I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 105/2019

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Texto do artigo · p. 53 a) à retirada da mesa onde foram depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
Texto do artigo · p. 53 b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo do presidente, se contêm tinta ou outra substância susceptível de inutilizar os boletins de voto. No caso de algum membro da mesa tiver as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavar e secar para evitar a inutilização de boletins de voto; c)à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram utilizados pelos eleitores;
Texto do artigo · p. 53 d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária especificação em sobrescrito próprio para a eleição dos membros da assembleia provincial;
Texto do artigo · p. 53 e) ao trancamento da lista de eleitores que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade correspondente.
Texto do artigo · p. 53 artigo 110
Texto do artigo · p. 53 (Contagem dos votantes e dos boletins de voto utilizados)
Texto do artigo · p. 53 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 53 2. Seguidamente, o presidente da mesa da assembleia
Texto do artigo · p. 53 de voto manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins depositados que devem constar do edital do apuramento parcial.
Texto do artigo · p. 53 artigo 111
Texto do artigo · p. 53 (Contagem de votos)
Texto do artigo · p. 53 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa
Texto do artigo · p. 53 da assembleia de voto manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 53 a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em voz alta o número da série do boletim;
Texto do artigo · p. 53 b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de voto constantes dos canhotos;
Texto do artigo · p. 53 c) em caso de desconformidade numérica com série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colar o boletim em causa no lote separado;
Texto do artigo · p. 53 d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe e anuncia em voz alta o candidato ou a lista votada;
Texto do artigo · p. 53 e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
Texto do artigo · p. 53 f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
Texto do artigo · p. 53 g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
Texto do artigo · p. 53 2. Terminada a operação a que se refere o número 1, do presente artigo, o presidente da mesa da assembleia de voto procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de voto por cada lote.
Texto do artigo · p. 53 3. Os boletins de votos com desconformidade da série numérica
Texto do artigo · p. 53 são inutilizados pela mesa da assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra e metidos em sacos invioláveis para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
Texto do artigo · p. 53 artigo 112
Texto do artigo · p. 53 (Voto em branco)
Texto do artigo · p. 53 Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
Texto do artigo · p. 53 artigo 113
Texto do artigo · p. 53 (Voto nulo)
Texto do artigo · p. 53 1. É voto nulo o boletim no qual:
Texto do artigo · p. 53 a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
Texto do artigo · p. 53 b) haja dúvida quanto ao quadrado ou a área rectangular assinalada;
Texto do artigo · p. 53 c) tenha sido assinalado na área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
Texto do artigo · p. 53 d) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
Texto do artigo · p. 53 e) tenha sido escrita qualquer palavra.
Texto do artigo · p. 53 2. Não é considerado nulo o voto em boletim de voto
Texto do artigo · p. 53 no qual a cruz ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Texto do artigo · p. 53 artigo 114
Texto do artigo · p. 53 (Intervenção dos delegados das candidaturas)
Texto do artigo · p. 53 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 110 e 111 da presente Lei, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 54 2. Caso a mesa da assembleia de voto não der provimento às reclamações ou protestos apresentados por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a identificação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e motivo da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
Texto do artigo · p. 54 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
Texto do artigo · p. 54 do disposto no número 2 do presente artigo, não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 54 artigo 115
Texto do artigo · p. 54 (Destino dos boletins de voto reclamados, protestados ou contraprotestados)
Texto do artigo · p. 54 Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações, protestos ou contraprotestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade para efeitos da sua requalificação no âmbito do apuramento distrital ou de cidade
Texto do artigo · p. 54 artigo 116
Texto do artigo · p. 54 (Destino dos votos)
Texto do artigo · p. 54 1. Os votos validamente expressos, em branco e nulos são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
Texto do artigo · p. 54 2. Esgotado o prazo para a interposição do recurso contencioso
Texto do artigo · p. 54 ou decidido este definitivamente, o presidente da comissão referida no número 1 do presente artigo promove a destruição dos votos.
Texto do artigo · p. 54 artigo 117
Texto do artigo · p. 54 (Acta e edital das operações eleitorais)
Texto do artigo · p. 54 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
Texto do artigo · p. 54 2. Da acta constam, obrigatoriamente:
Texto do artigo · p. 54 a) o número de inscrição do recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
Texto do artigo · p. 54 b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
Texto do artigo · p. 54 c) a hora de abertura e do encerramento da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 54 d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
Texto do artigo · p. 54 e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
Texto do artigo · p. 54 f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
Texto do artigo · p. 54 g) o número total de eleitores que votaram;
Texto do artigo · p. 54 h) o número de votos brancos;
Texto do artigo · p. 54 i) o número de votos nulos;
Texto do artigo · p. 54 j) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
Texto do artigo · p. 54 k) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
Texto do artigo · p. 54 l) o número de reclamações, protestos ou contraprotesto apensos à acta;
Texto do artigo · p. 54 m) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto; n)a quantidade de boletins de voto recebidos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
Texto do artigo · p. 54 o) o código do caderno de recenseamento recebido e utilizado na mesa de assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 54 p) assinatura dos membros de mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 54 3. Devem constar do edital referido no número 1 do presente artigo:
Texto do artigo · p. 54 a) o número total dos eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 54 b) o local de funcionamento da mesa da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
Texto do artigo · p. 54 c) o número de votos na urna;
Texto do artigo · p. 54 d) o número de votos em branco e de votos nulos;
Texto do artigo · p. 54 e) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido protesto ou reclamação;
Texto do artigo · p. 54 f) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto. artigo 118
Texto do artigo · p. 54 (Publicação do apuramento parcial)
Texto do artigo · p. 54 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado, no local do funcionamento da assembleia de voto, no qual se descrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
Texto do artigo · p. 54 2. Em cada mesa de assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
Texto do artigo · p. 54 3. A acta e o edital do apuramento parcial são fixados na
Texto do artigo · p. 54 assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo presidente da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 54 artigo 119
Texto do artigo · p. 54 (Comunicações para efeito de contagem provisória dos votos)
Texto do artigo · p. 54 O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo 118 da presente Lei à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade que, por sua vez, os transmite à Comissão Provincial de Eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 54 artigo 120
Texto do artigo · p. 54 (Cópias da acta e do edital originais)
Texto do artigo · p. 54 O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, membros da mesa de voto, observadores e jornalistas.
Texto do artigo · p. 54 artigo 121
Texto do artigo · p. 54 (Envio do material eleitoral à assembleia de apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 54 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam, pessoalmente ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 54 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 54 Apuramento Distrital ou de Cidade
Texto do artigo · p. 54 artigo 122
Texto do artigo · p. 54 (Apuramento ao nível de distrito ou de cidade)
Texto do artigo · p. 54 1. O apuramento ao nível de distrito ou de cidade é feito pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, sendo as operações
Texto do artigo · p. 55 materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Provincial de Eleições respectiva.
Texto do artigo · p. 55 2. A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou de cidade.
Texto do artigo · p. 55 3. Os mandatários devem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados, sendo notificados por escrito para o efeito.
Texto do artigo · p. 55 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade delibera.
Texto do artigo · p. 55 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso ao
Texto do artigo · p. 55 Tribunal Judicial de Distrito ou de Cidade. artigo 123
Texto do artigo · p. 55 (Apreciação de questões prévias)
Texto do artigo · p. 55 No início dos trabalhos, a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamações, protesto ou contraprotesto e reaprecia segundo um critério uniforme, podendo, desta operação, resultar a correcção da centralização dos resultados, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 55 artigo 124
Texto do artigo · p. 55 (Conteúdo do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 55 O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
Texto do artigo · p. 55 a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 55 b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 55 c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 55 d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, por cada coligação de candidaturas com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo · p. 55 artigo 125
Texto do artigo · p. 55 (Mapa resumo de centralização distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 55 A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade de mesas das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
Texto do artigo · p. 55 a) o número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 55 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 55 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 55 d) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes.
Texto do artigo · p. 55 artigo 126
Texto do artigo · p. 55 (Elementos do apuramento de votos)
Texto do artigo · p. 55 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais das operações das mesas das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento eleitoral e nos demais documentos remetidos à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
Texto do artigo · p. 55 2. A falta de elementos de algumas mesas das assembleias
Texto do artigo · p. 55 de voto ou de qualquer dado sobre o apuramento parcial, não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja suprida.
Texto do artigo · p. 55 artigo 127
Texto do artigo · p. 55 (Acta e edital do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 55 1. Das operações do apuramento distrital ou de cidade são imediatamente lavrados a acta e o edital, onde constam os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que tenham sido tomadas.
Texto do artigo · p. 55 2. Um exemplar da acta do apuramento distrital ou de cidade é enviado imediatamente pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão Provincial de Eleições, que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta.
Texto do artigo · p. 55 3. Outros exemplares da acta são entregues ao Administrador
Texto do artigo · p. 55 do Distrito e de Cidade e ao representante do Estado que conservam sob sua guarda e responsabilidade.
Texto do artigo · p. 55 artigo 128
Texto do artigo · p. 55 (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 55 Aos mandatários das candidaturas, membros da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, observadores e jornalistas são entregues pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade cópias da acta e do edital originais de apuramento distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas.
Texto do artigo · p. 55 artigo 129
Texto do artigo · p. 55 (Divulgação dos resultados)
Texto do artigo · p. 55 Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados em acto solene e público pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, do edifício do conselho executivo do distrito e do Conselho Municipal.
Texto do artigo · p. 55 artigo 130
Texto do artigo · p. 55 (Entrega do material do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 55 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade procede à entrega, pessoalmente contra recibo, as urnas, actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade, ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições.
Texto do artigo · p. 55 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores,
Texto do artigo · p. 55 querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do mesmo.
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO III Centralização provincial
Texto do artigo · p. 56 artigo 131
Texto do artigo · p. 56 (Supervisão)
Texto do artigo · p. 56 A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
Texto do artigo · p. 56 artigo 132
Texto do artigo · p. 56 (Centralização ao nível provincial)
Texto do artigo · p. 56 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral procede à recolha dos materiais e centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade, sob supervisão da Comissão Provincial de Eleições.
Texto do artigo · p. 56 2. Os mandatários assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, sendo notificados por escrito para o efeito.
Texto do artigo · p. 56 3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Comissão de Eleições Provincial delibera.
Texto do artigo · p. 56 4. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso
Texto do artigo · p. 56 ao Conselho Constitucional. artigo 133
Texto do artigo · p. 56 (Mapa resumo da centralização provincial)
Texto do artigo · p. 56 A Comissão Provincial de Eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter:
Texto do artigo · p. 56 a) o número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 56 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 56 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 56 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo · p. 56 artigo 134
Texto do artigo · p. 56 (Elementos de centralização de votos)
Texto do artigo · p. 56 1. A centralização de votos é feita com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 56 2. A falta de elementos de alguns distritos ou cidades não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos.
Texto do artigo · p. 56 3. O Presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo,
Texto do artigo · p. 56 depois de tomar as providências necessárias para que a falta seja suprida, marca nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos.
Texto do artigo · p. 56 artigo 135
Texto do artigo · p. 56 (Destino da documentação)
Texto do artigo · p. 56 As actas e editais das comissões de eleições provincial e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 56 artigo 136
Texto do artigo · p. 56 (Actas e editais da centralização provincial)
Texto do artigo · p. 56 1. Das operações do apuramento provincial é imediatamente lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constam os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados.
Texto do artigo · p. 56 2. Dois exemplares da acta e do edital do apuramento provincial são enviados imediatamente pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 56 3. Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador
Texto do artigo · p. 56 da província que o conserva sob sua guarda e responsabilidade. artigo 137
Texto do artigo · p. 56 (Publicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 56 Os resultados da centralização provincial são anunciados pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em edital original à porta do edifício onde funcione a Comissão Provincial de Eleições e do edifício do governo da província.
Texto do artigo · p. 56 artigo 138
Texto do artigo · p. 56 (Cópia da acta e do edital do apuramento provincial)
Texto do artigo · p. 56 1. Aos candidatos, aos membros da Comissão Provincial de Eleições, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas são entregues pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas.
Texto do artigo · p. 56 2. As cópias dos documentos referidos no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 56 artigo, podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
Texto do artigo · p. 56 artigo 139
Texto do artigo · p. 56 (Envio da documentação eleitoral)
Texto do artigo · p. 56 Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões provinciais de eleições ou de cidade, no prazo de cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO IV Centralização nacional e apuramento geral
Texto do artigo · p. 56 artigo 140
Texto do artigo · p. 56 (Entidade competente para a centralização e anúncio dos resultados)
Texto do artigo · p. 56 Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar à centralização nacional e anúncio dos resultados eleitorais obtidos em cada província.
Texto do artigo · p. 56 artigo 141
Texto do artigo · p. 56 (Entidade competente para a centralização nacional e apuramento geral)
Texto do artigo · p. 56 Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar a centralização nacional e o apuramento geral das eleições provinciais, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sob sua supervisão, proceder ao anúncio dos resultados gerais obtidos pelos partidos políticos, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, assim como a distribuição dos respectivos mandatos.
Texto do artigo · p. 57 artigo 142
Texto do artigo · p. 57 (Elementos de centralização nacional e apuramento geral)
Texto do artigo · p. 57 1. A centralização nacional e o apuramento geral dos resultados eleitorais cujas operações materiais estão a cargo do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nos termos do artigo 141 da presente Lei, é realizado com base nas actas e nos editais de todas as províncias e distritos referentes à centralização e o apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais e de cidade.
Texto do artigo · p. 57 2. Os trabalhos de centralização nacional e de apuramento geral iniciam-se logo após a recepção das actas e dos editais das comissões de eleições provinciais e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
Texto do artigo · p. 57 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
Texto do artigo · p. 57 à continuação ou conclusão da centralização nacional e do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
Texto do artigo · p. 57 artigo 143
Texto do artigo · p. 57 (Conteúdo de centralização nacional e do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 57 As operações de centralização nacional e do apuramento geral consistem:
Texto do artigo · p. 57 a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
Texto do artigo · p. 57 b) na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
Texto do artigo · p. 57 c) na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
Texto do artigo · p. 57 d) na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
Texto do artigo · p. 57 e) na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal;
Texto do artigo · p. 57 f) distribuição dos respectivos mandatos dos membros da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 57 g) na determinação do candidato eleito Governador de Província, por cada Assembleia Provincial, o cabeça-de-lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votado.
Texto do artigo · p. 57 artigo 144
Texto do artigo · p. 57 (Assembleia de centralização nacional e apuramento geral)
Texto do artigo · p. 57 1. A assembleia de centralização nacional e apuramento geral é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 57 2. O apuramento nacional dos resultados da eleição dos membros da Assembleia Provincial inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
Texto do artigo · p. 57 3. Os mandatários devem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional, sendo notificados por escrito para o efeito.
Texto do artigo · p. 57 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera.
Texto do artigo · p. 57 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso
Texto do artigo · p. 57 ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 145
Texto do artigo · p. 57 (Operações da centralização nacional e do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 57 O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 143 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
Texto do artigo · p. 57 artigo 146
Texto do artigo · p. 57 (Actas e editais da centralização e do apuramento geral)
Número ou marcador · p. 57 1. Do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constam os resultados apurados, as reclamações ou os protestos apresentados as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
Número ou marcador · p. 57 2. São imediatamente enviados exemplares das actas
Texto do artigo · p. 57 e editais referidas no número 1 do presente artigo, ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 57 artigo 147
Texto do artigo · p. 57 (Publicação da centralização nacional e do apuramento geral)
Número ou marcador · p. 57 1. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral, manda divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 57 2. Um exemplar da acta e do edital são remetidos ao Conselho
Texto do artigo · p. 57 Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais.
Texto do artigo · p. 57 artigo 148
Texto do artigo · p. 57 (Cópias da acta e do edital da centralização e do apuramento geral)
Número ou marcador · p. 57 1. Aos partidos políticos, coligação de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes e mandatários de lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
Número ou marcador · p. 57 2. As cópias dos documentos referidos no número 1 do presente artigo, podem ser passadas aos observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.
Texto do artigo · p. 57 artigo 149
Texto do artigo · p. 57 (Destino da documentação)
Texto do artigo · p. 57 As actas e editais das comissões de eleições provinciais, de cidade, da centralização nacional e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 57 artigo 150
Texto do artigo · p. 57 (Mapas oficiais dos resultados das eleições)
Texto do artigo · p. 57 A Comissão Nacional de Eleições elabora e envia para o Conselho Constitucional, para o Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República, dois mapas oficiais com o resultado das eleições os quais devem conter:
Número ou marcador · p. 57 a) o número total de eleitores inscritos, por província e distritos;
Número ou marcador · p. 57 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 58 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 58 d) o número total de votos obtidos por cada lista com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Número ou marcador · p. 58 e) o número total de mandatos atribuídos a cada lista;
Número ou marcador · p. 58 f) o nome dos cabeças-de-lista eleitos Governador de Província, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes, no caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito; g)os nomes dos eleitos a membros da Assembleia Provincial e Assembleia Distrital, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 58 SECÇÃO V Validação e proclamação dos resultados eleitorais
Texto do artigo · p. 58 artigo 151
Texto do artigo · p. 58 (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
Texto do artigo · p. 58 O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral dos resultados das eleições distritais e províncias, para efeitos de validação e proclamação dos resultados eleitorais.
Texto do artigo · p. 58 artigo 152
Texto do artigo · p. 58 (Publicação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional)
Texto do artigo · p. 58 Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Conselho Constitucional manda publicar na I Série do Boletim da República e envia um exemplar do acórdão à Comissão Nacional de Eleições, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, dando a conhecer os seguintes dados:
Texto do artigo · p. 58 a) o número total de eleitores inscritos por província e distritos;
Texto do artigo · p. 58 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 58 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 58 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e)o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
Texto do artigo · p. 58 f) o nome dos cabeças-de-lista eleitos Governador de Província ou Administrador de Distrito, com indicação do respectivo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes. No caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito; g)os nomes dos eleitos a membros da Assembleia Provincial e Assembleia Distrital, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 58 TÍTULO VII Eleição da Assembleia Provincial
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 58 Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 58 artigo 153
Texto do artigo · p. 58 (Número de membros a eleger por cada Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 58 1. O número de membros efectivos e suplentes a eleger por cada Assembleia Provincial é divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de 180 dias da data do acto eleitoral.
Texto do artigo · p. 58 2. O número de membros referidos no presente artigo
Texto do artigo · p. 58 é elaborado com base nos dados de recenseamento eleitoral actualizado.
Texto do artigo · p. 58 artigo 154
Texto do artigo · p. 58 (Modo de eleição)
Texto do artigo · p. 58 1. Os membros da Assembleia Provincial são eleitos em listas plurinominais fechadas, por província, dispondo o eleitor de um voto singular de lista, nos termos do artigo 6 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 58 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
Texto do artigo · p. 58 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
Texto do artigo · p. 58 durante a campanha eleitoral. artigo 155
Texto do artigo · p. 58 (Ordenação nas listas)
Texto do artigo · p. 58 1. As listas propostas à eleição dos membros da Assembleia Provincial indicam candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos à Assembleia Provincial e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos, sem prejuízo do nome do cabeça-de-lista, de acordo com a regra a ser estabelecida.
Texto do artigo · p. 58 2. O cabeça-de-lista é o número 1 da lista sequencial dos candidatos apresentados pelos partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos proponentes.
Texto do artigo · p. 58 3. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
Texto do artigo · p. 58 ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura, sendo o primeiro nome o de cabeça-de-lista.
Texto do artigo · p. 58 artigo 156
Texto do artigo · p. 58 (Governador de Província)
Texto do artigo · p. 58 1. É eleito Governador de Província o cabeça-de-lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que obtiver maioria de votos validamente expressos nas eleições para Assembleia Provincial, independentemente do empate no número de mandatos das listas concorrentes à Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 58 2. Verificando-se empate em número de votos e não havendo lugar para indicação do Governador de Província, convoca-se o segundo sufrágio ao qual concorrem apenas as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.
Texto do artigo · p. 58 3. O segundo sufrágio não afecta os mandatos da Assembleia Provincial obtidos no primeiro sufrágio.
Texto do artigo · p. 58 4. Não é admissível a formação de coligações pós-eleitoral
Texto do artigo · p. 58 para efeitos de eleição do Governador de Província. artigo 157
Texto do artigo · p. 58 (Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)
Texto do artigo · p. 58 1. O Conselho de Ministros marca, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições o segundo sufrágio, a ter lugar 30 dias após a validação e proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.
Texto do artigo · p. 59 2. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração de 10 dias e termina um dia antes das eleições.
Texto do artigo · p. 59 artigo 158
Texto do artigo · p. 59 (Coligações de partidos políticos para fins eleitorais)
Texto do artigo · p. 59 1. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única de candidatos à eleição da Assembleia Provincial, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social com publicação em Boletim da República até ao início do período de apresentação de candidaturas.
Texto do artigo · p. 59 2. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, Lei dos Partidos Políticos actualizada pela Lei n.º 14/92, de 14 de Outubro.
Texto do artigo · p. 59 3. Os partidos políticos que celebrem convénios de coligação para fins eleitorais devem comunicar o facto, mediante a apresentação da prova bastante à Comissão Nacional de Eleições até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos.
Texto do artigo · p. 59 4. A comunicação prevista no número 3 do presente artigo
Texto do artigo · p. 59 deve conter:
Texto do artigo · p. 59 a) a definição do âmbito e fins da coligação;
Texto do artigo · p. 59 b) a indicação da denominação, sigla e símbolos da coligação;
Texto do artigo · p. 59 c) a designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
Texto do artigo · p. 59 d) o documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
Texto do artigo · p. 59 artigo 159
Texto do artigo · p. 59 (Distribuição de mandatos dentro das listas)
Texto do artigo · p. 59 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência.
Texto do artigo · p. 59 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de membro da Assembleia Provincial não impede a atribuição do mandato.
Texto do artigo · p. 59 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine
Texto do artigo · p. 59 impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente a seguir na referida ordem de precedência da mesma lista.
Texto do artigo · p. 59 artigo 160
Texto do artigo · p. 59 (Conversão dos votos em mandatos)
Texto do artigo · p. 59 A conversão dos votos em mandatos faz-se através do método de representação proporcional, segundo a variante de Hondt, obedecendo as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 59 a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada candidato no colégio eleitoral respectivo;
Texto do artigo · p. 59 b) o número de votos apurados por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, em diante, sendo seguidamente alinhados os coeficientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quanto os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;
Texto do artigo · p. 59 c) os mandatos pertencem as candidaturas a que correspondam os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das candidaturas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
Texto do artigo · p. 59 d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de termos seguintes das séries serem iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe a candidatura que tiver obtido menor número de votos.
Texto do artigo · p. 59 artigo 161
Texto do artigo · p. 59 (Tutela jurisdicional)
Texto do artigo · p. 59 1. Compete aos Tribunais Judiciais de Distrito a apreciação, em primeira instância, dos recursos eleitorais desde o período de recenseamento eleitoral até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 59 2. Para efeitos de julgamento em primeira instância, o tribunal notifica as partes interessadas.
Texto do artigo · p. 59 3. O julgamento em primeira instância ocorre na presença das partes interessadas.
Texto do artigo · p. 59 4. A ausência de uma das partes devidamente notificada não prejudica o julgamento.
Texto do artigo · p. 59 5. Das decisões dos tribunais judiciais de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 59 6. Das decisões sobre reclamações ou protestos da Comissão
Texto do artigo · p. 59 Nacional de Eleições cabe recurso ao Conselho Constitucional, que julga em única e última instância.
Número ou marcador · p. 59 TÍTULO VIII Contencioso Eleitoral
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 59 Recursos Eleitorais
Texto do artigo · p. 59 artigo 162
Texto do artigo · p. 59 (Recurso eleitoral)
Texto do artigo · p. 59 1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital e provincial podem ser apreciadas em recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 59 2. Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer além do reclamante, mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 59 3. A petição de recurso que não está sujeita a qualquer formalidade é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido.
Texto do artigo · p. 59 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o Tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
Texto do artigo · p. 59 5. Os recursos decorrentes do apuramento geral ou nacional feito pela Comissão Nacional de Eleições são interpostos ao Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 59 6. O Tribunal Judicial de Distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, notificando a decisão as partes processuais e à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 59 7. Da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de dois dias.
Texto do artigo · p. 59 8. O recurso para o Conselho Constitucional dá entrada
Texto do artigo · p. 59 no Tribunal Judicial de Distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
Texto do artigo · p. 59 artigo 163
Texto do artigo · p. 59 (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período eleitoral)
Texto do artigo · p. 59 1. Durante o período eleitoral que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral, com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
Texto do artigo · p. 59 2. O processo judicial eleitoral é gratuito.
Texto do artigo · p. 60 artigo 164
Texto do artigo · p. 60 (Procedimento criminal)
Texto do artigo · p. 60 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 60 2. A parte interessada pode apresentar denúncia ou queixa ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 60 3. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO 165
Texto do artigo · p. 60 (Recurso ao Conselho Constitucional)
Número ou marcador · p. 60 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 60 2. O recurso é interposto à Comissão Nacional de Eleições no prazo de dois dias, a contar da notificação da deliberação, sobre a reclamação ou protesto apresentado, que se pronuncia e instrui, juntando todos os documentos de meios de prova e remete ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 60 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga
Texto do artigo · p. 60 definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
Texto do artigo · p. 60 artigo 166
Texto do artigo · p. 60 (Nulidade das eleições)
Número ou marcador · p. 60 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área distrital e provincial só é julgada nula, quando se verificar ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral da eleição.
Número ou marcador · p. 60 2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas
Texto do artigo · p. 60 de assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 60 artigo 167
Texto do artigo · p. 60 (Recontagem de votos)
Número ou marcador · p. 60 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordena a recontagem de votos das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
Número ou marcador · p. 60 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 60 3. O disposto no número 1 do presente artigo é executado
Texto do artigo · p. 60 pela Comissão de Eleições Distrital ou Provincial, na presença dos mandatários dos concorrentes, que devem ser devidamente notificados.
Texto do artigo · p. 60 artigo 168
Texto do artigo · p. 60 (Isenção de custas e celeridade do processo)
Texto do artigo · p. 60 O processo de recurso contencioso está isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
Texto do artigo · p. 60 artigo 169
Texto do artigo · p. 60 (Gratuitidade de divulgação)
Texto do artigo · p. 60 Os acórdãos e decisões do Conselho Constitucional respeitantes a processos eleitorais são de publicação e divulgação gratuita na Imprensa Nacional e nos órgãos de comunicação social do sector público.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 60 Ilícito Eleitoral
Número ou marcador · p. 60 SECÇÃO I Princípios gerais
Texto do artigo · p. 60 artigo 170
Texto do artigo · p. 60 (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 60 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
Texto do artigo · p. 60 2. As infracções previstas na presente Lei constituem
Texto do artigo · p. 60 fundamento para procedimento disciplinar quando cometidas por agentes sujeitos a essa responsabilidade.
Texto do artigo · p. 60 artigo 171
Texto do artigo · p. 60 (Circunstâncias agravantes)
Texto do artigo · p. 60 Constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral, para além das previstas na legislação penal geral:
Texto do artigo · p. 60 a) a infracção influir no resultado da votação;
Texto do artigo · p. 60 b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
Texto do artigo · p. 60 c) o agente ser mandatário de lista ou observador. artigo 172
Texto do artigo · p. 60 (Não suspensão ou substituição das penas)
Texto do artigo · p. 60 A pena aplicada por infracção eleitoral dolosa não pode ser suspensa nem substituída por outra.
Texto do artigo · p. 60 artigo 173
Texto do artigo · p. 60 (Prescrição)
Texto do artigo · p. 60 O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
Número ou marcador · p. 60 SECÇÃO II Infracções relativas a apresentação de candidaturas
Texto do artigo · p. 60 artigo 174
Texto do artigo · p. 60 (Candidatura dolosa)
Texto do artigo · p. 60 Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de um a dois salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 60 artigo 175
Texto do artigo · p. 60 (Candidatura plúrima)
Texto do artigo · p. 60 Aquele que intencionalmente subscrever mais do que uma lista de candidatos à membro da Assembleia Provincial é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 60 SECÇÃO III Infracções relativas à campanha eleitoral
Texto do artigo · p. 60 artigo 176
Texto do artigo · p. 60 (Normas éticas da campanha)
Texto do artigo · p. 60 O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
Texto do artigo · p. 61 artigo 177
Texto do artigo · p. 61 (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 61 Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 61 artigo 178
Texto do artigo · p. 61 (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Texto do artigo · p. 61 Aquele que durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou símbolo de um partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, com o intuito de prejudicar ou injuriar é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 61 artigo 179
Texto do artigo · p. 61 (Utilização abusiva do tempo de antena)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 53: a) à retirada da mesa onde foram depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
  2. Texto do artigo, página 53: b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo do presidente, se contêm tinta ou outra substância susceptível de inutilizar os boletins de voto. No caso de algum membro da mesa tiver as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavar e secar para evitar a inutilização de boletins de voto; c)à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram utilizados pelos eleitores;
  3. Texto do artigo, página 53: d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária especificação em sobrescrito próprio para a eleição dos membros da assembleia provincial;
  4. Texto do artigo, página 53: e) ao trancamento da lista de eleitores que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade correspondente.
  5. Texto do artigo, página 53: artigo 110
  6. Texto do artigo, página 53: (Contagem dos votantes e dos boletins de voto utilizados)
  7. Texto do artigo, página 53: 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
  8. Texto do artigo, página 53: 2. Seguidamente, o presidente da mesa da assembleia
  9. Texto do artigo, página 53: de voto manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins depositados que devem constar do edital do apuramento parcial.
  10. Texto do artigo, página 53: artigo 111
  11. Texto do artigo, página 53: (Contagem de votos)
  12. Texto do artigo, página 53: 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa
  13. Texto do artigo, página 53: da assembleia de voto manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
  14. Texto do artigo, página 53: a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em voz alta o número da série do boletim;
  15. Texto do artigo, página 53: b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de voto constantes dos canhotos;
  16. Texto do artigo, página 53: c) em caso de desconformidade numérica com série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colar o boletim em causa no lote separado;
  17. Texto do artigo, página 53: d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe e anuncia em voz alta o candidato ou a lista votada;
  18. Texto do artigo, página 53: e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
  19. Texto do artigo, página 53: f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
  20. Texto do artigo, página 53: g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
  21. Texto do artigo, página 53: 2. Terminada a operação a que se refere o número 1, do presente artigo, o presidente da mesa da assembleia de voto procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de voto por cada lote.
  22. Texto do artigo, página 53: 3. Os boletins de votos com desconformidade da série numérica
  23. Texto do artigo, página 53: são inutilizados pela mesa da assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra e metidos em sacos invioláveis para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
  24. Texto do artigo, página 53: artigo 112
  25. Texto do artigo, página 53: (Voto em branco)
  26. Texto do artigo, página 53: Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
  27. Texto do artigo, página 53: artigo 113
  28. Texto do artigo, página 53: (Voto nulo)
  29. Texto do artigo, página 53: 1. É voto nulo o boletim no qual:
  30. Texto do artigo, página 53: a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
  31. Texto do artigo, página 53: b) haja dúvida quanto ao quadrado ou a área rectangular assinalada;
  32. Texto do artigo, página 53: c) tenha sido assinalado na área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
  33. Texto do artigo, página 53: d) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
  34. Texto do artigo, página 53: e) tenha sido escrita qualquer palavra.
  35. Texto do artigo, página 53: 2. Não é considerado nulo o voto em boletim de voto
  36. Texto do artigo, página 53: no qual a cruz ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
  37. Texto do artigo, página 53: artigo 114
  38. Texto do artigo, página 53: (Intervenção dos delegados das candidaturas)
  39. Texto do artigo, página 53: 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 110 e 111 da presente Lei, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
  40. Texto do artigo, página 54: 2. Caso a mesa da assembleia de voto não der provimento às reclamações ou protestos apresentados por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a identificação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e motivo da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
  41. Texto do artigo, página 54: 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
  42. Texto do artigo, página 54: do disposto no número 2 do presente artigo, não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
  43. Texto do artigo, página 54: artigo 115
  44. Texto do artigo, página 54: (Destino dos boletins de voto reclamados, protestados ou contraprotestados)
  45. Texto do artigo, página 54: Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações, protestos ou contraprotestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade para efeitos da sua requalificação no âmbito do apuramento distrital ou de cidade
  46. Texto do artigo, página 54: artigo 116
  47. Texto do artigo, página 54: (Destino dos votos)
  48. Texto do artigo, página 54: 1. Os votos validamente expressos, em branco e nulos são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
  49. Texto do artigo, página 54: 2. Esgotado o prazo para a interposição do recurso contencioso
  50. Texto do artigo, página 54: ou decidido este definitivamente, o presidente da comissão referida no número 1 do presente artigo promove a destruição dos votos.
  51. Texto do artigo, página 54: artigo 117
  52. Texto do artigo, página 54: (Acta e edital das operações eleitorais)
  53. Texto do artigo, página 54: 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
  54. Texto do artigo, página 54: 2. Da acta constam, obrigatoriamente:
  55. Texto do artigo, página 54: a) o número de inscrição do recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
  56. Texto do artigo, página 54: b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
  57. Texto do artigo, página 54: c) a hora de abertura e do encerramento da assembleia de voto;
  58. Texto do artigo, página 54: d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
  59. Texto do artigo, página 54: e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
  60. Texto do artigo, página 54: f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
  61. Texto do artigo, página 54: g) o número total de eleitores que votaram;
  62. Texto do artigo, página 54: h) o número de votos brancos;
  63. Texto do artigo, página 54: i) o número de votos nulos;
  64. Texto do artigo, página 54: j) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
  65. Texto do artigo, página 54: k) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
  66. Texto do artigo, página 54: l) o número de reclamações, protestos ou contraprotesto apensos à acta;
  67. Texto do artigo, página 54: m) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto; n)a quantidade de boletins de voto recebidos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
  68. Texto do artigo, página 54: o) o código do caderno de recenseamento recebido e utilizado na mesa de assembleia de voto;
  69. Texto do artigo, página 54: p) assinatura dos membros de mesa da assembleia de voto.
  70. Texto do artigo, página 54: 3. Devem constar do edital referido no número 1 do presente artigo:
  71. Texto do artigo, página 54: a) o número total dos eleitores inscritos;
  72. Texto do artigo, página 54: b) o local de funcionamento da mesa da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
  73. Texto do artigo, página 54: c) o número de votos na urna;
  74. Texto do artigo, página 54: d) o número de votos em branco e de votos nulos;
  75. Texto do artigo, página 54: e) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido protesto ou reclamação;
  76. Texto do artigo, página 54: f) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto. artigo 118
  77. Texto do artigo, página 54: (Publicação do apuramento parcial)
  78. Texto do artigo, página 54: 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado, no local do funcionamento da assembleia de voto, no qual se descrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
  79. Texto do artigo, página 54: 2. Em cada mesa de assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
  80. Texto do artigo, página 54: 3. A acta e o edital do apuramento parcial são fixados na
  81. Texto do artigo, página 54: assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo presidente da mesa da assembleia de voto.
  82. Texto do artigo, página 54: artigo 119
  83. Texto do artigo, página 54: (Comunicações para efeito de contagem provisória dos votos)
  84. Texto do artigo, página 54: O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo 118 da presente Lei à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade que, por sua vez, os transmite à Comissão Provincial de Eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
  85. Texto do artigo, página 54: artigo 120
  86. Texto do artigo, página 54: (Cópias da acta e do edital originais)
  87. Texto do artigo, página 54: O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, membros da mesa de voto, observadores e jornalistas.
  88. Texto do artigo, página 54: artigo 121
  89. Texto do artigo, página 54: (Envio do material eleitoral à assembleia de apuramento distrital ou de cidade)
  90. Texto do artigo, página 54: 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam, pessoalmente ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  91. Texto do artigo, página 54: 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo.
  92. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO II
  93. Texto do artigo, página 54: Apuramento Distrital ou de Cidade
  94. Texto do artigo, página 54: artigo 122
  95. Texto do artigo, página 54: (Apuramento ao nível de distrito ou de cidade)
  96. Texto do artigo, página 54: 1. O apuramento ao nível de distrito ou de cidade é feito pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, sendo as operações
  97. Texto do artigo, página 55: materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Provincial de Eleições respectiva.
  98. Texto do artigo, página 55: 2. A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou de cidade.
  99. Texto do artigo, página 55: 3. Os mandatários devem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados, sendo notificados por escrito para o efeito.
  100. Texto do artigo, página 55: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade delibera.
  101. Texto do artigo, página 55: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso ao
  102. Texto do artigo, página 55: Tribunal Judicial de Distrito ou de Cidade. artigo 123
  103. Texto do artigo, página 55: (Apreciação de questões prévias)
  104. Texto do artigo, página 55: No início dos trabalhos, a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamações, protesto ou contraprotesto e reaprecia segundo um critério uniforme, podendo, desta operação, resultar a correcção da centralização dos resultados, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
  105. Texto do artigo, página 55: artigo 124
  106. Texto do artigo, página 55: (Conteúdo do apuramento distrital ou de cidade)
  107. Texto do artigo, página 55: O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
  108. Texto do artigo, página 55: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
  109. Texto do artigo, página 55: b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
  110. Texto do artigo, página 55: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  111. Texto do artigo, página 55: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, por cada coligação de candidaturas com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  112. Texto do artigo, página 55: artigo 125
  113. Texto do artigo, página 55: (Mapa resumo de centralização distrital ou de cidade)
  114. Texto do artigo, página 55: A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade de mesas das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
  115. Texto do artigo, página 55: a) o número total de eleitores inscritos;
  116. Texto do artigo, página 55: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  117. Texto do artigo, página 55: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  118. Texto do artigo, página 55: d) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes.
  119. Texto do artigo, página 55: artigo 126
  120. Texto do artigo, página 55: (Elementos do apuramento de votos)
  121. Texto do artigo, página 55: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais das operações das mesas das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento eleitoral e nos demais documentos remetidos à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
  122. Texto do artigo, página 55: 2. A falta de elementos de algumas mesas das assembleias
  123. Texto do artigo, página 55: de voto ou de qualquer dado sobre o apuramento parcial, não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja suprida.
  124. Texto do artigo, página 55: artigo 127
  125. Texto do artigo, página 55: (Acta e edital do apuramento distrital ou de cidade)
  126. Texto do artigo, página 55: 1. Das operações do apuramento distrital ou de cidade são imediatamente lavrados a acta e o edital, onde constam os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que tenham sido tomadas.
  127. Texto do artigo, página 55: 2. Um exemplar da acta do apuramento distrital ou de cidade é enviado imediatamente pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão Provincial de Eleições, que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta.
  128. Texto do artigo, página 55: 3. Outros exemplares da acta são entregues ao Administrador
  129. Texto do artigo, página 55: do Distrito e de Cidade e ao representante do Estado que conservam sob sua guarda e responsabilidade.
  130. Texto do artigo, página 55: artigo 128
  131. Texto do artigo, página 55: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
  132. Texto do artigo, página 55: Aos mandatários das candidaturas, membros da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, observadores e jornalistas são entregues pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade cópias da acta e do edital originais de apuramento distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas.
  133. Texto do artigo, página 55: artigo 129
  134. Texto do artigo, página 55: (Divulgação dos resultados)
  135. Texto do artigo, página 55: Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados em acto solene e público pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, do edifício do conselho executivo do distrito e do Conselho Municipal.
  136. Texto do artigo, página 55: artigo 130
  137. Texto do artigo, página 55: (Entrega do material do apuramento distrital ou de cidade)
  138. Texto do artigo, página 55: 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade procede à entrega, pessoalmente contra recibo, as urnas, actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade, ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições.
  139. Texto do artigo, página 55: 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores,
  140. Texto do artigo, página 55: querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do mesmo.
  141. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO III Centralização provincial
  142. Texto do artigo, página 56: artigo 131
  143. Texto do artigo, página 56: (Supervisão)
  144. Texto do artigo, página 56: A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
  145. Texto do artigo, página 56: artigo 132
  146. Texto do artigo, página 56: (Centralização ao nível provincial)
  147. Texto do artigo, página 56: 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral procede à recolha dos materiais e centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade, sob supervisão da Comissão Provincial de Eleições.
  148. Texto do artigo, página 56: 2. Os mandatários assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, sendo notificados por escrito para o efeito.
  149. Texto do artigo, página 56: 3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Comissão de Eleições Provincial delibera.
  150. Texto do artigo, página 56: 4. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso
  151. Texto do artigo, página 56: ao Conselho Constitucional. artigo 133
  152. Texto do artigo, página 56: (Mapa resumo da centralização provincial)
  153. Texto do artigo, página 56: A Comissão Provincial de Eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter:
  154. Texto do artigo, página 56: a) o número total de eleitores inscritos;
  155. Texto do artigo, página 56: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  156. Texto do artigo, página 56: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  157. Texto do artigo, página 56: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  158. Texto do artigo, página 56: artigo 134
  159. Texto do artigo, página 56: (Elementos de centralização de votos)
  160. Texto do artigo, página 56: 1. A centralização de votos é feita com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
  161. Texto do artigo, página 56: 2. A falta de elementos de alguns distritos ou cidades não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos.
  162. Texto do artigo, página 56: 3. O Presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo,
  163. Texto do artigo, página 56: depois de tomar as providências necessárias para que a falta seja suprida, marca nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos.
  164. Texto do artigo, página 56: artigo 135
  165. Texto do artigo, página 56: (Destino da documentação)
  166. Texto do artigo, página 56: As actas e editais das comissões de eleições provincial e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
  167. Texto do artigo, página 56: artigo 136
  168. Texto do artigo, página 56: (Actas e editais da centralização provincial)
  169. Texto do artigo, página 56: 1. Das operações do apuramento provincial é imediatamente lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constam os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados.
  170. Texto do artigo, página 56: 2. Dois exemplares da acta e do edital do apuramento provincial são enviados imediatamente pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições à Comissão Nacional de Eleições.
  171. Texto do artigo, página 56: 3. Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador
  172. Texto do artigo, página 56: da província que o conserva sob sua guarda e responsabilidade. artigo 137
  173. Texto do artigo, página 56: (Publicação dos resultados)
  174. Texto do artigo, página 56: Os resultados da centralização provincial são anunciados pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em edital original à porta do edifício onde funcione a Comissão Provincial de Eleições e do edifício do governo da província.
  175. Texto do artigo, página 56: artigo 138
  176. Texto do artigo, página 56: (Cópia da acta e do edital do apuramento provincial)
  177. Texto do artigo, página 56: 1. Aos candidatos, aos membros da Comissão Provincial de Eleições, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas são entregues pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas.
  178. Texto do artigo, página 56: 2. As cópias dos documentos referidos no número 1 do presente
  179. Texto do artigo, página 56: artigo, podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
  180. Texto do artigo, página 56: artigo 139
  181. Texto do artigo, página 56: (Envio da documentação eleitoral)
  182. Texto do artigo, página 56: Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões provinciais de eleições ou de cidade, no prazo de cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
  183. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO IV Centralização nacional e apuramento geral
  184. Texto do artigo, página 56: artigo 140
  185. Texto do artigo, página 56: (Entidade competente para a centralização e anúncio dos resultados)
  186. Texto do artigo, página 56: Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar à centralização nacional e anúncio dos resultados eleitorais obtidos em cada província.
  187. Texto do artigo, página 56: artigo 141
  188. Texto do artigo, página 56: (Entidade competente para a centralização nacional e apuramento geral)
  189. Texto do artigo, página 56: Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar a centralização nacional e o apuramento geral das eleições provinciais, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sob sua supervisão, proceder ao anúncio dos resultados gerais obtidos pelos partidos políticos, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, assim como a distribuição dos respectivos mandatos.
  190. Texto do artigo, página 57: artigo 142
  191. Texto do artigo, página 57: (Elementos de centralização nacional e apuramento geral)
  192. Texto do artigo, página 57: 1. A centralização nacional e o apuramento geral dos resultados eleitorais cujas operações materiais estão a cargo do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nos termos do artigo 141 da presente Lei, é realizado com base nas actas e nos editais de todas as províncias e distritos referentes à centralização e o apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais e de cidade.
  193. Texto do artigo, página 57: 2. Os trabalhos de centralização nacional e de apuramento geral iniciam-se logo após a recepção das actas e dos editais das comissões de eleições provinciais e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
  194. Texto do artigo, página 57: 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
  195. Texto do artigo, página 57: à continuação ou conclusão da centralização nacional e do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
  196. Texto do artigo, página 57: artigo 143
  197. Texto do artigo, página 57: (Conteúdo de centralização nacional e do apuramento geral)
  198. Texto do artigo, página 57: As operações de centralização nacional e do apuramento geral consistem:
  199. Texto do artigo, página 57: a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
  200. Texto do artigo, página 57: b) na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
  201. Texto do artigo, página 57: c) na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
  202. Texto do artigo, página 57: d) na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
  203. Texto do artigo, página 57: e) na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal;
  204. Texto do artigo, página 57: f) distribuição dos respectivos mandatos dos membros da Assembleia Provincial;
  205. Texto do artigo, página 57: g) na determinação do candidato eleito Governador de Província, por cada Assembleia Provincial, o cabeça-de-lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votado.
  206. Texto do artigo, página 57: artigo 144
  207. Texto do artigo, página 57: (Assembleia de centralização nacional e apuramento geral)
  208. Texto do artigo, página 57: 1. A assembleia de centralização nacional e apuramento geral é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  209. Texto do artigo, página 57: 2. O apuramento nacional dos resultados da eleição dos membros da Assembleia Provincial inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
  210. Texto do artigo, página 57: 3. Os mandatários devem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional, sendo notificados por escrito para o efeito.
  211. Texto do artigo, página 57: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera.
  212. Texto do artigo, página 57: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso
  213. Texto do artigo, página 57: ao Conselho Constitucional.
  214. Número ou marcador, página 57: Artigo 145
  215. Texto do artigo, página 57: (Operações da centralização nacional e do apuramento geral)
  216. Texto do artigo, página 57: O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 143 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
  217. Texto do artigo, página 57: artigo 146
  218. Texto do artigo, página 57: (Actas e editais da centralização e do apuramento geral)
  219. Número ou marcador, página 57: 1. Do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constam os resultados apurados, as reclamações ou os protestos apresentados as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
  220. Número ou marcador, página 57: 2. São imediatamente enviados exemplares das actas
  221. Texto do artigo, página 57: e editais referidas no número 1 do presente artigo, ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República.
  222. Texto do artigo, página 57: artigo 147
  223. Texto do artigo, página 57: (Publicação da centralização nacional e do apuramento geral)
  224. Número ou marcador, página 57: 1. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral, manda divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  225. Número ou marcador, página 57: 2. Um exemplar da acta e do edital são remetidos ao Conselho
  226. Texto do artigo, página 57: Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais.
  227. Texto do artigo, página 57: artigo 148
  228. Texto do artigo, página 57: (Cópias da acta e do edital da centralização e do apuramento geral)
  229. Número ou marcador, página 57: 1. Aos partidos políticos, coligação de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes e mandatários de lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
  230. Número ou marcador, página 57: 2. As cópias dos documentos referidos no número 1 do presente artigo, podem ser passadas aos observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.
  231. Texto do artigo, página 57: artigo 149
  232. Texto do artigo, página 57: (Destino da documentação)
  233. Texto do artigo, página 57: As actas e editais das comissões de eleições provinciais, de cidade, da centralização nacional e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
  234. Texto do artigo, página 57: artigo 150
  235. Texto do artigo, página 57: (Mapas oficiais dos resultados das eleições)
  236. Texto do artigo, página 57: A Comissão Nacional de Eleições elabora e envia para o Conselho Constitucional, para o Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República, dois mapas oficiais com o resultado das eleições os quais devem conter:
  237. Número ou marcador, página 57: a) o número total de eleitores inscritos, por província e distritos;
  238. Número ou marcador, página 57: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
  239. Número ou marcador, página 58: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  240. Número ou marcador, página 58: d) o número total de votos obtidos por cada lista com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
  241. Número ou marcador, página 58: e) o número total de mandatos atribuídos a cada lista;
  242. Número ou marcador, página 58: f) o nome dos cabeças-de-lista eleitos Governador de Província, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes, no caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito; g)os nomes dos eleitos a membros da Assembleia Provincial e Assembleia Distrital, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  243. Número ou marcador, página 58: SECÇÃO V Validação e proclamação dos resultados eleitorais
  244. Texto do artigo, página 58: artigo 151
  245. Texto do artigo, página 58: (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
  246. Texto do artigo, página 58: O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral dos resultados das eleições distritais e províncias, para efeitos de validação e proclamação dos resultados eleitorais.
  247. Texto do artigo, página 58: artigo 152
  248. Texto do artigo, página 58: (Publicação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional)
  249. Texto do artigo, página 58: Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Conselho Constitucional manda publicar na I Série do Boletim da República e envia um exemplar do acórdão à Comissão Nacional de Eleições, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, dando a conhecer os seguintes dados:
  250. Texto do artigo, página 58: a) o número total de eleitores inscritos por província e distritos;
  251. Texto do artigo, página 58: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
  252. Texto do artigo, página 58: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  253. Texto do artigo, página 58: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e)o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
  254. Texto do artigo, página 58: f) o nome dos cabeças-de-lista eleitos Governador de Província ou Administrador de Distrito, com indicação do respectivo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes. No caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito; g)os nomes dos eleitos a membros da Assembleia Provincial e Assembleia Distrital, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  255. Número ou marcador, página 58: TÍTULO VII Eleição da Assembleia Provincial
  256. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO I
  257. Texto do artigo, página 58: Assembleia Provincial
  258. Texto do artigo, página 58: artigo 153
  259. Texto do artigo, página 58: (Número de membros a eleger por cada Assembleia Provincial)
  260. Texto do artigo, página 58: 1. O número de membros efectivos e suplentes a eleger por cada Assembleia Provincial é divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de 180 dias da data do acto eleitoral.
  261. Texto do artigo, página 58: 2. O número de membros referidos no presente artigo
  262. Texto do artigo, página 58: é elaborado com base nos dados de recenseamento eleitoral actualizado.
  263. Texto do artigo, página 58: artigo 154
  264. Texto do artigo, página 58: (Modo de eleição)
  265. Texto do artigo, página 58: 1. Os membros da Assembleia Provincial são eleitos em listas plurinominais fechadas, por província, dispondo o eleitor de um voto singular de lista, nos termos do artigo 6 da presente Lei.
  266. Texto do artigo, página 58: 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
  267. Texto do artigo, página 58: 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
  268. Texto do artigo, página 58: durante a campanha eleitoral. artigo 155
  269. Texto do artigo, página 58: (Ordenação nas listas)
  270. Texto do artigo, página 58: 1. As listas propostas à eleição dos membros da Assembleia Provincial indicam candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos à Assembleia Provincial e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos, sem prejuízo do nome do cabeça-de-lista, de acordo com a regra a ser estabelecida.
  271. Texto do artigo, página 58: 2. O cabeça-de-lista é o número 1 da lista sequencial dos candidatos apresentados pelos partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos proponentes.
  272. Texto do artigo, página 58: 3. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
  273. Texto do artigo, página 58: ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura, sendo o primeiro nome o de cabeça-de-lista.
  274. Texto do artigo, página 58: artigo 156
  275. Texto do artigo, página 58: (Governador de Província)
  276. Texto do artigo, página 58: 1. É eleito Governador de Província o cabeça-de-lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que obtiver maioria de votos validamente expressos nas eleições para Assembleia Provincial, independentemente do empate no número de mandatos das listas concorrentes à Assembleia Provincial.
  277. Texto do artigo, página 58: 2. Verificando-se empate em número de votos e não havendo lugar para indicação do Governador de Província, convoca-se o segundo sufrágio ao qual concorrem apenas as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.
  278. Texto do artigo, página 58: 3. O segundo sufrágio não afecta os mandatos da Assembleia Provincial obtidos no primeiro sufrágio.
  279. Texto do artigo, página 58: 4. Não é admissível a formação de coligações pós-eleitoral
  280. Texto do artigo, página 58: para efeitos de eleição do Governador de Província. artigo 157
  281. Texto do artigo, página 58: (Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)
  282. Texto do artigo, página 58: 1. O Conselho de Ministros marca, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições o segundo sufrágio, a ter lugar 30 dias após a validação e proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.
  283. Texto do artigo, página 59: 2. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração de 10 dias e termina um dia antes das eleições.
  284. Texto do artigo, página 59: artigo 158
  285. Texto do artigo, página 59: (Coligações de partidos políticos para fins eleitorais)
  286. Texto do artigo, página 59: 1. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única de candidatos à eleição da Assembleia Provincial, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social com publicação em Boletim da República até ao início do período de apresentação de candidaturas.
  287. Texto do artigo, página 59: 2. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, Lei dos Partidos Políticos actualizada pela Lei n.º 14/92, de 14 de Outubro.
  288. Texto do artigo, página 59: 3. Os partidos políticos que celebrem convénios de coligação para fins eleitorais devem comunicar o facto, mediante a apresentação da prova bastante à Comissão Nacional de Eleições até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos.
  289. Texto do artigo, página 59: 4. A comunicação prevista no número 3 do presente artigo
  290. Texto do artigo, página 59: deve conter:
  291. Texto do artigo, página 59: a) a definição do âmbito e fins da coligação;
  292. Texto do artigo, página 59: b) a indicação da denominação, sigla e símbolos da coligação;
  293. Texto do artigo, página 59: c) a designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
  294. Texto do artigo, página 59: d) o documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
  295. Texto do artigo, página 59: artigo 159
  296. Texto do artigo, página 59: (Distribuição de mandatos dentro das listas)
  297. Texto do artigo, página 59: 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência.
  298. Texto do artigo, página 59: 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de membro da Assembleia Provincial não impede a atribuição do mandato.
  299. Texto do artigo, página 59: 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine
  300. Texto do artigo, página 59: impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente a seguir na referida ordem de precedência da mesma lista.
  301. Texto do artigo, página 59: artigo 160
  302. Texto do artigo, página 59: (Conversão dos votos em mandatos)
  303. Texto do artigo, página 59: A conversão dos votos em mandatos faz-se através do método de representação proporcional, segundo a variante de Hondt, obedecendo as seguintes regras:
  304. Texto do artigo, página 59: a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada candidato no colégio eleitoral respectivo;
  305. Texto do artigo, página 59: b) o número de votos apurados por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, em diante, sendo seguidamente alinhados os coeficientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quanto os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;
  306. Texto do artigo, página 59: c) os mandatos pertencem as candidaturas a que correspondam os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das candidaturas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
  307. Texto do artigo, página 59: d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de termos seguintes das séries serem iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe a candidatura que tiver obtido menor número de votos.
  308. Texto do artigo, página 59: artigo 161
  309. Texto do artigo, página 59: (Tutela jurisdicional)
  310. Texto do artigo, página 59: 1. Compete aos Tribunais Judiciais de Distrito a apreciação, em primeira instância, dos recursos eleitorais desde o período de recenseamento eleitoral até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  311. Texto do artigo, página 59: 2. Para efeitos de julgamento em primeira instância, o tribunal notifica as partes interessadas.
  312. Texto do artigo, página 59: 3. O julgamento em primeira instância ocorre na presença das partes interessadas.
  313. Texto do artigo, página 59: 4. A ausência de uma das partes devidamente notificada não prejudica o julgamento.
  314. Texto do artigo, página 59: 5. Das decisões dos tribunais judiciais de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional.
  315. Texto do artigo, página 59: 6. Das decisões sobre reclamações ou protestos da Comissão
  316. Texto do artigo, página 59: Nacional de Eleições cabe recurso ao Conselho Constitucional, que julga em única e última instância.
  317. Número ou marcador, página 59: TÍTULO VIII Contencioso Eleitoral
  318. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO I
  319. Texto do artigo, página 59: Recursos Eleitorais
  320. Texto do artigo, página 59: artigo 162
  321. Texto do artigo, página 59: (Recurso eleitoral)
  322. Texto do artigo, página 59: 1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital e provincial podem ser apreciadas em recurso contencioso.
  323. Texto do artigo, página 59: 2. Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer além do reclamante, mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  324. Texto do artigo, página 59: 3. A petição de recurso que não está sujeita a qualquer formalidade é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido.
  325. Texto do artigo, página 59: 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o Tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
  326. Texto do artigo, página 59: 5. Os recursos decorrentes do apuramento geral ou nacional feito pela Comissão Nacional de Eleições são interpostos ao Conselho Constitucional.
  327. Texto do artigo, página 59: 6. O Tribunal Judicial de Distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, notificando a decisão as partes processuais e à Comissão Nacional de Eleições.
  328. Texto do artigo, página 59: 7. Da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de dois dias.
  329. Texto do artigo, página 59: 8. O recurso para o Conselho Constitucional dá entrada
  330. Texto do artigo, página 59: no Tribunal Judicial de Distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
  331. Texto do artigo, página 59: artigo 163
  332. Texto do artigo, página 59: (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período eleitoral)
  333. Texto do artigo, página 59: 1. Durante o período eleitoral que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral, com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
  334. Texto do artigo, página 59: 2. O processo judicial eleitoral é gratuito.
  335. Texto do artigo, página 60: artigo 164
  336. Texto do artigo, página 60: (Procedimento criminal)
  337. Texto do artigo, página 60: 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
  338. Texto do artigo, página 60: 2. A parte interessada pode apresentar denúncia ou queixa ao Ministério Público.
  339. Texto do artigo, página 60: 3. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.
  340. Número ou marcador, página 60: ARTIGO 165
  341. Texto do artigo, página 60: (Recurso ao Conselho Constitucional)
  342. Número ou marcador, página 60: 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
  343. Número ou marcador, página 60: 2. O recurso é interposto à Comissão Nacional de Eleições no prazo de dois dias, a contar da notificação da deliberação, sobre a reclamação ou protesto apresentado, que se pronuncia e instrui, juntando todos os documentos de meios de prova e remete ao Conselho Constitucional.
  344. Número ou marcador, página 60: 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga
  345. Texto do artigo, página 60: definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
  346. Texto do artigo, página 60: artigo 166
  347. Texto do artigo, página 60: (Nulidade das eleições)
  348. Número ou marcador, página 60: 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área distrital e provincial só é julgada nula, quando se verificar ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral da eleição.
  349. Número ou marcador, página 60: 2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas
  350. Texto do artigo, página 60: de assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  351. Texto do artigo, página 60: artigo 167
  352. Texto do artigo, página 60: (Recontagem de votos)
  353. Número ou marcador, página 60: 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordena a recontagem de votos das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
  354. Número ou marcador, página 60: 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número 1 do presente artigo.
  355. Número ou marcador, página 60: 3. O disposto no número 1 do presente artigo é executado
  356. Texto do artigo, página 60: pela Comissão de Eleições Distrital ou Provincial, na presença dos mandatários dos concorrentes, que devem ser devidamente notificados.
  357. Texto do artigo, página 60: artigo 168
  358. Texto do artigo, página 60: (Isenção de custas e celeridade do processo)
  359. Texto do artigo, página 60: O processo de recurso contencioso está isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
  360. Texto do artigo, página 60: artigo 169
  361. Texto do artigo, página 60: (Gratuitidade de divulgação)
  362. Texto do artigo, página 60: Os acórdãos e decisões do Conselho Constitucional respeitantes a processos eleitorais são de publicação e divulgação gratuita na Imprensa Nacional e nos órgãos de comunicação social do sector público.
  363. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO II
  364. Texto do artigo, página 60: Ilícito Eleitoral
  365. Número ou marcador, página 60: SECÇÃO I Princípios gerais
  366. Texto do artigo, página 60: artigo 170
  367. Texto do artigo, página 60: (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
  368. Texto do artigo, página 60: 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
  369. Texto do artigo, página 60: 2. As infracções previstas na presente Lei constituem
  370. Texto do artigo, página 60: fundamento para procedimento disciplinar quando cometidas por agentes sujeitos a essa responsabilidade.
  371. Texto do artigo, página 60: artigo 171
  372. Texto do artigo, página 60: (Circunstâncias agravantes)
  373. Texto do artigo, página 60: Constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral, para além das previstas na legislação penal geral:
  374. Texto do artigo, página 60: a) a infracção influir no resultado da votação;
  375. Texto do artigo, página 60: b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
  376. Texto do artigo, página 60: c) o agente ser mandatário de lista ou observador. artigo 172
  377. Texto do artigo, página 60: (Não suspensão ou substituição das penas)
  378. Texto do artigo, página 60: A pena aplicada por infracção eleitoral dolosa não pode ser suspensa nem substituída por outra.
  379. Texto do artigo, página 60: artigo 173
  380. Texto do artigo, página 60: (Prescrição)
  381. Texto do artigo, página 60: O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
  382. Número ou marcador, página 60: SECÇÃO II Infracções relativas a apresentação de candidaturas
  383. Texto do artigo, página 60: artigo 174
  384. Texto do artigo, página 60: (Candidatura dolosa)
  385. Texto do artigo, página 60: Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de um a dois salários mínimos da Função Pública.
  386. Texto do artigo, página 60: artigo 175
  387. Texto do artigo, página 60: (Candidatura plúrima)
  388. Texto do artigo, página 60: Aquele que intencionalmente subscrever mais do que uma lista de candidatos à membro da Assembleia Provincial é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos da Função Pública.
  389. Número ou marcador, página 60: SECÇÃO III Infracções relativas à campanha eleitoral
  390. Texto do artigo, página 60: artigo 176
  391. Texto do artigo, página 60: (Normas éticas da campanha)
  392. Texto do artigo, página 60: O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
  393. Texto do artigo, página 61: artigo 177
  394. Texto do artigo, página 61: (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
  395. Texto do artigo, página 61: Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos da Função Pública.
  396. Texto do artigo, página 61: artigo 178
  397. Texto do artigo, página 61: (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
  398. Texto do artigo, página 61: Aquele que durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou símbolo de um partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, com o intuito de prejudicar ou injuriar é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
  399. Texto do artigo, página 61: artigo 179
  400. Texto do artigo, página 61: (Utilização abusiva do tempo de antena)
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