I SÉRIE — n.º 111

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 111/2024

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Número ou marcador · p. 17 2. As demais definições, abreviaturas, termos, expressões
Texto do artigo · p. 17 e acrónimos usados na presente Lei, constam do glossário em anexo, que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 5
Texto do artigo · p. 17 (Direitos)
Número ou marcador · p. 17 1. A pessoa com deficiência tem direito a especial protecção da família, da sociedade e do Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. O Estado garante à pessoa com deficiência, o pleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, através da adopção de políticas, programas e medidas específicas, que permitem a sua participação e tomada de decisão sobre assuntos da sua vida e da sociedade, privilegiando o acesso à:
Número ou marcador · p. 17 a) informação;
Número ou marcador · p. 17 b) saúde;
Número ou marcador · p. 17 c) educação;
Número ou marcador · p. 17 d) formação profissional e vocacional, considerando as necessidades específicas;
Número ou marcador · p. 17 e) emprego;
Número ou marcador · p. 17 f) demais direitos.
Número ou marcador · p. 17 3. A pessoa com deficiência goza de prioridade no atendimento na Administração Pública e nas instituições privadas prestadoras de serviços ao público.
Número ou marcador · p. 17 4. De acordo com as especificidades da deficiência, a pessoa
Texto do artigo · p. 17 com deficiência, de natureza sensorial, mental e autismo deve ser atribuída cartão de identificação.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 6
Texto do artigo · p. 18 (Deveres)
Texto do artigo · p. 18 A pessoa com deficiência está sujeita, em igualdade de circunstâncias com as demais, aos mesmos deveres, com ressalva do exercício ou cumprimento daqueles para os quais, em razão da deficiência, se encontre limitada.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 7
Texto do artigo · p. 18 (Princípios)
Texto do artigo · p. 18 A presente Lei é regida pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 18 a) respeito pela dignidade inerente;
Número ou marcador · p. 18 b) acessibilidade;
Número ou marcador · p. 18 c) ajustamento razoável;
Número ou marcador · p. 18 d) igualdade de oportunidades;
Número ou marcador · p. 18 e) igualdade de género;
Número ou marcador · p. 18 f) não discriminação;
Número ou marcador · p. 18 g) não institucionalização;
Número ou marcador · p. 18 h) participação;
Número ou marcador · p. 18 i) equidade;
Número ou marcador · p. 18 j) solidariedade;
Número ou marcador · p. 18 k) humanização.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 8
Texto do artigo · p. 18 (Situações de risco e emergência)
Número ou marcador · p. 18 1. A pessoa com deficiência goza de prioridade nas acções de salvamento, assistência e protecção, em situações de risco e emergência.
Número ou marcador · p. 18 2. As entidades públicas e privadas de gestão de riscos de desastres e emergência devem disponibilizar, em tempo útil, informação acessível sobre emergência, tomando em consideração os diferentes tipos de deficiência, com vista a garantir protecção e segurança de pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 18 3. As entidades referidas no número 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 18 devem assegurar que, os centros de acolhimento para vítimas de risco de desastres e emergência, sejam acessíveis à pessoa com deficiência e goze de prioridade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 18 Direitos Civis e Políticos
Número ou marcador · p. 18 Artigo 9
Texto do artigo · p. 18 (Direito à vida e integridade)
Número ou marcador · p. 18 1. A pessoa com deficiência goza do direito à vida e ao respeito pela sua integridade moral, física e mental.
Número ou marcador · p. 18 2. O Estado adopta medidas normativas para garantir
Texto do artigo · p. 18 e assegurar a erradicação de práticas sociais e institucionais nocivas que ameacem a vida e integridade da pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 10
Texto do artigo · p. 18 (Não discriminação)
Número ou marcador · p. 18 1. Todo o cidadão deve respeitar e considerar a pessoa com deficiência, sem descriminá-la com base na sua condição.
Número ou marcador · p. 18 2. É proibida a discriminação contra os pais, filhos, cônjuges,
Texto do artigo · p. 18 qualquer membro da família ou prestador de cuidados de pessoa com deficiência, com base na sua associação com a mesma.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 11
Texto do artigo · p. 18 (Reconhecimento igual perante a lei)
Número ou marcador · p. 18 1. A pessoa com deficiência possui a capacidade jurídica em igualdade de oportunidades com as demais, em todos os domínios da vida social, política e económica.
Número ou marcador · p. 18 2. Para o cumprimento do disposto no número 1, do presente artigo, o Estado garante que:
Número ou marcador · p. 18 a) a pessoa com deficiência obtenha protecção jurídica eficaz e apoio que necessite no usufruto da sua capacidade jurídica, consistente com os seus direitos, vontade, preferências e necessidades específicas;
Número ou marcador · p. 18 b) sejam concebidas salvaguardas apropriadas e eficazes para a protecção de pessoa com deficiência, de abuso que pode resultar das medidas que se relacionam com o usufruto da sua capacidade jurídica.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 12
Texto do artigo · p. 18 (Direito à liberdade e segurança pessoal)
Número ou marcador · p. 18 1. O Estado garante e assegura as medidas que protejam a pessoa com deficiência de todas as formas de violência, negligência e exploração e não seja privada, ilegalmente da liberdade.
Número ou marcador · p. 18 2. Em caso de privação da liberdade de pessoa com deficiência
Texto do artigo · p. 18 no quadro da legislação penal, deve observar-se os padrões dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 13
Texto do artigo · p. 18 (Direito à participação da vida política e pública)
Número ou marcador · p. 18 1. A pessoa com deficiência tem o direito de participar da vida política e pública, em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos.
Número ou marcador · p. 18 2. O Estado adopta medidas políticas e legislativas para garantir
Texto do artigo · p. 18 a participação da pessoa com deficiência, na vida política e pública e em todas as fases dos processos eleitorais.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 14
Texto do artigo · p. 18 (Direito ao associativismo)
Texto do artigo · p. 18 O Estado promove a participação da pessoa com deficiência em associações e a constituição de associações de pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 15
Texto do artigo · p. 18 (Acesso à justiça)
Texto do artigo · p. 18 O Estado garante o acesso à justiça e assistência jurídica à pessoa com deficiência, devendo para o efeito:
Número ou marcador · p. 18 a) providenciar a assistência processual necessária para o atendimento condigno;
Número ou marcador · p. 18 b) capacitar os agentes do Sistema de Administração da Justiça e outros actores intervenientes, sobre os assuntos da deficiência.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 16
Texto do artigo · p. 18 (Acessibilidade)
Texto do artigo · p. 18 A pessoa com deficiência tem direito de acesso ao ambiente físico, transporte, informação e tecnologias e sistemas de comunicação com base no desenho universal e ajustamento razoável.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 17
Texto do artigo · p. 18 (Direito à informação e comunicação)
Número ou marcador · p. 18 1. As entidades públicas e privadas que prestam serviços públicos devem procurar disponibilizar informação dos seus serviços em formatos acessíveis à pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 18 2. O Estado deve garantir a formação e capacitação
Texto do artigo · p. 18 de comunicadores e agentes de Estado, em língua de sinais, nas instituições públicas e outras.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Direitos Sobre Acessibilidade
Número ou marcador · p. 19 Artigo 18
Texto do artigo · p. 19 (Transporte)
Texto do artigo · p. 19 No acesso aos transportes públicos, deve ser assegurada à pessoa com deficiência:
Número ou marcador · p. 19 a) a disponibilidade de meios de transporte adaptados para uso de pessoa com deficiência e mobilidade condicionada;
Número ou marcador · p. 19 b) a existência de profissionais e equipamentos para o atendimento de pessoa com deficiência nos serviços aeroportuários, portuários, ferroviários e rodoviários;
Número ou marcador · p. 19 c) a existência, nos transportes públicos, de assentos reservados, devidamente identificados, para a pessoa com deficiência e garantida a prioridade caso estejam ocupados por pessoas sem deficiência.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 19
Texto do artigo · p. 19 (Edificações)
Número ou marcador · p. 19 1. Os projectos de construção e reparação de edifícios de utilidade pública devem conformar-se com as normas técnicas de acessibilidade.
Número ou marcador · p. 19 2. Os parques de estacionamento público devem ter espaços
Texto do artigo · p. 19 reservados para veículos destinados à pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 20
Texto do artigo · p. 19 (Aquisição de bens e prestação de serviços e de obras)
Texto do artigo · p. 19 Os processos de contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços, devem ter em conta as necessidades da pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Direitos Económicos e Sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Saúde
Número ou marcador · p. 19 Artigo 21
Texto do artigo · p. 19 (Serviços de prevenção e intervenção precoce)
Número ou marcador · p. 19 1. Em todas as esferas da sociedade devem ser realizadas acções que previnam a ocorrência ou agravamento de deficiências.
Número ou marcador · p. 19 2. À criança com deficiência deve ser garantido o acesso aos
Texto do artigo · p. 19 programas de intervenção precoce, com o objectivo de proceder à correcção, bem como habilitá-la para uma vida independente e de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 22
Texto do artigo · p. 19 (Direito à saúde)
Número ou marcador · p. 19 1. A pessoa com deficiência tem direito à assistência médica e medicamentosa, no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 19 2. O Estado providencia os serviços de saúde à pessoa com deficiência garantindo:
Número ou marcador · p. 19 a) prioridade no atendimento;
Número ou marcador · p. 19 b) acesso à assistência médica e medicamentosa e à reabilitação;
Número ou marcador · p. 19 c) acesso à informação sobre o seu estado de saúde em formatos acessíveis.
Número ou marcador · p. 19 3. À pessoa com deficiência internada ou em observação
Texto do artigo · p. 19 é assegurado o direito de acompanhante permanente.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 23
Texto do artigo · p. 19 (Dispositivos de apoio)
Texto do artigo · p. 19 O Estado promove a disponibilidade de meios de compensação para a pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Educação
Número ou marcador · p. 19 Artigo 24
Texto do artigo · p. 19 (Direito à educação)
Número ou marcador · p. 19 1. A pessoa com deficiência tem direito à educação, em todas as instituições de ensino público e privado.
Número ou marcador · p. 19 2. Compete ao Estado assegurar:
Número ou marcador · p. 19 a) adequação das metodologias de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 19 b) material didáctico em formato acessível; c)inclusão de matérias relativas a deficiência nos programas de formação e capacitação de professores, quadros administrativos e gestores;
Número ou marcador · p. 19 d) adequação da infra-estrutura física, mobiliário e equipamento escolar.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Trabalho e emprego
Número ou marcador · p. 19 Artigo 25
Texto do artigo · p. 19 (Direito ao trabalho e emprego)
Número ou marcador · p. 19 1. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho digno, em igualdade de oportunidade com as demais.
Número ou marcador · p. 19 2. O Estado assegura:
Número ou marcador · p. 19 a) o acesso da pessoa com deficiência a programas de orientação vocacional e profissional;
Número ou marcador · p. 19 b) serviços de reabilitação para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 19 3. No local de trabalho devem ser criadas condições necessárias
Texto do artigo · p. 19 para que a pessoa com deficiência possa exercer a sua actividade profissional sem barreiras.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 26
Texto do artigo · p. 19 (Manutenção no trabalho)
Número ou marcador · p. 19 1. O trabalhador que adquira deficiência tem direito a manter o seu lugar no quadro de pessoal, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 19 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o empregador
Texto do artigo · p. 19 deve fazer os ajustamentos necessários.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Protecção social
Número ou marcador · p. 19 Artigo 27
Texto do artigo · p. 19 (Protecção social)
Número ou marcador · p. 19 1. A implementação do sistema de protecção social deve ter em conta as necessidades específicas de cada pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 19 2. A importação de veículos especializados e tecnologias
Texto do artigo · p. 19 assistivas, aparelhos, meios auxiliares e protectores solares para a pessoa com deficiência, goza de isenção do pagamento de taxas de importação, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO V Cultura e desporto
Número ou marcador · p. 19 Artigo 28
Texto do artigo · p. 19 (Cultura e desporto)
Número ou marcador · p. 19 1. A pessoa com deficiência tem o direito de participar em actividades culturais, desportivas, recreativas e de lazer.
Número ou marcador · p. 20 2. O Estado assegura a formação e educação de técnicos, dirigentes e profissionais desportivos em assuntos sobre desporto inclusivo.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 29
Texto do artigo · p. 20 (Infra-estruturas e equipamentos)
Texto do artigo · p. 20 Nos locais onde se desenvolvem actividades culturais, desportivas e de lazer devem existir infra-estruturas e equipamentos acessíveis à pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Estatística
Número ou marcador · p. 20 Artigo 30
Texto do artigo · p. 20 (Colecta de dados)
Texto do artigo · p. 20 O Estado promove a recolha, a análise, o armazenamento e a divulgação de dados sobre pessoas com deficiência em todas as esferas da vida.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 31
Texto do artigo · p. 20 (Estatística)
Texto do artigo · p. 20 O Estado garante a produção estatística, com indicadores que permitem desagregar os dados por sexo, idade, tipo de deficiência, causas, prevalência e outras variáveis relevantes.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 20 Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Infracções
Número ou marcador · p. 20 Artigo 32
Texto do artigo · p. 20 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 20 1. A responsabilidade sobre o uso ilícito de meios, recursos, instalações e património de uma pessoa colectiva destinados à pessoas com deficiência recai sobre a respectiva direcção.
Número ou marcador · p. 20 2. As pessoas colectivas são solidariamente responsáveis pelo
Texto do artigo · p. 20 pagamento de multas, indemnizações e demais encargos em que forem condenados os seus agentes, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 33
Texto do artigo · p. 20 (Infracções criminais)
Número ou marcador · p. 20 1. Aquele que praticar o crime de violação sexual, envolvendo pessoa com deficiência, em situação de desvantagem e incapacidade de reacção resultante da deficiência, é punido com a pena de 8 a 12 anos de prisão.
Número ou marcador · p. 20 2. Se a vítima do crime previsto no número 1 do presente artigo for menor de doze anos, com deficiência, aplica-se a moldura penal imediatamente superior que é a pena de 20 a 24 anos de prisão.
Número ou marcador · p. 20 3. Quem, por qualquer meio, manter presa ilicitamente uma pessoa com deficiência, contra a sua vontade, por causa de sua condição sob pretexto de tratamento ou repreensão por algum comportamento, é punido com a pena de três dias a dois anos de prisão.
Número ou marcador · p. 20 4. Quem ocultar a pessoa com deficiência e privá-la de direitos, em razão da sua condição, é punido com a pena de prisão de dois meses a um ano de prisão.
Número ou marcador · p. 20 5. Aquele que abandonar pessoa com deficiência ou não prover
Texto do artigo · p. 20 as suas necessidades básicas, quando obrigado por lei, é punido nos termos da legislação específica e com agravo.
Número ou marcador · p. 20 6. Aquele que colocar em perigo a integridade e a saúde física ou psíquica da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou decisão judicial ao dever de cuidado, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos, sujeitando-a a actividades perigosas, é punido com a pena de 2 a 8 anos de prisão, se desta conduta não tiver resultado a morte do ofendido.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 34
Texto do artigo · p. 20 (Infracções administrativas)
Texto do artigo · p. 20 São infracções administrativas as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) a falta de condições para a pessoa com deficiência participar nos processos de vida em sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) o impedimento do acesso ao transporte público, com base na condição de deficiência;
Número ou marcador · p. 20 c) a não observância, com dolo ou negligência, dos padrões de acessibilidade na contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 20 d) a aplicação de sanção injusta contra a pessoa com deficiência, em razão da sua condição.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 35
Texto do artigo · p. 20 (Sanções)
Número ou marcador · p. 20 1. A aplicação de sanções previstas na presente Lei, não prejudica outras medidas previstas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 20 2. Às infracções referidas no artigo 34, da presente Lei, é aplicada a multa de um a dez salários mínimos.
Número ou marcador · p. 20 3. Para efeitos da presente Lei, tem como referência o salário
Texto do artigo · p. 20 mínimo o da Função Pública.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 36
Texto do artigo · p. 20 (Agravantes)
Texto do artigo · p. 20 A reincidência de infracções previstas no artigo 34 é agravada com o dobro da multa aplicada na primeira sanção.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 37
Texto do artigo · p. 20 (Medidas acessórias)
Texto do artigo · p. 20 As medidas referidas no artigo 35, devem ser acompanhadas de interdição do exercício da actividade, até que as irregularidades sejam sanadas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 38
Texto do artigo · p. 20 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 20 As multas aplicadas nos termos da presente Lei são destinadas ao orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 20 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 20 Artigo 39
Texto do artigo · p. 20 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 40
Texto do artigo · p. 20 (Revogação)
Texto do artigo · p. 20 É revogada toda a legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 41
Texto do artigo · p. 20 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 20 A presente Lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 21 Aprovada pela Assembleia da República, aos 3 de Abril de 2024.
Texto do artigo · p. 21 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 21 Promulgada, aos 21 de Maio de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 21 ANEXO Glossário A
Texto do artigo · p. 21 Acessibilidade – é a possibilidade de alcance, utilização, com segurança e autonomia, dos sistemas de serviços e lugares públicos, informação, comunicação, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos e das edificações, por pessoa com deficiência.
Texto do artigo · p. 21 Adaptações processuais – são os ajustes necessários para possibilitar o acesso e participação da pessoa com deficiência em todas as fases do processo judicial.
Texto do artigo · p. 21 Ajustamento razoável – significa modificação necessária e adequada e os ajustes que não acarretem um ónus desproporcional ou indevido, quando necessários em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa desfrutar ou exercitar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Texto do artigo · p. 21 Austismo – é uma perturbação de desenvolvimento do cérebro, em que a pessoa tem dificuldade de comunicação e nas interacções sociais, podendo apresentar ainda padrões de comportamento, interesses e actividades fora do habitual.
Texto do artigo · p. 21 B
Texto do artigo · p. 21 Barreira – é tudo que limita o exercício dos direitos da pessoa com deficiência.
Texto do artigo · p. 21 Braille – sistema de escrita e leitura com uso de um alfabeto convencional, cujos caracteres se indicam por pontos em relevo, os quais a pessoa com deficiência visual os distingue por meio do tacto.
Texto do artigo · p. 21 C Certificação de deficiência – processo através do qual
Texto do artigo · p. 21 as entidades identificadas por lei definem, segundo critérios normativos, a condição de deficiência de uma pessoa.
Texto do artigo · p. 21 Comunicação táctil – forma de comunicação alternativa que consiste na aquisição de informação por meio do tacto. É utilizada predominantemente por pessoas com múltiplas deficiências sensoriais.
Texto do artigo · p. 21 D
Texto do artigo · p. 21 Deficiência auditiva – redução ou ausência da capacidade de ouvir determinados sons, em diferentes graus de intensidade.
Texto do artigo · p. 21 Deficiência física – engloba vários tipos de limitações motoras nomeadamente, paraplegia, tetraplegia, paralisia e amputação.
Texto do artigo · p. 21 Deficiência mental – é uma interrupção ou desenvolvimento incompleto do funcionamento mental abaixo da média.
Texto do artigo · p. 21 Deficiência sensorial – é aquela que integra a visual, auditiva e surdez-cegueira.
Texto do artigo · p. 21 Deficiência visual – redução ou ausência total da visão, podendo ser classificada em baixa visão ou cegueira. A deficiência visual é uma alteração grave ou total de uma ou mais das funções elementares da visão que afecta de modo irremediável a capacidade de perceber cor, tamanho, distância, forma, posição ou movimento em um campo mais ou menos abrangente.
Texto do artigo · p. 21 Desenho universal – significa o desenho de produtos, ambientes, programas e serviços a serem utilizados por todas as pessoas, sem a necessidade de adaptação ou projecto especializado. Desenho universal não deve excluir o uso de dispositivos auxiliares para grupos específicos de pessoas com deficiência onde for necessário.
Texto do artigo · p. 21 Discriminação com base na deficiência – qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência cujo objectivo ou efeito é anular ou prejudicar o reconhecimento, usufruto ou exercício, de direitos humanos nos domínios político, económico, social, cultural, civil ou em qualquer outro domínio. A discriminação com base na deficiência inclui a recusa de adaptações razoáveis.
Texto do artigo · p. 21 Dispositivo técnico – qualquer artefacto capaz de permitir o acesso e utilização com autonomia dos sistemas de serviços e lugares públicos.
Texto do artigo · p. 21 E
Texto do artigo · p. 21 Equidade – consiste na criação de oportunidades para a pessoa com deficiência participar de forma justa nas diversas áreas reconhecendo as suas características e necessidades específicas.
Texto do artigo · p. 21 Exploração – qualquer acto imposto à pessoa com deficiência com o objectivo de tirar vantagens alheias a esta.
Texto do artigo · p. 21 I
Texto do artigo · p. 21 Igualdade de género – refere-se à ausência de discriminação com base no sexo. Homens e mulheres são tratados de forma igual, gozam dos mesmos direitos e oportunidades.
Texto do artigo · p. 21 Igualdade de oportunidades – a pessoa com deficiência deve participar em todas as esferas da vida económica, social, política e cultural do país em igualdade de circunstâncias com as demais, tendo em atenção a sua condição.
Texto do artigo · p. 21 H
Texto do artigo · p. 21 Habilitação – refere-se a um processo que visa ajudar pessoas com deficiência a atingir, manter ou melhorar suas habilidades e funcionamento para a vida diária; seus serviços incluem terapia física, ocupacional, fonoaudiologia, vários tratamentos relacionados ao controle da dor, audiologia e outros serviços oferecidos em hospitais e ambulatórios.
Texto do artigo · p. 21 L
Texto do artigo · p. 21 Legenda oculta – é um sistema de transmissão de informação via sinal de televisão, que consiste na indicação em palavras, dos sons do vídeo, utilizado para auxiliar à pessoa com deficiência auditiva.
Texto do artigo · p. 21 M
Texto do artigo · p. 21 Meios de compensação – são dispositivos auxiliares de assistência como a bengala, a cadeira de rodas ou os óculos, que proporcionam uma maior autonomia e promovem a participação da pessoa com deficiência na vida social.
Texto do artigo · p. 21 Meios e formatos aumentativos – dispositivos que permitem a ampliação de som e da imagem.
Texto do artigo · p. 21 N
Texto do artigo · p. 21 Não discriminação – a pessoa com deficiência é sujeita de direitos, reconhecendo a sua dignidade, independentemente da sua condição.
Texto do artigo · p. 21 Não institucionalização – a pessoa com deficiência deve ser atendidas na família e na comunidade. O atendimento institucional deve ter um carácter transitório.
Texto do artigo · p. 21 Negligência – omissão de um dever de cuidado a favor da pessoa com deficiência que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz.
Texto do artigo · p. 22 O
Texto do artigo · p. 22 Organização para pessoas com deficiência – são organizações que prestam serviços ou fazem advocacia pela pessoa com deficiência.
Texto do artigo · p. 22 Organizações representativas da pessoa com deficiência/ Organizações de pessoas com deficiência – são organizações sem fins lucrativos que são lideradas, dirigidas por pessoas com deficiência.
Texto do artigo · p. 22 P
Texto do artigo · p. 22 Participação – a pessoa com deficiência tem direito a participar em todas as questões que as dizem respeito. A deficiência não deve servir de fundamento para a exclusão ou restrição dos seus direitos promovendo a eliminação das barreiras que impeçam a sua participação efectiva.
Texto do artigo · p. 22 Pessoa com deficiência – é aquela que tem impedimentos permanentes de natureza física, mental e sensorial, que em interacção com diversas barreiras podem constituir obstáculo para a sua participação na sociedade em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas.
Texto do artigo · p. 22 Práticas prejudiciais ou nocivas – são formas de violência cometidas principalmente contra pessoa com deficiência (homens de todas as idades, mulheres e meninas) em certas comunidades e sociedades por tanto tempo que são consideradas, ou apresentadas pelos perpetradores, como parte de uma prática cultural.
Texto do artigo · p. 22 Protecção social – conjunto de medidas visando atenuar, na medida das condições económicas do país, as situações de pobreza das populações, garantir a subsistência dos trabalhadores, nas situações de falta, ou diminuição da capacidade para o trabalho, bem como dos familiares sobreviventes, em casos de morte dos referidos trabalhadores e conferir condições suplementares de sobrevivência.
Texto do artigo · p. 22 R
Texto do artigo · p. 22 Reabilitação – processo dirigido a objectivos definidos e limitado no tempo, tendente a restabelecer, conservar, desenvolver e potenciar as aptidões e capacidades físicas, sensoriais mentais e vocacionais das pessoas com deficiência,
Texto do artigo · p. 22 até que atinja um nível de autonomia pessoal, que lhe permita inserir-se na vida económica, social e cultural.
Texto do artigo · p. 22 Respeito pela dignidade inerente – a pessoa com deficiência goza dos direitos e deveres com ressalva daqueles para cujo exercício em razão da sua deficiência encontram-se limitados.
Texto do artigo · p. 22 S Solidariedade – é o dever social que consiste na disposição
Texto do artigo · p. 22 de ajuda mútua para solucionar problemas ou reduzir as barreiras. T
Texto do artigo · p. 22 Tecnologias acessíveis – Tecnologia de Informação e Comunicação que pode ser usada por pessoas com uma ampla gama de habilidades e deficiências. Incorpora os princípios do desenho universal, permitindo a cada usuário interagir com a tecnologia da maneira que melhor funciona para si.
Texto do artigo · p. 22 Tecnologias assistivas – são recursos e serviços que facilitam o desenvolvimento de actividades diárias das pessoas com deficiência que aumentam as capacidades funcionais para promoverem a independência e a autonomia.
Texto do artigo · p. 22 Trabalho digno – consiste em promover oportunidades de trabalho com remuneração igual e igual valor, sem exclusão social e discriminação no local de trabalho para mulheres e homens com deficiência.
Texto do artigo · p. 22 V
Texto do artigo · p. 22 Violência – qualquer conduta que ofenda a integridade física, moral, psicológica e sexual de pessoa com deficiência. A violência inclui qualquer conduta que configura retenção, subtracção e destruição dos seus bens.
Texto do artigo · p. 22 Lei n.º 11/2024
Texto do artigo · p. 22 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 22 Havendo necessidade de proceder à revisão pontual da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro, Lei Orgânica do Conselho Constitucional, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 240, número 3 do artigo 211 e número 1 do artigo 178, todos da Constituição da República, a Assembleia da República determina.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 1
Texto do artigo · p. 22 (Alteração)
Texto do artigo · p. 22 São alterados os artigos 33 e 121 da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 22 “Artigo 33
Texto do artigo · p. 22 (Competência do Presidente do Conselho Constitucional)
Número ou marcador · p. 22 1. Compete ao Presidente do Conselho Constitucional:
Número ou marcador · p. 22 a) […].
Número ou marcador · p. 22 b) […].
Número ou marcador · p. 22 c) […].
Número ou marcador · p. 22 d) […].
Número ou marcador · p. 22 e) […].
Número ou marcador · p. 22 f) […].
Número ou marcador · p. 22 g) […].
Número ou marcador · p. 22 h) […].
Número ou marcador · p. 22 i) […].
Número ou marcador · p. 22 j) […].
Número ou marcador · p. 22 k) […].
Número ou marcador · p. 22 l) […].
Número ou marcador · p. 22 m) autorizar a contratação sazonal de pessoal qualificado, por um período máximo de seis meses não renováveis, por concurso público, para apoio e assistência técnica do Conselho Constitucional, durante o período eleitoral.
Número ou marcador · p. 22 2. […].
Número ou marcador · p. 22 Artigo 121
Texto do artigo · p. 22 (Recursos)
Número ou marcador · p. 22 1. […].
Número ou marcador · p. 22 2. […].
Número ou marcador · p. 22 3. No âmbito do processo eleitoral o Conselho
Texto do artigo · p. 22 Constitucional articula directamente com o Tribunal Judicial de Distrito.”
Número ou marcador · p. 22 Artigo 2
Texto do artigo · p. 22 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 22 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio de 2024.
Texto do artigo · p. 22 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias
Texto do artigo · p. 22 Promulgada, aos 29 de Maio de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 23 Comunicado
Texto do artigo · p. 23 Havendo necessidade de preencher a vaga na Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública- 6.ª Comissão, na sequência da passagem da Deputada Deolinda Catarina João Chochoma a membro efectivo da Comissão Permanente da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no ponto VI, do artigo 1 da Resolução n.º 4/2020, de 11 de Março, que elege
Texto do artigo · p. 23 os Deputados Suplentes das Comissões de Trabalho da Assembleia da República, comunico que:
Texto do artigo · p. 23 - A vaga verificada é preenchida pelo Senhor Deputado Atanásio Quirino Machude, com efeitos a partir do dia 23 de Maio de 2024.
Texto do artigo · p. 23 Publique-se.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, aos 28 de Maio de 2024. — Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Parágrafo · p. 24 Preço — 120,00 MT
Parágrafo · p. 24 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 17: 2. As demais definições, abreviaturas, termos, expressões
  2. Texto do artigo, página 17: e acrónimos usados na presente Lei, constam do glossário em anexo, que dela é parte integrante.
  3. Número ou marcador, página 17: Artigo 5
  4. Texto do artigo, página 17: (Direitos)
  5. Número ou marcador, página 17: 1. A pessoa com deficiência tem direito a especial protecção da família, da sociedade e do Estado.
  6. Número ou marcador, página 17: 2. O Estado garante à pessoa com deficiência, o pleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, através da adopção de políticas, programas e medidas específicas, que permitem a sua participação e tomada de decisão sobre assuntos da sua vida e da sociedade, privilegiando o acesso à:
  7. Número ou marcador, página 17: a) informação;
  8. Número ou marcador, página 17: b) saúde;
  9. Número ou marcador, página 17: c) educação;
  10. Número ou marcador, página 17: d) formação profissional e vocacional, considerando as necessidades específicas;
  11. Número ou marcador, página 17: e) emprego;
  12. Número ou marcador, página 17: f) demais direitos.
  13. Número ou marcador, página 17: 3. A pessoa com deficiência goza de prioridade no atendimento na Administração Pública e nas instituições privadas prestadoras de serviços ao público.
  14. Número ou marcador, página 17: 4. De acordo com as especificidades da deficiência, a pessoa
  15. Texto do artigo, página 17: com deficiência, de natureza sensorial, mental e autismo deve ser atribuída cartão de identificação.
  16. Número ou marcador, página 18: Artigo 6
  17. Texto do artigo, página 18: (Deveres)
  18. Texto do artigo, página 18: A pessoa com deficiência está sujeita, em igualdade de circunstâncias com as demais, aos mesmos deveres, com ressalva do exercício ou cumprimento daqueles para os quais, em razão da deficiência, se encontre limitada.
  19. Número ou marcador, página 18: Artigo 7
  20. Texto do artigo, página 18: (Princípios)
  21. Texto do artigo, página 18: A presente Lei é regida pelos seguintes princípios:
  22. Número ou marcador, página 18: a) respeito pela dignidade inerente;
  23. Número ou marcador, página 18: b) acessibilidade;
  24. Número ou marcador, página 18: c) ajustamento razoável;
  25. Número ou marcador, página 18: d) igualdade de oportunidades;
  26. Número ou marcador, página 18: e) igualdade de género;
  27. Número ou marcador, página 18: f) não discriminação;
  28. Número ou marcador, página 18: g) não institucionalização;
  29. Número ou marcador, página 18: h) participação;
  30. Número ou marcador, página 18: i) equidade;
  31. Número ou marcador, página 18: j) solidariedade;
  32. Número ou marcador, página 18: k) humanização.
  33. Número ou marcador, página 18: Artigo 8
  34. Texto do artigo, página 18: (Situações de risco e emergência)
  35. Número ou marcador, página 18: 1. A pessoa com deficiência goza de prioridade nas acções de salvamento, assistência e protecção, em situações de risco e emergência.
  36. Número ou marcador, página 18: 2. As entidades públicas e privadas de gestão de riscos de desastres e emergência devem disponibilizar, em tempo útil, informação acessível sobre emergência, tomando em consideração os diferentes tipos de deficiência, com vista a garantir protecção e segurança de pessoas com deficiência.
  37. Número ou marcador, página 18: 3. As entidades referidas no número 2 do presente artigo,
  38. Texto do artigo, página 18: devem assegurar que, os centros de acolhimento para vítimas de risco de desastres e emergência, sejam acessíveis à pessoa com deficiência e goze de prioridade.
  39. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
  40. Texto do artigo, página 18: Direitos Civis e Políticos
  41. Número ou marcador, página 18: Artigo 9
  42. Texto do artigo, página 18: (Direito à vida e integridade)
  43. Número ou marcador, página 18: 1. A pessoa com deficiência goza do direito à vida e ao respeito pela sua integridade moral, física e mental.
  44. Número ou marcador, página 18: 2. O Estado adopta medidas normativas para garantir
  45. Texto do artigo, página 18: e assegurar a erradicação de práticas sociais e institucionais nocivas que ameacem a vida e integridade da pessoa com deficiência.
  46. Número ou marcador, página 18: Artigo 10
  47. Texto do artigo, página 18: (Não discriminação)
  48. Número ou marcador, página 18: 1. Todo o cidadão deve respeitar e considerar a pessoa com deficiência, sem descriminá-la com base na sua condição.
  49. Número ou marcador, página 18: 2. É proibida a discriminação contra os pais, filhos, cônjuges,
  50. Texto do artigo, página 18: qualquer membro da família ou prestador de cuidados de pessoa com deficiência, com base na sua associação com a mesma.
  51. Número ou marcador, página 18: Artigo 11
  52. Texto do artigo, página 18: (Reconhecimento igual perante a lei)
  53. Número ou marcador, página 18: 1. A pessoa com deficiência possui a capacidade jurídica em igualdade de oportunidades com as demais, em todos os domínios da vida social, política e económica.
  54. Número ou marcador, página 18: 2. Para o cumprimento do disposto no número 1, do presente artigo, o Estado garante que:
  55. Número ou marcador, página 18: a) a pessoa com deficiência obtenha protecção jurídica eficaz e apoio que necessite no usufruto da sua capacidade jurídica, consistente com os seus direitos, vontade, preferências e necessidades específicas;
  56. Número ou marcador, página 18: b) sejam concebidas salvaguardas apropriadas e eficazes para a protecção de pessoa com deficiência, de abuso que pode resultar das medidas que se relacionam com o usufruto da sua capacidade jurídica.
  57. Número ou marcador, página 18: Artigo 12
  58. Texto do artigo, página 18: (Direito à liberdade e segurança pessoal)
  59. Número ou marcador, página 18: 1. O Estado garante e assegura as medidas que protejam a pessoa com deficiência de todas as formas de violência, negligência e exploração e não seja privada, ilegalmente da liberdade.
  60. Número ou marcador, página 18: 2. Em caso de privação da liberdade de pessoa com deficiência
  61. Texto do artigo, página 18: no quadro da legislação penal, deve observar-se os padrões dos direitos humanos.
  62. Número ou marcador, página 18: Artigo 13
  63. Texto do artigo, página 18: (Direito à participação da vida política e pública)
  64. Número ou marcador, página 18: 1. A pessoa com deficiência tem o direito de participar da vida política e pública, em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos.
  65. Número ou marcador, página 18: 2. O Estado adopta medidas políticas e legislativas para garantir
  66. Texto do artigo, página 18: a participação da pessoa com deficiência, na vida política e pública e em todas as fases dos processos eleitorais.
  67. Número ou marcador, página 18: Artigo 14
  68. Texto do artigo, página 18: (Direito ao associativismo)
  69. Texto do artigo, página 18: O Estado promove a participação da pessoa com deficiência em associações e a constituição de associações de pessoas com deficiência.
  70. Número ou marcador, página 18: Artigo 15
  71. Texto do artigo, página 18: (Acesso à justiça)
  72. Texto do artigo, página 18: O Estado garante o acesso à justiça e assistência jurídica à pessoa com deficiência, devendo para o efeito:
  73. Número ou marcador, página 18: a) providenciar a assistência processual necessária para o atendimento condigno;
  74. Número ou marcador, página 18: b) capacitar os agentes do Sistema de Administração da Justiça e outros actores intervenientes, sobre os assuntos da deficiência.
  75. Número ou marcador, página 18: Artigo 16
  76. Texto do artigo, página 18: (Acessibilidade)
  77. Texto do artigo, página 18: A pessoa com deficiência tem direito de acesso ao ambiente físico, transporte, informação e tecnologias e sistemas de comunicação com base no desenho universal e ajustamento razoável.
  78. Número ou marcador, página 18: Artigo 17
  79. Texto do artigo, página 18: (Direito à informação e comunicação)
  80. Número ou marcador, página 18: 1. As entidades públicas e privadas que prestam serviços públicos devem procurar disponibilizar informação dos seus serviços em formatos acessíveis à pessoa com deficiência.
  81. Número ou marcador, página 18: 2. O Estado deve garantir a formação e capacitação
  82. Texto do artigo, página 18: de comunicadores e agentes de Estado, em língua de sinais, nas instituições públicas e outras.
  83. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  84. Texto do artigo, página 19: Direitos Sobre Acessibilidade
  85. Número ou marcador, página 19: Artigo 18
  86. Texto do artigo, página 19: (Transporte)
  87. Texto do artigo, página 19: No acesso aos transportes públicos, deve ser assegurada à pessoa com deficiência:
  88. Número ou marcador, página 19: a) a disponibilidade de meios de transporte adaptados para uso de pessoa com deficiência e mobilidade condicionada;
  89. Número ou marcador, página 19: b) a existência de profissionais e equipamentos para o atendimento de pessoa com deficiência nos serviços aeroportuários, portuários, ferroviários e rodoviários;
  90. Número ou marcador, página 19: c) a existência, nos transportes públicos, de assentos reservados, devidamente identificados, para a pessoa com deficiência e garantida a prioridade caso estejam ocupados por pessoas sem deficiência.
  91. Número ou marcador, página 19: Artigo 19
  92. Texto do artigo, página 19: (Edificações)
  93. Número ou marcador, página 19: 1. Os projectos de construção e reparação de edifícios de utilidade pública devem conformar-se com as normas técnicas de acessibilidade.
  94. Número ou marcador, página 19: 2. Os parques de estacionamento público devem ter espaços
  95. Texto do artigo, página 19: reservados para veículos destinados à pessoa com deficiência.
  96. Número ou marcador, página 19: Artigo 20
  97. Texto do artigo, página 19: (Aquisição de bens e prestação de serviços e de obras)
  98. Texto do artigo, página 19: Os processos de contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços, devem ter em conta as necessidades da pessoa com deficiência.
  99. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  100. Texto do artigo, página 19: Direitos Económicos e Sociais
  101. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Saúde
  102. Número ou marcador, página 19: Artigo 21
  103. Texto do artigo, página 19: (Serviços de prevenção e intervenção precoce)
  104. Número ou marcador, página 19: 1. Em todas as esferas da sociedade devem ser realizadas acções que previnam a ocorrência ou agravamento de deficiências.
  105. Número ou marcador, página 19: 2. À criança com deficiência deve ser garantido o acesso aos
  106. Texto do artigo, página 19: programas de intervenção precoce, com o objectivo de proceder à correcção, bem como habilitá-la para uma vida independente e de qualidade.
  107. Número ou marcador, página 19: Artigo 22
  108. Texto do artigo, página 19: (Direito à saúde)
  109. Número ou marcador, página 19: 1. A pessoa com deficiência tem direito à assistência médica e medicamentosa, no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.
  110. Número ou marcador, página 19: 2. O Estado providencia os serviços de saúde à pessoa com deficiência garantindo:
  111. Número ou marcador, página 19: a) prioridade no atendimento;
  112. Número ou marcador, página 19: b) acesso à assistência médica e medicamentosa e à reabilitação;
  113. Número ou marcador, página 19: c) acesso à informação sobre o seu estado de saúde em formatos acessíveis.
  114. Número ou marcador, página 19: 3. À pessoa com deficiência internada ou em observação
  115. Texto do artigo, página 19: é assegurado o direito de acompanhante permanente.
  116. Número ou marcador, página 19: Artigo 23
  117. Texto do artigo, página 19: (Dispositivos de apoio)
  118. Texto do artigo, página 19: O Estado promove a disponibilidade de meios de compensação para a pessoa com deficiência.
  119. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Educação
  120. Número ou marcador, página 19: Artigo 24
  121. Texto do artigo, página 19: (Direito à educação)
  122. Número ou marcador, página 19: 1. A pessoa com deficiência tem direito à educação, em todas as instituições de ensino público e privado.
  123. Número ou marcador, página 19: 2. Compete ao Estado assegurar:
  124. Número ou marcador, página 19: a) adequação das metodologias de ensino e aprendizagem;
  125. Número ou marcador, página 19: b) material didáctico em formato acessível; c)inclusão de matérias relativas a deficiência nos programas de formação e capacitação de professores, quadros administrativos e gestores;
  126. Número ou marcador, página 19: d) adequação da infra-estrutura física, mobiliário e equipamento escolar.
  127. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Trabalho e emprego
  128. Número ou marcador, página 19: Artigo 25
  129. Texto do artigo, página 19: (Direito ao trabalho e emprego)
  130. Número ou marcador, página 19: 1. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho digno, em igualdade de oportunidade com as demais.
  131. Número ou marcador, página 19: 2. O Estado assegura:
  132. Número ou marcador, página 19: a) o acesso da pessoa com deficiência a programas de orientação vocacional e profissional;
  133. Número ou marcador, página 19: b) serviços de reabilitação para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.
  134. Número ou marcador, página 19: 3. No local de trabalho devem ser criadas condições necessárias
  135. Texto do artigo, página 19: para que a pessoa com deficiência possa exercer a sua actividade profissional sem barreiras.
  136. Número ou marcador, página 19: Artigo 26
  137. Texto do artigo, página 19: (Manutenção no trabalho)
  138. Número ou marcador, página 19: 1. O trabalhador que adquira deficiência tem direito a manter o seu lugar no quadro de pessoal, nos termos da legislação específica.
  139. Número ou marcador, página 19: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o empregador
  140. Texto do artigo, página 19: deve fazer os ajustamentos necessários.
  141. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Protecção social
  142. Número ou marcador, página 19: Artigo 27
  143. Texto do artigo, página 19: (Protecção social)
  144. Número ou marcador, página 19: 1. A implementação do sistema de protecção social deve ter em conta as necessidades específicas de cada pessoa com deficiência.
  145. Número ou marcador, página 19: 2. A importação de veículos especializados e tecnologias
  146. Texto do artigo, página 19: assistivas, aparelhos, meios auxiliares e protectores solares para a pessoa com deficiência, goza de isenção do pagamento de taxas de importação, nos termos da legislação específica.
  147. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO V Cultura e desporto
  148. Número ou marcador, página 19: Artigo 28
  149. Texto do artigo, página 19: (Cultura e desporto)
  150. Número ou marcador, página 19: 1. A pessoa com deficiência tem o direito de participar em actividades culturais, desportivas, recreativas e de lazer.
  151. Número ou marcador, página 20: 2. O Estado assegura a formação e educação de técnicos, dirigentes e profissionais desportivos em assuntos sobre desporto inclusivo.
  152. Número ou marcador, página 20: Artigo 29
  153. Texto do artigo, página 20: (Infra-estruturas e equipamentos)
  154. Texto do artigo, página 20: Nos locais onde se desenvolvem actividades culturais, desportivas e de lazer devem existir infra-estruturas e equipamentos acessíveis à pessoa com deficiência.
  155. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  156. Texto do artigo, página 20: Estatística
  157. Número ou marcador, página 20: Artigo 30
  158. Texto do artigo, página 20: (Colecta de dados)
  159. Texto do artigo, página 20: O Estado promove a recolha, a análise, o armazenamento e a divulgação de dados sobre pessoas com deficiência em todas as esferas da vida.
  160. Número ou marcador, página 20: Artigo 31
  161. Texto do artigo, página 20: (Estatística)
  162. Texto do artigo, página 20: O Estado garante a produção estatística, com indicadores que permitem desagregar os dados por sexo, idade, tipo de deficiência, causas, prevalência e outras variáveis relevantes.
  163. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI
  164. Texto do artigo, página 20: Infracções e Sanções
  165. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Infracções
  166. Número ou marcador, página 20: Artigo 32
  167. Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade)
  168. Número ou marcador, página 20: 1. A responsabilidade sobre o uso ilícito de meios, recursos, instalações e património de uma pessoa colectiva destinados à pessoas com deficiência recai sobre a respectiva direcção.
  169. Número ou marcador, página 20: 2. As pessoas colectivas são solidariamente responsáveis pelo
  170. Texto do artigo, página 20: pagamento de multas, indemnizações e demais encargos em que forem condenados os seus agentes, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos da lei.
  171. Número ou marcador, página 20: Artigo 33
  172. Texto do artigo, página 20: (Infracções criminais)
  173. Número ou marcador, página 20: 1. Aquele que praticar o crime de violação sexual, envolvendo pessoa com deficiência, em situação de desvantagem e incapacidade de reacção resultante da deficiência, é punido com a pena de 8 a 12 anos de prisão.
  174. Número ou marcador, página 20: 2. Se a vítima do crime previsto no número 1 do presente artigo for menor de doze anos, com deficiência, aplica-se a moldura penal imediatamente superior que é a pena de 20 a 24 anos de prisão.
  175. Número ou marcador, página 20: 3. Quem, por qualquer meio, manter presa ilicitamente uma pessoa com deficiência, contra a sua vontade, por causa de sua condição sob pretexto de tratamento ou repreensão por algum comportamento, é punido com a pena de três dias a dois anos de prisão.
  176. Número ou marcador, página 20: 4. Quem ocultar a pessoa com deficiência e privá-la de direitos, em razão da sua condição, é punido com a pena de prisão de dois meses a um ano de prisão.
  177. Número ou marcador, página 20: 5. Aquele que abandonar pessoa com deficiência ou não prover
  178. Texto do artigo, página 20: as suas necessidades básicas, quando obrigado por lei, é punido nos termos da legislação específica e com agravo.
  179. Número ou marcador, página 20: 6. Aquele que colocar em perigo a integridade e a saúde física ou psíquica da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou decisão judicial ao dever de cuidado, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos, sujeitando-a a actividades perigosas, é punido com a pena de 2 a 8 anos de prisão, se desta conduta não tiver resultado a morte do ofendido.
  180. Número ou marcador, página 20: Artigo 34
  181. Texto do artigo, página 20: (Infracções administrativas)
  182. Texto do artigo, página 20: São infracções administrativas as seguintes:
  183. Número ou marcador, página 20: a) a falta de condições para a pessoa com deficiência participar nos processos de vida em sociedade;
  184. Número ou marcador, página 20: b) o impedimento do acesso ao transporte público, com base na condição de deficiência;
  185. Número ou marcador, página 20: c) a não observância, com dolo ou negligência, dos padrões de acessibilidade na contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
  186. Número ou marcador, página 20: d) a aplicação de sanção injusta contra a pessoa com deficiência, em razão da sua condição.
  187. Número ou marcador, página 20: Artigo 35
  188. Texto do artigo, página 20: (Sanções)
  189. Número ou marcador, página 20: 1. A aplicação de sanções previstas na presente Lei, não prejudica outras medidas previstas em legislação específica.
  190. Número ou marcador, página 20: 2. Às infracções referidas no artigo 34, da presente Lei, é aplicada a multa de um a dez salários mínimos.
  191. Número ou marcador, página 20: 3. Para efeitos da presente Lei, tem como referência o salário
  192. Texto do artigo, página 20: mínimo o da Função Pública.
  193. Número ou marcador, página 20: Artigo 36
  194. Texto do artigo, página 20: (Agravantes)
  195. Texto do artigo, página 20: A reincidência de infracções previstas no artigo 34 é agravada com o dobro da multa aplicada na primeira sanção.
  196. Número ou marcador, página 20: Artigo 37
  197. Texto do artigo, página 20: (Medidas acessórias)
  198. Texto do artigo, página 20: As medidas referidas no artigo 35, devem ser acompanhadas de interdição do exercício da actividade, até que as irregularidades sejam sanadas.
  199. Número ou marcador, página 20: Artigo 38
  200. Texto do artigo, página 20: (Destino das multas)
  201. Texto do artigo, página 20: As multas aplicadas nos termos da presente Lei são destinadas ao orçamento do Estado.
  202. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII
  203. Texto do artigo, página 20: Disposições Transitórias e Finais
  204. Número ou marcador, página 20: Artigo 39
  205. Texto do artigo, página 20: (Regulamentação)
  206. Texto do artigo, página 20: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 dias, a contar da data da sua publicação.
  207. Número ou marcador, página 20: Artigo 40
  208. Texto do artigo, página 20: (Revogação)
  209. Texto do artigo, página 20: É revogada toda a legislação que contrarie a presente Lei.
  210. Número ou marcador, página 20: Artigo 41
  211. Texto do artigo, página 20: (Entrada em vigor)
  212. Texto do artigo, página 20: A presente Lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
  213. Texto do artigo, página 21: Aprovada pela Assembleia da República, aos 3 de Abril de 2024.
  214. Texto do artigo, página 21: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  215. Texto do artigo, página 21: Promulgada, aos 21 de Maio de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  216. Número ou marcador, página 21: ANEXO Glossário A
  217. Texto do artigo, página 21: Acessibilidade – é a possibilidade de alcance, utilização, com segurança e autonomia, dos sistemas de serviços e lugares públicos, informação, comunicação, espaços, mobiliários e equipamentos urbanos e das edificações, por pessoa com deficiência.
  218. Texto do artigo, página 21: Adaptações processuais – são os ajustes necessários para possibilitar o acesso e participação da pessoa com deficiência em todas as fases do processo judicial.
  219. Texto do artigo, página 21: Ajustamento razoável – significa modificação necessária e adequada e os ajustes que não acarretem um ónus desproporcional ou indevido, quando necessários em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa desfrutar ou exercitar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
  220. Texto do artigo, página 21: Austismo – é uma perturbação de desenvolvimento do cérebro, em que a pessoa tem dificuldade de comunicação e nas interacções sociais, podendo apresentar ainda padrões de comportamento, interesses e actividades fora do habitual.
  221. Texto do artigo, página 21: B
  222. Texto do artigo, página 21: Barreira – é tudo que limita o exercício dos direitos da pessoa com deficiência.
  223. Texto do artigo, página 21: Braille – sistema de escrita e leitura com uso de um alfabeto convencional, cujos caracteres se indicam por pontos em relevo, os quais a pessoa com deficiência visual os distingue por meio do tacto.
  224. Texto do artigo, página 21: C Certificação de deficiência – processo através do qual
  225. Texto do artigo, página 21: as entidades identificadas por lei definem, segundo critérios normativos, a condição de deficiência de uma pessoa.
  226. Texto do artigo, página 21: Comunicação táctil – forma de comunicação alternativa que consiste na aquisição de informação por meio do tacto. É utilizada predominantemente por pessoas com múltiplas deficiências sensoriais.
  227. Texto do artigo, página 21: D
  228. Texto do artigo, página 21: Deficiência auditiva – redução ou ausência da capacidade de ouvir determinados sons, em diferentes graus de intensidade.
  229. Texto do artigo, página 21: Deficiência física – engloba vários tipos de limitações motoras nomeadamente, paraplegia, tetraplegia, paralisia e amputação.
  230. Texto do artigo, página 21: Deficiência mental – é uma interrupção ou desenvolvimento incompleto do funcionamento mental abaixo da média.
  231. Texto do artigo, página 21: Deficiência sensorial – é aquela que integra a visual, auditiva e surdez-cegueira.
  232. Texto do artigo, página 21: Deficiência visual – redução ou ausência total da visão, podendo ser classificada em baixa visão ou cegueira. A deficiência visual é uma alteração grave ou total de uma ou mais das funções elementares da visão que afecta de modo irremediável a capacidade de perceber cor, tamanho, distância, forma, posição ou movimento em um campo mais ou menos abrangente.
  233. Texto do artigo, página 21: Desenho universal – significa o desenho de produtos, ambientes, programas e serviços a serem utilizados por todas as pessoas, sem a necessidade de adaptação ou projecto especializado. Desenho universal não deve excluir o uso de dispositivos auxiliares para grupos específicos de pessoas com deficiência onde for necessário.
  234. Texto do artigo, página 21: Discriminação com base na deficiência – qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência cujo objectivo ou efeito é anular ou prejudicar o reconhecimento, usufruto ou exercício, de direitos humanos nos domínios político, económico, social, cultural, civil ou em qualquer outro domínio. A discriminação com base na deficiência inclui a recusa de adaptações razoáveis.
  235. Texto do artigo, página 21: Dispositivo técnico – qualquer artefacto capaz de permitir o acesso e utilização com autonomia dos sistemas de serviços e lugares públicos.
  236. Texto do artigo, página 21: E
  237. Texto do artigo, página 21: Equidade – consiste na criação de oportunidades para a pessoa com deficiência participar de forma justa nas diversas áreas reconhecendo as suas características e necessidades específicas.
  238. Texto do artigo, página 21: Exploração – qualquer acto imposto à pessoa com deficiência com o objectivo de tirar vantagens alheias a esta.
  239. Texto do artigo, página 21: I
  240. Texto do artigo, página 21: Igualdade de género – refere-se à ausência de discriminação com base no sexo. Homens e mulheres são tratados de forma igual, gozam dos mesmos direitos e oportunidades.
  241. Texto do artigo, página 21: Igualdade de oportunidades – a pessoa com deficiência deve participar em todas as esferas da vida económica, social, política e cultural do país em igualdade de circunstâncias com as demais, tendo em atenção a sua condição.
  242. Texto do artigo, página 21: H
  243. Texto do artigo, página 21: Habilitação – refere-se a um processo que visa ajudar pessoas com deficiência a atingir, manter ou melhorar suas habilidades e funcionamento para a vida diária; seus serviços incluem terapia física, ocupacional, fonoaudiologia, vários tratamentos relacionados ao controle da dor, audiologia e outros serviços oferecidos em hospitais e ambulatórios.
  244. Texto do artigo, página 21: L
  245. Texto do artigo, página 21: Legenda oculta – é um sistema de transmissão de informação via sinal de televisão, que consiste na indicação em palavras, dos sons do vídeo, utilizado para auxiliar à pessoa com deficiência auditiva.
  246. Texto do artigo, página 21: M
  247. Texto do artigo, página 21: Meios de compensação – são dispositivos auxiliares de assistência como a bengala, a cadeira de rodas ou os óculos, que proporcionam uma maior autonomia e promovem a participação da pessoa com deficiência na vida social.
  248. Texto do artigo, página 21: Meios e formatos aumentativos – dispositivos que permitem a ampliação de som e da imagem.
  249. Texto do artigo, página 21: N
  250. Texto do artigo, página 21: Não discriminação – a pessoa com deficiência é sujeita de direitos, reconhecendo a sua dignidade, independentemente da sua condição.
  251. Texto do artigo, página 21: Não institucionalização – a pessoa com deficiência deve ser atendidas na família e na comunidade. O atendimento institucional deve ter um carácter transitório.
  252. Texto do artigo, página 21: Negligência – omissão de um dever de cuidado a favor da pessoa com deficiência que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz.
  253. Texto do artigo, página 22: O
  254. Texto do artigo, página 22: Organização para pessoas com deficiência – são organizações que prestam serviços ou fazem advocacia pela pessoa com deficiência.
  255. Texto do artigo, página 22: Organizações representativas da pessoa com deficiência/ Organizações de pessoas com deficiência – são organizações sem fins lucrativos que são lideradas, dirigidas por pessoas com deficiência.
  256. Texto do artigo, página 22: P
  257. Texto do artigo, página 22: Participação – a pessoa com deficiência tem direito a participar em todas as questões que as dizem respeito. A deficiência não deve servir de fundamento para a exclusão ou restrição dos seus direitos promovendo a eliminação das barreiras que impeçam a sua participação efectiva.
  258. Texto do artigo, página 22: Pessoa com deficiência – é aquela que tem impedimentos permanentes de natureza física, mental e sensorial, que em interacção com diversas barreiras podem constituir obstáculo para a sua participação na sociedade em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas.
  259. Texto do artigo, página 22: Práticas prejudiciais ou nocivas – são formas de violência cometidas principalmente contra pessoa com deficiência (homens de todas as idades, mulheres e meninas) em certas comunidades e sociedades por tanto tempo que são consideradas, ou apresentadas pelos perpetradores, como parte de uma prática cultural.
  260. Texto do artigo, página 22: Protecção social – conjunto de medidas visando atenuar, na medida das condições económicas do país, as situações de pobreza das populações, garantir a subsistência dos trabalhadores, nas situações de falta, ou diminuição da capacidade para o trabalho, bem como dos familiares sobreviventes, em casos de morte dos referidos trabalhadores e conferir condições suplementares de sobrevivência.
  261. Texto do artigo, página 22: R
  262. Texto do artigo, página 22: Reabilitação – processo dirigido a objectivos definidos e limitado no tempo, tendente a restabelecer, conservar, desenvolver e potenciar as aptidões e capacidades físicas, sensoriais mentais e vocacionais das pessoas com deficiência,
  263. Texto do artigo, página 22: até que atinja um nível de autonomia pessoal, que lhe permita inserir-se na vida económica, social e cultural.
  264. Texto do artigo, página 22: Respeito pela dignidade inerente – a pessoa com deficiência goza dos direitos e deveres com ressalva daqueles para cujo exercício em razão da sua deficiência encontram-se limitados.
  265. Texto do artigo, página 22: S Solidariedade – é o dever social que consiste na disposição
  266. Texto do artigo, página 22: de ajuda mútua para solucionar problemas ou reduzir as barreiras. T
  267. Texto do artigo, página 22: Tecnologias acessíveis – Tecnologia de Informação e Comunicação que pode ser usada por pessoas com uma ampla gama de habilidades e deficiências. Incorpora os princípios do desenho universal, permitindo a cada usuário interagir com a tecnologia da maneira que melhor funciona para si.
  268. Texto do artigo, página 22: Tecnologias assistivas – são recursos e serviços que facilitam o desenvolvimento de actividades diárias das pessoas com deficiência que aumentam as capacidades funcionais para promoverem a independência e a autonomia.
  269. Texto do artigo, página 22: Trabalho digno – consiste em promover oportunidades de trabalho com remuneração igual e igual valor, sem exclusão social e discriminação no local de trabalho para mulheres e homens com deficiência.
  270. Texto do artigo, página 22: V
  271. Texto do artigo, página 22: Violência – qualquer conduta que ofenda a integridade física, moral, psicológica e sexual de pessoa com deficiência. A violência inclui qualquer conduta que configura retenção, subtracção e destruição dos seus bens.
  272. Texto do artigo, página 22: Lei n.º 11/2024
  273. Texto do artigo, página 22: de 7 de Junho
  274. Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de proceder à revisão pontual da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro, Lei Orgânica do Conselho Constitucional, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 240, número 3 do artigo 211 e número 1 do artigo 178, todos da Constituição da República, a Assembleia da República determina.
  275. Número ou marcador, página 22: Artigo 1
  276. Texto do artigo, página 22: (Alteração)
  277. Texto do artigo, página 22: São alterados os artigos 33 e 121 da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
  278. Texto do artigo, página 22: “Artigo 33
  279. Texto do artigo, página 22: (Competência do Presidente do Conselho Constitucional)
  280. Número ou marcador, página 22: 1. Compete ao Presidente do Conselho Constitucional:
  281. Número ou marcador, página 22: a) […].
  282. Número ou marcador, página 22: b) […].
  283. Número ou marcador, página 22: c) […].
  284. Número ou marcador, página 22: d) […].
  285. Número ou marcador, página 22: e) […].
  286. Número ou marcador, página 22: f) […].
  287. Número ou marcador, página 22: g) […].
  288. Número ou marcador, página 22: h) […].
  289. Número ou marcador, página 22: i) […].
  290. Número ou marcador, página 22: j) […].
  291. Número ou marcador, página 22: k) […].
  292. Número ou marcador, página 22: l) […].
  293. Número ou marcador, página 22: m) autorizar a contratação sazonal de pessoal qualificado, por um período máximo de seis meses não renováveis, por concurso público, para apoio e assistência técnica do Conselho Constitucional, durante o período eleitoral.
  294. Número ou marcador, página 22: 2. […].
  295. Número ou marcador, página 22: Artigo 121
  296. Texto do artigo, página 22: (Recursos)
  297. Número ou marcador, página 22: 1. […].
  298. Número ou marcador, página 22: 2. […].
  299. Número ou marcador, página 22: 3. No âmbito do processo eleitoral o Conselho
  300. Texto do artigo, página 22: Constitucional articula directamente com o Tribunal Judicial de Distrito.”
  301. Número ou marcador, página 22: Artigo 2
  302. Texto do artigo, página 22: (Entrada em vigor)
  303. Texto do artigo, página 22: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio de 2024.
  304. Texto do artigo, página 22: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias
  305. Texto do artigo, página 22: Promulgada, aos 29 de Maio de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  306. Texto do artigo, página 23: Comunicado
  307. Texto do artigo, página 23: Havendo necessidade de preencher a vaga na Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública- 6.ª Comissão, na sequência da passagem da Deputada Deolinda Catarina João Chochoma a membro efectivo da Comissão Permanente da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no ponto VI, do artigo 1 da Resolução n.º 4/2020, de 11 de Março, que elege
  308. Texto do artigo, página 23: os Deputados Suplentes das Comissões de Trabalho da Assembleia da República, comunico que:
  309. Texto do artigo, página 23: - A vaga verificada é preenchida pelo Senhor Deputado Atanásio Quirino Machude, com efeitos a partir do dia 23 de Maio de 2024.
  310. Texto do artigo, página 23: Publique-se.
  311. Texto do artigo, página 23: Maputo, aos 28 de Maio de 2024. — Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  312. Parágrafo, página 24: Preço — 120,00 MT
  313. Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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