II SÉRIE — n.º 83

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 83/2017

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Número ou marcador · p. 9 3. A data da votação será a mesma em todas as unidades orgânicas
Texto do artigo · p. 9 da UP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24 (Local de votação)
Número ou marcador · p. 9 1. A votação para membros dos órgãos representativos realizar-se-á nas instalações onde funciona a Universidade conforme for indicado pela respectiva Comissão Eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 2. O local da votação deverá reunir as condições necessárias para a realização normal e eficaz do processo.
Número ou marcador · p. 9 3. Têm acesso ao local da votação os membros da Comissão Eleitoral e os da mesa de contagem de votos e os constantes do caderno eleitoral, sendo estes últimos no momento da votação.
Número ou marcador · p. 9 4. Considera-se momento da votação o que decorre do levantamento do boletim de voto até ao seu depósito na urna.
Número ou marcador · p. 9 5. Para membros do Conselho Académico a votação decorre durante
Texto do artigo · p. 9 a realização do Conselho Científico da Unidade Orgânica ou Conselho de Reitoria.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25 (Qualidade do voto)
Número ou marcador · p. 9 1. Quanto à posição em relação às candidaturas, o voto será a favor ou contra um candidato.
Número ou marcador · p. 9 2. Quanto à eficácia, o voto poderá ser válido ou nulo.
Número ou marcador · p. 9 3. Considera-se válido o voto que claramente indicar a preferência do votante em relação aos candidatos.
Número ou marcador · p. 9 4. Considera-se nulo o voto do qual não seja possível saber a preferência do votante em relação aos candidatos, incluido os votos em branco e rasurrados.
Número ou marcador · p. 9 5. Para efeitos de contagem final, todos os votos validamente
Texto do artigo · p. 9 expressos serão contabilizados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26 (Votação)
Número ou marcador · p. 9 1. A votação é individual e secreta.
Número ou marcador · p. 9 2. É admissível a votação por intermédio de um mandatário com procuração que indique expressamente tal poder.
Número ou marcador · p. 9 3. No acto da votação o mandatário entregará à mesa de voto a procuração que confrontará com o Caderno Eleitoral, fazendo a respectiva anotação.
Número ou marcador · p. 9 4. A mesa de contagem de votos distribuirá por cada eleitor, antes do
Texto do artigo · p. 9 início da votação, o boletim de voto concebido para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 5. O eleitor assinalará com um x ou + o candidato ou candidatos da sua preferência de acordo com o número de vagas para cada grupo de elegíveis.
Número ou marcador · p. 9 6. Uma vez exercido o direito de voto, o boletim será dobrado e
Texto do artigo · p. 9 depositado na respectiva urna.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27 (Nulidade especial)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo do disposto no número 4 do artigo 24 do presente Regulamento o voto será dado como nulo em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 9 a) Se o sinal de votação for aposto fora do local indicado;
Número ou marcador · p. 9 b) Se o sinal de votação for aposto em mais candidatos do que o número de vagas disponíveis para cada grupo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28 (Contagem dos votos)
Número ou marcador · p. 9 1. Findo o período de votação, a mesa procederá à contagem de votos.
Número ou marcador · p. 9 2. Terminada a contagem, lançar-se-ão os dados na ficha apropriada.
Número ou marcador · p. 9 3. Posteriormente, confrontar-se-á o número de votos expressos e o de presenças na votação, segundo os cadernos eleitorais.
Número ou marcador · p. 9 4. Achando-se a conformidade, lançar-se-ão os dados na ficha
Texto do artigo · p. 9 própria e lavrar-se-á a respectiva acta e entregue à Comissão Eleitoral Central.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29 (Apuramento do vencedor)
Número ou marcador · p. 9 1. O apuramento final é feito segundo o tipo de escrutínio e considerar-se-à vencedor ou apurados os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 9 2. Nos termos do número anterior o apuramento poderá ser com o recurso ao sistema de representação proporcional, cabendo à primeira Comissão Eleitoral Central Ad-Hoc fixar a respectiva regra de cálculo.
Número ou marcador · p. 9 3. O comunicado do Presidente da Comissão Eleitoral Central Ad-
Texto do artigo · p. 9 -Hoc que fixa os procedimentos e regras referidas no número anteior carece de homologação pelo Reitor e é dado a conhecer a todos os interessados através da sua publicação nos lugares de estilo e outros meios possíveis em uso na Universidade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Recurso
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30 (Fundamentos)
Número ou marcador · p. 9 1. Qualquer candidato ou grupo de eleitores, neste caso, de pelo menos 5 assinantes, poderá impugnar o escrutínio com base na violação das presentes normas de que tenha conduzido a não veracidade dos resultados da votação.
Número ou marcador · p. 9 2. A impugnão é feita através de uma reclamação apresentada junto
Texto do artigo · p. 9 da Comissão Eleitoral Central Had-Hoc ou Comissão Eleitoral Ad-Hoc da Delegação.
Número ou marcador · p. 10 3. Não se conformando com a decisão da Comissão Eleitoral o reclamente poderá interpor um recurso junto do Reitor cuja decisão se considera definitva, sem prejuízo do recurso contecioso administrativo.
Número ou marcador · p. 10 4. A reclamação deve ser apresentada dentro de 48 horas após
Texto do artigo · p. 10 a publicação dos resultados provisórios, devendo articular os fundamentos de facto e de direito e apresentando as correspondentes provas e terminará por um pedido de declaração de nulidade ou anulação do escrutínio em todas as mesas de voto ou naquelas que se tenham registado os factos alegados.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31 (Fundação Universitária)
Texto do artigo · p. 10 São aplicáveis as disposições do presente Regulamento à Fundação Universitária da UP, bem como a outras unidades orgânicas ou novos órgãos da UP que venham a ser criados nos termos dos seus Estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 32 (Posse dos membros dos órgão colegiais)
Número ou marcador · p. 10 1. O Reitor conferirá posse aos membros eleitos do Conselho Universitário e Conselho Académico, logo na primeira sessão do órgão que tenha lugar após a eleição.
Número ou marcador · p. 10 2. Os membros eleitos dos Conselhos da Unidade Orgânica são
Texto do artigo · p. 10 empossados pelos respectivos directores, nos mesmos termos previstos no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 33 (Dúvidas e casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas suscitadas da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Reitor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34 (Modelos processuais)
Texto do artigo · p. 10 Cabe à primeira Comissão Eleitoral Central Ad-Hoc criada ao abrigo do presente Regulamento aprovar os modelos de documentos eleitorais que serão considerados partes integrantes do presente instrumento legal, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Caderno eleitoral;
Número ou marcador · p. 10 b) Boletim de voto;
Número ou marcador · p. 10 c) Edital;
Número ou marcador · p. 10 d) Acta do processo eleitoral.
Parágrafo · p. 10 Preço — 35,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: 3. A data da votação será a mesma em todas as unidades orgânicas
  2. Texto do artigo, página 9: da UP.
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24 (Local de votação)
  4. Número ou marcador, página 9: 1. A votação para membros dos órgãos representativos realizar-se-á nas instalações onde funciona a Universidade conforme for indicado pela respectiva Comissão Eleitoral.
  5. Número ou marcador, página 9: 2. O local da votação deverá reunir as condições necessárias para a realização normal e eficaz do processo.
  6. Número ou marcador, página 9: 3. Têm acesso ao local da votação os membros da Comissão Eleitoral e os da mesa de contagem de votos e os constantes do caderno eleitoral, sendo estes últimos no momento da votação.
  7. Número ou marcador, página 9: 4. Considera-se momento da votação o que decorre do levantamento do boletim de voto até ao seu depósito na urna.
  8. Número ou marcador, página 9: 5. Para membros do Conselho Académico a votação decorre durante
  9. Texto do artigo, página 9: a realização do Conselho Científico da Unidade Orgânica ou Conselho de Reitoria.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25 (Qualidade do voto)
  11. Número ou marcador, página 9: 1. Quanto à posição em relação às candidaturas, o voto será a favor ou contra um candidato.
  12. Número ou marcador, página 9: 2. Quanto à eficácia, o voto poderá ser válido ou nulo.
  13. Número ou marcador, página 9: 3. Considera-se válido o voto que claramente indicar a preferência do votante em relação aos candidatos.
  14. Número ou marcador, página 9: 4. Considera-se nulo o voto do qual não seja possível saber a preferência do votante em relação aos candidatos, incluido os votos em branco e rasurrados.
  15. Número ou marcador, página 9: 5. Para efeitos de contagem final, todos os votos validamente
  16. Texto do artigo, página 9: expressos serão contabilizados.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26 (Votação)
  18. Número ou marcador, página 9: 1. A votação é individual e secreta.
  19. Número ou marcador, página 9: 2. É admissível a votação por intermédio de um mandatário com procuração que indique expressamente tal poder.
  20. Número ou marcador, página 9: 3. No acto da votação o mandatário entregará à mesa de voto a procuração que confrontará com o Caderno Eleitoral, fazendo a respectiva anotação.
  21. Número ou marcador, página 9: 4. A mesa de contagem de votos distribuirá por cada eleitor, antes do
  22. Texto do artigo, página 9: início da votação, o boletim de voto concebido para o efeito.
  23. Número ou marcador, página 9: 5. O eleitor assinalará com um x ou + o candidato ou candidatos da sua preferência de acordo com o número de vagas para cada grupo de elegíveis.
  24. Número ou marcador, página 9: 6. Uma vez exercido o direito de voto, o boletim será dobrado e
  25. Texto do artigo, página 9: depositado na respectiva urna.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27 (Nulidade especial)
  27. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do disposto no número 4 do artigo 24 do presente Regulamento o voto será dado como nulo em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
  28. Número ou marcador, página 9: a) Se o sinal de votação for aposto fora do local indicado;
  29. Número ou marcador, página 9: b) Se o sinal de votação for aposto em mais candidatos do que o número de vagas disponíveis para cada grupo.
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28 (Contagem dos votos)
  31. Número ou marcador, página 9: 1. Findo o período de votação, a mesa procederá à contagem de votos.
  32. Número ou marcador, página 9: 2. Terminada a contagem, lançar-se-ão os dados na ficha apropriada.
  33. Número ou marcador, página 9: 3. Posteriormente, confrontar-se-á o número de votos expressos e o de presenças na votação, segundo os cadernos eleitorais.
  34. Número ou marcador, página 9: 4. Achando-se a conformidade, lançar-se-ão os dados na ficha
  35. Texto do artigo, página 9: própria e lavrar-se-á a respectiva acta e entregue à Comissão Eleitoral Central.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29 (Apuramento do vencedor)
  37. Número ou marcador, página 9: 1. O apuramento final é feito segundo o tipo de escrutínio e considerar-se-à vencedor ou apurados os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos.
  38. Número ou marcador, página 9: 2. Nos termos do número anterior o apuramento poderá ser com o recurso ao sistema de representação proporcional, cabendo à primeira Comissão Eleitoral Central Ad-Hoc fixar a respectiva regra de cálculo.
  39. Número ou marcador, página 9: 3. O comunicado do Presidente da Comissão Eleitoral Central Ad-
  40. Texto do artigo, página 9: -Hoc que fixa os procedimentos e regras referidas no número anteior carece de homologação pelo Reitor e é dado a conhecer a todos os interessados através da sua publicação nos lugares de estilo e outros meios possíveis em uso na Universidade.
  41. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Recurso
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30 (Fundamentos)
  43. Número ou marcador, página 9: 1. Qualquer candidato ou grupo de eleitores, neste caso, de pelo menos 5 assinantes, poderá impugnar o escrutínio com base na violação das presentes normas de que tenha conduzido a não veracidade dos resultados da votação.
  44. Número ou marcador, página 9: 2. A impugnão é feita através de uma reclamação apresentada junto
  45. Texto do artigo, página 9: da Comissão Eleitoral Central Had-Hoc ou Comissão Eleitoral Ad-Hoc da Delegação.
  46. Número ou marcador, página 10: 3. Não se conformando com a decisão da Comissão Eleitoral o reclamente poderá interpor um recurso junto do Reitor cuja decisão se considera definitva, sem prejuízo do recurso contecioso administrativo.
  47. Número ou marcador, página 10: 4. A reclamação deve ser apresentada dentro de 48 horas após
  48. Texto do artigo, página 10: a publicação dos resultados provisórios, devendo articular os fundamentos de facto e de direito e apresentando as correspondentes provas e terminará por um pedido de declaração de nulidade ou anulação do escrutínio em todas as mesas de voto ou naquelas que se tenham registado os factos alegados.
  49. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Disposições Finais
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31 (Fundação Universitária)
  51. Texto do artigo, página 10: São aplicáveis as disposições do presente Regulamento à Fundação Universitária da UP, bem como a outras unidades orgânicas ou novos órgãos da UP que venham a ser criados nos termos dos seus Estatutos.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32 (Posse dos membros dos órgão colegiais)
  53. Número ou marcador, página 10: 1. O Reitor conferirá posse aos membros eleitos do Conselho Universitário e Conselho Académico, logo na primeira sessão do órgão que tenha lugar após a eleição.
  54. Número ou marcador, página 10: 2. Os membros eleitos dos Conselhos da Unidade Orgânica são
  55. Texto do artigo, página 10: empossados pelos respectivos directores, nos mesmos termos previstos no número anterior.
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33 (Dúvidas e casos omissos)
  57. Texto do artigo, página 10: As dúvidas suscitadas da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Reitor.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34 (Modelos processuais)
  59. Texto do artigo, página 10: Cabe à primeira Comissão Eleitoral Central Ad-Hoc criada ao abrigo do presente Regulamento aprovar os modelos de documentos eleitorais que serão considerados partes integrantes do presente instrumento legal, nomeadamente:
  60. Número ou marcador, página 10: a) Caderno eleitoral;
  61. Número ou marcador, página 10: b) Boletim de voto;
  62. Número ou marcador, página 10: c) Edital;
  63. Número ou marcador, página 10: d) Acta do processo eleitoral.
  64. Parágrafo, página 10: Preço — 35,00 MT
  65. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  • Aviso Governo do Distrito de Cheringoma Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Tambara Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Resolução n.º 03/CUP/UP/2007 Universidade Pedagógica Conselho Universitário
  • Diploma De 25 de Fevereiro de 2015:
  • Diploma De 26 de Fevereiro de 2015:
  • Diploma De 17 de Novembro de 2015:
  • Diploma De 18 de Novembro de 2015:
  • Diploma De 11 de Abril de 2016:
  • Diploma De 6 de Fevereiro de 2016:
  • Despacho Governo do Distrito da Matola
  • Aviso Governo do Distrito de Chibabava Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia