I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 105/2019

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Número ou marcador · p. 89 SECÇÃO VI Faltas
Texto do artigo · p. 89 artigo 75
Texto do artigo · p. 89 (Faltas justificadas)
Texto do artigo · p. 89 Consideram-se justificadas as faltas por motivo de:
Texto do artigo · p. 89 a) doença;
Texto do artigo · p. 89 b) maternidade;
Texto do artigo · p. 89 c) casamento;
Texto do artigo · p. 89 d) luto;
Texto do artigo · p. 89 e) motivos ponderosos não imputáveis ao membro.
Texto do artigo · p. 89 artigo 76
Texto do artigo · p. 89 (Procedimentos para a justificação de faltas)
Texto do artigo · p. 89 1. A justificação das faltas dos membros da Assembleia Provincial é feita por escrito.
Texto do artigo · p. 89 2. A justificação é apresentada ao Presidente da Assembleia Provincial ou ao Presidente da Comissão, conforme o caso.
Texto do artigo · p. 89 3. A justificação das faltas previstas nas alíneas a), b), c),
Texto do artigo · p. 89 d) e e) do artigo 75 da presente Lei deve ser acompanhada dos respectivos comprovativos.
Texto do artigo · p. 89 4. O prazo para a justificação de faltas é de 10 dias, contados a partir da data da apresentação do membro. artigo 77 (Efeitos das faltas injustificadas)
Texto do artigo · p. 89 1. As faltas injustificadas às actividades da Assembleia Provincial implicam desconto na remuneração.
Texto do artigo · p. 89 2. Quando o membro da Assembleia Provincial tenha faltado a três sessões plenárias seguidas ou seis interpoladas, perde o mandato. artigo 78 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 89 1. Anualmente, o Plenário da Assembleia Provincial aprecia os relatórios de prestação de contas apresentados pela Mesa e pelas comissões de trabalho.
Texto do artigo · p. 89 2. O Plenário da Assembleia Provincial define os conteúdos
Texto do artigo · p. 89 a incluir nos relatórios dos órgãos.
Número ou marcador · p. 89 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 89 Dissolução da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 89 artigo 79
Texto do artigo · p. 89 (Dissolução da Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 89 1. A Assembleia Provincial pode ser dissolvida pelo Governo, em consequência de acções ou omissões graves, designadamente:
Texto do artigo · p. 89 a) violação da Constituição da República;
Texto do artigo · p. 89 b) prática de actos atentatórios à unidade nacional e à unicidade do Estado;
Texto do artigo · p. 89 c) responsabilidade da não prossecução pela Assembleia Provincial das respectivas atribuições;
Texto do artigo · p. 90 d) não aprovação, pela segunda vez consecutiva, do programa do mandato ou do plano anual e do orçamento da província por razões imputáveis a mesma.
Texto do artigo · p. 90 2. O decreto do Governo, que dissolve a Assembleia Provincial determina a realização de eleições no prazo de 120 dias a contar da data da sua dissolução.
Texto do artigo · p. 90 3. O decreto do Governo, que dissolve a Assembleia Provincial é objecto de apreciação pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 90 4. Confirmado o decreto que dissolve a Assembleia Provincial pelo Conselho Constitucional, o Governo, designa uma Comissão Administrativa para gestão da província.
Texto do artigo · p. 90 5. A dissolução da Assembleia Provincial implica a perda
Texto do artigo · p. 90 de mandato do Governador de Província e a cessação de funções dos membros do Conselho Executivo Provincial.
Texto do artigo · p. 90 artigo 80
Texto do artigo · p. 90 (Efeitos da dissolução da Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 90 1. A dissolução da Assembleia Provincial implica:
Texto do artigo · p. 90 a) a cessação do mandato do Governador de Província e do Conselho Executivo Provincial;
Texto do artigo · p. 90 b) a realização de eleições se o período em falta para o termo do mandato for superior a 12 meses;
Texto do artigo · p. 90 c) a criação de uma Comissão Administrativa, pelo Governo, para a gestão corrente da província até a tomada de posse de novos órgãos eleitos.
Texto do artigo · p. 90 2. Não se realizam eleições para a província se o período em
Texto do artigo · p. 90 falta para o termo do mandato da Assembleia Provincial for igual ou inferior a 12 meses.
Texto do artigo · p. 90 artigo 81
Texto do artigo · p. 90 (Comissão Administrativa)
Texto do artigo · p. 90 1. A Comissão Administrativa é o órgão de gestão corrente da província criada pelo Governo, nos casos de dissolução da Assembleia Provincial e consequente perda de mandato do Governador de Província, composta por profissionais da Administração Pública, com reconhecida competência e idoneidade profissionais.
Texto do artigo · p. 90 2. A Comissão Administrativa é dirigida por um Presidente nomeado pelo Governo.
Texto do artigo · p. 90 3. A gestão corrente referida no número 1 do presente artigo corresponde a realização de actividades que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção pelo órgão tutelar.
Texto do artigo · p. 90 4. A gestão corrente não compreende a aprovação de planos,
Texto do artigo · p. 90 programas e a assunção de encargos que não estejam previstos nos instrumentos de gestão aprovados pela Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 90 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 90 Disposições Transitórias e Finais
Texto do artigo · p. 90 artigo 82
Texto do artigo · p. 90 (Apoio técnico-administrativo)
Texto do artigo · p. 90 1. O apoio técnico-administrativo à Assembleia Provincial é assegurado por um Secretariado Técnico, cuja organização e funcionamento é definida pelo Governo.
Texto do artigo · p. 90 2. O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial subordina- se ao Presidente da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 90 3. A organização e funcionamento do Secretariado Técnico
Texto do artigo · p. 90 rege-se pelas normas da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 90 artigo 83
Texto do artigo · p. 90 (Regimento)
Texto do artigo · p. 90 Os princípios fundamentais do Regimento da Assembleia Provincial são estabelecidos pelo Governo.
Texto do artigo · p. 90 artigo 84
Texto do artigo · p. 90 (Regulamento)
Texto do artigo · p. 90 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 90 artigo 85
Texto do artigo · p. 90 (Revogação)
Texto do artigo · p. 90 São revogadas a Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro, que Estabelece o Quadro Jurídico-Legal para a Implatanção das Assembleias Provinciais e Define a sua Composição, Organização, Funcionamento e Competências e a Lei n.º 6/2010, de 7 de Julho, Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia Provincial e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Texto do artigo · p. 90 artigo 86
Texto do artigo · p. 90 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 90 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Abril de 2019. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 90 Macamo Dlhovo. Promulgada aos, 27 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Texto do artigo · p. 90 Lei n.º 7/2019
Texto do artigo · p. 90 de 31 de Maio
Texto do artigo · p. 90 Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de representação do Estado na província, ao abrigo do disposto no número 5 do artigo 141, número 2 do artigo 277 e alínea r) do número 2 do artigo 178, todos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 90 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 90 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 90 artigo 1
Texto do artigo · p. 90 (Objecto)
Texto do artigo · p. 90 A presente Lei estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Província.
Texto do artigo · p. 90 artigo 2
Texto do artigo · p. 90 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 90 1. A presente Lei aplica-se:
Texto do artigo · p. 90 a) ao Secretário de Estado na província;
Texto do artigo · p. 90 b) aos serviços de representação do Estado.
Texto do artigo · p. 90 2. A organização, o funcionamento e as competências das instituições de defesa e segurança, ordem pública, fiscalização de fronteiras, emissão de moeda e as relações diplomáticas regemse por normas ou regras próprias.
Texto do artigo · p. 91 3. As instituições de finanças públicas, registo civil e notariado, identificação civil e de migração regem-se por normas ou regras próprias.
Número ou marcador · p. 91 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 91 Cidadania e Participação
Texto do artigo · p. 91 artigo 3
Texto do artigo · p. 91 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 91 A representação do Estado na província assegura a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das associações e de outras formas de organização que tenham por objecto a defesa de seus interesses.
Texto do artigo · p. 91 artigo 4
Texto do artigo · p. 91 (Princípio de colaboração)
Texto do artigo · p. 91 1. Os órgãos de representação do Estado na província actuam em estreita colaboração com os particulares e com as comunidades, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 91 a) na prestação de informações e esclarecimentos de interesse geral;
Texto do artigo · p. 91 b) no apoio e estímulo de iniciativas de particulares e das comunidades.
Texto do artigo · p. 91 2. Os órgãos de representação do Estado na província
Texto do artigo · p. 91 são responsáveis pela prestação de informações, por escrito, aos particulares ou às comunidades.
Texto do artigo · p. 91 artigo 5
Texto do artigo · p. 91 (Desenvolvimento local participativo)
Texto do artigo · p. 91 Os planos de desenvolvimento local são elaborados com a participação e envolvimento da população residente, através das diferentes formas de participação comunitária e visam mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros adicionais para a resolução de problemas locais.
Texto do artigo · p. 91 artigo 6
Texto do artigo · p. 91 (Articulação)
Texto do artigo · p. 91 1. Na prossecução das suas atribuições e competências os órgãos de representação do Estado articulam com as entidades descentralizadas, que compreendem os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
Texto do artigo · p. 91 2. Para efeitos de articulação entre os órgãos de governação descentralizada e os órgãos e serviços de representação do Estado criam-se conselhos provinciais de coordenação, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 91 3. O Secretário de Estado na Província e o Governador de Província comunicam-se sobre as suas ausências.
Texto do artigo · p. 91 4. No desempenho das suas funções, os órgãos de representação do Estado na Província articulam com as autoridades comunitárias reconhecidas nos termos da lei, auscultam as suas opiniões e sugestões, de modo a coordenar a realização de actividades que visam à satisfação das necessidades específicas das respectivas comunidades.
Texto do artigo · p. 91 5. Os órgãos centrais do Estado enviam, no princípio
Texto do artigo · p. 91 de cada ano, instruções técnico-metodológicas ao Secretário de Estado na Província que possibilitam uma planificação e acção coordenada das actividades sectoriais a realizar na província, cuja implementação é da responsabilidade do Estado.
Texto do artigo · p. 91 artigo 7
Texto do artigo · p. 91 (Divisão de competências dos órgãos de representação do Estado na província e das entidades descentralizadas)
Texto do artigo · p. 91 1. As competências dos órgãos de representação do Estado na província e das entidades descentralizadas excluem-se mutuamente.
Texto do artigo · p. 91 2. A divisão de competências entre os órgãos de representação do Estado e das entidades descentralizadas deve permitir que cada órgão tenha o seu campo de operatividade, sem que haja interferência mútua, salvo em matéria sujeita à ratificação tutelar.
Texto do artigo · p. 91 3. É proibida a fragmentação da competência atribuída à cada
Texto do artigo · p. 91 entidade descentralizada na decisão de determinada matéria em razão do valor.
Número ou marcador · p. 91 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 91 Princípios Gerais
Texto do artigo · p. 91 artigo 8
Texto do artigo · p. 91 (Princípio de organização e funcionamento)
Texto do artigo · p. 91 A organização e funcionamento dos órgãos de representação do Estado na província observam os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 91 a) legalidade;
Texto do artigo · p. 91 b) subsidiariedade;
Texto do artigo · p. 91 c) descentralização;
Texto do artigo · p. 91 d) desconcentração;
Texto do artigo · p. 91 e) justiça e imparcialidade;
Texto do artigo · p. 91 f) igualdade e proporcionalidade;
Texto do artigo · p. 91 g) transparência. artigo 9
Texto do artigo · p. 91 (Legalidade)
Texto do artigo · p. 91 O princípio da legalidade consiste na actuação dos órgãos de representação do Estado na província, em obediência à Constituição da República e demais leis, dentro dos limites e fins atribuídos por lei.
Texto do artigo · p. 91 artigo 10
Texto do artigo · p. 91 (Subsidiariedade)
Texto do artigo · p. 91 O princípio da subsidiariedade consiste em, o Estado, excepcionalmente, intervir na governação descentralizada provincial em casos de incapacidade devidamente comprovada na realização das respectivas atribuições, nos termos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 91 artigo 11
Texto do artigo · p. 91 (Descentralização)
Texto do artigo · p. 91 1. O princípio da descentralização consiste na criação pelo Estado, de pessoas colectivas públicas.
Texto do artigo · p. 91 2. A descentralização implica que a prossecução do interesse geral possa ser encarregue a outras pessoas públicas diferentes do Estado - Administração.
Texto do artigo · p. 91 3. A descentralização tem como objectivo organizar
Texto do artigo · p. 91 a participação do cidadão na solução dos problemas próprios da sua comunidade, promover o desenvolvimento local, o aperfeiçoamento e a consolidação da democracia no quadro da unicidade do Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 91 artigo 12
Texto do artigo · p. 91 (Desconcentração)
Texto do artigo · p. 91 1. O princípio da desconcentração consiste na determinação de transferência originária ou delegação de poderes dos órgãos superiores da hierarquia da Administração Pública para os órgãos inferiores do Estado ou para os funcionários ou agentes subordinados.
Texto do artigo · p. 91 2. A delegação de poderes resulta expressamente da lei.
Texto do artigo · p. 92 artigo 13
Texto do artigo · p. 92 (Justiça e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 92 O princípio da justiça e imparcialidade consiste no tratamento, pelos órgãos de representação do Estado na província de forma justa e imparcial a todos os que com eles estabeleçam relações jurídico-administrativas.
Texto do artigo · p. 92 artigo 14
Texto do artigo · p. 92 (Igualdade e proporcionalidade)
Texto do artigo · p. 92 1. O princípio da igualdade e proporcionalidade estabelece que os órgãos de representação do Estado na província, nas suas relações com os particulares, não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico nenhum cidadão por motivo de ascendência, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Texto do artigo · p. 92 2. As decisões dos órgãos de representação do Estado
Texto do artigo · p. 92 na província, em desrespeito aos direitos subjectivos ou interesses legítimos dos cidadãos só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Texto do artigo · p. 92 artigo 15
Texto do artigo · p. 92 (Transparência)
Texto do artigo · p. 92 1. O princípio da transparência consiste na obrigatoriedade de publicitar a actividade administrativa.
Texto do artigo · p. 92 2. Na sua actuação, os órgãos de representação do Estado na província adoptam um comportamento que não ofereça, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, de não solicitar, prometer, afectar em benefício próprio ou de outrem tratamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 92 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 92 Organização Territorial
Texto do artigo · p. 92 artigo 16
Texto do artigo · p. 92 (Escalões do território)
Texto do artigo · p. 92 A República de Moçambique organiza-se territorialmente em províncias, distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
Texto do artigo · p. 92 artigo 17
Texto do artigo · p. 92 (Província)
Texto do artigo · p. 92 1. A província é a maior unidade territorial da organização política, económica e social do Estado.
Texto do artigo · p. 92 2. A província é constituída por distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
Texto do artigo · p. 92 3. A província compreende, ainda, as áreas das autarquias
Texto do artigo · p. 92 locais, integradas no respectivo território. artigo 18
Texto do artigo · p. 92 (Distrito)
Texto do artigo · p. 92 1. O distrito é a unidade territorial imediatamente inferior à província e é composto por postos administrativos, localidades e povoações.
Texto do artigo · p. 92 2. O distrito compreende, ainda, as áreas das autarquias locais,
Texto do artigo · p. 92 integradas no respectivo território. artigo 19
Texto do artigo · p. 92 (Posto Administrativo)
Texto do artigo · p. 92 1. O posto administrativo é a unidade territorial imediatamente inferior ao distrito e compreende as localidades e povoações.
Texto do artigo · p. 92 2. O posto administrativo compreende, ainda as áreas das autarquias locais, integradas no respectivo território.
Texto do artigo · p. 92 artigo 20
Texto do artigo · p. 92 (Localidade)
Texto do artigo · p. 92 A localidade é a unidade territorial imediatamente inferior ao posto administrativo e compreende as povoações.
Texto do artigo · p. 92 artigo 21
Texto do artigo · p. 92 (Povoação)
Texto do artigo · p. 92 A povoação compreende aldeias e outros aglomerados populacionais localizados na circunscrição territorial da localidade.
Número ou marcador · p. 92 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 92 Representação do Estado na Província
Número ou marcador · p. 92 SECÇÃO I Órgãos
Texto do artigo · p. 92 artigo 22
Texto do artigo · p. 92 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 92 1. São órgãos de representação do Estado na província:
Texto do artigo · p. 92 a) o Secretário de Estado na Província;
Texto do artigo · p. 92 b) os serviços de representação do Estado.
Texto do artigo · p. 92 2. Para efeitos de supervisão e superintendência é criado
Texto do artigo · p. 92 o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, cuja organização e funcionamento compete ao Governo regulamentar.
Texto do artigo · p. 92 artigo 23
Texto do artigo · p. 92 (Representação do Estado na Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 92 1. O Estado é representado na Cidade de Maputo, por um Secretário de Estado para o exercício de funções exclusivas do Estado e de soberania, bem como aquelas atribuídas à governação descentralizada, que ainda não tenham sido transferidas para o Município da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 92 2. É aplicável à Representação do Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 92 o regime previsto na presente Lei com as necessárias adaptações, sendo os demais aspectos regulamentados pelo Governo.
Número ou marcador · p. 92 SECÇÃO II Secretário de Estado artigo 24 (Secretário de Estado na Província)
Texto do artigo · p. 92 1. O Secretário de Estado na Província é o órgão que representa o Estado na Província.
Texto do artigo · p. 92 2. O Secretário de Estado na Província é o órgão que representa o Governo Central na província.
Texto do artigo · p. 92 3. O Secretário de Estado na Província é nomeado e empossado pelo Presidente da República.
Texto do artigo · p. 92 4. O Secretário de Estado na Província assegura:
Texto do artigo · p. 92 a) a realização de funções exclusivas e de soberania do Estado;
Texto do artigo · p. 92 b) a superintendência e supervisão dos serviços de representação do Estado na província, no distrito, no posto administrativo, na localidade e na povoação.
Texto do artigo · p. 93 5. No exercício das suas funções o Secretário de Estado é apoiado por um Gabinete.
Texto do artigo · p. 93 artigo 25
Texto do artigo · p. 93 (Autoridades comunitárias)
Texto do artigo · p. 93 1. As autoridades comunitárias são os chefes tradicionais, secretários de bairro ou aldeia e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupo social e reconhecidas pelo Estado que exerce determinada autoridade sobre as mesmas.
Texto do artigo · p. 93 2. O reconhecimento das autoridades comunitárias é feito pelo
Texto do artigo · p. 93 Secretário de Estado na Província. artigo 26
Texto do artigo · p. 93 (Competências do Secretário de Estado na Província)
Texto do artigo · p. 93 Compete ao Secretário de Estado na Província:
Texto do artigo · p. 93 a) representar o Estado na província;
Texto do artigo · p. 93 b) representar o Governo Central na província;
Texto do artigo · p. 93 c) dirigir o Conselho dos Serviços Provinciais do Estado na Província;
Texto do artigo · p. 93 d) orientar a preparação do plano económico e social e o respectivo balanço de execução nas áreas de representação do Estado na província;
Texto do artigo · p. 93 e) dirigir a execução e controlo do plano e orçamento dos serviços de representação do Estado na província;
Texto do artigo · p. 93 f) apresentar relatórios periódicos ao Governo Central sobre o funcionamento dos serviços de representação do Estado na província;
Texto do artigo · p. 93 g) implementar, a nível da província, acções e actividades de cooperação internacional, no quadro da materialização da estratégia da política externa e de cooperação internacional do Estado Moçambicano;
Texto do artigo · p. 93 h) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente ao órgão competente;
Texto do artigo · p. 93 i) intervir e recomendar medidas pertinentes no âmbito da preservação da ordem e segurança públicas;
Texto do artigo · p. 93 j) exercer outras competências determinadas por lei. artigo 27
Texto do artigo · p. 93 (Forma dos actos do Secretário de Estado na Província)
Texto do artigo · p. 93 1. Os actos administrativos praticados pelo Secretário de Estado na Província, tomam a forma de:
Texto do artigo · p. 93 a) despacho, quando executórios;
Texto do artigo · p. 93 b) ordem de serviço, quando sejam instruções genéricas.
Texto do artigo · p. 93 2. Os actos administrativos praticados pelo Secretário de Estado
Texto do artigo · p. 93 na Província são comunicados aos interessados e publicados no Boletim da República, nos termos gerais.
Texto do artigo · p. 93 artigo 28
Texto do artigo · p. 93 (Substituição)
Texto do artigo · p. 93 1. Nos impedimentos ou ausências por um período inferior ou igual a 30 dias, o Secretário de Estado na Província designa o substituto de entre os directores dos serviços de representação do Estado na Província.
Texto do artigo · p. 93 2. A ausência do Secretário de Estado na Província, por um período superior a 30 dias é autorizada pelo Presidente da República.
Texto do artigo · p. 93 3. As ausências do Secretário de Estado na Província para fora da sua área de jurisdição, incluindo para o exterior do País, em missão de serviço, são autorizadas pelo Presidente da República.
Texto do artigo · p. 93 artigo 29
Texto do artigo · p. 93 (Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado)
Texto do artigo · p. 93 1. Para efeitos de supervisão e superintendência é criado o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, cuja organização e funcionamento compete ao Governo regulamentar.
Texto do artigo · p. 93 2. O Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado integra:
Texto do artigo · p. 93 a) o Secretário de Estado na Província;
Texto do artigo · p. 93 b) o Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província;
Texto do artigo · p. 93 c) os Directores ou Dirigentes dos Serviços Provinciais do Estado.
Texto do artigo · p. 93 artigo 30
Texto do artigo · p. 93 (Funções do Gabinete do Secretário de Estado na Província)
Texto do artigo · p. 93 1. O Gabinete do Secretário de Estado na Província executa actividades de carácter organizativo, técnico-administrativo, protocolar e tem como funções:
Texto do artigo · p. 93 a) garantir a implementação de matérias atinentes a administração local do Estado e da função pública na área da sua competência;
Texto do artigo · p. 93 b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário de Estado na Província;
Texto do artigo · p. 93 c) prestar apoio técnico-administrativo ao Secretário de Estado na Província;
Texto do artigo · p. 93 d) garantir a interacção do Secretário de Estado na Província com o público e outras entidades;
Texto do artigo · p. 93 e) prestar apoio técnico para o funcionamento da Secretaria de Estado na Província.
Texto do artigo · p. 93 2. A organização e funcionamento do Gabinete de Secretário do Estado na Província são definidos centralmente.
Texto do artigo · p. 93 3. O Gabinete do Secretário de Estado na Província é dirigido
Texto do artigo · p. 93 por um Director, nomeado pelo Secretário de Estado na Província. artigo 31
Texto do artigo · p. 93 (Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província)
Texto do artigo · p. 93 1. O Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
Texto do artigo · p. 93 2. Na realização das suas actividades, o Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província articula e coordena com o ministério que superintende a área da Função Pública e da administração local.
Número ou marcador · p. 93 SECÇÃO III Serviços de Representação do Estado na Província
Texto do artigo · p. 93 artigo 32
Texto do artigo · p. 93 (Organização e funcionamento)
Texto do artigo · p. 93 Os serviços de representação do Governo Central na província organizam-se e funcionam na base de uma estrutura integrada verticalmente hierarquizada.
Texto do artigo · p. 94 artigo 33
Texto do artigo · p. 94 (Atribuições do serviço provincial do Estado)
Texto do artigo · p. 94 1. São funções do serviço provincial do Estado:
Texto do artigo · p. 94 a) garantir a implementação dos planos e programas aprovados e os definidos centralmente;
Texto do artigo · p. 94 b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Texto do artigo · p. 94 c) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Texto do artigo · p. 94 d) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Texto do artigo · p. 94 e) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
Texto do artigo · p. 94 f) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
Texto do artigo · p. 94 2. A organização e o funcionamento dos serviços provinciais são definidos centralmente, nos respectivos estatutos orgânicos.
Texto do artigo · p. 94 3. O serviço provincial é dirigido por um Director de Serviço
Texto do artigo · p. 94 Provincial.
Texto do artigo · p. 94 artigo 34
Texto do artigo · p. 94 (Director de Serviço Provincial)
Texto do artigo · p. 94 1. O Director de Serviço Provincial é nomeado centralmente, ouvido o Secretário de Estado na Província.
Texto do artigo · p. 94 2. O Director de Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
Texto do artigo · p. 94 3. Na realização das suas actividades, o Director de Serviço
Texto do artigo · p. 94 Provincial obedece as orientações técnico-metodológicas do Ministro ou dirigente do Aparelho Central do Estado, que superintende o respectivo sector ou ramo de actividade.
Texto do artigo · p. 94 artigo 35
Texto do artigo · p. 94 (Competências do Director de Serviço Provincial)
Texto do artigo · p. 94 Compete ao Director de Serviço Provincial:
Texto do artigo · p. 94 a) dirigir o serviço provincial;
Texto do artigo · p. 94 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
Texto do artigo · p. 94 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos; d)zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores;
Texto do artigo · p. 94 e) realizar outras actividades emanadas superiormente.
Número ou marcador · p. 94 SECÇÃO IV Delegado Provincial
Texto do artigo · p. 94 artigo 36
Texto do artigo · p. 94 (Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 94 1. O Delegado Provincial é o representante da instituição pública central, na respectiva província.
Texto do artigo · p. 94 2. O Delegado Provincial é nomeado pelo titular da respectiva instituição pública central.
Texto do artigo · p. 94 3. O Delegado Provincial subordina-se centralmente, sem prejuízo do dever de articulação e coordenação com o Secretário de Estado na Província e com o Governador de Província.
Texto do artigo · p. 94 4. A articulação e coordenação referidas no número 3
Texto do artigo · p. 94 do presente artigo materializam-se através da programação e realização de actividades conjuntas e partilha de informação periódica.
Número ou marcador · p. 94 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 94 Regime Financeiro e de Pessoal
Texto do artigo · p. 94 artigo 37
Texto do artigo · p. 94 (Regime financeiro)
Texto do artigo · p. 94 O regime financeiro dos serviços de representação do Estado na
Texto do artigo · p. 94 Província é o do Sistema de Administração Financeira do Estado. artigo 38
Texto do artigo · p. 94 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 94 O regime de pessoal dos órgãos de representação do Estado na província é o dos funcionários e agentes do Estado com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 94 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 94 Disposições Transitórias e Finais
Texto do artigo · p. 94 artigo 39
Texto do artigo · p. 94 (Competência regulamentar)
Texto do artigo · p. 94 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 94 artigo 40
Texto do artigo · p. 94 (Criação de serviços distritais e designação dos órgãos locais do Estado)
Texto do artigo · p. 94 1. Até a realização das eleições distritais a terem lugar em 2024, compete ao Governo definir a estrutura orgânica do Governo Distrital e criar serviços distritais, dependendo das necessidades, potencialidades e capacidades de desenvolvimento económico, social e cultural de cada distrito.
Texto do artigo · p. 94 2. Transitoriamente, até à realização das eleições distritais
Texto do artigo · p. 94 a terem lugar em 2024, compete ao Ministro que superintende a área de administração local do Estado, ouvido o Governador de Província, praticar os seguintes actos administrativos:
Texto do artigo · p. 94 a) designar o Secretário Permanente Distrital, o Director de Serviços Distritais, o Chefe do Posto Administrativo, o Chefe de Localidade e o Chefe de Povoação;
Texto do artigo · p. 94 b) designar o substituto do Administrador Distrital, do Secretário Permanente Distrital, do Director dos Serviços Distritais, do Chefe de Posto Administrativo, do Chefe de Localidade e do Chefe de Povoação, nos impedimentos destes, por um período igual ou superior a 30 dias.
Texto do artigo · p. 94 artigo 41
Texto do artigo · p. 94 (Derrogação)
Texto do artigo · p. 94 1. São derrogadas a Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, que estabelece os Princípios e Normas de Organização, Competências e Funcionamento dos Órgãos Locais do Estado nos Escalões de Província, Distrito, Posto Administrativo e de Localidade e a Lei n.° 11/2012, de 8 de Fevereiro, de revisão da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, dos Órgãos Locais do Estado e legislação complementar, no que se refere a governação de âmbito provincial.
Texto do artigo · p. 95 2. Mantém-se em vigor os artigos 4, 5, 7 e 9 da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio e os artigos 1, 2 e 3 da Lei n.°11/2012, de 8 de Fevereiro, até à realização das eleições das Assembleias Distritais.
Texto do artigo · p. 95 3. As disposições contidas na Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio, e na Lei n.°11/2012, de 8 de Fevereiro, e a legislação complementar atinente ao âmbito de governação distrital, mantém-se, transitoriamente, em vigor até à realização das eleições das assembleias distritais a ter lugar em 2024, com excepção do n.° 3 do artigo 41; n.° 2 do artigo 43 da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio, dos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 6, do n.° 6 do artigo 34, dos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 46, dos n.ºs 2 e 4 do artigo 49 e do n.° 3 do 50B da Lei n.° 11/2012, de 8 de Fevereiro, que são revogados.
Texto do artigo · p. 95 4. São revogadas as disposições que contrariem a presente Lei.
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 95 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 95 A presente Lei entra em vigor com a proclamação e validação das eleições das Assembleias Provinciais de 2019.
Texto do artigo · p. 95 Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Abril de 2019. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 95 Macamo Dlhovo. Promulgada, aos 27 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Parágrafo · p. 96 Preço — 480,00 MT
Parágrafo · p. 96 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 89: SECÇÃO VI Faltas
  2. Texto do artigo, página 89: artigo 75
  3. Texto do artigo, página 89: (Faltas justificadas)
  4. Texto do artigo, página 89: Consideram-se justificadas as faltas por motivo de:
  5. Texto do artigo, página 89: a) doença;
  6. Texto do artigo, página 89: b) maternidade;
  7. Texto do artigo, página 89: c) casamento;
  8. Texto do artigo, página 89: d) luto;
  9. Texto do artigo, página 89: e) motivos ponderosos não imputáveis ao membro.
  10. Texto do artigo, página 89: artigo 76
  11. Texto do artigo, página 89: (Procedimentos para a justificação de faltas)
  12. Texto do artigo, página 89: 1. A justificação das faltas dos membros da Assembleia Provincial é feita por escrito.
  13. Texto do artigo, página 89: 2. A justificação é apresentada ao Presidente da Assembleia Provincial ou ao Presidente da Comissão, conforme o caso.
  14. Texto do artigo, página 89: 3. A justificação das faltas previstas nas alíneas a), b), c),
  15. Texto do artigo, página 89: d) e e) do artigo 75 da presente Lei deve ser acompanhada dos respectivos comprovativos.
  16. Texto do artigo, página 89: 4. O prazo para a justificação de faltas é de 10 dias, contados a partir da data da apresentação do membro. artigo 77 (Efeitos das faltas injustificadas)
  17. Texto do artigo, página 89: 1. As faltas injustificadas às actividades da Assembleia Provincial implicam desconto na remuneração.
  18. Texto do artigo, página 89: 2. Quando o membro da Assembleia Provincial tenha faltado a três sessões plenárias seguidas ou seis interpoladas, perde o mandato. artigo 78 (Prestação de contas)
  19. Texto do artigo, página 89: 1. Anualmente, o Plenário da Assembleia Provincial aprecia os relatórios de prestação de contas apresentados pela Mesa e pelas comissões de trabalho.
  20. Texto do artigo, página 89: 2. O Plenário da Assembleia Provincial define os conteúdos
  21. Texto do artigo, página 89: a incluir nos relatórios dos órgãos.
  22. Número ou marcador, página 89: CAPÍTULO IV
  23. Texto do artigo, página 89: Dissolução da Assembleia Provincial
  24. Texto do artigo, página 89: artigo 79
  25. Texto do artigo, página 89: (Dissolução da Assembleia Provincial)
  26. Texto do artigo, página 89: 1. A Assembleia Provincial pode ser dissolvida pelo Governo, em consequência de acções ou omissões graves, designadamente:
  27. Texto do artigo, página 89: a) violação da Constituição da República;
  28. Texto do artigo, página 89: b) prática de actos atentatórios à unidade nacional e à unicidade do Estado;
  29. Texto do artigo, página 89: c) responsabilidade da não prossecução pela Assembleia Provincial das respectivas atribuições;
  30. Texto do artigo, página 90: d) não aprovação, pela segunda vez consecutiva, do programa do mandato ou do plano anual e do orçamento da província por razões imputáveis a mesma.
  31. Texto do artigo, página 90: 2. O decreto do Governo, que dissolve a Assembleia Provincial determina a realização de eleições no prazo de 120 dias a contar da data da sua dissolução.
  32. Texto do artigo, página 90: 3. O decreto do Governo, que dissolve a Assembleia Provincial é objecto de apreciação pelo Conselho Constitucional.
  33. Texto do artigo, página 90: 4. Confirmado o decreto que dissolve a Assembleia Provincial pelo Conselho Constitucional, o Governo, designa uma Comissão Administrativa para gestão da província.
  34. Texto do artigo, página 90: 5. A dissolução da Assembleia Provincial implica a perda
  35. Texto do artigo, página 90: de mandato do Governador de Província e a cessação de funções dos membros do Conselho Executivo Provincial.
  36. Texto do artigo, página 90: artigo 80
  37. Texto do artigo, página 90: (Efeitos da dissolução da Assembleia Provincial)
  38. Texto do artigo, página 90: 1. A dissolução da Assembleia Provincial implica:
  39. Texto do artigo, página 90: a) a cessação do mandato do Governador de Província e do Conselho Executivo Provincial;
  40. Texto do artigo, página 90: b) a realização de eleições se o período em falta para o termo do mandato for superior a 12 meses;
  41. Texto do artigo, página 90: c) a criação de uma Comissão Administrativa, pelo Governo, para a gestão corrente da província até a tomada de posse de novos órgãos eleitos.
  42. Texto do artigo, página 90: 2. Não se realizam eleições para a província se o período em
  43. Texto do artigo, página 90: falta para o termo do mandato da Assembleia Provincial for igual ou inferior a 12 meses.
  44. Texto do artigo, página 90: artigo 81
  45. Texto do artigo, página 90: (Comissão Administrativa)
  46. Texto do artigo, página 90: 1. A Comissão Administrativa é o órgão de gestão corrente da província criada pelo Governo, nos casos de dissolução da Assembleia Provincial e consequente perda de mandato do Governador de Província, composta por profissionais da Administração Pública, com reconhecida competência e idoneidade profissionais.
  47. Texto do artigo, página 90: 2. A Comissão Administrativa é dirigida por um Presidente nomeado pelo Governo.
  48. Texto do artigo, página 90: 3. A gestão corrente referida no número 1 do presente artigo corresponde a realização de actividades que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção pelo órgão tutelar.
  49. Texto do artigo, página 90: 4. A gestão corrente não compreende a aprovação de planos,
  50. Texto do artigo, página 90: programas e a assunção de encargos que não estejam previstos nos instrumentos de gestão aprovados pela Assembleia Provincial.
  51. Número ou marcador, página 90: CAPÍTULO V
  52. Texto do artigo, página 90: Disposições Transitórias e Finais
  53. Texto do artigo, página 90: artigo 82
  54. Texto do artigo, página 90: (Apoio técnico-administrativo)
  55. Texto do artigo, página 90: 1. O apoio técnico-administrativo à Assembleia Provincial é assegurado por um Secretariado Técnico, cuja organização e funcionamento é definida pelo Governo.
  56. Texto do artigo, página 90: 2. O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial subordina- se ao Presidente da Assembleia Provincial.
  57. Texto do artigo, página 90: 3. A organização e funcionamento do Secretariado Técnico
  58. Texto do artigo, página 90: rege-se pelas normas da Administração Pública.
  59. Texto do artigo, página 90: artigo 83
  60. Texto do artigo, página 90: (Regimento)
  61. Texto do artigo, página 90: Os princípios fundamentais do Regimento da Assembleia Provincial são estabelecidos pelo Governo.
  62. Texto do artigo, página 90: artigo 84
  63. Texto do artigo, página 90: (Regulamento)
  64. Texto do artigo, página 90: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
  65. Texto do artigo, página 90: artigo 85
  66. Texto do artigo, página 90: (Revogação)
  67. Texto do artigo, página 90: São revogadas a Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro, que Estabelece o Quadro Jurídico-Legal para a Implatanção das Assembleias Provinciais e Define a sua Composição, Organização, Funcionamento e Competências e a Lei n.º 6/2010, de 7 de Julho, Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia Provincial e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  68. Texto do artigo, página 90: artigo 86
  69. Texto do artigo, página 90: (Entrada em vigor)
  70. Texto do artigo, página 90: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Abril de 2019. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  71. Texto do artigo, página 90: Macamo Dlhovo. Promulgada aos, 27 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  72. Texto do artigo, página 90: Lei n.º 7/2019
  73. Texto do artigo, página 90: de 31 de Maio
  74. Texto do artigo, página 90: Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de representação do Estado na província, ao abrigo do disposto no número 5 do artigo 141, número 2 do artigo 277 e alínea r) do número 2 do artigo 178, todos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  75. Número ou marcador, página 90: CAPÍTULO I
  76. Texto do artigo, página 90: Disposições Gerais
  77. Texto do artigo, página 90: artigo 1
  78. Texto do artigo, página 90: (Objecto)
  79. Texto do artigo, página 90: A presente Lei estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Província.
  80. Texto do artigo, página 90: artigo 2
  81. Texto do artigo, página 90: (Âmbito)
  82. Texto do artigo, página 90: 1. A presente Lei aplica-se:
  83. Texto do artigo, página 90: a) ao Secretário de Estado na província;
  84. Texto do artigo, página 90: b) aos serviços de representação do Estado.
  85. Texto do artigo, página 90: 2. A organização, o funcionamento e as competências das instituições de defesa e segurança, ordem pública, fiscalização de fronteiras, emissão de moeda e as relações diplomáticas regemse por normas ou regras próprias.
  86. Texto do artigo, página 91: 3. As instituições de finanças públicas, registo civil e notariado, identificação civil e de migração regem-se por normas ou regras próprias.
  87. Número ou marcador, página 91: CAPÍTULO II
  88. Texto do artigo, página 91: Cidadania e Participação
  89. Texto do artigo, página 91: artigo 3
  90. Texto do artigo, página 91: (Princípio geral)
  91. Texto do artigo, página 91: A representação do Estado na província assegura a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das associações e de outras formas de organização que tenham por objecto a defesa de seus interesses.
  92. Texto do artigo, página 91: artigo 4
  93. Texto do artigo, página 91: (Princípio de colaboração)
  94. Texto do artigo, página 91: 1. Os órgãos de representação do Estado na província actuam em estreita colaboração com os particulares e com as comunidades, nomeadamente:
  95. Texto do artigo, página 91: a) na prestação de informações e esclarecimentos de interesse geral;
  96. Texto do artigo, página 91: b) no apoio e estímulo de iniciativas de particulares e das comunidades.
  97. Texto do artigo, página 91: 2. Os órgãos de representação do Estado na província
  98. Texto do artigo, página 91: são responsáveis pela prestação de informações, por escrito, aos particulares ou às comunidades.
  99. Texto do artigo, página 91: artigo 5
  100. Texto do artigo, página 91: (Desenvolvimento local participativo)
  101. Texto do artigo, página 91: Os planos de desenvolvimento local são elaborados com a participação e envolvimento da população residente, através das diferentes formas de participação comunitária e visam mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros adicionais para a resolução de problemas locais.
  102. Texto do artigo, página 91: artigo 6
  103. Texto do artigo, página 91: (Articulação)
  104. Texto do artigo, página 91: 1. Na prossecução das suas atribuições e competências os órgãos de representação do Estado articulam com as entidades descentralizadas, que compreendem os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
  105. Texto do artigo, página 91: 2. Para efeitos de articulação entre os órgãos de governação descentralizada e os órgãos e serviços de representação do Estado criam-se conselhos provinciais de coordenação, nos termos a regulamentar.
  106. Texto do artigo, página 91: 3. O Secretário de Estado na Província e o Governador de Província comunicam-se sobre as suas ausências.
  107. Texto do artigo, página 91: 4. No desempenho das suas funções, os órgãos de representação do Estado na Província articulam com as autoridades comunitárias reconhecidas nos termos da lei, auscultam as suas opiniões e sugestões, de modo a coordenar a realização de actividades que visam à satisfação das necessidades específicas das respectivas comunidades.
  108. Texto do artigo, página 91: 5. Os órgãos centrais do Estado enviam, no princípio
  109. Texto do artigo, página 91: de cada ano, instruções técnico-metodológicas ao Secretário de Estado na Província que possibilitam uma planificação e acção coordenada das actividades sectoriais a realizar na província, cuja implementação é da responsabilidade do Estado.
  110. Texto do artigo, página 91: artigo 7
  111. Texto do artigo, página 91: (Divisão de competências dos órgãos de representação do Estado na província e das entidades descentralizadas)
  112. Texto do artigo, página 91: 1. As competências dos órgãos de representação do Estado na província e das entidades descentralizadas excluem-se mutuamente.
  113. Texto do artigo, página 91: 2. A divisão de competências entre os órgãos de representação do Estado e das entidades descentralizadas deve permitir que cada órgão tenha o seu campo de operatividade, sem que haja interferência mútua, salvo em matéria sujeita à ratificação tutelar.
  114. Texto do artigo, página 91: 3. É proibida a fragmentação da competência atribuída à cada
  115. Texto do artigo, página 91: entidade descentralizada na decisão de determinada matéria em razão do valor.
  116. Número ou marcador, página 91: CAPÍTULO III
  117. Texto do artigo, página 91: Princípios Gerais
  118. Texto do artigo, página 91: artigo 8
  119. Texto do artigo, página 91: (Princípio de organização e funcionamento)
  120. Texto do artigo, página 91: A organização e funcionamento dos órgãos de representação do Estado na província observam os seguintes princípios:
  121. Texto do artigo, página 91: a) legalidade;
  122. Texto do artigo, página 91: b) subsidiariedade;
  123. Texto do artigo, página 91: c) descentralização;
  124. Texto do artigo, página 91: d) desconcentração;
  125. Texto do artigo, página 91: e) justiça e imparcialidade;
  126. Texto do artigo, página 91: f) igualdade e proporcionalidade;
  127. Texto do artigo, página 91: g) transparência. artigo 9
  128. Texto do artigo, página 91: (Legalidade)
  129. Texto do artigo, página 91: O princípio da legalidade consiste na actuação dos órgãos de representação do Estado na província, em obediência à Constituição da República e demais leis, dentro dos limites e fins atribuídos por lei.
  130. Texto do artigo, página 91: artigo 10
  131. Texto do artigo, página 91: (Subsidiariedade)
  132. Texto do artigo, página 91: O princípio da subsidiariedade consiste em, o Estado, excepcionalmente, intervir na governação descentralizada provincial em casos de incapacidade devidamente comprovada na realização das respectivas atribuições, nos termos previstos na lei.
  133. Texto do artigo, página 91: artigo 11
  134. Texto do artigo, página 91: (Descentralização)
  135. Texto do artigo, página 91: 1. O princípio da descentralização consiste na criação pelo Estado, de pessoas colectivas públicas.
  136. Texto do artigo, página 91: 2. A descentralização implica que a prossecução do interesse geral possa ser encarregue a outras pessoas públicas diferentes do Estado - Administração.
  137. Texto do artigo, página 91: 3. A descentralização tem como objectivo organizar
  138. Texto do artigo, página 91: a participação do cidadão na solução dos problemas próprios da sua comunidade, promover o desenvolvimento local, o aperfeiçoamento e a consolidação da democracia no quadro da unicidade do Estado Moçambicano.
  139. Texto do artigo, página 91: artigo 12
  140. Texto do artigo, página 91: (Desconcentração)
  141. Texto do artigo, página 91: 1. O princípio da desconcentração consiste na determinação de transferência originária ou delegação de poderes dos órgãos superiores da hierarquia da Administração Pública para os órgãos inferiores do Estado ou para os funcionários ou agentes subordinados.
  142. Texto do artigo, página 91: 2. A delegação de poderes resulta expressamente da lei.
  143. Texto do artigo, página 92: artigo 13
  144. Texto do artigo, página 92: (Justiça e imparcialidade)
  145. Texto do artigo, página 92: O princípio da justiça e imparcialidade consiste no tratamento, pelos órgãos de representação do Estado na província de forma justa e imparcial a todos os que com eles estabeleçam relações jurídico-administrativas.
  146. Texto do artigo, página 92: artigo 14
  147. Texto do artigo, página 92: (Igualdade e proporcionalidade)
  148. Texto do artigo, página 92: 1. O princípio da igualdade e proporcionalidade estabelece que os órgãos de representação do Estado na província, nas suas relações com os particulares, não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico nenhum cidadão por motivo de ascendência, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
  149. Texto do artigo, página 92: 2. As decisões dos órgãos de representação do Estado
  150. Texto do artigo, página 92: na província, em desrespeito aos direitos subjectivos ou interesses legítimos dos cidadãos só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
  151. Texto do artigo, página 92: artigo 15
  152. Texto do artigo, página 92: (Transparência)
  153. Texto do artigo, página 92: 1. O princípio da transparência consiste na obrigatoriedade de publicitar a actividade administrativa.
  154. Texto do artigo, página 92: 2. Na sua actuação, os órgãos de representação do Estado na província adoptam um comportamento que não ofereça, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, de não solicitar, prometer, afectar em benefício próprio ou de outrem tratamento favorável sobre os serviços a prestar.
  155. Número ou marcador, página 92: CAPÍTULO IV
  156. Texto do artigo, página 92: Organização Territorial
  157. Texto do artigo, página 92: artigo 16
  158. Texto do artigo, página 92: (Escalões do território)
  159. Texto do artigo, página 92: A República de Moçambique organiza-se territorialmente em províncias, distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
  160. Texto do artigo, página 92: artigo 17
  161. Texto do artigo, página 92: (Província)
  162. Texto do artigo, página 92: 1. A província é a maior unidade territorial da organização política, económica e social do Estado.
  163. Texto do artigo, página 92: 2. A província é constituída por distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
  164. Texto do artigo, página 92: 3. A província compreende, ainda, as áreas das autarquias
  165. Texto do artigo, página 92: locais, integradas no respectivo território. artigo 18
  166. Texto do artigo, página 92: (Distrito)
  167. Texto do artigo, página 92: 1. O distrito é a unidade territorial imediatamente inferior à província e é composto por postos administrativos, localidades e povoações.
  168. Texto do artigo, página 92: 2. O distrito compreende, ainda, as áreas das autarquias locais,
  169. Texto do artigo, página 92: integradas no respectivo território. artigo 19
  170. Texto do artigo, página 92: (Posto Administrativo)
  171. Texto do artigo, página 92: 1. O posto administrativo é a unidade territorial imediatamente inferior ao distrito e compreende as localidades e povoações.
  172. Texto do artigo, página 92: 2. O posto administrativo compreende, ainda as áreas das autarquias locais, integradas no respectivo território.
  173. Texto do artigo, página 92: artigo 20
  174. Texto do artigo, página 92: (Localidade)
  175. Texto do artigo, página 92: A localidade é a unidade territorial imediatamente inferior ao posto administrativo e compreende as povoações.
  176. Texto do artigo, página 92: artigo 21
  177. Texto do artigo, página 92: (Povoação)
  178. Texto do artigo, página 92: A povoação compreende aldeias e outros aglomerados populacionais localizados na circunscrição territorial da localidade.
  179. Número ou marcador, página 92: CAPÍTULO V
  180. Texto do artigo, página 92: Representação do Estado na Província
  181. Número ou marcador, página 92: SECÇÃO I Órgãos
  182. Texto do artigo, página 92: artigo 22
  183. Texto do artigo, página 92: (Órgãos)
  184. Texto do artigo, página 92: 1. São órgãos de representação do Estado na província:
  185. Texto do artigo, página 92: a) o Secretário de Estado na Província;
  186. Texto do artigo, página 92: b) os serviços de representação do Estado.
  187. Texto do artigo, página 92: 2. Para efeitos de supervisão e superintendência é criado
  188. Texto do artigo, página 92: o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, cuja organização e funcionamento compete ao Governo regulamentar.
  189. Texto do artigo, página 92: artigo 23
  190. Texto do artigo, página 92: (Representação do Estado na Cidade de Maputo)
  191. Texto do artigo, página 92: 1. O Estado é representado na Cidade de Maputo, por um Secretário de Estado para o exercício de funções exclusivas do Estado e de soberania, bem como aquelas atribuídas à governação descentralizada, que ainda não tenham sido transferidas para o Município da Cidade de Maputo.
  192. Texto do artigo, página 92: 2. É aplicável à Representação do Estado na Cidade de Maputo
  193. Texto do artigo, página 92: o regime previsto na presente Lei com as necessárias adaptações, sendo os demais aspectos regulamentados pelo Governo.
  194. Número ou marcador, página 92: SECÇÃO II Secretário de Estado artigo 24 (Secretário de Estado na Província)
  195. Texto do artigo, página 92: 1. O Secretário de Estado na Província é o órgão que representa o Estado na Província.
  196. Texto do artigo, página 92: 2. O Secretário de Estado na Província é o órgão que representa o Governo Central na província.
  197. Texto do artigo, página 92: 3. O Secretário de Estado na Província é nomeado e empossado pelo Presidente da República.
  198. Texto do artigo, página 92: 4. O Secretário de Estado na Província assegura:
  199. Texto do artigo, página 92: a) a realização de funções exclusivas e de soberania do Estado;
  200. Texto do artigo, página 92: b) a superintendência e supervisão dos serviços de representação do Estado na província, no distrito, no posto administrativo, na localidade e na povoação.
  201. Texto do artigo, página 93: 5. No exercício das suas funções o Secretário de Estado é apoiado por um Gabinete.
  202. Texto do artigo, página 93: artigo 25
  203. Texto do artigo, página 93: (Autoridades comunitárias)
  204. Texto do artigo, página 93: 1. As autoridades comunitárias são os chefes tradicionais, secretários de bairro ou aldeia e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupo social e reconhecidas pelo Estado que exerce determinada autoridade sobre as mesmas.
  205. Texto do artigo, página 93: 2. O reconhecimento das autoridades comunitárias é feito pelo
  206. Texto do artigo, página 93: Secretário de Estado na Província. artigo 26
  207. Texto do artigo, página 93: (Competências do Secretário de Estado na Província)
  208. Texto do artigo, página 93: Compete ao Secretário de Estado na Província:
  209. Texto do artigo, página 93: a) representar o Estado na província;
  210. Texto do artigo, página 93: b) representar o Governo Central na província;
  211. Texto do artigo, página 93: c) dirigir o Conselho dos Serviços Provinciais do Estado na Província;
  212. Texto do artigo, página 93: d) orientar a preparação do plano económico e social e o respectivo balanço de execução nas áreas de representação do Estado na província;
  213. Texto do artigo, página 93: e) dirigir a execução e controlo do plano e orçamento dos serviços de representação do Estado na província;
  214. Texto do artigo, página 93: f) apresentar relatórios periódicos ao Governo Central sobre o funcionamento dos serviços de representação do Estado na província;
  215. Texto do artigo, página 93: g) implementar, a nível da província, acções e actividades de cooperação internacional, no quadro da materialização da estratégia da política externa e de cooperação internacional do Estado Moçambicano;
  216. Texto do artigo, página 93: h) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente ao órgão competente;
  217. Texto do artigo, página 93: i) intervir e recomendar medidas pertinentes no âmbito da preservação da ordem e segurança públicas;
  218. Texto do artigo, página 93: j) exercer outras competências determinadas por lei. artigo 27
  219. Texto do artigo, página 93: (Forma dos actos do Secretário de Estado na Província)
  220. Texto do artigo, página 93: 1. Os actos administrativos praticados pelo Secretário de Estado na Província, tomam a forma de:
  221. Texto do artigo, página 93: a) despacho, quando executórios;
  222. Texto do artigo, página 93: b) ordem de serviço, quando sejam instruções genéricas.
  223. Texto do artigo, página 93: 2. Os actos administrativos praticados pelo Secretário de Estado
  224. Texto do artigo, página 93: na Província são comunicados aos interessados e publicados no Boletim da República, nos termos gerais.
  225. Texto do artigo, página 93: artigo 28
  226. Texto do artigo, página 93: (Substituição)
  227. Texto do artigo, página 93: 1. Nos impedimentos ou ausências por um período inferior ou igual a 30 dias, o Secretário de Estado na Província designa o substituto de entre os directores dos serviços de representação do Estado na Província.
  228. Texto do artigo, página 93: 2. A ausência do Secretário de Estado na Província, por um período superior a 30 dias é autorizada pelo Presidente da República.
  229. Texto do artigo, página 93: 3. As ausências do Secretário de Estado na Província para fora da sua área de jurisdição, incluindo para o exterior do País, em missão de serviço, são autorizadas pelo Presidente da República.
  230. Texto do artigo, página 93: artigo 29
  231. Texto do artigo, página 93: (Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado)
  232. Texto do artigo, página 93: 1. Para efeitos de supervisão e superintendência é criado o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, cuja organização e funcionamento compete ao Governo regulamentar.
  233. Texto do artigo, página 93: 2. O Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado integra:
  234. Texto do artigo, página 93: a) o Secretário de Estado na Província;
  235. Texto do artigo, página 93: b) o Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província;
  236. Texto do artigo, página 93: c) os Directores ou Dirigentes dos Serviços Provinciais do Estado.
  237. Texto do artigo, página 93: artigo 30
  238. Texto do artigo, página 93: (Funções do Gabinete do Secretário de Estado na Província)
  239. Texto do artigo, página 93: 1. O Gabinete do Secretário de Estado na Província executa actividades de carácter organizativo, técnico-administrativo, protocolar e tem como funções:
  240. Texto do artigo, página 93: a) garantir a implementação de matérias atinentes a administração local do Estado e da função pública na área da sua competência;
  241. Texto do artigo, página 93: b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário de Estado na Província;
  242. Texto do artigo, página 93: c) prestar apoio técnico-administrativo ao Secretário de Estado na Província;
  243. Texto do artigo, página 93: d) garantir a interacção do Secretário de Estado na Província com o público e outras entidades;
  244. Texto do artigo, página 93: e) prestar apoio técnico para o funcionamento da Secretaria de Estado na Província.
  245. Texto do artigo, página 93: 2. A organização e funcionamento do Gabinete de Secretário do Estado na Província são definidos centralmente.
  246. Texto do artigo, página 93: 3. O Gabinete do Secretário de Estado na Província é dirigido
  247. Texto do artigo, página 93: por um Director, nomeado pelo Secretário de Estado na Província. artigo 31
  248. Texto do artigo, página 93: (Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província)
  249. Texto do artigo, página 93: 1. O Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
  250. Texto do artigo, página 93: 2. Na realização das suas actividades, o Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província articula e coordena com o ministério que superintende a área da Função Pública e da administração local.
  251. Número ou marcador, página 93: SECÇÃO III Serviços de Representação do Estado na Província
  252. Texto do artigo, página 93: artigo 32
  253. Texto do artigo, página 93: (Organização e funcionamento)
  254. Texto do artigo, página 93: Os serviços de representação do Governo Central na província organizam-se e funcionam na base de uma estrutura integrada verticalmente hierarquizada.
  255. Texto do artigo, página 94: artigo 33
  256. Texto do artigo, página 94: (Atribuições do serviço provincial do Estado)
  257. Texto do artigo, página 94: 1. São funções do serviço provincial do Estado:
  258. Texto do artigo, página 94: a) garantir a implementação dos planos e programas aprovados e os definidos centralmente;
  259. Texto do artigo, página 94: b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  260. Texto do artigo, página 94: c) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  261. Texto do artigo, página 94: d) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  262. Texto do artigo, página 94: e) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
  263. Texto do artigo, página 94: f) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
  264. Texto do artigo, página 94: 2. A organização e o funcionamento dos serviços provinciais são definidos centralmente, nos respectivos estatutos orgânicos.
  265. Texto do artigo, página 94: 3. O serviço provincial é dirigido por um Director de Serviço
  266. Texto do artigo, página 94: Provincial.
  267. Texto do artigo, página 94: artigo 34
  268. Texto do artigo, página 94: (Director de Serviço Provincial)
  269. Texto do artigo, página 94: 1. O Director de Serviço Provincial é nomeado centralmente, ouvido o Secretário de Estado na Província.
  270. Texto do artigo, página 94: 2. O Director de Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
  271. Texto do artigo, página 94: 3. Na realização das suas actividades, o Director de Serviço
  272. Texto do artigo, página 94: Provincial obedece as orientações técnico-metodológicas do Ministro ou dirigente do Aparelho Central do Estado, que superintende o respectivo sector ou ramo de actividade.
  273. Texto do artigo, página 94: artigo 35
  274. Texto do artigo, página 94: (Competências do Director de Serviço Provincial)
  275. Texto do artigo, página 94: Compete ao Director de Serviço Provincial:
  276. Texto do artigo, página 94: a) dirigir o serviço provincial;
  277. Texto do artigo, página 94: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
  278. Texto do artigo, página 94: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos; d)zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores;
  279. Texto do artigo, página 94: e) realizar outras actividades emanadas superiormente.
  280. Número ou marcador, página 94: SECÇÃO IV Delegado Provincial
  281. Texto do artigo, página 94: artigo 36
  282. Texto do artigo, página 94: (Delegado Provincial)
  283. Texto do artigo, página 94: 1. O Delegado Provincial é o representante da instituição pública central, na respectiva província.
  284. Texto do artigo, página 94: 2. O Delegado Provincial é nomeado pelo titular da respectiva instituição pública central.
  285. Texto do artigo, página 94: 3. O Delegado Provincial subordina-se centralmente, sem prejuízo do dever de articulação e coordenação com o Secretário de Estado na Província e com o Governador de Província.
  286. Texto do artigo, página 94: 4. A articulação e coordenação referidas no número 3
  287. Texto do artigo, página 94: do presente artigo materializam-se através da programação e realização de actividades conjuntas e partilha de informação periódica.
  288. Número ou marcador, página 94: CAPÍTULO VI
  289. Texto do artigo, página 94: Regime Financeiro e de Pessoal
  290. Texto do artigo, página 94: artigo 37
  291. Texto do artigo, página 94: (Regime financeiro)
  292. Texto do artigo, página 94: O regime financeiro dos serviços de representação do Estado na
  293. Texto do artigo, página 94: Província é o do Sistema de Administração Financeira do Estado. artigo 38
  294. Texto do artigo, página 94: (Regime de pessoal)
  295. Texto do artigo, página 94: O regime de pessoal dos órgãos de representação do Estado na província é o dos funcionários e agentes do Estado com as necessárias adaptações.
  296. Número ou marcador, página 94: CAPÍTULO VII
  297. Texto do artigo, página 94: Disposições Transitórias e Finais
  298. Texto do artigo, página 94: artigo 39
  299. Texto do artigo, página 94: (Competência regulamentar)
  300. Texto do artigo, página 94: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
  301. Texto do artigo, página 94: artigo 40
  302. Texto do artigo, página 94: (Criação de serviços distritais e designação dos órgãos locais do Estado)
  303. Texto do artigo, página 94: 1. Até a realização das eleições distritais a terem lugar em 2024, compete ao Governo definir a estrutura orgânica do Governo Distrital e criar serviços distritais, dependendo das necessidades, potencialidades e capacidades de desenvolvimento económico, social e cultural de cada distrito.
  304. Texto do artigo, página 94: 2. Transitoriamente, até à realização das eleições distritais
  305. Texto do artigo, página 94: a terem lugar em 2024, compete ao Ministro que superintende a área de administração local do Estado, ouvido o Governador de Província, praticar os seguintes actos administrativos:
  306. Texto do artigo, página 94: a) designar o Secretário Permanente Distrital, o Director de Serviços Distritais, o Chefe do Posto Administrativo, o Chefe de Localidade e o Chefe de Povoação;
  307. Texto do artigo, página 94: b) designar o substituto do Administrador Distrital, do Secretário Permanente Distrital, do Director dos Serviços Distritais, do Chefe de Posto Administrativo, do Chefe de Localidade e do Chefe de Povoação, nos impedimentos destes, por um período igual ou superior a 30 dias.
  308. Texto do artigo, página 94: artigo 41
  309. Texto do artigo, página 94: (Derrogação)
  310. Texto do artigo, página 94: 1. São derrogadas a Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, que estabelece os Princípios e Normas de Organização, Competências e Funcionamento dos Órgãos Locais do Estado nos Escalões de Província, Distrito, Posto Administrativo e de Localidade e a Lei n.° 11/2012, de 8 de Fevereiro, de revisão da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, dos Órgãos Locais do Estado e legislação complementar, no que se refere a governação de âmbito provincial.
  311. Texto do artigo, página 95: 2. Mantém-se em vigor os artigos 4, 5, 7 e 9 da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio e os artigos 1, 2 e 3 da Lei n.°11/2012, de 8 de Fevereiro, até à realização das eleições das Assembleias Distritais.
  312. Texto do artigo, página 95: 3. As disposições contidas na Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio, e na Lei n.°11/2012, de 8 de Fevereiro, e a legislação complementar atinente ao âmbito de governação distrital, mantém-se, transitoriamente, em vigor até à realização das eleições das assembleias distritais a ter lugar em 2024, com excepção do n.° 3 do artigo 41; n.° 2 do artigo 43 da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio, dos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 6, do n.° 6 do artigo 34, dos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 46, dos n.ºs 2 e 4 do artigo 49 e do n.° 3 do 50B da Lei n.° 11/2012, de 8 de Fevereiro, que são revogados.
  313. Texto do artigo, página 95: 4. São revogadas as disposições que contrariem a presente Lei.
  314. Número ou marcador, página 95: ARTIGO 42
  315. Texto do artigo, página 95: (Entrada em vigor)
  316. Texto do artigo, página 95: A presente Lei entra em vigor com a proclamação e validação das eleições das Assembleias Provinciais de 2019.
  317. Texto do artigo, página 95: Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Abril de 2019. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  318. Texto do artigo, página 95: Macamo Dlhovo. Promulgada, aos 27 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  319. Parágrafo, página 96: Preço — 480,00 MT
  320. Parágrafo, página 96: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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