I SÉRIE — n.º 135

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 135/2021

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 15 de Julho de 2021 I SÉRIE — Número 135
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 60/2021: Aprova o classificador de Informação Classificada do Gabinete do Primeiro-Ministro. Ministério da Cultura e Turismo: Diploma Ministerial n.º 61/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Modelo de Selo para Aposição nas obras de Arte e Artesanato.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 25/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova os Qualificadores Profissionais das Categorias de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador e Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 60/2021
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de complementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado, SNAE, ao abrigo do disposto
Texto do artigo · p. 1 no artigo 3 do Decreto n.° 84/2018, de 26 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública, determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É aprovado o Classificador de Informação Classificada do Gabinete do Primeiro-Ministro.
Texto do artigo · p. 1 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 3 de Março de 2021. – A Ministra, Ana Comoane.
Texto do artigo · p. 1 1. Apresentação e Recomendações Gerais
Texto do artigo · p. 1 No âmbito do Decreto n.º 84/2018, de 26 de Dezembro, que aprova o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE), foi aprovado o Classificador de Informações Classificadas para as Actividades comuns na Administração Pública, cabendo a cada sector elaborar a proposta de Classificador de Informações Classificadas de acordo com as suas especificidades nos termos do artigo n.° 84 do Decreto n.° 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 E na perspectiva de assegurar a implementação das normas de Segredo de Estado no que tange a correcta classificação de informações, o Gabinete do Primeiro-Ministro, criado nos termos do Diploma Presidencial n.º 1/86, de 29 de Julho, produziu o presente Classificador de informações Classificadas contendo nele arroladas as informações desta natureza, que servirá de um instrumento orientador na atribuição de graus de classificação de segurança, às informações produzidas neste Órgão.
Texto do artigo · p. 1 2. Classificador de Informações Classificadas do Gabinete do Primeiro-Ministro
Texto do artigo · p. 1 N.º Designação Grau de classificação Período de restrição Nível de acesso Secreto: É atribuída a classificação de Secreto à informação e matérias cuja divulgação ou conhecimento por pessoas não autorizadas possam ter consequências graves para o país e outros Estados ou organizações internacionais de que Moçambique faça parte em virtude de poderem: – Comprometer os interesses vitais do Estado; – Pôr em causa a concretização de empreendimentos e planos; – Revelar procedimentos em curso relacionados com a segurança do Estado; 1 Preparação das Sessões do Conselho de Ministros Secreto Até a divulgação Necessidade de conhecer 2 Propostas de Projectos de Legislação Secreto Até a divulgação Necessidade de conhecer 3 Conta Geral do Estado a Submeter a Assembleia da República Secreto Até a divulgação Necessidade de conhecer 4 Preparação de Planos e Programas Quinquenais do Governo Secreto Até a divulgação Necessidade de conhecer 5 Proposta de Lei a submeter a Assembleia da República. Secreto Até a divulgação Necessidade de conhecer
N.ºDesignaçãoGrau de classificaçãoPeríodo de restriçãoNível de acesso
Secreto: É atribuída a classificação de Secreto à informação e matérias cuja divulgação ou conhecimento por pessoas não autorizadas possam ter consequências graves para o país e outros Estados ou organizações internacionais de que Moçambique faça parte em virtude de poderem: – Comprometer os interesses vitais do Estado; – Pôr em causa a concretização de empreendimentos e planos; – Revelar procedimentos em curso relacionados com a segurança do Estado;
1Preparação das Sessões do Conselho de MinistrosSecretoAté a divulgaçãoNecessidade de conhecer
2Propostas de Projectos de LegislaçãoSecretoAté a divulgaçãoNecessidade de conhecer
3Conta Geral do Estado a Submeter a Assembleia da RepúblicaSecretoAté a divulgaçãoNecessidade de conhecer
4Preparação de Planos e Programas Quinquenais do GovernoSecretoAté a divulgaçãoNecessidade de conhecer
5Proposta de Lei a submeter a Assembleia da República.SecretoAté a divulgaçãoNecessidade de conhecer
Texto do artigo · p. 2 N.º Designação Grau de classificação Período de restrição Nível de acesso Confidencial: É atribuída a classificação de Confidencial à informação e matérias cuja divulgação não autorizada possa: – Afectar a normal produção de bens e serviços fundamentais; – Ocasionar danos na actividade dos órgãos do Estado e suas dependências. 1 Agenda das Sessões Ordinárias do Conselho de Ministros Confidencial Até a divulgação Necessidade de Conhecer 2 Síntese das Sessões do Conselho de Ministros Confidencial Até a divulgação Necessidade de Conhecer 3 Circular do Conselho de Ministros Confidencial Até a divulgação Necessidade de Conhecer 4 Outros assuntos referentes ao relacionamento entre o Conselho de Ministros e a Assembleia da República Confidencial Até a divulgação Necessidade de Conhecer 5 Assessoria Técnica Confidencial Até a divulgação Necessidade de Conhecer 6 Propostas de nomeação de entidades pelo Primeiro-Ministro Confidencial Até a divulgação Necessidade de Conhecer 7 Cessação de Relação de Trabalho no Aparelho do estado Confidencial Até a divulgação Necessidade de Conhecer 8 Movimento Reivindicativos Confidencial Até a divulgação Necessidade de Conhecer 9 Greves Confidencial Até a divulgação Necessidade de Conhecer 10 Manifestações Confidencial Até a divulgação Necessidade de conhecer 11 Paralisações Confidencial Até a divulgação Necessidade de Conhecer
N.ºDesignaçãoGrau de classificaçãoPeríodo de restriçãoNível de acesso
Confidencial: É atribuída a classificação de Confidencial à informação e matérias cuja divulgação não autorizada possa: – Afectar a normal produção de bens e serviços fundamentais; – Ocasionar danos na actividade dos órgãos do Estado e suas dependências.
1Agenda das Sessões Ordinárias do Conselho de MinistrosConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
2Síntese das Sessões do Conselho de MinistrosConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
3Circular do Conselho de MinistrosConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
4Outros assuntos referentes ao relacionamento entre o Conselho de Ministros e a Assembleia da RepúblicaConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
5Assessoria TécnicaConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
6Propostas de nomeação de entidades pelo Primeiro-MinistroConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
7Cessação de Relação de Trabalho no Aparelho do estadoConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
8Movimento ReivindicativosConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
9GrevesConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
10ManifestaçõesConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de conhecer
11ParalisaçõesConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
Texto do artigo · p. 2 N.º Designação Grau de classificação Período de restrição Nível de acesso Restrito: É atribuída a classificação de Restrito à informação e matérias cuja divulgação não autorizada possa ser desvantajosa para a segurança do Estado e o desenvolvimento do bem-estar dos cidadãos da República de Moçambique. 1 Pedido de Informação ao Governo pelas Bancadas Restrito Até a divulgação Necessidade de Conhecer 2 Perguntas ao Governo formuladas pelas Bancada Restrito Até a divulgação Necessidade de Conhecer 3 Proposta de designação de Conselhos e Comissões Interministeriais Restrito Até a divulgação Necessidade de Conhecer 4 Outros assuntos referentes aos Conselhos e Comissões Interministeriais Restrito Até a divulgação Necessidade de Conhecer
N.ºDesignaçãoGrau de classificaçãoPeríodo de restriçãoNível de acesso
Restrito: É atribuída a classificação de Restrito à informação e matérias cuja divulgação não autorizada possa ser desvantajosa para a segurança do Estado e o desenvolvimento do bem-estar dos cidadãos da República de Moçambique.
1Pedido de Informação ao Governo pelas BancadasRestritoAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
2Perguntas ao Governo formuladas pelas BancadaRestritoAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
3Proposta de designação de Conselhos e Comissões InterministeriaisRestritoAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
4Outros assuntos referentes aos Conselhos e Comissões InterministeriaisRestritoAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
Texto do artigo · p. 2 A Agenda das Sessões Ordinárias do Conselho de Ministros Assessoria Técnica C
Texto do artigo · p. 2 Conta Geral do Estado a Submeter a Assembleia da República Circular do Conselho de Ministros Cessação de Relação de Trabalho no Aparelho do estado G Greves M
Texto do artigo · p. 2 Manifestações Movimento Reivindicativos P Paralisações
Texto do artigo · p. 2 Pedido de Informação ao Governo pelas Bancadas Perguntas ao Governo formuladas pelas Bancadas Preparação das Sessões do Conselho de Ministros Preparação de Planos e Programas Quinquenais do Governo Propostas de Projectos de Legislação Proposta de Lei a submeter a Assembleia da República Propostas de nomeação de entidades pelo Primeiro-Ministro Proposta de designação de Conselhos e Comissões Interministeriais
Texto do artigo · p. 2 S Síntese das Sessões do Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 2 O Outros assuntos referentes ao relacionamento entre o Conselho
Texto do artigo · p. 2 de Ministros e a Assembleia da República Outros assuntos referentes aos Conselhos e Comissões Interministeriais
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 61/2021
Texto do artigo · p. 2 de 15 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de aprovar o modelo de selo para aposição nas obras de Arte e Artesanato, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 45/2018, de 30 de Julho, que aprova o Regulamento de Licenciamento para a Comercialização
Texto do artigo · p. 2 e Aposição de Selo nas Obras de Arte e Artesanato, conjugado com a alínea c) do n.° 3, do artigo 8, do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Modelo de Selo para Aposição nas obras de Arte e Artesanato, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 14 de Outubro de 2020. — A Ministra da Cultura e Turismo, Eldevina Materula.
Parágrafo · p. 3 15 DE JULHO DE 2021 943
Texto do artigo · p. 3 Selo de Obras de Arte e Artesanato
Texto do artigo · p. 3 Características do selo
Número ou marcador · p. 3 1. O selo para obras de arte e artesanato
Texto do artigo · p. 3 A gama de selos de control para obras de arte consiste em selos retangulares do tipo bandeirora, com tamanhos de 44.45 x 19.05 mm para obras de arte importadas e de produnção nacional; 42mm x 21mm para artesanato importadas e de produnção nacional; 30 mm x 1.50 mm para artigos de artesanato importados e de produção nacional, do tipo auto-adesivo. Os selos têm a mesma aparência, diferenciando-se apenas na cor, sendo a vermelha para o produto nacional e verde para o importado, como ilustra abaixo:
Número ou marcador · p. 3 a) Para além do logotipo de MICULTUR se apresentar com uma cor sólida, o desenho é feito de padrões de linhas complicadas impressas como cores individuais contínuas, sem pontos ou linhas descontínuas;
Número ou marcador · p. 3 b) Rosácea (formato de rosa) com bordas em linhas de segurança negativas (escuras) e positivas (claras) e faixa central do selo igualmente com bordas em linhas negativas e positivas;
Número ou marcador · p. 3 c) Há um micro-texto positivo e negativo que requer uma ampliação para poder se lido;
Número ou marcador · p. 3 d) Denotam-se palavras simuladas no fundo onde se lê “REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE”;
Número ou marcador · p. 3 e) Prefixo com 2 letras maiúsculas seguidas de um número de série de 8 dígitos;
Número ou marcador · p. 3 f) As palavras OBRA DE ARTE / ARTESANATO E IMPORTADO(A);
Número ou marcador · p. 3 g) As palavras OBRA DE ARTE / ARTESANATO E DOMÉSTICO;
Número ou marcador · p. 3 h) A fita holográfica colorida de cobre.
Número ou marcador · p. 3 2. Selo para moda e bijuteria
Texto do artigo · p. 3 A gama de selos de control para artigos de moda e bijuteria consiste em selo redondo inteiramente holográfico, com diâmetro de 1.50mm para artigos importados e de produção nacional, do tipo auto-adesivo. Os selos têm a mesma aparência, diferenciando-se apenas na cor, sendo a vermelha para o produto nacional e verde para o importado.
Texto do artigo · p. 3 As palavras MODA / BIJUTERIA E IMPORTADA As palavras MODA / BIJUTERIA E DOMÉSTICO
Texto do artigo · p. 3 Proposta do Selo para obras de arte e (Pintura, fotografia, Escultura, Cerâmica, Mobília, obras de talhe, serigrafia e gravura)
Texto do artigo · p. 3 AA00000000 OBRA DE ARTE MOÇAMBIQUE DOMÉSTICO
Texto do artigo · p. 3 AA00000000 OBRA DE ARTE MOÇAMBIQUE IMPORTADO
Texto do artigo · p. 3 Selo para objectos do artesanato
Texto do artigo · p. 3 ARTESANATO MOÇAMBIQUE DOMÉSTICO REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE AA00000000
Texto do artigo · p. 3 ARTESANATO MOÇAMBIQUE DOMÉSTICO REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE AA00000000
Texto do artigo · p. 3 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 25/2021
Texto do artigo · p. 3 de 15 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de aprovar os Qualificadores Profissionais da Carreira de Regime Especial não Diferenciado do Serviço Nacional de Investigação Criminal, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São aprovados os Qualificadores Profissionais das Categorias de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador e Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior, em anexo e que são parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da
Texto do artigo · p. 3 Administração Pública, Maputo, aos 1 de Março de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 4 Anexo I
Texto do artigo · p. 4 Qualificadores das Carreiras de Regime Especial Diferenciadas do SERNIC
Texto do artigo · p. 4 1.Carreira de Investigação e Instrução Criminal Grupo Salarial 19 Categoria Inspector de Investigação e Instrução Criminal
Texto do artigo · p. 4 Coordenador Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 4 a) Ordenar a realização de diligências requisitadas pelas autoridades judiciárias e pelo Ministério Público;
Texto do artigo · p. 4 b) Propor ao Ministério Público a aplicação de medidas de segurança, sua modificação ou substituição aos indivíduos a elas sujeitos nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 4 c) Ordenar actividades atinentes à investigação e instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 4 d) Coligir, analisar e tratar informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate à criminalidade;
Texto do artigo · p. 4 e) Presidir autos de investigação e instrução criminal, ordenar detenções, buscas e capturas domiciliárias, apreensão de bens e orientar a vigilância de pessoas e locais suspeitos, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 4 f) Definir os procedimentos a observar no emprego das forças e meios do SERNIC no domínio de prevenção e combate à criminalidade;
Texto do artigo · p. 4 g) Orientar a investigação criminal dos processos-crime que pela sua complexidade, perigosidade dos seus autores e conexos nacionais e internacionais assim o determina, por despacho fundamentado do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 4 h) Orientar e coordenar as acções de investigação criminal de casos que pela sua complexidade e conexão envolvam mais de uma Direcção Provincial;
Texto do artigo · p. 4 i) Analisar informações sobre as tendências da criminalidade e desenvolver estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas de trabalho de investigação e instrução criminal, com vista ao seu aperfeiçoamento;
Texto do artigo · p. 4 j) Ordenar a realização e promoção de acções destinadas à prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas preventivas contra condutas criminosas, em coordenação com as demais forças de defesa e segurança;
Texto do artigo · p. 4 k) Colaborar em acções de formação; e,
Texto do artigo · p. 4 l) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos
Texto do artigo · p. 4 a) Exercer a função de Director-Geral do Serviço Nacional de Investigação Criminal;
Texto do artigo · p. 4 b) Ser oficial de carreira do SERNIC ou das Forças de Defesa e Segurança com formação em Direito ou curso equivalente.
Texto do artigo · p. 4 Grupo Salarial 19 Categoria Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 4 a) Ordenar a realização de diligências requisitadas pelas autoridades judiciárias e pelo Ministério Público;
Texto do artigo · p. 4 b) Propor ao Ministério Público a aplicação de medidas de segurança, sua modificação ou substituição aos indivíduos a elas sujeitos nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 4 c) Ordenar actividades atinentes à investigação e instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 4 d) Coligir, analisar e tratar informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate à criminalidade;
Texto do artigo · p. 4 e) Presidir autos de investigação e instrução criminal, ordenar detenções, buscas e capturas domiciliárias, apreensão de bens e orientar a vigilância de pessoas e locais suspeitos, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 4 f) Definir os procedimentos a observar no emprego das forças e meios do SERNIC no domínio de prevenção e combate à criminalidade;
Texto do artigo · p. 4 g) Orientar a investigação criminal dos processos-crime que pela sua complexidade, perigosidade dos seus autores e conexos nacionais e internacionais assim o determina, por despacho fundamentado do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 4 h) Orientar e coordenar as acções de investigação criminal de casos que pela sua complexidade e conexão envolvam mais de uma Direcção Provincial;
Texto do artigo · p. 4 i) Analisar informações sobre as tendências da criminalidade e desenvolver estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas de trabalho de investigação e instrução criminal, com vista ao seu aperfeiçoamento;
Texto do artigo · p. 4 j) Ordenar a realização e promoção de acções destinadas à prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas preventivas contra condutas criminosas, em coordenação com as demais forças de defesa e segurança;
Texto do artigo · p. 4 k) Colaborar em acções de formação; e,
Texto do artigo · p. 4 l) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos:
Texto do artigo · p. 4 a) Exercer a função de Director-Geral Adjunto do Serviço Nacional de Investigação Criminal;
Texto do artigo · p. 4 b) Ser oficial de carreira do SERNIC ou das Forças de Defesa e Segurança com formação em Direito ou curso equivalente.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 15 de Julho de 2021 I SÉRIE — Número 135
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 135
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  8. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 60/2021: Aprova o classificador de Informação Classificada do Gabinete do Primeiro-Ministro. Ministério da Cultura e Turismo: Diploma Ministerial n.º 61/2021:
  9. Parágrafo, página 1: Aprova o Modelo de Selo para Aposição nas obras de Arte e Artesanato.
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 25/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova os Qualificadores Profissionais das Categorias de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador e Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 60/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 15 de Julho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de complementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado, SNAE, ao abrigo do disposto
  17. Texto do artigo, página 1: no artigo 3 do Decreto n.° 84/2018, de 26 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública, determina:
  18. Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Classificador de Informação Classificada do Gabinete do Primeiro-Ministro.
  19. Texto do artigo, página 1: 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 3 de Março de 2021. – A Ministra, Ana Comoane.
  21. Texto do artigo, página 1: 1. Apresentação e Recomendações Gerais
  22. Texto do artigo, página 1: No âmbito do Decreto n.º 84/2018, de 26 de Dezembro, que aprova o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE), foi aprovado o Classificador de Informações Classificadas para as Actividades comuns na Administração Pública, cabendo a cada sector elaborar a proposta de Classificador de Informações Classificadas de acordo com as suas especificidades nos termos do artigo n.° 84 do Decreto n.° 30/2001, de 15 de Outubro.
  23. Texto do artigo, página 1: E na perspectiva de assegurar a implementação das normas de Segredo de Estado no que tange a correcta classificação de informações, o Gabinete do Primeiro-Ministro, criado nos termos do Diploma Presidencial n.º 1/86, de 29 de Julho, produziu o presente Classificador de informações Classificadas contendo nele arroladas as informações desta natureza, que servirá de um instrumento orientador na atribuição de graus de classificação de segurança, às informações produzidas neste Órgão.
  24. Texto do artigo, página 1: 2. Classificador de Informações Classificadas do Gabinete do Primeiro-Ministro
  25. Texto do artigo, página 1: N.º Designação Grau de classificação Período de restrição Nível de acesso Secreto: É atribuída a classificação de Secreto à informação e matérias cuja divulgação ou conhecimento por pessoas não autorizadas possam ter consequências graves para o país e outros Estados ou organizações internacionais de que Moçambique faça parte em virtude de poderem: – Comprometer os interesses vitais do Estado; – Pôr em causa a concretização de empreendimentos e planos; – Revelar procedimentos em curso relacionados com a segurança do Estado; 1 Preparação das Sessões do Conselho de Ministros Secreto Até a divulgação Necessidade de conhecer 2 Propostas de Projectos de Legislação Secreto Até a divulgação Necessidade de conhecer 3 Conta Geral do Estado a Submeter a Assembleia da República Secreto Até a divulgação Necessidade de conhecer 4 Preparação de Planos e Programas Quinquenais do Governo Secreto Até a divulgação Necessidade de conhecer 5 Proposta de Lei a submeter a Assembleia da República. Secreto Até a divulgação Necessidade de conhecer
    N.ºDesignaçãoGrau de classificaçãoPeríodo de restriçãoNível de acesso
    Secreto: É atribuída a classificação de Secreto à informação e matérias cuja divulgação ou conhecimento por pessoas não autorizadas possam ter consequências graves para o país e outros Estados ou organizações internacionais de que Moçambique faça parte em virtude de poderem: – Comprometer os interesses vitais do Estado; – Pôr em causa a concretização de empreendimentos e planos; – Revelar procedimentos em curso relacionados com a segurança do Estado;
    1Preparação das Sessões do Conselho de MinistrosSecretoAté a divulgaçãoNecessidade de conhecer
    2Propostas de Projectos de LegislaçãoSecretoAté a divulgaçãoNecessidade de conhecer
    3Conta Geral do Estado a Submeter a Assembleia da RepúblicaSecretoAté a divulgaçãoNecessidade de conhecer
    4Preparação de Planos e Programas Quinquenais do GovernoSecretoAté a divulgaçãoNecessidade de conhecer
    5Proposta de Lei a submeter a Assembleia da República.SecretoAté a divulgaçãoNecessidade de conhecer
  26. Texto do artigo, página 2: N.º Designação Grau de classificação Período de restrição Nível de acesso Confidencial: É atribuída a classificação de Confidencial à informação e matérias cuja divulgação não autorizada possa: – Afectar a normal produção de bens e serviços fundamentais; – Ocasionar danos na actividade dos órgãos do Estado e suas dependências. 1 Agenda das Sessões Ordinárias do Conselho de Ministros Confidencial Até a divulgação Necessidade de Conhecer 2 Síntese das Sessões do Conselho de Ministros Confidencial Até a divulgação Necessidade de Conhecer 3 Circular do Conselho de Ministros Confidencial Até a divulgação Necessidade de Conhecer 4 Outros assuntos referentes ao relacionamento entre o Conselho de Ministros e a Assembleia da República Confidencial Até a divulgação Necessidade de Conhecer 5 Assessoria Técnica Confidencial Até a divulgação Necessidade de Conhecer 6 Propostas de nomeação de entidades pelo Primeiro-Ministro Confidencial Até a divulgação Necessidade de Conhecer 7 Cessação de Relação de Trabalho no Aparelho do estado Confidencial Até a divulgação Necessidade de Conhecer 8 Movimento Reivindicativos Confidencial Até a divulgação Necessidade de Conhecer 9 Greves Confidencial Até a divulgação Necessidade de Conhecer 10 Manifestações Confidencial Até a divulgação Necessidade de conhecer 11 Paralisações Confidencial Até a divulgação Necessidade de Conhecer
    N.ºDesignaçãoGrau de classificaçãoPeríodo de restriçãoNível de acesso
    Confidencial: É atribuída a classificação de Confidencial à informação e matérias cuja divulgação não autorizada possa: – Afectar a normal produção de bens e serviços fundamentais; – Ocasionar danos na actividade dos órgãos do Estado e suas dependências.
    1Agenda das Sessões Ordinárias do Conselho de MinistrosConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
    2Síntese das Sessões do Conselho de MinistrosConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
    3Circular do Conselho de MinistrosConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
    4Outros assuntos referentes ao relacionamento entre o Conselho de Ministros e a Assembleia da RepúblicaConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
    5Assessoria TécnicaConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
    6Propostas de nomeação de entidades pelo Primeiro-MinistroConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
    7Cessação de Relação de Trabalho no Aparelho do estadoConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
    8Movimento ReivindicativosConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
    9GrevesConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
    10ManifestaçõesConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de conhecer
    11ParalisaçõesConfidencialAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
  27. Texto do artigo, página 2: N.º Designação Grau de classificação Período de restrição Nível de acesso Restrito: É atribuída a classificação de Restrito à informação e matérias cuja divulgação não autorizada possa ser desvantajosa para a segurança do Estado e o desenvolvimento do bem-estar dos cidadãos da República de Moçambique. 1 Pedido de Informação ao Governo pelas Bancadas Restrito Até a divulgação Necessidade de Conhecer 2 Perguntas ao Governo formuladas pelas Bancada Restrito Até a divulgação Necessidade de Conhecer 3 Proposta de designação de Conselhos e Comissões Interministeriais Restrito Até a divulgação Necessidade de Conhecer 4 Outros assuntos referentes aos Conselhos e Comissões Interministeriais Restrito Até a divulgação Necessidade de Conhecer
    N.ºDesignaçãoGrau de classificaçãoPeríodo de restriçãoNível de acesso
    Restrito: É atribuída a classificação de Restrito à informação e matérias cuja divulgação não autorizada possa ser desvantajosa para a segurança do Estado e o desenvolvimento do bem-estar dos cidadãos da República de Moçambique.
    1Pedido de Informação ao Governo pelas BancadasRestritoAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
    2Perguntas ao Governo formuladas pelas BancadaRestritoAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
    3Proposta de designação de Conselhos e Comissões InterministeriaisRestritoAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
    4Outros assuntos referentes aos Conselhos e Comissões InterministeriaisRestritoAté a divulgaçãoNecessidade de Conhecer
  28. Texto do artigo, página 2: A Agenda das Sessões Ordinárias do Conselho de Ministros Assessoria Técnica C
  29. Texto do artigo, página 2: Conta Geral do Estado a Submeter a Assembleia da República Circular do Conselho de Ministros Cessação de Relação de Trabalho no Aparelho do estado G Greves M
  30. Texto do artigo, página 2: Manifestações Movimento Reivindicativos P Paralisações
  31. Texto do artigo, página 2: Pedido de Informação ao Governo pelas Bancadas Perguntas ao Governo formuladas pelas Bancadas Preparação das Sessões do Conselho de Ministros Preparação de Planos e Programas Quinquenais do Governo Propostas de Projectos de Legislação Proposta de Lei a submeter a Assembleia da República Propostas de nomeação de entidades pelo Primeiro-Ministro Proposta de designação de Conselhos e Comissões Interministeriais
  32. Texto do artigo, página 2: S Síntese das Sessões do Conselho de Ministros
  33. Texto do artigo, página 2: O Outros assuntos referentes ao relacionamento entre o Conselho
  34. Texto do artigo, página 2: de Ministros e a Assembleia da República Outros assuntos referentes aos Conselhos e Comissões Interministeriais
  35. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
  36. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 61/2021
  37. Texto do artigo, página 2: de 15 de Julho
  38. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar o modelo de selo para aposição nas obras de Arte e Artesanato, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 45/2018, de 30 de Julho, que aprova o Regulamento de Licenciamento para a Comercialização
  39. Texto do artigo, página 2: e Aposição de Selo nas Obras de Arte e Artesanato, conjugado com a alínea c) do n.° 3, do artigo 8, do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Modelo de Selo para Aposição nas obras de Arte e Artesanato, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
  42. Texto do artigo, página 2: Maputo, 14 de Outubro de 2020. — A Ministra da Cultura e Turismo, Eldevina Materula.
  43. Parágrafo, página 3: 15 DE JULHO DE 2021 943
  44. Texto do artigo, página 3: Selo de Obras de Arte e Artesanato
  45. Texto do artigo, página 3: Características do selo
  46. Número ou marcador, página 3: 1. O selo para obras de arte e artesanato
  47. Texto do artigo, página 3: A gama de selos de control para obras de arte consiste em selos retangulares do tipo bandeirora, com tamanhos de 44.45 x 19.05 mm para obras de arte importadas e de produnção nacional; 42mm x 21mm para artesanato importadas e de produnção nacional; 30 mm x 1.50 mm para artigos de artesanato importados e de produção nacional, do tipo auto-adesivo. Os selos têm a mesma aparência, diferenciando-se apenas na cor, sendo a vermelha para o produto nacional e verde para o importado, como ilustra abaixo:
  48. Número ou marcador, página 3: a) Para além do logotipo de MICULTUR se apresentar com uma cor sólida, o desenho é feito de padrões de linhas complicadas impressas como cores individuais contínuas, sem pontos ou linhas descontínuas;
  49. Número ou marcador, página 3: b) Rosácea (formato de rosa) com bordas em linhas de segurança negativas (escuras) e positivas (claras) e faixa central do selo igualmente com bordas em linhas negativas e positivas;
  50. Número ou marcador, página 3: c) Há um micro-texto positivo e negativo que requer uma ampliação para poder se lido;
  51. Número ou marcador, página 3: d) Denotam-se palavras simuladas no fundo onde se lê “REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE”;
  52. Número ou marcador, página 3: e) Prefixo com 2 letras maiúsculas seguidas de um número de série de 8 dígitos;
  53. Número ou marcador, página 3: f) As palavras OBRA DE ARTE / ARTESANATO E IMPORTADO(A);
  54. Número ou marcador, página 3: g) As palavras OBRA DE ARTE / ARTESANATO E DOMÉSTICO;
  55. Número ou marcador, página 3: h) A fita holográfica colorida de cobre.
  56. Número ou marcador, página 3: 2. Selo para moda e bijuteria
  57. Texto do artigo, página 3: A gama de selos de control para artigos de moda e bijuteria consiste em selo redondo inteiramente holográfico, com diâmetro de 1.50mm para artigos importados e de produção nacional, do tipo auto-adesivo. Os selos têm a mesma aparência, diferenciando-se apenas na cor, sendo a vermelha para o produto nacional e verde para o importado.
  58. Texto do artigo, página 3: As palavras MODA / BIJUTERIA E IMPORTADA As palavras MODA / BIJUTERIA E DOMÉSTICO
  59. Texto do artigo, página 3: Proposta do Selo para obras de arte e (Pintura, fotografia, Escultura, Cerâmica, Mobília, obras de talhe, serigrafia e gravura)
  60. Texto do artigo, página 3: AA00000000 OBRA DE ARTE MOÇAMBIQUE DOMÉSTICO
  61. Texto do artigo, página 3: AA00000000 OBRA DE ARTE MOÇAMBIQUE IMPORTADO
  62. Texto do artigo, página 3: Selo para objectos do artesanato
  63. Texto do artigo, página 3: ARTESANATO MOÇAMBIQUE DOMÉSTICO REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE AA00000000
  64. Texto do artigo, página 3: ARTESANATO MOÇAMBIQUE DOMÉSTICO REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE AA00000000
  65. Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  66. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 25/2021
  67. Texto do artigo, página 3: de 15 de Julho
  68. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar os Qualificadores Profissionais da Carreira de Regime Especial não Diferenciado do Serviço Nacional de Investigação Criminal, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  69. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os Qualificadores Profissionais das Categorias de Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador e Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior, em anexo e que são parte integrante da presente resolução.
  70. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  71. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da
  72. Texto do artigo, página 3: Administração Pública, Maputo, aos 1 de Março de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  73. Número ou marcador, página 4: Anexo I
  74. Texto do artigo, página 4: Qualificadores das Carreiras de Regime Especial Diferenciadas do SERNIC
  75. Texto do artigo, página 4: 1.Carreira de Investigação e Instrução Criminal Grupo Salarial 19 Categoria Inspector de Investigação e Instrução Criminal
  76. Texto do artigo, página 4: Coordenador Conteúdo de Trabalho:
  77. Texto do artigo, página 4: a) Ordenar a realização de diligências requisitadas pelas autoridades judiciárias e pelo Ministério Público;
  78. Texto do artigo, página 4: b) Propor ao Ministério Público a aplicação de medidas de segurança, sua modificação ou substituição aos indivíduos a elas sujeitos nos termos da lei;
  79. Texto do artigo, página 4: c) Ordenar actividades atinentes à investigação e instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
  80. Texto do artigo, página 4: d) Coligir, analisar e tratar informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate à criminalidade;
  81. Texto do artigo, página 4: e) Presidir autos de investigação e instrução criminal, ordenar detenções, buscas e capturas domiciliárias, apreensão de bens e orientar a vigilância de pessoas e locais suspeitos, nos termos da lei;
  82. Texto do artigo, página 4: f) Definir os procedimentos a observar no emprego das forças e meios do SERNIC no domínio de prevenção e combate à criminalidade;
  83. Texto do artigo, página 4: g) Orientar a investigação criminal dos processos-crime que pela sua complexidade, perigosidade dos seus autores e conexos nacionais e internacionais assim o determina, por despacho fundamentado do Ministério Público;
  84. Texto do artigo, página 4: h) Orientar e coordenar as acções de investigação criminal de casos que pela sua complexidade e conexão envolvam mais de uma Direcção Provincial;
  85. Texto do artigo, página 4: i) Analisar informações sobre as tendências da criminalidade e desenvolver estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas de trabalho de investigação e instrução criminal, com vista ao seu aperfeiçoamento;
  86. Texto do artigo, página 4: j) Ordenar a realização e promoção de acções destinadas à prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas preventivas contra condutas criminosas, em coordenação com as demais forças de defesa e segurança;
  87. Texto do artigo, página 4: k) Colaborar em acções de formação; e,
  88. Texto do artigo, página 4: l) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  89. Texto do artigo, página 4: Requisitos
  90. Texto do artigo, página 4: a) Exercer a função de Director-Geral do Serviço Nacional de Investigação Criminal;
  91. Texto do artigo, página 4: b) Ser oficial de carreira do SERNIC ou das Forças de Defesa e Segurança com formação em Direito ou curso equivalente.
  92. Texto do artigo, página 4: Grupo Salarial 19 Categoria Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior Conteúdo de Trabalho
  93. Texto do artigo, página 4: a) Ordenar a realização de diligências requisitadas pelas autoridades judiciárias e pelo Ministério Público;
  94. Texto do artigo, página 4: b) Propor ao Ministério Público a aplicação de medidas de segurança, sua modificação ou substituição aos indivíduos a elas sujeitos nos termos da lei;
  95. Texto do artigo, página 4: c) Ordenar actividades atinentes à investigação e instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
  96. Texto do artigo, página 4: d) Coligir, analisar e tratar informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate à criminalidade;
  97. Texto do artigo, página 4: e) Presidir autos de investigação e instrução criminal, ordenar detenções, buscas e capturas domiciliárias, apreensão de bens e orientar a vigilância de pessoas e locais suspeitos, nos termos da lei;
  98. Texto do artigo, página 4: f) Definir os procedimentos a observar no emprego das forças e meios do SERNIC no domínio de prevenção e combate à criminalidade;
  99. Texto do artigo, página 4: g) Orientar a investigação criminal dos processos-crime que pela sua complexidade, perigosidade dos seus autores e conexos nacionais e internacionais assim o determina, por despacho fundamentado do Ministério Público;
  100. Texto do artigo, página 4: h) Orientar e coordenar as acções de investigação criminal de casos que pela sua complexidade e conexão envolvam mais de uma Direcção Provincial;
  101. Texto do artigo, página 4: i) Analisar informações sobre as tendências da criminalidade e desenvolver estudos e pesquisas sobre os métodos e técnicas de trabalho de investigação e instrução criminal, com vista ao seu aperfeiçoamento;
  102. Texto do artigo, página 4: j) Ordenar a realização e promoção de acções destinadas à prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas preventivas contra condutas criminosas, em coordenação com as demais forças de defesa e segurança;
  103. Texto do artigo, página 4: k) Colaborar em acções de formação; e,
  104. Texto do artigo, página 4: l) Executar demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  105. Texto do artigo, página 4: Requisitos:
  106. Texto do artigo, página 4: a) Exercer a função de Director-Geral Adjunto do Serviço Nacional de Investigação Criminal;
  107. Texto do artigo, página 4: b) Ser oficial de carreira do SERNIC ou das Forças de Defesa e Segurança com formação em Direito ou curso equivalente.
  108. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  109. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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