I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 104/2016
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- Número ou marcador, página 16: c) Especialidade ainda não admitida para o respectivo ensino profissional;
- Número ou marcador, página 16: d) A oferta de diagnóstico ou tratamento à distância;
- Número ou marcador, página 16: e) Produtos protéticos que requeiram exames e diagnósticos de médicos especialistas.
- Número ou marcador, página 16: 3. A publicidade dos profissionais de saúde não deve anunciar:
- Número ou marcador, página 16: a) O exercício de mais de duas especialidades;
- Número ou marcador, página 16: b) Actividades proibidas nos respectivos códigos de ética profissional.
- Número ou marcador, página 16: 4. A publicidade de serviços hospitalares e similares deve, obrigatoriamente, mencionar a direcção responsável.
- Número ou marcador, página 16: 5. A publicidade de tratamentos clínicos e cirúrgicos ou
- Texto do artigo, página 16: de outra espécie é regida pelas seguintes regras:
- Número ou marcador, página 16: a) Estar de acordo com a disciplina dos órgãos de fiscalização profissional e governamentais competentes;
- Número ou marcador, página 16: b) Mencionar a direcção médica responsável;
- Número ou marcador, página 16: c) Dar uma descrição clara e adequada do carácter do tratamento;
- Número ou marcador, página 17: d) Não conter testemunhos prestados por pessoas sem conhecimento científico na matéria;
- Número ou marcador, página 17: e) Não conter promessa de cura ou de recompensa para quem não obtiver êxito com o tratamento;
- Número ou marcador, página 17: f) Não explorar qualquer espécie de superstição que conduza à cura ou solução de problemas de modo não lógico, irracional e cientificamente impossível.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 17: (Produtos alimentícios)
- Número ou marcador, página 17: 1. A publicidade de produtos alimentícios deve observar as normas de licenciamento e demais legislação específica.
- Número ou marcador, página 17: 2. A publicidade não deve associar o produto alimentício a
- Texto do artigo, página 17: produtos fármaco-medicinais ou dietéticos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 17: (Profissões liberais)
- Texto do artigo, página 17: A publicidade referente a profissionais liberais, com profissão definida e regulada por lei, deve conter o nome do anunciante, título profissional, especialidade, endereço e o número de registo na respectiva ordem ou associação sócio-profissional.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 17: (Turismo, viagens, excursões e hotelaria)
- Número ou marcador, página 17: 1. A publicidade sobre turismo, viagens, excursões e hotelaria deve ser concebida de forma que não frustre as expectativas do destinatário, usuário ou consumidor.
- Número ou marcador, página 17: 2. No caso particular de viagens e excursões, o material
- Texto do artigo, página 17: publicitário, quer sejam anúncios, folhetos e panfletos, deve fornecer dados precisos no tocante ao seguinte:
- Número ou marcador, página 17: a) A empresa ou organização responsável pela viagem ou excursão;
- Número ou marcador, página 17: b) O meio de transporte, nome do transportador, tipo, classe e dados de transporte;
- Número ou marcador, página 17: c) Destinos e itinerários;
- Número ou marcador, página 17: d) Duração exacta da viagem ou da excursão e o tempo de permanência em cada localidade;
- Número ou marcador, página 17: e) O tipo e o padrão das acomodações de hotel e as refeições incluídas no preço-pacote;
- Número ou marcador, página 17: f) Quaisquer benefícios incluídos;
- Número ou marcador, página 17: g) O preço total da viagem ou da excursão, nos seus limites máximo e mínimo, com indicação precisa do que está ou não incluído, transferências de e para terminais e hotéis, carregadores e gratificações;
- Número ou marcador, página 17: h) Condições de cancelamento.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 17: (Transporte aéreo)
- Número ou marcador, página 17: 1. A publicidade que faça referência a tarifas de transporte aéreo deve indicar o preço total a pagar pelo destinatário, usuário ou consumidor, incluindo as taxas, sobretaxas, impostos e outros encargos, bem como a informação de que a tarifa oferecida está sujeita ao número de lugares disponíveis.
- Número ou marcador, página 17: 2. A publicidade deve ainda indicar, de forma bem visível,
- Texto do artigo, página 17: clara e inequívoca, se o preço se refere à viagem de ida ou de volta ou à viagem de ida e volta bem como quaisquer outras condicionantes aplicáveis.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO VI Formas especiais de publicidade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 17: (Publicidade domiciliária)
- Número ou marcador, página 17: 1. A publicidade entregue ao domicílio do destinatário, usuário ou consumidor, por correspondência ou qualquer outro meio deve conter, de forma clara e precisa:
- Número ou marcador, página 17: a) O nome, o domicílio e de mais elementos suficientes para identificação do anunciante;
- Número ou marcador, página 17: b) Descrição exacta do bem ou serviço publicitado, seu preço, forma de pagamento, condições de aquisição, de assistência após a venda e garantia.
- Número ou marcador, página 17: 2. O destinatário da publicidade entregue ao domicílio,
- Texto do artigo, página 17: por correspondência ou qualquer outro meio, não é obrigado a adquirir, guardar ou devolver quaisquer bens ou amostras enviados ou entregues sem terem sido solicitados.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 17: (Patrocínio)
- Número ou marcador, página 17: 1. Não devem ser patrocinados na rádio e televisão os serviços noticiosos em hora nobre bem como os programas de informação política.
- Número ou marcador, página 17: 2. Em qualquer dos suportes, não devem ser patrocinados os artigos de informação política.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pela indicação, no início e no final do programa, do nome ou logótipo do patrocinador.
- Número ou marcador, página 17: 4. O conteúdo e a programação de uma emissão patrocinada não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador, de forma a afectar a responsabilidade e a independência editorial do emissor.
- Número ou marcador, página 17: 5. Os programas patrocinados não devem incitar a compra ou
- Texto do artigo, página 17: locação dos bens ou serviços do patrocinador ou de um terceiro designadamente através de referências promocionais específicas a tais bens ou serviços.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 17: (Publicidade na rádio e na televisão)
- Número ou marcador, página 17: 1. A publicidade radiofónica e televisiva deve ser inserida em intervalos de programas ou entre programas.
- Número ou marcador, página 17: 2. A publicidade só pode ser inserida durante os programas, desde que não atente contra a sua integridade e tenha em conta as suas interrupções normais, bem como a sua duração e natureza e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.
- Número ou marcador, página 17: 3. Na rádio e na televisão os serviços noticiosos, os programas de informação política e as revistas de actualidade podem ser interrompidos por publicidade.
- Número ou marcador, página 17: 4. Na rádio e na televisão, os programas para crianças com duração programada inferior a 30 minutos, não devem ser interrompidos por publicidade.
- Número ou marcador, página 17: 5. Nos programas compostos por partes autónomas, nas emissões desportivas e nas manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante que compreendem intervalos, a publicidade em peças com tempo superior a dez segundos só pode ser inserida entre aquelas partes autónomas ou intervalos.
- Número ou marcador, página 17: 6. Na televisão, entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa, para emissão de publicidade, deve mediar um período igual ou superior a vinte minutos.
- Número ou marcador, página 17: 7. A transmissão de obras audiovisuais com duração
- Texto do artigo, página 17: programada superior a quarenta e cinco minutos, designadamente, longas-metragens cinematográficas e filmes concebidos para a
- Texto do artigo, página 18: televisão com excepção de séries, folhetins, programa de diversão e documentários só pode ser interrompida uma vez por cada período completo de quarenta e cinco minutos.
- Número ou marcador, página 18: 8. É ainda admitida uma segunda interrupção, se a duração programada da transmissão exceder em pelo menos, vinte minutos, dois ou mais períodos completos de quarenta e cinco minutos.
- Número ou marcador, página 18: 9. Entende-se por duração programada de um programa o
- Texto do artigo, página 18: tempo efectivo do mesmo, descontando o período dedicado às interrupções publicitárias e outras.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 18: (Televenda)
- Número ou marcador, página 18: 1. A publicidade e a oferta de bens e serviços através da televisão, designada televenda, devem obedecer as disposições previstas no presente Código para a publicidade.
- Número ou marcador, página 18: 2. É proibida a televenda de medicamentos sujeitos a uma
- Texto do artigo, página 18: autorização de comercialização, assim como a televenda de tratamento médico.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 18: (Identificação e informação na publicidade digital e electrónica)
- Texto do artigo, página 18: Nas mensagens publicitárias prestadas por via electrónica deve ser claramente identificado, de modo a ser apreendido com facilidade por um destinatário comum, o seguinte:
- Número ou marcador, página 18: a) A natureza publicitária da mensagem, logo que esta seja apresentada no terminal e de forma ostensiva;
- Número ou marcador, página 18: b) O anunciante;
- Número ou marcador, página 18: c) As ofertas promocionais, como descontos, prémios, brindes e os concursos ou jogos promocionais, bem como os condicionalismos a que ficam submetidos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 18: (Publicidade e marketing electrónicos)
- Número ou marcador, página 18: 1. A publicidade e o marketing electrónico devem ser identificáveis de forma clara, devendo ser identificada a actividade económica em representação da qual a publicidade ou marketing são conduzidas.
- Número ou marcador, página 18: 2. A utilização de sistemas automatizados de chamadas sem intervenção humana, designadamente as máquinas de chamadas automáticas, máquinas de fax ou correio electrónico para efeitos de publicidade ou marketing directo, só podem ser usadas nos casos em que os subscritores tenham dado o seu consentimento prévio.
- Número ou marcador, página 18: 3. Qualquer pessoa pode enviar ou promover o envio do correio electrónico para efeitos de publicidade ou marketing directo, quando:
- Número ou marcador, página 18: a) Tiver obtido os detalhes de contacto do receptor do referido correio electrónico no decurso de venda ou negociações para a venda de um produto ou serviço;
- Número ou marcador, página 18: b) O marketing directo for a respeito dos produtos ou serviços semelhantes ao da referida pessoa;
- Número ou marcador, página 18: c) Na altura em que os dados foram recolhidos, tiver sido oferecido ao receptor um meio simples de recusa, sem custos, à excepção dos custos de transmissão da mesma, para a utilização dos seus elementos de contacto para efeitos do referido marketing directo, e este não tiver recusado a sua utilização;
- Número ou marcador, página 18: d) O receptor não tenha recusado o uso dos seus dados em qualquer comunicação subsequente.
- Número ou marcador, página 18: 4. Excepto nas circunstâncias referidas no número anterior,
- Texto do artigo, página 18: uma pessoa não deve transmitir, nem promover a transmissão
- Texto do artigo, página 18: de comunicações não solicitadas para efeitos de publicidade, marketing directo através de correio electrónico, SMS ou MMS, salvo se o receptor notificar previamente o remetente que consente, durante um período de tempo, que as referidas comunicações sejam enviadas pelo remetente ou por instigação do mesmo.
- Número ou marcador, página 18: 5. A mensagem publicitária baseada em mensagem de dados deve ser fornecida, isenta de custos, ao receptor, com:
- Número ou marcador, página 18: a) A opção de cancelar a sua subscrição da lista em causa;
- Número ou marcador, página 18: b) Os detalhes da identidade da fonte de onde se obteve a informação pessoal do destinatário, usuário ou consumidor.
- Número ou marcador, página 18: 6. É proibido o envio de mensagens de dados para efeitos de publicidade ou marketing directo com o disfarce ou ocultação da identidade do remetente na representação do qual a comunicação é efectuada, ou sem um endereço válido para o qual o receptor possa enviar um pedido de cessação da comunicação em causa.
- Número ou marcador, página 18: 7. Nenhum acordo pode ser considerado concluído quando uma pessoa não responda a uma comunicação não solicitada.
- Número ou marcador, página 18: 8. Todo aquele que efectue comunicação por mensagem de
- Texto do artigo, página 18: dados para efeitos de publicidade ou marketing directo deve consultar regularmente e respeitar os registos de opção negativa através dos quais a pessoa que não deseje receber a publicidade em causa se pode registar.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 18: (Serviços de audiotexto e serviços de valor acrescentado)
- Número ou marcador, página 18: 1. São serviços de audiotexto os que se suportam nos serviços de telefonia fixa ou móvel e que são destes diferenciáveis em razão do seu conteúdo e natureza específicos.
- Número ou marcador, página 18: 2. São serviços de valor acrescentado, baseados no envio de mensagem, os prestados através de mensagem suportada em comunicações electrónicas que impliquem o pagamento pelo destinatário, usuário ou consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço das comunicações electrónicas, como retribuição pelo conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento entre outros.
- Número ou marcador, página 18: 3. A publicidade dos serviços de audiotexto e serviços de valor acrescentado deve conter, de forma clara, legível ou audível, conforme o meio de comunicação utilizado, a identificação do prestador e as condições de prestação do serviço.
- Número ou marcador, página 18: 4. É proibida a publicidade dos serviços de audiotexto dirigida a menores.
- Número ou marcador, página 18: 5. É proibida a publicitação de serviços de audiotexto de cariz erótico ou sexual.
- Número ou marcador, página 18: 6. A publicidade dos serviços de audiotexto de cariz erótico ou sexual é igualmente proibida na imprensa.
- Número ou marcador, página 18: 7. A comunicação que, directa ou indirectamente, vise
- Texto do artigo, página 18: promover a prestação de serviços de audiotexto ou de valor acrescentado deve identificar de forma expressa e destacada o seu carácter de comunicação comercial.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 18: (Comunicações não solicitadas)
- Número ou marcador, página 18: 1. Está sujeito a consentimento do assinante o envio de comunicações não solicitadas para fins de publicidade ou marketing directo.
- Número ou marcador, página 18: 2. O consentimento prévio para envio de comunicações não
- Texto do artigo, página 18: solicitadas para fins de publicidade ou marketing directo não se aplica aos assinantes que sejam pessoas colectivas, sendo permitidas até que os assinantes recusem futuras comunicações.
- Número ou marcador, página 19: 3. O disposto nos números anteriores não impede que o fornecedor de determinado produto ou serviço que tenha obtido dos seus clientes, sem prejuízo do direito à protecção e sigilo de dados pessoais, no contexto da venda de um produto ou serviço, o respectivo endereço electrónico, possa utilizá-lo para fins de publicidade ou marketing directo dos seus próprios produtos ou serviços análogos aos transaccionados, desde que garanta aos clientes em causa, clara e explicitamente, a possibilidade de recusarem, de forma gratuita, a utilização de tal endereço:
- Número ou marcador, página 19: a) No momento da respectiva recolha;
- Número ou marcador, página 19: b) Por ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha recusado a utilização.
- Número ou marcador, página 19: 4. É proibido o envio de correio electrónico para fins de publicidade ou marketing directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efectuada a comunicação, sem a indicação de um meio de contacto válido para o qual o destinatário possa enviar um pedido para pôr termo às comunicações.
- Número ou marcador, página 19: 5. Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas
- Texto do artigo, página 19: acessíveis ao público têm legitimidade para propor acções judiciais contra o autor do incumprimento de qualquer das disposições constantes do presente artigo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 19: (Listas para efeitos de comunicações não solicitadas)
- Número ou marcador, página 19: 1. Às entidades que promovam o envio de comunicações para fins de publicidade ou marketing directo, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana, como os aparelhos de chamada automática, cabe manter, por si ou por organismos que as representem, uma lista actualizada de pessoas que manifestaram expressamente e de forma gratuita o consentimento para a recepção deste tipo de comunicações, bem como dos clientes que não se opuseram à sua recepção.
- Número ou marcador, página 19: 2. Compete ao Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique manter actualizada uma lista de âmbito nacional de pessoas colectivas que manifestem expressamente opor-se à recepção de comunicações não solicitadas para fins de publicidade ou marketing directo.
- Número ou marcador, página 19: 3. Pela inclusão na lista de pessoas colectivas que manifestem expressamente opor-se à recepção de comunicações não solicitadas para fins de publicidade ou marketing directo não pode ser cobrada qualquer quantia.
- Número ou marcador, página 19: 4. As entidades que promovam o envio de comunicações para
- Texto do artigo, página 19: fins de publicidade ou marketing directo são obrigadas respeitar a lista do Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 19: (Centros telefónicos de relacionamento)
- Texto do artigo, página 19: Os profissionais que, no âmbito de uma actividade económica, publicitem um centro telefónico de relacionamento devem indicar o número de telefone do serviço e o seu período de funcionamento, com destaque para o período de atendimento personalizado.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 19: Agências de publicidade e actividade publicitária
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 19: (Licenciamento)
- Número ou marcador, página 19: 1. O exercício de actividade das agências de publicidade e da
- Texto do artigo, página 19: actividade publicitária é sujeita ao licenciamento pelo ministério que superintende as áreas da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 19: 2. O registo de entidade legal de agências de publicidade deve, para além do quadro directivo, indicar o quadro técnico.
- Número ou marcador, página 19: 3. As empresas licenciadas para o exercício de actividade de agências de publicidade estão sujeitas à inspecção das autoridades competentes para verificação, para além das demais exigências legais, da existência das seguintes condições para o exercício da actividade:
- Número ou marcador, página 19: a) Quadro directivo;
- Número ou marcador, página 19: b) Quadro técnico;
- Número ou marcador, página 19: c) Infra-estrutura;
- Número ou marcador, página 19: d) Equipamentos de trabalho.
- Número ou marcador, página 19: 4. Não é permitido o exercício de qualquer actividade publicitária a empresas estrangeiras que não estejam legalmente estabelecidas em território nacional e que não observem o disposto no presente artigo e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: 5. Para efeitos do número anterior, é obrigatória a apresentação
- Texto do artigo, página 19: da Licença de Representação Comercial Estrangeira, agenciamento ou delegação, para a publicidade das empresas, produtos ou marcas estrangeiras representadas em Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 19: (Publicidade estrangeira e para o estrangeiro)
- Número ou marcador, página 19: 1. A publicidade proveniente ou destinada para o estrangeiro seja qual for o suporte publicitário a utilizar tem de ser agenciada por uma representação local da empresa estrangeira de âmbito publicitário devidamente licenciada ou através de uma empresa nacional licenciada para o exercício da actividade publicitária.
- Número ou marcador, página 19: 2. É proibida a angariação de publicidade, tais como anúncios
- Texto do artigo, página 19: avulso, anúncios para inserção em destacáveis e suplementos em suportes estrangeiros, por empresas ou por correctores de publicidade que não estejam licenciados pelas autoridades moçambicanas a operar em território nacional.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 19: (Actividades da Agência de Publicidade)
- Número ou marcador, página 19: 1. A agência de publicidade licenciada deve, agindo por ordem e conta do cliente, prestar os seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 19: a) Realizar estudo do conceito, ideias, marcas, produtos ou serviços a difundir, incluindo a identificação e análise de suas vantagens e desvantagens absolutas e relativas aos seus públicos e, quando for o caso, ao seu mercado e à sua concorrência;
- Número ou marcador, página 19: b) Identificar e analisar os públicos e, ou mercado onde o conceito, ideias, marcas, produtos ou serviço encontre melhor possibilidade de assimilação;
- Número ou marcador, página 19: c) Identificar e analisar ideias, marcas, produtos ou serviços concorrentes;
- Número ou marcador, página 19: d) Efectuar o exame do sistema de distribuição e comercialização, incluindo a identificação e análise das suas vantagens e desvantagens absolutas e relativas ao mercado e à concorrência;
- Número ou marcador, página 19: e) Elaborar o plano de comunicação, incluindo a concepção das mensagens e peças e o estudo dos meios e veículos que, segundo técnicas adequadas, assegurem a melhor cobertura dos públicos e, ou mercados objectivados;
- Número ou marcador, página 19: f) Produzir directa ou sob contratação de produtores especializados todo o material publicitário concebido para determinado fim, de acordo com a aprovação do seu cliente;
- Número ou marcador, página 19: g) Executar o plano publicitário, incluindo orçamento e realização das peças publicitárias, a compra de espaços e tempos de antena, distribuição e o controlo da publicidade nos suportes e os respectivos pagamentos.
- Número ou marcador, página 20: 2. A agência de publicidade pode executar outros trabalhos
- Texto do artigo, página 20: específicos de comunicação empresarial de acordo com os interesses do seu cliente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 20: (Contrato de comissão publicitária e descontos)
- Número ou marcador, página 20: 1. Designa-se por contrato de comissão publicitária aquele que é celebrado entre uma agência de publicidade e um suporte publicitário, tendo por objectivo a distribuição de publicidade.
- Número ou marcador, página 20: 2. O contrato de comissão publicitária regula-se pelas cláusulas estipuladas pelas partes, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 20: 3. Os suportes publicitários podem conceder, além da comissão, descontos pelo volume de compra de espaço e de tempo de antena, os quais beneficiam directa e unicamente o anunciante.
- Número ou marcador, página 20: 4. Os suportes publicitários podem estabelecer outros
- Texto do artigo, página 20: mecanismos comerciais em benefício de todas as partes interessadas, nomeadamente compensações pelo volume de publicidade inserida.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 20: Tabelas de preços de publicidade
- Número ou marcador, página 20: 1. Os suportes publicitários devem apresentar as respectivas tabelas de preços de publicidade.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os suportes publicitários e as agências de publicidade, de forma bilateral, podem negociar tabelas de preços especiais.
- Número ou marcador, página 20: 3. Não devem ser estabelecidos consórcios e parcerias para a criação de sociedade de centrais de compra de espaço e tempo de antena.
- Número ou marcador, página 20: 4. A fixação das taxas da publicidade e de ocupação dos
- Texto do artigo, página 20: espaços onde será exibida, em locais públicos pertencentes ao Estado, incluindo os que estejam sob responsabilidade de órgãos locais do Estado, como autarquias ou distritos, deve ser feita em coordenação com as entidades competentes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 20: (Concorrência)
- Texto do artigo, página 20: As agências de publicidade e os suportes publicitários não devem praticar actos de concorrência contrários à legislação vigente de qualquer ramo de actividade económica.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 20: (Criação publicitária)
- Número ou marcador, página 20: 1. As disposições legais sobre direitos de autor aplicam-se à criação publicitária.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os direitos de carácter patrimonial sobre a criação publicitária presumem-se, salvo convenção em contrário, cedidos em exclusivo ao seu criador intelectual.
- Número ou marcador, página 20: 3. É ilícita a utilização de criações publicitárias sem a autorização dos titulares dos respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 20: 4. A utilização não autorizada, parcial ou total, da criação publicitária é passível de acção judicial.
- Número ou marcador, página 20: 5. Podem ser criados sistemas de registo de criações
- Texto do artigo, página 20: publicitárias para protecção de Direitos de Autor e Direitos Conexos e para utilização como prova em processo judicial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 20: Publicidade do Estado e empresas públicas
- Número ou marcador, página 20: 1. Quando não seja produzida com recurso a meios internos
- Texto do artigo, página 20: da instituição ou sector, as campanhas de publicidade em que o Estado intervém como anunciante deve ser feita por agência de publicidade e suportes publicitários licenciados nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 20: 2. A inserção de anúncios avulsos, como concursos, avisos, informações oficiais e outros, pode ser adjudicada directamente aos suportes pelas instituições do Estado e pelas empresas públicas, desde que observado o disposto na legislação que regula o Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 20: Responsabilidade
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Responsabilidade civil e transgressões
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade cívil)
- Número ou marcador, página 20: 1. No exercício da sua actividade as agências de publicidade e os suportes publicitários têm o dever de zelar pelos direitos e interesses legítimos dos anunciantes e dos destinatários, usuários ou consumidores segundo as normas constantes no presente Código e demais legislação aplicável, bem como as regras éticas e deontológicas próprias da actividade publicitária.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os anunciantes, as agências de publicidade, e os suportes publicitários respondem civil e solidariamente, nos termos gerais pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.
- Número ou marcador, página 20: 3. Os suportes publicitários não devem transmitir a publicidade
- Texto do artigo, página 20: quando julguem que da sua difusão possam resultar prejuízos ou danos a terceiros.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade pelas transgressões)
- Texto do artigo, página 20: São punidos como co-autores das transgressões previstas no presente Código o anunciante, a agência de publicidade e o suporte publicitário, bem como qualquer outro interveniente na difusão da mensagem publicitária.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 20: (Transgressões)
- Número ou marcador, página 20: 1. As infracções ao disposto no presente Código constituem transgressões passíveis de aplicação de multas sem prejuízo de outras penalizações previstas na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: 2. As multas são aplicadas de acordo com as seguintes
- Texto do artigo, página 20: percentagens:
- Número ou marcador, página 20: a) 10% do valor de inserções no suporte publicitário da campanha, a violação do disposto nos artigos 5, 6, 7, 8, 9, 13 e 15;
- Número ou marcador, página 20: b) 15% do valor das inserções no suporte publicitário da campanha, a violação do disposto nos artigos 10, 11, 12 e 17;
- Número ou marcador, página 20: c) 20% do valor das inserções no suporte publicitário da campanha, a violação do disposto nos artigos 14, 18, 19, 25, 26, 27 e 28.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 20: (Sanções acessórias)
- Número ou marcador, página 20: 1. Sem prejuízo da fixação das multas, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- Número ou marcador, página 20: a) Apreensão de objectos utilizados na prática de transgressões na primeira reincidência;
- Número ou marcador, página 20: b) Interdição temporária até um máximo de dois anos de exercer a actividade publicitária na segunda reincidência;
- Número ou marcador, página 21: c) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade publicitária bem como cancelamento de licenças ou alvarás na terceira reincidência.
- Número ou marcador, página 21: 2. As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c),
- Texto do artigo, página 21: do número anterior, não prejudicam o encerramento definitivo e a correspondente revogação da licença ou alvará.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Competência para instrução e aplicação de sanções
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 21: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 21: A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Código compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas – INAE.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 21: (Aplicação de sanções)
- Texto do artigo, página 21: A aplicação das multas e sanções acessórias, previstas neste Código, compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas – INAE, cabendo, das decisões, recurso nos termos gerais de Direito.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 21: (Medidas cautelares)
- Número ou marcador, página 21: 1. Em caso de publicidade enganosa, publicidade comparativa ilícita ou de publicidade que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos destinatários, usuários ou consumidores, os direitos ou os interesses legalmente protegidos dos destinatários, de menores ou do público, a entidade competente para a fiscalização pode ordenar medidas cautelares de cessação, suspensão ou proibição daquela publicidade, independentemente da prova, de uma perda ou prejuízo real.
- Número ou marcador, página 21: 2. As medidas cautelares de cessação e de proibição devem ser aplicadas, sempre que possível, após a audição do anunciante e da agência de publicidade ou outra entidade que represente o visado que dispõem para efeitos do prazo de cinco dias úteis para apresentar alegações.
- Número ou marcador, página 21: 3. O acto que aplique a medida cautelar de suspensão da publicidade terá de fixar expressamente a sua duração que não pode ultrapassar os trinta dias.
- Número ou marcador, página 21: 4. A entidade competente para a fiscalização pode a requerimento do anunciante conceder-lhe um prazo para que suprima os elementos ilícitos da publicidade.
- Número ou marcador, página 21: 5. Quando a gravidade do caso o exija e sempre que do facto resulte contribuição para a reparação dos efeitos da publicidade ilícita podem as entidades competentes para a fiscalização ordenar ao anunciante a difusão a expensas suas, de publicidade correctora, determinando o respectivo conteúdo modalidade e prazo de difusão.
- Número ou marcador, página 21: 6. Do acto que ordene a aplicação das medidas cabe recurso nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 21: 7. As entidades fiscalizadoras podem exigir a apresentação
- Texto do artigo, página 21: de provas de exactidão material dos dados de facto contidos na publicidade sempre que não respeite os princípios de responsabilidade ou outros previstos no presente Código.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 21: (Destino das multas)
- Texto do artigo, página 21: Os valores das multas previstas no presente Código revertem a favor do Estado:
- Número ou marcador, página 21: a) 60% para a instituição fiscalizadora;
- Número ou marcador, página 21: b) 40% para o Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 21: Glossário Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
- Número ou marcador, página 21: a) Activação: toda e qualquer actividade organizada em espaços públicos, abertos ou fechados, por pessoas singulares ou colectivas para a promoção da sua imagem e marca e dos seus bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 21: b) Actividade publicitária: conjunto de operações relacionadas com a produção de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários e ainda as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e suportes publicitários, incluindo as operações de concepção, criação, produção, planificação e distribuição de publicidade;
- Número ou marcador, página 21: c) Agência de publicidade: sociedade comercial ou firma que tenha por objecto o exercício da actividade publicitária licenciada de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 21: d) Anunciante: a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
- Número ou marcador, página 21: e) Anúncio: publicidade realizada em espaço ou tempo pagos pelo anunciante;
- Número ou marcador, página 21: f) Destinatário: pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma ou em qualquer momento, seja atingida, incluindo-se o usuário ou o consumidor, sem prejuízo do disposto na legislação sobre direitos do consumidor;
- Número ou marcador, página 21: g) Comunicação empresarial – acções de divulgação de actividades e informações de uma empresa, que, sem serem necessariamente publicidade, enquadram-se na divulgação de assuntos internos para conhecimento público ou eventos da empresa no âmbito da sua relação com a comunidade;
- Número ou marcador, página 21: h) MMS - serviço de mensagens multimídia, que permite a transmissão de texto, imagem, áudio e vídeo entre telefones celulares ou entre estes e correios electrónicos.
- Número ou marcador, página 21: i) Mensagem Publicitária: o mesmo que anúncio;
- Número ou marcador, página 21: j) Patrocínio: participação de pessoas singulares ou colectivas no financiamento de quaisquer obras audiovisuais, programas, reportagens, edições, rubricas ou eventos, adiante designados programas, independentemente do meio utilizado para a sua difusão, com vista à promoção do seu nome ou imagem, bem como das suas actividades, bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 21: k) Produto: bens, serviços, infra-estruturas, conceitos ou ideias que sejam promovidos pela publicidade;
- Número ou marcador, página 21: l) Publicidade: comunicação feita por entidade de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com objectivo directo ou indirecto de promover quaisquer
- Texto do artigo, página 22: bens ou serviços com vista à sua comercialização ou alienação, bem como promoção de ideais, princípios, iniciativas ou instituições, exceptuando-se, deste conceito, a propaganda política;
- Número ou marcador, página 22: m) SMS - Serviço de Mensagens Curtas, muito utilizado para o envio de mensagens de texto curto, através de telefones celulares;
- Número ou marcador, página 22: n) Suporte publicitário: meio utilizado para difusão da mensagem publicitária, considerando-se, dentre outros, a rádio, a televisão, o jornal, a revista, o cinema, o painel na via pública com ou sem iluminação interior e externa e nos espaços interiores, a empena, os veículos motorizados, os meios circulantes não motorizados, as embalagens, os rótulos, os folhetos e material de ponto-de-venda, o mural, as plataformas de internet e o equiamento urbano para informação, nomeadamente paragens de autocarros, bancos de rua ou jardim, cabines telefónicas e vedações para obras;
- Número ou marcador, página 22: o) Televenda: difusão de ofertas directas ao público, realizadas por canais televisivos, com vista ao fornecimento de produtos ou prestação de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, mediante remuneração;
- Número ou marcador, página 22: p) Testemunho: é o depoimento, através do qual pessoa ou entidade diferente do anunciante exprime opinião ou reflecte observação e experiência própria a respeito de um produto.
- Texto do artigo, página 22: PRIMEIRO-MINISTRO
- Texto do artigo, página 22: Despacho
- Texto do artigo, página 22: No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado a empresa Romos, E.E. – Delegação de Inharrime, foi identificada para reestruturação, ao abrigo do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio.
- Texto do artigo, página 22: Nos termos do n.º 2 do artigo 5 deste mesmo Decreto e da alínea c) do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação da empresa Romos, E.E – Delegação de Inharrime.
- Texto do artigo, página 22: Concluídas as negociações com o sr.º Bento Elias Liquidão, urge formalizar a adjudicação da empresa Romos, E.E. – Delegação de Inharrime em ordem à definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização da unidade.
- Texto do artigo, página 22: Usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/ 91, de 3 de Agosto. Decido:
- Texto do artigo, página 22: Único. É adjudicada a empresa Romos, E.E. – Delegação
- Texto do artigo, página 22: de Inharrime, ao sr.º Bento Elias Liquidão. Maputo, de Julho de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 22: Preço — 51, 15 MT
- Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 35/2016 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 36/2016 Decreto n.º 36/2016
- Decreto n.º 37/2016 Decreto n.º 37/2016
- Decreto n.º 38/2016 Decreto n.º 38/2016