I SÉRIE — n.º 111

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 111/2016

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Texto do artigo · p. 8 mecanismos e procedimentos, incluindo a criação de comités, segundo as necessidades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 Competências da Mesa
Texto do artigo · p. 8 A Mesa terá as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, tomando em conta as disposições do artigo 10, e elaborar o projecto de agenda;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a implementação do programa de trabalho e outras resoluções do Plenário da CAFAC;
Número ou marcador · p. 8 c) Supervisionar e coordenar as actividades do Secretariado e de qualquer comité ou grupo de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 d) Preparar as suas próprias regras ou procedimentos e submetê-los ao Plenário para aprovação
Número ou marcador · p. 8 e) Implementar as resoluções, directivas e decisões do Plenário e cumprir os deveres e obrigações que lhe são confiadas pela Constituição.
Número ou marcador · p. 8 f) Seleccionar e recomendar ao Plenário a partir de uma lista curta de candidatos para o posto de Secretário Geral.
Número ou marcador · p. 8 g) Fazer a supervisão da gestão administrativa e financeira do Secretariado;
Número ou marcador · p. 8 h) Submeter relatórios periódicos sobre as suas actividades ao Plenário; e
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que poderão ser atribuídas pelo Plenário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 Secretariado
Número ou marcador · p. 9 1. O Secretariado será dirigido por um Secretário Geral, que será coadjuvado pelo pessoal necessário e competente para o funcionamento pleno da CAFAC.
Número ou marcador · p. 9 2. O Secretário Geral será nomeado pelo Plenário, sob a recomendação da Mesa.
Número ou marcador · p. 9 3. Na nomeação do Secretário Geral e outro pessoal, serão tomados em consideração a competência, qualificações, experiência, alta integridade e distribuição geográfica dos postos.
Número ou marcador · p. 9 4. O Secretário Geral cumprirá um mandato de três (3) anos renováveis apenas uma vez por um período igual de três (3) anos.
Número ou marcador · p. 9 5. O Secretário Geral irá:
Número ou marcador · p. 9 a) Seguir e garantir a implementação das resoluções, directivas e decisões do Plenário, Mesa e Conselho Fiscal, de acordo com as regras e regulamentos da CAFAC;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar a CAFAC e defender os seus interesses sob a orientação e aprovação do Plenário e Mesa;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover o desenvolvimento de programas, projectos e iniciativas da CAFAC;
Número ou marcador · p. 9 d) Preparar e submeter propostas relativas aos programas de trabalho, planos de negócios, objectivos estratégicos, actividades e orçamentos da CAFAC e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 e) Fiscalizar a gestão administrativa e financeira da CAFAC através da gestão apropriada do orçamento e recursos financeiros, incluindo a cobrança das receitas aprovadas de várias fontes;
Número ou marcador · p. 9 f) Preparar relatórios financeiros, incluindo relatórios dos anteriores três anos e o orçamento para os três anos seguintes a serem submetidos pela Mesa ao Plenário para a aprovação, em conformidade com as regras e regulamentos da CAFAC;
Número ou marcador · p. 9 g) Submeter relatórios sobre as actividades da CAFAC ao Plenário, Mesa e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 h) Admitir o pessoal e rescindir os contratos de emprego, de acordo com as Regras e Regulamentos de Pessoal da CAFAC;
Número ou marcador · p. 9 i) Preparar e secretariar as reuniões do Plenário, Mesa e Comités da CAFAC;
Número ou marcador · p. 9 j) Organizar reuniões e realizar estudos, de acordo com as necessidades, e manter os seus respectivos processos;
Número ou marcador · p. 9 k) Submeter relatórios anuais sobre as operações da CAFAC à Mesa e ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 l) Guardar o carimbo, documentos, processos e outros dados conexos ou relevantes ao trabalho da CAFAC; e
Número ou marcador · p. 9 m) Fazer recomendações para melhorar a eficiência operacional da CAFAC.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 Relatórios ao Subcomité de Transporte Aéreo
Texto do artigo · p. 9 O Subcomité dos Transportes Aéreos é a conferência dos Ministros responsáveis pelos assuntos de transporte aéreo em África, cujo mandato será, entre outros, de considerar e adoptar as recomendações submetidas pela CAFAC sobre todas as actividades relativas às funções da Agência Implementadora confiadas ao mesmo e outros assuntos que requeiram decisões políticas, de acordo com os procedimentos da União Africana.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Relações Internacionais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 Cooperação com outras Organizações
Texto do artigo · p. 9 A CAFAC trabalhará em estreita colaboração com os diferentes órgãos da UA, CERs, Comissão Económica das Nações Unidas para África (NU-CEA) e com outras organizações internacionais governamentais e não-governamentais, provedores de serviços da aviação civil sobre questões de interesse comum.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Questões Financeiras
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 Recursos Financeiros
Número ou marcador · p. 9 a) O orçamento regular da CAFAC será financiado através das contribuições feitas pelos Estados Membros da CAFAC, de acordo com a escala de avaliação determinada pelo Plenário;
Número ou marcador · p. 9 b) Os orçamentos suplementares da CAFAC serão disponibilizados, onde for necessário, para cobrir as despesas extras e/ou de orçamentos especiais da CAFAC. O Plenário determinará as contribuições dos Estados Membros aos orçamentos especiais da CAFAC; e
Número ou marcador · p. 9 c) Adicionalmente, a CAFAC poderá receber subvenções, donativos e proventos das suas actividades, tal como aprovadas pela Mesa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 Sanções
Número ou marcador · p. 9 1. Qualquer Estado Membro que não honrar as suas obrigações financeiras para com a Comissão por um período de dois (2) anos ou mais, desde que esteja nessa condição de pagamentos atrasados, perde o seu direito de voto no Plenário ou de apresentar candidatos para qualquer eleição ou outro posto no seio da CAFAC.
Número ou marcador · p. 9 2. Qualquer Membro que permanecer em sanções por um período de três (3) anos ou mais irá, em adição às sanções referidas no parágrafo precedente, ter os seus cidadãos impedidos de gozar os direitos, privilégios, benefícios e vantagens normalmente atribuídos aos Estados Membros.
Número ou marcador · p. 9 3. Qualquer violação a uma das disposições desta Constituição
Texto do artigo · p. 9 por um Estado Membro resultará em sanções que poderão ser determinadas pelo Plenário.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 Assinatura, Ratificação, Adesão e Entrada em Vigor
Número ou marcador · p. 9 1. Esta Constituição estará aberta para assinatura, ratificação, aceitação e adesão pelos Estados Africanos, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais.
Número ou marcador · p. 9 2. O instrumento de ratificação será depositado junto do Presidente da Comissão da União Africana.
Número ou marcador · p. 9 3. Qualquer Estado Africano que aderir a esta Constituição
Texto do artigo · p. 9 depois da sua entrada em vigor depositará o instrumento de adesão junto do Presidente da Comissão.
Número ou marcador · p. 10 4. Esta Constituição entrará provisoriamente em vigor depois da assinatura por quinze Estados Africanos e entrará definitivamente em vigor após a ratificação por quinze (15) Estados Africanos.
Número ou marcador · p. 10 5. O Depositário notificará a CAFAC e todos os Estados
Texto do artigo · p. 10 Membros sobre a data em que a Constituição entra em vigor provisória e definitivamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 10 Disposições Transitórias
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo ao artigo 26, um Estado Membro, nos termos da Constituição da CAFAC de 1969 continuará a manter a sua filiação à CAFAC até ao tempo em que esta Constituição definitivamente entrará em vigor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 10 Denúncia
Texto do artigo · p. 10 Qualquer denúncia desta Constituição será feita através de uma notificação ao Presidente da Comissão da União Africana que, dentro de trinta (30) dias, notificará adequadamente a CAFAC e os seus Estados Membros. A denúncia de qualquer Estado Membro da sua filiação à CAFAC tornará efectiva um (1) ano depois da recepção da referida notificação pelo Presidente da Comissão da União Africana.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 Emendas e Revisões
Número ou marcador · p. 10 1. Qualquer Estado Membro poderá submeter propostas de emenda ou revisão desta Constituição.
Número ou marcador · p. 10 2. As propostas para a emenda ou revisão serão submetidas ao Presidente da Comissão da União que, por sua vez, as transmitirá à CAFAC e aos Estados Membros dentro de trinta (30) dias após a sua recepção.
Número ou marcador · p. 10 3. O Plenário terá uma reunião para considerar as propostas de emenda ou revisão e submeterá as suas recomendações ao Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 10 4. A Assembleia, após a recepção do parecer do Conselho Executivo, examinará as recomendações dentro de um período de um ano após a notificação dos Estados Membros, de acordo com os termos do parágrafo 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 10 5. As emendas e revisões serão adoptadas pela Assembleia
Texto do artigo · p. 10 e submetidas para ratificação por todos os Estados Membros, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais. As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 19.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 Resolução de Disputas
Número ou marcador · p. 10 1. Todas as disputas que surgirem entre dois (2) ou mais Estados Membros sobre a aplicação ou interpretação desta Constituição serão, em primeiro lugar, resolvidas através de negociações.
Número ou marcador · p. 10 2. Se a disputa não for resolvida dentro de vinte e um (21) dias, qualquer uma das Partes poderá submeter a disputa à Mesa para a resolução. A Mesa tomará a decisão dentro de sessenta (60) dias após a recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 10 3. Se a Mesa não puder resolver a disputa ou se a sua decisão não produzir uma solução satisfatória para cada uma das Partes dentro de sessenta (60) dias, a disputa poderá ser resolvida através da arbitragem. A equipa de arbitragem será constituída por um painel de mediadores africanos nomeados por cada uma das Partes. Um mediador adicional será nomeado pelos outros mediadores.
Número ou marcador · p. 10 4. O painel de arbitragem adoptará as suas próprias Regras de Procedimentos e tomará a decisão dentro de seis (6) meses. A decisão do Painel será final e vinculativa para as Partes.
Número ou marcador · p. 10 5. Sem prejuízo às disposições acima, o Tribunal Africano de
Texto do artigo · p. 10 Justiça e Direitos Humanos poderá ser engajado sobre qualquer disputa relativa à aplicação ou interpretação desta Constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 Línguas de Trabalho
Texto do artigo · p. 10 As línguas de trabalho da CAFAC serão as da União Africana.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 Registo
Texto do artigo · p. 10 Esta Constituição será registada junto da OIAC/ICAO, nos termos do artigo 83 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 Revogação
Texto do artigo · p. 10 Esta Constituição revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, a Constituição adoptada em Adis Abeba, a 17 de Janeiro de 1969.
Texto do artigo · p. 10 Em fé de que nós, os Plenipotenciários, devidamente mandatados, adoptámos esta Constituição.
Texto do artigo · p. 10 Feita em Dacar, Senegal, a 16 de Dezembro de 2009, nas línguas árabe, inglesa francesa e portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 10 O Presidente da CAFAC/Presidente da Reunião dos Plenipotenciários, ilegível.
Parágrafo · p. 10 Preço — 23,25 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: mecanismos e procedimentos, incluindo a criação de comités, segundo as necessidades.
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  3. Texto do artigo, página 8: Competências da Mesa
  4. Texto do artigo, página 8: A Mesa terá as seguintes competências:
  5. Número ou marcador, página 8: a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, tomando em conta as disposições do artigo 10, e elaborar o projecto de agenda;
  6. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a implementação do programa de trabalho e outras resoluções do Plenário da CAFAC;
  7. Número ou marcador, página 8: c) Supervisionar e coordenar as actividades do Secretariado e de qualquer comité ou grupo de trabalho;
  8. Número ou marcador, página 8: d) Preparar as suas próprias regras ou procedimentos e submetê-los ao Plenário para aprovação
  9. Número ou marcador, página 8: e) Implementar as resoluções, directivas e decisões do Plenário e cumprir os deveres e obrigações que lhe são confiadas pela Constituição.
  10. Número ou marcador, página 8: f) Seleccionar e recomendar ao Plenário a partir de uma lista curta de candidatos para o posto de Secretário Geral.
  11. Número ou marcador, página 8: g) Fazer a supervisão da gestão administrativa e financeira do Secretariado;
  12. Número ou marcador, página 8: h) Submeter relatórios periódicos sobre as suas actividades ao Plenário; e
  13. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que poderão ser atribuídas pelo Plenário.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  15. Texto do artigo, página 9: Secretariado
  16. Número ou marcador, página 9: 1. O Secretariado será dirigido por um Secretário Geral, que será coadjuvado pelo pessoal necessário e competente para o funcionamento pleno da CAFAC.
  17. Número ou marcador, página 9: 2. O Secretário Geral será nomeado pelo Plenário, sob a recomendação da Mesa.
  18. Número ou marcador, página 9: 3. Na nomeação do Secretário Geral e outro pessoal, serão tomados em consideração a competência, qualificações, experiência, alta integridade e distribuição geográfica dos postos.
  19. Número ou marcador, página 9: 4. O Secretário Geral cumprirá um mandato de três (3) anos renováveis apenas uma vez por um período igual de três (3) anos.
  20. Número ou marcador, página 9: 5. O Secretário Geral irá:
  21. Número ou marcador, página 9: a) Seguir e garantir a implementação das resoluções, directivas e decisões do Plenário, Mesa e Conselho Fiscal, de acordo com as regras e regulamentos da CAFAC;
  22. Número ou marcador, página 9: b) Representar a CAFAC e defender os seus interesses sob a orientação e aprovação do Plenário e Mesa;
  23. Número ou marcador, página 9: c) Promover o desenvolvimento de programas, projectos e iniciativas da CAFAC;
  24. Número ou marcador, página 9: d) Preparar e submeter propostas relativas aos programas de trabalho, planos de negócios, objectivos estratégicos, actividades e orçamentos da CAFAC e garantir a sua implementação;
  25. Número ou marcador, página 9: e) Fiscalizar a gestão administrativa e financeira da CAFAC através da gestão apropriada do orçamento e recursos financeiros, incluindo a cobrança das receitas aprovadas de várias fontes;
  26. Número ou marcador, página 9: f) Preparar relatórios financeiros, incluindo relatórios dos anteriores três anos e o orçamento para os três anos seguintes a serem submetidos pela Mesa ao Plenário para a aprovação, em conformidade com as regras e regulamentos da CAFAC;
  27. Número ou marcador, página 9: g) Submeter relatórios sobre as actividades da CAFAC ao Plenário, Mesa e Conselho Fiscal;
  28. Número ou marcador, página 9: h) Admitir o pessoal e rescindir os contratos de emprego, de acordo com as Regras e Regulamentos de Pessoal da CAFAC;
  29. Número ou marcador, página 9: i) Preparar e secretariar as reuniões do Plenário, Mesa e Comités da CAFAC;
  30. Número ou marcador, página 9: j) Organizar reuniões e realizar estudos, de acordo com as necessidades, e manter os seus respectivos processos;
  31. Número ou marcador, página 9: k) Submeter relatórios anuais sobre as operações da CAFAC à Mesa e ao Conselho Fiscal;
  32. Número ou marcador, página 9: l) Guardar o carimbo, documentos, processos e outros dados conexos ou relevantes ao trabalho da CAFAC; e
  33. Número ou marcador, página 9: m) Fazer recomendações para melhorar a eficiência operacional da CAFAC.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  35. Texto do artigo, página 9: Relatórios ao Subcomité de Transporte Aéreo
  36. Texto do artigo, página 9: O Subcomité dos Transportes Aéreos é a conferência dos Ministros responsáveis pelos assuntos de transporte aéreo em África, cujo mandato será, entre outros, de considerar e adoptar as recomendações submetidas pela CAFAC sobre todas as actividades relativas às funções da Agência Implementadora confiadas ao mesmo e outros assuntos que requeiram decisões políticas, de acordo com os procedimentos da União Africana.
  37. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Relações Internacionais
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  39. Texto do artigo, página 9: Cooperação com outras Organizações
  40. Texto do artigo, página 9: A CAFAC trabalhará em estreita colaboração com os diferentes órgãos da UA, CERs, Comissão Económica das Nações Unidas para África (NU-CEA) e com outras organizações internacionais governamentais e não-governamentais, provedores de serviços da aviação civil sobre questões de interesse comum.
  41. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Questões Financeiras
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  43. Texto do artigo, página 9: Recursos Financeiros
  44. Número ou marcador, página 9: a) O orçamento regular da CAFAC será financiado através das contribuições feitas pelos Estados Membros da CAFAC, de acordo com a escala de avaliação determinada pelo Plenário;
  45. Número ou marcador, página 9: b) Os orçamentos suplementares da CAFAC serão disponibilizados, onde for necessário, para cobrir as despesas extras e/ou de orçamentos especiais da CAFAC. O Plenário determinará as contribuições dos Estados Membros aos orçamentos especiais da CAFAC; e
  46. Número ou marcador, página 9: c) Adicionalmente, a CAFAC poderá receber subvenções, donativos e proventos das suas actividades, tal como aprovadas pela Mesa.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  48. Texto do artigo, página 9: Sanções
  49. Número ou marcador, página 9: 1. Qualquer Estado Membro que não honrar as suas obrigações financeiras para com a Comissão por um período de dois (2) anos ou mais, desde que esteja nessa condição de pagamentos atrasados, perde o seu direito de voto no Plenário ou de apresentar candidatos para qualquer eleição ou outro posto no seio da CAFAC.
  50. Número ou marcador, página 9: 2. Qualquer Membro que permanecer em sanções por um período de três (3) anos ou mais irá, em adição às sanções referidas no parágrafo precedente, ter os seus cidadãos impedidos de gozar os direitos, privilégios, benefícios e vantagens normalmente atribuídos aos Estados Membros.
  51. Número ou marcador, página 9: 3. Qualquer violação a uma das disposições desta Constituição
  52. Texto do artigo, página 9: por um Estado Membro resultará em sanções que poderão ser determinadas pelo Plenário.
  53. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Disposições Transitórias e Finais
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  55. Texto do artigo, página 9: Assinatura, Ratificação, Adesão e Entrada em Vigor
  56. Número ou marcador, página 9: 1. Esta Constituição estará aberta para assinatura, ratificação, aceitação e adesão pelos Estados Africanos, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais.
  57. Número ou marcador, página 9: 2. O instrumento de ratificação será depositado junto do Presidente da Comissão da União Africana.
  58. Número ou marcador, página 9: 3. Qualquer Estado Africano que aderir a esta Constituição
  59. Texto do artigo, página 9: depois da sua entrada em vigor depositará o instrumento de adesão junto do Presidente da Comissão.
  60. Número ou marcador, página 10: 4. Esta Constituição entrará provisoriamente em vigor depois da assinatura por quinze Estados Africanos e entrará definitivamente em vigor após a ratificação por quinze (15) Estados Africanos.
  61. Número ou marcador, página 10: 5. O Depositário notificará a CAFAC e todos os Estados
  62. Texto do artigo, página 10: Membros sobre a data em que a Constituição entra em vigor provisória e definitivamente.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
  64. Texto do artigo, página 10: Disposições Transitórias
  65. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo ao artigo 26, um Estado Membro, nos termos da Constituição da CAFAC de 1969 continuará a manter a sua filiação à CAFAC até ao tempo em que esta Constituição definitivamente entrará em vigor.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
  67. Texto do artigo, página 10: Denúncia
  68. Texto do artigo, página 10: Qualquer denúncia desta Constituição será feita através de uma notificação ao Presidente da Comissão da União Africana que, dentro de trinta (30) dias, notificará adequadamente a CAFAC e os seus Estados Membros. A denúncia de qualquer Estado Membro da sua filiação à CAFAC tornará efectiva um (1) ano depois da recepção da referida notificação pelo Presidente da Comissão da União Africana.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  70. Texto do artigo, página 10: Emendas e Revisões
  71. Número ou marcador, página 10: 1. Qualquer Estado Membro poderá submeter propostas de emenda ou revisão desta Constituição.
  72. Número ou marcador, página 10: 2. As propostas para a emenda ou revisão serão submetidas ao Presidente da Comissão da União que, por sua vez, as transmitirá à CAFAC e aos Estados Membros dentro de trinta (30) dias após a sua recepção.
  73. Número ou marcador, página 10: 3. O Plenário terá uma reunião para considerar as propostas de emenda ou revisão e submeterá as suas recomendações ao Conselho Executivo.
  74. Número ou marcador, página 10: 4. A Assembleia, após a recepção do parecer do Conselho Executivo, examinará as recomendações dentro de um período de um ano após a notificação dos Estados Membros, de acordo com os termos do parágrafo 2 deste artigo.
  75. Número ou marcador, página 10: 5. As emendas e revisões serão adoptadas pela Assembleia
  76. Texto do artigo, página 10: e submetidas para ratificação por todos os Estados Membros, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais. As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 19.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  78. Texto do artigo, página 10: Resolução de Disputas
  79. Número ou marcador, página 10: 1. Todas as disputas que surgirem entre dois (2) ou mais Estados Membros sobre a aplicação ou interpretação desta Constituição serão, em primeiro lugar, resolvidas através de negociações.
  80. Número ou marcador, página 10: 2. Se a disputa não for resolvida dentro de vinte e um (21) dias, qualquer uma das Partes poderá submeter a disputa à Mesa para a resolução. A Mesa tomará a decisão dentro de sessenta (60) dias após a recepção da notificação.
  81. Número ou marcador, página 10: 3. Se a Mesa não puder resolver a disputa ou se a sua decisão não produzir uma solução satisfatória para cada uma das Partes dentro de sessenta (60) dias, a disputa poderá ser resolvida através da arbitragem. A equipa de arbitragem será constituída por um painel de mediadores africanos nomeados por cada uma das Partes. Um mediador adicional será nomeado pelos outros mediadores.
  82. Número ou marcador, página 10: 4. O painel de arbitragem adoptará as suas próprias Regras de Procedimentos e tomará a decisão dentro de seis (6) meses. A decisão do Painel será final e vinculativa para as Partes.
  83. Número ou marcador, página 10: 5. Sem prejuízo às disposições acima, o Tribunal Africano de
  84. Texto do artigo, página 10: Justiça e Direitos Humanos poderá ser engajado sobre qualquer disputa relativa à aplicação ou interpretação desta Constituição.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  86. Texto do artigo, página 10: Línguas de Trabalho
  87. Texto do artigo, página 10: As línguas de trabalho da CAFAC serão as da União Africana.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  89. Texto do artigo, página 10: Registo
  90. Texto do artigo, página 10: Esta Constituição será registada junto da OIAC/ICAO, nos termos do artigo 83 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944.
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  92. Texto do artigo, página 10: Revogação
  93. Texto do artigo, página 10: Esta Constituição revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, a Constituição adoptada em Adis Abeba, a 17 de Janeiro de 1969.
  94. Texto do artigo, página 10: Em fé de que nós, os Plenipotenciários, devidamente mandatados, adoptámos esta Constituição.
  95. Texto do artigo, página 10: Feita em Dacar, Senegal, a 16 de Dezembro de 2009, nas línguas árabe, inglesa francesa e portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
  96. Texto do artigo, página 10: O Presidente da CAFAC/Presidente da Reunião dos Plenipotenciários, ilegível.
  97. Parágrafo, página 10: Preço — 23,25 MT
  98. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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