I SÉRIE — n.º 111
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 111/2024
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- Número ou marcador, página 8: c) garantir que a prestação dos serviços ocorra em conformidade permanente com os processos e parâmetros de qualidade da água para consumo humano, recolha e descarga de águas residuais e lamas fecais e outros requisitos ambientais, definidos na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: d) observar rigorosa e permanentemente a legislação em vigor e demais condições estabelecidas nos contratos de gestão delegada e nas licenças de prestação do serviço de abastecimento de água e de saneamento;
- Número ou marcador, página 8: e) assegurar a concepção e implementação de projectos e proceder a construção, instalação do património necessário à exploração dos serviços;
- Número ou marcador, página 8: f) satisfazer as necessidades decorrentes da evolução populacional e desenvolvimento socio-económico da área de cessão;
- Número ou marcador, página 8: g) suportar os encargos de gestão e funcionamento do sistema de abastecimento de água e saneamento, e manter em boas condições e sua capacidade ajustada ao número de consumidores;
- Número ou marcador, página 8: h) canalizar, nos prazos legais e contratualmente estabelecidos, os impostos e taxas devidas ao Estado, Regulador sectorial, ao cedente, as autoridades locais e as demais entidades;
- Número ou marcador, página 8: i) reportar sobre o serviço prestado e disponibilizar informação regular e pontualmente ao público, ao Regulador sectorial, aos consumidores, a outros intervenientes na cadeia de serviços, e demais entidades públicas, nos termos da Lei e regulamentação específica;
- Número ou marcador, página 8: j) prestar, imediatamente, informação às autoridades sanitárias e ao Regulador sectorial em caso de ocorrência de situações que comportem risco para a saúde pública;
- Número ou marcador, página 8: k) facilitar a fiscalização e inspecção das infraestruturas e do serviço prestado ao titular de serviço, ao gestor do património, ao Regulador sectorial e demais autoridades legalmente reconhecidas;
- Número ou marcador, página 9: l) elaborar e executar programas de manutenção do património, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar, nos termos dos respectivos manuais, dos contratos ou da licença;
- Número ou marcador, página 9: m) responder, no prazo legal, as reclamações dos consumidores e utentes e manter o registo actualizado dos respectivos processos;
- Número ou marcador, página 9: n) disponibilizar serviços de atendimento o mais próximo dos consumidores, em locais e canais apropriados, em horário aberto, contínuo e ininterrupto, para resolução dos problemas relacionados com o serviço público que lhes é prestado;
- Número ou marcador, página 9: o) planear, com a devida antecipação, as necessidades de água para a área de serviço e em colaboração com os gestores de recursos hídricos, avaliar as disponibilidades existentes, estudar a viabilidade das obras necessárias, mobilizar financiamentos operacionais e implementá-los de modo que entrem em operação em tempo oportuno;
- Número ou marcador, página 9: p) garantir a regularidade e continuidade dos serviços prestados com a devida qualidade, observando as normas estabelecidas na legislação específica;
- Número ou marcador, página 9: q) permitir o acesso às instalações pelas entidades inspectivas, reguladoras, fiscalizadoras e de supervisão dos serviços;
- Número ou marcador, página 9: r) submeter obrigatoriamente à consulta dos cidadãos, autoridades locais e outros actores directamente interessados no abastecimento de água e saneamento na respectiva área de serviço, os planos do abastecimento de água e saneamento ou de outros instrumentos de planeamento equivalentes;
- Número ou marcador, página 9: s) manter actualizado o cadastro do património afecto à exploração e gestão dos serviços;
- Número ou marcador, página 9: t) desenvolver inovações tecnológicas para aumentar a eficiência na prestação dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 9: u) assegurar as salvaguardas sociais e ambientais em toda a sua actuação.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Regime Geral sobre o Património dos Serviços e Quadro Institucional
- Número ou marcador, página 9: Artigo 28
- Texto do artigo, página 9: (Propriedade do património, investimento e gestão dos serviços e do património pertencentes ao Estado)
- Número ou marcador, página 9: 1. A propriedade do património público destinado ao serviço do abastecimento de água e saneamento é do Estado, salvo excepções definidas por Lei.
- Número ou marcador, página 9: 2. As pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas, as cooperativas, associações e outras entidades de carácter social, são reconhecidas a propriedade sobre o património de abastecimento de água e saneamento adquirido ou construído com investimento próprio, nos termos estabelecidos na legislação específica e nos contratos.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os investimentos e a gestão dos serviços e do património de abastecimento de água e saneamento titulados pelo Estado são confiados a entidades personalizadas do Estado, podendo ser transferidos para as outras entidades públicas, em condições a ser regulamentadas pelo Governo.
- Número ou marcador, página 9: 4. As comunidades locais podem deter a propriedade de fontes dispersas e sanitários comunitários, através de entidades legais representativas das mesmas.
- Número ou marcador, página 9: 5. Na ausência das entidades legais representativas
- Texto do artigo, página 9: das comunidades locais, referidas no número 4 do presente artigo, a titularidade do património é das autarquias locais ou dos órgãos de governação descentralizada nas áreas não autarcizados.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 29
- Texto do artigo, página 9: (Estrutura institucional)
- Texto do artigo, página 9: A estrutura institucional do serviço público de abastecimento de água e saneamento envolve as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 9: a) o Governo;
- Número ou marcador, página 9: b) a entidade que superintende a área do abastecimento de água e saneamento; c)o Conselho de Coordenação de Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 9: d) a Autoridade Reguladora de Águas; e)os institutos e fundos públicos, no âmbito de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 9: f) os órgãos de governação descentralizada;
- Número ou marcador, página 9: g) as autarquias locais.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 30
- Texto do artigo, página 9: (Papel do Governo)
- Texto do artigo, página 9: É responsabilidade do Governo no âmbito do serviço público do abastecimento de água e saneamento:
- Número ou marcador, página 9: a) definir políticas, estratégias e planos de financiamento do sector de abastecimento de água e saneamento que assegurem o desenvolvimento das infra-estruturas e a expansão dos serviços, de forma eficiente e sustentável; b)definir o quadro regulamentar do serviço de abastecimento de água e saneamento; c)promover a participação da iniciativa privada, cooperativa e social nos investimentos e na prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento de modo a contribuir com celeridade para o desenvolvimento económico e social em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 9: d) aprovar a concessão dos serviços de abastecimento de água e saneamento a entidades privadas, nos termos estabelecidos na legislação específica;
- Número ou marcador, página 9: e) definir procedimentos para outorga de contratos de gestão delegada e de licenciamento para a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 9: f) definir estratégias para o estabelecimento de parcerias no sector do abastecimento de água e saneamento, incluindo os mecanismos de avaliação e monitoria;
- Número ou marcador, página 9: g) definir o planeamento e programas nacionais no domínio do abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 9: h) assegurar o reconhecimento, por título da área de cessão destinada à exploração e gestão, do serviço de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 9: i) intervir, de forma supletiva, em situações de excepção, nos serviços prestados por outras entidades para assegurar a manutenção ou a reposição da normalidade da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 31
- Texto do artigo, página 9: (Entidade que superintende a área do abastecimento de água e saneamento)
- Texto do artigo, página 9: A entidade que superintende a área de abastecimento de água e saneamento cabe materializar a acção do Estado no âmbito do abastecimento de água e saneamento, nos termos definidos pelo Governo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 32
- Texto do artigo, página 9: (Conselho de Coordenação do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. É criado o Conselho de Coordenação do Serviço do Abastecimento de Água e Saneamento, abreviadamente CCSAAS, órgão consultivo e de coordenação encarregue de se
- Texto do artigo, página 10: pronunciar sobre aspectos relevantes da política geral e estratégias de gestão de água e saneamento e zelar pelo seu cumprimento.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para além das funções consultivas e outras que lhe forem reconhecidas, ao Conselho de Coordenação do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento cabe:
- Número ou marcador, página 10: a) pronunciar-se sobre políticas, estratégias, planos sectoriais e financiamento relacionados com o serviço de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 10: b) emitir parecer sobre as propostas de regulamentação da presente Lei, bem como as propostas de criação ou revisão de legislação relevante, no âmbito do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 10: c) apreciar o desempenho da prestação do serviço público e dos seus intervenientes;
- Número ou marcador, página 10: d) monitorar e avaliar o processo de implementação da descentralização do serviço público do abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 10: e) identificar as limitações institucionais e económicofinanceiras que afectem a materialização das políticas e estratégias de abastecimento de água e saneamento, e propor ao Governo as respectivas soluções;
- Número ou marcador, página 10: f) propor programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento do património de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 10: g) detectar os factores macro-económicos e macro- -institucionais que afectem o serviço público de abastecimento de água e saneamento e propor as soluções adequadas;
- Número ou marcador, página 10: h) propor às entidades governamentais e outros organismos públicos, linhas de estudo e investigação para o desenvolvimento de inovações técnicas no que respeita à obtenção, emprego, conservação, recuperação tratamento integral e sustentabilidade dos serviços de abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 10: 3. Compete ao Governo definir a composição e funcionamento
- Texto do artigo, página 10: do Conselho de Coordenação do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento, considerando os intervenientes legais dos serviços.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 33
- Texto do artigo, página 10: (Autoridade Reguladora de Águas e Saneamento)
- Número ou marcador, página 10: 1. É criada a Autoridade Reguladora de Águas e Saneamento, abreviadamente designada AURAS, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica.
- Número ou marcador, página 10: 2. A AURAS é a entidade responsável pela regulação económica e fiscalização do serviço de abastecimento de água e saneamento, recursos hídricos e fixação de tarifas, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço público prestado e os interesses dos consumidores e utentes, a sustentabilidade económica dos serviços, bem como promover o serviço universal e a protecção ambiental.
- Número ou marcador, página 10: 3. A AURAS exerce o poder de regulação, supervisão, fiscalização, inspecção e de sanção sobre todos os intervenientes no âmbito do serviço de abastecimento de água e saneamento, independentemente da sua natureza jurídica e tem jurisdição em todo o território nacional, bem como no serviço prestado ao consumidor.
- Número ou marcador, página 10: 4. A acção de supervisão, fiscalização e inspecção dos serviços a AURAS não carece de autorização das entidades reguladas.
- Número ou marcador, página 10: 5. Na sua actuação, a AURAS deve proceder com imparcialidade,
- Texto do artigo, página 10: objectividade, ponderação e boa-fé na garantia dos interesses do Estado, dos provedores públicos e privados, dos consumidores ou utentes e outros intervenientes na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 10: 6. Na sua actuação, a AURAS deve assegurar os padrões de qualidade de água para o consumo humano, nos termos estabelecidos pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 10: 7. A regulação do serviço de abastecimento de água e saneamento é remunerada, nos termos definidos em legislação específica.
- Número ou marcador, página 10: 8. A organização, composição, funcionamento, atribuições
- Texto do artigo, página 10: e demais competências da AURAS são definidos em legislação específica.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 34
- Texto do artigo, página 10: (Institutos e Fundos Públicos no âmbito de abastecimento de Água e Saneamento)
- Número ou marcador, página 10: 1. Constituem funções do Fundo Público, no âmbito de abastecimento de água e saneamento as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) mobilizar recursos financeiros para os investimentos com vista acelerar o desenvolvimento e expansão do património público de abastecimento de água e saneamento em toda a sua cadeia;
- Número ou marcador, página 10: b) gerir os programas de desenvolvimento de infraestruturas públicas destinadas aos serviços de abastecimento de água e saneamento, adaptando-as face as alterações climáticas, implementando estratégias e modelos sustentáveis para a gestão do ciclo urbano de água.
- Número ou marcador, página 10: 2. Constituem funções do Instituto Público, no âmbito de abastecimento de água e saneamento as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) gerir o património e promover gestão autónoma, eficiente e financeiramente viável dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento que lhe sejam afectados, nomeadamente através da delegação das respetivas operações a cessionários a entidades autónomas públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 10: b) assegurar, transitoriamente e em condições definidas em legislação específica, a prestação dos serviços para garantir a sua continuidade de forma segura e sustentável.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os Fundos e Institutos Públicos de Gestão e Investimento
- Texto do artigo, página 10: do Património de Abastecimento de Água e Saneamento são dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, especificamente criados e especializados para este fim.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 35
- Texto do artigo, página 10: (Papel dos órgãos de governação descentralizada)
- Texto do artigo, página 10: Aos órgãos de governação descentralizada, sem prejuízo do estabelecido na legislação específica, no âmbito do abastecimento de água e saneamento, compete:
- Número ou marcador, página 10: a) articular e coordenar com o Estado e outros titulares do serviço público do abastecimento de água e saneamento na planificação, desenvolvimento e gestão patrimonial, de recursos financeiros e de informação, bem como a fiscalização do serviço público do abastecimento de água e saneamento, na área de sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 10: b) prestar apoio técnico aos prestadores de serviço na promoção e gestão do envolvimento dos sectores comunitário, privado, cooperativo e social na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 10: c) pronunciar-se sobre as propostas de políticas, estratégias e regulamentação do abastecimento de água e saneamento e articular com o Governo e demais órgãos da administração central do Estado e autarquias locais na respectiva implementação;
- Texto do artigo, página 11: d)dinamizar o mercado local, ao longo da cadeia de serviços do abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 11: e) desenvolver programas de educação e conscientização sobre a importância do abastecimento de água e saneamento adequados, incluindo a promoção de boas práticas de consumo, higiene e gestão sustentável dos recursos hídricos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 36
- Texto do artigo, página 11: (Papel das autarquias locais)
- Texto do artigo, página 11: Às autarquias locais, sem prejuízo do estabelecido na legislação específica, compete:
- Número ou marcador, página 11: a) No âmbito do abastecimento de água: i. pronunciar-se sobre as propostas de políticas e estratégias, regulamentação, planos e programas de desenvolvimento do abastecimento de água, bem como colaborar com o Governo e demais Órgãos da Administração Central do Estado e de Governação Descentralizada na sua implementação; ii. desenvolver e implementar estratégias e programas de utilização eficiente de água potável, em particular, não se limitando ao nível das escolas, em articulação com as autoridades de educação, saúde, género, gestão dos recursos hídricos, ambiente e outras, com o envolvimento das autoridades tradicionais e comunidades locais; iii. dinamizar o mercado local, ao longo da cadeia de serviço do abastecimento de água, na área da respectiva jurisdição; iv.cooperar com o Regulador sectorial na materialização das atribuições de regulação e fiscalização; v. apoiar a prestação de serviço sob gestão directa nas comunidades; vi. financiar ou mobilizar financiamento necessário para garantir os custos de manutenção do património público do abastecimento de água e dos serviços a eles associados, quando a gestão do património público do abastecimento de água estiver sob sua responsabilidade; vii. desenvolver programas de educação e conscientização sobre a importância do abastecimento de água adequados, incluindo a promoção de boas práticas de consumo, higiene e gestão sustentável dos recursos hídricos.
- Número ou marcador, página 11: b) No âmbito do saneamento:
- Texto do artigo, página 11: i.elaborar e implementar os planos de desenvolvimento dos serviços de saneamento na respectiva área de jurisdição, tendo em conta as políticas, estratégias, regulamentação, planos e programas de desenvolvimento do saneamento centralmente definidos e articular com o Governo e demais Órgãos de Administração Central e de Governação Descentralizada na sua implementação; ii. delegar o serviço de saneamento e respectivo património, mediante parecer prévio do Regulador sectorial; iii. pronunciar-se sobre propostas de políticas, estratégias e regulamentação, planos e programas de desenvolvimento do saneamento e colaborar com o Governo e demais Órgãos da Administração Central do Estado e de governação descentralizada na respectiva implementação;
- Texto do artigo, página 11: iv. desenvolver e implementar estratégias e programas de higiene e saneamento, em articulação com as autoridades de educação, saúde, género, gestão dos recursos hídricos, ambiente e outras, e com o envolvimento das autoridades tradicionais e comunidades locais; v. dinamizar o mercado local, para intervir na cadeia de serviços de saneamento; vi.cooperar com o Regulador sectorial na materialização das acções de regulação e fiscalização do serviço; vii. garantir a sustentabilidade dos serviços, incluindo a manutenção do património público a ele associado; viii. definir o serviço público de saneamento complementar de natureza local, respeitando as políticas e estratégias nacionais e assegurar o respectivo financiamento; ix. desenvolver programas de educação e conscientização sobre a importância do saneamento adequados, incluindo a promoção de boas práticas de consumo, higiene e gestão sustentável dos recursos hídricos.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Níveis, Modelos e Modalidades do Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Níveis e Modelos de Serviço
- Número ou marcador, página 11: Artigo 37
- Texto do artigo, página 11: (Níveis de serviço público de abastecimento de água e saneamento)
- Texto do artigo, página 11: Os níveis de serviço de abastecimento de água e saneamento e respectiva caracterização são definidos em legislação específica, tendo em conta a dinâmica da evolução e complexidade dos serviços.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 38
- Texto do artigo, página 11: (Modelos do Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento)
- Texto do artigo, página 11: O serviço público de abastecimento de água e saneamento é prestado de acordo com os seguintes modelos:
- Número ou marcador, página 11: a) gestão directa;
- Número ou marcador, página 11: b) gestão indirecta ou delegada;
- Número ou marcador, página 11: c) gestão privada.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 39
- Texto do artigo, página 11: (Gestão directa)
- Número ou marcador, página 11: 1. A gestão directa ocorre quando o serviço é prestado pelos titulares do serviço ou do património público de abastecimento de água e saneamento, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 11: 2. A gestão directa é igualmente feita pelas entidades legais
- Texto do artigo, página 11: representativas das comunidades que sejam proprietárias do património do abastecimento de água e saneamento das respectivas comunidades.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 40
- Texto do artigo, página 11: (Gestão indirecta ou delegada)
- Número ou marcador, página 11: 1. A gestão indirecta ou delegada ocorre quando o serviço de abastecimento de água e saneamento é prestado por entidades de direito público autónomo ou pessoas colectivas de Direito privado, através da delegação pelo titular do serviço ou do património.
- Número ou marcador, página 12: 2. A delegação referida no número 1 do presente artigo é feita por meio de celebração de contrato de gestão delegada entre o titular do serviço ou património e a entidade pública autónoma ou entidade privada, mediante aprovação prévia das entidades competentes nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 12: 3. Estando subjacente o interesse comum na prestação do serviço, os titulares do serviço ou do património do abastecimento de água e saneamento podem associar-se para atribuição da gestão delegada do serviço que abranja mais do que um território sob sua jurisdição à mesma entidade.
- Número ou marcador, página 12: 4. O contrato de gestão delegada deve respeitar o planeamento
- Texto do artigo, página 12: e ordenamento territorial e os planos do abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, aprovados nos termos da legislação especifica em vigor.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 41
- Texto do artigo, página 12: (Gestão privada)
- Texto do artigo, página 12: A gestão privada ocorre quando a prestação do serviço público do abastecimento de água e saneamento é feita por pessoas singulares ou colectivas privadas, com recurso a fundos de investimento e risco próprios, mediante licença.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 42
- Texto do artigo, página 12: (Certificação para a prestação do serviço público)
- Número ou marcador, página 12: 1. Independentemente do modelo de gestão e da natureza do prestador, a prestação dos serviços de abastecimento de água e saneamento está sujeita à certificação pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 12: 2. A certificação descrita no número 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 12: é objecto de regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Concessão, Cessão de Exploração, Gestão e Licenças
- Número ou marcador, página 12: Artigo 43
- Texto do artigo, página 12: (Modalidades de prestação dos serviços)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os serviços públicos de abastecimento de água e saneamento podem ser prestados mediante as seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 12: a) contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 12: b) contrato de cessão de exploração;
- Número ou marcador, página 12: c) contrato de gestão;
- Número ou marcador, página 12: d) licença.
- Número ou marcador, página 12: 2. A concessão, cessão de exploração, gestão e a licença para o abastecimento de água e saneamento podem incidir sobre a totalidade do serviço ou parte da sua cadeia, e nele devem acautelar-se os respectivos prazos, os poderes do concedente e a possibilidade de resgate e de sequestro.
- Número ou marcador, página 12: 3. A concessão, cessão de exploração, gestão e a licença para a prestação do serviço do abastecimento de água e saneamento confere ao respectivo titular, o direito de exclusividade na exploração dos serviços concedidos na área de serviço, nos termos determinados por Lei e definidos no contrato que lhe serve de base, salvo algumas excepções definidas em legislação específica.
- Número ou marcador, página 12: 4. Exceptuam-se do disposto no número 3 do presente artigo os casos dos serviços ambulantes do abastecimento de água e de recolha de águas residuais e lamas fecais.
- Número ou marcador, página 12: 5. A área de serviço da concessão, cessão de exploração,
- Texto do artigo, página 12: de gestão e da licença, pode abranger parte ou a totalidade do território do titular do serviço do abastecimento de água e saneamento e deve ser claramente delimitada no respectivo contrato ou licença
- Número ou marcador, página 12: 6. A concessão, cessão de exploração e de gestão e a licença devem respeitar as leis, o planeamento do ordenamento territorial e ambiental, bem como os planos do abastecimento público de água e de saneamento, aprovados nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 12: 7. O regime jurídico de contratação aplicável à concessão,
- Texto do artigo, página 12: cessão de exploração e de gestão é o concurso público, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 44
- Texto do artigo, página 12: (Objecto dos contratos)
- Número ou marcador, página 12: 1. O contrato de concessão tem por objecto a concepção, construção, reabilitação, exploração e devolução de sistemas de abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 12: 2. O contrato de cessão de exploração pode ter como objecto, de forma integrada ou separada, as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 12: a) exploração, gestão e desenvolvimento de sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 12: b) extensão, reparação e renovação da rede e respectivas instalações de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 12: c) manutenção e renovação de equipamentos necessários à captação, tratamento e distribuição de água ou equipamentos destinados a recolha, transporte, tratamento e deposição final.
- Número ou marcador, página 12: 3. O contrato de gestão tem por objecto, a gestão de sistema
- Texto do artigo, página 12: de abastecimento de água ou de saneamento operacionais sob risco da entidade contratada mediante remuneração condicionada a resultados.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 45
- Texto do artigo, página 12: (Licença)
- Texto do artigo, página 12: A licença é o acto administrativo pelo qual a entidade competente atribui a uma pessoa singular ou colectiva, o direito de prestar o serviço público do abastecimento de água ou de saneamento, mediante construção e/ou gestão e exploração de fontes de água dispersas, sistemas de recolha de águas residuais, ou de serviços ambulantes do abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 46
- Texto do artigo, página 12: (Prazos)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os contratos de gestão delegada obedecem os prazos estabelecidos na legislação atinente às Parcerias Público-Privadas.
- Número ou marcador, página 12: 2. O prazo de validade das licenças é definido em legislação
- Texto do artigo, página 12: específica.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 47
- Texto do artigo, página 12: (Propriedade do património na concessão, cessão de exploração e gestão)
- Número ou marcador, página 12: 1. O concessionário mantém a propriedade do património afecto à prestação do serviço objecto da concessão que não seja propriedade do Estado, ou outros titulares públicos ou privados, enquanto durar o contrato de concessão nos termos da legislação e contrato aplicáveis.
- Número ou marcador, página 12: 2. O cessionário detém a posse das infra-estruturas afectas
- Texto do artigo, página 12: à prestação do serviço, enquanto durar o contrato de cessão de exploração ou de gestão.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os procedimentos e condições de devolução das infra-estruturas cedidas pelos titulares dos serviços e/ou património, bem como a transferência de património constituído pelo concessionário ou cessionário para o Estado e demais titulares do serviço regem-se nos termos da legislação e contrato aplicáveis.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Regime Económico-Financeiro do Serviço Público do Abastecimento de Água e Saneamento
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Financiamento do Investimento
- Número ou marcador, página 13: Artigo 48
- Texto do artigo, página 13: (Financiamento do custo de investimento e de manutenção de capital do património do abastecimento de água e saneamento)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Estado assegura o financiamento do investimento no património público destinado ao serviço do abastecimento de água e saneamento, que inclui a concepção, construção e gestão de infra-estruturas em toda a cadeia de serviços associados, sem prejuízo dos investimentos exigíveis aos outros titulares e prestadores dos serviços.
- Número ou marcador, página 13: 2. O financiamento do Estado deve assegurar a promoção da
- Texto do artigo, página 13: equidade social e coesão territorial.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 49
- Texto do artigo, página 13: (Formas de financiamento do investimento público)
- Número ou marcador, página 13: 1. O financiamento do investimento público no património do abastecimento de água e saneamento é estruturado da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 13: a) financiamento ordinário, através de fontes e processos tradicionais do Orçamento de Estado;
- Número ou marcador, página 13: b) parcerias público-privadas;
- Número ou marcador, página 13: c) financiamentos bilaterais e multilaterais;
- Número ou marcador, página 13: d) donativos.
- Número ou marcador, página 13: 2. Sem prejuízo das formas de financiamento previstas
- Texto do artigo, página 13: no número 1 do presente artigo, o Governo pode criar outros modelos de financiamento para assegurar a expansão e continuidade dos serviços tendo em conta a dinâmica de desenvolvimento técnico e sócio-económico.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Regime tarifário, taxas e custos subvencionados
- Número ou marcador, página 13: Artigo 50
- Texto do artigo, página 13: (Princípios do regime tarifário e taxas)
- Número ou marcador, página 13: 1. O serviço do abastecimento de água e saneamento está sujeito ao pagamento de tarifas e taxas, nos termos estabelecidos na presente Lei e regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 13: 2. As tarifas e taxas aplicáveis ao serviço do abastecimento de água e saneamento devem observar:
- Número ou marcador, página 13: a) as políticas e estratégias nacionais para o abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 13: b) as especificidades e complexidade do serviço;
- Número ou marcador, página 13: c) condição económico-social dos consumidores e utentes.
- Número ou marcador, página 13: 3. As tarifas e taxas são estabelecidas de modo que os prestadores do serviço do abastecimento de água e saneamento cubram, de forma integral, os custos de investimento, gestão, operação e manutenção do património, bem como a justa remuneração do seu investimento e risco.
- Número ou marcador, página 13: 4. A fixação de tarifas e taxas deve garantir o acesso ao serviço
- Texto do artigo, página 13: básico do abastecimento de água e saneamento a todas as camadas da população.
- Número ou marcador, página 13: 5. A tarifa deve ser calculada, adoptando o modelo de tarifa aditiva, sempre que tal for possível e de acordo com as regras definidas pelo Regulador sectorial.
- Número ou marcador, página 13: 6. Compete ao Governo, aprovar o regulamento específico
- Texto do artigo, página 13: sobre os mecanismos e critérios para a fixação, indexação e ajustamento das tarifas.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 51
- Texto do artigo, página 13: (Tarifa social)
- Número ou marcador, página 13: 1. Para a protecção dos grupos sociais de baixa renda é consagrada a existência de uma tarifa social, sem prejuízo do direito à compensação aos prestadores de serviço.
- Número ou marcador, página 13: 2. A tarifa social é objecto de regulamentação pelo Regulador
- Texto do artigo, página 13: sectorial.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 52
- Texto do artigo, página 13: (Renda de cedente e taxa de utilização de infra-estruturas)
- Texto do artigo, página 13: A utilização do património público de abastecimento de água e saneamento está sujeito ao pagamento de renda de cedente e taxa de utilização de infra-estruturas pelas entidades prestadoras dos serviços.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 53
- Texto do artigo, página 13: (Incentivos à operação)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Estado assegura a isenção de direitos aduaneiros na importação de:
- Número ou marcador, página 13: a) produtos químicos e reagentes para o tratamento de água, incluindo lamas fecais;
- Número ou marcador, página 13: b) equipamentos, materiais e acessórios destinados ao sistema de abastecimento de água e saneamento do serviço público, incluindo as fontes dispersas;
- Número ou marcador, página 13: c) equipamentos, materiais e acessórios de energias renováveis e geradores destinados ao sistema de abastecimento de água e saneamento dos serviços públicos.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Estado assegura o regime subvencionado de taxas e tarifas associadas ao consumo de electricidade para a provisão dos serviços nas actividades seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) captação, tratamento, adução e distribuição de água;
- Número ou marcador, página 13: b) contenção, recolha, transporte e tratamento final de águas residuais e lamas fecais.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Estado assegura a isenção do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Colectivas (IRPC), a Entidades Operadoras do Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento.
- Número ou marcador, página 13: 4. O Estado assegura a isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) para consumidores de tarifa social, bem como para as entidades públicas de carácter social, designadamente, escolas públicas, hospitais públicos, esquadras, quartéis, estabelecimentos penitenciários e serviços de salvação pública.
- Número ou marcador, página 13: 5. Com a excepção dos abrangidos pelo número 4 do
- Texto do artigo, página 13: presente artigo, os consumidores e utentes do serviço público de abastecimento de água e saneamento beneficiam de um regime fiscal favorável, tendo em conta o valor social da água e saneamento e a sua contribuição para a saúde pública, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 54
- Texto do artigo, página 13: (Incentivos ao investimento)
- Texto do artigo, página 13: No âmbito dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento, o Estado assegura a isenção de pagamento das seguintes taxas fixas:
- Número ou marcador, página 13: a) de adjudicação, no acto de assinatura do contrato de concessão, cessão de exploração e de gestão;
- Número ou marcador, página 14: b) de emolumentos, pela escritura pública no contrato de concessão e de cessão de exploração;
- Número ou marcador, página 14: c) de emolumentos de fiscalização prévia dos contratos de concessão, cessão de exploração e de gestão, junto dos tribunais administrativos.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 14: Qualidade dos Serviços de Abastecimento de Água e Sneamento e Articulação com Gestão de Recursos Hídricos
- Número ou marcador, página 14: Artigo 55
- Texto do artigo, página 14: (Padrões da água para consumo humano e de tratamento e destino final das águas residuais)
- Número ou marcador, página 14: 1. O abastecimento de água deve observar os padrões de potabilidade da água para o consumo humano, estabelecidos em regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 14: 2. O saneamento de águas residuais e lamas fecais deve observar os padrões de tratamento e destino final estabelecidos em regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 14: 3. As águas residuais e lamas fecais não podem ser evacuadas sem tratamento prévio, quando no estado bruto possam afectar o bom funcionamento da rede pública de saneamento ou das instalações de depuração.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os ensaios conducentes à verificação dos padrões definidos nos números anteriores do presente artigo devem ser efectuados em laboratórios acreditados para o efeito, estabelecidos em regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 14: 5. Sem prejuízo do disposto na legislação específica, compete às autoridades de saúde:
- Número ou marcador, página 14: a) a definição: i. dos padrões de potabilidade da água para consumo humano; ii. das modalidades de realização dos controlos das instalações de captação, tratamento, armazenamento, transporte e distribuição de água potável; iii. das medidas de protecção especiais a ser adoptadas em situações excepcionais.
- Número ou marcador, página 14: b) o controlo sanitário a que ficam sujeitos os meios e os trabalhadores afectos ao tratamento, transporte e distribuição de água para consumo humano;
- Número ou marcador, página 14: c) coordenar as acções de vigilância sanitária.
- Número ou marcador, página 14: 6. Sem prejuízo das competências dos titulares do serviço
- Texto do artigo, página 14: e da gestão do património, compete às autoridades do ambiente a definição dos padrões de tratamento e destino final das águas residuais e lamas fecais e coordenar as acções de vigilância ambiental.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 56
- Texto do artigo, página 14: (Impacto ambiental)
- Texto do artigo, página 14: A prestação de serviço, independentemente do modelo adoptado e definido na presente Lei, está sujeita ao cumprimento das normas relativas ao processo de avaliação do impacto ambiental, padrões de qualidade ambiental e emissão de efluentes e demais legislação ambiental em vigor sobre protecção e preservação do ambiente, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 57
- Texto do artigo, página 14: (Articulação com a gestão dos recursos hídricos)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Estado, em articulação com os titulares do serviço e os prestadores de serviço, tem o dever de planeamento antecipado das necessidades de recursos hídricos para o abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Estado promove e assegura a utilização conjunta dos recursos hídricos para sistemas múltiplos, sendo vedadas quaisquer razões de índole territorial ou administrativa para impedir ou limitar a utilização dos recursos hídricos de uma determinada região administrativa por sistemas do abastecimento de água de outra região.
- Número ou marcador, página 14: 3. A descarga dos efluentes das águas residuais e deposição final de lamas decorrentes do serviço público do abastecimento de água e saneamento é feita nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 14: 4. As zonas adjacentes às nascentes de água e poços, os locais e respectivas áreas adjacentes onde se instalem ou se preveja instalar captações de água para consumo, estão sujeitas ao regime de protecção previsto na lei atinente à gestão de recursos hídricos e demais legislação complementar.
- Número ou marcador, página 14: 5. As entidades gestoras de recursos hídricos devem assegurar o cadastro dos utentes e a disponibilidade de água bruta na fonte para o abastecimento de água e saneamento, de modo a garantir a continuidade dos serviços.
- Número ou marcador, página 14: 6. As entidades gestoras de recursos hídricos devem prestar
- Texto do artigo, página 14: informação às entidades prestadoras de serviços e ao regulador sectorial sobre os níveis de disponibilidade de água das fontes, incluindo a sua qualidade.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 14: Informação, Educação, Inovação e Investigação
- Número ou marcador, página 14: Artigo 58
- Texto do artigo, página 14: (Acesso e gestão de informação sobre o serviço público de abastecimento de água e saneamento)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Estado promove o acesso à informação sobre o serviço público do abastecimento de água e saneamento, divulgando e disseminando de forma transparente, independentemente da natureza dos intervenientes ou fontes de dados e informação.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Estado harmoniza a gestão de informação do serviço público de abastecimento de água e saneamento com o Sistema Estatístico Nacional.
- Número ou marcador, página 14: 3. Os actores na exploração de serviços de sistemas de informação participam na recolha, tratamento, divulgação e disseminação de dados e informação sobre o abastecimento de água e saneamento, sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 14: 4. O Estado promove e assegura a contribuição e participação
- Texto do artigo, página 14: inclusiva de todos os actores na disponibilização e partilha de dados e informação, através de diversos canais e plataformas abertos e inovadores.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 59
- Texto do artigo, página 14: (Educação, inovação e investigação)
- Texto do artigo, página 14: O Estado e outros titulares do serviço público do abastecimento de água e saneamento valorizam e promovem:
- Número ou marcador, página 14: a) a educação dos cidadãos, tendo em vista a formação de uma consciência e comportamentos favoráveis à conservação, protecção e uso eficiente e sustentável dos recursos afectos ao serviço público do abastecimento de água e saneamento, entre outros, pela via da educação formal, comunicação e animação socio-cultural;
- Número ou marcador, página 14: b) a formação, treino, qualificação e especialização de profissionais, animadores, activistas e outros actores nas diversas áreas de conhecimento do abastecimento de água e saneamento, assegurando a devida equidade de género, a priorização dos sectores privado, cooperativo e social, em particular os que actuam nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 15: c) a inovação e investigação para a conservação da água, identificação e melhoria de novas fontes, métodos, opções tecnológicas, como dos processos, procedimentos, abordagens e modelos que permitam melhorar de forma contínua a eficácia e eficiência da prestação do serviço público, incluindo a protecção dos recursos hídricos e a minimização da emissão de carbono;
- Número ou marcador, página 15: d) a geração e partilha de conhecimento, bem como a colaboração entre os diversos actores interessados no serviço público.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 15: Infracções e Sanções
- Número ou marcador, página 15: Artigo 60
- Texto do artigo, página 15: (Infracções)
- Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável e nos contratos, constitui infracção a acção ou omissão que viole o quadro normativo do serviço do abastecimento de água e saneamento, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) a prestação de serviços do abastecimento de água e saneamento, sem contrato de gestão delegada ou licença, ou fora das condições neles previstas;
- Número ou marcador, página 15: b) o fornecimento de água imprópria para o consumo humano, a inobservância das condições mínimas de qualidade e das normas estabelecidas na presente Lei;
- Número ou marcador, página 15: c) o não cumprimento das disposições regulamentares, instruções e procedimentos aprovados pelo Regulador sectorial e outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 15: d) o não cumprimento das obrigações impostas na presente Lei e demais legislação e nos contratos estabelecidos, aos titulares de licenças, concessão, cessão de exploração ou gestão;
- Número ou marcador, página 15: e) impedir ou dificultar a acção de vistoria, fiscalização, inspecção e de supervisão pelas autoridades competentes, no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 15: f) a aplicação de taxas e tarifas não aprovadas pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 15: g) a falta ou demora de canalização da taxa de regulação, de saneamento, falta de pagamento da renda de cedente, taxa de serviço e de utilização de infra- -estruturas;
- Número ou marcador, página 15: h) a recusa de estabelecimento de ligação ou de acesso ao serviço aos consumidores que reúnem requisitos legais para a contratação do serviço, sem fundamento pelos prestadores de serviços;
- Número ou marcador, página 15: i) o consumo ilegal de água;
- Número ou marcador, página 15: j) o uso indevido do património do serviço público do abastecimento de água e saneamento e prática de actos que causem, desperdício de água, entupimento nos colectores ou resulte em qualquer outra anomalia na prestação do serviço ou na condição física e operacional do património;
- Número ou marcador, página 15: k) a adopção de práticas e comportamentos que, directa ou indirectamente, coloquem em risco a qualidade natural da água, a saúde pública e o ambiente;
- Número ou marcador, página 15: l) acções que causem a contaminação premeditada da água da fonte e danos às infra-estruturas e equipamentos do abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 15: m) a manutenção da rede predial em inadequadas condições de fornecimento;
- Número ou marcador, página 15: n) o não pagamento dos serviços e o incumprimento das demais obrigações contratuais, por parte dos consumidores;
- Número ou marcador, página 15: o) a interrupção premeditada e sem justa causa do abastecimento de água e do saneamento.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 61
- Texto do artigo, página 15: (Sanções)
- Número ou marcador, página 15: 1. Sem prejuízo das responsabilidades civil ou criminal e outras medidas previstas em legislação especial, a violação das disposições da presente Lei e demais legislação aplicável e das obrigações contratuais no âmbito dos serviços públicos, impõe a aplicação das seguintes sanções, tendo em conta a respectiva gravidade:
- Número ou marcador, página 15: a) advertência;
- Número ou marcador, página 15: b) multa;
- Número ou marcador, página 15: c) suspensão da ligação;
- Número ou marcador, página 15: d) suspensão da actividade;
- Número ou marcador, página 15: e) embargo administrativo;
- Número ou marcador, página 15: f) indemnização;
- Número ou marcador, página 15: g) suspensão ou demolição de obras;
- Número ou marcador, página 15: h) rescisão do contrato de gestão delegada;
- Número ou marcador, página 15: i) revogação da licença.
- Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Regulador sectorial definir e aplicar as sanções
- Texto do artigo, página 15: à violação do disposto na presente Lei e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 15: Disposições Transitórias e Finais
- Número ou marcador, página 15: Artigo 62
- Texto do artigo, página 15: (Reserva de obrigações assumidas internacionalmente)
- Texto do artigo, página 15: As disposições da presente Lei não prejudicam as obrigações decorrentes de compromissos internacionais assumidos com outros Estados ou entidades estrangeiras, ao abrigo de acordos, convenções ou contratos regularmente celebrados.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 63
- Texto do artigo, página 15: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, contados da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 64
- Texto do artigo, página 15: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 15: É revogada toda legislação que contrarie a presente Lei.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 65
- Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 15: A presente Lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 15: Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Março de 2024.
- Texto do artigo, página 15: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 15: Promulgada, aos 21 de Maio de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Número ou marcador, página 15: ANEXO Glossário A
- Texto do artigo, página 15: Abastecimento de água básico – serviço do abastecimento de água de fonte de água melhorada, na qual se despende não mais de 30 minutos, ida e volta, incluindo o tempo gasto na fonte, na busca de água.
- Texto do artigo, página 16: Abastecimento de água gerido de forma segura – serviço do abastecimento de água de fonte melhorada, localizado no quintal ou dentro de casa, com água disponível sempre que necessário e livre de contaminação.
- Texto do artigo, página 16: Adução – actividade de transporte de água entre a captação e tratamento (produção), e os reservatórios de armazenagem para distribuição, incluindo a actividade de elevação.
- Texto do artigo, página 16: Água bruta – água encontrada nos rios, riachos, lagoas, açudes e aquíferos que requer o tratamento para o respectivo abastecimento.
- Texto do artigo, página 16: Água potável – água que reúne determinados padrões e características físicas, químicas e biológicas, que lhe confere a qualidade necessária para o consumo humano, preparação e conservação de alimentos e dos produtos destinados a alimentação, higiene pessoal, uso doméstico e ao fabrico de bebidas gasosas, água mineralizada e gelo.
- Texto do artigo, página 16: Águas residuais – águas escoadas depois de terem sido utilizadas no âmbito domésticos ou industriais.
- Texto do artigo, página 16: Área de serviço ou zona do abastecimento – área geográfica para a exploração dos serviços associados a licença ou contratos de concessão, cessão de exploração e de gestão podendo ser uma área única ou um conjunto de áreas múltiplas.
- Texto do artigo, página 16: Armazenamento – actividade de retenção de água por forma a assegurar a continuidade do serviço de abastecimento de água.
- Texto do artigo, página 16: Autarquia local ou município – pessoa colectiva pública, constituída pelo território especialmente definido e respectiva população, dotada de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais.
- Texto do artigo, página 16: C
- Texto do artigo, página 16: Captação de água – colecta de água bruta no meio hídrico, superficial ou subterrâneo.
- Texto do artigo, página 16: Cedente – entidade pública que celebra com o parceiro público ou privado o contrato de concessão, cessão de exploração e de gestão.
- Texto do artigo, página 16: Concedente – entidade pública que celebra com o parceiro privado o contrato de concessão.
- Texto do artigo, página 16: Coesão territorial – consiste no objectivo de garantir que as populações dispõem dos mecanismos necessários para aproveitar ao máximo as características intrínsecas das áreas onde vivem e que nenhum cidadão deve ser prejudicado em termos de acesso ao serviço público do abastecimento de água e saneamento simplesmente por viver numa determinada região e visa um desenvolvimento mais equilibrado e sustentável em todo o território nacional.
- Texto do artigo, página 16: Comunidade local – agrupamento de famílias ou indivíduos, vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda os interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, locais de importância cultural, pastagens, fontes de águas e áreas de expansão.
- Texto do artigo, página 16: Contrato de concessão – contrato administrativo mediante o qual o titular do serviço confere a uma pessoa colectiva de direito moçambicano, com o capital exclusiva ou maioritariamente privado, o direito de exploração e gestão do serviço público do abastecimento de água e de saneamento, numa área de serviço específica.
- Texto do artigo, página 16: Contrato de cessão de exploração – contrato administrativo mediante o qual o titular do serviço confere a uma pessoa colectiva de direito moçambicano, com o capital exclusiva ou maioritariamente privado, os direitos de renovação, substituição, reabilitação, uso, exploração, manutenção integral e gestão do património público objecto de cessão de exploração e que pode incluir a totalidade de um sistema ou uma ou várias componentes do mesmo.
- Texto do artigo, página 16: Contrato de gestão – contrato administrativo mediante o qual o titular do serviço confere a uma pessoa colectiva de direito moçambicano, com o capital exclusiva ou maioritariamente privado, os direitos de gestão e manutenção corrente do património público do abastecimento de água e saneamento existente e operacional, sob conta e risco da entidade contratada e mediante a remuneração da contratada de uma comissão de gestão com base numa parte dos rendimentos gerados pela exploração do próprio património e a entrega dos resultados de exploração à entidade contratante, por parte da contratada e que pode incluir a totalidade de um sistema ou uma ou várias componentes do mesmo.
- Texto do artigo, página 16: Contrato de gestão delegada – são as diversas modalidades de contrato celebrados entre os titulares dos serviços e/ou património afecto aos serviços de abastecimento de água e saneamento e os prestadores destes serviços, no contexto da gestão indirecta.
- Texto do artigo, página 16: Consumidor – é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza os serviços de abastecimento de água, como destinatário.
- Texto do artigo, página 16: Consumo eficiente de electricidade – utilização racional e inteligente de energia de forma a reduzir o seu desperdício, os custos e aumentar a sustentabilidade e resiliência económica e ambiental, mantendo ou melhorando a qualidade do serviço.
- Texto do artigo, página 16: Custo de investimento – é o capital investido na concepção, construção, instalação do património do abastecimento de água e saneamento, incluindo os custos de supervisão e consultorias associados.
- Texto do artigo, página 16: Custo de manutenção de capital – é o custo de renovação, substituição e reabilitação de património do abastecimento de água e saneamento, excluindo os custos com a manutenção de corrente ou de rotina.
- Texto do artigo, página 16: Custo de operação e manutenção corrente ou de rotina – são os custos de funcionamento e que correspondem a todos os encargos que o prestador de serviço suporta para manter a funcionalidade do património e assegurar a adequada prestação de serviço.
- Texto do artigo, página 16: Custos socialmente aceites – são os custos que do ponto de vista económico, social e ambiental são razoáveis para um determinado nível de desempenho na prestação do serviço.
- Texto do artigo, página 16: D
- Texto do artigo, página 16: Destino final – meio receptor das descargas de águas residuais e lamas fecais tratadas, encaminhamento das lamas, gradados, gorduras e areias para aterro sanitário e/ou valorização agrícola, energética e outras.
- Texto do artigo, página 16: E
- Texto do artigo, página 16: Entidade ou Autoridade Competente – o órgão ou a pessoa colectiva de Direito público, dotada de poderes funcionais atribuídos por lei para exercer as suas competências e atribuições.
- Texto do artigo, página 16: F
- Texto do artigo, página 16: Financiamento do investimento ou da manutenção de capital – é a operação financeira onde o financiador disponibiliza recursos para que a entidade financiada execute investimentos ou faça a manutenção do respectivo ciclo operacional.
- Texto do artigo, página 16: Fonte de água dispersa – fonte de água individualizada e independente.
- Texto do artigo, página 16: Fonte segura – são os poços, furos, nascentes protegidas e outras soluções similares que observem padrões de qualidade de acordo com lei, normas e especificações universalmente aceites.
- Texto do artigo, página 17: G
- Texto do artigo, página 17: Gestor do património – é a entidade responsável pela gestão do património do abastecimento de água e saneamento.
- Texto do artigo, página 17: M
- Texto do artigo, página 17: Manutenção – actividade rotineira necessária para manter a funcionalidade dos activos fixos.
- Texto do artigo, página 17: Modelo de tarifa aditiva – componentes elegíveis que integram os segmentos de actividades da cadeia de valor do serviço, para melhor clareza e transparência do cálculo da tarifa.
- Texto do artigo, página 17: N
- Texto do artigo, página 17: Normação técnica – conjunto de normas, regulamentos, padrões e especificações técnicas para a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
- Texto do artigo, página 17: P
- Texto do artigo, página 17: Património de abastecimento de água e saneamento – conjunto dos activos fixos afectos à exploração dos serviços de abastecimento de água e saneamento. Incluem os activos físicos, como as infraestruturas, obras hidráulicas, equipamentos, mas também os activos intangíveis que contribuem para a prestação do serviço.
- Texto do artigo, página 17: Prestador de serviço ou entidade gestora – entidade que presta os serviços do abastecimento de água e saneamento.
- Texto do artigo, página 17: Propriedade do património – é o titular do património do abastecimento de água e saneamento.
- Texto do artigo, página 17: Q
- Texto do artigo, página 17: Quadro normativo e regulamentar – conjunto de legislação, políticas, estratégias, regulamentos, e outras normas e instrumentos nacionais que orientam o serviço público do abastecimento de água e saneamento.
- Texto do artigo, página 17: Quadro regulatório – conjunto de princípios, normas e acções que definem e impõem procedimentos, padrões e condições de prestação do serviço de abastecimento de água e saneamento.
- Texto do artigo, página 17: R
- Texto do artigo, página 17: Reabilitação ou renovação – qualquer intervenção física que prolongue a vida útil do património de abastecimento de água e saneamento existente ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico ou de qualidade da água ou efluentes.
- Texto do artigo, página 17: Rede predial – conjunto de canalizações, acessórios e aparelhos destinados a distribuição ou drenagem predial de águas.
- Texto do artigo, página 17: Reparação – intervenção pontual rectificativa de uma anomalia localizada numa das componentes do sistema.
- Texto do artigo, página 17: S
- Texto do artigo, página 17: Saneamento – toda a acção de recepção ou recolha, transporte, tratamento e reutilização de águas residuais e ou águas pluviais e a sua descarga final ou outras soluções alternativas.
- Texto do artigo, página 17: Substituição – intervenção de reabilitação estrutural, hidráulica ou de qualidade da água ou efluente sobre componentes do sistema, com a sua desactivação funcional e construção ou instalação de um novo componente.
- Texto do artigo, página 17: T
- Texto do artigo, página 17: Tarifa – preço cobrado ao consumidor pelo serviço do abastecimento de água, cobrado periodicamente ou por quantidades fixas, pelos prestadores do serviço público.
- Texto do artigo, página 17: Taxa – preço fixo definido por convenção ou pela disponibilização de serviços ou utilização de infraestruturas.
- Texto do artigo, página 17: U Utente – pessoa física ou jurídica que se beneficia dos serviços.
- Texto do artigo, página 17: Lei n.º 10/2024
- Texto do artigo, página 17: de 7 de Junho
- Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de reforçar os mecanismos legais de promoção e protecção dos direitos da pessoa com deficiência, ao abrigo do disposto do número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 17: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 17: Artigo 1
- Texto do artigo, página 17: (Objecto)
- Texto do artigo, página 17: A presente Lei tem por objecto a protecção e o respeito dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, com impedimento permanente de natureza física, mental e sensorial.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 2
- Texto do artigo, página 17: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 17: A presente Lei aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 3
- Texto do artigo, página 17: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 17: A presente Lei tem como objectivo promover e garantir o exercício pleno dos direitos da pessoa com deficiência, eliminação das barreiras, bem como a sua inclusão e participação, em igualdade com as demais pessoas em todas as esferas da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 4
- Texto do artigo, página 17: (Definições)
- Número ou marcador, página 17: 1. Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos permanentes, de natureza física, mental e sensorial que, em interacção com diversas barreiras, podem constituir obstáculo para a sua participação na sociedade, em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas.
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- Lei n.º 10/2024 Lei n.º 10/2024
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- Lei n.º 9/2024 Lei n.º 9/2024