I SÉRIE — n.º 111
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 111/2016
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2016 I SÉRIE — Número 111
- Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2016
- Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 111
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 39/2016: Concernente ao ajustamento estrutural e funcional do Instituto de Línguas. Decreto n.º 40/2016:
- Parágrafo, página 1: Concernente ao ajustamento do funcionamento do Instituto Nacional de Educação à Distância (INED).
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 24/2016:
- Parágrafo, página 1: Ratifica pela República de Moçambique a Constituição da Comissão Africana da Aviação Civil, assinada em Dakar, no Senegal, aos 16 de Dezembro de 2009.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 39/2016
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder ao ajustamento estrutural e funcional do Instituto de Línguas, criado pelo Diploma Ministerial n.º 93/95 de 19 de Julho, ao quadro jurídico-administrativa em vigor, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto de Línguas (IL) é uma instituição pública, de âmbito nacional, vocacionada a formação em línguas e prestação de serviços afins e é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, pedagógica e científica.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. O IL tem por objecto a formação em línguas e a prestação de serviços afins.
- Número ou marcador, página 1: 2. O IL pode, mediante autorização conjunta dos Ministros que
- Texto do artigo, página 1: superintendem as áreas da Educação e das Finanças, associar-se a outras pessoas de interesse social, sob a forma admissível por lei, para a prossecução do seu objecto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede e delegações)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto de Línguas tem a sua Sede na Cidade de Maputo, podendo constituir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, assim como no estrangeiro, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. Na criação de delegações ou representações do Instituto
- Texto do artigo, página 1: de Línguas no estrangeiro, deve ser ouvido o Ministro que superintende a área dos Negócios Estrangeiros.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O IL é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro, são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 3. A tutela referida no número um do presente artigo
- Texto do artigo, página 1: compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologar a visão, missão e objectivos do IL;
- Número ou marcador, página 1: b) Homologar, os actos praticados pelo IL;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o Regulamento Interno do IL;
- Número ou marcador, página 1: d) Orientar a revisão da regulamentação aplicável ao IL;
- Número ou marcador, página 1: e) Nomear o Director-Geral, os Directores-Gerais Adjuntos e os Directores das Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 1: f) Aprovar a criação de Delegações e outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 1: g) Homologar a proposta do plano de actividades e o orçamento do IL e os respectivos relatórios periódicos;
- Número ou marcador, página 1: h) Acompanhar e avaliar os resultados de actividades do IL, através de relatórios de execução de actividades.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do IL: a) Criação, organização, implementação e extinção de cursos de formação em línguas;
- Número ou marcador, página 2: b) Realização de acções de pesquisa na área de ensino de línguas e actividades afins;
- Número ou marcador, página 2: c) Expansão do acesso à formação em línguas;
- Número ou marcador, página 2: d) Definição e adequação de padrões de certificados dos cursos que ministra, em conformidade com o Quadro Europeu Comum de Referência para as línguas (QECR);
- Número ou marcador, página 2: e) Organização e administração de exames internos e internacionais nas suas áreas de formação;
- Número ou marcador, página 2: f) Organização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento pedagógico para docentes de línguas;
- Número ou marcador, página 2: g) Realização de assessoria na regulamentação dos serviços de línguas;
- Número ou marcador, página 2: h) Prestação de serviços de tradução, interpretação e revisão linguística.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para o prosseguimento das suas atribuições, o IL tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Criar, suspender e extinguir cursos de formação em línguas e outras formações afins;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar programas e planos curriculares de formação em línguas e disciplinas afins;
- Número ou marcador, página 2: c) Definir os métodos de formação;
- Número ou marcador, página 2: d) Definir os meios e critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 2: e) Examinar e emitir certificados de competência linguística a candidatos externos;
- Número ou marcador, página 2: f) Emitir informações regulares sobre o progresso de cada aluno no domínio do processo de ensino- -aprendizagem; g)Propor a criação e extinção de Delegações e outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 2: h) Realizar e publicar trabalhos de investigação e/ou pesquisa sobre o ensino de línguas e áreas afins;
- Número ou marcador, página 2: i) Criar e/ou organizar serviços, tais como tradução, interpretação, técnicas de expressão e revisão linguística nas línguas que ministra;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover cursos e/ou seminários de formação e capacitação de professores de línguas;
- Número ou marcador, página 2: k) Ministrar outros cursos de capacitação profissional nas áreas de línguas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Orgânica
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do IL:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O IL é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Representar o IL em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 2: b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do IL ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores das Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 2: d) Dirigir e supervisionar as actividades do IL, praticando todos os actos inerentes;
- Número ou marcador, página 2: e) Convocar e dirigir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico-Científico;
- Número ou marcador, página 2: f) Propor no Plano Anual o reajustamento das taxas de matrículas e de serviços afins, sempre que o agravamento da taxa de inflação o justifique;
- Número ou marcador, página 2: g) Gerir recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do IL; e
- Número ou marcador, página 2: h) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
- Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções e competências;
- Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos, de acordo com a precedência por ele estabelecida em Despacho; e
- Número ou marcador, página 2: c) Exercerem as demais competências que forem delegadas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do IL e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamentos e das Repartições.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente
- Texto do artigo, página 2: e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do IL a participar nas reuniões do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas da especialidade de formação em línguas e prestação de serviços afins, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico a cargo do IL, e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamentos e das Repartições.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente
- Texto do artigo, página 2: e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do IL a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Gestão Administrativa e Financeira
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do IL:
- Número ou marcador, página 3: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
- Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do IL:
- Número ou marcador, página 3: a) As despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 3: Os funcionários e agentes do quadro do IL, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto orgânico)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 3: É revogada toda a legislação que contraria o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decerto entra em vigor à data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Agosto
- Texto do artigo, página 3: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 40/2016
- Texto do artigo, página 3: de 16 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder ao ajustamento do funcionamento do Instituto Nacional de Educação à Distância (INED) ao quadro jurídico-administrativa em vigor e revisão
- Texto do artigo, página 3: das disposições do Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 49/2006, de 26 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e Natureza)
- Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, é uma instituição pública coordenadora e reguladora da educação à distância, no âmbito do Sistema Nacional de Educação, dotado de personalidade jurídica e de autonomias administrativa, técnica e científica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Sede e delegações)
- Texto do artigo, página 3: O INED tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Tutela)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INED está sob tutela do Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 3: 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro, são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 3. A tutela referida no número um do presente artigo é exercida
- Texto do artigo, página 3: do modo seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Homologação da visão, missão e objectivos do INED aprovados pelo Conselho Directivo do INED;
- Número ou marcador, página 3: b) Homologação de políticas, estratégias e planos para o funcionamento do INED aprovados pelo Conselho Directivo INED;
- Número ou marcador, página 3: c) Homologação de normas técnicas reguladoras da educação à distância, aprovadas pelo Conselho Directivo do INED;
- Número ou marcador, página 3: d) Emissão de directivas ou de orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do INED e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
- Número ou marcador, página 3: e) Controlo do desempenho do INED, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 3: São atribuições do INED:
- Número ou marcador, página 3: a) Definição de políticas, regulamentos, estratégias e planos de implementação e desenvolvimento do sistema de educação à distância, bem como regular, monitorar e avaliar a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantia do funcionamento da rede nacional de educação à distância e uma adequada utilização dos recursos envolvidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Criação e desenvolvimento de um sistema de acreditação e garantia de qualidade da educação à distância.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao INED:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover e coordenar as iniciativas por parte das instituições que pretendam oferecer ou ofereçam cursos à distância;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover cursos de educação à distância em áreas prioritárias e com carácter experimental e exemplificativo;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e executar planos para a gestão e desenvolvimento da modalidade de educação à distância, em conformidade com as políticas e prioridades educacionais estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover a formação de especialistas nos vários domínios da educação à distância;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover acesso ao conhecimento sobre as melhores práticas de educação à distância;
- Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer e coordenar a rede dos centros provinciais de educação à distância; g)Coordenar e fiscalizar os recursos envolvidos na educação à distância por forma a garantir a sua eficaz e eficiente utilização;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar pesquisas e prestar assistência técnica no âmbito da educação à distância, assim como disseminar os seus resultados;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar estudos para avaliar as necessidades educativas passíveis de serem atendidas através da modalidade de educação à distância;
- Número ou marcador, página 4: j) Estabelecer acordos de cooperação, assistência técnica e financeira com diferentes instituições nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: k) Participar em associações e redes nacionais e estrangeiras de educação à distância;
- Número ou marcador, página 4: l) Estabelecer normas de garantia de qualidade dos programas e cursos à distância;
- Número ou marcador, página 4: m) Avaliar as instituições provedoras credenciadas assim como os cursos à distância por elas oferecidos;
- Número ou marcador, página 4: n) Acreditar instituições nacionais e estrangeiras que requeiram a realização de educação à distância bem como os respectivos cursos e programas;
- Número ou marcador, página 4: o) Suspender ou revogar a acreditação de instituições e de cursos de educação à distância.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos do INED:
- Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7 (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O INED é dirigido por um Director-Geral do INED, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto do INED, sendo ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Director-Geral do INED:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar o INED em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho,
- Texto do artigo, página 4: projectos de orçamento e relatórios do INED ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Dirigir e supervisionar as actividades do INED, praticando todos os actos inerentes;
- Número ou marcador, página 4: e) Convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo, Técnico-Científico e Coordenador;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor ao Ministro de Tutela legislação, políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação adequados à implementação racional da modalidade de educação à distância;
- Número ou marcador, página 4: g) Gerir recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INED; h)Nomear o pessoal do INED, com excepção dos Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Estatuto e outra legislação.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Director-Geral Adjunto do INED:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral do INED no exercício das suas funções e competências;
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral do INED nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Realizar as demais funções e competências que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do INED, cumprindo as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da educação à distância e funcionamento do INED;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do INED;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar as propostas de projectos de pesquisa e outros estudos de educação à distância;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar as normas técnicas reguladoras da educação à distância;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar a acreditação de instituições, programas e cursos de educação à distância;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INED.
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar relatórios periódicos sobre o estado da educação à distância no país.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Directivo é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral do INED, que o preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto do INED;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral do INED, sempre que considerar
- Texto do artigo, página 4: conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INED a participar nas reuniões do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INED nas matérias técnicas da especialidade de educação à distância, com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Dar parecer sobre propostas de instituições e cursos de educação à distância submetidos ao INED para acreditação, ou suspensão ou revogação de acreditação anteriormente conferida;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da educação à distância a empreender a nível nacional, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 5: c) Apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: d) Pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INED ou com a colaboração deste;
- Número ou marcador, página 5: e) Produzir relatórios periódicos sobre o estado da educação à distância no país;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor a política e estratégia nacionais de educação à distância.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral do INED, que o preside;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto do INED;
- Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral do INED, sempre que considerar
- Texto do artigo, página 5: conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INED a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 5: CAPITULO III
- Texto do artigo, página 5: Gestão orçamental
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do INED:
- Número ou marcador, página 5: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do INED que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INED: a) As despesas com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: Os funcionários e agentes do quadro do INED são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Estatuto orgânico)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o Estatuto Orgânico do INED, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 5: É revogado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 49/2006, de 26 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Agosto
- Texto do artigo, página 5: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 24/2016
- Texto do artigo, página 5: de 16 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade da República de Moçambique ratificar a Constituição da Comissão Africana da Aviação Civil para a sua entrada em vigor no Território Nacional, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É ratificada pela República de Moçambique a Constituição da Comissão Africana da Aviação Civil, assinada em Dakar, no Senegal, aos 16 de Dezembro de 2009, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Agosto
- Texto do artigo, página 5: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 6: Constituição da Comissão Africana da Aviação Civil
- Texto do artigo, página 6: Considerando que a aviação civil desempenha um papel importante na prossecução dos objectivos da União Africana (UA), como instituído na Lei Constitutiva da União Africana adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo a 11 de Julho de 2000, em Lomé, Togo;
- Texto do artigo, página 6: Considerando que o desenvolvimento dos serviços de transporte aéreo seguros e ordenados dentro, para e provenientes de África deve basear-se na igualdade de oportunidades e que estes serviços devem ser explorados numa base económica sólida, como prevê a Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944;
- Texto do artigo, página 6: Considerando que a Comissão Africana da Aviação Civil foi criada pela Conferência Constitutiva convocada pela Organização Internacional da Aviação Civil (OIAC/ICAO) e pela Organização da Unidade Africana (OUA), em Adis Abeba, Etiópia, em 1969, para se tornar uma Agência Especializada da OUA/UA a 11 de Maio de 1978;
- Texto do artigo, página 6: Considerandoque o Tratado de Abuja, de 3 de Junho de 1991, adoptado pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados Membros da OUA, criou a Comunidade Económica Africana, com o objectivo de tirar benefícios mútuos, coordenar e integrar as políticas em prol do desenvolvimento socioeconómico da África, em particular na área de aviação civil;
- Texto do artigo, página 6: Considerando que a Decisão tomada em Yamoussoukro, Costa do Marfim, a 14 de Novembro de 1999, relativa à implementação da Declaração de Yamoussoukro para a liberalização do acesso aos mercados de transporte aéreo em África, que foi subsequentemente endossada pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo da OUA (conforme a Decisão AHG/OAU/AEC/Dec.1 (IV), adoptada em Lomé, Togo, a 12 de Julho de 2000);
- Texto do artigo, página 6: Recordando a Decisão Ministerial da Terceira Conferência dos Ministros da União Africana responsáveis pelo Transporte Aéreo adoptada em Adis Abeba, Etiópia, a 11 de Maio de 2007, e subsequentemente endossada pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo em Acra, Gana, a 29 de Junho de 2007, atribuindo à CAFAC a responsabilidade de ser a Agência Implementadora da Decisão de Yamoussoukro;
- Texto do artigo, página 6: Convencidosda necessidade de uma nova política aeronáutica comum capaz de promover o desenvolvimento das companhias aéreas africanas e elevar a participação africana no transporte aéreo internacional;
- Texto do artigo, página 6: Reconhecendo que a CAFAC deverá ajudar os Estados Africanos na implementação do trabalho da OIAC/ICAO;
- Texto do artigo, página 6: Desta forma, nós os Chefes de Estado acordamos as disposições seguintes:
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: Definições
- Texto do artigo, página 6: Nesta Constituição, os termos e expressões abaixo têm o significado seguinte:
- Texto do artigo, página 6: Tratado de Abuja: Tratado que cria a Comunidade Económica Africana, adoptado em Abuja, Nigéria, a 3 de Julho de 1991, tendo entrado em vigor a 12 de Maio de 1994;
- Texto do artigo, página 6: CAFAC: Significa a Comissão Africana da Aviação Civil, tal como estabelecido em 1969 e referido no artigo 2 desta Constituição;
- Texto do artigo, página 6: Região da CAFAC: significa a região geográfica de África tal como definido pela União Africana;
- Texto do artigo, página 6: Estado africano: significa um Estado de África, membro da União Africana ou das Nações Unidas;
- Texto do artigo, página 6: Assembleia: significa a Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana;
- Texto do artigo, página 6: U.A: significa a União Africana, tal como estabelecido pela Lei Constitutiva da União;
- Texto do artigo, página 6: Mesa: significa a Mesa da CAFAC, como descrita no artigo 12 desta Constituição;
- Texto do artigo, página 6: Presidente: significa o Presidente da Comissão da União Africana;
- Texto do artigo, página 6: Constituição: significa esta Constituição da CAFAC, tal como adoptada pela Reunião dos Plenipotenciários realizada em Dacar, Senegal, a 6 de Dezembro de 2009;
- Texto do artigo, página 6: Agência Implementadora: significa o Órgão referido no artigo 9.4 da Decisão de Yamoussoukro;
- Texto do artigo, página 6: Conselho Executivo: significa o Conselho Executivo dos Ministros da União Africana;
- Texto do artigo, página 6: OIAC/ICAO: significa a Organização Internacional da Aviação Civil, criada nos termos da Convenção de Chicago, em 1944, e que é o órgão internacional responsável pela regulamentação da aviação civil a nível internacional;
- Texto do artigo, página 6: Estado Membro: significa um Estado Africano que tenha assinado ou ratificado / acedido à Constituição da CAFAC;
- Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal: significa o organismo de monitoria estabelecido pelo artigo 9.2 da Decisão de Yamoussoukro;
- Texto do artigo, página 6: NEPAD: significa a Nova Parceria para o Desenvolvimento da União Africana;
- Texto do artigo, página 6: Plenáriasignifica a Assembleia constituída por representantes designados pelos Estados Membros da CAFAC, cujas funções estão descritas no artigo 10 desta Constituição;
- Texto do artigo, página 6: CERs significa as Comunidades Económicas Regionais, tal como reconhecidas pela União Africana;
- Texto do artigo, página 6: Secretariado: significa o órgão descrito no artigo 14 desta Constituição;
- Texto do artigo, página 6: Secretário Geral: significa o Secretário Geral da CAFAC, como nos termos do artigo 14 desta Constituição;
- Texto do artigo, página 6: Subcomité de transporte aéreo criado nos termos do artigo 9.1 da Decisão de Yamoussoukro significa o Subcomité Sectorial de Transporte Aéreo, o Órgão referido no artigo 3 das Regras e Regulamentos da Conferência dos Ministros dos Transportes, adoptado pela Décima Primeira Sessão do Conselho Executivo realizada em Sharm El Sheik, Egipto, de 24 a 28 de Junho de 2008.
- Texto do artigo, página 6: Decisão de Yamoussoukro significa a Decisão relativa à implementação da Declaração de Yamoussoukro relativa à liberalização do acesso aos mercados de transporte aéreo em África, feita em Yamoussoukro, a 14 de Novembro de 1999.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: Criação da CAFAC
- Texto do artigo, página 6: A Comissão Africana da Aviação Civil (CAFAC) continuará a existir, tal como foi criada pela Constituição da CAFAC
- Texto do artigo, página 7: de 1969. A CAFAC é a Agência Especializada da União Africana responsável pelos assuntos da aviação civil em África.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 7: Objectivos
- Texto do artigo, página 7: A CAFAC tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar as questões relativas à aviação civil em África e cooperar com a OIAC/ICAO bem como com outras organizações e organismos envolvidos na promoção e desenvolvimento da aviação civil em África;
- Número ou marcador, página 7: b) Facilitar, coordenar e assegurar a implementação bem- -sucedida da Decisão de Yamoussoukro através da supervisão e gestão da indústria africana de transporte aéreo liberalizado.
- Número ou marcador, página 7: c) Formular e aplicar regras e regulamentos apropriados que proporcionem oportunidades justas e iguais a todas as partes interessadas e promover uma competição justa.
- Número ou marcador, página 7: d) Promover o entendimento sobre questões de políticas entre os seus Estados Membros nas outras partes do mundo.
- Número ou marcador, página 7: e) Facilitar a implementação das Normas e Práticas recomendadas pela OIAC/ICAO em matéria de segurança, protecção ambiental e regularidade do sector de aviação; e
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir o cumprimento e a implementação das Decisões do Conselho Executivo e da Assembleia
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 7: Competências
- Texto do artigo, página 7: A CAFAC terá as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 7: a) Realizar estudos sobre a regulamentação técnica e o desenvolvimento económico em transporte aéreo, com um particular foco nas suas implicações para África; b)Encorajar e apoiar os Estados Membros na implementação das Normas e Práticas recomendadas pela OIAC/ICAO assim como dos planos regionais de navegação aérea;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover e coordenar os programas de desenvolvimento dos centros de formação em África e encorajar e apoiar a formação e o desenvolvimento do pessoal em todas as áreas da aviação civil;
- Número ou marcador, página 7: d) Encorajar e apoiar a criação de entidades autónomas da aviação civil;
- Número ou marcador, página 7: e) Desenvolver mecanismos conjuntos com vista a assegurar os recursos necessários para a promoção da aviação civil internacional, particularmente os que são concedidos no quadro dos programas bilaterais e multilaterais para a cooperação técnica a favor dos Estados Membros;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir advocacia e defesa de postos comuns dos Estados Membros em fóruns internacionais relativos à aviação civil;
- Número ou marcador, página 7: g) Garantir uma cooperação contínua e estreita com as diversas CERs bem como com as de outras organizações africanas ligadas a assuntos da aviação civil.
- Número ou marcador, página 7: h) Prestar assessoria aos Estados Membros em todas as áreas da aviação civil
- Número ou marcador, página 7: i) Examinar problemas específicos que poderão prejudicar o desenvolvimento e a operação da industria africana da aviação civil, e onde for possível, tomar medidas correctivas e/ou acções preventivas em coordenação com os Estados Membros;
- Número ou marcador, página 7: j) Agir nos termos das disposições do artigo 9 da Decisão de Yamoussoukro para realizar as suas tarefas de Agência Implementadora de Transporte Aéreo em África;
- Número ou marcador, página 7: k) Desenvolver e harmonizar regras e regulamentos comuns para a segurança, protecção do meio ambiente, competição justa, resolução de conflitos e protecção do consumidor, entre outros.
- Número ou marcador, página 7: l) Aumentar e coordenar as sinergias nas áreas de busca e captura, salvamento e investigação de acidentes;
- Número ou marcador, página 7: m) Coordenar o desenvolvimento e implementação dos planos nas áreas de infra-estruturas da aviação;
- Número ou marcador, página 7: n) Coordenar a eleição dos Estados Africanos no Conselho da OIAC/ICAO e de peritos africanos na Comissão da Navegação Aérea depois de receber a aprovação da UA;
- Número ou marcador, página 7: o) Apoiar e facilitar a nomeação de africanos na OIAC/ ICAO, seus órgãos e outros organismos internacionais da aviação civil; e
- Número ou marcador, página 7: p) Realizar outras tarefas que poderão ser atribuídas pelo Conselho Executivo ou Assembleia da União Africana para o alcance dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 7: Membros
- Texto do artigo, página 7: Somente os Estados Africanos poderão ser membros da CAFAC. Cada Estado Membro terá os mesmos direitos de participação e representação nas reuniões da CAFAC.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 7: Estatuto Jurídico
- Texto do artigo, página 7: A CAFAC goza, no território de qualquer Estado Membro, de estatuto jurídico concedido à pessoa jurídica à luz das leis nacionais para a prossecução dos objectivos e exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 7: Privilégios e Imunidades
- Texto do artigo, página 7: A CAFAC, os seus representantes e funcionários gozam, no território de qualquer Estado Membro, dos privilégios e imunidades estabelecidos na Convenção Geral de 1964 sobre os Privilégios e Imunidades da OUA/UA.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 7: Sede
- Número ou marcador, página 7: 1. A CAFAC tem a sua Sede em Dacar, Senegal. Esta Sede poderá ser transferida para um outro Estado Membro, por decisão do Plenário, que será fruto da recomendação da Mesa, de acordo com os critérios da UA para hospedar as instituições da UA.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Sede será regida pelo Acordo de Sede negociado entre
- Texto do artigo, página 7: o Secretariado e o País Anfitrião e aprovado pelo Plenário, que será revisto periodicamente para garantir a aplicação rigorosa do País Anfitrião e facilitar o funcionamento pleno da CAFAC.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Estruturas da CAFAC
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 8: Órgãos da CAFAC
- Texto do artigo, página 8: Os Órgãos da CAFAC serão:
- Número ou marcador, página 8: a) Plenário;
- Número ou marcador, página 8: b) Mesa; e
- Número ou marcador, página 8: c) Secretariado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 8: Plenário
- Número ou marcador, página 8: 1. O Plenário é o Órgão Supremo da CAFAC.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Plenário consistirá de representantes dos Estados Membros devidamente acreditados e responsáveis pela Aviação Civil;
- Número ou marcador, página 8: 3. O Plenário reunir-se-á em:
- Número ou marcador, página 8: a) Sessão ordinária: uma vez de três em três anos;
- Número ou marcador, página 8: b) Sessão extraordinária, por iniciativa da Mesa ou mediante um pedido endereçado à Mesa por um Estado Membro e depois da aprovação por dois terços de todos os Estados Membros;
- Número ou marcador, página 8: 4. O quórum para o Plenário será constituído por uma maioria de dois terços de todos os Estados Membros.
- Número ou marcador, página 8: 5. Sem prejuízo do disposto no artigo 21, as decisões do Plenário são adoptadas por consenso e na falta deste, por uma maioria de dois terços dos Estados Membros presentes e com direito a voto.
- Número ou marcador, página 8: 6. O Plenário reunir-se-á na Sede, salvo se um Estado Membro
- Texto do artigo, página 8: convidar o Plenário para realizar a sua sessão no seu território.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 8: Competências do Plenário
- Texto do artigo, página 8: O Plenário tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 8: a) Emitir normas de políticas através de resoluções e recomendações;
- Número ou marcador, página 8: b) Eleger o Presidente e os Vice-presidentes para servirem como membros da Mesa;
- Número ou marcador, página 8: c) Aprovar a estrutura orgânica da CAFAC e nomear o Secretário Geral, após a sua recomendação pela Mesa;
- Número ou marcador, página 8: d) Aprovar o programa de trabalho, plano de negócios, orçamento, regras e regulamentos da CAFAC;
- Número ou marcador, página 8: e) Criar comités e grupos de trabalho, quando necessário, para realizar tarefas especiais sobre a aviação civil em África, dotados das competências que lhes poderão ser atribuídas, e designar os seus membros;
- Número ou marcador, página 8: f) Aprovar outras actividades, regras e procedimentos, que forem consideradas necessárias, para a prossecução dos objectivos da CAFAC;
- Número ou marcador, página 8: g) Nomear Auditores Externos da CAFAC;
- Número ou marcador, página 8: h) Considerar e tomar acções apropriadas sobre o relatório dos Auditores Externos;
- Número ou marcador, página 8: i) Garantir a efectiva implementação da Decisão de Yamoussoukro, principalmente a liberalização dos serviços de transporte aéreo;
- Número ou marcador, página 8: j) Adoptar as regras e regulamentos financeiros, regras de contabilidade e de auditoria para a CAFAC;
- Número ou marcador, página 8: k) Submeter o seu relatório de três em três anos sobre o estágio de implementação da Decisão de Yamoussoukro à Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo através do Conselho Executivo;
- Número ou marcador, página 8: l) Adoptar as suas regras de procedimento, incluindo a constituição de Comités, em função de necessidade, bem como as Regras e Procedimentos da Mesa; e
- Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras tarefas que poderão ser solicitadas ou conferidas pelos órgãos relevantes da UA, Conselho Fiscal e Subcomité de Transporte Aéreo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 8: Mesa
- Número ou marcador, página 8: 1. A Mesa será constituída pelo Presidente e cinco (5) Vice- -presidentes eleitos pelo Plenário, de acordo com a fórmula da UA de representação geográfica.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Coordenador do Grupo Africano no Conselho da ICAO participará nas reuniões da Mesa na capacidade de não executivo.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Presidência da CAFAC será assegurada obedecendo ao princípio de rotatividade, cabendo a cada região exercer um (1) mandato de três (3) anos.
- Número ou marcador, página 8: 4. Cada Vice-presidente representará uma sub-região da UA.
- Número ou marcador, página 8: 5. Cada Vice-presidente exercerá um mandato de três (3) anos de cada vez, e só poderá ser reeleito uma vez.
- Número ou marcador, página 8: 6. Os membros da Mesa deverão possuir experiência profissional relevante na área da aviação civil e participar activamente na direcção das actividades da CAFAC.
- Número ou marcador, página 8: 7. Os membros da Mesa participarão em todas as reuniões da Mesa e exercerão as suas responsabilidades conforme confiadas pela Mesa, no interesse da CAFAC. 8.As decisões da Mesa serão tomadas de acordo com as Regras de Procedimento.
- Número ou marcador, página 8: 9. O quórum exigido para as reuniões da Mesa será fixado pelas Regras de Procedimento da Mesa;
- Número ou marcador, página 8: 10. Qualquer Estado Membro poderá participar na análise de qualquer questão que especialmente afectar os seus interesses, sem direito a voto. Nenhum membro da Mesa votará na apreciação pela Mesa de uma disputa em que tal Estado Membro for parte.
- Número ou marcador, página 8: 11. A Mesa poderá determinar o regulamento interno,
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 39/2016 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 40/2016 Decreto n.º 40/2016
- Resolução n.º 24/2016 Resolução n.º 24/2016