I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 105/2019

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Texto do artigo · p. 69 Direito de antena – é o direito de acesso dos candidatos, partidos políticos e das coligações de partidos políticos concorrentes à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão para a realização da sua campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 69 Direito de sufrágio – é o direito que o cidadão, com capacidade eleitoral activa, tem para votar e é pessoal, inalienável e irrenunciável.
Texto do artigo · p. 69 E
Texto do artigo · p. 69 Edital – é o documento onde se registam os resultados eleitorais obtidos por cada candidato e que é afixado nos locais onde é efectuado o apuramento de votos, para efeitos de conhecimento público.
Texto do artigo · p. 69 Educação cívica – é o conjunto de acções de formação dos cidadãos sobre os objectos das eleições, o processo eleitoral e o modo como cada eleitor deve votar.
Texto do artigo · p. 69 Eleições – é o conjunto de processos com o fim de proceder à escolha, de entre vários candidatos dos membros à Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 69 Escrutinador – é a pessoa que é encarregada pela mesa da assembleia de voto de proceder à contagem de votos e de velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
Texto do artigo · p. 69 Escrutínio – é o acto de contar os votos depositados na urna pelos eleitores, para apurar o resultado da votação.
Texto do artigo · p. 69 F
Texto do artigo · p. 69 Financiamento eleitoral – é a atribuição de meios financeiros aos candidatos ou partidos políticos para custear as despesas inerentes à campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 69 Fiscalização – é a verificação da conformidade dos actos eleitorais com as normas durante o processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 69 Fiscalização de contas – é a verificação e o controlo das fontes de financiamento e dos gastos eleitorais dos candidatos.
Texto do artigo · p. 69 Força armada de manutenção da ordem pública – é uma unidade de polícia da República de Moçambique encarregue de velar pela segurança e ordem pública durante o acto eleitoral.
Texto do artigo · p. 69 Fraude eleitoral – é o acto ilícito que visa alterar o resultado de uma eleição, e é punível nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 69 I
Texto do artigo · p. 69 Ilícito eleitoral – é uma infracção às normas eleitorais. Impugnação – é o acto de contestar, nos termos da lei eleitoral.
Texto do artigo · p. 69 M
Texto do artigo · p. 69 Mandatário – é a pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podem em seu nome praticar actos referentes às eleições.
Texto do artigo · p. 69 Mandato – é a delegação do poder político que os eleitores conferem aos membros da Assembleia Provincial por via da eleição.
Texto do artigo · p. 69 Mapa de apuramento – é o documento no qual se resume o resultado das eleições e que deve incluir o total de eleitores, de votantes, abstenções e de votos válidos, total de votos obtidos em cada candidatura ou coligação, os mandatos por ela obtidos, tudo isso enumerado por círculos, se houve vários. Deve também incluir os nomes dos candidatos eleitos e o respectivo símbolo eleitoral ou partido.
Texto do artigo · p. 69 Mapa resumo de centralização de votos, distrito por distrito – é o documento no qual se resume a centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito,
Texto do artigo · p. 69 o qual deve conter o número total de eleitores inscritos, o dos que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos, votos em branco, nulos e validamente expressos, com a respectiva percentagem e ainda o total dos votos obtidos por cada candidatura. Membro – é o cidadão eleito por sufrágio universal, directo,
Texto do artigo · p. 69 igual, secreto e periódico a membro da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 69 Método de Hondt – é a fórmula de calcular mandatos de acordo com o princípio de representação proporcional.
Texto do artigo · p. 69 Mesa de assembleia de voto – é o conjunto de pessoas a quem
Texto do artigo · p. 69 cabe a função de dirigir os trabalhos em cada assembleia de voto. N
Texto do artigo · p. 69 Neutralidade – é a atitude que deve ser adoptado por todos os intervenientes no processo eleitoral e pelas autoridades públicas, e que consiste em não manifestar por palavras ou acções qualquer preferência por um dos candidatos ou partidos em competição eleitoral.
Texto do artigo · p. 69 Normas éticas – é o conjunto de princípios que proíbem a utilização de expressões que atentem contra a honra de qualquer outro cidadão ou candidato ou que instiguem a violência individual ou colectiva.
Texto do artigo · p. 70 O
Texto do artigo · p. 70 Observação nacional ou internacional – é o acto de verificar, acompanhar e apreciar as acções relativas ao processo eleitoral, realizadas por pessoas ou organizações nacionais e ou internacionais.
Texto do artigo · p. 70 P
Texto do artigo · p. 70 Pessoalidade de voto – é o princípio segundo o qual o cidadão eleitor tem de votar, não podendo delegar outra pessoa esse direito.
Texto do artigo · p. 70 Propaganda eleitoral – a actividade que visa, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Texto do artigo · p. 70 Lei n.º 4/2019
Texto do artigo · p. 70 de 31 de Maio
Texto do artigo · p. 70 Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, em conformidade com a alínea r) do número 2 do artigo 178, conjugado com o número 4 do artigo 279 e número 2 do artigo 280, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 70 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 70 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 70 artigo 1
Texto do artigo · p. 70 (Objecto)
Texto do artigo · p. 70 A presente Lei estabelece os princípios, as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial.
Texto do artigo · p. 70 artigo 2
Texto do artigo · p. 70 (Natureza)
Texto do artigo · p. 70 Os órgãos de governação descentralizada são pessoas colectivas de direito público, com personalidade jurídica, dotados de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
Texto do artigo · p. 70 artigo 3
Texto do artigo · p. 70 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 70 A presente Lei aplica-se aos órgãos executivos de governação descentralizada provincial.
Texto do artigo · p. 70 artigo 4
Texto do artigo · p. 70 (Objectivos da descentralização)
Texto do artigo · p. 70 1. A descentralização tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 70 a) organizar a participação dos cidadãos na solução de problemas próprios da sua comunidade;
Texto do artigo · p. 70 b) promover o desenvolvimento local;
Texto do artigo · p. 70 c) aprofundar e consolidar a democracia no quadro da unidade do Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 70 2. A descentralização apoia-se na iniciativa e na capacidade
Texto do artigo · p. 70 da população e actua em estreita colaboração com as organizações de participação dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 70 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 70 Cidadania e Participação
Texto do artigo · p. 70 artigo 5
Texto do artigo · p. 70 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 70 Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das associações e de outras formas de organização que tenham por objecto a defesa dos seus interesses.
Texto do artigo · p. 70 artigo 6
Texto do artigo · p. 70 (Princípio de colaboração)
Texto do artigo · p. 70 1. Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial actuam em estreita colaboração com os particulares e as comunidades, assegurando a sua participação no desenvolvimento local, devendo:
Texto do artigo · p. 70 a) prestar serviços de interesse público;
Texto do artigo · p. 70 b) prestar informação e esclarecimentos de interesse geral;
Texto do artigo · p. 70 c) apoiar e estimular iniciativas de particulares e das comunidades.
Texto do artigo · p. 70 2. Os órgãos executivos de governação descentralizada
Texto do artigo · p. 70 provincial são responsáveis pela prestação de informações, por escrito, aos particulares ou as comunidades.
Número ou marcador · p. 70 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 70 Princípios Gerais de Organização e Funcionamento
Texto do artigo · p. 70 artigo 7
Texto do artigo · p. 70 (Princípios)
Texto do artigo · p. 70 Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial na sua organização e funcionamento observam os princípios de:
Texto do artigo · p. 70 a) unicidade do Estado;
Texto do artigo · p. 70 b) legalidade;
Texto do artigo · p. 70 c) subsidiariedade;
Texto do artigo · p. 70 d) descentralização;
Texto do artigo · p. 70 e) desconcentração;
Texto do artigo · p. 70 f) justiça e imparcialidade;
Texto do artigo · p. 70 g) igualdade e da proporcionalidade;
Texto do artigo · p. 70 h) transparência;
Texto do artigo · p. 70 i) desenvolvimento local participativo. artigo 8
Texto do artigo · p. 70 (Unicidade do Estado)
Texto do artigo · p. 70 1. A República de Moçambique é um Estado unitário.
Texto do artigo · p. 70 2. O Estado respeita na sua organização e funcionamento
Texto do artigo · p. 70 a autonomia dos órgãos de governação descentralizada provincial, distrital, das autarquias locais e orienta-se pelos princípios da descentralização e subsidiariedade.
Texto do artigo · p. 70 artigo 9
Texto do artigo · p. 70 (Legalidade)
Texto do artigo · p. 70 O princípio da legalidade consiste na actuação dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, em obediência à Constituição da República e demais leis, dentro dos limites atribuídos por lei.
Texto do artigo · p. 70 artigo 10
Texto do artigo · p. 70 (Subsidiariedade)
Texto do artigo · p. 70 O princípio da subsidiariedade consiste em, o Estado, excepcionalmente, intervir na governação descentralizada provincial em casos de incapacidade devidamente comprovada na realização das respectivas atribuições, nos termos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 71 artigo 11
Texto do artigo · p. 71 (Descentralização)
Texto do artigo · p. 71 1. O princípio da descentralização consiste na criação pelo Estado, de pessoas colectivas públicas.
Texto do artigo · p. 71 2. A descentralização implica que a prossecução do interesse geral possa ser encarregue a outras pessoas públicas diferentes do Estado - Administração.
Texto do artigo · p. 71 3. A descentralização tem como objectivo organizar
Texto do artigo · p. 71 a participação dos cidadãos na solução dos problemas próprios da sua comunidade, promover o desenvolvimento local, o aperfeiçoamento e a consolidação da democracia no quadro da unicidade do Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 71 artigo 12
Texto do artigo · p. 71 (Desconcentração)
Texto do artigo · p. 71 1. O princípio da desconcentração consiste na determinação de transferência originária ou delegação de poderes dos órgãos superiores da hierarquia da Administração Pública para os órgãos inferiores do Estado ou para os funcionários ou agentes subordinados.
Texto do artigo · p. 71 2. A delegação de poderes deve resultar expressamente da lei. artigo 13
Texto do artigo · p. 71 (Justiça e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 71 O princípio da justiça e imparcialidade consiste no tratamento, pelo órgão executivo de governação descentralizada provincial, de forma justa e imparcial, de todos os que com ele estabeleçam relações jurídico-administrativas.
Texto do artigo · p. 71 artigo 14
Texto do artigo · p. 71 (Igualdade e proporcionalidade)
Texto do artigo · p. 71 1. O princípio da igualdade e proporcionalidade estabelece que o órgão executivo de governação descentralizada provincial, nas suas relações com os particulares, não deve privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico nenhum cidadão por motivo de ascendência, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Texto do artigo · p. 71 2. As decisões do órgão executivo de governação descentralizada
Texto do artigo · p. 71 provincial, em desrespeito a direitos subjectivos ou interesses legítimos dos cidadãos só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Texto do artigo · p. 71 artigo 15
Texto do artigo · p. 71 (Transparência)
Texto do artigo · p. 71 1. O princípio da transparência consiste na obrigatoriedade de publicitar a actividade administrativa.
Texto do artigo · p. 71 2. Na governação descentralizada provincial adopta-se um comportamento que não ofereça, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, nem solicitar, prometer e afectar para benefício próprio ou de outrem tratamento favorável sobre os serviços a prestar.
Texto do artigo · p. 71 artigo 16
Texto do artigo · p. 71 (Desenvolvimento local participativo)
Texto do artigo · p. 71 Os planos de desenvolvimento local são elaborados com a participação da população residente, através das diferentes formas de participação comunitária e visam mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros adicionais para a resolução de problemas locais.
Texto do artigo · p. 71 artigo 17
Texto do artigo · p. 71 (Limites da descentralização)
Texto do artigo · p. 71 São limites da descentralização, as matérias da exclusiva competência dos órgãos centrais do Estado, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 71 a) as funções de soberania;
Texto do artigo · p. 71 b) a normação de matérias de âmbito da lei;
Texto do artigo · p. 71 c) a definição de políticas nacionais;
Texto do artigo · p. 71 d) a realização da política unitária do Estado;
Texto do artigo · p. 71 e) a representação do Estado a nível provincial e distrital;
Texto do artigo · p. 71 f) a definição e organização do território;
Texto do artigo · p. 71 g) a defesa nacional;
Texto do artigo · p. 71 h) a segurança e ordem públicas;
Texto do artigo · p. 71 i) a fiscalização das fronteiras;
Texto do artigo · p. 71 j) a emissão de moeda;
Texto do artigo · p. 71 k) as relações diplomáticas;
Texto do artigo · p. 71 l) os recursos minerais e energia;
Texto do artigo · p. 71 m) os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, zona contígua ao mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva;
Texto do artigo · p. 71 n) a criação e alteração de impostos. artigo 18
Texto do artigo · p. 71 (Atribuições da governação descentralizada)
Texto do artigo · p. 71 1. A governação descentralizada exerce funções em áreas não atribuídas às autarquias locais e que não sejam da competência exclusiva dos órgãos centrais, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 71 a) agricultura, pesca, pecuária, sivicultura, segurança alimentar e nutricional;
Texto do artigo · p. 71 b) gestão de terra, na medida a determinar por lei;
Texto do artigo · p. 71 c) transportes públicos, na área não atribuída às autarquias;
Texto do artigo · p. 71 d) gestão e protecção do meio ambiente;
Texto do artigo · p. 71 e) florestas, fauna bravia e áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 71 f) habitação, cultura e desporto;
Texto do artigo · p. 71 g) saúde no âmbito dos cuidados primários;
Texto do artigo · p. 71 h) educação, no âmbito do ensino primário, do ensino geral e da formação técnico profissional;
Texto do artigo · p. 71 i) turismo, folclore, artesanato e feiras locais;
Texto do artigo · p. 71 j) hotelaria, não podendo ultrapassar o nível de três estrelas;
Texto do artigo · p. 71 k) promoção do investimento local;
Texto do artigo · p. 71 l) água e saneamento;
Texto do artigo · p. 71 m) indústria e comércio;
Texto do artigo · p. 71 n) estradas e pontes que correspondam ao interesse local, provincial e distrital;
Texto do artigo · p. 71 o) prevenção e combate as calamidades naturais;
Texto do artigo · p. 71 p) promoção de desenvolvimento local;
Texto do artigo · p. 71 q) planeamento e ordenamento territorial;
Texto do artigo · p. 71 r) desenvolvimento rural e comunitário;
Texto do artigo · p. 71 s) outras a serem determinadas, por lei.
Texto do artigo · p. 71 2. A realização das atribuições da governação descentralizada
Texto do artigo · p. 71 deve respeitar a política governamental traçada a nível central, no âmbito da política unitária do Estado e as demais leis.
Texto do artigo · p. 71 artigo 19
Texto do artigo · p. 71 (Divisão de competências entre as entidades descentralizadas e órgãos de representação do Estado)
Texto do artigo · p. 71 1. As atribuições e competências do órgão executivo de governação descentralizada provincial, da autarquia local e da representação do Estado excluem-se mutuamente.
Texto do artigo · p. 71 2. A divisão de atribuições e competências entre os órgãos executivos de governação descentralizada provincial, das autarquias locais e dos órgãos centrais do Estado deve permitir que cada órgão tenha o seu campo de operatividade, sem que haja interferências mútuas, salvo nas matérias sujeitas à ratificação tutelar.
Texto do artigo · p. 72 3. A lei estabelece a divisão e distribuição de competências próprias e específicas entre os órgãos centrais, os órgãos de governação descentralizada provincial e órgãos de representação do Estado na província, tendo em conta as atribuições definidas no número 1 do artigo 15 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 72 4. É proibida a fragmentação da competência atribuída
Texto do artigo · p. 72 a cada órgão referido no número 3 do presente artigo para decidir determinada matéria em razão do valor.
Texto do artigo · p. 72 artigo 20
Texto do artigo · p. 72 (Autonomia dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial)
Texto do artigo · p. 72 1. Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 72 2. A autonomia administrativa compreende os poderes de:
Texto do artigo · p. 72 a) praticar actos definitivos e executórios em matéria da sua competência, dentro da respectiva circunscrição territorial;
Texto do artigo · p. 72 b) criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
Texto do artigo · p. 72 3. A autonomia financeira compreende os poderes de:
Texto do artigo · p. 72 a) elaborar e executar o programa de actividades e de orçamento próprio;
Texto do artigo · p. 72 b) elaborar as contas de gerência;
Texto do artigo · p. 72 c) dispor de receitas próprias;
Texto do artigo · p. 72 d) ordenar e processar as despesas; e)arrecadar receitas que, por lei forem destinadas aos órgãos de governação descentralizada;
Texto do artigo · p. 72 f) recorrer à empréstimos, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 72 4. A autonomia patrimonial compreende o poder de gerir o património do Estado, bem como criar património próprio.
Texto do artigo · p. 72 5. O órgão executivo de governação descentralizada provincial
Texto do artigo · p. 72 goza de poder regulamentar próprio, que permite aprovar regulamentos com carácter obrigatório nas respectivas áreas de jurisdição, sobre matérias integradas no quadro das suas atribuições, nos limites da Constituição da República e da lei.
Texto do artigo · p. 72 artigo 21
Texto do artigo · p. 72 (Tutela do Estado)
Texto do artigo · p. 72 1. Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial estão sujeitos à tutela do Estado.
Texto do artigo · p. 72 2. O regime jurídico da tutela do Estado sobre os órgãos
Texto do artigo · p. 72 executivos de governação descentralizada provincial é exercido nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 72 artigo 22
Texto do artigo · p. 72 (Representação do Estado)
Texto do artigo · p. 72 1. O Representante do Estado é um órgão de representação do Estado na província, nas áreas exclusivas e de soberania do Estado.
Texto do artigo · p. 72 2. O Estado mantém na província os seus órgãos de repre- sentação para o exercício de funções exclusivas de soberania, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 72 3. O representante do Estado na província é o Secretário de Estado na província, que superintende e supervisa os serviços de representação do Estado na província.
Texto do artigo · p. 72 4. A organização, o funcionamento e as competências dos
Texto do artigo · p. 72 órgãos de representação do Estado na província, bem como o seu relacionamento com as entidades descentralizadas são definidas pelo Governo.
Texto do artigo · p. 72 artigo 23
Texto do artigo · p. 72 (Transferência de competências)
Texto do artigo · p. 72 A transferência de competências do Estado para o órgão executivo de governação descentralizada provincial é sempre acompanhada pela correspondente transferência de recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
Texto do artigo · p. 72 artigo 24
Texto do artigo · p. 72 (Articulação e coordenação)
Texto do artigo · p. 72 1. Os órgãos de soberania e outras instituições centrais do Estado auscultam os órgãos executivos de governação descentralizada provincial, relativamente às matérias da sua competência respeitantes à província.
Texto do artigo · p. 72 2. A prossecução das atribuições dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial é feita no quadro da articulação permanente com os órgãos competentes da Administração Central e de representação do Estado na província.
Texto do artigo · p. 72 3. Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial, articulam os seus planos, programas, projectos e acções com as autarquias locais compreendidas no respectivo território, visando a realização harmoniosa das suas atribuições.
Texto do artigo · p. 72 4. Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial e os órgãos das autarquias locais realizam encontros periódicos de articulação sobre os seus programas e planos de actividades.
Texto do artigo · p. 72 5. Para efeitos de articulação entre o órgão executivo de governação descentralizada provincial, as autarquias locais e os órgãos de representação do Estado na província, realizam-se conselhos provinciais de coordenação, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 72 6. Para efeitos de articulação entre os órgãos executivos de governação descentralizada provincial e sectores de nível central, realizam-se conselhos nacionais de coordenação, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 72 7. Os órgãos centrais do Estado enviam, no princípio de cada ano, ao Governador de Província instruções técnico-metodológicas que possibilitem uma planificação e acção coordenada das actividades sectoriais a realizar na província, cuja implementação é da responsabilidade do Estado.
Texto do artigo · p. 72 8. O Governador de Província e o Secretário de Estado na província comunicam-se sobre as suas ausências.
Texto do artigo · p. 72 9. No desempenho das suas funções, o órgão executivo
Texto do artigo · p. 72 de governação descentralizada provincial articula com as autoridades comunitárias reconhecidas nos termos da lei, auscultam as suas opiniões e sugestões, de modo a coordenar a realização de actividades que visem a satisfação das necessidades específicas das respectivas comunidades.
Texto do artigo · p. 72 artigo 25
Texto do artigo · p. 72 (Competência para resolução de conflitos)
Texto do artigo · p. 72 Os conflitos de atribuições e de competências entre as entidades descentralizadas e a representação do Estado na província são dirimidos pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 72 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 72 Organização Territorial
Texto do artigo · p. 72 artigo 26
Texto do artigo · p. 72 (Escalões do território)
Texto do artigo · p. 72 A República de Moçambique organiza-se territorialmente em província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação.
Texto do artigo · p. 73 artigo 27
Texto do artigo · p. 73 (Província)
Texto do artigo · p. 73 1. A província é a maior unidade territorial da organização política, económica e social do Estado.
Texto do artigo · p. 73 2. A província é constituída por distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
Texto do artigo · p. 73 3. A província compreende, ainda, as áreas das autarquias
Texto do artigo · p. 73 locais, integradas no respectivo território. artigo 28
Texto do artigo · p. 73 (Distrito)
Texto do artigo · p. 73 1. O distrito é a unidade territorial imediatamente inferior à província e é composto por postos administrativos, localidades e povoações.
Texto do artigo · p. 73 2. O distrito compreende, ainda, as áreas das autarquias locais,
Texto do artigo · p. 73 integradas no respectivo território. artigo 29
Texto do artigo · p. 73 (Posto Administrativo)
Texto do artigo · p. 73 1. O posto administrativo é a unidade territorial imediatamente inferior ao distrito e compreende as localidades e povoações.
Texto do artigo · p. 73 2. O posto administrativo compreende, ainda as áreas
Texto do artigo · p. 73 das autarquias locais, integradas no respectivo território. artigo 30
Texto do artigo · p. 73 (Localidade)
Texto do artigo · p. 73 A localidade é a unidade territorial imediatamente inferior ao posto administrativo e compreende as povoações.
Texto do artigo · p. 73 artigo 31
Texto do artigo · p. 73 (Povoação)
Texto do artigo · p. 73 A povoação compreende aldeias e outros aglomerados populacionais localizados na circunscrição territorial da localidade.
Número ou marcador · p. 73 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 73 Órgãos Executivos de Governação Descentralizada na Província
Número ou marcador · p. 73 SECÇÃO I Órgãos executivos de governação descentralizada na província
Texto do artigo · p. 73 artigo 32
Texto do artigo · p. 73 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 73 São órgãos executivos de governação descentralizada na província:
Texto do artigo · p. 73 a) o Governador de Província;
Texto do artigo · p. 73 b) o Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 73 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 73 Governador de Província
Texto do artigo · p. 73 artigo 33
Texto do artigo · p. 73 (Definição e forma de designação)
Texto do artigo · p. 73 1. O Governador de Província é o órgão executivo de governação descentralizada que dirige o Conselho Executivo Provincial.
Texto do artigo · p. 73 2. É eleito Governador de Província, o cabeça-de-lista
Texto do artigo · p. 73 do partido político, coligação de partidos políticos ou de grupo de cidadãos eleitores proponentes que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 73 3. O mandato do Governador de Província é de cinco anos e coincide com o mandato da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 73 4. A lei eleitoral regula os procedimentos para a eleição do Governador de Província.
Texto do artigo · p. 73 artigo 34
Texto do artigo · p. 73 (Suspensão de mandato do cabeça-de-lista)
Texto do artigo · p. 73 O cabeça-de-lista do partido político, coligação de partidos políticos ou de grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votada suspende o seu mandato de membro da Assembleia Provincial para exercer as funções de Governador de Província.
Texto do artigo · p. 73 artigo 35
Texto do artigo · p. 73 (Posse e juramento do Governador de Província)
Texto do artigo · p. 73 1. O Governador de Província é empossado pelo Presidente da República após a investidura da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 73 2. No acto de posse, o Governador de Província presta
Texto do artigo · p. 73 o seguinte juramento:
Texto do artigo · p. 73 “Eu..., juro por minha honra servir fielmente o Estado e a Pátria Moçambicana e dedicar todas as minhas energias ao serviço do povo moçambicano no exercício das funções de Governador da Província de…”.
Texto do artigo · p. 73 artigo 36
Texto do artigo · p. 73 (Ausências do Governador de Província)
Texto do artigo · p. 73 1. A ausência do Governador de Província, por um período superior ou igual a 30 dias, incluindo para fora da sua jurisdição em missão de serviço, deve ser comunicada à mesa da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 73 2. A ausência do Governador de Província por período superior a 30 dias, incluindo para o exterior do País em missão de serviço, deve ser autorizada pela mesa da Assembleia Provincial e comunicada ao Presidente da República.
Texto do artigo · p. 73 artigo 37
Texto do artigo · p. 73 (Substituição do Governador de Província)
Texto do artigo · p. 73 1. Em caso de impedimento ou ausência por um período superior ou igual a 30 dias, o Governador de Província designa o substituto de entre os membros do Conselho Executivo Provincial.
Texto do artigo · p. 73 2. Excepcionalmente, a substituição pode ocorrer até ao prazo de 60 dias, findo o qual o Governador de Província é substituído definitivamente, salvo nos casos de doença devidamente justificada, por junta médica, cujo período se estende até ao máximo de 180 dias.
Texto do artigo · p. 73 3. Para efeitos do previsto no número 2, do presente artigo,
Texto do artigo · p. 73 o Governador de Província é substituído definitivamente pelo membro da Assembleia Provincial a seguir na lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que obteve maioria de votos.
Texto do artigo · p. 73 artigo 38
Texto do artigo · p. 73 (Impedimento permanente do Governador de Província)
Texto do artigo · p. 73 1. No caso de morte, incapacidade permanente, renúncia, perda de mandato ou demissão, o Governador de Província é substituído definitivamente pelo membro da Assembleia Provincial que se seguir ao cabeça-de-lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que obteve maioria de votos.
Texto do artigo · p. 74 2. O Governador de Província toma posse no prazo de sete dias, a contar da data de declaração do impedimento permanente.
Texto do artigo · p. 74 3. O Governador de Província limita-se a concluir o mandato do anterior, exercendo a plenitude dos poderes.
Texto do artigo · p. 74 4. No intervalo entre a data da declaração do impedimento
Texto do artigo · p. 74 permanente e data da tomada de posse, o Governador de Província é substituído pelo Presidente da Assembleia Provincial, que se limita apenas a actos de gestão corrente estritamente necessários.
Texto do artigo · p. 74 artigo 39
Texto do artigo · p. 74 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 74 1. O Governador de Província perde mandato nos casos de demissão pelo Presidente da República ou pela respectiva Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 74 2. O Governador de Província, perde ainda, o mandato de membro da Assembleia Provincial nas mesmas circunstâncias aplicáveis aos restantes membros, designadamente:
Texto do artigo · p. 74 a) a prática de actos contrários à Constituição da República e demais leis;
Texto do artigo · p. 74 b) a condenação por crime a que corresponda pena de prisão maior transitada em julgado;
Texto do artigo · p. 74 c) a inscrição ou assunção de funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes diferente daquele pelo qual foi eleito;
Texto do artigo · p. 74 d) a ausência no acto de investidura e que não apresente justificação e não se apresente para ser investido nos 30 dias subsequentes ao acto.
Texto do artigo · p. 74 3. A perda de mandato do membro é declarada pela Assembleia
Texto do artigo · p. 74 Provincial.
Texto do artigo · p. 74 artigo 40
Texto do artigo · p. 74 (Demissão do Governador de Província pelo Presidente da República)
Texto do artigo · p. 74 1. O Presidente da República pode, ouvido o Conselho de Estado, demitir o Governador de Província, nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 74 a) violação da Constituição da República;
Texto do artigo · p. 74 b) prática de actos atentatórios à unidade nacional, nos termos da Constituição da República;
Texto do artigo · p. 74 c) comprovada e reiterada violação das regras orçamentais e de gestão financeira;
Texto do artigo · p. 74 d) condenação com a pena de prisão superior a dois anos transitada em julgado;
Texto do artigo · p. 74 e) verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito, sindicância, auditoria ou qualquer meio judicial, da prática por acção ou omissão de ilegalidade graves em mandato imediatamente anterior.
Texto do artigo · p. 74 2. A demissão é precedida de inquérito, sindicância ou auditoria nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do número 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 74 3. O despacho de demissão exarado pelo Presidente da República é sujeito à apreciação e deliberação pelo Conselho Constitucional, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 74 4. O processo de apreciação e deliberação do despacho
Texto do artigo · p. 74 do Presidente da República é de carácter urgente. artigo 41
Texto do artigo · p. 74 (Demissão do Governador de Província pela Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 74 1. A Assembleia Provincial pode demitir o Governador
Texto do artigo · p. 74 de Província, nos seguintes casos: a) responsabilidade na não prossecução das atribuições da governação descentralizada provincial;
Texto do artigo · p. 74 b) não submissão à aprovação pela Assembleia Provincial do programa e orçamento anual de governação descentralizada;
Texto do artigo · p. 74 c) condenação com a pena de prisão maior transitada em julgado;
Texto do artigo · p. 74 d) situação de incompatibilidade superveniente não declarada e não sanada no prazo de 15 dias, após a tomada de posse; e)não respeite os limites orçamentais fixados pela respectiva Assembleia Provincial para a realização da despesa, nos termos da presente Lei; f)não respeite os limites definidos pela respectiva Assembleia Provincial para a contracção de empréstimos, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 74 g) falte a sessão da Assembleia Provincial para a qual tenha sido convocado, sem que tenha apresentado justificação;
Texto do artigo · p. 74 h) inscrição ou assunção de funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes diferente daquele pelo qual foi eleito.
Texto do artigo · p. 74 2. A deliberação da Assembleia Provincial que decide pela demissão do Governador de Província é aprovada por maioria de dois terços, devendo ser antecedida de inquérito, sindicância ou auditoria aos órgãos ou serviços do Conselho Executivo Provincial.
Texto do artigo · p. 74 3. O inquérito, sindicância ou auditoria é ordenado pela respectiva Assembleia Provincial, que cria para o efeito uma comissão para o apuramento dos actos que possam conduzir à demissão do Governador de Província.
Texto do artigo · p. 74 4. A comissão criada assegura que o visado seja ouvido, fixando-se o prazo de 15 dias para a apresentação da sua defesa.
Texto do artigo · p. 74 5. Para além dos motivos referidos no número 1 do presente artigo, a Assembleia Provincial pode aprovar uma moção de reprovação sobre a execução do programa e orçamento da província ou outro assunto de interesse local e votar as moções de reprovação por iniciativa própria da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 74 6. A moção de reprovação é aprovada por maioria de dois terços dos membros da Assembleia Provincial e implica a cessação de funções do Governador.
Texto do artigo · p. 74 7. A demissão do Governador de Província pela Assembleia Provincial implica, automaticamente, a cessação de funções dos restantes membros do Conselho Executivo Provincial.
Texto do artigo · p. 74 8. O Governador de Província demitido pela Assembleia Provincial retoma o seu lugar na Assembleia Provincial, não podendo voltar a assumir as funções de Governador de Província no mesmo mandato.
Texto do artigo · p. 74 9. A moção de reprovação não pode ser repetida no mesmo
Texto do artigo · p. 74 mandato sem que tenha decorrido, 12 meses após a sua reprovação. artigo 42
Texto do artigo · p. 74 (Efeito da demissão do Governador de Província)
Texto do artigo · p. 74 A demissão do Governador de Província por condenação judicial resultante de prática de actos contrários à Constituição da República, actos atentatórios à unidade nacional e da unicidade do Estado, ou qualquer crime punível com pena de prisão superior a dois anos implica a perda de mandato de membro da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 74 artigo 43
Texto do artigo · p. 74 (Comissão Administrativa)
Texto do artigo · p. 74 1. Quando a perda de mandato do Governador de Província resulta da dissolução da Assembleia Provincial é criada a Comissão Administrativa.
Texto do artigo · p. 75 2. A Comissão Administrativa é o órgão de gestão corrente da província, criada pelo Governo, nos casos de dissolução da Assembleia Provincial e consequente perda de mandato do Governador de Província.
Texto do artigo · p. 75 3. A Comissão Administrativa é composta por profissionais da Administração Pública, com reconhecido mérito profissional, competência e idoneidade e é dirigida por um presidente nomeado pelo Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 75 4. A gestão corrente referida no número 1 do presente artigo, corresponde a realização de actividades que os serviços e organismos desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção pelo órgão tutelar.
Texto do artigo · p. 75 5. A gestão corrente não compreende a aprovação de planos,
Texto do artigo · p. 75 programas e a assunção de encargos que não estejam previstos nos instrumentos de gestão aprovados pela Assembleia Provincial e pelo Conselho Executivo Provincial.
Texto do artigo · p. 75 artigo 44
Texto do artigo · p. 75 (Imunidades)
Texto do artigo · p. 75 1. O Governador de Província não pode ser detido ou preso sem consentimento da Assembleia Provincial, salvo em flagrante delito ou por prática de crime doloso a que corresponde a pena de prisão superior a dois anos.
Texto do artigo · p. 75 2. Movido o procedimento criminal e acusado definitivamente, a Assembleia Provincial delibera se o Governador de Província deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a suspensão nos casos de cometimento de crime doloso, nos termos referidos no número 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 75 3. No processo criminal, a emissão de mandado de captura e legalização da prisão é dirigido por um Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo.
Texto do artigo · p. 75 4. O Governador de Província é julgado pelo Tribunal
Texto do artigo · p. 75 Supremo.
Texto do artigo · p. 75 artigo 45
Texto do artigo · p. 75 (Competências do Governador de Província)
Texto do artigo · p. 75 Compete ao Governador de Província:
Texto do artigo · p. 75 a) dirigir o Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 75 b) nomear e conferir posse aos directores provinciais;
Texto do artigo · p. 75 c) supervisar os serviços da governação descentralizada da província;
Texto do artigo · p. 75 d) orientar a preparação e elaboração das propostas do Plano Económico e Social, o Orçamento anual da governação provincial e o respectivo balanço de execução;
Texto do artigo · p. 75 e) executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 75 f) submeter, trimestralmente, à tutela os relatórios balanço da execução do plano e orçamento após aprovação pela Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 75 g) gerir os recursos humanos do Estado pertencentes ao quadro de pessoal do órgão executivo de governação descentralizada provincial; h)acompanhar a concepção e implementação de actividades dos agentes da cooperação internacional na província, nas áreas da sua competência;
Texto do artigo · p. 75 i) determinar e acompanhar, em coordenação com
Texto do artigo · p. 75 o Secretário de Estado na Província, medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou de eventos extremos, sem prejuízo de medidas tomadas pelos órgãos centrais do Estado;
Texto do artigo · p. 75 j) praticar actos administrativos em circunstâncias excepcionais e urgentes, devendo solicitar, imediatamente, a ratificação pelo órgão competente;
Texto do artigo · p. 75 k) propor a criação de unidades de prestação de serviços de saúde primária na província, bem como na educação, no âmbito do ensino primário, do ensino geral e de formação técnico profissional básica;
Texto do artigo · p. 75 l) apresentar e defender o programa e o orçamento da província perante a Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 75 m) conceder licenças no âmbito das atribuições da governação provincial e dentro dos limites da sua competência;
Texto do artigo · p. 75 n) assinar contratos em que a província tenha interesses, mediante autorização da Assembleia Provincial, dentro dos limites definidos por lei;
Texto do artigo · p. 75 o) adquirir bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços provinciais desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pela Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 75 p) conceder licenças para a habitação ou para a utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sido objecto de intervenções profundas;
Texto do artigo · p. 75 q) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 75 r) exercer outras competências atribuídas por lei. artigo 46
Texto do artigo · p. 75 (Forma dos actos do Governador de Província)
Texto do artigo · p. 75 1. Os actos administrativos do Governador de Província tomam a forma de:
Texto do artigo · p. 75 a) despacho, quando sejam individuais e concretos;
Texto do artigo · p. 75 b) ordem de serviço, quando sejam instruções genéricas.
Texto do artigo · p. 75 2. As decisões do Governador de Província são comunicadas especificamente aos interessados e publicadas nos lugares de estilo, quando tenham carácter geral.
Texto do artigo · p. 75 artigo 47
Texto do artigo · p. 75 (Gabinete do Governador de Província)
Texto do artigo · p. 75 1. O gabinete do Governador de Província executa tarefas de carácter organizativo, técnico administrativo e protocolar e tem como funções:
Texto do artigo · p. 75 a) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 75 b) prestar assessoria ao Governador de Província;
Texto do artigo · p. 75 c) garantir a interacção do Governador da Província com o público e outras entidades;
Texto do artigo · p. 75 d) assegurar a realização das actividades do Conselho Executivo Provincial.
Texto do artigo · p. 75 2. O gabinete do Governador de Província é dirigido por um
Texto do artigo · p. 75 Director de Gabinete, nomeado pelo respectivo Governador.
Número ou marcador · p. 75 SECÇÃO III Conselho Executivo Provincial
Texto do artigo · p. 75 artigo 48
Texto do artigo · p. 75 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 75 1. O Conselho Executivo Provincial é o órgão executivo da governação descentralizada provincial dirigido pelo Governador de Província, responsável pela execução do plano e orçamento de governação, aprovados pela Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 75 2. O Conselho Executivo Provincial é composto por:
Texto do artigo · p. 75 a) Governador de Província, que o dirige;
Texto do artigo · p. 75 b) Director do Gabinete do Governador;
Texto do artigo · p. 75 c) Directores Provinciais.
Texto do artigo · p. 76 3. Podem ser membros do Conselho Executivo Provincial cidadãos moçambicanos de reconhecido mérito profissional, competência e idoneidade.
Texto do artigo · p. 76 4. Os directores provinciais que sejam membros da Assembleia Provincial suspendem o respectivo mandato, sem sujeição ao limite de tempo de suspensão.
Texto do artigo · p. 76 5. A estrutura do Conselho Executivo Provincial compreende nove a onze direcções provinciais, dirigidos por directores provinciais.
Texto do artigo · p. 76 6. O Conselho de Ministros define a estrutura integrada,
Texto do artigo · p. 76 a forma de organização e de funcionamento do Conselho Executivo Provincial.
Texto do artigo · p. 76 artigo 49
Texto do artigo · p. 76 (Competências do Conselho Executivo Provincial)
Texto do artigo · p. 76 Compete ao Conselho Executivo Provincial:
Texto do artigo · p. 76 a) executar as decisões do Governador de Província;
Texto do artigo · p. 76 b) executar as actividades e programas económicos, culturais e sociais de interesse provincial aprovados pela Assembleia Provincial e enquadrados na lei;
Texto do artigo · p. 76 c) elaborar a proposta do programa do plano e do orçamento provincial, bem como supervisar a sua execução; d)apresentar o relatório balanço, observando as deliberações e decisões emanadas pela Assembleia Provincial, bem como as do Governo Central;
Texto do artigo · p. 76 e) operacionalizar as decisões e recomendações emanadas pela Assembleia Provincial e pelos órgãos de tutela do Estado;
Texto do artigo · p. 76 f) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou evento extremo;
Texto do artigo · p. 76 g) cumprir com as deliberações da Assembleia Provincial e decisões dos órgãos de tutela;
Texto do artigo · p. 76 h) propor à Assembleia Provincial e aos órgãos de tutela do Estado a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
Texto do artigo · p. 76 i) propor à Assembleia Provincial e aos órgãos de tutela do Estado a atribuição de topónimos;
Texto do artigo · p. 76 j) decidir sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição e que sejam da sua competência;
Texto do artigo · p. 76 k) ordenar, após vistorias a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameaçam ruir ou constituam perigo de vida, para a saúde e segurança das pessoas;
Texto do artigo · p. 76 l) apresentar à Assembleia Provincial propostas de regulamentos sobre matéria da sua competência;
Texto do artigo · p. 76 m) exercer as demais competências determinadas por lei.
Texto do artigo · p. 76 artigo 50
Texto do artigo · p. 76 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 76 A qualidade de membro do Conselho Executivo Provincial é incompatível com o exercício das funções de:
Texto do artigo · p. 76 a) membro da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 76 b) dirigente que integra os serviços de representação do Estado, o órgão central, o órgão distrital e as autarquias locais.
Texto do artigo · p. 76 artigo 51
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 69: Direito de antena – é o direito de acesso dos candidatos, partidos políticos e das coligações de partidos políticos concorrentes à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão para a realização da sua campanha eleitoral.
  2. Texto do artigo, página 69: Direito de sufrágio – é o direito que o cidadão, com capacidade eleitoral activa, tem para votar e é pessoal, inalienável e irrenunciável.
  3. Texto do artigo, página 69: E
  4. Texto do artigo, página 69: Edital – é o documento onde se registam os resultados eleitorais obtidos por cada candidato e que é afixado nos locais onde é efectuado o apuramento de votos, para efeitos de conhecimento público.
  5. Texto do artigo, página 69: Educação cívica – é o conjunto de acções de formação dos cidadãos sobre os objectos das eleições, o processo eleitoral e o modo como cada eleitor deve votar.
  6. Texto do artigo, página 69: Eleições – é o conjunto de processos com o fim de proceder à escolha, de entre vários candidatos dos membros à Assembleia Provincial.
  7. Texto do artigo, página 69: Escrutinador – é a pessoa que é encarregada pela mesa da assembleia de voto de proceder à contagem de votos e de velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
  8. Texto do artigo, página 69: Escrutínio – é o acto de contar os votos depositados na urna pelos eleitores, para apurar o resultado da votação.
  9. Texto do artigo, página 69: F
  10. Texto do artigo, página 69: Financiamento eleitoral – é a atribuição de meios financeiros aos candidatos ou partidos políticos para custear as despesas inerentes à campanha eleitoral.
  11. Texto do artigo, página 69: Fiscalização – é a verificação da conformidade dos actos eleitorais com as normas durante o processo eleitoral.
  12. Texto do artigo, página 69: Fiscalização de contas – é a verificação e o controlo das fontes de financiamento e dos gastos eleitorais dos candidatos.
  13. Texto do artigo, página 69: Força armada de manutenção da ordem pública – é uma unidade de polícia da República de Moçambique encarregue de velar pela segurança e ordem pública durante o acto eleitoral.
  14. Texto do artigo, página 69: Fraude eleitoral – é o acto ilícito que visa alterar o resultado de uma eleição, e é punível nos termos da lei.
  15. Texto do artigo, página 69: I
  16. Texto do artigo, página 69: Ilícito eleitoral – é uma infracção às normas eleitorais. Impugnação – é o acto de contestar, nos termos da lei eleitoral.
  17. Texto do artigo, página 69: M
  18. Texto do artigo, página 69: Mandatário – é a pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podem em seu nome praticar actos referentes às eleições.
  19. Texto do artigo, página 69: Mandato – é a delegação do poder político que os eleitores conferem aos membros da Assembleia Provincial por via da eleição.
  20. Texto do artigo, página 69: Mapa de apuramento – é o documento no qual se resume o resultado das eleições e que deve incluir o total de eleitores, de votantes, abstenções e de votos válidos, total de votos obtidos em cada candidatura ou coligação, os mandatos por ela obtidos, tudo isso enumerado por círculos, se houve vários. Deve também incluir os nomes dos candidatos eleitos e o respectivo símbolo eleitoral ou partido.
  21. Texto do artigo, página 69: Mapa resumo de centralização de votos, distrito por distrito – é o documento no qual se resume a centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito,
  22. Texto do artigo, página 69: o qual deve conter o número total de eleitores inscritos, o dos que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos, votos em branco, nulos e validamente expressos, com a respectiva percentagem e ainda o total dos votos obtidos por cada candidatura. Membro – é o cidadão eleito por sufrágio universal, directo,
  23. Texto do artigo, página 69: igual, secreto e periódico a membro da Assembleia Provincial.
  24. Texto do artigo, página 69: Método de Hondt – é a fórmula de calcular mandatos de acordo com o princípio de representação proporcional.
  25. Texto do artigo, página 69: Mesa de assembleia de voto – é o conjunto de pessoas a quem
  26. Texto do artigo, página 69: cabe a função de dirigir os trabalhos em cada assembleia de voto. N
  27. Texto do artigo, página 69: Neutralidade – é a atitude que deve ser adoptado por todos os intervenientes no processo eleitoral e pelas autoridades públicas, e que consiste em não manifestar por palavras ou acções qualquer preferência por um dos candidatos ou partidos em competição eleitoral.
  28. Texto do artigo, página 69: Normas éticas – é o conjunto de princípios que proíbem a utilização de expressões que atentem contra a honra de qualquer outro cidadão ou candidato ou que instiguem a violência individual ou colectiva.
  29. Texto do artigo, página 70: O
  30. Texto do artigo, página 70: Observação nacional ou internacional – é o acto de verificar, acompanhar e apreciar as acções relativas ao processo eleitoral, realizadas por pessoas ou organizações nacionais e ou internacionais.
  31. Texto do artigo, página 70: P
  32. Texto do artigo, página 70: Pessoalidade de voto – é o princípio segundo o qual o cidadão eleitor tem de votar, não podendo delegar outra pessoa esse direito.
  33. Texto do artigo, página 70: Propaganda eleitoral – a actividade que visa, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
  34. Texto do artigo, página 70: Lei n.º 4/2019
  35. Texto do artigo, página 70: de 31 de Maio
  36. Texto do artigo, página 70: Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, em conformidade com a alínea r) do número 2 do artigo 178, conjugado com o número 4 do artigo 279 e número 2 do artigo 280, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  37. Número ou marcador, página 70: CAPÍTULO I
  38. Texto do artigo, página 70: Disposições Gerais
  39. Texto do artigo, página 70: artigo 1
  40. Texto do artigo, página 70: (Objecto)
  41. Texto do artigo, página 70: A presente Lei estabelece os princípios, as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial.
  42. Texto do artigo, página 70: artigo 2
  43. Texto do artigo, página 70: (Natureza)
  44. Texto do artigo, página 70: Os órgãos de governação descentralizada são pessoas colectivas de direito público, com personalidade jurídica, dotados de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
  45. Texto do artigo, página 70: artigo 3
  46. Texto do artigo, página 70: (Âmbito)
  47. Texto do artigo, página 70: A presente Lei aplica-se aos órgãos executivos de governação descentralizada provincial.
  48. Texto do artigo, página 70: artigo 4
  49. Texto do artigo, página 70: (Objectivos da descentralização)
  50. Texto do artigo, página 70: 1. A descentralização tem como objectivos:
  51. Texto do artigo, página 70: a) organizar a participação dos cidadãos na solução de problemas próprios da sua comunidade;
  52. Texto do artigo, página 70: b) promover o desenvolvimento local;
  53. Texto do artigo, página 70: c) aprofundar e consolidar a democracia no quadro da unidade do Estado Moçambicano.
  54. Texto do artigo, página 70: 2. A descentralização apoia-se na iniciativa e na capacidade
  55. Texto do artigo, página 70: da população e actua em estreita colaboração com as organizações de participação dos cidadãos.
  56. Número ou marcador, página 70: CAPÍTULO II
  57. Texto do artigo, página 70: Cidadania e Participação
  58. Texto do artigo, página 70: artigo 5
  59. Texto do artigo, página 70: (Princípio geral)
  60. Texto do artigo, página 70: Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das associações e de outras formas de organização que tenham por objecto a defesa dos seus interesses.
  61. Texto do artigo, página 70: artigo 6
  62. Texto do artigo, página 70: (Princípio de colaboração)
  63. Texto do artigo, página 70: 1. Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial actuam em estreita colaboração com os particulares e as comunidades, assegurando a sua participação no desenvolvimento local, devendo:
  64. Texto do artigo, página 70: a) prestar serviços de interesse público;
  65. Texto do artigo, página 70: b) prestar informação e esclarecimentos de interesse geral;
  66. Texto do artigo, página 70: c) apoiar e estimular iniciativas de particulares e das comunidades.
  67. Texto do artigo, página 70: 2. Os órgãos executivos de governação descentralizada
  68. Texto do artigo, página 70: provincial são responsáveis pela prestação de informações, por escrito, aos particulares ou as comunidades.
  69. Número ou marcador, página 70: CAPÍTULO III
  70. Texto do artigo, página 70: Princípios Gerais de Organização e Funcionamento
  71. Texto do artigo, página 70: artigo 7
  72. Texto do artigo, página 70: (Princípios)
  73. Texto do artigo, página 70: Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial na sua organização e funcionamento observam os princípios de:
  74. Texto do artigo, página 70: a) unicidade do Estado;
  75. Texto do artigo, página 70: b) legalidade;
  76. Texto do artigo, página 70: c) subsidiariedade;
  77. Texto do artigo, página 70: d) descentralização;
  78. Texto do artigo, página 70: e) desconcentração;
  79. Texto do artigo, página 70: f) justiça e imparcialidade;
  80. Texto do artigo, página 70: g) igualdade e da proporcionalidade;
  81. Texto do artigo, página 70: h) transparência;
  82. Texto do artigo, página 70: i) desenvolvimento local participativo. artigo 8
  83. Texto do artigo, página 70: (Unicidade do Estado)
  84. Texto do artigo, página 70: 1. A República de Moçambique é um Estado unitário.
  85. Texto do artigo, página 70: 2. O Estado respeita na sua organização e funcionamento
  86. Texto do artigo, página 70: a autonomia dos órgãos de governação descentralizada provincial, distrital, das autarquias locais e orienta-se pelos princípios da descentralização e subsidiariedade.
  87. Texto do artigo, página 70: artigo 9
  88. Texto do artigo, página 70: (Legalidade)
  89. Texto do artigo, página 70: O princípio da legalidade consiste na actuação dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, em obediência à Constituição da República e demais leis, dentro dos limites atribuídos por lei.
  90. Texto do artigo, página 70: artigo 10
  91. Texto do artigo, página 70: (Subsidiariedade)
  92. Texto do artigo, página 70: O princípio da subsidiariedade consiste em, o Estado, excepcionalmente, intervir na governação descentralizada provincial em casos de incapacidade devidamente comprovada na realização das respectivas atribuições, nos termos previstos na lei.
  93. Texto do artigo, página 71: artigo 11
  94. Texto do artigo, página 71: (Descentralização)
  95. Texto do artigo, página 71: 1. O princípio da descentralização consiste na criação pelo Estado, de pessoas colectivas públicas.
  96. Texto do artigo, página 71: 2. A descentralização implica que a prossecução do interesse geral possa ser encarregue a outras pessoas públicas diferentes do Estado - Administração.
  97. Texto do artigo, página 71: 3. A descentralização tem como objectivo organizar
  98. Texto do artigo, página 71: a participação dos cidadãos na solução dos problemas próprios da sua comunidade, promover o desenvolvimento local, o aperfeiçoamento e a consolidação da democracia no quadro da unicidade do Estado Moçambicano.
  99. Texto do artigo, página 71: artigo 12
  100. Texto do artigo, página 71: (Desconcentração)
  101. Texto do artigo, página 71: 1. O princípio da desconcentração consiste na determinação de transferência originária ou delegação de poderes dos órgãos superiores da hierarquia da Administração Pública para os órgãos inferiores do Estado ou para os funcionários ou agentes subordinados.
  102. Texto do artigo, página 71: 2. A delegação de poderes deve resultar expressamente da lei. artigo 13
  103. Texto do artigo, página 71: (Justiça e imparcialidade)
  104. Texto do artigo, página 71: O princípio da justiça e imparcialidade consiste no tratamento, pelo órgão executivo de governação descentralizada provincial, de forma justa e imparcial, de todos os que com ele estabeleçam relações jurídico-administrativas.
  105. Texto do artigo, página 71: artigo 14
  106. Texto do artigo, página 71: (Igualdade e proporcionalidade)
  107. Texto do artigo, página 71: 1. O princípio da igualdade e proporcionalidade estabelece que o órgão executivo de governação descentralizada provincial, nas suas relações com os particulares, não deve privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico nenhum cidadão por motivo de ascendência, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
  108. Texto do artigo, página 71: 2. As decisões do órgão executivo de governação descentralizada
  109. Texto do artigo, página 71: provincial, em desrespeito a direitos subjectivos ou interesses legítimos dos cidadãos só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
  110. Texto do artigo, página 71: artigo 15
  111. Texto do artigo, página 71: (Transparência)
  112. Texto do artigo, página 71: 1. O princípio da transparência consiste na obrigatoriedade de publicitar a actividade administrativa.
  113. Texto do artigo, página 71: 2. Na governação descentralizada provincial adopta-se um comportamento que não ofereça, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, nem solicitar, prometer e afectar para benefício próprio ou de outrem tratamento favorável sobre os serviços a prestar.
  114. Texto do artigo, página 71: artigo 16
  115. Texto do artigo, página 71: (Desenvolvimento local participativo)
  116. Texto do artigo, página 71: Os planos de desenvolvimento local são elaborados com a participação da população residente, através das diferentes formas de participação comunitária e visam mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros adicionais para a resolução de problemas locais.
  117. Texto do artigo, página 71: artigo 17
  118. Texto do artigo, página 71: (Limites da descentralização)
  119. Texto do artigo, página 71: São limites da descentralização, as matérias da exclusiva competência dos órgãos centrais do Estado, nomeadamente:
  120. Texto do artigo, página 71: a) as funções de soberania;
  121. Texto do artigo, página 71: b) a normação de matérias de âmbito da lei;
  122. Texto do artigo, página 71: c) a definição de políticas nacionais;
  123. Texto do artigo, página 71: d) a realização da política unitária do Estado;
  124. Texto do artigo, página 71: e) a representação do Estado a nível provincial e distrital;
  125. Texto do artigo, página 71: f) a definição e organização do território;
  126. Texto do artigo, página 71: g) a defesa nacional;
  127. Texto do artigo, página 71: h) a segurança e ordem públicas;
  128. Texto do artigo, página 71: i) a fiscalização das fronteiras;
  129. Texto do artigo, página 71: j) a emissão de moeda;
  130. Texto do artigo, página 71: k) as relações diplomáticas;
  131. Texto do artigo, página 71: l) os recursos minerais e energia;
  132. Texto do artigo, página 71: m) os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, zona contígua ao mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva;
  133. Texto do artigo, página 71: n) a criação e alteração de impostos. artigo 18
  134. Texto do artigo, página 71: (Atribuições da governação descentralizada)
  135. Texto do artigo, página 71: 1. A governação descentralizada exerce funções em áreas não atribuídas às autarquias locais e que não sejam da competência exclusiva dos órgãos centrais, nomeadamente:
  136. Texto do artigo, página 71: a) agricultura, pesca, pecuária, sivicultura, segurança alimentar e nutricional;
  137. Texto do artigo, página 71: b) gestão de terra, na medida a determinar por lei;
  138. Texto do artigo, página 71: c) transportes públicos, na área não atribuída às autarquias;
  139. Texto do artigo, página 71: d) gestão e protecção do meio ambiente;
  140. Texto do artigo, página 71: e) florestas, fauna bravia e áreas de conservação;
  141. Texto do artigo, página 71: f) habitação, cultura e desporto;
  142. Texto do artigo, página 71: g) saúde no âmbito dos cuidados primários;
  143. Texto do artigo, página 71: h) educação, no âmbito do ensino primário, do ensino geral e da formação técnico profissional;
  144. Texto do artigo, página 71: i) turismo, folclore, artesanato e feiras locais;
  145. Texto do artigo, página 71: j) hotelaria, não podendo ultrapassar o nível de três estrelas;
  146. Texto do artigo, página 71: k) promoção do investimento local;
  147. Texto do artigo, página 71: l) água e saneamento;
  148. Texto do artigo, página 71: m) indústria e comércio;
  149. Texto do artigo, página 71: n) estradas e pontes que correspondam ao interesse local, provincial e distrital;
  150. Texto do artigo, página 71: o) prevenção e combate as calamidades naturais;
  151. Texto do artigo, página 71: p) promoção de desenvolvimento local;
  152. Texto do artigo, página 71: q) planeamento e ordenamento territorial;
  153. Texto do artigo, página 71: r) desenvolvimento rural e comunitário;
  154. Texto do artigo, página 71: s) outras a serem determinadas, por lei.
  155. Texto do artigo, página 71: 2. A realização das atribuições da governação descentralizada
  156. Texto do artigo, página 71: deve respeitar a política governamental traçada a nível central, no âmbito da política unitária do Estado e as demais leis.
  157. Texto do artigo, página 71: artigo 19
  158. Texto do artigo, página 71: (Divisão de competências entre as entidades descentralizadas e órgãos de representação do Estado)
  159. Texto do artigo, página 71: 1. As atribuições e competências do órgão executivo de governação descentralizada provincial, da autarquia local e da representação do Estado excluem-se mutuamente.
  160. Texto do artigo, página 71: 2. A divisão de atribuições e competências entre os órgãos executivos de governação descentralizada provincial, das autarquias locais e dos órgãos centrais do Estado deve permitir que cada órgão tenha o seu campo de operatividade, sem que haja interferências mútuas, salvo nas matérias sujeitas à ratificação tutelar.
  161. Texto do artigo, página 72: 3. A lei estabelece a divisão e distribuição de competências próprias e específicas entre os órgãos centrais, os órgãos de governação descentralizada provincial e órgãos de representação do Estado na província, tendo em conta as atribuições definidas no número 1 do artigo 15 da presente Lei.
  162. Texto do artigo, página 72: 4. É proibida a fragmentação da competência atribuída
  163. Texto do artigo, página 72: a cada órgão referido no número 3 do presente artigo para decidir determinada matéria em razão do valor.
  164. Texto do artigo, página 72: artigo 20
  165. Texto do artigo, página 72: (Autonomia dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial)
  166. Texto do artigo, página 72: 1. Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei.
  167. Texto do artigo, página 72: 2. A autonomia administrativa compreende os poderes de:
  168. Texto do artigo, página 72: a) praticar actos definitivos e executórios em matéria da sua competência, dentro da respectiva circunscrição territorial;
  169. Texto do artigo, página 72: b) criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
  170. Texto do artigo, página 72: 3. A autonomia financeira compreende os poderes de:
  171. Texto do artigo, página 72: a) elaborar e executar o programa de actividades e de orçamento próprio;
  172. Texto do artigo, página 72: b) elaborar as contas de gerência;
  173. Texto do artigo, página 72: c) dispor de receitas próprias;
  174. Texto do artigo, página 72: d) ordenar e processar as despesas; e)arrecadar receitas que, por lei forem destinadas aos órgãos de governação descentralizada;
  175. Texto do artigo, página 72: f) recorrer à empréstimos, nos termos da lei.
  176. Texto do artigo, página 72: 4. A autonomia patrimonial compreende o poder de gerir o património do Estado, bem como criar património próprio.
  177. Texto do artigo, página 72: 5. O órgão executivo de governação descentralizada provincial
  178. Texto do artigo, página 72: goza de poder regulamentar próprio, que permite aprovar regulamentos com carácter obrigatório nas respectivas áreas de jurisdição, sobre matérias integradas no quadro das suas atribuições, nos limites da Constituição da República e da lei.
  179. Texto do artigo, página 72: artigo 21
  180. Texto do artigo, página 72: (Tutela do Estado)
  181. Texto do artigo, página 72: 1. Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial estão sujeitos à tutela do Estado.
  182. Texto do artigo, página 72: 2. O regime jurídico da tutela do Estado sobre os órgãos
  183. Texto do artigo, página 72: executivos de governação descentralizada provincial é exercido nos termos da lei.
  184. Texto do artigo, página 72: artigo 22
  185. Texto do artigo, página 72: (Representação do Estado)
  186. Texto do artigo, página 72: 1. O Representante do Estado é um órgão de representação do Estado na província, nas áreas exclusivas e de soberania do Estado.
  187. Texto do artigo, página 72: 2. O Estado mantém na província os seus órgãos de repre- sentação para o exercício de funções exclusivas de soberania, nos termos da lei.
  188. Texto do artigo, página 72: 3. O representante do Estado na província é o Secretário de Estado na província, que superintende e supervisa os serviços de representação do Estado na província.
  189. Texto do artigo, página 72: 4. A organização, o funcionamento e as competências dos
  190. Texto do artigo, página 72: órgãos de representação do Estado na província, bem como o seu relacionamento com as entidades descentralizadas são definidas pelo Governo.
  191. Texto do artigo, página 72: artigo 23
  192. Texto do artigo, página 72: (Transferência de competências)
  193. Texto do artigo, página 72: A transferência de competências do Estado para o órgão executivo de governação descentralizada provincial é sempre acompanhada pela correspondente transferência de recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
  194. Texto do artigo, página 72: artigo 24
  195. Texto do artigo, página 72: (Articulação e coordenação)
  196. Texto do artigo, página 72: 1. Os órgãos de soberania e outras instituições centrais do Estado auscultam os órgãos executivos de governação descentralizada provincial, relativamente às matérias da sua competência respeitantes à província.
  197. Texto do artigo, página 72: 2. A prossecução das atribuições dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial é feita no quadro da articulação permanente com os órgãos competentes da Administração Central e de representação do Estado na província.
  198. Texto do artigo, página 72: 3. Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial, articulam os seus planos, programas, projectos e acções com as autarquias locais compreendidas no respectivo território, visando a realização harmoniosa das suas atribuições.
  199. Texto do artigo, página 72: 4. Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial e os órgãos das autarquias locais realizam encontros periódicos de articulação sobre os seus programas e planos de actividades.
  200. Texto do artigo, página 72: 5. Para efeitos de articulação entre o órgão executivo de governação descentralizada provincial, as autarquias locais e os órgãos de representação do Estado na província, realizam-se conselhos provinciais de coordenação, nos termos a regulamentar.
  201. Texto do artigo, página 72: 6. Para efeitos de articulação entre os órgãos executivos de governação descentralizada provincial e sectores de nível central, realizam-se conselhos nacionais de coordenação, nos termos a regulamentar.
  202. Texto do artigo, página 72: 7. Os órgãos centrais do Estado enviam, no princípio de cada ano, ao Governador de Província instruções técnico-metodológicas que possibilitem uma planificação e acção coordenada das actividades sectoriais a realizar na província, cuja implementação é da responsabilidade do Estado.
  203. Texto do artigo, página 72: 8. O Governador de Província e o Secretário de Estado na província comunicam-se sobre as suas ausências.
  204. Texto do artigo, página 72: 9. No desempenho das suas funções, o órgão executivo
  205. Texto do artigo, página 72: de governação descentralizada provincial articula com as autoridades comunitárias reconhecidas nos termos da lei, auscultam as suas opiniões e sugestões, de modo a coordenar a realização de actividades que visem a satisfação das necessidades específicas das respectivas comunidades.
  206. Texto do artigo, página 72: artigo 25
  207. Texto do artigo, página 72: (Competência para resolução de conflitos)
  208. Texto do artigo, página 72: Os conflitos de atribuições e de competências entre as entidades descentralizadas e a representação do Estado na província são dirimidos pelo Conselho Constitucional.
  209. Número ou marcador, página 72: CAPÍTULO IV
  210. Texto do artigo, página 72: Organização Territorial
  211. Texto do artigo, página 72: artigo 26
  212. Texto do artigo, página 72: (Escalões do território)
  213. Texto do artigo, página 72: A República de Moçambique organiza-se territorialmente em província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação.
  214. Texto do artigo, página 73: artigo 27
  215. Texto do artigo, página 73: (Província)
  216. Texto do artigo, página 73: 1. A província é a maior unidade territorial da organização política, económica e social do Estado.
  217. Texto do artigo, página 73: 2. A província é constituída por distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
  218. Texto do artigo, página 73: 3. A província compreende, ainda, as áreas das autarquias
  219. Texto do artigo, página 73: locais, integradas no respectivo território. artigo 28
  220. Texto do artigo, página 73: (Distrito)
  221. Texto do artigo, página 73: 1. O distrito é a unidade territorial imediatamente inferior à província e é composto por postos administrativos, localidades e povoações.
  222. Texto do artigo, página 73: 2. O distrito compreende, ainda, as áreas das autarquias locais,
  223. Texto do artigo, página 73: integradas no respectivo território. artigo 29
  224. Texto do artigo, página 73: (Posto Administrativo)
  225. Texto do artigo, página 73: 1. O posto administrativo é a unidade territorial imediatamente inferior ao distrito e compreende as localidades e povoações.
  226. Texto do artigo, página 73: 2. O posto administrativo compreende, ainda as áreas
  227. Texto do artigo, página 73: das autarquias locais, integradas no respectivo território. artigo 30
  228. Texto do artigo, página 73: (Localidade)
  229. Texto do artigo, página 73: A localidade é a unidade territorial imediatamente inferior ao posto administrativo e compreende as povoações.
  230. Texto do artigo, página 73: artigo 31
  231. Texto do artigo, página 73: (Povoação)
  232. Texto do artigo, página 73: A povoação compreende aldeias e outros aglomerados populacionais localizados na circunscrição territorial da localidade.
  233. Número ou marcador, página 73: CAPÍTULO V
  234. Texto do artigo, página 73: Órgãos Executivos de Governação Descentralizada na Província
  235. Número ou marcador, página 73: SECÇÃO I Órgãos executivos de governação descentralizada na província
  236. Texto do artigo, página 73: artigo 32
  237. Texto do artigo, página 73: (Órgãos)
  238. Texto do artigo, página 73: São órgãos executivos de governação descentralizada na província:
  239. Texto do artigo, página 73: a) o Governador de Província;
  240. Texto do artigo, página 73: b) o Conselho Executivo Provincial.
  241. Número ou marcador, página 73: SECÇÃO II
  242. Texto do artigo, página 73: Governador de Província
  243. Texto do artigo, página 73: artigo 33
  244. Texto do artigo, página 73: (Definição e forma de designação)
  245. Texto do artigo, página 73: 1. O Governador de Província é o órgão executivo de governação descentralizada que dirige o Conselho Executivo Provincial.
  246. Texto do artigo, página 73: 2. É eleito Governador de Província, o cabeça-de-lista
  247. Texto do artigo, página 73: do partido político, coligação de partidos políticos ou de grupo de cidadãos eleitores proponentes que obtiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Provincial.
  248. Texto do artigo, página 73: 3. O mandato do Governador de Província é de cinco anos e coincide com o mandato da Assembleia Provincial.
  249. Texto do artigo, página 73: 4. A lei eleitoral regula os procedimentos para a eleição do Governador de Província.
  250. Texto do artigo, página 73: artigo 34
  251. Texto do artigo, página 73: (Suspensão de mandato do cabeça-de-lista)
  252. Texto do artigo, página 73: O cabeça-de-lista do partido político, coligação de partidos políticos ou de grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votada suspende o seu mandato de membro da Assembleia Provincial para exercer as funções de Governador de Província.
  253. Texto do artigo, página 73: artigo 35
  254. Texto do artigo, página 73: (Posse e juramento do Governador de Província)
  255. Texto do artigo, página 73: 1. O Governador de Província é empossado pelo Presidente da República após a investidura da Assembleia Provincial.
  256. Texto do artigo, página 73: 2. No acto de posse, o Governador de Província presta
  257. Texto do artigo, página 73: o seguinte juramento:
  258. Texto do artigo, página 73: “Eu..., juro por minha honra servir fielmente o Estado e a Pátria Moçambicana e dedicar todas as minhas energias ao serviço do povo moçambicano no exercício das funções de Governador da Província de…”.
  259. Texto do artigo, página 73: artigo 36
  260. Texto do artigo, página 73: (Ausências do Governador de Província)
  261. Texto do artigo, página 73: 1. A ausência do Governador de Província, por um período superior ou igual a 30 dias, incluindo para fora da sua jurisdição em missão de serviço, deve ser comunicada à mesa da Assembleia Provincial.
  262. Texto do artigo, página 73: 2. A ausência do Governador de Província por período superior a 30 dias, incluindo para o exterior do País em missão de serviço, deve ser autorizada pela mesa da Assembleia Provincial e comunicada ao Presidente da República.
  263. Texto do artigo, página 73: artigo 37
  264. Texto do artigo, página 73: (Substituição do Governador de Província)
  265. Texto do artigo, página 73: 1. Em caso de impedimento ou ausência por um período superior ou igual a 30 dias, o Governador de Província designa o substituto de entre os membros do Conselho Executivo Provincial.
  266. Texto do artigo, página 73: 2. Excepcionalmente, a substituição pode ocorrer até ao prazo de 60 dias, findo o qual o Governador de Província é substituído definitivamente, salvo nos casos de doença devidamente justificada, por junta médica, cujo período se estende até ao máximo de 180 dias.
  267. Texto do artigo, página 73: 3. Para efeitos do previsto no número 2, do presente artigo,
  268. Texto do artigo, página 73: o Governador de Província é substituído definitivamente pelo membro da Assembleia Provincial a seguir na lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que obteve maioria de votos.
  269. Texto do artigo, página 73: artigo 38
  270. Texto do artigo, página 73: (Impedimento permanente do Governador de Província)
  271. Texto do artigo, página 73: 1. No caso de morte, incapacidade permanente, renúncia, perda de mandato ou demissão, o Governador de Província é substituído definitivamente pelo membro da Assembleia Provincial que se seguir ao cabeça-de-lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que obteve maioria de votos.
  272. Texto do artigo, página 74: 2. O Governador de Província toma posse no prazo de sete dias, a contar da data de declaração do impedimento permanente.
  273. Texto do artigo, página 74: 3. O Governador de Província limita-se a concluir o mandato do anterior, exercendo a plenitude dos poderes.
  274. Texto do artigo, página 74: 4. No intervalo entre a data da declaração do impedimento
  275. Texto do artigo, página 74: permanente e data da tomada de posse, o Governador de Província é substituído pelo Presidente da Assembleia Provincial, que se limita apenas a actos de gestão corrente estritamente necessários.
  276. Texto do artigo, página 74: artigo 39
  277. Texto do artigo, página 74: (Perda de mandato)
  278. Texto do artigo, página 74: 1. O Governador de Província perde mandato nos casos de demissão pelo Presidente da República ou pela respectiva Assembleia Provincial.
  279. Texto do artigo, página 74: 2. O Governador de Província, perde ainda, o mandato de membro da Assembleia Provincial nas mesmas circunstâncias aplicáveis aos restantes membros, designadamente:
  280. Texto do artigo, página 74: a) a prática de actos contrários à Constituição da República e demais leis;
  281. Texto do artigo, página 74: b) a condenação por crime a que corresponda pena de prisão maior transitada em julgado;
  282. Texto do artigo, página 74: c) a inscrição ou assunção de funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes diferente daquele pelo qual foi eleito;
  283. Texto do artigo, página 74: d) a ausência no acto de investidura e que não apresente justificação e não se apresente para ser investido nos 30 dias subsequentes ao acto.
  284. Texto do artigo, página 74: 3. A perda de mandato do membro é declarada pela Assembleia
  285. Texto do artigo, página 74: Provincial.
  286. Texto do artigo, página 74: artigo 40
  287. Texto do artigo, página 74: (Demissão do Governador de Província pelo Presidente da República)
  288. Texto do artigo, página 74: 1. O Presidente da República pode, ouvido o Conselho de Estado, demitir o Governador de Província, nos seguintes casos:
  289. Texto do artigo, página 74: a) violação da Constituição da República;
  290. Texto do artigo, página 74: b) prática de actos atentatórios à unidade nacional, nos termos da Constituição da República;
  291. Texto do artigo, página 74: c) comprovada e reiterada violação das regras orçamentais e de gestão financeira;
  292. Texto do artigo, página 74: d) condenação com a pena de prisão superior a dois anos transitada em julgado;
  293. Texto do artigo, página 74: e) verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito, sindicância, auditoria ou qualquer meio judicial, da prática por acção ou omissão de ilegalidade graves em mandato imediatamente anterior.
  294. Texto do artigo, página 74: 2. A demissão é precedida de inquérito, sindicância ou auditoria nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do número 1 do presente artigo.
  295. Texto do artigo, página 74: 3. O despacho de demissão exarado pelo Presidente da República é sujeito à apreciação e deliberação pelo Conselho Constitucional, nos termos da lei.
  296. Texto do artigo, página 74: 4. O processo de apreciação e deliberação do despacho
  297. Texto do artigo, página 74: do Presidente da República é de carácter urgente. artigo 41
  298. Texto do artigo, página 74: (Demissão do Governador de Província pela Assembleia Provincial)
  299. Texto do artigo, página 74: 1. A Assembleia Provincial pode demitir o Governador
  300. Texto do artigo, página 74: de Província, nos seguintes casos: a) responsabilidade na não prossecução das atribuições da governação descentralizada provincial;
  301. Texto do artigo, página 74: b) não submissão à aprovação pela Assembleia Provincial do programa e orçamento anual de governação descentralizada;
  302. Texto do artigo, página 74: c) condenação com a pena de prisão maior transitada em julgado;
  303. Texto do artigo, página 74: d) situação de incompatibilidade superveniente não declarada e não sanada no prazo de 15 dias, após a tomada de posse; e)não respeite os limites orçamentais fixados pela respectiva Assembleia Provincial para a realização da despesa, nos termos da presente Lei; f)não respeite os limites definidos pela respectiva Assembleia Provincial para a contracção de empréstimos, nos termos da lei;
  304. Texto do artigo, página 74: g) falte a sessão da Assembleia Provincial para a qual tenha sido convocado, sem que tenha apresentado justificação;
  305. Texto do artigo, página 74: h) inscrição ou assunção de funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes diferente daquele pelo qual foi eleito.
  306. Texto do artigo, página 74: 2. A deliberação da Assembleia Provincial que decide pela demissão do Governador de Província é aprovada por maioria de dois terços, devendo ser antecedida de inquérito, sindicância ou auditoria aos órgãos ou serviços do Conselho Executivo Provincial.
  307. Texto do artigo, página 74: 3. O inquérito, sindicância ou auditoria é ordenado pela respectiva Assembleia Provincial, que cria para o efeito uma comissão para o apuramento dos actos que possam conduzir à demissão do Governador de Província.
  308. Texto do artigo, página 74: 4. A comissão criada assegura que o visado seja ouvido, fixando-se o prazo de 15 dias para a apresentação da sua defesa.
  309. Texto do artigo, página 74: 5. Para além dos motivos referidos no número 1 do presente artigo, a Assembleia Provincial pode aprovar uma moção de reprovação sobre a execução do programa e orçamento da província ou outro assunto de interesse local e votar as moções de reprovação por iniciativa própria da Assembleia Provincial.
  310. Texto do artigo, página 74: 6. A moção de reprovação é aprovada por maioria de dois terços dos membros da Assembleia Provincial e implica a cessação de funções do Governador.
  311. Texto do artigo, página 74: 7. A demissão do Governador de Província pela Assembleia Provincial implica, automaticamente, a cessação de funções dos restantes membros do Conselho Executivo Provincial.
  312. Texto do artigo, página 74: 8. O Governador de Província demitido pela Assembleia Provincial retoma o seu lugar na Assembleia Provincial, não podendo voltar a assumir as funções de Governador de Província no mesmo mandato.
  313. Texto do artigo, página 74: 9. A moção de reprovação não pode ser repetida no mesmo
  314. Texto do artigo, página 74: mandato sem que tenha decorrido, 12 meses após a sua reprovação. artigo 42
  315. Texto do artigo, página 74: (Efeito da demissão do Governador de Província)
  316. Texto do artigo, página 74: A demissão do Governador de Província por condenação judicial resultante de prática de actos contrários à Constituição da República, actos atentatórios à unidade nacional e da unicidade do Estado, ou qualquer crime punível com pena de prisão superior a dois anos implica a perda de mandato de membro da Assembleia Provincial.
  317. Texto do artigo, página 74: artigo 43
  318. Texto do artigo, página 74: (Comissão Administrativa)
  319. Texto do artigo, página 74: 1. Quando a perda de mandato do Governador de Província resulta da dissolução da Assembleia Provincial é criada a Comissão Administrativa.
  320. Texto do artigo, página 75: 2. A Comissão Administrativa é o órgão de gestão corrente da província, criada pelo Governo, nos casos de dissolução da Assembleia Provincial e consequente perda de mandato do Governador de Província.
  321. Texto do artigo, página 75: 3. A Comissão Administrativa é composta por profissionais da Administração Pública, com reconhecido mérito profissional, competência e idoneidade e é dirigida por um presidente nomeado pelo Conselho de Ministros.
  322. Texto do artigo, página 75: 4. A gestão corrente referida no número 1 do presente artigo, corresponde a realização de actividades que os serviços e organismos desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção pelo órgão tutelar.
  323. Texto do artigo, página 75: 5. A gestão corrente não compreende a aprovação de planos,
  324. Texto do artigo, página 75: programas e a assunção de encargos que não estejam previstos nos instrumentos de gestão aprovados pela Assembleia Provincial e pelo Conselho Executivo Provincial.
  325. Texto do artigo, página 75: artigo 44
  326. Texto do artigo, página 75: (Imunidades)
  327. Texto do artigo, página 75: 1. O Governador de Província não pode ser detido ou preso sem consentimento da Assembleia Provincial, salvo em flagrante delito ou por prática de crime doloso a que corresponde a pena de prisão superior a dois anos.
  328. Texto do artigo, página 75: 2. Movido o procedimento criminal e acusado definitivamente, a Assembleia Provincial delibera se o Governador de Província deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a suspensão nos casos de cometimento de crime doloso, nos termos referidos no número 1 do presente artigo.
  329. Texto do artigo, página 75: 3. No processo criminal, a emissão de mandado de captura e legalização da prisão é dirigido por um Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo.
  330. Texto do artigo, página 75: 4. O Governador de Província é julgado pelo Tribunal
  331. Texto do artigo, página 75: Supremo.
  332. Texto do artigo, página 75: artigo 45
  333. Texto do artigo, página 75: (Competências do Governador de Província)
  334. Texto do artigo, página 75: Compete ao Governador de Província:
  335. Texto do artigo, página 75: a) dirigir o Conselho Executivo Provincial;
  336. Texto do artigo, página 75: b) nomear e conferir posse aos directores provinciais;
  337. Texto do artigo, página 75: c) supervisar os serviços da governação descentralizada da província;
  338. Texto do artigo, página 75: d) orientar a preparação e elaboração das propostas do Plano Económico e Social, o Orçamento anual da governação provincial e o respectivo balanço de execução;
  339. Texto do artigo, página 75: e) executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Provincial;
  340. Texto do artigo, página 75: f) submeter, trimestralmente, à tutela os relatórios balanço da execução do plano e orçamento após aprovação pela Assembleia Provincial;
  341. Texto do artigo, página 75: g) gerir os recursos humanos do Estado pertencentes ao quadro de pessoal do órgão executivo de governação descentralizada provincial; h)acompanhar a concepção e implementação de actividades dos agentes da cooperação internacional na província, nas áreas da sua competência;
  342. Texto do artigo, página 75: i) determinar e acompanhar, em coordenação com
  343. Texto do artigo, página 75: o Secretário de Estado na Província, medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou de eventos extremos, sem prejuízo de medidas tomadas pelos órgãos centrais do Estado;
  344. Texto do artigo, página 75: j) praticar actos administrativos em circunstâncias excepcionais e urgentes, devendo solicitar, imediatamente, a ratificação pelo órgão competente;
  345. Texto do artigo, página 75: k) propor a criação de unidades de prestação de serviços de saúde primária na província, bem como na educação, no âmbito do ensino primário, do ensino geral e de formação técnico profissional básica;
  346. Texto do artigo, página 75: l) apresentar e defender o programa e o orçamento da província perante a Assembleia Provincial;
  347. Texto do artigo, página 75: m) conceder licenças no âmbito das atribuições da governação provincial e dentro dos limites da sua competência;
  348. Texto do artigo, página 75: n) assinar contratos em que a província tenha interesses, mediante autorização da Assembleia Provincial, dentro dos limites definidos por lei;
  349. Texto do artigo, página 75: o) adquirir bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços provinciais desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pela Assembleia Provincial;
  350. Texto do artigo, página 75: p) conceder licenças para a habitação ou para a utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sido objecto de intervenções profundas;
  351. Texto do artigo, página 75: q) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados, nos termos da lei;
  352. Texto do artigo, página 75: r) exercer outras competências atribuídas por lei. artigo 46
  353. Texto do artigo, página 75: (Forma dos actos do Governador de Província)
  354. Texto do artigo, página 75: 1. Os actos administrativos do Governador de Província tomam a forma de:
  355. Texto do artigo, página 75: a) despacho, quando sejam individuais e concretos;
  356. Texto do artigo, página 75: b) ordem de serviço, quando sejam instruções genéricas.
  357. Texto do artigo, página 75: 2. As decisões do Governador de Província são comunicadas especificamente aos interessados e publicadas nos lugares de estilo, quando tenham carácter geral.
  358. Texto do artigo, página 75: artigo 47
  359. Texto do artigo, página 75: (Gabinete do Governador de Província)
  360. Texto do artigo, página 75: 1. O gabinete do Governador de Província executa tarefas de carácter organizativo, técnico administrativo e protocolar e tem como funções:
  361. Texto do artigo, página 75: a) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho Executivo Provincial;
  362. Texto do artigo, página 75: b) prestar assessoria ao Governador de Província;
  363. Texto do artigo, página 75: c) garantir a interacção do Governador da Província com o público e outras entidades;
  364. Texto do artigo, página 75: d) assegurar a realização das actividades do Conselho Executivo Provincial.
  365. Texto do artigo, página 75: 2. O gabinete do Governador de Província é dirigido por um
  366. Texto do artigo, página 75: Director de Gabinete, nomeado pelo respectivo Governador.
  367. Número ou marcador, página 75: SECÇÃO III Conselho Executivo Provincial
  368. Texto do artigo, página 75: artigo 48
  369. Texto do artigo, página 75: (Definição e composição)
  370. Texto do artigo, página 75: 1. O Conselho Executivo Provincial é o órgão executivo da governação descentralizada provincial dirigido pelo Governador de Província, responsável pela execução do plano e orçamento de governação, aprovados pela Assembleia Provincial.
  371. Texto do artigo, página 75: 2. O Conselho Executivo Provincial é composto por:
  372. Texto do artigo, página 75: a) Governador de Província, que o dirige;
  373. Texto do artigo, página 75: b) Director do Gabinete do Governador;
  374. Texto do artigo, página 75: c) Directores Provinciais.
  375. Texto do artigo, página 76: 3. Podem ser membros do Conselho Executivo Provincial cidadãos moçambicanos de reconhecido mérito profissional, competência e idoneidade.
  376. Texto do artigo, página 76: 4. Os directores provinciais que sejam membros da Assembleia Provincial suspendem o respectivo mandato, sem sujeição ao limite de tempo de suspensão.
  377. Texto do artigo, página 76: 5. A estrutura do Conselho Executivo Provincial compreende nove a onze direcções provinciais, dirigidos por directores provinciais.
  378. Texto do artigo, página 76: 6. O Conselho de Ministros define a estrutura integrada,
  379. Texto do artigo, página 76: a forma de organização e de funcionamento do Conselho Executivo Provincial.
  380. Texto do artigo, página 76: artigo 49
  381. Texto do artigo, página 76: (Competências do Conselho Executivo Provincial)
  382. Texto do artigo, página 76: Compete ao Conselho Executivo Provincial:
  383. Texto do artigo, página 76: a) executar as decisões do Governador de Província;
  384. Texto do artigo, página 76: b) executar as actividades e programas económicos, culturais e sociais de interesse provincial aprovados pela Assembleia Provincial e enquadrados na lei;
  385. Texto do artigo, página 76: c) elaborar a proposta do programa do plano e do orçamento provincial, bem como supervisar a sua execução; d)apresentar o relatório balanço, observando as deliberações e decisões emanadas pela Assembleia Provincial, bem como as do Governo Central;
  386. Texto do artigo, página 76: e) operacionalizar as decisões e recomendações emanadas pela Assembleia Provincial e pelos órgãos de tutela do Estado;
  387. Texto do artigo, página 76: f) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou evento extremo;
  388. Texto do artigo, página 76: g) cumprir com as deliberações da Assembleia Provincial e decisões dos órgãos de tutela;
  389. Texto do artigo, página 76: h) propor à Assembleia Provincial e aos órgãos de tutela do Estado a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
  390. Texto do artigo, página 76: i) propor à Assembleia Provincial e aos órgãos de tutela do Estado a atribuição de topónimos;
  391. Texto do artigo, página 76: j) decidir sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição e que sejam da sua competência;
  392. Texto do artigo, página 76: k) ordenar, após vistorias a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameaçam ruir ou constituam perigo de vida, para a saúde e segurança das pessoas;
  393. Texto do artigo, página 76: l) apresentar à Assembleia Provincial propostas de regulamentos sobre matéria da sua competência;
  394. Texto do artigo, página 76: m) exercer as demais competências determinadas por lei.
  395. Texto do artigo, página 76: artigo 50
  396. Texto do artigo, página 76: (Incompatibilidades)
  397. Texto do artigo, página 76: A qualidade de membro do Conselho Executivo Provincial é incompatível com o exercício das funções de:
  398. Texto do artigo, página 76: a) membro da Assembleia Provincial;
  399. Texto do artigo, página 76: b) dirigente que integra os serviços de representação do Estado, o órgão central, o órgão distrital e as autarquias locais.
  400. Texto do artigo, página 76: artigo 51
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