I SÉRIE — n.º 111
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 111/2024
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 7 de Junho de 2024 I SÉRIE — Número 111
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Lista, página 1: Lei n.º 8/2024: Estabelece o regime jurídico da tramitação electrónica de processos jurisdicionais e cria o Centro de Gestão de Tecnologias do Sector da Justiça, abreviadamente designado CGTSJ. Lei n.º 9/2024: Define os princípios e estabelece o regime jurídico do serviço público de abastecimento de água e saneamento e revoga toda legislação que contrarie a presente Lei. Lei n.º 10/2024: Concernente a protecção e o respeito dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, com impedimento permanente de natureza física, mental e sensorial e revoga toda a legislação que contrarie a presente Lei. Lei n.º 11/2024: Lei Orgânica do Conselho Constitucional.
- Parágrafo, página 1: Comunicado:
- Parágrafo, página 1: Atinente a vaga deixada, pela Deputada Deolinda Catarina João Chochoma na Comissão de Defesa Segurança e Ordem Pública – 6.ª Comissão, é preenchida pelo senhor Deputado Antanásio Quirino Machude.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 8/2024
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer os princípios e as normas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais, com vista a garantir maior celeridade processual, facilidade de acesso à justiça, segurança e protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos, imprimir dinâmica ao processo de modernização e simplificação de procedimentos no Sector da Justiça, tendo em conta os desafios impostos pelas tecnologias de informação
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinado.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: e comunicação, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o regime jurídico da tramitação electrónica de processos jurisdicionais e cria o Centro de Gestão de Tecnologias do Sector da Justiça, abreviadamente designado CGTSJ.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se a todos os processos tramitados nos tribunais de competência comum, especial ou especializada, em qualquer grau de jurisdição, no Conselho Constitucional, no Ministério Público e nos órgãos de investigação e instrução, incluindo os seus auxiliares, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) facilitar o acesso do cidadão e dos intervenientes processuais aos serviços de Justiça;
- Número ou marcador, página 1: b) imprimir celeridade na tramitação dos processos;
- Número ou marcador, página 1: c) reduzir custos no acesso aos serviços de Justiça;
- Número ou marcador, página 1: d) gerir adequadamente os processos;
- Número ou marcador, página 1: e) estabelecer a interoperabilidade entre os sistemas dos órgãos do sector da Justiça e outros do Estado;
- Número ou marcador, página 1: f) garantir a disponibilidade, integridade, confidencialidade, transparência e autenticidade de informação e dados para a tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 1: g) realizar conferências, audiências e audições com recurso a videoconferência.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: A tramitação electrónica de processos jurisdicionais orienta-se, dentre outros, pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) da legalidade;
- Número ou marcador, página 1: b) de igualdade e de não discriminação;
- Número ou marcador, página 1: c) da oralidade;
- Número ou marcador, página 1: d) de instrumentalidade processual;
- Número ou marcador, página 1: e) da confidencialidade;
- Número ou marcador, página 1: f) da economicidade;
- Número ou marcador, página 1: g) da publicidade;
- Número ou marcador, página 1: h) da transparência;
- Número ou marcador, página 1: i) de autenticidade;
- Número ou marcador, página 1: j) da integridade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da legalidade)
- Texto do artigo, página 2: O princípio da legalidade subordina toda a acção ao império da lei, com a qual se deve conformar na sua actuação e limites, sendo o ponto de partida, o meio e o fim de toda a actividade desenvolvida em sede do Processo Jurisdicional Electrónico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da igualdade e da não discriminação)
- Texto do artigo, página 2: O princípio da igualdade e da não discriminação propicia um tratamento igualitário às partes processuais, pela maior disponibilidade de informação sobre o desenvolvimento da lide.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da oralidade)
- Texto do artigo, página 2: O princípio da oralidade possibilita o recurso à oralidade, reduzindo o uso de documentos escritos e a simplificação dos procedimentos do processo e garante a perenidade integral da prova produzida de forma oral, por intermédio de gravação em arquivo electrónico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da instrumentalidade processual)
- Texto do artigo, página 2: O princípio da instrumentalidade processual permite a adopção de procedimento eficaz e eficiente como elemento instrumental da actividade jurisdicional, traduzindo-se na adequação ao primado da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e na disponibilidade de equipamentos e de meios electrónicos às partes que deles careçam, propiciando o livre acesso à justiça e ao exercício da defesa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da confidencialidade)
- Texto do artigo, página 2: O princípio da confidencialidade garante o acesso à informação, apenas, aos intervenientes processuais autorizados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da economicidade)
- Texto do artigo, página 2: O princípio da economicidade preconiza a economia de custos, de tempo e de actos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da publicidade)
- Texto do artigo, página 2: O princípio da publicidade assegura e amplia o conhecimento de todas as etapas do processo às partes, propiciando-lhes intervenções oportunas e, ao público, a oportunidade do conhecimento do processo jurisdicional e do conteúdo das decisões nele proferidas, para plena fiscalização pela colectividade, garantindo maior eficácia na prevenção de infracções, mediante a divulgação das decisões judiciais e a demonstração das consequências a que os prevaricadores estão sujeitos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da transparência)
- Texto do artigo, página 2: O princípio da transparência permite a disponibilização e divulgação de informação útil sobre o estágio do processo Jurisdicional aos intervenientes processuais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da autenticidade)
- Texto do artigo, página 2: O princípio da autenticidade permite assegurar que todas as peças do processo judicial tenham uma proveniência legítima.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da integridade)
- Texto do artigo, página 2: O princípio da integridade permite que as peças processuais sejam mantidas na sua forma original para a garantia da confiança no sistema judiciário.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Actos Processuais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 2: (Prática de actos processuais)
- Número ou marcador, página 2: 1. A prática de actos processuais por via electrónica, nos termos da presente Lei, tem o mesmo valor e efeitos jurídicos definidos nas leis processuais.
- Número ou marcador, página 2: 2. A prática de actos processuais por via electrónica deve ser feita em qualquer dia, dentro do prazo legal, independentemente da hora de abertura e de encerramento dos serviços judiciários.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para o efeito do disposto no número 2 do presente artigo, os actos processuais são válidos na data e hora em que são praticados na respectiva plataforma informática de tramitação.
- Número ou marcador, página 2: 4. Em casos de dúvidas sobre a autenticidade ou genuinidade
- Texto do artigo, página 2: das peças processuais e dos documentos, ou seja, necessário produzir prova sobre a realidade de um facto, o Juiz pode determinar que o acto seja apresentado no suporte físico do processo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 2: (Início da tramitação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A tramitação electrónica de processos jurisdicionais inicia mediante a notícia do crime, através da apresentação da petição inicial ou de requerimento e de outras formas legalmente admissíveis, directamente na plataforma electrónica pelo interveniente processual credenciado pela secretaria ou pelo cartório do órgão do Sector da Justiça.
- Número ou marcador, página 2: 2. Quando a peça processual for apresentada em formato físico,
- Texto do artigo, página 2: o funcionário do Sector da Justiça que a recebe, procede à sua inserção no sistema electrónico, segundo a ordem de entrada, seguindo-se os termos previstos nas leis processuais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 2: (Formato dos ficheiros anexos)
- Texto do artigo, página 2: As peças processuais e os documentos de prova devem ser submetidos em formato portable document format - pdf ou em quaisquer outros formatos não editáveis, sendo que os ficheiros multimédia podem ser apresentados no formato que for adequado ao sistema informático de tramitação de processos jurisdicionais, nomeadamente, PNG, MP3 ou MP4.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 2: (Distribuição)
- Texto do artigo, página 2: A distribuição dos processos é feita diariamente pela plataforma electrónica, nos casos e termos definidos nas leis processuais, disponibilizando-se os resultados de forma automática.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Citações e notificações)
- Número ou marcador, página 3: 1. As citações e notificações são feitas através da plataforma electrónica, acompanhadas de alertas automáticos aos meios electrónicos da parte a ser citada ou notificada, considerando-se efectuadas no momento em que ocorre o alerta da emissão pelo sistema.
- Número ou marcador, página 3: 2. As pessoas não cadastradas no sistema são citadas
- Texto do artigo, página 3: ou notificadas por outros meios válidos, segundo as leis processuais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Invalidade dos actos)
- Texto do artigo, página 3: Aos actos processuais praticados nos sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais aplicam-se as regras de invalidade estabelecidas nas leis processuais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 3: (Contagem do prazo)
- Texto do artigo, página 3: A contagem do prazo na tramitação electrónica de processos jurisdicionais começa no dia imediato ao da recepção do alerta da notificação do acto e termina às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo estabelecido nas leis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 3: (Exame ao processo)
- Texto do artigo, página 3: É permitido o exame ao processo pelas partes ou por qualquer pessoa habilitada a exercer mandato judicial, previamente credenciada, nos termos da presente Lei, exceptuando os casos em que a lei determine o contrário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 3: (Cartas precatórias e rogatórias)
- Texto do artigo, página 3: A emissão, remessa e devolução de cartas precatórias e rogatórias para a prática de actos processuais é feita através da plataforma electrónica, sem prejuízo das outras formas legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 3: (Formato e conversão de processos jurisdicionais)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os processos jurisdicionais são tramitados, simultaneamente, em formato físico e electrónico, mantendo ambos o mesmo valor jurídico.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os processos em curso, em primeira instância, devem ser inseridos, passando a sua tramitação para via electrónica.
- Número ou marcador, página 3: 3. A inserção de processos em recurso é obrigatória.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os processos findos são inseridos no sistema electrónico para
- Texto do artigo, página 3: efeitos de arquivo, nos termos definidos em legislação própria.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Sessões, Conferências, Audiências e Audições
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 3: (Sessões)
- Número ou marcador, página 3: 1. As sessões compreendem audiências, audições e conferências e são, em regra, presenciais, podendo ocorrer de forma virtual ou semi-presencial, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 3: 2. As sessões realizadas de forma virtual e semi-presencial
- Texto do artigo, página 3: têm os efeitos legais das sessões presenciais.
- Número ou marcador, página 3: 3. As sessões virtuais e semi-presenciais realizam-se por videoconferência.
- Número ou marcador, página 3: 4. A realização de sessões virtuais e semi-presenciais depende da existência de condições técnicas.
- Número ou marcador, página 3: 5. Para efeitos da presente Lei, entende-se por videoconferência
- Texto do artigo, página 3: a comunicação realizada por um ou mais intervenientes processuais em ambientes físicos diferentes, através de vídeo e som, sincronizados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 3: (Iniciativa)
- Texto do artigo, página 3: A iniciativa para a marcação da sessão por videoconferência cabe a quem a preside, podendo ser solicitada por qualquer um dos intervenientes processuais, mediante requerimento fundamentado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 3: (Acesso à videoconferência)
- Número ou marcador, página 3: 1. O acesso à videoconferência é condicionado ao prévio cadastro na plataforma electrónica, de harmonia com a natureza do acto e a qualidade do interveniente processual.
- Número ou marcador, página 3: 2. Incumbe aos serviços de quem preside a sessão garantir
- Texto do artigo, página 3: a disponibilização das credenciais de acesso à videoconferência aos intervenientes processuais e demais interessados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 3: (Publicidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. A sessão por videoconferência é pública, nos termos estabelecidos nas leis processuais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Cabe a quem preside a sessão garantir a publicação,
- Texto do artigo, página 3: no sítio da plataforma e no lugar de estilo do local da realização da sessão, a data, a hora, o endereço electrónico da página e demais mecanismos de acesso.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 3: (Formalismo da sessão)
- Texto do artigo, página 3: A sessão por videoconferência obedece ao formalismo e à solenidade dos actos processuais presenciais, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 3: (Local da audição)
- Número ou marcador, página 3: 1. A audição dos intervenientes processuais, por videoconferência é feita a partir de um órgão do Sector da Justiça, conforme o caso, definido por quem preside a sessão.
- Número ou marcador, página 3: 2. O detido ou arguido preso pode ser ouvido ou participar na sessão a partir do estabelecimento penitenciário ou similar onde se encontre, mediante decisão de quem a preside, na presença de um funcionário do Sector da Justiça do órgão competente para a diligência.
- Número ou marcador, página 3: 3. O estabelecimento penitenciário deve garantir as condições
- Texto do artigo, página 3: materiais, humanas, físicas, tecnológicas e de segurança indispensáveis para a realização da audição por videoconferência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 3: (Garantias)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para a garantia de protecção dos dados pessoais, da privacidade e de outros direitos fundamentais dos cidadãos e havendo fundado receio da sua revelação na audição dos intervenientes processuais, realizada por videoconferência, a imagem deve ser desfocada, desviada ou inabilitada e o som distorcido.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quem preside a sessão deve garantir que o arguido preso possa conferenciar reservadamente com o seu advogado ou defensor, por videoconferência, nos termos estabelecidos nas leis processuais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 4: (Gravação das sessões)
- Número ou marcador, página 4: 1. As sessões presenciais ou virtuais estão sujeitas à gravação integral isenta de qualquer edição.
- Número ou marcador, página 4: 2. As gravações e as respectivas transcrições são arquivadas,
- Texto do artigo, página 4: juntas aos autos, produzindo os efeitos legais das actas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Sistema Informático, Segurança e Gestão
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Sistemas informáticos e acesso
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 4: (Sistemas informáticos)
- Número ou marcador, página 4: 1. A tramitação electrónica de processos jurisdicionais é feita com recurso ao Sistema de Tramitação Electrónica de Processos Jurisdicionais, abreviadamente denominado por STEPJ ou mediante a interoperabilidade entre os sistemas dos órgãos do Sector da Justiça.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os sistemas de tramitação electrónica de processos
- Texto do artigo, página 4: jurisdicionais compreendem programas informáticos, meios de comunicação audiovisuais e demais tecnologias electrónicas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 4: (Acesso)
- Número ou marcador, página 4: 1. O acesso ao sistema de tramitação electrónica de processos jurisdicionais para os intervenientes processuais e terceiros interessados, processa-se mediante registo prévio, para efeitos de credenciamento e atribuição de perfis e níveis correspondentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. O cadastro dos membros dos órgãos do Sector da Justiça é da responsabilidade dos respectivos titulares ou de quem estes delegarem.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os advogados e técnicos jurídicos são cadastrados pela respectiva ordem profissional ou pelo Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica - IPAJ, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 4: 4. O cadastro de outros intervenientes processuais é realizado
- Texto do artigo, página 4: pelos órgãos onde aqueles pretendam praticar os actos, pela primeira vez.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Protecção de dados e segurança
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 4: (Protecção de dados)
- Texto do artigo, página 4: Os sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais garantem o respeito pelo segredo de justiça e pelos regimes de protecção e tratamento de dados pessoais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 4: (Segurança)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais asseguram o registo de todas as ocorrências e garantem a disponibilidade, a integridade, a autenticidade e a confidencialidade na tramitação, no armazenamento e no processamento da informação.
- Número ou marcador, página 4: 2. As comunicações entre os órgãos do Sector da Justiça são efectuadas por via electrónica, mediante o envio de informação estruturada e da interoperabilidade entre os sistemas informáticos de tramitação electrónica de processos jurisdicionais, obedecendo princípios de autenticidade, não repúdio e conformidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 4: (Uso indevido dos sistemas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os crimes cibernéticos previstos na legislação penal, quando incidirem sobre sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais são puníveis com moldura penal agravada em 2 anos nos seus limites máximos e mínimos.
- Número ou marcador, página 4: 2. A tentativa é punível nos termos previstos no número 1
- Texto do artigo, página 4: do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 4: (Inserção de informações falsas)
- Texto do artigo, página 4: Aquele que inserir informações falsas no sistema electrónico de tramitação é punido com a pena de prisão, nos termos da legislação penal aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 4: (Indisponibilidade de sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo dos casos de justo impedimento, ocorrendo indisponibilidade dos sistemas, os actos processuais podem ser praticados na secretaria ou no cartório do órgão do Sector da Justiça.
- Número ou marcador, página 4: 2. Caso não tenha sido possível praticar o acto processual
- Texto do artigo, página 4: no sistema dentro do prazo fixado, nos termos previstos no número 1 do presente artigo, o mesmo pode ser praticado nas 24 horas seguintes à disponibilidade dos sistemas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade do utilizador)
- Número ou marcador, página 4: 1. O utilizador de sistemas de tramitação de processo jurisdicional é responsável pela guarda e sigilo de credenciais e demais mecanismos de autenticação e de autorização nos sistemas.
- Número ou marcador, página 4: 2. As credenciais e demais mecanismos de acesso conferidos ao utilizador são pessoais e intransmissíveis.
- Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de extravio, perda ou suspeita de fraude dos
- Texto do artigo, página 4: mecanismos de autenticação e de autorização, o utilizador deve comunicar, de imediato, o facto à entidade responsável pelo cadastro e às autoridades policiais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade do processador de dados)
- Texto do artigo, página 4: O processador de dados exerce as suas competências nos termos definidos na lei, incorrendo em responsabilidade criminal nos termos previstos e punidos pelas disposições da presente Lei, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade que couber.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 4: (Fiscalização dos sistemas)
- Texto do artigo, página 4: Os sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes e especializadas na matéria.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Criação de órgãos de gestão
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 5: (Órgão de gestão)
- Número ou marcador, página 5: 1. É criado o Centro de Gestão de Tecnologias do Sector da Justiça, abreviadamente designado por CGTSJ.
- Número ou marcador, página 5: 2. O CGTSJ goza de autonomia administrativa e técnica.
- Número ou marcador, página 5: 3. A estrutura e organização do CGTSJ é definida por diploma
- Texto do artigo, página 5: próprio.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 5: (Competências especiais do CGTSJ)
- Número ou marcador, página 5: 1. São competências especiais do CGTSJ:
- Número ou marcador, página 5: a) gerir o sistema de tramitação electrónica de processos jurisdicionais;
- Número ou marcador, página 5: b) garantir o cumprimento das normas e procedimentos aplicáveis à gestão de sistemas electrónicos nos órgãos do Sector da Justiça; c)realizar estudos, conceber, executar e garantir a segurança dos sistemas;
- Número ou marcador, página 5: d) garantir a interoperabilidade e inovação tecnológica nos órgãos do Sector da Justiça;
- Número ou marcador, página 5: e) avaliar os planos e projectos de informatização e actualização tecnológica dos órgãos do Sector da Justiça;
- Número ou marcador, página 5: f) exercer as funções de entidade certificadora.
- Número ou marcador, página 5: 2. O CGTSJ tem a faculdade de constituir-se em assistente nos processos relativos aos crimes previstos no número 1 do artigo 37 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos da presente Lei, entende-se por interoperabilidade
- Texto do artigo, página 5: prevista na alínea d), do número 1 do presente artigo, a habilidade de dois ou mais sistemas ou componentes informáticos do Sector da Justiça, entre si ou, entre estes e outros do Estado partilharem dados, informação e conhecimentos e ou operarem em conjunto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 5: (Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O CGTSJ é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, dotados de conhecimentos sólidos de gestão processual e de tecnologias de informação e comunicação, nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo, mediante concurso público, para o exercício, em comissão de serviço, por um período de três anos, renováveis uma única vez por igual período.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral do CGTSJ responde perante o Presidente
- Texto do artigo, página 5: do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Disposições Transitórias e Finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 5: (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 5: Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente Lei, observam-se, com as necessárias adaptações:
- Número ou marcador, página 5: a) as normas da legislação processual vigente;
- Número ou marcador, página 5: b) as normas da legislação sobre tramitação, processamento, armazenamento e protecção de dados e informação em meios electrónicos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 5: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Governo regulamentar, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da publicação da presente Lei, nomeadamente, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 5: a) a organização e o funcionamento do CGTSJ;
- Número ou marcador, página 5: b) o acesso dos órgãos e intervenientes processuais nos sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais;
- Número ou marcador, página 5: c) a utilização de assinaturas electrónicas nos processos jurisdicionais e a definição da entidade certificadora para o Sector da Justiça;
- Número ou marcador, página 5: d) a utilização de recursos e de serviços partilhados;
- Número ou marcador, página 5: e) os procedimentos e métodos para a implementação da interoperabilidade entre os sistemas do Sector;
- Número ou marcador, página 5: f) a definição de procedimentos para o uso do sistema de gravação de audiências, audições e outras diligências.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em funcionamento do Sistema de Tramitação Electrónica de Processos Jurisdicionais do STEPJ e do CGTSJ)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Governo criar as condições materiais e financeiras para a entrada em funcionamento de sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais do STEPJ e do CGTSJ.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 5: (Gestão transitória)
- Texto do artigo, página 5: Até à entrada em funcionamento do CGTSJ, as suas competências são exercidas por uma Comissão Instaladora, composta por representantes indicados pelas instituições do Sector da Justiça, cuja coordenação é designada pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, em 27 de Março
- Texto do artigo, página 5: de 2024.
- Texto do artigo, página 5: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 5: Promulgada, aos 20 de Maio de 2024. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI.
- Texto do artigo, página 5: Lei n.º 9/2024
- Texto do artigo, página 5: de 7 de Junho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal específico do serviço público de abastecimento de água e saneamento, com vista a permitir melhorias na eficiência, sustentabilidade e qualidade dos serviços para o alcance da cobertura universal, promover a saúde pública, qualidade de vida da população, desenvolvimento sócio-económico do país e a defesa do ambiente, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178
- Texto do artigo, página 6: da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: A presente Lei define os princípios e estabelece o regime jurídico do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 6: 1. A presente Lei aplica-se ao serviço público de abastecimento de água e saneamento, prestado por pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, incluindo o sector cooperativo e social, em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 6: 2. O disposto na presente Lei não se aplica à actividade
- Texto do artigo, página 6: de produção e distribuição de água engarrafada destinada ao consumo humano, as águas destinadas a fins terapêuticos e demais regimes especiais, classificados como tal por legislação específica.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Definições)
- Texto do artigo, página 6: As definições dos termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: A presente Lei tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 6: a) promover a melhoria do acesso ao serviço público de abastecimento de água e saneamento, em todo o território nacional, assegurando a universalidade e igualdade de acesso, a equidade social e a coesão territorial;
- Número ou marcador, página 6: b) promover o investimento necessário para a expansão, renovação, substituição, reabilitação e manutenção do património afecto ao serviço público de abastecimento de água e saneamento, melhoria da cobertura e da sustentabilidade dos serviços; c)assegurar e promover a defesa dos direitos do consumidor do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 6: d) atrair investimento e a participação do sector privado, cooperativo e social na prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 6: e) assegurar a melhoria da sustentabilidade e eficiência técnica, económica, financeira e ambiental dos serviços; f)promover o desempenho operacional adequado do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: (Princípios)
- Texto do artigo, página 6: O serviço público de abastecimento de água e saneamento rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 6: a) prioridade do interesse público;
- Número ou marcador, página 6: b) continuidade;
- Número ou marcador, página 6: c) prioridade;
- Número ou marcador, página 6: d) eficiência;
- Número ou marcador, página 6: e) equidade e não discriminação;
- Número ou marcador, página 6: f) ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 6: g) participação;
- Número ou marcador, página 6: h) subsidiariedade;
- Número ou marcador, página 6: i) complementaridade e coexistência dos serviços públicos e privados;
- Número ou marcador, página 6: j) gradualismo;
- Número ou marcador, página 6: k) sustentabilidade e remuneração adequada;
- Número ou marcador, página 6: l) especialização;
- Número ou marcador, página 6: m) integração.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: (Princípio da prioridade do interesse público)
- Texto do artigo, página 6: Na atribuição da exploração e gestão do serviço público e dos sistemas de abastecimento de água a uma entidade de Direito privado deve prevalecer o interesse público, tendo como elemento de ponderação as especificidades de cada área de cessão e as características do sistema.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: (Princípio da continuidade)
- Texto do artigo, página 6: O serviço público de abastecimento de água e saneamento deve ser garantido de forma ininterrupta, salvo em situações de força maior.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: (Princípio da prioridade)
- Texto do artigo, página 6: O abastecimento de água para uso doméstico e satisfação das necessidades sanitárias do cidadão, tem prioridade sobre qualquer outra finalidade.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: (Princípio da eficiência)
- Texto do artigo, página 6: A governação e a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento devem ser estruturadas e realizadas de forma a se obter o melhor benefício para o cidadão com o menor dispêndio de recursos disponíveis.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: (Princípio da equidade e não discriminação)
- Texto do artigo, página 6: O direito de acesso universal ao abastecimento de água e saneamento deve ser assegurado a custos sustentáveis, social e economicamente, sem que estes constituam factor de exclusão ou discriminação de qualquer índole, entre classes de rendimento, tipo de consumidor, localização e entre gerações.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: (Princípio da ordenamento territorial)
- Texto do artigo, página 6: O património e os serviços de abastecimento de água e saneamento devem ser alinhados aos planos de ordenamento territorial aprovados com vista a assegurar a proximidade aos consumidores e utentes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: (Princípio da participação)
- Texto do artigo, página 6: Na adopção de modelos participativos de governação da prestação de serviço público do abastecimento de água e saneamento impõe-se assegurar o escrutínio do planeamento e prestação do serviço, por parte dos cidadãos, autoridades locais e outros actores directamente interessados.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: (Princípio da subsidiariedade)
- Texto do artigo, página 7: A prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento é da responsabilidade e supervisão primária do Estado, que dá abertura a intervenção de outras entidades públicas e a participação do sector privado, sem prejuízo da observância dos critérios de eficiência e competência, podendo o Estado, excepcionalmente, intervir quando as entidades e os outros actores não actuem satisfatoriamente para o alcance dos objectivos do serviço público de abastecimento de água e saneamento e a intervenção vise garantir a continuidade dos serviços.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 14
- Texto do artigo, página 7: (Princípio da complementaridade e coexistência dos serviços públicos e privados)
- Texto do artigo, página 7: Os serviços de abastecimento de água e saneamento prestados por actores privados complementam os prestados por entidades públicas, quando situados no mesmo território.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 15
- Texto do artigo, página 7: (Princípio do gradualismo)
- Texto do artigo, página 7: A transferência da titularidade do serviço público de abastecimento de água e saneamento, do património e das funções e competências do Estado, no âmbito do abastecimento de água e saneamento, para as Autarquias Locais e outros órgãos de governação descentralizada é feita de forma gradual, tendo em conta a sustentabilidade técnica, económica e financeira do serviço e o nível de desenvolvimento territorial, respeitando as políticas traçadas centralmente.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: (Princípio da sustentabilidade e remuneração adequada)
- Texto do artigo, página 7: As tarifas são estabelecidas de modo que os prestadores de serviços de abastecimento de água e saneamento sejam sustentáveis e permitam a cobertura integral de custos razoavelmente aceites.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: (Princípio da especialização)
- Texto do artigo, página 7: As actividades relacionadas com a mobilização de investimento e a gestão de programas para o desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento, bem como a gestão do património associado a estes serviços, devem ser executadas por entidades independentes daquelas responsáveis pela prestação dos serviços.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: (Princípio da integração)
- Texto do artigo, página 7: Dois ou mais sistemas de abastecimento de água ou de saneamento, públicos ou privados, podem ligar-se, ou o sistema privado pode anexar-se ao sistema público de água ou de saneamento para garantir a continuidade do serviço de forma sustentável e segura, ou ainda, o sistema privado pode reverter para o Estado em condições definidas na legislação específica.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Titularidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento)
- Texto do artigo, página 7: Para efeitos da presente Lei, considera-se titular do serviço público do abastecimento de água e saneamento, o Estado.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Papel do Estado)
- Texto do artigo, página 7: No âmbito do serviço público de abastecimento de água e saneamento, cabe ao Estado:
- Número ou marcador, página 7: a) estabelecer o quadro legal que oriente a sua estruturação, regulação, organização e desenvolvimento do património público de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 7: b) garantir o acesso universal ao serviço público de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 7: c) estabelecer mecanismos de acesso ao serviço de abastecimento de água e saneamento por prestadores públicos e privados, incluindo procedimentos de prestação de serviços e de contas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Serviço público de abastecimento de água e saneamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. O serviço público de abastecimento de água compreende a actividade de concepção, construção, exploração e gestão de um sistema de captação, tratamento, elevação, transporte, armazenamento e distribuição de água para o consumo, sejam elas realizadas de forma integrada ou isolada.
- Número ou marcador, página 7: 2. O serviço público de saneamento compreende a actividade
- Texto do artigo, página 7: de concepção, construção, exploração e gestão de um sistema de recolha, transporte e tratamento final de águas residuais e lamas fecais, incluindo as águas pluviais e sua rejeição no meio receptor sejam elas realizadas de forma integrada ou isolada.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Direitos e Deveres
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Acesso ao serviço público de abastecimento de água)
- Texto do artigo, página 7: Todo o cidadão goza do direito ao acesso do serviço público de abastecimento de água, seguro, suficiente, aceitável, física e economicamente acessível, para uso pessoal e doméstico, de forma universal e sem discriminação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Acesso ao serviço público de saneamento)
- Texto do artigo, página 7: Todo o cidadão goza do direito ao acesso do serviço público de saneamento seguro, higiénico, social, ambiental e culturalmente aceitável, de modo privado e digno, em todas as esferas da vida e sem discriminação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Direitos do consumidor e utente)
- Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo dos direitos previstos em outra legislação específica, o consumidor e utente do serviço público de abastecimento de água e saneamento gozam dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 7: a) o acesso ao serviço público de abastecimento de água e saneamento dentro das condições legais e mediante contrato estabelecido;
- Número ou marcador, página 7: b) o acesso aos serviços seguros, eficientes e de qualidade, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: c) o acesso à informação sobre todos os aspectos ligados aos serviços fornecidos, em particular sobre interrupções que não possam ser evitadas, sobre problemas na qualidade da água e serviços de saneamento que possam pôr em causa a saúde pública, sobre a tarifa aplicável aos serviços e respectivas alterações;
- Número ou marcador, página 8: d) de receber, regular e periodicamente, a factura ou aviso de pagamento dos respectivos consumos e beneficiar de correcção, em caso de registo de irregularidades, dentro dos prazos legal e contratualmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 8: e) à aferição ou substituição atempada do medidor de volumes de água em caso de anomalia ou avaria;
- Número ou marcador, página 8: f) à reclamação sobre os actos e omissões das entidades prestadoras do serviço público de abastecimento de água e saneamento e resposta dentro dos prazos legalmente estabelecidos ou contratualmente acordados; g)à defesa dos seus direitos e interesses, quer individualmente quer integrado em organização voluntariamente constituída.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: (Deveres do consumidor e utente)
- Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo dos deveres previstos em legislação específica, constituem dever do consumidor e utente:
- Número ou marcador, página 8: a) cumprir as disposições legais e contratualmente estabelecidas;
- Número ou marcador, página 8: b) respeitar as instruções e recomendações emanadas das autoridades e prestadores de serviço, nos termos dos regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 8: c) utilizar a água de forma racional;
- Número ou marcador, página 8: d) não fazer uso indevido ou danificar o património destinado ao serviço público de abastecimento de água e saneamento no intuito de beneficiar-se de consumos ilegais de água, causar desperdício de água, entupimento nos colectores ou conduzir a qualquer outra anomalia na prestação dos serviços ou condição física e operacional do património afecto aos serviços;
- Número ou marcador, página 8: e) respeitar os direitos dos demais legítimos consumidores e utentes;
- Número ou marcador, página 8: f) manter a rede predial de abastecimento de água e saneamento individual, colectiva ou instalada em regime de condomínio, em adequadas condições de funcionamento; g)pagar pontualmente as facturas e os avisos de pagamentos, nos termos contratualmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 8: h) colaborar com os prestadores dos serviços de abastecimento de água e saneamento, com o Regulador sectorial, demais fornecedores de fontes de água dispersas e do serviço ambulante do abastecimento de água e recolha de águas residuais ou lamas fecais para o bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 8: i) facilitar as inspecções necessárias e fornecer as informações solicitadas pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 8: j) informar aos prestadores de serviços sobre eventuais anomalias na rede ou sistema de abastecimento de água, bem como no medidor de consumos que afectem os serviços.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: (Direitos do prestador de serviço público de abastecimento de água e saneamento)
- Texto do artigo, página 8: Constituem direitos do prestador de serviço público de abastecimento de água e saneamento:
- Número ou marcador, página 8: a) utilizar o património afecto ao serviço público de abastecimento de água e saneamento, necessário à prestação do serviço;
- Número ou marcador, página 8: b) receber os serviços de outros intervenientes na cadeia de serviços que sejam necessários à sua adequada prestação;
- Número ou marcador, página 8: c) receber informação de outros intervenientes na cadeia de serviços relacionados com a sua respectiva prestação;
- Número ou marcador, página 8: d) constituir ou requerer servidões ou expropriações, nos termos da legislação em vigor, visando a realização do objecto da concessão ou delegação dos serviços;
- Número ou marcador, página 8: e) receber do Estado ou de outro titular do serviço público a adequada protecção dos seus investimentos e interesses, quando não colidam com o interesse público;
- Número ou marcador, página 8: f) ser reconhecido por título a área de concessão ou cessão destinada à exploração e gestão do serviço de abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Deveres do prestador do serviço público de abastecimento de água e saneamento)
- Texto do artigo, página 8: Constituem deveres do prestador de serviço público de abastecimento de água e saneamento:
- Número ou marcador, página 8: a) prestar os serviços, nos termos estabelecidos na Lei, nos contratos e na licença de abastecimento de água e de saneamento;
- Número ou marcador, página 8: b) assegurar o serviço de abastecimento de água e saneamento aos consumidores e utentes mediante contrato, devendo tratá-los sem discriminação;
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- Lei n.º 10/2024 Lei n.º 10/2024
- Lei n.º 11/2024 Lei n.º 11/2024
- Lei n.º 8/2024 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 9/2024 Lei n.º 9/2024