I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 105/2019

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Texto do artigo · p. 7 devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua credenciação:
Número ou marcador · p. 7 a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
Número ou marcador · p. 7 b) ficha de mandatário de candidatura;
Número ou marcador · p. 7 c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
Número ou marcador · p. 7 d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 TÍTULO III Campanha e Propaganda Eleitoral
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Campanha Eleitoral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Início e termo da campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete a Comissão Nacional de Eleições fixar a data do início e do término da campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 2. A campanha eleitoral inicia 45 dias antes da data das eleições
Texto do artigo · p. 7 e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Promoção e realização da campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 7 A promoção e realização da campanha eleitoral cabe aos candidatos, partidos políticos e às coligações de partidos políticos, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Jurisdição de campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 7 Qualquer candidato, partido político ou coligação de partidos políticos pode realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
Texto do artigo · p. 7 Os candidatos, os partidos políticos e coligações de partidos políticos têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições realizarem a sua campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Liberdade de expressão e de informação)
Número ou marcador · p. 8 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
Número ou marcador · p. 8 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser
Texto do artigo · p. 8 aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Liberdade de reunião e de manifestação)
Número ou marcador · p. 8 1. No período da campanha eleitoral, a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho e na Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente com as adaptações constantes dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 8 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período do descanso dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 8 3. A presença de agentes da autoridade em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
Número ou marcador · p. 8 4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei é reduzido para até um dia no mínimo.
Número ou marcador · p. 8 5. O prazo para o aviso a que se refere o número 1 do arti-
Texto do artigo · p. 8 go 11, da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é fixado para até doze horas no mínimo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Proibição de divulgação de sondagens)
Texto do artigo · p. 8 É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Locais onde é interdito o exercício de propaganda política)
Texto do artigo · p. 8 É interdito o exercício de propaganda política em:
Número ou marcador · p. 8 a) unidades militares e militarizadas;
Número ou marcador · p. 8 b) repartições do Estado, dos órgãos de governação descentralizada provincial e distrital e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 8 c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
Número ou marcador · p. 8 e) locais normais de culto;
Número ou marcador · p. 8 f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
Número ou marcador · p. 8 g) unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
Número ou marcador · p. 8 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do regulamento a ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
Número ou marcador · p. 8 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
Texto do artigo · p. 8 de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Salas de espectáculos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, podem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até 20 dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas poderão ter aquela utilização.
Número ou marcador · p. 8 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
Número ou marcador · p. 8 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos do
Texto do artigo · p. 8 número 2 do presente artigo é igualmente repartido pelos partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Custo de utilização)
Número ou marcador · p. 8 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, no caso do número 1 do artigo 27 da presente Lei ou quando tenha havido a requisição aí prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
Número ou marcador · p. 8 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são
Texto do artigo · p. 8 uniformes para todas as candidaturas interessadas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Propaganda Eleitoral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 8 Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 8 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
Número ou marcador · p. 8 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
Texto do artigo · p. 8 subscritora da candidatura que a emita.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Direito de antena)
Texto do artigo · p. 9 Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos e coligações de partidos políticos às eleições, têm direito à utilização do serviço público de rádio e televisão durante o período da campanha eleitoral, nos termos fixados por Regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Propaganda sonora)
Texto do artigo · p. 9 O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte e uma horas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Propaganda gráfica)
Número ou marcador · p. 9 1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas ou municipais.
Número ou marcador · p. 9 2. Não é permitida a fixação de cartazes, nem a realização de pinturas murais em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local ou onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior das repartições ou edifícios públicos.
Número ou marcador · p. 9 3. Os concorrentes às eleições são responsáveis pela retirada do
Texto do artigo · p. 9 material de propaganda, inscrições gráfica, inscrições ou pinturas, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
Número ou marcador · p. 9 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir material eleitoral nas suas publicações.
Número ou marcador · p. 9 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número 1 do presente artigo, incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e qualquer discriminação entre as diferentes candidaturas.
Número ou marcador · p. 9 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
Texto do artigo · p. 9 ou estejam sob o seu controlo devem inserir obrigatoriamente material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 9 (Utilização em comum ou troca)
Texto do artigo · p. 9 Os candidatos, partidos políticos e coligações de partidos políticos podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculo, cujo uso lhes seja atribuído.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 9 (Propaganda eleitoral após o termo da campanha)
Texto do artigo · p. 9 Nas quarenta e oito horas que precedem as eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Financiamento Eleitoral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 9 (Financiamento da campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 9 1. A campanha eleitoral é financiada por:
Número ou marcador · p. 9 a) contribuição dos próprios candidatos, dos partidos políticos e coligação de partidos políticos;
Número ou marcador · p. 9 b) contribuição voluntária dos cidadãos nacionais;
Número ou marcador · p. 9 c) produto da actividade das campanhas eleitorais;
Número ou marcador · p. 9 d) contribuição dos partidos amigos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 9 e) contribuição de organizações não governamentais nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 2. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral, a ser desembolsado aos destinatários até 21 dias antes do início da campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 3. É proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos, dos partidos políticos e coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 4. As entidades referidas no número 3 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 9 podem contribuir para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 9 (Financiamento feito pelo Estado)
Número ou marcador · p. 9 1. Para assegurar o princípio de igualdade de tratamento o Estado consigna uma verba para o financiamento de campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições.
Número ou marcador · p. 9 3. Na atribuição dos fundos deve ter-se em conta a proporção
Texto do artigo · p. 9 das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Contabilização de despesas e receitas)
Número ou marcador · p. 9 1. As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral decorrentes do financiamento do Estado, rubrica por rubrica e por cada tipo de eleição e comunicá-las à Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de 60 dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio.
Número ou marcador · p. 9 2. Todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no artigo 38
Texto do artigo · p. 9 da presente Lei, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 9 Os candidatos, os partidos políticos e coligações de partidos políticos, consoante os casos, são responsáveis pelo envio, discriminado e individualizado, das contas referentes a campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 (Apreciação de contas)
Parágrafo · p. 9 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à apreciação da regularidade das contas no prazo de 60 dias e publica suas conclusões no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 10 2. No caso de se verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão Nacional de Eleições notifica o partido político ou a coligação de partidos políticos para efeitos de regularização no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 10 3. Compete à Comissão Nacional de Eleições participar ao
Texto do artigo · p. 10 Ministério Público, para efeitos de procedimento, nos termos da lei se, do processo de apreciação das contas, previsto nos números anteriores, se constatar que as entidades concorrentes não prestaram contas no prazo indicado ou se verificar irregularidades que configurem infracção financeira nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 10 (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 10 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, órgãos de governação descentralizada provincial e distrital, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
Número ou marcador · p. 10 2. Exceptua-se do disposto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 10 os bens públicos referidos nos artigos 26 e 33 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 TÍTULO IV Processo Eleitoral
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Organização das Assembleias de Votos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 10 (Assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 10 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para ambas as eleições.
Número ou marcador · p. 10 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada das mesas das assembleias de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
Número ou marcador · p. 10 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
Número ou marcador · p. 10 4. Até 45 dias antes das eleições, a Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 10 de Eleições distribui aos mandatários de candidatura e divulga nos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto, com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
Texto do artigo · p. 10 4A. Até 45 dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 10 (Locais de funcionamento das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 10 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado e da administração autárquica que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança, de preferência nas escolas.
Número ou marcador · p. 10 2. Na falta de edifícios adequados podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material precário.
Número ou marcador · p. 10 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide
Texto do artigo · p. 10 com o posto de recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 10 4. Exceptua-se o disposto no número 3 do presente artigo, a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
Número ou marcador · p. 10 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento de assembleias de voto nos seguintes locais:
Número ou marcador · p. 10 a) unidades policiais;
Número ou marcador · p. 10 b) unidades militares;
Número ou marcador · p. 10 c) residências de ministros de culto;
Número ou marcador · p. 10 d) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
Número ou marcador · p. 10 e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 10 f) locais de culto ou destinados ao culto;
Número ou marcador · p. 10 g) unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 10 6. As assembleias de voto constituídas fora do território
Texto do artigo · p. 10 nacional funcionam em locais propostos pelas embaixadas, consulados gerais ou representações governamentais no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 10 (Anúncio do dia, hora e local)
Texto do artigo · p. 10 A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 10 (Relação das candidaturas)
Texto do artigo · p. 10 O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder à distribuição dos boletins de voto entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 10 As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia marcado para as eleições.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 10 1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
Número ou marcador · p. 10 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e quatro escrutinadores.
Número ou marcador · p. 10 3. Revogado.
Número ou marcador · p. 10 4. Os membros da mesa da assembleia de voto devem saber ler e escrever português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
Número ou marcador · p. 10 5. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 10 6. Compete ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
Texto do artigo · p. 10 a indicação dos nomes dos membros da mesa de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções.
Número ou marcador · p. 11 7. Os partidos políticos têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes.
Número ou marcador · p. 11 8. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.
Número ou marcador · p. 11 9. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
Texto do artigo · p. 11 de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 11 (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 11 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
Número ou marcador · p. 11 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, Distrital ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
Número ou marcador · p. 11 3. Compete ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 11 4. Os membros da mesa da assembleia de voto ficam sujeitos
Texto do artigo · p. 11 à lei e demais regulamentos no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 11 (Constituição das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 11 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
Número ou marcador · p. 11 2. A constituição das mesas fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 11 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
Número ou marcador · p. 11 4. Se o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
Número ou marcador · p. 11 5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes
Texto do artigo · p. 11 são prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista aprovada, que aí se encontrem presentes.
Texto do artigo · p. 11 5A. A mesa da assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros indicados pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 11 6. Os membros designados para integrar as mesas das
Texto do artigo · p. 11 assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
Número ou marcador · p. 11 7. A dispensa referida no número 6 do presente artigo, não afecta os direitos e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 11 (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 11 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
Número ou marcador · p. 11 a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
Número ou marcador · p. 11 b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes à função que exerce;
Número ou marcador · p. 11 c) exercer a função para a qual foi designado;
Número ou marcador · p. 11 d) ter um intervalo para o descanso, conforme estabelecer a lei;
Número ou marcador · p. 11 e) ser tratado com respeito e correcção;
Número ou marcador · p. 11 f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias
Texto do artigo · p. 11 de voto:
Número ou marcador · p. 11 a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
Número ou marcador · p. 11 b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
Número ou marcador · p. 11 c) saber ler e escrever português;
Número ou marcador · p. 11 d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
Número ou marcador · p. 11 e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
Número ou marcador · p. 11 f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 11 g) atender com urbanidade os eleitores;
Número ou marcador · p. 11 h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
Número ou marcador · p. 11 i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 11 j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 11 (Inalterabilidade das mesas)
Número ou marcador · p. 11 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
Número ou marcador · p. 11 2. A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente
Texto do artigo · p. 11 e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 11 (Elementos de trabalho da mesa)
Número ou marcador · p. 11 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 12 b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
Número ou marcador · p. 12 c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 12 d) os boletins de voto;
Número ou marcador · p. 12 e) as urnas de votação, devidamente numeradas a nível nacional;
Número ou marcador · p. 12 f) as cabines de votação;
Número ou marcador · p. 12 g) os selos, lacre e envelopes para os votos;
Número ou marcador · p. 12 h) as esferográficas, lápis e borracha;
Número ou marcador · p. 12 i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
Número ou marcador · p. 12 j) o carimbo e a respectiva almofada;
Número ou marcador · p. 12 k) os meios de iluminação;
Número ou marcador · p. 12 l) as máquinas de calcular;
Número ou marcador · p. 12 m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 12 n) folhas imprensas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos por parte dos delegados de candidatura presentes.
Número ou marcador · p. 12 2. Aos órgãos locais da administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
Texto do artigo · p. 12 nas caixas fortes dos bancos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 12 (Tipos de urnas)
Texto do artigo · p. 12 As urnas a serem utilizadas devem ser transparentes, sendo uma para cada espécie de eleição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 12 (Designação dos delegados de candidatura)
Número ou marcador · p. 12 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes têm o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 12 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
Número ou marcador · p. 12 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
Texto do artigo · p. 12 não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 12 (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
Número ou marcador · p. 12 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
Número ou marcador · p. 12 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, ao
Texto do artigo · p. 12 nível do distrito ou de cidade, devem emitir credenciais a que se refere o número 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 12 (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
Número ou marcador · p. 12 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 12 a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
Número ou marcador · p. 12 b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
Número ou marcador · p. 12 c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 12 d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer/ou durante o escrutínio;
Número ou marcador · p. 12 e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
Número ou marcador · p. 12 f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 12 g) consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 12 h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
Número ou marcador · p. 12 i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 12 j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do número 3 do artigo 105 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 12 a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 12 b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 12 c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
Número ou marcador · p. 12 d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
Número ou marcador · p. 12 e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
Número ou marcador · p. 12 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 12 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa da
Texto do artigo · p. 12 assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 12 (Imunidades dos delegados de candidatura)
Número ou marcador · p. 12 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 13 1A. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo Juiz do Tribunal Judicial de Distrito.
Número ou marcador · p. 13 2. Revogado
Número ou marcador · p. 13 3. Revogado
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Boletins de Voto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 13 (Características fundamentais)
Número ou marcador · p. 13 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 13 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as
Texto do artigo · p. 13 dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 13 (Elementos integrantes)
Número ou marcador · p. 13 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
Número ou marcador · p. 13 2. São elementos identificativos do boletim de voto, as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos ou de coligações de partidos políticos, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 13 3. Na eleição do Presidente da República são elementos identificativos os nomes dos candidatos, suas fotografias e respectivos símbolos eleitorais.
Número ou marcador · p. 13 4. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
Texto do artigo · p. 13 figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar, com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 13 (Cor e outras características)
Número ou marcador · p. 13 1. A cor e outras características dos boletins de voto são fixadas pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 13 2. A cor é diferenciada para cada tipo de eleição, que deve
Texto do artigo · p. 13 coincidir com a cor da respectiva urna.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 13 (Exame tipográfico dos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 13 Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 13 (Produção dos boletins de voto)
Número ou marcador · p. 13 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
Texto do artigo · p. 13 1A. Os boletins de voto produzidos para cada assembleia de voto devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado, devendo ser acrescido até dez porcento.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Eleição
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Direito de Sufrágio
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 13 (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
Número ou marcador · p. 13 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
Número ou marcador · p. 13 2. Cada eleitor só pode votar uma vez nas eleições presidenciais
Texto do artigo · p. 13 e uma vez nas eleições legislativas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 13 (Direito de votar)
Número ou marcador · p. 13 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.
Número ou marcador · p. 13 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros
Texto do artigo · p. 13 empregadores, devem conceder aos respectivos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 13 (Local de exercício do voto)
Texto do artigo · p. 13 O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto no artigo 77 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 13 (Liberdade e confidencialidade do voto)
Número ou marcador · p. 13 1. O voto é livre e secreto.
Número ou marcador · p. 13 2. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em qual lista ou candidato vai votar ou votou.
Número ou marcador · p. 13 3. É expressamente proibido o uso do telemóvel e máquina
Texto do artigo · p. 13 fotográfica nas cabines de votação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 13 (Requisitos de exercício do direito do voto)
Número ou marcador · p. 13 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
Número ou marcador · p. 13 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor pode ser
Texto do artigo · p. 13 reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado, salvo o disposto no artigo 77 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Processo de votação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 13 (Abertura da assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 13 1. As assembleias de voto abrem em todo o território nacional às sete horas e encerram às dezoito horas.
Número ou marcador · p. 13 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto
Texto do artigo · p. 13 e procede, com os restantes membros e delegados das candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e dos documentos dos trabalhos da mesa.
Número ou marcador · p. 14 3. O presidente da mesa exibe as urnas vazias perante os outros membros da mesa, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública das mesmas na presença daquelas individualidades, registando tal facto na respectiva acta.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 14 (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 14 1. A abertura da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
Número ou marcador · p. 14 a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
Número ou marcador · p. 14 b) ocorrência, no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
Número ou marcador · p. 14 2. A impossibilidade de abertura da assembleia de voto nos termos do número 1 do presente artigo é declarada pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo, confirmando os factos que fundamentam a prática do acto.
Número ou marcador · p. 14 3. A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade deve
Texto do artigo · p. 14 imediatamente comunicar o facto à Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito todos os documentos relativos à prática do acto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 14 (Irregularidades e seu suprimento)
Número ou marcador · p. 14 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das quatro horas subsequentes à sua verificação.
Número ou marcador · p. 14 2. Tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro
Texto do artigo · p. 14 do prazo previsto no número 1 do presente artigo, o presidente da mesa declara encerrada a assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 14 (Decurso da votação)
Texto do artigo · p. 14 A votação decorre ininterruptamente, devendo de entre os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 14 (Interrupção das operações eleitorais)
Número ou marcador · p. 14 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
Número ou marcador · p. 14 b) ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações prevista nos números 2 e 3 do artigo 85.
Número ou marcador · p. 14 2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
Número ou marcador · p. 14 3. Nos casos referidos no número 2 do presente artigo, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto interrompida.
Número ou marcador · p. 14 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais
Texto do artigo · p. 14 referidas no número 3 do presente artigo, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
Número ou marcador · p. 14 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas no número 4 do presente artigo, pelas razões previstas no número 1 do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 14 (Presença de não eleitores)
Número ou marcador · p. 14 1. Não é permitida a presença nas assembleias de voto de:
Número ou marcador · p. 14 a) cidadãos que não sejam eleitores;
Número ou marcador · p. 14 b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela assembleia ou noutra.
Número ou marcador · p. 14 2. É, porém, permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores, de agente da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto e de profissionais dos órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 14 3. Os delegados de candidaturas, os observadores
Texto do artigo · p. 14 e os profissionais dos órgãos de comunicação social devem:
Número ou marcador · p. 14 a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
Número ou marcador · p. 14 b) as pessoas identificadas no número 2 do presente artigo devem abster-se de colher imagens em lugares muito próximos das cabines e urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 14 (Encerramento da votação)
Número ou marcador · p. 14 1. O presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva assembleia de voto até as dezoito horas do dia da votação.
Número ou marcador · p. 14 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas numeradas e rubricadas a todos os eleitores presentes e, em seguida, a votação continua pela ordem numérica das senhas, até ao último eleitor.
Número ou marcador · p. 14 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
Texto do artigo · p. 14 eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Modo geral de votação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 14 (Ordem de votação)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua credenciação:
  2. Número ou marcador, página 7: a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
  3. Número ou marcador, página 7: b) ficha de mandatário de candidatura;
  4. Número ou marcador, página 7: c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
  5. Número ou marcador, página 7: d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
  6. Número ou marcador, página 7: TÍTULO III Campanha e Propaganda Eleitoral
  7. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  8. Texto do artigo, página 7: Campanha Eleitoral
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  10. Texto do artigo, página 7: (Início e termo da campanha eleitoral)
  11. Número ou marcador, página 7: 1. Compete a Comissão Nacional de Eleições fixar a data do início e do término da campanha eleitoral.
  12. Número ou marcador, página 7: 2. A campanha eleitoral inicia 45 dias antes da data das eleições
  13. Texto do artigo, página 7: e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  15. Texto do artigo, página 7: (Promoção e realização da campanha eleitoral)
  16. Texto do artigo, página 7: A promoção e realização da campanha eleitoral cabe aos candidatos, partidos políticos e às coligações de partidos políticos, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
  17. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  18. Texto do artigo, página 7: (Jurisdição de campanha eleitoral)
  19. Texto do artigo, página 7: Qualquer candidato, partido político ou coligação de partidos políticos pode realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição da República de Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  21. Texto do artigo, página 7: (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
  22. Texto do artigo, página 7: Os candidatos, os partidos políticos e coligações de partidos políticos têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições realizarem a sua campanha eleitoral.
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  24. Texto do artigo, página 8: (Liberdade de expressão e de informação)
  25. Número ou marcador, página 8: 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
  26. Número ou marcador, página 8: 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser
  27. Texto do artigo, página 8: aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  29. Texto do artigo, página 8: (Liberdade de reunião e de manifestação)
  30. Número ou marcador, página 8: 1. No período da campanha eleitoral, a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho e na Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente com as adaptações constantes dos números seguintes.
  31. Número ou marcador, página 8: 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período do descanso dos cidadãos.
  32. Número ou marcador, página 8: 3. A presença de agentes da autoridade em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
  33. Número ou marcador, página 8: 4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei é reduzido para até um dia no mínimo.
  34. Número ou marcador, página 8: 5. O prazo para o aviso a que se refere o número 1 do arti-
  35. Texto do artigo, página 8: go 11, da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é fixado para até doze horas no mínimo.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  37. Texto do artigo, página 8: (Proibição de divulgação de sondagens)
  38. Texto do artigo, página 8: É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  40. Texto do artigo, página 8: (Locais onde é interdito o exercício de propaganda política)
  41. Texto do artigo, página 8: É interdito o exercício de propaganda política em:
  42. Número ou marcador, página 8: a) unidades militares e militarizadas;
  43. Número ou marcador, página 8: b) repartições do Estado, dos órgãos de governação descentralizada provincial e distrital e das autarquias locais;
  44. Número ou marcador, página 8: c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
  45. Número ou marcador, página 8: d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
  46. Número ou marcador, página 8: e) locais normais de culto;
  47. Número ou marcador, página 8: f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
  48. Número ou marcador, página 8: g) unidades sanitárias.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  50. Texto do artigo, página 8: (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
  51. Número ou marcador, página 8: 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do regulamento a ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
  52. Número ou marcador, página 8: 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no número 1 do presente artigo.
  53. Número ou marcador, página 8: 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
  54. Texto do artigo, página 8: de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  56. Texto do artigo, página 8: (Salas de espectáculos)
  57. Número ou marcador, página 8: 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, podem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até 20 dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas poderão ter aquela utilização.
  58. Número ou marcador, página 8: 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
  59. Número ou marcador, página 8: 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos do
  60. Texto do artigo, página 8: número 2 do presente artigo é igualmente repartido pelos partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  62. Texto do artigo, página 8: (Custo de utilização)
  63. Número ou marcador, página 8: 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, no caso do número 1 do artigo 27 da presente Lei ou quando tenha havido a requisição aí prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
  64. Número ou marcador, página 8: 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são
  65. Texto do artigo, página 8: uniformes para todas as candidaturas interessadas.
  66. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  67. Texto do artigo, página 8: Propaganda Eleitoral
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  69. Texto do artigo, página 8: (Propaganda eleitoral)
  70. Texto do artigo, página 8: Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  72. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  73. Número ou marcador, página 8: 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
  74. Número ou marcador, página 8: 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
  75. Texto do artigo, página 8: subscritora da candidatura que a emita.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  77. Texto do artigo, página 9: (Direito de antena)
  78. Texto do artigo, página 9: Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos e coligações de partidos políticos às eleições, têm direito à utilização do serviço público de rádio e televisão durante o período da campanha eleitoral, nos termos fixados por Regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  80. Texto do artigo, página 9: (Propaganda sonora)
  81. Texto do artigo, página 9: O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte e uma horas.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  83. Texto do artigo, página 9: (Propaganda gráfica)
  84. Número ou marcador, página 9: 1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas ou municipais.
  85. Número ou marcador, página 9: 2. Não é permitida a fixação de cartazes, nem a realização de pinturas murais em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local ou onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior das repartições ou edifícios públicos.
  86. Número ou marcador, página 9: 3. Os concorrentes às eleições são responsáveis pela retirada do
  87. Texto do artigo, página 9: material de propaganda, inscrições gráfica, inscrições ou pinturas, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  89. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
  90. Número ou marcador, página 9: 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir material eleitoral nas suas publicações.
  91. Número ou marcador, página 9: 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número 1 do presente artigo, incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e qualquer discriminação entre as diferentes candidaturas.
  92. Número ou marcador, página 9: 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
  93. Texto do artigo, página 9: ou estejam sob o seu controlo devem inserir obrigatoriamente material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números anteriores do presente artigo.
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
  95. Texto do artigo, página 9: (Utilização em comum ou troca)
  96. Texto do artigo, página 9: Os candidatos, partidos políticos e coligações de partidos políticos podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculo, cujo uso lhes seja atribuído.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
  98. Texto do artigo, página 9: (Propaganda eleitoral após o termo da campanha)
  99. Texto do artigo, página 9: Nas quarenta e oito horas que precedem as eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral.
  100. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  101. Texto do artigo, página 9: Financiamento Eleitoral
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
  103. Texto do artigo, página 9: (Financiamento da campanha eleitoral)
  104. Número ou marcador, página 9: 1. A campanha eleitoral é financiada por:
  105. Número ou marcador, página 9: a) contribuição dos próprios candidatos, dos partidos políticos e coligação de partidos políticos;
  106. Número ou marcador, página 9: b) contribuição voluntária dos cidadãos nacionais;
  107. Número ou marcador, página 9: c) produto da actividade das campanhas eleitorais;
  108. Número ou marcador, página 9: d) contribuição dos partidos amigos nacionais e estrangeiros;
  109. Número ou marcador, página 9: e) contribuição de organizações não governamentais nacionais ou estrangeiras.
  110. Número ou marcador, página 9: 2. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral, a ser desembolsado aos destinatários até 21 dias antes do início da campanha eleitoral.
  111. Número ou marcador, página 9: 3. É proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos, dos partidos políticos e coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras.
  112. Número ou marcador, página 9: 4. As entidades referidas no número 3 do presente artigo,
  113. Texto do artigo, página 9: podem contribuir para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral.
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
  115. Texto do artigo, página 9: (Financiamento feito pelo Estado)
  116. Número ou marcador, página 9: 1. Para assegurar o princípio de igualdade de tratamento o Estado consigna uma verba para o financiamento de campanha eleitoral.
  117. Número ou marcador, página 9: 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições.
  118. Número ou marcador, página 9: 3. Na atribuição dos fundos deve ter-se em conta a proporção
  119. Texto do artigo, página 9: das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
  120. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  121. Texto do artigo, página 9: (Contabilização de despesas e receitas)
  122. Número ou marcador, página 9: 1. As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral decorrentes do financiamento do Estado, rubrica por rubrica e por cada tipo de eleição e comunicá-las à Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de 60 dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio.
  123. Número ou marcador, página 9: 2. Todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no artigo 38
  124. Texto do artigo, página 9: da presente Lei, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.
  125. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  126. Texto do artigo, página 9: (Prestação de contas)
  127. Texto do artigo, página 9: Os candidatos, os partidos políticos e coligações de partidos políticos, consoante os casos, são responsáveis pelo envio, discriminado e individualizado, das contas referentes a campanha eleitoral.
  128. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  129. Texto do artigo, página 9: (Apreciação de contas)
  130. Parágrafo, página 9: 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à apreciação da regularidade das contas no prazo de 60 dias e publica suas conclusões no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no país.
  131. Número ou marcador, página 10: 2. No caso de se verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão Nacional de Eleições notifica o partido político ou a coligação de partidos políticos para efeitos de regularização no prazo de 15 dias.
  132. Número ou marcador, página 10: 3. Compete à Comissão Nacional de Eleições participar ao
  133. Texto do artigo, página 10: Ministério Público, para efeitos de procedimento, nos termos da lei se, do processo de apreciação das contas, previsto nos números anteriores, se constatar que as entidades concorrentes não prestaram contas no prazo indicado ou se verificar irregularidades que configurem infracção financeira nos termos da lei.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
  135. Texto do artigo, página 10: (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
  136. Número ou marcador, página 10: 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, órgãos de governação descentralizada provincial e distrital, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
  137. Número ou marcador, página 10: 2. Exceptua-se do disposto no número 1 do presente artigo,
  138. Texto do artigo, página 10: os bens públicos referidos nos artigos 26 e 33 da presente Lei.
  139. Número ou marcador, página 10: TÍTULO IV Processo Eleitoral
  140. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  141. Texto do artigo, página 10: Organização das Assembleias de Votos
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
  143. Texto do artigo, página 10: (Assembleias de voto)
  144. Número ou marcador, página 10: 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para ambas as eleições.
  145. Número ou marcador, página 10: 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada das mesas das assembleias de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
  146. Número ou marcador, página 10: 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
  147. Número ou marcador, página 10: 4. Até 45 dias antes das eleições, a Comissão Nacional
  148. Texto do artigo, página 10: de Eleições distribui aos mandatários de candidatura e divulga nos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto, com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
  149. Texto do artigo, página 10: 4A. Até 45 dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
  151. Texto do artigo, página 10: (Locais de funcionamento das assembleias de voto)
  152. Número ou marcador, página 10: 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado e da administração autárquica que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança, de preferência nas escolas.
  153. Número ou marcador, página 10: 2. Na falta de edifícios adequados podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material precário.
  154. Número ou marcador, página 10: 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide
  155. Texto do artigo, página 10: com o posto de recenseamento eleitoral.
  156. Número ou marcador, página 10: 4. Exceptua-se o disposto no número 3 do presente artigo, a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
  157. Número ou marcador, página 10: 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento de assembleias de voto nos seguintes locais:
  158. Número ou marcador, página 10: a) unidades policiais;
  159. Número ou marcador, página 10: b) unidades militares;
  160. Número ou marcador, página 10: c) residências de ministros de culto;
  161. Número ou marcador, página 10: d) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
  162. Número ou marcador, página 10: e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
  163. Número ou marcador, página 10: f) locais de culto ou destinados ao culto;
  164. Número ou marcador, página 10: g) unidades sanitárias.
  165. Número ou marcador, página 10: 6. As assembleias de voto constituídas fora do território
  166. Texto do artigo, página 10: nacional funcionam em locais propostos pelas embaixadas, consulados gerais ou representações governamentais no estrangeiro.
  167. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
  168. Texto do artigo, página 10: (Anúncio do dia, hora e local)
  169. Texto do artigo, página 10: A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
  171. Texto do artigo, página 10: (Relação das candidaturas)
  172. Texto do artigo, página 10: O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder à distribuição dos boletins de voto entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
  174. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento das assembleias de voto)
  175. Texto do artigo, página 10: As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia marcado para as eleições.
  176. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
  177. Texto do artigo, página 10: (Mesa da assembleia de voto)
  178. Número ou marcador, página 10: 1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
  179. Número ou marcador, página 10: 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e quatro escrutinadores.
  180. Número ou marcador, página 10: 3. Revogado.
  181. Número ou marcador, página 10: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto devem saber ler e escrever português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
  182. Número ou marcador, página 10: 5. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
  183. Número ou marcador, página 10: 6. Compete ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
  184. Texto do artigo, página 10: a indicação dos nomes dos membros da mesa de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções.
  185. Número ou marcador, página 11: 7. Os partidos políticos têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes.
  186. Número ou marcador, página 11: 8. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.
  187. Número ou marcador, página 11: 9. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
  188. Texto do artigo, página 11: de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
  190. Texto do artigo, página 11: (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
  191. Número ou marcador, página 11: 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
  192. Número ou marcador, página 11: 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, Distrital ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
  193. Número ou marcador, página 11: 3. Compete ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
  194. Número ou marcador, página 11: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto ficam sujeitos
  195. Texto do artigo, página 11: à lei e demais regulamentos no exercício das suas funções.
  196. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
  197. Texto do artigo, página 11: (Constituição das mesas das assembleias de voto)
  198. Número ou marcador, página 11: 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
  199. Número ou marcador, página 11: 2. A constituição das mesas fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
  200. Número ou marcador, página 11: 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
  201. Número ou marcador, página 11: 4. Se o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
  202. Número ou marcador, página 11: 5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes
  203. Texto do artigo, página 11: são prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista aprovada, que aí se encontrem presentes.
  204. Texto do artigo, página 11: 5A. A mesa da assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros indicados pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  205. Número ou marcador, página 11: 6. Os membros designados para integrar as mesas das
  206. Texto do artigo, página 11: assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
  207. Número ou marcador, página 11: 7. A dispensa referida no número 6 do presente artigo, não afecta os direitos e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
  209. Texto do artigo, página 11: (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
  210. Número ou marcador, página 11: 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
  211. Número ou marcador, página 11: a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
  212. Número ou marcador, página 11: b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes à função que exerce;
  213. Número ou marcador, página 11: c) exercer a função para a qual foi designado;
  214. Número ou marcador, página 11: d) ter um intervalo para o descanso, conforme estabelecer a lei;
  215. Número ou marcador, página 11: e) ser tratado com respeito e correcção;
  216. Número ou marcador, página 11: f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
  217. Número ou marcador, página 11: 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias
  218. Texto do artigo, página 11: de voto:
  219. Número ou marcador, página 11: a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
  220. Número ou marcador, página 11: b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
  221. Número ou marcador, página 11: c) saber ler e escrever português;
  222. Número ou marcador, página 11: d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
  223. Número ou marcador, página 11: e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
  224. Número ou marcador, página 11: f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
  225. Número ou marcador, página 11: g) atender com urbanidade os eleitores;
  226. Número ou marcador, página 11: h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
  227. Número ou marcador, página 11: i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
  228. Número ou marcador, página 11: j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
  229. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
  230. Texto do artigo, página 11: (Inalterabilidade das mesas)
  231. Número ou marcador, página 11: 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
  232. Número ou marcador, página 11: 2. A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente
  233. Texto do artigo, página 11: e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
  234. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
  235. Texto do artigo, página 11: (Elementos de trabalho da mesa)
  236. Número ou marcador, página 11: 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
  237. Número ou marcador, página 11: a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
  238. Número ou marcador, página 12: b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
  239. Número ou marcador, página 12: c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
  240. Número ou marcador, página 12: d) os boletins de voto;
  241. Número ou marcador, página 12: e) as urnas de votação, devidamente numeradas a nível nacional;
  242. Número ou marcador, página 12: f) as cabines de votação;
  243. Número ou marcador, página 12: g) os selos, lacre e envelopes para os votos;
  244. Número ou marcador, página 12: h) as esferográficas, lápis e borracha;
  245. Número ou marcador, página 12: i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
  246. Número ou marcador, página 12: j) o carimbo e a respectiva almofada;
  247. Número ou marcador, página 12: k) os meios de iluminação;
  248. Número ou marcador, página 12: l) as máquinas de calcular;
  249. Número ou marcador, página 12: m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
  250. Número ou marcador, página 12: n) folhas imprensas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos por parte dos delegados de candidatura presentes.
  251. Número ou marcador, página 12: 2. Aos órgãos locais da administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número 1 do presente artigo.
  252. Número ou marcador, página 12: 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
  253. Texto do artigo, página 12: nas caixas fortes dos bancos.
  254. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 54
  255. Texto do artigo, página 12: (Tipos de urnas)
  256. Texto do artigo, página 12: As urnas a serem utilizadas devem ser transparentes, sendo uma para cada espécie de eleição.
  257. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 55
  258. Texto do artigo, página 12: (Designação dos delegados de candidatura)
  259. Número ou marcador, página 12: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes têm o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
  260. Número ou marcador, página 12: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
  261. Número ou marcador, página 12: 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
  262. Texto do artigo, página 12: não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
  264. Texto do artigo, página 12: (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
  265. Número ou marcador, página 12: 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
  266. Número ou marcador, página 12: 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, ao
  267. Texto do artigo, página 12: nível do distrito ou de cidade, devem emitir credenciais a que se refere o número 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
  268. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
  269. Texto do artigo, página 12: (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
  270. Número ou marcador, página 12: 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
  271. Número ou marcador, página 12: a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
  272. Número ou marcador, página 12: b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
  273. Número ou marcador, página 12: c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
  274. Número ou marcador, página 12: d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer/ou durante o escrutínio;
  275. Número ou marcador, página 12: e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
  276. Número ou marcador, página 12: f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
  277. Número ou marcador, página 12: g) consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
  278. Número ou marcador, página 12: h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
  279. Número ou marcador, página 12: i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
  280. Número ou marcador, página 12: j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do número 3 do artigo 105 da presente Lei.
  281. Número ou marcador, página 12: 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
  282. Número ou marcador, página 12: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
  283. Número ou marcador, página 12: b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
  284. Número ou marcador, página 12: c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
  285. Número ou marcador, página 12: d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
  286. Número ou marcador, página 12: e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
  287. Número ou marcador, página 12: 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
  288. Número ou marcador, página 12: 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa da
  289. Texto do artigo, página 12: assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
  291. Texto do artigo, página 12: (Imunidades dos delegados de candidatura)
  292. Número ou marcador, página 12: 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
  293. Texto do artigo, página 13: 1A. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo Juiz do Tribunal Judicial de Distrito.
  294. Número ou marcador, página 13: 2. Revogado
  295. Número ou marcador, página 13: 3. Revogado
  296. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  297. Texto do artigo, página 13: Boletins de Voto
  298. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 59
  299. Texto do artigo, página 13: (Características fundamentais)
  300. Número ou marcador, página 13: 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  301. Número ou marcador, página 13: 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as
  302. Texto do artigo, página 13: dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada círculo eleitoral.
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 60
  304. Texto do artigo, página 13: (Elementos integrantes)
  305. Número ou marcador, página 13: 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
  306. Número ou marcador, página 13: 2. São elementos identificativos do boletim de voto, as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos ou de coligações de partidos políticos, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
  307. Número ou marcador, página 13: 3. Na eleição do Presidente da República são elementos identificativos os nomes dos candidatos, suas fotografias e respectivos símbolos eleitorais.
  308. Número ou marcador, página 13: 4. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
  309. Texto do artigo, página 13: figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar, com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha.
  310. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 61
  311. Texto do artigo, página 13: (Cor e outras características)
  312. Número ou marcador, página 13: 1. A cor e outras características dos boletins de voto são fixadas pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  313. Número ou marcador, página 13: 2. A cor é diferenciada para cada tipo de eleição, que deve
  314. Texto do artigo, página 13: coincidir com a cor da respectiva urna.
  315. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62
  316. Texto do artigo, página 13: (Exame tipográfico dos boletins de voto)
  317. Texto do artigo, página 13: Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
  318. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
  319. Texto do artigo, página 13: (Produção dos boletins de voto)
  320. Número ou marcador, página 13: 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
  321. Texto do artigo, página 13: 1A. Os boletins de voto produzidos para cada assembleia de voto devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado, devendo ser acrescido até dez porcento.
  322. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  323. Texto do artigo, página 13: Eleição
  324. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Direito de Sufrágio
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
  326. Texto do artigo, página 13: (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
  327. Número ou marcador, página 13: 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
  328. Número ou marcador, página 13: 2. Cada eleitor só pode votar uma vez nas eleições presidenciais
  329. Texto do artigo, página 13: e uma vez nas eleições legislativas.
  330. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
  331. Texto do artigo, página 13: (Direito de votar)
  332. Número ou marcador, página 13: 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.
  333. Número ou marcador, página 13: 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros
  334. Texto do artigo, página 13: empregadores, devem conceder aos respectivos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
  335. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
  336. Texto do artigo, página 13: (Local de exercício do voto)
  337. Texto do artigo, página 13: O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto no artigo 77 da presente Lei.
  338. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67
  339. Texto do artigo, página 13: (Liberdade e confidencialidade do voto)
  340. Número ou marcador, página 13: 1. O voto é livre e secreto.
  341. Número ou marcador, página 13: 2. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em qual lista ou candidato vai votar ou votou.
  342. Número ou marcador, página 13: 3. É expressamente proibido o uso do telemóvel e máquina
  343. Texto do artigo, página 13: fotográfica nas cabines de votação.
  344. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68
  345. Texto do artigo, página 13: (Requisitos de exercício do direito do voto)
  346. Número ou marcador, página 13: 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
  347. Número ou marcador, página 13: 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor pode ser
  348. Texto do artigo, página 13: reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado, salvo o disposto no artigo 77 da presente Lei.
  349. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Processo de votação
  350. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 69
  351. Texto do artigo, página 13: (Abertura da assembleia de voto)
  352. Número ou marcador, página 13: 1. As assembleias de voto abrem em todo o território nacional às sete horas e encerram às dezoito horas.
  353. Número ou marcador, página 13: 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto
  354. Texto do artigo, página 13: e procede, com os restantes membros e delegados das candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e dos documentos dos trabalhos da mesa.
  355. Número ou marcador, página 14: 3. O presidente da mesa exibe as urnas vazias perante os outros membros da mesa, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública das mesmas na presença daquelas individualidades, registando tal facto na respectiva acta.
  356. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 70
  357. Texto do artigo, página 14: (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)
  358. Número ou marcador, página 14: 1. A abertura da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
  359. Número ou marcador, página 14: a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
  360. Número ou marcador, página 14: b) ocorrência, no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
  361. Número ou marcador, página 14: 2. A impossibilidade de abertura da assembleia de voto nos termos do número 1 do presente artigo é declarada pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo, confirmando os factos que fundamentam a prática do acto.
  362. Número ou marcador, página 14: 3. A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade deve
  363. Texto do artigo, página 14: imediatamente comunicar o facto à Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito todos os documentos relativos à prática do acto.
  364. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 71
  365. Texto do artigo, página 14: (Irregularidades e seu suprimento)
  366. Número ou marcador, página 14: 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das quatro horas subsequentes à sua verificação.
  367. Número ou marcador, página 14: 2. Tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro
  368. Texto do artigo, página 14: do prazo previsto no número 1 do presente artigo, o presidente da mesa declara encerrada a assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  369. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 72
  370. Texto do artigo, página 14: (Decurso da votação)
  371. Texto do artigo, página 14: A votação decorre ininterruptamente, devendo de entre os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.
  372. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 73
  373. Texto do artigo, página 14: (Interrupção das operações eleitorais)
  374. Número ou marcador, página 14: 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
  375. Número ou marcador, página 14: a) ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
  376. Número ou marcador, página 14: b) ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações prevista nos números 2 e 3 do artigo 85.
  377. Número ou marcador, página 14: 2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
  378. Número ou marcador, página 14: 3. Nos casos referidos no número 2 do presente artigo, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto interrompida.
  379. Número ou marcador, página 14: 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais
  380. Texto do artigo, página 14: referidas no número 3 do presente artigo, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
  381. Número ou marcador, página 14: 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas no número 4 do presente artigo, pelas razões previstas no número 1 do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
  382. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 74
  383. Texto do artigo, página 14: (Presença de não eleitores)
  384. Número ou marcador, página 14: 1. Não é permitida a presença nas assembleias de voto de:
  385. Número ou marcador, página 14: a) cidadãos que não sejam eleitores;
  386. Número ou marcador, página 14: b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela assembleia ou noutra.
  387. Número ou marcador, página 14: 2. É, porém, permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores, de agente da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto e de profissionais dos órgãos de comunicação social.
  388. Número ou marcador, página 14: 3. Os delegados de candidaturas, os observadores
  389. Texto do artigo, página 14: e os profissionais dos órgãos de comunicação social devem:
  390. Número ou marcador, página 14: a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
  391. Número ou marcador, página 14: b) as pessoas identificadas no número 2 do presente artigo devem abster-se de colher imagens em lugares muito próximos das cabines e urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
  392. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 75
  393. Texto do artigo, página 14: (Encerramento da votação)
  394. Número ou marcador, página 14: 1. O presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva assembleia de voto até as dezoito horas do dia da votação.
  395. Número ou marcador, página 14: 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas numeradas e rubricadas a todos os eleitores presentes e, em seguida, a votação continua pela ordem numérica das senhas, até ao último eleitor.
  396. Número ou marcador, página 14: 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
  397. Texto do artigo, página 14: eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
  398. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Modo geral de votação
  399. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 76
  400. Texto do artigo, página 14: (Ordem de votação)
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