I SÉRIE — n.º 15
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 15/2012
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012 I SÉRIE — Número 15
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Resolução n.º 10/2012: Ratifica o Acordo sobre Princípios e Disposições Jurídicas para o Relacionamento entre a República de Moçambique e a Santa Sé, assinado aos 7 de Dezembro de 2011. Resolução n.º 11/2012: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul para o Estabelecimento da Comissão Bilateral, assinado em Maputo, Moçambique, aos 13 de Dezembro de 2011. Resolução n.º 12/2012:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul sobre o Estabelecimento de Consultas Diplomáticas Regulares, assinado em Maputo aos 13 de Dezembro de 2011.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 10/2012
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário observar as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo sobre Princípios e Disposições Jurídicas para o Relacionamento entre a República de Moçambique e a Santa Sé, ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre Princípios e Disposições Jurídicas para o Relacionamento entre a República de Moçambique e a Santa Sé, assinado aos 7 de Dezembro de 2011, cujo texto em língua portuguesa, em anexo, faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação fica encarregue de tomar todas as medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 1: Acordo sobre Princípios e Disposições Jurídicas para o Relacionamento entre a República de Moçambique e a Santa Sé
- Texto do artigo, página 1: Preâmbulo A República de Moçambique e a Santa Sé, doravante
- Texto do artigo, página 1: designadas por Partes:
- Texto do artigo, página 1: Para favorecer uma sã colaboração entre o Estado moçambicano e a Igreja católica, no respeito pela independência e autonomia de cada uma das partes no seu âmbito próprio;
- Texto do artigo, página 1: Desejosas de estabelecer um quadro jurídico para regular as suas relações recíprocas de amizade e de cooperação, em vista de as fortalecer e incentivar;
- Texto do artigo, página 1: Guiadas pelo desejo de salvaguardar a dignidade humana, a promoção da justiça e da paz e pelo respeito da liberdade de consciência , de relegião e de culto; Inpirando-se a República de Moçambique na sua Constituição
- Texto do artigo, página 1: e na legislação vigente no seu ordenamento jurídico;
- Texto do artigo, página 1: Inspirando-se a Santa Sé nos documentos do Concílio Ecuménico Vaticano II e nas normas do Direito Canónico;
- Texto do artigo, página 1: Tendo em conta os principíos do direito internacional que orientam as relações entre Estados;
- Texto do artigo, página 1: Acordam em celebrar o presente Acordo, nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Princípios de independência, soberania e autonomia
- Número ou marcador, página 1: 1. As Partes são sujeitos independentes e soberanos de direito internacional, orientando-se, nas suas relações recíprocas, pelos princípios que dele emanam.
- Número ou marcador, página 1: 2. As partes afirmam que cada uma delas goza de personalidade
- Texto do artigo, página 1: jurídica, de independência e de autonomia.
- Número ou marcador, página 2: 3. As Partes comprometem-se, nas suas relações, a respeitar os princípios de independência, de soberania e de autonomia acima referidos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: Representações diplomáticas
- Texto do artigo, página 2: As Partes são representadas pelo Embaixador da República de Moçambique junto da Santa Sé e pelo Núncio Apostólico na República de Moçambique, respectivamente, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961, e das outras normas pertinentes do direito internacional diplomático.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Princípios de cooperação
- Número ou marcador, página 2: 1. As Partes, através do Governo e dos Bispos, comprometem- se a cooperar na realização de projectos comuns nos sectores da saúde, da formação, da educação e da assistência às crianças, principalmente às que pertencem a famílias vulneráveis, aos anciãos e aos doentes.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os fundos para acorrer a estas acções podem ter origem em donativos, colectas e peditórios de instituições nacionais ou estrangeiras, de subsídios do Estado e de outros.
- Número ou marcador, página 2: 3. No exercício da cooperação, as instituições católicas regem-
- Texto do artigo, página 2: se pelos seus próprios princípios éticos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Obrigações gerais
- Texto do artigo, página 2: As partes tomarão todas as providências necessárias para garantir a observância escrupulosa das disposições do presente Acordo e para evitar o uso dos termos nele contidos para fins diferentes dos previstos no mesmo acordo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Estatuto jurídico da Igreja católica em Moçambique
- Número ou marcador, página 2: 1. A República de Moçambique, no respeito pela liberdade religiosa, reconhece à Igreja católica em Moçambique a personalidade jurídica e o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público das suas actividades, realizadas directamente ou através das suas instituições, segundo os seus próprios princípios éticos e em conformidade com o ordenamento jurídico moçambicano.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para adquirirem a personalidade jurídica na República de Moçambique, as pessoas jurídico – canónicas da Igreja católica devem ser inscritas em registo próprio do Estado, mediante a apresentação da Autoridade eclesiástica competente. 3.A Igreja católica tem a liberdade de manter contactos com
- Texto do artigo, página 2: a Santa Sé e com as instituições eclesiásticas que se situam fora do território moçambicano.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Liberdade de professar a religião
- Número ou marcador, página 2: 1. A República de Moçambique garante à Igreja católica a liberdade de professar e praticar publicamente a fé católica, que consiste na liberdade de:
- Número ou marcador, página 2: a) Culto;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercício do múnus pastoral;
- Número ou marcador, página 2: c) Evangelização;
- Número ou marcador, página 2: d) Criação e gestão de obras de beneficência;
- Número ou marcador, página 2: e) Constituição de associações e instituições religiosas;
- Número ou marcador, página 2: f) Jurisdição em matéria eclesiástica.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os lugares de culto e outros lugares sagrados da Igreja católica, notificados como tais às autoridades, gozam de protecção por parte do Estado Moçambicano contra toda a forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Igreja católica e as suas instituições, tais como a
- Texto do artigo, página 2: Conferência Episcopal, as Arquidioceses e Dioceses ou Administrações Apostólicas, as Paróquias, os Institutos de vida consagrada, as Sociedades de vida apostólica, as Missões, os Seminários e os Centros católicos, têm o direito de formar associações para fins religiosos ou eclesiásticos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Criação, modificação e extinção de entidades eclesiásticas
- Número ou marcador, página 2: 1. A autoridade competente da Igreja católica tem o direito exclusivo de regular a vida eclesiástica e de nomear pessoas para os cargos eclesiásticos, em conformidade com as normas do Direito Canónico.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete à Santa Sé o direito de criar, modificar e extinguir Províncias eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Administrações Apostólicas, Prelaturas e Abadias.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Santa Sé não criará, em Moçambique, nenhuma Circunscrição eclesiástica cuja autoridade seja residente em território estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: 4. É da exclusiva competência da Santa Sé a nomeação, a transferência e a aceitação da renúncia ao múnus dos Bispos e de quanto a eles são equiparados canonicamente.
- Número ou marcador, página 2: 5. A Santa Sé poderá informar o Governo sobre a criação, a
- Texto do artigo, página 2: modificação ou a extinção das Circunscrições eclesiásticas, bem como acerca da nomeação, da transferência ou da aceitação da renúncia dos títulos das mesmas, antes da sua publicação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Aquisição, posse, disposições e alienação de bens móveis e imóveis
- Número ou marcador, página 2: 1. A Igreja católica e as pessoas jurídico-canónicas que gozam de personalidade jurídica nos termos do n.º 2 do artigo 5, do presente Acordo, têm o direito de adquirir, possuir, alienar e dispor de bens móveis e imóveis, bem como de direitos patrimoniais.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Igreja católica tem o direito de construir, ampliar e modificar templos e edifícios eclesiásticos, com excepção para os casos em que se trate de bens culturais classificados como património nacionl ou da humanidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Bispo Diocesano decidir in mérito sobre a oportunidade de construir novas igrejas ou novos edifícios eclesiásticos para a acção pastoral.
- Número ou marcador, página 2: 4. No acto de decisão sobre o disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente
- Texto do artigo, página 2: artigo, serão tomadas em consideração as necessidades razoáveis e normais da missão pastoral.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: Prestação de serviços por pessoas de nacionalidade estrangeira
- Texto do artigo, página 2: 1.No exercício das funções do múnus pastoral, os Superiores Maiores dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica, como também os seus respectivos Delegados, mediante acordo com o Bispo Diocesano respectivo, têm o direito de convidar para colaborar na actividade pastoral e sóciocaritativa em Moçambique sacerdotes, membros dos Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida apostólica e leigos que não tenham nacionalidade moçambicana. 2.As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, devem
- Texto do artigo, página 2: assegurar a observância dos requisitos estabelecidos pela lei moçambicana para a entrada, a permanência e a saída de Moçambique dos cidadãos estrangeiros.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Bispo Diocesano ou ao Administrador Apostólico e aos Superiores Maiores dos Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida apostólica, assinar os pedidos de residência das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo, dirigidos às autoridades moçambicanas competentes.
- Número ou marcador, página 3: 4. As autoridades moçambicanas competentes façilitarão a
- Texto do artigo, página 3: entrada, permanência e saída de Moçambique e emitirão, nos termos da legislação em vigor, um documento de residência às pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: O segredo de confissão e a inviolabilidade dos arquivos eclesiásticos
- Número ou marcador, página 3: 1. O Segredo de confissão é inviolável. A sua inviolabilidade compreende o direito à recusa a depor perante os órgãos do Estado da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Estado respeita e protege a inviolabilidade dos arquivos,
- Texto do artigo, página 3: dos registos e dos outros documentos pertencentes à Conferência Episcopal de Moçambique, às Cúrias Episcopais, às Cúrias dos Superiores Maiores das Ordens, Congregações religiosas e Sociedades de vida apostólica, às Paróquias e às outras instituições e entidades eclesiásticas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Adiamento do serviço militar obrigatório
- Texto do artigo, página 3: Os seminaristas dos Seminários maiores, os postulantes os noviços e as noviças, poderão usufruir do adiamento do serviço militar, nos termos estabelecidos pelo artigo 20 da Lei n.º 32/2009 da Assembleia da República, de 25 de Novembro de 2009.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Exercício da acção pastoral em geral
- Texto do artigo, página 3: A Igreja católica tem o direito de exercer actividades pastorais, espirituais, formativas e educativas em todas as suas instituições de formação , de educação de saúde e de serviço social.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: Exercício da acção pastoral em casos especiais
- Número ou marcador, página 3: 1. A Igreja católica pode exercer a sua acção pastoral em prol dos fiéis, nas instituições educativas, nas de assistência social, sanitária e moral e nos estabelecimentos prisionais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os particulares desta acção pastoral poderão ser
- Texto do artigo, página 3: regulamentados por entendimento entre o Governo e a Conferência Episcopal de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: Casamento canónico
- Número ou marcador, página 3: 1. A República de Moçambique garante protecção ao matrimónio e à família fundanda sobre o matrimónio.
- Número ou marcador, página 3: 2. O casamento celebrado em conformidade com as leis canónicas, se for celebrado também em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo direito moçambicano, produz efeitos civis, desde que seja registado de acordo com as formalidades exigidas pela legislação em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 3. As declarações de nulidade do matrimónio e da dissolução
- Texto do artigo, página 3: do vínculo matrimonial, passadas pela Igreja católica, serão comunicadas, a pedido de uma das partes interessadas, ao órgão do Estado competente na matéria, o qual procederá, sobre o caso, conforme o ordenamento jurídico de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: Construção, gestão e utilização de escolas
- Texto do artigo, página 3: 1.No âmbito da cooperação entre as Partes, Igreja católica tem o direito, no quadro da legislação moçambicana e dos seus próprios princípios éticos, de erigir, gerir e utilizar instituições de todos os tipos e níveis de ensino, nos sectores da educação e da formação.
- Número ou marcador, página 3: 2. A República de Moçambique respeita a autonomia das instituições educativas e de ensino, nos termos estabelecidos pelo ordenamento jurídico moçambicano. A actividade educativa das referidas instituições realiza-se em conformidade com a doutrina católica. 3.A República de Moçambique reconhece às escolas, aos istitutos superiores e às universidades geridas pela Igreja católica, o mesmo estatuto jurídico das instituições particulares de ensino, desde que operem no quadro da legislação moçambicana sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 3: 4. A República de Moçambique reconhece a validade dos certificados e diplomas de estudos realizados nos centros educativos referidos no n.º 1 do presente artigo, e garante aos mesmos valor igual ao dos certificados e diplomas passados pelas instituições correspondentes do ensino oficial, desde que operem no quadro da legislação moçambicana sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 3: 5. A República de Moçambique reconhece a validade dos títulos de estudo conseguidos nas instituições eclesiásticas reconhecidas pela Santa Sé.
- Número ou marcador, página 3: 6. A Igreja católica, no âmbito da liberdade religiosa, tem o direito de ensinar a religião católica nas suas instituições de educação e de formação.
- Número ou marcador, página 3: 7. Nas actividade de educação e de formação, a Igreja católica
- Texto do artigo, página 3: respeita o princípio da liberdade religiosa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: Direitos à realização de actividades de formação
- Número ou marcador, página 3: 1. A República de Moçambique reconhece à Igreja católica o direito de realizar actividades de formação: educação científica e experimental, missionária, caritativa, sanitária e social.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os detalhes serão regulados por meio de entendimentos entre o Governo e a Conferência Episcopal de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 3. O direito de realizar as actividade expressas no n.º 1 do presente artigo compreende a criação, a propriedade e a gestão das instituições respectivas.
- Número ou marcador, página 3: 4. A República de Moçambique reconhece o contributo
- Texto do artigo, página 3: educativo da Universidade Católica de Moçambique e de outros estabelecimentos congéneres criados pela Conferência Episcopal de Moçambique ou por outras entidades da Igreja católica.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: Actividades sócio-caritativas
- Número ou marcador, página 3: 1. A Igreja católica tem o direito de exercer as suas actividades sócio-caritativas na República de Moçambique, em conformidade com a sua própria doutrina e com os seus objectivos e de acordo com a lei moçambicana. Para este fim ela tem o direito de criar, em conformidade com a legislação canónica, instituições de beneficência e de assistência social, que exercem a sua actividade na observância da doutrina católica.
- Número ou marcador, página 3: 2. No quadro da legislação moçambicana, as pessoas jurídicas
- Texto do artigo, página 3: eclesiásticas têm o direito de constituir e gerir centros sanitários e sociais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: Liberdade de editar, publicar e divulgar informação ou material de informação
- Texto do artigo, página 4: No quadro da legislação moçambicana aplicável, a República de Moçambique reconhece à Igreja católica a liberdade de:
- Número ou marcador, página 4: a) Editar,publicar,divulgar e vender livros, jornais, revistas e material audiovisual;
- Número ou marcador, página 4: b) Organizar actividades ligadas ao exercício da liberdade religiosa, à moralidade, à dignidade e aos direitos fundamentais dos cidadãos, no respeito pela ordem pública;
- Número ou marcador, página 4: c) Criar e gerir directamente estações de rádio e televisão;
- Número ou marcador, página 4: d) Ter acesso, sem discriminação, aos meios de comunicação social públicos, incluindo jornais, rádio, televisão e outros meios de informação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: Disposições sobre o património de uma instituição eclesiástica extinta
- Texto do artigo, página 4: Cabe ao Bispo Diocesano decidir sobre o destino dos bens de uma instituição eclesiástica extinta.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: Regime fiscal
- Número ou marcador, página 4: 1. A Igreja católica e as pessoas jurídicas, às quais se refere o n.º 2 do artigo 5 do presente Acordo, desde que devidamente reconhecidas pela entidade competente, não estão sujeitas, nos termos da legislação aplicável, a qualquer imposto que incida sobre:
- Número ou marcador, página 4: a) A prestação de serviços dos crentes para o exercício do culto e dos ritos;
- Número ou marcador, página 4: b) O produto das colectas públicas para fins religiosos;
- Número ou marcador, página 4: c) A distribuição gratuita de publicações com declarações , avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
- Número ou marcador, página 4: 2. As pessoas jurídicas referidas no n.º 1 do presente artigo,desde que devidamente reconhecida pela entidade competente, estão insentas, nos termos da legislação aplicável, de qualquer imposto sobre:
- Número ou marcador, página 4: a) Os lugares de culto, prédios ou parte deles destinadas a fins religiosos;
- Número ou marcador, página 4: b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
- Número ou marcador, página 4: c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou religiosa, ou ao ensino da religião católica;
- Número ou marcador, página 4: d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a), b) e c) usadas pelas instituições de assistência social;
- Número ou marcador, página 4: e) Os jardins e os logradouros dos prédios descritos nas alíneas a), b), c) e d) sem fins lucrativos;
- Número ou marcador, página 4: f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios; g)As residências de propriedade das instituições eclesiáticas e religiosas ligadas a actividades das mesmas;
- Número ou marcador, página 4: h) As aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos.
- Número ou marcador, página 4: 3. No âmbito das actividades referidas no artigo 17 do presente
- Texto do artigo, página 4: Acordo, a Igreja católica, nos termos da legislação aplicável, beneficia de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras
- Texto do artigo, página 4: na importação de bens destinados a ofertas a instituições criadas ao abrigo da legislação moçambicana e de relevantes fins sociais, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham por esta a ser utilizados em actividade de interesse público.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: Emendas e protocolos adicionais
- Número ou marcador, página 4: 1. O presente Acordo pode ser emendado por mútuo consentimento das Partes.
- Número ou marcador, página 4: 2. O presente Acordo pode ser complementado através de
- Texto do artigo, página 4: protocolos adicionais, celebrados entre as Partes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: Interpretação e aplicação do Acordo
- Texto do artigo, página 4: As Partes contraentes resolverão, por via amigável, as divergências de opinião, que possam surgir entre elas, acerca da interpretação ou aplicação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: Ratificação
- Texto do artigo, página 4: O presente Acordo será ratificado segundo os procedimentos constitucionais da República se Moçambique e da Santa Sé, e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.
- Texto do artigo, página 4: Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
- Texto do artigo, página 4: Assinado em Maputo, aos ....de...Dezembro de 2011, em dois originais, um em língua portuguesa e outro em língua italiana, fazendo ambos os textos igualmente fé.
- Texto do artigo, página 4: Pela República de Moçambique, Ilegível.– Pela Santa Sé, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 11/2012
- Texto do artigo, página 4: de 13 de Abril
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de observar as formalidades exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul para o Estabelecimento de Comissão Bilateral, ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul para o Estabelecimento de Comissão Bilateral, assinado em Maputo, Moçambique, aos 13 de Dezembro de 2011, cujos textos em língua inglesa e portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente resolução.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 4: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 5: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul para Estabelecimento da Comissão Bilateral Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo da
- Texto do artigo, página 5: República da África do Sul (doravante designados como «as Partes » e separadamente como«Parte »);
- Texto do artigo, página 5: CONSCIENTES dos laços entre os dois países e da necessidade de promover a segurança e cooperação em prol do desenvolvimento sustentável de ambos países e do continente Africano em geral;
- Texto do artigo, página 5: DESEJOSOS de aprofundar o entendimento, amizade, solidariedade e promover o bem-estar de ambos os povos e países;
- Texto do artigo, página 5: DESEJOSOS de intensificar e reforçar a cooperação em vários sectores do Governo entre os dois países;
- Texto do artigo, página 5: COMPROMETIDOS com as normas universais de igualdade, democracia, direitos humanos e de Estado de direito em ambos os países;
- Texto do artigo, página 5: ACORDAM o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: Autoridades Competentes
- Texto do artigo, página 5: As Autoridades competentes e responsáveis pela implementação do presente Acordo serão:
- Número ou marcador, página 5: 1. No caso da República de Moçambique, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
- Número ou marcador, página 5: 2. No caso da República da África do Sul, o Ministério das
- Texto do artigo, página 5: Relações Internacionais e Cooperação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: Estabelecimento da Comissão Bilateral
- Texto do artigo, página 5: As Partes estabelecem a Comissão Bilateral MoçambiqueÁfrica do Sul ( a seguir denominada « A Comissão »).
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: Finalidade da Comissão
- Número ou marcador, página 5: 1. A finalidade da comissão é buscar, procurar formas e meios de promover e reforçar a cooperação nos vários sectores do governo, coordenar as iniciativas a este respeito, bem como para facilitar os contactos entre os sectores público e privado das partes.
- Número ou marcador, página 5: 2. Após a entrada em vigor do presente Instrumento, o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul sobre o Estabelecimento da Comissão Mista Permanente de Cooperação, assinado em Maputo em Julho de 1994 cessará com efeitos imediatos.
- Número ou marcador, página 5: 3. As questões referentes à cooperação nas áreas de Defesa
- Texto do artigo, página 5: e Segurança permanecerão no quadro do Estabelecimento da comissão Mista Permanente de Defesa e Segurança, assinado em Novembro de 2008.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: Composição e Estrutura da Comissão Bilateral
- Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão será composta de Representantes.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Representantes serão oficias séniores dos Governos das Partes, provenientes de vários sectores de cooperação acordados para a prossecução dos objectivos da Comissão.
- Número ou marcador, página 5: 3. A comissão será co-presidida pelos Presidentes da República
- Texto do artigo, página 5: de Moçambique e pelo Presidente da República da África do Sul.
- Número ou marcador, página 5: 4. A Comissão elaborará suas próprias regras de procedimento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: Comités Sectoriais
- Número ou marcador, página 5: 1. As partes poderão estabelecer comités sectoriais quando julgarem necessários.
- Número ou marcador, página 5: 2. Representantes do sector público e privado poderão ser convidados a participar nas reuniões dos Comités sectoriais ou em outras estruturas estabelecidas por esses Comités.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Comités sectoriais irão estabelecer as suas próprias regras de procedimento.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os Comités sectoriais poderão reunir-se quando for necessário. 5.Os Comités sectoriais devem examinar e propor questões
- Texto do artigo, página 5: para as reuniões da Comissão.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: Sub-Comités/Grupos de Trabalho
- Número ou marcador, página 5: 1. Cada Comité Sectorial poderá estabelecer sub-comités ad hoc ou grupos de trabalho para garantir a implementação correcta das decisões e recomendações da Comissão .
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Sub-Comités ou grupos de trabalho deverão apresentar o relatório das suas deliberações através dos respectivos comités sectoriais na Comissão.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os acordos sectoriais específicos poderão constituir-se em
- Texto do artigo, página 5: acordos internacionais após a aprovação Presidencial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: Reuniões da Comissão
- Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão deverá reunir-se anualmente, e alternadamente, em Moçambique e na África do Sul. 2.Qualquer das Partes poderá, por meio de troca de notas
- Texto do artigo, página 5: diplomáticas entre as Partes, solicitar a realização de uma reunião, a qualquer momento, quando se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: Agenda das Reuniões
- Número ou marcador, página 5: 1. A agenda de cada reunião deverá ser elaborada pela parte anfritriã.
- Número ou marcador, página 5: 2. A agenda incluirá as propostas dos Comités Sectoriais.
- Número ou marcador, página 5: 3. A agenda deverá ser comunicada a outra Parte por via
- Texto do artigo, página 5: diplomática, com uma antecedência mínima de pelo menos, um mês. A agenda será sujeita a adopção pela plenária no início da reunião.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: Decisões da Comissão
- Texto do artigo, página 5: As decisões e recomendações da Comissão serão tomadas por consenso mútuo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: Registo das Deliberações
- Número ou marcador, página 5: 1. O resultado das deliberações de cada Comité Sectorial, bem como sobre outras matérias de relevância, serão submetidas à consideração da sessão plenária da Comissão para fins de adpção e registo.
- Número ou marcador, página 5: 2. As deliberações de cada sessão serão registadas em minutas
- Texto do artigo, página 5: a serem adoptadas pela Comissão.
- Texto do artigo, página 6: 3.Um comunicado conjunto sobre as discussões entre os Presidentes da Comissão será emitido no final de cada sessão.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: Secretariado
- Número ou marcador, página 6: 1. As Partes acordam que o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Moçambique e o Ministério das Relações Internacionais e Cooperação da África do Sul serão responsáveis pela coordenação dos arranjos logísticos e administrativos para as sessões plenárias da Comissão e agirão como secretariados gerais da Comissão para este fim.
- Número ou marcador, página 6: 2. As Partes concordam, ainda, que cada Comité Sectorial
- Texto do artigo, página 6: poderá estabelecer seu próprio secretariado sectorial responsável pela coordenação das questões específicas do sector entre as Partes no âmbito dos poderes conferidos ao Comité. Cada secretariado sectorial deverá manter o Secretariado Geral informado e por escrito sobre as suas actividades.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: Obrigações Financeiros
- Número ou marcador, página 6: 1. Cada Parte suportará todas as despesas relativas às viagens, per diem, alimentação e alojamento da sua delegação para qualquer reunião convocada em implementação deste Acordo.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Parte acolhedora de uma reunião será responsável pela
- Texto do artigo, página 6: disponibilização do local e todos os serviços de administração e secretariado necessários.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: Emendas
- Texto do artigo, página 6: Este Acordo poderá ser emendando por mútuo consetimento das Partes, através de troca se notas por notas por vias diplomáticas. Tais emendas entrarão em vigor na data determinada pelas Partes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: Solução de Litígios
- Texto do artigo, página 6: Qualquer litígio entre as Partes decorrente da interpretação, aplicação ou implementação das disposições deste Acordo será solucionado amigavelmente por meio de consultas ou negociações entre as Partes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: Entrada em vigor, Vigência e Cessação do Acordo
- Número ou marcador, página 6: 1. Este Acordo entrará em vigor na data em que cada uma das Partes tiver notificado à outra, por escrito e através dos canais diplomáticos, sobre a conclusão das formalidades constitucionais necessários para a sua implementação. A data da entrada em vigor será a data da última notificação.
- Número ou marcador, página 6: 2. Este acordo permanecerá em vigor por um período de (5) anos renováveis por igual período, até que uma das Partes manifeste a sua vontade de rescindi-lo, por vias diplomáticas e com uma antecedência de 6 meses.
- Número ou marcador, página 6: 3. Após o término do presente Acordo, as suas disposições, assim como de outros separados protocolos, adendas, contratos ou acordos feitos neste domínio continuarão dirimir quaisquer outras obrigações não expiradas ou existentes, projectos iniciados ou assumidos no seu âmbito.
- Número ou marcador, página 6: 4. Quaisquer dessas obrigações ou projectos serão continuados
- Texto do artigo, página 6: até à sua conclusão como se este Acordo estivesse ainda em vigor.
- Texto do artigo, página 6: EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram e selaram o presente Acordo em dois exemplares originais em língua Portuguesa e Inglesa fazendo os dois textos igualmente fé.
- Texto do artigo, página 6: Feito em Maputo, aos 13 de Dezembro de 2011.
- Texto do artigo, página 6: Pelo Governo da República de Moçambique.– Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi.– Pelo Governo da República da Áfica do Sul.– Ministra das Relações Internacionais e Cooperação, Maite NkoanaMashabane.
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 12/2011
- Texto do artigo, página 6: de 13 de Abril
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de observar as formalidades exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul sobre o Estabelecimento de Consultas Diplomáticas Regulares, ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul sobre o Estabelecimento de Consultas Diplomáticas Regulares, assinado em Maputo, Moçambique, aos 13 de Dezembro de 2011, cujos textos em língua inglesa e portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente resolução.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 6: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 6: Acordo entre O Governo da República de Moçambique e O Governo da África do Sul sobre O Estabelecimento das consultas diplomáticas regulares
- Texto do artigo, página 6: Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo da
- Texto do artigo, página 6: República da África do Sul (doravante designados “Partes” e separadamente “Parte”;
- Texto do artigo, página 6: DESEJANDO desenvolver e fortalecer as relações tradicionais de amizade e cooperação mutuamente vantajosas;
- Texto do artigo, página 6: DESEJANDO reforçar os laços de amizade e cooperação entre as Partes no âmbito da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana e de outros instrumentos legais regionais e internacionais de que ambas as Partes são membros;
- Texto do artigo, página 6: RECONHECENDO a necessidade de criar um mecanismo de consultas regulares entre as Partes sobre assuntos de interesse comum, como foi discutido e acordado durante a 2.ª Secção da Comissão Permanente Conjunta de Cooperação entre a República de Moçambique e a República da África do Sul, realizada de 3 a 4 de Dezembro de 2001.
- Texto do artigo, página 6: CONSIDERANDO que tal mecanismo iria facilitar as consultas e incluiria a realização regular de reuniões ordinárias e outras ad hoc;
- Texto do artigo, página 7: ACORDAM o seguinte:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: Autoridades Competentes
- Texto do artigo, página 7: As autoridades competentes e responsáveis pela implementação do presente Acordo serão:
- Número ou marcador, página 7: a) No caso da República de Moçambique é o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; e
- Número ou marcador, página 7: b) No caso da República da África do Sul é o Ministério das Relações Internacionais e Cooperação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: Consultas entre as Partes
- Texto do artigo, página 7: As Partes irão estabelecer um mecanismo de consultas diplomáticas regulares.
- Texto do artigo, página 7: Os Ministros ou Vice-Ministros das Partes reunir-se-ão uma vez por ano para consultas sobre:
- Número ou marcador, página 7: a) Relações bilaterais;
- Número ou marcador, página 7: b) Questões regionais e internacionais de interesse mútuo; e
- Número ou marcador, página 7: c) Para definir novas áreas de cooperação quando julgadas mutuamente necessárias.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3
- Texto do artigo, página 7: Âmbito das consultas
- Número ou marcador, página 7: 1. As áreas de consulta referidas no artigo 2 poderão incluir, inter alia, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Questões relativas ao reforço da cooperação bilateral;
- Número ou marcador, página 7: b) Questões relativas à segurança e cooperação em África; e
- Número ou marcador, página 7: c) Outras questões internacionais de interesse comum, a serem acordadas mutuamente pelas Partes através dos canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 7: 2. As Partes deverão acordar previamente, através dos canais diplomáticos, o nível, agenda e os termos de consultas.
- Número ou marcador, página 7: 3. Qualquer das Partes poderá solicitar, em caso de
- Texto do artigo, página 7: necessidades, a realização de reuniões ad hoc, a qualquer momento, como resultado de urgência e de interesse para debater questões de interesse mútuo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: Contacto entre as Missões Diplomáticas e Consulares
- Texto do artigo, página 7: As partes poderão manter (promover) contactos entre as suas Missões Diplomáticas e Consulares para troca de opiniões sobre questões de interesse mútuo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: Cooperação a nível de Representantes Diplomáticos
- Texto do artigo, página 7: As Partes poderão recomendar os seus Representantes Diplomáticos nas Nações Unidas, União Africana e noutras organizações internacionais, bem como as suas Delegações
- Texto do artigo, página 7: participando em reuniões e conferências internacionais, a realizarem consultas e a cooperarem em domínio de interesse comum.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: Arranjos Financeiros
- Número ou marcador, página 7: 1. Salvo se as Partes acordarem em contrário, todos os custos, incluindo as viagens internacionais, alojamento e alimentação, relacionados com a participação das respectivas delegações nestas consultas, serão custeadas pela Parte que envia a Delegação.
- Número ou marcador, página 7: 2. Quando as consultas forem realizadas no território de
- Texto do artigo, página 7: uma das Partes, os custos inerentes à organização das mesmas, incluindo os custos de local da realização e todos os serviços de administração e secretariado serão suportados pelo país acolhedor.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: Emendas
- Texto do artigo, página 7: O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes por meio de troca de notas entre as Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor na data acordada pelas Partes.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8
- Texto do artigo, página 7: Resolução de disputas
- Texto do artigo, página 7: Qualquer litígio entre as Partes decorrente da interpretação, aplicação ou implementação das disposições deste Acordo será solucionado amigavelmente por meio de consulta ou negociações entre as partes.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9
- Texto do artigo, página 7: Entrada em Vigor, Duração e Cessação
- Número ou marcador, página 7: 1. Este Acordo entrará em vigor na data em que cada uma das Partes tiver notificado a outra, por escrito, através de canais diplomáticos, sobre a conclusão de procedimentos constitucionais necessários para a sua implementação. A data da entrada em vigor será a data da última notificação.
- Número ou marcador, página 7: 2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período
- Texto do artigo, página 7: de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos adicionais de cinco anos, a menos que uma das Partes o denuncie, por escrito, e com uma antecedência de três meses, através dos canais diplomáticos.
- Texto do artigo, página 7: EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinam e selam o presente Acordo em dois exemplares originais em língua Portuguesa e Inglesa fazendo os dois textos igualmente fé.
- Texto do artigo, página 7: Feito em Maputo, aos 13 de Dezembro de 2011 em dois exemplares originais e, língua Portuguesa e Inglesa fazendo os dois textos igualmente fé.
- Texto do artigo, página 7: Pelo Governo de República de Moçambique. – Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi. – Pelo Governo da República da África do Sul. – Ministro das Relações Internacionais e Cooperação, Maite NkoanaMashabane.
- Parágrafo, página 8: Preço — 9,40 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 10/2012 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 11/2012 Resolução n.º 11/2012
- Resolução n.º 12/2011 Resolução n.º 12/2011