I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 105/2019

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Texto do artigo · p. 83 (Duração das sessões)
Texto do artigo · p. 83 A duração da sessão da Assembleia Provincial é determinada pelo Regimento, não devendo exceder a 10 dias efectivos.
Texto do artigo · p. 83 artigo 23
Texto do artigo · p. 83 (Publicidade das sessões)
Texto do artigo · p. 83 1. As sessões da Assembleia Provincial são públicas.
Texto do artigo · p. 83 2. Quando surja uma situação que impeça ou perturbe
Texto do artigo · p. 83 o normal prosseguimento dos trabalhos, o Presidente da Assembleia Provincial interrompe a reunião pelo tempo que julgar necessário para repor a ordem.
Texto do artigo · p. 83 artigo 24
Texto do artigo · p. 83 (Quorum)
Texto do artigo · p. 83 1. O Plenário da Assembleia Provincial inicia os trabalhos na hora fixada, desde que estejam presentes mais da metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 83 2. Os demais aspectos relativos ao quorum são regulados
Texto do artigo · p. 83 no respectivo Regimento.
Texto do artigo · p. 83 artigo 25
Texto do artigo · p. 83 (Língua de trabalho)
Texto do artigo · p. 83 1. A língua de trabalho da Assembleia Provincial é a língua oficial da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 83 2. O membro da Assembleia Provincial tem o direito
Texto do artigo · p. 83 de se expressar em qualquer das línguas nacionais, devendo-se providenciar, neste caso, a tradução para a língua de trabalho.
Texto do artigo · p. 83 artigo 26
Texto do artigo · p. 83 (Articulação)
Texto do artigo · p. 83 Na sua actuação, a Assembleia Provincial articula com os outros órgãos de governação descentralizada provinciais.
Texto do artigo · p. 83 artigo 27
Texto do artigo · p. 83 (Participação de convidados)
Texto do artigo · p. 83 1. O Governador de Província e os membros do Conselho Executivo Provincial participam na sessão da Assembleia Provincial na qualidade de convidados, sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 83 2. Durante a sessão, o Presidente da Assembleia Provincial pode convocar cidadãos julgados necessários para o esclarecimento de questões relacionadas com o assunto em discussão.
Texto do artigo · p. 83 artigo 28
Texto do artigo · p. 83 (Uso da palavra)
Texto do artigo · p. 83 O membro da Assembleia Provincial, bem como os membros do Conselho Executivo Provincial têm direito ao uso da palavra, nos termos fixados no respectivo Regimento.
Texto do artigo · p. 83 artigo 29
Texto do artigo · p. 83 (Forma de deliberação)
Texto do artigo · p. 83 1. A Assembleia Provincial delibera validamente achando-se presente mais de metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 83 2. As decisões da Assembleia Provincial são tomadas
Texto do artigo · p. 83 por maioria dos membros presentes, nos termos do número 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 83 artigo 30
Texto do artigo · p. 83 (Publicidade das deliberações)
Texto do artigo · p. 83 1. As matérias que tenham sido objecto de deliberação, são fixadas por edital e afixado no lugar de estilo, durante 30 dias.
Texto do artigo · p. 83 2. As deliberações cujo conteúdo se insere no interesse
Texto do artigo · p. 83 do cidadão são objecto de divulgação, nos meios de comunicação social na província e afixação no lugar de estilo, sem prejuízo da salvaguarda e protecção dos direitos à privacidade, imagem, bom nome e dignidade do cidadão.
Texto do artigo · p. 84 artigo 31
Texto do artigo · p. 84 (Comunicação das deliberações)
Texto do artigo · p. 84 1. As deliberações devem mencionar os órgãos responsáveis pela sua execução.
Texto do artigo · p. 84 2. As resoluções e a postura aprovadas pela Assembleia
Texto do artigo · p. 84 Provincial são objecto de publicação no Boletim da República. artigo 32
Texto do artigo · p. 84 (Forma dos actos)
Texto do artigo · p. 84 1. O acto praticado pela Assembleia Provincial reveste a forma de Resolução, quando resulte do exercício do poder regulamentar e as demais a forma de Postura ou Moção.
Texto do artigo · p. 84 2. A Resolução e a Postura são objecto de publicação
Texto do artigo · p. 84 no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 84 artigo 33
Texto do artigo · p. 84 (Quorum de votação)
Texto do artigo · p. 84 A Assembleia Provincial delibera validamente achando-se presente mais de metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 84 artigo 34
Texto do artigo · p. 84 (Forma de votação)
Texto do artigo · p. 84 1. A votação realiza-se da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 84 a) por cartão de voto levantado;
Texto do artigo · p. 84 b) por escrutínio secreto.
Texto do artigo · p. 84 2. Os procedimentos relativos às formas de votação referidas
Texto do artigo · p. 84 no número 1 do presente artigo constam do respectivo Regimento.
Número ou marcador · p. 84 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 84 (Actas das deliberações)
Número ou marcador · p. 84 1. Para cada sessão Plenária da Assembleia Provincial é lavrada uma acta, que deve ser aprovada por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 84 2. As matérias a constar da acta são estabelecidas no respectivo
Texto do artigo · p. 84 Regimento.
Número ou marcador · p. 84 Subsecção II
Texto do artigo · p. 84 Mesa da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 84 artigo 36
Texto do artigo · p. 84 (Composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 84 1. A Mesa da Assembleia Provincial é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, chefes de bancadas e três membros eleitos, de acordo com o princípio de representatividade proporcional.
Texto do artigo · p. 84 2. A Mesa da Assembleia Provincial é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 84 3. As deliberações da Mesa são tomadas por mais da metade dos votos dos membros presentes.
Texto do artigo · p. 84 4. A Mesa elege de entre os seus membros, o porta-voz
Texto do artigo · p. 84 da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 84 artigo 37
Texto do artigo · p. 84 (Competências da Mesa da Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 84 1. São competências gerais da Mesa da Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 84 a) assegurar o funcionamento da Assembleia Provincial no intervalo entre as sessões;
Texto do artigo · p. 84 b) deliberar sobre a proposta da agenda das sessões plenárias;
Texto do artigo · p. 84 c) coordenar as actividades da plenária e das comissões de trabalho;
Texto do artigo · p. 84 d) assegurar a articulação entre a Assembleia Provincial e as instituições públicas;
Texto do artigo · p. 84 e) preparar as sessões da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 84 f) submeter ao Plenário a proposta do programa anual da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 84 g) criar grupos de trabalho, integrando membros das comissões de trabalho sempre que necessário;
Texto do artigo · p. 84 h) fixar em coordenação com o Conselho Executivo Provincial, a sessão do Plenário de perguntas e de pedidos de esclarecimentos, formulados pelos membros da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 84 i) decidir sobre questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
Texto do artigo · p. 84 j) apreciar as petições, sugestões, queixas e reclamações apresentadas pelos cidadãos;
Texto do artigo · p. 84 k) controlar e garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Provincial e elaborar os respectivos relatórios;
Texto do artigo · p. 84 l) garantir a realização da prestação de contas pelas comissões de trabalho, pelos membros da Assembleia Provincial e pelo Conselho Executivo Provincial.
Texto do artigo · p. 84 2. Na direcção de sessões, compete à Mesa da Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 84 a) coordenar as actividades do Plenário;
Texto do artigo · p. 84 b) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Provincial as propostas anuais de calendários de sessões e programa de actividades; c)elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Provincial o seu orçamento anual e o fecho de contas;
Texto do artigo · p. 84 d) coordenar a actividade das comissões de trabalho e dos membros da Assembleia Provincial no cumprimento das suas tarefas;
Texto do artigo · p. 84 e) preparar e organizar as sessões da Assembleia Provincial e apoiar o presidente na sua direcção;
Texto do artigo · p. 84 f) exercer a acção disciplinar sobre os membros da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 84 g) deliberar sobre a convocação das sessões extraordinárias da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 84 h) receber pedidos de suspensão de mandato e as declarações de renúncia ao mandato de membro da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 84 i) enviar às entidades públicas, privadas e ao Conselho Executivo Provincial os pedidos de informações que sejam solicitados pelos membros da Assembleia Provincial, respectivamente;
Texto do artigo · p. 84 j) receber e deliberar sobre as reclamações das pessoas a quem tenha sido recusado o acesso aos livros de actas.
Texto do artigo · p. 84 3. Compete, ainda, à Mesa da Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 84 a)elaborar as propostas de agenda da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 84 b) assegurar a elaboração das actas e sínteses das reuniões dos órgãos da Assembleia Provincial; c)apoiar o Presidente da Assembleia Provincial no exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 84 d) proceder à conferência das presenças e verificar o quorum;
Texto do artigo · p. 84 e) registar os resultados das votações;
Texto do artigo · p. 84 f) assegurar a distribuição tempestiva da documentação da sessão;
Texto do artigo · p. 84 g) organizar a inscrição dos membros da Assembleia Provincial que pretendam usar da palavra;
Texto do artigo · p. 84 h) proceder a chamada dos membros da Assembleia Provincial para efeitos de votação normal e apurar os resultados;
Texto do artigo · p. 85 i) assegurar a recepção, a redução a escrito, das queixas, reclamações ou petições que sejam apresentadas oralmente, bem como o registo e tratamento das que dão entrada à Assembleia Provincial por escrito; j) organizar a cooperação e a troca de experiência com
Texto do artigo · p. 85 as assembleias de outras províncias. artigo 38
Texto do artigo · p. 85 (Periodicidade e convocação de reuniões)
Texto do artigo · p. 85 A Mesa da Assembleia Provincial reúne-se, ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário e é convocada e presidida pelo respectivo Presidente.
Texto do artigo · p. 85 artigo 39
Texto do artigo · p. 85 (Actas)
Texto do artigo · p. 85 1. As deliberações da Mesa da Assembleia Provincial são traduzidas em actas.
Texto do artigo · p. 85 2. Os membros da Assembleia Provincial têm acesso
Texto do artigo · p. 85 aos registos das deliberações da Mesa. artigo 40
Texto do artigo · p. 85 (Formas dos actos da Mesa)
Texto do artigo · p. 85 1. Os actos da Mesa da Assembleia Provincial tomam a forma de Deliberação.
Texto do artigo · p. 85 2. As deliberações da Mesa têm carácter interno. Subsecção III
Texto do artigo · p. 85 Comissões de trabalho
Texto do artigo · p. 85 artigo 41
Texto do artigo · p. 85 (Criação)
Texto do artigo · p. 85 1. A Assembleia Provincial cria comissões de trabalho, sob proposta da Mesa.
Texto do artigo · p. 85 2. A deliberação para criação de comissões de trabalho coincidem com a eleição do respectivo Presidente e Relator.
Texto do artigo · p. 85 3. As comissões de trabalho são constituídas por um número não inferior a cinco e nem superior a quinze membros, indicados pela bancada, obedecendo o princípio de representatividade proporcional.
Texto do artigo · p. 85 4. A Mesa da Assembleia Provincial indica os membros sem bancada para integrar as comissões de trabalho.
Texto do artigo · p. 85 5. A Mesa da Assembleia Provincial pode criar comissões ad hoc, por um período de trabalho de até 90 dias, sempre que a Assembleia julgue necessário um estudo mais profundo sobre determinado assunto.
Texto do artigo · p. 85 6. O membro não deve pertencer, simultaneamente, a mais
Texto do artigo · p. 85 de uma comissão ad hoc.
Texto do artigo · p. 85 artigo 42
Texto do artigo · p. 85 (Competências)
Texto do artigo · p. 85 Compete às comissões de trabalho:
Texto do artigo · p. 85 a) elaborar pareceres e estudos sobre matérias da sua competência;
Texto do artigo · p. 85 b) preparar projectos de decisão e acompanhar o trabalho dos órgãos e instituições da sua área de actividade;
Texto do artigo · p. 85 c) garantir a função política de fiscalizacção da Assembleia Provincial às actividades dos órgãos de governação descentralizada, verificando o respeito pela lei e pelo interesse público;
Texto do artigo · p. 85 d) apresentar propostas de posturas provinciais, resoluções e moções;
Texto do artigo · p. 85 e) solicitar a colaboração de entidades, instituições, unidades económicas e sociais, aos cidadãos, bem como documentos, informações e relatórios.
Texto do artigo · p. 85 artigo 43
Texto do artigo · p. 85 (Funcionamento das Comissões de Trabalho)
Texto do artigo · p. 85 O funcionamento das comissões de trabalho é estabelecido no Regimento da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 85 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 85 Petições
Texto do artigo · p. 85 artigo 44
Texto do artigo · p. 85 (Apresentação de petições)
Texto do artigo · p. 85 1. O cidadão pode apresentar à Assembleia Provincial, por escrito ou oralmente, petições, queixas ou reclamações.
Texto do artigo · p. 85 2. As petições, queixas ou reclamações apresentadas oralmente são reduzidas a escrito e registadas em livro próprio.
Texto do artigo · p. 85 3. As petições, queixas ou reclamações apresentadas
Texto do artigo · p. 85 por escrito devem conter a identificação, o domicílio e a assinatura do peticionário e são registadas em livro próprio.
Texto do artigo · p. 85 artigo 45
Texto do artigo · p. 85 (Forma de apresentação)
Texto do artigo · p. 85 1. A apresentação de petições, queixas ou reclamações é feita individualmente ou coletivamente através de mecanismos legalmente instituídos.
Texto do artigo · p. 85 2. As petições, queixas ou reclamações, quando sejam apresentadas por escrito, são assinadas pelo autor que as apresenta.
Texto do artigo · p. 85 3. Quando a apresentação for feita por mais de um cidadão é necessário a identificação de todos os peticionários e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
Texto do artigo · p. 85 4. O procedimento de apresentação de petições, queixas
Texto do artigo · p. 85 e reclamações é regulado no Regimento da Assembleia Provincial. artigo 46
Texto do artigo · p. 85 (Tratamento das petições, queixas e reclamações)
Texto do artigo · p. 85 1. Recebidas as petições, queixas ou reclamações, a entidade encarregue pelo tratamento da mesma, no prazo de 25 dias, analisa os fundamentos nela invocados, procede às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, toma ou propõe as providências adequadas ao esclarecimento dos factos.
Texto do artigo · p. 85 2. A entidade encarregue pode, dentro dos limites da lei e através do Presidente da Assembleia Provincial, ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, requerer e obter informações e documentos de outros órgãos ou serviços de quaisquer entidades públicas ou privadas.
Texto do artigo · p. 85 3. O prazo referido no número 1 do presente artigo pode
Texto do artigo · p. 85 ser prorrogado por mais 25 dias, desde que devidamente fundamentado e autorizado pelo Presidente da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 85 artigo 47
Texto do artigo · p. 85 (Relatório final)
Texto do artigo · p. 85 Concluídos os procedimentos previstos no artigo 46 da presente Lei, a entidade competente elabora o relatório final e submete à decisão.
Texto do artigo · p. 85 artigo 48
Texto do artigo · p. 85 (Conclusão do processo)
Texto do artigo · p. 85 Do exame das petições, queixas e reclamações pode resultar, por deliberação da Mesa da Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 85 a) em comunicação ao Conselho Executivo Provincial, para a adopção de medidas pertinentes;
Texto do artigo · p. 85 b) na remessa do assunto à entidade competente, quando se conclua que o mesmo carece de apreciação suplementar;
Texto do artigo · p. 86 c) em informação ao interessado dos direitos que lhe assistem; d) em proposta de instauração de inquérito ou sindicância, nos termos da lei; e) no arquivamento do processo.
Texto do artigo · p. 86 artigo 49
Texto do artigo · p. 86 (Execução das deliberações)
Texto do artigo · p. 86 1. Compete ao Presidente da Assembleia Provincial mandar cumprir as deliberações que forem tomadas nos processos resultantes do exercício do direito de petição.
Texto do artigo · p. 86 2. Assiste aos interessados:
Texto do artigo · p. 86 a) conhecer do andamento do processo;
Texto do artigo · p. 86 b) do agendamento para o Plenário da Assembleia Provincial, quando o assunto a estes seja remetido;
Texto do artigo · p. 86 c) conhecer da decisão tomada.
Texto do artigo · p. 86 artigo 50
Texto do artigo · p. 86 (Indeferimento liminar)
Texto do artigo · p. 86 1. As petições, queixas ou reclamações são indeferidas liminarmente quando:
Texto do artigo · p. 86 a) não sejam da esfera da competência da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 86 b) não seja possível identificar o seu objecto ou não sejam inteligíveis;
Texto do artigo · p. 86 c) não hajam elementos que permitam a identificação dos peticionários e a indicação do domicílio de, pelo menos, um dos seus signatários.
Texto do artigo · p. 86 2. O indeferimento liminar tem lugar após apreciação sumária pela Mesa da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 86 3. O indeferimento liminar carece apenas de ser notificado
Texto do artigo · p. 86 ao interessado.
Número ou marcador · p. 86 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 86 Membros da Assembleia Provincial
Número ou marcador · p. 86 SECÇÃO I Incompatibilidade e mandato
Texto do artigo · p. 86 artigo 51
Texto do artigo · p. 86 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 86 O exercício da função de membro da Assembleia Provincial é incompatível com a função de:
Texto do artigo · p. 86 a) Presidente da República;
Texto do artigo · p. 86 b) Presidente da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 86 c) Presidente do Tribunal Supremo;
Texto do artigo · p. 86 d) Presidente do Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 86 e) Presidente do Conselho Constitucional;
Texto do artigo · p. 86 f) Procurador-Geral da República;
Texto do artigo · p. 86 g) Provedor de Justiça;
Texto do artigo · p. 86 h) Deputado da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 86 i) Membros do Conselho de Ministros;
Texto do artigo · p. 86 j) Vice-Presidente do Tribunal Supremo;
Texto do artigo · p. 86 k) Vice-Procurador Geral da República
Texto do artigo · p. 86 l) Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo;
Texto do artigo · p. 86 m) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
Texto do artigo · p. 86 n) Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 86 o) Vice-Ministro;
Texto do artigo · p. 86 p) Governador de Província;
Texto do artigo · p. 86 q) Secretário de Estado;
Texto do artigo · p. 86 r) Secretário de Estado na Província;
Texto do artigo · p. 86 s) Magistrado judicial ou do Ministério Público em efectividade de funções;
Texto do artigo · p. 86 t) Diplomata em efectividade de funções;
Texto do artigo · p. 86 u) Reitores das universidades públicas e outros estabelecimentos de ensino superior;
Texto do artigo · p. 86 v) Membro dos Conselhos ou de Comissões previstas na Constituição da República;
Texto do artigo · p. 86 w) Membro da representação do Estado na província;
Texto do artigo · p. 86 x) Membro do Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 86 y) Administrador de Distrito;
Texto do artigo · p. 86 z) Representante do Estado no distrito; aa) Membro do Conselho Executivo Distrital; bb) Presidente do Conselho Autárquico; cc) Membro da Assembleia Autárquica; dd) Chefe do Posto Administrativo; ee) Chefe da Localidade; ff) Chefe da Povoação; gg) titular de cargo de direcção, chefia ou confiança; hh) militar, paramilitar e polícia no activo.
Texto do artigo · p. 86 2. As funções de direcção e chefia exercidas na Assembleia Provincial são incompatíveis.
Texto do artigo · p. 86 artigo 52
Texto do artigo · p. 86 (Foro judicial)
Texto do artigo · p. 86 Tratando-se de processo penal pendente em que tenha sido constituído arguido, o membro da Assembleia Provincial é ouvido e julgado pelo Tribunal Provincial.
Texto do artigo · p. 86 artigo 53
Texto do artigo · p. 86 (Impedimentos)
Texto do artigo · p. 86 1. É impedido ao membro da Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 86 a) exercer o mandato judicial como autor nas acções cíveis contra o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
Texto do artigo · p. 86 b) servir de perito ou árbitro, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público.
Texto do artigo · p. 86 2. Os membros da Assembleia Provincial são, também,
Texto do artigo · p. 86 impedidos de decidir ou de participar da discussão e votação de assuntos que lhes digam respeito, directamente ou através de seus familiares ou afins, designadamente, cônjuge, pais, filhos, irmãos, enteados, sogros, genros, noras, padrastos, madrastas, avós, netos, cunhados, tios, primos e sobrinhos do primeiro grau.
Texto do artigo · p. 86 artigo 54
Texto do artigo · p. 86 (Irresponsabilidade)
Texto do artigo · p. 86 Os membros da Assembleia Provincial não podem ser responsabilizados judicialmente, detidos ou julgados por opiniões ou votos emitidos no exercício da sua função, exceptuando-se em casos de injúria, calúnia ou difamação.
Texto do artigo · p. 86 artigo 55
Texto do artigo · p. 86 (Responsabilidade civil e criminal)
Texto do artigo · p. 86 O membro da Assembleia Provincial é administrativa, civil e criminalmente responsável pelos actos que praticar no exercício das suas funções, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 86 artigo 56
Texto do artigo · p. 86 (Renúncia do Mandato)
Texto do artigo · p. 86 1. O membro da Assembleia Provincial pode renunciar o mandato, mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 86 2. A renúncia do mandato de membro da Assembleia Provincial torna-se efectiva com o aviso sobre a recepção da declaração referida no número 1, do presente artigo.
Texto do artigo · p. 87 3. A renúncia do mandato do membro é comunicada pelo Presidente da Assembleia Provincial na sessão imediatamente a seguir a recepção da declaração.
Texto do artigo · p. 87 4. A renúncia do mandato implica a perda da qualidade de membro da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 87 5. A renúncia do mandato de membro da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 87 abre vaga, que é preenchida pelo membro suplente da mesma lista, de acordo com a ordem de precedência publicada pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 87 artigo 57
Texto do artigo · p. 87 (Suspensão do mandato)
Texto do artigo · p. 87 1. O membro da Assembleia Provincial pode solicitar, por escrito, ao Presidente da Assembleia Provincial a suspensão do seu mandato.
Texto do artigo · p. 87 2. Constituem motivos para a suspensão do mandato de membro da Assembleia Provincial, designadamente:
Texto do artigo · p. 87 a) o exercício de função incompatível com a função de membro;
Texto do artigo · p. 87 b) doença comprovada;
Texto do artigo · p. 87 c) o afastamento temporário da província ou do distrito por um período superior a 30 dias;
Texto do artigo · p. 87 d) a impossibilidade de se deslocar a capital provincial ou a sede do distrito;
Texto do artigo · p. 87 e) necessidade profissional ponderosa;
Texto do artigo · p. 87 f) conveniência familiar relevante.
Texto do artigo · p. 87 3. Durante o período da suspensão do mandato, o membro da Assembleia Provincial é substituído temporariamente por um membro suplente da mesma bancada, em conformidade com os trâmites previstos na presente Lei e no Regimento, de acordo com a ordem de precedência da lista publicada pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 87 4. A suspensão do mandato não pode ultrapassar 180 dias, seguidos ou interpolados, sob pena de perda do mesmo.
Texto do artigo · p. 87 5. Sem prejuízo do previsto no número 4 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 87 exceptuam-se:
Texto do artigo · p. 87 a) o cabeça-de-lista para exercer a função de Governador de Província;
Texto do artigo · p. 87 b) o membro da Assembleia para exercer funções no Conselho Executivo Provincial.
Texto do artigo · p. 87 artigo 58
Texto do artigo · p. 87 (Cessação da suspensão de mandato)
Texto do artigo · p. 87 1. A suspensão de mandato cessa quando o membro da Assembleia Provincial a solicitar, por escrito, ao respectivo Presidente.
Texto do artigo · p. 87 2. O reinício das funções do membro efectivo suspenso
Texto do artigo · p. 87 implica, necessariamente, a cessação imediata de funções do seu substituto.
Texto do artigo · p. 87 artigo 59
Texto do artigo · p. 87 (Perda do mandato)
Texto do artigo · p. 87 1. O membro da Assembleia Provincial perde mandato nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 87 a) prática de actos contrários à Constituição da República e demais leis;
Texto do artigo · p. 87 b) condenação por crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos cuja sentença transitada em julgado limite o exercício de direitos políticos;
Texto do artigo · p. 87 c) inscrever-se ou assumir funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes diferente daquele pelo qual foi eleito;
Texto do artigo · p. 87 d) exceder o número de faltas estabelecidas no Regimento;
Texto do artigo · p. 87 e) violar as regras de probidade pública estabelecidas na lei; f) ausência no acto de investidura e que não apresente
Texto do artigo · p. 87 justificação e não se apresente para ser investido nos 30 dias subsequentes ao acto.
Texto do artigo · p. 87 2. A perda do mandato nos termos previstos na alínea c) do número 1 do presente artigo, não impede a candidatura do cidadão para o mandato seguinte.
Texto do artigo · p. 87 3. A perda de mandato do membro é declarada pela Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 87 artigo 60
Texto do artigo · p. 87 (Substituição de membros)
Texto do artigo · p. 87 1. Em caso de morte, incapacidade permanente, suspensão, renúncia, perda de mandato, ou qualquer outra razão que implique que o membro da Assembleia Provincial deixe de fazer parte dela, a sua substituição é feita pelo suplente imediatamente seguinte na ordem da respectiva lista.
Texto do artigo · p. 87 2. A comunicação de substituição é feita por escrito, pelo Presidente da Assembleia ao membro substituto, antes da sessão ordinária ou extraordinária que se seguir e a razão que justificou a substituição.
Texto do artigo · p. 87 3. O membro suplente, quando em situação de substituto, goza dos direitos do membro efectivo e suspende-se, por consequência, os direitos do membro efectivo substituído.
Texto do artigo · p. 87 4. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número 1 do presente artigo e desde que não esteja em efectividade de funções dois terços do número de membros, o Presidente da Assembleia Provincial comunica o facto à tutela e esta ao Conselho de Ministros para a convocação de eleição intercalar, no prazo de 45 dias, ouvida a Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 87 5. A eleição intercalar deve ser realizada entre o segundo e o terceiro mês após a data da marcação.
Texto do artigo · p. 87 6. Não se realiza eleição intercalar se o tempo que faltar para
Texto do artigo · p. 87 o termo do mandato for igual ou inferior a 12 meses. artigo 61
Texto do artigo · p. 87 (Cessação de mandato)
Texto do artigo · p. 87 São causas de cessação do mandato de membro da Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 87 a) a renúncia;
Texto do artigo · p. 87 b) a dissolução da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 87 c) o termo;
Texto do artigo · p. 87 d) o impedimento permanente;
Texto do artigo · p. 87 e) a morte.
Número ou marcador · p. 87 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 87 Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 87 artigo 62
Texto do artigo · p. 87 (Eleicão)
Texto do artigo · p. 87 1. A Assembleia Provincial elege, na primeira sessão extraordinária, de entre os seus membros, o respectivo Presidente e Vice-Presidentes.
Texto do artigo · p. 87 2. É fixado em número de dois Vice-Presidentes da Assembleia
Texto do artigo · p. 87 Provincial, observando-se o princípio da representação proporcional.
Texto do artigo · p. 87 artigo 63
Texto do artigo · p. 87 (Juramento)
Texto do artigo · p. 87 No acto de investidura, o Presidente e o Vice-Presidente prestam o seguinte juramento:
Texto do artigo · p. 87 “Eu ... juro por minha honra servir fielmente o Estado e a Pátria Moçambicana e dedicar todas as minhas energias ao serviço do povo moçambicano no exercício das funções de …”.
Texto do artigo · p. 88 artigo 64
Texto do artigo · p. 88 (Competências do Presidente da Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 88 São competências do Presidente da Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 88 a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Provincial e da Mesa;
Texto do artigo · p. 88 b) submeter a agenda de trabalhos das sessões para aprovação da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 c) assinar actas, resoluções e moções da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 d) mandar publicar os documentos que careçam de publicidade; e)assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 f) representar a respectiva Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 g) praticar actos administrativos de gestão de recursos humanos e de pessoal da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 h) realizar outras funções que lhe forem atribuídas por lei. artigo 65
Texto do artigo · p. 88 (Substituição do Presidente)
Texto do artigo · p. 88 1. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente da Assembleia Provincial é substituído pelo primeiro Vice- -Presidente.
Texto do artigo · p. 88 2. Nas ausências e impedimentos do Presidente da Assembleia Provincial e do primeiro Vice-Presidente, a substituição é feita pelo segundo Vice-Presidente.
Texto do artigo · p. 88 3. Nas situações previstas nos números 1 e 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 88 os Vice-Presidentes da Assembleia exercem as competências do Presidente da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 88 SECÇÃO III Deveres
Texto do artigo · p. 88 artigo 66
Texto do artigo · p. 88 (Deveres gerais)
Texto do artigo · p. 88 O membro da Assembleia Provincial tem os seguintes deveres gerais:
Texto do artigo · p. 88 a) respeitar a Constituição da República e demais leis;
Texto do artigo · p. 88 b) defender a legalidade, liberdades e os direitos dos cidadãos;
Texto do artigo · p. 88 c) prosseguir o interesse público;
Texto do artigo · p. 88 d) respeitar os titulares ou membros de outros órgãos ou instituições de Estado;
Texto do artigo · p. 88 e) contribuir para o funcionamento normal da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 f) participar das reuniões da Assembleia Provincial, das Comissões e Grupos de Trabalho;
Texto do artigo · p. 88 g) desempenhar as funções para as quais seja designado;
Texto do artigo · p. 88 h) participar das votações da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 i) observar a ordem, disciplina e o decoro estabelecidos pelo Regimento;
Texto do artigo · p. 88 j) justificar as faltas às reuniões da Assembleia Provincial, das comissões e dos grupos de trabalho;
Texto do artigo · p. 88 k) participar à Mesa da Assembleia as situações que fundamentem a suspensão ou perda do mandato de membro da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 l) comunicar à Mesa da Assembleia Provincial as situações de conflito de interesses e pedir escusa de participar nas deliberações com estas relacionadas;
Texto do artigo · p. 88 m) actuar com justiça, imparcialidade e transparência.
Texto do artigo · p. 88 artigo 67
Texto do artigo · p. 88 (Deveres de prossecução do interesse público)
Texto do artigo · p. 88 Na prossecução do interesse público, o membro da Assembleia Provincial está vinculado aos seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 88 a) salvaguardar e defender o interesse público;
Texto do artigo · p. 88 b) respeitar o fim público dos poderes de que se encontra investido;
Texto do artigo · p. 88 c) observar as normas de probidade pública relativas a conflito de interesse;
Texto do artigo · p. 88 d) participar às autoridades competentes, as infracções de que tenha conhecimento, devendo oferecer testemunhas ou outros meios de prova que tiver recolhido.
Número ou marcador · p. 88 SECÇÃO IV Direitos e regalias
Texto do artigo · p. 88 artigo 68
Texto do artigo · p. 88 (Direitos e regalias do membro da Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 88 1. O membro da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias:
Texto do artigo · p. 88 a) remuneração e demais subsídios, segundo critérios a aprovar pelo Conselho de Ministros;
Texto do artigo · p. 88 b) senha de presença e transporte para as sessões;
Texto do artigo · p. 88 c) cartão de identificação oficial assinado pelo Presidente da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 d) participar nas reuniões da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 e) desempenhar funções específicas na Assembleia Provincial da respectiva unidade territorial;
Texto do artigo · p. 88 f) invocar a lei ou o Regimento quando apresentar reclamações, protestos e ou contraprotestos;
Texto do artigo · p. 88 g) fazer declarações de voto por escrito;
Texto do artigo · p. 88 h) elaborar e submeter, por escrito, a deliberação da Assembleia Provincial requerimentos, recomendações, moções, propostas e projectos;
Texto do artigo · p. 88 i) propôr, por escrito, as alterações ao Regimento da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 88 j) livre-trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções por causa delas;
Texto do artigo · p. 88 k) apoio, cooperação, protecção e facilidades das entidades públicas da província ou do distrito para o exercício do seu mandato, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 88 l) solicitar e obter, através dos canais competentes, informações de quaisquer entidades públicas e privadas, sobre a situação da província ou do distrito;
Texto do artigo · p. 88 m) solicitar através da Mesa da Assembleia Provincial e obter do Conselho Executivo Provincial e dos seus serviços as informações e esclarecimentos que entenda necessários;
Texto do artigo · p. 88 n) propôr a constituição de comissões ou grupos de trabalho para a análise de problemas específicos no âmbito da Província;
Texto do artigo · p. 88 o) receber as actas, relatórios e outros documentos das sessões da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 88 2. O cartão do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia
Texto do artigo · p. 88 Provincial é assinado pelo Ministro que superintende a área da Administração Local.
Texto do artigo · p. 88 artigo 69
Texto do artigo · p. 88 (Direitos e regalias do Presidente e dos Vice-Presidentes)
Texto do artigo · p. 88 1. O Presidente da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias:
Texto do artigo · p. 88 a) residência e viatura protocolar;
Texto do artigo · p. 88 b) despesas de representação;
Texto do artigo · p. 88 c) tratamento protocolar;
Texto do artigo · p. 89 d) ajudante de campo;
Texto do artigo · p. 89 e) subsídio de comunicação.
Texto do artigo · p. 89 2. O Vice-Presidente da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias:
Texto do artigo · p. 89 a) viatura de serviço;
Texto do artigo · p. 89 b) residência ou subsídio de renda de casa nos casos em que não lhe tenha sido atribuída;
Texto do artigo · p. 89 c) despesas de representação;
Texto do artigo · p. 89 d) subsídio de comunicação. artigo 70
Texto do artigo · p. 89 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 89 A remuneração e demais subsídios dos membros da Assembleia Provincial são fixados pelo diploma do Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 89 artigo 71
Texto do artigo · p. 89 (Dispensa de actividades)
Texto do artigo · p. 89 Os membros da Assembleia Provincial ficam total ou parcialmente dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, consoante o regime de exercício das suas funções seja por tempo inteiro ou parcial, respectivamente, quando em sessão plenária ou em trabalho das comissões.
Número ou marcador · p. 89 SECÇÃO V Bancadas
Texto do artigo · p. 89 artigo 72
Texto do artigo · p. 89 (Constituição)
Texto do artigo · p. 89 1. Os membros da Assembleia Provincial eleitos por cada lista, representando o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes podem constituir-se em bancada e notificar desse facto ao Presidente da Assembleia.
Texto do artigo · p. 89 2. O estatuto de bancada é reconhecido sempre que um partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tenha feito eleger pelo menos dois membros.
Texto do artigo · p. 89 artigo 73
Texto do artigo · p. 89 (Composição e organização)
Texto do artigo · p. 89 1. A composição, direcção das bancadas, bem como as alterações subsequentes, são comunicadas ao Presidente da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 89 2. Nenhum membro pode pertencer a mais de uma bancada.
Texto do artigo · p. 89 3. Cada bancada estabelece livremente a sua organização. artigo 74
Texto do artigo · p. 89 (Direitos da bancada)
Texto do artigo · p. 89 1. Constituem direitos da bancada, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 89 a) apresentar propostas de candidatos para exercer a função de Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 89 b) propor candidatos para membros da mesa da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 89 c) propor candidatos para membros das comissões de trabalho da Assembleia Provincial e a sua substituição em casos de impedimento;
Texto do artigo · p. 89 d) propor candidatos para exercer as funções de presidente e de relator das comissões de trabalho;
Texto do artigo · p. 89 e) apresentar comunicações antes da ordem do dia;
Texto do artigo · p. 89 f) usar da palavra para declarações finais, encerramento de debates, declarações de votos, protestos e contraprotestos;
Texto do artigo · p. 89 g) ser ouvido antes da deliberação de uma proposta de sanção contra um membro da sua bancada;
Texto do artigo · p. 89 h) requerer a interrupção da sessão plenária;
Texto do artigo · p. 89 i) requerer a constituição de comissão de inquérito;
Texto do artigo · p. 89 j) formular perguntas ao Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 89 k) propor a inscrição de informações a serem apresentadas pelo Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 89 l) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados.
Texto do artigo · p. 89 2. A bancada dispõe de local de trabalho na sede da Assembleia Provincial, bem como de pessoal de apoio técnico-administrativo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 83: (Duração das sessões)
  2. Texto do artigo, página 83: A duração da sessão da Assembleia Provincial é determinada pelo Regimento, não devendo exceder a 10 dias efectivos.
  3. Texto do artigo, página 83: artigo 23
  4. Texto do artigo, página 83: (Publicidade das sessões)
  5. Texto do artigo, página 83: 1. As sessões da Assembleia Provincial são públicas.
  6. Texto do artigo, página 83: 2. Quando surja uma situação que impeça ou perturbe
  7. Texto do artigo, página 83: o normal prosseguimento dos trabalhos, o Presidente da Assembleia Provincial interrompe a reunião pelo tempo que julgar necessário para repor a ordem.
  8. Texto do artigo, página 83: artigo 24
  9. Texto do artigo, página 83: (Quorum)
  10. Texto do artigo, página 83: 1. O Plenário da Assembleia Provincial inicia os trabalhos na hora fixada, desde que estejam presentes mais da metade dos seus membros.
  11. Texto do artigo, página 83: 2. Os demais aspectos relativos ao quorum são regulados
  12. Texto do artigo, página 83: no respectivo Regimento.
  13. Texto do artigo, página 83: artigo 25
  14. Texto do artigo, página 83: (Língua de trabalho)
  15. Texto do artigo, página 83: 1. A língua de trabalho da Assembleia Provincial é a língua oficial da República de Moçambique.
  16. Texto do artigo, página 83: 2. O membro da Assembleia Provincial tem o direito
  17. Texto do artigo, página 83: de se expressar em qualquer das línguas nacionais, devendo-se providenciar, neste caso, a tradução para a língua de trabalho.
  18. Texto do artigo, página 83: artigo 26
  19. Texto do artigo, página 83: (Articulação)
  20. Texto do artigo, página 83: Na sua actuação, a Assembleia Provincial articula com os outros órgãos de governação descentralizada provinciais.
  21. Texto do artigo, página 83: artigo 27
  22. Texto do artigo, página 83: (Participação de convidados)
  23. Texto do artigo, página 83: 1. O Governador de Província e os membros do Conselho Executivo Provincial participam na sessão da Assembleia Provincial na qualidade de convidados, sem direito a voto.
  24. Texto do artigo, página 83: 2. Durante a sessão, o Presidente da Assembleia Provincial pode convocar cidadãos julgados necessários para o esclarecimento de questões relacionadas com o assunto em discussão.
  25. Texto do artigo, página 83: artigo 28
  26. Texto do artigo, página 83: (Uso da palavra)
  27. Texto do artigo, página 83: O membro da Assembleia Provincial, bem como os membros do Conselho Executivo Provincial têm direito ao uso da palavra, nos termos fixados no respectivo Regimento.
  28. Texto do artigo, página 83: artigo 29
  29. Texto do artigo, página 83: (Forma de deliberação)
  30. Texto do artigo, página 83: 1. A Assembleia Provincial delibera validamente achando-se presente mais de metade dos seus membros.
  31. Texto do artigo, página 83: 2. As decisões da Assembleia Provincial são tomadas
  32. Texto do artigo, página 83: por maioria dos membros presentes, nos termos do número 1 do presente artigo.
  33. Texto do artigo, página 83: artigo 30
  34. Texto do artigo, página 83: (Publicidade das deliberações)
  35. Texto do artigo, página 83: 1. As matérias que tenham sido objecto de deliberação, são fixadas por edital e afixado no lugar de estilo, durante 30 dias.
  36. Texto do artigo, página 83: 2. As deliberações cujo conteúdo se insere no interesse
  37. Texto do artigo, página 83: do cidadão são objecto de divulgação, nos meios de comunicação social na província e afixação no lugar de estilo, sem prejuízo da salvaguarda e protecção dos direitos à privacidade, imagem, bom nome e dignidade do cidadão.
  38. Texto do artigo, página 84: artigo 31
  39. Texto do artigo, página 84: (Comunicação das deliberações)
  40. Texto do artigo, página 84: 1. As deliberações devem mencionar os órgãos responsáveis pela sua execução.
  41. Texto do artigo, página 84: 2. As resoluções e a postura aprovadas pela Assembleia
  42. Texto do artigo, página 84: Provincial são objecto de publicação no Boletim da República. artigo 32
  43. Texto do artigo, página 84: (Forma dos actos)
  44. Texto do artigo, página 84: 1. O acto praticado pela Assembleia Provincial reveste a forma de Resolução, quando resulte do exercício do poder regulamentar e as demais a forma de Postura ou Moção.
  45. Texto do artigo, página 84: 2. A Resolução e a Postura são objecto de publicação
  46. Texto do artigo, página 84: no Boletim da República.
  47. Texto do artigo, página 84: artigo 33
  48. Texto do artigo, página 84: (Quorum de votação)
  49. Texto do artigo, página 84: A Assembleia Provincial delibera validamente achando-se presente mais de metade dos seus membros.
  50. Texto do artigo, página 84: artigo 34
  51. Texto do artigo, página 84: (Forma de votação)
  52. Texto do artigo, página 84: 1. A votação realiza-se da seguinte forma:
  53. Texto do artigo, página 84: a) por cartão de voto levantado;
  54. Texto do artigo, página 84: b) por escrutínio secreto.
  55. Texto do artigo, página 84: 2. Os procedimentos relativos às formas de votação referidas
  56. Texto do artigo, página 84: no número 1 do presente artigo constam do respectivo Regimento.
  57. Número ou marcador, página 84: ARTIGO 35
  58. Texto do artigo, página 84: (Actas das deliberações)
  59. Número ou marcador, página 84: 1. Para cada sessão Plenária da Assembleia Provincial é lavrada uma acta, que deve ser aprovada por maioria absoluta dos membros presentes.
  60. Número ou marcador, página 84: 2. As matérias a constar da acta são estabelecidas no respectivo
  61. Texto do artigo, página 84: Regimento.
  62. Número ou marcador, página 84: Subsecção II
  63. Texto do artigo, página 84: Mesa da Assembleia Provincial
  64. Texto do artigo, página 84: artigo 36
  65. Texto do artigo, página 84: (Composição e funcionamento)
  66. Texto do artigo, página 84: 1. A Mesa da Assembleia Provincial é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, chefes de bancadas e três membros eleitos, de acordo com o princípio de representatividade proporcional.
  67. Texto do artigo, página 84: 2. A Mesa da Assembleia Provincial é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Provincial.
  68. Texto do artigo, página 84: 3. As deliberações da Mesa são tomadas por mais da metade dos votos dos membros presentes.
  69. Texto do artigo, página 84: 4. A Mesa elege de entre os seus membros, o porta-voz
  70. Texto do artigo, página 84: da Assembleia Provincial.
  71. Texto do artigo, página 84: artigo 37
  72. Texto do artigo, página 84: (Competências da Mesa da Assembleia Provincial)
  73. Texto do artigo, página 84: 1. São competências gerais da Mesa da Assembleia Provincial:
  74. Texto do artigo, página 84: a) assegurar o funcionamento da Assembleia Provincial no intervalo entre as sessões;
  75. Texto do artigo, página 84: b) deliberar sobre a proposta da agenda das sessões plenárias;
  76. Texto do artigo, página 84: c) coordenar as actividades da plenária e das comissões de trabalho;
  77. Texto do artigo, página 84: d) assegurar a articulação entre a Assembleia Provincial e as instituições públicas;
  78. Texto do artigo, página 84: e) preparar as sessões da Assembleia Provincial;
  79. Texto do artigo, página 84: f) submeter ao Plenário a proposta do programa anual da Assembleia Provincial;
  80. Texto do artigo, página 84: g) criar grupos de trabalho, integrando membros das comissões de trabalho sempre que necessário;
  81. Texto do artigo, página 84: h) fixar em coordenação com o Conselho Executivo Provincial, a sessão do Plenário de perguntas e de pedidos de esclarecimentos, formulados pelos membros da Assembleia Provincial;
  82. Texto do artigo, página 84: i) decidir sobre questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
  83. Texto do artigo, página 84: j) apreciar as petições, sugestões, queixas e reclamações apresentadas pelos cidadãos;
  84. Texto do artigo, página 84: k) controlar e garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Provincial e elaborar os respectivos relatórios;
  85. Texto do artigo, página 84: l) garantir a realização da prestação de contas pelas comissões de trabalho, pelos membros da Assembleia Provincial e pelo Conselho Executivo Provincial.
  86. Texto do artigo, página 84: 2. Na direcção de sessões, compete à Mesa da Assembleia Provincial:
  87. Texto do artigo, página 84: a) coordenar as actividades do Plenário;
  88. Texto do artigo, página 84: b) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Provincial as propostas anuais de calendários de sessões e programa de actividades; c)elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Provincial o seu orçamento anual e o fecho de contas;
  89. Texto do artigo, página 84: d) coordenar a actividade das comissões de trabalho e dos membros da Assembleia Provincial no cumprimento das suas tarefas;
  90. Texto do artigo, página 84: e) preparar e organizar as sessões da Assembleia Provincial e apoiar o presidente na sua direcção;
  91. Texto do artigo, página 84: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros da Assembleia Provincial;
  92. Texto do artigo, página 84: g) deliberar sobre a convocação das sessões extraordinárias da Assembleia Provincial;
  93. Texto do artigo, página 84: h) receber pedidos de suspensão de mandato e as declarações de renúncia ao mandato de membro da Assembleia Provincial;
  94. Texto do artigo, página 84: i) enviar às entidades públicas, privadas e ao Conselho Executivo Provincial os pedidos de informações que sejam solicitados pelos membros da Assembleia Provincial, respectivamente;
  95. Texto do artigo, página 84: j) receber e deliberar sobre as reclamações das pessoas a quem tenha sido recusado o acesso aos livros de actas.
  96. Texto do artigo, página 84: 3. Compete, ainda, à Mesa da Assembleia Provincial:
  97. Texto do artigo, página 84: a)elaborar as propostas de agenda da Assembleia Provincial;
  98. Texto do artigo, página 84: b) assegurar a elaboração das actas e sínteses das reuniões dos órgãos da Assembleia Provincial; c)apoiar o Presidente da Assembleia Provincial no exercício das suas funções;
  99. Texto do artigo, página 84: d) proceder à conferência das presenças e verificar o quorum;
  100. Texto do artigo, página 84: e) registar os resultados das votações;
  101. Texto do artigo, página 84: f) assegurar a distribuição tempestiva da documentação da sessão;
  102. Texto do artigo, página 84: g) organizar a inscrição dos membros da Assembleia Provincial que pretendam usar da palavra;
  103. Texto do artigo, página 84: h) proceder a chamada dos membros da Assembleia Provincial para efeitos de votação normal e apurar os resultados;
  104. Texto do artigo, página 85: i) assegurar a recepção, a redução a escrito, das queixas, reclamações ou petições que sejam apresentadas oralmente, bem como o registo e tratamento das que dão entrada à Assembleia Provincial por escrito; j) organizar a cooperação e a troca de experiência com
  105. Texto do artigo, página 85: as assembleias de outras províncias. artigo 38
  106. Texto do artigo, página 85: (Periodicidade e convocação de reuniões)
  107. Texto do artigo, página 85: A Mesa da Assembleia Provincial reúne-se, ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário e é convocada e presidida pelo respectivo Presidente.
  108. Texto do artigo, página 85: artigo 39
  109. Texto do artigo, página 85: (Actas)
  110. Texto do artigo, página 85: 1. As deliberações da Mesa da Assembleia Provincial são traduzidas em actas.
  111. Texto do artigo, página 85: 2. Os membros da Assembleia Provincial têm acesso
  112. Texto do artigo, página 85: aos registos das deliberações da Mesa. artigo 40
  113. Texto do artigo, página 85: (Formas dos actos da Mesa)
  114. Texto do artigo, página 85: 1. Os actos da Mesa da Assembleia Provincial tomam a forma de Deliberação.
  115. Texto do artigo, página 85: 2. As deliberações da Mesa têm carácter interno. Subsecção III
  116. Texto do artigo, página 85: Comissões de trabalho
  117. Texto do artigo, página 85: artigo 41
  118. Texto do artigo, página 85: (Criação)
  119. Texto do artigo, página 85: 1. A Assembleia Provincial cria comissões de trabalho, sob proposta da Mesa.
  120. Texto do artigo, página 85: 2. A deliberação para criação de comissões de trabalho coincidem com a eleição do respectivo Presidente e Relator.
  121. Texto do artigo, página 85: 3. As comissões de trabalho são constituídas por um número não inferior a cinco e nem superior a quinze membros, indicados pela bancada, obedecendo o princípio de representatividade proporcional.
  122. Texto do artigo, página 85: 4. A Mesa da Assembleia Provincial indica os membros sem bancada para integrar as comissões de trabalho.
  123. Texto do artigo, página 85: 5. A Mesa da Assembleia Provincial pode criar comissões ad hoc, por um período de trabalho de até 90 dias, sempre que a Assembleia julgue necessário um estudo mais profundo sobre determinado assunto.
  124. Texto do artigo, página 85: 6. O membro não deve pertencer, simultaneamente, a mais
  125. Texto do artigo, página 85: de uma comissão ad hoc.
  126. Texto do artigo, página 85: artigo 42
  127. Texto do artigo, página 85: (Competências)
  128. Texto do artigo, página 85: Compete às comissões de trabalho:
  129. Texto do artigo, página 85: a) elaborar pareceres e estudos sobre matérias da sua competência;
  130. Texto do artigo, página 85: b) preparar projectos de decisão e acompanhar o trabalho dos órgãos e instituições da sua área de actividade;
  131. Texto do artigo, página 85: c) garantir a função política de fiscalizacção da Assembleia Provincial às actividades dos órgãos de governação descentralizada, verificando o respeito pela lei e pelo interesse público;
  132. Texto do artigo, página 85: d) apresentar propostas de posturas provinciais, resoluções e moções;
  133. Texto do artigo, página 85: e) solicitar a colaboração de entidades, instituições, unidades económicas e sociais, aos cidadãos, bem como documentos, informações e relatórios.
  134. Texto do artigo, página 85: artigo 43
  135. Texto do artigo, página 85: (Funcionamento das Comissões de Trabalho)
  136. Texto do artigo, página 85: O funcionamento das comissões de trabalho é estabelecido no Regimento da Assembleia Provincial.
  137. Número ou marcador, página 85: CAPÍTULO IV
  138. Texto do artigo, página 85: Petições
  139. Texto do artigo, página 85: artigo 44
  140. Texto do artigo, página 85: (Apresentação de petições)
  141. Texto do artigo, página 85: 1. O cidadão pode apresentar à Assembleia Provincial, por escrito ou oralmente, petições, queixas ou reclamações.
  142. Texto do artigo, página 85: 2. As petições, queixas ou reclamações apresentadas oralmente são reduzidas a escrito e registadas em livro próprio.
  143. Texto do artigo, página 85: 3. As petições, queixas ou reclamações apresentadas
  144. Texto do artigo, página 85: por escrito devem conter a identificação, o domicílio e a assinatura do peticionário e são registadas em livro próprio.
  145. Texto do artigo, página 85: artigo 45
  146. Texto do artigo, página 85: (Forma de apresentação)
  147. Texto do artigo, página 85: 1. A apresentação de petições, queixas ou reclamações é feita individualmente ou coletivamente através de mecanismos legalmente instituídos.
  148. Texto do artigo, página 85: 2. As petições, queixas ou reclamações, quando sejam apresentadas por escrito, são assinadas pelo autor que as apresenta.
  149. Texto do artigo, página 85: 3. Quando a apresentação for feita por mais de um cidadão é necessário a identificação de todos os peticionários e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
  150. Texto do artigo, página 85: 4. O procedimento de apresentação de petições, queixas
  151. Texto do artigo, página 85: e reclamações é regulado no Regimento da Assembleia Provincial. artigo 46
  152. Texto do artigo, página 85: (Tratamento das petições, queixas e reclamações)
  153. Texto do artigo, página 85: 1. Recebidas as petições, queixas ou reclamações, a entidade encarregue pelo tratamento da mesma, no prazo de 25 dias, analisa os fundamentos nela invocados, procede às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, toma ou propõe as providências adequadas ao esclarecimento dos factos.
  154. Texto do artigo, página 85: 2. A entidade encarregue pode, dentro dos limites da lei e através do Presidente da Assembleia Provincial, ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, requerer e obter informações e documentos de outros órgãos ou serviços de quaisquer entidades públicas ou privadas.
  155. Texto do artigo, página 85: 3. O prazo referido no número 1 do presente artigo pode
  156. Texto do artigo, página 85: ser prorrogado por mais 25 dias, desde que devidamente fundamentado e autorizado pelo Presidente da Assembleia Provincial.
  157. Texto do artigo, página 85: artigo 47
  158. Texto do artigo, página 85: (Relatório final)
  159. Texto do artigo, página 85: Concluídos os procedimentos previstos no artigo 46 da presente Lei, a entidade competente elabora o relatório final e submete à decisão.
  160. Texto do artigo, página 85: artigo 48
  161. Texto do artigo, página 85: (Conclusão do processo)
  162. Texto do artigo, página 85: Do exame das petições, queixas e reclamações pode resultar, por deliberação da Mesa da Assembleia Provincial:
  163. Texto do artigo, página 85: a) em comunicação ao Conselho Executivo Provincial, para a adopção de medidas pertinentes;
  164. Texto do artigo, página 85: b) na remessa do assunto à entidade competente, quando se conclua que o mesmo carece de apreciação suplementar;
  165. Texto do artigo, página 86: c) em informação ao interessado dos direitos que lhe assistem; d) em proposta de instauração de inquérito ou sindicância, nos termos da lei; e) no arquivamento do processo.
  166. Texto do artigo, página 86: artigo 49
  167. Texto do artigo, página 86: (Execução das deliberações)
  168. Texto do artigo, página 86: 1. Compete ao Presidente da Assembleia Provincial mandar cumprir as deliberações que forem tomadas nos processos resultantes do exercício do direito de petição.
  169. Texto do artigo, página 86: 2. Assiste aos interessados:
  170. Texto do artigo, página 86: a) conhecer do andamento do processo;
  171. Texto do artigo, página 86: b) do agendamento para o Plenário da Assembleia Provincial, quando o assunto a estes seja remetido;
  172. Texto do artigo, página 86: c) conhecer da decisão tomada.
  173. Texto do artigo, página 86: artigo 50
  174. Texto do artigo, página 86: (Indeferimento liminar)
  175. Texto do artigo, página 86: 1. As petições, queixas ou reclamações são indeferidas liminarmente quando:
  176. Texto do artigo, página 86: a) não sejam da esfera da competência da Assembleia Provincial;
  177. Texto do artigo, página 86: b) não seja possível identificar o seu objecto ou não sejam inteligíveis;
  178. Texto do artigo, página 86: c) não hajam elementos que permitam a identificação dos peticionários e a indicação do domicílio de, pelo menos, um dos seus signatários.
  179. Texto do artigo, página 86: 2. O indeferimento liminar tem lugar após apreciação sumária pela Mesa da Assembleia Provincial.
  180. Texto do artigo, página 86: 3. O indeferimento liminar carece apenas de ser notificado
  181. Texto do artigo, página 86: ao interessado.
  182. Número ou marcador, página 86: CAPÍTULO V
  183. Texto do artigo, página 86: Membros da Assembleia Provincial
  184. Número ou marcador, página 86: SECÇÃO I Incompatibilidade e mandato
  185. Texto do artigo, página 86: artigo 51
  186. Texto do artigo, página 86: (Incompatibilidades)
  187. Texto do artigo, página 86: O exercício da função de membro da Assembleia Provincial é incompatível com a função de:
  188. Texto do artigo, página 86: a) Presidente da República;
  189. Texto do artigo, página 86: b) Presidente da Assembleia da República;
  190. Texto do artigo, página 86: c) Presidente do Tribunal Supremo;
  191. Texto do artigo, página 86: d) Presidente do Tribunal Administrativo;
  192. Texto do artigo, página 86: e) Presidente do Conselho Constitucional;
  193. Texto do artigo, página 86: f) Procurador-Geral da República;
  194. Texto do artigo, página 86: g) Provedor de Justiça;
  195. Texto do artigo, página 86: h) Deputado da Assembleia da República;
  196. Texto do artigo, página 86: i) Membros do Conselho de Ministros;
  197. Texto do artigo, página 86: j) Vice-Presidente do Tribunal Supremo;
  198. Texto do artigo, página 86: k) Vice-Procurador Geral da República
  199. Texto do artigo, página 86: l) Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo;
  200. Texto do artigo, página 86: m) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
  201. Texto do artigo, página 86: n) Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo;
  202. Texto do artigo, página 86: o) Vice-Ministro;
  203. Texto do artigo, página 86: p) Governador de Província;
  204. Texto do artigo, página 86: q) Secretário de Estado;
  205. Texto do artigo, página 86: r) Secretário de Estado na Província;
  206. Texto do artigo, página 86: s) Magistrado judicial ou do Ministério Público em efectividade de funções;
  207. Texto do artigo, página 86: t) Diplomata em efectividade de funções;
  208. Texto do artigo, página 86: u) Reitores das universidades públicas e outros estabelecimentos de ensino superior;
  209. Texto do artigo, página 86: v) Membro dos Conselhos ou de Comissões previstas na Constituição da República;
  210. Texto do artigo, página 86: w) Membro da representação do Estado na província;
  211. Texto do artigo, página 86: x) Membro do Conselho Executivo Provincial;
  212. Texto do artigo, página 86: y) Administrador de Distrito;
  213. Texto do artigo, página 86: z) Representante do Estado no distrito; aa) Membro do Conselho Executivo Distrital; bb) Presidente do Conselho Autárquico; cc) Membro da Assembleia Autárquica; dd) Chefe do Posto Administrativo; ee) Chefe da Localidade; ff) Chefe da Povoação; gg) titular de cargo de direcção, chefia ou confiança; hh) militar, paramilitar e polícia no activo.
  214. Texto do artigo, página 86: 2. As funções de direcção e chefia exercidas na Assembleia Provincial são incompatíveis.
  215. Texto do artigo, página 86: artigo 52
  216. Texto do artigo, página 86: (Foro judicial)
  217. Texto do artigo, página 86: Tratando-se de processo penal pendente em que tenha sido constituído arguido, o membro da Assembleia Provincial é ouvido e julgado pelo Tribunal Provincial.
  218. Texto do artigo, página 86: artigo 53
  219. Texto do artigo, página 86: (Impedimentos)
  220. Texto do artigo, página 86: 1. É impedido ao membro da Assembleia Provincial:
  221. Texto do artigo, página 86: a) exercer o mandato judicial como autor nas acções cíveis contra o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
  222. Texto do artigo, página 86: b) servir de perito ou árbitro, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público.
  223. Texto do artigo, página 86: 2. Os membros da Assembleia Provincial são, também,
  224. Texto do artigo, página 86: impedidos de decidir ou de participar da discussão e votação de assuntos que lhes digam respeito, directamente ou através de seus familiares ou afins, designadamente, cônjuge, pais, filhos, irmãos, enteados, sogros, genros, noras, padrastos, madrastas, avós, netos, cunhados, tios, primos e sobrinhos do primeiro grau.
  225. Texto do artigo, página 86: artigo 54
  226. Texto do artigo, página 86: (Irresponsabilidade)
  227. Texto do artigo, página 86: Os membros da Assembleia Provincial não podem ser responsabilizados judicialmente, detidos ou julgados por opiniões ou votos emitidos no exercício da sua função, exceptuando-se em casos de injúria, calúnia ou difamação.
  228. Texto do artigo, página 86: artigo 55
  229. Texto do artigo, página 86: (Responsabilidade civil e criminal)
  230. Texto do artigo, página 86: O membro da Assembleia Provincial é administrativa, civil e criminalmente responsável pelos actos que praticar no exercício das suas funções, nos termos da lei.
  231. Texto do artigo, página 86: artigo 56
  232. Texto do artigo, página 86: (Renúncia do Mandato)
  233. Texto do artigo, página 86: 1. O membro da Assembleia Provincial pode renunciar o mandato, mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia Provincial.
  234. Texto do artigo, página 86: 2. A renúncia do mandato de membro da Assembleia Provincial torna-se efectiva com o aviso sobre a recepção da declaração referida no número 1, do presente artigo.
  235. Texto do artigo, página 87: 3. A renúncia do mandato do membro é comunicada pelo Presidente da Assembleia Provincial na sessão imediatamente a seguir a recepção da declaração.
  236. Texto do artigo, página 87: 4. A renúncia do mandato implica a perda da qualidade de membro da Assembleia Provincial.
  237. Texto do artigo, página 87: 5. A renúncia do mandato de membro da Assembleia Provincial
  238. Texto do artigo, página 87: abre vaga, que é preenchida pelo membro suplente da mesma lista, de acordo com a ordem de precedência publicada pelo Conselho Constitucional.
  239. Texto do artigo, página 87: artigo 57
  240. Texto do artigo, página 87: (Suspensão do mandato)
  241. Texto do artigo, página 87: 1. O membro da Assembleia Provincial pode solicitar, por escrito, ao Presidente da Assembleia Provincial a suspensão do seu mandato.
  242. Texto do artigo, página 87: 2. Constituem motivos para a suspensão do mandato de membro da Assembleia Provincial, designadamente:
  243. Texto do artigo, página 87: a) o exercício de função incompatível com a função de membro;
  244. Texto do artigo, página 87: b) doença comprovada;
  245. Texto do artigo, página 87: c) o afastamento temporário da província ou do distrito por um período superior a 30 dias;
  246. Texto do artigo, página 87: d) a impossibilidade de se deslocar a capital provincial ou a sede do distrito;
  247. Texto do artigo, página 87: e) necessidade profissional ponderosa;
  248. Texto do artigo, página 87: f) conveniência familiar relevante.
  249. Texto do artigo, página 87: 3. Durante o período da suspensão do mandato, o membro da Assembleia Provincial é substituído temporariamente por um membro suplente da mesma bancada, em conformidade com os trâmites previstos na presente Lei e no Regimento, de acordo com a ordem de precedência da lista publicada pelo Conselho Constitucional.
  250. Texto do artigo, página 87: 4. A suspensão do mandato não pode ultrapassar 180 dias, seguidos ou interpolados, sob pena de perda do mesmo.
  251. Texto do artigo, página 87: 5. Sem prejuízo do previsto no número 4 do presente artigo,
  252. Texto do artigo, página 87: exceptuam-se:
  253. Texto do artigo, página 87: a) o cabeça-de-lista para exercer a função de Governador de Província;
  254. Texto do artigo, página 87: b) o membro da Assembleia para exercer funções no Conselho Executivo Provincial.
  255. Texto do artigo, página 87: artigo 58
  256. Texto do artigo, página 87: (Cessação da suspensão de mandato)
  257. Texto do artigo, página 87: 1. A suspensão de mandato cessa quando o membro da Assembleia Provincial a solicitar, por escrito, ao respectivo Presidente.
  258. Texto do artigo, página 87: 2. O reinício das funções do membro efectivo suspenso
  259. Texto do artigo, página 87: implica, necessariamente, a cessação imediata de funções do seu substituto.
  260. Texto do artigo, página 87: artigo 59
  261. Texto do artigo, página 87: (Perda do mandato)
  262. Texto do artigo, página 87: 1. O membro da Assembleia Provincial perde mandato nos seguintes casos:
  263. Texto do artigo, página 87: a) prática de actos contrários à Constituição da República e demais leis;
  264. Texto do artigo, página 87: b) condenação por crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos cuja sentença transitada em julgado limite o exercício de direitos políticos;
  265. Texto do artigo, página 87: c) inscrever-se ou assumir funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes diferente daquele pelo qual foi eleito;
  266. Texto do artigo, página 87: d) exceder o número de faltas estabelecidas no Regimento;
  267. Texto do artigo, página 87: e) violar as regras de probidade pública estabelecidas na lei; f) ausência no acto de investidura e que não apresente
  268. Texto do artigo, página 87: justificação e não se apresente para ser investido nos 30 dias subsequentes ao acto.
  269. Texto do artigo, página 87: 2. A perda do mandato nos termos previstos na alínea c) do número 1 do presente artigo, não impede a candidatura do cidadão para o mandato seguinte.
  270. Texto do artigo, página 87: 3. A perda de mandato do membro é declarada pela Assembleia Provincial.
  271. Texto do artigo, página 87: artigo 60
  272. Texto do artigo, página 87: (Substituição de membros)
  273. Texto do artigo, página 87: 1. Em caso de morte, incapacidade permanente, suspensão, renúncia, perda de mandato, ou qualquer outra razão que implique que o membro da Assembleia Provincial deixe de fazer parte dela, a sua substituição é feita pelo suplente imediatamente seguinte na ordem da respectiva lista.
  274. Texto do artigo, página 87: 2. A comunicação de substituição é feita por escrito, pelo Presidente da Assembleia ao membro substituto, antes da sessão ordinária ou extraordinária que se seguir e a razão que justificou a substituição.
  275. Texto do artigo, página 87: 3. O membro suplente, quando em situação de substituto, goza dos direitos do membro efectivo e suspende-se, por consequência, os direitos do membro efectivo substituído.
  276. Texto do artigo, página 87: 4. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número 1 do presente artigo e desde que não esteja em efectividade de funções dois terços do número de membros, o Presidente da Assembleia Provincial comunica o facto à tutela e esta ao Conselho de Ministros para a convocação de eleição intercalar, no prazo de 45 dias, ouvida a Comissão Nacional de Eleições.
  277. Texto do artigo, página 87: 5. A eleição intercalar deve ser realizada entre o segundo e o terceiro mês após a data da marcação.
  278. Texto do artigo, página 87: 6. Não se realiza eleição intercalar se o tempo que faltar para
  279. Texto do artigo, página 87: o termo do mandato for igual ou inferior a 12 meses. artigo 61
  280. Texto do artigo, página 87: (Cessação de mandato)
  281. Texto do artigo, página 87: São causas de cessação do mandato de membro da Assembleia Provincial:
  282. Texto do artigo, página 87: a) a renúncia;
  283. Texto do artigo, página 87: b) a dissolução da Assembleia Provincial;
  284. Texto do artigo, página 87: c) o termo;
  285. Texto do artigo, página 87: d) o impedimento permanente;
  286. Texto do artigo, página 87: e) a morte.
  287. Número ou marcador, página 87: SECÇÃO II
  288. Texto do artigo, página 87: Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Provincial
  289. Texto do artigo, página 87: artigo 62
  290. Texto do artigo, página 87: (Eleicão)
  291. Texto do artigo, página 87: 1. A Assembleia Provincial elege, na primeira sessão extraordinária, de entre os seus membros, o respectivo Presidente e Vice-Presidentes.
  292. Texto do artigo, página 87: 2. É fixado em número de dois Vice-Presidentes da Assembleia
  293. Texto do artigo, página 87: Provincial, observando-se o princípio da representação proporcional.
  294. Texto do artigo, página 87: artigo 63
  295. Texto do artigo, página 87: (Juramento)
  296. Texto do artigo, página 87: No acto de investidura, o Presidente e o Vice-Presidente prestam o seguinte juramento:
  297. Texto do artigo, página 87: “Eu ... juro por minha honra servir fielmente o Estado e a Pátria Moçambicana e dedicar todas as minhas energias ao serviço do povo moçambicano no exercício das funções de …”.
  298. Texto do artigo, página 88: artigo 64
  299. Texto do artigo, página 88: (Competências do Presidente da Assembleia Provincial)
  300. Texto do artigo, página 88: São competências do Presidente da Assembleia Provincial:
  301. Texto do artigo, página 88: a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Provincial e da Mesa;
  302. Texto do artigo, página 88: b) submeter a agenda de trabalhos das sessões para aprovação da Assembleia Provincial;
  303. Texto do artigo, página 88: c) assinar actas, resoluções e moções da Assembleia Provincial;
  304. Texto do artigo, página 88: d) mandar publicar os documentos que careçam de publicidade; e)assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Provincial;
  305. Texto do artigo, página 88: f) representar a respectiva Assembleia Provincial;
  306. Texto do artigo, página 88: g) praticar actos administrativos de gestão de recursos humanos e de pessoal da Assembleia Provincial;
  307. Texto do artigo, página 88: h) realizar outras funções que lhe forem atribuídas por lei. artigo 65
  308. Texto do artigo, página 88: (Substituição do Presidente)
  309. Texto do artigo, página 88: 1. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente da Assembleia Provincial é substituído pelo primeiro Vice- -Presidente.
  310. Texto do artigo, página 88: 2. Nas ausências e impedimentos do Presidente da Assembleia Provincial e do primeiro Vice-Presidente, a substituição é feita pelo segundo Vice-Presidente.
  311. Texto do artigo, página 88: 3. Nas situações previstas nos números 1 e 2 do presente artigo,
  312. Texto do artigo, página 88: os Vice-Presidentes da Assembleia exercem as competências do Presidente da Assembleia Provincial.
  313. Número ou marcador, página 88: SECÇÃO III Deveres
  314. Texto do artigo, página 88: artigo 66
  315. Texto do artigo, página 88: (Deveres gerais)
  316. Texto do artigo, página 88: O membro da Assembleia Provincial tem os seguintes deveres gerais:
  317. Texto do artigo, página 88: a) respeitar a Constituição da República e demais leis;
  318. Texto do artigo, página 88: b) defender a legalidade, liberdades e os direitos dos cidadãos;
  319. Texto do artigo, página 88: c) prosseguir o interesse público;
  320. Texto do artigo, página 88: d) respeitar os titulares ou membros de outros órgãos ou instituições de Estado;
  321. Texto do artigo, página 88: e) contribuir para o funcionamento normal da Assembleia Provincial;
  322. Texto do artigo, página 88: f) participar das reuniões da Assembleia Provincial, das Comissões e Grupos de Trabalho;
  323. Texto do artigo, página 88: g) desempenhar as funções para as quais seja designado;
  324. Texto do artigo, página 88: h) participar das votações da Assembleia Provincial;
  325. Texto do artigo, página 88: i) observar a ordem, disciplina e o decoro estabelecidos pelo Regimento;
  326. Texto do artigo, página 88: j) justificar as faltas às reuniões da Assembleia Provincial, das comissões e dos grupos de trabalho;
  327. Texto do artigo, página 88: k) participar à Mesa da Assembleia as situações que fundamentem a suspensão ou perda do mandato de membro da Assembleia Provincial;
  328. Texto do artigo, página 88: l) comunicar à Mesa da Assembleia Provincial as situações de conflito de interesses e pedir escusa de participar nas deliberações com estas relacionadas;
  329. Texto do artigo, página 88: m) actuar com justiça, imparcialidade e transparência.
  330. Texto do artigo, página 88: artigo 67
  331. Texto do artigo, página 88: (Deveres de prossecução do interesse público)
  332. Texto do artigo, página 88: Na prossecução do interesse público, o membro da Assembleia Provincial está vinculado aos seguintes deveres:
  333. Texto do artigo, página 88: a) salvaguardar e defender o interesse público;
  334. Texto do artigo, página 88: b) respeitar o fim público dos poderes de que se encontra investido;
  335. Texto do artigo, página 88: c) observar as normas de probidade pública relativas a conflito de interesse;
  336. Texto do artigo, página 88: d) participar às autoridades competentes, as infracções de que tenha conhecimento, devendo oferecer testemunhas ou outros meios de prova que tiver recolhido.
  337. Número ou marcador, página 88: SECÇÃO IV Direitos e regalias
  338. Texto do artigo, página 88: artigo 68
  339. Texto do artigo, página 88: (Direitos e regalias do membro da Assembleia Provincial)
  340. Texto do artigo, página 88: 1. O membro da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias:
  341. Texto do artigo, página 88: a) remuneração e demais subsídios, segundo critérios a aprovar pelo Conselho de Ministros;
  342. Texto do artigo, página 88: b) senha de presença e transporte para as sessões;
  343. Texto do artigo, página 88: c) cartão de identificação oficial assinado pelo Presidente da Assembleia Provincial;
  344. Texto do artigo, página 88: d) participar nas reuniões da Assembleia Provincial;
  345. Texto do artigo, página 88: e) desempenhar funções específicas na Assembleia Provincial da respectiva unidade territorial;
  346. Texto do artigo, página 88: f) invocar a lei ou o Regimento quando apresentar reclamações, protestos e ou contraprotestos;
  347. Texto do artigo, página 88: g) fazer declarações de voto por escrito;
  348. Texto do artigo, página 88: h) elaborar e submeter, por escrito, a deliberação da Assembleia Provincial requerimentos, recomendações, moções, propostas e projectos;
  349. Texto do artigo, página 88: i) propôr, por escrito, as alterações ao Regimento da Assembleia Provincial;
  350. Texto do artigo, página 88: j) livre-trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções por causa delas;
  351. Texto do artigo, página 88: k) apoio, cooperação, protecção e facilidades das entidades públicas da província ou do distrito para o exercício do seu mandato, nos termos da lei;
  352. Texto do artigo, página 88: l) solicitar e obter, através dos canais competentes, informações de quaisquer entidades públicas e privadas, sobre a situação da província ou do distrito;
  353. Texto do artigo, página 88: m) solicitar através da Mesa da Assembleia Provincial e obter do Conselho Executivo Provincial e dos seus serviços as informações e esclarecimentos que entenda necessários;
  354. Texto do artigo, página 88: n) propôr a constituição de comissões ou grupos de trabalho para a análise de problemas específicos no âmbito da Província;
  355. Texto do artigo, página 88: o) receber as actas, relatórios e outros documentos das sessões da Assembleia Provincial.
  356. Texto do artigo, página 88: 2. O cartão do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia
  357. Texto do artigo, página 88: Provincial é assinado pelo Ministro que superintende a área da Administração Local.
  358. Texto do artigo, página 88: artigo 69
  359. Texto do artigo, página 88: (Direitos e regalias do Presidente e dos Vice-Presidentes)
  360. Texto do artigo, página 88: 1. O Presidente da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias:
  361. Texto do artigo, página 88: a) residência e viatura protocolar;
  362. Texto do artigo, página 88: b) despesas de representação;
  363. Texto do artigo, página 88: c) tratamento protocolar;
  364. Texto do artigo, página 89: d) ajudante de campo;
  365. Texto do artigo, página 89: e) subsídio de comunicação.
  366. Texto do artigo, página 89: 2. O Vice-Presidente da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias:
  367. Texto do artigo, página 89: a) viatura de serviço;
  368. Texto do artigo, página 89: b) residência ou subsídio de renda de casa nos casos em que não lhe tenha sido atribuída;
  369. Texto do artigo, página 89: c) despesas de representação;
  370. Texto do artigo, página 89: d) subsídio de comunicação. artigo 70
  371. Texto do artigo, página 89: (Remuneração)
  372. Texto do artigo, página 89: A remuneração e demais subsídios dos membros da Assembleia Provincial são fixados pelo diploma do Conselho de Ministros.
  373. Texto do artigo, página 89: artigo 71
  374. Texto do artigo, página 89: (Dispensa de actividades)
  375. Texto do artigo, página 89: Os membros da Assembleia Provincial ficam total ou parcialmente dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, consoante o regime de exercício das suas funções seja por tempo inteiro ou parcial, respectivamente, quando em sessão plenária ou em trabalho das comissões.
  376. Número ou marcador, página 89: SECÇÃO V Bancadas
  377. Texto do artigo, página 89: artigo 72
  378. Texto do artigo, página 89: (Constituição)
  379. Texto do artigo, página 89: 1. Os membros da Assembleia Provincial eleitos por cada lista, representando o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes podem constituir-se em bancada e notificar desse facto ao Presidente da Assembleia.
  380. Texto do artigo, página 89: 2. O estatuto de bancada é reconhecido sempre que um partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tenha feito eleger pelo menos dois membros.
  381. Texto do artigo, página 89: artigo 73
  382. Texto do artigo, página 89: (Composição e organização)
  383. Texto do artigo, página 89: 1. A composição, direcção das bancadas, bem como as alterações subsequentes, são comunicadas ao Presidente da Assembleia Provincial.
  384. Texto do artigo, página 89: 2. Nenhum membro pode pertencer a mais de uma bancada.
  385. Texto do artigo, página 89: 3. Cada bancada estabelece livremente a sua organização. artigo 74
  386. Texto do artigo, página 89: (Direitos da bancada)
  387. Texto do artigo, página 89: 1. Constituem direitos da bancada, nomeadamente:
  388. Texto do artigo, página 89: a) apresentar propostas de candidatos para exercer a função de Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Provincial;
  389. Texto do artigo, página 89: b) propor candidatos para membros da mesa da Assembleia Provincial;
  390. Texto do artigo, página 89: c) propor candidatos para membros das comissões de trabalho da Assembleia Provincial e a sua substituição em casos de impedimento;
  391. Texto do artigo, página 89: d) propor candidatos para exercer as funções de presidente e de relator das comissões de trabalho;
  392. Texto do artigo, página 89: e) apresentar comunicações antes da ordem do dia;
  393. Texto do artigo, página 89: f) usar da palavra para declarações finais, encerramento de debates, declarações de votos, protestos e contraprotestos;
  394. Texto do artigo, página 89: g) ser ouvido antes da deliberação de uma proposta de sanção contra um membro da sua bancada;
  395. Texto do artigo, página 89: h) requerer a interrupção da sessão plenária;
  396. Texto do artigo, página 89: i) requerer a constituição de comissão de inquérito;
  397. Texto do artigo, página 89: j) formular perguntas ao Conselho Executivo Provincial;
  398. Texto do artigo, página 89: k) propor a inscrição de informações a serem apresentadas pelo Conselho Executivo Provincial;
  399. Texto do artigo, página 89: l) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados.
  400. Texto do artigo, página 89: 2. A bancada dispõe de local de trabalho na sede da Assembleia Provincial, bem como de pessoal de apoio técnico-administrativo.
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