I SÉRIE — n.º 105
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 105/2019
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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 45: de formação dos cidadãos sobre os objectivos das eleições, do processo eleitoral e o modo como cada eleitor deve votar.
- Texto do artigo, página 45: artigo 55
- Texto do artigo, página 45: (Propaganda eleitoral)
- Texto do artigo, página 45: 1. Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que visa directa ou indirectamente promover a imagem dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas.
- Texto do artigo, página 45: 2. A propaganda eleitoral é feita através de manifestações,
- Texto do artigo, página 45: reuniões, publicação de textos, imagens ou vídeos que exprimam ou reproduzam o seu conteúdo.
- Texto do artigo, página 45: artigo 56
- Texto do artigo, página 45: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 45: 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades com vista a obtenção de votos dos eleitores através da:
- Texto do artigo, página 45: a) explicação dos princípios ideológicos;
- Texto do artigo, página 45: b) apresentação dos programas políticos, sociais e económicos;
- Texto do artigo, página 46: c) apresentação de plataformas de governação por parte dos partidos políticos ou coligação dos partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
- Texto do artigo, página 46: 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade subscritora da candidatura que a emite.
- Texto do artigo, página 46: artigo 57
- Texto do artigo, página 46: (Direito de antena)
- Texto do artigo, página 46: Os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitorais proponentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão, durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 46: artigo 58
- Texto do artigo, página 46: (Propaganda sonora)
- Texto do artigo, página 46: O recurso à propaganda com a utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e decorre entre às sete e vinte e uma horas.
- Texto do artigo, página 46: artigo 59
- Texto do artigo, página 46: (Propaganda gráfica)
- Texto do artigo, página 46: 1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação prévia às autoridades administrativas ou municipais.
- Texto do artigo, página 46: 2. Não é permitida a fixação de cartazes nem a realização de pinturas e murais em:
- Texto do artigo, página 46: a) monumentos nacionais;
- Texto do artigo, página 46: b) templos e edifícios religiosos;
- Texto do artigo, página 46: c) sede dos órgãos do Estado a nível central e local;
- Texto do artigo, página 46: d) locais de funcionamento das assembleias de voto;
- Texto do artigo, página 46: e) sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária;
- Texto do artigo, página 46: f) no interior das repartições ou edifícios públicos;
- Texto do artigo, página 46: g) edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
- Texto do artigo, página 46: 3. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições são responsáveis pela retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha.
- Texto do artigo, página 46: 4. Verificando-se o incumprimento do disposto no número 3
- Texto do artigo, página 46: do presente artigo, a Comissão Nacional de Eleições comunica
- Texto do artigo, página 46: o facto às entidades dos órgãos de governação descentralizada de província e de distrito, bem como das autarquias locais, para os devidos efeitos. artigo 60
- Texto do artigo, página 46: (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
- Texto do artigo, página 46: 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material eleitoral, fornecido pelos órgãos da administração eleitoral.
- Texto do artigo, página 46: 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos
- Texto do artigo, página 46: no número 1, do presente artigo, incluírem informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critério de absoluta isenção, neutralidade política, imparcialidade e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e descriminação entre as diferentes candidaturas.
- Texto do artigo, página 46: 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado ou estejam sob o seu controlo, devem inserir material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando pelos princípios referidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 46: artigo 61
- Texto do artigo, página 46: (Utilização em comum ou troca)
- Texto do artigo, página 46: Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertença ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
- Texto do artigo, página 46: artigo 62
- Texto do artigo, página 46: (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
- Texto do artigo, página 46: 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens nomeadamente:
- Texto do artigo, página 46: a) do Estado;
- Texto do artigo, página 46: b) dos órgãos de governação descentralizada provincial e distrital;
- Texto do artigo, página 46: c) das autarquias locais;
- Texto do artigo, página 46: d) dos institutos autónomos;
- Texto do artigo, página 46: e) das empresas públicas;
- Texto do artigo, página 46: f) das sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
- Texto do artigo, página 46: 2. Exceptua-se do disposto no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 46: os bens públicos referidos nos artigos 53 e 59 da presente Lei. artigo 63
- Texto do artigo, página 46: (Propaganda eleitoral após o termo da campanha)
- Texto do artigo, página 46: Nas quarenta e oito horas que precedem as eleições e no decurso das mesmas, não é permitida qualquer propaganda eleitoral sob risco de incorrer ao cometimento de ilícito eleitoral.
- Número ou marcador, página 46: TÍTULO V Processo de Votação
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 46: Organização das Assembleias de Voto
- Número ou marcador, página 46: SECÇÃO I Funcionamento da assembleia de voto
- Texto do artigo, página 46: artigo 64
- Texto do artigo, página 46: (Assembleias de voto)
- Texto do artigo, página 46: 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para a votação.
- Texto do artigo, página 46: 2. A réplica do caderno de recenseamento visa:
- Texto do artigo, página 46: a) ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar;
- Texto do artigo, página 46: b) permitir que o delegado de candidatura acompanhe o processo de descargas dos eleitores;
- Texto do artigo, página 46: c) assegurar uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada das mesas das assembleias de voto;
- Texto do artigo, página 46: d) garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
- Texto do artigo, página 47: 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
- Texto do artigo, página 47: 4. Até 45 dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições distribui aos mandatários de candidatura, divulga nos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto, com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
- Texto do artigo, página 47: 5. Até 45 dias antes das eleições, a Comissão Nacional
- Texto do artigo, página 47: de Eleições entrega aos concorrentes os cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
- Texto do artigo, página 47: artigo 65
- Texto do artigo, página 47: (Locais de funcionamento das assembleias de voto)
- Texto do artigo, página 47: 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado, dos órgãos de governação descentralizada e da administração autárquica que ofereçam condições indispensáveis de acesso e segurança, de preferência nas escolas e centros educacionais.
- Texto do artigo, página 47: 2. Na falta de edifícios adequados, podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material adequado.
- Texto do artigo, página 47: 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 47: 4. Exceptua-se do disposto no número 3 do presente artigo a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
- Texto do artigo, página 47: 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento de assem-
- Texto do artigo, página 47: bleias de voto nos seguintes locais:
- Texto do artigo, página 47: a) unidades policiais;
- Texto do artigo, página 47: b) unidades militares;
- Texto do artigo, página 47: c) unidades sanitárias;
- Texto do artigo, página 47: d) residências de ministros de culto;
- Texto do artigo, página 47: e) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
- Texto do artigo, página 47: f) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
- Texto do artigo, página 47: g) locais de culto ou destinados ao culto.
- Texto do artigo, página 47: artigo 66
- Texto do artigo, página 47: (Anúncio do dia, hora e local de votação)
- Texto do artigo, página 47: A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.
- Texto do artigo, página 47: artigo 67
- Texto do artigo, página 47: (Distribuição de material de votação)
- Texto do artigo, página 47: O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao proceder a distribuição do material de votação ao Presidente da mesa da assembleia de voto, também entrega o Kit endereçado para aquela assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 47: artigo 68
- Texto do artigo, página 47: (Funcionamento das assembleias de voto)
- Texto do artigo, página 47: As assembleias de voto funcionam em simultâneo em todo o país, no dia marcado para a votação.
- Texto do artigo, página 47: artigo 69
- Texto do artigo, página 47: (Mesa da assembleia de voto)
- Texto do artigo, página 47: 1. Em cada assembleia de voto há uma ou mais mesas a quem compete organizar e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
- Texto do artigo, página 47: 2. A mesa de assembleia de voto que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e quatro escrutinadores.
- Texto do artigo, página 47: 3. Os membros da mesa da assembleia de voto devem saber ler e escrever português e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
- Texto do artigo, página 47: 4. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 47: 5. Compete ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ouvido os representantes das candidaturas indicar os nomes dos membros da mesa de voto e os capacitar para o exercício das funções.
- Texto do artigo, página 47: 6. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de assembleia de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes, sem prejuízo de recurso ao Tribunal Judicial Distrital, sempre que não se conformar com a decisão tomada pelos órgãos eleitorais.
- Texto do artigo, página 47: 7. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.
- Texto do artigo, página 47: 8. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
- Texto do artigo, página 47: de voto é obrigatório para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.
- Texto do artigo, página 47: artigo 70
- Texto do artigo, página 47: (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
- Texto do artigo, página 47: 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, de entre os cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados para o efeito.
- Texto do artigo, página 47: 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Diretor e os respectivos directores adjuntos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Distrital, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
- Texto do artigo, página 47: 3. Compete à Comissão Nacional de Eleições convidar, formalmente e dentro do prazo fixado no calendário, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 47: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto no exercício
- Texto do artigo, página 47: das suas funções, observam a lei e as deliberações da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 47: artigo 71
- Texto do artigo, página 47: (Constituição das mesas das assembleias de voto)
- Texto do artigo, página 47: 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se, na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
- Texto do artigo, página 48: 2. A constituição das mesas de assembleias de voto fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 48: 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
- Texto do artigo, página 48: 4. No caso do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
- Texto do artigo, página 48: 5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes são prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista aprovada, dos que se encontrem presentes.
- Texto do artigo, página 48: 6. A mesa da assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros indicados pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
- Texto do artigo, página 48: 7. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
- Texto do artigo, página 48: 8. A dispensa referida no número 7 do presente artigo não afecta
- Texto do artigo, página 48: os direitos e regalias do titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 48: artigo 72
- Texto do artigo, página 48: (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
- Texto do artigo, página 48: 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
- Texto do artigo, página 48: a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
- Texto do artigo, página 48: b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados correspondentes à função que exerce;
- Texto do artigo, página 48: c) exercer a função para a qual foi designado;
- Texto do artigo, página 48: d) ter intervalo para o descanso;
- Texto do artigo, página 48: e) ser tratado com respeito e correcção;
- Texto do artigo, página 48: f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
- Texto do artigo, página 48: g) receber actas e editais no local de afectação.
- Texto do artigo, página 48: 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias
- Texto do artigo, página 48: de voto:
- Texto do artigo, página 48: a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
- Texto do artigo, página 48: b) zelar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
- Texto do artigo, página 48: c) saber ler e escrever português;
- Texto do artigo, página 48: d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
- Texto do artigo, página 48: e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio;
- Texto do artigo, página 48: f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
- Texto do artigo, página 48: g) atender com urbanidade os eleitores;
- Texto do artigo, página 48: h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
- Texto do artigo, página 48: i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
- Texto do artigo, página 48: j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
- Texto do artigo, página 48: artigo 73
- Texto do artigo, página 48: (Inalterabilidade das mesas das assembleias de voto)
- Texto do artigo, página 48: 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
- Texto do artigo, página 48: 2. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados,
- Texto do artigo, página 48: a presença efectiva do presidente ou do vice-presidente e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
- Texto do artigo, página 48: artigo 74
- Texto do artigo, página 48: (Elementos de trabalho da mesa)
- Texto do artigo, página 48: 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral deve assegurar em tempo útil, o fornecimento a cada mesa da assembleia de voto de todo o material necessário, designadamente:
- Texto do artigo, página 48: a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 48: b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
- Texto do artigo, página 48: c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
- Texto do artigo, página 48: d) os boletins de voto;
- Texto do artigo, página 48: e) a urna de votação, devidamente numerada;
- Texto do artigo, página 48: f) as cabines de votação;
- Texto do artigo, página 48: g) os selos, lacre e envelopes para os votos;
- Texto do artigo, página 48: h) as esferográficas, lápis e borracha;
- Texto do artigo, página 48: i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
- Texto do artigo, página 48: j) o carimbo e a respectiva almofada;
- Texto do artigo, página 48: k) os meios de iluminação;
- Texto do artigo, página 48: l) as máquinas de calcular;
- Texto do artigo, página 48: m) cola, blocos de notas e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 48: n) folhas imprensas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos por parte dos delegados de candidatura presentes.
- Texto do artigo, página 48: 2. Às entidades de governação descentralizada compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número 1 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 48: 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
- Texto do artigo, página 48: nas caixas fortes dos bancos ou a guarda da Polícia da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 48: artigo 75
- Texto do artigo, página 48: (Relação das candidaturas)
- Texto do artigo, página 48: O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao proceder à distribuição dos kites do material de votação, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim ser afixadas no local onde funciona a assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 49: artigo 76
- Texto do artigo, página 49: (Tipo de urna)
- Texto do artigo, página 49: A urna a ser utilizada na eleição dos candidatos deve ser transparente, com ranhuras que permite a introdução do boletim de voto e sua selagem.
- Número ou marcador, página 49: SECÇÃO II Delegados de candidaturas
- Texto do artigo, página 49: artigo 77
- Texto do artigo, página 49: (Designação dos delegados de candidatura)
- Texto do artigo, página 49: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 49: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma província.
- Texto do artigo, página 49: 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
- Texto do artigo, página 49: não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
- Texto do artigo, página 49: artigo 78
- Texto do artigo, página 49: (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
- Texto do artigo, página 49: 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, e grupos de cidadãos eleitores proponentes designam dos respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões provinciais de eleições, para efeitos de credenciação.
- Texto do artigo, página 49: 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições,
- Texto do artigo, página 49: ao nível da província devem emitir credenciais a que se refere o número 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
- Texto do artigo, página 49: artigo 79
- Texto do artigo, página 49: (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
- Texto do artigo, página 49: 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
- Texto do artigo, página 49: a) estar presente no local onde funciona a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
- Texto do artigo, página 49: b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
- Texto do artigo, página 49: c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
- Texto do artigo, página 49: d) ser ouvido em todas as questões que se levantarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer seja durante a votação, ou no escrutínio;
- Texto do artigo, página 49: e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considerar conveniente e assinar, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
- Texto do artigo, página 49: f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais; g)consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
- Texto do artigo, página 49: h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
- Texto do artigo, página 49: i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 49: j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais.
- Texto do artigo, página 49: 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
- Texto do artigo, página 49: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 49: b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 49: c) evitar intromissões injustificáveis e de má-fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
- Texto do artigo, página 49: d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, das directivas e das instruções técnicas da Comissão Nacional de eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, evitando a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
- Texto do artigo, página 49: e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
- Texto do artigo, página 49: 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
- Texto do artigo, página 49: 4. O comprovado impedimento dos membros da mesa
- Texto do artigo, página 49: da assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
- Texto do artigo, página 49: artigo 80
- Texto do artigo, página 49: (Imunidades dos delegados de candidatura)
- Texto do artigo, página 49: 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 49: 2. Caso o delegado de candidatura cometa algum crime cuja
- Texto do artigo, página 49: tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de eleição pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão, assinado pelo Juiz do Tribunal Judicial do respectivo Distrito.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 49: Boletins de Voto
- Texto do artigo, página 49: artigo 81
- Texto do artigo, página 49: (Características fundamentais)
- Texto do artigo, página 49: 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
- Texto do artigo, página 49: 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as
- Texto do artigo, página 49: dimensões apropriadas de modo a caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, ao nível do círculo eleitoral.
- Texto do artigo, página 49: artigo 82
- Texto do artigo, página 49: (Elementos integrantes)
- Texto do artigo, página 49: 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
- Texto do artigo, página 49: 2. São elementos identificativos do boletim de voto, as deno- minações, siglas, e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 49: 3. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
- Texto do artigo, página 49: figura um quadrado, dentro do qual, o eleitor deve assinalar, com uma cruz ou com impressão digital, a sua escolha.
- Texto do artigo, página 50: artigo 83
- Texto do artigo, página 50: (Exame tipográfico dos boletins de voto)
- Texto do artigo, página 50: Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
- Texto do artigo, página 50: artigo 84
- Texto do artigo, página 50: (Produção dos boletins de voto)
- Texto do artigo, página 50: 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
- Texto do artigo, página 50: 2. Os boletins de voto produzidos para cada assembleia
- Texto do artigo, página 50: de voto devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado, devendo ser acrescido até dez porcento.
- Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 50: Sufrágio
- Número ou marcador, página 50: SECÇÃO I Direito de sufrágio
- Texto do artigo, página 50: artigo 85
- Texto do artigo, página 50: (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
- Texto do artigo, página 50: 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
- Texto do artigo, página 50: 2. Cada eleitor só pode votar uma única vez no partido político,
- Texto do artigo, página 50: na coligação de partidos políticos ou em grupo de cidadãos eleitores proponentes.
- Texto do artigo, página 50: artigo 86
- Texto do artigo, página 50: (Direito de votar)
- Texto do artigo, página 50: 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.
- Texto do artigo, página 50: 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros
- Texto do artigo, página 50: empregadores, devem conceder aos respectivos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores, dispensa pelo tempo necessário para poder votar.
- Texto do artigo, página 50: artigo 87
- Texto do artigo, página 50: (Local de exercício do voto)
- Texto do artigo, página 50: O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto no artigo 97 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 50: artigo 88
- Texto do artigo, página 50: (Liberdade e confidencialidade do voto)
- Texto do artigo, página 50: 1. O voto é livre e secreto.
- Texto do artigo, página 50: 2. Ninguém pode revelar nem ser obrigado a revelar em qual lista vai votar ou votou.
- Texto do artigo, página 50: 3. É expressamente proibido o uso do telemóvel e máquina
- Texto do artigo, página 50: fotográfica nas cabines de votação. artigo 89
- Texto do artigo, página 50: (Requisitos de exercício do direito do voto)
- Texto do artigo, página 50: 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia
- Texto do artigo, página 50: de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
- Texto do artigo, página 50: 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor pode ser reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado.
- Número ou marcador, página 50: SECÇÃO II Processo de votação
- Texto do artigo, página 50: artigo 90
- Texto do artigo, página 50: (Abertura das mesas das assembleias de voto)
- Texto do artigo, página 50: 1. As mesas das assembleias de voto abrem em todo o território nacional às sete horas e encerram às dezoito horas.
- Texto do artigo, página 50: 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros e delegados de candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e a conferência do material de trabalhos da mesa.
- Texto do artigo, página 50: 3. O presidente da mesa exibe a urna vazia perante os outros
- Texto do artigo, página 50: membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes, e posteriormente procede à selagem pública das mesmas, depois de lidos em voz alta os números dos selos, na presença daquelas individualidades, elaborando a respectiva acta.
- Texto do artigo, página 50: artigo 91
- Texto do artigo, página 50: (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)
- Texto do artigo, página 50: 1. A abertura da mesa da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
- Texto do artigo, página 50: a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
- Texto do artigo, página 50: b) ocorrência, no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
- Texto do artigo, página 50: 2. A impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto nos termos do número 1, do presente artigo é declarada pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo, confirmando os factos que fundamentam a prática do acto.
- Texto do artigo, página 50: 3. A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade deve,
- Texto do artigo, página 50: imediatamente, comunicar o facto à Comissão Provincial de Eleições e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito todos os documentos relativos à prática do acto.
- Texto do artigo, página 50: artigo 92
- Texto do artigo, página 50: (Irregularidades e seu suprimento)
- Texto do artigo, página 50: 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das duas horas subsequentes à sua verificação.
- Texto do artigo, página 50: 2. Tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro
- Texto do artigo, página 50: do prazo previsto no número 1, do presente artigo o presidente da mesa declara encerrada a assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
- Texto do artigo, página 50: artigo 93
- Texto do artigo, página 50: (Continuidade das operações)
- Texto do artigo, página 50: A votação decorre ininterruptamente, devendo de entre os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.
- Texto do artigo, página 50: artigo 94
- Texto do artigo, página 50: (Interrupção das operações eleitorais)
- Texto do artigo, página 50: 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 50: a) ocorrência, na área de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
- Texto do artigo, página 51: b) ocorrência, na mesa da assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 106 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 51: 2. As operações eleitorais só são retomadas depois do presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
- Texto do artigo, página 51: 3. Nos casos referidos no número 1, do presente artigo, sempre que se ponha em causa a integridade da urna, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na mesa da assembleia de voto interrompida.
- Texto do artigo, página 51: 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no número 3 do presente artigo, realizam-se eleições até ao segundo domingo após a realização das eleições em referência, por decisão da Comissão Nacional de Eleições, sob proposta da Comissão Provincial de Eleições que superintende a área de jurisdição onde o facto ocorreu.
- Texto do artigo, página 51: 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas
- Texto do artigo, página 51: no número 4, pelas razões previstas no número 1 do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
- Texto do artigo, página 51: artigo 95
- Texto do artigo, página 51: (Presença de não eleitores)
- Texto do artigo, página 51: 1. Não é permitida a presença nas assembleias de voto de:
- Texto do artigo, página 51: a) cidadãos que não sejam eleitores;
- Texto do artigo, página 51: b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto.
- Texto do artigo, página 51: 2. É permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores nacionais e estrangeiros, de agentes da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto, de profissionais dos órgãos de comunicação social e pessoal dos órgãos eleitorais devidamente credenciados.
- Texto do artigo, página 51: 3. Os delegados de candidaturas, os observadores e os pro-
- Texto do artigo, página 51: fissionais dos órgãos de comunicação social devem:
- Texto do artigo, página 51: a) identificar-se perante o presidente da mesa de assembleia de voto, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal, emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
- Texto do artigo, página 51: b) os profissionais dos órgãos de comunicação social devem abster-se de colher imagens em lugares muito próximos das cabines e da urna de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 51: artigo 96
- Texto do artigo, página 51: (Ordem de votação)
- Texto do artigo, página 51: 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada às assembleias de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
- Texto do artigo, página 51: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, do presente artigo, votam em primeiro lugar o presidente, outros membros da mesa de assembleia de voto e os delegados das candidaturas que se encontram inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
- Texto do artigo, página 51: 3. Os presidentes das mesas dão prioridade aos seguintes
- Texto do artigo, página 51: cidadãos eleitores:
- Texto do artigo, página 51: a) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
- Texto do artigo, página 51: b) doentes;
- Texto do artigo, página 51: c) portadores de deficiência;
- Texto do artigo, página 51: d) mulheres grávidas;
- Texto do artigo, página 51: e) idosos;
- Texto do artigo, página 51: f) pessoal médico e paramédico.
- Texto do artigo, página 51: artigo 97
- Texto do artigo, página 51: (Votos dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
- Texto do artigo, página 51: 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral os:
- Texto do artigo, página 51: a) membros da mesa de voto;
- Texto do artigo, página 51: b) delegados de candidatura;
- Texto do artigo, página 51: c) agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
- Texto do artigo, página 51: d) jornalistas;
- Texto do artigo, página 51: e) observadores nacionais;
- Texto do artigo, página 51: f) membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis;
- Texto do artigo, página 51: g) magistrados judiciais e do Ministério Público e os oficiais de justiça afectos aos tribunais distritais.
- Texto do artigo, página 51: 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número 1 do presente artigo, são processados em separado, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
- Texto do artigo, página 51: 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos
- Texto do artigo, página 51: eleitores referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 51: artigo 98
- Texto do artigo, página 51: (Encerramento da votação)
- Texto do artigo, página 51: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva mesa da assembleia de voto até as dezoito horas do dia da votação.
- Texto do artigo, página 51: 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas de identificação dos eleitores presentes, continuando a votação até ao último eleitor portador de senha.
- Texto do artigo, página 51: 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
- Texto do artigo, página 51: eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
- Número ou marcador, página 51: SECÇÃO III Modo de votação
- Texto do artigo, página 51: artigo 99
- Texto do artigo, página 51: (Modo de votação de cada eleitor)
- Texto do artigo, página 51: 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
- Texto do artigo, página 51: 2. Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presi- dente entrega o boletim de voto.
- Texto do artigo, página 51: 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabina de voto onde sozinho, assinala, com uma cruz, ou apõe a sua impressão digital dentro da área rectangular correspondente à lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrente onde vota e dobra o boletim de voto em quatro partes.
- Texto do artigo, página 51: 4. Regressando para junto da mesa, o eleitor introduz o boletim de voto na urna e mergulha o dedo indicador direito na tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
- Texto do artigo, página 51: 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não
- Texto do artigo, página 51: expressou correctamente a sua vontade, em relação ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a eleger, ou inutilizou o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa devolvendo o inutilizado.
- Texto do artigo, página 52: 6. No caso previsto no número 5, do presente artigo, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 120 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 52: 7. Uma vez exercido o direito de voto, o eleitor recebe o cartão e retira-se do local da votação.
- Texto do artigo, página 52: artigo 100
- Texto do artigo, página 52: (Voto de eleitores portadores de deficiência)
- Texto do artigo, página 52: 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notória que a mesa verificar não poderem praticar os actos descritos no artigo 99 da presente Lei, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
- Texto do artigo, página 52: 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade
- Texto do artigo, página 52: da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado, no acto da votação, documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 99 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 52: artigo 101
- Texto do artigo, página 52: (Voto de eleitor que não saiba ler nem escrever)
- Texto do artigo, página 52: O eleitor que não saiba ler nem escrever e que não possa colocar a cruz, vota mediante a aposição de um dos dedos dentro da área rectangular correspondente ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que pretenda votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabina de voto.
- Texto do artigo, página 52: artigo 102
- Texto do artigo, página 52: (Voto de eleitores com cartões extraviados)
- Texto do artigo, página 52: O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de remissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados das candidaturas, devendo para efeito apresentar:
- Texto do artigo, página 52: a) o bilhete de identidade;
- Texto do artigo, página 52: b) o passaporte, a carta de condução, o cartão de trabalho, o cartão de estudante ou cartão de desmobilizado ou ainda outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para identificação.
- Número ou marcador, página 52: SECÇÃO IV Garantias de liberdade de voto
- Texto do artigo, página 52: artigo 103
- Texto do artigo, página 52: (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
- Texto do artigo, página 52: 1. Os delegados de candidaturas ou qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos ou contraprotestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa, devendo instruir com os meios de prova necessários.
- Texto do artigo, página 52: 2. A mesa da assembleia de voto não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricar e anexar à respectiva acta.
- Texto do artigo, página 52: 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
- Texto do artigo, página 52: 4. As reclamações, os protestos e contraprotestos devem ser
- Texto do artigo, página 52: objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto que pode tomá-la no fim do processo de votação, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
- Texto do artigo, página 52: 5. Todas as deliberações na mesa da assembleia de voto sobre a matéria, são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso ao Tribunal Judicial de Distrito.
- Texto do artigo, página 52: artigo 104
- Texto do artigo, página 52: (Manutenção da ordem e da disciplina)
- Texto do artigo, página 52: 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
- Texto do artigo, página 52: 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto
- Texto do artigo, página 52: e são mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os doentes mentais e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
- Texto do artigo, página 52: artigo 105
- Texto do artigo, página 52: (Proibição de propaganda)
- Texto do artigo, página 52: É proibido o uso de vestes da campanha eleitoral, exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes concorrentes às eleições dentro da assembleia de voto e na área circundante até uma distância de 300 metros, das assembleias de voto.
- Texto do artigo, página 52: artigo 106
- Texto do artigo, página 52: (Proibição da presença de força armada)
- Texto do artigo, página 52: 1. Nos locais onde funcionam as assembleias de voto e num raio de 300 metros, é proibida a presença de força armada, para além do agente da Polícia da República de Moçambique, encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nas alíneas seguintes:
- Texto do artigo, página 52: a) quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada;
- Texto do artigo, página 52: b) sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força armada intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
- Texto do artigo, página 52: 2. Para pôr termo aos tumultos ou obstar agressões ou violência a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
- Texto do artigo, página 52: 3. Nos casos previstos do número 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 52: suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
- Texto do artigo, página 52: artigo 107
- Texto do artigo, página 52: (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
- Texto do artigo, página 52: Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir de modo a comprometer o segredo do
- Texto do artigo, página 53: voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir com parcialidade.
- Número ou marcador, página 53: TÍTULO VI Apuramento
- Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 53: Apuramento Parcial
- Texto do artigo, página 53: artigo 108
- Texto do artigo, página 53: (Local de apuramento)
- Texto do artigo, página 53: 1. Todas as operações previstas no presente capítulo são efectuadas no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto, logo após ao encerramento do processo de votação, perante os membros da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes.
- Texto do artigo, página 53: 2. A ausência de delegados de candidaturas, observadores
- Texto do artigo, página 53: e jornalistas não prejudica o decurso normal de processo de apuramento nem compromete a sua validade, desde que não seja por razões a si imputáveis.
- Texto do artigo, página 53: artigo 109
- Texto do artigo, página 53: (Operações preliminares)
- Texto do artigo, página 53: Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
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- Lei n.º 2/2019 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 3/2019 Lei n.º 3/2019
- Lei n.º 4/2019 Lei n.º 4/2019
- Lei n.º 5/2019 Lei n.° 5/2019
- Lei n.º 6/2019 Lei n.º 6/2019
- Lei n.º 7/2019 Lei n.º 7/2019