Número ou marcador, página 6: r) Desenvolver, promover e implementar sistemas de motivação e progressão na carreira que atrai e contribui para a retenção de quadros na Direcção Provincial da Educação;
  307. Número ou marcador, página 6: s) Propor a criação de comissão de implementação de normas estratégicas relativas à ética e deontologia profissional, prevenção e combate à corrupção.
  308. Texto do artigo, página 6: 1.2. No domínio da gestão documental:
  309. Número ou marcador, página 6: a) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  310. Número ou marcador, página 6: b) Garantir e assegurar a criação da Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos da lei;
  311. Número ou marcador, página 6: c) Garantir e assegurar a capacitação técnica dos membros da comissão de avaliação de documentos e dos demais funcionários e agentes do Estado, responsáveis pela gestão de documentos e arquivos no âmbito do SNAE;
  312. Número ou marcador, página 6: d) Garantir, assegurar, gerir e controlar a organização dos arquivos correntes e intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  313. Número ou marcador, página 6: e) Garantir, assegurar e avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  314. Número ou marcador, página 6: f) Garantir, assegurar, monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos da educação na Província, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  315. Número ou marcador, página 6: g) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18 (Competências do chefe do Departamento de Recursos Humanos)
  317. Número ou marcador, página 6: 1. São competências do chefe do Departamento de Recursos Humanos:
  318. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de gestão de recursos humanos na Direcção Provincial;
  319. Número ou marcador, página 6: b) Garantir, assegurar e controlar a aplicação e cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e as específicas aplicáveis na educação;
  320. Número ou marcador, página 6: c) Garantir e assegurar a execução dos planos, programas de formação e gestão do pessoal da educação de acordo com as necessidades e indicadores de gestão dos Recursos Humanos;
  321. Número ou marcador, página 6: d) Garantir, assegurar e implementar a planificação estratégica das actividades de prevenção e combate ao HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
  322. Número ou marcador, página 6: e) Garantir, planificar, coordenar e assegurar a correcta selecção, contratação e afectação dos Funcionários e Agentes do Estado, bem ainda do pessoal estrangeiro na educação de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  323. Número ou marcador, página 6: f) Garantir, controlar e assegurar a implementação das normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  324. Número ou marcador, página 6: g) Garantir, assegurar e gerir correctamente o sistema de remunerações e outros subsídios dos funcionários e agentes do Estado;
  325. Número ou marcador, página 6: h) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  326. Número ou marcador, página 6: i) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  327. Número ou marcador, página 6: j) Garantir e assegurar a publicação e divulgação das normas de uso e aplicação permanente na educação e tornando acessível a sua compreensão e o entendimento, massificando o seu domínio pelo pessoal docente e técnico-administrativo;
  328. Número ou marcador, página 6: k) Garantir a análise, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, protocolos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras parceiras da educação na Província;
  329. Número ou marcador, página 7: l) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
  330. Número ou marcador, página 7: m) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse da educação na Província;
  331. Número ou marcador, página 7: n) Garantir e assegurar a capacitação permanente do pessoal docente, técnico-administrativo e técnico-jurídico seguindo instruções de processos de averiguação, sindicância e disciplinar na Direcção Provincial da Educação;
  332. Número ou marcador, página 7: o) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19 (Departamento de Administração e Finanças)
  334. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Administração e Finanças é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a gestão dos meios materiais e financeiros da instituição.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  336. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Administração e Finanças integra as seguintes
  337. Texto do artigo, página 7: repartições: Repartição de Execução Orçamental e Repartição de Administração e Património.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20 (Funções)
  339. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  340. Texto do artigo, página 7: 1.1. No âmbito de execução orçamental:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a gestão e controlo da aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído à Direcção Provincial da Educação;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
  343. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a execução do orçamento de investimento em infra- -estruturas da Direcção Provincial da Educação;
  344. Número ou marcador, página 7: d) Garantir e elaborar o balanço anual da execução do Orçamento da Educação;
  345. Número ou marcador, página 7: e) Garantir e controlar a administração, uso e manutenção correcta dos meios financeiros, materiais e equipamentos da educação;
  346. Número ou marcador, página 7: f) Recolher, tratar e organizar os dados das necessidades da Direcção para a elaboração do seu orçamento, de acordo com as metodologias e normas nacionais vigentes;
  347. Número ou marcador, página 7: g) Garantir, preparar e elaborar o orçamento anual da educação na Província;
  348. Número ou marcador, página 7: h) Garantir e supervisionar tecnicamente a execução do Orçamento da Educação pelas unidades orgânicas da educação na Província;
  349. Número ou marcador, página 7: i) Garantir e preparar os dados técnicos e elaborar a proposta do cenário fiscal de médio prazo para o sector;
  350. Número ou marcador, página 7: j) Gerir de forma adequada e criteriosa os recursos financeiros da educação na Província de acordo com normas nacionais vigentes;
  351. Número ou marcador, página 7: k) Organizar e instruir os processos da elaboração, aprovação, execução e controlo do orçamento de funcionamento e de investimento;
  352. Número ou marcador, página 7: l) Garantir, organizar e implementar a execução das normas nacionais vigentes na instituição e finanças públicas em matéria de receitas, despesas, utilização das normas do Estado. 1.2. No âmbito da administração e património:
  353. Número ou marcador, página 7: a) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  354. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pela manutenção, protecção, segurança e higiene das instituições e equipamentos da Direcção Provincial da Educação;
  355. Número ou marcador, página 7: c) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e propor a sua aquisição e proceder o seu armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  356. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto à Direcção Provincial;
  357. Número ou marcador, página 7: e) Garantir, avaliar e determinar as necessidades de aquisição de materiais e equipamentos da Educação;
  358. Número ou marcador, página 7: f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, utilização e abate dos bens do Estado;
  359. Número ou marcador, página 7: g) Gerir de forma adequada e criteriosa os recursos patrimoniais da educação na Província de acordo com normas nacionais vigentes;
  360. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a gestão e manutenção do parque automóvel, imobiliário, mobiliário e dos equipamentos da Direcção Provincial da Educação;
  361. Número ou marcador, página 7: i) Garantir o uso correcto dos meios de transporte afectos à Direcção Provincial da Educação;
  362. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar o pleno funcionamento dos centros internatos.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21 (Competências do chefe do Departamento de Administração
  364. Texto do artigo, página 7: e Finanças)
  365. Número ou marcador, página 7: 1. São competências do chefe do Departamento de Administração e Finanças:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir, planificar, coordenar e controlar as actividades de administração e finanças na Direcção Provincial;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Garantir e assegurar a gestão e controlo da aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído à Direcção Provincial da Educação;
  368. Número ou marcador, página 7: c) Garantir e assegurar a elaboração do balanço anual da execução do Orçamento da Educação;
  369. Número ou marcador, página 7: d) Garantir e assegurar a elaboração da proposta do cenário fiscal de médio prazo para o sector;
  370. Número ou marcador, página 7: e) Garantir e assegurar a gestão adequada e criteriosa dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais da educação na Província de acordo com normas nacionais vigentes;
  371. Número ou marcador, página 7: f) Garantir, assegurar, organizar e implementar a execução das normas nacionais vigentes na instituição e finanças públicas em matéria de receitas, despesas, utilização das normas do Estado.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22 (Departamento de Nutrição e Saúde Escolar)
  373. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Nutrição e Saúde Escolar é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a implementação de acções que visam promover a saúde, higiene, nutrição e a prática de desporto nas instituições de ensino.
  374. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Nutrição e Saúde Escolar é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  375. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Nutrição e Saúde Escolar integra a Repartição
  376. Texto do artigo, página 7: de Desporto Escolar.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23 (Funções)
  378. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Nutrição e Saúde Escolar: a) Promover e assegurar a saúde, a higiene e a nutrição nas instituições de ensino;
  379. Número ou marcador, página 8: b) Promover nas escolas, em coordenação com as entidades de saúde a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
  380. Número ou marcador, página 8: c) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e abuso sexual;
  381. Número ou marcador, página 8: d) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
  382. Número ou marcador, página 8: e) Promover nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução de risco de desastres naturais;
  383. Número ou marcador, página 8: f) Zelar pela equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino e aprendizagem;
  384. Número ou marcador, página 8: g) Promover acções com vista a que os ritos de iniciação não interfiram nos programas escolares;
  385. Número ou marcador, página 8: h) Promover e incentivar a produção escolar;
  386. Número ou marcador, página 8: i) Zelar pela gestão dos lares e centros internatos;
  387. Número ou marcador, página 8: j) Pronunciar-se sobre os pedidos de abertura e encerramento de escolas particulares de ensino geral de nível primário e secundário;
  388. Número ou marcador, página 8: k) Promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e da sociedade civil no desenvolvimento do processo educativo;
  389. Número ou marcador, página 8: l) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos parceiros da educação na Província.
  390. Texto do artigo, página 8: 1.1. No âmbito do desporto escolar:
  391. Número ou marcador, página 8: a) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Conselho Executivo Provincial, na área de desporto escolar;
  392. Número ou marcador, página 8: b) Promover e assegurar a prática de desporto nas instituições de ensino;
  393. Número ou marcador, página 8: c) Executar os programas e iniciativas na área de desporto escolar;
  394. Número ou marcador, página 8: d) Acompanhar e supervisionar a implementação das políticas e estratégias na área de desporto escolar, ao nível dos Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia;
  395. Número ou marcador, página 8: e) Divulgar as políticas, normas, estratégias, programas e planos no domínio do desporto escolar;
  396. Número ou marcador, página 8: f) Estimular e apoiar as iniciativas de expansão das actividades, no âmbito do desporto escolar para todos alunos, com enfoque para a rapariga e crianças deficientes e vulneráveis;
  397. Número ou marcador, página 8: g) Planificar e realizar acções de formação no âmbito da implementação e funcionamento do sistema de formação de agentes do desporto escolar;
  398. Número ou marcador, página 8: h) Promover intercâmbios desportivos distritais e provinciais de âmbito escolar;
  399. Número ou marcador, página 8: i) Implementar as orientações metodológicas para a promoção e prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24 (Competências do chefe do Departamento de Nutrição e Saúde Escolar)
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