I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 104/2016
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2016 I SÉRIE — Número 104
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 35/2016: Autoriza o Registo Especial de Navios no Transporte Marítimo de Cabotagem para permitir que navios estrangeiros possam ser utilizados nesta actividade arvorando a Bandeira Nacional. Decreto n.º 36/2016: Aprova o Regulamento de licenciamento e funcionamento das Agências Privadas de Emprego e revoga o Decreto n.º 6/2001, de 2 de Fevereiro e a Subclasse 78300 referente a outro fornecimento de recursos humanos, Classe 7830, Grupo 783 Divisão 78, Serviços N, Anexo II do Decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto. Decreto n.º 37/2016: Aprova o Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira e revoga o Decreto n.º 55/2008, de 30 de Dezembro. Decreto n.º 38/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Código de Publicidade e revoga o Decreto n.º 65/2004, de 31 de Dezembro.
- Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Adjudica a empresa Romos, E. E. – Delegação de Inharrime, ao senhor Bento Elias Liquidão
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 35/2016
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário revitalizar a Cabotagem Marítima Nacional, impõe-se a adopção de medidas legislativas para o Registo Especial de Navios de Transporte Marítimo de Cabotagem com vista a atrair as empresas nacionais e estrangeiras a investir nesta actividade e permitir o exercício de jurisdição marítima sobre navios registados neste regime. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 4/96, de 4 de Janeiro, Lei do Mar, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizado o Registo Especial de Navios no Transporte Marítimo de Cabotagem para permitir que navios estrangeiros possam ser utilizados nesta actividade arvorando a Bandeira Nacional.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Para efeitos de adopção do Registo Especial de Navios no Transporte Marítimo de Cabotagem, o navio estrangeiro deve, cumulativamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Suspender o registo anterior por um período de cinco anos,
- Número ou marcador, página 1: b) Arvorar a Bandeira Nacional,
- Número ou marcador, página 1: c) Ter a sociedade e sede em Moçambique com a comparticipação no capital social é sempre detida no mínimo em 35% por cidadãos moçambicanos e/ou sociedades detidas maioritariamente por moçambicanos;
- Número ou marcador, página 1: d) Ter o navio, idade inferior ou igual a dez anos, contados a partir da data de fabrico.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Registo Especial de Navios no Transporte Marítimo
- Texto do artigo, página 1: de Cabotagem é extensivo aos navios em regime de afretamento a casco nú, quando realizado por empresas moçambicanas com a comparticipação no capital social, sempre detida no mínimo em 35%, por cidadãos moçambicanos e/ou sociedades detidas maioritariamente por moçambicanos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças aprovar, por Diploma Ministerial conjunto, os incentivos especiais para efeitos de adopção do Registo Especial de Navios no Transporte Marítimo de Cabotagem, com excepção dos incentivos e benefícios fiscais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 36/2016
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder a revisão do regime jurídico fixado pelo Decreto n.º 6/2001, de 20 de Fevereiro, com vista a adequá-lo à legislação laboral vigente para responder às actuais exigências do mercado de emprego, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 83 e 269, ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto (Lei do Trabalho), o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de licenciamento e funcionamento das Agências Privadas de Emprego, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. São excluídas, do âmbito de aplicação deste Regulamento, as actividades relativas a trabalhadores portuários.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 6/2001, de 20 de Fevereiro e a Subclasse 78300 referente a outro fornecimento de recursos humanos, Classe 7830, Grupo 783 Divisão 78, Serviços N, Anexo II do Decreto n.º 34/2013, de 20 de Agosto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 30 dias a contar
- Texto do artigo, página 2: da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento Relativo Às Agências Privadas de Emprego
- Número ou marcador, página 2: CAPITULO I (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: As definições usadas no presente Regulamento constam do glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: As Agências Privadas de Emprego têm por objecto a cedência temporária de um ou mais trabalhadores nacionais a utilizadores no território nacional ou no estrangeiro mediante celebração de contrato de trabalho temporário e de utilização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Serviços prestados)
- Texto do artigo, página 2: As Agências Privadas de Emprego prestam o serviço de contratação de trabalhadores com o fim de os pôr, temporariamente à disposição de uma terceira pessoa, singular ou colectiva que determina as suas tarefas e supervisiona a sua execução.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de gratuitidade)
- Texto do artigo, página 2: É proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário ou em espécie pelos serviços prestados ao candidato a emprego.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Actuação)
- Texto do artigo, página 2: É proibido a transmissão da licença a terceiros para a realização dos serviços das Agências Privadas de Emprego.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Regime de contratação de cidadãos estrangeiros)
- Texto do artigo, página 2: A contratação de cidadãos estrangeiros no território nacional, obedece o regime jurídico, previsto na legislação específica.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Licenciamento e exercício de actividade das Agências Privadas de Emprego
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Exercício de actividades das Agências Privadas de Emprego
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Autorização)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho ou a quem delegar poderes para o efeito, autorizar o exercício das actividades das Agências Privadas de Emprego.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos do requerimento de autorização)
- Número ou marcador, página 2: 1. Do requerimento devem constar os seguintes requisitos cumulativos:
- Número ou marcador, página 2: a) Nome, idade, nacionalidade e domicilio do requerente, tratando-se de empresa em nome individual, ou indicação do representante e sede, sendo uma sociedade;
- Número ou marcador, página 2: b) Denominação social da pessoa singular ou colectiva com a designação de “Agência Privada de Emprego”;
- Número ou marcador, página 2: c) Localização da Agência,
- Número ou marcador, página 2: d) Tipo de licença que pretende;
- Número ou marcador, página 2: e) Número Único de Identificação Tributária.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mesmo requerimento deve ser instruído com os seguintes
- Texto do artigo, página 2: documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Bilhete de Identidade para as Agências em nome individual;
- Número ou marcador, página 2: b) Escritura pública, tratando-se de sociedade;
- Número ou marcador, página 2: c) Declaração do requerente de que constituirá Caução no prazo de 15 dias, após a notificação do deferimento do seu pedido;
- Número ou marcador, página 2: d) Comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a 10 salários mínimos do sector de serviços não financeiros;
- Número ou marcador, página 3: f) Apresentação do boletim de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social do qual conste o número de contribuinte para efeitos de certificação oficiosa;
- Número ou marcador, página 3: g) Certidão de quitação passada pela entidade que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Procedimentos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O requerimento referido no artigo anterior deve ser submetido à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província onde a Agência Privada de Emprego pretende instalar-se.
- Número ou marcador, página 3: 2. A autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província remete ao respectivo órgão central o processo contendo informação sobre a conformidade dos documentos e o relatório de vistoria das instalações onde irá funcionar a Agência Privada de Emprego.
- Número ou marcador, página 3: 3. A autoridade competente e especializada em matéria de emprego de nível central emite parecer em relação ao processo recebido da província e remete à decisão do Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 4. Após o deferimento do pedido, o requerente é notificado para, apresentar a prova de constituição de Caução.
- Número ou marcador, página 3: 5. O prazo para a conclusão do procedimento é de 25 dias a contar da data de recepção do requerimento.
- Número ou marcador, página 3: 6. A Agência Privada de Emprego que abrir uma representação
- Texto do artigo, página 3: e/ou delegação deve comunicar formalmente à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Constituição de Caução)
- Número ou marcador, página 3: 1. O requerente deve constituir, a favor da autoridade competente e especializada em matéria de emprego, uma Caução para o exercício da actividade de Agência Privada de Emprego no valor correspondente a 100 salários mínimos vigentes no sector de actividades dos serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Caução referida na alínea anterior destina-se especialmente a garantir o pagamento de eventuais reparações devidas, pela agência aos trabalhadores recrutados ao abrigo da autorização concedida, seja qual for a sua causa, bem como ao cumprimento de outras obrigações impostas pelo erário público.
- Número ou marcador, página 3: 3. A caução pode ser constituída sob a forma de garantia bancária ou na modalidade de seguro.
- Número ou marcador, página 3: 4. A Caução deve ser anualmente actualizada por referência ao montante do salário mínimo vigente no sector de actividade de serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 3: 5. A actualização da Caução deve ser feita até 30 dias após a publicação do decreto de revisão dos salários mínimos nacionais por sectores de actividades.
- Número ou marcador, página 3: 6. Deve haver reposição, na totalidade do valor da Caução usada, no prazo de 90 dias, sempre que se verifiquem pagamentos de crédito aos trabalhadores, devendo fazer prova da sua reconstituição junto à entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 3: 7. Em caso de encerramento definitivo da Agência Privada
- Texto do artigo, página 3: de Emprego, cessam os efeitos da Caução após a liquidação dos créditos reclamados pelos trabalhadores, revertendo o valor residual a favor da Agência.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Licenciamento da actividade da Agência Privada de Emprego
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Tipo de Licença)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para o exercício de actividades das Agências Privadas de Emprego são concedidos os seguintes tipos de licenças, de acordo com o quadro legal em vigor:
- Número ou marcador, página 3: a) Licença Normal;
- Número ou marcador, página 3: b) Licença Especial.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para o recrutamento e cedência de trabalhadores a utilizadores no território nacional é passada uma licença normal.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para o recrutamento e cedência de trabalhadores a utilizadores no estrangeiro é passada uma Licença especial.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser concedidos os dois tipos de licença, referidos
- Texto do artigo, página 3: nos números anteriores, a mesma Agência Privada de Emprego, quando autorizado no requerimento do exercício da actividade pelo Ministro que superintende a área do trabalho ou a quem delegar poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competência para a emissão do alvará)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete à autoridade competente e especializada em matéria de emprego licenciar o exercício de actividades de Agência Privada de Emprego, mediante a emissão do Alvará
- Número ou marcador, página 3: 2. O Alvará referido no número anterior só é emitido depois da
- Texto do artigo, página 3: apresentação da prova de constituição da Caução a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Validade do Alvará)
- Texto do artigo, página 3: O primeiro alvará é válido por um período de cinco anos contados a partir da data da sua emissão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Renovação do Alvará)
- Número ou marcador, página 3: 1. A renovação do alvará é requerida ao Ministro que superintende a área do Trabalho, ou a quem este delegar.
- Número ou marcador, página 3: 2. O deferimento do pedido referido no número anterior sujeita- se às seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) Avaliação positiva do desempenho da Agência Privada de Emprego;
- Número ou marcador, página 3: b) Ausência de contravenções graves a este Regulamento e demais legislação laboral;
- Número ou marcador, página 3: c) Pagamento de uma taxa correspondente a sete vezes o salário mínimo nacional em vigor no sector de actividade dos serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 3: 3. O alvará é renovável por períodos sucessivos de cinco anos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão e revogação da licença)
- Número ou marcador, página 3: 1. As licenças previstas no n.º 1 do presente Regulamento, podem ser suspensas quando se verifique um dos seguintes factos: a) Não exercício da actividade durante 6 meses consecutivos
- Texto do artigo, página 3: após o licenciamento da agência;
- Número ou marcador, página 4: b) Prestação de serviços diversos daqueles, para os quais, a licença foi concedida;
- Número ou marcador, página 4: c) O exercício de actividade com a licença caducada.
- Número ou marcador, página 4: 2. A suspensão pode ser levantada mediante exibição da prova da cessação do facto que a originou e está sujeita ao pagamento da metade do valor da taxa prevista no n.º 2 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 4: 3. As licenças concedidas são revogadas quando se verifique
- Texto do artigo, página 4: a violação grave e reiterada dos deveres gerais e especiais previstos neste Regulamento, nomeadamente a falta de remessa de relatórios de actividade, nos prazos estabelecidos e o exercício da actividade com o alvará caducado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Procedimentos aplicáveis ao recrutamento e cedência de trabalhadores
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Cedência de trabalhadores no território nacional
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos de cedência de trabalhadores no território nacional)
- Texto do artigo, página 4: São requisitos para cedência de trabalhadores no território nacional os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Posse de licença normal;
- Número ou marcador, página 4: b) Celebração de contrato individual de trabalho com o trabalhador a ceder;
- Número ou marcador, página 4: c) Celebração de contrato de utilização com a entidade utilizadora.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Duração de contrato de trabalho temporário dentro do país)
- Número ou marcador, página 4: 1. O contrato de trabalho temporário é celebrado por um período não superior a dois anos podendo ser renovado por duas vezes, mediante acordo das partes.
- Número ou marcador, página 4: 2. A duração do contrato de trabalho que exceder o período referido no número anterior implica a integração do trabalhador cedido no quadro de pessoal do utilizador, sem prejuízo do regime aplicável às pequenas e médias empresas.
- Número ou marcador, página 4: 3. A não integração do trabalhador nos termos referidos no
- Texto do artigo, página 4: número anterior confere a este o direito a indemnização calculada nos termos definidos na Lei do Trabalho em vigor.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Cedência de trabalhadores para o estrangeiro
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos de cedência de trabalhadores para o estrangeiro)
- Texto do artigo, página 4: Para cedência de trabalhadores para o estrangeiro as Agências Privadas de Emprego devem preencher os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) Posse de licença especial;
- Número ou marcador, página 4: b) Celebração de contrato individual de trabalho com o trabalhador a ceder;
- Número ou marcador, página 4: c) Celebração de contrato de utilização com a entidade utilizadora.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Formalidades do contrato de utilização para o estrangeiro)
- Texto do artigo, página 4: O contrato de utilização referido no artigo anterior deve ser visado pela autoridade competente e especializada em matéria de emprego e conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
- Número ou marcador, página 4: a) Dados completos da Agência Privada de Emprego e do seu representante, nome, endereço da sede, número de telefone e duração do contrato;
- Número ou marcador, página 4: b) Dados completos da entidade utilizadora no estrangeiro e do seu representante: nome da entidade utilizadora, natureza do trabalho, duração do contrato e salário base;
- Número ou marcador, página 4: c) Dados pessoais do trabalhador: nome completo, número e data de emissão do passaporte, local de emissão, data de nascimento, telefone, filiação, nome do cônjuge ou familiar do primeiro grau e contacto telefónico, residência fixa, bairro, quarteirão, número da casa, distrito, Província e tipo de meio de transporte usado para o país de destino e vice-versa.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Direitos e Deveres
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Deveres das Agências Privadas de Emprego
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Deveres gerais)
- Texto do artigo, página 4: As Agências Privadas de Emprego têm os seguintes deveres gerais:
- Número ou marcador, página 4: a) Comunicar, no prazo de 15 dias, a entidade licenciadora da Província, as alterações respeitantes a sede e identificação do representante legal;
- Número ou marcador, página 4: b) Incluir em todos os contratos, anúncios e todas as comunicações, o número e a data da emissão do alvará para o exercício de actividades;
- Número ou marcador, página 4: c) Possuir uma relação de trabalhadores cedidos por trimestre, com indicação do nome, sexo, número do bilhete de identidade ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, país, local de trabalho, actividade para o qual foi contratado, salário e ramo de actividade económica do utilizador;
- Número ou marcador, página 4: d) Enviar à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província até dia 15 do mês seguinte do início de cada trimestre, relatórios contendo os dados referidos na alínea anterior, em modelo próprio;
- Número ou marcador, página 4: e) Enviar à autoridade competente e especializada em matéria de emprego na província até 31 de Janeiro, o relatório sobre a actividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos a emprego inscritos e cedências efectuadas por ramos de actividade e por profissões.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Deveres especiais)
- Texto do artigo, página 4: No exercício da sua actividade, as Agências Privadas de Emprego devem abster-se de:
- Número ou marcador, página 4: a) Praticar actos discriminatórios dos trabalhadores baseados na raça, sexo, religião, filiação política partidária, origem social ou quaisquer outras práticas discriminatórias;
- Número ou marcador, página 4: b) Recolher e registar dados que não sejam necessários para julgar a aptidão do candidato em relação ao posto de trabalho para o qual se candidata;
- Número ou marcador, página 4: c) Divulgar dados individuais dos candidatos sem autorização dos mesmos;
- Número ou marcador, página 4: d) Cobrar directa ou indirectamente aos trabalhadores, qualquer tipo de honorários ou encargos pelos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 5: e) Recrutar trabalhadores com idade inferior a legalmente estabelecida, ou para empregos com salário abaixo do salário mínimo nacional para a respectiva actividade e quaisquer outros requisitos que contrariem as leis de trabalho vigentes;
- Número ou marcador, página 5: f) Recrutar trabalhadores para actividades consideradas ilícitas ou atentatórias à sua dignidade na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: g) Praticar ou consentir que se pratique actos tendentes à exclusão ou discriminação social e profissional dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 5: h) Ceder o alvará a terceiros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Deveres especiais de recrutamento para o estrangeiro)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para cedência de trabalhadores para o estrangeiro as Agências Privadas de Emprego têm os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 5: a) Celebrar contrato de cedência com a entidade utilizadora no estrangeiro e o trabalhador a ceder;
- Número ou marcador, página 5: b) Certificar-se das condições de trabalho estipuladas pela entidade utilizadora quanto à natureza do trabalho, local da prestação da actividade, duração do contrato, alojamento, alimentação, remuneração, transporte para o serviço, repatriamento do trabalhador e pagamento do seguro;
- Número ou marcador, página 5: c) Dar a conhecer ao trabalhador antes da sua partida para o país do destino, das condições de trabalho oferecidas pelas empresas que constam do respectivo contrato individual de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: d) Dar a conhecer os hábitos e costumes do país onde o trabalhador vai exercer a actividade laboral;
- Número ou marcador, página 5: e) Abster-se de fraude ou de qualquer forma de coacção em relação ao trabalhador de induzi-lo em erro;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar, sempre que os trabalhadores cedidos aceitam o contrato e todas as suas cláusulas da sua livre vontade, mediante assinatura de uma declaração pessoal;
- Número ou marcador, página 5: g) Indemnizar o trabalhador das perdas e danos resultantes da execução do contrato de trabalho ou causados pela entidade utilizadora no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 5: h) Abster-se de cobrar ao trabalhador a ceder para o estrangeiro qualquer quantia em dinheiro ou em espécie, por si ou por interposta pessoa;
- Número ou marcador, página 5: i) Responsabilizar-se pelas despesas de deslocação do trabalhador desde o local de recrutamento até ao local de trabalho, bem como da alimentação e alojamento durante o percurso de ida para o país de destino e de regresso ao território nacional.
- Número ou marcador, página 5: j) Responsabilizar-se pela transladação dos restos mortais e pelo funeral em caso de morte do trabalhador no estrangeiro, independentemente das causas da morte;
- Número ou marcador, página 5: k) Assegurar em caso de incumprimento do contrato do trabalho por causa não imputável ao candidato, o seu repatriamento, até 3 meses após a cedência.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os contratos de cedência celebrados pelas Agências
- Texto do artigo, página 5: Privadas de Emprego com utilizadores no estrangeiro devem acautelar o princípio de igualdade de tratamento dos trabalhadores emigrantes, nomeadamente, quanto à remuneração, assistência médica e medicamentosa, duração do trabalho, períodos de descanso, férias e compensações por acidente de trabalho e doenças profissionais.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos do controlo pelas autoridades competentes da Administração do Trabalho, as Agências Privadas de Emprego devem possuir uma base de dados específica de registo de trabalhadores cedidos, mencionando especificamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Identificação completa e qualificação profissional do trabalhador;
- Número ou marcador, página 5: b) Data de celebração e duração do contrato;
- Número ou marcador, página 5: c) País de destino e identificação da empresa para a qual o trabalhador foi cedido;
- Número ou marcador, página 5: d) Data prevista para o fim do contrato e do regresso do trabalhador ao país.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Deveres e direitos do candidato a emprego
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Deveres)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os candidatos a emprego referidos no presente Regulamento obrigam-se a respeitar e a fazer respeitar as disposições das leis, dos contratos individuais de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva que lhes forem aplicáveis e a colaborarem para a elevação dos níveis de produtividade na empresa onde forem cedidos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os candidatos a emprego têm o dever de responder aos testes
- Texto do artigo, página 5: e questionários e a prestar informações solicitadas pelas Agências Privadas de Emprego, de acordo com o princípio de boa-fé.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Direitos)
- Texto do artigo, página 5: O candidato a emprego, quer para o território nacional, quer para o estrangeiro, tem os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Ser informado pela Agência Privada de Emprego antes do início do processo, dos métodos e técnicas de recrutamento aos quais se deve submeter e as regras relativas à confidencialidade dos resultados obtidos, assim como do carácter obrigatório das respostas aos testes ou questionários;
- Número ou marcador, página 5: b) Receber informação escrita sobre os direitos no âmbito da relação laboral oferecida pela contratante;
- Número ou marcador, página 5: c) Aceder, rectificar e confirmar as informações por si prestadas à Agência Privada de Emprego nos processos de cedência;
- Número ou marcador, página 5: d) Receber um documento comprovativo da sua inscrição como candidato a emprego pela Agência Privada de Emprego;
- Número ou marcador, página 5: e) Recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou se relacionem com a sua vida privada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Deveres do trabalhador a ceder para o estrangeiro)
- Texto do artigo, página 5: O trabalhador a ser cedido para emprego no estrangeiro deve:
- Número ou marcador, página 5: a) Submeter-se aos exames médicos exigidos;
- Número ou marcador, página 5: b) Aceitar, respeitar e observar as normas vigentes no país de emigração bem como os regulamentos de trabalho da entidade utilizadora.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Fiscalização e regime sancionatório
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Inspecção-Geral do Trabalho fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Regime sancionatório)
- Número ou marcador, página 6: 1. O exercício de actividade das Agências Privadas de Emprego sem o devido licenciamento constitui transgressão punida com encerramento e aplicação de multa graduada entre 5 a 10 salários mínimos nacionais, vigentes no sector de actividades de serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 6: 2. A falta de pagamento da taxa pela cedência de trabalhadores para o estrangeiro é punida com uma multa graduada entre 5 a 10 salários mínimos vigente no sector de actividades de serviços não financeiros correspondente a cada trabalhador cedido.
- Número ou marcador, página 6: 3. A exigência de pagamento pelos serviços prestados ao candidato ao emprego quer seja em dinheiro ou em espécie é punida com uma multa graduada entre 5 a 10 salários mínimos vigentes no sector de actividade de serviços não financeiros.
- Número ou marcador, página 6: 4. A reincidência é punida com multa elevada ao dobro nos seus limites mínimo e máximo.
- Número ou marcador, página 6: 5. Nos casos de violação grave e reiterada do presente
- Texto do artigo, página 6: Regulamento, traduzida no mau desempenho apurada na avaliação anual, a autoridade competente e especializada em matéria de emprego, sob proposta fundamentada do sector do emprego na Província, pode determinar o encerramento da Agência Privada de Emprego infractora até à regularização da situação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Destino das taxas)
- Texto do artigo, página 6: O produto das taxas a que se refere o presente Regulamento é distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 6: a) 60% para o Tesouro Público;
- Número ou marcador, página 6: b) 40% para acções de promoção de emprego.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Agências Privadas de Emprego em exercício)
- Texto do artigo, página 6: As Agências Privadas de Emprego legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente Regulamento têm o prazo de 12 (doze) meses, para se ajustarem às exigências nele impostas.
- Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 37/2016
- Texto do artigo, página 6: de 31 de Agosto
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 55/2008, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, de forma a adequá-lo aos actuais desafios do desenvolvimento do mercado, ao abrigo do artigo 269 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, o Conselho de Ministros Decreta:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade
- Texto do artigo, página 6: Estrangeira, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 55/2008, de 30 de Dezembro, e toda a disposição regulamentar que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua
- Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Julho de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 6: Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: (Objecto e âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento estabelece os mecanismos e procedimentos para a celebração de contratos de trabalho com cidadãos de nacionalidade estrangeira.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O presente Regulamento aplica-se à contratação de cidadãos estrangeiros por entidades empregadoras nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 6: 2. O disposto no número anterior é extensivo aos sócios, administradores, directores, gerentes, mandatários e entidades representantes de empresas estrangeiras em relação aos trabalhadores ou delegados das suas representações.
- Número ou marcador, página 6: 3. As agências privadas de emprego não podem contratar cidadãos estrangeiros para colocação ou cedência ocasional, podendo contratar para o funcionamento da mesma nos termos legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 6: 4. O presente regulamento não se aplica a contratação de
- Texto do artigo, página 6: cidadãos estrangeiros por instituições da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: (Condições gerais para a contratação de cidadãos estrangeiros)
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: (Condições gerais)
- Número ou marcador, página 6: 1. O trabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente, exceptuando-se sócios administradores e mandatários.
- Número ou marcador, página 6: 2. As entidades empregadoras devem empreender os melhores esforços na criação de condições para a integração de trabalhadores moçambicanos nos postos de trabalho de maior complexidade técnica e em lugares de gestão e administração da empresa.
- Número ou marcador, página 6: 3. Havendo necessidade de contratar um trabalhador
- Texto do artigo, página 6: estrangeiro, a entidade empregadora deve garantir a transmissão de conhecimentos científicos ou técnicos profissionais, na base de um plano de formação e de substituição gradual por nacionais, apresentado pela entidade empregadora a partir do terceiro ano da implementação da actividade.
- Número ou marcador, página 7: 4. As disposições do presente Regulamento não prejudicam as normas gerais relativas à concessão de autorização de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros.
- Número ou marcador, página 7: CAPITULO III
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 7: (Regimes de contratação)
- Texto do artigo, página 7: A contratação de cidadãos estrangeiros pode ser feita mediante:
- Número ou marcador, página 7: a) Regime do trabalho de curta duração;
- Número ou marcador, página 7: b) Regime de quotas; e,
- Número ou marcador, página 7: c) Regime de autorização de trabalho.
- Número ou marcador, página 7: CAPITULO IV
- Texto do artigo, página 7: (Regime do Trabalho de curta duração)
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 7: (Regime)
- Número ou marcador, página 7: 1. Considera-se trabalho de curta duração o que não excede noventadias por ano, seguidos ou interpolados, quando prestado por cidadãos estrangeiros ainda que estejam vinculados por contrato com a entidade empregadora-sede ou suas representadas sedeadas num outro país.
- Número ou marcador, página 7: 2. O regime de trabalho de curta duração é sujeito ao pagamento de uma taxa.
- Número ou marcador, página 7: 3. O regime de trabalho de curta duração visa a realização de trabalhos pontuais, imprevisíveis envolvendo elevado conhecimento científico ou técnico profissional especializado.
- Número ou marcador, página 7: 4. O trabalho de curta duração não se integra e nem é
- Texto do artigo, página 7: subsidiário dos regimes de quotas e de autorização de trabalho.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 7: (Formalidades)
- Número ou marcador, página 7: 1. O empregador, ou quem o represente, antes da entrada do cidadão estrangeiro no território nacional, deve remeter à entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão estrangeiro vai prestar a sua actividade, uma comunicação em duplicado contendo:
- Número ou marcador, página 7: a) A denominação e endereço da entidade requerente;
- Número ou marcador, página 7: b) Identificação do cidadão estrangeiro e sua função;
- Número ou marcador, página 7: c) O período, as datas do início e termo do trabalho.
- Número ou marcador, página 7: 2. À comunicação deve juntar-se ainda:
- Número ou marcador, página 7: a) A fundamentação;
- Número ou marcador, página 7: b) O documento autenticado de identificação de estrangeiro a contratar;
- Número ou marcador, página 7: c) Fotocópia autenticada do alvará ou da licença ou de outro documento equiparado;
- Número ou marcador, página 7: d) Comprovativo de pagamento de uma taxa correspondente a um salário mínimo em vigor no sector de actividades onde a entidade empregadora se insere.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 7: (Resposta)
- Número ou marcador, página 7: 1. A conformidade da comunicação deve ser verificada e comunicada num prazo de cinco dias úteis.
- Número ou marcador, página 7: 2. A comunicação pode não ser aceite sempre que se constatar
- Texto do artigo, página 7: que não se conforma com a natureza e requisitos do regime de curta duração estabelecidos no presente regulamento e quando visa evitar o recurso aos regimes da quota e de autorização.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: (Regime de quotas)
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 7: (Condições para comunicação de admissão)
- Número ou marcador, página 7: 1. O empregador pode ter ao seu serviço cidadãos estrangeiros, bastando comunicar ao Ministro que superintende a área do trabalho ou às entidades a quem este delegar, no prazo de quinze dias contados a partir da data da sua entrada em Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: 2. A comunicação de admissão, cujo modelo consta em anexo, deve indicar o grau de realização da quota.
- Número ou marcador, página 7: 3. No cálculo do número de cidadãos estrangeiros a admitir no âmbito da quota não são permitidos arredondamentos.
- Número ou marcador, página 7: 4. As pequenas empresas podem ter ao seu serviço um cidadão
- Texto do artigo, página 7: estrangeiro, mesmo que o número total de trabalhadores nacionais seja inferior a dez.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 7: (Determinação da quota)
- Número ou marcador, página 7: 1. O empregador, consoante o tipo de classificação da empresa, pode ter ao seu serviço cidadãos estrangeiros, de acordo com as seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 7: a) Cinco por cento da totalidade dos trabalhadores, nas grandes empresas;
- Número ou marcador, página 7: b) Oito por cento da totalidade dos trabalhadores, nas médias empresas;
- Número ou marcador, página 7: c) Dez por cento da totalidade dos trabalhadores, nas pequenas empresas.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
- Número ou marcador, página 7: a) Grande empresa: a que emprega mais de cem trabalhadores;
- Número ou marcador, página 7: b) Média empresa: a que emprega mais de dez até ao máximo de cem trabalhadores;
- Número ou marcador, página 7: c) Pequena empresa: a que emprega até dez trabalhadores.
- Número ou marcador, página 7: 3. Para aferição da quota, considera-se o número de
- Texto do artigo, página 7: trabalhadores moçambicanos efectivamente contratados constantes na folha de relação nominal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 7: (Formalidades)
- Número ou marcador, página 7: 1. A comunicação deve dar entrada na entidade que superintende a área do trabalho na Província onde o cidadão estrangeiro se encontra a prestar a sua actividade, instruída com junção dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 7: a) Dois exemplares do formulário, cujo modelo consta em anexo, comunicando a admissão do cidadão estrangeiro e o grau de realização da quota;
- Número ou marcador, página 7: b) Três exemplares do contrato de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: c) Certificado de habilitações literárias ou técnicoprofissionais, acompanhado, do certificado de equivalência emitido pela entidade que superintende a área da educação em relação aos obtidos no exterior ou documento comprovativo da sua experiência profissional;
- Número ou marcador, página 7: d) Certidão de quitação da empresa emitida pela entidade que superintende a área de finanças,válida por 30 dias, contados a partir da data da sua emissão;
- Número ou marcador, página 8: e) Relação nominal de trabalhadores relativo ao ano civil em curso, com indicação das nacionalidades dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 8: f) Cópia autenticada do passaporte ou Documento de Identificação de Residência do Estrangeiro;
- Número ou marcador, página 8: g) Comprovativo do pagamento da taxa no valor correspondente a cinco salários mínimos vigentes no sector de actividade em que a entidade empregadora se insere.
- Número ou marcador, página 8: 2. A emissão do atestado de admissão no âmbito da quota depende, igualmente,da confirmação de que a empresa não possui divida de contribuições com o sistema da segurança social obrigatória, através de uma certidão de quitação, emitida pela entidade gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória, válida por 30 dias contados a partir da data da sua emissão, cuja solicitação é da responsabilidade da entidade que superintende a área do trabalho na província;
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 8: (Resposta)
- Número ou marcador, página 8: 1. A conformidade da comunicação deve ser verificada e comunicada num prazo de cinco dias úteis.
- Número ou marcador, página 8: 2. A comunicação pode não ser aceite sempre que se constatar
- Texto do artigo, página 8: que não se conforma com a natureza e requisitos do regime da quota estabelecido no presente regulamento e quando visa evitar o recurso ao regime de autorização de trabalho.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Contratação em projectos de investimento aprovados pelo Governo
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 8: (Condições de contratação)
- Número ou marcador, página 8: 1. Em projectos de investimento aprovados pelo Governo, nos quais se preveja a contratação de cidadãos estrangeiros em percentagem superior ou inferior à prevista no regime de quotas, não é exigível a autorização de trabalho, bastando a comunicação dentro de quinze dias subsequentes à data da entrada do cidadão estrangeiro no país.
- Número ou marcador, página 8: 2. O disposto no número anterior não prejudica o regime
- Texto do artigo, página 8: especial aplicável às zonas francas industriais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 8: (Formalidades)
- Texto do artigo, página 8: A comunicação da contratação de cidadãos estrangeiros, no âmbito dos projectos de investimento aprovados pelo Governo, faz-se nos termos do artigo 10 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 8: (Ónus de prova)
- Texto do artigo, página 8: O empregador deve juntar, à carta de comunicação, a cópia do projecto de investimento aprovado pelo Governo que mencione o número autorizado de estrangeiros a contratar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 8: (Resposta)
- Texto do artigo, página 8: A conformidade da comunicação será verificada nos termos do artigo 11 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Regime de autorização de trabalho
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Requisitos e formalidades de autorização do trabalho
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 8: (Condições para autorização do trabalho)
- Número ou marcador, página 8: 1. A contratação de cidadãos estrangeiros, faz-se mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área do trabalhoou às entidades a quem este delegar.
- Número ou marcador, página 8: 2. A admissão do trabalhador estrangeiro, que deve ter as qualificações académicas ou profissionais necessárias, só pode efectuar-se quando não haja nacionais que possuam tais qualificações ou quando o seu número seja insuficiente.
- Número ou marcador, página 8: 3. A autorização de trabalho a cidadãos estrangeiros fica
- Texto do artigo, página 8: ainda condicionada à comprovação de que foram respeitadas as disposições do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 8: (Formulação do pedido e prazo para despacho)
- Número ou marcador, página 8: 1. O requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior deve dar entrada na entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão estrangeiro vai prestar a sua actividade.
- Número ou marcador, página 8: 2. O expediente deve, nos termos da lei, ser despachado no
- Texto do artigo, página 8: prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir da sua recepção pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 8: (Conteúdo do requerimento)
- Número ou marcador, página 8: 1. O requerimento para autorização de trabalho para cidadãos estrangeiros, cujo modelo consta em anexo, deve conter:
- Número ou marcador, página 8: a) A denominação, endereço do domicílio profissional e ramo de actividades da entidade requerente;
- Número ou marcador, página 8: b) A identificação do representante da entidade empregadora;
- Número ou marcador, página 8: c) A identificação do cidadão estrangeiro cuja contratação se requer, a sua categoria, tarefas ou funções a exercer;
- Número ou marcador, página 8: d) A fundamentação do pedido.
- Número ou marcador, página 8: 2. Ao requerimento devem juntar-se:
- Número ou marcador, página 8: a) Três exemplares do contrato de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: b) Certificado de habilitações literárias ou técnicoprofissionais, acompanhadas, do certificado de equivalência emitido pela entidade que superintende a área da educação em relação aos obtidos no exterior ou documento comprovativo da sua experiência profissional;
- Número ou marcador, página 8: c) Certidão de quitação da empresa, emitida pela entidade que superintende a área das Finanças, válida por 30 dias contados a partir da data da sua emissão;
- Número ou marcador, página 8: d) Parecer do delegado sindical ou comité sindical ou sindicato do ramo;
- Número ou marcador, página 8: e) Cópia autenticada do passaporte ou documento de identificação de residência do estrangeiro;
- Número ou marcador, página 8: f) Cópia autenticada do alvará ou da licença ou do documento equiparado;
- Número ou marcador, página 8: g) Relação nominal, actualizada,de trabalhadores relativo ao ano civil em curso, com indicação das nacionalidades dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 8: h) Comprovativo do pagamento de uma taxa correspondente a dez salários mínimos em vigor no sector de actividade onde a empresa se insere.
- Número ou marcador, página 9: 3. A autorização do trabalho depende, igualmente, da confirmação de que a empresa não possui divida de contribuições com o Sistema da Segurança Social Obrigatória, através de uma certidão de quitação, emitida pela entidade gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória, válida por 30 dias contados a partir da data da sua emissão, cuja solicitação é da responsabilidade da entidade que superintende a área do trabalho na província.
- Número ou marcador, página 9: 4. O parecer do delegado sindical, comité sindical ou
- Texto do artigo, página 9: sindicato do ramo, deve referir-se à pertinência ou não do pedido de contratação do cidadão estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Assistência especializada
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 9: (Trabalho de assistência especializada)
- Número ou marcador, página 9: 1. A contratação de cidadãos estrangeiros para trabalho em organizações não-governamentais estrangeiras, trabalho de investigação científica, docência, e em outras áreas de assistência técnica especializada, será decidida por despacho do Ministro que superintende a área do trabalho, ouvida a entidade que superintende o sector em causa.
- Número ou marcador, página 9: 2. No caso da Organização Não-Governamental a contratação de cidadãos estrangeiros para exercício de funções de representante é exigida a apresentação do parecer da entidade que autorizou o início das actividades.
- Número ou marcador, página 9: 3. Para efeitos do disposto no presente artigo, o processo
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