I SÉRIE — n.º 15
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 15/2011
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011 I SÉRIE — Número 15
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 5/2011:
- Parágrafo, página 1: Estabelece normas com vista a fixação do vencimento excepcional dos funcionários que exerceram cargos de direcção, chefia e confiança, sem observância das formalidades legais ora em vigor.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 13/2011:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e Banco de Exportação – Importação (EXIM Bank) da Índia, no montante de USD 20 000 000,00 (vinte milhões de Dólares Americanos) destinado ao financiamento do projecto de Aumento da Produtividade do Cultivo do Arroz, Trigo e Milho em Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 5/2011
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer normas com vista a fixação do vencimento excepcional dos funcionários que exerceram cargos de direcção, chefia e confiança, sem observância das formalidades legais ora em vigor, ao abrigo do disposto no artigo 3 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e o n.º 2 do artigo 49 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Vencimento excepcional)
- Texto do artigo, página 1: Os funcionários que exerceram cargos de direcção, chefia e confiança sem despacho formal de nomeação e/ou com despacho
- Texto do artigo, página 1: de nomeação sem o visto do Tribunal Administrativo, mas comprovada por certidão de efectividade, emitida pelas finanças, atestando o exercício daquelas funções e a percepção das respectivas remunerações, beneficiam do direito de fixar o vencimento excepcional nos termos estabelecidos pelo artigo 49 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE),
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: As normas do presente Decreto são aplicáveis aos funcionários no activo que exerceram os cargos nos termos do artigo anterior, no período compreendido entre 25 de Junho de 1975 a 6 de Maio de 1992.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Procedimentos)
- Texto do artigo, página 1: Para instrução do processo de regularização são válidos os procedimentos estatuídos no artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Validade)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto é válido até dois anos após a data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
- Texto do artigo, página 1: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 13/2011
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco de Exportação –
- Parágrafo, página 2: 206—(10) I SÉRIE — NÚMERO 15
- Texto do artigo, página 2: Importação (EXIM Bank) da Índia e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 2: Único. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco de Exportação – Importação (EXIM Bank) da Índia, assinado no dia 28 de Março de 2011, na Índia, no montante de USD 20 000 000,00
- Texto do artigo, página 2: (vinte milhões de Dólares Americanos), que se destina ao financiamento do Projecto de Aumento da Produtividade do Cultivo do Arroz, Trigo e Milho em Moçambique
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 12 de Abril
- Texto do artigo, página 2: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Parágrafo, página 2: Preço — 2,35 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 5/2011 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 13/2011 Resolução n.º 13/2011