I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 104/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 9 deve ser instruído nos termos do artigo 18 deste Regulamento e conter, igualmente, o parecer da entidade que superintende o sector em causa.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Contrato de trabalho
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Forma e Conteúdo do contrato)
Número ou marcador · p. 9 1. O contrato de trabalho, datado e assinado por ambas as partes, deve conter as seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 9 a) Identificação das partes;
Número ou marcador · p. 9 b) Categoria profissional, tarefas ou actividades acordadas;
Número ou marcador · p. 9 c) Local de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 d) Duração do contrato;
Número ou marcador · p. 9 e) Remuneração, forma e periodicidade do pagamento;
Número ou marcador · p. 9 f) Data de início e do termo da prestação.
Número ou marcador · p. 9 2. Qualquer alteração das condições de trabalho deve ser
Texto do artigo · p. 9 comunicada à entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão estrangeiro se encontra a prestar a sua actividade, assinando-se a necessária apostila ou adenda ao contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Duração do contrato)
Número ou marcador · p. 9 1. O contrato de trabalho do cidadão estrangeiro é celebrado por um período máximo de dois anos, renovável mediante a apresentação de um novo pedido.
Número ou marcador · p. 9 2. Independentemente do número de renovações, o contrato
Texto do artigo · p. 9 de trabalho de cidadãos estrangeiros não se converte em contrato por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Carteira profissional)
Número ou marcador · p. 9 1. Nos casos em que seja exigível carteira profissional, o contrato de trabalho só é válido mediante a apresentação da mesma;
Número ou marcador · p. 9 2. O contrato de trabalho celebrado em desobediência ao estabelecido no número anterior é havido por nulo e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 9 3. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz
Texto do artigo · p. 9 todos os efeitos de um contrato válido, se chegar a ser executado e durante todo o tempo em que estiver em execução.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 (Cessação do contrato)
Texto do artigo · p. 9 No caso de cessação do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o empregador deve comunicar o facto à entidade que superintende a área do trabalho e aos serviços de migração da província onde o cidadão esteve a exercer a sua actividade, por documento escrito, no prazo não superior a 15 dias, a contar da data da cessação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 9 Transferência do trabalhador estrangeiro
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 9 (Transferência)
Número ou marcador · p. 9 1. O trabalhador estrangeiro pode ser transferido de forma temporária ou definitiva.
Número ou marcador · p. 9 2. Considera-se transferência temporária, nos casos em que a sua deslocação visa atender programas pontuais e específicos do trabalho e não abrange todo o período de vigência do contrato.
Número ou marcador · p. 9 3. É definitiva nos casos em que a sua transferência vai até o termo do contrato.
Número ou marcador · p. 9 4. O empregador pode transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho, quando ocorram circunstâncias de carácter excepcional ligadas à organização administrativa ou produtiva da entidade empregadora, devendo comunicar a entidade que superintende a área do trabalho na Província onde o cidadão estrangeiro estiver a prestar a sua actividade.
Número ou marcador · p. 9 5. A transferência do trabalhador a título definitivo só é admitida, salvo estipulação contratual em contrário, nos casos de mudança total ou parcial da entidade empregadora ou estabelecimento onde o trabalhador a transferir presta actividade.
Número ou marcador · p. 9 6. A transferência definitiva do trabalhador para outro local de trabalho, fora do seu domicílio habitual, carece de mútuo acordo.
Número ou marcador · p. 9 7. A transferência a título definitivo, motivada pela mudança parcial da entidade empregadora ou do estabelecimento, só pode efectuar-se nos casos em que no local do destino, haja disponibilidade de quota.
Número ou marcador · p. 9 8. A exigência de disponibilidade na quota da representante
Texto do artigo · p. 9 ou sucursal da entidade empregadora, na província para onde, o trabalhador é transferido, não abrange aquelas quenão tenham representações no local do destino e as actividades de âmbito nacional ou cuja execução abrange várias províncias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Comunicação da transferência)
Número ou marcador · p. 9 1. A transferência do trabalhador estrangeiro deve ser comunicada a entidade que superintende a área do trabalho na província onde o trabalhador foi contratado e a entidade empregadora deve manter cópias do respectivo processo arquivadas no local onde o referido estrangeiro passa a exercer a sua actividade.
Número ou marcador · p. 10 2. À comunicação, para além de indicar o endereço exacto do novo local de trabalho e a duração da transferência, deve-se juntar:
Número ou marcador · p. 10 a) Cópia do atestado de conformidade da contratação ou de Autorização de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 b) Apostila ao contrato de trabalho, nos casos de transferência definitiva, de acordo com o n.º 2 do artigo 20 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 10 Fiscalização e sanções
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Inspecção-Geral do Trabalho fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Número ou marcador · p. 10 1. A inobservância do disposto nas normas legais sobre o regime de contratação de mão-de-obra estrangeira é punida com suspensão e multa de cinco a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção.
Número ou marcador · p. 10 2. No cálculo da multa, quando a entidade empregadora não faculte o salário auferido pelo cidadão estrangeiro ilegal, a Inspecção-Geral do Trabalho recorrerá ao salário equivalente à categoria ou actividade do trabalhador estrangeiro em causa, de acordo com o quadro remuneratório em vigor na empresa.
Número ou marcador · p. 10 3. A prática sucessiva de idêntica contravenção, no período de um ano a contar da data de notificação do auto de notícia correspondente à última contravenção, constitui uma transgressão agravada, sendo as multas aplicáveis elevadas para o dobro nos seus mínimo e máximo.
Número ou marcador · p. 10 4. Aentidade empregadora que declarar a contratação de cidadãos nacionais, visando alargar a quotade cidadãos estrangeiros, e, por conseguinte, não os contratar, é punida com suspensão e multa de cinco a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção.
Número ou marcador · p. 10 5. A entidade empregadora que fizer cessar contratos de trabalho de cidadãos moçambicanos, deve igualmente fazer cessar os contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros, em número correspondente à percentagem residual da quota decorrente da redução dos trabalhadores moçambicanos.
Número ou marcador · p. 10 6. A suspensão do trabalhador, referido no n.º 4 deste artigo, só pode ser levantada após contratação efectiva de trabalhadores nacionais para o preenchimento do requisito e pagamento de uma taxa no valor correspondente a cinco salários mínimos vigentes no sector de actividades.
Número ou marcador · p. 10 7. O Ministro que superintende a área do trabalho revoga o
Texto do artigo · p. 10 acto administrativo que permitiu a contratação do trabalhador estrangeiro, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Maus tratos cometidos por trabalhador estrangeiro,consubstanciados nomeadamente em agressão física gravecontra o trabalhador nacional ou estrangeiro no local do trabalho;
Número ou marcador · p. 10 b) Injúria grave contra o trabalhador nacional ou estrangeiro em razão da raça, cor da pele, ou outra atitude discriminatória grave que atente contra a honra, dignidade, bom nome e imagem, no local de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 c) Violação grave dos direitos especiais da mulher trabalhadora;
Número ou marcador · p. 10 d) Condenação do cidadão estrangeiro à pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Processo de revogação)
Número ou marcador · p. 10 1. Sempre que se tiver conhecimento sobre qualquer facto que pode ser fundamento para revogação do acto que permitiu a contratação do trabalhador estrangeiro, a Inspecção-Geral do Trabalho ou sua Delegação Provincial organiza um processo que contenha de forma sucinta, as provas necessárias para a tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 10 2. O trabalhador estrangeiro em causa é notificado dos factos de que é acusado para se defender, querendo, no prazo de oito dias, devendo, acusar a recepção da acusação, apondo na mesma a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 10 3. Em caso de recusa da notificação o facto é certificado por um mínimo de duas testemunhas.
Número ou marcador · p. 10 4. A Inspecção-Geral do Trabalho ou sua Delegação Provincial, querendo, pode ouvir o trabalhador estrangeiro e as testemunhas que achar pertinentes.
Número ou marcador · p. 10 5. Findo o prazo referido no n.º 2 do presente artigo, havendo ou não a contestação do trabalhador estrangeiro, o processo é remetido ao Ministro que superintende a área do trabalho para efeitos de decisão a ser proferida no prazo máximo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 10 6. A revogação do acto deve ser devidamente fundamentada e comunicada ao trabalhador estrangeiro, ou, havendo dificuldade da sua localização, através da sua entidade empregadora, o qual pode reclamar no prazo de cinco dias, ou recorrer contenciosamente, no prazo de dez dias.
Número ou marcador · p. 10 7. Tanto a reclamação como o recurso contencioso tem efeito
Texto do artigo · p. 10 devolutivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Destino das receitas)
Texto do artigo · p. 10 As receitas resultantes do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento revertem em 60%, para o tesouro público e em 40%, para as despesas de tramitação processual na área respectiva.
Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 38/2016
Texto do artigo · p. 10 de 31 de Agosto
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de adequar o Código de Publicidade à realidade actual, como resultado do desenvolvimento da economia e, em particular, do crescimento da indústria publicitária, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 10 É aprovado o Código de Publicidade, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 10 a) Aprovar as normas que se mostrem necessárias à execução do presente Código;
Número ou marcador · p. 10 b) Exercer a tutela sectorial sobre a área da publicidade, bem como proceder ao esclarecimento de dúvidas ou lacunas decorrentes da interpretação do presente Código.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 11 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 11 É revogado o Decreto n.º 65/2004, de 31 de Dezembro, e toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 O presente Código entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 11 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Julho de 2016. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 11 Código de Publicidade
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 O presente Código estabelece o regime jurídico para o exercício da actividade publicitária.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 11 1. O presente Código aplica-se à qualquer forma de publicidade, independentemente do suporte utilizado para sua difusão.
Número ou marcador · p. 11 2. A propaganda política e religiosa, quando comprovadamente adquirida no meio emissor, é abrangida pelo presente Código.
Número ou marcador · p. 11 3. Sem prejuízo do estatuído em legislação específica, o
Texto do artigo · p. 11 presente Código é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, ao exercício de outras formas de comunicação empresarial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 11 Definições
Texto do artigo · p. 11 O significado dos termos e expressões utilizados no presente Código constam do Glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 11 Direito aplicável
Texto do artigo · p. 11 A publicidade e a actividade publicitária regem-se pelo disposto no presente Código e, subsidiariamente, pelas demais normas do Direito Civil e do Direito Comercial, sem prejuízo da aplicação de legislação penal nos casos em que a prática em causa configure matéria de natureza penal.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Regime geral da publicidade
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 11 (Princípios de publicidade)
Texto do artigo · p. 11 A publicidade rege-se pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do destinatário, usuário ou consumidor.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 11 (Princípio da licitude)
Número ou marcador · p. 11 1. É proibida a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições constitucionalmente consagrados.
Número ou marcador · p. 11 2. É proibida, designadamente, a publicidade que:
Número ou marcador · p. 11 a) Se socorra, depreciativa e ofensivamente, de instituições públicas e privadas, símbolos nacionais ou religiosos ou personagens históricas;
Número ou marcador · p. 11 b) Estimule ou faça apelo a violência, bem como qualquer actividade ilegal ou criminosa;
Número ou marcador · p. 11 c) Atente contra a dignidade da pessoa humana ou qualquer dos seus direitos fundamentais;
Número ou marcador · p. 11 d) Contenha qualquer discriminação ou vexame em virtude da raça, sexo, língua, condição física ou patológica, religião, território de origem, ascendência, convicções políticas ou ideológicas, grau de instrução, situação económica, posição social ou orientação sexual, lugar de nascimento e profissão;
Número ou marcador · p. 11 e) Utilize a imagem ou a voz, palavras ou ideias de uma pessoa sem a sua autorização;
Número ou marcador · p. 11 f) Utilize linguagem, imagens ou gestos obscenos;
Número ou marcador · p. 11 g) Encoraje comportamentos prejudiciais à protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 11 h) Atente contra a saúde ou possa de algum modo prejudicar a saúde do destinatário, usuário ou consumidor;
Número ou marcador · p. 11 i) Sendo difundida em idioma estrangeiro, não se faça acompanhar no mesmo espaço e nas mesmas dimensões da respectiva tradução em língua oficial ou em línguas nacionais em uso na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 j) Outras formas que ponham em causa os direitos do consumidor ou que contrariem a legislação pertinente em vigor.
Número ou marcador · p. 11 3. É proibida a publicidade que utilize o corpo do homem ou da mulher ou partes do mesmo quando desvinculado do produto que se pretende publicitar, ou que associe a imagem do homem ou da mulher a comportamentos estereotipados discriminatórios.
Número ou marcador · p. 11 4. É admitida a utilização excepcional de palavras ou de
Texto do artigo · p. 11 expressões em línguas estrangeiras quando necessárias à obtenção do efeito visado na concepção da mensagem, desde que não ofendam a cultura e os usos e costumes nacionais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 11 Princípio de identificabilidade
Número ou marcador · p. 11 1. A publicidade tem de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado.
Número ou marcador · p. 11 2. A publicidade efectuada na rádio e na televisão deve ser claramente separada da restante programação, através da introdução de um separador no início e no fim do espaço publicitário.
Número ou marcador · p. 11 3. O separador é constituído, na rádio, por sinais acústicos identificáveis e, na televisão, por sinais ópticos ou acústicos, devendo, no caso da televisão, conter, de forma perceptível para os destinatários, a palavra “publicidade” ou a abreviatura “PUB” no separador que precede o espaço publicitário.
Número ou marcador · p. 11 4. Na imprensa escrita, todo o espaço publicitário deve ser identificado com a palavra “publicidade” ou com a abreviação “PUB”no topo do anúncio ou bloco de anúncios.
Número ou marcador · p. 11 5. Nas plataformas digitais, os espaços publicitários devem ser
Texto do artigo · p. 11 identificados com a palavra “publicidade” ou com a abreviatura “PUB” no topo do anúncio ou bloco de anúncios.
Número ou marcador · p. 12 6. As agências de publicidade, querendo, podem identificar, discretamente, com o seu nome ou sigla, toda a publicidade que tenham criado e produzido e tal identificação tenha sido autorizada pelo anunciante.
Número ou marcador · p. 12 7. A promoção de bens ou serviços sob a aparência de opinião
Texto do artigo · p. 12 pessoal de quem a veicula, mediante contrapartida financeira ou material, deve ser inequivocamente identificada como publicidade, independentemente do meio utilizado para a mesma.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 12 Princípio da veracidade
Número ou marcador · p. 12 1. A publicidade deve respeitar a verdade, não deformando os factos.
Número ou marcador · p. 12 2. As informações relativas à origem, natureza, composição,
Texto do artigo · p. 12 propriedades e condições de aquisição de bens ou serviços publicados devem ser exactas e passíveis de prova a todo o momento perante as instâncias competentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 12 Princípio de respeito pelos direitos do destinatário, usuário ou do consumidor
Texto do artigo · p. 12 A publicidade não deve atentar contra os direitos do consumidor nem contrariar a legislação inerente em vigor.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Conteúdo da publicidade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 12 (Responsabilidade da publicidade)
Número ou marcador · p. 12 1. Toda a publicidade deve:
Número ou marcador · p. 12 a) Ter senso de responsabilidade social, evitando acentuar, de forma depreciativa, diferenciações sociais decorrentes do maior ou menor poder aquisitivo dos grupos a que se destina ou que possa eventualmente atingir;
Número ou marcador · p. 12 b) Respeitar os princípios da concorrência.
Número ou marcador · p. 12 2. A publicidade deve estar em consonância com os objectivos do desenvolvimento económico, da educação e da cultura nacionais.
Número ou marcador · p. 12 3. A publicidade deve ser criada e produzida por agências e profissionais estabelecidos no território nacional.
Número ou marcador · p. 12 4. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no número anterior, devidamente comprovada, a publicidade deve ser agenciada por empresa estabelecida em território nacional.
Número ou marcador · p. 12 5. Os anunciantes, agências de publicidade e suportes publicitários, participantes do processo publicitário, e todos envolvidos na actividade publicitária devem respeitar os padrões éticos de conduta.
Número ou marcador · p. 12 6. Na aferição da conformidade de uma campanha ou anúncio, o teste primordial deve ser o impacto provável da publicidade, como um todo, sobre quem a irá vê-la ou ouvi-la e, a partir dessa análise global, examinar-se-á detalhadamente cada parte do conteúdo visual, verbal ou oral da publicidade, bem como a natureza do meio utilizado para sua veiculação.
Número ou marcador · p. 12 7. A publicidade não deve denegrir a actividade publicitária ou desmerecer a confiança nos serviços que presta à economia e ao público.
Número ou marcador · p. 12 8. A responsabilidade da mensagem publicitária é do
Texto do artigo · p. 12 anunciante, da agência de publicidade e do suporte publicitário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 12 (Rigor e objectividade da publicidade)
Número ou marcador · p. 12 1. A publicidade deve conter informação de texto ou apresentação visual que, directa ou indirectamente, por implicação, omissão, exagero ou ambiguidade, não leve o destinatário, usuário ou consumidor a engano quanto ao produto anunciado, quanto ao anunciante ou seus concorrentes, nem quanto à:
Número ou marcador · p. 12 a) Natureza do produto, natural ou artificial;
Número ou marcador · p. 12 b) Procedência, nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 12 c) Composição;
Número ou marcador · p. 12 d) Finalidade.
Número ou marcador · p. 12 2. A publicidade deve ser clara quanto ao seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) Valor ou preço total a ser pago pelo produto, evitando comparações irrealistas ou exageradas com outros produtos ou outros preços e, alegada a sua redução, o anunciante deverá poder comprová-la mediante anúncio ou documento que evidencie o preço anterior;
Número ou marcador · p. 12 b) Entrada, prestações, peculiaridades do crédito, taxas ou despesas previstas nas operações a prazo;
Número ou marcador · p. 12 c) Condições de entrega, troca ou eventual reposição do produto;
Número ou marcador · p. 12 d) Condições e limitações da garantia oferecida;
Número ou marcador · p. 12 e) Uso da palavra "grátis" ou expressão de idêntico significado que só será admitida quando não houver realmente nenhum custo para o destinatário, usuário ou consumidor com relação ao prometido gratuitamente.
Número ou marcador · p. 12 3. Nos casos em que a publicidade envolva pagamento de
Texto do artigo · p. 12 qualquer quantia ou despesas postais, de frete ou de entrega ou, ainda, algum imposto, é indispensável que o destinatário, usuário ou consumidor seja esclarecido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 12 (Direitos de Autor e Direitos Conexos)
Número ou marcador · p. 12 1. Em toda a actividade publicitária devem ser observados os Direitos de Autor e Direitos Conexos.
Número ou marcador · p. 12 2. Sem prejuízo do disposto na legislação específica, para efeitos do presente Código, entende-se como Direitos de Autor e Direitos Conexos o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) O trabalho de organização, planificação, criatividade e produção de campanhas de publicidade e de campanhas promocionais;
Número ou marcador · p. 12 b) Os direitos dos intérpretes como compositores e cantores, actores e actrizes, modelos e figurantes e os de reprodução.
Número ou marcador · p. 12 3. Os Direitos de Autor e Direitos Conexos devem ser obrigatoriamente observados pelos anunciantes e potenciais anunciantes, quando solicitem, directamente ou por via de concursos públicos ou restritos, propostas de trabalho às agências e produtores de publicidade.
Número ou marcador · p. 12 4. A publicidade não deve utilizar música de fundo, "vinhetas" ou trechos de composições de autores nacionais ou estrangeiros sem o devido respeito aos respectivos direitos autorais, excepto no caso de obras que se tenham tornado de domínio público, de acordo com a legislação específica, observados os direitos de gravação.
Número ou marcador · p. 12 5. É proibida a publicidade que tenha por base o plágio ou imitação, ressalvados os casos em que a imitação é comprovadamente um deliberado e evidente artifício criativo.
Número ou marcador · p. 12 6. É proibida a publicidade que configure uma confusão
Texto do artigo · p. 12 propositada com qualquer peça de criação anterior.
Número ou marcador · p. 13 7. A publicidade não deve infringir as marcas, apelos, conceitos e direitos de terceiros, mesmo os empregues fora do país, reconhecidamente relacionados ou associados a outro anunciante.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 13 (Publicidade oculta ou dissimulada e subliminar)
Número ou marcador · p. 13 1. Considera-se publicidade oculta ou dissimulada e subliminar aquela que não observa o princípio de identificabilidade.
Número ou marcador · p. 13 2. Considera-se publicidade subliminar, para os efeitos do presente Código, a publicidade que, mediante o recurso a qualquer técnica, possa provocar, no destinatário, percepções sensoriais de que ele não chegue a tomar consciência.
Número ou marcador · p. 13 3. Ė vedado o uso de imagens subliminares ou outros meios dissimulados que explorem a possibilidade de transmitir publicidade sem que os destinatários se apercebam da natureza publicitária da mensagem.
Número ou marcador · p. 13 4. Na transmissão televisiva ou captação fotográfica de
Texto do artigo · p. 13 quaisquer acontecimentos ou situações, reais ou simulados, é proibida a focagem directa e exclusiva de publicidade eventualmente existente no local do evento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 13 (Publicidade enganosa)
Número ou marcador · p. 13 1. É proíbida toda a publicidade que, por qualquer forma, incluindo sua apresentação, e devido ao seu carácter enganador, induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários ou possa prejudicar um concorrente.
Número ou marcador · p. 13 2. Para se determinar se uma mensagem publicitária é enganosa deve-se ter em conta os seus elementos e as indicações que digam respeito:
Número ou marcador · p. 13 a) Às características dos bens ou serviços, tais como as suas disponibilidade, natureza, execução, composição, modo e data de fabrico ou de prestação, sua adequação, utilizações, quantidade, especificações, origem geográfica ou comercial, resultados que podem ser esperados da utilização ou ainda resultados e característica essenciais dos testes ou controlos de qualidade efectuados sobre os bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 13 b) Ao preço e ao seu modo de fixação ou pagamento, bem como as condições de fornecimento de bens ou de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 13 c) A natureza, as características e aos direitos do anunciante, tais como a sua identidade, as suas qualificações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial, ou intelectual, ou os prémios ou distinções que recebeu;
Número ou marcador · p. 13 d) Aos direitos e deveres do destinatário bem como aos termos de prestações de garantia.
Número ou marcador · p. 13 3. Pode a entidade competente para a instrução dos respectivos processos de transgressão exigir que o anunciante apresente provas de exactidão material dos factos contidos na publicidade.
Número ou marcador · p. 13 4. Uma vez presumido que a publicidade é enganosa, tal
Texto do artigo · p. 13 presunção manter-se-á até prova em contrário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 13 (Saúde e segurança do destinatário, usuário ou consumidor)
Número ou marcador · p. 13 1. É proibida a publicidade que encoraja comportamentos ou promove produtos prejudiciais a saúde e segurança do destinatário, usuário ou consumidor, por deficiente informação acerca da perigosidade do produto ou da especial susceptibilidade da verificação de acidentes em resultado da utilização que lhe é própria.
Número ou marcador · p. 13 2. A publicidade não deve comportar qualquer apresentação visual ou descrição de situações onde a segurança não seja respeitada, salvo justificação de ordem didáctica.
Número ou marcador · p. 13 3. A saúde e segurança do destinatário, usuário ou consumidor
Texto do artigo · p. 13 devem ser particularmente acauteladas no caso da publicidade especificamente dirigida a crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência ou doentes crónicos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 13 (Meio-ambiente e Poluição)
Número ou marcador · p. 13 1. É permitida toda a publicidade que respeite e defenda a qualidade de vida e a protecção do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 13 2. É proibida a publicidade que directa ou indirectamente
Texto do artigo · p. 13 estimule:
Número ou marcador · p. 13 a) A poluição do ar, das águas, da vegetação e dos demais recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 b) A poluição do ambiente;
Número ou marcador · p. 13 c) A depredação da fauna, da flora e dos demais recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 d) A poluição visual dos campos e da cidade;
Número ou marcador · p. 13 e) A poluição sonora;
Número ou marcador · p. 13 f) O desperdício de recursos naturais.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 13 Restrições ao conteúdo da publicidade relativa a menores
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 13 (Publicidade dirigida a menores)
Texto do artigo · p. 13 A publicidade especialmente dirigida a menores, deve ter em conta a sua vulnerabilidade psicológica, sendo sempre proibida que:
Número ou marcador · p. 13 a) Incite directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
Número ou marcador · p. 13 b) Incite directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprar os produtos ou serviços em questão;
Número ou marcador · p. 13 c) Contenha elementos susceptíveis de atentarem contra a sua integridade física e moral;
Número ou marcador · p. 13 d) Explore a confiança especial que os menores depositam aos seus pais, tutores ou professores;
Número ou marcador · p. 13 e) Torne implícita uma inferioridade do menor, caso este não consuma o produto oferecido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 13 (Participação de menores)
Número ou marcador · p. 13 1. Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.
Número ou marcador · p. 13 2. A actividade publicitária que envolva a presença de menores deve garantir segurança e transmitir princípios de comportamento social não reprovável.
Número ou marcador · p. 13 3. A intervenção de menores em mensagens publicitárias
Texto do artigo · p. 13 carece de autorização dos seus pais, tutores ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Publicidade Testemunhal e Publicidade Comparativa
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 13 (Publicidade testemunhal)
Texto do artigo · p. 13 A publicidade testemunhal deve integrar depoimentos personalizados, genuínos e comprováveis, ligados a experiência
Texto do artigo · p. 14 do depoente ou de quem ele represente, sendo admitido o depoimento despersonalizado, desde que não seja atribuído a uma testemunha especialmente qualificada, designadamente em razão do uso de uniformes, fardas ou vestimentas características de determinada profissão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 14 (Testemunhos)
Texto do artigo · p. 14 O testemunho pode ser classificado como:
Número ou marcador · p. 14 a) Testemunho de especialista ou perito prestado por depoente que domina conhecimento específico ou possui formação profissional ou experiência superior ao da média das pessoas;
Número ou marcador · p. 14 b) Testemunho de pessoa famosa prestado por pessoa cuja imagem, voz ou qualquer outra peculiaridade a torne facilmente reconhecida pelo público;
Número ou marcador · p. 14 c) Testemunho de pessoa comum, destinatário, usuário ou consumidor prestado por quem não possua conhecimentos especiais ou técnicos a respeito do produto anunciado;
Número ou marcador · p. 14 d) Atestado ou endosso emitido por pessoa jurídica, reflectindo a sua posição oficial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 14 (Publicidade comparativa)
Número ou marcador · p. 14 1. Considera-se publicidade comparativa a que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente.
Número ou marcador · p. 14 2. A publicidade comparativa é permitida quando:
Número ou marcador · p. 14 a) Não seja enganosa;
Número ou marcador · p. 14 b) Compare objectivamente uma ou mais características essenciais de bens ou serviços ou quando estes respondam as mesmas necessidades ou que tenham os mesmos objectivos;
Número ou marcador · p. 14 c) Compare modelos fabricados no mesmo ano, tratando-se de bens de consumo;
Número ou marcador · p. 14 d) Não gere confusão no mercado entre o anunciante e um concorrente ou ainda entre marcas, nomes comerciais e nomes de estabelecimento, bens ou serviços do anunciante ou de um concorrente;
Número ou marcador · p. 14 e) Não desacredite ou deprecie marcas, nomes comerciais e nomes de estabelecimento, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou reputação de um concorrente;
Número ou marcador · p. 14 f) Se refira, em todos os casos de produtos com denominação de origem ou indicação geográfica, a produtos com a mesma denominação;
Número ou marcador · p. 14 g) Não retire partido indevido do renome de uma marca, nome comercial e nome de estabelecimento ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem ou indicação geográfica de produtos concorrentes;
Número ou marcador · p. 14 h) Não apresente um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca, nome comercial ou nome de estabelecimento sejam protegidos.
Número ou marcador · p. 14 3. O ónus da prova sobre a veracidade da mensagem
Texto do artigo · p. 14 publicitária transmitida nos casos de publicidade comparativa recai sobre o anunciante.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Restrições ao objecto da publicidade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 14 (Bebidas alcoólicas)
Número ou marcador · p. 14 1. A publicidade de bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para sua difusão, é permitida desde que:
Número ou marcador · p. 14 a) Não se dirija a menores em particular;
Número ou marcador · p. 14 b) Não encoraje o seu consumo;
Número ou marcador · p. 14 c) Não menospreze os não consumidores;
Número ou marcador · p. 14 d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;
Número ou marcador · p. 14 e) Não sugira possuírem propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
Número ou marcador · p. 14 f) Não associe o seu consumo ao exercício físico ou a condução de veículos;
Número ou marcador · p. 14 g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas, como qualidade positiva.
Número ou marcador · p. 14 2. Na publicidade ao álcool, em qualquer suporte publicitário, deve ser especificamente indicado o risco que representa para a saúde do consumidor, através da colocação das seguintes frases:
Número ou marcador · p. 14 a) “Beba com moderação” ou “Evite o consumo excessivo de álcool”;
Número ou marcador · p. 14 b) “A venda e o consumo de bebidas alcoólicas, são proibidos a menores”.
Número ou marcador · p. 14 3. Os fabricantes e os distribuidores de bebidas alcoólicas podem utilizar a publicidade institucional, o patrocínio e o mecenato, a promoção de eventos e activações em campanhas de solidariedade social de acordo com os respectivos programas de apoio ao desenvolvimento social e económico das comunidades.
Número ou marcador · p. 14 4. Na publicidade estática em estádios, em veículos de competição como suporte e na instalada em outros locais públicos de reunião, somente pode identificar-se a marca do fabricante e ou do distribuidor e a marca e slogan do produto, sem recomendação de seu consumo.
Número ou marcador · p. 14 5. A comunicação institucional e comercial tem de especificar de forma visível e clara o risco que representa para a saúde do cidadão o consumo de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 14 6. As mensagens publicitárias em canais de televisão e rádio e em sessões comerciais de cinemas, teatros e salões, só podem ser veiculadas após as 20 horas e em sessões de filmes recomendáveis para maiores de 18 anos.
Número ou marcador · p. 14 7. Os equipamentos fixos de publicidade exterior devem ser colocados, no mínimo, a 500 metros de distância da entrada principal de estabelecimentos escolares, militares, policiais e hospitalares.
Número ou marcador · p. 14 8. O envio de publicidade por mala directa ou telemarketing só pode ser feito a cidadãos maiores de 18 anos, que tenham manifestado desejo de receber a correspondência.
Número ou marcador · p. 14 9. Na publicidade institucional, nas publicações institucionais e legais, bem como nos anúncios classificados de empresas fabricantes e distribuidoras de bebidas alcoólicas, há a obrigatoriedade de inserção de advertência na perigosidade do consumo de tais produtos.
Número ou marcador · p. 14 10. Nas plataformas digitais, a publicidade deve ser estruturada
Texto do artigo · p. 14 com cuidados especiais, merecendo interpretação restritiva de todas as normas aplicáveis à espécie.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 14 (Veículos)
Texto do artigo · p. 14 É permitida a publicidade de veículos, desde que não contenha:
Número ou marcador · p. 14 a) Situações ou sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 15 b) Situações ou sugestões de utilização de veículos perturbadores do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 15 c) Situações de infracção das regras de Código de Estrada nomeadamente excesso de velocidade, manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões;
Número ou marcador · p. 15 d) Erro quanto às características específicas do veículo, quanto ao consumo, velocidade, desempenho, conforto e segurança.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 15 (Medicamentos, tabaco e produtos de fumo)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo do disposto no presente Código, a publicidade sobre medicamentos, tabaco e produtos de fumo observa o disposto em legislação específica.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 15 (Serviços de bronzeamento artificial)
Número ou marcador · p. 15 1. A publicidade relativa à prestação do serviço de bronzeamento artificial deve ser acompanhada de advertência, clara e legível, sobre a possibilidade da natureza e intensidade da radiação ultravioleta ou outra afectar a pele, os olhos ou outras partes do organismo ou advertência sobre efeitos colaterais.
Número ou marcador · p. 15 2. Não é permitida qualquer referência a efeitos curativos
Texto do artigo · p. 15 ou benéficos para saúde ou beleza resultantes da submissão ao bronzeamento artificial, nem alusões à ausência de riscos para a saúde e segurança das pessoas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 15 (Publicidade em instituições públicas)
Número ou marcador · p. 15 1. É proibida a publicidade relativa a bebidas alcoólicas em instituições públicas.
Número ou marcador · p. 15 2. A publicidade de bebidas alcoólicas, de marcas de bebidas
Texto do artigo · p. 15 alcoólicas, bem como acções de patrocínio e mecenato e de activações, só podem ser realizadas a uma distância superior a 500 metros dos estabelecimentos de ensino, militares, policiais e hospitalares.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 15 (Jogos de fortuna ou de azar)
Número ou marcador · p. 15 1. A publicidade de jogos de fortuna ou azar por empresas especializadas e devidamente autorizadas carece de autorização pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 15 2. A comunicação institucional e publicitária, promoções
Texto do artigo · p. 15 e concursos com atribuição de prémios, deve ser igualmente autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 15 (Cursos)
Número ou marcador · p. 15 1. A publicidade de cursos ou outras acções de formação deve indicar a sua natureza e a respectiva duração, de acordo com a designação oficialmente aceite pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 15 2. A publicidade de cursos ou outras acções de formação não
Texto do artigo · p. 15 deve induzir o público a crer que um estabelecimento ou curso tenha a situação legal regularizada, salvo se o anunciante estiver em condições de comprová-lo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 15 (Falsos benefícios da formação)
Número ou marcador · p. 15 1. A mensagem publicitária não deve afirmar ou induzir o destinatário a crer que a inscrição ou matrícula no curso lhe proporcionará um emprego, excepto se o anunciante assumir no mesmo anúncio e expressamente, total responsabilidade.
Número ou marcador · p. 15 2. Não é permitida a publicidade que prometa benefícios falsos ou não, assentes em autorização das autoridades competentes, quanto à obtenção ou aquisição de títulos ou graus académicos.
Número ou marcador · p. 15 3. É proibida a publicidade contendo promessas de sucesso ou promoção garantida na carreira profissional do formando, a não ser que tais factos sejam comprováveis.
Número ou marcador · p. 15 4. Não são admitidas informações inverídicas sobre o nível do curso anunciado.
Número ou marcador · p. 15 5. A publicidade que fizer menção a preço deve indicar expressamente o total a ser pago pelo candidato.
Número ou marcador · p. 15 6. A publicidade de curso de instrução ou de preparação para a aprendizagem de ofícios ou matérias que conduzam a exames profissionais ou técnicos não pode oferecer empregos ou oportunidades irreais de remuneração, excepto se o anunciante assumir, no mesmo anúncio e expressamente, total responsabilidade.
Número ou marcador · p. 15 7. A publicidade de curso de instrução ou preparação para concursos públicos não pode prometer a aprovação do candidato nos concursos ou exames.
Número ou marcador · p. 15 8. A publicidade sobre cursos por correspondência ou à
Texto do artigo · p. 15 distância deve ter em consideração os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 15 a) Tornar explícito que o curso é ministrado por correspondência ou à distância;
Número ou marcador · p. 15 b) Divulgar na publicidade impressa o nome do anunciante ou o título do estabelecimento e o respectivo endereço completo, que não pode restringir-se ao número da caixa postal, devendo caso contenha cupão ou similar, o endereço completo no corpo do anúncio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 15 (Empregos e oportunidades)
Texto do artigo · p. 15 A publicidade referente a empregos e oportunidades deve obedecer ao seguinte:
Número ou marcador · p. 15 a) Não enganar o destinatário com mensagens quanto à natureza do serviço, ao nível de remuneração e às condições do ambiente de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 b) Não fornecer descrições e títulos falsos para a ocupação oferecida;
Número ou marcador · p. 15 c) Não conter qualquer restrição quanto a sexo, estado civil, orientação política, orientação sexual, local de origem, raça ou religião;
Número ou marcador · p. 15 d) Não utilizar títulos de profissões devidamente reconhecidas como artifício para ocultar a verdadeira condição de trabalho.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 15 (Venda e arrendamento de imóveis)
Número ou marcador · p. 15 1. A publicidade de imóveis, seja de venda, arrendamento ou leasing, deve ser clara e objectiva nas vantagens, preços e condições.
Número ou marcador · p. 15 2. Caso o preço seja citado, deve ser específico do imóvel oferecido e referir-se ao seu valor total, sendo mencionadas as despesas de aquisição, a poupança, parcelas intermediárias e números de prestações com os respectivos valores.
Número ou marcador · p. 15 3. No caso de arrendamento ou leasing, a publicidade deve ser clara quanto à existência de ónus, de qualquer natureza, decorrente da transacção.
Número ou marcador · p. 15 4. Tratando-se de imóvel novo, o nome do construtor, do vendedor ou da imobiliária ou ainda da instituição financiadora deve constar da publicidade.
Número ou marcador · p. 15 5. Quando for mencionado o material a ser empregue na
Texto do artigo · p. 15 construção, deve ser especificada a natureza, o tipo e a marca.
Número ou marcador · p. 16 6. Se a publicidade fornecer a localização do imóvel, deve tal indicação ser feita segundo a designação oficial.
Número ou marcador · p. 16 7. Em áreas de condomínio ou residências, localizadas em zonas periféricas, deve ser fornecida a distância, em quilómetros, do centro da cidade mais próxima.
Número ou marcador · p. 16 8. A publicidade deve explicitar o estado do imóvel ou a situação da construção, bem como o prazo de entrega.
Número ou marcador · p. 16 9. As fotografias e ilustrações que figurem na publicidade
Texto do artigo · p. 16 devem reproduzir fielmente o imóvel e o local onde se situa, não devendo induzir o destinatário, usuário ou consumidor a erro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 16 (Serviços e produtos financeiros)
Texto do artigo · p. 16 Sem prejuízo pelo respeito por regras específicas de cada especialidade é aplicável o disposto, no presente Código, à publicidade das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 16 a) Serviços e produtos financeiros prestados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras;
Número ou marcador · p. 16 b) Serviços e produtos prestados pelos emitentes de moeda electrónica;
Número ou marcador · p. 16 c) Serviços e produtos provenientes de prestadores de serviços de pagamento ou equiparados;
Número ou marcador · p. 16 d) Serviços e produtos prestados pelo mercado de valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 16 e) Serviços e produtos prestados por entidades seguradoras e de gestão de fundos de pensões.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 16 (Investimentos, empréstimos e mercado de capitais)
Número ou marcador · p. 16 1. A publicidade que verse sobre investimentos, empréstimos e mercado de capitais, deve:
Número ou marcador · p. 16 a) Respeitar o direito de informação dos investidores, accionistas, aplicadores individuais e institucionais, terceiros que negociam com valores mobiliários, instituições públicas e organismos internacionais, observando a necessidade de lhes serem oferecidos todos os esclarecimentos para uma decisão criteriosa e consciente;
Número ou marcador · p. 16 b) Resguardar o sigilo inerente à matéria financeira, cuidando para que não seja violada a privacidade dos investidores.
Número ou marcador · p. 16 2. Caso a publicidade contenha projecção ou estimativas de resultados futuros, rendimentos, rentabilidade, valorização ou quaisquer outros, sob a forma de índice ou percentual, deve:
Número ou marcador · p. 16 a) Esclarecer em que base foi realizada a projecção ou estimativa e alertar se a projecção ou estimativa foi feita a partir de resultados pretéritos cuja repetição possa ser incerta ou improvável no futuro;
Número ou marcador · p. 16 b) Explicitar se foi considerada ou não a tributação ou impostos pertinentes, se houve ou não reaproveitamento de lucros gerados no período analisado e se foram ou não deduzidos incentivos fiscais;
Número ou marcador · p. 16 c) Respeitar as mesmas bases e condições de comparação quanto a prazos, garantias, liquidez, resgate e critérios de cálculo de rentabilidade ou outros benefícios produzidos pelos produtos anunciados.
Número ou marcador · p. 16 3. A publicidade deve melhorar os níveis de informação
Texto do artigo · p. 16 e educação dos investidores, observando o seguinte:
Número ou marcador · p. 16 a) Valorizar o conteúdo informativo e educacional de suas mensagens;
Número ou marcador · p. 16 b) Evitar proposições que ajam no sentido da desinformação, bem como de causar ou suscitar confusão nos investidores.
Número ou marcador · p. 16 4. As instituições públicas e privadas do Sistema Financeiro devem atender a recomendações sobre actividades publicitárias emanadas de seus órgãos de representação institucional, quando as campanhas específicas recomendarem procedimentos comuns e uniformidade no processo de comunicação em benefício da melhor orientação e informação do público investidor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 16 (Comércio)
Número ou marcador · p. 16 1. Na publicidade do comércio, em caso de oferta de produtos expostos, deve ser mencionado, o respectivo preço com a inclusão do Imposto de Valor Acrescentado, IVA.
Número ou marcador · p. 16 2. No caso da oferta de produtos ser de venda a crédito, a publicidade deve mencionar, além do preço à vista, com a inclusão do IVA, o número de pagamentos, os valores da entrada e da prestação e o valor total do financiamento.
Número ou marcador · p. 16 3. Quando for mencionada redução de preços, deve a publicidade explicitar o valor antigo e o novo valor.
Número ou marcador · p. 16 4. Na publicidade deve estar explícito:
Número ou marcador · p. 16 a) Quando a oferta envolve produtos descontinuados ou sem garantia do fabricante;
Número ou marcador · p. 16 b) Quando o produto requer instalação técnica especializada que onera significativamente a compra.
Número ou marcador · p. 16 5. Tratando-se de bem durável originalmente com garantia do fabricante e que esteja sendo oferecido sem a garantia, tal circunstância deve ficar clarificada na publicidade.
Número ou marcador · p. 16 6. Na publicidade de vendas a crédito, são proibidas
Texto do artigo · p. 16 informações sobre facilidades de concessão de crédito não correspondentes às exigências efectivamente apresentadas ao eventual beneficiário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 16 (Profissionais, instituições de saúde ou similares e praticantes de medicina tradicional)
Número ou marcador · p. 16 1. O presente artigo aplica-se a médicos, dentistas, veterinários, parteiras, massagistas, enfermeiros, paramédicos, parahospitalares, clínicas, serviços hospitalares, produtos protéticos e tratamentos de saúde ou similares e médicos tradicionais.
Número ou marcador · p. 16 2. A publicidade não pode anunciar:
Número ou marcador · p. 16 a) A cura de doenças para as quais ainda não exista tratamento eficaz, de acordo com os conhecimentos científicos comprovados;
Número ou marcador · p. 16 b) Métodos de tratamentos e diagnósticos ainda não consagrados cientificamente;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: deve ser instruído nos termos do artigo 18 deste Regulamento e conter, igualmente, o parecer da entidade que superintende o sector em causa.
  2. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  3. Texto do artigo, página 9: Contrato de trabalho
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  5. Texto do artigo, página 9: (Forma e Conteúdo do contrato)
  6. Número ou marcador, página 9: 1. O contrato de trabalho, datado e assinado por ambas as partes, deve conter as seguintes cláusulas:
  7. Número ou marcador, página 9: a) Identificação das partes;
  8. Número ou marcador, página 9: b) Categoria profissional, tarefas ou actividades acordadas;
  9. Número ou marcador, página 9: c) Local de trabalho;
  10. Número ou marcador, página 9: d) Duração do contrato;
  11. Número ou marcador, página 9: e) Remuneração, forma e periodicidade do pagamento;
  12. Número ou marcador, página 9: f) Data de início e do termo da prestação.
  13. Número ou marcador, página 9: 2. Qualquer alteração das condições de trabalho deve ser
  14. Texto do artigo, página 9: comunicada à entidade que superintende a área do trabalho na província onde o cidadão estrangeiro se encontra a prestar a sua actividade, assinando-se a necessária apostila ou adenda ao contrato de trabalho.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  16. Texto do artigo, página 9: (Duração do contrato)
  17. Número ou marcador, página 9: 1. O contrato de trabalho do cidadão estrangeiro é celebrado por um período máximo de dois anos, renovável mediante a apresentação de um novo pedido.
  18. Número ou marcador, página 9: 2. Independentemente do número de renovações, o contrato
  19. Texto do artigo, página 9: de trabalho de cidadãos estrangeiros não se converte em contrato por tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  21. Texto do artigo, página 9: (Carteira profissional)
  22. Número ou marcador, página 9: 1. Nos casos em que seja exigível carteira profissional, o contrato de trabalho só é válido mediante a apresentação da mesma;
  23. Número ou marcador, página 9: 2. O contrato de trabalho celebrado em desobediência ao estabelecido no número anterior é havido por nulo e de nenhum efeito.
  24. Número ou marcador, página 9: 3. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz
  25. Texto do artigo, página 9: todos os efeitos de um contrato válido, se chegar a ser executado e durante todo o tempo em que estiver em execução.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  27. Texto do artigo, página 9: (Cessação do contrato)
  28. Texto do artigo, página 9: No caso de cessação do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o empregador deve comunicar o facto à entidade que superintende a área do trabalho e aos serviços de migração da província onde o cidadão esteve a exercer a sua actividade, por documento escrito, no prazo não superior a 15 dias, a contar da data da cessação.
  29. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
  30. Texto do artigo, página 9: Transferência do trabalhador estrangeiro
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
  32. Texto do artigo, página 9: (Transferência)
  33. Número ou marcador, página 9: 1. O trabalhador estrangeiro pode ser transferido de forma temporária ou definitiva.
  34. Número ou marcador, página 9: 2. Considera-se transferência temporária, nos casos em que a sua deslocação visa atender programas pontuais e específicos do trabalho e não abrange todo o período de vigência do contrato.
  35. Número ou marcador, página 9: 3. É definitiva nos casos em que a sua transferência vai até o termo do contrato.
  36. Número ou marcador, página 9: 4. O empregador pode transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho, quando ocorram circunstâncias de carácter excepcional ligadas à organização administrativa ou produtiva da entidade empregadora, devendo comunicar a entidade que superintende a área do trabalho na Província onde o cidadão estrangeiro estiver a prestar a sua actividade.
  37. Número ou marcador, página 9: 5. A transferência do trabalhador a título definitivo só é admitida, salvo estipulação contratual em contrário, nos casos de mudança total ou parcial da entidade empregadora ou estabelecimento onde o trabalhador a transferir presta actividade.
  38. Número ou marcador, página 9: 6. A transferência definitiva do trabalhador para outro local de trabalho, fora do seu domicílio habitual, carece de mútuo acordo.
  39. Número ou marcador, página 9: 7. A transferência a título definitivo, motivada pela mudança parcial da entidade empregadora ou do estabelecimento, só pode efectuar-se nos casos em que no local do destino, haja disponibilidade de quota.
  40. Número ou marcador, página 9: 8. A exigência de disponibilidade na quota da representante
  41. Texto do artigo, página 9: ou sucursal da entidade empregadora, na província para onde, o trabalhador é transferido, não abrange aquelas quenão tenham representações no local do destino e as actividades de âmbito nacional ou cuja execução abrange várias províncias.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  43. Texto do artigo, página 9: (Comunicação da transferência)
  44. Número ou marcador, página 9: 1. A transferência do trabalhador estrangeiro deve ser comunicada a entidade que superintende a área do trabalho na província onde o trabalhador foi contratado e a entidade empregadora deve manter cópias do respectivo processo arquivadas no local onde o referido estrangeiro passa a exercer a sua actividade.
  45. Número ou marcador, página 10: 2. À comunicação, para além de indicar o endereço exacto do novo local de trabalho e a duração da transferência, deve-se juntar:
  46. Número ou marcador, página 10: a) Cópia do atestado de conformidade da contratação ou de Autorização de trabalho;
  47. Número ou marcador, página 10: b) Apostila ao contrato de trabalho, nos casos de transferência definitiva, de acordo com o n.º 2 do artigo 20 do presente Regulamento.
  48. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
  49. Texto do artigo, página 10: Fiscalização e sanções
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  51. Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
  52. Texto do artigo, página 10: Compete à Inspecção-Geral do Trabalho fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  54. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  55. Número ou marcador, página 10: 1. A inobservância do disposto nas normas legais sobre o regime de contratação de mão-de-obra estrangeira é punida com suspensão e multa de cinco a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção.
  56. Número ou marcador, página 10: 2. No cálculo da multa, quando a entidade empregadora não faculte o salário auferido pelo cidadão estrangeiro ilegal, a Inspecção-Geral do Trabalho recorrerá ao salário equivalente à categoria ou actividade do trabalhador estrangeiro em causa, de acordo com o quadro remuneratório em vigor na empresa.
  57. Número ou marcador, página 10: 3. A prática sucessiva de idêntica contravenção, no período de um ano a contar da data de notificação do auto de notícia correspondente à última contravenção, constitui uma transgressão agravada, sendo as multas aplicáveis elevadas para o dobro nos seus mínimo e máximo.
  58. Número ou marcador, página 10: 4. Aentidade empregadora que declarar a contratação de cidadãos nacionais, visando alargar a quotade cidadãos estrangeiros, e, por conseguinte, não os contratar, é punida com suspensão e multa de cinco a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção.
  59. Número ou marcador, página 10: 5. A entidade empregadora que fizer cessar contratos de trabalho de cidadãos moçambicanos, deve igualmente fazer cessar os contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros, em número correspondente à percentagem residual da quota decorrente da redução dos trabalhadores moçambicanos.
  60. Número ou marcador, página 10: 6. A suspensão do trabalhador, referido no n.º 4 deste artigo, só pode ser levantada após contratação efectiva de trabalhadores nacionais para o preenchimento do requisito e pagamento de uma taxa no valor correspondente a cinco salários mínimos vigentes no sector de actividades.
  61. Número ou marcador, página 10: 7. O Ministro que superintende a área do trabalho revoga o
  62. Texto do artigo, página 10: acto administrativo que permitiu a contratação do trabalhador estrangeiro, nos seguintes casos:
  63. Número ou marcador, página 10: a) Maus tratos cometidos por trabalhador estrangeiro,consubstanciados nomeadamente em agressão física gravecontra o trabalhador nacional ou estrangeiro no local do trabalho;
  64. Número ou marcador, página 10: b) Injúria grave contra o trabalhador nacional ou estrangeiro em razão da raça, cor da pele, ou outra atitude discriminatória grave que atente contra a honra, dignidade, bom nome e imagem, no local de trabalho.
  65. Número ou marcador, página 10: c) Violação grave dos direitos especiais da mulher trabalhadora;
  66. Número ou marcador, página 10: d) Condenação do cidadão estrangeiro à pena de prisão maior.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  68. Texto do artigo, página 10: (Processo de revogação)
  69. Número ou marcador, página 10: 1. Sempre que se tiver conhecimento sobre qualquer facto que pode ser fundamento para revogação do acto que permitiu a contratação do trabalhador estrangeiro, a Inspecção-Geral do Trabalho ou sua Delegação Provincial organiza um processo que contenha de forma sucinta, as provas necessárias para a tomada de decisão.
  70. Número ou marcador, página 10: 2. O trabalhador estrangeiro em causa é notificado dos factos de que é acusado para se defender, querendo, no prazo de oito dias, devendo, acusar a recepção da acusação, apondo na mesma a sua assinatura.
  71. Número ou marcador, página 10: 3. Em caso de recusa da notificação o facto é certificado por um mínimo de duas testemunhas.
  72. Número ou marcador, página 10: 4. A Inspecção-Geral do Trabalho ou sua Delegação Provincial, querendo, pode ouvir o trabalhador estrangeiro e as testemunhas que achar pertinentes.
  73. Número ou marcador, página 10: 5. Findo o prazo referido no n.º 2 do presente artigo, havendo ou não a contestação do trabalhador estrangeiro, o processo é remetido ao Ministro que superintende a área do trabalho para efeitos de decisão a ser proferida no prazo máximo de trinta dias.
  74. Número ou marcador, página 10: 6. A revogação do acto deve ser devidamente fundamentada e comunicada ao trabalhador estrangeiro, ou, havendo dificuldade da sua localização, através da sua entidade empregadora, o qual pode reclamar no prazo de cinco dias, ou recorrer contenciosamente, no prazo de dez dias.
  75. Número ou marcador, página 10: 7. Tanto a reclamação como o recurso contencioso tem efeito
  76. Texto do artigo, página 10: devolutivo.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  78. Texto do artigo, página 10: (Destino das receitas)
  79. Texto do artigo, página 10: As receitas resultantes do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento revertem em 60%, para o tesouro público e em 40%, para as despesas de tramitação processual na área respectiva.
  80. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 38/2016
  81. Texto do artigo, página 10: de 31 de Agosto
  82. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de adequar o Código de Publicidade à realidade actual, como resultado do desenvolvimento da economia e, em particular, do crescimento da indústria publicitária, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  84. Texto do artigo, página 10: (Aprovação)
  85. Texto do artigo, página 10: É aprovado o Código de Publicidade, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  87. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  88. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio:
  89. Número ou marcador, página 10: a) Aprovar as normas que se mostrem necessárias à execução do presente Código;
  90. Número ou marcador, página 10: b) Exercer a tutela sectorial sobre a área da publicidade, bem como proceder ao esclarecimento de dúvidas ou lacunas decorrentes da interpretação do presente Código.
  91. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
  92. Texto do artigo, página 11: (Norma revogatória)
  93. Texto do artigo, página 11: É revogado o Decreto n.º 65/2004, de 31 de Dezembro, e toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto.
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
  95. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  96. Texto do artigo, página 11: O presente Código entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
  97. Texto do artigo, página 11: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Julho de 2016. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  98. Número ou marcador, página 11: Código de Publicidade
  99. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  100. Texto do artigo, página 11: Disposições gerais
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1
  102. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  103. Texto do artigo, página 11: O presente Código estabelece o regime jurídico para o exercício da actividade publicitária.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2
  105. Texto do artigo, página 11: (Âmbito)
  106. Número ou marcador, página 11: 1. O presente Código aplica-se à qualquer forma de publicidade, independentemente do suporte utilizado para sua difusão.
  107. Número ou marcador, página 11: 2. A propaganda política e religiosa, quando comprovadamente adquirida no meio emissor, é abrangida pelo presente Código.
  108. Número ou marcador, página 11: 3. Sem prejuízo do estatuído em legislação específica, o
  109. Texto do artigo, página 11: presente Código é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, ao exercício de outras formas de comunicação empresarial.
  110. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
  111. Texto do artigo, página 11: Definições
  112. Texto do artigo, página 11: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Código constam do Glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
  114. Texto do artigo, página 11: Direito aplicável
  115. Texto do artigo, página 11: A publicidade e a actividade publicitária regem-se pelo disposto no presente Código e, subsidiariamente, pelas demais normas do Direito Civil e do Direito Comercial, sem prejuízo da aplicação de legislação penal nos casos em que a prática em causa configure matéria de natureza penal.
  116. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  117. Texto do artigo, página 11: Regime geral da publicidade
  118. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Princípios gerais
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
  120. Texto do artigo, página 11: (Princípios de publicidade)
  121. Texto do artigo, página 11: A publicidade rege-se pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do destinatário, usuário ou consumidor.
  122. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
  123. Texto do artigo, página 11: (Princípio da licitude)
  124. Número ou marcador, página 11: 1. É proibida a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições constitucionalmente consagrados.
  125. Número ou marcador, página 11: 2. É proibida, designadamente, a publicidade que:
  126. Número ou marcador, página 11: a) Se socorra, depreciativa e ofensivamente, de instituições públicas e privadas, símbolos nacionais ou religiosos ou personagens históricas;
  127. Número ou marcador, página 11: b) Estimule ou faça apelo a violência, bem como qualquer actividade ilegal ou criminosa;
  128. Número ou marcador, página 11: c) Atente contra a dignidade da pessoa humana ou qualquer dos seus direitos fundamentais;
  129. Número ou marcador, página 11: d) Contenha qualquer discriminação ou vexame em virtude da raça, sexo, língua, condição física ou patológica, religião, território de origem, ascendência, convicções políticas ou ideológicas, grau de instrução, situação económica, posição social ou orientação sexual, lugar de nascimento e profissão;
  130. Número ou marcador, página 11: e) Utilize a imagem ou a voz, palavras ou ideias de uma pessoa sem a sua autorização;
  131. Número ou marcador, página 11: f) Utilize linguagem, imagens ou gestos obscenos;
  132. Número ou marcador, página 11: g) Encoraje comportamentos prejudiciais à protecção do ambiente;
  133. Número ou marcador, página 11: h) Atente contra a saúde ou possa de algum modo prejudicar a saúde do destinatário, usuário ou consumidor;
  134. Número ou marcador, página 11: i) Sendo difundida em idioma estrangeiro, não se faça acompanhar no mesmo espaço e nas mesmas dimensões da respectiva tradução em língua oficial ou em línguas nacionais em uso na República de Moçambique.
  135. Número ou marcador, página 11: j) Outras formas que ponham em causa os direitos do consumidor ou que contrariem a legislação pertinente em vigor.
  136. Número ou marcador, página 11: 3. É proibida a publicidade que utilize o corpo do homem ou da mulher ou partes do mesmo quando desvinculado do produto que se pretende publicitar, ou que associe a imagem do homem ou da mulher a comportamentos estereotipados discriminatórios.
  137. Número ou marcador, página 11: 4. É admitida a utilização excepcional de palavras ou de
  138. Texto do artigo, página 11: expressões em línguas estrangeiras quando necessárias à obtenção do efeito visado na concepção da mensagem, desde que não ofendam a cultura e os usos e costumes nacionais.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7
  140. Texto do artigo, página 11: Princípio de identificabilidade
  141. Número ou marcador, página 11: 1. A publicidade tem de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado.
  142. Número ou marcador, página 11: 2. A publicidade efectuada na rádio e na televisão deve ser claramente separada da restante programação, através da introdução de um separador no início e no fim do espaço publicitário.
  143. Número ou marcador, página 11: 3. O separador é constituído, na rádio, por sinais acústicos identificáveis e, na televisão, por sinais ópticos ou acústicos, devendo, no caso da televisão, conter, de forma perceptível para os destinatários, a palavra “publicidade” ou a abreviatura “PUB” no separador que precede o espaço publicitário.
  144. Número ou marcador, página 11: 4. Na imprensa escrita, todo o espaço publicitário deve ser identificado com a palavra “publicidade” ou com a abreviação “PUB”no topo do anúncio ou bloco de anúncios.
  145. Número ou marcador, página 11: 5. Nas plataformas digitais, os espaços publicitários devem ser
  146. Texto do artigo, página 11: identificados com a palavra “publicidade” ou com a abreviatura “PUB” no topo do anúncio ou bloco de anúncios.
  147. Número ou marcador, página 12: 6. As agências de publicidade, querendo, podem identificar, discretamente, com o seu nome ou sigla, toda a publicidade que tenham criado e produzido e tal identificação tenha sido autorizada pelo anunciante.
  148. Número ou marcador, página 12: 7. A promoção de bens ou serviços sob a aparência de opinião
  149. Texto do artigo, página 12: pessoal de quem a veicula, mediante contrapartida financeira ou material, deve ser inequivocamente identificada como publicidade, independentemente do meio utilizado para a mesma.
  150. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
  151. Texto do artigo, página 12: Princípio da veracidade
  152. Número ou marcador, página 12: 1. A publicidade deve respeitar a verdade, não deformando os factos.
  153. Número ou marcador, página 12: 2. As informações relativas à origem, natureza, composição,
  154. Texto do artigo, página 12: propriedades e condições de aquisição de bens ou serviços publicados devem ser exactas e passíveis de prova a todo o momento perante as instâncias competentes.
  155. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
  156. Texto do artigo, página 12: Princípio de respeito pelos direitos do destinatário, usuário ou do consumidor
  157. Texto do artigo, página 12: A publicidade não deve atentar contra os direitos do consumidor nem contrariar a legislação inerente em vigor.
  158. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Conteúdo da publicidade
  159. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
  160. Texto do artigo, página 12: (Responsabilidade da publicidade)
  161. Número ou marcador, página 12: 1. Toda a publicidade deve:
  162. Número ou marcador, página 12: a) Ter senso de responsabilidade social, evitando acentuar, de forma depreciativa, diferenciações sociais decorrentes do maior ou menor poder aquisitivo dos grupos a que se destina ou que possa eventualmente atingir;
  163. Número ou marcador, página 12: b) Respeitar os princípios da concorrência.
  164. Número ou marcador, página 12: 2. A publicidade deve estar em consonância com os objectivos do desenvolvimento económico, da educação e da cultura nacionais.
  165. Número ou marcador, página 12: 3. A publicidade deve ser criada e produzida por agências e profissionais estabelecidos no território nacional.
  166. Número ou marcador, página 12: 4. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no número anterior, devidamente comprovada, a publicidade deve ser agenciada por empresa estabelecida em território nacional.
  167. Número ou marcador, página 12: 5. Os anunciantes, agências de publicidade e suportes publicitários, participantes do processo publicitário, e todos envolvidos na actividade publicitária devem respeitar os padrões éticos de conduta.
  168. Número ou marcador, página 12: 6. Na aferição da conformidade de uma campanha ou anúncio, o teste primordial deve ser o impacto provável da publicidade, como um todo, sobre quem a irá vê-la ou ouvi-la e, a partir dessa análise global, examinar-se-á detalhadamente cada parte do conteúdo visual, verbal ou oral da publicidade, bem como a natureza do meio utilizado para sua veiculação.
  169. Número ou marcador, página 12: 7. A publicidade não deve denegrir a actividade publicitária ou desmerecer a confiança nos serviços que presta à economia e ao público.
  170. Número ou marcador, página 12: 8. A responsabilidade da mensagem publicitária é do
  171. Texto do artigo, página 12: anunciante, da agência de publicidade e do suporte publicitário.
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11
  173. Texto do artigo, página 12: (Rigor e objectividade da publicidade)
  174. Número ou marcador, página 12: 1. A publicidade deve conter informação de texto ou apresentação visual que, directa ou indirectamente, por implicação, omissão, exagero ou ambiguidade, não leve o destinatário, usuário ou consumidor a engano quanto ao produto anunciado, quanto ao anunciante ou seus concorrentes, nem quanto à:
  175. Número ou marcador, página 12: a) Natureza do produto, natural ou artificial;
  176. Número ou marcador, página 12: b) Procedência, nacional ou estrangeira;
  177. Número ou marcador, página 12: c) Composição;
  178. Número ou marcador, página 12: d) Finalidade.
  179. Número ou marcador, página 12: 2. A publicidade deve ser clara quanto ao seguinte:
  180. Número ou marcador, página 12: a) Valor ou preço total a ser pago pelo produto, evitando comparações irrealistas ou exageradas com outros produtos ou outros preços e, alegada a sua redução, o anunciante deverá poder comprová-la mediante anúncio ou documento que evidencie o preço anterior;
  181. Número ou marcador, página 12: b) Entrada, prestações, peculiaridades do crédito, taxas ou despesas previstas nas operações a prazo;
  182. Número ou marcador, página 12: c) Condições de entrega, troca ou eventual reposição do produto;
  183. Número ou marcador, página 12: d) Condições e limitações da garantia oferecida;
  184. Número ou marcador, página 12: e) Uso da palavra "grátis" ou expressão de idêntico significado que só será admitida quando não houver realmente nenhum custo para o destinatário, usuário ou consumidor com relação ao prometido gratuitamente.
  185. Número ou marcador, página 12: 3. Nos casos em que a publicidade envolva pagamento de
  186. Texto do artigo, página 12: qualquer quantia ou despesas postais, de frete ou de entrega ou, ainda, algum imposto, é indispensável que o destinatário, usuário ou consumidor seja esclarecido.
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
  188. Texto do artigo, página 12: (Direitos de Autor e Direitos Conexos)
  189. Número ou marcador, página 12: 1. Em toda a actividade publicitária devem ser observados os Direitos de Autor e Direitos Conexos.
  190. Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo do disposto na legislação específica, para efeitos do presente Código, entende-se como Direitos de Autor e Direitos Conexos o seguinte:
  191. Número ou marcador, página 12: a) O trabalho de organização, planificação, criatividade e produção de campanhas de publicidade e de campanhas promocionais;
  192. Número ou marcador, página 12: b) Os direitos dos intérpretes como compositores e cantores, actores e actrizes, modelos e figurantes e os de reprodução.
  193. Número ou marcador, página 12: 3. Os Direitos de Autor e Direitos Conexos devem ser obrigatoriamente observados pelos anunciantes e potenciais anunciantes, quando solicitem, directamente ou por via de concursos públicos ou restritos, propostas de trabalho às agências e produtores de publicidade.
  194. Número ou marcador, página 12: 4. A publicidade não deve utilizar música de fundo, "vinhetas" ou trechos de composições de autores nacionais ou estrangeiros sem o devido respeito aos respectivos direitos autorais, excepto no caso de obras que se tenham tornado de domínio público, de acordo com a legislação específica, observados os direitos de gravação.
  195. Número ou marcador, página 12: 5. É proibida a publicidade que tenha por base o plágio ou imitação, ressalvados os casos em que a imitação é comprovadamente um deliberado e evidente artifício criativo.
  196. Número ou marcador, página 12: 6. É proibida a publicidade que configure uma confusão
  197. Texto do artigo, página 12: propositada com qualquer peça de criação anterior.
  198. Número ou marcador, página 13: 7. A publicidade não deve infringir as marcas, apelos, conceitos e direitos de terceiros, mesmo os empregues fora do país, reconhecidamente relacionados ou associados a outro anunciante.
  199. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 13
  200. Texto do artigo, página 13: (Publicidade oculta ou dissimulada e subliminar)
  201. Número ou marcador, página 13: 1. Considera-se publicidade oculta ou dissimulada e subliminar aquela que não observa o princípio de identificabilidade.
  202. Número ou marcador, página 13: 2. Considera-se publicidade subliminar, para os efeitos do presente Código, a publicidade que, mediante o recurso a qualquer técnica, possa provocar, no destinatário, percepções sensoriais de que ele não chegue a tomar consciência.
  203. Número ou marcador, página 13: 3. Ė vedado o uso de imagens subliminares ou outros meios dissimulados que explorem a possibilidade de transmitir publicidade sem que os destinatários se apercebam da natureza publicitária da mensagem.
  204. Número ou marcador, página 13: 4. Na transmissão televisiva ou captação fotográfica de
  205. Texto do artigo, página 13: quaisquer acontecimentos ou situações, reais ou simulados, é proibida a focagem directa e exclusiva de publicidade eventualmente existente no local do evento.
  206. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 14
  207. Texto do artigo, página 13: (Publicidade enganosa)
  208. Número ou marcador, página 13: 1. É proíbida toda a publicidade que, por qualquer forma, incluindo sua apresentação, e devido ao seu carácter enganador, induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários ou possa prejudicar um concorrente.
  209. Número ou marcador, página 13: 2. Para se determinar se uma mensagem publicitária é enganosa deve-se ter em conta os seus elementos e as indicações que digam respeito:
  210. Número ou marcador, página 13: a) Às características dos bens ou serviços, tais como as suas disponibilidade, natureza, execução, composição, modo e data de fabrico ou de prestação, sua adequação, utilizações, quantidade, especificações, origem geográfica ou comercial, resultados que podem ser esperados da utilização ou ainda resultados e característica essenciais dos testes ou controlos de qualidade efectuados sobre os bens ou serviços;
  211. Número ou marcador, página 13: b) Ao preço e ao seu modo de fixação ou pagamento, bem como as condições de fornecimento de bens ou de prestação de serviços;
  212. Número ou marcador, página 13: c) A natureza, as características e aos direitos do anunciante, tais como a sua identidade, as suas qualificações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial, ou intelectual, ou os prémios ou distinções que recebeu;
  213. Número ou marcador, página 13: d) Aos direitos e deveres do destinatário bem como aos termos de prestações de garantia.
  214. Número ou marcador, página 13: 3. Pode a entidade competente para a instrução dos respectivos processos de transgressão exigir que o anunciante apresente provas de exactidão material dos factos contidos na publicidade.
  215. Número ou marcador, página 13: 4. Uma vez presumido que a publicidade é enganosa, tal
  216. Texto do artigo, página 13: presunção manter-se-á até prova em contrário.
  217. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 15
  218. Texto do artigo, página 13: (Saúde e segurança do destinatário, usuário ou consumidor)
  219. Número ou marcador, página 13: 1. É proibida a publicidade que encoraja comportamentos ou promove produtos prejudiciais a saúde e segurança do destinatário, usuário ou consumidor, por deficiente informação acerca da perigosidade do produto ou da especial susceptibilidade da verificação de acidentes em resultado da utilização que lhe é própria.
  220. Número ou marcador, página 13: 2. A publicidade não deve comportar qualquer apresentação visual ou descrição de situações onde a segurança não seja respeitada, salvo justificação de ordem didáctica.
  221. Número ou marcador, página 13: 3. A saúde e segurança do destinatário, usuário ou consumidor
  222. Texto do artigo, página 13: devem ser particularmente acauteladas no caso da publicidade especificamente dirigida a crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência ou doentes crónicos.
  223. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 16
  224. Texto do artigo, página 13: (Meio-ambiente e Poluição)
  225. Número ou marcador, página 13: 1. É permitida toda a publicidade que respeite e defenda a qualidade de vida e a protecção do meio ambiente.
  226. Número ou marcador, página 13: 2. É proibida a publicidade que directa ou indirectamente
  227. Texto do artigo, página 13: estimule:
  228. Número ou marcador, página 13: a) A poluição do ar, das águas, da vegetação e dos demais recursos naturais;
  229. Número ou marcador, página 13: b) A poluição do ambiente;
  230. Número ou marcador, página 13: c) A depredação da fauna, da flora e dos demais recursos naturais;
  231. Número ou marcador, página 13: d) A poluição visual dos campos e da cidade;
  232. Número ou marcador, página 13: e) A poluição sonora;
  233. Número ou marcador, página 13: f) O desperdício de recursos naturais.
  234. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III
  235. Texto do artigo, página 13: Restrições ao conteúdo da publicidade relativa a menores
  236. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17
  237. Texto do artigo, página 13: (Publicidade dirigida a menores)
  238. Texto do artigo, página 13: A publicidade especialmente dirigida a menores, deve ter em conta a sua vulnerabilidade psicológica, sendo sempre proibida que:
  239. Número ou marcador, página 13: a) Incite directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
  240. Número ou marcador, página 13: b) Incite directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprar os produtos ou serviços em questão;
  241. Número ou marcador, página 13: c) Contenha elementos susceptíveis de atentarem contra a sua integridade física e moral;
  242. Número ou marcador, página 13: d) Explore a confiança especial que os menores depositam aos seus pais, tutores ou professores;
  243. Número ou marcador, página 13: e) Torne implícita uma inferioridade do menor, caso este não consuma o produto oferecido.
  244. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
  245. Texto do artigo, página 13: (Participação de menores)
  246. Número ou marcador, página 13: 1. Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.
  247. Número ou marcador, página 13: 2. A actividade publicitária que envolva a presença de menores deve garantir segurança e transmitir princípios de comportamento social não reprovável.
  248. Número ou marcador, página 13: 3. A intervenção de menores em mensagens publicitárias
  249. Texto do artigo, página 13: carece de autorização dos seus pais, tutores ou representantes legais.
  250. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Publicidade Testemunhal e Publicidade Comparativa
  251. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
  252. Texto do artigo, página 13: (Publicidade testemunhal)
  253. Texto do artigo, página 13: A publicidade testemunhal deve integrar depoimentos personalizados, genuínos e comprováveis, ligados a experiência
  254. Texto do artigo, página 14: do depoente ou de quem ele represente, sendo admitido o depoimento despersonalizado, desde que não seja atribuído a uma testemunha especialmente qualificada, designadamente em razão do uso de uniformes, fardas ou vestimentas características de determinada profissão.
  255. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 20
  256. Texto do artigo, página 14: (Testemunhos)
  257. Texto do artigo, página 14: O testemunho pode ser classificado como:
  258. Número ou marcador, página 14: a) Testemunho de especialista ou perito prestado por depoente que domina conhecimento específico ou possui formação profissional ou experiência superior ao da média das pessoas;
  259. Número ou marcador, página 14: b) Testemunho de pessoa famosa prestado por pessoa cuja imagem, voz ou qualquer outra peculiaridade a torne facilmente reconhecida pelo público;
  260. Número ou marcador, página 14: c) Testemunho de pessoa comum, destinatário, usuário ou consumidor prestado por quem não possua conhecimentos especiais ou técnicos a respeito do produto anunciado;
  261. Número ou marcador, página 14: d) Atestado ou endosso emitido por pessoa jurídica, reflectindo a sua posição oficial.
  262. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 21
  263. Texto do artigo, página 14: (Publicidade comparativa)
  264. Número ou marcador, página 14: 1. Considera-se publicidade comparativa a que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente.
  265. Número ou marcador, página 14: 2. A publicidade comparativa é permitida quando:
  266. Número ou marcador, página 14: a) Não seja enganosa;
  267. Número ou marcador, página 14: b) Compare objectivamente uma ou mais características essenciais de bens ou serviços ou quando estes respondam as mesmas necessidades ou que tenham os mesmos objectivos;
  268. Número ou marcador, página 14: c) Compare modelos fabricados no mesmo ano, tratando-se de bens de consumo;
  269. Número ou marcador, página 14: d) Não gere confusão no mercado entre o anunciante e um concorrente ou ainda entre marcas, nomes comerciais e nomes de estabelecimento, bens ou serviços do anunciante ou de um concorrente;
  270. Número ou marcador, página 14: e) Não desacredite ou deprecie marcas, nomes comerciais e nomes de estabelecimento, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou reputação de um concorrente;
  271. Número ou marcador, página 14: f) Se refira, em todos os casos de produtos com denominação de origem ou indicação geográfica, a produtos com a mesma denominação;
  272. Número ou marcador, página 14: g) Não retire partido indevido do renome de uma marca, nome comercial e nome de estabelecimento ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem ou indicação geográfica de produtos concorrentes;
  273. Número ou marcador, página 14: h) Não apresente um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca, nome comercial ou nome de estabelecimento sejam protegidos.
  274. Número ou marcador, página 14: 3. O ónus da prova sobre a veracidade da mensagem
  275. Texto do artigo, página 14: publicitária transmitida nos casos de publicidade comparativa recai sobre o anunciante.
  276. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Restrições ao objecto da publicidade
  277. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 22
  278. Texto do artigo, página 14: (Bebidas alcoólicas)
  279. Número ou marcador, página 14: 1. A publicidade de bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para sua difusão, é permitida desde que:
  280. Número ou marcador, página 14: a) Não se dirija a menores em particular;
  281. Número ou marcador, página 14: b) Não encoraje o seu consumo;
  282. Número ou marcador, página 14: c) Não menospreze os não consumidores;
  283. Número ou marcador, página 14: d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;
  284. Número ou marcador, página 14: e) Não sugira possuírem propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
  285. Número ou marcador, página 14: f) Não associe o seu consumo ao exercício físico ou a condução de veículos;
  286. Número ou marcador, página 14: g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas, como qualidade positiva.
  287. Número ou marcador, página 14: 2. Na publicidade ao álcool, em qualquer suporte publicitário, deve ser especificamente indicado o risco que representa para a saúde do consumidor, através da colocação das seguintes frases:
  288. Número ou marcador, página 14: a) “Beba com moderação” ou “Evite o consumo excessivo de álcool”;
  289. Número ou marcador, página 14: b) “A venda e o consumo de bebidas alcoólicas, são proibidos a menores”.
  290. Número ou marcador, página 14: 3. Os fabricantes e os distribuidores de bebidas alcoólicas podem utilizar a publicidade institucional, o patrocínio e o mecenato, a promoção de eventos e activações em campanhas de solidariedade social de acordo com os respectivos programas de apoio ao desenvolvimento social e económico das comunidades.
  291. Número ou marcador, página 14: 4. Na publicidade estática em estádios, em veículos de competição como suporte e na instalada em outros locais públicos de reunião, somente pode identificar-se a marca do fabricante e ou do distribuidor e a marca e slogan do produto, sem recomendação de seu consumo.
  292. Número ou marcador, página 14: 5. A comunicação institucional e comercial tem de especificar de forma visível e clara o risco que representa para a saúde do cidadão o consumo de bebidas alcoólicas.
  293. Número ou marcador, página 14: 6. As mensagens publicitárias em canais de televisão e rádio e em sessões comerciais de cinemas, teatros e salões, só podem ser veiculadas após as 20 horas e em sessões de filmes recomendáveis para maiores de 18 anos.
  294. Número ou marcador, página 14: 7. Os equipamentos fixos de publicidade exterior devem ser colocados, no mínimo, a 500 metros de distância da entrada principal de estabelecimentos escolares, militares, policiais e hospitalares.
  295. Número ou marcador, página 14: 8. O envio de publicidade por mala directa ou telemarketing só pode ser feito a cidadãos maiores de 18 anos, que tenham manifestado desejo de receber a correspondência.
  296. Número ou marcador, página 14: 9. Na publicidade institucional, nas publicações institucionais e legais, bem como nos anúncios classificados de empresas fabricantes e distribuidoras de bebidas alcoólicas, há a obrigatoriedade de inserção de advertência na perigosidade do consumo de tais produtos.
  297. Número ou marcador, página 14: 10. Nas plataformas digitais, a publicidade deve ser estruturada
  298. Texto do artigo, página 14: com cuidados especiais, merecendo interpretação restritiva de todas as normas aplicáveis à espécie.
  299. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 23
  300. Texto do artigo, página 14: (Veículos)
  301. Texto do artigo, página 14: É permitida a publicidade de veículos, desde que não contenha:
  302. Número ou marcador, página 14: a) Situações ou sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;
  303. Número ou marcador, página 15: b) Situações ou sugestões de utilização de veículos perturbadores do meio ambiente;
  304. Número ou marcador, página 15: c) Situações de infracção das regras de Código de Estrada nomeadamente excesso de velocidade, manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões;
  305. Número ou marcador, página 15: d) Erro quanto às características específicas do veículo, quanto ao consumo, velocidade, desempenho, conforto e segurança.
  306. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 24
  307. Texto do artigo, página 15: (Medicamentos, tabaco e produtos de fumo)
  308. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do disposto no presente Código, a publicidade sobre medicamentos, tabaco e produtos de fumo observa o disposto em legislação específica.
  309. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 25
  310. Texto do artigo, página 15: (Serviços de bronzeamento artificial)
  311. Número ou marcador, página 15: 1. A publicidade relativa à prestação do serviço de bronzeamento artificial deve ser acompanhada de advertência, clara e legível, sobre a possibilidade da natureza e intensidade da radiação ultravioleta ou outra afectar a pele, os olhos ou outras partes do organismo ou advertência sobre efeitos colaterais.
  312. Número ou marcador, página 15: 2. Não é permitida qualquer referência a efeitos curativos
  313. Texto do artigo, página 15: ou benéficos para saúde ou beleza resultantes da submissão ao bronzeamento artificial, nem alusões à ausência de riscos para a saúde e segurança das pessoas.
  314. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 26
  315. Texto do artigo, página 15: (Publicidade em instituições públicas)
  316. Número ou marcador, página 15: 1. É proibida a publicidade relativa a bebidas alcoólicas em instituições públicas.
  317. Número ou marcador, página 15: 2. A publicidade de bebidas alcoólicas, de marcas de bebidas
  318. Texto do artigo, página 15: alcoólicas, bem como acções de patrocínio e mecenato e de activações, só podem ser realizadas a uma distância superior a 500 metros dos estabelecimentos de ensino, militares, policiais e hospitalares.
  319. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 27
  320. Texto do artigo, página 15: (Jogos de fortuna ou de azar)
  321. Número ou marcador, página 15: 1. A publicidade de jogos de fortuna ou azar por empresas especializadas e devidamente autorizadas carece de autorização pelas entidades competentes.
  322. Número ou marcador, página 15: 2. A comunicação institucional e publicitária, promoções
  323. Texto do artigo, página 15: e concursos com atribuição de prémios, deve ser igualmente autorizada pelas entidades competentes.
  324. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 28
  325. Texto do artigo, página 15: (Cursos)
  326. Número ou marcador, página 15: 1. A publicidade de cursos ou outras acções de formação deve indicar a sua natureza e a respectiva duração, de acordo com a designação oficialmente aceite pelas entidades competentes.
  327. Número ou marcador, página 15: 2. A publicidade de cursos ou outras acções de formação não
  328. Texto do artigo, página 15: deve induzir o público a crer que um estabelecimento ou curso tenha a situação legal regularizada, salvo se o anunciante estiver em condições de comprová-lo.
  329. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 29
  330. Texto do artigo, página 15: (Falsos benefícios da formação)
  331. Número ou marcador, página 15: 1. A mensagem publicitária não deve afirmar ou induzir o destinatário a crer que a inscrição ou matrícula no curso lhe proporcionará um emprego, excepto se o anunciante assumir no mesmo anúncio e expressamente, total responsabilidade.
  332. Número ou marcador, página 15: 2. Não é permitida a publicidade que prometa benefícios falsos ou não, assentes em autorização das autoridades competentes, quanto à obtenção ou aquisição de títulos ou graus académicos.
  333. Número ou marcador, página 15: 3. É proibida a publicidade contendo promessas de sucesso ou promoção garantida na carreira profissional do formando, a não ser que tais factos sejam comprováveis.
  334. Número ou marcador, página 15: 4. Não são admitidas informações inverídicas sobre o nível do curso anunciado.
  335. Número ou marcador, página 15: 5. A publicidade que fizer menção a preço deve indicar expressamente o total a ser pago pelo candidato.
  336. Número ou marcador, página 15: 6. A publicidade de curso de instrução ou de preparação para a aprendizagem de ofícios ou matérias que conduzam a exames profissionais ou técnicos não pode oferecer empregos ou oportunidades irreais de remuneração, excepto se o anunciante assumir, no mesmo anúncio e expressamente, total responsabilidade.
  337. Número ou marcador, página 15: 7. A publicidade de curso de instrução ou preparação para concursos públicos não pode prometer a aprovação do candidato nos concursos ou exames.
  338. Número ou marcador, página 15: 8. A publicidade sobre cursos por correspondência ou à
  339. Texto do artigo, página 15: distância deve ter em consideração os seguintes elementos:
  340. Número ou marcador, página 15: a) Tornar explícito que o curso é ministrado por correspondência ou à distância;
  341. Número ou marcador, página 15: b) Divulgar na publicidade impressa o nome do anunciante ou o título do estabelecimento e o respectivo endereço completo, que não pode restringir-se ao número da caixa postal, devendo caso contenha cupão ou similar, o endereço completo no corpo do anúncio.
  342. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 30
  343. Texto do artigo, página 15: (Empregos e oportunidades)
  344. Texto do artigo, página 15: A publicidade referente a empregos e oportunidades deve obedecer ao seguinte:
  345. Número ou marcador, página 15: a) Não enganar o destinatário com mensagens quanto à natureza do serviço, ao nível de remuneração e às condições do ambiente de trabalho;
  346. Número ou marcador, página 15: b) Não fornecer descrições e títulos falsos para a ocupação oferecida;
  347. Número ou marcador, página 15: c) Não conter qualquer restrição quanto a sexo, estado civil, orientação política, orientação sexual, local de origem, raça ou religião;
  348. Número ou marcador, página 15: d) Não utilizar títulos de profissões devidamente reconhecidas como artifício para ocultar a verdadeira condição de trabalho.
  349. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 31
  350. Texto do artigo, página 15: (Venda e arrendamento de imóveis)
  351. Número ou marcador, página 15: 1. A publicidade de imóveis, seja de venda, arrendamento ou leasing, deve ser clara e objectiva nas vantagens, preços e condições.
  352. Número ou marcador, página 15: 2. Caso o preço seja citado, deve ser específico do imóvel oferecido e referir-se ao seu valor total, sendo mencionadas as despesas de aquisição, a poupança, parcelas intermediárias e números de prestações com os respectivos valores.
  353. Número ou marcador, página 15: 3. No caso de arrendamento ou leasing, a publicidade deve ser clara quanto à existência de ónus, de qualquer natureza, decorrente da transacção.
  354. Número ou marcador, página 15: 4. Tratando-se de imóvel novo, o nome do construtor, do vendedor ou da imobiliária ou ainda da instituição financiadora deve constar da publicidade.
  355. Número ou marcador, página 15: 5. Quando for mencionado o material a ser empregue na
  356. Texto do artigo, página 15: construção, deve ser especificada a natureza, o tipo e a marca.
  357. Número ou marcador, página 16: 6. Se a publicidade fornecer a localização do imóvel, deve tal indicação ser feita segundo a designação oficial.
  358. Número ou marcador, página 16: 7. Em áreas de condomínio ou residências, localizadas em zonas periféricas, deve ser fornecida a distância, em quilómetros, do centro da cidade mais próxima.
  359. Número ou marcador, página 16: 8. A publicidade deve explicitar o estado do imóvel ou a situação da construção, bem como o prazo de entrega.
  360. Número ou marcador, página 16: 9. As fotografias e ilustrações que figurem na publicidade
  361. Texto do artigo, página 16: devem reproduzir fielmente o imóvel e o local onde se situa, não devendo induzir o destinatário, usuário ou consumidor a erro.
  362. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 32
  363. Texto do artigo, página 16: (Serviços e produtos financeiros)
  364. Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo pelo respeito por regras específicas de cada especialidade é aplicável o disposto, no presente Código, à publicidade das seguintes matérias:
  365. Número ou marcador, página 16: a) Serviços e produtos financeiros prestados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras;
  366. Número ou marcador, página 16: b) Serviços e produtos prestados pelos emitentes de moeda electrónica;
  367. Número ou marcador, página 16: c) Serviços e produtos provenientes de prestadores de serviços de pagamento ou equiparados;
  368. Número ou marcador, página 16: d) Serviços e produtos prestados pelo mercado de valores mobiliários;
  369. Número ou marcador, página 16: e) Serviços e produtos prestados por entidades seguradoras e de gestão de fundos de pensões.
  370. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 33
  371. Texto do artigo, página 16: (Investimentos, empréstimos e mercado de capitais)
  372. Número ou marcador, página 16: 1. A publicidade que verse sobre investimentos, empréstimos e mercado de capitais, deve:
  373. Número ou marcador, página 16: a) Respeitar o direito de informação dos investidores, accionistas, aplicadores individuais e institucionais, terceiros que negociam com valores mobiliários, instituições públicas e organismos internacionais, observando a necessidade de lhes serem oferecidos todos os esclarecimentos para uma decisão criteriosa e consciente;
  374. Número ou marcador, página 16: b) Resguardar o sigilo inerente à matéria financeira, cuidando para que não seja violada a privacidade dos investidores.
  375. Número ou marcador, página 16: 2. Caso a publicidade contenha projecção ou estimativas de resultados futuros, rendimentos, rentabilidade, valorização ou quaisquer outros, sob a forma de índice ou percentual, deve:
  376. Número ou marcador, página 16: a) Esclarecer em que base foi realizada a projecção ou estimativa e alertar se a projecção ou estimativa foi feita a partir de resultados pretéritos cuja repetição possa ser incerta ou improvável no futuro;
  377. Número ou marcador, página 16: b) Explicitar se foi considerada ou não a tributação ou impostos pertinentes, se houve ou não reaproveitamento de lucros gerados no período analisado e se foram ou não deduzidos incentivos fiscais;
  378. Número ou marcador, página 16: c) Respeitar as mesmas bases e condições de comparação quanto a prazos, garantias, liquidez, resgate e critérios de cálculo de rentabilidade ou outros benefícios produzidos pelos produtos anunciados.
  379. Número ou marcador, página 16: 3. A publicidade deve melhorar os níveis de informação
  380. Texto do artigo, página 16: e educação dos investidores, observando o seguinte:
  381. Número ou marcador, página 16: a) Valorizar o conteúdo informativo e educacional de suas mensagens;
  382. Número ou marcador, página 16: b) Evitar proposições que ajam no sentido da desinformação, bem como de causar ou suscitar confusão nos investidores.
  383. Número ou marcador, página 16: 4. As instituições públicas e privadas do Sistema Financeiro devem atender a recomendações sobre actividades publicitárias emanadas de seus órgãos de representação institucional, quando as campanhas específicas recomendarem procedimentos comuns e uniformidade no processo de comunicação em benefício da melhor orientação e informação do público investidor.
  384. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 34
  385. Texto do artigo, página 16: (Comércio)
  386. Número ou marcador, página 16: 1. Na publicidade do comércio, em caso de oferta de produtos expostos, deve ser mencionado, o respectivo preço com a inclusão do Imposto de Valor Acrescentado, IVA.
  387. Número ou marcador, página 16: 2. No caso da oferta de produtos ser de venda a crédito, a publicidade deve mencionar, além do preço à vista, com a inclusão do IVA, o número de pagamentos, os valores da entrada e da prestação e o valor total do financiamento.
  388. Número ou marcador, página 16: 3. Quando for mencionada redução de preços, deve a publicidade explicitar o valor antigo e o novo valor.
  389. Número ou marcador, página 16: 4. Na publicidade deve estar explícito:
  390. Número ou marcador, página 16: a) Quando a oferta envolve produtos descontinuados ou sem garantia do fabricante;
  391. Número ou marcador, página 16: b) Quando o produto requer instalação técnica especializada que onera significativamente a compra.
  392. Número ou marcador, página 16: 5. Tratando-se de bem durável originalmente com garantia do fabricante e que esteja sendo oferecido sem a garantia, tal circunstância deve ficar clarificada na publicidade.
  393. Número ou marcador, página 16: 6. Na publicidade de vendas a crédito, são proibidas
  394. Texto do artigo, página 16: informações sobre facilidades de concessão de crédito não correspondentes às exigências efectivamente apresentadas ao eventual beneficiário.
  395. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 35
  396. Texto do artigo, página 16: (Profissionais, instituições de saúde ou similares e praticantes de medicina tradicional)
  397. Número ou marcador, página 16: 1. O presente artigo aplica-se a médicos, dentistas, veterinários, parteiras, massagistas, enfermeiros, paramédicos, parahospitalares, clínicas, serviços hospitalares, produtos protéticos e tratamentos de saúde ou similares e médicos tradicionais.
  398. Número ou marcador, página 16: 2. A publicidade não pode anunciar:
  399. Número ou marcador, página 16: a) A cura de doenças para as quais ainda não exista tratamento eficaz, de acordo com os conhecimentos científicos comprovados;
  400. Número ou marcador, página 16: b) Métodos de tratamentos e diagnósticos ainda não consagrados cientificamente;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição