II SÉRIE — n.º 87

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 87/2021

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Número ou marcador · p. 8 p) Promover técnicas de processamento e conservação do pescado;
Número ou marcador · p. 8 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento Provincial de Pesca e Aquacultura exerce as suas acções através de Repartições de Pesca Artesanal (RPA) e ii) Repartição de Aquacultura (RAQ).
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento Provincial de Pesca e Aquacultura é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Pesca Artesanal)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Pesca Artesanal, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de actividades pesqueiras;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar no licenciamento, fiscalização e monitorização de actividades de pescas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 c) Divulgar e promover boas práticas de pescas;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover técnicas de processamento e conservação do pescado;
Número ou marcador · p. 8 e) Empreender acções de combate a actos nocivos à pesca;
Número ou marcador · p. 8 f) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento de actividade da pesca.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Pesca Artesanal é dirigida por um chefe da
Texto do artigo · p. 8 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Aquacultura)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Aquacultura, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) Licenciar e fiscalizar as actividades dos sectores nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestar assistência técnica formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança; e
Número ou marcador · p. 8 f) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Aquacultura é dirigida por chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 8 Provincial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias
Texto do artigo · p. 8 e Pesqueiras as seguintes: a) Elaborar instrumentos para divulgação da informação estatística agrária e pesqueira;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a observância das metodologias e procedimentos estatísticos definidos à nível Central;
Número ou marcador · p. 8 c) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades agrárias e pesqueiras;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar a monitoria das actividades de produção, exportação e importação de produtos agrários e pesqueiros ao nível da província em coordenação com entidades competentes;
Número ou marcador · p. 8 e) Proceder o acompanhamento do processo de realização de Censos e Inquéritos;
Número ou marcador · p. 8 f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao Órgão Central competente;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar o Plano Económico e Social e orçamento da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 i) Coordenar a cerimónia de lançamento da campanha agrária na província;
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar o Balanço do Plano Económico e Social da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 8 k) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos Programas, Projectos e Planos de actividades da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 8 l) Participar na preparação e avaliação dos projectos a nível provincial;
Número ou marcador · p. 8 m) Fazer ajustamento do plano de desenvolvimento agrário e pesqueiro da província;
Número ou marcador · p. 8 n) Realizar estudos e análises técnico-económicas e financeiras dos diversos sectores agrários e pesqueiros;
Número ou marcador · p. 8 o) Elaborar as estatísticas agrárias e pesqueiras da província;
Número ou marcador · p. 8 p) Coordenar a elaboração e controlar a execução dos planos de trabalho dos diferentes serviços;
Número ou marcador · p. 8 q) Garantir o apoio técnico aos distritos nas áreas da agricultura e pesca no domínio da informação estatística;
Número ou marcador · p. 8 r) Cadastrar e monitorar actividades dos parceiros e ONG’s que actuam na província.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras exerce suas actividades através da repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras
Texto do artigo · p. 8 é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar, controlar e avaliar a execução o plano económicosocial do Sector Agrário e Pesqueiro Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar a elaboração e controlar a execução dos planos de trabalho dos diferentes sectores da DPAP;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar na análise técnico-económica e financeira dos diversos sectores;
Número ou marcador · p. 8 d) Preparar, analisar e seleccionar projectos de desenvolvimento agrário e pesqueiro ao nível da província em coordenação com outros departamentos da DPAP;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a elaboração de relatórios, actas e sínteses e outros documentos de interesse da instituição e sistematizar a globalização das informações de todos os sectores da DPAP;
Número ou marcador · p. 9 f) Participar na definição de preços de produtos agrários e pesqueiros a nível provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 9 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Departamento Provincial de Hidráulica Agrícola)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Departamento Provincial de Hidráulica Agrícola as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover programas e projectos para o uso de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrárias;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento Provincial de Hidráulica Agrícola é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Departamento Provincial de Segurança Alimentar)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento Provincial de Segurança Alimentar, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a planificação de acções que contribuam para a segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor a aprovação de planos de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover acções com vista a garantir a segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar e monitorar as intervenções de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 9 e) Implementar os programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
Número ou marcador · p. 9 f) Fazer o acompanhamento da avaliação e monitoria periódicas da evolução e situação de segurança alimentar e nutricional bem como de programas e projectos implementados.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento Provincial de Segurança Alimentar é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Departamento Provincial de Recursos Humanos,
Texto do artigo · p. 9 as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para atracção e retenção de quadros na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 9 b) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
Número ou marcador · p. 9 c) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
Número ou marcador · p. 9 d) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar toda a acção administrativa de gestão e formação de recursos humanos da Direcção Provincial de Agricultura e Pesca;
Número ou marcador · p. 9 f) Organizar e manter actualizado o cadastro da força de trabalho do sector agrário e pesqueiro na Província;
Número ou marcador · p. 9 g) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público Agrário e Pesqueiro;
Número ou marcador · p. 9 h) Comunicar e organizar os funcionários da Direcção a participarem em reuniões, solenidades oficiais e outros eventos de interesse dos serviços;
Número ou marcador · p. 9 i) Executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 9 j) Assegurar a avaliação de Funcionários e Agentes do Estado no âmbito do SIGEDAP; e
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento Provincial de Recursos Humanos exerce suas acções através da repartição de Gestão de Quadros e Formação do Pessoal.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento Provincial de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Gestão de Quadros e Formação do Pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 9 b) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir o controlo da assiduidade através do livro de ponto e elaboração do mapa de efectividade mensal;
Número ou marcador · p. 9 d) Gerir o pessoal de apoio geral.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Gestão de Quadros e Formação do Pessoal é
Texto do artigo · p. 9 dirigida por um chefe da Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Departamento Provincial de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento Provincial de Administração e Finanças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover a organização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 9 c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Direcção
Texto do artigo · p. 9 Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar operações relativas à contabilidade e o e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a arrecadação e canalização de receitas agrárias e pesqueiras;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a alocação de fundos a todos os sectores da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas, conforme o planificado;
Número ou marcador · p. 9 g) Recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património;
Número ou marcador · p. 9 h) Realizar e manter actualizado o inventário dos bens da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 9 i) Zelar pela correcta utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 9 j) Processar e pagar vencimentos e outros abonos aos funcionários; e
Número ou marcador · p. 9 k) Controlar a utilização dos fundos de projectos externos executados pela Direcção Provincial da Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento Provincial de Administração e Finanças é
Texto do artigo · p. 10 dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 10 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação das realizações mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 10 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 g) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 h) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 i) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
Texto do artigo · p. 10 Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Gestão Documental, as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 10 b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a criação e funcionamento da Comissão de Avaliação de Documentos nos termos da lei e prover a capacitação técnica dos seus membros e os demais funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 d) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 10 f) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 10 g) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoiar e orientar as demais áreas na Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importante para contratação;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar a elaboração de cadernos de encargos para a compra de bens e serviços e lançar os respectivos concursos;
Número ou marcador · p. 10 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 10 h) Manter organizada a informação sobre contrato, o cumprimento de contratos e sobre a execução dos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 i) Zelar pelo arquivo adequado de documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 10 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 k) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de aquisição de bens e prestação de serviços na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 10 l) Garantir a informação de ponto de situação dos contratos a entidades competentes, conforme a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 10 m) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da contratada e informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 10 n) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 10 Provincial.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Colectivos Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 10 A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 10 a) Colectivo de Direcção;
Texto do artigo · p. 10 b) Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 10 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Agricultura e Pescas e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 11 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Departamentos; e
Número ou marcador · p. 11 d) Chefes de Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 11 em função da matéria, chefes de repartição, técnicos, especialistas, instituições tuteladas, subordinadas e parceiros.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 38
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Consultivo Provincial é um Órgão dirigido pelo Governador de Província, através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. São funções do Conselho Consultivo entre outras que constem do presente estatuto orgânico ou demais legislação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das competências da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 11 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 11 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a operacionalização das políticas do sector da Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) O Governador de Província;
Número ou marcador · p. 11 b) O Director Provincial;
Número ou marcador · p. 11 c) O Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 d) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 11 e) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 11 f) Directores de Serviços Distritais relacionadas com a Direcção Provincial de Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 11 4. Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com a Direcção Provincial de Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 11 5. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 11 em função da matéria, chefes de repartição, técnicos, especialistas, instituições tuteladas, parceiros do sector e outras entidades;
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio de carácter consultivo para análise e aconselhamento sobre matéria técnica institucional, convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção ou demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar as actividades dos Departamentos e Repartições da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos, planos e orçamento das actividades;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanço de execução do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 11 d) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico Social;
Número ou marcador · p. 11 e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de desenvolvimento de actividades agrárias e pesqueiras dos peticionários.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Chefes das Repartições;
Número ou marcador · p. 11 c) Técnicos de áreas específicas.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Técnico reúne-se quinzenalmente e extraordinaria- mente, sempre que necessário e autorizado pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Técnico é convocado e liderado pelo chefe do
Texto do artigo · p. 11 Departamento de Extensão Agrária e Pesqueira, coadjuvado pelo chefe da Repartição de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Governador de Província sob proposta do Director Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 11 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação e interpretação deste Estatuto são supridas por despacho da Governadora de Província.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Gaza, Setembro de 2020.
Texto do artigo · p. 12 Organograma da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas de Gaza
Texto do artigo · p. 12 GABINETE DO DIRECTOR CD RCI Director Provincial Adjunto CC RAJ DPA DPHA DPDR DPP DPE DPPA DPEA DPRH DPSA DPAF RTICI RGD RA RPV RSV RSASP RPA RITT RAQ RMA RP RGQFP Legenda: CD - Conselho Directivo CC - Conselho Coordenador RCI - Repartição de Controlo Interno GAJ - Repartição de Assuntos Jurídicos DPA - Departamento Provincial da Agricultura DPHA - Departamento Provincial de Hidráulica Agricola DPP - Departamento Provincial de Pecuária DPE - Departamento Provincial de Extensão Agrária DPEAP - Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras DPDR - Departamento Provincial do Desenvolvimento Rural DPPA - Departamento Provincial de Pesca e Aquacultura DPSA - Departamento Provincial de Segurança Alimentar DPRH - Departamento Provincial de Recursos Humanos DPAF - Departamento Provincial de Administração e Finanças RTICI - Repart. de Tecn. de Inform. e Comun. e Imagem RGD - Repartição de Gestão Documental RA Repartição de Aquisições RPAP- Repartição de Produção Vegetal RPA- Repartição de Produção Animal RSV- Repartição de Sanidade Vegetal RSA- Repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública RMA- Repartição de Monitoria e Avaliação RITT - Repartição de Integração e Transferência de Tecnologia RP - Repartição de Planificação RGQFP- Repart. De Gestão de Quadros e Formação de Pessoal RPAF- Repartição de Pesca Artesanal RAQ- Repartição de Aquacultura
Texto do artigo · p. 12 Resolução n.º 35/APG/2020
Texto do artigo · p. 12 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 12 Ao abrigo do disposto nos artigos 6 e 7 do Decreto n.º 21/2020,
Texto do artigo · p. 12 de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1 (Revisão) É revisto o artigo 11 do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, aprovado pela Resolução n.º 11/APG/2020, de 23 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 11
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 12 A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 12 a) ….
Texto do artigo · p. 12 b) Departamento Provincial de Agricultura (DPA);
Texto do artigo · p. 12 c) Departamento Provincial de Pecuária (DPP);
Texto do artigo · p. 12 d) Departamento Provincial de Extensão (DPE);
Texto do artigo · p. 12 e) Departamento Provincial de Pesca e Aquacultura (DPPA);
Texto do artigo · p. 12 f) Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras (DEAP);
Texto do artigo · p. 12 g) Departamento Provincial de Segurança Alimentar (DPSA);
Texto do artigo · p. 12 h) Departamento Provincial de Recursos Humanos (DPRH);
Texto do artigo · p. 12 i) Repartição de Controlo Interno (RCI);
Texto do artigo · p. 12 j) Repartição de Assuntos Jurídicos (RAJ);
Texto do artigo · p. 12 k) Repartição de Administração e Finanças (RAF);
Texto do artigo · p. 12 l) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem (RTICI);
Texto do artigo · p. 12 m) Repartição de Gestão Documental (RGD);
Texto do artigo · p. 12 n) Repartição de Aquisições (RA).
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 12 São aditados ao Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas os artigos 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 com a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 13
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Produção Vegetal)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete à Repartição de Produção Vegetal:
Número ou marcador · p. 13 a) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover e garantir assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover e garantir a capacitação dos produtores;
Número ou marcador · p. 13 d) Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura na Província;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a produção de culturas viradas para a exportação, como o algodão, gergelim, caju, banana e feijões;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover a produção de sementes certificadas;
Número ou marcador · p. 13 g) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Produção Vegetal é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 13 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 14
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Sanidade Vegetal)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete à Repartição de Sanidade Vegetal:
Número ou marcador · p. 13 a) Realizar regularmente diagnósticos e informar sobre a ocorrência de pragas, doenças e infectantes mais importantes das plantas e organizar as acções preventivas que sejam necessárias;
Número ou marcador · p. 13 b) Organizar as campanhas de controlo de pragas migratórias (roedores, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora, etc);
Número ou marcador · p. 13 c) Organizar e dirigir os trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres com obediência metodológica das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 13 d) Fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas ao nível da Província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
Número ou marcador · p. 13 e) Tomar conhecimento, registar e acompanhar os ensaios que na Província se realizam no domínio de agro-químicos;
Número ou marcador · p. 13 f) Realizar a Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Sanidade Vegetal é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 13 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 16
Texto do artigo · p. 13 (Repartição da Produção Animal)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete à Repartição da Produção Animal:
Número ou marcador · p. 13 a) Orientar e avaliar a aplicação regional das normas de maneio nutricional, reprodutivo e de melhoramento animal;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para a identificação do gado dos criadores da região;
Número ou marcador · p. 13 c) Impulsionar a produção forrageira e o aproveitamento dos recursos locais na alimentação de espécies pecuárias;
Número ou marcador · p. 13 d) Controlar a venda e a utilização de reprodutores melhorados e da inseminação artificial bem como os contrastes para efeitos de melhoramento;
Número ou marcador · p. 13 e) Organizar e processar a estatística relacionada com a produção pecuária;
Número ou marcador · p. 13 f) Dinamizar os programas de fomento pecuário na Província;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na execução das políticas, estratégias e legislação do sector Pecuário;
Número ou marcador · p. 13 h) Dinamizar a produção pecuária e o processamento dos produtos delas resultantes.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Produção Animal é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 17
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete à Repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública:
Número ou marcador · p. 13 a) Orientar e efectuar a aplicação regional das normas e de outras medidas de carácter sanitário;
Número ou marcador · p. 13 b) Orientar as medidas de prospecção relacionadas com o reconhecimento das principais doenças que afectam o efectivo pecuário da região e fazer a vigilância, prevenção, controlo de doenças e agentes de doenças, com impacto na economia e na saúde pública, e assegurar a colaboração com outros organismos competentes sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 13 c) Orientar a aplicação das medidas de profilaxia contra as principais doenças existentes na região;
Número ou marcador · p. 13 d) Controlar o movimento dos animais e de produtos de origem animal na Província;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a inspecção de carne e produtos de origem animal e de outros produtos destinados à pecuária e de instalações e equipamentos relacionados com a mesma;
Número ou marcador · p. 13 f) Organizar e promover a estatística sanitária e dos programas em curso no seu sector;
Número ou marcador · p. 13 g) Planificar e coordenar a implementação dos planos de fármaco-vigilância e controlo de resíduos nos alimentos;
Número ou marcador · p. 13 h) Inspeccionar os estabelecimentos de produção, processamento, armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal, medicamentos de uso veterinário;
Número ou marcador · p. 13 i) Emitir pareceres sobre projectos de implantação de estabelecimentos e indústria no domínio da Veterinária e Pecuária;
Número ou marcador · p. 13 j) Organizar, dirigir os programas de inspecção higio-sanitária de estabelecimentos de produção e processamento de animais e seus produtos, forragens e produtos de uso veterinário e a certificação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 13 k) Realizar inspecção de produtos, subprodutos de origem animal, forragens e produtos de uso veterinário e a certificação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 13 2. A repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública é dirigida por
Texto do artigo · p. 13 um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 18
Texto do artigo · p. 13 (Departamento Provincial de Extensão)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento Provincial de Extensão as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Planificar, organizar e dirigir a actividade de extensão agrária e pesqueira na Província;
Número ou marcador · p. 13 b) Implementar programas e projectos de extensão agrária e pesqueiros aprovados no quadro das políticas e estratégias do sector agrário;
Número ou marcador · p. 13 c) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos financeiros para a implementação na Província de programas e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 13 d) Coordenar com outros Serviços da Direcção Provincial, Instituições de Pesquisa, Organizações Não-Governamentais (ONG´s), Sector Privado incluindo instituições de ensino na materialização do Sistema Unificado de Extensão (SUE) e do Sistema Nacional de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão na Província;
Número ou marcador · p. 14 e) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias e pesqueiras apropriadas aos produtores para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
Número ou marcador · p. 14 g) Participar no processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 14 h) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão agrária e pesqueira na Província;
Número ou marcador · p. 14 i) Facilitar o processo de transferências e de adopção de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 14 j) Produzir e divulgar materiais de comunicação em coordenação com as Direcções Ramais, instituições locais e outros parceiros da cadeia de Extensão Agrária e Pesqueira;
Número ou marcador · p. 14 k) Implementar e divulgar boas práticas agrárias e pesqueiras adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 14 l) Fortalecer e capacitar as organizações de produtores através da formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
Número ou marcador · p. 14 m) Articular com IIAM, Centro Zonal Sul a execução das actividades de investigação, extensão dentro da Província;
Número ou marcador · p. 14 n) Articular com o IIAM, Centro Zonal Sul a necessidade de efectuar diagnósticos rurais e prospecções de acordo com a lista de problemas apresentados pelos produtores;
Número ou marcador · p. 14 o) Coordenar com o Centro Zonal Sul a avaliação e selecção de tecnologias desenvolvidas para posterior difusão, incluindo a realização de encontros periódicos de revisão de tecnologias;
Número ou marcador · p. 14 p) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género, COVID-19 e HIV-SIDA.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento Provincial de Extensão realiza as suas acções através de Repartições de Monitoria e Avaliação (RMA) e Repartição de Investigação e Transferência de Tecnologias (RITT);
Número ou marcador · p. 14 3. O Departamento Provincial de Extensão é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 14 de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 19
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 14 1. A Repartição de Monitoria e Avaliação (RMA) tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 14 a) Avaliar a adopção de tecnologias, serviços, produtos e processos de produção difundidos aos produtores agrários e pesqueiros;
Número ou marcador · p. 14 b) Sistematizar os dados e informações relevantes para o estabelecimento das prioridades em termos de pesquisa e tecnologia para o aumento da produtividade;
Número ou marcador · p. 14 c) Estabelecer, monitorar e avaliar os processos de treinamento dos produtores;
Número ou marcador · p. 14 d) Manter a informação sobre a situação dos meios e factores de produção para os sectores familiar e cooperativo, em particular sobre instrumentos de trabalho e semente, assegurando a sua correcta distribuição pelos circuitos comerciais existentes;
Número ou marcador · p. 14 e) Impulsionar a criação, organização e o desenvolvimento de grupos, associações, EMC, e de cooperativas para garantir a assistência técnica;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover projectos de desenvolvimento agrário e pesqueiro bem como a legalização de associações;
Número ou marcador · p. 14 g) Criar capacidade de resposta dos técnicos e extensionistas às necessidades dos produtores agrários e pesqueiros;
Número ou marcador · p. 14 h) Promover a participação das mulheres nos processos produtivos;
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um chefe da Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 20
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Investigação e Transferência de Tecnologias)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Investigação e Transferência de Tecnologias as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar a articulação com as unidades de investigação agrária localizadas na Província, para uma efectiva geração de transferência de tecnologias para o sector produtivo;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir a transferência de tecnologias agrárias e pesqueiras através do estabelecimento de CDR’s;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover a ligação investigação- extensão;
Número ou marcador · p. 14 d) Articular com o Centro Zonal e Instituto de Investigação Pesqueira a execução das actividades de investigaçãoextensão dentro da Província;
Número ou marcador · p. 14 e) Garantir a planificação de actividades de investigação das unidades experimentais localizadas na respectiva Província em coordenação com o Centro Zonal;
Número ou marcador · p. 14 f) Articular com o Centro Zonal a implementação dos ensaios nos campos do agricultor "on-farm" em colaboração com as redes de extensão;
Número ou marcador · p. 14 g) Articular com o Centro Zonal a necessidade de efectuar diagnósticos rurais e prospecções, de acordo com a lista de problemas apresentados pelo Fórum de Parceiros;
Número ou marcador · p. 14 h) Articular com o Centro Zonal a avaliação e selecção de tecnologias desenvolvidas pela investigação para posterior difusão, incluindo a realização de encontros periódicos de revisão de tecnologias (REPETES);
Número ou marcador · p. 14 i) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na Província;
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Investigação Agrária é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 14 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 22
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Pesca Artesanal)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Pesca Artesanal as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de actividades pesqueiras;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar no licenciamento, fiscalização e monitorização de actividades de pescas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 c) Divulgar e promover boas práticas de pescas;
Número ou marcador · p. 14 d) Promover técnicas de processamento e conservação do pescado;
Número ou marcador · p. 14 e) Empreender acções de combate a actos nocivos à pesca;
Número ou marcador · p. 14 f) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento de actividade da pesca.
Número ou marcador · p. 14 2. A repartição de Pesca Artesanal é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 14 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 23
Texto do artigo · p. 15 (Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar instrumentos para a divulgação da informação estatística agrária e pesqueira;
Número ou marcador · p. 15 b) Garantir a observância das metodologias e procedimentos estatísticos definidos à nível Central;
Número ou marcador · p. 15 c) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades agrárias e pesqueiras;
Número ou marcador · p. 15 d) Realizar a monitoria das actividades de produção, exportação e importação de produtos agrários e pesqueiros ao nível da Província em coordenação com entidades competentes;
Número ou marcador · p. 15 e) Proceder o acompanhamento do processo de realização de Censos e Inquéritos;
Número ou marcador · p. 15 f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 15 g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao Órgão Central Competente;
Número ou marcador · p. 15 h) Elaborar o Plano Económico e Social e Orçamento da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 15 i) Coordenar a cerimónia de lançamento da campanha agrária na Província;
Número ou marcador · p. 15 j) Elaborar o Balanço do Plano Económico e Social da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 15 k) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos Programas, Projectos e Planos de Actividades da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 15 l) Participar na preparação e avaliação dos projectos a nível Provincial;
Número ou marcador · p. 15 m) Fazer ajustamento do Plano de Desenvolvimento Agrário e Pesqueiro da Província;
Número ou marcador · p. 15 n) Realizar estudos e análises técnico-económicas e financeiras dos diversos sectores agrários e pesqueiros;
Número ou marcador · p. 15 o) Elaborar as estatísticas agrárias e pesqueiras da Província;
Número ou marcador · p. 15 p) Coordenar a elaboração e controlar a execução dos planos de trabalho dos diferentes serviços;
Número ou marcador · p. 15 q) Garantir o apoio técnico aos distritos nas áreas da agricultura e pesca no domínio da informação estatística;
Número ou marcador · p. 15 r) Cadastrar e monitorar actividades dos parceiros e ONG’s que actuam na Província.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras exerce as suas actividades através da Repartição de Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras
Texto do artigo · p. 15 é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 24
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Desenvolvimento Rural)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento Rural as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 15 b) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos materiais e financeiros para a implementação, na Província, de programas e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio- económico;
Número ou marcador · p. 15 e) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas e pesqueiros.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Desenvolvimento Rural é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 25
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: p) Promover técnicas de processamento e conservação do pescado;
  2. Número ou marcador, página 8: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  3. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Provincial de Pesca e Aquacultura exerce as suas acções através de Repartições de Pesca Artesanal (RPA) e ii) Repartição de Aquacultura (RAQ).
  4. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento Provincial de Pesca e Aquacultura é dirigido por
  5. Texto do artigo, página 8: um chefe de Departamento Provincial.
  6. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  7. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Pesca Artesanal)
  8. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Pesca Artesanal, as seguintes:
  9. Número ou marcador, página 8: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de actividades pesqueiras;
  10. Número ou marcador, página 8: b) Participar no licenciamento, fiscalização e monitorização de actividades de pescas, nos termos da legislação aplicável;
  11. Número ou marcador, página 8: c) Divulgar e promover boas práticas de pescas;
  12. Número ou marcador, página 8: d) Promover técnicas de processamento e conservação do pescado;
  13. Número ou marcador, página 8: e) Empreender acções de combate a actos nocivos à pesca;
  14. Número ou marcador, página 8: f) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento de actividade da pesca.
  15. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Pesca Artesanal é dirigida por um chefe da
  16. Texto do artigo, página 8: Repartição Provincial.
  17. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  18. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Aquacultura)
  19. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Aquacultura, as seguintes:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da legislação aplicável;
  21. Número ou marcador, página 8: b) Licenciar e fiscalizar as actividades dos sectores nos termos da legislação aplicável;
  22. Número ou marcador, página 8: c) Prestar assistência técnica formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
  23. Número ou marcador, página 8: d) Promover programas de fomento e extensão;
  24. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a aplicação e monitorização de normas de biossegurança; e
  25. Número ou marcador, página 8: f) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura.
  26. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Aquacultura é dirigida por chefe de Repartição
  27. Texto do artigo, página 8: Provincial.
  28. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  29. Texto do artigo, página 8: (Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras)
  30. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias
  31. Texto do artigo, página 8: e Pesqueiras as seguintes: a) Elaborar instrumentos para divulgação da informação estatística agrária e pesqueira;
  32. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a observância das metodologias e procedimentos estatísticos definidos à nível Central;
  33. Número ou marcador, página 8: c) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades agrárias e pesqueiras;
  34. Número ou marcador, página 8: d) Realizar a monitoria das actividades de produção, exportação e importação de produtos agrários e pesqueiros ao nível da província em coordenação com entidades competentes;
  35. Número ou marcador, página 8: e) Proceder o acompanhamento do processo de realização de Censos e Inquéritos;
  36. Número ou marcador, página 8: f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
  37. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao Órgão Central competente;
  38. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar o Plano Económico e Social e orçamento da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas e monitorar a sua implementação;
  39. Número ou marcador, página 8: i) Coordenar a cerimónia de lançamento da campanha agrária na província;
  40. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar o Balanço do Plano Económico e Social da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  41. Número ou marcador, página 8: k) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos Programas, Projectos e Planos de actividades da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  42. Número ou marcador, página 8: l) Participar na preparação e avaliação dos projectos a nível provincial;
  43. Número ou marcador, página 8: m) Fazer ajustamento do plano de desenvolvimento agrário e pesqueiro da província;
  44. Número ou marcador, página 8: n) Realizar estudos e análises técnico-económicas e financeiras dos diversos sectores agrários e pesqueiros;
  45. Número ou marcador, página 8: o) Elaborar as estatísticas agrárias e pesqueiras da província;
  46. Número ou marcador, página 8: p) Coordenar a elaboração e controlar a execução dos planos de trabalho dos diferentes serviços;
  47. Número ou marcador, página 8: q) Garantir o apoio técnico aos distritos nas áreas da agricultura e pesca no domínio da informação estatística;
  48. Número ou marcador, página 8: r) Cadastrar e monitorar actividades dos parceiros e ONG’s que actuam na província.
  49. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras exerce suas actividades através da repartição de Planificação;
  50. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras
  51. Texto do artigo, página 8: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  52. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  53. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Planificação)
  54. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística as seguintes:
  55. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar, controlar e avaliar a execução o plano económicosocial do Sector Agrário e Pesqueiro Provincial;
  56. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar a elaboração e controlar a execução dos planos de trabalho dos diferentes sectores da DPAP;
  57. Número ou marcador, página 8: c) Participar na análise técnico-económica e financeira dos diversos sectores;
  58. Número ou marcador, página 8: d) Preparar, analisar e seleccionar projectos de desenvolvimento agrário e pesqueiro ao nível da província em coordenação com outros departamentos da DPAP;
  59. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a elaboração de relatórios, actas e sínteses e outros documentos de interesse da instituição e sistematizar a globalização das informações de todos os sectores da DPAP;
  60. Número ou marcador, página 9: f) Participar na definição de preços de produtos agrários e pesqueiros a nível provincial.
  61. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de
  62. Texto do artigo, página 9: Repartição Provincial.
  63. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  64. Texto do artigo, página 9: (Departamento Provincial de Hidráulica Agrícola)
  65. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Departamento Provincial de Hidráulica Agrícola as seguintes funções:
  66. Número ou marcador, página 9: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola;
  67. Número ou marcador, página 9: b) Promover programas e projectos para o uso de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  68. Número ou marcador, página 9: c) Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrárias;
  69. Número ou marcador, página 9: d) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
  70. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento Provincial de Hidráulica Agrícola é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  71. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  72. Texto do artigo, página 9: (Departamento Provincial de Segurança Alimentar)
  73. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento Provincial de Segurança Alimentar, as seguintes:
  74. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a planificação de acções que contribuam para a segurança alimentar;
  75. Número ou marcador, página 9: b) Propor a aprovação de planos de segurança alimentar e nutricional;
  76. Número ou marcador, página 9: c) Promover acções com vista a garantir a segurança alimentar e nutricional;
  77. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar e monitorar as intervenções de Segurança Alimentar e Nutricional;
  78. Número ou marcador, página 9: e) Implementar os programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
  79. Número ou marcador, página 9: f) Fazer o acompanhamento da avaliação e monitoria periódicas da evolução e situação de segurança alimentar e nutricional bem como de programas e projectos implementados.
  80. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Provincial de Segurança Alimentar é dirigido
  81. Texto do artigo, página 9: por um chefe de Departamento Provincial.
  82. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  83. Texto do artigo, página 9: (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
  84. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Departamento Provincial de Recursos Humanos,
  85. Texto do artigo, página 9: as seguintes:
  86. Número ou marcador, página 9: a) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para atracção e retenção de quadros na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  87. Número ou marcador, página 9: b) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
  88. Número ou marcador, página 9: c) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
  89. Número ou marcador, página 9: d) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  90. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar toda a acção administrativa de gestão e formação de recursos humanos da Direcção Provincial de Agricultura e Pesca;
  91. Número ou marcador, página 9: f) Organizar e manter actualizado o cadastro da força de trabalho do sector agrário e pesqueiro na Província;
  92. Número ou marcador, página 9: g) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público Agrário e Pesqueiro;
  93. Número ou marcador, página 9: h) Comunicar e organizar os funcionários da Direcção a participarem em reuniões, solenidades oficiais e outros eventos de interesse dos serviços;
  94. Número ou marcador, página 9: i) Executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas.
  95. Número ou marcador, página 9: j) Assegurar a avaliação de Funcionários e Agentes do Estado no âmbito do SIGEDAP; e
  96. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Provincial de Recursos Humanos exerce suas acções através da repartição de Gestão de Quadros e Formação do Pessoal.
  97. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento Provincial de Recursos Humanos é dirigido por
  98. Texto do artigo, página 9: um chefe de Departamento Provincial.
  99. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  100. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Gestão de Quadros e Formação do Pessoal)
  101. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição as seguintes:
  102. Número ou marcador, página 9: a) Executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  103. Número ou marcador, página 9: b) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  104. Número ou marcador, página 9: c) Garantir o controlo da assiduidade através do livro de ponto e elaboração do mapa de efectividade mensal;
  105. Número ou marcador, página 9: d) Gerir o pessoal de apoio geral.
  106. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Gestão de Quadros e Formação do Pessoal é
  107. Texto do artigo, página 9: dirigida por um chefe da Repartição Provincial.
  108. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  109. Texto do artigo, página 9: (Departamento Provincial de Administração e Finanças)
  110. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento Provincial de Administração e Finanças, as seguintes:
  111. Número ou marcador, página 9: a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  112. Número ou marcador, página 9: b) Promover a organização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado;
  113. Número ou marcador, página 9: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Direcção
  114. Texto do artigo, página 9: Provincial de Agricultura e Pescas;
  115. Número ou marcador, página 9: d) Realizar operações relativas à contabilidade e o e-SISTAFE;
  116. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a arrecadação e canalização de receitas agrárias e pesqueiras;
  117. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a alocação de fundos a todos os sectores da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas, conforme o planificado;
  118. Número ou marcador, página 9: g) Recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património;
  119. Número ou marcador, página 9: h) Realizar e manter actualizado o inventário dos bens da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  120. Número ou marcador, página 9: i) Zelar pela correcta utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
  121. Número ou marcador, página 9: j) Processar e pagar vencimentos e outros abonos aos funcionários; e
  122. Número ou marcador, página 9: k) Controlar a utilização dos fundos de projectos externos executados pela Direcção Provincial da Agricultura e Pescas.
  123. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento Provincial de Administração e Finanças é
  124. Texto do artigo, página 10: dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  125. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  126. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  127. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem as seguintes:
  128. Número ou marcador, página 10: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  129. Número ou marcador, página 10: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  130. Número ou marcador, página 10: c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação das realizações mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade;
  131. Número ou marcador, página 10: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  132. Número ou marcador, página 10: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas.
  133. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial;
  134. Número ou marcador, página 10: g) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  135. Número ou marcador, página 10: h) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação;
  136. Número ou marcador, página 10: i) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
  137. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
  138. Texto do artigo, página 10: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  139. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  140. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Gestão Documental)
  141. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Gestão Documental, as seguintes:
  142. Número ou marcador, página 10: a) Promover o bom atendimento do público;
  143. Número ou marcador, página 10: b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  144. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a criação e funcionamento da Comissão de Avaliação de Documentos nos termos da lei e prover a capacitação técnica dos seus membros e os demais funcionários e agentes do Estado;
  145. Número ou marcador, página 10: d) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  146. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
  147. Número ou marcador, página 10: f) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  148. Número ou marcador, página 10: g) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
  149. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  150. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  151. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Aquisições)
  152. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
  153. Número ou marcador, página 10: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  154. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  155. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar documentos do concurso;
  156. Número ou marcador, página 10: d) Apoiar e orientar as demais áreas na Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importante para contratação;
  157. Número ou marcador, página 10: e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  158. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar a elaboração de cadernos de encargos para a compra de bens e serviços e lançar os respectivos concursos;
  159. Número ou marcador, página 10: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
  160. Número ou marcador, página 10: h) Manter organizada a informação sobre contrato, o cumprimento de contratos e sobre a execução dos mesmos;
  161. Número ou marcador, página 10: i) Zelar pelo arquivo adequado de documentos de contratação;
  162. Número ou marcador, página 10: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  163. Número ou marcador, página 10: k) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de aquisição de bens e prestação de serviços na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  164. Número ou marcador, página 10: l) Garantir a informação de ponto de situação dos contratos a entidades competentes, conforme a legislação em vigor;
  165. Número ou marcador, página 10: m) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da contratada e informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  166. Número ou marcador, página 10: n) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
  167. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição
  168. Texto do artigo, página 10: Provincial.
  169. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Colectivos Artigo 36
  170. Texto do artigo, página 10: (Tipos de Colectivos)
  171. Texto do artigo, página 10: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem os seguintes colectivos:
  172. Texto do artigo, página 10: a) Colectivo de Direcção;
  173. Texto do artigo, página 10: b) Conselho Consultivo;
  174. Texto do artigo, página 10: c) Conselho Técnico.
  175. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  176. Texto do artigo, página 10: (Colectivo de Direcção)
  177. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Agricultura e Pescas e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  178. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  179. Número ou marcador, página 11: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  180. Número ou marcador, página 11: a) Director Provincial;
  181. Número ou marcador, página 11: b) Director Provincial Adjunto;
  182. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamentos; e
  183. Número ou marcador, página 11: d) Chefes de Repartições Autónomas.
  184. Número ou marcador, página 11: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  185. Texto do artigo, página 11: em função da matéria, chefes de repartição, técnicos, especialistas, instituições tuteladas, subordinadas e parceiros.
  186. Número ou marcador, página 11: Artigo 38
  187. Texto do artigo, página 11: (Conselho Consultivo)
  188. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Consultivo Provincial é um Órgão dirigido pelo Governador de Província, através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  189. Número ou marcador, página 11: 2. São funções do Conselho Consultivo entre outras que constem do presente estatuto orgânico ou demais legislação, as seguintes:
  190. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das competências da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  191. Número ou marcador, página 11: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas;
  192. Número ou marcador, página 11: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas e fazer as necessárias recomendações;
  193. Número ou marcador, página 11: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a operacionalização das políticas do sector da Agricultura e Pescas.
  194. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  195. Número ou marcador, página 11: a) O Governador de Província;
  196. Número ou marcador, página 11: b) O Director Provincial;
  197. Número ou marcador, página 11: c) O Director Provincial Adjunto;
  198. Número ou marcador, página 11: d) Chefes de Departamento;
  199. Número ou marcador, página 11: e) Chefes de Repartições;
  200. Número ou marcador, página 11: f) Directores de Serviços Distritais relacionadas com a Direcção Provincial de Agricultura e Pescas.
  201. Número ou marcador, página 11: 4. Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com a Direcção Provincial de Agricultura e Pescas.
  202. Número ou marcador, página 11: 5. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo
  203. Texto do artigo, página 11: em função da matéria, chefes de repartição, técnicos, especialistas, instituições tuteladas, parceiros do sector e outras entidades;
  204. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando autorizado pelo Governador de Província.
  205. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  206. Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
  207. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio de carácter consultivo para análise e aconselhamento sobre matéria técnica institucional, convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  208. Número ou marcador, página 11: 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção ou demais legislação aplicável:
  209. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar as actividades dos Departamentos e Repartições da Direcção;
  210. Número ou marcador, página 11: b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos, planos e orçamento das actividades;
  211. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanço de execução do plano e orçamento;
  212. Número ou marcador, página 11: d) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico Social;
  213. Número ou marcador, página 11: e) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de desenvolvimento de actividades agrárias e pesqueiras dos peticionários.
  214. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  215. Número ou marcador, página 11: a) Chefes de Departamentos;
  216. Número ou marcador, página 11: b) Chefes das Repartições;
  217. Número ou marcador, página 11: c) Técnicos de áreas específicas.
  218. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Técnico reúne-se quinzenalmente e extraordinaria- mente, sempre que necessário e autorizado pelo Director Provincial.
  219. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Técnico é convocado e liderado pelo chefe do
  220. Texto do artigo, página 11: Departamento de Extensão Agrária e Pesqueira, coadjuvado pelo chefe da Repartição de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras.
  221. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Artigo 40
  222. Texto do artigo, página 11: (Regulamento Interno)
  223. Texto do artigo, página 11: Compete ao Governador de Província sob proposta do Director Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do Estatuto Orgânico.
  224. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  225. Texto do artigo, página 11: (Dúvidas e Omissões)
  226. Texto do artigo, página 11: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação e interpretação deste Estatuto são supridas por despacho da Governadora de Província.
  227. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  228. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  229. Texto do artigo, página 11: A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Gaza, Setembro de 2020.
  230. Texto do artigo, página 12: Organograma da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas de Gaza
  231. Texto do artigo, página 12: GABINETE DO DIRECTOR CD RCI Director Provincial Adjunto CC RAJ DPA DPHA DPDR DPP DPE DPPA DPEA DPRH DPSA DPAF RTICI RGD RA RPV RSV RSASP RPA RITT RAQ RMA RP RGQFP Legenda: CD - Conselho Directivo CC - Conselho Coordenador RCI - Repartição de Controlo Interno GAJ - Repartição de Assuntos Jurídicos DPA - Departamento Provincial da Agricultura DPHA - Departamento Provincial de Hidráulica Agricola DPP - Departamento Provincial de Pecuária DPE - Departamento Provincial de Extensão Agrária DPEAP - Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras DPDR - Departamento Provincial do Desenvolvimento Rural DPPA - Departamento Provincial de Pesca e Aquacultura DPSA - Departamento Provincial de Segurança Alimentar DPRH - Departamento Provincial de Recursos Humanos DPAF - Departamento Provincial de Administração e Finanças RTICI - Repart. de Tecn. de Inform. e Comun. e Imagem RGD - Repartição de Gestão Documental RA Repartição de Aquisições RPAP- Repartição de Produção Vegetal RPA- Repartição de Produção Animal RSV- Repartição de Sanidade Vegetal RSA- Repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública RMA- Repartição de Monitoria e Avaliação RITT - Repartição de Integração e Transferência de Tecnologia RP - Repartição de Planificação RGQFP- Repart. De Gestão de Quadros e Formação de Pessoal RPAF- Repartição de Pesca Artesanal RAQ- Repartição de Aquacultura
  232. Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 35/APG/2020
  233. Texto do artigo, página 12: de 2 de Outubro
  234. Texto do artigo, página 12: Ao abrigo do disposto nos artigos 6 e 7 do Decreto n.º 21/2020,
  235. Texto do artigo, página 12: de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
  236. Número ou marcador, página 12: Artigo 1 (Revisão) É revisto o artigo 11 do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, aprovado pela Resolução n.º 11/APG/2020, de 23 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
  237. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 11
  238. Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
  239. Texto do artigo, página 12: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem a seguinte estrutura:
  240. Texto do artigo, página 12: a) ….
  241. Texto do artigo, página 12: b) Departamento Provincial de Agricultura (DPA);
  242. Texto do artigo, página 12: c) Departamento Provincial de Pecuária (DPP);
  243. Texto do artigo, página 12: d) Departamento Provincial de Extensão (DPE);
  244. Texto do artigo, página 12: e) Departamento Provincial de Pesca e Aquacultura (DPPA);
  245. Texto do artigo, página 12: f) Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras (DEAP);
  246. Texto do artigo, página 12: g) Departamento Provincial de Segurança Alimentar (DPSA);
  247. Texto do artigo, página 12: h) Departamento Provincial de Recursos Humanos (DPRH);
  248. Texto do artigo, página 12: i) Repartição de Controlo Interno (RCI);
  249. Texto do artigo, página 12: j) Repartição de Assuntos Jurídicos (RAJ);
  250. Texto do artigo, página 12: k) Repartição de Administração e Finanças (RAF);
  251. Texto do artigo, página 12: l) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem (RTICI);
  252. Texto do artigo, página 12: m) Repartição de Gestão Documental (RGD);
  253. Texto do artigo, página 12: n) Repartição de Aquisições (RA).
  254. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  255. Texto do artigo, página 12: (Aditamento)
  256. Texto do artigo, página 12: São aditados ao Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas os artigos 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 com a seguinte redacção:
  257. Número ou marcador, página 13: Artigo 13
  258. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Produção Vegetal)
  259. Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Repartição de Produção Vegetal:
  260. Número ou marcador, página 13: a) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
  261. Número ou marcador, página 13: b) Promover e garantir assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
  262. Número ou marcador, página 13: c) Promover e garantir a capacitação dos produtores;
  263. Número ou marcador, página 13: d) Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura na Província;
  264. Número ou marcador, página 13: e) Promover a produção de culturas viradas para a exportação, como o algodão, gergelim, caju, banana e feijões;
  265. Número ou marcador, página 13: f) Promover a produção de sementes certificadas;
  266. Número ou marcador, página 13: g) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta.
  267. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Produção Vegetal é dirigida por um chefe de
  268. Texto do artigo, página 13: Repartição Provincial.
  269. Número ou marcador, página 13: Artigo 14
  270. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Sanidade Vegetal)
  271. Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Repartição de Sanidade Vegetal:
  272. Número ou marcador, página 13: a) Realizar regularmente diagnósticos e informar sobre a ocorrência de pragas, doenças e infectantes mais importantes das plantas e organizar as acções preventivas que sejam necessárias;
  273. Número ou marcador, página 13: b) Organizar as campanhas de controlo de pragas migratórias (roedores, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora, etc);
  274. Número ou marcador, página 13: c) Organizar e dirigir os trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres com obediência metodológica das entidades competentes;
  275. Número ou marcador, página 13: d) Fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas ao nível da Província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
  276. Número ou marcador, página 13: e) Tomar conhecimento, registar e acompanhar os ensaios que na Província se realizam no domínio de agro-químicos;
  277. Número ou marcador, página 13: f) Realizar a Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal.
  278. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Sanidade Vegetal é dirigida por um chefe de
  279. Texto do artigo, página 13: Repartição Provincial.
  280. Número ou marcador, página 13: Artigo 16
  281. Texto do artigo, página 13: (Repartição da Produção Animal)
  282. Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Repartição da Produção Animal:
  283. Número ou marcador, página 13: a) Orientar e avaliar a aplicação regional das normas de maneio nutricional, reprodutivo e de melhoramento animal;
  284. Número ou marcador, página 13: b) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para a identificação do gado dos criadores da região;
  285. Número ou marcador, página 13: c) Impulsionar a produção forrageira e o aproveitamento dos recursos locais na alimentação de espécies pecuárias;
  286. Número ou marcador, página 13: d) Controlar a venda e a utilização de reprodutores melhorados e da inseminação artificial bem como os contrastes para efeitos de melhoramento;
  287. Número ou marcador, página 13: e) Organizar e processar a estatística relacionada com a produção pecuária;
  288. Número ou marcador, página 13: f) Dinamizar os programas de fomento pecuário na Província;
  289. Número ou marcador, página 13: g) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na execução das políticas, estratégias e legislação do sector Pecuário;
  290. Número ou marcador, página 13: h) Dinamizar a produção pecuária e o processamento dos produtos delas resultantes.
  291. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Produção Animal é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  292. Número ou marcador, página 13: Artigo 17
  293. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública)
  294. Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública:
  295. Número ou marcador, página 13: a) Orientar e efectuar a aplicação regional das normas e de outras medidas de carácter sanitário;
  296. Número ou marcador, página 13: b) Orientar as medidas de prospecção relacionadas com o reconhecimento das principais doenças que afectam o efectivo pecuário da região e fazer a vigilância, prevenção, controlo de doenças e agentes de doenças, com impacto na economia e na saúde pública, e assegurar a colaboração com outros organismos competentes sobre a matéria;
  297. Número ou marcador, página 13: c) Orientar a aplicação das medidas de profilaxia contra as principais doenças existentes na região;
  298. Número ou marcador, página 13: d) Controlar o movimento dos animais e de produtos de origem animal na Província;
  299. Número ou marcador, página 13: e) Promover a inspecção de carne e produtos de origem animal e de outros produtos destinados à pecuária e de instalações e equipamentos relacionados com a mesma;
  300. Número ou marcador, página 13: f) Organizar e promover a estatística sanitária e dos programas em curso no seu sector;
  301. Número ou marcador, página 13: g) Planificar e coordenar a implementação dos planos de fármaco-vigilância e controlo de resíduos nos alimentos;
  302. Número ou marcador, página 13: h) Inspeccionar os estabelecimentos de produção, processamento, armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal, medicamentos de uso veterinário;
  303. Número ou marcador, página 13: i) Emitir pareceres sobre projectos de implantação de estabelecimentos e indústria no domínio da Veterinária e Pecuária;
  304. Número ou marcador, página 13: j) Organizar, dirigir os programas de inspecção higio-sanitária de estabelecimentos de produção e processamento de animais e seus produtos, forragens e produtos de uso veterinário e a certificação dos mesmos;
  305. Número ou marcador, página 13: k) Realizar inspecção de produtos, subprodutos de origem animal, forragens e produtos de uso veterinário e a certificação dos mesmos.
  306. Número ou marcador, página 13: 2. A repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública é dirigida por
  307. Texto do artigo, página 13: um chefe de Repartição Provincial.
  308. Número ou marcador, página 13: Artigo 18
  309. Texto do artigo, página 13: (Departamento Provincial de Extensão)
  310. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento Provincial de Extensão as seguintes:
  311. Número ou marcador, página 13: a) Planificar, organizar e dirigir a actividade de extensão agrária e pesqueira na Província;
  312. Número ou marcador, página 13: b) Implementar programas e projectos de extensão agrária e pesqueiros aprovados no quadro das políticas e estratégias do sector agrário;
  313. Número ou marcador, página 13: c) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos financeiros para a implementação na Província de programas e projectos do sector;
  314. Número ou marcador, página 13: d) Coordenar com outros Serviços da Direcção Provincial, Instituições de Pesquisa, Organizações Não-Governamentais (ONG´s), Sector Privado incluindo instituições de ensino na materialização do Sistema Unificado de Extensão (SUE) e do Sistema Nacional de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão na Província;
  315. Número ou marcador, página 14: e) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias e pesqueiras apropriadas aos produtores para o aumento da produção e produtividade;
  316. Número ou marcador, página 14: f) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
  317. Número ou marcador, página 14: g) Participar no processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes;
  318. Número ou marcador, página 14: h) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão agrária e pesqueira na Província;
  319. Número ou marcador, página 14: i) Facilitar o processo de transferências e de adopção de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  320. Número ou marcador, página 14: j) Produzir e divulgar materiais de comunicação em coordenação com as Direcções Ramais, instituições locais e outros parceiros da cadeia de Extensão Agrária e Pesqueira;
  321. Número ou marcador, página 14: k) Implementar e divulgar boas práticas agrárias e pesqueiras adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
  322. Número ou marcador, página 14: l) Fortalecer e capacitar as organizações de produtores através da formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
  323. Número ou marcador, página 14: m) Articular com IIAM, Centro Zonal Sul a execução das actividades de investigação, extensão dentro da Província;
  324. Número ou marcador, página 14: n) Articular com o IIAM, Centro Zonal Sul a necessidade de efectuar diagnósticos rurais e prospecções de acordo com a lista de problemas apresentados pelos produtores;
  325. Número ou marcador, página 14: o) Coordenar com o Centro Zonal Sul a avaliação e selecção de tecnologias desenvolvidas para posterior difusão, incluindo a realização de encontros periódicos de revisão de tecnologias;
  326. Número ou marcador, página 14: p) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género, COVID-19 e HIV-SIDA.
  327. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento Provincial de Extensão realiza as suas acções através de Repartições de Monitoria e Avaliação (RMA) e Repartição de Investigação e Transferência de Tecnologias (RITT);
  328. Número ou marcador, página 14: 3. O Departamento Provincial de Extensão é dirigido por um chefe
  329. Texto do artigo, página 14: de Departamento Provincial.
  330. Número ou marcador, página 14: Artigo 19
  331. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  332. Número ou marcador, página 14: 1. A Repartição de Monitoria e Avaliação (RMA) tem as seguintes competências:
  333. Número ou marcador, página 14: a) Avaliar a adopção de tecnologias, serviços, produtos e processos de produção difundidos aos produtores agrários e pesqueiros;
  334. Número ou marcador, página 14: b) Sistematizar os dados e informações relevantes para o estabelecimento das prioridades em termos de pesquisa e tecnologia para o aumento da produtividade;
  335. Número ou marcador, página 14: c) Estabelecer, monitorar e avaliar os processos de treinamento dos produtores;
  336. Número ou marcador, página 14: d) Manter a informação sobre a situação dos meios e factores de produção para os sectores familiar e cooperativo, em particular sobre instrumentos de trabalho e semente, assegurando a sua correcta distribuição pelos circuitos comerciais existentes;
  337. Número ou marcador, página 14: e) Impulsionar a criação, organização e o desenvolvimento de grupos, associações, EMC, e de cooperativas para garantir a assistência técnica;
  338. Número ou marcador, página 14: f) Promover projectos de desenvolvimento agrário e pesqueiro bem como a legalização de associações;
  339. Número ou marcador, página 14: g) Criar capacidade de resposta dos técnicos e extensionistas às necessidades dos produtores agrários e pesqueiros;
  340. Número ou marcador, página 14: h) Promover a participação das mulheres nos processos produtivos;
  341. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um chefe da Repartição Provincial.
  342. Número ou marcador, página 14: Artigo 20
  343. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Investigação e Transferência de Tecnologias)
  344. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Investigação e Transferência de Tecnologias as seguintes:
  345. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a articulação com as unidades de investigação agrária localizadas na Província, para uma efectiva geração de transferência de tecnologias para o sector produtivo;
  346. Número ou marcador, página 14: b) Garantir a transferência de tecnologias agrárias e pesqueiras através do estabelecimento de CDR’s;
  347. Número ou marcador, página 14: c) Promover a ligação investigação- extensão;
  348. Número ou marcador, página 14: d) Articular com o Centro Zonal e Instituto de Investigação Pesqueira a execução das actividades de investigaçãoextensão dentro da Província;
  349. Número ou marcador, página 14: e) Garantir a planificação de actividades de investigação das unidades experimentais localizadas na respectiva Província em coordenação com o Centro Zonal;
  350. Número ou marcador, página 14: f) Articular com o Centro Zonal a implementação dos ensaios nos campos do agricultor "on-farm" em colaboração com as redes de extensão;
  351. Número ou marcador, página 14: g) Articular com o Centro Zonal a necessidade de efectuar diagnósticos rurais e prospecções, de acordo com a lista de problemas apresentados pelo Fórum de Parceiros;
  352. Número ou marcador, página 14: h) Articular com o Centro Zonal a avaliação e selecção de tecnologias desenvolvidas pela investigação para posterior difusão, incluindo a realização de encontros periódicos de revisão de tecnologias (REPETES);
  353. Número ou marcador, página 14: i) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na Província;
  354. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Investigação Agrária é dirigida por um chefe de
  355. Texto do artigo, página 14: Repartição Provincial.
  356. Número ou marcador, página 14: Artigo 22
  357. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Pesca Artesanal)
  358. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Pesca Artesanal as seguintes:
  359. Número ou marcador, página 14: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de actividades pesqueiras;
  360. Número ou marcador, página 14: b) Participar no licenciamento, fiscalização e monitorização de actividades de pescas, nos termos da legislação aplicável;
  361. Número ou marcador, página 14: c) Divulgar e promover boas práticas de pescas;
  362. Número ou marcador, página 14: d) Promover técnicas de processamento e conservação do pescado;
  363. Número ou marcador, página 14: e) Empreender acções de combate a actos nocivos à pesca;
  364. Número ou marcador, página 14: f) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento de actividade da pesca.
  365. Número ou marcador, página 14: 2. A repartição de Pesca Artesanal é dirigida por um chefe de
  366. Texto do artigo, página 14: Repartição Provincial.
  367. Número ou marcador, página 15: Artigo 23
  368. Texto do artigo, página 15: (Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras)
  369. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras as seguintes:
  370. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar instrumentos para a divulgação da informação estatística agrária e pesqueira;
  371. Número ou marcador, página 15: b) Garantir a observância das metodologias e procedimentos estatísticos definidos à nível Central;
  372. Número ou marcador, página 15: c) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades agrárias e pesqueiras;
  373. Número ou marcador, página 15: d) Realizar a monitoria das actividades de produção, exportação e importação de produtos agrários e pesqueiros ao nível da Província em coordenação com entidades competentes;
  374. Número ou marcador, página 15: e) Proceder o acompanhamento do processo de realização de Censos e Inquéritos;
  375. Número ou marcador, página 15: f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
  376. Número ou marcador, página 15: g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao Órgão Central Competente;
  377. Número ou marcador, página 15: h) Elaborar o Plano Económico e Social e Orçamento da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas e monitorar a sua implementação;
  378. Número ou marcador, página 15: i) Coordenar a cerimónia de lançamento da campanha agrária na Província;
  379. Número ou marcador, página 15: j) Elaborar o Balanço do Plano Económico e Social da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  380. Número ou marcador, página 15: k) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos Programas, Projectos e Planos de Actividades da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  381. Número ou marcador, página 15: l) Participar na preparação e avaliação dos projectos a nível Provincial;
  382. Número ou marcador, página 15: m) Fazer ajustamento do Plano de Desenvolvimento Agrário e Pesqueiro da Província;
  383. Número ou marcador, página 15: n) Realizar estudos e análises técnico-económicas e financeiras dos diversos sectores agrários e pesqueiros;
  384. Número ou marcador, página 15: o) Elaborar as estatísticas agrárias e pesqueiras da Província;
  385. Número ou marcador, página 15: p) Coordenar a elaboração e controlar a execução dos planos de trabalho dos diferentes serviços;
  386. Número ou marcador, página 15: q) Garantir o apoio técnico aos distritos nas áreas da agricultura e pesca no domínio da informação estatística;
  387. Número ou marcador, página 15: r) Cadastrar e monitorar actividades dos parceiros e ONG’s que actuam na Província.
  388. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras exerce as suas actividades através da Repartição de Desenvolvimento Rural.
  389. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras
  390. Texto do artigo, página 15: é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  391. Número ou marcador, página 15: Artigo 24
  392. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Desenvolvimento Rural)
  393. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento Rural as seguintes:
  394. Número ou marcador, página 15: a) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais;
  395. Número ou marcador, página 15: b) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos materiais e financeiros para a implementação, na Província, de programas e projectos do sector;
  396. Número ou marcador, página 15: c) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos naturais;
  397. Número ou marcador, página 15: d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio- económico;
  398. Número ou marcador, página 15: e) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas e pesqueiros.
  399. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Desenvolvimento Rural é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  400. Número ou marcador, página 15: Artigo 25
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