II SÉRIE — n.º 87
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 87/2021
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- Texto do artigo, página 15: (Departamento Provincial de Segurança Alimentar)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Provincial de Segurança Alimentar as seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) Garantir a planificação de acções que contribuam para a segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 15: b) Propor a aprovação de planos de segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 15: c) Promover acções com vista a garantir a segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 15: d) Coordenar e monitorar as intervenções de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 15: e) Implementar os programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
- Número ou marcador, página 15: f) Fazer o acompanhamento da avaliação e monitoria periódicas da evolução e situação de segurança alimentar e nutricional bem como de programas e projectos implementados.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento Provincial de Segurança Alimentar é dirigido
- Texto do artigo, página 15: por um chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 26
- Texto do artigo, página 15: (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Departamento Provincial de Recursos Humanos as seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para atracção e retenção de quadros na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 15: b) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
- Número ou marcador, página 15: c) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
- Número ou marcador, página 15: d) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 15: e) Assegurar toda a acção administrativa de gestão e formação de recursos humanos da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 15: f) Organizar e manter actualizado o cadastro da força de trabalho do sector agrário e pesqueiro na Província;
- Número ou marcador, página 15: g) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público Agrário e Pesqueiro;
- Número ou marcador, página 15: h) Comunicar, organizar os funcionários da Direcção, a participarem em reuniões, solenidades oficiais e outros eventos de interesse dos serviços;
- Número ou marcador, página 15: i) Executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas.
- Número ou marcador, página 15: j) Assegurar a avaliação de Funcionários e Agentes do Estado no âmbito do SIGEDAP.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento Provincial de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 15: um chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 27
- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 16: São funções da Repartição de Administração e Finanças as seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
- Número ou marcador, página 16: b) Promover a organização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado;
- Número ou marcador, página 16: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 16: d) Realizar operações relativas à contabilidade e o e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 16: e) Assegurar a arrecadação e canalização de receitas agrárias e pesqueiras;
- Número ou marcador, página 16: f) Garantir a alocação de fundos a todos os sectores da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas, conforme o planificado;
- Número ou marcador, página 16: g) Recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património;
- Número ou marcador, página 16: h) Realizar e manter actualizado o inventário dos bens da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 16: i) Zelar pela correcta utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 16: j) Processar e pagar vencimentos e outros abonos aos funcionários;
- Número ou marcador, página 16: k) Controlar a utilização dos fundos de projectos externos executados pela Direcção Provincial da Agricultura e Pescas.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 3
- Texto do artigo, página 16: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 16: A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. —
- Texto do artigo, página 16: O Presidente, José Tsambe.
- Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 40/APG/2020
- Texto do artigo, página 16: de 2 de Outubro
- Texto do artigo, página 16: Ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
- Número ou marcador, página 16: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 2. É revogada a Resolução n.º 12/APG/2020, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Infra- -Estruturas.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 3. A presente resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 16: publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. O Presidente, José Tsambe.
- Texto do artigo, página 16: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Obras Públicas
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1
- Texto do artigo, página 16: (Natureza)
- Texto do artigo, página 16: A Direcção Provincial de Obras Públicas é o Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial ou seja de pessoas colectivas
- Texto do artigo, página 16: de Direito Público, dotada de Personalidade Jurídica, Autonomia Administrativa, Patrimonial e Financeira, do Aparelho do Estado, que assegura a realização das atribuições do Conselho Executivo Provincial nas áreas de Obras Públicas, Abastecimento de Água e Saneamento, Estradas e Pontes, a nível provincial.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 2
- Texto do artigo, página 16: (Objecto e Âmbito)
- Texto do artigo, página 16: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial de Obras Públicas de Gaza no âmbito do novo modelo de Governação Descentralizada que cria os Órgãos Executivos Provinciais à luz do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 3
- Texto do artigo, página 16: (Funções gerais)
- Texto do artigo, página 16: São funções gerais da Direcção Provincial de Obras Públicas:
- Número ou marcador, página 16: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial para o Sector de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 16: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 16: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades das Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 16: d) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 16: e) Preparar e executar o orçamento da Direcção Provincial de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 16: f) Elaborar a conta gerência nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 16: g) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de Desenvolvimento Territorial;
- Número ou marcador, página 16: h) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos Distritais do Sector;
- Número ou marcador, página 16: i) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços Distritais relacionados ao Sector de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 16: j) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do Sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 16: k) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o Sector de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 16: l) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 16: m) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 16: n) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias de Obras Públicas.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 4
- Texto do artigo, página 16: (Funções específicas)
- Texto do artigo, página 16: São funções específicas da Direcção Provincial de Obras Públicas:
- Número ou marcador, página 16: 1. No âmbito das Obras Públicas e Habitação:
- Número ou marcador, página 16: a) Promover a construção, reabilitação e manutenção de obras públicas;
- Número ou marcador, página 16: b) Dirigir a planificação e execução de programas de construção de habitação;
- Número ou marcador, página 16: c) Promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas;
- Número ou marcador, página 17: d) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
- Número ou marcador, página 17: e) Assegurar a Administração do Parque Imobiliário dos Órgãos de Governação Descentarlizada Provincial;
- Número ou marcador, página 17: f) Licenciar e supervisar o licenciamento e controlar as actividades dos Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil, em especial de obras públicas;
- Número ou marcador, página 17: g) Estabelecer e manter actualizado o banco de dados sobre a construção e reabilitação de edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 17: h) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 17: i) Promover a supervisão e fiscalização da execução e reabilitação das obras de edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 17: j) Cadastrar e actualizar a base de dados de Habitação e os edificios públicos sob a sua alcada.
- Número ou marcador, página 17: 2. No âmbito do Abastecimento de Água e Saneamento:
- Número ou marcador, página 17: a) Coordenar a planificação e assegurar a implementação de programas para a expansão, operação, sustentabilidade, e melhoramento das infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 17: b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de água;
- Número ou marcador, página 17: c) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
- Número ou marcador, página 17: d) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 17: e) Promover o uso racional da água;
- Número ou marcador, página 17: f) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 17: g) Promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 17: h) Garantir o cumprimento do quadro regulatório do serviço de Abastecimento de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 17: i) Promover o saneamento rural;
- Número ou marcador, página 17: j) Garantir a provisão de água e saneamento na zona rural;
- Número ou marcador, página 17: k) Garantir a construção e expansão de infra-estruturas de armazenamento de água;
- Número ou marcador, página 17: 3. No âmbito das Estradas e Pontes, com excepção das geridas pelos
- Texto do artigo, página 17: Governos Distritais e as estradas de interesse estratégico nacional:
- Número ou marcador, página 17: a) Assegurar a implementação das políticas, programas e planos de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 17: b) Propor planos provinciais de estradas e assegurar a divulgação das directivas para a sua implementação;
- Número ou marcador, página 17: c) Zelar pela observância das normas sobre a execução, manutenção e utilização da rede viária e das zonas de protecção parcial;
- Número ou marcador, página 17: d) Promover iniciativas conducentes à participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão de rede de estradas;
- Número ou marcador, página 17: e) Gerir a rede de estradas vicinais e estradas não classificadas;
- Número ou marcador, página 17: f) Elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede de estradas vicinais não classificadas;
- Número ou marcador, página 17: g) Garantir a preservação das zonas de protecção parcial das estradas vicinais;
- Número ou marcador, página 17: h) Fiscalizar, preservar e monitorar as zonas de protecção parcial na rede de estradas;
- Número ou marcador, página 17: i) Indicar e recomendar projectos na rede provincial de estradas;
- Número ou marcador, página 17: j) Assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas vicinais;
- Número ou marcador, página 17: k) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede de estradas vicinais;
- Número ou marcador, página 17: l) Propor à entidade competente a reclassificação e/ou a reclassificação da rede de estradas de interesse provincial;
- Número ou marcador, página 17: m) Elaborar e actualizar o cadastro da rede de estradas vicinais.
- Número ou marcador, página 17: 4. As funções previstas nos números 1, 2, 3 do presente artigo realizam-se em coordenação com o Órgão Central.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 5
- Texto do artigo, página 17: (Direcção)
- Número ou marcador, página 17: 1. A Direcção Provincial de Obras Públicas é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 17: 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto deve ter em conta a
- Texto do artigo, página 17: especificidade e a necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 6
- Texto do artigo, página 17: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 17: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 17: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Conselho Executivo Provincial, e do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 17: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do
- Texto do artigo, página 17: artigo 49 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, aprovada pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, compete ao Director Provincial de Obras Públicas:
- Número ou marcador, página 17: a) Assegurar a Direcção Técnica de orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
- Número ou marcador, página 17: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector de Obras Públicas na Província;
- Número ou marcador, página 17: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes as áreas de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 17: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 17: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 17: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 17: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 17: h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área das Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 17: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 17: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 18: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Obras Públicas e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 7
- Texto do artigo, página 18: (Director Provincial Adjunto)
- Número ou marcador, página 18: 1. Compete ao Director Provincial Adjunto:
- Número ou marcador, página 18: a) Representar o Director Provincial na sua ausência;
- Número ou marcador, página 18: b) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área da Obras Públicas.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Director Provincial adjunto no exercício das suas funções de
- Texto do artigo, página 18: trabalho é nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 8
- Texto do artigo, página 18: (Instituições de Tutela)
- Texto do artigo, página 18: São instituições tuteladas pela DPOP:
- Número ou marcador, página 18: a) Delegação Provincial de Administração Nacional de Estradas (ANE);
- Número ou marcador, página 18: b) Delegação Provincial do Fundo de Estradas (FE);
- Número ou marcador, página 18: c) Fundo de Investimento e Património de Águas (FIPAG);
- Número ou marcador, página 18: d) Unidade de Gestão da Bacia do Limpopo (UGBL);
- Número ou marcador, página 18: e) Administração de Infra- Estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento (AIAS).
- Número ou marcador, página 18: Artigo 9
- Texto do artigo, página 18: (Instituições Subordinadas)
- Texto do artigo, página 18: Subordina-se à DPOP o Posto Provincial de Administração do Parque Imobiliário do Estado -APIE.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 10
- Texto do artigo, página 18: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 18: A Direcção Provincial de Obras Públicas tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 18: a) Departamento de Obras Públicas e Habitação;
- Texto do artigo, página 18: b) Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento;
- Texto do artigo, página 18: c) Departamento de Estradas e Pontes;
- Texto do artigo, página 18: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 18: e) Departamento de Estudos e Planificação;
- Texto do artigo, página 18: f) Gabinete Jurídico;
- Texto do artigo, página 18: g) Unidade de Controlo Interno;
- Texto do artigo, página 18: h) Repartição de Contabilidade;
- Texto do artigo, página 18: i) Repartição de Património;
- Texto do artigo, página 18: j) Repartição de Gestão Documental – Secretaria;
- Texto do artigo, página 18: k) Repartição de Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 18: l) Repartição de Planificação e Estatística;
- Texto do artigo, página 18: m) Repartição de Programação e Gestão Orçamental;
- Texto do artigo, página 18: n) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
- Texto do artigo, página 18: o) Repartição de Gestão, Execução, Aquisições e Contratos.
- Texto do artigo, página 18: p) Repartição de Obras Públicas;
- Texto do artigo, página 18: q) Repartição de Habitação e Materiais de Construção;
- Texto do artigo, página 18: 19. Repartição de Abastecimento de Água;
- Texto do artigo, página 18: 20. Repartição de Comunicação e Capacitação.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III (Funções das Unidades Orgânicas) Artigo 11
- Texto do artigo, página 18: (Departamento de Obras Públicas e Habitação)
- Texto do artigo, página 18: 1. São funções do Departamento de Obras Públicas e Habitação:
- Texto do artigo, página 18: a) Promover a construção, reabilitação e manutenção de obras públicas;
- Texto do artigo, página 18: b) Dirigir a planificação e execução de programas de construção de habitação;
- Texto do artigo, página 18: c) Promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas;
- Texto do artigo, página 18: d) Promover e apoiar programas de construção de habitação social;
- Texto do artigo, página 18: e) Assegurar a Administração do Parque Imobiliário do Estado;
- Texto do artigo, página 18: f) Garantir o registo na propriedade imobiliária do Estado, alienação de imóveis, bem como a divulgação da legislação sobre condomínios;
- Texto do artigo, página 18: g) Licenciar, supervisar o licenciamento e controlar as actividades dos empreiteiros e consultores de construção civil, em especial de obras públicas;
- Texto do artigo, página 18: h) Estabelecer e manter actualizado o banco de dados sobre a construção e reabilitação de edifícios públicos;
- Texto do artigo, página 18: i) Promover a formação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de construção e conservação de edifícios públicos;
- Texto do artigo, página 18: j) Promover a supervisão e fiscalização da execução e reabilitação das obras de edifícios públicos;
- Texto do artigo, página 18: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 18: 2. O Departamento de Obras Públicas e Habitação é dirigido por
- Texto do artigo, página 18: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 12
- Texto do artigo, página 18: (Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento:
- Número ou marcador, página 18: a) Coordenar a planificação e assegurar a implementação de programas para a expansão, operação, sustentabilidade e melhoramento das infra-estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 18: b) Incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de água;
- Número ou marcador, página 18: c) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes nas províncias;
- Número ou marcador, página 18: d) Promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 18: e) Promover o uso racional da água;
- Número ou marcador, página 18: f) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 18: g) Promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 18: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Abastecimento de Água e Saneamento
- Texto do artigo, página 18: é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 13
- Texto do artigo, página 19: (Departamento de Estradas e Pontes)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Estradas de Pontes:
- Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a protecção e gestão sustentável das Estradas e Pontes na província;
- Número ou marcador, página 19: b) Promover e assegurar a construção de Estradas e Pontes;
- Número ou marcador, página 19: c) Assegurar a implementação dos programas do Conselho Executivo Provincial, na área do desenvolvimento de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 19: d) Manter actualizado o cadastro das estradas e pontes e sua gestão;
- Número ou marcador, página 19: e) Promover e incentivar a participação do sector privado na construção de estradas e pontes bem como o seu aprovisionamento;
- Número ou marcador, página 19: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Estradas e Pontes é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 19: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 14
- Texto do artigo, página 19: (Departamento de Administração e Finanças )
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 19: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 19: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 19: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 19: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 19: e) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição, e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 19: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 19: um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 15
- Texto do artigo, página 19: (Departamento de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 19: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico-social do Conselho Executivo Provincial e programas de actividades anuais da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 19: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo e os programas de actividade da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 19: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividade da Direcção Provincial,
- Número ou marcador, página 19: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 19: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 19: f) Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos materiais e financeiros da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 19: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigído por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 16
- Texto do artigo, página 19: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 19: a) Prestar apoio jurídico na elaboração e divulgação de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
- Número ou marcador, página 19: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 19: c) Elaborar projectos de minutas, de acordos, protocolos, ou contratos;
- Número ou marcador, página 19: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 19: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial de Obras Públicas, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
- Número ou marcador, página 19: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe de Gabinete
- Texto do artigo, página 19: Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 17
- Texto do artigo, página 19: (Unidade de Controlo Interno )
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 19: a) Executar os planos e programas de fiscalização definidos pela Direcção Provincial de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 19: b) Realizar, de forma periódica, planificada ou por determinação superior, fiscalização aos órgãos da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 19: c) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividadades relacionadas ao sector de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 19: d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas fiscalizadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 19: e) Realizar inquéritos de sindicância por determinação superior;
- Número ou marcador, página 19: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
- Número ou marcador, página 19: g) Comunicar o resultado das fiscalizações às entidades fiscalizadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 19: h) Realizar outras actividades que lhe sejam supriormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 19: Unidade de Controlo Interno, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 18
- Texto do artigo, página 20: (Repartição de Contabilidade)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
- Número ou marcador, página 20: a) Zelar pela observância das normas vigentes sobre a execução do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 20: b) Elaborar o plano de tesouraria de acordo com as directrizes e prazos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 20: c) Organizar os livros contabilísticos de escrituração obrigatória;
- Número ou marcador, página 20: d) Proceder à emissão de requisições e liquidação das despesas da DPOP;
- Número ou marcador, página 20: e) Elaborar as demonstrações financeiras e reconciliações bancárias;
- Número ou marcador, página 20: f) Elaborar e organizar o processo de prestação de contas para a entidade que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 20: g) Processar os salários do pessoal da DPOP;
- Número ou marcador, página 20: h) Manter e organizar o arquivo da documentação comprovativa de despesa, nos termos da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 20: i) Gerir o pessoal afecto à Secção;
- Número ou marcador, página 20: j) Controlar a efectividade do pessoal afecto ao Departamento.
- Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 19 (Repartição de Património)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Património:
- Número ou marcador, página 20: a) Aplicar a legislação vigente sobre uso e conservação do património do Estado;
- Número ou marcador, página 20: b) Organizar e inventariar os bens patrimoniais afectos à Direcção;
- Número ou marcador, página 20: c) Controlar a utilização dos bens patrimoniais afectos à Direcção;
- Número ou marcador, página 20: d) Preparar os processos de abate de equipamento e alienação de viaturas;
- Número ou marcador, página 20: e) Zelar pela manutenção, conservação, higiene e segurança das instalações da Direcção.
- Número ou marcador, página 20: 3. A Repartição de Repartição Património é dirigída por um chefe
- Texto do artigo, página 20: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 20
- Texto do artigo, página 20: (Repartição de Gestão Documental – Secretaria )
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Gestão Documental:
- Número ou marcador, página 20: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 20: b) Criar as Comissões de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 20: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 20: d) Avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
- Número ou marcador, página 20: e) Monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
- Número ou marcador, página 20: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 20: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Gestão Documental - Secretaria é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 21
- Texto do artigo, página 20: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 20: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 20: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 20: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 20: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 20: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 20: f) Implementar e monitorar a política de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Sector;
- Número ou marcador, página 20: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 20: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
- Número ou marcador, página 20: i) Implementar as normas e medidas estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 20: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 20: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 20: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 20: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
- Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 20: Repartição Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 22
- Texto do artigo, página 20: (Repartição de Planificação e Estatística)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
- Número ou marcador, página 20: a) Garantir e coordenar a elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Sector;
- Número ou marcador, página 20: b) Garantir e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal da Direcção, Instituições tuteladas de curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 20: c) Definir critérios sobre prioridades de investimentos, assim como assegurar a implantação de políticas em várias áreas do domínio do sector;
- Número ou marcador, página 20: d) Garantir e coordenar a elaboração e avaliação dos balanços dos planos realizados e executados pela Direcção e propor eventuais medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 20: e) Emitir pareceres económicos e financeiros sobre relatórios das Instituições tuteladas, subordinadas e parceiros;
- Número ou marcador, página 20: f) Assegurar a mobilização de investimento das várias áreas para
- Texto do artigo, página 20: que sejam implementadas para o desenvolvimento do Sector;
- Número ou marcador, página 21: g) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação da informação estatística relativa ao Sector de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 21: h) Controlar, monitorar e avaliar a execução dos planos e projectos
- Texto do artigo, página 21: de desenvolvimento do Sector com demais Instituições de tutela, subordinadas e parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 23
- Texto do artigo, página 21: (Repartição de Programação e Gestão Orçamental)
- Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Programação e Gestão Orçamental:
- Número ou marcador, página 21: a) Digitação dos programas e planos de funcionamento e investimento da Direcção e instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 21: b) Controlar a realização e execução dos planos de funcionamento e investimento e propor eventuais medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 21: c) Definir critérios sobre prioridades de funcionamento e investimento no sector de obras públicas;
- Número ou marcador, página 21: d) Assegurar a implementação de políticas de funcionamento e investimento nas várias áreas;
- Número ou marcador, página 21: e) Emitir pareceres económicos e financeiros sobre relatórios das instituições tuteladas e subordinadas.
- Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Programação e Gestão Orçamental é dirigida
- Texto do artigo, página 21: por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 24
- Texto do artigo, página 21: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
- Texto do artigo, página 21: i. No domínio da Tecnologia de Informação:
- Número ou marcador, página 21: a) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 21: b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 21: c) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 21: d) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software, a adquirir para a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 21: e) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 21: f) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 21: g) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 21: h) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 21: i) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 21: j) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 21: k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
- Texto do artigo, página 21: ii. No domínio de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 21: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 21: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
- Número ou marcador, página 21: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 21: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 21: e) Gerir a actividade de divulgação, publicidade e marketing na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 21: f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os Órgãos de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 21: g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 21: h) Promover o bom atendimento ao público;
- Número ou marcador, página 21: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 21: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 25
- Texto do artigo, página 21: (Repartição de Gestão, Execução, Aquisições e Contratos)
- Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Gestão, Execução, Aquisições e Contratos:
- Número ou marcador, página 21: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 21: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações para fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 21: c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 21: d) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 21: e) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
- Número ou marcador, página 21: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 21: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 21: h) Manter adequada informação sobre a execução dos contratos;
- Número ou marcador, página 21: i) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações;
- Número ou marcador, página 21: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Gestão, Execução, Aquisições e Contratos
- Texto do artigo, página 21: é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 26
- Texto do artigo, página 22: (Repartição de Obras Públicas)
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição de Obras Públicas:
- Número ou marcador, página 22: a) Difundir normas e especificações técnicas de edificações a observar na execução de obras de edifícios do Estado na Província;
- Número ou marcador, página 22: b) Promover a construção, supervisão, manutenção dos edifícios públicos do Estado e outros de interesse público;
- Número ou marcador, página 22: c) Dar parecer e aprovar projectos-tipo de edifícios ou de quaisquer construções dentro da sua competência técnica;
- Número ou marcador, página 22: d) Manter actualizado o registo, cadastro e identificação dos edifícios do Estado na Província;
- Número ou marcador, página 22: e) Participar na elaboração dos planos de investimento para a construção e reabilitação de edifícios do Estado;
- Número ou marcador, página 22: f) Promover a preparação de documentos para concurso de empreitadas;
- Número ou marcador, página 22: g) Consolidar os orçamentos e programas de investimento para a construção, reabilitação e conservação de edifícios e outras edificações do Estado;
- Número ou marcador, página 22: h) Coordenar a supervisão de obras e outras edificações do Estado a fim de garantir o cumprimento dos prazos de execução, custos e dos padrões de qualidade;
- Número ou marcador, página 22: i) Promover a supervisão das empreitadas em coordenação com as Direcções Provinciais e Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 22: j) Organizar e elaborar informação sistematizada sobre a execução física e financeira dos Projectos;
- Número ou marcador, página 22: k) Promover a compilação de dados estatísticos relevantes sobre o custo das obras de edifícios públicos e seu contributo no Produto Interno Bruto (PIB) Provincial;
- Número ou marcador, página 22: l) Assegurar a globalização da planificação e dos relatórios das actividades da Repartição;
- Número ou marcador, página 22: m) Promover a operação e manutenção de edifícios públicos e outras edificações do Estado;
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- Resolução n.º 11/APG/2020 Resolução n.º 11/APG/2020, de 23 de Junho. Resolução n.º 35/APG/2020, de 2 de Outubro. Resolução n.º 40/APG/2020, de 2 de Outubro.
- Resolução n.º 11/APG/2020 Assembleia Provincial de Gaza
- Resolução n.º 35/APG/2020 Resolução n.º 35/APG/2020
- Resolução n.º 40/APG/2020 Resolução n.º 40/APG/2020
- Aviso Governo do Distrito de Muecate Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Aviso Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM)