II SÉRIE — n.º 87

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 87/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 7 de Maio de 2021 II SÉRIE — Número 87
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial de Gaza:
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 11/APG/2020, de 23 de Junho. Resolução n.º 35/APG/2020, de 2 de Outubro. Resolução n.º 40/APG/2020, de 2 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Muecate:
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM):
Texto do artigo · p. 1 Aviso.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Gaza
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 11/APG/2020
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as Normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial, a 18 de Junho de 2020. O Presidente, José Tsambe.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente resolução estabelece a organização, atribuições, estrutura e funções da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas de Gaza.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A organização, atribuições, estrutura e funções aplicam-se à Direcção Provincial da Agricultura e Pescas de Gaza.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, criada pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, é o Órgão Executivo da Governação Descentralizada Provincial do Aparelho do Estado, que de acordo com os princípios, estratégias, programas, objectivos e tarefas definidas pelo Conselho Executivo Provincial dirige, orienta e assegura a execução das actividades, no âmbito da Agricultura e Pescas a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial para o sector da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 1 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 1 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 1 d) Garantir o apoio técnico metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
Número ou marcador · p. 1 e) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços Distritais relacionados ao sector da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 1 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 1 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhe o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 1 h) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 1 i) Elaborar a Conta de Gerência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 1 j) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 1 k) Coordenar as acções de levantamento e sistematização de situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 1 l) Promover a educação cívica sobre a prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 1 m) Assessorar o Governador de Província e o Conselho Executivo Provincial nas matérias da agricultura e pescas;
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da Agricultura:
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar a legislação, políticas, estratégias, planos, programas e projectos, do sector da agricultura;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 c) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 f) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a produção de culturas viradas para a exportação;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a produção de sementes melhoradas;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover e garantir a capacitação dos produtores.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito de Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a exploração sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infra- -estruturas económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-económico.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentar informe sobre a situação de segurança alimentar e nutricional na Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Emitir orientações metodológicas as entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, do sector privado e outros parceiros que actuam na área da segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar relatórios de avaliação e monitoria da situação de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 2 f) Sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar na província;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 2 4. No âmbito da Pecuária:
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar a legislação políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário;
Número ou marcador · p. 2 b) Licenciar, fiscalizar, e monitorar as actividades do Sector Pecuário;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar e implementar programas Pecuários e controlo de actividades de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos pelo nível Provincial e Central;
Número ou marcador · p. 2 d) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
Número ou marcador · p. 2 e) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação ao nível dos Serviços de Veterinária;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 2 g) Executar e monitorar programas sanitários, Biossegurança e outros inerentes à actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 2 h) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campo;
Número ou marcador · p. 2 i) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas pecuárias;
Número ou marcador · p. 2 j) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a capacitação e assistência técnica aos criadores, técnicos e agentes comunitários de assistência veterinária;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 2 n) Promover e garantir a defesa sanitária animal;
Número ou marcador · p. 2 o) Promover programas de investigação pecuária e veterinária;
Número ou marcador · p. 2 p) Garantir o controlo higio-sanitário de estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal e salvaguardar a saúde pública;
Número ou marcador · p. 2 5. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover programas e projectos para o uso de infra-estruturas hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 2 6. No âmbito da Extensão Agrária e Pesqueira:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestar assistência técnica aos produtores, através de serviços de extensão agrária e pesqueira;
Número ou marcador · p. 2 b) Liderar o processo de disseminação de tecnologias agrárias e pesqueiras apropriadas para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 2 d) Implementar e divulgar boas práticas agrárias e pesqueiras com ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA;
Número ou marcador · p. 2 7. No âmbito da Pesca Artesanal:
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de actividades pesqueiras;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar no licenciamento, fiscalização e monitorização de actividades de pescas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) Divulgar e promover boas práticas de pescas;
Número ou marcador · p. 2 d) Empreender acções de combate a artes nocivas à pesca; e participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento de actividades de pesca.
Número ou marcador · p. 2 8. No âmbito de Aquacultura:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) Licenciar e fiscalizar as actividades do sector nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e garantir a formação e capacitação dos produtores aquícolas;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover assistência técnica dos produtores de aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança; e
Número ou marcador · p. 3 g) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 9. No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
Número ou marcador · p. 3 a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estática sobre os dados das actividades do sector na província;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
Número ou marcador · p. 3 d) Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na província;
Número ou marcador · p. 3 e) Proceder ao acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
Número ou marcador · p. 3 f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implantação;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estípticos do sector e disponibilizar aos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 2. A nomeação de um Director Provincial Adjunto deve ter em conta a especificidade e necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas articula e coordena
Texto do artigo · p. 3 actividades com as Delegações Províncias, Regionais e os Centros Zonais de Investigação das instituições subordinadas e tuteladas de nível Central.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas aos Órgãos Centrais competentes.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do artigo
Texto do artigo · p. 3 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado por Decreto n.° 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da Agricultura e Pescas:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização de todas as funções agrárias e pesqueiras e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento dos sectores na Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes às áreas de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área das Actividades Económicas em matéria de índole Agrária e Pesqueira;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo agrário e pesqueiro;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de Recursos Humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial nas áreas da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador da Província;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas bem como a respectiva premiação nos termos legais;
Número ou marcador · p. 3 l) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial Adjunto)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Director Provincial Adjunto as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director Provincial e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Superintender os departamentos especializados da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as competências que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Secretário (a) Executivo (a) do Director, entre outras que constem da demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar o programa de actividades do Director Provincial e criar condições para a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Marcar audiências;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretariar os encontros e reuniões sempre que por ele seja determinado e elaborar em tempo a respectiva acta e síntese.
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar convocatórias, preparar a documentação e condições logíticas para as reuniões a serem dirigidas pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 e) Assessorar o Director no cumprimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 f) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências do Director;
Número ou marcador · p. 3 g) Gerir o expediente e cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir a limpeza e a organização do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 3 i) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 j) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem e assistência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar inspecções na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas e nas Instituições subordinadas e tuteladas, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos
Texto do artigo · p. 4 financeiros, administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial de Agricultura e Pescas e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores inspeccionados;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos;
Número ou marcador · p. 4 g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na Direcção Provincial da Agricultura e Pesca.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos as Seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 4 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar e dar forma aos contratos, acordos, e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir pareceres sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 4 f) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociação com outras entidades em matéria jurídica que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 4 h) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas;
Número ou marcador · p. 4 j) Assessorar o dirigente quando em contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 4 Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 4 a) Gabinete do Director: i. Director Provincial; ii. Director Provincial Adjunto; iii. Secretário Executivo.
Texto do artigo · p. 4 b) Repartição de Controlo Interno (RCI);
Texto do artigo · p. 4 c) Repartição de Assuntos Jurídicos (RAJ);
Texto do artigo · p. 4 d) Departamento Provincial de Agricultura (DPA): i. Repartição de Produção Vegetal (RPV); ii. Repartição de Sanidade Vegetal (RSV);
Texto do artigo · p. 4 e) Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural (DPDR);
Texto do artigo · p. 4 f) Departamento Provincial de Pecuária (DPP):
Texto do artigo · p. 4 i) Repartição de Produção Animal (RPA); ii) Repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública (RSASP);
Texto do artigo · p. 4 g) Departamento Provincial de Extensão (DPE):
Texto do artigo · p. 4 i) Repartição de Monitoria e Avaliação (RMA); ii) Repartição de Investigação e Transferência de Tecnologias (RITT);
Texto do artigo · p. 4 h) Departamento Provincial de Pesca e Aquacultura (DPPA):
Texto do artigo · p. 4 i) Repartição de Pesca Artesanal (RPA): ii) Repartição de Aquacultura (RAQ);
Texto do artigo · p. 4 i) Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras (DEAP): i) Repartição de Planificação (RP);
Texto do artigo · p. 4 j) Departamento Provincial de Recursos Humanos (DPRH): i) Repartição de Gestão de Quadros e Formação de Pessoal (RGQFP);
Texto do artigo · p. 4 k) Departamento Provincial de Hidráulica Agrícola (DPHA);
Texto do artigo · p. 4 l) Departamento Provincial de Segurança Alimentar (DPSA);
Texto do artigo · p. 4 m) Departamento Provincial de Administração e Finanças (DPAF);
Texto do artigo · p. 4 n) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem (RTICI);
Texto do artigo · p. 4 o) Repartição de Gestão Documental (RGD);
Texto do artigo · p. 4 p) Repartição de Aquisições (RA).
Texto do artigo · p. 4 2. A nomeação de chefes de Departamentos e de Repartições é feita
Texto do artigo · p. 4 pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Provincial de Agricultura)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento Provincial de Agricultura as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
Número ou marcador · p. 4 d) Desenvolver infra-estrutura e serviços de apoio as actividades agrícolas Implementar a legislação, políticas, estratégias, planos programas e projectos, do sector da agricultura;
Número ou marcador · p. 4 e) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a produção de culturas viradas para a exportação;
Número ou marcador · p. 5 g) Estudar e elaborar planos de desenvolvimento agrícola na província;
Número ou marcador · p. 5 h) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e legais relativas à produção e actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar periodicamente diagnósticos e informar sobre ocorrência de pragas, doenças e infestantes mais importantes das plantas e organizar as acções preventivas que sejam necessárias;
Número ou marcador · p. 5 j) Organizar as campanhas de controlo de pragas migratórias, roedora, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora e outras;
Número ou marcador · p. 5 k) Organizar e dirigir os trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres;
Número ou marcador · p. 5 l) Fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas ao nível da Província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
Número ou marcador · p. 5 m) Tomar conhecimento, registar e acompanhar os ensaios que na província se realizam no domínio de Agro-químicos;
Número ou marcador · p. 5 n) Realizar a Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal;
Número ou marcador · p. 5 o) Coordenar a implantação de infra-estruturas de aproveitamento de recursos hidro agrícolas na província; e
Número ou marcador · p. 5 p) Coordenar e promover as actividades da irrigação para o aumento da produtividade e produção agrária, através do uso sustentável da água ao nível da província.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Provincial de Agricultura realiza as suas acções através da Repartição de Produção Vegetal (RPV) e da Repartição de Sanidade Vegetal (RSV).
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento Provincial de Agricultura é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Produção Vegetal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à Repartição de Produção Vegetal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover e garantir assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover e garantir a capacitação dos produtores;
Número ou marcador · p. 5 d) Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura na província;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a produção de culturas viradas para a exportação, como o algodão, gergelim, caju, banana e feijões;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a produção de sementes certificadas;
Número ou marcador · p. 5 g) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Produção Vegetal é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Sanidade Vegetal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à Repartição de Sanidade Vegetal:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar regularmente diagnósticos e informar sobre a ocorrência de pragas, doenças e infestantes mais importantes das plantas e organizar as acções preventivas que sejam necessárias;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar as campanhas de controlo de pragas migratórias, (roedores, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora, etc);
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar e dirigir os trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres com obediência metodológica das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas ao nível da Província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
Número ou marcador · p. 5 e) Tomar conhecimento, registar e acompanhar os ensaios que na província se realizam no domínio de agro-químicos;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar a Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Sanidade Vegetal é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento Provincial de Pecuária)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento Provincial de Pecuária as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos ao nível central;
Número ou marcador · p. 5 c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
Número ou marcador · p. 5 d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação ao nível de serviços de veterinários;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 5 f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 5 g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campos;
Número ou marcador · p. 5 h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
Número ou marcador · p. 5 i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover a capacitação e assistência técnica aos produtores;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover a defesa sanitária animal;
Número ou marcador · p. 5 n) Promover programas de investigação pecuária e veterinária;
Número ou marcador · p. 5 o) Garantir o controlo higiénico-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguardar a saúde pública;
Número ou marcador · p. 5 p) Produzir e defender a sanidade animal e vigilância epidemiológica;
Número ou marcador · p. 5 q) Conservar e melhorar geneticamente e efectuar o registo genealógico e de marcas;
Número ou marcador · p. 5 r) Orientar a produção pecuária e controlar a execução dos respectivos planos, projectos e programas;
Número ou marcador · p. 5 s) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas à produção pecuária;
Número ou marcador · p. 5 t) Garantir a fiscalização conjunta com as autoridades e instituições afins de animais e produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 5 u) Coordenar acções de controlo da população canina.
Número ou marcador · p. 5 v) Garantir a conservação de vacinas e outras drogas para o tratamento de animais;
Número ou marcador · p. 5 w) Realizar experiências e testes em laboratórios, executando o controlo de qualidade e caracterização do material;
Texto do artigo · p. 5 x) Orientar e avaliar a aplicação regional das normas de maneio nutritivo, reprodutivo e de melhoramento animal;
Número ou marcador · p. 5 y) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para a identificação do gado dos criadores da região;
Número ou marcador · p. 5 z) Impulsionar a produção, suplementação alimentar e o aproveitamento dos recursos locais na alimentação de espécies pecuárias;
Texto do artigo · p. 6 aa) Dinamizar os programas de fomento pecuário na província; bb) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, a sua participação na execução das políticas, estratégias e legislação do sector Pecuário.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Provincial de Pecuária realiza as suas acções através de i) Repartição de Produção Animal (RPA), ii) Repartição Sanidade Animal e Saúde Pública (RSASP).
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento Provincial de Pecuária é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Repartição da Produção Animal)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à Repartição da Produção Animal:
Número ou marcador · p. 6 a) Orientar e avaliar a aplicação regional das normas de maneio nutricional, reprodutivo e de melhoramento animal;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para identificação do gado dos criadores da região;
Número ou marcador · p. 6 c) Impulsionar a produção forrageira e o aproveitamento dos recursos locais na alimentação de espécies pecuárias;
Número ou marcador · p. 6 d) Controlar a venda e a utilização de reprodutores melhorados e da inseminação artificial bem como os contrastes para efeitos de melhoramento;
Número ou marcador · p. 6 e) Organizar e processar a estatística relacionada com a produção pecuária;
Número ou marcador · p. 6 f) Dinamizar os programas de fomento pecuário na província;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na execução das políticas, estratégias e legislação do sector Pecuário;
Número ou marcador · p. 6 h) Dinamizar a produção pecuária e o processamento dos produtos delas resultantes.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Produção Animal é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 6 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à Repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública:
Número ou marcador · p. 6 a) Orientar e efectuar a aplicação regional das normas e de outras medidas de carácter sanitário;
Número ou marcador · p. 6 b) Orientar as medidas de prospecção relacionadas com o reconhecimento das principais doenças que afectam o efectivo pecuário da região e fazer a vigilância, prevenção, controlo de doenças e agentes de doenças, com impacto na economia e na saúde pública, e assegurar a colaboração com outros organismos competentes sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 6 c) Orientar a aplicação das medidas de profilaxia contra as principais doenças existentes na região;
Número ou marcador · p. 6 d) Controlar o movimento dos animais e de produtos de origem animal na Província;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a inspecção de carne e produtos de origem animal e de outros produtos destinados à pecuária e de instalações e equipamentos relacionados com a mesma;
Número ou marcador · p. 6 f) Organizar e promover a estatística sanitária e dos programas em curso no seu sector.
Número ou marcador · p. 6 g) Planificar e coordenar a implementação dos planos de Fármaco-Vigilância e controlo de resíduos nos alimentos;
Número ou marcador · p. 6 h) Inspeccionar os estabelecimentos de produção, processamento, armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal, medicamentos de uso veterinário;
Número ou marcador · p. 6 i) Emitir pareceres sobre projectos de implantação de estabelecimentos e indústria no domínio da Veterinária e Pecuária;
Número ou marcador · p. 6 j) Organizar, dirigir os programas de inspecção higio-sanitária de estabelecimentos de produção e processamento de animais e seus produtos, forragens e produtos de uso veterinário e a certificação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar inspecção de produtos, subprodutos de origem animal, forragens e produtos de uso veterinário e a certificação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infra- -estruturas económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos materiais e financeiros para a implementação, na província, de programas e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio- económico;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas e pesqueiros.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento Provincial de Extensão)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento Provincial de Extensão as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar, organizar e dirigir a actividade de extensão agrária e pesqueira na província;
Número ou marcador · p. 6 b) Implementar programas e projectos de extensão agrária e pesqueiros aprovados no quadro das políticas e estratégias do sector agrário;
Número ou marcador · p. 6 c) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos financeiros para a implementação na província de programas e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar com outros serviços da Direcção Provincial, instituições de pesquisa, Organizações Não-Governamentais (ONG´s), sector privado, incluindo instituições de ensino, na materialização do Sistema Unificado de Extensão (SUE) e do Sistema Nacional de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão na Província;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias e pesqueiras apropriadas aos produtores para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar no processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 6 h) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que
Texto do artigo · p. 7 prestam serviços de extensão agrária e pesqueira na província;
Número ou marcador · p. 7 i) Facilitar o processo de transferências e de adopção de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 7 j) Produzir e divulgar materiais de comunicação em coordenação com as Direcções Ramais, instituições locais e outros parceiros da cadeia de Extensão Agrária e Pesqueira;
Número ou marcador · p. 7 k) Implementar e divulgar boas práticas agrárias e pesqueiras adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 l) Fortalecer e capacitar as organizações de produtores através da formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
Número ou marcador · p. 7 m) Articular com IIAM, Centro Zonal Sul a execução das actividades de investigação, extensão dentro da província;
Número ou marcador · p. 7 n) Articular com o IIAM, Centro Zonal Sul a necessidade de efectuar diagnósticos rurais e prospecções de acordo com a lista de problemas apresentados pelos produtores;
Número ou marcador · p. 7 o) Coordenar com o Centro Zonal Sul a avaliação e selecção de tecnologias desenvolvidas para posterior difusão, incluindo a realização de encontros periódicos de revisão de tecnologias;
Número ou marcador · p. 7 p) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género, COVID-19 e HIV-SIDA.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento Provincial de Extensão realiza as suas acções através de i) Repartições Monitoria e Avaliação (RMA) e ii) Repartição de Investigação e Transferência de Tecnologias (RITT);
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento Provincial de Extensão é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Monitoria e Avaliação (RMA) tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) Avaliar a adopção de tecnologias, serviços, produtos e processos de produção difundidos aos produtores agrários e pesqueiros;
Número ou marcador · p. 7 b) Sistematizar os dados e informações relevantes para o estabelecimento das prioridades em termos de pesquisa e tecnologia para o aumento da produtividade;
Número ou marcador · p. 7 c) Estabelecer, monitorar e avaliar os processos de treinamento dos produtores;
Número ou marcador · p. 7 d) Manter a informação sobre a situação dos meios e factores de produção para os sectores familiar e cooperativo, em particular sobre instrumentos de trabalho e semente, assegurando a sua correcta distribuição pelos circuitos comerciais existentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Impulsionar a criação, organização e o desenvolvimento de grupos, associações, EMC, e de cooperativas para garantir a assistência técnica;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover projectos de desenvolvimento agrário e pesqueiro bem como a legalização de associações;
Número ou marcador · p. 7 g) Criar capacidade de resposta dos técnicos e extensionistas às necessidades dos produtores agrários e pesqueiros;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover a participação das mulheres nos processos produtivos.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 7 da Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Investigação e Transferência de Tecnologias)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Investigação e Transferência de Tecnologias, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a articulação com as unidades de investigação agrária localizadas na província, para uma efectiva geração de transferência de tecnologias para o sector produtivo;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a transferência de tecnologias agrárias e pesqueiras através do estabelecimento de CDR’s;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a ligação investigação- extensão;
Número ou marcador · p. 7 d) Articular com o Centro Zonal e Instituto de Investigação Pesqueira a execução das actividades de investigação- -extensão dentro da província;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir a planificação de actividades de investigação das unidades experimentais localizadas na respectiva província em coordenação com o Centro Zonal;
Número ou marcador · p. 7 f) Articular com o Centro Zonal a implementação dos ensaios nos campos do agricultor "on-farm" em colaboração com as redes de extensão;
Número ou marcador · p. 7 g) Articular com o Centro Zonal a necessidade de efectuar diagnósticos rurais e prospecções, de acordo com a lista de problemas apresentados pelo Fórum de Parceiros;
Número ou marcador · p. 7 h) Articular com o Centro Zonal a avaliação e selecção de tecnologias desenvolvidas pela investigação para posterior difusão, incluindo a realização de encontros periódicos de revisão de tecnologias (REPETES);
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na província;
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Investigação Agrária é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento Provincial de Pesca e Aquacultura)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento Provincial de Pesca e Aquacultura, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Executar os planos e programas definidos pelo órgão central competente e Conselho Executivo Provincial para a área das pescas e aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar propostas de programas de desenvolvimento das pescas e aquacultura na província;
Número ou marcador · p. 7 c) Implementar e acompanhar os programas de promoção, fomento e de extensão pesqueira e aquícola de pequena escala em particular as infra-estruturas de cultivo;
Número ou marcador · p. 7 d) Licenciar as actividades da pesca artesanal, recreativa e desportiva e as actividades a elas conexas;
Número ou marcador · p. 7 e) Licenciar e promover as actividades e empreendimentos de aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar, a nível da província, a administração, gestão e desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 g) Prestar assistência técnica aos empreendimentos de aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 7 h) Proceder à formação e a capacitação dos produtores aquícolas de pequena escala em coordenação com o instituto nacional competente;
Número ou marcador · p. 7 i) Apoiar as iniciativas locais de empreendimentos de piscicultura;
Número ou marcador · p. 7 j) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de base comunitária de pescadores e aquacultores de pequena escala;
Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar a actuação de organizações da sociedade civil no âmbito das Pescas;
Número ou marcador · p. 8 l) Assegurar a exploração sustentável das massas de água marinhas, fluviais e lacustres para o desenvolvimento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 m) Emitir pareceres técnicos em matérias de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 n) Assegurar o aproveitamento das infra-estruturas e equipamentos pesqueiros públicos;
Número ou marcador · p. 8 o) Promover a gestão e exploração das infra-estruturas básicas e serviços de apoio à actividade pesqueira e aquícola;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 7 de Maio de 2021 II SÉRIE — Número 87
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Gaza:
  10. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 11/APG/2020, de 23 de Junho. Resolução n.º 35/APG/2020, de 2 de Outubro. Resolução n.º 40/APG/2020, de 2 de Outubro.
  11. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Muecate:
  12. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
  13. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM):
  14. Texto do artigo, página 1: Aviso.
  15. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Gaza
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 11/APG/2020
  17. Texto do artigo, página 1: de 23 de Junho
  18. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as Normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza, delibera:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial, a 18 de Junho de 2020. O Presidente, José Tsambe.
  22. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  25. Texto do artigo, página 1: A presente resolução estabelece a organização, atribuições, estrutura e funções da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas de Gaza.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  28. Texto do artigo, página 1: A organização, atribuições, estrutura e funções aplicam-se à Direcção Provincial da Agricultura e Pescas de Gaza.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  31. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, criada pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, é o Órgão Executivo da Governação Descentralizada Provincial do Aparelho do Estado, que de acordo com os princípios, estratégias, programas, objectivos e tarefas definidas pelo Conselho Executivo Provincial dirige, orienta e assegura a execução das actividades, no âmbito da Agricultura e Pescas a nível Provincial.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  34. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes funções gerais:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial para o sector da Agricultura e Pescas;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividades;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da Agricultura e Pescas;
  38. Número ou marcador, página 1: d) Garantir o apoio técnico metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
  39. Número ou marcador, página 1: e) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços Distritais relacionados ao sector da Agricultura e Pescas;
  40. Número ou marcador, página 1: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  41. Número ou marcador, página 1: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhe o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  42. Número ou marcador, página 1: h) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  43. Número ou marcador, página 1: i) Elaborar a Conta de Gerência, nos termos da lei;
  44. Número ou marcador, página 1: j) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Agricultura e Pescas;
  45. Número ou marcador, página 1: k) Coordenar as acções de levantamento e sistematização de situação social e económica da sua área de actuação;
  46. Número ou marcador, página 1: l) Promover a educação cívica sobre a prevenção e combate à exclusão social;
  47. Número ou marcador, página 1: m) Assessorar o Governador de Província e o Conselho Executivo Provincial nas matérias da agricultura e pescas;
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  49. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  50. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes funções:
  51. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Agricultura:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Implementar a legislação, políticas, estratégias, planos, programas e projectos, do sector da agricultura;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Promover a produção de culturas viradas para a exportação;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Promover a produção de sementes melhoradas;
  60. Número ou marcador, página 2: i) Promover e garantir a capacitação dos produtores.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de Desenvolvimento Rural:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Promover a exploração sustentável dos recursos naturais;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infra- -estruturas económicas e sociais;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-económico.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da Segurança Alimentar:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a segurança alimentar e nutricional;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Apresentar informe sobre a situação de segurança alimentar e nutricional na Assembleia Provincial;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Emitir orientações metodológicas as entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, do sector privado e outros parceiros que actuam na área da segurança alimentar e nutricional;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar relatórios de avaliação e monitoria da situação de segurança alimentar e nutricional;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de segurança alimentar e nutricional;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar na província;
  73. Número ou marcador, página 2: g) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional;
  74. Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito da Pecuária:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Implementar a legislação políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Licenciar, fiscalizar, e monitorar as actividades do Sector Pecuário;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar e implementar programas Pecuários e controlo de actividades de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos pelo nível Provincial e Central;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação ao nível dos Serviços de Veterinária;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
  81. Número ou marcador, página 2: g) Executar e monitorar programas sanitários, Biossegurança e outros inerentes à actividade pecuária;
  82. Número ou marcador, página 2: h) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campo;
  83. Número ou marcador, página 2: i) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas pecuárias;
  84. Número ou marcador, página 2: j) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
  85. Número ou marcador, página 2: k) Promover a capacitação e assistência técnica aos criadores, técnicos e agentes comunitários de assistência veterinária;
  86. Número ou marcador, página 2: l) Promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
  87. Número ou marcador, página 2: m) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
  88. Número ou marcador, página 2: n) Promover e garantir a defesa sanitária animal;
  89. Número ou marcador, página 2: o) Promover programas de investigação pecuária e veterinária;
  90. Número ou marcador, página 2: p) Garantir o controlo higio-sanitário de estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal e salvaguardar a saúde pública;
  91. Número ou marcador, página 2: 5. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Promover a gestão e o uso sustentável da água;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água;
  95. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  96. Número ou marcador, página 2: e) Promover programas e projectos para o uso de infra-estruturas hidro-agrícolas.
  97. Número ou marcador, página 2: 6. No âmbito da Extensão Agrária e Pesqueira:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Prestar assistência técnica aos produtores, através de serviços de extensão agrária e pesqueira;
  99. Número ou marcador, página 2: b) Liderar o processo de disseminação de tecnologias agrárias e pesqueiras apropriadas para o aumento da produção e produtividade;
  100. Número ou marcador, página 2: c) Promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  101. Número ou marcador, página 2: d) Implementar e divulgar boas práticas agrárias e pesqueiras com ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA;
  102. Número ou marcador, página 2: 7. No âmbito da Pesca Artesanal:
  103. Número ou marcador, página 2: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de actividades pesqueiras;
  104. Número ou marcador, página 2: b) Participar no licenciamento, fiscalização e monitorização de actividades de pescas, nos termos da legislação aplicável;
  105. Número ou marcador, página 2: c) Divulgar e promover boas práticas de pescas;
  106. Número ou marcador, página 2: d) Empreender acções de combate a artes nocivas à pesca; e participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento de actividades de pesca.
  107. Número ou marcador, página 2: 8. No âmbito de Aquacultura:
  108. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da legislação aplicável;
  109. Número ou marcador, página 2: b) Licenciar e fiscalizar as actividades do sector nos termos da legislação aplicável;
  110. Número ou marcador, página 2: c) Promover e garantir a formação e capacitação dos produtores aquícolas;
  111. Número ou marcador, página 2: d) Promover assistência técnica dos produtores de aquacultura;
  112. Número ou marcador, página 2: e) Promover programas de fomento e extensão;
  113. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança; e
  114. Número ou marcador, página 3: g) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura.
  115. Número ou marcador, página 3: 9. No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estática sobre os dados das actividades do sector na província;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na província;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Proceder ao acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
  121. Número ou marcador, página 3: f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimentos e acompanhar a sua implantação;
  122. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estípticos do sector e disponibilizar aos órgãos competentes.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  124. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. A nomeação de um Director Provincial Adjunto deve ter em conta a especificidade e necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas articula e coordena
  128. Texto do artigo, página 3: actividades com as Delegações Províncias, Regionais e os Centros Zonais de Investigação das instituições subordinadas e tuteladas de nível Central.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  130. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador de Província.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas aos Órgãos Centrais competentes.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  134. Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do artigo
  135. Texto do artigo, página 3: 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado por Decreto n.° 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da Agricultura e Pescas:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções agrárias e pesqueiras e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento dos sectores na Província;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes às áreas de Agricultura e Pescas;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área das Actividades Económicas em matéria de índole Agrária e Pesqueira;
  140. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo agrário e pesqueiro;
  141. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  142. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de Recursos Humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  143. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial nas áreas da Agricultura e Pescas;
  144. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  145. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador da Província;
  146. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas bem como a respectiva premiação nos termos legais;
  147. Número ou marcador, página 3: l) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  149. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial Adjunto)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Director Provincial Adjunto as seguintes:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director Provincial e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Superintender os departamentos especializados da Direcção;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as competências que lhe forem delegadas.
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  155. Texto do artigo, página 3: (Secretário Executivo)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Secretário (a) Executivo (a) do Director, entre outras que constem da demais legislação aplicável:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar o programa de actividades do Director Provincial e criar condições para a sua execução;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Marcar audiências;
  159. Número ou marcador, página 3: c) Secretariar os encontros e reuniões sempre que por ele seja determinado e elaborar em tempo a respectiva acta e síntese.
  160. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar convocatórias, preparar a documentação e condições logíticas para as reuniões a serem dirigidas pelo Director Provincial;
  161. Número ou marcador, página 3: e) Assessorar o Director no cumprimento das suas competências;
  162. Número ou marcador, página 3: f) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências do Director;
  163. Número ou marcador, página 3: g) Gerir o expediente e cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
  164. Número ou marcador, página 3: h) Garantir a limpeza e a organização do Gabinete do Director;
  165. Número ou marcador, página 3: i) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
  166. Número ou marcador, página 3: j) Prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem e assistência.
  167. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  168. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Controlo Interno)
  169. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Controlo Interno:
  170. Número ou marcador, página 3: a) Realizar inspecções na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas e nas Instituições subordinadas e tuteladas, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos
  171. Texto do artigo, página 4: financeiros, administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial de Agricultura e Pescas e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores inspeccionados;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na Direcção Provincial da Agricultura e Pesca.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  180. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos as Seguintes:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Analisar e dar forma aos contratos, acordos, e outros instrumentos de natureza legal;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Emitir pareceres sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociação com outras entidades em matéria jurídica que julgue necessárias;
  188. Número ou marcador, página 4: g) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  189. Número ou marcador, página 4: h) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  190. Número ou marcador, página 4: i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas;
  191. Número ou marcador, página 4: j) Assessorar o dirigente quando em contencioso administrativo.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de
  193. Texto do artigo, página 4: Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  194. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 12
  195. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  196. Texto do artigo, página 4: 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem a seguinte estrutura:
  197. Texto do artigo, página 4: a) Gabinete do Director: i. Director Provincial; ii. Director Provincial Adjunto; iii. Secretário Executivo.
  198. Texto do artigo, página 4: b) Repartição de Controlo Interno (RCI);
  199. Texto do artigo, página 4: c) Repartição de Assuntos Jurídicos (RAJ);
  200. Texto do artigo, página 4: d) Departamento Provincial de Agricultura (DPA): i. Repartição de Produção Vegetal (RPV); ii. Repartição de Sanidade Vegetal (RSV);
  201. Texto do artigo, página 4: e) Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural (DPDR);
  202. Texto do artigo, página 4: f) Departamento Provincial de Pecuária (DPP):
  203. Texto do artigo, página 4: i) Repartição de Produção Animal (RPA); ii) Repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública (RSASP);
  204. Texto do artigo, página 4: g) Departamento Provincial de Extensão (DPE):
  205. Texto do artigo, página 4: i) Repartição de Monitoria e Avaliação (RMA); ii) Repartição de Investigação e Transferência de Tecnologias (RITT);
  206. Texto do artigo, página 4: h) Departamento Provincial de Pesca e Aquacultura (DPPA):
  207. Texto do artigo, página 4: i) Repartição de Pesca Artesanal (RPA): ii) Repartição de Aquacultura (RAQ);
  208. Texto do artigo, página 4: i) Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras (DEAP): i) Repartição de Planificação (RP);
  209. Texto do artigo, página 4: j) Departamento Provincial de Recursos Humanos (DPRH): i) Repartição de Gestão de Quadros e Formação de Pessoal (RGQFP);
  210. Texto do artigo, página 4: k) Departamento Provincial de Hidráulica Agrícola (DPHA);
  211. Texto do artigo, página 4: l) Departamento Provincial de Segurança Alimentar (DPSA);
  212. Texto do artigo, página 4: m) Departamento Provincial de Administração e Finanças (DPAF);
  213. Texto do artigo, página 4: n) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem (RTICI);
  214. Texto do artigo, página 4: o) Repartição de Gestão Documental (RGD);
  215. Texto do artigo, página 4: p) Repartição de Aquisições (RA).
  216. Texto do artigo, página 4: 2. A nomeação de chefes de Departamentos e de Repartições é feita
  217. Texto do artigo, página 4: pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  218. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  219. Texto do artigo, página 4: (Departamento Provincial de Agricultura)
  220. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Provincial de Agricultura as seguintes:
  221. Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  222. Número ou marcador, página 4: b) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
  223. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
  224. Número ou marcador, página 4: d) Desenvolver infra-estrutura e serviços de apoio as actividades agrícolas Implementar a legislação, políticas, estratégias, planos programas e projectos, do sector da agricultura;
  225. Número ou marcador, página 4: e) Sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
  226. Número ou marcador, página 5: f) Promover a produção de culturas viradas para a exportação;
  227. Número ou marcador, página 5: g) Estudar e elaborar planos de desenvolvimento agrícola na província;
  228. Número ou marcador, página 5: h) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e legais relativas à produção e actividades agrícolas;
  229. Número ou marcador, página 5: i) Realizar periodicamente diagnósticos e informar sobre ocorrência de pragas, doenças e infestantes mais importantes das plantas e organizar as acções preventivas que sejam necessárias;
  230. Número ou marcador, página 5: j) Organizar as campanhas de controlo de pragas migratórias, roedora, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora e outras;
  231. Número ou marcador, página 5: k) Organizar e dirigir os trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres;
  232. Número ou marcador, página 5: l) Fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas ao nível da Província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
  233. Número ou marcador, página 5: m) Tomar conhecimento, registar e acompanhar os ensaios que na província se realizam no domínio de Agro-químicos;
  234. Número ou marcador, página 5: n) Realizar a Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal;
  235. Número ou marcador, página 5: o) Coordenar a implantação de infra-estruturas de aproveitamento de recursos hidro agrícolas na província; e
  236. Número ou marcador, página 5: p) Coordenar e promover as actividades da irrigação para o aumento da produtividade e produção agrária, através do uso sustentável da água ao nível da província.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Provincial de Agricultura realiza as suas acções através da Repartição de Produção Vegetal (RPV) e da Repartição de Sanidade Vegetal (RSV).
  238. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento Provincial de Agricultura é dirigido por um
  239. Texto do artigo, página 5: chefe de Departamento Provincial.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  241. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Produção Vegetal)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Repartição de Produção Vegetal:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Promover e garantir assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
  245. Número ou marcador, página 5: c) Promover e garantir a capacitação dos produtores;
  246. Número ou marcador, página 5: d) Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura na província;
  247. Número ou marcador, página 5: e) Promover a produção de culturas viradas para a exportação, como o algodão, gergelim, caju, banana e feijões;
  248. Número ou marcador, página 5: f) Promover a produção de sementes certificadas;
  249. Número ou marcador, página 5: g) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Produção Vegetal é dirigida por um chefe de
  251. Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial.
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  253. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Sanidade Vegetal)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Repartição de Sanidade Vegetal:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Realizar regularmente diagnósticos e informar sobre a ocorrência de pragas, doenças e infestantes mais importantes das plantas e organizar as acções preventivas que sejam necessárias;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Organizar as campanhas de controlo de pragas migratórias, (roedores, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora, etc);
  257. Número ou marcador, página 5: c) Organizar e dirigir os trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres com obediência metodológica das entidades competentes;
  258. Número ou marcador, página 5: d) Fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas ao nível da Província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
  259. Número ou marcador, página 5: e) Tomar conhecimento, registar e acompanhar os ensaios que na província se realizam no domínio de agro-químicos;
  260. Número ou marcador, página 5: f) Realizar a Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Sanidade Vegetal é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  262. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  263. Texto do artigo, página 5: (Departamento Provincial de Pecuária)
  264. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Provincial de Pecuária as seguintes:
  265. Número ou marcador, página 5: a) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
  266. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos ao nível central;
  267. Número ou marcador, página 5: c) Mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
  268. Número ou marcador, página 5: d) Recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação ao nível de serviços de veterinários;
  269. Número ou marcador, página 5: e) Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
  270. Número ou marcador, página 5: f) Executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
  271. Número ou marcador, página 5: g) Monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campos;
  272. Número ou marcador, página 5: h) Sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
  273. Número ou marcador, página 5: i) Incentivar o uso de tecnologias inovadoras para o aumento da produção e da produtividade;
  274. Número ou marcador, página 5: j) Promover a capacitação e assistência técnica aos produtores;
  275. Número ou marcador, página 5: k) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
  276. Número ou marcador, página 5: l) Promover a pecuária e o melhoramento genético;
  277. Número ou marcador, página 5: m) Promover a defesa sanitária animal;
  278. Número ou marcador, página 5: n) Promover programas de investigação pecuária e veterinária;
  279. Número ou marcador, página 5: o) Garantir o controlo higiénico-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguardar a saúde pública;
  280. Número ou marcador, página 5: p) Produzir e defender a sanidade animal e vigilância epidemiológica;
  281. Número ou marcador, página 5: q) Conservar e melhorar geneticamente e efectuar o registo genealógico e de marcas;
  282. Número ou marcador, página 5: r) Orientar a produção pecuária e controlar a execução dos respectivos planos, projectos e programas;
  283. Número ou marcador, página 5: s) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas à produção pecuária;
  284. Número ou marcador, página 5: t) Garantir a fiscalização conjunta com as autoridades e instituições afins de animais e produtos de origem animal;
  285. Número ou marcador, página 5: u) Coordenar acções de controlo da população canina.
  286. Número ou marcador, página 5: v) Garantir a conservação de vacinas e outras drogas para o tratamento de animais;
  287. Número ou marcador, página 5: w) Realizar experiências e testes em laboratórios, executando o controlo de qualidade e caracterização do material;
  288. Texto do artigo, página 5: x) Orientar e avaliar a aplicação regional das normas de maneio nutritivo, reprodutivo e de melhoramento animal;
  289. Número ou marcador, página 5: y) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para a identificação do gado dos criadores da região;
  290. Número ou marcador, página 5: z) Impulsionar a produção, suplementação alimentar e o aproveitamento dos recursos locais na alimentação de espécies pecuárias;
  291. Texto do artigo, página 6: aa) Dinamizar os programas de fomento pecuário na província; bb) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, a sua participação na execução das políticas, estratégias e legislação do sector Pecuário.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Provincial de Pecuária realiza as suas acções através de i) Repartição de Produção Animal (RPA), ii) Repartição Sanidade Animal e Saúde Pública (RSASP).
  293. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento Provincial de Pecuária é dirigido por um chefe
  294. Texto do artigo, página 6: de Departamento Provincial.
  295. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  296. Texto do artigo, página 6: (Repartição da Produção Animal)
  297. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Repartição da Produção Animal:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Orientar e avaliar a aplicação regional das normas de maneio nutricional, reprodutivo e de melhoramento animal;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para identificação do gado dos criadores da região;
  300. Número ou marcador, página 6: c) Impulsionar a produção forrageira e o aproveitamento dos recursos locais na alimentação de espécies pecuárias;
  301. Número ou marcador, página 6: d) Controlar a venda e a utilização de reprodutores melhorados e da inseminação artificial bem como os contrastes para efeitos de melhoramento;
  302. Número ou marcador, página 6: e) Organizar e processar a estatística relacionada com a produção pecuária;
  303. Número ou marcador, página 6: f) Dinamizar os programas de fomento pecuário na província;
  304. Número ou marcador, página 6: g) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na execução das políticas, estratégias e legislação do sector Pecuário;
  305. Número ou marcador, página 6: h) Dinamizar a produção pecuária e o processamento dos produtos delas resultantes.
  306. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Produção Animal é dirigida por um chefe de
  307. Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial.
  308. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  309. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública)
  310. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública:
  311. Número ou marcador, página 6: a) Orientar e efectuar a aplicação regional das normas e de outras medidas de carácter sanitário;
  312. Número ou marcador, página 6: b) Orientar as medidas de prospecção relacionadas com o reconhecimento das principais doenças que afectam o efectivo pecuário da região e fazer a vigilância, prevenção, controlo de doenças e agentes de doenças, com impacto na economia e na saúde pública, e assegurar a colaboração com outros organismos competentes sobre a matéria;
  313. Número ou marcador, página 6: c) Orientar a aplicação das medidas de profilaxia contra as principais doenças existentes na região;
  314. Número ou marcador, página 6: d) Controlar o movimento dos animais e de produtos de origem animal na Província;
  315. Número ou marcador, página 6: e) Promover a inspecção de carne e produtos de origem animal e de outros produtos destinados à pecuária e de instalações e equipamentos relacionados com a mesma;
  316. Número ou marcador, página 6: f) Organizar e promover a estatística sanitária e dos programas em curso no seu sector.
  317. Número ou marcador, página 6: g) Planificar e coordenar a implementação dos planos de Fármaco-Vigilância e controlo de resíduos nos alimentos;
  318. Número ou marcador, página 6: h) Inspeccionar os estabelecimentos de produção, processamento, armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal, medicamentos de uso veterinário;
  319. Número ou marcador, página 6: i) Emitir pareceres sobre projectos de implantação de estabelecimentos e indústria no domínio da Veterinária e Pecuária;
  320. Número ou marcador, página 6: j) Organizar, dirigir os programas de inspecção higio-sanitária de estabelecimentos de produção e processamento de animais e seus produtos, forragens e produtos de uso veterinário e a certificação dos mesmos;
  321. Número ou marcador, página 6: k) Realizar inspecção de produtos, subprodutos de origem animal, forragens e produtos de uso veterinário e a certificação dos mesmos.
  322. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  323. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  324. Texto do artigo, página 6: (Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural)
  325. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural as seguintes:
  326. Número ou marcador, página 6: a) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infra- -estruturas económicas e sociais;
  327. Número ou marcador, página 6: b) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos materiais e financeiros para a implementação, na província, de programas e projectos do sector;
  328. Número ou marcador, página 6: c) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos naturais;
  329. Número ou marcador, página 6: d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio- económico;
  330. Número ou marcador, página 6: e) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas e pesqueiros.
  331. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Provincial de Desenvolvimento Rural é dirigido
  332. Texto do artigo, página 6: por um chefe de Departamento Provincial.
  333. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  334. Texto do artigo, página 6: (Departamento Provincial de Extensão)
  335. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Provincial de Extensão as seguintes:
  336. Número ou marcador, página 6: a) Planificar, organizar e dirigir a actividade de extensão agrária e pesqueira na província;
  337. Número ou marcador, página 6: b) Implementar programas e projectos de extensão agrária e pesqueiros aprovados no quadro das políticas e estratégias do sector agrário;
  338. Número ou marcador, página 6: c) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos financeiros para a implementação na província de programas e projectos do sector;
  339. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar com outros serviços da Direcção Provincial, instituições de pesquisa, Organizações Não-Governamentais (ONG´s), sector privado, incluindo instituições de ensino, na materialização do Sistema Unificado de Extensão (SUE) e do Sistema Nacional de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão na Província;
  340. Número ou marcador, página 6: e) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias e pesqueiras apropriadas aos produtores para o aumento da produção e produtividade;
  341. Número ou marcador, página 6: f) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
  342. Número ou marcador, página 6: g) Participar no processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes;
  343. Número ou marcador, página 6: h) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que
  344. Texto do artigo, página 7: prestam serviços de extensão agrária e pesqueira na província;
  345. Número ou marcador, página 7: i) Facilitar o processo de transferências e de adopção de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  346. Número ou marcador, página 7: j) Produzir e divulgar materiais de comunicação em coordenação com as Direcções Ramais, instituições locais e outros parceiros da cadeia de Extensão Agrária e Pesqueira;
  347. Número ou marcador, página 7: k) Implementar e divulgar boas práticas agrárias e pesqueiras adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
  348. Número ou marcador, página 7: l) Fortalecer e capacitar as organizações de produtores através da formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
  349. Número ou marcador, página 7: m) Articular com IIAM, Centro Zonal Sul a execução das actividades de investigação, extensão dentro da província;
  350. Número ou marcador, página 7: n) Articular com o IIAM, Centro Zonal Sul a necessidade de efectuar diagnósticos rurais e prospecções de acordo com a lista de problemas apresentados pelos produtores;
  351. Número ou marcador, página 7: o) Coordenar com o Centro Zonal Sul a avaliação e selecção de tecnologias desenvolvidas para posterior difusão, incluindo a realização de encontros periódicos de revisão de tecnologias;
  352. Número ou marcador, página 7: p) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género, COVID-19 e HIV-SIDA.
  353. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Provincial de Extensão realiza as suas acções através de i) Repartições Monitoria e Avaliação (RMA) e ii) Repartição de Investigação e Transferência de Tecnologias (RITT);
  354. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento Provincial de Extensão é dirigido por um chefe
  355. Texto do artigo, página 7: de Departamento Provincial.
  356. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  357. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  358. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Monitoria e Avaliação (RMA) tem as seguintes competências:
  359. Número ou marcador, página 7: a) Avaliar a adopção de tecnologias, serviços, produtos e processos de produção difundidos aos produtores agrários e pesqueiros;
  360. Número ou marcador, página 7: b) Sistematizar os dados e informações relevantes para o estabelecimento das prioridades em termos de pesquisa e tecnologia para o aumento da produtividade;
  361. Número ou marcador, página 7: c) Estabelecer, monitorar e avaliar os processos de treinamento dos produtores;
  362. Número ou marcador, página 7: d) Manter a informação sobre a situação dos meios e factores de produção para os sectores familiar e cooperativo, em particular sobre instrumentos de trabalho e semente, assegurando a sua correcta distribuição pelos circuitos comerciais existentes;
  363. Número ou marcador, página 7: e) Impulsionar a criação, organização e o desenvolvimento de grupos, associações, EMC, e de cooperativas para garantir a assistência técnica;
  364. Número ou marcador, página 7: f) Promover projectos de desenvolvimento agrário e pesqueiro bem como a legalização de associações;
  365. Número ou marcador, página 7: g) Criar capacidade de resposta dos técnicos e extensionistas às necessidades dos produtores agrários e pesqueiros;
  366. Número ou marcador, página 7: h) Promover a participação das mulheres nos processos produtivos.
  367. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um chefe
  368. Texto do artigo, página 7: da Repartição Provincial.
  369. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  370. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Investigação e Transferência de Tecnologias)
  371. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Investigação e Transferência de Tecnologias, as seguintes:
  372. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a articulação com as unidades de investigação agrária localizadas na província, para uma efectiva geração de transferência de tecnologias para o sector produtivo;
  373. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a transferência de tecnologias agrárias e pesqueiras através do estabelecimento de CDR’s;
  374. Número ou marcador, página 7: c) Promover a ligação investigação- extensão;
  375. Número ou marcador, página 7: d) Articular com o Centro Zonal e Instituto de Investigação Pesqueira a execução das actividades de investigação- -extensão dentro da província;
  376. Número ou marcador, página 7: e) Garantir a planificação de actividades de investigação das unidades experimentais localizadas na respectiva província em coordenação com o Centro Zonal;
  377. Número ou marcador, página 7: f) Articular com o Centro Zonal a implementação dos ensaios nos campos do agricultor "on-farm" em colaboração com as redes de extensão;
  378. Número ou marcador, página 7: g) Articular com o Centro Zonal a necessidade de efectuar diagnósticos rurais e prospecções, de acordo com a lista de problemas apresentados pelo Fórum de Parceiros;
  379. Número ou marcador, página 7: h) Articular com o Centro Zonal a avaliação e selecção de tecnologias desenvolvidas pela investigação para posterior difusão, incluindo a realização de encontros periódicos de revisão de tecnologias (REPETES);
  380. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na província;
  381. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Investigação Agrária é dirigida por um chefe de
  382. Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial.
  383. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  384. Texto do artigo, página 7: (Departamento Provincial de Pesca e Aquacultura)
  385. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento Provincial de Pesca e Aquacultura, as seguintes:
  386. Número ou marcador, página 7: a) Executar os planos e programas definidos pelo órgão central competente e Conselho Executivo Provincial para a área das pescas e aquacultura;
  387. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar propostas de programas de desenvolvimento das pescas e aquacultura na província;
  388. Número ou marcador, página 7: c) Implementar e acompanhar os programas de promoção, fomento e de extensão pesqueira e aquícola de pequena escala em particular as infra-estruturas de cultivo;
  389. Número ou marcador, página 7: d) Licenciar as actividades da pesca artesanal, recreativa e desportiva e as actividades a elas conexas;
  390. Número ou marcador, página 7: e) Licenciar e promover as actividades e empreendimentos de aquacultura;
  391. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar, a nível da província, a administração, gestão e desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura;
  392. Número ou marcador, página 7: g) Prestar assistência técnica aos empreendimentos de aquacultura de pequena escala;
  393. Número ou marcador, página 7: h) Proceder à formação e a capacitação dos produtores aquícolas de pequena escala em coordenação com o instituto nacional competente;
  394. Número ou marcador, página 7: i) Apoiar as iniciativas locais de empreendimentos de piscicultura;
  395. Número ou marcador, página 7: j) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de base comunitária de pescadores e aquacultores de pequena escala;
  396. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar a actuação de organizações da sociedade civil no âmbito das Pescas;
  397. Número ou marcador, página 8: l) Assegurar a exploração sustentável das massas de água marinhas, fluviais e lacustres para o desenvolvimento da pesca e aquacultura;
  398. Número ou marcador, página 8: m) Emitir pareceres técnicos em matérias de pesca e aquacultura;
  399. Número ou marcador, página 8: n) Assegurar o aproveitamento das infra-estruturas e equipamentos pesqueiros públicos;
  400. Número ou marcador, página 8: o) Promover a gestão e exploração das infra-estruturas básicas e serviços de apoio à actividade pesqueira e aquícola;
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