I SÉRIE — n.º 142

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 142/2016

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Número ou marcador · p. 21 d) Valorizar as técnicas tradicionais e o saber popular na conservação de bens culturais imóveis;
Número ou marcador · p. 21 e) Estabelecer princípios e prioridades para actuação nos domínios da conservação, restauro, divulgação, educação e turismo cultural inerentes aos monumentos, conjuntos e locais ou sítios;
Número ou marcador · p. 21 f) Definir as condições e os requisitos para promover a classificação e declaração de bens culturais imóveis cujo valor histórico, arqueológico, arquitectónico, artístico ou natural justifique protecção especial e excepcional;
Número ou marcador · p. 21 g) Garantir a protecção legal e efectiva de bens culturais imóveis, através da publicação do respectivo acto de ratificação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 21 Quadro institucional
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos de gestão)
Número ou marcador · p. 21 1. Constituem órgãos de gestão dos bens culturais imóveis:
Número ou marcador · p. 21 a) Entidade que superintende a área da Cultura;
Número ou marcador · p. 21 b) Conselho Nacional do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 21 c) Comissões de Gestão.
Número ou marcador · p. 21 2. Os museus e os centros de interpretação podem em
Texto do artigo · p. 21 determinadas circunstâncias serem envolvidos, pelo sector que superintende a área da Cultura, na gestão de bens culturais imóveis, quando o seu perfil esteja relacionado com estes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 21 (Direcção e coordenação)
Texto do artigo · p. 21 A entidade que superintende a área da Cultura é o órgão do Estado responsável pela direcção e coordenação da Política de Monumentos, a quem compete:
Número ou marcador · p. 21 a) Divulgar informação sobre os objectivos, princípios e prioridades da Política de Monumentos a todos os níveis relevantes da sociedade e aos profissionais que zelam pelos monumentos, conjuntos e sítios, em particular;
Número ou marcador · p. 21 b) Garantir a formação e assistência técnica e profissional de acordo com os requisitos profissionais internacionais;
Número ou marcador · p. 21 c) Incentivar a formação e o aperfeiçoamento técnico
Texto do artigo · p. 21 do pessoal que zela pelos monumentos, conjuntos e sítios, apresentando planos de formação para o efeito, ou pronunciandose sobre propostas de formação;
Texto do artigo · p. 21 1
Número ou marcador · p. 22 d) Incentivar a criação de instituições científicas e técnicas necessárias à protecção, conservação e restauro de monumentos;
Número ou marcador · p. 22 e) Promover a criação de associações, envolvendo a comunidade, para a protecção, valorização e gestão de bens culturais imóveis;
Número ou marcador · p. 22 f) Estimular a formação cívica, com recurso aos bens culturais imóveis, como meios visuais e informais de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 22 g) Encorajar a formação de comissões multidisciplinares e intersectoriais para se pronunciarem, planificarem e coordenarem as iniciativas visando a criação de novos monumentos a nível local;
Número ou marcador · p. 22 h) Dirigir os procedimentos de classificação ou anulação de classificação de bens culturais imóveis;
Número ou marcador · p. 22 i) Preparar a documentação necessária para a candidatura de bens culturais imóveis à Lista do Património Mundial da UNESCO;
Número ou marcador · p. 22 j) Propor e controlar a execução da legislação a que devem obedecer as intervenções em bens culturais imóveis;
Número ou marcador · p. 22 k) Manter actualizado o Inventário Nacional de Bens Culturais Imóveis, através do estabelecimento de um padrão nacional;
Número ou marcador · p. 22 l) Promover e facilitar contactos profissionais a nível nacional, regional e internacional; m)Decidir sobre a atribuição de fundos a projectos especiais ou estudos, visando a protecção e conservação de bens culturais imóveis;
Número ou marcador · p. 22 n) Pronunciar-se sobre as prioridades de conservação e restauro de monumentos, conjuntos e sítios;
Número ou marcador · p. 22 o) Pronunciar-se sobre as nomeações e transferências relacionadas com o pessoal que zela pelos monumentos, conjuntos e sítios com o objectivo de garantir a estabilidade profissional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 22 (Conselho Nacional do Património Cultural)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho Nacional do Património Cultural é o órgão de consulta para se pronunciar sobre as propostas de classificação e anulação de classificação de bens e emitir recomendações aos órgãos competentes sobre a protecção, financiamento e utilização dos bens do património cultural.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 22 (Comissões de Gestão de Bens Culturais Imóveis)
Número ou marcador · p. 22 1. As Comissões de Gestão de Bens Culturais Imóveis têm a finalidade de garantir a protecção do património cultural, pelas comunidades locais, como seus legítimos guardiões e beneficiários.
Número ou marcador · p. 22 2. A criação das Comissões de Gestão é da competência das Administrações de Distrito e dos Conselhos Municipais, onde os bens se inserem, em coordenação com a entidade que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 22 3. São responsabilidades das Comissões de Gestão, entre
Texto do artigo · p. 22 outras:
Número ou marcador · p. 22 a) Comunicar à autoridade competente qualquer dano, roubo, deterioração ou outra alteração do estado de conservação do bem e responder a todos os pedidos de informação apresentados por aquela;
Número ou marcador · p. 22 b) Solicitar autorização da autoridade competente, sobre mudança de local ou realizar trabalhos de escavação, construção, demolição ou qualquer modificação;
Número ou marcador · p. 22 c) Impedir a realização de qualquer trabalho de restauro e de conservação sem autorização da autoridade competente;
Número ou marcador · p. 22 d) Pronunciar-se sobre as propostas de uso dos bens que se encontram no seu território;
Número ou marcador · p. 22 e) Garantir que as comunidades locais sejam, preferencialmente, beneficiárias do uso dos bens imóveis do património cultural, no âmbito dos programas de educação e turismo cultural.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 22 Regime de protecção
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Inventariação e classificação de bens culturais imóveis
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 22 (Inventariação)
Número ou marcador · p. 22 1. A inventariação consiste na realização de um conjunto de actos primários, materiais e formais de recolha de informações que, entre outras, permitem a avaliação e catalogação das características artísticas, físicas, históricas, antropológicas e arqueológicas dos bens culturais imóveis.
Número ou marcador · p. 22 2. A inventariação visa a criação de bases de referência para a identificação e triagem de bens culturais imóveis de valor excepcional e que merecem protecção especial por via do procedimento de classificação.
Número ou marcador · p. 22 3. A inventariação abrange os bens culturais imóveis independentemente da sua propriedade pública ou privada.
Número ou marcador · p. 22 4. A inventariação é feita de acordo com o modelo de Inventário Nacional de Bens Culturais Imóveis, a ser determinado pela entidade que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 22 5. A inventariação é da responsabilidade, em primeira linha,
Texto do artigo · p. 22 das Administrações Distritais e dos Conselhos Municipais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 22 (Auscultação)
Texto do artigo · p. 22 Após o início do levantamento dos bens culturais imóveis, as Administrações Distritais e os Conselhos Municipais, com apoio da entidade que superintende a área da Cultura, devem desencadear as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 22 a) Audição dos depositários dos bens culturais imóveis inventariados;
Número ou marcador · p. 22 b) Audiência pública aberta a todos eventuais interessados;
Número ou marcador · p. 22 c) Promover a informação dos cidadãos pelos meios de comunicação social dos benefícios da protecção e valorização do património cultural imóvel.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 22 (Classificação)
Número ou marcador · p. 22 1. São de imediato e globalmente classificados os seguintes bens culturais imóveis:
Número ou marcador · p. 22 a) Todos os monumentos e elementos arqueológicos;
Número ou marcador · p. 22 b) Todos os prédios e edificação erguidos em data anterior ao ano de 1920, ano que marca o fim da 1ª fase da resistência armada à ocupação colonial;
Número ou marcador · p. 22 c) As principais bases operacionais da Frente da Libertação de Moçambique durante a Luta Armada de Libertação Nacional.
Número ou marcador · p. 22 2. Os bens culturais imóveis classificados podem ter valor
Texto do artigo · p. 22 local, provincial, nacional ou universal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 23 (Classes do património edificado)
Texto do artigo · p. 23 Para a sua protecção adequada, conservação, gestão sustentável e garantia da sua fruição pela comunidade, os bens culturais imóveis são estruturados, consoante o respectivo valor relativo, nas seguintes classes:
Número ou marcador · p. 23 1. A – Bens culturais imóveis do Estado Moçambicano com categoria de Património Mundial, com valor universal excepcional;
Número ou marcador · p. 23 2. A – Bens culturais imóveis de valor elevado nacional, incluindo aqueles que tem o potencial de contribuir significativamente para objectivos de pesquisa e investigação nacional;
Número ou marcador · p. 23 3. B - Bens culturais imóveis de valor médio local, incluindo aqueles que tem o potencial de contribuir significativamente para objectivos de pesquisa e investigação local;
Número ou marcador · p. 23 4. C – Bens culturais imóveis de valor limitado local incluindo aqueles que tem o potencial de contribuir para os objectivos de pesquisa e investigação no âmbito local;
Número ou marcador · p. 23 5. D – Bens culturais imóveis de limitado valor individual relativo, mas que como parte de um contexto, ou conjunto mais vasto contribui positivamente para o carácter do ambiente urbano ou rural local em que se inserem. Inclui-se neste contexto bens culturais imóveis que apresentem um uso característico de desenho, de técnicas e de materiais de um período ou tipo particular de edificação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 23 (Níveis de intervenção)
Número ou marcador · p. 23 1. Para os bens culturais imóveis classificados ou em vias de
Texto do artigo · p. 23 classificação do património edificado são permitidos os seguintes níveis de intervenção:
Número ou marcador · p. 23 a) Classe A- Aplica-se aos bens culturais imóveis com valor notável do ponto de vista do construído, ou outro, em cuja intervenção seja visada a reposição do seu estado original, mantendo o seu significado cultural;
Número ou marcador · p. 23 b) Classe B - Aplica-se aos bens culturais imóveis de grande valor, em relação aos quais são permitidas intervenções de reabilitação e ou de reconstrução que possibilitem atribuir uma nova função ao imóvel. Contudo, estas alterações só podem ser efectuadas no interior do imóvel, não devendo afectar o seu exterior;
Número ou marcador · p. 23 c) Classe C- Aplica-se aos bens culturais imóveis com valor notável do ponto de vista da história, ambiente, paisagem, religião, estética, a serem preservados pelo seu valor histórico, como memória cultural, ou pela importância ambiental neles criado, em relação aos quais se admite operações qualificadas de reconstrução e ou demolição parcial com vista à sua modernização e adequada inserção no conjunto em que se inserem no quadro dos programas de desenvolvimento fundamentados consensualmente definidos;
Número ou marcador · p. 23 d) Classe D - Aplica-se aos bens culturais imóveis de valor limitado cujo enquadramento se verifique estar desajustado ao processo de desenvolvimento do meio onde se encontram e em relação aos quais se pode requerer nova construção e ou adicionamentos, com vista a criar outro tipo de funcionalidades e harmonia de conjunto ou local, permitindo-se programas de desenvolvimento apropriados e específicos.
Número ou marcador · p. 23 2. Os níveis de intervenção nos bens classificados ou em vias de classificação baseiam-se nos princípios de intervenção mínima, legibilidade e reversibilidade.
Número ou marcador · p. 23 3. A emissão de parecer sobre o nível de intervenção permitido
Texto do artigo · p. 23 em bens culturais imóveis, particularmente os da Classe A, é da competência da Direcção Nacional do Património Cultural, mediante parecer do Conselho Nacional do Património Cultural.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 23 (Critérios de classificação)
Texto do artigo · p. 23 A proposta e a decisão de classificação de bens culturais imóveis basea-se nos critérios gerais e complementares:
Número ou marcador · p. 23 1. Critérios gerais- São aqueles que são aplicados por associação de valores (histórico, político, artístico e sócio-cultural; arquitectónico e de conjunto edificado):
Número ou marcador · p. 23 a) Critério histórico-político – Aplica-se a bens culturais imóveis com importante significado histórico e político, que contenham em si uma especial simbologia para o País, que constituam memória da fixação humana, das suas actividades artísticas e económicas num determinado espaço e tempo, que sejam expressão de reconhecido mérito, de um movimento ou corrente arquitectónica com relevo nacional ou internacional, ou que tenham exercido uma influência considerável em determinado período ou região, independentemente de se inscreverem num passado recente;
Número ou marcador · p. 23 b) Critério arqueológico - Aplica-se aos vestígios e testemunhos arqueológicos descobertos, incluindo dentro das áreas de protecção dos imóveis classificados ou em vias de classificação;
Número ou marcador · p. 23 c) Critério arquitectónico – Aplica-se aos bens culturais imóveis que tenham importante valor arquitectónico traduzido no desenho, qualidade espacial, adequação ambiental, ou uma expressão representativa e relevante quanto ao seu enquadramento estilístico no País e no mundo;
Número ou marcador · p. 23 d) Critério artístico - Aplica-se aos bens culturais imóveis que possuam importante valor artístico pela sua qualidade formal, como suporte de obras de arte, ou pelo uso de materiais aplicados de forma a valorizá-lo visual e simbolicamente e que representem testemunho notável de uma época ou expressão estilística;
Número ou marcador · p. 23 e) Critério paisagístico – Aplica-se aos elementos naturais que possuam um valor paisagístico notável como elemento de paisagem, ou um valor paisagístico pelo seu enquadramento no conjunto em que se insere;
Número ou marcador · p. 23 f) Critério sócio- cultural – Aplica-se aos bens culturais imóveis que possuam valor simbólico relevante no imaginário colectivo ou no domínio sentimental e que cria uma empatia com os observadores e usuários, em particular os nacionais; g)Critério ambiental – Aplica-se às áreas que constituam o habitat de espécies ameaçadas de animais ou plantas de grande valor do ponto de vista da ciência ou da conservação da natureza, bem como de reconhecido valor sob o ponto de vista da ciência ou da conservação da natureza, nomeadamente parques e reservas, e ainda paisagens culturais de excepcional valor.
Número ou marcador · p. 24 2. Critérios complementares- São aqueles que são aplicados, de acordo com o seu valor global, no âmbito das recomendações da UNESCO e, compatíveis com a realidade de Moçambique:
Texto do artigo · p. 24 a)Critério de autenticidade- Aplica-se aos bens culturais imóveis que se tenham mantido intactos ao longo do tempo ou cujos restauros ou campanhas de conservação tenham correspondido a uma documentação extremamente detalhada e não se tenham sobreposto à edificação, ou enquadramento originários;
Número ou marcador · p. 24 b) Critério de integridade- Aplica-se aos bens culturais imóveis que: i. Se tenham mantido dentro das exigências evolutivas reconhecidamente determinadas pelos próprios materiais, técnicas, funções ou sentido do lugar, pelos quais são enquadrados; ii. Sejam representativos de uma área físico-cultural em que, apesar de uma natural evolução, esta se tenha processado de forma coerente, em relação ao próprio meio natural, às forças económicas, sociais e culturais deste meio, sem interferências ou imposições externas. c)Critério de exemplaridade- Aplica-se aos bens culturais imóveis que sejam exemplares arquitectónicos, arquitectónicos-paisagísticos ou de conjunto, raros, únicos ou excepcionais, no seu contexto espáciotemporal, independentemente do tempo próximo, do tempo médio ou do tempo longo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 24 (Procedimento de classificação)
Número ou marcador · p. 24 1. O procedimento dirigido a decretar a classificação de bens culturais imóveis tem início, junto da entidade que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 24 2. A classificação de um bem cultural imóvel deve ser devidamente fundamentada, mediante o preenchimento dos critérios de classificação definidos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 24 3. A instrução do procedimento confere o estatuto de bem em vias de classificação, enquanto regime jurídico idêntico ao dos bens classificados.
Número ou marcador · p. 24 4. A instrução do procedimento tem a duração máxima de 90 dias úteis e pressupõe a junção dos elementos documentais necessários, a auscultação das partes interessadas, a audição dos depositários, a colecta de um parecer do Conselho Nacional do Património Cultural e outros meios que se revelarem fundamentais à tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 24 5. No decurso do procedimento de classificação podem ser tomadas medidas cautelares, para que se garanta a manutenção do estado útil dos bens culturais imóveis.
Número ou marcador · p. 24 6. No final do procedimento, compete ao Conselho de
Texto do artigo · p. 24 Ministros decidir, através de Decreto, a classificação de bens culturais imóveis.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 24 (Publicação e registo)
Número ou marcador · p. 24 1. Os bens culturais imóveis classificados, incluindo os terrenos que tenham sido abrangidos pelas zonas de protecção, são objecto de averbamento na Conservatória do Registo Predial da área em que se situem os bens culturais imóveis ou o terreno.
Número ou marcador · p. 24 2. Os bens culturais imóveis classificados são igualmente
Texto do artigo · p. 24 objecto de registo no Tombo do Património Cultural.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 24 (Património Cultural Local e Provincial)
Texto do artigo · p. 24 A classificação de bens culturais imóveis, como Património Cultural Local e Provincial aplica-se a bens que, embora façam parte do Património Cultural Nacional são considerados como tendo qualidades especiais que os tornam significativos no contexto distrital ou provincial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 24 (Património Cultural Nacional)
Número ou marcador · p. 24 1. Considera-se Património Cultural Nacional os bens culturais imóveis, cuja conservação represente, pelo seu valor arquitectónico, arqueológico, histórico, sócio-cultural, artístico, estético ou natural, importância nacional.
Número ou marcador · p. 24 2. A classificação de bens culturais imóveis como Património
Texto do artigo · p. 24 Cultural Nacional não implica a expropriação dos seus depositários.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 24 (Património Cultural Universal)
Número ou marcador · p. 24 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura submeter ao Conselho de Ministros a proposta de candidatura de bens culturais imóveis à lista do Património Universal, observado o presente regulamento, bem como os critérios definidos pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).
Número ou marcador · p. 24 2. Os bens culturais imóveis que receberem o estatuto de
Texto do artigo · p. 24 património universal podem ser objecto de regulamentação específica a ser definida por Decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 24 (Anulação de classificação)
Número ou marcador · p. 24 1. Os bens culturais imóveis classificados que na sua essência já não compreendem em si os requisitos essenciais que estão na base da sua classificação são passíveis de anulação de classificação.
Número ou marcador · p. 24 2. À entidade que superintende a área da Cultura incumbe a instrução do procedimento de anulação de classificação, devendo, para o efeito, solicitar parecer do Conselho Nacional do Património Cultural.
Número ou marcador · p. 24 3. A anulação de classificação de bens culturais imóveis
Texto do artigo · p. 24 compete ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Licenciamento de obras em bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 24 (Licenciamento de obras)
Número ou marcador · p. 24 1. O licenciamento de obras em bens culturais imóveis que constituam património cultural classificado ou que se encontrem em vias de classificação é da competência do Conselho Municipal, ou da Administração do Distrito, ouvido o parecer da entidade que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 24 2. Nos casos em que os bens culturais imóveis pertencem à Classe A, o licenciamento de obras deve ser feito mediante parecer do Conselho Nacional do Património Cultural, ouvido o sector que supeintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 24 3. O licenciamento de obras referidas nos números anteriores
Texto do artigo · p. 24 é feito de modo a acautelar a protecção e a valorização de bens culturais imóveis de valor excepcional e essencial à definição da identidade cultural moçambicana, nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 25 (Autorização prévia)
Texto do artigo · p. 25 A realização de trabalhos de escavação, construção, ampliação, demolição, conservação, restauro, reabilitação, reconstrução ou qualquer alteração em bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação carece de autorização prévia das entidades referidas no artigo 21 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 25 (Arqueologia de salvaguarda)
Texto do artigo · p. 25 Todos os projectos que impliquem obras de escavação, remoção ou alargamento de terras, ou a remoção de objectos submersos ou soterrados, deverão incluir trabalhos de arqueologia de salvaguarda, na área abrangida pelas obras.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 25 (Nulidades)
Texto do artigo · p. 25 É nula a licença de escavação, construção, ampliação, demolição, conservação, restauro, reabilitação, reconstrução ou qualquer alteração, sem a observância dos princípios estabelecidos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Normas gerais de protecção de bens culturais imóveis
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 25 (Protecção do ambiente)
Número ou marcador · p. 25 1. Nas áreas circundantes dos monumentos, bem como no interior dos conjuntos e dos locais ou sítios, são tomadas medidas que visem proteger e melhorar a qualidade do ambiente.
Número ou marcador · p. 25 2. Os problemas específicos da conservação dos bens culturais imóveis são tomados em consideração na formulação de políticas, estratégias e legislação contra a poluição e outros problemas ambientais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 25 (Ordenamento do território)
Texto do artigo · p. 25 A protecção dos bens culturais imóveis consta dos objectivos essenciais do ordenamento do território e do urbanismo, devendo ser tomada em consideração nas diversas fases dos instrumentos de ordenamento territorial e dos processos de licenciamento de obras.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 25 (Zonas de protecção)
Número ou marcador · p. 25 1. São zonas de protecção:
Número ou marcador · p. 25 a) As áreas envolventes de monumentos;
Número ou marcador · p. 25 b) Conjuntos;
Número ou marcador · p. 25 c) Locais ou sítios classificados.
Número ou marcador · p. 25 2. Nas zonas de protecção, não podem ser concedidas licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia e os alinhamentos e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou revestimento exterior dos edifícios, sem autorização da entidade que superintende a área da Cultura, mediante prévio parecer do Conselho Nacional do Património Cultural.
Número ou marcador · p. 25 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura,
Texto do artigo · p. 25 no processo da classificação, propôr ao Conselho de Ministros os limites das zonas de protecção.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 25 (Sistema de controlo de visitas)
Número ou marcador · p. 25 1. As visitas aos bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação estão sujeitas a um sistema de controlo.
Número ou marcador · p. 25 2. O sistema de controlo de visitas referido no número anterior
Texto do artigo · p. 25 tem em vista evitar qualquer forma de poluição, vibrações ou outros fenómenos que possam afectar a integridade física dos bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 25 (Participação)
Texto do artigo · p. 25 Todo o cidadão deve participar na protecção e conservação do património cultural imóvel, por forma a dele se beneficiar nos processos de educação e de turismo cultural, através da necessária consciencialização de todas as gerações.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO IV Normas específicas de protecção de bens culturais imóveis
Número ou marcador · p. 25 SUBSECÇÃO I Protecção de monumentos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 25 (Manutenção e conservação)
Número ou marcador · p. 25 1. A protecção dos monumentos impõe, em primeiro lugar, uma manutenção dos mesmos, feita pelos respectivos depositários.
Número ou marcador · p. 25 2. A manutenção pode ser ordinária ou extraordinária e é feita de acordo com um plano de manutenção que contemple, entre outros aspectos, a periodicidade da limpeza e a renovação da pintura dos bens culturais imóveis, bem como a reparação de elementos danificados.
Número ou marcador · p. 25 3. A conservação dos bens culturais imóveis é sempre favorecida pela sua adaptação a uma função útil à sociedade e à sua utilização compatível e sustentável, não podendo, contudo, alterar a disposição e a decoração dos edifícios.
Número ou marcador · p. 25 4. A conservação de um monumento implica o enquadramento à sua escala e não deve ser igualmente autorizado o isolamento de um monumento, demolindo tudo que o rodeia.
Número ou marcador · p. 25 5. No caso de ainda existir o enquadramento tradicional,
Texto do artigo · p. 25 este deve ser conservado, e qualquer construção nova, qualquer demolição ou qualquer arranjo susceptível de alterar as relações de volume e cor, devem ser proibidos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 25 (Integridade dos monumentos)
Número ou marcador · p. 25 1. É proibida a deslocação do todo ou de uma parte do monumento, a não ser no caso em que a sua salvaguarda o exija, ou quando razões de interesse nacional ou internacional o justifiquem.
Número ou marcador · p. 25 2. A autoridade competente deve, para o efeito, tomar todas as precauções necessárias à respectiva desmontagem, transferência e remontagem em local adequado.
Número ou marcador · p. 25 3. Os elementos de escultura, pintura ou decoração que fazem
Texto do artigo · p. 25 parte integrante de um monumento não se podem separar dele senão quando seja a única medida susceptível de lhes assegurar a conservação ou restauro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 25 (Restauro)
Número ou marcador · p. 25 1. O restauro de bens culturais imóveis destina-se a conservar e a revelar os valores estéticos e históricos destes e baseia-se no respeito pelas substâncias antigas e pela autenticidade.
Número ou marcador · p. 26 2. O restauro é uma operação que assume carácter excepcional, devendo ser precedido e acompanhado de um estudo adequado.
Número ou marcador · p. 26 3. O restauro deve ser realizado após aprovação do respectivo projecto pela entidade que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 26 4. Os elementos destinados a ocupar as falhas existentes devem integrar-se harmoniosamente no contexto, tendo que se distinguir das partes originais, a fim de que o restauro não falseie o documento de arte e de história.
Número ou marcador · p. 26 5. As decisões a tomar no que concerne ao preenchimento de partes em falta devem basear-se em evidências históricas, como registos de arquivos, tradição oral, fotografias, desenhos, croquis, plantas e outros meios que as traduzam.
Número ou marcador · p. 26 6. Os acréscimos só podem ser tolerados na medida em
Texto do artigo · p. 26 que respeitarem todas as partes interessantes do edifício, sua ambiência tradicional, o equilíbrio de sua composição e suas relações com o meio circundante.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 26 (Reabilitação)
Número ou marcador · p. 26 1. A reabilitação de bens culturais imóveis visa atribuir-lhes uma nova função, que seja útil à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 2. A reabilitação referida no número anterior só pode ser
Texto do artigo · p. 26 admissível quando forem preservadas as feições significativas do seu valor histórico, arquitectónico e cultural.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 26 (Reconstrução)
Texto do artigo · p. 26 A reconstrução deve observar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Em que determinados bens culturais imóveis, por diversas razões, tenham sidodestruídos total ou parcialmente, com vista à sua preservação;
Número ou marcador · p. 26 b) Para colocar os bens culturais imóveis, tanto quanto possível, semelhantes à aparência original conhecida documentada.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 26 Valorização e gestão sustentável do património cultural imóvel
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 26 (Musealização e apresentação)
Número ou marcador · p. 26 1. A musealização dos bens culturais imóveis, bem como a criação de centros de interpretação dos seus conteúdos, visa a popularização dos conhecimentos sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 26 2. A musealização de bens culturais imóveis, como expressão estética e de usufruto do património cultural, deve conduzir o público a viver a atmosfera do período histórico a que se refere.
Número ou marcador · p. 26 3. A musealização contempla: a)Exposições, reconstituições, dioramas, textos explicativos, placas de identificação ou descritivas dos bens culturais imóveis, que possam conduzir à sua interpretação pelo público;
Número ou marcador · p. 26 b) Publicação de brochuras e a utilização de meios audiovisuais que ajudem a divulgar o valor dos monumentos, conjuntos e sítios que se pretende preservar e valorizar.
Número ou marcador · p. 26 4. Compete à entidade que superintende a área da Cultura,
Texto do artigo · p. 26 junto dos locais históricos, a reconstituição das formas físicas vivenciais do passado, bem como a criação de roteiros turísticos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 26 (Educação patrimonial, ensino e formação)
Número ou marcador · p. 26 1. Com o objectivo de despertar a consciência pública sobre o valor do Património cultural imóvel, para uma melhor compreensão da necessidade da sua protecção e dos perigos que ameaçam esse património, deve ser feita a educação patrimonial.
Número ou marcador · p. 26 2. Para o efeito, fazem uso dos meios apropriados e disponíveis, nomeadamente os programas de educação formal ou informal, para reforçar o respeito e o apego dos cidadãos ao património cultural.
Número ou marcador · p. 26 3. A educação da sociedade toma em linha de conta os meios disponíveis, tais como a família, a escola, o museu, a fixação de panfletos, as tecnologias de informação e os meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 26 4. As escolas locais devem promover programas de visitas aos monumentos, conjuntos e locais ou sítios, como complemento do ensino.
Número ou marcador · p. 26 5. O desenvolvimento de um ensino específico com recurso aos bens culturais imóveis inclui cursos de formação profissional.
Número ou marcador · p. 26 6. Deve-se prestar uma especial atenção à formação de especialistas e artesãos na protecção de bens culturais imóveis.
Número ou marcador · p. 26 7. Os meios de comunicação social exercem maior influência
Texto do artigo · p. 26 no seio das populações, para a formação destes, tendo como base os espaços dedicados ao património cultural imóvel.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 26 (Divulgação e fruição pública)
Texto do artigo · p. 26 O acesso do público a testemunhos importantes dos bens culturais imóveis corre, através das seguintes acções:
Texto do artigo · p. 26 a)Publicação noBoletim da República do acto de ratificação de bens culturais imóveis;
Número ou marcador · p. 26 b) Compilação e divulgação de vestígios de construções antigas e de toda a legislação classificativa do património cultural moçambicano;
Número ou marcador · p. 26 c) Revelação da tecnologia dos contactos culturais e das influências do passado a partir dos povos vizinhos ou dos mais distantes;
Número ou marcador · p. 26 d) Elaboração de cartazes e brochuras sobre bens culturais imóveis;
Número ou marcador · p. 26 e) Criação de museus ou centros de interpretação junto de monumentos, conjuntos e locais ou sítios; f)Inserção de programas de visitas regulares a bens culturais imóveis nos currículos escolares;
Número ou marcador · p. 26 g) Inserção nos programas radiofónicos e televisivos dirigidos em especial ao público infantil, bem como a criação na página infantil, tanto de jornais como de periódicos, de artigos educativos, de forma a permitir à criança compreender e respeitar o património cultural.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 26 (Uso de bens culturais imóveis para o turismo cultural)
Número ou marcador · p. 26 1. Os bens culturais imóveis devem ser inseridos na componente do turismo cultural com a finalidade de fruição pública do património cultural, através da garantia das condições e infra-estruturas necessárias nos respectivos locais.
Número ou marcador · p. 26 2. O desenvolvimento dos destinos turísticos deve contemplar
Texto do artigo · p. 26 os bens culturais imóveis, para a gestão sustentável destes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 26 (Gestão pública e privada do património cultural)
Número ou marcador · p. 26 1. A protecção do património cultural é garantida através de um modelo de gestão que, aos diferentes níveis e da base
Texto do artigo · p. 27 ao topo, permita a consideração, salvaguarda, fiscalização, operacionalização e encaminhamento de propostas de medidas aos níveis superiores.
Número ou marcador · p. 27 2. A gestão considera também outros agentes colectivos e individuais, num sistema articulado de carácter público, privado e público-privado ou comunitário.
Número ou marcador · p. 27 3. As várias entidades intervenientes ou partes interessadas são envolvidas no processo de gestão como forma de assegurar uma implementação coerente e coordenada das diversas actividades que contribuam para um desenvolvimento integrado e sustentável do património cultural.
Número ou marcador · p. 27 4. A gestão visa garantir a correcta, integrada e permanente
Texto do artigo · p. 27 protecção do Património Cultural de diferentes períodos e natureza localizados por todo o País.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 27 (Responsabilidade dos depositários na gestão e conservação de bens culturais imóveis)
Texto do artigo · p. 27 Os depositários de bens culturais imóveis devem velar pela sua protecção, conservação e correcta utilização, assegurando, em particular, a tomada das seguintes medidas cautelares:
Número ou marcador · p. 27 a) Limpeza dos bens culturais imóveis e espaços adjacentes;
Número ou marcador · p. 27 b) Defesa dos bens culturais imóveis contra incêndios e outros acidentes humanos;
Número ou marcador · p. 27 c) Vedação de alguns dos bens culturais imóveis que se encontram em zonas vulneráveis, com medidas reforçadas de iluminação;
Número ou marcador · p. 27 d) Fixação de letreiros ou placas renováveis, para garantir a informação sobre os seus conteúdos e adequada protecção legal;
Número ou marcador · p. 27 e) Participação na elaboração e implementação dos planos de gestão dos bens culturais imóveis; f)Sempre que se julgar necessários os bens culturais imóveis devem ter uma vigilância regular e guarda policial para evitar a sua vandalização.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 27 (Gestão sustentável de bens culturais imóveis)
Texto do artigo · p. 27 A gestão sustentável de bens culturais imóveis comporta os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 27 a) Manutenção do bom estado de preservação dos bens culturais imóveis, incluindo a salvaguarda dos seus valores culturais intangíveis;
Número ou marcador · p. 27 b) Gestão participativa com a participação da comunidade local e dos principais actores interessados pelo património, ou partes interessadas dos bens culturais imóveis;
Número ou marcador · p. 27 c) Enquadramento dos bens culturais imóveis nas acções de animação cultural com vista a permitir aos depositários e ao público em geral usufruir do património cultural;
Número ou marcador · p. 27 d) Auto-suficiência financeira dos bens culturais imóveis com vista a custear as despesas inerentes à sua gestão;
Número ou marcador · p. 27 e) Permitir o desenvolvimento, mas respeitando a natureza dos bens culturais imóveis, a sua classe e os níveis de intervenção permitidos;
Número ou marcador · p. 27 f) A comparticipação aos níveis central, provincial, distrital e autárquico nos processos de protecção, conservação e gestão do património cultural.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 27 (Uso compatível e sustentável de bens culturais imóveis)
Número ou marcador · p. 27 1. O uso de bens culturais imóveis visa primeiramente ajudar a desacelerar a sua degradação e a sustentabilidade cultural, através da atribuição de funções, em benefício das comunidades.
Número ou marcador · p. 27 2. A atribuição de usos aos bens culturais imóveis compete ao Governo Provincial, sob proposta da Administração do Distrito ou do Conselho Municipal, como seus depositários, ouvida a entidade que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 27 3. Nos casos em que os bens culturais imóveis são da classe A, a decisão sobre o seu uso é da competência do Ministro que superintende a área da Cultura, mediante parecer do Conselho Nacional do Património Cultural.
Número ou marcador · p. 27 4. O uso dos bens culturais imóveis deve ser compatível com a sua condição física e valor ou significado cultural, assegurando que as gerações actuais e vindouras possam ter o direito de usufruir do bem.
Número ou marcador · p. 27 5. Consitutem usos compatíveis de bens culturais imóveis, entre outros afins, os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Educação;
Número ou marcador · p. 27 b) Actividades de pesquisa científica;
Número ou marcador · p. 27 c) Estabelecimentos hoteleiros;
Número ou marcador · p. 27 d) Turismo cultural;
Número ou marcador · p. 27 e) Actividades sociais.
Número ou marcador · p. 27 6. O uso do património cultural imóvel não implica necessariamente que o mesmo deva voltar a desempenhar a sua função original.
Número ou marcador · p. 27 7. O uso de bens culturais imóveis é feito mediante o
Texto do artigo · p. 27 estabelecimento de um contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 27 (Receitas)
Texto do artigo · p. 27 Constituem fontes de receitas para a Protecção dos Bens Culturais Imóveis as dotações orçamentais e outras provenientes de fontes de financiamento definidas de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 27 (Investigação)
Texto do artigo · p. 27 A investigação sobre bens imóveis do património cultural baseia-se nos aspectos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Arqueológicos, históricos, sócio-culturais, urbanísticos, arquitectónicos e estéticos do património edificado e do seu enquadramento;
Número ou marcador · p. 27 b) Interconexões da protecção, urbanismo e ordenamento do território;
Número ou marcador · p. 27 c) Métodos de conservação e restauro aplicáveis aos bens culturais imóveis;
Número ou marcador · p. 27 d) Uso de técnicas e materiais modernos no trabalho de conservação e restauro;
Número ou marcador · p. 27 e) Técnicas artesanais indispensáveis à protecção e salvaguarda de bens culturais imóveis.
Número ou marcador · p. 27 SUBSECÇÃO II Gestão de conjuntos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 27 (Gestão de conjuntos)
Número ou marcador · p. 27 1. A gestão de conjuntos, incluindo cidades e bairros históricos, e o seu enquadramento deve considerar-se globalmente como um todo coerente, cujo equilíbrio e carácter específico dependem da síntese dos elementos que o compõem, e que compreendem as actividades humanas, os edifícios, a estrutura especial e as zonas circundantes.
Número ou marcador · p. 27 2. A gestão dos conjuntos deve ser eficaz, fazendo parte
Texto do artigo · p. 27 integrante de uma política coerente de desenvolvimento económico e social sustentável, e ser considerada nos instrumentos de planificação a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 28 3. Os conjuntos devem ser protegidos activamente contra toda a espécie de deteriorações, acrescentamentos e transformações abusivas ou desprovidas de sensibilidade, que prejudiquem a sua autenticidade, bem como provocados por qualquer forma de poluição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 28 (Valores a proteger)
Texto do artigo · p. 28 Constituem valores a proteger nos conjuntos, o carácter histórico da cidade e os elementos materiais e imateriais que lhe determinam a imagem, designadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) A forma urbana definida pela malha fundiária e pela rede viária;
Número ou marcador · p. 28 b) As relações entre edifícios, espaços verdes e espaços livres;
Número ou marcador · p. 28 c) A forma e o aspecto dos edifícios (interior e exterior) definidos pela sua estrutura, volume, estilo, escala, materiais, cor e decoração;
Número ou marcador · p. 28 d) As relações do conjunto com o seu ambiente natural ou criado pelo homem;
Número ou marcador · p. 28 e) As diversas vocações adquiridas pelo conjunto ao longo da sua história;
Número ou marcador · p. 28 f) Qualquer ataque a estes valores comprometeria a autenticidade do conjunto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 28 (Planos de gestão de conjuntos)
Número ou marcador · p. 28 1. Para cada conjunto deverá ser elaborado um plano de gestão, que poderá assumir uma das formas previstas na legislação do ordenamento do território.
Número ou marcador · p. 28 2. O plano de gestão deverá ser precedido de estudos pluridisciplinares, incluindo a análise de dados arqueológicos, históricos, arquitectónicos, técnicos, sociológicos e económicos, e a definição das principais orientações e modalidades de acção a empreender nos campos jurídico, administrativo e financeiro.
Número ou marcador · p. 28 3. No caso de cidades históricas, o plano de gestão deverá definir uma articulação harmoniosa dos bairros históricos no conjunto da cidade.
Número ou marcador · p. 28 4. O plano de gestão deve determinar quais os edifícios ou grupos de edifícios a serem especialmente protegidos, a conservar em certas condições e, em circunstâncias excepcionais, a serem demolidos.
Número ou marcador · p. 28 5. O estado em que se encontram os bens culturais imóveis antes de qualquer intervenção será rigorosamente documentado.
Número ou marcador · p. 28 6. Para cada bem cultural imóvel do conjunto deverá ser
Texto do artigo · p. 28 definido o seu uso compatível e sustentável, de acordo com as normas de conservação, em articulação com as partes interessadas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 28 (Elementos dos planos de gestão)
Texto do artigo · p. 28 Constituem elementos dos planos de gestão de conjuntos históricos:
Número ou marcador · p. 28 a) As zonas e os elementos protegidos;
Número ou marcador · p. 28 b) As condições e as restrições específicas que lhes são aplicáveis;
Número ou marcador · p. 28 c) As normas reguladoras de manutenção, conservação, restauro, reabilitação, e reconstrução;
Número ou marcador · p. 28 d) A determinação dos edifícios ou grupos de edifícios a proteger em especial, bem como os termos da respectiva protecção;
Número ou marcador · p. 28 e) As condições gerais de instalação das redes de serviço público;
Texto do artigo · p. 28 f)A identificação dos bens culturais imóveis a serem objecto de demolição por falta de interesse arquitectónico ou histórico, demasiado degradados ou que, sendo recentes, colidam com a unidade do conjunto;
Número ou marcador · p. 28 g) As regras e condições a que obedecerão as novas construções;
Número ou marcador · p. 28 h) A regulamentação e a remoção de elementos ou acréscimos adicionais sem valor ou que atentam contra o conjunto;
Número ou marcador · p. 28 i) A definição de regras e medidas contra agentes nocivos e poluidores;
Número ou marcador · p. 28 j) A definição de regras específicas para a circulação de veículos;
Número ou marcador · p. 28 k) A definição de medidas especiais contra calamidades naturais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 28 (Novas construções)
Número ou marcador · p. 28 1. As novas construções deverão obedecer às normas destinadas a garantir a harmonia entre a arquitectura, as estruturas espaciais e o ambiente dos conjuntos históricos.
Número ou marcador · p. 28 2. Havendo necessidade de introduzir transformações nos edifícios existentes ou erguer novas construções, as operações correspondentes deverão, em especial, respeitar a organização espacial existente, nomeadamente a sua rede viária e escala, como o impõem a qualidade e o carácter geral decorrente da qualidade e do valor do conjunto das construções existentes. 3.A introdução de elementos de carácter contemporâneo, desde
Texto do artigo · p. 28 que não perturbem a harmonia do conjunto, pode contribuir para o seu enriquecimento.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 28 (Protecção contra elementos adicionais)
Número ou marcador · p. 28 1. Os conjuntos históricos e o seu enquadramento devem ser protegidos contra a desconfiguração resultante da instalação de postes, cabos eléctricos ou telefónicos, antenas de televisão ou de telefonia móvel, sinais publicitários bem como quaisquer elementos adicionais susceptíveis de descaracterizar o ambiente que com a classificação se pretendeu proteger.
Número ou marcador · p. 28 2. No caso de elementos adicionais já existentes, devem ser tomadas medidas adequadas para a sua remoção ou adaptação.
Número ou marcador · p. 28 3. Os planos de gestão devem regulamentar e controlar cuidadosamente os cartazes, a publicidade (luminosa ou não), os letreiros comerciais, o equipamento urbano e os pavimentos, para os integrar harmoniosamente no conjunto.
Número ou marcador · p. 28 4. As medidas de protecção previstas nos números anteriores
Texto do artigo · p. 28 são extensivas às obras de arte classificadas ou em vias de classificação implantadas em praças públicas ou concebidas como parte de arranjos urbanísticos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 28 (Protecção contra agentes nocivos e poluidores)
Número ou marcador · p. 28 1. Os conjuntos devem ser protegidos contra os danos causados pelo progresso técnico, incluindo diversas formas de poluição.
Número ou marcador · p. 28 2. Cabe ao Estado ou Autarquias locais, conforme o caso, a proibição da implantação de indústrias nocivas nos seus arredores e a adopção de medidas preventivas contra os efeitos destruidores do ruído, choques e as vibrações produzidas pelas máquinas e pelos veículos.
Número ou marcador · p. 28 3. Devem ser ainda definidas medidas contra as deteriorações
Texto do artigo · p. 28 provocadas por uma excessiva exploração turística.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 29 (Circulação de veículos e redes de estradas)
Número ou marcador · p. 29 1. A circulação de veículos deve ser estritamente regulamentada no interior dos conjuntos, especialmente nas cidades e bairros históricos. 2.As áreas de estacionamento devem ser criadas de maneira a não degradar o seu aspecto, nem o ambiente envolvente.
Número ou marcador · p. 29 3. As redes de estradas principais, previstas no quadro do
Texto do artigo · p. 29 ordenamento do território, não devem penetrar nos conjuntos históricos, mas somente facilitar o tráfego que desses conjuntos se aproxima, permitindo-lhe um acesso fácil.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 29 (Medidas especiais contra calamidades naturais)
Número ou marcador · p. 29 1. Devem ser tomadas medidas especiais contra as calamidades naturais, de modo a prevenir e reparar os seus efeitos negativos nos conjuntos, na salvaguarda do património, bem como na segurança e no bem-estar dos seus habitantes.
Número ou marcador · p. 29 2. Os meios postos em acção para prevenir ou reparar os efeitos das calamidades devem ser adaptados ao carácter específico dos bens culturais imóveis a salvaguardar.
Número ou marcador · p. 29 SUBSECÇÃO III Gestão de locais ou sítios
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 29 (Gestão de locais ou sítios)
Número ou marcador · p. 29 1. Os locais ou sítios devem ser objecto de cuidados especiais a fim de salvaguardar a sua integridade e assegurar a sua sanidade, organização e valorização, mantendo o seu significado cultural.
Número ou marcador · p. 29 2. Aplicam-se aos locais ou sítios as disposições previstas para
Texto do artigo · p. 29 os monumentos e conjuntos com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 29 (Formas específicas para a gestão de estações arqueológicas, monumentos e locais históricos)
Número ou marcador · p. 29 1. Na gestão de estações arqueológicas, monumentos e locais históricos deve-se privilegiar um sistema articulado, público, privado e público, assegurado através das Comissões de Gestão, ou de outro agente.
Número ou marcador · p. 29 2. As Comissões de Gestão envolvem nas suas actividades as autoridades locais e todas as partes interessadas.
Número ou marcador · p. 29 3. A sustentabilidade do património cultural, através da gestão
Texto do artigo · p. 29 pública, privada e pública, assume, de entre outras, as seguintes formas:
Número ou marcador · p. 29 a) Desenvolvimento das indústrias culturais locais, com vista a geração de receitas para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 29 b) Estabelecimento de Centros de Interpretação adjacentes às estações arqueológicas, monumentos e locais históricos;
Número ou marcador · p. 29 c) Colocação de trilhos e de acessos devidamente assinalados, para evitar a perturbação de zonas sensíveis, contendo elementos arqueológicos, zonas sagradas dos locais históricos, ou com evidências a serem salvaguardadas (como os artefactos usados durante a Luta Armada de Libertação Nacional);
Número ou marcador · p. 29 d) Restrição do número de visitantes nas estações arqueológicas, monumentos e locais históricos devido à sensibilidade dos vestígios que encerram, devendo as visitas serem efectuadas de forma escalonada e não em massa;
Número ou marcador · p. 29 e) Restrição do acesso às estações arqueológicas, monumentos e locais históricos de forma a despertar a percepção do seu valor na consciência do visitante;
Número ou marcador · p. 29 f) Proibição da venda de artefactos arqueológicos ou históricos com valor científico, encorajando a reprodução de réplicas para produção, em moldes comerciais;
Número ou marcador · p. 29 g) Formação permanente de guias locais e de guardas sobre os valores patrimoniais das estações arqueológicas, monumentos e sítios, como medida da sua protecção; h)Divulgação de instrumentos legais atinentes à preservação, valorização e respeito pelo património cultural;
Número ou marcador · p. 29 i) Disponibilização, junto de estações arqueológicas, monumentos e locais históricos de condições turísticas (hotéis, restaurantes, sanitários públicos, reservatórios para resíduos sólidos).
Número ou marcador · p. 29 SUBSECÇÃO IV Monumentos comemorativos
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 29 (Concepção de monumentos comemorativos)
Número ou marcador · p. 29 1. A concepção e construção de monumentos comemorativos deverá obedecer a normas definidas para o efeito, e contar com o apoio de uma comissão técnica de historiadores, arquitectos, pintores, escultores e com a supervisão da entidade que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 29 2. Os artistas e os arquitectos são convidados a conceber ou idealizar, por via de concurso público, o monumento comemorativo, com base na fundamentação histórica, social ou política que determina a razão da sua existência.
Número ou marcador · p. 29 3. Os monumentos comemorativos devem incluir inscrições ou dizeres de carácter pedagógico, para a sua melhor divulgação e consciencialização.
Número ou marcador · p. 29 4. Deverão ser tomadas medidas cautelares para que não haja a degradação rápida dos monumentos construídos, devendo-se fazer a previsão dos danos causados pela erosão natural, entre outros factores naturais, ou humanos.
Número ou marcador · p. 29 5. Para efeitos do número anterior, a entidade que superintende a área do Ambiente deverá pronunciar-se através de parecer.
Número ou marcador · p. 29 6. A colocação de monumentos comemorativos em praças
Texto do artigo · p. 29 públicas deverá estar enquadrada nos instrumentos de ordenamento do território.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 29 (Construção de monumentos comemorativos)
Texto do artigo · p. 29 A construção de monumentos comemorativos deverá ser licenciada pela entidade que superintende a área das Obras Públicas, mediante requerimento das Administrações Distritais ou Conselhos Municipais, de forma a serem respeitadas as normas de construção e de ordenamento do território em vigor, tendo em conta a sua relação harmónica com a envolvente rural, urbana ou natural.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 29 Medidas cautelares e acessórias
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 58
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: d) Valorizar as técnicas tradicionais e o saber popular na conservação de bens culturais imóveis;
  2. Número ou marcador, página 21: e) Estabelecer princípios e prioridades para actuação nos domínios da conservação, restauro, divulgação, educação e turismo cultural inerentes aos monumentos, conjuntos e locais ou sítios;
  3. Número ou marcador, página 21: f) Definir as condições e os requisitos para promover a classificação e declaração de bens culturais imóveis cujo valor histórico, arqueológico, arquitectónico, artístico ou natural justifique protecção especial e excepcional;
  4. Número ou marcador, página 21: g) Garantir a protecção legal e efectiva de bens culturais imóveis, através da publicação do respectivo acto de ratificação no Boletim da República.
  5. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II
  6. Texto do artigo, página 21: Quadro institucional
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 5
  8. Texto do artigo, página 21: (Órgãos de gestão)
  9. Número ou marcador, página 21: 1. Constituem órgãos de gestão dos bens culturais imóveis:
  10. Número ou marcador, página 21: a) Entidade que superintende a área da Cultura;
  11. Número ou marcador, página 21: b) Conselho Nacional do Património Cultural;
  12. Número ou marcador, página 21: c) Comissões de Gestão.
  13. Número ou marcador, página 21: 2. Os museus e os centros de interpretação podem em
  14. Texto do artigo, página 21: determinadas circunstâncias serem envolvidos, pelo sector que superintende a área da Cultura, na gestão de bens culturais imóveis, quando o seu perfil esteja relacionado com estes.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 6
  16. Texto do artigo, página 21: (Direcção e coordenação)
  17. Texto do artigo, página 21: A entidade que superintende a área da Cultura é o órgão do Estado responsável pela direcção e coordenação da Política de Monumentos, a quem compete:
  18. Número ou marcador, página 21: a) Divulgar informação sobre os objectivos, princípios e prioridades da Política de Monumentos a todos os níveis relevantes da sociedade e aos profissionais que zelam pelos monumentos, conjuntos e sítios, em particular;
  19. Número ou marcador, página 21: b) Garantir a formação e assistência técnica e profissional de acordo com os requisitos profissionais internacionais;
  20. Número ou marcador, página 21: c) Incentivar a formação e o aperfeiçoamento técnico
  21. Texto do artigo, página 21: do pessoal que zela pelos monumentos, conjuntos e sítios, apresentando planos de formação para o efeito, ou pronunciandose sobre propostas de formação;
  22. Texto do artigo, página 21: 1
  23. Número ou marcador, página 22: d) Incentivar a criação de instituições científicas e técnicas necessárias à protecção, conservação e restauro de monumentos;
  24. Número ou marcador, página 22: e) Promover a criação de associações, envolvendo a comunidade, para a protecção, valorização e gestão de bens culturais imóveis;
  25. Número ou marcador, página 22: f) Estimular a formação cívica, com recurso aos bens culturais imóveis, como meios visuais e informais de aprendizagem;
  26. Número ou marcador, página 22: g) Encorajar a formação de comissões multidisciplinares e intersectoriais para se pronunciarem, planificarem e coordenarem as iniciativas visando a criação de novos monumentos a nível local;
  27. Número ou marcador, página 22: h) Dirigir os procedimentos de classificação ou anulação de classificação de bens culturais imóveis;
  28. Número ou marcador, página 22: i) Preparar a documentação necessária para a candidatura de bens culturais imóveis à Lista do Património Mundial da UNESCO;
  29. Número ou marcador, página 22: j) Propor e controlar a execução da legislação a que devem obedecer as intervenções em bens culturais imóveis;
  30. Número ou marcador, página 22: k) Manter actualizado o Inventário Nacional de Bens Culturais Imóveis, através do estabelecimento de um padrão nacional;
  31. Número ou marcador, página 22: l) Promover e facilitar contactos profissionais a nível nacional, regional e internacional; m)Decidir sobre a atribuição de fundos a projectos especiais ou estudos, visando a protecção e conservação de bens culturais imóveis;
  32. Número ou marcador, página 22: n) Pronunciar-se sobre as prioridades de conservação e restauro de monumentos, conjuntos e sítios;
  33. Número ou marcador, página 22: o) Pronunciar-se sobre as nomeações e transferências relacionadas com o pessoal que zela pelos monumentos, conjuntos e sítios com o objectivo de garantir a estabilidade profissional.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 7
  35. Texto do artigo, página 22: (Conselho Nacional do Património Cultural)
  36. Texto do artigo, página 22: O Conselho Nacional do Património Cultural é o órgão de consulta para se pronunciar sobre as propostas de classificação e anulação de classificação de bens e emitir recomendações aos órgãos competentes sobre a protecção, financiamento e utilização dos bens do património cultural.
  37. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 8
  38. Texto do artigo, página 22: (Comissões de Gestão de Bens Culturais Imóveis)
  39. Número ou marcador, página 22: 1. As Comissões de Gestão de Bens Culturais Imóveis têm a finalidade de garantir a protecção do património cultural, pelas comunidades locais, como seus legítimos guardiões e beneficiários.
  40. Número ou marcador, página 22: 2. A criação das Comissões de Gestão é da competência das Administrações de Distrito e dos Conselhos Municipais, onde os bens se inserem, em coordenação com a entidade que superintende a área da Cultura.
  41. Número ou marcador, página 22: 3. São responsabilidades das Comissões de Gestão, entre
  42. Texto do artigo, página 22: outras:
  43. Número ou marcador, página 22: a) Comunicar à autoridade competente qualquer dano, roubo, deterioração ou outra alteração do estado de conservação do bem e responder a todos os pedidos de informação apresentados por aquela;
  44. Número ou marcador, página 22: b) Solicitar autorização da autoridade competente, sobre mudança de local ou realizar trabalhos de escavação, construção, demolição ou qualquer modificação;
  45. Número ou marcador, página 22: c) Impedir a realização de qualquer trabalho de restauro e de conservação sem autorização da autoridade competente;
  46. Número ou marcador, página 22: d) Pronunciar-se sobre as propostas de uso dos bens que se encontram no seu território;
  47. Número ou marcador, página 22: e) Garantir que as comunidades locais sejam, preferencialmente, beneficiárias do uso dos bens imóveis do património cultural, no âmbito dos programas de educação e turismo cultural.
  48. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
  49. Texto do artigo, página 22: Regime de protecção
  50. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Inventariação e classificação de bens culturais imóveis
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 9
  52. Texto do artigo, página 22: (Inventariação)
  53. Número ou marcador, página 22: 1. A inventariação consiste na realização de um conjunto de actos primários, materiais e formais de recolha de informações que, entre outras, permitem a avaliação e catalogação das características artísticas, físicas, históricas, antropológicas e arqueológicas dos bens culturais imóveis.
  54. Número ou marcador, página 22: 2. A inventariação visa a criação de bases de referência para a identificação e triagem de bens culturais imóveis de valor excepcional e que merecem protecção especial por via do procedimento de classificação.
  55. Número ou marcador, página 22: 3. A inventariação abrange os bens culturais imóveis independentemente da sua propriedade pública ou privada.
  56. Número ou marcador, página 22: 4. A inventariação é feita de acordo com o modelo de Inventário Nacional de Bens Culturais Imóveis, a ser determinado pela entidade que superintende a área da Cultura.
  57. Número ou marcador, página 22: 5. A inventariação é da responsabilidade, em primeira linha,
  58. Texto do artigo, página 22: das Administrações Distritais e dos Conselhos Municipais.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 10
  60. Texto do artigo, página 22: (Auscultação)
  61. Texto do artigo, página 22: Após o início do levantamento dos bens culturais imóveis, as Administrações Distritais e os Conselhos Municipais, com apoio da entidade que superintende a área da Cultura, devem desencadear as seguintes medidas:
  62. Número ou marcador, página 22: a) Audição dos depositários dos bens culturais imóveis inventariados;
  63. Número ou marcador, página 22: b) Audiência pública aberta a todos eventuais interessados;
  64. Número ou marcador, página 22: c) Promover a informação dos cidadãos pelos meios de comunicação social dos benefícios da protecção e valorização do património cultural imóvel.
  65. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 11
  66. Texto do artigo, página 22: (Classificação)
  67. Número ou marcador, página 22: 1. São de imediato e globalmente classificados os seguintes bens culturais imóveis:
  68. Número ou marcador, página 22: a) Todos os monumentos e elementos arqueológicos;
  69. Número ou marcador, página 22: b) Todos os prédios e edificação erguidos em data anterior ao ano de 1920, ano que marca o fim da 1ª fase da resistência armada à ocupação colonial;
  70. Número ou marcador, página 22: c) As principais bases operacionais da Frente da Libertação de Moçambique durante a Luta Armada de Libertação Nacional.
  71. Número ou marcador, página 22: 2. Os bens culturais imóveis classificados podem ter valor
  72. Texto do artigo, página 22: local, provincial, nacional ou universal.
  73. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 12
  74. Texto do artigo, página 23: (Classes do património edificado)
  75. Texto do artigo, página 23: Para a sua protecção adequada, conservação, gestão sustentável e garantia da sua fruição pela comunidade, os bens culturais imóveis são estruturados, consoante o respectivo valor relativo, nas seguintes classes:
  76. Número ou marcador, página 23: 1. A – Bens culturais imóveis do Estado Moçambicano com categoria de Património Mundial, com valor universal excepcional;
  77. Número ou marcador, página 23: 2. A – Bens culturais imóveis de valor elevado nacional, incluindo aqueles que tem o potencial de contribuir significativamente para objectivos de pesquisa e investigação nacional;
  78. Número ou marcador, página 23: 3. B - Bens culturais imóveis de valor médio local, incluindo aqueles que tem o potencial de contribuir significativamente para objectivos de pesquisa e investigação local;
  79. Número ou marcador, página 23: 4. C – Bens culturais imóveis de valor limitado local incluindo aqueles que tem o potencial de contribuir para os objectivos de pesquisa e investigação no âmbito local;
  80. Número ou marcador, página 23: 5. D – Bens culturais imóveis de limitado valor individual relativo, mas que como parte de um contexto, ou conjunto mais vasto contribui positivamente para o carácter do ambiente urbano ou rural local em que se inserem. Inclui-se neste contexto bens culturais imóveis que apresentem um uso característico de desenho, de técnicas e de materiais de um período ou tipo particular de edificação.
  81. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 13
  82. Texto do artigo, página 23: (Níveis de intervenção)
  83. Número ou marcador, página 23: 1. Para os bens culturais imóveis classificados ou em vias de
  84. Texto do artigo, página 23: classificação do património edificado são permitidos os seguintes níveis de intervenção:
  85. Número ou marcador, página 23: a) Classe A- Aplica-se aos bens culturais imóveis com valor notável do ponto de vista do construído, ou outro, em cuja intervenção seja visada a reposição do seu estado original, mantendo o seu significado cultural;
  86. Número ou marcador, página 23: b) Classe B - Aplica-se aos bens culturais imóveis de grande valor, em relação aos quais são permitidas intervenções de reabilitação e ou de reconstrução que possibilitem atribuir uma nova função ao imóvel. Contudo, estas alterações só podem ser efectuadas no interior do imóvel, não devendo afectar o seu exterior;
  87. Número ou marcador, página 23: c) Classe C- Aplica-se aos bens culturais imóveis com valor notável do ponto de vista da história, ambiente, paisagem, religião, estética, a serem preservados pelo seu valor histórico, como memória cultural, ou pela importância ambiental neles criado, em relação aos quais se admite operações qualificadas de reconstrução e ou demolição parcial com vista à sua modernização e adequada inserção no conjunto em que se inserem no quadro dos programas de desenvolvimento fundamentados consensualmente definidos;
  88. Número ou marcador, página 23: d) Classe D - Aplica-se aos bens culturais imóveis de valor limitado cujo enquadramento se verifique estar desajustado ao processo de desenvolvimento do meio onde se encontram e em relação aos quais se pode requerer nova construção e ou adicionamentos, com vista a criar outro tipo de funcionalidades e harmonia de conjunto ou local, permitindo-se programas de desenvolvimento apropriados e específicos.
  89. Número ou marcador, página 23: 2. Os níveis de intervenção nos bens classificados ou em vias de classificação baseiam-se nos princípios de intervenção mínima, legibilidade e reversibilidade.
  90. Número ou marcador, página 23: 3. A emissão de parecer sobre o nível de intervenção permitido
  91. Texto do artigo, página 23: em bens culturais imóveis, particularmente os da Classe A, é da competência da Direcção Nacional do Património Cultural, mediante parecer do Conselho Nacional do Património Cultural.
  92. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 14
  93. Texto do artigo, página 23: (Critérios de classificação)
  94. Texto do artigo, página 23: A proposta e a decisão de classificação de bens culturais imóveis basea-se nos critérios gerais e complementares:
  95. Número ou marcador, página 23: 1. Critérios gerais- São aqueles que são aplicados por associação de valores (histórico, político, artístico e sócio-cultural; arquitectónico e de conjunto edificado):
  96. Número ou marcador, página 23: a) Critério histórico-político – Aplica-se a bens culturais imóveis com importante significado histórico e político, que contenham em si uma especial simbologia para o País, que constituam memória da fixação humana, das suas actividades artísticas e económicas num determinado espaço e tempo, que sejam expressão de reconhecido mérito, de um movimento ou corrente arquitectónica com relevo nacional ou internacional, ou que tenham exercido uma influência considerável em determinado período ou região, independentemente de se inscreverem num passado recente;
  97. Número ou marcador, página 23: b) Critério arqueológico - Aplica-se aos vestígios e testemunhos arqueológicos descobertos, incluindo dentro das áreas de protecção dos imóveis classificados ou em vias de classificação;
  98. Número ou marcador, página 23: c) Critério arquitectónico – Aplica-se aos bens culturais imóveis que tenham importante valor arquitectónico traduzido no desenho, qualidade espacial, adequação ambiental, ou uma expressão representativa e relevante quanto ao seu enquadramento estilístico no País e no mundo;
  99. Número ou marcador, página 23: d) Critério artístico - Aplica-se aos bens culturais imóveis que possuam importante valor artístico pela sua qualidade formal, como suporte de obras de arte, ou pelo uso de materiais aplicados de forma a valorizá-lo visual e simbolicamente e que representem testemunho notável de uma época ou expressão estilística;
  100. Número ou marcador, página 23: e) Critério paisagístico – Aplica-se aos elementos naturais que possuam um valor paisagístico notável como elemento de paisagem, ou um valor paisagístico pelo seu enquadramento no conjunto em que se insere;
  101. Número ou marcador, página 23: f) Critério sócio- cultural – Aplica-se aos bens culturais imóveis que possuam valor simbólico relevante no imaginário colectivo ou no domínio sentimental e que cria uma empatia com os observadores e usuários, em particular os nacionais; g)Critério ambiental – Aplica-se às áreas que constituam o habitat de espécies ameaçadas de animais ou plantas de grande valor do ponto de vista da ciência ou da conservação da natureza, bem como de reconhecido valor sob o ponto de vista da ciência ou da conservação da natureza, nomeadamente parques e reservas, e ainda paisagens culturais de excepcional valor.
  102. Número ou marcador, página 24: 2. Critérios complementares- São aqueles que são aplicados, de acordo com o seu valor global, no âmbito das recomendações da UNESCO e, compatíveis com a realidade de Moçambique:
  103. Texto do artigo, página 24: a)Critério de autenticidade- Aplica-se aos bens culturais imóveis que se tenham mantido intactos ao longo do tempo ou cujos restauros ou campanhas de conservação tenham correspondido a uma documentação extremamente detalhada e não se tenham sobreposto à edificação, ou enquadramento originários;
  104. Número ou marcador, página 24: b) Critério de integridade- Aplica-se aos bens culturais imóveis que: i. Se tenham mantido dentro das exigências evolutivas reconhecidamente determinadas pelos próprios materiais, técnicas, funções ou sentido do lugar, pelos quais são enquadrados; ii. Sejam representativos de uma área físico-cultural em que, apesar de uma natural evolução, esta se tenha processado de forma coerente, em relação ao próprio meio natural, às forças económicas, sociais e culturais deste meio, sem interferências ou imposições externas. c)Critério de exemplaridade- Aplica-se aos bens culturais imóveis que sejam exemplares arquitectónicos, arquitectónicos-paisagísticos ou de conjunto, raros, únicos ou excepcionais, no seu contexto espáciotemporal, independentemente do tempo próximo, do tempo médio ou do tempo longo.
  105. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 15
  106. Texto do artigo, página 24: (Procedimento de classificação)
  107. Número ou marcador, página 24: 1. O procedimento dirigido a decretar a classificação de bens culturais imóveis tem início, junto da entidade que superintende a área da Cultura.
  108. Número ou marcador, página 24: 2. A classificação de um bem cultural imóvel deve ser devidamente fundamentada, mediante o preenchimento dos critérios de classificação definidos no presente regulamento.
  109. Número ou marcador, página 24: 3. A instrução do procedimento confere o estatuto de bem em vias de classificação, enquanto regime jurídico idêntico ao dos bens classificados.
  110. Número ou marcador, página 24: 4. A instrução do procedimento tem a duração máxima de 90 dias úteis e pressupõe a junção dos elementos documentais necessários, a auscultação das partes interessadas, a audição dos depositários, a colecta de um parecer do Conselho Nacional do Património Cultural e outros meios que se revelarem fundamentais à tomada de decisão.
  111. Número ou marcador, página 24: 5. No decurso do procedimento de classificação podem ser tomadas medidas cautelares, para que se garanta a manutenção do estado útil dos bens culturais imóveis.
  112. Número ou marcador, página 24: 6. No final do procedimento, compete ao Conselho de
  113. Texto do artigo, página 24: Ministros decidir, através de Decreto, a classificação de bens culturais imóveis.
  114. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 16
  115. Texto do artigo, página 24: (Publicação e registo)
  116. Número ou marcador, página 24: 1. Os bens culturais imóveis classificados, incluindo os terrenos que tenham sido abrangidos pelas zonas de protecção, são objecto de averbamento na Conservatória do Registo Predial da área em que se situem os bens culturais imóveis ou o terreno.
  117. Número ou marcador, página 24: 2. Os bens culturais imóveis classificados são igualmente
  118. Texto do artigo, página 24: objecto de registo no Tombo do Património Cultural.
  119. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 17
  120. Texto do artigo, página 24: (Património Cultural Local e Provincial)
  121. Texto do artigo, página 24: A classificação de bens culturais imóveis, como Património Cultural Local e Provincial aplica-se a bens que, embora façam parte do Património Cultural Nacional são considerados como tendo qualidades especiais que os tornam significativos no contexto distrital ou provincial.
  122. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 18
  123. Texto do artigo, página 24: (Património Cultural Nacional)
  124. Número ou marcador, página 24: 1. Considera-se Património Cultural Nacional os bens culturais imóveis, cuja conservação represente, pelo seu valor arquitectónico, arqueológico, histórico, sócio-cultural, artístico, estético ou natural, importância nacional.
  125. Número ou marcador, página 24: 2. A classificação de bens culturais imóveis como Património
  126. Texto do artigo, página 24: Cultural Nacional não implica a expropriação dos seus depositários.
  127. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 19
  128. Texto do artigo, página 24: (Património Cultural Universal)
  129. Número ou marcador, página 24: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura submeter ao Conselho de Ministros a proposta de candidatura de bens culturais imóveis à lista do Património Universal, observado o presente regulamento, bem como os critérios definidos pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).
  130. Número ou marcador, página 24: 2. Os bens culturais imóveis que receberem o estatuto de
  131. Texto do artigo, página 24: património universal podem ser objecto de regulamentação específica a ser definida por Decreto do Conselho de Ministros.
  132. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 20
  133. Texto do artigo, página 24: (Anulação de classificação)
  134. Número ou marcador, página 24: 1. Os bens culturais imóveis classificados que na sua essência já não compreendem em si os requisitos essenciais que estão na base da sua classificação são passíveis de anulação de classificação.
  135. Número ou marcador, página 24: 2. À entidade que superintende a área da Cultura incumbe a instrução do procedimento de anulação de classificação, devendo, para o efeito, solicitar parecer do Conselho Nacional do Património Cultural.
  136. Número ou marcador, página 24: 3. A anulação de classificação de bens culturais imóveis
  137. Texto do artigo, página 24: compete ao Conselho de Ministros.
  138. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Licenciamento de obras em bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação
  139. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 21
  140. Texto do artigo, página 24: (Licenciamento de obras)
  141. Número ou marcador, página 24: 1. O licenciamento de obras em bens culturais imóveis que constituam património cultural classificado ou que se encontrem em vias de classificação é da competência do Conselho Municipal, ou da Administração do Distrito, ouvido o parecer da entidade que superintende a área da Cultura.
  142. Número ou marcador, página 24: 2. Nos casos em que os bens culturais imóveis pertencem à Classe A, o licenciamento de obras deve ser feito mediante parecer do Conselho Nacional do Património Cultural, ouvido o sector que supeintende a área da Cultura.
  143. Número ou marcador, página 24: 3. O licenciamento de obras referidas nos números anteriores
  144. Texto do artigo, página 24: é feito de modo a acautelar a protecção e a valorização de bens culturais imóveis de valor excepcional e essencial à definição da identidade cultural moçambicana, nos termos do presente regulamento.
  145. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 22
  146. Texto do artigo, página 25: (Autorização prévia)
  147. Texto do artigo, página 25: A realização de trabalhos de escavação, construção, ampliação, demolição, conservação, restauro, reabilitação, reconstrução ou qualquer alteração em bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação carece de autorização prévia das entidades referidas no artigo 21 do presente regulamento.
  148. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 23
  149. Texto do artigo, página 25: (Arqueologia de salvaguarda)
  150. Texto do artigo, página 25: Todos os projectos que impliquem obras de escavação, remoção ou alargamento de terras, ou a remoção de objectos submersos ou soterrados, deverão incluir trabalhos de arqueologia de salvaguarda, na área abrangida pelas obras.
  151. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 24
  152. Texto do artigo, página 25: (Nulidades)
  153. Texto do artigo, página 25: É nula a licença de escavação, construção, ampliação, demolição, conservação, restauro, reabilitação, reconstrução ou qualquer alteração, sem a observância dos princípios estabelecidos no presente regulamento.
  154. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Normas gerais de protecção de bens culturais imóveis
  155. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 25
  156. Texto do artigo, página 25: (Protecção do ambiente)
  157. Número ou marcador, página 25: 1. Nas áreas circundantes dos monumentos, bem como no interior dos conjuntos e dos locais ou sítios, são tomadas medidas que visem proteger e melhorar a qualidade do ambiente.
  158. Número ou marcador, página 25: 2. Os problemas específicos da conservação dos bens culturais imóveis são tomados em consideração na formulação de políticas, estratégias e legislação contra a poluição e outros problemas ambientais.
  159. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 26
  160. Texto do artigo, página 25: (Ordenamento do território)
  161. Texto do artigo, página 25: A protecção dos bens culturais imóveis consta dos objectivos essenciais do ordenamento do território e do urbanismo, devendo ser tomada em consideração nas diversas fases dos instrumentos de ordenamento territorial e dos processos de licenciamento de obras.
  162. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 27
  163. Texto do artigo, página 25: (Zonas de protecção)
  164. Número ou marcador, página 25: 1. São zonas de protecção:
  165. Número ou marcador, página 25: a) As áreas envolventes de monumentos;
  166. Número ou marcador, página 25: b) Conjuntos;
  167. Número ou marcador, página 25: c) Locais ou sítios classificados.
  168. Número ou marcador, página 25: 2. Nas zonas de protecção, não podem ser concedidas licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia e os alinhamentos e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou revestimento exterior dos edifícios, sem autorização da entidade que superintende a área da Cultura, mediante prévio parecer do Conselho Nacional do Património Cultural.
  169. Número ou marcador, página 25: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura,
  170. Texto do artigo, página 25: no processo da classificação, propôr ao Conselho de Ministros os limites das zonas de protecção.
  171. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 28
  172. Texto do artigo, página 25: (Sistema de controlo de visitas)
  173. Número ou marcador, página 25: 1. As visitas aos bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação estão sujeitas a um sistema de controlo.
  174. Número ou marcador, página 25: 2. O sistema de controlo de visitas referido no número anterior
  175. Texto do artigo, página 25: tem em vista evitar qualquer forma de poluição, vibrações ou outros fenómenos que possam afectar a integridade física dos bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação.
  176. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 29
  177. Texto do artigo, página 25: (Participação)
  178. Texto do artigo, página 25: Todo o cidadão deve participar na protecção e conservação do património cultural imóvel, por forma a dele se beneficiar nos processos de educação e de turismo cultural, através da necessária consciencialização de todas as gerações.
  179. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Normas específicas de protecção de bens culturais imóveis
  180. Número ou marcador, página 25: SUBSECÇÃO I Protecção de monumentos
  181. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 30
  182. Texto do artigo, página 25: (Manutenção e conservação)
  183. Número ou marcador, página 25: 1. A protecção dos monumentos impõe, em primeiro lugar, uma manutenção dos mesmos, feita pelos respectivos depositários.
  184. Número ou marcador, página 25: 2. A manutenção pode ser ordinária ou extraordinária e é feita de acordo com um plano de manutenção que contemple, entre outros aspectos, a periodicidade da limpeza e a renovação da pintura dos bens culturais imóveis, bem como a reparação de elementos danificados.
  185. Número ou marcador, página 25: 3. A conservação dos bens culturais imóveis é sempre favorecida pela sua adaptação a uma função útil à sociedade e à sua utilização compatível e sustentável, não podendo, contudo, alterar a disposição e a decoração dos edifícios.
  186. Número ou marcador, página 25: 4. A conservação de um monumento implica o enquadramento à sua escala e não deve ser igualmente autorizado o isolamento de um monumento, demolindo tudo que o rodeia.
  187. Número ou marcador, página 25: 5. No caso de ainda existir o enquadramento tradicional,
  188. Texto do artigo, página 25: este deve ser conservado, e qualquer construção nova, qualquer demolição ou qualquer arranjo susceptível de alterar as relações de volume e cor, devem ser proibidos.
  189. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 31
  190. Texto do artigo, página 25: (Integridade dos monumentos)
  191. Número ou marcador, página 25: 1. É proibida a deslocação do todo ou de uma parte do monumento, a não ser no caso em que a sua salvaguarda o exija, ou quando razões de interesse nacional ou internacional o justifiquem.
  192. Número ou marcador, página 25: 2. A autoridade competente deve, para o efeito, tomar todas as precauções necessárias à respectiva desmontagem, transferência e remontagem em local adequado.
  193. Número ou marcador, página 25: 3. Os elementos de escultura, pintura ou decoração que fazem
  194. Texto do artigo, página 25: parte integrante de um monumento não se podem separar dele senão quando seja a única medida susceptível de lhes assegurar a conservação ou restauro.
  195. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 32
  196. Texto do artigo, página 25: (Restauro)
  197. Número ou marcador, página 25: 1. O restauro de bens culturais imóveis destina-se a conservar e a revelar os valores estéticos e históricos destes e baseia-se no respeito pelas substâncias antigas e pela autenticidade.
  198. Número ou marcador, página 26: 2. O restauro é uma operação que assume carácter excepcional, devendo ser precedido e acompanhado de um estudo adequado.
  199. Número ou marcador, página 26: 3. O restauro deve ser realizado após aprovação do respectivo projecto pela entidade que superintende a área da Cultura.
  200. Número ou marcador, página 26: 4. Os elementos destinados a ocupar as falhas existentes devem integrar-se harmoniosamente no contexto, tendo que se distinguir das partes originais, a fim de que o restauro não falseie o documento de arte e de história.
  201. Número ou marcador, página 26: 5. As decisões a tomar no que concerne ao preenchimento de partes em falta devem basear-se em evidências históricas, como registos de arquivos, tradição oral, fotografias, desenhos, croquis, plantas e outros meios que as traduzam.
  202. Número ou marcador, página 26: 6. Os acréscimos só podem ser tolerados na medida em
  203. Texto do artigo, página 26: que respeitarem todas as partes interessantes do edifício, sua ambiência tradicional, o equilíbrio de sua composição e suas relações com o meio circundante.
  204. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 33
  205. Texto do artigo, página 26: (Reabilitação)
  206. Número ou marcador, página 26: 1. A reabilitação de bens culturais imóveis visa atribuir-lhes uma nova função, que seja útil à sociedade.
  207. Número ou marcador, página 26: 2. A reabilitação referida no número anterior só pode ser
  208. Texto do artigo, página 26: admissível quando forem preservadas as feições significativas do seu valor histórico, arquitectónico e cultural.
  209. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 34
  210. Texto do artigo, página 26: (Reconstrução)
  211. Texto do artigo, página 26: A reconstrução deve observar-se nos seguintes casos:
  212. Número ou marcador, página 26: a) Em que determinados bens culturais imóveis, por diversas razões, tenham sidodestruídos total ou parcialmente, com vista à sua preservação;
  213. Número ou marcador, página 26: b) Para colocar os bens culturais imóveis, tanto quanto possível, semelhantes à aparência original conhecida documentada.
  214. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV
  215. Texto do artigo, página 26: Valorização e gestão sustentável do património cultural imóvel
  216. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 35
  217. Texto do artigo, página 26: (Musealização e apresentação)
  218. Número ou marcador, página 26: 1. A musealização dos bens culturais imóveis, bem como a criação de centros de interpretação dos seus conteúdos, visa a popularização dos conhecimentos sobre os mesmos.
  219. Número ou marcador, página 26: 2. A musealização de bens culturais imóveis, como expressão estética e de usufruto do património cultural, deve conduzir o público a viver a atmosfera do período histórico a que se refere.
  220. Número ou marcador, página 26: 3. A musealização contempla: a)Exposições, reconstituições, dioramas, textos explicativos, placas de identificação ou descritivas dos bens culturais imóveis, que possam conduzir à sua interpretação pelo público;
  221. Número ou marcador, página 26: b) Publicação de brochuras e a utilização de meios audiovisuais que ajudem a divulgar o valor dos monumentos, conjuntos e sítios que se pretende preservar e valorizar.
  222. Número ou marcador, página 26: 4. Compete à entidade que superintende a área da Cultura,
  223. Texto do artigo, página 26: junto dos locais históricos, a reconstituição das formas físicas vivenciais do passado, bem como a criação de roteiros turísticos.
  224. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 36
  225. Texto do artigo, página 26: (Educação patrimonial, ensino e formação)
  226. Número ou marcador, página 26: 1. Com o objectivo de despertar a consciência pública sobre o valor do Património cultural imóvel, para uma melhor compreensão da necessidade da sua protecção e dos perigos que ameaçam esse património, deve ser feita a educação patrimonial.
  227. Número ou marcador, página 26: 2. Para o efeito, fazem uso dos meios apropriados e disponíveis, nomeadamente os programas de educação formal ou informal, para reforçar o respeito e o apego dos cidadãos ao património cultural.
  228. Número ou marcador, página 26: 3. A educação da sociedade toma em linha de conta os meios disponíveis, tais como a família, a escola, o museu, a fixação de panfletos, as tecnologias de informação e os meios de comunicação social.
  229. Número ou marcador, página 26: 4. As escolas locais devem promover programas de visitas aos monumentos, conjuntos e locais ou sítios, como complemento do ensino.
  230. Número ou marcador, página 26: 5. O desenvolvimento de um ensino específico com recurso aos bens culturais imóveis inclui cursos de formação profissional.
  231. Número ou marcador, página 26: 6. Deve-se prestar uma especial atenção à formação de especialistas e artesãos na protecção de bens culturais imóveis.
  232. Número ou marcador, página 26: 7. Os meios de comunicação social exercem maior influência
  233. Texto do artigo, página 26: no seio das populações, para a formação destes, tendo como base os espaços dedicados ao património cultural imóvel.
  234. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 37
  235. Texto do artigo, página 26: (Divulgação e fruição pública)
  236. Texto do artigo, página 26: O acesso do público a testemunhos importantes dos bens culturais imóveis corre, através das seguintes acções:
  237. Texto do artigo, página 26: a)Publicação noBoletim da República do acto de ratificação de bens culturais imóveis;
  238. Número ou marcador, página 26: b) Compilação e divulgação de vestígios de construções antigas e de toda a legislação classificativa do património cultural moçambicano;
  239. Número ou marcador, página 26: c) Revelação da tecnologia dos contactos culturais e das influências do passado a partir dos povos vizinhos ou dos mais distantes;
  240. Número ou marcador, página 26: d) Elaboração de cartazes e brochuras sobre bens culturais imóveis;
  241. Número ou marcador, página 26: e) Criação de museus ou centros de interpretação junto de monumentos, conjuntos e locais ou sítios; f)Inserção de programas de visitas regulares a bens culturais imóveis nos currículos escolares;
  242. Número ou marcador, página 26: g) Inserção nos programas radiofónicos e televisivos dirigidos em especial ao público infantil, bem como a criação na página infantil, tanto de jornais como de periódicos, de artigos educativos, de forma a permitir à criança compreender e respeitar o património cultural.
  243. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 38
  244. Texto do artigo, página 26: (Uso de bens culturais imóveis para o turismo cultural)
  245. Número ou marcador, página 26: 1. Os bens culturais imóveis devem ser inseridos na componente do turismo cultural com a finalidade de fruição pública do património cultural, através da garantia das condições e infra-estruturas necessárias nos respectivos locais.
  246. Número ou marcador, página 26: 2. O desenvolvimento dos destinos turísticos deve contemplar
  247. Texto do artigo, página 26: os bens culturais imóveis, para a gestão sustentável destes.
  248. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 39
  249. Texto do artigo, página 26: (Gestão pública e privada do património cultural)
  250. Número ou marcador, página 26: 1. A protecção do património cultural é garantida através de um modelo de gestão que, aos diferentes níveis e da base
  251. Texto do artigo, página 27: ao topo, permita a consideração, salvaguarda, fiscalização, operacionalização e encaminhamento de propostas de medidas aos níveis superiores.
  252. Número ou marcador, página 27: 2. A gestão considera também outros agentes colectivos e individuais, num sistema articulado de carácter público, privado e público-privado ou comunitário.
  253. Número ou marcador, página 27: 3. As várias entidades intervenientes ou partes interessadas são envolvidas no processo de gestão como forma de assegurar uma implementação coerente e coordenada das diversas actividades que contribuam para um desenvolvimento integrado e sustentável do património cultural.
  254. Número ou marcador, página 27: 4. A gestão visa garantir a correcta, integrada e permanente
  255. Texto do artigo, página 27: protecção do Património Cultural de diferentes períodos e natureza localizados por todo o País.
  256. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 40
  257. Texto do artigo, página 27: (Responsabilidade dos depositários na gestão e conservação de bens culturais imóveis)
  258. Texto do artigo, página 27: Os depositários de bens culturais imóveis devem velar pela sua protecção, conservação e correcta utilização, assegurando, em particular, a tomada das seguintes medidas cautelares:
  259. Número ou marcador, página 27: a) Limpeza dos bens culturais imóveis e espaços adjacentes;
  260. Número ou marcador, página 27: b) Defesa dos bens culturais imóveis contra incêndios e outros acidentes humanos;
  261. Número ou marcador, página 27: c) Vedação de alguns dos bens culturais imóveis que se encontram em zonas vulneráveis, com medidas reforçadas de iluminação;
  262. Número ou marcador, página 27: d) Fixação de letreiros ou placas renováveis, para garantir a informação sobre os seus conteúdos e adequada protecção legal;
  263. Número ou marcador, página 27: e) Participação na elaboração e implementação dos planos de gestão dos bens culturais imóveis; f)Sempre que se julgar necessários os bens culturais imóveis devem ter uma vigilância regular e guarda policial para evitar a sua vandalização.
  264. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 41
  265. Texto do artigo, página 27: (Gestão sustentável de bens culturais imóveis)
  266. Texto do artigo, página 27: A gestão sustentável de bens culturais imóveis comporta os seguintes princípios:
  267. Número ou marcador, página 27: a) Manutenção do bom estado de preservação dos bens culturais imóveis, incluindo a salvaguarda dos seus valores culturais intangíveis;
  268. Número ou marcador, página 27: b) Gestão participativa com a participação da comunidade local e dos principais actores interessados pelo património, ou partes interessadas dos bens culturais imóveis;
  269. Número ou marcador, página 27: c) Enquadramento dos bens culturais imóveis nas acções de animação cultural com vista a permitir aos depositários e ao público em geral usufruir do património cultural;
  270. Número ou marcador, página 27: d) Auto-suficiência financeira dos bens culturais imóveis com vista a custear as despesas inerentes à sua gestão;
  271. Número ou marcador, página 27: e) Permitir o desenvolvimento, mas respeitando a natureza dos bens culturais imóveis, a sua classe e os níveis de intervenção permitidos;
  272. Número ou marcador, página 27: f) A comparticipação aos níveis central, provincial, distrital e autárquico nos processos de protecção, conservação e gestão do património cultural.
  273. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 42
  274. Texto do artigo, página 27: (Uso compatível e sustentável de bens culturais imóveis)
  275. Número ou marcador, página 27: 1. O uso de bens culturais imóveis visa primeiramente ajudar a desacelerar a sua degradação e a sustentabilidade cultural, através da atribuição de funções, em benefício das comunidades.
  276. Número ou marcador, página 27: 2. A atribuição de usos aos bens culturais imóveis compete ao Governo Provincial, sob proposta da Administração do Distrito ou do Conselho Municipal, como seus depositários, ouvida a entidade que superintende a área da Cultura.
  277. Número ou marcador, página 27: 3. Nos casos em que os bens culturais imóveis são da classe A, a decisão sobre o seu uso é da competência do Ministro que superintende a área da Cultura, mediante parecer do Conselho Nacional do Património Cultural.
  278. Número ou marcador, página 27: 4. O uso dos bens culturais imóveis deve ser compatível com a sua condição física e valor ou significado cultural, assegurando que as gerações actuais e vindouras possam ter o direito de usufruir do bem.
  279. Número ou marcador, página 27: 5. Consitutem usos compatíveis de bens culturais imóveis, entre outros afins, os seguintes:
  280. Número ou marcador, página 27: a) Educação;
  281. Número ou marcador, página 27: b) Actividades de pesquisa científica;
  282. Número ou marcador, página 27: c) Estabelecimentos hoteleiros;
  283. Número ou marcador, página 27: d) Turismo cultural;
  284. Número ou marcador, página 27: e) Actividades sociais.
  285. Número ou marcador, página 27: 6. O uso do património cultural imóvel não implica necessariamente que o mesmo deva voltar a desempenhar a sua função original.
  286. Número ou marcador, página 27: 7. O uso de bens culturais imóveis é feito mediante o
  287. Texto do artigo, página 27: estabelecimento de um contrato de concessão.
  288. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 43
  289. Texto do artigo, página 27: (Receitas)
  290. Texto do artigo, página 27: Constituem fontes de receitas para a Protecção dos Bens Culturais Imóveis as dotações orçamentais e outras provenientes de fontes de financiamento definidas de acordo com a legislação aplicável.
  291. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 44
  292. Texto do artigo, página 27: (Investigação)
  293. Texto do artigo, página 27: A investigação sobre bens imóveis do património cultural baseia-se nos aspectos seguintes:
  294. Número ou marcador, página 27: a) Arqueológicos, históricos, sócio-culturais, urbanísticos, arquitectónicos e estéticos do património edificado e do seu enquadramento;
  295. Número ou marcador, página 27: b) Interconexões da protecção, urbanismo e ordenamento do território;
  296. Número ou marcador, página 27: c) Métodos de conservação e restauro aplicáveis aos bens culturais imóveis;
  297. Número ou marcador, página 27: d) Uso de técnicas e materiais modernos no trabalho de conservação e restauro;
  298. Número ou marcador, página 27: e) Técnicas artesanais indispensáveis à protecção e salvaguarda de bens culturais imóveis.
  299. Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO II Gestão de conjuntos
  300. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 45
  301. Texto do artigo, página 27: (Gestão de conjuntos)
  302. Número ou marcador, página 27: 1. A gestão de conjuntos, incluindo cidades e bairros históricos, e o seu enquadramento deve considerar-se globalmente como um todo coerente, cujo equilíbrio e carácter específico dependem da síntese dos elementos que o compõem, e que compreendem as actividades humanas, os edifícios, a estrutura especial e as zonas circundantes.
  303. Número ou marcador, página 27: 2. A gestão dos conjuntos deve ser eficaz, fazendo parte
  304. Texto do artigo, página 27: integrante de uma política coerente de desenvolvimento económico e social sustentável, e ser considerada nos instrumentos de planificação a todos os níveis.
  305. Número ou marcador, página 28: 3. Os conjuntos devem ser protegidos activamente contra toda a espécie de deteriorações, acrescentamentos e transformações abusivas ou desprovidas de sensibilidade, que prejudiquem a sua autenticidade, bem como provocados por qualquer forma de poluição.
  306. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 46
  307. Texto do artigo, página 28: (Valores a proteger)
  308. Texto do artigo, página 28: Constituem valores a proteger nos conjuntos, o carácter histórico da cidade e os elementos materiais e imateriais que lhe determinam a imagem, designadamente:
  309. Número ou marcador, página 28: a) A forma urbana definida pela malha fundiária e pela rede viária;
  310. Número ou marcador, página 28: b) As relações entre edifícios, espaços verdes e espaços livres;
  311. Número ou marcador, página 28: c) A forma e o aspecto dos edifícios (interior e exterior) definidos pela sua estrutura, volume, estilo, escala, materiais, cor e decoração;
  312. Número ou marcador, página 28: d) As relações do conjunto com o seu ambiente natural ou criado pelo homem;
  313. Número ou marcador, página 28: e) As diversas vocações adquiridas pelo conjunto ao longo da sua história;
  314. Número ou marcador, página 28: f) Qualquer ataque a estes valores comprometeria a autenticidade do conjunto.
  315. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 47
  316. Texto do artigo, página 28: (Planos de gestão de conjuntos)
  317. Número ou marcador, página 28: 1. Para cada conjunto deverá ser elaborado um plano de gestão, que poderá assumir uma das formas previstas na legislação do ordenamento do território.
  318. Número ou marcador, página 28: 2. O plano de gestão deverá ser precedido de estudos pluridisciplinares, incluindo a análise de dados arqueológicos, históricos, arquitectónicos, técnicos, sociológicos e económicos, e a definição das principais orientações e modalidades de acção a empreender nos campos jurídico, administrativo e financeiro.
  319. Número ou marcador, página 28: 3. No caso de cidades históricas, o plano de gestão deverá definir uma articulação harmoniosa dos bairros históricos no conjunto da cidade.
  320. Número ou marcador, página 28: 4. O plano de gestão deve determinar quais os edifícios ou grupos de edifícios a serem especialmente protegidos, a conservar em certas condições e, em circunstâncias excepcionais, a serem demolidos.
  321. Número ou marcador, página 28: 5. O estado em que se encontram os bens culturais imóveis antes de qualquer intervenção será rigorosamente documentado.
  322. Número ou marcador, página 28: 6. Para cada bem cultural imóvel do conjunto deverá ser
  323. Texto do artigo, página 28: definido o seu uso compatível e sustentável, de acordo com as normas de conservação, em articulação com as partes interessadas.
  324. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 48
  325. Texto do artigo, página 28: (Elementos dos planos de gestão)
  326. Texto do artigo, página 28: Constituem elementos dos planos de gestão de conjuntos históricos:
  327. Número ou marcador, página 28: a) As zonas e os elementos protegidos;
  328. Número ou marcador, página 28: b) As condições e as restrições específicas que lhes são aplicáveis;
  329. Número ou marcador, página 28: c) As normas reguladoras de manutenção, conservação, restauro, reabilitação, e reconstrução;
  330. Número ou marcador, página 28: d) A determinação dos edifícios ou grupos de edifícios a proteger em especial, bem como os termos da respectiva protecção;
  331. Número ou marcador, página 28: e) As condições gerais de instalação das redes de serviço público;
  332. Texto do artigo, página 28: f)A identificação dos bens culturais imóveis a serem objecto de demolição por falta de interesse arquitectónico ou histórico, demasiado degradados ou que, sendo recentes, colidam com a unidade do conjunto;
  333. Número ou marcador, página 28: g) As regras e condições a que obedecerão as novas construções;
  334. Número ou marcador, página 28: h) A regulamentação e a remoção de elementos ou acréscimos adicionais sem valor ou que atentam contra o conjunto;
  335. Número ou marcador, página 28: i) A definição de regras e medidas contra agentes nocivos e poluidores;
  336. Número ou marcador, página 28: j) A definição de regras específicas para a circulação de veículos;
  337. Número ou marcador, página 28: k) A definição de medidas especiais contra calamidades naturais.
  338. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 49
  339. Texto do artigo, página 28: (Novas construções)
  340. Número ou marcador, página 28: 1. As novas construções deverão obedecer às normas destinadas a garantir a harmonia entre a arquitectura, as estruturas espaciais e o ambiente dos conjuntos históricos.
  341. Número ou marcador, página 28: 2. Havendo necessidade de introduzir transformações nos edifícios existentes ou erguer novas construções, as operações correspondentes deverão, em especial, respeitar a organização espacial existente, nomeadamente a sua rede viária e escala, como o impõem a qualidade e o carácter geral decorrente da qualidade e do valor do conjunto das construções existentes. 3.A introdução de elementos de carácter contemporâneo, desde
  342. Texto do artigo, página 28: que não perturbem a harmonia do conjunto, pode contribuir para o seu enriquecimento.
  343. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 50
  344. Texto do artigo, página 28: (Protecção contra elementos adicionais)
  345. Número ou marcador, página 28: 1. Os conjuntos históricos e o seu enquadramento devem ser protegidos contra a desconfiguração resultante da instalação de postes, cabos eléctricos ou telefónicos, antenas de televisão ou de telefonia móvel, sinais publicitários bem como quaisquer elementos adicionais susceptíveis de descaracterizar o ambiente que com a classificação se pretendeu proteger.
  346. Número ou marcador, página 28: 2. No caso de elementos adicionais já existentes, devem ser tomadas medidas adequadas para a sua remoção ou adaptação.
  347. Número ou marcador, página 28: 3. Os planos de gestão devem regulamentar e controlar cuidadosamente os cartazes, a publicidade (luminosa ou não), os letreiros comerciais, o equipamento urbano e os pavimentos, para os integrar harmoniosamente no conjunto.
  348. Número ou marcador, página 28: 4. As medidas de protecção previstas nos números anteriores
  349. Texto do artigo, página 28: são extensivas às obras de arte classificadas ou em vias de classificação implantadas em praças públicas ou concebidas como parte de arranjos urbanísticos.
  350. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 51
  351. Texto do artigo, página 28: (Protecção contra agentes nocivos e poluidores)
  352. Número ou marcador, página 28: 1. Os conjuntos devem ser protegidos contra os danos causados pelo progresso técnico, incluindo diversas formas de poluição.
  353. Número ou marcador, página 28: 2. Cabe ao Estado ou Autarquias locais, conforme o caso, a proibição da implantação de indústrias nocivas nos seus arredores e a adopção de medidas preventivas contra os efeitos destruidores do ruído, choques e as vibrações produzidas pelas máquinas e pelos veículos.
  354. Número ou marcador, página 28: 3. Devem ser ainda definidas medidas contra as deteriorações
  355. Texto do artigo, página 28: provocadas por uma excessiva exploração turística.
  356. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 52
  357. Texto do artigo, página 29: (Circulação de veículos e redes de estradas)
  358. Número ou marcador, página 29: 1. A circulação de veículos deve ser estritamente regulamentada no interior dos conjuntos, especialmente nas cidades e bairros históricos. 2.As áreas de estacionamento devem ser criadas de maneira a não degradar o seu aspecto, nem o ambiente envolvente.
  359. Número ou marcador, página 29: 3. As redes de estradas principais, previstas no quadro do
  360. Texto do artigo, página 29: ordenamento do território, não devem penetrar nos conjuntos históricos, mas somente facilitar o tráfego que desses conjuntos se aproxima, permitindo-lhe um acesso fácil.
  361. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 53
  362. Texto do artigo, página 29: (Medidas especiais contra calamidades naturais)
  363. Número ou marcador, página 29: 1. Devem ser tomadas medidas especiais contra as calamidades naturais, de modo a prevenir e reparar os seus efeitos negativos nos conjuntos, na salvaguarda do património, bem como na segurança e no bem-estar dos seus habitantes.
  364. Número ou marcador, página 29: 2. Os meios postos em acção para prevenir ou reparar os efeitos das calamidades devem ser adaptados ao carácter específico dos bens culturais imóveis a salvaguardar.
  365. Número ou marcador, página 29: SUBSECÇÃO III Gestão de locais ou sítios
  366. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 54
  367. Texto do artigo, página 29: (Gestão de locais ou sítios)
  368. Número ou marcador, página 29: 1. Os locais ou sítios devem ser objecto de cuidados especiais a fim de salvaguardar a sua integridade e assegurar a sua sanidade, organização e valorização, mantendo o seu significado cultural.
  369. Número ou marcador, página 29: 2. Aplicam-se aos locais ou sítios as disposições previstas para
  370. Texto do artigo, página 29: os monumentos e conjuntos com as devidas adaptações.
  371. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 55
  372. Texto do artigo, página 29: (Formas específicas para a gestão de estações arqueológicas, monumentos e locais históricos)
  373. Número ou marcador, página 29: 1. Na gestão de estações arqueológicas, monumentos e locais históricos deve-se privilegiar um sistema articulado, público, privado e público, assegurado através das Comissões de Gestão, ou de outro agente.
  374. Número ou marcador, página 29: 2. As Comissões de Gestão envolvem nas suas actividades as autoridades locais e todas as partes interessadas.
  375. Número ou marcador, página 29: 3. A sustentabilidade do património cultural, através da gestão
  376. Texto do artigo, página 29: pública, privada e pública, assume, de entre outras, as seguintes formas:
  377. Número ou marcador, página 29: a) Desenvolvimento das indústrias culturais locais, com vista a geração de receitas para as comunidades locais;
  378. Número ou marcador, página 29: b) Estabelecimento de Centros de Interpretação adjacentes às estações arqueológicas, monumentos e locais históricos;
  379. Número ou marcador, página 29: c) Colocação de trilhos e de acessos devidamente assinalados, para evitar a perturbação de zonas sensíveis, contendo elementos arqueológicos, zonas sagradas dos locais históricos, ou com evidências a serem salvaguardadas (como os artefactos usados durante a Luta Armada de Libertação Nacional);
  380. Número ou marcador, página 29: d) Restrição do número de visitantes nas estações arqueológicas, monumentos e locais históricos devido à sensibilidade dos vestígios que encerram, devendo as visitas serem efectuadas de forma escalonada e não em massa;
  381. Número ou marcador, página 29: e) Restrição do acesso às estações arqueológicas, monumentos e locais históricos de forma a despertar a percepção do seu valor na consciência do visitante;
  382. Número ou marcador, página 29: f) Proibição da venda de artefactos arqueológicos ou históricos com valor científico, encorajando a reprodução de réplicas para produção, em moldes comerciais;
  383. Número ou marcador, página 29: g) Formação permanente de guias locais e de guardas sobre os valores patrimoniais das estações arqueológicas, monumentos e sítios, como medida da sua protecção; h)Divulgação de instrumentos legais atinentes à preservação, valorização e respeito pelo património cultural;
  384. Número ou marcador, página 29: i) Disponibilização, junto de estações arqueológicas, monumentos e locais históricos de condições turísticas (hotéis, restaurantes, sanitários públicos, reservatórios para resíduos sólidos).
  385. Número ou marcador, página 29: SUBSECÇÃO IV Monumentos comemorativos
  386. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 56
  387. Texto do artigo, página 29: (Concepção de monumentos comemorativos)
  388. Número ou marcador, página 29: 1. A concepção e construção de monumentos comemorativos deverá obedecer a normas definidas para o efeito, e contar com o apoio de uma comissão técnica de historiadores, arquitectos, pintores, escultores e com a supervisão da entidade que superintende a área da Cultura.
  389. Número ou marcador, página 29: 2. Os artistas e os arquitectos são convidados a conceber ou idealizar, por via de concurso público, o monumento comemorativo, com base na fundamentação histórica, social ou política que determina a razão da sua existência.
  390. Número ou marcador, página 29: 3. Os monumentos comemorativos devem incluir inscrições ou dizeres de carácter pedagógico, para a sua melhor divulgação e consciencialização.
  391. Número ou marcador, página 29: 4. Deverão ser tomadas medidas cautelares para que não haja a degradação rápida dos monumentos construídos, devendo-se fazer a previsão dos danos causados pela erosão natural, entre outros factores naturais, ou humanos.
  392. Número ou marcador, página 29: 5. Para efeitos do número anterior, a entidade que superintende a área do Ambiente deverá pronunciar-se através de parecer.
  393. Número ou marcador, página 29: 6. A colocação de monumentos comemorativos em praças
  394. Texto do artigo, página 29: públicas deverá estar enquadrada nos instrumentos de ordenamento do território.
  395. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 57
  396. Texto do artigo, página 29: (Construção de monumentos comemorativos)
  397. Texto do artigo, página 29: A construção de monumentos comemorativos deverá ser licenciada pela entidade que superintende a área das Obras Públicas, mediante requerimento das Administrações Distritais ou Conselhos Municipais, de forma a serem respeitadas as normas de construção e de ordenamento do território em vigor, tendo em conta a sua relação harmónica com a envolvente rural, urbana ou natural.
  398. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V
  399. Texto do artigo, página 29: Medidas cautelares e acessórias
  400. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 58
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