II SÉRIE — n.º 93
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 93/2024
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 14 de Maio de 2024 II SÉRIE — Número 93
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Previdência Social: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Instituto de Comunicação Social:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique:
- Parágrafo, página 1: Deliberação.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Instituto de Previdência Social
- Texto do artigo, página 1: Despachos
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do artigo 63 do Regulamento da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatório dos Funcionários do Estado (LESSSOFE), aprovado pelo Decreto n.º 33/2023, de 8 de Junho, fixo a pensão de aposentação a favor de Victória António Cossa Honwane, técnica superior de comunicação social N1, do Instituto de Comunicação Social, desligada do serviço para aposentação obrigatória por limite de idade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 32/2023, de 8 de Junho, conjugada com a alínea a) do n.º4 do artigo 11 do Regulamento da LESSSOFE, no valor mensal de 52.509,60MT, correspondente a 35 anos de serviço e calculado em harmonia com o artigo 67 da LESSSOFE, com base na remuneração mensal de 52.509,60MT.
- Texto do artigo, página 1: A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 1 de Julho de 2022 à luz da Tabela Salarial Única, devendo ser paga em Maputo.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 19 de Outubro de 2023. — O Direcror-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
- Texto do artigo, página 1: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 3 de Novembro de 2023.)
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do artigo 63 do Regulamento da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatório dos Funcionários do Estado (LESSSOFE), aprovado pelo Decreto n.º33/2023, de 8 de Junho, fixo a pensão de aposentação a favor de
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: João Carlos, técnico superior em administração pública N2, do Instituto de Comunicação Social, desligado do serviço para aposentação obrigatória por limite de idade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 32/2023, de 8 de Junho, conjugada com a alínea a) do n.º4 do artigo 11 do Regulamento da LESSSOFE, no valor mensal de 45.309,60MT, correspondente a 35 anos de serviço e calculado em harmonia com o artigo 67 da LESSSOFE, com base na remuneração mensal de 45.309,60MT.
- Texto do artigo, página 1: A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 1 de Julho de 2022 à luz da Tabela Salarial Única, devendo ser paga em Maputo.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 29 de Dezembro de 2023. — O Direcror-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
- Texto do artigo, página 1: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro.) (Visado pelo Tribunal administrativo a 12 de Janeiro de 2024.)
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do artigo 63 do Regulamento da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatório dos Funcionários do Estado (LESSSOFE), aprovado pelo Decreto n.º33/2023, de 8 de Junho, fixo a pensão de aposentação a favor de Pedro Tomaz Pelembe, técnico de comunicação social do Instituto de Comunicação Social, desligado do serviço para aposentação voluntária por Despacho de 21 de Julho de 2022, do Director-Geral, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 167 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 32/2023, de 8 de Junho, conjugada com a alínea a) do n.º 3 do artigo 11 do Regulamento da LESSSOFE, no valor mensal de 21.609,60MT, correspondente a 35 anos de serviço e calculado em harmonia com o artigo 67 da LESSSOFE, com base na remuneração mensal de 21.609, 60MT.
- Texto do artigo, página 1: A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 1 de Julho de 2022 à luz da Tabela Salarial Única, devendo ser paga em Maputo.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 29 de Dezembro de 2023. — O Direcror-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
- Texto do artigo, página 1: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 6 de Fevereiro de 2024.)
- Texto do artigo, página 1: Instituto de Comunicação Social
- Texto do artigo, página 1: Despacho De 18 de Janeiro:
- Texto do artigo, página 1: Guilherme Manuel Chauque, titular do NUIT 133518665, enquadrado na carreira de técnico profissional de comunicação social, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 30 de Janeiro.)
- Parágrafo, página 2: 358 II SÉRIE — NÚMERO 93
- Texto do artigo, página 2: Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique
- Texto do artigo, página 2: Deliberação
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criar uma empresa júnior no Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique (ISCAM), é apresentado o estatuto da empresa ISCAM Consultores e Auditores Júnior, Sociedade Unipessoal (ICAJ). O presente documento passa a constituir a norma regulamentar fundamental para a realização das actividades do ICAJ. Em sua I sessão Ordinária, o Conselho do Instituto determina:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: A aprovação do Estatuto da Empresa, ISCAM Consultores e Auditores Júnior — Sociedade Unipessoal (ICAJ).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 10 de Junho de 2021. — O Presidente, Alfeu Jacinto Vilanculos.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto da Empresa ISCAM Consultores Auditores Júnior, Sociedade Unipessoal (ICAJ)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: 1. O ISCAM Consultores e Auditores Júnior, Sociedade Unipessoal Limitada abreviadamente, designado por ICAJ é uma empresa Júnior do Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique (ISCAM), e com fins lucrativos, de direito privado regida por este Estatuto Social e pelas disposições normativas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ICAJ tem a sua sede na Cidade de Maputo, nas instalações do ISCAM, podendo ser transferido para outro local mediante decisão da direcção-geral.
- Número ou marcador, página 2: 3. O prazo da duração das actividades do ICAJ é indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 2: A ISCAM, Consultores e Auditores Júnior, têm por objecto social:
- Número ou marcador, página 2: a) a prestação de serviços de contabilidade, auditoria, consultorias em gestão, reestruturação e gestão de projectos, análise de investimentos e a legalização de empresas;
- Número ou marcador, página 2: b) comercialização de produtos que ostentam a marca ISCAM (roupas e louça);
- Número ou marcador, página 2: c) comercialização de artigos como, livros, revistas, vídeos sobre graduações, percurso do ISCAM, fotos e similares;
- Número ou marcador, página 2: d) a valorização dos alunos e profissionais do ISCCAM no mercado de trabalho e no espaço académico através de estágios;
- Número ou marcador, página 2: e) o fomento ao empreendedorismo e às habilidades de gestão da comunidade acadêmica;
- Número ou marcador, página 2: f) a realização de programas que contribuam para o desenvolvimento socioeconómico da comunidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Capital social e acções)
- Número ou marcador, página 2: 1. O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), representadas por 100 por cento correspondentes ao único sócio, o Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: O ICAJ tem como órgão social o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: a) os membros do Conselho de Direcção do ICAJ serão nomeados de dois em dois anos pelo Director-Geral propostos pelo Director do Centro de Investigação Científica (CIC).
- Número ou marcador, página 2: b) as funções dos membros do Conselho de Direcção iniciamse com a respectiva posse e duram até à posse dos seus sucessores.
- Número ou marcador, página 2: c) salvo deliberação do Conselho de Direcção em contrário, todos os cargos do Conselho de Direcção serão exercidos com direito a remuneração;
- Número ou marcador, página 2: d) o ICAJ poderá incluir em seu Regulamento Interno, se considerar conveniente e estratégico para o alcance dos objectivos plasmados no artigo segundo deste instrumento, outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 2: 1. O “Quórum” do Conselho de Direcção, é fixado em pelo menos metade dos membros e quando não estiver respeitado, o Conselho de Direcção iniciará os trabalhos meia hora mais tarde relativamente ao horário previsto com o número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 2: 2. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros
- Texto do artigo, página 2: presentes, excepto nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) as deliberações sobre os Estatutos, assim como a dissolução da empresa para os quais é exigido o voto favorável de três quartos do número de todos os membros;
- Número ou marcador, página 2: b) as alterações dos Regimentos Internos exigem o voto favorável de dois terços dos membros presentes;
- Número ou marcador, página 2: c) a votação por correspondência é permitida nos termos definidos no Regimento Interno do ICAJ;
- Número ou marcador, página 2: d) É vedado o direito de voto por procuração;
- Número ou marcador, página 2: e) são anuláveis as deliberações tomadas pelo Conselho de Direcção que sejam contrárias a Lei em vigor no Pais, Província, Distrito ou Localidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão gestor do ICAJ, competindo- lhe:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir e coordenar as actividades dos membros;
- Número ou marcador, página 2: b) representar e defender o ICAJ em todas as instâncias nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: c) constituir mandatários, quais obrigarão a sociedade, de acordo com os respectivos mandatos;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar alteração de Regulamentos Internos;
- Número ou marcador, página 2: e) decidir sobre os casos omissos ou duvidosos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 2: f) administrar os bens da sociedade de acordo com os critérios decididos em Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: g) convocação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: h) promover a manutenção da imagem, qualidade e bom nome da empresa.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ICAJ obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da
- Texto do artigo, página 2: Direcção, uma das quais deverá ser do Director-Geral.
- Parágrafo, página 3: 14 DE MAIO DE 2024 359
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 3: 1. O exercício social coincide com o ano fiscal.
- Número ou marcador, página 3: 2. O balanço anual e as contas de resultados do exercício serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pelo Conselho de Direcção nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidas as verbas
- Texto do artigo, página 3: destinadas a fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, serão divididos pelos accionistas na proporção das suas acções, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 3: 1. A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas
- Texto do artigo, página 3: deliberações do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS Instituto de Previdência Social
- Despacho Instituto de Comunicação Social
- Deliberação Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique