I SÉRIE — n.º 116

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 116/2016

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 I SÉRIE — Número 116
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 64/2016: Aprova o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Província de Inhambane. Diploma Ministerial n.º 65/2016: Aprova o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Província de Niassa. Diploma Ministerial n.º 66/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Maputo Província.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 16/2016:
Parágrafo · p. 1 Cria as carreiras de técnico superior de mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais N1, carreira de técnico profissional de mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais e carreira de técnico superior em arbitragem laboral N1 e aprova os respectivos qualificadores profissionais.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 64/2016
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Província de Inhambane, criada pelo Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro, ao abrigo do disposto na subalínea iv. da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Província de Inhambane, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Administração Estatal e Função Pública,
Texto do artigo · p. 2 aos 31 de Março de 2016. A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 2 Quadro de pessoal do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 2 Funções de direcção e chefia Gabinete do Director Secretaria Repartição de Recursos Humanos Repartição de Administração e Finanças Repetição de Aquisições Total Director da CEMAL 1 0 0 0 1 Chefe de Departamento Provincial 1 0 0 0 1 Chefe de repartição Provincial 0 1 1 1 3 Subtotal 2 1 1 1 5 Carreiras de regime geral Especialista 0 1 0 0 1 Tec. Sup de N1 0 1 0 0 1 Técnico Sup. deAdm. Pública 0 0 0 1 1 Técnico Prof. DeAdm. Pública 0 1 0 0 1 Técnico Profissional 0 0 1 0 1 Técnico 0 0 0 1 1 Assistente Técnico 0 1 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 0 1 0 1 Operário 0 0 2 0 2 Auxiliar 0 1 1 0 2 Subtotal 0 5 5 2 12 Carreiras de regime específico Técnico superior de administração do trabalho N1 0 4 1 0 5 Técnico profissional da Administração do trabalho 0 3 0 0 3 Subtotal 7 1 0 8 Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas Técnico superior de tecnologia de informação 0 0 1 0 1 Técnico profissional de tecnologia de informação 0 0 1 0 1 Subtotal 0 0 2 0 2 Total geral 2 13 9 3 27
Funções de direcção e chefiaGabinete do DirectorSecretaria
Repartição de Recursos HumanosRepartição de Administração e FinançasRepetição de AquisiçõesTotal
Director da CEMAL10001
Chefe de Departamento Provincial10001
Chefe de repartição Provincial01113
Subtotal21115
Carreiras de regime geral
Especialista01001
Tec. Sup de N101001
Técnico Sup. deAdm. Pública00011
Técnico Prof. DeAdm. Pública01001
Técnico Profissional00101
Técnico00011
Assistente Técnico01001
Auxiliar Administrativo00101
Operário00202
Auxiliar01102
Subtotal055212
Carreiras de regime específico
Técnico superior de administração do trabalho N104105
Técnico profissional da Administração do trabalho03003
Subtotal7108
Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas
Técnico superior de tecnologia de informação00101
Técnico profissional de tecnologia de informação00101
Subtotal00202
Total geral2139327
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 65/2016
Texto do artigo · p. 2 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Província do Niassa, criada pelo Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro, ao abrigo do disposto na subalínea iv. da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Província
Texto do artigo · p. 2 do Niassa, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado a existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação. Aprovada pelo Ministério da Administração Estatal
Texto do artigo · p. 2 e Função Pública, aos 31 de Março de 2016. A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 3 Quadro de pessoal do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Província do Niassa
Texto do artigo · p. 3 Funções de direcção e chefia Gabinete do Director Secretaria Repartição de Recursos Humanos Repartição de Administração e Finanças Repetição de Aquisições Total Director da CEMAL 1 0 0 0 1 Chefe de Departamento Provincial 1 0 0 0 1 Chefe de repartição Provincial 0 1 1 1 3 Subtotal 2 1 1 1 5 Carreiras de regime geral Especialista 0 1 0 0 1 Tec. Sup de N1 0 1 0 0 1 Técnico Sup. deAdm. Pública 0 0 0 1 1 Técnico Prof. DeAdm. Pública 0 1 0 0 1 Técnico Profissional 0 0 1 0 1 Técnico 0 0 0 1 1 Assistente Técnico 0 1 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 0 1 0 1 Operário 0 0 2 0 2 Auxiliar 0 1 1 0 2 Subtotal 0 5 5 2 12 Carreiras de regime específico Técnico superior de administração do trabalho N1 0 3 1 0 4 Técnico profissional da Administração do trabalho 0 2 0 0 2 Subtotal 0 5 1 0 6 Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas Técnico superior de tecnologia de informação e comunicação N1 0 0 1 0 1 Técnico profissional de tecnologia de informação 0 0 1 0 1 Subtotal 0 0 2 0 2 Total geral 2 11 9 3 25
Funções de direcção e chefiaGabinete do DirectorSecretaria
Repartição de Recursos HumanosRepartição de Administração e FinançasRepetição de AquisiçõesTotal
Director da CEMAL10001
Chefe de Departamento Provincial10001
Chefe de repartição Provincial01113
Subtotal21115
Carreiras de regime geral
Especialista01001
Tec. Sup de N101001
Técnico Sup. deAdm. Pública00011
Técnico Prof. DeAdm. Pública01001
Técnico Profissional00101
Técnico00011
Assistente Técnico01001
Auxiliar Administrativo00101
Operário00202
Auxiliar01102
Subtotal055212
Carreiras de regime específico
Técnico superior de administração do trabalho N103104
Técnico profissional da Administração do trabalho02002
Subtotal05106
Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas
Técnico superior de tecnologia de informação e comunicação N100101
Técnico profissional de tecnologia de informação00101
Subtotal00202
Total geral2119325
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 66/2016
Texto do artigo · p. 3 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Maputo Província, criada pelo Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro, ao abrigo do disposto na subalínea iv. da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Maputo
Texto do artigo · p. 3 Província, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado a existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 3 da sua publicação. Aprovada pelo Ministério da Administração Estatal
Texto do artigo · p. 3 e Função Pública, aos 31 de Março de 2016. A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 3 Quadro de pessoal do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Maputo Província
Texto do artigo · p. 3 Funções de direcção e chefia Gabinete do Director Secretaria Repartição de Recursos Humanos Repartição de Administração e Finanças Repetição de Aquisições Total Director da CEMAL 1 0 0 0 1 Chefe de Departamento Provincial 1 0 0 0 1
Funções de direcção e chefiaGabinete do DirectorSecretaria
Repartição de Recursos HumanosRepartição de Administração e FinançasRepetição de AquisiçõesTotal
Director da CEMAL10001
Chefe de Departamento Provincial10001
Texto do artigo · p. 4 Funções de direcção e chefia Gabinete do Director Secretaria Repartição de Recursos Humanos Repartição de Administração e Finanças Repetição de Aquisições Total Chefe de repartição Provincial 1 1 1 1 3 Subtotal 2 1 1 1 5 Carreiras de regime geral Especialista 0 1 0 0 1 Tec. Sup de N1 0 1 1 0 2 Técnico Sup. deAdm. Pública 0 0 1 1 2 Técnico Prof. DeAdm. Pública 0 1 0 0 1 Técnico Profissional 0 0 1 0 1 Técnico 0 0 0 1 1 Assistente Técnico 0 1 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 0 1 0 1 Operário 0 0 2 0 2 Auxiliar 0 1 1 0 2 Subtotal 0 5 7 2 14 Carreiras de regime específico Técnico superior de administração do trabalho N1 0 7 01 0 8 Técnico profissional da Administração do trabalho 0 5 0 0 5 Subtotal 0 12 1 0 13 Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas Técnico superior de tecnologia de informação e comunicação N1 0 0 1 0 1 Técnico profissional de tecnologia de informação e comunicação 0 0 1 0 1 Subtotal 0 0 2 0 2 Total geral 2 18 12 3 34
Funções de direcção e chefiaGabinete do DirectorSecretaria
Repartição de Recursos HumanosRepartição de Administração e FinançasRepetição de AquisiçõesTotal
Chefe de repartição Provincial11113
Subtotal21115
Carreiras de regime geral
Especialista01001
Tec. Sup de N101102
Técnico Sup. deAdm. Pública00112
Técnico Prof. DeAdm. Pública01001
Técnico Profissional00101
Técnico00011
Assistente Técnico01001
Auxiliar Administrativo00101
Operário00202
Auxiliar01102
Subtotal057214
Carreiras de regime específico
Técnico superior de administração do trabalho N1070108
Técnico profissional da Administração do trabalho05005
Subtotal0121013
Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas
Técnico superior de tecnologia de informação e comunicação N100101
Técnico profissional de tecnologia de informação e comunicação00101
Subtotal00202
Total geral21812334
Texto do artigo · p. 4 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 16/2016
Texto do artigo · p. 4 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de criar carreiras específicas da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, e aprovar os respectivos Qualificadores Profissionais, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São criadas as carreiras de Técnico Superior de Mediação, Gestão e Prevenção de Conflitos Laborais N1, Carreira deTécnico Profissional de Mediação, Gestão e Prevenção de Conflitos Laborais e Carreira de Técnico Superior em Arbitragem Laboral N1, e aprovada os respectivos qualificadores profissionais constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos de de 2016. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 4 Anexo
Texto do artigo · p. 4 Qualificadores Profissionais de Carreiras específicas da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral
Texto do artigo · p. 4 Técnico Superior de Mediação, Gestão e Prevenção de Conflitos Laborais N1
Texto do artigo · p. 4 Grupo Salarial 23
Texto do artigo · p. 4 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 4 • Recebe, relata e pratica todos os actos relativos aos processos de mediação de conflitos laborais a si distribuídos; • Conduz os processos de mediação de conflitos laborais sob sua responsabilidade, de acordo com os princípios estabelecidos na Lei de Trabalho e demais legislação em vigor; • Concebe, planifica e executa acções de formação relativas à mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais; • Elabora relatórios e emite pareceres, propostas sobre os processos de mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais sob a sua responsabilidade; • Concebe e propõe normas, técnicas e metodologias de mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais; • Intervém nos processos de greve visando restabelecer a paz laboral entre o empregador e os trabalhadores;
Texto do artigo · p. 5 • Alerta sobre aspectos divergentes da aplicação da respectiva legislação laboral e demais legislação em vigor e elabora propostas para a sua solução; • Garante a concepção e adequação de métodos e processos técnico-científicos, de âmbito geral ou especializado com vista a prestar assessoria aos seus superiores hierárquicos; • Elabora planos de actividades e de execução sobre mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais e os submete à apreciação do superior hierárquico; • Realiza actividades que visam a implementação de iniciativas e princípios de mediação, gestão e prevenção de conflitos; • Realiza palestras, visitas às empresas, organizações de trabalhadores e empregadores com vista a incentivar o diálogo entre as partes; • Elabora e assegura a divulgação das melhores técnicas de mediação, gestão e prevenção de conflitos; • Promove a negociação colectiva e acordos colectivos; • Prepara e compila os dados estatísticos relativos à mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais; • Analisa relatórios e pareceres relativos as actividades sob sua responsabilidade; • Realiza estudos e investigação técnico-científicos, de âmbito geral ou especializado, com autonomia e responsabilidade, tendo em vista a preparação das decisões superiores; • Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 5 Requisitos de ingresso
Texto do artigo · p. 5 Possuir licenciatura em Direito, Administração Pública, Recursos Humanos, Psicologia, Antropologia e Sociologia, ter participado de curso de formação específica em mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais por um período mínimo de 3 meses.
Texto do artigo · p. 5 ou
Texto do artigo · p. 5 Possuir licenciatura em Direito, Administração Pública, Recursos Humanos, Psicologia, Antropologia e Sociologia, estar enquadrado há, pelo menos 3 anos no sector de mediação e arbitragem laboral e com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos;
Texto do artigo · p. 5 Para promoção Aprovação em avaliação curricular, seguido de entrevista
Texto do artigo · p. 5 profissional.
Texto do artigo · p. 5 Carreira de Técnico Profissional de Mediação,
Texto do artigo · p. 5 Gestão e Prevenção de Conflitos Laborais Grupo Salarial 65 Conteúdo de trabalho
Texto do artigo · p. 5 • Recebe, relata e pratica todos os actos relativos aos processos de Mediação de Conflitos Laborais a si distribuídos de acordo com a sua competência; • Prepara relatórios, emite pareceres e propostas sobre os processos de mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais sob a sua responsabilidade; • Participa nos processos de prevenção de greve visando restabelecer a paz laboral; • Apoia tecnicamente na concepção de normas, técnicas e metodologias de mediação Gestão e Prevenção de Conflitos laborais;
Texto do artigo · p. 5 • Exerce funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, essencialmente nas áreas de mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais, tendo em vista o desenvolvimento do sector; • Analisa processos de mediação laboral sob sua responsabilidade, aplicando de forma eficaz e eficiente os princípios e procedimentos estabelecidos na Lei de Trabalho e demais legislação em vigor; • Executa actividades que garantam a implementação e divulgação das melhores práticas de mediação, gestão e prevenção de conflitos; • Colabora na realização de actividades que visam a implementação da iniciativa e princípios de gestão, mediação e prevenção de conflitos; • Participa em palestras, visitas às empresas, organizações de trabalhadores e empregadores com vista a incentivar o diálogo entre as partes; • Participa na promoção e divulgação de técnicas de gestão, mediação e prevenção de conflitos laborais; • Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 5 Requisitos de ingresso
Texto do artigo · p. 5 Possuir um curso de nível médio técnico profissional em assistência jurídica, administração pública, recursos humanos, economia do trabalho e ter participado no curso de formação específica em mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais por um período mínimo de 3 meses.
Texto do artigo · p. 5 ou
Texto do artigo · p. 5 Possuir um curso de nível médio técnico profissional em assistência jurídica, administração pública, recursos humanos, economia do trabalho, estar enquadrado pelo menos há 3 anos no sector de mediação e arbitragem laboral e com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos;
Texto do artigo · p. 5 Para promoção Aprovação em avaliação curricular acompanhada de entrevista
Texto do artigo · p. 5 profissional.
Texto do artigo · p. 5 Carreira de Técnico Superior em Arbitragem Laboral N1
Texto do artigo · p. 5 Grupo Salarial 78 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 5 • Recebe, relata e pratica todos os actos relativos aos processos a si distribuídos; • Preside a sessão de arbitragem em que esteja afecto e é responsável pela decisão do processo; • Prepara as sessões de arbitragem em conformidade com as matérias; • Responde pela correcta execução do plano de trabalhos cuja responsabilidade lhe está cometida; • Realiza estudos e investigação técnico-científica especializada, com autonomia e responsabilidade; • Concebe e propõe normas, técnicas e metodologias de mediação e arbitragem laboral; • Assegura informação necessária e correcta para as sessões de arbitragem laboral;
Texto do artigo · p. 6 • Emite pareceres e analisa relatórios, apresentando os respectivos resultados e elaborando recomendações, com vista ao desenvolvimento da sua área de actuação; • Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem superiormente determinadas.
Texto do artigo · p. 6 Requisitos de ingresso Possuir licenciatura em Direito, ter participado de curso
Texto do artigo · p. 6 de formação específica em arbitragem por um período mínimo de 6 meses.
Texto do artigo · p. 6 Ou
Texto do artigo · p. 6 Possuir licenciatura em Direito e estar enquadrado na Carreira de Técnico Superior de Mediação, Gestão e Prevenção de Conflitos Laborais N1 e ter formação específica em arbitragem com aproveitamento e classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos;
Texto do artigo · p. 6 Para promoção Aprovação em avaliação curricular, seguido de entrevista
Texto do artigo · p. 6 profissional.
Parágrafo · p. 6 Preço — 13,95 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 I SÉRIE — Número 116
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  9. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 64/2016: Aprova o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Província de Inhambane. Diploma Ministerial n.º 65/2016: Aprova o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Província de Niassa. Diploma Ministerial n.º 66/2016:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Maputo Província.
  11. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 16/2016:
  13. Parágrafo, página 1: Cria as carreiras de técnico superior de mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais N1, carreira de técnico profissional de mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais e carreira de técnico superior em arbitragem laboral N1 e aprova os respectivos qualificadores profissionais.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 64/2016
  16. Texto do artigo, página 1: de 28 de Setembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Província de Inhambane, criada pelo Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro, ao abrigo do disposto na subalínea iv. da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Província de Inhambane, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  20. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  21. Texto do artigo, página 2: da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 2: Ministério da Administração Estatal e Função Pública,
  23. Texto do artigo, página 2: aos 31 de Março de 2016. A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  24. Texto do artigo, página 2: Quadro de pessoal do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Província de Inhambane
  25. Texto do artigo, página 2: Funções de direcção e chefia Gabinete do Director Secretaria Repartição de Recursos Humanos Repartição de Administração e Finanças Repetição de Aquisições Total Director da CEMAL 1 0 0 0 1 Chefe de Departamento Provincial 1 0 0 0 1 Chefe de repartição Provincial 0 1 1 1 3 Subtotal 2 1 1 1 5 Carreiras de regime geral Especialista 0 1 0 0 1 Tec. Sup de N1 0 1 0 0 1 Técnico Sup. deAdm. Pública 0 0 0 1 1 Técnico Prof. DeAdm. Pública 0 1 0 0 1 Técnico Profissional 0 0 1 0 1 Técnico 0 0 0 1 1 Assistente Técnico 0 1 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 0 1 0 1 Operário 0 0 2 0 2 Auxiliar 0 1 1 0 2 Subtotal 0 5 5 2 12 Carreiras de regime específico Técnico superior de administração do trabalho N1 0 4 1 0 5 Técnico profissional da Administração do trabalho 0 3 0 0 3 Subtotal 7 1 0 8 Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas Técnico superior de tecnologia de informação 0 0 1 0 1 Técnico profissional de tecnologia de informação 0 0 1 0 1 Subtotal 0 0 2 0 2 Total geral 2 13 9 3 27
    Funções de direcção e chefiaGabinete do DirectorSecretaria
    Repartição de Recursos HumanosRepartição de Administração e FinançasRepetição de AquisiçõesTotal
    Director da CEMAL10001
    Chefe de Departamento Provincial10001
    Chefe de repartição Provincial01113
    Subtotal21115
    Carreiras de regime geral
    Especialista01001
    Tec. Sup de N101001
    Técnico Sup. deAdm. Pública00011
    Técnico Prof. DeAdm. Pública01001
    Técnico Profissional00101
    Técnico00011
    Assistente Técnico01001
    Auxiliar Administrativo00101
    Operário00202
    Auxiliar01102
    Subtotal055212
    Carreiras de regime específico
    Técnico superior de administração do trabalho N104105
    Técnico profissional da Administração do trabalho03003
    Subtotal7108
    Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas
    Técnico superior de tecnologia de informação00101
    Técnico profissional de tecnologia de informação00101
    Subtotal00202
    Total geral2139327
  26. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 65/2016
  27. Texto do artigo, página 2: de 28 de Setembro
  28. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Província do Niassa, criada pelo Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro, ao abrigo do disposto na subalínea iv. da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Província
  30. Texto do artigo, página 2: do Niassa, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  31. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado a existência de disponibilidade orçamental.
  32. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  33. Texto do artigo, página 2: da sua publicação. Aprovada pelo Ministério da Administração Estatal
  34. Texto do artigo, página 2: e Função Pública, aos 31 de Março de 2016. A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  35. Texto do artigo, página 3: Quadro de pessoal do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Província do Niassa
  36. Texto do artigo, página 3: Funções de direcção e chefia Gabinete do Director Secretaria Repartição de Recursos Humanos Repartição de Administração e Finanças Repetição de Aquisições Total Director da CEMAL 1 0 0 0 1 Chefe de Departamento Provincial 1 0 0 0 1 Chefe de repartição Provincial 0 1 1 1 3 Subtotal 2 1 1 1 5 Carreiras de regime geral Especialista 0 1 0 0 1 Tec. Sup de N1 0 1 0 0 1 Técnico Sup. deAdm. Pública 0 0 0 1 1 Técnico Prof. DeAdm. Pública 0 1 0 0 1 Técnico Profissional 0 0 1 0 1 Técnico 0 0 0 1 1 Assistente Técnico 0 1 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 0 1 0 1 Operário 0 0 2 0 2 Auxiliar 0 1 1 0 2 Subtotal 0 5 5 2 12 Carreiras de regime específico Técnico superior de administração do trabalho N1 0 3 1 0 4 Técnico profissional da Administração do trabalho 0 2 0 0 2 Subtotal 0 5 1 0 6 Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas Técnico superior de tecnologia de informação e comunicação N1 0 0 1 0 1 Técnico profissional de tecnologia de informação 0 0 1 0 1 Subtotal 0 0 2 0 2 Total geral 2 11 9 3 25
    Funções de direcção e chefiaGabinete do DirectorSecretaria
    Repartição de Recursos HumanosRepartição de Administração e FinançasRepetição de AquisiçõesTotal
    Director da CEMAL10001
    Chefe de Departamento Provincial10001
    Chefe de repartição Provincial01113
    Subtotal21115
    Carreiras de regime geral
    Especialista01001
    Tec. Sup de N101001
    Técnico Sup. deAdm. Pública00011
    Técnico Prof. DeAdm. Pública01001
    Técnico Profissional00101
    Técnico00011
    Assistente Técnico01001
    Auxiliar Administrativo00101
    Operário00202
    Auxiliar01102
    Subtotal055212
    Carreiras de regime específico
    Técnico superior de administração do trabalho N103104
    Técnico profissional da Administração do trabalho02002
    Subtotal05106
    Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas
    Técnico superior de tecnologia de informação e comunicação N100101
    Técnico profissional de tecnologia de informação00101
    Subtotal00202
    Total geral2119325
  37. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 66/2016
  38. Texto do artigo, página 3: de 28 de Setembro
  39. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Maputo Província, criada pelo Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro, ao abrigo do disposto na subalínea iv. da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
  40. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Maputo
  41. Texto do artigo, página 3: Província, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  42. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado a existência de disponibilidade orçamental.
  43. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  44. Texto do artigo, página 3: da sua publicação. Aprovada pelo Ministério da Administração Estatal
  45. Texto do artigo, página 3: e Função Pública, aos 31 de Março de 2016. A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  46. Texto do artigo, página 3: Quadro de pessoal do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Maputo Província
  47. Texto do artigo, página 3: Funções de direcção e chefia Gabinete do Director Secretaria Repartição de Recursos Humanos Repartição de Administração e Finanças Repetição de Aquisições Total Director da CEMAL 1 0 0 0 1 Chefe de Departamento Provincial 1 0 0 0 1
    Funções de direcção e chefiaGabinete do DirectorSecretaria
    Repartição de Recursos HumanosRepartição de Administração e FinançasRepetição de AquisiçõesTotal
    Director da CEMAL10001
    Chefe de Departamento Provincial10001
  48. Texto do artigo, página 4: Funções de direcção e chefia Gabinete do Director Secretaria Repartição de Recursos Humanos Repartição de Administração e Finanças Repetição de Aquisições Total Chefe de repartição Provincial 1 1 1 1 3 Subtotal 2 1 1 1 5 Carreiras de regime geral Especialista 0 1 0 0 1 Tec. Sup de N1 0 1 1 0 2 Técnico Sup. deAdm. Pública 0 0 1 1 2 Técnico Prof. DeAdm. Pública 0 1 0 0 1 Técnico Profissional 0 0 1 0 1 Técnico 0 0 0 1 1 Assistente Técnico 0 1 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 0 1 0 1 Operário 0 0 2 0 2 Auxiliar 0 1 1 0 2 Subtotal 0 5 7 2 14 Carreiras de regime específico Técnico superior de administração do trabalho N1 0 7 01 0 8 Técnico profissional da Administração do trabalho 0 5 0 0 5 Subtotal 0 12 1 0 13 Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas Técnico superior de tecnologia de informação e comunicação N1 0 0 1 0 1 Técnico profissional de tecnologia de informação e comunicação 0 0 1 0 1 Subtotal 0 0 2 0 2 Total geral 2 18 12 3 34
    Funções de direcção e chefiaGabinete do DirectorSecretaria
    Repartição de Recursos HumanosRepartição de Administração e FinançasRepetição de AquisiçõesTotal
    Chefe de repartição Provincial11113
    Subtotal21115
    Carreiras de regime geral
    Especialista01001
    Tec. Sup de N101102
    Técnico Sup. deAdm. Pública00112
    Técnico Prof. DeAdm. Pública01001
    Técnico Profissional00101
    Técnico00011
    Assistente Técnico01001
    Auxiliar Administrativo00101
    Operário00202
    Auxiliar01102
    Subtotal057214
    Carreiras de regime específico
    Técnico superior de administração do trabalho N1070108
    Técnico profissional da Administração do trabalho05005
    Subtotal0121013
    Carreiras de Regime Especial não Diferenciadas
    Técnico superior de tecnologia de informação e comunicação N100101
    Técnico profissional de tecnologia de informação e comunicação00101
    Subtotal00202
    Total geral21812334
  49. Texto do artigo, página 4: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  50. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 16/2016
  51. Texto do artigo, página 4: de 28 de Setembro
  52. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de criar carreiras específicas da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, e aprovar os respectivos Qualificadores Profissionais, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  53. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São criadas as carreiras de Técnico Superior de Mediação, Gestão e Prevenção de Conflitos Laborais N1, Carreira deTécnico Profissional de Mediação, Gestão e Prevenção de Conflitos Laborais e Carreira de Técnico Superior em Arbitragem Laboral N1, e aprovada os respectivos qualificadores profissionais constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  54. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  55. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos de de 2016. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  56. Número ou marcador, página 4: Anexo
  57. Texto do artigo, página 4: Qualificadores Profissionais de Carreiras específicas da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral
  58. Texto do artigo, página 4: Técnico Superior de Mediação, Gestão e Prevenção de Conflitos Laborais N1
  59. Texto do artigo, página 4: Grupo Salarial 23
  60. Texto do artigo, página 4: Conteúdo de trabalho:
  61. Texto do artigo, página 4: • Recebe, relata e pratica todos os actos relativos aos processos de mediação de conflitos laborais a si distribuídos; • Conduz os processos de mediação de conflitos laborais sob sua responsabilidade, de acordo com os princípios estabelecidos na Lei de Trabalho e demais legislação em vigor; • Concebe, planifica e executa acções de formação relativas à mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais; • Elabora relatórios e emite pareceres, propostas sobre os processos de mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais sob a sua responsabilidade; • Concebe e propõe normas, técnicas e metodologias de mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais; • Intervém nos processos de greve visando restabelecer a paz laboral entre o empregador e os trabalhadores;
  62. Texto do artigo, página 5: • Alerta sobre aspectos divergentes da aplicação da respectiva legislação laboral e demais legislação em vigor e elabora propostas para a sua solução; • Garante a concepção e adequação de métodos e processos técnico-científicos, de âmbito geral ou especializado com vista a prestar assessoria aos seus superiores hierárquicos; • Elabora planos de actividades e de execução sobre mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais e os submete à apreciação do superior hierárquico; • Realiza actividades que visam a implementação de iniciativas e princípios de mediação, gestão e prevenção de conflitos; • Realiza palestras, visitas às empresas, organizações de trabalhadores e empregadores com vista a incentivar o diálogo entre as partes; • Elabora e assegura a divulgação das melhores técnicas de mediação, gestão e prevenção de conflitos; • Promove a negociação colectiva e acordos colectivos; • Prepara e compila os dados estatísticos relativos à mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais; • Analisa relatórios e pareceres relativos as actividades sob sua responsabilidade; • Realiza estudos e investigação técnico-científicos, de âmbito geral ou especializado, com autonomia e responsabilidade, tendo em vista a preparação das decisões superiores; • Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem determinadas superiormente.
  63. Texto do artigo, página 5: Requisitos de ingresso
  64. Texto do artigo, página 5: Possuir licenciatura em Direito, Administração Pública, Recursos Humanos, Psicologia, Antropologia e Sociologia, ter participado de curso de formação específica em mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais por um período mínimo de 3 meses.
  65. Texto do artigo, página 5: ou
  66. Texto do artigo, página 5: Possuir licenciatura em Direito, Administração Pública, Recursos Humanos, Psicologia, Antropologia e Sociologia, estar enquadrado há, pelo menos 3 anos no sector de mediação e arbitragem laboral e com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos;
  67. Texto do artigo, página 5: Para promoção Aprovação em avaliação curricular, seguido de entrevista
  68. Texto do artigo, página 5: profissional.
  69. Texto do artigo, página 5: Carreira de Técnico Profissional de Mediação,
  70. Texto do artigo, página 5: Gestão e Prevenção de Conflitos Laborais Grupo Salarial 65 Conteúdo de trabalho
  71. Texto do artigo, página 5: • Recebe, relata e pratica todos os actos relativos aos processos de Mediação de Conflitos Laborais a si distribuídos de acordo com a sua competência; • Prepara relatórios, emite pareceres e propostas sobre os processos de mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais sob a sua responsabilidade; • Participa nos processos de prevenção de greve visando restabelecer a paz laboral; • Apoia tecnicamente na concepção de normas, técnicas e metodologias de mediação Gestão e Prevenção de Conflitos laborais;
  72. Texto do artigo, página 5: • Exerce funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, essencialmente nas áreas de mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais, tendo em vista o desenvolvimento do sector; • Analisa processos de mediação laboral sob sua responsabilidade, aplicando de forma eficaz e eficiente os princípios e procedimentos estabelecidos na Lei de Trabalho e demais legislação em vigor; • Executa actividades que garantam a implementação e divulgação das melhores práticas de mediação, gestão e prevenção de conflitos; • Colabora na realização de actividades que visam a implementação da iniciativa e princípios de gestão, mediação e prevenção de conflitos; • Participa em palestras, visitas às empresas, organizações de trabalhadores e empregadores com vista a incentivar o diálogo entre as partes; • Participa na promoção e divulgação de técnicas de gestão, mediação e prevenção de conflitos laborais; • Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem determinadas superiormente.
  73. Texto do artigo, página 5: Requisitos de ingresso
  74. Texto do artigo, página 5: Possuir um curso de nível médio técnico profissional em assistência jurídica, administração pública, recursos humanos, economia do trabalho e ter participado no curso de formação específica em mediação, gestão e prevenção de conflitos laborais por um período mínimo de 3 meses.
  75. Texto do artigo, página 5: ou
  76. Texto do artigo, página 5: Possuir um curso de nível médio técnico profissional em assistência jurídica, administração pública, recursos humanos, economia do trabalho, estar enquadrado pelo menos há 3 anos no sector de mediação e arbitragem laboral e com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos;
  77. Texto do artigo, página 5: Para promoção Aprovação em avaliação curricular acompanhada de entrevista
  78. Texto do artigo, página 5: profissional.
  79. Texto do artigo, página 5: Carreira de Técnico Superior em Arbitragem Laboral N1
  80. Texto do artigo, página 5: Grupo Salarial 78 Conteúdo de trabalho:
  81. Texto do artigo, página 5: • Recebe, relata e pratica todos os actos relativos aos processos a si distribuídos; • Preside a sessão de arbitragem em que esteja afecto e é responsável pela decisão do processo; • Prepara as sessões de arbitragem em conformidade com as matérias; • Responde pela correcta execução do plano de trabalhos cuja responsabilidade lhe está cometida; • Realiza estudos e investigação técnico-científica especializada, com autonomia e responsabilidade; • Concebe e propõe normas, técnicas e metodologias de mediação e arbitragem laboral; • Assegura informação necessária e correcta para as sessões de arbitragem laboral;
  82. Texto do artigo, página 6: • Emite pareceres e analisa relatórios, apresentando os respectivos resultados e elaborando recomendações, com vista ao desenvolvimento da sua área de actuação; • Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem superiormente determinadas.
  83. Texto do artigo, página 6: Requisitos de ingresso Possuir licenciatura em Direito, ter participado de curso
  84. Texto do artigo, página 6: de formação específica em arbitragem por um período mínimo de 6 meses.
  85. Texto do artigo, página 6: Ou
  86. Texto do artigo, página 6: Possuir licenciatura em Direito e estar enquadrado na Carreira de Técnico Superior de Mediação, Gestão e Prevenção de Conflitos Laborais N1 e ter formação específica em arbitragem com aproveitamento e classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos;
  87. Texto do artigo, página 6: Para promoção Aprovação em avaliação curricular, seguido de entrevista
  88. Texto do artigo, página 6: profissional.
  89. Parágrafo, página 6: Preço — 13,95 MT
  90. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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