I SÉRIE — n.º 111

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 111/2024

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Número ou marcador · p. 8 c) garantir que a prestação dos serviços ocorra em conformidade permanente com os processos e parâmetros de qualidade da água para consumo humano, recolha e descarga de águas residuais e lamas fecais e outros requisitos ambientais, definidos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 d) observar rigorosa e permanentemente a legislação em vigor e demais condições estabelecidas nos contratos de gestão delegada e nas licenças de prestação do serviço de abastecimento de água e de saneamento;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar a concepção e implementação de projectos e proceder a construção, instalação do património necessário à exploração dos serviços;
Número ou marcador · p. 8 f) satisfazer as necessidades decorrentes da evolução populacional e desenvolvimento socio-económico da área de cessão;
Número ou marcador · p. 8 g) suportar os encargos de gestão e funcionamento do sistema de abastecimento de água e saneamento, e manter em boas condições e sua capacidade ajustada ao número de consumidores;
Número ou marcador · p. 8 h) canalizar, nos prazos legais e contratualmente estabelecidos, os impostos e taxas devidas ao Estado, Regulador sectorial, ao cedente, as autoridades locais e as demais entidades;
Número ou marcador · p. 8 i) reportar sobre o serviço prestado e disponibilizar informação regular e pontualmente ao público, ao Regulador sectorial, aos consumidores, a outros intervenientes na cadeia de serviços, e demais entidades públicas, nos termos da Lei e regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 8 j) prestar, imediatamente, informação às autoridades sanitárias e ao Regulador sectorial em caso de ocorrência de situações que comportem risco para a saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 k) facilitar a fiscalização e inspecção das infraestruturas e do serviço prestado ao titular de serviço, ao gestor do património, ao Regulador sectorial e demais autoridades legalmente reconhecidas;
Número ou marcador · p. 9 l) elaborar e executar programas de manutenção do património, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar, nos termos dos respectivos manuais, dos contratos ou da licença;
Número ou marcador · p. 9 m) responder, no prazo legal, as reclamações dos consumidores e utentes e manter o registo actualizado dos respectivos processos;
Número ou marcador · p. 9 n) disponibilizar serviços de atendimento o mais próximo dos consumidores, em locais e canais apropriados, em horário aberto, contínuo e ininterrupto, para resolução dos problemas relacionados com o serviço público que lhes é prestado;
Número ou marcador · p. 9 o) planear, com a devida antecipação, as necessidades de água para a área de serviço e em colaboração com os gestores de recursos hídricos, avaliar as disponibilidades existentes, estudar a viabilidade das obras necessárias, mobilizar financiamentos operacionais e implementá-los de modo que entrem em operação em tempo oportuno;
Número ou marcador · p. 9 p) garantir a regularidade e continuidade dos serviços prestados com a devida qualidade, observando as normas estabelecidas na legislação específica;
Número ou marcador · p. 9 q) permitir o acesso às instalações pelas entidades inspectivas, reguladoras, fiscalizadoras e de supervisão dos serviços;
Número ou marcador · p. 9 r) submeter obrigatoriamente à consulta dos cidadãos, autoridades locais e outros actores directamente interessados no abastecimento de água e saneamento na respectiva área de serviço, os planos do abastecimento de água e saneamento ou de outros instrumentos de planeamento equivalentes;
Número ou marcador · p. 9 s) manter actualizado o cadastro do património afecto à exploração e gestão dos serviços;
Número ou marcador · p. 9 t) desenvolver inovações tecnológicas para aumentar a eficiência na prestação dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 u) assegurar as salvaguardas sociais e ambientais em toda a sua actuação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Regime Geral sobre o Património dos Serviços e Quadro Institucional
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Propriedade do património, investimento e gestão dos serviços e do património pertencentes ao Estado)
Número ou marcador · p. 9 1. A propriedade do património público destinado ao serviço do abastecimento de água e saneamento é do Estado, salvo excepções definidas por Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. As pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas, as cooperativas, associações e outras entidades de carácter social, são reconhecidas a propriedade sobre o património de abastecimento de água e saneamento adquirido ou construído com investimento próprio, nos termos estabelecidos na legislação específica e nos contratos.
Número ou marcador · p. 9 3. Os investimentos e a gestão dos serviços e do património de abastecimento de água e saneamento titulados pelo Estado são confiados a entidades personalizadas do Estado, podendo ser transferidos para as outras entidades públicas, em condições a ser regulamentadas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 9 4. As comunidades locais podem deter a propriedade de fontes dispersas e sanitários comunitários, através de entidades legais representativas das mesmas.
Número ou marcador · p. 9 5. Na ausência das entidades legais representativas
Texto do artigo · p. 9 das comunidades locais, referidas no número 4 do presente artigo, a titularidade do património é das autarquias locais ou dos órgãos de governação descentralizada nas áreas não autarcizados.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura institucional)
Texto do artigo · p. 9 A estrutura institucional do serviço público de abastecimento de água e saneamento envolve as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 9 a) o Governo;
Número ou marcador · p. 9 b) a entidade que superintende a área do abastecimento de água e saneamento; c)o Conselho de Coordenação de Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 9 d) a Autoridade Reguladora de Águas; e)os institutos e fundos públicos, no âmbito de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 f) os órgãos de governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 9 g) as autarquias locais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Papel do Governo)
Texto do artigo · p. 9 É responsabilidade do Governo no âmbito do serviço público do abastecimento de água e saneamento:
Número ou marcador · p. 9 a) definir políticas, estratégias e planos de financiamento do sector de abastecimento de água e saneamento que assegurem o desenvolvimento das infra-estruturas e a expansão dos serviços, de forma eficiente e sustentável; b)definir o quadro regulamentar do serviço de abastecimento de água e saneamento; c)promover a participação da iniciativa privada, cooperativa e social nos investimentos e na prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento de modo a contribuir com celeridade para o desenvolvimento económico e social em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 9 d) aprovar a concessão dos serviços de abastecimento de água e saneamento a entidades privadas, nos termos estabelecidos na legislação específica;
Número ou marcador · p. 9 e) definir procedimentos para outorga de contratos de gestão delegada e de licenciamento para a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 f) definir estratégias para o estabelecimento de parcerias no sector do abastecimento de água e saneamento, incluindo os mecanismos de avaliação e monitoria;
Número ou marcador · p. 9 g) definir o planeamento e programas nacionais no domínio do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 h) assegurar o reconhecimento, por título da área de cessão destinada à exploração e gestão, do serviço de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 i) intervir, de forma supletiva, em situações de excepção, nos serviços prestados por outras entidades para assegurar a manutenção ou a reposição da normalidade da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Entidade que superintende a área do abastecimento de água e saneamento)
Texto do artigo · p. 9 A entidade que superintende a área de abastecimento de água e saneamento cabe materializar a acção do Estado no âmbito do abastecimento de água e saneamento, nos termos definidos pelo Governo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Coordenação do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 9 1. É criado o Conselho de Coordenação do Serviço do Abastecimento de Água e Saneamento, abreviadamente CCSAAS, órgão consultivo e de coordenação encarregue de se
Texto do artigo · p. 10 pronunciar sobre aspectos relevantes da política geral e estratégias de gestão de água e saneamento e zelar pelo seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 10 2. Para além das funções consultivas e outras que lhe forem reconhecidas, ao Conselho de Coordenação do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento cabe:
Número ou marcador · p. 10 a) pronunciar-se sobre políticas, estratégias, planos sectoriais e financiamento relacionados com o serviço de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 10 b) emitir parecer sobre as propostas de regulamentação da presente Lei, bem como as propostas de criação ou revisão de legislação relevante, no âmbito do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 10 c) apreciar o desempenho da prestação do serviço público e dos seus intervenientes;
Número ou marcador · p. 10 d) monitorar e avaliar o processo de implementação da descentralização do serviço público do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 10 e) identificar as limitações institucionais e económicofinanceiras que afectem a materialização das políticas e estratégias de abastecimento de água e saneamento, e propor ao Governo as respectivas soluções;
Número ou marcador · p. 10 f) propor programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento do património de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 10 g) detectar os factores macro-económicos e macro- -institucionais que afectem o serviço público de abastecimento de água e saneamento e propor as soluções adequadas;
Número ou marcador · p. 10 h) propor às entidades governamentais e outros organismos públicos, linhas de estudo e investigação para o desenvolvimento de inovações técnicas no que respeita à obtenção, emprego, conservação, recuperação tratamento integral e sustentabilidade dos serviços de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 10 3. Compete ao Governo definir a composição e funcionamento
Texto do artigo · p. 10 do Conselho de Coordenação do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento, considerando os intervenientes legais dos serviços.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Autoridade Reguladora de Águas e Saneamento)
Número ou marcador · p. 10 1. É criada a Autoridade Reguladora de Águas e Saneamento, abreviadamente designada AURAS, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica.
Número ou marcador · p. 10 2. A AURAS é a entidade responsável pela regulação económica e fiscalização do serviço de abastecimento de água e saneamento, recursos hídricos e fixação de tarifas, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço público prestado e os interesses dos consumidores e utentes, a sustentabilidade económica dos serviços, bem como promover o serviço universal e a protecção ambiental.
Número ou marcador · p. 10 3. A AURAS exerce o poder de regulação, supervisão, fiscalização, inspecção e de sanção sobre todos os intervenientes no âmbito do serviço de abastecimento de água e saneamento, independentemente da sua natureza jurídica e tem jurisdição em todo o território nacional, bem como no serviço prestado ao consumidor.
Número ou marcador · p. 10 4. A acção de supervisão, fiscalização e inspecção dos serviços a AURAS não carece de autorização das entidades reguladas.
Número ou marcador · p. 10 5. Na sua actuação, a AURAS deve proceder com imparcialidade,
Texto do artigo · p. 10 objectividade, ponderação e boa-fé na garantia dos interesses do Estado, dos provedores públicos e privados, dos consumidores ou utentes e outros intervenientes na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 10 6. Na sua actuação, a AURAS deve assegurar os padrões de qualidade de água para o consumo humano, nos termos estabelecidos pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 10 7. A regulação do serviço de abastecimento de água e saneamento é remunerada, nos termos definidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 8. A organização, composição, funcionamento, atribuições
Texto do artigo · p. 10 e demais competências da AURAS são definidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Institutos e Fundos Públicos no âmbito de abastecimento de Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem funções do Fundo Público, no âmbito de abastecimento de água e saneamento as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) mobilizar recursos financeiros para os investimentos com vista acelerar o desenvolvimento e expansão do património público de abastecimento de água e saneamento em toda a sua cadeia;
Número ou marcador · p. 10 b) gerir os programas de desenvolvimento de infraestruturas públicas destinadas aos serviços de abastecimento de água e saneamento, adaptando-as face as alterações climáticas, implementando estratégias e modelos sustentáveis para a gestão do ciclo urbano de água.
Número ou marcador · p. 10 2. Constituem funções do Instituto Público, no âmbito de abastecimento de água e saneamento as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) gerir o património e promover gestão autónoma, eficiente e financeiramente viável dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento que lhe sejam afectados, nomeadamente através da delegação das respetivas operações a cessionários a entidades autónomas públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar, transitoriamente e em condições definidas em legislação específica, a prestação dos serviços para garantir a sua continuidade de forma segura e sustentável.
Número ou marcador · p. 10 3. Os Fundos e Institutos Públicos de Gestão e Investimento
Texto do artigo · p. 10 do Património de Abastecimento de Água e Saneamento são dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, especificamente criados e especializados para este fim.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Papel dos órgãos de governação descentralizada)
Texto do artigo · p. 10 Aos órgãos de governação descentralizada, sem prejuízo do estabelecido na legislação específica, no âmbito do abastecimento de água e saneamento, compete:
Número ou marcador · p. 10 a) articular e coordenar com o Estado e outros titulares do serviço público do abastecimento de água e saneamento na planificação, desenvolvimento e gestão patrimonial, de recursos financeiros e de informação, bem como a fiscalização do serviço público do abastecimento de água e saneamento, na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 b) prestar apoio técnico aos prestadores de serviço na promoção e gestão do envolvimento dos sectores comunitário, privado, cooperativo e social na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 c) pronunciar-se sobre as propostas de políticas, estratégias e regulamentação do abastecimento de água e saneamento e articular com o Governo e demais órgãos da administração central do Estado e autarquias locais na respectiva implementação;
Texto do artigo · p. 11 d)dinamizar o mercado local, ao longo da cadeia de serviços do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 11 e) desenvolver programas de educação e conscientização sobre a importância do abastecimento de água e saneamento adequados, incluindo a promoção de boas práticas de consumo, higiene e gestão sustentável dos recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 (Papel das autarquias locais)
Texto do artigo · p. 11 Às autarquias locais, sem prejuízo do estabelecido na legislação específica, compete:
Número ou marcador · p. 11 a) No âmbito do abastecimento de água: i. pronunciar-se sobre as propostas de políticas e estratégias, regulamentação, planos e programas de desenvolvimento do abastecimento de água, bem como colaborar com o Governo e demais Órgãos da Administração Central do Estado e de Governação Descentralizada na sua implementação; ii. desenvolver e implementar estratégias e programas de utilização eficiente de água potável, em particular, não se limitando ao nível das escolas, em articulação com as autoridades de educação, saúde, género, gestão dos recursos hídricos, ambiente e outras, com o envolvimento das autoridades tradicionais e comunidades locais; iii. dinamizar o mercado local, ao longo da cadeia de serviço do abastecimento de água, na área da respectiva jurisdição; iv.cooperar com o Regulador sectorial na materialização das atribuições de regulação e fiscalização; v. apoiar a prestação de serviço sob gestão directa nas comunidades; vi. financiar ou mobilizar financiamento necessário para garantir os custos de manutenção do património público do abastecimento de água e dos serviços a eles associados, quando a gestão do património público do abastecimento de água estiver sob sua responsabilidade; vii. desenvolver programas de educação e conscientização sobre a importância do abastecimento de água adequados, incluindo a promoção de boas práticas de consumo, higiene e gestão sustentável dos recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 11 b) No âmbito do saneamento:
Texto do artigo · p. 11 i.elaborar e implementar os planos de desenvolvimento dos serviços de saneamento na respectiva área de jurisdição, tendo em conta as políticas, estratégias, regulamentação, planos e programas de desenvolvimento do saneamento centralmente definidos e articular com o Governo e demais Órgãos de Administração Central e de Governação Descentralizada na sua implementação; ii. delegar o serviço de saneamento e respectivo património, mediante parecer prévio do Regulador sectorial; iii. pronunciar-se sobre propostas de políticas, estratégias e regulamentação, planos e programas de desenvolvimento do saneamento e colaborar com o Governo e demais Órgãos da Administração Central do Estado e de governação descentralizada na respectiva implementação;
Texto do artigo · p. 11 iv. desenvolver e implementar estratégias e programas de higiene e saneamento, em articulação com as autoridades de educação, saúde, género, gestão dos recursos hídricos, ambiente e outras, e com o envolvimento das autoridades tradicionais e comunidades locais; v. dinamizar o mercado local, para intervir na cadeia de serviços de saneamento; vi.cooperar com o Regulador sectorial na materialização das acções de regulação e fiscalização do serviço; vii. garantir a sustentabilidade dos serviços, incluindo a manutenção do património público a ele associado; viii. definir o serviço público de saneamento complementar de natureza local, respeitando as políticas e estratégias nacionais e assegurar o respectivo financiamento; ix. desenvolver programas de educação e conscientização sobre a importância do saneamento adequados, incluindo a promoção de boas práticas de consumo, higiene e gestão sustentável dos recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Níveis, Modelos e Modalidades do Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Níveis e Modelos de Serviço
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37
Texto do artigo · p. 11 (Níveis de serviço público de abastecimento de água e saneamento)
Texto do artigo · p. 11 Os níveis de serviço de abastecimento de água e saneamento e respectiva caracterização são definidos em legislação específica, tendo em conta a dinâmica da evolução e complexidade dos serviços.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 38
Texto do artigo · p. 11 (Modelos do Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento)
Texto do artigo · p. 11 O serviço público de abastecimento de água e saneamento é prestado de acordo com os seguintes modelos:
Número ou marcador · p. 11 a) gestão directa;
Número ou marcador · p. 11 b) gestão indirecta ou delegada;
Número ou marcador · p. 11 c) gestão privada.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Gestão directa)
Número ou marcador · p. 11 1. A gestão directa ocorre quando o serviço é prestado pelos titulares do serviço ou do património público de abastecimento de água e saneamento, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 11 2. A gestão directa é igualmente feita pelas entidades legais
Texto do artigo · p. 11 representativas das comunidades que sejam proprietárias do património do abastecimento de água e saneamento das respectivas comunidades.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Gestão indirecta ou delegada)
Número ou marcador · p. 11 1. A gestão indirecta ou delegada ocorre quando o serviço de abastecimento de água e saneamento é prestado por entidades de direito público autónomo ou pessoas colectivas de Direito privado, através da delegação pelo titular do serviço ou do património.
Número ou marcador · p. 12 2. A delegação referida no número 1 do presente artigo é feita por meio de celebração de contrato de gestão delegada entre o titular do serviço ou património e a entidade pública autónoma ou entidade privada, mediante aprovação prévia das entidades competentes nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 12 3. Estando subjacente o interesse comum na prestação do serviço, os titulares do serviço ou do património do abastecimento de água e saneamento podem associar-se para atribuição da gestão delegada do serviço que abranja mais do que um território sob sua jurisdição à mesma entidade.
Número ou marcador · p. 12 4. O contrato de gestão delegada deve respeitar o planeamento
Texto do artigo · p. 12 e ordenamento territorial e os planos do abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, aprovados nos termos da legislação especifica em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 41
Texto do artigo · p. 12 (Gestão privada)
Texto do artigo · p. 12 A gestão privada ocorre quando a prestação do serviço público do abastecimento de água e saneamento é feita por pessoas singulares ou colectivas privadas, com recurso a fundos de investimento e risco próprios, mediante licença.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 42
Texto do artigo · p. 12 (Certificação para a prestação do serviço público)
Número ou marcador · p. 12 1. Independentemente do modelo de gestão e da natureza do prestador, a prestação dos serviços de abastecimento de água e saneamento está sujeita à certificação pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 12 2. A certificação descrita no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 12 é objecto de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Concessão, Cessão de Exploração, Gestão e Licenças
Número ou marcador · p. 12 Artigo 43
Texto do artigo · p. 12 (Modalidades de prestação dos serviços)
Número ou marcador · p. 12 1. Os serviços públicos de abastecimento de água e saneamento podem ser prestados mediante as seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 12 a) contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 12 b) contrato de cessão de exploração;
Número ou marcador · p. 12 c) contrato de gestão;
Número ou marcador · p. 12 d) licença.
Número ou marcador · p. 12 2. A concessão, cessão de exploração, gestão e a licença para o abastecimento de água e saneamento podem incidir sobre a totalidade do serviço ou parte da sua cadeia, e nele devem acautelar-se os respectivos prazos, os poderes do concedente e a possibilidade de resgate e de sequestro.
Número ou marcador · p. 12 3. A concessão, cessão de exploração, gestão e a licença para a prestação do serviço do abastecimento de água e saneamento confere ao respectivo titular, o direito de exclusividade na exploração dos serviços concedidos na área de serviço, nos termos determinados por Lei e definidos no contrato que lhe serve de base, salvo algumas excepções definidas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 12 4. Exceptuam-se do disposto no número 3 do presente artigo os casos dos serviços ambulantes do abastecimento de água e de recolha de águas residuais e lamas fecais.
Número ou marcador · p. 12 5. A área de serviço da concessão, cessão de exploração,
Texto do artigo · p. 12 de gestão e da licença, pode abranger parte ou a totalidade do território do titular do serviço do abastecimento de água e saneamento e deve ser claramente delimitada no respectivo contrato ou licença
Número ou marcador · p. 12 6. A concessão, cessão de exploração e de gestão e a licença devem respeitar as leis, o planeamento do ordenamento territorial e ambiental, bem como os planos do abastecimento público de água e de saneamento, aprovados nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 7. O regime jurídico de contratação aplicável à concessão,
Texto do artigo · p. 12 cessão de exploração e de gestão é o concurso público, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 44
Texto do artigo · p. 12 (Objecto dos contratos)
Número ou marcador · p. 12 1. O contrato de concessão tem por objecto a concepção, construção, reabilitação, exploração e devolução de sistemas de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 12 2. O contrato de cessão de exploração pode ter como objecto, de forma integrada ou separada, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) exploração, gestão e desenvolvimento de sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 12 b) extensão, reparação e renovação da rede e respectivas instalações de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 12 c) manutenção e renovação de equipamentos necessários à captação, tratamento e distribuição de água ou equipamentos destinados a recolha, transporte, tratamento e deposição final.
Número ou marcador · p. 12 3. O contrato de gestão tem por objecto, a gestão de sistema
Texto do artigo · p. 12 de abastecimento de água ou de saneamento operacionais sob risco da entidade contratada mediante remuneração condicionada a resultados.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 45
Texto do artigo · p. 12 (Licença)
Texto do artigo · p. 12 A licença é o acto administrativo pelo qual a entidade competente atribui a uma pessoa singular ou colectiva, o direito de prestar o serviço público do abastecimento de água ou de saneamento, mediante construção e/ou gestão e exploração de fontes de água dispersas, sistemas de recolha de águas residuais, ou de serviços ambulantes do abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 46
Texto do artigo · p. 12 (Prazos)
Número ou marcador · p. 12 1. Os contratos de gestão delegada obedecem os prazos estabelecidos na legislação atinente às Parcerias Público-Privadas.
Número ou marcador · p. 12 2. O prazo de validade das licenças é definido em legislação
Texto do artigo · p. 12 específica.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 47
Texto do artigo · p. 12 (Propriedade do património na concessão, cessão de exploração e gestão)
Número ou marcador · p. 12 1. O concessionário mantém a propriedade do património afecto à prestação do serviço objecto da concessão que não seja propriedade do Estado, ou outros titulares públicos ou privados, enquanto durar o contrato de concessão nos termos da legislação e contrato aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 2. O cessionário detém a posse das infra-estruturas afectas
Texto do artigo · p. 12 à prestação do serviço, enquanto durar o contrato de cessão de exploração ou de gestão.
Número ou marcador · p. 13 3. Os procedimentos e condições de devolução das infra-estruturas cedidas pelos titulares dos serviços e/ou património, bem como a transferência de património constituído pelo concessionário ou cessionário para o Estado e demais titulares do serviço regem-se nos termos da legislação e contrato aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Regime Económico-Financeiro do Serviço Público do Abastecimento de Água e Saneamento
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Financiamento do Investimento
Número ou marcador · p. 13 Artigo 48
Texto do artigo · p. 13 (Financiamento do custo de investimento e de manutenção de capital do património do abastecimento de água e saneamento)
Número ou marcador · p. 13 1. O Estado assegura o financiamento do investimento no património público destinado ao serviço do abastecimento de água e saneamento, que inclui a concepção, construção e gestão de infra-estruturas em toda a cadeia de serviços associados, sem prejuízo dos investimentos exigíveis aos outros titulares e prestadores dos serviços.
Número ou marcador · p. 13 2. O financiamento do Estado deve assegurar a promoção da
Texto do artigo · p. 13 equidade social e coesão territorial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 49
Texto do artigo · p. 13 (Formas de financiamento do investimento público)
Número ou marcador · p. 13 1. O financiamento do investimento público no património do abastecimento de água e saneamento é estruturado da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) financiamento ordinário, através de fontes e processos tradicionais do Orçamento de Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 13 c) financiamentos bilaterais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 13 d) donativos.
Número ou marcador · p. 13 2. Sem prejuízo das formas de financiamento previstas
Texto do artigo · p. 13 no número 1 do presente artigo, o Governo pode criar outros modelos de financiamento para assegurar a expansão e continuidade dos serviços tendo em conta a dinâmica de desenvolvimento técnico e sócio-económico.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Regime tarifário, taxas e custos subvencionados
Número ou marcador · p. 13 Artigo 50
Texto do artigo · p. 13 (Princípios do regime tarifário e taxas)
Número ou marcador · p. 13 1. O serviço do abastecimento de água e saneamento está sujeito ao pagamento de tarifas e taxas, nos termos estabelecidos na presente Lei e regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 13 2. As tarifas e taxas aplicáveis ao serviço do abastecimento de água e saneamento devem observar:
Número ou marcador · p. 13 a) as políticas e estratégias nacionais para o abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 13 b) as especificidades e complexidade do serviço;
Número ou marcador · p. 13 c) condição económico-social dos consumidores e utentes.
Número ou marcador · p. 13 3. As tarifas e taxas são estabelecidas de modo que os prestadores do serviço do abastecimento de água e saneamento cubram, de forma integral, os custos de investimento, gestão, operação e manutenção do património, bem como a justa remuneração do seu investimento e risco.
Número ou marcador · p. 13 4. A fixação de tarifas e taxas deve garantir o acesso ao serviço
Texto do artigo · p. 13 básico do abastecimento de água e saneamento a todas as camadas da população.
Número ou marcador · p. 13 5. A tarifa deve ser calculada, adoptando o modelo de tarifa aditiva, sempre que tal for possível e de acordo com as regras definidas pelo Regulador sectorial.
Número ou marcador · p. 13 6. Compete ao Governo, aprovar o regulamento específico
Texto do artigo · p. 13 sobre os mecanismos e critérios para a fixação, indexação e ajustamento das tarifas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 51
Texto do artigo · p. 13 (Tarifa social)
Número ou marcador · p. 13 1. Para a protecção dos grupos sociais de baixa renda é consagrada a existência de uma tarifa social, sem prejuízo do direito à compensação aos prestadores de serviço.
Número ou marcador · p. 13 2. A tarifa social é objecto de regulamentação pelo Regulador
Texto do artigo · p. 13 sectorial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 52
Texto do artigo · p. 13 (Renda de cedente e taxa de utilização de infra-estruturas)
Texto do artigo · p. 13 A utilização do património público de abastecimento de água e saneamento está sujeito ao pagamento de renda de cedente e taxa de utilização de infra-estruturas pelas entidades prestadoras dos serviços.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 53
Texto do artigo · p. 13 (Incentivos à operação)
Número ou marcador · p. 13 1. O Estado assegura a isenção de direitos aduaneiros na importação de:
Número ou marcador · p. 13 a) produtos químicos e reagentes para o tratamento de água, incluindo lamas fecais;
Número ou marcador · p. 13 b) equipamentos, materiais e acessórios destinados ao sistema de abastecimento de água e saneamento do serviço público, incluindo as fontes dispersas;
Número ou marcador · p. 13 c) equipamentos, materiais e acessórios de energias renováveis e geradores destinados ao sistema de abastecimento de água e saneamento dos serviços públicos.
Número ou marcador · p. 13 2. O Estado assegura o regime subvencionado de taxas e tarifas associadas ao consumo de electricidade para a provisão dos serviços nas actividades seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) captação, tratamento, adução e distribuição de água;
Número ou marcador · p. 13 b) contenção, recolha, transporte e tratamento final de águas residuais e lamas fecais.
Número ou marcador · p. 13 3. O Estado assegura a isenção do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Colectivas (IRPC), a Entidades Operadoras do Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento.
Número ou marcador · p. 13 4. O Estado assegura a isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) para consumidores de tarifa social, bem como para as entidades públicas de carácter social, designadamente, escolas públicas, hospitais públicos, esquadras, quartéis, estabelecimentos penitenciários e serviços de salvação pública.
Número ou marcador · p. 13 5. Com a excepção dos abrangidos pelo número 4 do
Texto do artigo · p. 13 presente artigo, os consumidores e utentes do serviço público de abastecimento de água e saneamento beneficiam de um regime fiscal favorável, tendo em conta o valor social da água e saneamento e a sua contribuição para a saúde pública, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 54
Texto do artigo · p. 13 (Incentivos ao investimento)
Texto do artigo · p. 13 No âmbito dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento, o Estado assegura a isenção de pagamento das seguintes taxas fixas:
Número ou marcador · p. 13 a) de adjudicação, no acto de assinatura do contrato de concessão, cessão de exploração e de gestão;
Número ou marcador · p. 14 b) de emolumentos, pela escritura pública no contrato de concessão e de cessão de exploração;
Número ou marcador · p. 14 c) de emolumentos de fiscalização prévia dos contratos de concessão, cessão de exploração e de gestão, junto dos tribunais administrativos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 14 Qualidade dos Serviços de Abastecimento de Água e Sneamento e Articulação com Gestão de Recursos Hídricos
Número ou marcador · p. 14 Artigo 55
Texto do artigo · p. 14 (Padrões da água para consumo humano e de tratamento e destino final das águas residuais)
Número ou marcador · p. 14 1. O abastecimento de água deve observar os padrões de potabilidade da água para o consumo humano, estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 14 2. O saneamento de águas residuais e lamas fecais deve observar os padrões de tratamento e destino final estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 14 3. As águas residuais e lamas fecais não podem ser evacuadas sem tratamento prévio, quando no estado bruto possam afectar o bom funcionamento da rede pública de saneamento ou das instalações de depuração.
Número ou marcador · p. 14 4. Os ensaios conducentes à verificação dos padrões definidos nos números anteriores do presente artigo devem ser efectuados em laboratórios acreditados para o efeito, estabelecidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 14 5. Sem prejuízo do disposto na legislação específica, compete às autoridades de saúde:
Número ou marcador · p. 14 a) a definição: i. dos padrões de potabilidade da água para consumo humano; ii. das modalidades de realização dos controlos das instalações de captação, tratamento, armazenamento, transporte e distribuição de água potável; iii. das medidas de protecção especiais a ser adoptadas em situações excepcionais.
Número ou marcador · p. 14 b) o controlo sanitário a que ficam sujeitos os meios e os trabalhadores afectos ao tratamento, transporte e distribuição de água para consumo humano;
Número ou marcador · p. 14 c) coordenar as acções de vigilância sanitária.
Número ou marcador · p. 14 6. Sem prejuízo das competências dos titulares do serviço
Texto do artigo · p. 14 e da gestão do património, compete às autoridades do ambiente a definição dos padrões de tratamento e destino final das águas residuais e lamas fecais e coordenar as acções de vigilância ambiental.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 56
Texto do artigo · p. 14 (Impacto ambiental)
Texto do artigo · p. 14 A prestação de serviço, independentemente do modelo adoptado e definido na presente Lei, está sujeita ao cumprimento das normas relativas ao processo de avaliação do impacto ambiental, padrões de qualidade ambiental e emissão de efluentes e demais legislação ambiental em vigor sobre protecção e preservação do ambiente, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 57
Texto do artigo · p. 14 (Articulação com a gestão dos recursos hídricos)
Número ou marcador · p. 14 1. O Estado, em articulação com os titulares do serviço e os prestadores de serviço, tem o dever de planeamento antecipado das necessidades de recursos hídricos para o abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 14 2. O Estado promove e assegura a utilização conjunta dos recursos hídricos para sistemas múltiplos, sendo vedadas quaisquer razões de índole territorial ou administrativa para impedir ou limitar a utilização dos recursos hídricos de uma determinada região administrativa por sistemas do abastecimento de água de outra região.
Número ou marcador · p. 14 3. A descarga dos efluentes das águas residuais e deposição final de lamas decorrentes do serviço público do abastecimento de água e saneamento é feita nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 14 4. As zonas adjacentes às nascentes de água e poços, os locais e respectivas áreas adjacentes onde se instalem ou se preveja instalar captações de água para consumo, estão sujeitas ao regime de protecção previsto na lei atinente à gestão de recursos hídricos e demais legislação complementar.
Número ou marcador · p. 14 5. As entidades gestoras de recursos hídricos devem assegurar o cadastro dos utentes e a disponibilidade de água bruta na fonte para o abastecimento de água e saneamento, de modo a garantir a continuidade dos serviços.
Número ou marcador · p. 14 6. As entidades gestoras de recursos hídricos devem prestar
Texto do artigo · p. 14 informação às entidades prestadoras de serviços e ao regulador sectorial sobre os níveis de disponibilidade de água das fontes, incluindo a sua qualidade.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 14 Informação, Educação, Inovação e Investigação
Número ou marcador · p. 14 Artigo 58
Texto do artigo · p. 14 (Acesso e gestão de informação sobre o serviço público de abastecimento de água e saneamento)
Número ou marcador · p. 14 1. O Estado promove o acesso à informação sobre o serviço público do abastecimento de água e saneamento, divulgando e disseminando de forma transparente, independentemente da natureza dos intervenientes ou fontes de dados e informação.
Número ou marcador · p. 14 2. O Estado harmoniza a gestão de informação do serviço público de abastecimento de água e saneamento com o Sistema Estatístico Nacional.
Número ou marcador · p. 14 3. Os actores na exploração de serviços de sistemas de informação participam na recolha, tratamento, divulgação e disseminação de dados e informação sobre o abastecimento de água e saneamento, sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 4. O Estado promove e assegura a contribuição e participação
Texto do artigo · p. 14 inclusiva de todos os actores na disponibilização e partilha de dados e informação, através de diversos canais e plataformas abertos e inovadores.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 59
Texto do artigo · p. 14 (Educação, inovação e investigação)
Texto do artigo · p. 14 O Estado e outros titulares do serviço público do abastecimento de água e saneamento valorizam e promovem:
Número ou marcador · p. 14 a) a educação dos cidadãos, tendo em vista a formação de uma consciência e comportamentos favoráveis à conservação, protecção e uso eficiente e sustentável dos recursos afectos ao serviço público do abastecimento de água e saneamento, entre outros, pela via da educação formal, comunicação e animação socio-cultural;
Número ou marcador · p. 14 b) a formação, treino, qualificação e especialização de profissionais, animadores, activistas e outros actores nas diversas áreas de conhecimento do abastecimento de água e saneamento, assegurando a devida equidade de género, a priorização dos sectores privado, cooperativo e social, em particular os que actuam nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 15 c) a inovação e investigação para a conservação da água, identificação e melhoria de novas fontes, métodos, opções tecnológicas, como dos processos, procedimentos, abordagens e modelos que permitam melhorar de forma contínua a eficácia e eficiência da prestação do serviço público, incluindo a protecção dos recursos hídricos e a minimização da emissão de carbono;
Número ou marcador · p. 15 d) a geração e partilha de conhecimento, bem como a colaboração entre os diversos actores interessados no serviço público.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 15 Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 15 Artigo 60
Texto do artigo · p. 15 (Infracções)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável e nos contratos, constitui infracção a acção ou omissão que viole o quadro normativo do serviço do abastecimento de água e saneamento, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) a prestação de serviços do abastecimento de água e saneamento, sem contrato de gestão delegada ou licença, ou fora das condições neles previstas;
Número ou marcador · p. 15 b) o fornecimento de água imprópria para o consumo humano, a inobservância das condições mínimas de qualidade e das normas estabelecidas na presente Lei;
Número ou marcador · p. 15 c) o não cumprimento das disposições regulamentares, instruções e procedimentos aprovados pelo Regulador sectorial e outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 15 d) o não cumprimento das obrigações impostas na presente Lei e demais legislação e nos contratos estabelecidos, aos titulares de licenças, concessão, cessão de exploração ou gestão;
Número ou marcador · p. 15 e) impedir ou dificultar a acção de vistoria, fiscalização, inspecção e de supervisão pelas autoridades competentes, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 15 f) a aplicação de taxas e tarifas não aprovadas pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 15 g) a falta ou demora de canalização da taxa de regulação, de saneamento, falta de pagamento da renda de cedente, taxa de serviço e de utilização de infra- -estruturas;
Número ou marcador · p. 15 h) a recusa de estabelecimento de ligação ou de acesso ao serviço aos consumidores que reúnem requisitos legais para a contratação do serviço, sem fundamento pelos prestadores de serviços;
Número ou marcador · p. 15 i) o consumo ilegal de água;
Número ou marcador · p. 15 j) o uso indevido do património do serviço público do abastecimento de água e saneamento e prática de actos que causem, desperdício de água, entupimento nos colectores ou resulte em qualquer outra anomalia na prestação do serviço ou na condição física e operacional do património;
Número ou marcador · p. 15 k) a adopção de práticas e comportamentos que, directa ou indirectamente, coloquem em risco a qualidade natural da água, a saúde pública e o ambiente;
Número ou marcador · p. 15 l) acções que causem a contaminação premeditada da água da fonte e danos às infra-estruturas e equipamentos do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 15 m) a manutenção da rede predial em inadequadas condições de fornecimento;
Número ou marcador · p. 15 n) o não pagamento dos serviços e o incumprimento das demais obrigações contratuais, por parte dos consumidores;
Número ou marcador · p. 15 o) a interrupção premeditada e sem justa causa do abastecimento de água e do saneamento.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 61
Texto do artigo · p. 15 (Sanções)
Número ou marcador · p. 15 1. Sem prejuízo das responsabilidades civil ou criminal e outras medidas previstas em legislação especial, a violação das disposições da presente Lei e demais legislação aplicável e das obrigações contratuais no âmbito dos serviços públicos, impõe a aplicação das seguintes sanções, tendo em conta a respectiva gravidade:
Número ou marcador · p. 15 a) advertência;
Número ou marcador · p. 15 b) multa;
Número ou marcador · p. 15 c) suspensão da ligação;
Número ou marcador · p. 15 d) suspensão da actividade;
Número ou marcador · p. 15 e) embargo administrativo;
Número ou marcador · p. 15 f) indemnização;
Número ou marcador · p. 15 g) suspensão ou demolição de obras;
Número ou marcador · p. 15 h) rescisão do contrato de gestão delegada;
Número ou marcador · p. 15 i) revogação da licença.
Número ou marcador · p. 15 2. Compete ao Regulador sectorial definir e aplicar as sanções
Texto do artigo · p. 15 à violação do disposto na presente Lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 15 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 15 Artigo 62
Texto do artigo · p. 15 (Reserva de obrigações assumidas internacionalmente)
Texto do artigo · p. 15 As disposições da presente Lei não prejudicam as obrigações decorrentes de compromissos internacionais assumidos com outros Estados ou entidades estrangeiras, ao abrigo de acordos, convenções ou contratos regularmente celebrados.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 63
Texto do artigo · p. 15 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, contados da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 64
Texto do artigo · p. 15 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 15 É revogada toda legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 65
Texto do artigo · p. 15 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 15 A presente Lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 15 Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Março de 2024.
Texto do artigo · p. 15 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 15 Promulgada, aos 21 de Maio de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 15 ANEXO Glossário A
Texto do artigo · p. 15 Abastecimento de água básico – serviço do abastecimento de água de fonte de água melhorada, na qual se despende não mais de 30 minutos, ida e volta, incluindo o tempo gasto na fonte, na busca de água.
Texto do artigo · p. 16 Abastecimento de água gerido de forma segura – serviço do abastecimento de água de fonte melhorada, localizado no quintal ou dentro de casa, com água disponível sempre que necessário e livre de contaminação.
Texto do artigo · p. 16 Adução – actividade de transporte de água entre a captação e tratamento (produção), e os reservatórios de armazenagem para distribuição, incluindo a actividade de elevação.
Texto do artigo · p. 16 Água bruta – água encontrada nos rios, riachos, lagoas, açudes e aquíferos que requer o tratamento para o respectivo abastecimento.
Texto do artigo · p. 16 Água potável – água que reúne determinados padrões e características físicas, químicas e biológicas, que lhe confere a qualidade necessária para o consumo humano, preparação e conservação de alimentos e dos produtos destinados a alimentação, higiene pessoal, uso doméstico e ao fabrico de bebidas gasosas, água mineralizada e gelo.
Texto do artigo · p. 16 Águas residuais – águas escoadas depois de terem sido utilizadas no âmbito domésticos ou industriais.
Texto do artigo · p. 16 Área de serviço ou zona do abastecimento – área geográfica para a exploração dos serviços associados a licença ou contratos de concessão, cessão de exploração e de gestão podendo ser uma área única ou um conjunto de áreas múltiplas.
Texto do artigo · p. 16 Armazenamento – actividade de retenção de água por forma a assegurar a continuidade do serviço de abastecimento de água.
Texto do artigo · p. 16 Autarquia local ou município – pessoa colectiva pública, constituída pelo território especialmente definido e respectiva população, dotada de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais.
Texto do artigo · p. 16 C
Texto do artigo · p. 16 Captação de água – colecta de água bruta no meio hídrico, superficial ou subterrâneo.
Texto do artigo · p. 16 Cedente – entidade pública que celebra com o parceiro público ou privado o contrato de concessão, cessão de exploração e de gestão.
Texto do artigo · p. 16 Concedente – entidade pública que celebra com o parceiro privado o contrato de concessão.
Texto do artigo · p. 16 Coesão territorial – consiste no objectivo de garantir que as populações dispõem dos mecanismos necessários para aproveitar ao máximo as características intrínsecas das áreas onde vivem e que nenhum cidadão deve ser prejudicado em termos de acesso ao serviço público do abastecimento de água e saneamento simplesmente por viver numa determinada região e visa um desenvolvimento mais equilibrado e sustentável em todo o território nacional.
Texto do artigo · p. 16 Comunidade local – agrupamento de famílias ou indivíduos, vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda os interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, locais de importância cultural, pastagens, fontes de águas e áreas de expansão.
Texto do artigo · p. 16 Contrato de concessão – contrato administrativo mediante o qual o titular do serviço confere a uma pessoa colectiva de direito moçambicano, com o capital exclusiva ou maioritariamente privado, o direito de exploração e gestão do serviço público do abastecimento de água e de saneamento, numa área de serviço específica.
Texto do artigo · p. 16 Contrato de cessão de exploração – contrato administrativo mediante o qual o titular do serviço confere a uma pessoa colectiva de direito moçambicano, com o capital exclusiva ou maioritariamente privado, os direitos de renovação, substituição, reabilitação, uso, exploração, manutenção integral e gestão do património público objecto de cessão de exploração e que pode incluir a totalidade de um sistema ou uma ou várias componentes do mesmo.
Texto do artigo · p. 16 Contrato de gestão – contrato administrativo mediante o qual o titular do serviço confere a uma pessoa colectiva de direito moçambicano, com o capital exclusiva ou maioritariamente privado, os direitos de gestão e manutenção corrente do património público do abastecimento de água e saneamento existente e operacional, sob conta e risco da entidade contratada e mediante a remuneração da contratada de uma comissão de gestão com base numa parte dos rendimentos gerados pela exploração do próprio património e a entrega dos resultados de exploração à entidade contratante, por parte da contratada e que pode incluir a totalidade de um sistema ou uma ou várias componentes do mesmo.
Texto do artigo · p. 16 Contrato de gestão delegada – são as diversas modalidades de contrato celebrados entre os titulares dos serviços e/ou património afecto aos serviços de abastecimento de água e saneamento e os prestadores destes serviços, no contexto da gestão indirecta.
Texto do artigo · p. 16 Consumidor – é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza os serviços de abastecimento de água, como destinatário.
Texto do artigo · p. 16 Consumo eficiente de electricidade – utilização racional e inteligente de energia de forma a reduzir o seu desperdício, os custos e aumentar a sustentabilidade e resiliência económica e ambiental, mantendo ou melhorando a qualidade do serviço.
Texto do artigo · p. 16 Custo de investimento – é o capital investido na concepção, construção, instalação do património do abastecimento de água e saneamento, incluindo os custos de supervisão e consultorias associados.
Texto do artigo · p. 16 Custo de manutenção de capital – é o custo de renovação, substituição e reabilitação de património do abastecimento de água e saneamento, excluindo os custos com a manutenção de corrente ou de rotina.
Texto do artigo · p. 16 Custo de operação e manutenção corrente ou de rotina – são os custos de funcionamento e que correspondem a todos os encargos que o prestador de serviço suporta para manter a funcionalidade do património e assegurar a adequada prestação de serviço.
Texto do artigo · p. 16 Custos socialmente aceites – são os custos que do ponto de vista económico, social e ambiental são razoáveis para um determinado nível de desempenho na prestação do serviço.
Texto do artigo · p. 16 D
Texto do artigo · p. 16 Destino final – meio receptor das descargas de águas residuais e lamas fecais tratadas, encaminhamento das lamas, gradados, gorduras e areias para aterro sanitário e/ou valorização agrícola, energética e outras.
Texto do artigo · p. 16 E
Texto do artigo · p. 16 Entidade ou Autoridade Competente – o órgão ou a pessoa colectiva de Direito público, dotada de poderes funcionais atribuídos por lei para exercer as suas competências e atribuições.
Texto do artigo · p. 16 F
Texto do artigo · p. 16 Financiamento do investimento ou da manutenção de capital – é a operação financeira onde o financiador disponibiliza recursos para que a entidade financiada execute investimentos ou faça a manutenção do respectivo ciclo operacional.
Texto do artigo · p. 16 Fonte de água dispersa – fonte de água individualizada e independente.
Texto do artigo · p. 16 Fonte segura – são os poços, furos, nascentes protegidas e outras soluções similares que observem padrões de qualidade de acordo com lei, normas e especificações universalmente aceites.
Texto do artigo · p. 17 G
Texto do artigo · p. 17 Gestor do património – é a entidade responsável pela gestão do património do abastecimento de água e saneamento.
Texto do artigo · p. 17 M
Texto do artigo · p. 17 Manutenção – actividade rotineira necessária para manter a funcionalidade dos activos fixos.
Texto do artigo · p. 17 Modelo de tarifa aditiva – componentes elegíveis que integram os segmentos de actividades da cadeia de valor do serviço, para melhor clareza e transparência do cálculo da tarifa.
Texto do artigo · p. 17 N
Texto do artigo · p. 17 Normação técnica – conjunto de normas, regulamentos, padrões e especificações técnicas para a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
Texto do artigo · p. 17 P
Texto do artigo · p. 17 Património de abastecimento de água e saneamento – conjunto dos activos fixos afectos à exploração dos serviços de abastecimento de água e saneamento. Incluem os activos físicos, como as infraestruturas, obras hidráulicas, equipamentos, mas também os activos intangíveis que contribuem para a prestação do serviço.
Texto do artigo · p. 17 Prestador de serviço ou entidade gestora – entidade que presta os serviços do abastecimento de água e saneamento.
Texto do artigo · p. 17 Propriedade do património – é o titular do património do abastecimento de água e saneamento.
Texto do artigo · p. 17 Q
Texto do artigo · p. 17 Quadro normativo e regulamentar – conjunto de legislação, políticas, estratégias, regulamentos, e outras normas e instrumentos nacionais que orientam o serviço público do abastecimento de água e saneamento.
Texto do artigo · p. 17 Quadro regulatório – conjunto de princípios, normas e acções que definem e impõem procedimentos, padrões e condições de prestação do serviço de abastecimento de água e saneamento.
Texto do artigo · p. 17 R
Texto do artigo · p. 17 Reabilitação ou renovação – qualquer intervenção física que prolongue a vida útil do património de abastecimento de água e saneamento existente ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico ou de qualidade da água ou efluentes.
Texto do artigo · p. 17 Rede predial – conjunto de canalizações, acessórios e aparelhos destinados a distribuição ou drenagem predial de águas.
Texto do artigo · p. 17 Reparação – intervenção pontual rectificativa de uma anomalia localizada numa das componentes do sistema.
Texto do artigo · p. 17 S
Texto do artigo · p. 17 Saneamento – toda a acção de recepção ou recolha, transporte, tratamento e reutilização de águas residuais e ou águas pluviais e a sua descarga final ou outras soluções alternativas.
Texto do artigo · p. 17 Substituição – intervenção de reabilitação estrutural, hidráulica ou de qualidade da água ou efluente sobre componentes do sistema, com a sua desactivação funcional e construção ou instalação de um novo componente.
Texto do artigo · p. 17 T
Texto do artigo · p. 17 Tarifa – preço cobrado ao consumidor pelo serviço do abastecimento de água, cobrado periodicamente ou por quantidades fixas, pelos prestadores do serviço público.
Texto do artigo · p. 17 Taxa – preço fixo definido por convenção ou pela disponibilização de serviços ou utilização de infraestruturas.
Texto do artigo · p. 17 U Utente – pessoa física ou jurídica que se beneficia dos serviços.
Texto do artigo · p. 17 Lei n.º 10/2024
Texto do artigo · p. 17 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de reforçar os mecanismos legais de promoção e protecção dos direitos da pessoa com deficiência, ao abrigo do disposto do número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 17 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Texto do artigo · p. 17 A presente Lei tem por objecto a protecção e o respeito dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, com impedimento permanente de natureza física, mental e sensorial.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 2
Texto do artigo · p. 17 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 17 A presente Lei aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 3
Texto do artigo · p. 17 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 17 A presente Lei tem como objectivo promover e garantir o exercício pleno dos direitos da pessoa com deficiência, eliminação das barreiras, bem como a sua inclusão e participação, em igualdade com as demais pessoas em todas as esferas da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 4
Texto do artigo · p. 17 (Definições)
Número ou marcador · p. 17 1. Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos permanentes, de natureza física, mental e sensorial que, em interacção com diversas barreiras, podem constituir obstáculo para a sua participação na sociedade, em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: c) garantir que a prestação dos serviços ocorra em conformidade permanente com os processos e parâmetros de qualidade da água para consumo humano, recolha e descarga de águas residuais e lamas fecais e outros requisitos ambientais, definidos na legislação aplicável;
  2. Número ou marcador, página 8: d) observar rigorosa e permanentemente a legislação em vigor e demais condições estabelecidas nos contratos de gestão delegada e nas licenças de prestação do serviço de abastecimento de água e de saneamento;
  3. Número ou marcador, página 8: e) assegurar a concepção e implementação de projectos e proceder a construção, instalação do património necessário à exploração dos serviços;
  4. Número ou marcador, página 8: f) satisfazer as necessidades decorrentes da evolução populacional e desenvolvimento socio-económico da área de cessão;
  5. Número ou marcador, página 8: g) suportar os encargos de gestão e funcionamento do sistema de abastecimento de água e saneamento, e manter em boas condições e sua capacidade ajustada ao número de consumidores;
  6. Número ou marcador, página 8: h) canalizar, nos prazos legais e contratualmente estabelecidos, os impostos e taxas devidas ao Estado, Regulador sectorial, ao cedente, as autoridades locais e as demais entidades;
  7. Número ou marcador, página 8: i) reportar sobre o serviço prestado e disponibilizar informação regular e pontualmente ao público, ao Regulador sectorial, aos consumidores, a outros intervenientes na cadeia de serviços, e demais entidades públicas, nos termos da Lei e regulamentação específica;
  8. Número ou marcador, página 8: j) prestar, imediatamente, informação às autoridades sanitárias e ao Regulador sectorial em caso de ocorrência de situações que comportem risco para a saúde pública;
  9. Número ou marcador, página 8: k) facilitar a fiscalização e inspecção das infraestruturas e do serviço prestado ao titular de serviço, ao gestor do património, ao Regulador sectorial e demais autoridades legalmente reconhecidas;
  10. Número ou marcador, página 9: l) elaborar e executar programas de manutenção do património, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar, nos termos dos respectivos manuais, dos contratos ou da licença;
  11. Número ou marcador, página 9: m) responder, no prazo legal, as reclamações dos consumidores e utentes e manter o registo actualizado dos respectivos processos;
  12. Número ou marcador, página 9: n) disponibilizar serviços de atendimento o mais próximo dos consumidores, em locais e canais apropriados, em horário aberto, contínuo e ininterrupto, para resolução dos problemas relacionados com o serviço público que lhes é prestado;
  13. Número ou marcador, página 9: o) planear, com a devida antecipação, as necessidades de água para a área de serviço e em colaboração com os gestores de recursos hídricos, avaliar as disponibilidades existentes, estudar a viabilidade das obras necessárias, mobilizar financiamentos operacionais e implementá-los de modo que entrem em operação em tempo oportuno;
  14. Número ou marcador, página 9: p) garantir a regularidade e continuidade dos serviços prestados com a devida qualidade, observando as normas estabelecidas na legislação específica;
  15. Número ou marcador, página 9: q) permitir o acesso às instalações pelas entidades inspectivas, reguladoras, fiscalizadoras e de supervisão dos serviços;
  16. Número ou marcador, página 9: r) submeter obrigatoriamente à consulta dos cidadãos, autoridades locais e outros actores directamente interessados no abastecimento de água e saneamento na respectiva área de serviço, os planos do abastecimento de água e saneamento ou de outros instrumentos de planeamento equivalentes;
  17. Número ou marcador, página 9: s) manter actualizado o cadastro do património afecto à exploração e gestão dos serviços;
  18. Número ou marcador, página 9: t) desenvolver inovações tecnológicas para aumentar a eficiência na prestação dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  19. Número ou marcador, página 9: u) assegurar as salvaguardas sociais e ambientais em toda a sua actuação.
  20. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  21. Texto do artigo, página 9: Regime Geral sobre o Património dos Serviços e Quadro Institucional
  22. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  23. Texto do artigo, página 9: (Propriedade do património, investimento e gestão dos serviços e do património pertencentes ao Estado)
  24. Número ou marcador, página 9: 1. A propriedade do património público destinado ao serviço do abastecimento de água e saneamento é do Estado, salvo excepções definidas por Lei.
  25. Número ou marcador, página 9: 2. As pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas, as cooperativas, associações e outras entidades de carácter social, são reconhecidas a propriedade sobre o património de abastecimento de água e saneamento adquirido ou construído com investimento próprio, nos termos estabelecidos na legislação específica e nos contratos.
  26. Número ou marcador, página 9: 3. Os investimentos e a gestão dos serviços e do património de abastecimento de água e saneamento titulados pelo Estado são confiados a entidades personalizadas do Estado, podendo ser transferidos para as outras entidades públicas, em condições a ser regulamentadas pelo Governo.
  27. Número ou marcador, página 9: 4. As comunidades locais podem deter a propriedade de fontes dispersas e sanitários comunitários, através de entidades legais representativas das mesmas.
  28. Número ou marcador, página 9: 5. Na ausência das entidades legais representativas
  29. Texto do artigo, página 9: das comunidades locais, referidas no número 4 do presente artigo, a titularidade do património é das autarquias locais ou dos órgãos de governação descentralizada nas áreas não autarcizados.
  30. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  31. Texto do artigo, página 9: (Estrutura institucional)
  32. Texto do artigo, página 9: A estrutura institucional do serviço público de abastecimento de água e saneamento envolve as seguintes entidades:
  33. Número ou marcador, página 9: a) o Governo;
  34. Número ou marcador, página 9: b) a entidade que superintende a área do abastecimento de água e saneamento; c)o Conselho de Coordenação de Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento;
  35. Número ou marcador, página 9: d) a Autoridade Reguladora de Águas; e)os institutos e fundos públicos, no âmbito de abastecimento de água e saneamento;
  36. Número ou marcador, página 9: f) os órgãos de governação descentralizada;
  37. Número ou marcador, página 9: g) as autarquias locais.
  38. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  39. Texto do artigo, página 9: (Papel do Governo)
  40. Texto do artigo, página 9: É responsabilidade do Governo no âmbito do serviço público do abastecimento de água e saneamento:
  41. Número ou marcador, página 9: a) definir políticas, estratégias e planos de financiamento do sector de abastecimento de água e saneamento que assegurem o desenvolvimento das infra-estruturas e a expansão dos serviços, de forma eficiente e sustentável; b)definir o quadro regulamentar do serviço de abastecimento de água e saneamento; c)promover a participação da iniciativa privada, cooperativa e social nos investimentos e na prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento de modo a contribuir com celeridade para o desenvolvimento económico e social em todo o território nacional;
  42. Número ou marcador, página 9: d) aprovar a concessão dos serviços de abastecimento de água e saneamento a entidades privadas, nos termos estabelecidos na legislação específica;
  43. Número ou marcador, página 9: e) definir procedimentos para outorga de contratos de gestão delegada e de licenciamento para a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  44. Número ou marcador, página 9: f) definir estratégias para o estabelecimento de parcerias no sector do abastecimento de água e saneamento, incluindo os mecanismos de avaliação e monitoria;
  45. Número ou marcador, página 9: g) definir o planeamento e programas nacionais no domínio do abastecimento de água e saneamento;
  46. Número ou marcador, página 9: h) assegurar o reconhecimento, por título da área de cessão destinada à exploração e gestão, do serviço de abastecimento de água e saneamento;
  47. Número ou marcador, página 9: i) intervir, de forma supletiva, em situações de excepção, nos serviços prestados por outras entidades para assegurar a manutenção ou a reposição da normalidade da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
  48. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  49. Texto do artigo, página 9: (Entidade que superintende a área do abastecimento de água e saneamento)
  50. Texto do artigo, página 9: A entidade que superintende a área de abastecimento de água e saneamento cabe materializar a acção do Estado no âmbito do abastecimento de água e saneamento, nos termos definidos pelo Governo.
  51. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  52. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Coordenação do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento)
  53. Número ou marcador, página 9: 1. É criado o Conselho de Coordenação do Serviço do Abastecimento de Água e Saneamento, abreviadamente CCSAAS, órgão consultivo e de coordenação encarregue de se
  54. Texto do artigo, página 10: pronunciar sobre aspectos relevantes da política geral e estratégias de gestão de água e saneamento e zelar pelo seu cumprimento.
  55. Número ou marcador, página 10: 2. Para além das funções consultivas e outras que lhe forem reconhecidas, ao Conselho de Coordenação do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento cabe:
  56. Número ou marcador, página 10: a) pronunciar-se sobre políticas, estratégias, planos sectoriais e financiamento relacionados com o serviço de abastecimento de água e saneamento;
  57. Número ou marcador, página 10: b) emitir parecer sobre as propostas de regulamentação da presente Lei, bem como as propostas de criação ou revisão de legislação relevante, no âmbito do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  58. Número ou marcador, página 10: c) apreciar o desempenho da prestação do serviço público e dos seus intervenientes;
  59. Número ou marcador, página 10: d) monitorar e avaliar o processo de implementação da descentralização do serviço público do abastecimento de água e saneamento;
  60. Número ou marcador, página 10: e) identificar as limitações institucionais e económicofinanceiras que afectem a materialização das políticas e estratégias de abastecimento de água e saneamento, e propor ao Governo as respectivas soluções;
  61. Número ou marcador, página 10: f) propor programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento do património de abastecimento de água e saneamento;
  62. Número ou marcador, página 10: g) detectar os factores macro-económicos e macro- -institucionais que afectem o serviço público de abastecimento de água e saneamento e propor as soluções adequadas;
  63. Número ou marcador, página 10: h) propor às entidades governamentais e outros organismos públicos, linhas de estudo e investigação para o desenvolvimento de inovações técnicas no que respeita à obtenção, emprego, conservação, recuperação tratamento integral e sustentabilidade dos serviços de abastecimento de água e saneamento.
  64. Número ou marcador, página 10: 3. Compete ao Governo definir a composição e funcionamento
  65. Texto do artigo, página 10: do Conselho de Coordenação do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento, considerando os intervenientes legais dos serviços.
  66. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  67. Texto do artigo, página 10: (Autoridade Reguladora de Águas e Saneamento)
  68. Número ou marcador, página 10: 1. É criada a Autoridade Reguladora de Águas e Saneamento, abreviadamente designada AURAS, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica.
  69. Número ou marcador, página 10: 2. A AURAS é a entidade responsável pela regulação económica e fiscalização do serviço de abastecimento de água e saneamento, recursos hídricos e fixação de tarifas, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço público prestado e os interesses dos consumidores e utentes, a sustentabilidade económica dos serviços, bem como promover o serviço universal e a protecção ambiental.
  70. Número ou marcador, página 10: 3. A AURAS exerce o poder de regulação, supervisão, fiscalização, inspecção e de sanção sobre todos os intervenientes no âmbito do serviço de abastecimento de água e saneamento, independentemente da sua natureza jurídica e tem jurisdição em todo o território nacional, bem como no serviço prestado ao consumidor.
  71. Número ou marcador, página 10: 4. A acção de supervisão, fiscalização e inspecção dos serviços a AURAS não carece de autorização das entidades reguladas.
  72. Número ou marcador, página 10: 5. Na sua actuação, a AURAS deve proceder com imparcialidade,
  73. Texto do artigo, página 10: objectividade, ponderação e boa-fé na garantia dos interesses do Estado, dos provedores públicos e privados, dos consumidores ou utentes e outros intervenientes na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
  74. Número ou marcador, página 10: 6. Na sua actuação, a AURAS deve assegurar os padrões de qualidade de água para o consumo humano, nos termos estabelecidos pelas entidades competentes.
  75. Número ou marcador, página 10: 7. A regulação do serviço de abastecimento de água e saneamento é remunerada, nos termos definidos em legislação específica.
  76. Número ou marcador, página 10: 8. A organização, composição, funcionamento, atribuições
  77. Texto do artigo, página 10: e demais competências da AURAS são definidos em legislação específica.
  78. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  79. Texto do artigo, página 10: (Institutos e Fundos Públicos no âmbito de abastecimento de Água e Saneamento)
  80. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem funções do Fundo Público, no âmbito de abastecimento de água e saneamento as seguintes:
  81. Número ou marcador, página 10: a) mobilizar recursos financeiros para os investimentos com vista acelerar o desenvolvimento e expansão do património público de abastecimento de água e saneamento em toda a sua cadeia;
  82. Número ou marcador, página 10: b) gerir os programas de desenvolvimento de infraestruturas públicas destinadas aos serviços de abastecimento de água e saneamento, adaptando-as face as alterações climáticas, implementando estratégias e modelos sustentáveis para a gestão do ciclo urbano de água.
  83. Número ou marcador, página 10: 2. Constituem funções do Instituto Público, no âmbito de abastecimento de água e saneamento as seguintes:
  84. Número ou marcador, página 10: a) gerir o património e promover gestão autónoma, eficiente e financeiramente viável dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento que lhe sejam afectados, nomeadamente através da delegação das respetivas operações a cessionários a entidades autónomas públicas ou privadas;
  85. Número ou marcador, página 10: b) assegurar, transitoriamente e em condições definidas em legislação específica, a prestação dos serviços para garantir a sua continuidade de forma segura e sustentável.
  86. Número ou marcador, página 10: 3. Os Fundos e Institutos Públicos de Gestão e Investimento
  87. Texto do artigo, página 10: do Património de Abastecimento de Água e Saneamento são dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, especificamente criados e especializados para este fim.
  88. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  89. Texto do artigo, página 10: (Papel dos órgãos de governação descentralizada)
  90. Texto do artigo, página 10: Aos órgãos de governação descentralizada, sem prejuízo do estabelecido na legislação específica, no âmbito do abastecimento de água e saneamento, compete:
  91. Número ou marcador, página 10: a) articular e coordenar com o Estado e outros titulares do serviço público do abastecimento de água e saneamento na planificação, desenvolvimento e gestão patrimonial, de recursos financeiros e de informação, bem como a fiscalização do serviço público do abastecimento de água e saneamento, na área de sua jurisdição;
  92. Número ou marcador, página 10: b) prestar apoio técnico aos prestadores de serviço na promoção e gestão do envolvimento dos sectores comunitário, privado, cooperativo e social na respectiva área de jurisdição;
  93. Número ou marcador, página 10: c) pronunciar-se sobre as propostas de políticas, estratégias e regulamentação do abastecimento de água e saneamento e articular com o Governo e demais órgãos da administração central do Estado e autarquias locais na respectiva implementação;
  94. Texto do artigo, página 11: d)dinamizar o mercado local, ao longo da cadeia de serviços do abastecimento de água e saneamento;
  95. Número ou marcador, página 11: e) desenvolver programas de educação e conscientização sobre a importância do abastecimento de água e saneamento adequados, incluindo a promoção de boas práticas de consumo, higiene e gestão sustentável dos recursos hídricos.
  96. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  97. Texto do artigo, página 11: (Papel das autarquias locais)
  98. Texto do artigo, página 11: Às autarquias locais, sem prejuízo do estabelecido na legislação específica, compete:
  99. Número ou marcador, página 11: a) No âmbito do abastecimento de água: i. pronunciar-se sobre as propostas de políticas e estratégias, regulamentação, planos e programas de desenvolvimento do abastecimento de água, bem como colaborar com o Governo e demais Órgãos da Administração Central do Estado e de Governação Descentralizada na sua implementação; ii. desenvolver e implementar estratégias e programas de utilização eficiente de água potável, em particular, não se limitando ao nível das escolas, em articulação com as autoridades de educação, saúde, género, gestão dos recursos hídricos, ambiente e outras, com o envolvimento das autoridades tradicionais e comunidades locais; iii. dinamizar o mercado local, ao longo da cadeia de serviço do abastecimento de água, na área da respectiva jurisdição; iv.cooperar com o Regulador sectorial na materialização das atribuições de regulação e fiscalização; v. apoiar a prestação de serviço sob gestão directa nas comunidades; vi. financiar ou mobilizar financiamento necessário para garantir os custos de manutenção do património público do abastecimento de água e dos serviços a eles associados, quando a gestão do património público do abastecimento de água estiver sob sua responsabilidade; vii. desenvolver programas de educação e conscientização sobre a importância do abastecimento de água adequados, incluindo a promoção de boas práticas de consumo, higiene e gestão sustentável dos recursos hídricos.
  100. Número ou marcador, página 11: b) No âmbito do saneamento:
  101. Texto do artigo, página 11: i.elaborar e implementar os planos de desenvolvimento dos serviços de saneamento na respectiva área de jurisdição, tendo em conta as políticas, estratégias, regulamentação, planos e programas de desenvolvimento do saneamento centralmente definidos e articular com o Governo e demais Órgãos de Administração Central e de Governação Descentralizada na sua implementação; ii. delegar o serviço de saneamento e respectivo património, mediante parecer prévio do Regulador sectorial; iii. pronunciar-se sobre propostas de políticas, estratégias e regulamentação, planos e programas de desenvolvimento do saneamento e colaborar com o Governo e demais Órgãos da Administração Central do Estado e de governação descentralizada na respectiva implementação;
  102. Texto do artigo, página 11: iv. desenvolver e implementar estratégias e programas de higiene e saneamento, em articulação com as autoridades de educação, saúde, género, gestão dos recursos hídricos, ambiente e outras, e com o envolvimento das autoridades tradicionais e comunidades locais; v. dinamizar o mercado local, para intervir na cadeia de serviços de saneamento; vi.cooperar com o Regulador sectorial na materialização das acções de regulação e fiscalização do serviço; vii. garantir a sustentabilidade dos serviços, incluindo a manutenção do património público a ele associado; viii. definir o serviço público de saneamento complementar de natureza local, respeitando as políticas e estratégias nacionais e assegurar o respectivo financiamento; ix. desenvolver programas de educação e conscientização sobre a importância do saneamento adequados, incluindo a promoção de boas práticas de consumo, higiene e gestão sustentável dos recursos hídricos.
  103. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  104. Texto do artigo, página 11: Níveis, Modelos e Modalidades do Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento
  105. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Níveis e Modelos de Serviço
  106. Número ou marcador, página 11: Artigo 37
  107. Texto do artigo, página 11: (Níveis de serviço público de abastecimento de água e saneamento)
  108. Texto do artigo, página 11: Os níveis de serviço de abastecimento de água e saneamento e respectiva caracterização são definidos em legislação específica, tendo em conta a dinâmica da evolução e complexidade dos serviços.
  109. Número ou marcador, página 11: Artigo 38
  110. Texto do artigo, página 11: (Modelos do Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento)
  111. Texto do artigo, página 11: O serviço público de abastecimento de água e saneamento é prestado de acordo com os seguintes modelos:
  112. Número ou marcador, página 11: a) gestão directa;
  113. Número ou marcador, página 11: b) gestão indirecta ou delegada;
  114. Número ou marcador, página 11: c) gestão privada.
  115. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  116. Texto do artigo, página 11: (Gestão directa)
  117. Número ou marcador, página 11: 1. A gestão directa ocorre quando o serviço é prestado pelos titulares do serviço ou do património público de abastecimento de água e saneamento, nos termos da Lei.
  118. Número ou marcador, página 11: 2. A gestão directa é igualmente feita pelas entidades legais
  119. Texto do artigo, página 11: representativas das comunidades que sejam proprietárias do património do abastecimento de água e saneamento das respectivas comunidades.
  120. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  121. Texto do artigo, página 11: (Gestão indirecta ou delegada)
  122. Número ou marcador, página 11: 1. A gestão indirecta ou delegada ocorre quando o serviço de abastecimento de água e saneamento é prestado por entidades de direito público autónomo ou pessoas colectivas de Direito privado, através da delegação pelo titular do serviço ou do património.
  123. Número ou marcador, página 12: 2. A delegação referida no número 1 do presente artigo é feita por meio de celebração de contrato de gestão delegada entre o titular do serviço ou património e a entidade pública autónoma ou entidade privada, mediante aprovação prévia das entidades competentes nos termos da Lei.
  124. Número ou marcador, página 12: 3. Estando subjacente o interesse comum na prestação do serviço, os titulares do serviço ou do património do abastecimento de água e saneamento podem associar-se para atribuição da gestão delegada do serviço que abranja mais do que um território sob sua jurisdição à mesma entidade.
  125. Número ou marcador, página 12: 4. O contrato de gestão delegada deve respeitar o planeamento
  126. Texto do artigo, página 12: e ordenamento territorial e os planos do abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, aprovados nos termos da legislação especifica em vigor.
  127. Número ou marcador, página 12: Artigo 41
  128. Texto do artigo, página 12: (Gestão privada)
  129. Texto do artigo, página 12: A gestão privada ocorre quando a prestação do serviço público do abastecimento de água e saneamento é feita por pessoas singulares ou colectivas privadas, com recurso a fundos de investimento e risco próprios, mediante licença.
  130. Número ou marcador, página 12: Artigo 42
  131. Texto do artigo, página 12: (Certificação para a prestação do serviço público)
  132. Número ou marcador, página 12: 1. Independentemente do modelo de gestão e da natureza do prestador, a prestação dos serviços de abastecimento de água e saneamento está sujeita à certificação pela entidade competente.
  133. Número ou marcador, página 12: 2. A certificação descrita no número 1 do presente artigo
  134. Texto do artigo, página 12: é objecto de regulamentação específica.
  135. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Concessão, Cessão de Exploração, Gestão e Licenças
  136. Número ou marcador, página 12: Artigo 43
  137. Texto do artigo, página 12: (Modalidades de prestação dos serviços)
  138. Número ou marcador, página 12: 1. Os serviços públicos de abastecimento de água e saneamento podem ser prestados mediante as seguintes modalidades:
  139. Número ou marcador, página 12: a) contrato de concessão;
  140. Número ou marcador, página 12: b) contrato de cessão de exploração;
  141. Número ou marcador, página 12: c) contrato de gestão;
  142. Número ou marcador, página 12: d) licença.
  143. Número ou marcador, página 12: 2. A concessão, cessão de exploração, gestão e a licença para o abastecimento de água e saneamento podem incidir sobre a totalidade do serviço ou parte da sua cadeia, e nele devem acautelar-se os respectivos prazos, os poderes do concedente e a possibilidade de resgate e de sequestro.
  144. Número ou marcador, página 12: 3. A concessão, cessão de exploração, gestão e a licença para a prestação do serviço do abastecimento de água e saneamento confere ao respectivo titular, o direito de exclusividade na exploração dos serviços concedidos na área de serviço, nos termos determinados por Lei e definidos no contrato que lhe serve de base, salvo algumas excepções definidas em legislação específica.
  145. Número ou marcador, página 12: 4. Exceptuam-se do disposto no número 3 do presente artigo os casos dos serviços ambulantes do abastecimento de água e de recolha de águas residuais e lamas fecais.
  146. Número ou marcador, página 12: 5. A área de serviço da concessão, cessão de exploração,
  147. Texto do artigo, página 12: de gestão e da licença, pode abranger parte ou a totalidade do território do titular do serviço do abastecimento de água e saneamento e deve ser claramente delimitada no respectivo contrato ou licença
  148. Número ou marcador, página 12: 6. A concessão, cessão de exploração e de gestão e a licença devem respeitar as leis, o planeamento do ordenamento territorial e ambiental, bem como os planos do abastecimento público de água e de saneamento, aprovados nos termos da legislação em vigor.
  149. Número ou marcador, página 12: 7. O regime jurídico de contratação aplicável à concessão,
  150. Texto do artigo, página 12: cessão de exploração e de gestão é o concurso público, nos termos da legislação aplicável.
  151. Número ou marcador, página 12: Artigo 44
  152. Texto do artigo, página 12: (Objecto dos contratos)
  153. Número ou marcador, página 12: 1. O contrato de concessão tem por objecto a concepção, construção, reabilitação, exploração e devolução de sistemas de abastecimento de água e saneamento.
  154. Número ou marcador, página 12: 2. O contrato de cessão de exploração pode ter como objecto, de forma integrada ou separada, as seguintes actividades:
  155. Número ou marcador, página 12: a) exploração, gestão e desenvolvimento de sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  156. Número ou marcador, página 12: b) extensão, reparação e renovação da rede e respectivas instalações de abastecimento de água e saneamento;
  157. Número ou marcador, página 12: c) manutenção e renovação de equipamentos necessários à captação, tratamento e distribuição de água ou equipamentos destinados a recolha, transporte, tratamento e deposição final.
  158. Número ou marcador, página 12: 3. O contrato de gestão tem por objecto, a gestão de sistema
  159. Texto do artigo, página 12: de abastecimento de água ou de saneamento operacionais sob risco da entidade contratada mediante remuneração condicionada a resultados.
  160. Número ou marcador, página 12: Artigo 45
  161. Texto do artigo, página 12: (Licença)
  162. Texto do artigo, página 12: A licença é o acto administrativo pelo qual a entidade competente atribui a uma pessoa singular ou colectiva, o direito de prestar o serviço público do abastecimento de água ou de saneamento, mediante construção e/ou gestão e exploração de fontes de água dispersas, sistemas de recolha de águas residuais, ou de serviços ambulantes do abastecimento de água e saneamento.
  163. Número ou marcador, página 12: Artigo 46
  164. Texto do artigo, página 12: (Prazos)
  165. Número ou marcador, página 12: 1. Os contratos de gestão delegada obedecem os prazos estabelecidos na legislação atinente às Parcerias Público-Privadas.
  166. Número ou marcador, página 12: 2. O prazo de validade das licenças é definido em legislação
  167. Texto do artigo, página 12: específica.
  168. Número ou marcador, página 12: Artigo 47
  169. Texto do artigo, página 12: (Propriedade do património na concessão, cessão de exploração e gestão)
  170. Número ou marcador, página 12: 1. O concessionário mantém a propriedade do património afecto à prestação do serviço objecto da concessão que não seja propriedade do Estado, ou outros titulares públicos ou privados, enquanto durar o contrato de concessão nos termos da legislação e contrato aplicáveis.
  171. Número ou marcador, página 12: 2. O cessionário detém a posse das infra-estruturas afectas
  172. Texto do artigo, página 12: à prestação do serviço, enquanto durar o contrato de cessão de exploração ou de gestão.
  173. Número ou marcador, página 13: 3. Os procedimentos e condições de devolução das infra-estruturas cedidas pelos titulares dos serviços e/ou património, bem como a transferência de património constituído pelo concessionário ou cessionário para o Estado e demais titulares do serviço regem-se nos termos da legislação e contrato aplicáveis.
  174. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  175. Texto do artigo, página 13: Regime Económico-Financeiro do Serviço Público do Abastecimento de Água e Saneamento
  176. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Financiamento do Investimento
  177. Número ou marcador, página 13: Artigo 48
  178. Texto do artigo, página 13: (Financiamento do custo de investimento e de manutenção de capital do património do abastecimento de água e saneamento)
  179. Número ou marcador, página 13: 1. O Estado assegura o financiamento do investimento no património público destinado ao serviço do abastecimento de água e saneamento, que inclui a concepção, construção e gestão de infra-estruturas em toda a cadeia de serviços associados, sem prejuízo dos investimentos exigíveis aos outros titulares e prestadores dos serviços.
  180. Número ou marcador, página 13: 2. O financiamento do Estado deve assegurar a promoção da
  181. Texto do artigo, página 13: equidade social e coesão territorial.
  182. Número ou marcador, página 13: Artigo 49
  183. Texto do artigo, página 13: (Formas de financiamento do investimento público)
  184. Número ou marcador, página 13: 1. O financiamento do investimento público no património do abastecimento de água e saneamento é estruturado da seguinte forma:
  185. Número ou marcador, página 13: a) financiamento ordinário, através de fontes e processos tradicionais do Orçamento de Estado;
  186. Número ou marcador, página 13: b) parcerias público-privadas;
  187. Número ou marcador, página 13: c) financiamentos bilaterais e multilaterais;
  188. Número ou marcador, página 13: d) donativos.
  189. Número ou marcador, página 13: 2. Sem prejuízo das formas de financiamento previstas
  190. Texto do artigo, página 13: no número 1 do presente artigo, o Governo pode criar outros modelos de financiamento para assegurar a expansão e continuidade dos serviços tendo em conta a dinâmica de desenvolvimento técnico e sócio-económico.
  191. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Regime tarifário, taxas e custos subvencionados
  192. Número ou marcador, página 13: Artigo 50
  193. Texto do artigo, página 13: (Princípios do regime tarifário e taxas)
  194. Número ou marcador, página 13: 1. O serviço do abastecimento de água e saneamento está sujeito ao pagamento de tarifas e taxas, nos termos estabelecidos na presente Lei e regulamentação específica.
  195. Número ou marcador, página 13: 2. As tarifas e taxas aplicáveis ao serviço do abastecimento de água e saneamento devem observar:
  196. Número ou marcador, página 13: a) as políticas e estratégias nacionais para o abastecimento de água e saneamento;
  197. Número ou marcador, página 13: b) as especificidades e complexidade do serviço;
  198. Número ou marcador, página 13: c) condição económico-social dos consumidores e utentes.
  199. Número ou marcador, página 13: 3. As tarifas e taxas são estabelecidas de modo que os prestadores do serviço do abastecimento de água e saneamento cubram, de forma integral, os custos de investimento, gestão, operação e manutenção do património, bem como a justa remuneração do seu investimento e risco.
  200. Número ou marcador, página 13: 4. A fixação de tarifas e taxas deve garantir o acesso ao serviço
  201. Texto do artigo, página 13: básico do abastecimento de água e saneamento a todas as camadas da população.
  202. Número ou marcador, página 13: 5. A tarifa deve ser calculada, adoptando o modelo de tarifa aditiva, sempre que tal for possível e de acordo com as regras definidas pelo Regulador sectorial.
  203. Número ou marcador, página 13: 6. Compete ao Governo, aprovar o regulamento específico
  204. Texto do artigo, página 13: sobre os mecanismos e critérios para a fixação, indexação e ajustamento das tarifas.
  205. Número ou marcador, página 13: Artigo 51
  206. Texto do artigo, página 13: (Tarifa social)
  207. Número ou marcador, página 13: 1. Para a protecção dos grupos sociais de baixa renda é consagrada a existência de uma tarifa social, sem prejuízo do direito à compensação aos prestadores de serviço.
  208. Número ou marcador, página 13: 2. A tarifa social é objecto de regulamentação pelo Regulador
  209. Texto do artigo, página 13: sectorial.
  210. Número ou marcador, página 13: Artigo 52
  211. Texto do artigo, página 13: (Renda de cedente e taxa de utilização de infra-estruturas)
  212. Texto do artigo, página 13: A utilização do património público de abastecimento de água e saneamento está sujeito ao pagamento de renda de cedente e taxa de utilização de infra-estruturas pelas entidades prestadoras dos serviços.
  213. Número ou marcador, página 13: Artigo 53
  214. Texto do artigo, página 13: (Incentivos à operação)
  215. Número ou marcador, página 13: 1. O Estado assegura a isenção de direitos aduaneiros na importação de:
  216. Número ou marcador, página 13: a) produtos químicos e reagentes para o tratamento de água, incluindo lamas fecais;
  217. Número ou marcador, página 13: b) equipamentos, materiais e acessórios destinados ao sistema de abastecimento de água e saneamento do serviço público, incluindo as fontes dispersas;
  218. Número ou marcador, página 13: c) equipamentos, materiais e acessórios de energias renováveis e geradores destinados ao sistema de abastecimento de água e saneamento dos serviços públicos.
  219. Número ou marcador, página 13: 2. O Estado assegura o regime subvencionado de taxas e tarifas associadas ao consumo de electricidade para a provisão dos serviços nas actividades seguintes:
  220. Número ou marcador, página 13: a) captação, tratamento, adução e distribuição de água;
  221. Número ou marcador, página 13: b) contenção, recolha, transporte e tratamento final de águas residuais e lamas fecais.
  222. Número ou marcador, página 13: 3. O Estado assegura a isenção do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Colectivas (IRPC), a Entidades Operadoras do Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento.
  223. Número ou marcador, página 13: 4. O Estado assegura a isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) para consumidores de tarifa social, bem como para as entidades públicas de carácter social, designadamente, escolas públicas, hospitais públicos, esquadras, quartéis, estabelecimentos penitenciários e serviços de salvação pública.
  224. Número ou marcador, página 13: 5. Com a excepção dos abrangidos pelo número 4 do
  225. Texto do artigo, página 13: presente artigo, os consumidores e utentes do serviço público de abastecimento de água e saneamento beneficiam de um regime fiscal favorável, tendo em conta o valor social da água e saneamento e a sua contribuição para a saúde pública, nos termos da legislação específica.
  226. Número ou marcador, página 13: Artigo 54
  227. Texto do artigo, página 13: (Incentivos ao investimento)
  228. Texto do artigo, página 13: No âmbito dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento, o Estado assegura a isenção de pagamento das seguintes taxas fixas:
  229. Número ou marcador, página 13: a) de adjudicação, no acto de assinatura do contrato de concessão, cessão de exploração e de gestão;
  230. Número ou marcador, página 14: b) de emolumentos, pela escritura pública no contrato de concessão e de cessão de exploração;
  231. Número ou marcador, página 14: c) de emolumentos de fiscalização prévia dos contratos de concessão, cessão de exploração e de gestão, junto dos tribunais administrativos.
  232. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  233. Texto do artigo, página 14: Qualidade dos Serviços de Abastecimento de Água e Sneamento e Articulação com Gestão de Recursos Hídricos
  234. Número ou marcador, página 14: Artigo 55
  235. Texto do artigo, página 14: (Padrões da água para consumo humano e de tratamento e destino final das águas residuais)
  236. Número ou marcador, página 14: 1. O abastecimento de água deve observar os padrões de potabilidade da água para o consumo humano, estabelecidos em regulamentação específica.
  237. Número ou marcador, página 14: 2. O saneamento de águas residuais e lamas fecais deve observar os padrões de tratamento e destino final estabelecidos em regulamentação específica.
  238. Número ou marcador, página 14: 3. As águas residuais e lamas fecais não podem ser evacuadas sem tratamento prévio, quando no estado bruto possam afectar o bom funcionamento da rede pública de saneamento ou das instalações de depuração.
  239. Número ou marcador, página 14: 4. Os ensaios conducentes à verificação dos padrões definidos nos números anteriores do presente artigo devem ser efectuados em laboratórios acreditados para o efeito, estabelecidos em regulamentação específica.
  240. Número ou marcador, página 14: 5. Sem prejuízo do disposto na legislação específica, compete às autoridades de saúde:
  241. Número ou marcador, página 14: a) a definição: i. dos padrões de potabilidade da água para consumo humano; ii. das modalidades de realização dos controlos das instalações de captação, tratamento, armazenamento, transporte e distribuição de água potável; iii. das medidas de protecção especiais a ser adoptadas em situações excepcionais.
  242. Número ou marcador, página 14: b) o controlo sanitário a que ficam sujeitos os meios e os trabalhadores afectos ao tratamento, transporte e distribuição de água para consumo humano;
  243. Número ou marcador, página 14: c) coordenar as acções de vigilância sanitária.
  244. Número ou marcador, página 14: 6. Sem prejuízo das competências dos titulares do serviço
  245. Texto do artigo, página 14: e da gestão do património, compete às autoridades do ambiente a definição dos padrões de tratamento e destino final das águas residuais e lamas fecais e coordenar as acções de vigilância ambiental.
  246. Número ou marcador, página 14: Artigo 56
  247. Texto do artigo, página 14: (Impacto ambiental)
  248. Texto do artigo, página 14: A prestação de serviço, independentemente do modelo adoptado e definido na presente Lei, está sujeita ao cumprimento das normas relativas ao processo de avaliação do impacto ambiental, padrões de qualidade ambiental e emissão de efluentes e demais legislação ambiental em vigor sobre protecção e preservação do ambiente, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais.
  249. Número ou marcador, página 14: Artigo 57
  250. Texto do artigo, página 14: (Articulação com a gestão dos recursos hídricos)
  251. Número ou marcador, página 14: 1. O Estado, em articulação com os titulares do serviço e os prestadores de serviço, tem o dever de planeamento antecipado das necessidades de recursos hídricos para o abastecimento de água e saneamento.
  252. Número ou marcador, página 14: 2. O Estado promove e assegura a utilização conjunta dos recursos hídricos para sistemas múltiplos, sendo vedadas quaisquer razões de índole territorial ou administrativa para impedir ou limitar a utilização dos recursos hídricos de uma determinada região administrativa por sistemas do abastecimento de água de outra região.
  253. Número ou marcador, página 14: 3. A descarga dos efluentes das águas residuais e deposição final de lamas decorrentes do serviço público do abastecimento de água e saneamento é feita nos termos da legislação específica.
  254. Número ou marcador, página 14: 4. As zonas adjacentes às nascentes de água e poços, os locais e respectivas áreas adjacentes onde se instalem ou se preveja instalar captações de água para consumo, estão sujeitas ao regime de protecção previsto na lei atinente à gestão de recursos hídricos e demais legislação complementar.
  255. Número ou marcador, página 14: 5. As entidades gestoras de recursos hídricos devem assegurar o cadastro dos utentes e a disponibilidade de água bruta na fonte para o abastecimento de água e saneamento, de modo a garantir a continuidade dos serviços.
  256. Número ou marcador, página 14: 6. As entidades gestoras de recursos hídricos devem prestar
  257. Texto do artigo, página 14: informação às entidades prestadoras de serviços e ao regulador sectorial sobre os níveis de disponibilidade de água das fontes, incluindo a sua qualidade.
  258. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
  259. Texto do artigo, página 14: Informação, Educação, Inovação e Investigação
  260. Número ou marcador, página 14: Artigo 58
  261. Texto do artigo, página 14: (Acesso e gestão de informação sobre o serviço público de abastecimento de água e saneamento)
  262. Número ou marcador, página 14: 1. O Estado promove o acesso à informação sobre o serviço público do abastecimento de água e saneamento, divulgando e disseminando de forma transparente, independentemente da natureza dos intervenientes ou fontes de dados e informação.
  263. Número ou marcador, página 14: 2. O Estado harmoniza a gestão de informação do serviço público de abastecimento de água e saneamento com o Sistema Estatístico Nacional.
  264. Número ou marcador, página 14: 3. Os actores na exploração de serviços de sistemas de informação participam na recolha, tratamento, divulgação e disseminação de dados e informação sobre o abastecimento de água e saneamento, sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo.
  265. Número ou marcador, página 14: 4. O Estado promove e assegura a contribuição e participação
  266. Texto do artigo, página 14: inclusiva de todos os actores na disponibilização e partilha de dados e informação, através de diversos canais e plataformas abertos e inovadores.
  267. Número ou marcador, página 14: Artigo 59
  268. Texto do artigo, página 14: (Educação, inovação e investigação)
  269. Texto do artigo, página 14: O Estado e outros titulares do serviço público do abastecimento de água e saneamento valorizam e promovem:
  270. Número ou marcador, página 14: a) a educação dos cidadãos, tendo em vista a formação de uma consciência e comportamentos favoráveis à conservação, protecção e uso eficiente e sustentável dos recursos afectos ao serviço público do abastecimento de água e saneamento, entre outros, pela via da educação formal, comunicação e animação socio-cultural;
  271. Número ou marcador, página 14: b) a formação, treino, qualificação e especialização de profissionais, animadores, activistas e outros actores nas diversas áreas de conhecimento do abastecimento de água e saneamento, assegurando a devida equidade de género, a priorização dos sectores privado, cooperativo e social, em particular os que actuam nas zonas rurais;
  272. Número ou marcador, página 15: c) a inovação e investigação para a conservação da água, identificação e melhoria de novas fontes, métodos, opções tecnológicas, como dos processos, procedimentos, abordagens e modelos que permitam melhorar de forma contínua a eficácia e eficiência da prestação do serviço público, incluindo a protecção dos recursos hídricos e a minimização da emissão de carbono;
  273. Número ou marcador, página 15: d) a geração e partilha de conhecimento, bem como a colaboração entre os diversos actores interessados no serviço público.
  274. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII
  275. Texto do artigo, página 15: Infracções e Sanções
  276. Número ou marcador, página 15: Artigo 60
  277. Texto do artigo, página 15: (Infracções)
  278. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável e nos contratos, constitui infracção a acção ou omissão que viole o quadro normativo do serviço do abastecimento de água e saneamento, nomeadamente:
  279. Número ou marcador, página 15: a) a prestação de serviços do abastecimento de água e saneamento, sem contrato de gestão delegada ou licença, ou fora das condições neles previstas;
  280. Número ou marcador, página 15: b) o fornecimento de água imprópria para o consumo humano, a inobservância das condições mínimas de qualidade e das normas estabelecidas na presente Lei;
  281. Número ou marcador, página 15: c) o não cumprimento das disposições regulamentares, instruções e procedimentos aprovados pelo Regulador sectorial e outras entidades competentes;
  282. Número ou marcador, página 15: d) o não cumprimento das obrigações impostas na presente Lei e demais legislação e nos contratos estabelecidos, aos titulares de licenças, concessão, cessão de exploração ou gestão;
  283. Número ou marcador, página 15: e) impedir ou dificultar a acção de vistoria, fiscalização, inspecção e de supervisão pelas autoridades competentes, no exercício das suas funções;
  284. Número ou marcador, página 15: f) a aplicação de taxas e tarifas não aprovadas pelas entidades competentes;
  285. Número ou marcador, página 15: g) a falta ou demora de canalização da taxa de regulação, de saneamento, falta de pagamento da renda de cedente, taxa de serviço e de utilização de infra- -estruturas;
  286. Número ou marcador, página 15: h) a recusa de estabelecimento de ligação ou de acesso ao serviço aos consumidores que reúnem requisitos legais para a contratação do serviço, sem fundamento pelos prestadores de serviços;
  287. Número ou marcador, página 15: i) o consumo ilegal de água;
  288. Número ou marcador, página 15: j) o uso indevido do património do serviço público do abastecimento de água e saneamento e prática de actos que causem, desperdício de água, entupimento nos colectores ou resulte em qualquer outra anomalia na prestação do serviço ou na condição física e operacional do património;
  289. Número ou marcador, página 15: k) a adopção de práticas e comportamentos que, directa ou indirectamente, coloquem em risco a qualidade natural da água, a saúde pública e o ambiente;
  290. Número ou marcador, página 15: l) acções que causem a contaminação premeditada da água da fonte e danos às infra-estruturas e equipamentos do abastecimento de água e saneamento;
  291. Número ou marcador, página 15: m) a manutenção da rede predial em inadequadas condições de fornecimento;
  292. Número ou marcador, página 15: n) o não pagamento dos serviços e o incumprimento das demais obrigações contratuais, por parte dos consumidores;
  293. Número ou marcador, página 15: o) a interrupção premeditada e sem justa causa do abastecimento de água e do saneamento.
  294. Número ou marcador, página 15: Artigo 61
  295. Texto do artigo, página 15: (Sanções)
  296. Número ou marcador, página 15: 1. Sem prejuízo das responsabilidades civil ou criminal e outras medidas previstas em legislação especial, a violação das disposições da presente Lei e demais legislação aplicável e das obrigações contratuais no âmbito dos serviços públicos, impõe a aplicação das seguintes sanções, tendo em conta a respectiva gravidade:
  297. Número ou marcador, página 15: a) advertência;
  298. Número ou marcador, página 15: b) multa;
  299. Número ou marcador, página 15: c) suspensão da ligação;
  300. Número ou marcador, página 15: d) suspensão da actividade;
  301. Número ou marcador, página 15: e) embargo administrativo;
  302. Número ou marcador, página 15: f) indemnização;
  303. Número ou marcador, página 15: g) suspensão ou demolição de obras;
  304. Número ou marcador, página 15: h) rescisão do contrato de gestão delegada;
  305. Número ou marcador, página 15: i) revogação da licença.
  306. Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Regulador sectorial definir e aplicar as sanções
  307. Texto do artigo, página 15: à violação do disposto na presente Lei e demais legislação aplicável.
  308. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX
  309. Texto do artigo, página 15: Disposições Transitórias e Finais
  310. Número ou marcador, página 15: Artigo 62
  311. Texto do artigo, página 15: (Reserva de obrigações assumidas internacionalmente)
  312. Texto do artigo, página 15: As disposições da presente Lei não prejudicam as obrigações decorrentes de compromissos internacionais assumidos com outros Estados ou entidades estrangeiras, ao abrigo de acordos, convenções ou contratos regularmente celebrados.
  313. Número ou marcador, página 15: Artigo 63
  314. Texto do artigo, página 15: (Regulamentação)
  315. Texto do artigo, página 15: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, contados da data da sua publicação.
  316. Número ou marcador, página 15: Artigo 64
  317. Texto do artigo, página 15: (Norma revogatória)
  318. Texto do artigo, página 15: É revogada toda legislação que contrarie a presente Lei.
  319. Número ou marcador, página 15: Artigo 65
  320. Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
  321. Texto do artigo, página 15: A presente Lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
  322. Texto do artigo, página 15: Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Março de 2024.
  323. Texto do artigo, página 15: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  324. Texto do artigo, página 15: Promulgada, aos 21 de Maio de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  325. Número ou marcador, página 15: ANEXO Glossário A
  326. Texto do artigo, página 15: Abastecimento de água básico – serviço do abastecimento de água de fonte de água melhorada, na qual se despende não mais de 30 minutos, ida e volta, incluindo o tempo gasto na fonte, na busca de água.
  327. Texto do artigo, página 16: Abastecimento de água gerido de forma segura – serviço do abastecimento de água de fonte melhorada, localizado no quintal ou dentro de casa, com água disponível sempre que necessário e livre de contaminação.
  328. Texto do artigo, página 16: Adução – actividade de transporte de água entre a captação e tratamento (produção), e os reservatórios de armazenagem para distribuição, incluindo a actividade de elevação.
  329. Texto do artigo, página 16: Água bruta – água encontrada nos rios, riachos, lagoas, açudes e aquíferos que requer o tratamento para o respectivo abastecimento.
  330. Texto do artigo, página 16: Água potável – água que reúne determinados padrões e características físicas, químicas e biológicas, que lhe confere a qualidade necessária para o consumo humano, preparação e conservação de alimentos e dos produtos destinados a alimentação, higiene pessoal, uso doméstico e ao fabrico de bebidas gasosas, água mineralizada e gelo.
  331. Texto do artigo, página 16: Águas residuais – águas escoadas depois de terem sido utilizadas no âmbito domésticos ou industriais.
  332. Texto do artigo, página 16: Área de serviço ou zona do abastecimento – área geográfica para a exploração dos serviços associados a licença ou contratos de concessão, cessão de exploração e de gestão podendo ser uma área única ou um conjunto de áreas múltiplas.
  333. Texto do artigo, página 16: Armazenamento – actividade de retenção de água por forma a assegurar a continuidade do serviço de abastecimento de água.
  334. Texto do artigo, página 16: Autarquia local ou município – pessoa colectiva pública, constituída pelo território especialmente definido e respectiva população, dotada de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais.
  335. Texto do artigo, página 16: C
  336. Texto do artigo, página 16: Captação de água – colecta de água bruta no meio hídrico, superficial ou subterrâneo.
  337. Texto do artigo, página 16: Cedente – entidade pública que celebra com o parceiro público ou privado o contrato de concessão, cessão de exploração e de gestão.
  338. Texto do artigo, página 16: Concedente – entidade pública que celebra com o parceiro privado o contrato de concessão.
  339. Texto do artigo, página 16: Coesão territorial – consiste no objectivo de garantir que as populações dispõem dos mecanismos necessários para aproveitar ao máximo as características intrínsecas das áreas onde vivem e que nenhum cidadão deve ser prejudicado em termos de acesso ao serviço público do abastecimento de água e saneamento simplesmente por viver numa determinada região e visa um desenvolvimento mais equilibrado e sustentável em todo o território nacional.
  340. Texto do artigo, página 16: Comunidade local – agrupamento de famílias ou indivíduos, vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda os interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, locais de importância cultural, pastagens, fontes de águas e áreas de expansão.
  341. Texto do artigo, página 16: Contrato de concessão – contrato administrativo mediante o qual o titular do serviço confere a uma pessoa colectiva de direito moçambicano, com o capital exclusiva ou maioritariamente privado, o direito de exploração e gestão do serviço público do abastecimento de água e de saneamento, numa área de serviço específica.
  342. Texto do artigo, página 16: Contrato de cessão de exploração – contrato administrativo mediante o qual o titular do serviço confere a uma pessoa colectiva de direito moçambicano, com o capital exclusiva ou maioritariamente privado, os direitos de renovação, substituição, reabilitação, uso, exploração, manutenção integral e gestão do património público objecto de cessão de exploração e que pode incluir a totalidade de um sistema ou uma ou várias componentes do mesmo.
  343. Texto do artigo, página 16: Contrato de gestão – contrato administrativo mediante o qual o titular do serviço confere a uma pessoa colectiva de direito moçambicano, com o capital exclusiva ou maioritariamente privado, os direitos de gestão e manutenção corrente do património público do abastecimento de água e saneamento existente e operacional, sob conta e risco da entidade contratada e mediante a remuneração da contratada de uma comissão de gestão com base numa parte dos rendimentos gerados pela exploração do próprio património e a entrega dos resultados de exploração à entidade contratante, por parte da contratada e que pode incluir a totalidade de um sistema ou uma ou várias componentes do mesmo.
  344. Texto do artigo, página 16: Contrato de gestão delegada – são as diversas modalidades de contrato celebrados entre os titulares dos serviços e/ou património afecto aos serviços de abastecimento de água e saneamento e os prestadores destes serviços, no contexto da gestão indirecta.
  345. Texto do artigo, página 16: Consumidor – é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza os serviços de abastecimento de água, como destinatário.
  346. Texto do artigo, página 16: Consumo eficiente de electricidade – utilização racional e inteligente de energia de forma a reduzir o seu desperdício, os custos e aumentar a sustentabilidade e resiliência económica e ambiental, mantendo ou melhorando a qualidade do serviço.
  347. Texto do artigo, página 16: Custo de investimento – é o capital investido na concepção, construção, instalação do património do abastecimento de água e saneamento, incluindo os custos de supervisão e consultorias associados.
  348. Texto do artigo, página 16: Custo de manutenção de capital – é o custo de renovação, substituição e reabilitação de património do abastecimento de água e saneamento, excluindo os custos com a manutenção de corrente ou de rotina.
  349. Texto do artigo, página 16: Custo de operação e manutenção corrente ou de rotina – são os custos de funcionamento e que correspondem a todos os encargos que o prestador de serviço suporta para manter a funcionalidade do património e assegurar a adequada prestação de serviço.
  350. Texto do artigo, página 16: Custos socialmente aceites – são os custos que do ponto de vista económico, social e ambiental são razoáveis para um determinado nível de desempenho na prestação do serviço.
  351. Texto do artigo, página 16: D
  352. Texto do artigo, página 16: Destino final – meio receptor das descargas de águas residuais e lamas fecais tratadas, encaminhamento das lamas, gradados, gorduras e areias para aterro sanitário e/ou valorização agrícola, energética e outras.
  353. Texto do artigo, página 16: E
  354. Texto do artigo, página 16: Entidade ou Autoridade Competente – o órgão ou a pessoa colectiva de Direito público, dotada de poderes funcionais atribuídos por lei para exercer as suas competências e atribuições.
  355. Texto do artigo, página 16: F
  356. Texto do artigo, página 16: Financiamento do investimento ou da manutenção de capital – é a operação financeira onde o financiador disponibiliza recursos para que a entidade financiada execute investimentos ou faça a manutenção do respectivo ciclo operacional.
  357. Texto do artigo, página 16: Fonte de água dispersa – fonte de água individualizada e independente.
  358. Texto do artigo, página 16: Fonte segura – são os poços, furos, nascentes protegidas e outras soluções similares que observem padrões de qualidade de acordo com lei, normas e especificações universalmente aceites.
  359. Texto do artigo, página 17: G
  360. Texto do artigo, página 17: Gestor do património – é a entidade responsável pela gestão do património do abastecimento de água e saneamento.
  361. Texto do artigo, página 17: M
  362. Texto do artigo, página 17: Manutenção – actividade rotineira necessária para manter a funcionalidade dos activos fixos.
  363. Texto do artigo, página 17: Modelo de tarifa aditiva – componentes elegíveis que integram os segmentos de actividades da cadeia de valor do serviço, para melhor clareza e transparência do cálculo da tarifa.
  364. Texto do artigo, página 17: N
  365. Texto do artigo, página 17: Normação técnica – conjunto de normas, regulamentos, padrões e especificações técnicas para a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
  366. Texto do artigo, página 17: P
  367. Texto do artigo, página 17: Património de abastecimento de água e saneamento – conjunto dos activos fixos afectos à exploração dos serviços de abastecimento de água e saneamento. Incluem os activos físicos, como as infraestruturas, obras hidráulicas, equipamentos, mas também os activos intangíveis que contribuem para a prestação do serviço.
  368. Texto do artigo, página 17: Prestador de serviço ou entidade gestora – entidade que presta os serviços do abastecimento de água e saneamento.
  369. Texto do artigo, página 17: Propriedade do património – é o titular do património do abastecimento de água e saneamento.
  370. Texto do artigo, página 17: Q
  371. Texto do artigo, página 17: Quadro normativo e regulamentar – conjunto de legislação, políticas, estratégias, regulamentos, e outras normas e instrumentos nacionais que orientam o serviço público do abastecimento de água e saneamento.
  372. Texto do artigo, página 17: Quadro regulatório – conjunto de princípios, normas e acções que definem e impõem procedimentos, padrões e condições de prestação do serviço de abastecimento de água e saneamento.
  373. Texto do artigo, página 17: R
  374. Texto do artigo, página 17: Reabilitação ou renovação – qualquer intervenção física que prolongue a vida útil do património de abastecimento de água e saneamento existente ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico ou de qualidade da água ou efluentes.
  375. Texto do artigo, página 17: Rede predial – conjunto de canalizações, acessórios e aparelhos destinados a distribuição ou drenagem predial de águas.
  376. Texto do artigo, página 17: Reparação – intervenção pontual rectificativa de uma anomalia localizada numa das componentes do sistema.
  377. Texto do artigo, página 17: S
  378. Texto do artigo, página 17: Saneamento – toda a acção de recepção ou recolha, transporte, tratamento e reutilização de águas residuais e ou águas pluviais e a sua descarga final ou outras soluções alternativas.
  379. Texto do artigo, página 17: Substituição – intervenção de reabilitação estrutural, hidráulica ou de qualidade da água ou efluente sobre componentes do sistema, com a sua desactivação funcional e construção ou instalação de um novo componente.
  380. Texto do artigo, página 17: T
  381. Texto do artigo, página 17: Tarifa – preço cobrado ao consumidor pelo serviço do abastecimento de água, cobrado periodicamente ou por quantidades fixas, pelos prestadores do serviço público.
  382. Texto do artigo, página 17: Taxa – preço fixo definido por convenção ou pela disponibilização de serviços ou utilização de infraestruturas.
  383. Texto do artigo, página 17: U Utente – pessoa física ou jurídica que se beneficia dos serviços.
  384. Texto do artigo, página 17: Lei n.º 10/2024
  385. Texto do artigo, página 17: de 7 de Junho
  386. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de reforçar os mecanismos legais de promoção e protecção dos direitos da pessoa com deficiência, ao abrigo do disposto do número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
  387. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I
  388. Texto do artigo, página 17: Disposições Gerais
  389. Número ou marcador, página 17: Artigo 1
  390. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  391. Texto do artigo, página 17: A presente Lei tem por objecto a protecção e o respeito dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, com impedimento permanente de natureza física, mental e sensorial.
  392. Número ou marcador, página 17: Artigo 2
  393. Texto do artigo, página 17: (Âmbito)
  394. Texto do artigo, página 17: A presente Lei aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas.
  395. Número ou marcador, página 17: Artigo 3
  396. Texto do artigo, página 17: (Objectivo)
  397. Texto do artigo, página 17: A presente Lei tem como objectivo promover e garantir o exercício pleno dos direitos da pessoa com deficiência, eliminação das barreiras, bem como a sua inclusão e participação, em igualdade com as demais pessoas em todas as esferas da sociedade.
  398. Número ou marcador, página 17: Artigo 4
  399. Texto do artigo, página 17: (Definições)
  400. Número ou marcador, página 17: 1. Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos permanentes, de natureza física, mental e sensorial que, em interacção com diversas barreiras, podem constituir obstáculo para a sua participação na sociedade, em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas.
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