I SÉRIE — n.º 105
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 105/2019
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- Número ou marcador, página 89: SECÇÃO VI Faltas
- Texto do artigo, página 89: artigo 75
- Texto do artigo, página 89: (Faltas justificadas)
- Texto do artigo, página 89: Consideram-se justificadas as faltas por motivo de:
- Texto do artigo, página 89: a) doença;
- Texto do artigo, página 89: b) maternidade;
- Texto do artigo, página 89: c) casamento;
- Texto do artigo, página 89: d) luto;
- Texto do artigo, página 89: e) motivos ponderosos não imputáveis ao membro.
- Texto do artigo, página 89: artigo 76
- Texto do artigo, página 89: (Procedimentos para a justificação de faltas)
- Texto do artigo, página 89: 1. A justificação das faltas dos membros da Assembleia Provincial é feita por escrito.
- Texto do artigo, página 89: 2. A justificação é apresentada ao Presidente da Assembleia Provincial ou ao Presidente da Comissão, conforme o caso.
- Texto do artigo, página 89: 3. A justificação das faltas previstas nas alíneas a), b), c),
- Texto do artigo, página 89: d) e e) do artigo 75 da presente Lei deve ser acompanhada dos respectivos comprovativos.
- Texto do artigo, página 89: 4. O prazo para a justificação de faltas é de 10 dias, contados a partir da data da apresentação do membro. artigo 77 (Efeitos das faltas injustificadas)
- Texto do artigo, página 89: 1. As faltas injustificadas às actividades da Assembleia Provincial implicam desconto na remuneração.
- Texto do artigo, página 89: 2. Quando o membro da Assembleia Provincial tenha faltado a três sessões plenárias seguidas ou seis interpoladas, perde o mandato. artigo 78 (Prestação de contas)
- Texto do artigo, página 89: 1. Anualmente, o Plenário da Assembleia Provincial aprecia os relatórios de prestação de contas apresentados pela Mesa e pelas comissões de trabalho.
- Texto do artigo, página 89: 2. O Plenário da Assembleia Provincial define os conteúdos
- Texto do artigo, página 89: a incluir nos relatórios dos órgãos.
- Número ou marcador, página 89: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 89: Dissolução da Assembleia Provincial
- Texto do artigo, página 89: artigo 79
- Texto do artigo, página 89: (Dissolução da Assembleia Provincial)
- Texto do artigo, página 89: 1. A Assembleia Provincial pode ser dissolvida pelo Governo, em consequência de acções ou omissões graves, designadamente:
- Texto do artigo, página 89: a) violação da Constituição da República;
- Texto do artigo, página 89: b) prática de actos atentatórios à unidade nacional e à unicidade do Estado;
- Texto do artigo, página 89: c) responsabilidade da não prossecução pela Assembleia Provincial das respectivas atribuições;
- Texto do artigo, página 90: d) não aprovação, pela segunda vez consecutiva, do programa do mandato ou do plano anual e do orçamento da província por razões imputáveis a mesma.
- Texto do artigo, página 90: 2. O decreto do Governo, que dissolve a Assembleia Provincial determina a realização de eleições no prazo de 120 dias a contar da data da sua dissolução.
- Texto do artigo, página 90: 3. O decreto do Governo, que dissolve a Assembleia Provincial é objecto de apreciação pelo Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 90: 4. Confirmado o decreto que dissolve a Assembleia Provincial pelo Conselho Constitucional, o Governo, designa uma Comissão Administrativa para gestão da província.
- Texto do artigo, página 90: 5. A dissolução da Assembleia Provincial implica a perda
- Texto do artigo, página 90: de mandato do Governador de Província e a cessação de funções dos membros do Conselho Executivo Provincial.
- Texto do artigo, página 90: artigo 80
- Texto do artigo, página 90: (Efeitos da dissolução da Assembleia Provincial)
- Texto do artigo, página 90: 1. A dissolução da Assembleia Provincial implica:
- Texto do artigo, página 90: a) a cessação do mandato do Governador de Província e do Conselho Executivo Provincial;
- Texto do artigo, página 90: b) a realização de eleições se o período em falta para o termo do mandato for superior a 12 meses;
- Texto do artigo, página 90: c) a criação de uma Comissão Administrativa, pelo Governo, para a gestão corrente da província até a tomada de posse de novos órgãos eleitos.
- Texto do artigo, página 90: 2. Não se realizam eleições para a província se o período em
- Texto do artigo, página 90: falta para o termo do mandato da Assembleia Provincial for igual ou inferior a 12 meses.
- Texto do artigo, página 90: artigo 81
- Texto do artigo, página 90: (Comissão Administrativa)
- Texto do artigo, página 90: 1. A Comissão Administrativa é o órgão de gestão corrente da província criada pelo Governo, nos casos de dissolução da Assembleia Provincial e consequente perda de mandato do Governador de Província, composta por profissionais da Administração Pública, com reconhecida competência e idoneidade profissionais.
- Texto do artigo, página 90: 2. A Comissão Administrativa é dirigida por um Presidente nomeado pelo Governo.
- Texto do artigo, página 90: 3. A gestão corrente referida no número 1 do presente artigo corresponde a realização de actividades que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção pelo órgão tutelar.
- Texto do artigo, página 90: 4. A gestão corrente não compreende a aprovação de planos,
- Texto do artigo, página 90: programas e a assunção de encargos que não estejam previstos nos instrumentos de gestão aprovados pela Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 90: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 90: Disposições Transitórias e Finais
- Texto do artigo, página 90: artigo 82
- Texto do artigo, página 90: (Apoio técnico-administrativo)
- Texto do artigo, página 90: 1. O apoio técnico-administrativo à Assembleia Provincial é assegurado por um Secretariado Técnico, cuja organização e funcionamento é definida pelo Governo.
- Texto do artigo, página 90: 2. O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial subordina- se ao Presidente da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 90: 3. A organização e funcionamento do Secretariado Técnico
- Texto do artigo, página 90: rege-se pelas normas da Administração Pública.
- Texto do artigo, página 90: artigo 83
- Texto do artigo, página 90: (Regimento)
- Texto do artigo, página 90: Os princípios fundamentais do Regimento da Assembleia Provincial são estabelecidos pelo Governo.
- Texto do artigo, página 90: artigo 84
- Texto do artigo, página 90: (Regulamento)
- Texto do artigo, página 90: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 90: artigo 85
- Texto do artigo, página 90: (Revogação)
- Texto do artigo, página 90: São revogadas a Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro, que Estabelece o Quadro Jurídico-Legal para a Implatanção das Assembleias Provinciais e Define a sua Composição, Organização, Funcionamento e Competências e a Lei n.º 6/2010, de 7 de Julho, Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia Provincial e demais legislação que contrarie a presente Lei.
- Texto do artigo, página 90: artigo 86
- Texto do artigo, página 90: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 90: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Abril de 2019. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 90: Macamo Dlhovo. Promulgada aos, 27 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Texto do artigo, página 90: Lei n.º 7/2019
- Texto do artigo, página 90: de 31 de Maio
- Texto do artigo, página 90: Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de representação do Estado na província, ao abrigo do disposto no número 5 do artigo 141, número 2 do artigo 277 e alínea r) do número 2 do artigo 178, todos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 90: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 90: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 90: artigo 1
- Texto do artigo, página 90: (Objecto)
- Texto do artigo, página 90: A presente Lei estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Província.
- Texto do artigo, página 90: artigo 2
- Texto do artigo, página 90: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 90: 1. A presente Lei aplica-se:
- Texto do artigo, página 90: a) ao Secretário de Estado na província;
- Texto do artigo, página 90: b) aos serviços de representação do Estado.
- Texto do artigo, página 90: 2. A organização, o funcionamento e as competências das instituições de defesa e segurança, ordem pública, fiscalização de fronteiras, emissão de moeda e as relações diplomáticas regemse por normas ou regras próprias.
- Texto do artigo, página 91: 3. As instituições de finanças públicas, registo civil e notariado, identificação civil e de migração regem-se por normas ou regras próprias.
- Número ou marcador, página 91: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 91: Cidadania e Participação
- Texto do artigo, página 91: artigo 3
- Texto do artigo, página 91: (Princípio geral)
- Texto do artigo, página 91: A representação do Estado na província assegura a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das associações e de outras formas de organização que tenham por objecto a defesa de seus interesses.
- Texto do artigo, página 91: artigo 4
- Texto do artigo, página 91: (Princípio de colaboração)
- Texto do artigo, página 91: 1. Os órgãos de representação do Estado na província actuam em estreita colaboração com os particulares e com as comunidades, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 91: a) na prestação de informações e esclarecimentos de interesse geral;
- Texto do artigo, página 91: b) no apoio e estímulo de iniciativas de particulares e das comunidades.
- Texto do artigo, página 91: 2. Os órgãos de representação do Estado na província
- Texto do artigo, página 91: são responsáveis pela prestação de informações, por escrito, aos particulares ou às comunidades.
- Texto do artigo, página 91: artigo 5
- Texto do artigo, página 91: (Desenvolvimento local participativo)
- Texto do artigo, página 91: Os planos de desenvolvimento local são elaborados com a participação e envolvimento da população residente, através das diferentes formas de participação comunitária e visam mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros adicionais para a resolução de problemas locais.
- Texto do artigo, página 91: artigo 6
- Texto do artigo, página 91: (Articulação)
- Texto do artigo, página 91: 1. Na prossecução das suas atribuições e competências os órgãos de representação do Estado articulam com as entidades descentralizadas, que compreendem os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
- Texto do artigo, página 91: 2. Para efeitos de articulação entre os órgãos de governação descentralizada e os órgãos e serviços de representação do Estado criam-se conselhos provinciais de coordenação, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 91: 3. O Secretário de Estado na Província e o Governador de Província comunicam-se sobre as suas ausências.
- Texto do artigo, página 91: 4. No desempenho das suas funções, os órgãos de representação do Estado na Província articulam com as autoridades comunitárias reconhecidas nos termos da lei, auscultam as suas opiniões e sugestões, de modo a coordenar a realização de actividades que visam à satisfação das necessidades específicas das respectivas comunidades.
- Texto do artigo, página 91: 5. Os órgãos centrais do Estado enviam, no princípio
- Texto do artigo, página 91: de cada ano, instruções técnico-metodológicas ao Secretário de Estado na Província que possibilitam uma planificação e acção coordenada das actividades sectoriais a realizar na província, cuja implementação é da responsabilidade do Estado.
- Texto do artigo, página 91: artigo 7
- Texto do artigo, página 91: (Divisão de competências dos órgãos de representação do Estado na província e das entidades descentralizadas)
- Texto do artigo, página 91: 1. As competências dos órgãos de representação do Estado na província e das entidades descentralizadas excluem-se mutuamente.
- Texto do artigo, página 91: 2. A divisão de competências entre os órgãos de representação do Estado e das entidades descentralizadas deve permitir que cada órgão tenha o seu campo de operatividade, sem que haja interferência mútua, salvo em matéria sujeita à ratificação tutelar.
- Texto do artigo, página 91: 3. É proibida a fragmentação da competência atribuída à cada
- Texto do artigo, página 91: entidade descentralizada na decisão de determinada matéria em razão do valor.
- Número ou marcador, página 91: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 91: Princípios Gerais
- Texto do artigo, página 91: artigo 8
- Texto do artigo, página 91: (Princípio de organização e funcionamento)
- Texto do artigo, página 91: A organização e funcionamento dos órgãos de representação do Estado na província observam os seguintes princípios:
- Texto do artigo, página 91: a) legalidade;
- Texto do artigo, página 91: b) subsidiariedade;
- Texto do artigo, página 91: c) descentralização;
- Texto do artigo, página 91: d) desconcentração;
- Texto do artigo, página 91: e) justiça e imparcialidade;
- Texto do artigo, página 91: f) igualdade e proporcionalidade;
- Texto do artigo, página 91: g) transparência. artigo 9
- Texto do artigo, página 91: (Legalidade)
- Texto do artigo, página 91: O princípio da legalidade consiste na actuação dos órgãos de representação do Estado na província, em obediência à Constituição da República e demais leis, dentro dos limites e fins atribuídos por lei.
- Texto do artigo, página 91: artigo 10
- Texto do artigo, página 91: (Subsidiariedade)
- Texto do artigo, página 91: O princípio da subsidiariedade consiste em, o Estado, excepcionalmente, intervir na governação descentralizada provincial em casos de incapacidade devidamente comprovada na realização das respectivas atribuições, nos termos previstos na lei.
- Texto do artigo, página 91: artigo 11
- Texto do artigo, página 91: (Descentralização)
- Texto do artigo, página 91: 1. O princípio da descentralização consiste na criação pelo Estado, de pessoas colectivas públicas.
- Texto do artigo, página 91: 2. A descentralização implica que a prossecução do interesse geral possa ser encarregue a outras pessoas públicas diferentes do Estado - Administração.
- Texto do artigo, página 91: 3. A descentralização tem como objectivo organizar
- Texto do artigo, página 91: a participação do cidadão na solução dos problemas próprios da sua comunidade, promover o desenvolvimento local, o aperfeiçoamento e a consolidação da democracia no quadro da unicidade do Estado Moçambicano.
- Texto do artigo, página 91: artigo 12
- Texto do artigo, página 91: (Desconcentração)
- Texto do artigo, página 91: 1. O princípio da desconcentração consiste na determinação de transferência originária ou delegação de poderes dos órgãos superiores da hierarquia da Administração Pública para os órgãos inferiores do Estado ou para os funcionários ou agentes subordinados.
- Texto do artigo, página 91: 2. A delegação de poderes resulta expressamente da lei.
- Texto do artigo, página 92: artigo 13
- Texto do artigo, página 92: (Justiça e imparcialidade)
- Texto do artigo, página 92: O princípio da justiça e imparcialidade consiste no tratamento, pelos órgãos de representação do Estado na província de forma justa e imparcial a todos os que com eles estabeleçam relações jurídico-administrativas.
- Texto do artigo, página 92: artigo 14
- Texto do artigo, página 92: (Igualdade e proporcionalidade)
- Texto do artigo, página 92: 1. O princípio da igualdade e proporcionalidade estabelece que os órgãos de representação do Estado na província, nas suas relações com os particulares, não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico nenhum cidadão por motivo de ascendência, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
- Texto do artigo, página 92: 2. As decisões dos órgãos de representação do Estado
- Texto do artigo, página 92: na província, em desrespeito aos direitos subjectivos ou interesses legítimos dos cidadãos só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
- Texto do artigo, página 92: artigo 15
- Texto do artigo, página 92: (Transparência)
- Texto do artigo, página 92: 1. O princípio da transparência consiste na obrigatoriedade de publicitar a actividade administrativa.
- Texto do artigo, página 92: 2. Na sua actuação, os órgãos de representação do Estado na província adoptam um comportamento que não ofereça, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, de não solicitar, prometer, afectar em benefício próprio ou de outrem tratamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 92: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 92: Organização Territorial
- Texto do artigo, página 92: artigo 16
- Texto do artigo, página 92: (Escalões do território)
- Texto do artigo, página 92: A República de Moçambique organiza-se territorialmente em províncias, distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
- Texto do artigo, página 92: artigo 17
- Texto do artigo, página 92: (Província)
- Texto do artigo, página 92: 1. A província é a maior unidade territorial da organização política, económica e social do Estado.
- Texto do artigo, página 92: 2. A província é constituída por distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
- Texto do artigo, página 92: 3. A província compreende, ainda, as áreas das autarquias
- Texto do artigo, página 92: locais, integradas no respectivo território. artigo 18
- Texto do artigo, página 92: (Distrito)
- Texto do artigo, página 92: 1. O distrito é a unidade territorial imediatamente inferior à província e é composto por postos administrativos, localidades e povoações.
- Texto do artigo, página 92: 2. O distrito compreende, ainda, as áreas das autarquias locais,
- Texto do artigo, página 92: integradas no respectivo território. artigo 19
- Texto do artigo, página 92: (Posto Administrativo)
- Texto do artigo, página 92: 1. O posto administrativo é a unidade territorial imediatamente inferior ao distrito e compreende as localidades e povoações.
- Texto do artigo, página 92: 2. O posto administrativo compreende, ainda as áreas das autarquias locais, integradas no respectivo território.
- Texto do artigo, página 92: artigo 20
- Texto do artigo, página 92: (Localidade)
- Texto do artigo, página 92: A localidade é a unidade territorial imediatamente inferior ao posto administrativo e compreende as povoações.
- Texto do artigo, página 92: artigo 21
- Texto do artigo, página 92: (Povoação)
- Texto do artigo, página 92: A povoação compreende aldeias e outros aglomerados populacionais localizados na circunscrição territorial da localidade.
- Número ou marcador, página 92: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 92: Representação do Estado na Província
- Número ou marcador, página 92: SECÇÃO I Órgãos
- Texto do artigo, página 92: artigo 22
- Texto do artigo, página 92: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 92: 1. São órgãos de representação do Estado na província:
- Texto do artigo, página 92: a) o Secretário de Estado na Província;
- Texto do artigo, página 92: b) os serviços de representação do Estado.
- Texto do artigo, página 92: 2. Para efeitos de supervisão e superintendência é criado
- Texto do artigo, página 92: o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, cuja organização e funcionamento compete ao Governo regulamentar.
- Texto do artigo, página 92: artigo 23
- Texto do artigo, página 92: (Representação do Estado na Cidade de Maputo)
- Texto do artigo, página 92: 1. O Estado é representado na Cidade de Maputo, por um Secretário de Estado para o exercício de funções exclusivas do Estado e de soberania, bem como aquelas atribuídas à governação descentralizada, que ainda não tenham sido transferidas para o Município da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 92: 2. É aplicável à Representação do Estado na Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 92: o regime previsto na presente Lei com as necessárias adaptações, sendo os demais aspectos regulamentados pelo Governo.
- Número ou marcador, página 92: SECÇÃO II Secretário de Estado artigo 24 (Secretário de Estado na Província)
- Texto do artigo, página 92: 1. O Secretário de Estado na Província é o órgão que representa o Estado na Província.
- Texto do artigo, página 92: 2. O Secretário de Estado na Província é o órgão que representa o Governo Central na província.
- Texto do artigo, página 92: 3. O Secretário de Estado na Província é nomeado e empossado pelo Presidente da República.
- Texto do artigo, página 92: 4. O Secretário de Estado na Província assegura:
- Texto do artigo, página 92: a) a realização de funções exclusivas e de soberania do Estado;
- Texto do artigo, página 92: b) a superintendência e supervisão dos serviços de representação do Estado na província, no distrito, no posto administrativo, na localidade e na povoação.
- Texto do artigo, página 93: 5. No exercício das suas funções o Secretário de Estado é apoiado por um Gabinete.
- Texto do artigo, página 93: artigo 25
- Texto do artigo, página 93: (Autoridades comunitárias)
- Texto do artigo, página 93: 1. As autoridades comunitárias são os chefes tradicionais, secretários de bairro ou aldeia e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupo social e reconhecidas pelo Estado que exerce determinada autoridade sobre as mesmas.
- Texto do artigo, página 93: 2. O reconhecimento das autoridades comunitárias é feito pelo
- Texto do artigo, página 93: Secretário de Estado na Província. artigo 26
- Texto do artigo, página 93: (Competências do Secretário de Estado na Província)
- Texto do artigo, página 93: Compete ao Secretário de Estado na Província:
- Texto do artigo, página 93: a) representar o Estado na província;
- Texto do artigo, página 93: b) representar o Governo Central na província;
- Texto do artigo, página 93: c) dirigir o Conselho dos Serviços Provinciais do Estado na Província;
- Texto do artigo, página 93: d) orientar a preparação do plano económico e social e o respectivo balanço de execução nas áreas de representação do Estado na província;
- Texto do artigo, página 93: e) dirigir a execução e controlo do plano e orçamento dos serviços de representação do Estado na província;
- Texto do artigo, página 93: f) apresentar relatórios periódicos ao Governo Central sobre o funcionamento dos serviços de representação do Estado na província;
- Texto do artigo, página 93: g) implementar, a nível da província, acções e actividades de cooperação internacional, no quadro da materialização da estratégia da política externa e de cooperação internacional do Estado Moçambicano;
- Texto do artigo, página 93: h) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente ao órgão competente;
- Texto do artigo, página 93: i) intervir e recomendar medidas pertinentes no âmbito da preservação da ordem e segurança públicas;
- Texto do artigo, página 93: j) exercer outras competências determinadas por lei. artigo 27
- Texto do artigo, página 93: (Forma dos actos do Secretário de Estado na Província)
- Texto do artigo, página 93: 1. Os actos administrativos praticados pelo Secretário de Estado na Província, tomam a forma de:
- Texto do artigo, página 93: a) despacho, quando executórios;
- Texto do artigo, página 93: b) ordem de serviço, quando sejam instruções genéricas.
- Texto do artigo, página 93: 2. Os actos administrativos praticados pelo Secretário de Estado
- Texto do artigo, página 93: na Província são comunicados aos interessados e publicados no Boletim da República, nos termos gerais.
- Texto do artigo, página 93: artigo 28
- Texto do artigo, página 93: (Substituição)
- Texto do artigo, página 93: 1. Nos impedimentos ou ausências por um período inferior ou igual a 30 dias, o Secretário de Estado na Província designa o substituto de entre os directores dos serviços de representação do Estado na Província.
- Texto do artigo, página 93: 2. A ausência do Secretário de Estado na Província, por um período superior a 30 dias é autorizada pelo Presidente da República.
- Texto do artigo, página 93: 3. As ausências do Secretário de Estado na Província para fora da sua área de jurisdição, incluindo para o exterior do País, em missão de serviço, são autorizadas pelo Presidente da República.
- Texto do artigo, página 93: artigo 29
- Texto do artigo, página 93: (Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado)
- Texto do artigo, página 93: 1. Para efeitos de supervisão e superintendência é criado o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, cuja organização e funcionamento compete ao Governo regulamentar.
- Texto do artigo, página 93: 2. O Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado integra:
- Texto do artigo, página 93: a) o Secretário de Estado na Província;
- Texto do artigo, página 93: b) o Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província;
- Texto do artigo, página 93: c) os Directores ou Dirigentes dos Serviços Provinciais do Estado.
- Texto do artigo, página 93: artigo 30
- Texto do artigo, página 93: (Funções do Gabinete do Secretário de Estado na Província)
- Texto do artigo, página 93: 1. O Gabinete do Secretário de Estado na Província executa actividades de carácter organizativo, técnico-administrativo, protocolar e tem como funções:
- Texto do artigo, página 93: a) garantir a implementação de matérias atinentes a administração local do Estado e da função pública na área da sua competência;
- Texto do artigo, página 93: b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário de Estado na Província;
- Texto do artigo, página 93: c) prestar apoio técnico-administrativo ao Secretário de Estado na Província;
- Texto do artigo, página 93: d) garantir a interacção do Secretário de Estado na Província com o público e outras entidades;
- Texto do artigo, página 93: e) prestar apoio técnico para o funcionamento da Secretaria de Estado na Província.
- Texto do artigo, página 93: 2. A organização e funcionamento do Gabinete de Secretário do Estado na Província são definidos centralmente.
- Texto do artigo, página 93: 3. O Gabinete do Secretário de Estado na Província é dirigido
- Texto do artigo, página 93: por um Director, nomeado pelo Secretário de Estado na Província. artigo 31
- Texto do artigo, página 93: (Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província)
- Texto do artigo, página 93: 1. O Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
- Texto do artigo, página 93: 2. Na realização das suas actividades, o Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província articula e coordena com o ministério que superintende a área da Função Pública e da administração local.
- Número ou marcador, página 93: SECÇÃO III Serviços de Representação do Estado na Província
- Texto do artigo, página 93: artigo 32
- Texto do artigo, página 93: (Organização e funcionamento)
- Texto do artigo, página 93: Os serviços de representação do Governo Central na província organizam-se e funcionam na base de uma estrutura integrada verticalmente hierarquizada.
- Texto do artigo, página 94: artigo 33
- Texto do artigo, página 94: (Atribuições do serviço provincial do Estado)
- Texto do artigo, página 94: 1. São funções do serviço provincial do Estado:
- Texto do artigo, página 94: a) garantir a implementação dos planos e programas aprovados e os definidos centralmente;
- Texto do artigo, página 94: b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
- Texto do artigo, página 94: c) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Texto do artigo, página 94: d) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
- Texto do artigo, página 94: e) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
- Texto do artigo, página 94: f) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
- Texto do artigo, página 94: 2. A organização e o funcionamento dos serviços provinciais são definidos centralmente, nos respectivos estatutos orgânicos.
- Texto do artigo, página 94: 3. O serviço provincial é dirigido por um Director de Serviço
- Texto do artigo, página 94: Provincial.
- Texto do artigo, página 94: artigo 34
- Texto do artigo, página 94: (Director de Serviço Provincial)
- Texto do artigo, página 94: 1. O Director de Serviço Provincial é nomeado centralmente, ouvido o Secretário de Estado na Província.
- Texto do artigo, página 94: 2. O Director de Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
- Texto do artigo, página 94: 3. Na realização das suas actividades, o Director de Serviço
- Texto do artigo, página 94: Provincial obedece as orientações técnico-metodológicas do Ministro ou dirigente do Aparelho Central do Estado, que superintende o respectivo sector ou ramo de actividade.
- Texto do artigo, página 94: artigo 35
- Texto do artigo, página 94: (Competências do Director de Serviço Provincial)
- Texto do artigo, página 94: Compete ao Director de Serviço Provincial:
- Texto do artigo, página 94: a) dirigir o serviço provincial;
- Texto do artigo, página 94: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
- Texto do artigo, página 94: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos; d)zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores;
- Texto do artigo, página 94: e) realizar outras actividades emanadas superiormente.
- Número ou marcador, página 94: SECÇÃO IV Delegado Provincial
- Texto do artigo, página 94: artigo 36
- Texto do artigo, página 94: (Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 94: 1. O Delegado Provincial é o representante da instituição pública central, na respectiva província.
- Texto do artigo, página 94: 2. O Delegado Provincial é nomeado pelo titular da respectiva instituição pública central.
- Texto do artigo, página 94: 3. O Delegado Provincial subordina-se centralmente, sem prejuízo do dever de articulação e coordenação com o Secretário de Estado na Província e com o Governador de Província.
- Texto do artigo, página 94: 4. A articulação e coordenação referidas no número 3
- Texto do artigo, página 94: do presente artigo materializam-se através da programação e realização de actividades conjuntas e partilha de informação periódica.
- Número ou marcador, página 94: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 94: Regime Financeiro e de Pessoal
- Texto do artigo, página 94: artigo 37
- Texto do artigo, página 94: (Regime financeiro)
- Texto do artigo, página 94: O regime financeiro dos serviços de representação do Estado na
- Texto do artigo, página 94: Província é o do Sistema de Administração Financeira do Estado. artigo 38
- Texto do artigo, página 94: (Regime de pessoal)
- Texto do artigo, página 94: O regime de pessoal dos órgãos de representação do Estado na província é o dos funcionários e agentes do Estado com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 94: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 94: Disposições Transitórias e Finais
- Texto do artigo, página 94: artigo 39
- Texto do artigo, página 94: (Competência regulamentar)
- Texto do artigo, página 94: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 94: artigo 40
- Texto do artigo, página 94: (Criação de serviços distritais e designação dos órgãos locais do Estado)
- Texto do artigo, página 94: 1. Até a realização das eleições distritais a terem lugar em 2024, compete ao Governo definir a estrutura orgânica do Governo Distrital e criar serviços distritais, dependendo das necessidades, potencialidades e capacidades de desenvolvimento económico, social e cultural de cada distrito.
- Texto do artigo, página 94: 2. Transitoriamente, até à realização das eleições distritais
- Texto do artigo, página 94: a terem lugar em 2024, compete ao Ministro que superintende a área de administração local do Estado, ouvido o Governador de Província, praticar os seguintes actos administrativos:
- Texto do artigo, página 94: a) designar o Secretário Permanente Distrital, o Director de Serviços Distritais, o Chefe do Posto Administrativo, o Chefe de Localidade e o Chefe de Povoação;
- Texto do artigo, página 94: b) designar o substituto do Administrador Distrital, do Secretário Permanente Distrital, do Director dos Serviços Distritais, do Chefe de Posto Administrativo, do Chefe de Localidade e do Chefe de Povoação, nos impedimentos destes, por um período igual ou superior a 30 dias.
- Texto do artigo, página 94: artigo 41
- Texto do artigo, página 94: (Derrogação)
- Texto do artigo, página 94: 1. São derrogadas a Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, que estabelece os Princípios e Normas de Organização, Competências e Funcionamento dos Órgãos Locais do Estado nos Escalões de Província, Distrito, Posto Administrativo e de Localidade e a Lei n.° 11/2012, de 8 de Fevereiro, de revisão da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, dos Órgãos Locais do Estado e legislação complementar, no que se refere a governação de âmbito provincial.
- Texto do artigo, página 95: 2. Mantém-se em vigor os artigos 4, 5, 7 e 9 da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio e os artigos 1, 2 e 3 da Lei n.°11/2012, de 8 de Fevereiro, até à realização das eleições das Assembleias Distritais.
- Texto do artigo, página 95: 3. As disposições contidas na Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio, e na Lei n.°11/2012, de 8 de Fevereiro, e a legislação complementar atinente ao âmbito de governação distrital, mantém-se, transitoriamente, em vigor até à realização das eleições das assembleias distritais a ter lugar em 2024, com excepção do n.° 3 do artigo 41; n.° 2 do artigo 43 da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio, dos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 6, do n.° 6 do artigo 34, dos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 46, dos n.ºs 2 e 4 do artigo 49 e do n.° 3 do 50B da Lei n.° 11/2012, de 8 de Fevereiro, que são revogados.
- Texto do artigo, página 95: 4. São revogadas as disposições que contrariem a presente Lei.
- Número ou marcador, página 95: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 95: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 95: A presente Lei entra em vigor com a proclamação e validação das eleições das Assembleias Provinciais de 2019.
- Texto do artigo, página 95: Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Abril de 2019. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 95: Macamo Dlhovo. Promulgada, aos 27 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Parágrafo, página 96: Preço — 480,00 MT
- Parágrafo, página 96: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 2/2019 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 3/2019 Lei n.º 3/2019
- Lei n.º 4/2019 Lei n.º 4/2019
- Lei n.º 5/2019 Lei n.° 5/2019
- Lei n.º 6/2019 Lei n.º 6/2019
- Lei n.º 7/2019 Lei n.º 7/2019