I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 105/2019

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Texto do artigo · p. 76 (Mandato)
Texto do artigo · p. 76 1. O mandato do Conselho Executivo Provincial é de cinco anos e coincide com o da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 76 2. O Conselho Executivo Provincial cessante assegura
Texto do artigo · p. 76 a gestão corrente dos assuntos da governação descentralizada até à constituição do novo Conselho Executivo Provincial.
Texto do artigo · p. 76 artigo 52
Texto do artigo · p. 76 (Sessões do Conselho Executivo Provincial)
Texto do artigo · p. 76 O Conselho Executivo Provincial realiza sessões ordinárias de 15 em 15 dias e, extraordinárias, sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 76 artigo 53
Texto do artigo · p. 76 (Atribuições gerais das direcções provinciais)
Texto do artigo · p. 76 1. São atribuições gerais das direcções provinciais:
Texto do artigo · p. 76 a) executar os planos e programas aprovados pelo Conselho Executivo Provincial ou pela Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 76 b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividade;
Texto do artigo · p. 76 c) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e necessidades de desenvolvimento territorial;
Texto do artigo · p. 76 d) promover a participação de organizações e associações na respectiva área de actuação;
Texto do artigo · p. 76 e) assessorar o Governador de Província nas matérias da respectiva área de actuação.
Texto do artigo · p. 76 2. A direcção provincial é dirigida por um director provincial. artigo 54
Texto do artigo · p. 76 (Director Provincial)
Texto do artigo · p. 76 1. O Director Provincial é nomeado pelo Governador de Província.
Texto do artigo · p. 76 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Texto do artigo · p. 76 3. O Director Provincial articula com os órgãos centrais
Texto do artigo · p. 76 do Estado que superintendem nos respectivos sectores ou ramos de actividade sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 76 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 76 Regime Financeiro e do Pessoal
Texto do artigo · p. 76 artigo 55
Texto do artigo · p. 76 (Regime financeiro)
Texto do artigo · p. 76 O regime financeiro do órgão executivo de governação descentralizada provincial é definido por lei.
Texto do artigo · p. 76 artigo 56
Texto do artigo · p. 76 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 76 1. O regime de pessoal do órgão executivo de governação descentralizada provincial é fixado por lei.
Texto do artigo · p. 76 2. O órgão executivo de governação descentralizada provincial
Texto do artigo · p. 76 dispõe de um quadro de pessoal organizado de acordo com a respectiva metodologia de elaboração.
Número ou marcador · p. 76 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 76 Disposições Transitórias e Finais
Texto do artigo · p. 76 artigo 57
Texto do artigo · p. 76 (Competências do Administrador Distrital no âmbito da representação do Conselho Executivo Provincial)
Texto do artigo · p. 76 Compete ao Administrador Distrital, transitoriamente, até à realização das eleições de 2024, no âmbito da representação do Conselho Executivo Provincial:
Texto do artigo · p. 76 a) prestar informações ao Conselho Executivo Provincial sobre assuntos de interesse para o distrito ou com este relacionados e que tenham ligação com as atribuições do Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 77 b) executar as actividades previstas no Plano e Orçamento do Conselho Executivo Provincial relativas ao distrito;
Texto do artigo · p. 77 c) preparar e submeter ao Conselho Executivo Provincial os processos relativos à concessão de licenças para actividades económicas e sociais na área do distrito, que sejam da competência do Governador de Província e do Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 77 d) realizar outras tarefas a serem determinadas por lei. artigo 58
Texto do artigo · p. 77 (Competência regulamentar)
Texto do artigo · p. 77 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 77 artigo 59
Texto do artigo · p. 77 (Derrogação)
Texto do artigo · p. 77 1. São derrogadas as Leis n.ºs 8/2003, de 19 de Maio, que estabelece os princípios e normas de organização, competências e funcionamento dos órgãos locais do Estado nos escalões de província, distrito, posto administrativo e de localidade e 11/2012, de 8 de Fevereiro, que estabelece os princípios e normas de organização, competências e funcionamento dos órgãos locais do Estado nos escalões de província, distrito, posto administrativo, localidade e de povoação e legislação complementar no que se refere à província.
Texto do artigo · p. 77 2. Mantém-se em vigor os artigos 4, 5, 7, e 9 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e os artigos 1, 2 e 3 da Lei n.° 11/2012, de 8 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 77 3. São revogadas todas as disposições que contrariem
Texto do artigo · p. 77 a presente Lei e demais legislação em vigor. artigo 60
Texto do artigo · p. 77 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 77 A presente Lei entra em vigor na data da proclamação e validação dos resultados das eleições para Assembleias Provinciais de 2019.
Texto do artigo · p. 77 Aprovada pela Assembleia da República, aos 3 de Abril 2019. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 77 Macamo Dlhovo. Promulgada, aos 24 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Texto do artigo · p. 77 Lei n.° 5/2019
Texto do artigo · p. 77 de 31 de Maio
Texto do artigo · p. 77 Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal da tutela do Estado sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, ao abrigo do disposto no artigo 272 e na alínea r) do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 77 artigo 1
Texto do artigo · p. 77 (Objecto e âmbito)
Texto do artigo · p. 77 A presente Lei estabelece o quadro legal da tutela do Estado a que estão sujeitos os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
Texto do artigo · p. 77 artigo 2
Texto do artigo · p. 77 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 77 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei, na realização das suas atribuições, sem prejuízo do exercício de tutela pelos órgãos tutelares.
Texto do artigo · p. 77 2. A tutela do Estado só pode limitar a autonomia dos órgãos
Texto do artigo · p. 77 de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, nos termos estabelecidos na lei.
Texto do artigo · p. 77 artigo 3
Texto do artigo · p. 77 (Poder regulamentar)
Texto do artigo · p. 77 1. Os órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, em conformidade com a Constituição da República, as leis e os regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.
Texto do artigo · p. 77 2. Os órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais aprovam regulamentos em matérias da sua competência.
Texto do artigo · p. 77 3. Os actos regulamentares do Governador de Província assumem a forma de Decreto do Governador Provincial e são publicados na III Série do Boletim da República.
Texto do artigo · p. 77 4. Os actos regulamentares dos órgãos das autarquias locais
Texto do artigo · p. 77 assumem a forma de Postura e são publicados na III Série do Boletim da República.
Texto do artigo · p. 77 artigo 4
Texto do artigo · p. 77 (Estado unitário)
Texto do artigo · p. 77 1. A República de Moçambique é um Estado unitário.
Texto do artigo · p. 77 2. O Estado respeita na sua organização e funcionamento a autonomia dos órgãos de governação provincial, distrital e das autarquias locais e orienta-se pelos princípios de descentralização e subsidiariedade.
Texto do artigo · p. 77 artigo 5
Texto do artigo · p. 77 (Órgãos de tutela)
Texto do artigo · p. 77 1. A tutela administrativa é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo delegar esta competência ao Ministro que superintende a área da administração local e ao Secretário de Estado na província, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 77 2. A tutela financeira é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo delegar esta competência ao Ministro que superintende a área de finanças.
Texto do artigo · p. 77 3. As competências a delegar ao Secretário de Estado
Texto do artigo · p. 77 na província não incluem a tutela sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das Autarquias de Cidades de classe A, B e C.
Texto do artigo · p. 77 artigo 6
Texto do artigo · p. 77 (Modalidades de tutela)
Texto do artigo · p. 77 O Estado exerce sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, a tutela administrativa e a financeira.
Texto do artigo · p. 77 artigo 7
Texto do artigo · p. 77 (Tutela administrativa)
Texto do artigo · p. 77 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa do Estado.
Texto do artigo · p. 77 2. A tutela administrativa do Estado consiste na verificação
Texto do artigo · p. 77 da legalidade dos actos administrativos através de inspecção, auditoria, inquérito e sindicância.
Texto do artigo · p. 78 3. Excepcionalmente, a tutela administrativa pode ainda, incidir sobre o mérito das decisões emanadas pelos órgãos tutelados, nomeadamente sobre informações e esclarecimentos das decisões administrativas tomadas pelos órgãos.
Texto do artigo · p. 78 4. A tutela administrativa é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo delegar esta competência ao Ministro que superintende a área da administração local.
Texto do artigo · p. 78 5. Independentemente de inspecção, auditoria, inquérito e sindicância, o órgão de tutela administrativa do Estado pode solicitar informações das decisões administrativas dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
Texto do artigo · p. 78 artigo 8
Texto do artigo · p. 78 (Tutela financeira)
Texto do artigo · p. 78 1. O exercício da tutela financeira do Estado consiste na fiscalização da legalidade dos actos de gestão financeira e patrimonial praticados pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais através de inspecção, auditoria, inquérito e sindicância.
Texto do artigo · p. 78 2. Excepcionalmente, a tutela financeira pode ainda incidir sobre o mérito das decisões emanadas pelos órgãos tutelados, nomeadamente sobre informações e esclarecimentos das decisões administrativas tomadas.
Texto do artigo · p. 78 3. A tutela financeira é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo delegar esta competência ao Ministro que superintende a área de finanças.
Texto do artigo · p. 78 4. Independentemente de inspecção, auditoria, inquérito
Texto do artigo · p. 78 e sindicância, o órgão de tutela financeira pode solicitar informações das decisões dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
Texto do artigo · p. 78 artigo 9
Texto do artigo · p. 78 (Mecanismos de tutela)
Texto do artigo · p. 78 1. O órgão com poderes tutelares pode realizar inspecções, auditorias, inquéritos ou sindicâncias, aos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais sobre os actos administrativos, actos de natureza financeira e patrimonial por estas praticadas.
Texto do artigo · p. 78 2. Os mecanismos de tutela consistem em:
Texto do artigo · p. 78 a) inspecção – verificação da conformidade com a lei dos actos administrativos, de natureza financeira e patrimonial e dos contratos celebrados pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais;
Texto do artigo · p. 78 b) auditoria – análise da legalidade das operações administrativas e financeiras de organização e funcionamento dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais;
Texto do artigo · p. 78 c) inquérito – averiguação da legalidade dos actos administrativos de natureza financeira e patrimonial e dos contratos celebrados pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, em virtude de denúncia fundada ou ainda, quando resulte de informações e recomendações de uma inspecção anterior;
Texto do artigo · p. 78 d) sindicância – indagação profunda e global da actividade dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, quando existam indícios de ilegalidade que, pelo seu volume ou gravidade, não possam ser averiguados no âmbito de mero inquérito.
Texto do artigo · p. 78 artigo 10
Texto do artigo · p. 78 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 78 1. A eficácia de certos actos administrativos e financeiros praticados pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais fica dependente da ratificação pelo órgão com poderes tutelares.
Texto do artigo · p. 78 2. Carece de ratificação, após a aprovação pelas assembleias provincial e autárquica, pelo órgão com poderes tutelares, os seguintes instrumentos programáticos e actos administrativos e financeiros:
Texto do artigo · p. 78 a) o plano de desenvolvimento local;
Texto do artigo · p. 78 b) o orçamento;
Texto do artigo · p. 78 c) os planos de ordenamento do território;
Texto do artigo · p. 78 d) o quadro de pessoal;
Texto do artigo · p. 78 e) a contracção de empréstimos e de amortização plurianual, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 78 f) a introdução ou modificação de taxas, subsídios e remunerações.
Texto do artigo · p. 78 3. O órgão com poderes tutelares dispõe apenas da faculdade de ratificar ou não o acto administrativo, não podendo introduzir ou propor alterações ou substituir por outro.
Texto do artigo · p. 78 4. Os instrumentos referidos nas alíneasa),b),d) ef) do número 2 do presente artigo carecem de ratificação conjunta.
Texto do artigo · p. 78 5. A não ratificação do acto administrativo carece sempre de fundamentação do órgão com poderes tutelares.
Texto do artigo · p. 78 6. O acto administrativo não ratificado é ineficaz.
Texto do artigo · p. 78 artigo 11
Texto do artigo · p. 78 (Procedimentos de ratificação)
Texto do artigo · p. 78 1. Para efeitos de ratificação pelo órgão tutelar, o Governador de Província e o Presidente do Conselho Autárquico remetem à tutela os documentos e a respectiva deliberação.
Texto do artigo · p. 78 2. A ratificação só pode ser recusada com fundamento em ilegalidade do acto administrativo ou na sua desconformidade com os instrumentos programáticos.
Texto do artigo · p. 78 3. A ratificação pode ser parcial, quando se refira a uma parte autónoma de um acto administrativo susceptível de decisão sem alteração do seu conteúdo.
Texto do artigo · p. 78 4. Considera-se ratificação tácita se, no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da certidão ou cópia referida no número 1 do presente artigo, não for comunicada por escrito a sua denegação expressa, total ou parcial, ao órgão tutelado.
Texto do artigo · p. 78 5. Da ratificação ou sua recusa, cabe reclamação ao órgão com poder tutelar ou recurso contencioso ao Plenário do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 78 6. Têm legitimidade para apresentar reclamação ou recurso
Texto do artigo · p. 78 contencioso previsto no número 5 do presente artigo os seguintes:
Texto do artigo · p. 78 a) o órgão tutelado;
Texto do artigo · p. 78 b) os entes que neles tenham interesse legítimo, directo, imediato e actual.
Texto do artigo · p. 78 artigo 12
Texto do artigo · p. 78 (Participação nas sessões)
Texto do artigo · p. 78 Os órgãos de tutela podem participar ou fazer-se representar nas sessões das assembleias provincial e autárquica, mas sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 78 artigo 13
Texto do artigo · p. 78 (Sanções)
Texto do artigo · p. 78 A prática de ilegalidades graves, a responsabilidade culposa pela inobservância das suas atribuições, a manifesta negligência no exercício das suas competências e dos respectivos deveres funcionais pelos órgãos de governação descentralizada provincial
Texto do artigo · p. 79 e das autarquias locais, constituem fundamentos para a dissolução e perda de mandato dos órgãos deliberativos ou a demissão dos respectivos órgãos executivos, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 79 artigo 14
Texto do artigo · p. 79 (Dissolução e fundamentos)
Texto do artigo · p. 79 1. As assembleias provincial e autárquica podem ser dissolvidas pelo Governo em consequência de acções ou omissões graves.
Texto do artigo · p. 79 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, são
Texto do artigo · p. 79 consideradas acções ou omissões graves:
Texto do artigo · p. 79 a) a violação da Constituição da República;
Texto do artigo · p. 79 b) a prática de actos atentatórios a unidade nacional e a unicidade do Estado;
Texto do artigo · p. 79 c) a obstrução à realização de inspecção, auditoria, inquérito ou sindicância.
Texto do artigo · p. 79 d) a recusa em prestar informações e esclarecimentos ou permitir o exame aos serviços e a consulta de documentos, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 79 e) a não aprovação, pela segunda vez consecutiva, do programa do conselho executivo provincial e da autarquia local;
Texto do artigo · p. 79 f) a não aprovação, pela segunda vez consecutiva, do plano e orçamento dos conselho executivo provincial e conselho autárquico;
Texto do artigo · p. 79 g) a responsabilidade pela não prossecução das atribuições da governação descentralizada provincial e das autarquias locais;
Texto do artigo · p. 79 h) o nível de endividamento da autarquia local que ultrapasse os limites legalmente autorizados;
Texto do artigo · p. 79 i) os encargos com o pessoal que ultrapassem os limites estipulados na lei;
Texto do artigo · p. 79 j) a não aprovação, em tempo útil, de instrumentos essenciais para o funcionamento do órgão;
Texto do artigo · p. 79 k) o não cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado.
Texto do artigo · p. 79 artigo 15
Texto do artigo · p. 79 (Procedimento para dissolução da assembleia provincial)
Texto do artigo · p. 79 1. O Governo, sob proposta do Ministro que superintende a área da administração local, pode decretar a dissolução da assembleia provincial.
Texto do artigo · p. 79 2. O Decreto de dissolução da assembleia provincial é objecto de apreciação e deliberação pelo Conselho Constitucional, tendo o respectivo processo precedência e urgência sobre os demais expediente.
Texto do artigo · p. 79 3. O Decreto do Governo que dissolve a assembleia provincial determina a realização de eleições no prazo de 120 dias a contar da data da notificação do acórdão do Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 79 4. A recusa de dissolução pelo Conselho Constitucional
Texto do artigo · p. 79 implica a retomada de funções dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 79 Artigo 16
Texto do artigo · p. 79 (Procedimento para dissolução da assembleia autárquica)
Número ou marcador · p. 79 1. O Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da administração local, pode decretar a dissolução da assembleia autárquica.
Número ou marcador · p. 79 2. O Decreto de dissolução da assembleia autárquica é objecto de apreciação e deliberação pelo Conselho Constitucional, tendo o respectivo processo precedência e urgência sobre os demais expediente.
Número ou marcador · p. 79 3. Validada a dissolução da assembleia autárquica, o Conselho
Texto do artigo · p. 79 de Ministros determina a realização de eleições no prazo de 120 dias, a contar da data da notificação do acórdão do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 79 4. A recusa de dissolução pelo Conselho Constitucional implica a retomada de funções da assembleia autárquica.
Texto do artigo · p. 79 artigo 17
Texto do artigo · p. 79 (Efeitos de dissolução)
Número ou marcador · p. 79 1. A dissolução da assembleia provincial ou da assembleia autárquica implica:
Número ou marcador · p. 79 a) a cessação do mandato do Governador de Província, do Conselho Executivo Provincial, do Presidente do Conselho Autárquico e do Conselho Autárquico;
Número ou marcador · p. 79 b) a realização de nova eleição se o período em falta para o termo do mandato for superior a 12 meses; c)a criação de uma Comissão Administrativa, pelo Conselho de Ministros, para a gestão corrente da província ou da autarquia local.
Número ou marcador · p. 79 2. A Comissão Administrativa criada para a gestão corrente da província ou da autarquia local funciona até a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
Número ou marcador · p. 79 3. Não se realiza eleição para a província ou para a autarquia
Texto do artigo · p. 79 local se o período em falta para o termo do mandato da assembleia provincial ou da assembleia autárquica for igual ou inferior a 12 meses.
Número ou marcador · p. 79 Artigo 18
Texto do artigo · p. 79 (Comissão Administrativa)
Número ou marcador · p. 79 1. A Comissão Administrativa é o órgão de gestão corrente da província ou da autarquia, criada pelo Conselho de Ministros nos casos de dissolução da assembleia provincial ou da assembleia autárquica, composta por profissionais da Administração Pública, com reconhecida competência e idoneidade profissionais.
Número ou marcador · p. 79 2. A Comissão Administrativa é dirigida por um presidente nomeado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 79 3. A gestão corrente referida no número 1 do presente artigo, corresponde a realização de actividades que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção pelo órgão tutelar.
Número ou marcador · p. 79 4. A gestão corrente não compreende a aprovação de planos,
Texto do artigo · p. 79 programas e a assunção de encargos que não estejam previstos nos instrumentos de gestão aprovados pelas respectivas assembleias.
Número ou marcador · p. 79 Artigo 19
Texto do artigo · p. 79 (Perda de mandato do Governador de Província)
Número ou marcador · p. 79 1. O Governador de Província perde mandato nos casos de demissão pelo Presidente da República ou pela respectiva Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 79 2. O Governador de Província perde mandato de membro
Texto do artigo · p. 79 da Assembleia Provincial nas mesmas circunstâncias aplicáveis aos restantes membros.
Número ou marcador · p. 79 Artigo 20
Texto do artigo · p. 79 (Demissão do Governador de Província pelo Presidente da República)
Número ou marcador · p. 79 1. O Presidente da República pode, ouvido o Conselho de Estado, demitir o Governador de Província nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 79 a) violação da Constituição da República;
Número ou marcador · p. 79 b) prática de actos atentatórios à unidade nacional;
Número ou marcador · p. 79 c) prática de actos atentatórios à unicidade do Estado;
Número ou marcador · p. 79 d) comprovada e reiterada violação das regras orçamentais e de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 80 e) condenação por crimes puníveis com pena superior a dois anos, transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 80 f) verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, auditoria, inquérito, sindicância ou qualquer meio judicial da prática por acção ou omissão de ilegalidades graves em mandato imediatamente anterior.
Número ou marcador · p. 80 2. A demissão é precedida de inquérito, auditoria ou sindi- cância, nos casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 80 3. Tomando conhecimento de factos susceptíveis de conduzir à demissão, para os casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 do presente artigo, o Presidente da República assegura que o visado seja ouvido e tenha acesso a todos os elementos que fundamentam a acusação, fixando-se o prazo de 15 dias para apresentação da sua defesa.
Número ou marcador · p. 80 4. Produzida a defesa do visado, o Presidente da República decide pela demissão ou não do Governador de Província.
Número ou marcador · p. 80 5. O despacho de demissão exarado pelo Presidente da República é sujeito à apreciação pelo Conselho Constitucional, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 80 6. O processo de apreciação do despacho do Presidente
Texto do artigo · p. 80 da República pelo Conselho Constitucional é de carácter urgente e tem prioridade sobre os demais expediente de jurisdição constitucional.
Número ou marcador · p. 80 Artigo 21
Texto do artigo · p. 80 (Perda de mandato do Presidente do Conselho Autárquico)
Número ou marcador · p. 80 1. O Presidente do Conselho Autárquico perde o mandato nos casos de demissão pelo Governo ou pela respectiva Assembleia Autárquica.
Número ou marcador · p. 80 2. O Presidente do Conselho Autárquico perde o mandato
Texto do artigo · p. 80 de membro da assembleia autárquica nas mesmas circunstâncias aplicáveis aos restantes membros.
Número ou marcador · p. 80 Artigo 22
Texto do artigo · p. 80 (Demissão do Presidente do Conselho Autárquico pelo Governo)
Número ou marcador · p. 80 1. O Presidente do Conselho Autárquico pode ser demitido pelo Governo, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 80 a) violação da Constituição da República;
Número ou marcador · p. 80 b) prática de actos atentatórios à unidade nacional;
Número ou marcador · p. 80 c) prática de actos atentatórios à unicidade do Estado;
Número ou marcador · p. 80 d) comprovada e reiterada violação das regras orçamentais e de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 80 e) condenação por crimes puníveis com pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 80 f) verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito, sindicância, auditoria ou qualquer meio judicial, da prática por acção ou omissão de ilegalidades graves em mandato imediatamente anterior.
Número ou marcador · p. 80 2. A demissão é precedida de inquérito, auditoria ou sin- dicância, aos órgãos ou aos serviços nos casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 do presente artigo. 3.Tomando conhecimento de factos susceptíveis de conduzir à demissão, para os casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 do presente artigo, o órgão com poderes tutelares, assegura que o visado seja ouvido e tenha acesso a todos os elementos que fundamentam a acusação, fixando-se o prazo de 15 dias para apresentação da sua defesa.
Número ou marcador · p. 80 4. Produzida a defesa do visado, o órgão com poderes tutelares
Texto do artigo · p. 80 aprecia todos os elementos do processo e remete-os ao Conselho de Ministros para a decisão.
Número ou marcador · p. 80 5. O decreto de demissão é objecto de apreciação pelo Conselho Constitucional, é de carácter urgente e tem prioridade sobre os demais expediente da jurisdição constitucional.
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 80 (Efeitos da perda de mandato do Governador de Província e do Presidente do Conselho Autárquico)
Texto do artigo · p. 80 A perda de mandato do Governador de Província ou do Presidente do Conselho Autárquico, por condenação judicial resultante de prática de actos contrários à Constituição da República, actos atentatórios à unidade nacional, gestão danosa, abuso de funções, desvio de fundos públicos ou qualquer crime punido com pena de prisão superior a dois anos, implica automaticamente a cessação da qualidade de membro da Assembleia Provincial ou da Assembleia Autárquica.
Número ou marcador · p. 80 Artigo 24
Texto do artigo · p. 80 (Revogação)
Texto do artigo · p. 80 É revogada a Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Jurídico da Tutela Administrativa do Estado sobre as Autarquias Locais e a Lei n.° 6/2007, de 9 de Fevereiro, que altera o Regime Jurídico da Tutela Administrativa do Estado sobre as Autarquias Locais e toda a legislação contrária à presente Lei.
Número ou marcador · p. 80 Artigo 25
Texto do artigo · p. 80 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 80 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 3 de Abril de 2019 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 80 Macamo Dlhovo. Promulgada aos, 24 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Texto do artigo · p. 80 Lei n.º 6/2019
Texto do artigo · p. 80 de 31 de Maio
Texto do artigo · p. 80 Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal sobre a organização composição e o funcionamento da Assembleia Provincial, ao abrigo do número 4 do artigo 278, número 4 do artigo 282 e número 1 do artigo 178, todos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 80 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 80 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 80 artigo 1
Texto do artigo · p. 80 (Objecto)
Texto do artigo · p. 80 A presente Lei estabelece o quadro legal sobre a organização, composição e o funcionamento da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 80 artigo 2
Texto do artigo · p. 80 (Natureza)
Texto do artigo · p. 80 1. A Assembleia Provincial é um órgão de representação democrática, deliberativo de governação descentralizada provincial.
Texto do artigo · p. 81 2. Na realização das suas competências a Assembleia Provincial observa a Constituição da República, as leis e as decisões dos órgãos centrais, no âmbito da tutela.
Texto do artigo · p. 81 3. A Assembleia Provincial exerce as suas competências sem
Texto do artigo · p. 81 prejuízo das atribuições e competências da Assembleia Distrital e da Assembleia Autárquica.
Texto do artigo · p. 81 artigo 3
Texto do artigo · p. 81 (Eleição e mandato)
Texto do artigo · p. 81 1. A Assembleia Provincial é eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico de harmonia com o princípio da representação proporcional.
Texto do artigo · p. 81 2. Concorrem para a eleição da Assembleia Provincial os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 81 3. O mandato da Assembleia Provincial é de cinco anos. artigo 4
Texto do artigo · p. 81 (Sede da Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 81 A Assembleia Provincial tem a sua sede na capital de província.
Número ou marcador · p. 81 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 81 (Círculo eleitoral)
Texto do artigo · p. 81 O círculo eleitoral do membro da Assembleia Provincial é a província.
Texto do artigo · p. 81 artigo 6
Texto do artigo · p. 81 (Investidura)
Número ou marcador · p. 81 1. Compete ao Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província:
Número ou marcador · p. 81 a) proceder e dirigir a investidura dos membros da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 81 b) verificar a identidade dos eleitos;
Número ou marcador · p. 81 c) designar, de entre os cidadãos presentes, quem redige a acta, que é assinada pelo Juiz, e pelos membros da Assembleia Provincial presentes e pelo relator;
Número ou marcador · p. 81 d) dirigir a primeira sessão extraordinária da Assembleia Provincial para eleição do Presidente e dos Vice- -Presidentes.
Número ou marcador · p. 81 2. A investidura dos membros da Assembleia Provincial é realizada com a presença de mais de metade dos membros eleitos.
Número ou marcador · p. 81 3. O membro ausente no acto de investidura tem um prazo
Texto do artigo · p. 81 de 30 dias, a contar da data do acto, para justificar a falta e apresentar--se ao Presidente da Assembleia Provincial para tomar posse, sob pena de perda de mandato.
Texto do artigo · p. 81 artigo 7
Texto do artigo · p. 81 (Início do mandato)
Número ou marcador · p. 81 1. O mandato do membro da Assembleia Provincial inicia com o acto de investidura.
Número ou marcador · p. 81 2. A Assembleia Provincial cessa as suas actividades com a investidura da nova Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 81 3. A Assembleia Provincial é investida após a proclamação e validação dos resultados pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 81 4. A Assembleia Provincial é investida até 15 dias da data de investidura do Presidente da República.
Número ou marcador · p. 81 5. Compete ao Conselho de Ministros marcar a data
Texto do artigo · p. 81 de investidura dos membros da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 81 artigo 8
Texto do artigo · p. 81 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 81 A Assembleia Provincial goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 81 artigo 9
Texto do artigo · p. 81 (Poder regulamentar)
Texto do artigo · p. 81 A Assembleia Provincial dispõe de poder regulamentar próprio, em conformidade com a Constituição, as leis e os regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.
Texto do artigo · p. 81 artigo 10
Texto do artigo · p. 81 (Tutela do Estado)
Número ou marcador · p. 81 1. A Assembleia Provincial está sujeita à tutela do Estado.
Número ou marcador · p. 81 2. A tutela do Estado sobre a Assembleia Provincial consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos e de natureza financeira.
Número ou marcador · p. 81 3. Nos casos expressamente previstos na lei, excepcionalmente a tutela pode ainda incidir sobre o mérito das decisões emanadas pela Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 81 4. A Assembleia Provincial pode ser dissolvida pelo Governo, em consequência de acções ou omissões graves, previstas na lei.
Número ou marcador · p. 81 5. O regime jurídico da tutela do Estado sobre a Assembleia
Texto do artigo · p. 81 Provincial é definido por lei.
Número ou marcador · p. 81 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 81 Competências da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 81 artigo 11
Texto do artigo · p. 81 (Competências gerais)
Texto do artigo · p. 81 Compete à Assembleia Provincial, em geral:
Texto do artigo · p. 81 a) aprovar o programa e orçamento anual do Conselho Executivo Provincial e fiscalizar o seu cumprimento;
Texto do artigo · p. 81 b) pronunciar-se e deliberar, no quadro das atribuições de governação descentralizada provincial, sobre os assuntos e as questões de interesse para o desenvolvimento económico, social e cultural da província visando à satisfação das necessidades colectivas e à prossecução dos interesses das respectivas populações;
Texto do artigo · p. 81 c) fiscalizar a observância dos princípios e normas estabelecidas na Constituição da Repúlica e demais leis, bem como das decisões do Conselho de Ministros referentes à província;
Texto do artigo · p. 81 d) demitir o Governador de Província, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 81 e) fiscalizar as demais actividades dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Texto do artigo · p. 81 f) pronunciar-se sobre matérias de organização territorial e de toponímia;
Texto do artigo · p. 81 g) pronunciar-se sobre a celebração de contratos-programa de desenvolvimento da província;
Texto do artigo · p. 81 h) aprovar os quadros de pessoal do Conselho Executivo Provincial a submeter à ratificação da tutela;
Texto do artigo · p. 81 i) aprovar regulamentos e posturas provinciais, nos limites da Constituição da República, das demais leis e actos normativos do Conselho de Ministros;
Texto do artigo · p. 81 j) autorizar o Conselho Executivo a criar serviços, empresas ou a participar em empresas de natureza interprovincial ou interdistrital.
Texto do artigo · p. 82 artigo 12
Texto do artigo · p. 82 (Competências da Assembleia Provincial em matérias de funcionamento)
Texto do artigo · p. 82 Compete à Assembleia Provincial em matérias de funcionamento, designadamente:
Texto do artigo · p. 82 a) eleger, por voto secreto, o Presidente da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 82 b) eleger os vice-presidentes nos termos previstos no respectivo Regimento;
Texto do artigo · p. 82 c) eleger a mesa;
Texto do artigo · p. 82 d) aprovar o respectivo Regimento;
Texto do artigo · p. 82 e) deliberar sobre o preenchimento, pelos suplentes, de vagas verificadas na Assembleia;
Texto do artigo · p. 82 f) deliberar sobre a cessação, suspensão e perda do mandato do membro da assembleia;
Texto do artigo · p. 82 g) convocar o Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 82 h) criar comissões de trabalho;
Texto do artigo · p. 82 i) criar grupos de trabalho;
Texto do artigo · p. 82 j) aprovar a conta de gerência;
Texto do artigo · p. 82 k) aprovar o orçamento de funcionamento.
Texto do artigo · p. 82 artigo 13
Texto do artigo · p. 82 (Competências da Assembleia Provincial em matéria financeira)
Texto do artigo · p. 82 1. Compete à Assembleia Provincial em matéria financeira:
Texto do artigo · p. 82 a) aprovar o programa do Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 82 b) aprovar o programa de actividades e orçamento anual da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 82 c) aprovar o orçamento anual do Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 82 d) fiscalizar a execução do plano e orçamento provincial e apreciar o respectivo relatório balanço;
Texto do artigo · p. 82 e) emitir parecer sobre propostas de isenção temporária do pagamento do imposto de reconstrução nacional;
Texto do artigo · p. 82 f) fixar os limites orçamentais para aquisição de bens imóveis próprios pelo Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 82 g) autorizar o Conselho Executivo Provincial a outorgar a exploração de obras e serviços em regime de concessão, nos termos e nos prazos previstos na lei;
Texto do artigo · p. 82 h) estabelecer taxas, derrames e outras receitas próprias e fixar os respectivos limites orçamentais nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 82 i) fixar tarifas pela prestação de serviços ao público;
Texto do artigo · p. 82 j) aprovar a contracção de empréstimos nos termos da lei, desde que a sua amortização anual seja fundamentada em mapa demonstrativo da capacidade de endividamento.
Texto do artigo · p. 82 2. Em caso de não aprovação da proposta do orçamento
Texto do artigo · p. 82 da província é reconduzido o do exercício anterior, com os limites neles definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se em vigor, até a aprovação do novo orçamento.
Texto do artigo · p. 82 artigo 14
Texto do artigo · p. 82 (Competências da Assembleia Provincial em matérias económica, cultural e social)
Texto do artigo · p. 82 1. Compete à Assembleia Provincial deliberar sobre:
Texto do artigo · p. 82 a) propostas de programa e plano económico e social de iniciativa local do Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 82 b) proposta de programas plurianuais de apoio ao desenvolvimento participativo e fiscalizar a sua execução.
Texto do artigo · p. 82 2. Os programas e planos referidos no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 82 artigo não podem implicar acréscimos de despesas ao orçamento.
Texto do artigo · p. 82 3. Os projectos, programas e planos são enviados pelo Conselho Executivo Provincial à Assembleia Provincial para efeitos de deliberação com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de discussão em sessão plenária.
Texto do artigo · p. 82 artigo 15
Texto do artigo · p. 82 (Competências da Assembleia Provincial em matéria ambiental)
Texto do artigo · p. 82 Compete à Assembleia Provincial em matéria ambiental deliberar sobre:
Texto do artigo · p. 82 a) o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
Texto do artigo · p. 82 b) os instrumentos de ordenamento territorial;
Texto do artigo · p. 82 c) os programas de incentivos às actividades de protecção ou de reconstrução do meio ambiente;
Texto do artigo · p. 82 d) os processos para remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos tóxicos, incluindo os hospitalares;
Texto do artigo · p. 82 e) os programas de florestação, plantio e conservação de árvores de sombra;
Texto do artigo · p. 82 f) os programas de difusão de meios de transporte não poluentes;
Texto do artigo · p. 82 g) o estabelecimento de reservas locais;
Texto do artigo · p. 82 h) a proposta e parecer sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas.
Texto do artigo · p. 82 artigo 16
Texto do artigo · p. 82 (Competências da Assembleia Provincial no âmbito do relacionamento com o Conselho Executivo Provincial)
Texto do artigo · p. 82 Compete à Assembleia Provincial, no âmbito do relacionamento com o Conselho Executivo Provincial:
Texto do artigo · p. 82 a) ser informada de nomeações dos membros do Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 82 b) verificar as situações que consubstanciam impedimento temporário ou definitivo do Governador de Província;
Texto do artigo · p. 82 c) declarar a incapacidade permanente do Governador de Província;
Texto do artigo · p. 82 d) apreciar, em cada sessão, a informação escrita sobre o desempenho do Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 82 e) solicitar e receber, através da Mesa da Assembleia, informações sobre os assuntos de interesse da Província e sobre a execução de deliberações anteriores;
Texto do artigo · p. 82 f) votar as moções por iniciativa própria da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 82 g) fixar os limites orçamentais referentes às despesas do Gabinete do Governador de Província;
Texto do artigo · p. 82 h) fixar o valor máximo dos contratos a celebrar pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 82 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 82 Organização e Funcionamento da Assembleia Provincial
Número ou marcador · p. 82 SECÇÃO I Composição da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 82 artigo 17
Texto do artigo · p. 82 (Composição da Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 82 1. A composição da Assembleia Provincial é constituída de seguinte modo:
Texto do artigo · p. 82 a) 50 membros, quando o número de eleitores for inferior ou igual a 600.000;
Texto do artigo · p. 82 b) 60 membros, quando o número de eleitores for superior a 600.000 e inferior ou igual a 700.000;
Texto do artigo · p. 82 c) 70 membros, quando o número de eleitores for superior a 700.000 e inferior ou igual a 800.000;
Texto do artigo · p. 82 d) 80 membros, quando o número de eleitores for superior a 800.000 e inferior ou igual a 900.000.
Texto do artigo · p. 83 2. Na província com mais de 900.000 eleitores, o número de membros é de 80 acrescidos 1 membro por cada 100.000 eleitores adicionais.
Número ou marcador · p. 83 SECÇÃO II Órgãos da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 83 artigo 18
Texto do artigo · p. 83 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 83 1. São órgãos da Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 83 a) o Plenário;
Texto do artigo · p. 83 b) a Mesa da Assembleia;
Texto do artigo · p. 83 c) as Comissões de Trabalho.
Texto do artigo · p. 83 2. As Comissões de Trabalho da Assembleia Provincial são constituídas, obedecendo o princípio da representação proporcional das bancadas.
Número ou marcador · p. 83 Subsecção I Plenário
Texto do artigo · p. 83 artigo 19
Texto do artigo · p. 83 (Composição do Plenário)
Texto do artigo · p. 83 O Plenário da Assembleia Provincial é composto pelos membros efectivos.
Texto do artigo · p. 83 artigo 20
Texto do artigo · p. 83 (Sessões ordinárias)
Texto do artigo · p. 83 1. O Plenário da Assembleia Provincial realiza quatro sessões ordinárias por ano.
Texto do artigo · p. 83 2. Duas das sessões ordinárias indicadas no número 1 do presente artigo, destinam-se, à aprovação do relatório de execução do plano e orçamento do ano anterior e a outra para aprovação do plano económico e social e orçamento para o ano seguinte.
Texto do artigo · p. 83 3. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia Provincial na primeira sessão ordinária de cada ano.
Texto do artigo · p. 83 4. Compete ao Presidente da Assembleia convocar as sessões
Texto do artigo · p. 83 com base no calendário fixado, de acordo com o número 3 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 83 artigo 21
Texto do artigo · p. 83 (Sessões extraordinárias)
Texto do artigo · p. 83 1. A Assembleia Provincial pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa da Mesa ou a requerimento:
Texto do artigo · p. 83 a) do Governador de Província;
Texto do artigo · p. 83 b) de um terço dos membros da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 83 c) do Secretário do Estado na Província.
Texto do artigo · p. 83 2. O Presidente da Assembleia Provincial convoca a sessão no prazo de 10 dias, a contar da data de recepção do pedido, devendo a mesma realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da convocação.
Texto do artigo · p. 83 3. Na sessão extraordinária, a Assembleia Provincial só pode tratar de assuntos específicos para que tenha sido expressamente convocada.
Texto do artigo · p. 83 artigo 22
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 76: (Mandato)
  2. Texto do artigo, página 76: 1. O mandato do Conselho Executivo Provincial é de cinco anos e coincide com o da Assembleia Provincial.
  3. Texto do artigo, página 76: 2. O Conselho Executivo Provincial cessante assegura
  4. Texto do artigo, página 76: a gestão corrente dos assuntos da governação descentralizada até à constituição do novo Conselho Executivo Provincial.
  5. Texto do artigo, página 76: artigo 52
  6. Texto do artigo, página 76: (Sessões do Conselho Executivo Provincial)
  7. Texto do artigo, página 76: O Conselho Executivo Provincial realiza sessões ordinárias de 15 em 15 dias e, extraordinárias, sempre que necessário.
  8. Texto do artigo, página 76: artigo 53
  9. Texto do artigo, página 76: (Atribuições gerais das direcções provinciais)
  10. Texto do artigo, página 76: 1. São atribuições gerais das direcções provinciais:
  11. Texto do artigo, página 76: a) executar os planos e programas aprovados pelo Conselho Executivo Provincial ou pela Assembleia Provincial;
  12. Texto do artigo, página 76: b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividade;
  13. Texto do artigo, página 76: c) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e necessidades de desenvolvimento territorial;
  14. Texto do artigo, página 76: d) promover a participação de organizações e associações na respectiva área de actuação;
  15. Texto do artigo, página 76: e) assessorar o Governador de Província nas matérias da respectiva área de actuação.
  16. Texto do artigo, página 76: 2. A direcção provincial é dirigida por um director provincial. artigo 54
  17. Texto do artigo, página 76: (Director Provincial)
  18. Texto do artigo, página 76: 1. O Director Provincial é nomeado pelo Governador de Província.
  19. Texto do artigo, página 76: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  20. Texto do artigo, página 76: 3. O Director Provincial articula com os órgãos centrais
  21. Texto do artigo, página 76: do Estado que superintendem nos respectivos sectores ou ramos de actividade sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
  22. Número ou marcador, página 76: CAPÍTULO VI
  23. Texto do artigo, página 76: Regime Financeiro e do Pessoal
  24. Texto do artigo, página 76: artigo 55
  25. Texto do artigo, página 76: (Regime financeiro)
  26. Texto do artigo, página 76: O regime financeiro do órgão executivo de governação descentralizada provincial é definido por lei.
  27. Texto do artigo, página 76: artigo 56
  28. Texto do artigo, página 76: (Regime de pessoal)
  29. Texto do artigo, página 76: 1. O regime de pessoal do órgão executivo de governação descentralizada provincial é fixado por lei.
  30. Texto do artigo, página 76: 2. O órgão executivo de governação descentralizada provincial
  31. Texto do artigo, página 76: dispõe de um quadro de pessoal organizado de acordo com a respectiva metodologia de elaboração.
  32. Número ou marcador, página 76: CAPÍTULO VII
  33. Texto do artigo, página 76: Disposições Transitórias e Finais
  34. Texto do artigo, página 76: artigo 57
  35. Texto do artigo, página 76: (Competências do Administrador Distrital no âmbito da representação do Conselho Executivo Provincial)
  36. Texto do artigo, página 76: Compete ao Administrador Distrital, transitoriamente, até à realização das eleições de 2024, no âmbito da representação do Conselho Executivo Provincial:
  37. Texto do artigo, página 76: a) prestar informações ao Conselho Executivo Provincial sobre assuntos de interesse para o distrito ou com este relacionados e que tenham ligação com as atribuições do Conselho Executivo Provincial;
  38. Texto do artigo, página 77: b) executar as actividades previstas no Plano e Orçamento do Conselho Executivo Provincial relativas ao distrito;
  39. Texto do artigo, página 77: c) preparar e submeter ao Conselho Executivo Provincial os processos relativos à concessão de licenças para actividades económicas e sociais na área do distrito, que sejam da competência do Governador de Província e do Conselho Executivo Provincial;
  40. Texto do artigo, página 77: d) realizar outras tarefas a serem determinadas por lei. artigo 58
  41. Texto do artigo, página 77: (Competência regulamentar)
  42. Texto do artigo, página 77: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
  43. Texto do artigo, página 77: artigo 59
  44. Texto do artigo, página 77: (Derrogação)
  45. Texto do artigo, página 77: 1. São derrogadas as Leis n.ºs 8/2003, de 19 de Maio, que estabelece os princípios e normas de organização, competências e funcionamento dos órgãos locais do Estado nos escalões de província, distrito, posto administrativo e de localidade e 11/2012, de 8 de Fevereiro, que estabelece os princípios e normas de organização, competências e funcionamento dos órgãos locais do Estado nos escalões de província, distrito, posto administrativo, localidade e de povoação e legislação complementar no que se refere à província.
  46. Texto do artigo, página 77: 2. Mantém-se em vigor os artigos 4, 5, 7, e 9 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e os artigos 1, 2 e 3 da Lei n.° 11/2012, de 8 de Fevereiro.
  47. Texto do artigo, página 77: 3. São revogadas todas as disposições que contrariem
  48. Texto do artigo, página 77: a presente Lei e demais legislação em vigor. artigo 60
  49. Texto do artigo, página 77: (Entrada em vigor)
  50. Texto do artigo, página 77: A presente Lei entra em vigor na data da proclamação e validação dos resultados das eleições para Assembleias Provinciais de 2019.
  51. Texto do artigo, página 77: Aprovada pela Assembleia da República, aos 3 de Abril 2019. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  52. Texto do artigo, página 77: Macamo Dlhovo. Promulgada, aos 24 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  53. Texto do artigo, página 77: Lei n.° 5/2019
  54. Texto do artigo, página 77: de 31 de Maio
  55. Texto do artigo, página 77: Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal da tutela do Estado sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, ao abrigo do disposto no artigo 272 e na alínea r) do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  56. Texto do artigo, página 77: artigo 1
  57. Texto do artigo, página 77: (Objecto e âmbito)
  58. Texto do artigo, página 77: A presente Lei estabelece o quadro legal da tutela do Estado a que estão sujeitos os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
  59. Texto do artigo, página 77: artigo 2
  60. Texto do artigo, página 77: (Autonomia)
  61. Texto do artigo, página 77: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei, na realização das suas atribuições, sem prejuízo do exercício de tutela pelos órgãos tutelares.
  62. Texto do artigo, página 77: 2. A tutela do Estado só pode limitar a autonomia dos órgãos
  63. Texto do artigo, página 77: de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, nos termos estabelecidos na lei.
  64. Texto do artigo, página 77: artigo 3
  65. Texto do artigo, página 77: (Poder regulamentar)
  66. Texto do artigo, página 77: 1. Os órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, em conformidade com a Constituição da República, as leis e os regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.
  67. Texto do artigo, página 77: 2. Os órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais aprovam regulamentos em matérias da sua competência.
  68. Texto do artigo, página 77: 3. Os actos regulamentares do Governador de Província assumem a forma de Decreto do Governador Provincial e são publicados na III Série do Boletim da República.
  69. Texto do artigo, página 77: 4. Os actos regulamentares dos órgãos das autarquias locais
  70. Texto do artigo, página 77: assumem a forma de Postura e são publicados na III Série do Boletim da República.
  71. Texto do artigo, página 77: artigo 4
  72. Texto do artigo, página 77: (Estado unitário)
  73. Texto do artigo, página 77: 1. A República de Moçambique é um Estado unitário.
  74. Texto do artigo, página 77: 2. O Estado respeita na sua organização e funcionamento a autonomia dos órgãos de governação provincial, distrital e das autarquias locais e orienta-se pelos princípios de descentralização e subsidiariedade.
  75. Texto do artigo, página 77: artigo 5
  76. Texto do artigo, página 77: (Órgãos de tutela)
  77. Texto do artigo, página 77: 1. A tutela administrativa é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo delegar esta competência ao Ministro que superintende a área da administração local e ao Secretário de Estado na província, nos termos a regulamentar.
  78. Texto do artigo, página 77: 2. A tutela financeira é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo delegar esta competência ao Ministro que superintende a área de finanças.
  79. Texto do artigo, página 77: 3. As competências a delegar ao Secretário de Estado
  80. Texto do artigo, página 77: na província não incluem a tutela sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das Autarquias de Cidades de classe A, B e C.
  81. Texto do artigo, página 77: artigo 6
  82. Texto do artigo, página 77: (Modalidades de tutela)
  83. Texto do artigo, página 77: O Estado exerce sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, a tutela administrativa e a financeira.
  84. Texto do artigo, página 77: artigo 7
  85. Texto do artigo, página 77: (Tutela administrativa)
  86. Texto do artigo, página 77: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa do Estado.
  87. Texto do artigo, página 77: 2. A tutela administrativa do Estado consiste na verificação
  88. Texto do artigo, página 77: da legalidade dos actos administrativos através de inspecção, auditoria, inquérito e sindicância.
  89. Texto do artigo, página 78: 3. Excepcionalmente, a tutela administrativa pode ainda, incidir sobre o mérito das decisões emanadas pelos órgãos tutelados, nomeadamente sobre informações e esclarecimentos das decisões administrativas tomadas pelos órgãos.
  90. Texto do artigo, página 78: 4. A tutela administrativa é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo delegar esta competência ao Ministro que superintende a área da administração local.
  91. Texto do artigo, página 78: 5. Independentemente de inspecção, auditoria, inquérito e sindicância, o órgão de tutela administrativa do Estado pode solicitar informações das decisões administrativas dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
  92. Texto do artigo, página 78: artigo 8
  93. Texto do artigo, página 78: (Tutela financeira)
  94. Texto do artigo, página 78: 1. O exercício da tutela financeira do Estado consiste na fiscalização da legalidade dos actos de gestão financeira e patrimonial praticados pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais através de inspecção, auditoria, inquérito e sindicância.
  95. Texto do artigo, página 78: 2. Excepcionalmente, a tutela financeira pode ainda incidir sobre o mérito das decisões emanadas pelos órgãos tutelados, nomeadamente sobre informações e esclarecimentos das decisões administrativas tomadas.
  96. Texto do artigo, página 78: 3. A tutela financeira é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo delegar esta competência ao Ministro que superintende a área de finanças.
  97. Texto do artigo, página 78: 4. Independentemente de inspecção, auditoria, inquérito
  98. Texto do artigo, página 78: e sindicância, o órgão de tutela financeira pode solicitar informações das decisões dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
  99. Texto do artigo, página 78: artigo 9
  100. Texto do artigo, página 78: (Mecanismos de tutela)
  101. Texto do artigo, página 78: 1. O órgão com poderes tutelares pode realizar inspecções, auditorias, inquéritos ou sindicâncias, aos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais sobre os actos administrativos, actos de natureza financeira e patrimonial por estas praticadas.
  102. Texto do artigo, página 78: 2. Os mecanismos de tutela consistem em:
  103. Texto do artigo, página 78: a) inspecção – verificação da conformidade com a lei dos actos administrativos, de natureza financeira e patrimonial e dos contratos celebrados pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais;
  104. Texto do artigo, página 78: b) auditoria – análise da legalidade das operações administrativas e financeiras de organização e funcionamento dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais;
  105. Texto do artigo, página 78: c) inquérito – averiguação da legalidade dos actos administrativos de natureza financeira e patrimonial e dos contratos celebrados pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, em virtude de denúncia fundada ou ainda, quando resulte de informações e recomendações de uma inspecção anterior;
  106. Texto do artigo, página 78: d) sindicância – indagação profunda e global da actividade dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, quando existam indícios de ilegalidade que, pelo seu volume ou gravidade, não possam ser averiguados no âmbito de mero inquérito.
  107. Texto do artigo, página 78: artigo 10
  108. Texto do artigo, página 78: (Ratificação)
  109. Texto do artigo, página 78: 1. A eficácia de certos actos administrativos e financeiros praticados pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais fica dependente da ratificação pelo órgão com poderes tutelares.
  110. Texto do artigo, página 78: 2. Carece de ratificação, após a aprovação pelas assembleias provincial e autárquica, pelo órgão com poderes tutelares, os seguintes instrumentos programáticos e actos administrativos e financeiros:
  111. Texto do artigo, página 78: a) o plano de desenvolvimento local;
  112. Texto do artigo, página 78: b) o orçamento;
  113. Texto do artigo, página 78: c) os planos de ordenamento do território;
  114. Texto do artigo, página 78: d) o quadro de pessoal;
  115. Texto do artigo, página 78: e) a contracção de empréstimos e de amortização plurianual, nos termos da lei;
  116. Texto do artigo, página 78: f) a introdução ou modificação de taxas, subsídios e remunerações.
  117. Texto do artigo, página 78: 3. O órgão com poderes tutelares dispõe apenas da faculdade de ratificar ou não o acto administrativo, não podendo introduzir ou propor alterações ou substituir por outro.
  118. Texto do artigo, página 78: 4. Os instrumentos referidos nas alíneasa),b),d) ef) do número 2 do presente artigo carecem de ratificação conjunta.
  119. Texto do artigo, página 78: 5. A não ratificação do acto administrativo carece sempre de fundamentação do órgão com poderes tutelares.
  120. Texto do artigo, página 78: 6. O acto administrativo não ratificado é ineficaz.
  121. Texto do artigo, página 78: artigo 11
  122. Texto do artigo, página 78: (Procedimentos de ratificação)
  123. Texto do artigo, página 78: 1. Para efeitos de ratificação pelo órgão tutelar, o Governador de Província e o Presidente do Conselho Autárquico remetem à tutela os documentos e a respectiva deliberação.
  124. Texto do artigo, página 78: 2. A ratificação só pode ser recusada com fundamento em ilegalidade do acto administrativo ou na sua desconformidade com os instrumentos programáticos.
  125. Texto do artigo, página 78: 3. A ratificação pode ser parcial, quando se refira a uma parte autónoma de um acto administrativo susceptível de decisão sem alteração do seu conteúdo.
  126. Texto do artigo, página 78: 4. Considera-se ratificação tácita se, no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da certidão ou cópia referida no número 1 do presente artigo, não for comunicada por escrito a sua denegação expressa, total ou parcial, ao órgão tutelado.
  127. Texto do artigo, página 78: 5. Da ratificação ou sua recusa, cabe reclamação ao órgão com poder tutelar ou recurso contencioso ao Plenário do Tribunal Administrativo.
  128. Texto do artigo, página 78: 6. Têm legitimidade para apresentar reclamação ou recurso
  129. Texto do artigo, página 78: contencioso previsto no número 5 do presente artigo os seguintes:
  130. Texto do artigo, página 78: a) o órgão tutelado;
  131. Texto do artigo, página 78: b) os entes que neles tenham interesse legítimo, directo, imediato e actual.
  132. Texto do artigo, página 78: artigo 12
  133. Texto do artigo, página 78: (Participação nas sessões)
  134. Texto do artigo, página 78: Os órgãos de tutela podem participar ou fazer-se representar nas sessões das assembleias provincial e autárquica, mas sem direito a voto.
  135. Texto do artigo, página 78: artigo 13
  136. Texto do artigo, página 78: (Sanções)
  137. Texto do artigo, página 78: A prática de ilegalidades graves, a responsabilidade culposa pela inobservância das suas atribuições, a manifesta negligência no exercício das suas competências e dos respectivos deveres funcionais pelos órgãos de governação descentralizada provincial
  138. Texto do artigo, página 79: e das autarquias locais, constituem fundamentos para a dissolução e perda de mandato dos órgãos deliberativos ou a demissão dos respectivos órgãos executivos, nos termos da lei.
  139. Texto do artigo, página 79: artigo 14
  140. Texto do artigo, página 79: (Dissolução e fundamentos)
  141. Texto do artigo, página 79: 1. As assembleias provincial e autárquica podem ser dissolvidas pelo Governo em consequência de acções ou omissões graves.
  142. Texto do artigo, página 79: 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, são
  143. Texto do artigo, página 79: consideradas acções ou omissões graves:
  144. Texto do artigo, página 79: a) a violação da Constituição da República;
  145. Texto do artigo, página 79: b) a prática de actos atentatórios a unidade nacional e a unicidade do Estado;
  146. Texto do artigo, página 79: c) a obstrução à realização de inspecção, auditoria, inquérito ou sindicância.
  147. Texto do artigo, página 79: d) a recusa em prestar informações e esclarecimentos ou permitir o exame aos serviços e a consulta de documentos, nos termos da lei;
  148. Texto do artigo, página 79: e) a não aprovação, pela segunda vez consecutiva, do programa do conselho executivo provincial e da autarquia local;
  149. Texto do artigo, página 79: f) a não aprovação, pela segunda vez consecutiva, do plano e orçamento dos conselho executivo provincial e conselho autárquico;
  150. Texto do artigo, página 79: g) a responsabilidade pela não prossecução das atribuições da governação descentralizada provincial e das autarquias locais;
  151. Texto do artigo, página 79: h) o nível de endividamento da autarquia local que ultrapasse os limites legalmente autorizados;
  152. Texto do artigo, página 79: i) os encargos com o pessoal que ultrapassem os limites estipulados na lei;
  153. Texto do artigo, página 79: j) a não aprovação, em tempo útil, de instrumentos essenciais para o funcionamento do órgão;
  154. Texto do artigo, página 79: k) o não cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado.
  155. Texto do artigo, página 79: artigo 15
  156. Texto do artigo, página 79: (Procedimento para dissolução da assembleia provincial)
  157. Texto do artigo, página 79: 1. O Governo, sob proposta do Ministro que superintende a área da administração local, pode decretar a dissolução da assembleia provincial.
  158. Texto do artigo, página 79: 2. O Decreto de dissolução da assembleia provincial é objecto de apreciação e deliberação pelo Conselho Constitucional, tendo o respectivo processo precedência e urgência sobre os demais expediente.
  159. Texto do artigo, página 79: 3. O Decreto do Governo que dissolve a assembleia provincial determina a realização de eleições no prazo de 120 dias a contar da data da notificação do acórdão do Conselho Constitucional.
  160. Texto do artigo, página 79: 4. A recusa de dissolução pelo Conselho Constitucional
  161. Texto do artigo, página 79: implica a retomada de funções dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  162. Número ou marcador, página 79: Artigo 16
  163. Texto do artigo, página 79: (Procedimento para dissolução da assembleia autárquica)
  164. Número ou marcador, página 79: 1. O Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da administração local, pode decretar a dissolução da assembleia autárquica.
  165. Número ou marcador, página 79: 2. O Decreto de dissolução da assembleia autárquica é objecto de apreciação e deliberação pelo Conselho Constitucional, tendo o respectivo processo precedência e urgência sobre os demais expediente.
  166. Número ou marcador, página 79: 3. Validada a dissolução da assembleia autárquica, o Conselho
  167. Texto do artigo, página 79: de Ministros determina a realização de eleições no prazo de 120 dias, a contar da data da notificação do acórdão do Conselho Constitucional.
  168. Número ou marcador, página 79: 4. A recusa de dissolução pelo Conselho Constitucional implica a retomada de funções da assembleia autárquica.
  169. Texto do artigo, página 79: artigo 17
  170. Texto do artigo, página 79: (Efeitos de dissolução)
  171. Número ou marcador, página 79: 1. A dissolução da assembleia provincial ou da assembleia autárquica implica:
  172. Número ou marcador, página 79: a) a cessação do mandato do Governador de Província, do Conselho Executivo Provincial, do Presidente do Conselho Autárquico e do Conselho Autárquico;
  173. Número ou marcador, página 79: b) a realização de nova eleição se o período em falta para o termo do mandato for superior a 12 meses; c)a criação de uma Comissão Administrativa, pelo Conselho de Ministros, para a gestão corrente da província ou da autarquia local.
  174. Número ou marcador, página 79: 2. A Comissão Administrativa criada para a gestão corrente da província ou da autarquia local funciona até a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
  175. Número ou marcador, página 79: 3. Não se realiza eleição para a província ou para a autarquia
  176. Texto do artigo, página 79: local se o período em falta para o termo do mandato da assembleia provincial ou da assembleia autárquica for igual ou inferior a 12 meses.
  177. Número ou marcador, página 79: Artigo 18
  178. Texto do artigo, página 79: (Comissão Administrativa)
  179. Número ou marcador, página 79: 1. A Comissão Administrativa é o órgão de gestão corrente da província ou da autarquia, criada pelo Conselho de Ministros nos casos de dissolução da assembleia provincial ou da assembleia autárquica, composta por profissionais da Administração Pública, com reconhecida competência e idoneidade profissionais.
  180. Número ou marcador, página 79: 2. A Comissão Administrativa é dirigida por um presidente nomeado pelo Conselho de Ministros.
  181. Número ou marcador, página 79: 3. A gestão corrente referida no número 1 do presente artigo, corresponde a realização de actividades que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção pelo órgão tutelar.
  182. Número ou marcador, página 79: 4. A gestão corrente não compreende a aprovação de planos,
  183. Texto do artigo, página 79: programas e a assunção de encargos que não estejam previstos nos instrumentos de gestão aprovados pelas respectivas assembleias.
  184. Número ou marcador, página 79: Artigo 19
  185. Texto do artigo, página 79: (Perda de mandato do Governador de Província)
  186. Número ou marcador, página 79: 1. O Governador de Província perde mandato nos casos de demissão pelo Presidente da República ou pela respectiva Assembleia Provincial.
  187. Número ou marcador, página 79: 2. O Governador de Província perde mandato de membro
  188. Texto do artigo, página 79: da Assembleia Provincial nas mesmas circunstâncias aplicáveis aos restantes membros.
  189. Número ou marcador, página 79: Artigo 20
  190. Texto do artigo, página 79: (Demissão do Governador de Província pelo Presidente da República)
  191. Número ou marcador, página 79: 1. O Presidente da República pode, ouvido o Conselho de Estado, demitir o Governador de Província nos seguintes casos:
  192. Número ou marcador, página 79: a) violação da Constituição da República;
  193. Número ou marcador, página 79: b) prática de actos atentatórios à unidade nacional;
  194. Número ou marcador, página 79: c) prática de actos atentatórios à unicidade do Estado;
  195. Número ou marcador, página 79: d) comprovada e reiterada violação das regras orçamentais e de gestão financeira;
  196. Número ou marcador, página 80: e) condenação por crimes puníveis com pena superior a dois anos, transitada em julgado;
  197. Número ou marcador, página 80: f) verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, auditoria, inquérito, sindicância ou qualquer meio judicial da prática por acção ou omissão de ilegalidades graves em mandato imediatamente anterior.
  198. Número ou marcador, página 80: 2. A demissão é precedida de inquérito, auditoria ou sindi- cância, nos casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número 1, do presente artigo.
  199. Número ou marcador, página 80: 3. Tomando conhecimento de factos susceptíveis de conduzir à demissão, para os casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 do presente artigo, o Presidente da República assegura que o visado seja ouvido e tenha acesso a todos os elementos que fundamentam a acusação, fixando-se o prazo de 15 dias para apresentação da sua defesa.
  200. Número ou marcador, página 80: 4. Produzida a defesa do visado, o Presidente da República decide pela demissão ou não do Governador de Província.
  201. Número ou marcador, página 80: 5. O despacho de demissão exarado pelo Presidente da República é sujeito à apreciação pelo Conselho Constitucional, nos termos da lei.
  202. Número ou marcador, página 80: 6. O processo de apreciação do despacho do Presidente
  203. Texto do artigo, página 80: da República pelo Conselho Constitucional é de carácter urgente e tem prioridade sobre os demais expediente de jurisdição constitucional.
  204. Número ou marcador, página 80: Artigo 21
  205. Texto do artigo, página 80: (Perda de mandato do Presidente do Conselho Autárquico)
  206. Número ou marcador, página 80: 1. O Presidente do Conselho Autárquico perde o mandato nos casos de demissão pelo Governo ou pela respectiva Assembleia Autárquica.
  207. Número ou marcador, página 80: 2. O Presidente do Conselho Autárquico perde o mandato
  208. Texto do artigo, página 80: de membro da assembleia autárquica nas mesmas circunstâncias aplicáveis aos restantes membros.
  209. Número ou marcador, página 80: Artigo 22
  210. Texto do artigo, página 80: (Demissão do Presidente do Conselho Autárquico pelo Governo)
  211. Número ou marcador, página 80: 1. O Presidente do Conselho Autárquico pode ser demitido pelo Governo, nos seguintes casos:
  212. Número ou marcador, página 80: a) violação da Constituição da República;
  213. Número ou marcador, página 80: b) prática de actos atentatórios à unidade nacional;
  214. Número ou marcador, página 80: c) prática de actos atentatórios à unicidade do Estado;
  215. Número ou marcador, página 80: d) comprovada e reiterada violação das regras orçamentais e de gestão financeira;
  216. Número ou marcador, página 80: e) condenação por crimes puníveis com pena de prisão maior;
  217. Número ou marcador, página 80: f) verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito, sindicância, auditoria ou qualquer meio judicial, da prática por acção ou omissão de ilegalidades graves em mandato imediatamente anterior.
  218. Número ou marcador, página 80: 2. A demissão é precedida de inquérito, auditoria ou sin- dicância, aos órgãos ou aos serviços nos casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 do presente artigo. 3.Tomando conhecimento de factos susceptíveis de conduzir à demissão, para os casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número 1 do presente artigo, o órgão com poderes tutelares, assegura que o visado seja ouvido e tenha acesso a todos os elementos que fundamentam a acusação, fixando-se o prazo de 15 dias para apresentação da sua defesa.
  219. Número ou marcador, página 80: 4. Produzida a defesa do visado, o órgão com poderes tutelares
  220. Texto do artigo, página 80: aprecia todos os elementos do processo e remete-os ao Conselho de Ministros para a decisão.
  221. Número ou marcador, página 80: 5. O decreto de demissão é objecto de apreciação pelo Conselho Constitucional, é de carácter urgente e tem prioridade sobre os demais expediente da jurisdição constitucional.
  222. Número ou marcador, página 80: ARTIGO 23
  223. Texto do artigo, página 80: (Efeitos da perda de mandato do Governador de Província e do Presidente do Conselho Autárquico)
  224. Texto do artigo, página 80: A perda de mandato do Governador de Província ou do Presidente do Conselho Autárquico, por condenação judicial resultante de prática de actos contrários à Constituição da República, actos atentatórios à unidade nacional, gestão danosa, abuso de funções, desvio de fundos públicos ou qualquer crime punido com pena de prisão superior a dois anos, implica automaticamente a cessação da qualidade de membro da Assembleia Provincial ou da Assembleia Autárquica.
  225. Número ou marcador, página 80: Artigo 24
  226. Texto do artigo, página 80: (Revogação)
  227. Texto do artigo, página 80: É revogada a Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Jurídico da Tutela Administrativa do Estado sobre as Autarquias Locais e a Lei n.° 6/2007, de 9 de Fevereiro, que altera o Regime Jurídico da Tutela Administrativa do Estado sobre as Autarquias Locais e toda a legislação contrária à presente Lei.
  228. Número ou marcador, página 80: Artigo 25
  229. Texto do artigo, página 80: (Entrada em vigor)
  230. Texto do artigo, página 80: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 3 de Abril de 2019 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  231. Texto do artigo, página 80: Macamo Dlhovo. Promulgada aos, 24 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  232. Texto do artigo, página 80: Lei n.º 6/2019
  233. Texto do artigo, página 80: de 31 de Maio
  234. Texto do artigo, página 80: Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal sobre a organização composição e o funcionamento da Assembleia Provincial, ao abrigo do número 4 do artigo 278, número 4 do artigo 282 e número 1 do artigo 178, todos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  235. Número ou marcador, página 80: CAPÍTULO I
  236. Texto do artigo, página 80: Disposições Gerais
  237. Texto do artigo, página 80: artigo 1
  238. Texto do artigo, página 80: (Objecto)
  239. Texto do artigo, página 80: A presente Lei estabelece o quadro legal sobre a organização, composição e o funcionamento da Assembleia Provincial.
  240. Texto do artigo, página 80: artigo 2
  241. Texto do artigo, página 80: (Natureza)
  242. Texto do artigo, página 80: 1. A Assembleia Provincial é um órgão de representação democrática, deliberativo de governação descentralizada provincial.
  243. Texto do artigo, página 81: 2. Na realização das suas competências a Assembleia Provincial observa a Constituição da República, as leis e as decisões dos órgãos centrais, no âmbito da tutela.
  244. Texto do artigo, página 81: 3. A Assembleia Provincial exerce as suas competências sem
  245. Texto do artigo, página 81: prejuízo das atribuições e competências da Assembleia Distrital e da Assembleia Autárquica.
  246. Texto do artigo, página 81: artigo 3
  247. Texto do artigo, página 81: (Eleição e mandato)
  248. Texto do artigo, página 81: 1. A Assembleia Provincial é eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico de harmonia com o princípio da representação proporcional.
  249. Texto do artigo, página 81: 2. Concorrem para a eleição da Assembleia Provincial os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores proponentes.
  250. Texto do artigo, página 81: 3. O mandato da Assembleia Provincial é de cinco anos. artigo 4
  251. Texto do artigo, página 81: (Sede da Assembleia Provincial)
  252. Texto do artigo, página 81: A Assembleia Provincial tem a sua sede na capital de província.
  253. Número ou marcador, página 81: ARTIGO 5
  254. Texto do artigo, página 81: (Círculo eleitoral)
  255. Texto do artigo, página 81: O círculo eleitoral do membro da Assembleia Provincial é a província.
  256. Texto do artigo, página 81: artigo 6
  257. Texto do artigo, página 81: (Investidura)
  258. Número ou marcador, página 81: 1. Compete ao Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província:
  259. Número ou marcador, página 81: a) proceder e dirigir a investidura dos membros da Assembleia Provincial;
  260. Número ou marcador, página 81: b) verificar a identidade dos eleitos;
  261. Número ou marcador, página 81: c) designar, de entre os cidadãos presentes, quem redige a acta, que é assinada pelo Juiz, e pelos membros da Assembleia Provincial presentes e pelo relator;
  262. Número ou marcador, página 81: d) dirigir a primeira sessão extraordinária da Assembleia Provincial para eleição do Presidente e dos Vice- -Presidentes.
  263. Número ou marcador, página 81: 2. A investidura dos membros da Assembleia Provincial é realizada com a presença de mais de metade dos membros eleitos.
  264. Número ou marcador, página 81: 3. O membro ausente no acto de investidura tem um prazo
  265. Texto do artigo, página 81: de 30 dias, a contar da data do acto, para justificar a falta e apresentar--se ao Presidente da Assembleia Provincial para tomar posse, sob pena de perda de mandato.
  266. Texto do artigo, página 81: artigo 7
  267. Texto do artigo, página 81: (Início do mandato)
  268. Número ou marcador, página 81: 1. O mandato do membro da Assembleia Provincial inicia com o acto de investidura.
  269. Número ou marcador, página 81: 2. A Assembleia Provincial cessa as suas actividades com a investidura da nova Assembleia Provincial.
  270. Número ou marcador, página 81: 3. A Assembleia Provincial é investida após a proclamação e validação dos resultados pelo Conselho Constitucional.
  271. Número ou marcador, página 81: 4. A Assembleia Provincial é investida até 15 dias da data de investidura do Presidente da República.
  272. Número ou marcador, página 81: 5. Compete ao Conselho de Ministros marcar a data
  273. Texto do artigo, página 81: de investidura dos membros da Assembleia Provincial.
  274. Texto do artigo, página 81: artigo 8
  275. Texto do artigo, página 81: (Autonomia)
  276. Texto do artigo, página 81: A Assembleia Provincial goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei.
  277. Texto do artigo, página 81: artigo 9
  278. Texto do artigo, página 81: (Poder regulamentar)
  279. Texto do artigo, página 81: A Assembleia Provincial dispõe de poder regulamentar próprio, em conformidade com a Constituição, as leis e os regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.
  280. Texto do artigo, página 81: artigo 10
  281. Texto do artigo, página 81: (Tutela do Estado)
  282. Número ou marcador, página 81: 1. A Assembleia Provincial está sujeita à tutela do Estado.
  283. Número ou marcador, página 81: 2. A tutela do Estado sobre a Assembleia Provincial consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos e de natureza financeira.
  284. Número ou marcador, página 81: 3. Nos casos expressamente previstos na lei, excepcionalmente a tutela pode ainda incidir sobre o mérito das decisões emanadas pela Assembleia Provincial.
  285. Número ou marcador, página 81: 4. A Assembleia Provincial pode ser dissolvida pelo Governo, em consequência de acções ou omissões graves, previstas na lei.
  286. Número ou marcador, página 81: 5. O regime jurídico da tutela do Estado sobre a Assembleia
  287. Texto do artigo, página 81: Provincial é definido por lei.
  288. Número ou marcador, página 81: CAPÍTULO II
  289. Texto do artigo, página 81: Competências da Assembleia Provincial
  290. Texto do artigo, página 81: artigo 11
  291. Texto do artigo, página 81: (Competências gerais)
  292. Texto do artigo, página 81: Compete à Assembleia Provincial, em geral:
  293. Texto do artigo, página 81: a) aprovar o programa e orçamento anual do Conselho Executivo Provincial e fiscalizar o seu cumprimento;
  294. Texto do artigo, página 81: b) pronunciar-se e deliberar, no quadro das atribuições de governação descentralizada provincial, sobre os assuntos e as questões de interesse para o desenvolvimento económico, social e cultural da província visando à satisfação das necessidades colectivas e à prossecução dos interesses das respectivas populações;
  295. Texto do artigo, página 81: c) fiscalizar a observância dos princípios e normas estabelecidas na Constituição da Repúlica e demais leis, bem como das decisões do Conselho de Ministros referentes à província;
  296. Texto do artigo, página 81: d) demitir o Governador de Província, nos termos da lei;
  297. Texto do artigo, página 81: e) fiscalizar as demais actividades dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  298. Texto do artigo, página 81: f) pronunciar-se sobre matérias de organização territorial e de toponímia;
  299. Texto do artigo, página 81: g) pronunciar-se sobre a celebração de contratos-programa de desenvolvimento da província;
  300. Texto do artigo, página 81: h) aprovar os quadros de pessoal do Conselho Executivo Provincial a submeter à ratificação da tutela;
  301. Texto do artigo, página 81: i) aprovar regulamentos e posturas provinciais, nos limites da Constituição da República, das demais leis e actos normativos do Conselho de Ministros;
  302. Texto do artigo, página 81: j) autorizar o Conselho Executivo a criar serviços, empresas ou a participar em empresas de natureza interprovincial ou interdistrital.
  303. Texto do artigo, página 82: artigo 12
  304. Texto do artigo, página 82: (Competências da Assembleia Provincial em matérias de funcionamento)
  305. Texto do artigo, página 82: Compete à Assembleia Provincial em matérias de funcionamento, designadamente:
  306. Texto do artigo, página 82: a) eleger, por voto secreto, o Presidente da Assembleia Provincial;
  307. Texto do artigo, página 82: b) eleger os vice-presidentes nos termos previstos no respectivo Regimento;
  308. Texto do artigo, página 82: c) eleger a mesa;
  309. Texto do artigo, página 82: d) aprovar o respectivo Regimento;
  310. Texto do artigo, página 82: e) deliberar sobre o preenchimento, pelos suplentes, de vagas verificadas na Assembleia;
  311. Texto do artigo, página 82: f) deliberar sobre a cessação, suspensão e perda do mandato do membro da assembleia;
  312. Texto do artigo, página 82: g) convocar o Conselho Executivo Provincial;
  313. Texto do artigo, página 82: h) criar comissões de trabalho;
  314. Texto do artigo, página 82: i) criar grupos de trabalho;
  315. Texto do artigo, página 82: j) aprovar a conta de gerência;
  316. Texto do artigo, página 82: k) aprovar o orçamento de funcionamento.
  317. Texto do artigo, página 82: artigo 13
  318. Texto do artigo, página 82: (Competências da Assembleia Provincial em matéria financeira)
  319. Texto do artigo, página 82: 1. Compete à Assembleia Provincial em matéria financeira:
  320. Texto do artigo, página 82: a) aprovar o programa do Conselho Executivo Provincial;
  321. Texto do artigo, página 82: b) aprovar o programa de actividades e orçamento anual da Assembleia Provincial;
  322. Texto do artigo, página 82: c) aprovar o orçamento anual do Conselho Executivo Provincial;
  323. Texto do artigo, página 82: d) fiscalizar a execução do plano e orçamento provincial e apreciar o respectivo relatório balanço;
  324. Texto do artigo, página 82: e) emitir parecer sobre propostas de isenção temporária do pagamento do imposto de reconstrução nacional;
  325. Texto do artigo, página 82: f) fixar os limites orçamentais para aquisição de bens imóveis próprios pelo Conselho Executivo Provincial;
  326. Texto do artigo, página 82: g) autorizar o Conselho Executivo Provincial a outorgar a exploração de obras e serviços em regime de concessão, nos termos e nos prazos previstos na lei;
  327. Texto do artigo, página 82: h) estabelecer taxas, derrames e outras receitas próprias e fixar os respectivos limites orçamentais nos termos da lei;
  328. Texto do artigo, página 82: i) fixar tarifas pela prestação de serviços ao público;
  329. Texto do artigo, página 82: j) aprovar a contracção de empréstimos nos termos da lei, desde que a sua amortização anual seja fundamentada em mapa demonstrativo da capacidade de endividamento.
  330. Texto do artigo, página 82: 2. Em caso de não aprovação da proposta do orçamento
  331. Texto do artigo, página 82: da província é reconduzido o do exercício anterior, com os limites neles definidos, incluindo as revisões verificadas ao longo do exercício, mantendo-se em vigor, até a aprovação do novo orçamento.
  332. Texto do artigo, página 82: artigo 14
  333. Texto do artigo, página 82: (Competências da Assembleia Provincial em matérias económica, cultural e social)
  334. Texto do artigo, página 82: 1. Compete à Assembleia Provincial deliberar sobre:
  335. Texto do artigo, página 82: a) propostas de programa e plano económico e social de iniciativa local do Conselho Executivo Provincial;
  336. Texto do artigo, página 82: b) proposta de programas plurianuais de apoio ao desenvolvimento participativo e fiscalizar a sua execução.
  337. Texto do artigo, página 82: 2. Os programas e planos referidos no número 1 do presente
  338. Texto do artigo, página 82: artigo não podem implicar acréscimos de despesas ao orçamento.
  339. Texto do artigo, página 82: 3. Os projectos, programas e planos são enviados pelo Conselho Executivo Provincial à Assembleia Provincial para efeitos de deliberação com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de discussão em sessão plenária.
  340. Texto do artigo, página 82: artigo 15
  341. Texto do artigo, página 82: (Competências da Assembleia Provincial em matéria ambiental)
  342. Texto do artigo, página 82: Compete à Assembleia Provincial em matéria ambiental deliberar sobre:
  343. Texto do artigo, página 82: a) o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
  344. Texto do artigo, página 82: b) os instrumentos de ordenamento territorial;
  345. Texto do artigo, página 82: c) os programas de incentivos às actividades de protecção ou de reconstrução do meio ambiente;
  346. Texto do artigo, página 82: d) os processos para remoção, tratamento e depósito de resíduos sólidos tóxicos, incluindo os hospitalares;
  347. Texto do artigo, página 82: e) os programas de florestação, plantio e conservação de árvores de sombra;
  348. Texto do artigo, página 82: f) os programas de difusão de meios de transporte não poluentes;
  349. Texto do artigo, página 82: g) o estabelecimento de reservas locais;
  350. Texto do artigo, página 82: h) a proposta e parecer sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas.
  351. Texto do artigo, página 82: artigo 16
  352. Texto do artigo, página 82: (Competências da Assembleia Provincial no âmbito do relacionamento com o Conselho Executivo Provincial)
  353. Texto do artigo, página 82: Compete à Assembleia Provincial, no âmbito do relacionamento com o Conselho Executivo Provincial:
  354. Texto do artigo, página 82: a) ser informada de nomeações dos membros do Conselho Executivo Provincial;
  355. Texto do artigo, página 82: b) verificar as situações que consubstanciam impedimento temporário ou definitivo do Governador de Província;
  356. Texto do artigo, página 82: c) declarar a incapacidade permanente do Governador de Província;
  357. Texto do artigo, página 82: d) apreciar, em cada sessão, a informação escrita sobre o desempenho do Conselho Executivo Provincial;
  358. Texto do artigo, página 82: e) solicitar e receber, através da Mesa da Assembleia, informações sobre os assuntos de interesse da Província e sobre a execução de deliberações anteriores;
  359. Texto do artigo, página 82: f) votar as moções por iniciativa própria da Assembleia Provincial;
  360. Texto do artigo, página 82: g) fixar os limites orçamentais referentes às despesas do Gabinete do Governador de Província;
  361. Texto do artigo, página 82: h) fixar o valor máximo dos contratos a celebrar pelo Governador de Província.
  362. Número ou marcador, página 82: CAPÍTULO III
  363. Texto do artigo, página 82: Organização e Funcionamento da Assembleia Provincial
  364. Número ou marcador, página 82: SECÇÃO I Composição da Assembleia Provincial
  365. Texto do artigo, página 82: artigo 17
  366. Texto do artigo, página 82: (Composição da Assembleia Provincial)
  367. Texto do artigo, página 82: 1. A composição da Assembleia Provincial é constituída de seguinte modo:
  368. Texto do artigo, página 82: a) 50 membros, quando o número de eleitores for inferior ou igual a 600.000;
  369. Texto do artigo, página 82: b) 60 membros, quando o número de eleitores for superior a 600.000 e inferior ou igual a 700.000;
  370. Texto do artigo, página 82: c) 70 membros, quando o número de eleitores for superior a 700.000 e inferior ou igual a 800.000;
  371. Texto do artigo, página 82: d) 80 membros, quando o número de eleitores for superior a 800.000 e inferior ou igual a 900.000.
  372. Texto do artigo, página 83: 2. Na província com mais de 900.000 eleitores, o número de membros é de 80 acrescidos 1 membro por cada 100.000 eleitores adicionais.
  373. Número ou marcador, página 83: SECÇÃO II Órgãos da Assembleia Provincial
  374. Texto do artigo, página 83: artigo 18
  375. Texto do artigo, página 83: (Órgãos)
  376. Texto do artigo, página 83: 1. São órgãos da Assembleia Provincial:
  377. Texto do artigo, página 83: a) o Plenário;
  378. Texto do artigo, página 83: b) a Mesa da Assembleia;
  379. Texto do artigo, página 83: c) as Comissões de Trabalho.
  380. Texto do artigo, página 83: 2. As Comissões de Trabalho da Assembleia Provincial são constituídas, obedecendo o princípio da representação proporcional das bancadas.
  381. Número ou marcador, página 83: Subsecção I Plenário
  382. Texto do artigo, página 83: artigo 19
  383. Texto do artigo, página 83: (Composição do Plenário)
  384. Texto do artigo, página 83: O Plenário da Assembleia Provincial é composto pelos membros efectivos.
  385. Texto do artigo, página 83: artigo 20
  386. Texto do artigo, página 83: (Sessões ordinárias)
  387. Texto do artigo, página 83: 1. O Plenário da Assembleia Provincial realiza quatro sessões ordinárias por ano.
  388. Texto do artigo, página 83: 2. Duas das sessões ordinárias indicadas no número 1 do presente artigo, destinam-se, à aprovação do relatório de execução do plano e orçamento do ano anterior e a outra para aprovação do plano económico e social e orçamento para o ano seguinte.
  389. Texto do artigo, página 83: 3. O calendário das sessões ordinárias é fixado pela Assembleia Provincial na primeira sessão ordinária de cada ano.
  390. Texto do artigo, página 83: 4. Compete ao Presidente da Assembleia convocar as sessões
  391. Texto do artigo, página 83: com base no calendário fixado, de acordo com o número 3 do presente artigo.
  392. Texto do artigo, página 83: artigo 21
  393. Texto do artigo, página 83: (Sessões extraordinárias)
  394. Texto do artigo, página 83: 1. A Assembleia Provincial pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa da Mesa ou a requerimento:
  395. Texto do artigo, página 83: a) do Governador de Província;
  396. Texto do artigo, página 83: b) de um terço dos membros da Assembleia Provincial.
  397. Texto do artigo, página 83: c) do Secretário do Estado na Província.
  398. Texto do artigo, página 83: 2. O Presidente da Assembleia Provincial convoca a sessão no prazo de 10 dias, a contar da data de recepção do pedido, devendo a mesma realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da convocação.
  399. Texto do artigo, página 83: 3. Na sessão extraordinária, a Assembleia Provincial só pode tratar de assuntos específicos para que tenha sido expressamente convocada.
  400. Texto do artigo, página 83: artigo 22
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