II SÉRIE — n.º 86

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 86/2021

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 6 de Maio de 2021 II SÉRIE — Número 86
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial de Gaza:
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 18/APG/2020, de 23 de Junho. Resolução n.º 38/APG/2020, de 2 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 Procuradoria Provincial da República – Cabo Delgado:
Texto do artigo · p. 1 Departamento Provincial de Recursos Humanos: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Ancuabe:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Universidade Rovuma:
Texto do artigo · p. 1 Departamento de Recursos Humanos: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Gaza
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 18/APG/2020
Texto do artigo · p. 1 De 23 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Cultura e Turismo, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial, a 18 de Junho de 2020. O Presidente, José Tsambe.
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo da Província de Gaza
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é o órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Cultura e Turismo a nível da província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas e critérios de organização da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Gaza.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente estatuto orgânico aplica-se à Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Gaza.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Funções gerais)
Número ou marcador · p. 1 1. São funções gerais da Direcção Provincial da Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 1 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 1 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 1 d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
Número ou marcador · p. 1 e) Elaborar a conta-gerência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 1 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 1 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 1 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 1 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Cultura e Turismo tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da Cultura:
Número ou marcador · p. 2 a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas da província;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover acções de investigação e pesquisa sócio antropológicas sobre o património cultural;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 2 g) Estimular a educação artístico-cultural;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir a existência de bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 2 i) Valorizar o uso de línguas locais;
Número ou marcador · p. 2 j) Sistematizar informação sobre o sector;
Número ou marcador · p. 2 k) Incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas de arte e cultura e;
Número ou marcador · p. 2 l) Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do Turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão das actividades das agências de viagens e turismo;
Número ou marcador · p. 2 c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover o desenvolvimento do turismo na província;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
Número ou marcador · p. 2 g) Sistematizar informação sobre recursos turísticos e;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província, que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, igualmente nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto deve ter em conta as
Texto do artigo · p. 2 especificidades e a necessidade da Direcção Provincial, de acordo com as funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial da Cultura e Turismo de Gaza subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província e à Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Provincial articula com o órgão central do Estado que superintende o sector da Cultura e Turismo sobre os aspectos técnico- -metodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ao Director Provincial da Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Cultura e Turismo na Província;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes as áreas da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província na área da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de Chefes de Departamento e Repartições a nível da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
Número ou marcador · p. 2 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial Adjunto)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director Provincial Adjunto:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar o Director Provincial na sua ausência;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes a área da Cultura e turismo.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial adjunto no exercício das suas funções de
Texto do artigo · p. 2 trabalho é nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II (Sistema Orgânico)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Gabinete do Director;
Texto do artigo · p. 3 I. Director Provincial; II. Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 3 b) Gabinete do Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento do Património Cultural; I. Repartição de Museus e Documentação. II. Repartição de Monumentos e Património Edificado
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento do Turismo
Texto do artigo · p. 3 I. Repartição de Promoção do Destino Turístico. II. Repartição de Estudos de Projectos de Investimento,
Texto do artigo · p. 3 Licenciamento e Cadastro. e) Departamento das Indústrias Culturais e Criativas.
Texto do artigo · p. 3 I. Repartição de Acção Artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais. II. Repartição de Espectáculos Públicos, Festivais, Feiras,
Texto do artigo · p. 3 Exposições e Mercados Culturais.
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento da Administração e Recursos Humanos. I. Repartição de Administração e Finanças; II. Repartição de Gestão de Recursos Humanos; III. Secretaria Comum;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 j) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem e;
Número ou marcador · p. 3 k) Unidade de Controlo Interno.
Texto do artigo · p. 3 Para além desta estrutura, a direcção integra instituições subordinadas e tuteladas.
Texto do artigo · p. 3 Instituições Subordinadas:
Número ou marcador · p. 3 a) Casa Provincial da Cultura;
Número ou marcador · p. 3 b) Biblioteca Pública Provincial.
Texto do artigo · p. 3 Instituição Tutelada: Instituto de Investigação Sociocultural - ARPAC.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Secretário Executivo )
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem competências de Secretário(a) Executivo(a) do
Texto do artigo · p. 3 Director:
Número ou marcador · p. 3 a) Assessorar o Director no cumprimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director;
Número ou marcador · p. 3 c) Organizar viagens em missão de serviço do Director;
Número ou marcador · p. 3 d) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinadas ao Director;
Número ou marcador · p. 3 e) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 3 f) Manter o Gabinete limpo e organizado;
Número ou marcador · p. 3 g) Gerir audiências do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 h) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 i) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem e assistência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Departamento do Património Cultural)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Património Cultural:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
Número ou marcador · p. 3 d) Acompanhar o licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) Implementar a política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor e acompanhar o processo da criação de monumentos comemorativos ou memoriais na Província e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
Número ou marcador · p. 3 g) Implementar a Política de Monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento do Património Cultural é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento do Património Cultural e constituído por duas
Texto do artigo · p. 3 Repartições:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição do Museus e Documentação;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Monumentos e Património Edificado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Repartição dos Museus e Documentação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição dos Museus e Documentação:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pelo cumprimento da política de museus;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar o funcionamento de museus sob tutela;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor medidas legislativas e normas para a protecção do património cultural móvel e de funcionamento das áreas da repartição;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
Número ou marcador · p. 3 e) Implementar a política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
Número ou marcador · p. 3 f) Implementar Políticas Museológicas e das Bibliotecas, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a publicação regular de trabalhos científicos sobre a área;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a educação dos cidadãos na valorização e protecção dos bens do património cultural móvel;
Número ou marcador · p. 3 i) Integrar actividade dos museus nos programas de educação patrimonial e do turismo cultural, através de visitas guiadas aos museus e estabelecimentos de roteiros turísticos museológicos;
Número ou marcador · p. 3 j) Planificar e propor acções de formação dos profissionais de museus;
Número ou marcador · p. 4 k) Criar e manter actualizado o inventário dos museus, monumentos, conjuntos e sítios do património cultural;
Número ou marcador · p. 4 l) Apoiar os museus na sua actividade de documentação dos objectivos concernentes;
Número ou marcador · p. 4 m) Concentrar num banco de dados informatizado os bens inventariados, móveis e imóveis do património cultural;
Número ou marcador · p. 4 n) Criar e manter organizado o fundo bibliográfico e documental sobre o património cultural móvel e imóvel;
Número ou marcador · p. 4 o) Planificar aquisição de meios documentais e bibliográficos necessários à execução de programas e actividades dos museus;
Número ou marcador · p. 4 p) Actualizar e fornecer ao público informações referentes ao funcionamento dos museus e ao cadastro dos museus e colecção museológicas, bem como dos bens imóveis do património cultural;
Número ou marcador · p. 4 q) Estimular a recolha, o tratamento, a conservação e a difusão de documentos em diferentes tipos de suporte;
Número ou marcador · p. 4 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente e determinadas.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Museus e Documentação é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 4 de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Monumentos e Património Edificado)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Monumentos e Património
Texto do artigo · p. 4 Edificado:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar e coordenar a pesquisa, salvaguarda e valorização do património cultural;
Número ou marcador · p. 4 b) Aplicar e fazer observar a lei de protecção do património cultural imóvel;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar a criação de monumentos memoriais ou comemorativos;
Número ou marcador · p. 4 d) Incentivar a criação de instituições para a conservação e restauro de bens patrimoniais imóveis;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar regularmente os bens do património cultural imóvel e propor medidas cautelares para a sua protecção;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a educação dos cidadãos na valorização e protecção dos bens do património cultural imóvel;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pelo cumprimento da política de monumentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover o registo de bens imóveis do património cultural;
Número ou marcador · p. 4 i) Manter actualizado o inventário de bens do património cultural imóvel e propor a sua classificação;
Número ou marcador · p. 4 j) Concentrar num banco de dados informatizado os bens inventariados;
Número ou marcador · p. 4 k) Identificar o património cultural imóvel nas vias de acesso e ínsito, através da colocação de placas de sinalização, protecção, descritivas e didácticas;
Número ou marcador · p. 4 l) Integrar os monumentos, conjuntos e sítios nos programas de educação patrimonial e do turismo cultural, através de visitas guiadas e estabelecimentos de roteiros turísticos do património imóvel;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor e acompanhar o processo da criação de monumentos comemorativos ou memoriais na província, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
Número ou marcador · p. 4 n) Implementar a Política de Monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis;
Número ou marcador · p. 4 o) Planificar e propor acções de formação dos profissionais da área;
Número ou marcador · p. 4 p) Fazer a pesquisa e valorização dos núcleos urbanos antigos;
Número ou marcador · p. 4 q) Propor os processos de classificação de bens do património edificado;
Número ou marcador · p. 4 r) Organizar os processos de edifícios e concentrá-los num banco de dados informatizado;
Número ou marcador · p. 4 s) Inspeccionar e monitorar o estágio de conservação das zonas protegidas, bem como dos edifícios classificados ou em vias de classificação;
Número ou marcador · p. 4 t) Elaborar pareceres sobre propostas de conservação e restauro de uso do património edificado;
Número ou marcador · p. 4 u) Planificar exposições didácticas e outros meios visuais e áudio visuais de disseminação de informação sobre o património cultural;
Número ou marcador · p. 4 v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Monumentos e património edificado é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento do Turismo)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento do Turismo:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar propostas da reformulação e melhoramento de planos de desenvolvimento da área de turismo a nível provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar a política e estratégia de informação e promoção turística, bem como as medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos de alojamento e actividades turísticas e controlar a respectiva implementação;
Número ou marcador · p. 4 f) Licenciar estabelecimentos de empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança.
Número ou marcador · p. 4 g) Visar as tabelas de preços dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento do Turismo é constituído por duas Repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição da Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Estudos de Projectos de Investimento, Licenciamento e Cadastro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Repartição da Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição da Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar políticas, planos programas culturais e turísticos para a estruturação e diversificação da oferta dos produtos;
Número ou marcador · p. 5 b) Incentivar a realização de manifestações artístico-culturais, entretenimento nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de dança;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade do País como destino turístico na província;
Número ou marcador · p. 5 d) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade a nível local;
Número ou marcador · p. 5 e) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, baseado nas práticas dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
Número ou marcador · p. 5 f) Dar assistência metodológica à nível provincial, distrital e local no desenvolvimento de políticas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as Zonas de Interesse Turístico e outras áreas a definir;
Número ou marcador · p. 5 g) Orientar e acompanhar as acções e projectos de marketing turístico e artístico-cultural, das potencialidades da Província no mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino
Texto do artigo · p. 5 Turístico é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Estudos de Projectos de Investimento, Licenciamento e Cadastro)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Estudos de Projectos de Investimento, Licenciamento e Cadastro:
Número ou marcador · p. 5 a) Emitir parecer técnico sobre propostas de projectos de empreendimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectuar estudos, análises de projectos e outros trabalhos no âmbito das funções da repartição;
Número ou marcador · p. 5 c) Monitorar a implementação dos projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 5 d) Colaborar na organização e divulgação das normas e procedimentos de investimento no sector do turismo;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços turísticos, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Desenvolver programa de educação ambiental nos estabelecimentos hoteleiros e de restauração;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a elaboração e o cumprimento do código de conduta para as actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar planos para o desenvolvimento do turismo doméstico;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a implementação da matriz das actividades do sector privado;
Número ou marcador · p. 5 j) Instruir processos de licenciamento para o exercício das actividades turísticas e de alojamento turístico;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar vistorias aos estabelecimentos de alojamento turístico e as agências de viagens e turismo;
Número ou marcador · p. 5 l) Emitir pareceres sobre matérias específicas da repartição;
Número ou marcador · p. 5 m) Sistematizar e avaliar dados referentes à evolução cultural e turística de âmbito provincial;
Número ou marcador · p. 5 n) Emitir pareceres sobre outras matérias que lhe sejam solicitadas.
Número ou marcador · p. 5 2. A repartição de estudos de projectos de investimento, licenciamento
Texto do artigo · p. 5 e cadastro é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento Provincial das Indústrias Culturais e Criativas:
Número ou marcador · p. 5 a) Fomentar o desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o bem-estar social e criação de renda;
Número ou marcador · p. 5 b) Assessorar a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o acesso às novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
Número ou marcador · p. 5 e) Incentivar actividades que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego, no âmbito das artes e cultura;
Número ou marcador · p. 5 f) Desenvolver programas de incentivo ao empresariado ao nível provincial, para a construção de infra-estruturas, bairros e ou vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar e fomentar a realização de intercâmbios, festivais, feiras de produtos culturais e assegurar a participação da província em feiras nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 h) Adoptar medidas visando o aumento, a melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de produtos artísticoculturais da Província;
Número ou marcador · p. 5 i) Estimular o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico e de casas de cultura à escala provincial;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover e coordenar as acções de formação artística e vocacional, com os demais sectores;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização de produtores em associações e da preservação do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico;
Número ou marcador · p. 5 l) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento da Industrias Culturais e Criativas divide-se em
Texto do artigo · p. 5 duas Repartições:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Acção Artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Espectáculos Públicos, Festivais, Feiras, Exposições e Mercados Culturais.
Texto do artigo · p. 5 Arigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Acção Artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Acção Artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais:
Número ou marcador · p. 5 a) Incentivar as acções e iniciativas artísticas nos domínios da criação e interpretação;
Número ou marcador · p. 6 b) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e na promoção cultural;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional;
Número ou marcador · p. 6 d) Emitir pareceres e cartas abonatórias, nos termos da Lei, sobre a conformidade de projectos de promoção das artes e cultura;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover o conhecimento e a valorização social das tradições populares e da literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 g) Estimular a produção e edição de obras dramáticas e livros sobre o teatro, a música e a dança;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover a digressão e a divulgação das expressões artístico- -culturais declaradas património cultural imaterial da humanidade na província do Gaza;
Número ou marcador · p. 6 i) Estimular e apoiar o desenvolvimento de actividades artísticas nacionais nos domínios das artes cénicas, visuais e literárias;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destacam na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do património cultural;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar estudos e planos de actividades de coordenação e desenvolvimento de actividades culturais;
Número ou marcador · p. 6 l) Monitorar e avaliar projectos e programas estratégicos da direcção;
Número ou marcador · p. 6 m) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística da área das indústrias culturais e criativas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Acção Artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Espectáculos Públicos, Festivais, Feiras, Exposições e Mercados Culturais)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Espectáculos Públicos, Festivais, Feiras, Exposições e Mercados Culturais:
Número ou marcador · p. 6 a) Tomar providências para que os espectáculos públicos possuam o nível de qualidade artístico que contém cenário, som, luz, ventilação, saídas de emergência, entre outros aspectos que constituam um instrumento de cultura;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar que os espaços de exibição, produção de eventos culturais entre outros de natureza artística, tenham um ambiente e condições adequadas à sua realização;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir pareceres sobre os pedidos para a concessão de alvarás de promotor de espectáculos;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar o cumprimento do regulamento de espectáculos e divertimentos públicos;
Número ou marcador · p. 6 e) Fazer o acompanhamento da fiscalização de espectáculos públicos;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover e apoiar a organização ou realização de festivais culturais provinciais;
Número ou marcador · p. 6 g) Incentivar os agentes culturais e criativos de forma a garantir ao mercado espectáculos públicos e festivais culturais de qualidade;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover acções de capacitação de fiscais e inspectores de espectáculos e divertimentos públicos;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas de indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais;
Número ou marcador · p. 6 k) Organizar e fomentar a realização de feiras de produtos culturais e assegurar a participação da província em feiras nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 l) Incentivar a organização de concursos, exposições, conferencias, estágios, premiações e outras iniciativas que enriqueçam e valorizem a produção artística moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 6 n) Divulgar e assegurar a aplicação da legislação que autoriza a livre circulação de objectos de arte e de artesanato dentro e para fora do País;
Número ou marcador · p. 6 o) Incentivar as actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego;
Número ou marcador · p. 6 p) Instruir declarações para exportação de produtos de arte e artesanato;
Número ou marcador · p. 6 q) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional, através de feiras de arte e artesanato;
Número ou marcador · p. 6 r) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas, indústrias culturais e criativas para a criação de renda e do bem-estar social;
Número ou marcador · p. 6 3. A Repartição de Espectáculos Públicos, Festivais, Feiras, Exposições e Mercados Culturais é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 6 f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 6 g) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
Número ou marcador · p. 6 h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 i) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 6 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 6 k) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 l) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 7 m) Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 n) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação de agentes de Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 o) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 p) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 q) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 r) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 7 s) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 t) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 u) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter à entidade competente;
Número ou marcador · p. 7 v) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 7 w) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Texto do artigo · p. 7 x) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 y) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 7 z) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 7 composto pela Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Repartição de Administração e Finanças, Secretaria-comum.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Gestão de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Gestão de Recursos Humanos as
Texto do artigo · p. 7 seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Implementar a estratégia de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e o e-SIP da Direcção Provincial de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a política de formação para o sector e elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, contabilizando com os recursos existentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, prevenção do combate a droga género e pessoa com deficiência na função;
Número ou marcador · p. 7 h) Assistir o Director nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Gestão de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor, executar e controlar o orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir o controlo da execução dos projectos de investimento financiados pelo Orçamento do Estado e por orçamentos externos;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Zelar pela boa gestão do património do estado alocado à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo à Direcção Provincial da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Secretaria Comum)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Secretaria Comum as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a circulação adequada da correspondência, recepção, o registo, classificação, distribuição e expedição;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a segurança interna e externa dos locais de processamento, manuseamento e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir o processo de reprografia de documentos conforme a necessidade de sua distribuição;
Número ou marcador · p. 7 e) Controlar periodicamente a localização e o estado de documentos classificados que se encontrem em poder do pessoal com acesso aos mesmos;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a destruição de documentos que se encontrem no arquivo de acordo com os prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 g) Manter actualizados os níveis de acesso a dados e documentos classificados;
Número ou marcador · p. 7 h) Proceder ao arquivo da documentação, assim como ao respectivo controlo;
Número ou marcador · p. 8 i) Divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar a circulação e implementação do sistema nacional de arquivos de Estado;
Número ou marcador · p. 8 k) Elaborar o plano de imergência de evacuação de documentos;
Número ou marcador · p. 8 l) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
Número ou marcador · p. 8 m) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e de mais documentos;
Número ou marcador · p. 8 n) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal da DPCULTUR;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Secretaria Comum e dirigida por um chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 8 nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 8 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 8 b) Formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 8 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 6 de Maio de 2021 II SÉRIE — Número 86
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: AVISO
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Gaza:
  8. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 18/APG/2020, de 23 de Junho. Resolução n.º 38/APG/2020, de 2 de Outubro.
  9. Texto do artigo, página 1: Procuradoria Provincial da República – Cabo Delgado:
  10. Texto do artigo, página 1: Departamento Provincial de Recursos Humanos: Aviso.
  11. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Ancuabe:
  12. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
  13. Texto do artigo, página 1: Universidade Rovuma:
  14. Texto do artigo, página 1: Departamento de Recursos Humanos: Aviso.
  15. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Gaza
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 18/APG/2020
  17. Texto do artigo, página 1: De 23 de Junho
  18. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza, delibera:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Cultura e Turismo, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial, a 18 de Junho de 2020. O Presidente, José Tsambe.
  22. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  23. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  24. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo da Província de Gaza
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é o órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Cultura e Turismo a nível da província.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas e critérios de organização da Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Gaza.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  33. Texto do artigo, página 1: O presente estatuto orgânico aplica-se à Direcção Provincial da Cultura e Turismo de Gaza.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 1: (Funções gerais)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. São funções gerais da Direcção Provincial da Cultura e Turismo:
  37. Número ou marcador, página 1: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  38. Número ou marcador, página 1: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  39. Número ou marcador, página 1: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  40. Número ou marcador, página 1: d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
  41. Número ou marcador, página 1: e) Elaborar a conta-gerência, nos termos da lei;
  42. Número ou marcador, página 1: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  43. Número ou marcador, página 1: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  44. Número ou marcador, página 1: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  45. Número ou marcador, página 1: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  46. Número ou marcador, página 1: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
  47. Número ou marcador, página 2: k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
  48. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  50. Texto do artigo, página 2: (Funções específicas)
  51. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Cultura e Turismo tem as seguintes funções específicas:
  52. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Cultura:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas da província;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Promover acções de investigação e pesquisa sócio antropológicas sobre o património cultural;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
  59. Número ou marcador, página 2: g) Estimular a educação artístico-cultural;
  60. Número ou marcador, página 2: h) Garantir a existência de bibliotecas públicas;
  61. Número ou marcador, página 2: i) Valorizar o uso de línguas locais;
  62. Número ou marcador, página 2: j) Sistematizar informação sobre o sector;
  63. Número ou marcador, página 2: k) Incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas de arte e cultura e;
  64. Número ou marcador, página 2: l) Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Turismo:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão das actividades das agências de viagens e turismo;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Promover o desenvolvimento do turismo na província;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Promover produtos e potencialidades turísticas;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Sistematizar informação sobre recursos turísticos e;
  73. Número ou marcador, página 2: h) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  75. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província, que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, igualmente nomeado pelo Governador Provincial.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto deve ter em conta as
  78. Texto do artigo, página 2: especificidades e a necessidade da Direcção Provincial, de acordo com as funções atribuídas.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  80. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial da Cultura e Turismo de Gaza subordina-se ao Governador Provincial.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província e à Assembleia Provincial;
  83. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial articula com o órgão central do Estado que superintende o sector da Cultura e Turismo sobre os aspectos técnico- -metodológicos da sua actividade.
  84. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Director Provincial da Cultura e Turismo:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Cultura e Turismo na Província;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes as áreas da Cultura e Turismo;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Cultura e Turismo;
  89. Número ou marcador, página 2: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Cultura e Turismo;
  90. Número ou marcador, página 2: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  91. Número ou marcador, página 2: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas pelo Conselho Executivo Provincial;
  92. Número ou marcador, página 2: h) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província na área da Cultura e Turismo;
  93. Número ou marcador, página 2: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de Chefes de Departamento e Repartições a nível da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  94. Número ou marcador, página 2: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
  95. Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e a respectiva premiação nos termos legais.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  97. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial Adjunto)
  98. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director Provincial Adjunto:
  99. Número ou marcador, página 2: a) Representar o Director Provincial na sua ausência;
  100. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes a área da Cultura e turismo.
  101. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial adjunto no exercício das suas funções de
  102. Texto do artigo, página 2: trabalho é nomeado pelo Governador de Província.
  103. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II (Sistema Orgânico)
  104. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  105. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  106. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Cultura e Turismo, tem a seguinte estrutura:
  107. Número ou marcador, página 2: a) Gabinete do Director;
  108. Texto do artigo, página 3: I. Director Provincial; II. Secretário Executivo.
  109. Número ou marcador, página 3: b) Gabinete do Director Provincial Adjunto;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Departamento do Património Cultural; I. Repartição de Museus e Documentação. II. Repartição de Monumentos e Património Edificado
  111. Número ou marcador, página 3: d) Departamento do Turismo
  112. Texto do artigo, página 3: I. Repartição de Promoção do Destino Turístico. II. Repartição de Estudos de Projectos de Investimento,
  113. Texto do artigo, página 3: Licenciamento e Cadastro. e) Departamento das Indústrias Culturais e Criativas.
  114. Texto do artigo, página 3: I. Repartição de Acção Artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais. II. Repartição de Espectáculos Públicos, Festivais, Feiras,
  115. Texto do artigo, página 3: Exposições e Mercados Culturais.
  116. Número ou marcador, página 3: f) Departamento da Administração e Recursos Humanos. I. Repartição de Administração e Finanças; II. Repartição de Gestão de Recursos Humanos; III. Secretaria Comum;
  117. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Estudos e Planificação;
  118. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Aquisições;
  119. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  120. Número ou marcador, página 3: j) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem e;
  121. Número ou marcador, página 3: k) Unidade de Controlo Interno.
  122. Texto do artigo, página 3: Para além desta estrutura, a direcção integra instituições subordinadas e tuteladas.
  123. Texto do artigo, página 3: Instituições Subordinadas:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Casa Provincial da Cultura;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Biblioteca Pública Provincial.
  126. Texto do artigo, página 3: Instituição Tutelada: Instituto de Investigação Sociocultural - ARPAC.
  127. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
  128. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  130. Texto do artigo, página 3: (Secretário Executivo )
  131. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem competências de Secretário(a) Executivo(a) do
  132. Texto do artigo, página 3: Director:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Assessorar o Director no cumprimento das suas competências;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar o programa semanal de actividades do Director;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Organizar viagens em missão de serviço do Director;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinadas ao Director;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Gerir o expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Manter o Gabinete limpo e organizado;
  139. Número ou marcador, página 3: g) Gerir audiências do Director Provincial.
  140. Número ou marcador, página 3: h) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
  141. Número ou marcador, página 3: i) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem e assistência.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  143. Texto do artigo, página 3: (Departamento do Património Cultural)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Património Cultural:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Propor e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar o licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
  149. Número ou marcador, página 3: e) Implementar a política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
  150. Número ou marcador, página 3: f) Propor e acompanhar o processo da criação de monumentos comemorativos ou memoriais na Província e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
  151. Número ou marcador, página 3: g) Implementar a Política de Monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis;
  152. Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  153. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento do Património Cultural é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial sob proposta do Director Provincial.
  154. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento do Património Cultural e constituído por duas
  155. Texto do artigo, página 3: Repartições:
  156. Número ou marcador, página 3: a) Repartição do Museus e Documentação;
  157. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Monumentos e Património Edificado.
  158. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  159. Texto do artigo, página 3: (Repartição dos Museus e Documentação)
  160. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição dos Museus e Documentação:
  161. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo cumprimento da política de museus;
  162. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar o funcionamento de museus sob tutela;
  163. Número ou marcador, página 3: c) Propor medidas legislativas e normas para a protecção do património cultural móvel e de funcionamento das áreas da repartição;
  164. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
  165. Número ou marcador, página 3: e) Implementar a política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
  166. Número ou marcador, página 3: f) Implementar Políticas Museológicas e das Bibliotecas, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais móveis e imóveis;
  167. Número ou marcador, página 3: g) Promover a publicação regular de trabalhos científicos sobre a área;
  168. Número ou marcador, página 3: h) Promover a educação dos cidadãos na valorização e protecção dos bens do património cultural móvel;
  169. Número ou marcador, página 3: i) Integrar actividade dos museus nos programas de educação patrimonial e do turismo cultural, através de visitas guiadas aos museus e estabelecimentos de roteiros turísticos museológicos;
  170. Número ou marcador, página 3: j) Planificar e propor acções de formação dos profissionais de museus;
  171. Número ou marcador, página 4: k) Criar e manter actualizado o inventário dos museus, monumentos, conjuntos e sítios do património cultural;
  172. Número ou marcador, página 4: l) Apoiar os museus na sua actividade de documentação dos objectivos concernentes;
  173. Número ou marcador, página 4: m) Concentrar num banco de dados informatizado os bens inventariados, móveis e imóveis do património cultural;
  174. Número ou marcador, página 4: n) Criar e manter organizado o fundo bibliográfico e documental sobre o património cultural móvel e imóvel;
  175. Número ou marcador, página 4: o) Planificar aquisição de meios documentais e bibliográficos necessários à execução de programas e actividades dos museus;
  176. Número ou marcador, página 4: p) Actualizar e fornecer ao público informações referentes ao funcionamento dos museus e ao cadastro dos museus e colecção museológicas, bem como dos bens imóveis do património cultural;
  177. Número ou marcador, página 4: q) Estimular a recolha, o tratamento, a conservação e a difusão de documentos em diferentes tipos de suporte;
  178. Número ou marcador, página 4: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente e determinadas.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Museus e Documentação é dirigida por um chefe
  180. Texto do artigo, página 4: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  182. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Monumentos e Património Edificado)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Monumentos e Património
  184. Texto do artigo, página 4: Edificado:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Planificar e coordenar a pesquisa, salvaguarda e valorização do património cultural;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Aplicar e fazer observar a lei de protecção do património cultural imóvel;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a criação de monumentos memoriais ou comemorativos;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Incentivar a criação de instituições para a conservação e restauro de bens patrimoniais imóveis;
  189. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar regularmente os bens do património cultural imóvel e propor medidas cautelares para a sua protecção;
  190. Número ou marcador, página 4: f) Promover a educação dos cidadãos na valorização e protecção dos bens do património cultural imóvel;
  191. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento da política de monumentos;
  192. Número ou marcador, página 4: h) Promover o registo de bens imóveis do património cultural;
  193. Número ou marcador, página 4: i) Manter actualizado o inventário de bens do património cultural imóvel e propor a sua classificação;
  194. Número ou marcador, página 4: j) Concentrar num banco de dados informatizado os bens inventariados;
  195. Número ou marcador, página 4: k) Identificar o património cultural imóvel nas vias de acesso e ínsito, através da colocação de placas de sinalização, protecção, descritivas e didácticas;
  196. Número ou marcador, página 4: l) Integrar os monumentos, conjuntos e sítios nos programas de educação patrimonial e do turismo cultural, através de visitas guiadas e estabelecimentos de roteiros turísticos do património imóvel;
  197. Número ou marcador, página 4: m) Propor e acompanhar o processo da criação de monumentos comemorativos ou memoriais na província, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
  198. Número ou marcador, página 4: n) Implementar a Política de Monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis;
  199. Número ou marcador, página 4: o) Planificar e propor acções de formação dos profissionais da área;
  200. Número ou marcador, página 4: p) Fazer a pesquisa e valorização dos núcleos urbanos antigos;
  201. Número ou marcador, página 4: q) Propor os processos de classificação de bens do património edificado;
  202. Número ou marcador, página 4: r) Organizar os processos de edifícios e concentrá-los num banco de dados informatizado;
  203. Número ou marcador, página 4: s) Inspeccionar e monitorar o estágio de conservação das zonas protegidas, bem como dos edifícios classificados ou em vias de classificação;
  204. Número ou marcador, página 4: t) Elaborar pareceres sobre propostas de conservação e restauro de uso do património edificado;
  205. Número ou marcador, página 4: u) Planificar exposições didácticas e outros meios visuais e áudio visuais de disseminação de informação sobre o património cultural;
  206. Número ou marcador, página 4: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Monumentos e património edificado é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  208. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  209. Texto do artigo, página 4: (Departamento do Turismo)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Turismo:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  212. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar propostas da reformulação e melhoramento de planos de desenvolvimento da área de turismo a nível provincial;
  213. Número ou marcador, página 4: c) Propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo;
  214. Número ou marcador, página 4: d) Implementar a política e estratégia de informação e promoção turística, bem como as medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
  215. Número ou marcador, página 4: e) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos de alojamento e actividades turísticas e controlar a respectiva implementação;
  216. Número ou marcador, página 4: f) Licenciar estabelecimentos de empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança.
  217. Número ou marcador, página 4: g) Visar as tabelas de preços dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança nos termos da legislação aplicável;
  218. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  219. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador sob proposta do Director Provincial.
  220. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento do Turismo é constituído por duas Repartições:
  221. Número ou marcador, página 4: a) Repartição da Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
  222. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Estudos de Projectos de Investimento, Licenciamento e Cadastro.
  223. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  224. Texto do artigo, página 4: (Repartição da Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico)
  225. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição da Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico:
  226. Número ou marcador, página 4: a) Implementar políticas, planos programas culturais e turísticos para a estruturação e diversificação da oferta dos produtos;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Incentivar a realização de manifestações artístico-culturais, entretenimento nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de dança;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade do País como destino turístico na província;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade a nível local;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, baseado nas práticas dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
  231. Número ou marcador, página 5: f) Dar assistência metodológica à nível provincial, distrital e local no desenvolvimento de políticas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as Zonas de Interesse Turístico e outras áreas a definir;
  232. Número ou marcador, página 5: g) Orientar e acompanhar as acções e projectos de marketing turístico e artístico-cultural, das potencialidades da Província no mercado nacional e internacional;
  233. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino
  235. Texto do artigo, página 5: Turístico é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  237. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Estudos de Projectos de Investimento, Licenciamento e Cadastro)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Estudos de Projectos de Investimento, Licenciamento e Cadastro:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Emitir parecer técnico sobre propostas de projectos de empreendimentos turísticos;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Efectuar estudos, análises de projectos e outros trabalhos no âmbito das funções da repartição;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Monitorar a implementação dos projectos aprovados;
  242. Número ou marcador, página 5: d) Colaborar na organização e divulgação das normas e procedimentos de investimento no sector do turismo;
  243. Número ou marcador, página 5: e) Propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços turísticos, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
  244. Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver programa de educação ambiental nos estabelecimentos hoteleiros e de restauração;
  245. Número ou marcador, página 5: g) Promover a elaboração e o cumprimento do código de conduta para as actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  246. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar planos para o desenvolvimento do turismo doméstico;
  247. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a implementação da matriz das actividades do sector privado;
  248. Número ou marcador, página 5: j) Instruir processos de licenciamento para o exercício das actividades turísticas e de alojamento turístico;
  249. Número ou marcador, página 5: k) Realizar vistorias aos estabelecimentos de alojamento turístico e as agências de viagens e turismo;
  250. Número ou marcador, página 5: l) Emitir pareceres sobre matérias específicas da repartição;
  251. Número ou marcador, página 5: m) Sistematizar e avaliar dados referentes à evolução cultural e turística de âmbito provincial;
  252. Número ou marcador, página 5: n) Emitir pareceres sobre outras matérias que lhe sejam solicitadas.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. A repartição de estudos de projectos de investimento, licenciamento
  254. Texto do artigo, página 5: e cadastro é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  256. Texto do artigo, página 5: (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Provincial das Indústrias Culturais e Criativas:
  258. Número ou marcador, página 5: a) Fomentar o desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o bem-estar social e criação de renda;
  259. Número ou marcador, página 5: b) Assessorar a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
  260. Número ou marcador, página 5: c) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
  261. Número ou marcador, página 5: d) Promover o acesso às novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
  262. Número ou marcador, página 5: e) Incentivar actividades que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego, no âmbito das artes e cultura;
  263. Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver programas de incentivo ao empresariado ao nível provincial, para a construção de infra-estruturas, bairros e ou vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
  264. Número ou marcador, página 5: g) Organizar e fomentar a realização de intercâmbios, festivais, feiras de produtos culturais e assegurar a participação da província em feiras nacionais e internacionais;
  265. Número ou marcador, página 5: h) Adoptar medidas visando o aumento, a melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de produtos artísticoculturais da Província;
  266. Número ou marcador, página 5: i) Estimular o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico e de casas de cultura à escala provincial;
  267. Número ou marcador, página 5: j) Promover e coordenar as acções de formação artística e vocacional, com os demais sectores;
  268. Número ou marcador, página 5: k) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização de produtores em associações e da preservação do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico;
  269. Número ou marcador, página 5: l) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
  270. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  271. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  272. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento da Industrias Culturais e Criativas divide-se em
  273. Texto do artigo, página 5: duas Repartições:
  274. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Acção Artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais;
  275. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Espectáculos Públicos, Festivais, Feiras, Exposições e Mercados Culturais.
  276. Texto do artigo, página 5: Arigo 18
  277. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Acção Artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais)
  278. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Acção Artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais:
  279. Número ou marcador, página 5: a) Incentivar as acções e iniciativas artísticas nos domínios da criação e interpretação;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e na promoção cultural;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Emitir pareceres e cartas abonatórias, nos termos da Lei, sobre a conformidade de projectos de promoção das artes e cultura;
  283. Número ou marcador, página 6: e) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional;
  284. Número ou marcador, página 6: f) Promover o conhecimento e a valorização social das tradições populares e da literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana;
  285. Número ou marcador, página 6: g) Estimular a produção e edição de obras dramáticas e livros sobre o teatro, a música e a dança;
  286. Número ou marcador, página 6: h) Promover a digressão e a divulgação das expressões artístico- -culturais declaradas património cultural imaterial da humanidade na província do Gaza;
  287. Número ou marcador, página 6: i) Estimular e apoiar o desenvolvimento de actividades artísticas nacionais nos domínios das artes cénicas, visuais e literárias;
  288. Número ou marcador, página 6: j) Realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destacam na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do património cultural;
  289. Número ou marcador, página 6: k) Realizar estudos e planos de actividades de coordenação e desenvolvimento de actividades culturais;
  290. Número ou marcador, página 6: l) Monitorar e avaliar projectos e programas estratégicos da direcção;
  291. Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística da área das indústrias culturais e criativas.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Acção Artístico-cultural, Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  293. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  294. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Espectáculos Públicos, Festivais, Feiras, Exposições e Mercados Culturais)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Espectáculos Públicos, Festivais, Feiras, Exposições e Mercados Culturais:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Tomar providências para que os espectáculos públicos possuam o nível de qualidade artístico que contém cenário, som, luz, ventilação, saídas de emergência, entre outros aspectos que constituam um instrumento de cultura;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar que os espaços de exibição, produção de eventos culturais entre outros de natureza artística, tenham um ambiente e condições adequadas à sua realização;
  298. Número ou marcador, página 6: c) Emitir pareceres sobre os pedidos para a concessão de alvarás de promotor de espectáculos;
  299. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar o cumprimento do regulamento de espectáculos e divertimentos públicos;
  300. Número ou marcador, página 6: e) Fazer o acompanhamento da fiscalização de espectáculos públicos;
  301. Número ou marcador, página 6: f) Promover e apoiar a organização ou realização de festivais culturais provinciais;
  302. Número ou marcador, página 6: g) Incentivar os agentes culturais e criativos de forma a garantir ao mercado espectáculos públicos e festivais culturais de qualidade;
  303. Número ou marcador, página 6: h) Promover acções de capacitação de fiscais e inspectores de espectáculos e divertimentos públicos;
  304. Número ou marcador, página 6: i) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas de indústrias culturais e criativas;
  305. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais;
  306. Número ou marcador, página 6: k) Organizar e fomentar a realização de feiras de produtos culturais e assegurar a participação da província em feiras nacionais, regionais e internacionais;
  307. Número ou marcador, página 6: l) Incentivar a organização de concursos, exposições, conferencias, estágios, premiações e outras iniciativas que enriqueçam e valorizem a produção artística moçambicana;
  308. Número ou marcador, página 6: m) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e desenvolvimento socioeconómico;
  309. Número ou marcador, página 6: n) Divulgar e assegurar a aplicação da legislação que autoriza a livre circulação de objectos de arte e de artesanato dentro e para fora do País;
  310. Número ou marcador, página 6: o) Incentivar as actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego;
  311. Número ou marcador, página 6: p) Instruir declarações para exportação de produtos de arte e artesanato;
  312. Número ou marcador, página 6: q) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional, através de feiras de arte e artesanato;
  313. Número ou marcador, página 6: r) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas, indústrias culturais e criativas para a criação de renda e do bem-estar social;
  314. Número ou marcador, página 6: 3. A Repartição de Espectáculos Públicos, Festivais, Feiras, Exposições e Mercados Culturais é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  315. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  316. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  317. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  318. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  319. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  320. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  321. Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  322. Número ou marcador, página 6: e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  323. Número ou marcador, página 6: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  324. Número ou marcador, página 6: g) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
  325. Número ou marcador, página 6: h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  326. Número ou marcador, página 6: i) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  327. Número ou marcador, página 6: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado;
  328. Número ou marcador, página 6: k) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  329. Número ou marcador, página 6: l) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
  330. Número ou marcador, página 7: m) Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
  331. Número ou marcador, página 7: n) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação de agentes de Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  332. Número ou marcador, página 7: o) Assegurar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
  333. Número ou marcador, página 7: p) Assegurar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  334. Número ou marcador, página 7: q) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  335. Número ou marcador, página 7: r) Executar o orçamento de acordo com as normas e despesas internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  336. Número ou marcador, página 7: s) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
  337. Número ou marcador, página 7: t) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  338. Número ou marcador, página 7: u) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter à entidade competente;
  339. Número ou marcador, página 7: v) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  340. Número ou marcador, página 7: w) Propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos da Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  341. Texto do artigo, página 7: x) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  342. Número ou marcador, página 7: y) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivos do Estado na Instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  343. Número ou marcador, página 7: z) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  344. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  345. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
  346. Texto do artigo, página 7: composto pela Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Repartição de Administração e Finanças, Secretaria-comum.
  347. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  348. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Gestão de Recursos Humanos)
  349. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Gestão de Recursos Humanos as
  350. Texto do artigo, página 7: seguintes:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  353. Número ou marcador, página 7: c) Implementar a estratégia de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial de acordo com as directrizes, normas e planos do Conselho Executivo Provincial;
  354. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  355. Número ou marcador, página 7: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e o e-SIP da Direcção Provincial de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  356. Número ou marcador, página 7: f) Propor a política de formação para o sector e elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, contabilizando com os recursos existentes;
  357. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, prevenção do combate a droga género e pessoa com deficiência na função;
  358. Número ou marcador, página 7: h) Assistir o Director nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
  359. Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  360. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  361. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Gestão de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  362. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  363. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Administração e Finanças)
  364. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças as seguintes:
  365. Número ou marcador, página 7: a) Propor, executar e controlar o orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  366. Número ou marcador, página 7: b) Garantir o controlo da execução dos projectos de investimento financiados pelo Orçamento do Estado e por orçamentos externos;
  367. Número ou marcador, página 7: c) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
  368. Número ou marcador, página 7: d) Zelar pela boa gestão do património do estado alocado à Direcção Provincial;
  369. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo à Direcção Provincial da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  370. Número ou marcador, página 7: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto demais legislação aplicável.
  371. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe
  372. Texto do artigo, página 7: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  373. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  374. Texto do artigo, página 7: (Secretaria Comum)
  375. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Secretaria Comum as seguintes:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  377. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a circulação adequada da correspondência, recepção, o registo, classificação, distribuição e expedição;
  378. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a segurança interna e externa dos locais de processamento, manuseamento e arquivo de documentos;
  379. Número ou marcador, página 7: d) Garantir o processo de reprografia de documentos conforme a necessidade de sua distribuição;
  380. Número ou marcador, página 7: e) Controlar periodicamente a localização e o estado de documentos classificados que se encontrem em poder do pessoal com acesso aos mesmos;
  381. Número ou marcador, página 7: f) Propor a destruição de documentos que se encontrem no arquivo de acordo com os prazos estabelecidos;
  382. Número ou marcador, página 7: g) Manter actualizados os níveis de acesso a dados e documentos classificados;
  383. Número ou marcador, página 7: h) Proceder ao arquivo da documentação, assim como ao respectivo controlo;
  384. Número ou marcador, página 8: i) Divulgar as normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada;
  385. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a circulação e implementação do sistema nacional de arquivos de Estado;
  386. Número ou marcador, página 8: k) Elaborar o plano de imergência de evacuação de documentos;
  387. Número ou marcador, página 8: l) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
  388. Número ou marcador, página 8: m) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e de mais documentos;
  389. Número ou marcador, página 8: n) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal da DPCULTUR;
  390. Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  391. Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria Comum e dirigida por um chefe de Secretaria
  392. Texto do artigo, página 8: nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  393. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  394. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Estudos e Planificação)
  395. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  396. Número ou marcador, página 8: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  397. Número ou marcador, página 8: b) Formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  398. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  399. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  400. Número ou marcador, página 8: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
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