I SÉRIE — n.º 142
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 142/2016
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 142
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 53/2016: Aprova os Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique e revoga os Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 54/2004, de 1 de Dezembro. Decreto n.º 54/2016: Aprova o Regulamento Sobre a Classificação e Gestão do Património Edificado e Paisagístico da Ilha de Moçambique, o Glossário, o Mapa da Área de Protecção Costeira, o Mapa das Praias Abertas e Enfiamentos Visuais, o Mapa de Infraestruturas Viárias, o Catálogo dos Edifícios Classificados da Ilha de Moçambique da Cidade de Pedra e Cal. Decreto n.º 55/2016: Aprova o Regulamento sobre a Gestão de Bens Culturais Imóveis. Decreto n.º 56/2016: Concernente a necessidade de se expandir a rede judiciária no País. Decreto n.º 57/2016:
- Parágrafo, página 1: Delega no Ministro que superintende a área da Justiça a competência para proceder a modificação dos Estatutos das Fundações, sob proposta da respectiva administração.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 53/2016
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a estrutura e o funcionamento do Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 54/2004, de 1 de Dezembro, às transformações ocorridas tanto a nível da própria instituição,
- Texto do artigo, página 1: como a nível do quadro legal que regula o ensino superior e não só, nos termos do n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique, anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados os Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 54/2004, de 1 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Outubro de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique, abreviadamente designado por ISCAM, é uma instituição pública de ensino superior.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ISCAM possui personalidade jurídica e goza de autonomia
- Texto do artigo, página 1: científica, pedagógica, administrativa e disciplinar.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O ISCAM é de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ISCAM tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
- Texto do artigo, página 1: abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do ministério que superintende a área do ensino superior, ouvido o ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Missão)
- Texto do artigo, página 1: É missão do ISCAM, formar científica, técnica e culturalmente ao nível superior nos domínios da contabilidade, auditoria e administração, desenvolver o ensino, investigação e extensão, procurando fazer a conjugação perfeita dos recursos existentes, de modo a promover, a competência funcional do indivíduo, quer como profissional, quer como cidadão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: O ISCAM tem por objectivo geral o preconizado na Política Nacional da Educação e legislação sobre o ensino superior eespecificamente:
- Texto do artigo, página 2: a)Formar profissionais com alto grau de qualificação técnica e científica em contabilidade, com especializações em contabilidade financeira, contabilidade pública, auditoria, fiscalidade, gestão, entre outras, capazes de participar activamente no desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 2: b) Incentivar, apoiar, fomentar, desenvolver e aperfeiçoar com nível e rigoracções de investigação científica, tecnológica, cultural e de natureza aplicada como meio de formação, de resolução de problemas, de alívio de carências sociais, de apoio ao desenvolvimento do país e de contribuição para o património científico da humanidade;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a ligação ao trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social como meio de formação técnica e profissional dos estudantes, nomeadamente dos cursos conferentes de grau;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar actividades de extensão, principalmente através da difusão e intercâmbio do conhecimento científico;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos profissionais graduados pelo ISCAM e de outros interessados; f)Formar e desenvolver progressivamente um corpo docente de elevada carreira científica assegurando desta forma o desenvolvimento harmonioso do ISCAM;
- Número ou marcador, página 2: g) Difundir valores deontológicos e éticos inerentes à profissão;
- Número ou marcador, página 2: h) Prestar serviços no âmbito da sua actividade à comunidade;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico com instituições nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: j) Reforçar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
- Número ou marcador, página 2: k) Criar e promover nos cidadãos a intelectualidade e o sentido de Estado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: Para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na legislação geral relativa ao Sistema Nacional de Educação (SNE), o ISCAM actua de acordo com os princípios constantes da legislação relativa ao ensino superior nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 2: b) Igualdade e não discriminação;
- Número ou marcador, página 2: c) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 2: e) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo;
- Número ou marcador, página 2: f) Autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Autonomias
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia científica e pedagógica)
- Número ou marcador, página 2: 1. Dentro do quadro legal vigente, o ISCAM exerce asua
- Texto do artigo, página 2: autonomia científica, no sentido de livremente poder: a) Definir áreas de estudo, planos, programas e linhas de investigação científica;
- Número ou marcador, página 2: b) Lecionar, pesquisar e investigar de acordo com seus objectivos, convicções do corpo docente e livre de qualquer forma de coerção;
- Número ou marcador, página 2: c) Criar, suspender e extinguir cursos;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal, o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: e) Definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para materialização das acções previstas no número anterior, o ISCAM pode celebrar acordos e contratos com outras instituições científicas nacionais e estrangeiras, associações profissionais nacionais e estrangeiras financiadoras da actividade científica.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia disciplinar)
- Número ou marcador, página 2: 1. O ISCAM goza de poder disciplinar sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal.
- Número ou marcador, página 2: 2. O exercício do poder disciplinar mencionado no número anterior é regido por regulamentação própria adoptada pelos órgãos do ISCAM sem prejuízo da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 3. Das sanções aplicadas no exercício do poder disciplinar cabe
- Texto do artigo, página 2: recurso nos termos da legislação e de regulamentação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia administrativa)
- Texto do artigo, página 2: O ISCAM goza de autonomia administrativa, no quadro da legislação geral aplicável.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do ISCAM:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho do Instituto;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Directivo e;
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho Científico Pedagógico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Conselho do Instituto)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho do Instituto é o órgão máximo de deliberação e orientação do ISCAM e, é presidido pelo Director-Geral o qual compete:
- Número ou marcador, página 2: a) Recomendar ao Ministro que superintende a área do ensino superior três individualidades a serem considerados para o cargo de Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Recomendar ao Ministro que superintende a área do ensino superior três individualidades a serem consideradas para o cargo de Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Deliberar sobre as propostas de alterações ao estatuto orgânico do ISCAM;
- Número ou marcador, página 2: d) Apreciar e aprovar os planos anuais de actividades, orçamento e respectivos relatórios anuais de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e aprovar os planos de desenvolvimento institucional de curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar as normas e regulamento interno do ISCAM;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar as propostas do conselho científico pedagógico relativas a criação e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovar a proposta de criação, modificação e extinção das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar os curricula dos cursos ministrados no ISCAM;
- Número ou marcador, página 3: j) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
- Número ou marcador, página 3: k) Apreciar e aprovar a política académica, científica, cultural e de prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 3: k) Estabelecer normas de funcionamento do ISCAM;
- Número ou marcador, página 3: m) Homologar acordos e convénios do ISCAM com instituições nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: n) Instituir prémios honoríficos e pecuniários;
- Número ou marcador, página 3: o) Aprovar o plano estratégico do instituto, em colaboração com os demais órgãos;
- Número ou marcador, página 3: p) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do ISCAM.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho do Instituto integra:
- Número ou marcador, página 3: a) O Director-Geral do ISCAM;
- Número ou marcador, página 3: b) O Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Os Directores das Divisões;
- Número ou marcador, página 3: d) O Director do Centro de Investigação Cientifica;
- Número ou marcador, página 3: e) Directores adjuntos das Divisões;
- Número ou marcador, página 3: f) Os Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: g) Os Directores das Delegações;
- Número ou marcador, página 3: h) Um representante do pessoal docente por cada Divisão;
- Número ou marcador, página 3: i) Dois representantes do pessoal técnico administrativo, sendo um dos Serviços Centrais e um do Centro de Investigação Científica;
- Número ou marcador, página 3: j) Um representante da Associação dos Estudantes do ISCAM;
- Número ou marcador, página 3: k) Um representante do ministério que superintende a área do ensino superior;
- Número ou marcador, página 3: k) Um representante do ministério que superintende a área das finanças;
- Número ou marcador, página 3: m) Um representante da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique – OCAM;
- Número ou marcador, página 3: n) Até seis representantes da sociedade civil, dos quais três representam empregadores e os restantes organizações profissionais nos domínios ministrados pelo ISCAM.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Instituto reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que para tal, for convocado pelo Director-Geral ou por, pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho do Instituto é de
- Texto do artigo, página 3: quatro anos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. O ISCAM é dirigido por um Director-Geral,coadjuvado no exercício das suas funções por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: é de 5 anos, podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do ISCAM:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar e coordenar as actividades dos restantes órgãos do ISCAM;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir o cumprimento dos princípios, normas e regulamentos vigentes no ISCAM;
- Número ou marcador, página 3: c) Dirigir, superintender e coordenar actividades pedagógicas, de extensão, cientifica, de investigação, de administração e finanças, assegurando um correcto e harmonioso funcionamento dos órgãos e serviços da instituição na prossecução dos objectivos do ISCAM;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor ao Conselho Geral as linhas gerais de orientação das actividades do ISCAM, os planos estratégicos de desenvolvimento, os curricula, o plano e orçamentos anuais e assegurar a implementação;
- Número ou marcador, página 3: e) Assinar a certificação dos graus académicos e certificados dos cursos ministrados pelo ISCAM, bem como o reconhecimento de níveis;
- Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a realização e pagamentos de despesas nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: g) Submeter às entidades competentes os relatórios anuais de actividades, contas e outros;
- Número ou marcador, página 3: h) Coordenar todos os processos de auto avaliação e avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades e serviços, bem como das actividades científicas e pedagógicas;
- Número ou marcador, página 3: i) Outorgar contratos e convénios com outras instituições de ensino públicas e privadas, organizações e entidades nacionais e internacionais, plasmando as parcerias necessárias ao cumprimento das actividades e desenvolvimento do ISCAM;
- Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a correcta execução das recomendações emanadas pelos diferentes órgãos do ISCAM;
- Número ou marcador, página 3: k) Nomear, promover, exonerar e demitir docentes, quadros de direcção e chefia, investigadores e elementos do corpo técnico-administrativo, nos termos da lei, dos estatutos e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: l) Orientar e promover o relacionamento do ISCAM com outros organismos ou entidades nacionais e estrangeiras; m)Propor a instituição de prémios honoríficos e pecuniários, bem como outros subsídios especiais;
- Número ou marcador, página 3: n) Propor às entidades competentes a estrutura adequada de organização dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: o) Propor a criação,abertura e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 3: p) Zelar pela autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar do ISCAM;
- Número ou marcador, página 3: q) Submeter ao Conselho Científico Pedagógico o plano curricular de formação;
- Número ou marcador, página 3: r) Apreciar questões que lhe sejam submetidas pelo pessoal docente e não docente e pelos estudantes do ISCAM;
- Número ou marcador, página 3: s) Representar o ISCAM, em juízo ou fora dele, tanto no plano nacional como internacional; e
- Número ou marcador, página 3: t) Decidir, em geral, sobre todas as questões que se relacionem com o funcionamento do ISCAM e que não sejam da competência própria de outro órgão;
- Número ou marcador, página 3: u) Praticar os demais actos que lhe caibam nos termos da lei, do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Directivo é um órgão de apoio ao Director-Geral na direcção e coordenação geral das actividades e funcionamento do ISCAM.
- Número ou marcador, página 3: 2. São competências do Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Gerir o funcionamento do processo pedagógico e do sistema técnico administrativo do ISCAM;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor ao Conselho do Instituto a estrutura orgânica do ISCAM bem como eventuais alterações ao modelo em vigor;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor a reforma ou alteração dos presentes estatutos ao Conselho do Instituto para posterior aprovação pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre o plano de aquisição de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do ISCAM e promover sua execução;
- Número ou marcador, página 4: e) Apreciar o plano de orçamento anual, balanços, políticas e estratégicas, relatório de actividades e contas para posterior submissão ao Conselho do Instituto; f)Emitir directrizes e outros documentos de orientação geral para as diferentes unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho do Instituto e do Conselho Científico Pedagógico;
- Número ou marcador, página 4: h) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente, concessão de títulos honoríficos, relatórios e outros instrumentos de gestão económica e financeira do ISCAM;
- Número ou marcador, página 4: i) Definir estrategicamente as políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir;
- Número ou marcador, página 4: j) Definir procedimentos de funcionamento dos serviços do ISCAM;
- Número ou marcador, página 4: k) Propor questões a serem submetidas à decisão ou parecer de outros órgãos;
- Número ou marcador, página 4: l) Praticar os demais actos que sejam da sua competência indicados pelo presente estatuto e regulamentos do ISCAM.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Directivo integra:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Director Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores das Divisões;
- Número ou marcador, página 4: d) Director do Centro de Investigação Científica;
- Número ou marcador, página 4: e) Director Adjunto da Divisão;
- Número ou marcador, página 4: f) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: g) Chefe do Gabinete do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Directivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Directivo reúne quinzenalmente em sessão
- Texto do artigo, página 4: ordinária, e extraordinariamente sempre que necessário, quando convocado pelo Director-Geral com pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Científico Pedagógico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico Pedagógico é o órgão de gestão científica e pedagógica do ISCAM e é presidido pelo Director- -Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. São competências do Conselho Científico Pedagógico:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberar ou dar parecer sobre a coordenação científica e pedagógica dos cursos ministrados no ISCAM e ainda sobre os assuntos de natureza científica e pedagógica institucional, tomando por base a legislação aplicável e o presente estatuto;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a proposta da estratégia formativa do ISCAM no domínio dos cursos e outras acções de formação;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar propostas de orientação estratégica do Instituto nos domínios do ensino, investigação, extensão e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e pronunciar-se sobre as propostas a submeter pelo Director-Geral ao Conselho do Instituto para criação, fusão, reformulação ou extinção de cursos e de sua gestão;
- Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nível de qualidade de formação ministrada e propor medidas para a sua elevação;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover a elaboração e adequação de regulamentos de carácter científico-pedagógico;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar planos a curto, médio e longo prazo com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade de ensino e desempenho, acompanhando a sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: i) Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que o padrão de qualidade de ensino deve alcançar; j)Pronunciar -se sobre as propostas de criação, reestruturação ou extinção de unidades de investigação;
- Número ou marcador, página 4: k) Propor directivas sobre regime de ingresso e frequência dos cursos ministrados no ISCAM;
- Número ou marcador, página 4: l) Propor critérios gerais para métodos de ensino, regime de avaliação, frequência, transição de ano;
- Número ou marcador, página 4: m) Definir critérios gerais de recrutamento do pessoal docente e de investigação;
- Número ou marcador, página 4: n) Definir critérios gerais do processo de distribuição do serviço docente de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis; o)Definir critérios gerais relativos ao processo de creditação e mobilidade dos estudantes;
- Número ou marcador, página 4: p) Definir e articular a fixação dos calendários lectivos da formação graduada e pós-graduada;
- Número ou marcador, página 4: q) Propor programas de qualificação e actualização científica e pedagógica do pessoal docente;
- Número ou marcador, página 4: r) Pronunciar-se sobre o número de vagas para cada um dos cursos ministrados no ISCAM;
- Número ou marcador, página 4: s) Elaborar as propostas de regulamentos que tenham por objecto matérias de natureza técnico-científica e pedagógica;
- Número ou marcador, página 4: t) Apreciar o valor científico de estudos realizados e avaliar os resultados do ensino ministrado no ISCAM;
- Número ou marcador, página 4: u) Propor ao Conselho Directivo, medidas de melhoria da qualidade de ensino, do desempenho dos docentes e sua monitorização;
- Número ou marcador, página 4: v) Em geral, pronunciar -se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Geral do ISCAM, por iniciativa própria ou por proposta doutros órgãos.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Científico Pedagógico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores das Divisões;
- Número ou marcador, página 4: d) Director do Centro de investigação científica;
- Número ou marcador, página 4: e) Director adjunto da Divisão; f)Chefes de Departamentos Centrais de natureza académica;
- Número ou marcador, página 4: g) Directores de Curso; h)Oito docentes ou investigadores doutorados ou mestrados com reconhecido mérito académico e profissional.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Científico Pedagógico, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Científico Pedagógico reúne ordinariamente,
- Texto do artigo, página 4: duas vezes por ano e, extraordinariamente quando for convocado pelo respectivo Presidente ou pelo menos por um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O ISCAM tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Divisão Pedagógica;
- Número ou marcador, página 5: b) Divisão Científica;
- Número ou marcador, página 5: c) Centro de Investigação Científica;
- Número ou marcador, página 5: d) Serviços Centrais de Assuntos Estudantis e Registo Académico;
- Número ou marcador, página 5: e) Serviços Centrais de Comunicação, Documentação e Publicações;
- Número ou marcador, página 5: f) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 5: g) Gabinete do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Divisão Pedagógica)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão Pedagógica:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o plano de actividades de natureza pedagógica e o respectivo relatório de avaliação do processo ensinoaprendizagem do ISCAM;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar propostas de criação e extinção dos cursos;
- Número ou marcador, página 5: c) Sistematizar e organizar os programas que oferecem o Mestrado para formação do pessoal qualificado no exercício das actividades lectivas de ensino, pesquisa e desenvolvimento para produção do conhecimento filosófico, cientifico, artístico e tecnológico;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar a proposta de regulamento pedagógico;
- Número ou marcador, página 5: e) Apresentar propostas sobre programas de formação do corpo docente; f)Gerir e coordenar pedagogicamente, os cursos ministrados no ISCAM;
- Número ou marcador, página 5: g) Conceber o plano curricular de formação;
- Número ou marcador, página 5: h) Orientar o ensino ministrado no ISCAM e dirigir a política educacional;
- Número ou marcador, página 5: i) Identificar e desenhar soluções tecnológicas de informação e de gestão;
- Número ou marcador, página 5: j) Zelar pelo cumprimento dos métodos pedagógicos de ensino dos cursos ministrado no ISCAM;
- Número ou marcador, página 5: k) Autorizar a participação de docentes colaboradores em disciplinas de pós-graduação;
- Número ou marcador, página 5: l) Apreciar o valor e mérito científico dos cursos realizados e, quando necessário,aconselhar a sua extinção;
- Número ou marcador, página 5: m) Apreciar o mérito cientifico e o valor pedagógico das aulas, experiências, trabalhos, estágios e outras actividades curriculares e extra-curriculares e, bem como, textos e outros elementos de estudo disponibilizados ou distribuídos aos estudantes;
- Número ou marcador, página 5: n) Conduzir e supervisionar o processo de ensino dos cursos ministrados pelo ISCAM;
- Número ou marcador, página 5: o) Acompanhar o desenvolvimento do processo ensino – aprendizagem e elaborar os respectivos relatórios periódicos;
- Número ou marcador, página 5: p) Explorar as inovações e oportunidades tecnológicas no domínio de informação, e estudar formas de inclui-los ou reestruturar no plano de estudos;
- Número ou marcador, página 5: q) Propor e orientar os júris dos exames de admissão;
- Número ou marcador, página 5: r) Apreciar e dar parecer sobre os pedidos de concessão de bolsas em conformidade com regulamento próprio;
- Número ou marcador, página 5: s) Analisar os pedidos de matrícula de estudantes especiais, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: t) Propor a admissão, suspensão e formação contínua, promoção e expulsão de docentes, membros do conselho científico-pedagógico nos termos da legislação sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 5: u) Promover execuções permanentes relativas ao planeamento coordenação e controlo das actividades de ensino e estágios;
- Número ou marcador, página 5: v) Propor o reajustamento e aperfeiçoamento dos curricula de modo a adequa-los a evolução científica, técnica e pedagógica;
- Número ou marcador, página 5: w) Promover, em colaboração com os centros a obtenção de bolsas e financiamento para os estudantes de pósgraduação; x)Definir padrões metodológicos de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 5: y) Instruir processos de recursos dos estudantes e candidatos ao ingresso no ISCAM referentes aos resultados das avaliações finais e de admissão;
- Número ou marcador, página 5: z) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente nos termos do presente Estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão Pedagógica é dirigida por um Director de Divisão do Instituto Superior, coadjuvado por um Director Adjunto de divisão do Instituto Superior, ambos nomeados pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Divisão Científica)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão Científica:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e garantir a implementação da política de investigação do ISCAM;
- Número ou marcador, página 5: b) Gerir e coordenar cientificamente, os cursos ministrados no ISCAM;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar o plano anual de investigação científica;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir a organização e coordenação das jornadas científicas, workshops, seminários, pesquisas e outras actividades afins definidas nos regimentos dos programas;
- Número ou marcador, página 5: e) Apreciar o valor científico de estudos realizados e avaliar os resultados do ensino ministrados no ISCAM;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover e apresentar estudos de natureza científica, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: g) Apreciar o mérito cientifico das aulas, experiências, trabalhos, estágios e outras actividades curriculares e extra-curriculares e, bem como, textos e outros elementos de estudo disponibilizados ou distribuídos aos estudantes; h)Pronunciar-se sobre a proposta dos membros do Conselho cientifica pedagógico;
- Número ou marcador, página 5: i) Divulgar, interna e externamente, as actividades de pós pesquisa do ISCAM;
- Número ou marcador, página 5: j) Coordenar as actividades dos departamentos e demais unidades orgânicas correspondentes;
- Número ou marcador, página 5: k) Apresentar relatórios sobre as actividades científicas desenvolvidas pelos cursos e outras unidades orgânicas do instituto;
- Número ou marcador, página 5: l) Apresentar proposta de constituição de júri de avaliação de trabalhos de fim de curso;
- Número ou marcador, página 5: m) Apresentar propostas de afectação aos diversos departamentos e cursos, dos meios materiais e humanos, de ensino e de investigação do instituto;
- Número ou marcador, página 5: n) Propor as condições gerais de admissão do pessoal docente e de investigação adstrita às actividades de ensino e de investigação do instituto;
- Número ou marcador, página 6: o) Analisar propostas e relatórios de projectos de investigação dos estudantes;
- Número ou marcador, página 6: p) Supervisionar e avaliar as actividades científicas do ISCAM; q)Preparar o plano científico e controlar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: r) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão Científica é dirigida por um Director de Divisão
- Texto do artigo, página 6: do Instituto Superior, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Centro de Investigação Científica)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Centro de Investigação Científica:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a investigação científica rigorosa como meio de formação, de resolução de problemas, de alívio de carências sociais, de apoio ao desenvolvimento do país e de contribuição para o património científico da humanidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Leccionar cursos de curta duração, em função de necessidades manifestas da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: c) Realizar actividades de extensão, através da difusão e intercâmbio do conhecimento científico.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Centro de Investigação Científica é dirigido por um
- Texto do artigo, página 6: Director do Centro de Investigação do Instituto Superior, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Assuntos Estudantis e Registo Académico)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais para Assuntos Estudantis e Registo Académico:
- Número ou marcador, página 6: a) Assistir os órgãos e outros serviços na formulação de políticas de apoio social aos estudantes;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar uma adequada prestação dos serviços sociais aos estudantes;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar o processo de matrículas, inscrição de estudantes e turmas;
- Número ou marcador, página 6: d) Calendarizar o ano académico do ISCAM;
- Número ou marcador, página 6: e) Zelar pelo registo de aproveitamento pedagógico qualitativo e quantitativo dos estudantes do ISCAM; f)Criar indicadores para o controlo da informação estudantil;
- Número ou marcador, página 6: g) Manter actualizados os dados relativos ao registo académico dos estudantes;
- Número ou marcador, página 6: h) Emitir certificados, diplomas e outros documentos comprovativos da situação académica do estudante.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Assuntos Estudantis e Registo
- Texto do artigo, página 6: Académico são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral do ISCAM.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Comunicação, Documentação e Publicações)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Comunicação,
- Texto do artigo, página 6: Documentação e Publicações:
- Número ou marcador, página 6: a) Conceber, implementar e garantir a manutenção de sistemas e serviços de tecnologias de informação e comunicação para o funcionamento integral do ISCAM;
- Número ou marcador, página 6: b) Definir a política de uso das tecnologias de informação e comunicação do instituto;
- Número ou marcador, página 6: c) Recolher, sistematizar, gerir e disponibilizar a todos os sectores de actividade do ISCAM de toda informação
- Texto do artigo, página 6: ou documentação de carácter científico, técnico e cultural necessária ao desempenho das respectivas funções;
- Número ou marcador, página 6: d) Manter o ISCAM actualizado em sistemas e redes de informação bibliográfica, científica e técnica, de acordo com os interesses institucionais;
- Número ou marcador, página 6: e) Gerir os recursos bibliográficos e documentais do ISCAM; e
- Número ou marcador, página 6: f) Programar e ou realizar as actividades editoriais do ISCAM, nomeadamente edição, publicação e distribuição de revistas, boletins informativos, obras científicas, literárias e culturais.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Comunicação, Documentação e Publicações são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral do ISCAM.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) No domínio da Administração e Finanças: i. Elaborar a proposta de plano de actividades e orçamento; ii. Implementar as políticas de Administração Financeira e Contabilística; iii. Garantir o processo de distribuição harmoniosa dos recursos materiais e financeiros; iv. Assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento e implementação de projectos; v. Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado; vi. Pronunciar-se sobre a aplicação de normas vigentes no âmbito da gestão financeira, administrativa e patrimonial; vii. Elaborar e submeter para aprovação e prestação de contas os relatórios de actividades, de contas sobre a execução financeira e patrimonial do ISCAM; viii. Zelar pela escrituração dos livros obrigatórios do ISCAM; ix. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a ser submetido ao Ministério que superintende a área de Finanças e ao Tribunal Administrativo; x. Elaborar relatórios de utilização, manutenção e conservação dos bens patrimoniais da instituição; xi. Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro do ISCAM; xii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; xiii. Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação.
- Número ou marcador, página 6: b) No domínio dos Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 6: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável sobre recursos humanos; ii. Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; iii. Emitir as certidões de efectividade dos funcionários da Administração Pública afectos ao ISCAM; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do ISCAM de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Texto do artigo, página 7: v. Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas; vi. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado fora e dentro do país; vii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal do ISCAM; viii. Assistir o Director-Geral nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; ix. Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública; x. Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas, e planos do governo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 7: são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director Geral do ISCAM.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Director Geral do ISCAM:
- Número ou marcador, página 7: a) Organizar a agenda de trabalho e o programa do Director- -Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Director-Geral; c)Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a transmissão de despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director-Geral e do Director Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: d) Proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral e Director Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: e) Apoiar o Director-Geral na preparação dos órgãos por ele dirigidos.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 7: Gabinete.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Regime Patrimonial, Receitas e Despesas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Património)
- Texto do artigo, página 7: O património do ISCAM é constituído pelo conjunto de bens e direitos que lhe sejam afectos pelo Estado ou outras entidades ou por ele adquiridos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Receitas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem receitas do ISCAM:
- Número ou marcador, página 7: a) Dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Dotações feitas por entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: c) Rendimentos dos seus bens próprios;
- Número ou marcador, página 7: d) Receitas resultantes de propinas;
- Número ou marcador, página 7: e) Produtos de Taxa de estudantes bem como de outros emolumentos;
- Número ou marcador, página 7: f) Receitas provenientes de prestação de serviços; e
- Número ou marcador, página 7: g) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Despesas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem despesas do ISCAM:
- Número ou marcador, página 7: a) As que resultam do funcionamento do ISCAM;
- Número ou marcador, página 7: b) As que resultem do cumprimento do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 7: c) Os custos de aquisição e manutenção de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 7: d) Outras despesas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Cursos,diplomas, certificados e graus
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Cursos)
- Texto do artigo, página 7: O ISCAM ministra cursos profissionalizantes de curta, média e longa duração conducentes à obtenção de certificados profissionais e graus académicos definidos por lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Regime dos cursos)
- Texto do artigo, página 7: Os perfis profissionais, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimento e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho do Instituto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Diploma, Certificados e Graus)
- Texto do artigo, página 7: O ISCAM confere diplomas e certificados, e outorga os graus de Licenciatura e Mestrado àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de formação.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Comunidade do ISCAM)
- Número ou marcador, página 7: 1. A comunidade do ISCAM, é constituída pelos corpos discente, docente, de Investigação e Técnico Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: 2. A comunidade do ISCAM reúne em acto solene uma vez
- Texto do artigo, página 7: por ano, em data a designar, que coincide com o dia do ISCAM.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Corpo Discente)
- Número ou marcador, página 7: 1. O corpo discente do ISCAM é constituído por todos estudantes matriculados nos cursos nele ministrados.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os
- Texto do artigo, página 7: regimes de frequência e de disciplina dos estudantes do ISCAM, serão estabelecidos em regulamentos próprios.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 7: (Corpo Docente, de Investigação, Técnico e Administrativo)
- Texto do artigo, página 7: O ISCAM dispõe de:
- Número ou marcador, página 7: a) Corpo Docente, constituído pelo seu pessoal que exerce funções de docência, investigação e extensão universitária;
- Número ou marcador, página 7: b) Corpo de Investigação, constituído pelo seu pessoal que exerce fundamentalmente actividades de investigação;
- Número ou marcador, página 7: c) Corpo Técnico Administrativo, constituído pelo seu pessoal que exerce funções técnicas, artífices administrativas, operários qualificados e actividades de apoio ou conexas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 8: (Dia, Sigla e Símbolos do ISCAM)
- Número ou marcador, página 8: 1. O dia do ISCAM assinala-se a 01 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique usa a sigla ISCAM.
- Número ou marcador, página 8: 3. Constituem símbolos do ISCAM o emblema, a bandeira e o hino, a aprovar pelo Conselho do Instituto ouvido o Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 8: 4. A descrição do Emblema e da Bandeira do ISCAM constará
- Texto do artigo, página 8: de regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 8: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 8: O pessoal do ISCAM rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 8: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho do Instituto aprovar o Regulamento Interno do ISCAM, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto, devendo o mesmo ser submetido a homologação do Ministro que superintende o ensino superior nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Director Geral do ISCAM submeter, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto, a proposta do quadro do pessoal do ISCAM para aprovação pelo órgão competente nos termos da legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 8: Decreto n.º 54/2016
- Texto do artigo, página 8: de 28 de Novembro
- Texto do artigo, página 8: Tornando-se necessário estabelecer o regime jurídico aplicável à classificação e gestão do Património Edificado e Paisagístico da Ilha de Moçambique, Património Mundial, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 10/88, 22 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre a Classificação e Gestão do Património Edificado e Paisagístico da Ilha de Moçambique, o Glossário, o Mapa da Área de Protecção Costeira, o Mapa das Praias Abertas e Enfiamentos Visuais, o Mapa de Infraestruturas Viárias, o Catálogo dos Edifícios Classificados da Ilha de Moçambique da Cidade de Pedra e Cal, em anexo ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 8: Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 13 de Setembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 8: Regulamento Sobre a Classificação e Gestão do Património Edificado e Paisagístico da Ilha de Moçambique
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 8: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 53/2016 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 54/2016 Decreto n.º 54/2016
- Decreto n.º 55/2016 Decreto n.º 55/2016
- Decreto n.º 56/2016 Decreto n.º 56/2016
- Decreto n.º 57/2016 Decreto n.º 57/2016