I SÉRIE — n.º 105
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 105/2019
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019 I SÉRIE — Número 105
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: —
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Lista, página 1: Lei n.º 2/2019: Altera e republica a Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, que estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República. Lei n.º 3/2019: Estabelece o quadro jurídico para a eleição dos membros da Assembleia Provincial e do Governo de Província. Lei n.º 4/2019: Estabelece os princípios, as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial. Lei n.º 5/2019: Estabelece o quadro legal da tutela do Estado a que estão sujeitos os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais. Lei n.º 6/2019: Estabelece o quadro legal sobre a organização, composição e o funcionamento da Assembleia Provincial. Lei n.º 7/2019:
- Parágrafo, página 1: Estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de representação do Estado na província.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 2/2019
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder alterações à Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, que estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República, no âmbito dos consensos alcançados no diálogo
- Texto do artigo, página 1: entre o Governo da República de Moçambique e a RENAMO, ao abrigo do disposto no número 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Alterações)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 1, 8, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 25, 27, 31, 35, 37, 38, 40, 41, 42, 48, 60, 62, 67, 74, 77, 88, 98, 99, 101, 106, 110, 116, 130, 143, 160, 173, 175, 180, 192, 208, 250, 274 e 276 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto e âmbito)
- Texto do artigo, página 1: […]
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 1: (Tutela jurisdicional)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete aos Tribunais Judiciais de Distrito a apreciação, em primeira instância, dos recursos eleitorais, desde o período de recenseamento eleitoral até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para efeito do julgamento em primeira instância, o tribunal notifica as partes interessadas.
- Número ou marcador, página 1: 3. O julgamento em primeira instância ocorre na presença das partes interessadas.
- Número ou marcador, página 1: 4. A ausência de uma das partes devidamente notificada, não prejudica o julgamento.
- Número ou marcador, página 1: 5. Da decisão do Tribunal Judicial de Distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 1: 6. Da decisão sobre reclamação ou protesto junto
- Texto do artigo, página 1: da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso ao Conselho Constitucional, que julga em única e última instância.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 1: (Direito de dispensa de funções)
- Número ou marcador, página 1: 1. […]
- Número ou marcador, página 1: 2. O tempo de dispensa referido no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 1: artigo conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 1: (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
- Número ou marcador, página 1: 1. […]
- Número ou marcador, página 1: 2. […]
- Número ou marcador, página 1: 3. […]
- Número ou marcador, página 2: 4. Os órgãos de que dependam os militares e agentes paramilitares referidos no número 3 do presente artigo devem conceder a respectiva autorização sempre que tal lhes seja solicitado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 2: (Mandatários de candidaturas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos e coligações de partidos políticos designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as etapas do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: 2. […]
- Número ou marcador, página 2: 3. […]
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 2: (Início e termo da campanha eleitoral)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete a Comissão Nacional de Eleições fixar a data do início e do término da campanha eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: 2. A campanha eleitoral inicia 45 dias antes da data das
- Texto do artigo, página 2: eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 2: (Promoção e realização da campanha eleitoral)
- Texto do artigo, página 2: A promoção e realização da campanha eleitoral cabe aos candidatos, partidos políticos e às coligações de partidos políticos, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 2: (Jurisdição de campanha eleitoral)
- Texto do artigo, página 2: Qualquer candidato, partido político ou coligação de partidos políticos pode realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 2: (Locais onde é interdito o exercício de propaganda política)
- Texto do artigo, página 2: É interdito o exercício de propaganda política em:
- Número ou marcador, página 2: a) […];
- Número ou marcador, página 2: b) repartições do Estado, dos órgãos de governação descentralizada provincial e distrital e das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 2: c) […];
- Número ou marcador, página 2: d) […];
- Número ou marcador, página 2: e) […];
- Número ou marcador, página 2: f) […];
- Número ou marcador, página 2: g) […].
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 2: (Salas de espectáculos)
- Número ou marcador, página 2: 1. […]
- Número ou marcador, página 2: 2. […]
- Número ou marcador, página 2: 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos
- Texto do artigo, página 2: do número 2 do presente artigo é igualmente repartido pelos partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 2: (Direito de antena)
- Texto do artigo, página 2: Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos e coligações de partidos políticos às eleições, têm
- Texto do artigo, página 2: direito à utilização do serviço público de rádio e televisão durante o período da campanha eleitoral, nos termos fixados por Regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 2: (Utilização em comum ou troca)
- Texto do artigo, página 2: Os candidatos, partidos políticos e coligações de partidos políticos podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculo, cujo uso lhes seja atribuído.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 2: (Financiamento da campanha eleitoral)
- Número ou marcador, página 2: 1. […]
- Número ou marcador, página 2: a) contribuição dos próprios candidatos, dos partidos políticos e coligação de partidos políticos;
- Número ou marcador, página 2: b) contribuição voluntária dos cidadãos nacionais;
- Número ou marcador, página 2: c) […];
- Número ou marcador, página 2: d) […];
- Número ou marcador, página 2: e) […].
- Número ou marcador, página 2: 2. […]
- Número ou marcador, página 2: 3. […]
- Número ou marcador, página 2: 4. […]
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 2: (Financiamento feito pelo Estado)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para assegurar o princípio de igualdade de tratamento o Estado consigna uma verba para o financiamento de campanha eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na atribuição dos fundos deve ter-se em conta a
- Texto do artigo, página 2: proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 2: (Prestação de contas)
- Texto do artigo, página 2: Os candidatos, os partidos políticos e coligações de partidos políticos, consoante os casos, são responsáveis pelo envio, discriminado e individualizado, das contas referentes a campanha eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 2: (Apreciação de contas)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à apreciação da regularidade das contas no prazo de 60 dias e publica suas conclusões no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no país.
- Número ou marcador, página 2: 2. No caso de se verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão Nacional de Eleições notifica o partido político ou a coligação de partidos políticos para efeitos de regularização no prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete à Comissão Nacional de Eleições participar ao
- Texto do artigo, página 2: Ministério Público, para efeitos de procedimento, nos termos da lei se, do processo de apreciação das contas, previsto nos números anteriores, se constatar que as entidades concorrentes não prestaram contas no prazo indicado ou se verificar irregularidades que configurem infracção financeira nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 3: (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
- Número ou marcador, página 3: 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, órgãos de governação descentralizada provincial e distrital, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
- Número ou marcador, página 3: 2. […]
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da assembleia de voto)
- Número ou marcador, página 3: 1. […]
- Número ou marcador, página 3: 2. […]
- Número ou marcador, página 3: 3. Revogado.
- Número ou marcador, página 3: 4. […]
- Número ou marcador, página 3: 5. […]
- Número ou marcador, página 3: 6. […]
- Número ou marcador, página 3: 7. […]
- Número ou marcador, página 3: 8. […]
- Número ou marcador, página 3: 9. […]
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 3: (Elementos integrantes)
- Número ou marcador, página 3: 1. […]
- Número ou marcador, página 3: 2. São elementos identificativos do boletim de voto, as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos ou de coligações de partidos políticos, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 3: 3. […]
- Número ou marcador, página 3: 4. […]
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 3: (Exame tipográfico dos boletins de voto)
- Texto do artigo, página 3: Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 3: (Liberdade e confidencialidade do voto)
- Número ou marcador, página 3: 1. […]
- Número ou marcador, página 3: 2. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em qual lista ou candidato vai votar ou votou.
- Número ou marcador, página 3: 3. É expressamente proibido o uso do telemóvel
- Texto do artigo, página 3: e máquina fotográfica nas cabines de votação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 3: (Presença de não eleitores)
- Número ou marcador, página 3: 1. […]
- Número ou marcador, página 3: a) […];
- Número ou marcador, página 3: b) […].
- Número ou marcador, página 3: 2. É, porém, permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores, de agente da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto e de profissionais dos órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 3: 3. […]
- Número ou marcador, página 3: a) […];
- Número ou marcador, página 3: b) […].
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 3: (Voto dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
- Número ou marcador, página 3: 1. […]
- Número ou marcador, página 3: a) […];
- Número ou marcador, página 3: b) […];
- Número ou marcador, página 3: c) […];
- Número ou marcador, página 3: d) […];
- Número ou marcador, página 3: e) […];
- Número ou marcador, página 3: f) os magistrados judiciais e do ministério público e os oficiais de justiça afectos aos tribunais judiciais de distrito.
- Número ou marcador, página 3: 2. […]
- Número ou marcador, página 3: 3. […]
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 3: (Operações preliminares)
- Texto do artigo, página 3: Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
- Número ou marcador, página 3: a) a retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
- Número ou marcador, página 3: b) a verificação das mãos de cada membro da mesa, incluindo o presidente, se estas não contêm tintas ou outra substância susceptível de inutilizar votos ou boletins de voto e, caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas, deve de imediato lavá-las e secá-las para evitar a inutilização de boletins de voto;
- Número ou marcador, página 3: c) a contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram utilizados pelos eleitores;
- Número ou marcador, página 3: d) o encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária especificação em um sobrescrito próprio para a eleição dos deputados da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 3: e) o trancamento de lista de eleitores que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 3: (Acta e edital das operações eleitorais)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
- Número ou marcador, página 3: 2. Da acta constam, obrigatoriamente:
- Número ou marcador, página 3: a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
- Número ou marcador, página 3: b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
- Número ou marcador, página 4: c) a hora de abertura e do encerramento da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 4: d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
- Número ou marcador, página 4: e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
- Número ou marcador, página 4: f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
- Número ou marcador, página 4: g) o número total de eleitores que votaram;
- Número ou marcador, página 4: h) o número de votos brancos;
- Número ou marcador, página 4: i) o número de votos nulos;
- Número ou marcador, página 4: j) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
- Número ou marcador, página 4: k) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
- Número ou marcador, página 4: l) o número de reclamações, protestos ou contraprotesto apensos à acta;
- Número ou marcador, página 4: m) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto;
- Número ou marcador, página 4: n) a quantidade de boletins de voto recebidos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
- Número ou marcador, página 4: o) o código do caderno de recenseamento recebido e utilizado na mesa de assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 4: p) qualquer outra ocorrência relevante que a mesa julgar digna de menção;
- Número ou marcador, página 4: q) assinatura dos membros de mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 4: 3. Devem constar do edital referido no número 1 do presente artigo:
- Número ou marcador, página 4: a) o número total dos eleitores inscritos;
- Número ou marcador, página 4: b) o local de funcionamento da mesa da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
- Número ou marcador, página 4: c) o número de votos na urna;
- Número ou marcador, página 4: d) o número de votos em branco e de votos nulos;
- Número ou marcador, página 4: e) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido protesto ou reclamação;
- Número ou marcador, página 4: f) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 4: (Cópia da acta e do edital originais)
- Texto do artigo, página 4: O presidente da mesa de assembleia de voto deve distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos e coligação de partidos, membros das mesas de voto, observadores e jornalistas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 4: (Apuramento ao nível de distrito ou cidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. […]
- Número ou marcador, página 4: 2. […]
- Número ou marcador, página 4: 3. Os mandatários assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade delibera.
- Número ou marcador, página 4: 5. […]
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 106
- Texto do artigo, página 4: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
- Texto do artigo, página 4: Aos mandatários de candidatura, membros da Comissão Distrital de Eleições, observadores e jornalistas são entregues pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade cópias dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade, devidamente assinadas e carimbadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 110
- Texto do artigo, página 4: (Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial)
- Número ou marcador, página 4: 1. […]
- Número ou marcador, página 4: 2. […]
- Número ou marcador, página 4: 3. Os mandatários assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, sendo notificados por escrito para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os mandatários podem durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade delibera.
- Número ou marcador, página 4: 5. […]
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 116
- Texto do artigo, página 4: (Cópias da acta e do edital do apuramento provincial)
- Texto do artigo, página 4: Aos candidatos, aos membros da Comissão Provincial de Eleições, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas, observadores e jornalistas, são entregues pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas. Estas cópias podem, também, ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 130
- Texto do artigo, página 4: (Inelegibilidades)
- Texto do artigo, página 4: Não são elegíveis a Presidente da República os cidadãos que:
- Número ou marcador, página 4: a) […];
- Número ou marcador, página 4: b) […];
- Número ou marcador, página 4: c) […];
- Número ou marcador, página 4: d) […];
- Número ou marcador, página 4: e) […];
- Número ou marcador, página 4: f) Revogada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 143
- Texto do artigo, página 4: (Desistência de candidatos)
- Número ou marcador, página 4: 1. […]
- Número ou marcador, página 4: 2. Verificada a regularidade da declaração de desistência, o
- Texto do artigo, página 4: Presidente do Conselho Constitucional, notifica o mandatário e manda imediatamente afixar cópias à porta do Conselho Constitucional, comunica o facto à Comissão Nacional de Eleições, para os devidos efeitos e faz publicar emBoletim da República e no jornal diário de maior circulação no país.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 160
- Texto do artigo, página 4: (Incapacidade eleitoral passiva)
- Texto do artigo, página 4: […]
- Número ou marcador, página 4: a) […]
- Número ou marcador, página 4: b) Revogada;
- Número ou marcador, página 4: c) Revogada;
- Número ou marcador, página 4: d) Revogada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 173
- Texto do artigo, página 4: (Proibição de candidatura plúrima)
- Número ou marcador, página 4: 1. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos pode apresentar mais de uma lista de candidatos para Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 4: 2. Não é permitido concorrer a deputado da Assembleia da República por mais de uma lista, sob pena de nulidade.
- Número ou marcador, página 4: 3. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do
- Texto do artigo, página 4: mesmo proponente para o mesmo órgão, é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais que o propõe, sob pena de nulidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 175
- Texto do artigo, página 5: (Inscrição dos proponentes)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os partidos políticos ou as coligações de partidos políticos devem efectuar a sua inscrição até cinco dias antes da apresentação das candidaturas, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional Eleições.
- Texto do artigo, página 5: 1A. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o proponente deve juntar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) […];
- Número ou marcador, página 5: b) […];
- Número ou marcador, página 5: c) […];
- Número ou marcador, página 5: d) […];
- Número ou marcador, página 5: e) […];
- Número ou marcador, página 5: f) […].
- Número ou marcador, página 5: 2. […]
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 180
- Texto do artigo, página 5: (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à verificação dos processos individuais de candidaturas, quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que os integram e a elegibilidade dos candidatos no processo de recepção.
- Número ou marcador, página 5: 2. Findo o período de apresentação das candidaturas a Comissão Nacional de Eleições procede, no prazo de 30 dias subsequentes, à reverificação da elaboração das listas dos candidatos aceites e rejeitados e, por competente deliberação decide pela aceitação ou rejeição da candidatura.
- Número ou marcador, página 5: 3. Nos casos de rejeição da candidatura, a deliberação pela qual a Comissão Nacional de Eleições decide, indica as razões de facto e de direito da mesma.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, nos três dias subsequentes ao término do prazo previsto no número 2, do presente artigo, manda afixar, no lugar de estilo das suas instalações, cópias da deliberação de aceitação ou rejeição de candidatura.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 192 (Contencioso eleitoral)
- Número ou marcador, página 5: 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso.
- Número ou marcador, página 5: 2. […]
- Número ou marcador, página 5: 3. […]
- Número ou marcador, página 5: 4. […]
- Número ou marcador, página 5: 5. […]
- Número ou marcador, página 5: 6. […]
- Número ou marcador, página 5: 7. […]
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 208 (Utilização indevida de bens públicos) Aquele que violar o disposto no artigo 42 da presente Lei, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado, órgãos de governação descentralizada provincial e distrital, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é punido com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos da Função Pública, sendo convertido em multa a pena de prisão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 250
- Texto do artigo, página 5: (Pedidos para observação do processo eleitoral)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os observadores nacionais do processo eleitoral apresentam ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições o pedido, por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições, acompanhado da documentação comprovativa da identificação, legalmente reconhecida dos peticionários.
- Número ou marcador, página 5: 2. […]
- Número ou marcador, página 5: 3. […]
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 274
- Texto do artigo, página 5: (Investidura dos deputados)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os deputados da Assembleia da República são investidos na função, após o término do mandato dos deputados em exercício e a validação, promulgação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional e sua publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Constitucional a marcação
- Texto do artigo, página 5: da data de investidura dos deputados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 276
- Texto do artigo, página 5: (Regime supletivo)
- Texto do artigo, página 5: O presente regime jurídico eleitoral é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições autárquicas, das assembleias provinciais e dos governadores de província, sem prejuízo da lei especial relativa à eleição dos membros das assembleias autárquicas, dos presidentes dos conselhos autárquicos, das assembleias provinciais e dos governadores de província.»
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 5: (Aditamentos)
- Texto do artigo, página 5: São aditados na Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, os artigos 101-A e 276-A, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 5: “
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 101-A
- Texto do artigo, página 5: (Apreciação de questões prévias)
- Número ou marcador, página 5: 1. No início dos trabalhos, a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamações, protesto ou contraprotesto e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os mandatários assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os mandatários podem, durante as operações
- Texto do artigo, página 5: de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Comissão Distrital de Eleições delibera.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 276-A
- Texto do artigo, página 5: (Disposições transitórias)
- Texto do artigo, página 5: Para a eleição do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República de 15 de Outubro de 2019, são fixados:
- Número ou marcador, página 5: a) 105 dias o prazo para publicar o mapa com o número de mandatos e a sua distribuição pelos círculos eleitorais;
- Número ou marcador, página 5: b) 90 dias o prazo para apresentação de candidaturas à Presidente da República.
- Número ou marcador, página 5: c) 75 dias o prazo para apresentação de candidaturas à deputados da Assembleia da República. ”
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: (Revogação)
- Texto do artigo, página 6: É revogado o artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, que estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 6: (Republicação)
- Texto do artigo, página 6: É republicada a Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Abril
- Texto do artigo, página 6: de 2019.
- Texto do artigo, página 6: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 6: Promulgada aos, 24 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Texto do artigo, página 6: Republicação da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, que Estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de proceder à revisão do quadro jurídico relativo à eleição do Presidente da República e eleição dos deputados da Assembleia da República, nos termos do número 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do número 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 6: TÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Princípios Fundamentais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Objecto e âmbito)
- Texto do artigo, página 6: A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e para a eleição dos deputados da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: (Definições)
- Texto do artigo, página 6: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: (Princípio electivo)
- Texto do artigo, página 6: O Presidente da República e os deputados da Assembleia da República são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos moçambicanos, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 6: (Direito do sufrágio)
- Número ou marcador, página 6: 1. O sufrágio constitui um direito pessoal e inalienável dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 6: 2. O recenseamento eleitoral dos cidadãos é condição
- Texto do artigo, página 6: indispensável para o exercício do direito de voto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 6: (Liberdade e igualdade)
- Texto do artigo, página 6: O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de candidaturas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 6: (Marcação da data e realização das eleições)
- Número ou marcador, página 6: 1. A marcação da data das eleições presidenciais e legislativas é feita com antecedência mínima de 18 meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir por Decreto do Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 6: 2. As eleições presidenciais e legislativas realizam-se,
- Texto do artigo, página 6: simultaneamente, num único dia, em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 6: (Supervisão do processo eleitoral)
- Número ou marcador, página 6: 1. A supervisão do processo eleitoral cabe à Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho
- Texto do artigo, página 6: Constitucional, a verificação da legalidade, regularidade e validade dos actos do processo eleitoral compete à Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 6: (Tutela jurisdicional)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete aos Tribunais Judiciais de Distrito a apreciação, em primeira instância, dos recursos eleitorais, desde o período de recenseamento eleitoral até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeito do julgamento em primeira instância, o tribunal notifica as partes interessadas.
- Número ou marcador, página 6: 3. O julgamento em primeira instância ocorre na presença das partes interessadas.
- Número ou marcador, página 6: 4. A ausência de uma das partes devidamente notificada, não prejudica o julgamento.
- Número ou marcador, página 6: 5. Da decisão do Tribunal Judicial de Distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 6: 6. Da decisão sobre reclamação ou protesto junto da Comissão
- Texto do artigo, página 6: Nacional de Eleições cabe recurso ao Conselho Constitucional, que julga em única e última instância.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 6: (Observação eleitoral)
- Texto do artigo, página 6: Os actos referentes ao sufrágio eleitoral são objecto de observação por entidades nacionais e ou internacionais e o seu regime consta do Título VIII.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Capacidade Eleitoral Activa
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: (Cidadãos eleitores)
- Número ou marcador, página 6: 1. São eleitores os cidadãos moçambicanos de ambos os sexos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade prevista na presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os cidadãos recenseados no estrangeiro gozam de capacidade eleitoral activa para as eleições previstas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 7: (Moçambicanos residentes no estrangeiro)
- Texto do artigo, página 7: Os cidadãos recenseados e residentes no estrangeiro exercem o direito de sufrágio na área de jurisdição da respectiva representação diplomática ou consular da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 7: (Incapacidade Eleitoral Activa)
- Texto do artigo, página 7: Não podem votar:
- Número ou marcador, página 7: a) os interditos por sentença com trânsito em julgado;
- Número ou marcador, página 7: b) os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por atestado passado pela Junta Médica.
- Número ou marcador, página 7: TÍTULO II Estatuto dos Candidatos
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Estatuto dos Candidatos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 7: (Direito de dispensa de funções)
- Número ou marcador, página 7: 1. Nos 45 dias anteriores à data das eleições, os candidatos a Presidente da República e a deputado da Assembleia da República têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O tempo de dispensa referido no número 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 7: conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 7: (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os magistrados judiciais, do Ministério Público e os diplomatas chefes de missão que nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições presidenciais ou legislativas devem solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
- Número ou marcador, página 7: 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os militares e agentes paramilitares em serviço activo que pretendam candidatar-se à Presidente da República ou a deputado da Assembleia da República, carecem da apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os órgãos de que dependam os militares e agentes
- Texto do artigo, página 7: paramilitares referidos no número 3 do presente artigo devem conceder a respectiva autorização sempre que tal lhes seja solicitado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: (Imunidade)
- Número ou marcador, página 7: 1. Nenhum candidato à Presidente da República ou a deputado da Assembleia da República pode ser sujeito à prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
- Número ou marcador, página 7: 2. Movido o processo - crime contra algum candidato que
- Texto do artigo, página 7: não esteja em regime de prisão preventiva, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir os seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Verificação e Publicação de Candidaturas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
- Texto do artigo, página 7: A legitimidade e o modo de apresentação das candidaturas regem-se pelo disposto nos Títulos V e VI da presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Mandatários de candidaturas)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos e coligações de partidos políticos designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as etapas do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os mandatários são designados para o nível central, provincial e distrital ou de cidade, com a indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os eleitores designados mandatários de candidatura
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 2/2019 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 3/2019 Lei n.º 3/2019
- Lei n.º 4/2019 Lei n.º 4/2019
- Lei n.º 5/2019 Lei n.° 5/2019
- Lei n.º 6/2019 Lei n.º 6/2019
- Lei n.º 7/2019 Lei n.º 7/2019