II SÉRIE — n.º 83
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 83/2017
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- Número ou marcador, página 9: 3. A data da votação será a mesma em todas as unidades orgânicas
- Texto do artigo, página 9: da UP.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24 (Local de votação)
- Número ou marcador, página 9: 1. A votação para membros dos órgãos representativos realizar-se-á nas instalações onde funciona a Universidade conforme for indicado pela respectiva Comissão Eleitoral.
- Número ou marcador, página 9: 2. O local da votação deverá reunir as condições necessárias para a realização normal e eficaz do processo.
- Número ou marcador, página 9: 3. Têm acesso ao local da votação os membros da Comissão Eleitoral e os da mesa de contagem de votos e os constantes do caderno eleitoral, sendo estes últimos no momento da votação.
- Número ou marcador, página 9: 4. Considera-se momento da votação o que decorre do levantamento do boletim de voto até ao seu depósito na urna.
- Número ou marcador, página 9: 5. Para membros do Conselho Académico a votação decorre durante
- Texto do artigo, página 9: a realização do Conselho Científico da Unidade Orgânica ou Conselho de Reitoria.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25 (Qualidade do voto)
- Número ou marcador, página 9: 1. Quanto à posição em relação às candidaturas, o voto será a favor ou contra um candidato.
- Número ou marcador, página 9: 2. Quanto à eficácia, o voto poderá ser válido ou nulo.
- Número ou marcador, página 9: 3. Considera-se válido o voto que claramente indicar a preferência do votante em relação aos candidatos.
- Número ou marcador, página 9: 4. Considera-se nulo o voto do qual não seja possível saber a preferência do votante em relação aos candidatos, incluido os votos em branco e rasurrados.
- Número ou marcador, página 9: 5. Para efeitos de contagem final, todos os votos validamente
- Texto do artigo, página 9: expressos serão contabilizados.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26 (Votação)
- Número ou marcador, página 9: 1. A votação é individual e secreta.
- Número ou marcador, página 9: 2. É admissível a votação por intermédio de um mandatário com procuração que indique expressamente tal poder.
- Número ou marcador, página 9: 3. No acto da votação o mandatário entregará à mesa de voto a procuração que confrontará com o Caderno Eleitoral, fazendo a respectiva anotação.
- Número ou marcador, página 9: 4. A mesa de contagem de votos distribuirá por cada eleitor, antes do
- Texto do artigo, página 9: início da votação, o boletim de voto concebido para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: 5. O eleitor assinalará com um x ou + o candidato ou candidatos da sua preferência de acordo com o número de vagas para cada grupo de elegíveis.
- Número ou marcador, página 9: 6. Uma vez exercido o direito de voto, o boletim será dobrado e
- Texto do artigo, página 9: depositado na respectiva urna.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27 (Nulidade especial)
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do disposto no número 4 do artigo 24 do presente Regulamento o voto será dado como nulo em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 9: a) Se o sinal de votação for aposto fora do local indicado;
- Número ou marcador, página 9: b) Se o sinal de votação for aposto em mais candidatos do que o número de vagas disponíveis para cada grupo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28 (Contagem dos votos)
- Número ou marcador, página 9: 1. Findo o período de votação, a mesa procederá à contagem de votos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Terminada a contagem, lançar-se-ão os dados na ficha apropriada.
- Número ou marcador, página 9: 3. Posteriormente, confrontar-se-á o número de votos expressos e o de presenças na votação, segundo os cadernos eleitorais.
- Número ou marcador, página 9: 4. Achando-se a conformidade, lançar-se-ão os dados na ficha
- Texto do artigo, página 9: própria e lavrar-se-á a respectiva acta e entregue à Comissão Eleitoral Central.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29 (Apuramento do vencedor)
- Número ou marcador, página 9: 1. O apuramento final é feito segundo o tipo de escrutínio e considerar-se-à vencedor ou apurados os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Nos termos do número anterior o apuramento poderá ser com o recurso ao sistema de representação proporcional, cabendo à primeira Comissão Eleitoral Central Ad-Hoc fixar a respectiva regra de cálculo.
- Número ou marcador, página 9: 3. O comunicado do Presidente da Comissão Eleitoral Central Ad-
- Texto do artigo, página 9: -Hoc que fixa os procedimentos e regras referidas no número anteior carece de homologação pelo Reitor e é dado a conhecer a todos os interessados através da sua publicação nos lugares de estilo e outros meios possíveis em uso na Universidade.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Recurso
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30 (Fundamentos)
- Número ou marcador, página 9: 1. Qualquer candidato ou grupo de eleitores, neste caso, de pelo menos 5 assinantes, poderá impugnar o escrutínio com base na violação das presentes normas de que tenha conduzido a não veracidade dos resultados da votação.
- Número ou marcador, página 9: 2. A impugnão é feita através de uma reclamação apresentada junto
- Texto do artigo, página 9: da Comissão Eleitoral Central Had-Hoc ou Comissão Eleitoral Ad-Hoc da Delegação.
- Número ou marcador, página 10: 3. Não se conformando com a decisão da Comissão Eleitoral o reclamente poderá interpor um recurso junto do Reitor cuja decisão se considera definitva, sem prejuízo do recurso contecioso administrativo.
- Número ou marcador, página 10: 4. A reclamação deve ser apresentada dentro de 48 horas após
- Texto do artigo, página 10: a publicação dos resultados provisórios, devendo articular os fundamentos de facto e de direito e apresentando as correspondentes provas e terminará por um pedido de declaração de nulidade ou anulação do escrutínio em todas as mesas de voto ou naquelas que se tenham registado os factos alegados.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Disposições Finais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31 (Fundação Universitária)
- Texto do artigo, página 10: São aplicáveis as disposições do presente Regulamento à Fundação Universitária da UP, bem como a outras unidades orgânicas ou novos órgãos da UP que venham a ser criados nos termos dos seus Estatutos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32 (Posse dos membros dos órgão colegiais)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Reitor conferirá posse aos membros eleitos do Conselho Universitário e Conselho Académico, logo na primeira sessão do órgão que tenha lugar após a eleição.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os membros eleitos dos Conselhos da Unidade Orgânica são
- Texto do artigo, página 10: empossados pelos respectivos directores, nos mesmos termos previstos no número anterior.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33 (Dúvidas e casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: As dúvidas suscitadas da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Reitor.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34 (Modelos processuais)
- Texto do artigo, página 10: Cabe à primeira Comissão Eleitoral Central Ad-Hoc criada ao abrigo do presente Regulamento aprovar os modelos de documentos eleitorais que serão considerados partes integrantes do presente instrumento legal, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Caderno eleitoral;
- Número ou marcador, página 10: b) Boletim de voto;
- Número ou marcador, página 10: c) Edital;
- Número ou marcador, página 10: d) Acta do processo eleitoral.
- Parágrafo, página 10: Preço — 35,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma De 25 de Fevereiro de 2015:
- Diploma De 26 de Fevereiro de 2015:
- Diploma De 17 de Novembro de 2015:
- Diploma De 18 de Novembro de 2015:
- Diploma De 11 de Abril de 2016:
- Diploma De 6 de Fevereiro de 2016:
- Despacho Governo do Distrito da Matola
- Aviso Governo do Distrito de Chibabava Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia