II SÉRIE — n.º 69
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 69/2021
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- Número ou marcador, página 8: 1. São competências do chefe do Departamento de Nutrição e Saúde Escolar:
- Número ou marcador, página 8: a) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Conselho Executivo Provincial, na área de desporto escolar;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto escolar;
- Número ou marcador, página 8: c) Executar os programas e iniciativas na área de desporto escolar;
- Número ou marcador, página 8: d) Acompanhar e supervisionar a implementação das políticas e estratégias na área de desporto escolar, ao nível dos Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 8: e) Divulgar as políticas, normas, estratégias, programas e planos no domínio do desporto escolar;
- Número ou marcador, página 8: f) Estimular e apoiar as iniciativas de expansão das actividades, no âmbito do desporto escolar para todos alunos, com enfoque para a rapariga e crianças deficientes e vulneráveis;
- Número ou marcador, página 8: g) Planificar e realizar acções de formação no âmbito da implementação e funcionamento do sistema de formação de agentes do desporto escolar;
- Número ou marcador, página 8: h) Promover nas escolas, em coordenação com as entidades de saúde a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
- Número ou marcador, página 8: i) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e abuso sexual;
- Número ou marcador, página 8: j) Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
- Número ou marcador, página 8: k) Promover nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução de risco de desastres naturais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25 (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical que se circunscrevem na Direcção Provincial da Educação e nas outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Unidade de Controlo Interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução das actividades da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 8: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26 (Funções)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 8: a) Realizar visitas periódicas e sistemáticas de apoio a todas as unidades orgânicas do Sector da Educação;
- Número ou marcador, página 8: b) Apoiar a identificar falhas, condições e fenómenos que possam prejudicar o desenvolvimento das actividades de educação na Província;
- Número ou marcador, página 8: c) Realizar por determinação superior inquéritos, sindicância, estudos e exames periciais nas unidades orgânicas da educação;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar relatórios e prestar informação sobre o funcionamento das unidades orgânicas da educação;
- Número ou marcador, página 8: e) Apoiar no uso e aplicação correcta dos meios materiais, humanos, financeiros e patrimoniais da educação na Província;
- Número ou marcador, página 8: f) Apoiar na observância, aplicação e o cumprimento da política educativa em todas as unidades orgânicas da educação na Província;
- Número ou marcador, página 8: g) Comunicar o resultado das inspecções superiores às unidades orgânicas inspeccionadas da Educação na Província.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27 (Competências do chefe da Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 8: 1. São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 8: a) Dirigir, representar e superintender a Unidade de Controlo Interno da Educação na Província;
- Número ou marcador, página 8: b) Assegurar o apoio técnico nos processos de auditoria e outros instruídos por outras unidades orgânicas da educação;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir o uso e aplicação correcta dos meios humanos, materiais e financeiros da educação na Província;
- Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a elaboração e comunicação dos relatórios de inspecção realizada nas unidades orgânicas da educação na Província;
- Número ou marcador, página 8: e) Garantir a realização de inquéritos, sindicância, estudos e exames periciais nas unidades orgânicas da educação;
- Número ou marcador, página 9: f) Garantir a elaboração de pareceres e/ou relatórios no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 9: g) Garantir a aplicação da política educativa definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector da educação, com base na legislação vigente e outras instruções superiores legais;
- Número ou marcador, página 9: h) Garantir a comunicação do resultado das inspecções superiores às unidades orgânicas inspeccionadas da educação na Província.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28 (Repartição de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Assessoria Jurídica é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a assessoria e assistência jurídica à direcção e à todas as outras unidades orgânicas da instituição.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 9: Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29 (Funções)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
- Número ou marcador, página 9: a) Garantir a assessoria e assistência jurídica à Direcção Provincial de Educação;
- Número ou marcador, página 9: b) Garantir a preparação e a elaboração de pareceres jurídicos e propostas de instruções, regulamentos, circulares de uso permanente nas unidades orgânicas da Direcção Provincial de Educação;
- Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a publicação e divulgação das normas de uso e aplicação permanente na educação e tornando acessível e sua compreensão e o entendimento, massificando o seu domínio pelo pessoal docente e técnico-administrativo;
- Número ou marcador, página 9: d) Garantir a análise, emitir pareceres e participar na preparação e conclusão de acordos, protocolos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras parceiras da educação na Província;
- Número ou marcador, página 9: e) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
- Número ou marcador, página 9: f) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse da educação na Província;
- Número ou marcador, página 9: g) Garantir e assegurar a capacitação permanente do pessoal docente e técnico-administrativo e técnico-jurídico seguindo instruções de processos de averiguação, sindicância e disciplinar na Direcção Provincial de Educação;
- Número ou marcador, página 9: h) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos do contencioso administrativo em que seja demandada a Direcção Provincial de Educação;
- Número ou marcador, página 9: i) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30 (Competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 9: 1. São competências do chefe da Repartição de Assessoria Jurídica:
- Número ou marcador, página 9: a) Dirigir a Repartição de Assessoria Jurídica;
- Número ou marcador, página 9: b) Garantir a assessoria e assistência jurídica à Direcção Provincial de Educação;
- Número ou marcador, página 9: c) Elaborar pareceres jurídicos e propostas de instruções, regulamentos, circulares de uso permanente nas unidades orgânicas da Direcção Provincial de Educação;
- Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a publicação e divulgação das normas de uso e aplicação permanente na Educação e tornando acessível a sua compreensão e o entendimento massificando o seu domínio pelo pessoal docente e técnico-administrativo;
- Número ou marcador, página 9: e) Garantir a observância dos prazos legais fixados para a prática dos actos administrativos;
- Número ou marcador, página 9: f) Garantir a gestão e actualização do acervo documental legal de âmbito central e local de interesse da educação na Província;
- Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a preparação de propostas de respostas em recursos do contencioso administrativo em que seja demandada a Direcção Provincial de Educação;
- Número ou marcador, página 9: h) Garantir a divulgação, domínio, respeito e cumprimento da legalidade e de prevenção e combate à corrupção.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a implementação de políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
- Texto do artigo, página 9: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32 (Funções)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 9: b) Propor políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 9: c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 9: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 9: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 9: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 9: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 9: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 9: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 9: j) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de comunicação e informação;
- Número ou marcador, página 9: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 9: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
- Número ou marcador, página 9: m) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do serviço;
- Número ou marcador, página 9: n) Promover no seu âmbito, ou em colaboração com outros sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
- Número ou marcador, página 9: o) Apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
- Número ou marcador, página 9: p) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing dos serviços;
- Número ou marcador, página 10: q) Promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 10: r) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
- Número ou marcador, página 10: s) Promover a participação das comunidades e parceiros de cooperação no âmbito do desenvolvimento do sector.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33 (Competências do chefe da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 10: 1. São competências do chefe da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 10: a) Garantir e coordenar a instalação e manutenção da rede de suporte dos sistemas de informação e comunicação, bem como estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir e assegurar a planificação, gestão e supervisão do processo de desenvolvimento e manutenção do sistema de comunicação de dados na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 10: c) Garantir, executar e coordenar a política de segurança de tecnologias de informação e comunicação na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 10: d) Garantir, definir e elaborar metodologias de desenvolvimento e introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 10: e) Garantir, conceber e planificar a implementação de estratégias de introdução de uma rede de informática de apoio às actividades administrativas da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 10: f) Garantir e assegurar que os padrões dos produtos e equipamentos informáticos hardware e software e outras soluções de tecnologias de informação e comunicação sejam seguros e de boa qualidade de acordo com as normas nacionais que regulam a matéria;
- Número ou marcador, página 10: g) Garantir, administrar e manter uma rede de computadores da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 10: h) Garantir e participar no desenvolvimento, criação e manutenção de um banco de dados para o processamento da informação estatística da educação;
- Número ou marcador, página 10: i) Garantir e assegurar a formação do pessoal da educação em matéria de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 10: j) Garantir e promover a troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a planificação e implementação dos concursos para aquisição de bens e serviços para a instituição.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
- Texto do artigo, página 10: é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35 (Funções)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e contratos:
- Número ou marcador, página 10: a) Garantir e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir e efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 10: c) Garantir e assegurar a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
- Número ou marcador, página 10: d) Garantir e assegurar a elaboração dos documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 10: e) Garantir e assegurar a assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 10: f) Garantir e administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 10: g) Garantir e manter a informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 10: h) Garantir e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36 (Competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos)
- Número ou marcador, página 10: 1. São competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e contratos:
- Número ou marcador, página 10: a) Elaborar e executar o plano anual de contratação de bens e serviços e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir e assegurar a elaboração dos documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 10: c) Garantir e assegurar a assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 10: d) Garantir e administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 10: e) Garantir a transparência na gestão de concursos de aquisição de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37 (Secretário Executivo)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Secretário Executivo é um elemento de apoio do Director Provincial, que garante a monitoria e implementação das decisões do Director Provincial da Educação e dos seus colectivos, da expedição e recepção da correspondência da Direcção.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província
- Texto do artigo, página 10: sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38 (Competências do Secretário Executivo)
- Número ou marcador, página 10: 1. São competências do Secretário Executivo:
- Número ou marcador, página 10: a) Garantir, organizar, preparar e controlar os documentos para o despacho do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir, transmitir, monitorar e controlar a execução das instruções e decisões emanadas pelo Director Provincial;
- Número ou marcador, página 10: c) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, garantir o arquivo e segurança dos documentos da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 10: d) Garantir e elaborar a agenda do Director Provincial e assegurar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 10: e) Garantir a elaboração dos programas mensal e semanal de actividades do Director;
- Número ou marcador, página 10: f) Garantir e organizar viagens em missão de serviço do Director;
- Número ou marcador, página 10: g) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinadas ao Director;
- Número ou marcador, página 10: h) Garantir a gestão do expediente e cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
- Número ou marcador, página 10: i) Garantir e manter o Gabinete limpo e organizado;
- Número ou marcador, página 10: j) Gerir audiências do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 10: k) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 10: l) Garantir e prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações, garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 39 (Secretaria-geral)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Secretaria-geral é uma unidade orgânica da Direcção Provincial da Educação que garante a gestão documental interna e externa do sector.
- Número ou marcador, página 11: 3. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Secretaria Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 39 (Funções)
- Número ou marcador, página 11: 2. São funções da Secretaria-geral:
- Número ou marcador, página 11: a) Garantir e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 11: b) Garantir e assegurar a criação da comissão de avaliação de documentos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 11: c) Garantir e assegurar a capacitação técnica dos membros da comissão de avaliação de documentos e dos demais funcionários e agentes do Estado, responsáveis pela gestão de documentos e arquivos no âmbito do SNAE;
- Número ou marcador, página 11: d) Garantir, assegurar, gerir e controlar a organização dos arquivos correntes e intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 11: e) Garantir, assegurar e avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 11: f) Garantir, assegurar, monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos da educação na Província, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 11: g) Garantir e assegurar a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Colectivos da Direcção Provincial da Educação
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 40 (Tipos de Colectivos)
- Número ou marcador, página 11: 1. Na Direcção Provincial de Educação funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 11: a) Colectivo técnico;
- Número ou marcador, página 11: b) Colectivo de Direcção; e
- Número ou marcador, página 11: c) Conselho Coordenador Provincial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 41 (Colectivo Técnico)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do colectivo de Direcção e é dirigido pelo chefe de Departamento ou Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Chefes dos Departamentos;
- Número ou marcador, página 11: b) Chefes de Repartições; e
- Número ou marcador, página 11: c) Técnicos dos Departamentos ou das Repartições.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento
- Texto do artigo, página 11: ou Repartição e reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço exigirem.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42 (Funções)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Colectivo Técnico: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividades anuais e correntes do Departamento ou da Repartição;
- Número ou marcador, página 11: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual de Departamento ou do respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 11: c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerentes ao Departamento ou Repartição;
- Número ou marcador, página 11: d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em Sessões do Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: e) Apreciar as recomendações do colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
- Número ou marcador, página 11: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43 (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 11: 1. O colectivo de Direcção é um órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes à Direcção Provincial e é dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição
- Número ou marcador, página 11: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 11: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamentos; e
- Número ou marcador, página 11: d) Chefes de Repartições autónomas.
- Número ou marcador, página 11: 3. Podem participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Provincial
- Texto do artigo, página 11: e reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44 (Funções)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Colectivo de Direcção as seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 11: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 11: c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Direcção Provincial, sectores e instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 11: d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividades da Direcção Provincial, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 11: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 11: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45 (Conselho Coordenador Provincial)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Coordenador Provincial tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 11: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 11: d) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 11: e) Directores dos Serviços Distritais relacionados a Direcção Provincial; e
- Número ou marcador, página 11: f) Dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 12: 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros ou sector.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Coordenador é convocado pelo Director Provincial e reúne ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 46 (Funções)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Conselho Coordenador:
- Número ou marcador, página 12: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 12: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e consequências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 12: c) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
- Número ou marcador, página 12: d) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da Direcção Provincial de Infra-Estruturas;
- Número ou marcador, página 12: e) Promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 12: f) Realizar o balanço das actividades da Direcção Provincial de Educação;
- Número ou marcador, página 12: g) Realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 47 (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Governador de Província sob proposta do Director Provincial aprovar o regulamento interno da Direcção Provincial no Prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 48 (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 12: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente regulamento são supridas pelo despacho do Conselho Executivo Provincial.
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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