I SÉRIE — n.º 16

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 16/2010

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 27 de Abril de 2010 I SÉRIE — Número 16
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 2/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2010.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 2/2010
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Abril
Texto do artigo · p. 1 O Orçamento do Estado para 2010 visa operacionalizar a política financeira e os objectivos da política económica e social na mesma linha do Programa Quinquenal do Governo em vigor, com vista a manter a estabilidade macroeconómica, promover o crescimento económico e a redução da pobreza.
Texto do artigo · p. 1 Assim, são priorizadas acções que corporizam programas com forte potencial de aumentar o nível de rendimento dos agregados familiares no campo, elevar as capacidades técnico-científicas da mão-de-obra em sectores de actividade dinâmicos, aumentar os níveis de produção e produtividade da agricultura familiar e de média escala e optimizar a cadeia de valor da produção de produtos agrários e industriais.
Texto do artigo · p. 1 Na área da receita, o Governo deve envidar esforços conducentes ao melhoramento na arrecadação, criação de ambiente favorável ao incremento da recolha das receitas dos órgãos e instituições do Estado e à consolidação dos Tribunais Fiscais de Primeira Instância e dos Tribunais Aduaneiros.
Texto do artigo · p. 1 Na área da despesa, o Governo deve proceder à racionalização dos recursos públicos e por uma maior economicidade, de modo a garantir maior disciplina fiscal, transparência, eficiência e eficácia na gestão de recursos.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Orçamento do Estado para o ano de 2010.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Montantes globais do orçamento)
Texto do artigo · p. 1 Os montantes globais do Orçamento do Estado para 2010, em mil meticais, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Receitas do Estado........................... 57 431 810,90
Número ou marcador · p. 1 b) Despesas do Estado.......................... 117 977 225,93
Número ou marcador · p. 1 c) Défice................................................ 60 545 415,03
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Limites orçamentais e sua fundamentação)
Texto do artigo · p. 1 Constituem limites do Orçamento do Estado para o ano de 2010, os constantes dos seguintes mapas, em anexo, tomando em consideração a respectiva classificação orçamental:
Número ou marcador · p. 1 a) Equilíbrio Orçamental – Mapa A;
Número ou marcador · p. 1 b) Receitas, por Nível – Mapa B;
Número ou marcador · p. 1 c) Despesas para Funcionamento e Investimento, por Nível – Mapa C;
Número ou marcador · p. 1 d) Demonstrativo por Objectivo Central do Programa Quinquenal do Governo, por Nível e por Despesas de Funcionamento e de Investimento – Mapa D;
Número ou marcador · p. 1 e) Demonstrativo por Programa do Governo, por Nível e por Despesas de Funcionamento, e de Investimento – Mapa E;
Número ou marcador · p. 1 f) Despesas para Funcionamento, segundo a Classificação Orgânica e de Grupo de Despesa (Nível Central) – Mapa F;
Número ou marcador · p. 1 g) Despesas para Funcionamento, segundo a Classificação Orgânica e de Grupo de Despesa (Nível Provincial) – Mapa G;
Número ou marcador · p. 1 h) Despesas para Funcionamento; segundo a Classificação Orgânica e de Grupo de Despesa (Nível Distrital) – Mapa H;
Número ou marcador · p. 1 i) Despesas para Investimento, segundo a Classificação Orgânica e a Origem de Financiamento (Nível Central) – Mapa I;
Número ou marcador · p. 1 j) Despesas para Investimento, segundo a Classificação Orgânica e a Origem de Financiamento (Nível Provincial) – Mapa J;
Número ou marcador · p. 1 k) Despesas para Investimento, segundo a Classificação Orgânica e a Origem de Financiamento (Nível Distrital) – Mapa K;
Número ou marcador · p. 1 l) Fundo de Compensação Autárquico – Mapa L;
Número ou marcador · p. 1 m) Investimento Autárquico – Mapa M.
Parágrafo · p. 2 106 — (6) I SÉRIE — NÚMERO 16
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Número ou marcador · p. 2 1. O Governo deve assegurar para o Orçamento do Estado de 2010, a arrecadação de receitas no valor total de 57 431 810,90 mil meticais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Receitas Fiscais.................................... 47 310 843,57
Número ou marcador · p. 2 b) Receitas não Fiscais ............................. 4 590 300,00
Número ou marcador · p. 2 c) Receitas Consignadas .......................... 4 258 629,11
Número ou marcador · p. 2 d) Receitas de Capital .............................. 1 272 038,22
Número ou marcador · p. 2 2. O Governo deve mobilizar e canalizar para o Orçamento do Estado de 2010, recursos necessários à cobertura do défice orçamental referido na alínea c) do artigo 2 da presente Lei, no montante de 60 545 415,03 mil meticais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Número ou marcador · p. 2 1. As despesas de funcionamento são fixadas no valor de 62 172 177,70 mil meticais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Despesa Corrente ............................... 56 993 230,86
Número ou marcador · p. 2 b) Despesa de Capital.............................. 5 178 946,84
Número ou marcador · p. 2 2. As despesas de investimento são fixadas no valor de
Texto do artigo · p. 2 55 805 048,23 mil meticais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Componente Interna .......................... 20 790 589,17
Número ou marcador · p. 2 b) Componente Externa ......................... 35 014 459,06
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Recursos extraordinários)
Número ou marcador · p. 2 1. Fica o Governo autorizado a usar os recursos extraordinários para a cobertura do défice, pagamento da dívida pública e financiamento de programas de investimento previstos no Plano Económico e Social para 2010.
Número ou marcador · p. 2 2. Em caso de ocorrência de excesso de arrecadação ou
Texto do artigo · p. 2 transição de saldos financeiros do exercício anterior, os órgãos e instituições do Estado que possuam receitas próprias e/ou consignadas, devidamente inscritas no Orçamento do Estado podem, excepcionalmente, requerer ao Governo o alargamento da sua receita e despesa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Transferências orçamentais)
Número ou marcador · p. 2 1. Na execução do Orçamento do Estado para 2010, é autorizado o Governo a proceder a transferência de dotações dos órgãos ou instituições do Estado que sejam extintos, integrados ou separados, para outros ou novos órgãos que venham a exercer essas funções.
Número ou marcador · p. 2 2. Quando as circunstâncias assim o determinarem, fica o Governo autorizado a fazer movimentações de verbas entre os diferentes Objectivos Centrais do Programa Quinquenal do Governo, áreas estratégicas, subáreas estratégicas e programas do Governo.
Número ou marcador · p. 2 3. É igualmente autorizado o Governo a transferir dotações
Texto do artigo · p. 2 orçamentais de um órgão ou instituição a nível central para o mesmo órgão ou instituição a níveis provincial ou distrital e vice-versa, nos casos em que as circunstâncias assim o determinem.
Número ou marcador · p. 2 4. Nos casos devidamente fundamentados, em que se verifique a não utilização total da dotação orçamental de um órgão ou instituição do Estado, é autorizado o Governo a proceder à transferência das verbas em causa para outras instituições que dela careçam.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Contracção e concessão de empréstimos)
Número ou marcador · p. 2 1. É autorizado o Governo a contrair empréstimos internos, observando as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 2 a) taxa de juro indexada à média ponderada, pelo prazo e montante das últimas seis colocações de Bilhetes de Tesouro, de prazo superior a sessenta dias e inferior a trezentos e sessenta e cinco dias, acrescido de uma margem máxima de 3%;
Número ou marcador · p. 2 b) período mínimo de amortização de cinco anos, com possibilidade de amortização antecipada.
Número ou marcador · p. 2 2. O Governo fica igualmente autorizado a emitir Obrigações de Tesouro no valor de 5 000,00 milhões de meticais, para a tranformação do saldo dos Bilhetes de Tesouro do ano de 2009 em financiamento de médio e longo prazos.
Número ou marcador · p. 2 3. É autorizado o Governo a contrair empréstimos externos, desde que a conjugação da taxa de juro, período de diferimento e de amortização e/ou outras condições, garantam um grau de concessionalidade igual ou superior a 35%.
Número ou marcador · p. 2 4. É autorizado o Governo a conceder empréstimos por via de acordos de retrocessão, respeitando as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 2 a) para o caso de acordos de retrocessão de donativos externos que se destinem a beneficiários com fins sociais de interesse público, as taxas de juro são fixadas numa base casuística, mas inferiores à taxa de juro de mercado;
Número ou marcador · p. 2 b) para o caso de acordos de retrocessão de créditos externos, são condições de repasse as do acordo assinado com o credor, salvaguardando-se que a taxa de juro definida cubra as despesas bancárias.
Número ou marcador · p. 2 5. É autorizado o Governo para, nos casos em que o acordo
Texto do artigo · p. 2 assinado com o credor não defina as condições de repasse e se observem os seguintes requisitos, cumulativamente:
Número ou marcador · p. 2 a) a repassar a dívida na moeda original, assumindo o beneficiário o risco cambial;
Número ou marcador · p. 2 b) o prazo de amortização não deve ser superior ao da vida útil do projecto;
Número ou marcador · p. 2 c) o período de deferimento estende-se até ao início da geração das receitas, sendo a sua determinação fixada numa base casuística e são devidos juros;
Número ou marcador · p. 2 d) a taxa de juro é igual à do mercado internacional (LIBOR), acrescido de uma margem de 1,5%, ou outra taxa a acordar, não devendo ser inferior à do acordo assinado com o credor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Isenção da fiscalização prévia)
Texto do artigo · p. 2 Ficam isentos da fiscalização prévia os contratos cujo montante não exceda 5 000 000,00MT (cinco milhões de meticais) celebrados com concorrentes inscritos no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços, elegíveis a participar nos concursos públicos, conforme o Cadastro Único do Ministério que superintende a área de Finanças, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e
Texto do artigo · p. 3 27 DE ABRIL DE 2010 106 — (7)
Texto do artigo · p. 3 processo da Secção de Fiscalização das Receitas e Despesas Públicas e do Visto do Tribunal Administrativo e dos Tribunais Administrativos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Garantias e avales)
Texto do artigo · p. 3 É autorizado o Governo a emitir garantias e avales, no montante máximo de 884 850,00 mil meticais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Fundo de Compensação Autárquica)
Texto do artigo · p. 3 O montante global do Fundo de Compensação Autárquica é fixado em 709 662,67 mil meticais e consta do Mapa L, em anexo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica)
Texto do artigo · p. 3 O montante global do Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica é de 354 831,33 mil meticais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Legislação supletiva)
Texto do artigo · p. 3 Em tudo o que fica omisso observam-se as disposições da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e demais legislação relevante.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Abril de 2010.
Texto do artigo · p. 3 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 3 Promulgada em 26 de Abril 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 27 de Abril de 2010 I SÉRIE — Número 16
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Parágrafo, página 1: Lei n.º 2/2010:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2010.
  13. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 2/2010
  15. Texto do artigo, página 1: de 27 de Abril
  16. Texto do artigo, página 1: O Orçamento do Estado para 2010 visa operacionalizar a política financeira e os objectivos da política económica e social na mesma linha do Programa Quinquenal do Governo em vigor, com vista a manter a estabilidade macroeconómica, promover o crescimento económico e a redução da pobreza.
  17. Texto do artigo, página 1: Assim, são priorizadas acções que corporizam programas com forte potencial de aumentar o nível de rendimento dos agregados familiares no campo, elevar as capacidades técnico-científicas da mão-de-obra em sectores de actividade dinâmicos, aumentar os níveis de produção e produtividade da agricultura familiar e de média escala e optimizar a cadeia de valor da produção de produtos agrários e industriais.
  18. Texto do artigo, página 1: Na área da receita, o Governo deve envidar esforços conducentes ao melhoramento na arrecadação, criação de ambiente favorável ao incremento da recolha das receitas dos órgãos e instituições do Estado e à consolidação dos Tribunais Fiscais de Primeira Instância e dos Tribunais Aduaneiros.
  19. Texto do artigo, página 1: Na área da despesa, o Governo deve proceder à racionalização dos recursos públicos e por uma maior economicidade, de modo a garantir maior disciplina fiscal, transparência, eficiência e eficácia na gestão de recursos.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  23. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Orçamento do Estado para o ano de 2010.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Montantes globais do orçamento)
  26. Texto do artigo, página 1: Os montantes globais do Orçamento do Estado para 2010, em mil meticais, são os seguintes:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Receitas do Estado........................... 57 431 810,90
  28. Número ou marcador, página 1: b) Despesas do Estado.......................... 117 977 225,93
  29. Número ou marcador, página 1: c) Défice................................................ 60 545 415,03
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Limites orçamentais e sua fundamentação)
  32. Texto do artigo, página 1: Constituem limites do Orçamento do Estado para o ano de 2010, os constantes dos seguintes mapas, em anexo, tomando em consideração a respectiva classificação orçamental:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Equilíbrio Orçamental – Mapa A;
  34. Número ou marcador, página 1: b) Receitas, por Nível – Mapa B;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Despesas para Funcionamento e Investimento, por Nível – Mapa C;
  36. Número ou marcador, página 1: d) Demonstrativo por Objectivo Central do Programa Quinquenal do Governo, por Nível e por Despesas de Funcionamento e de Investimento – Mapa D;
  37. Número ou marcador, página 1: e) Demonstrativo por Programa do Governo, por Nível e por Despesas de Funcionamento, e de Investimento – Mapa E;
  38. Número ou marcador, página 1: f) Despesas para Funcionamento, segundo a Classificação Orgânica e de Grupo de Despesa (Nível Central) – Mapa F;
  39. Número ou marcador, página 1: g) Despesas para Funcionamento, segundo a Classificação Orgânica e de Grupo de Despesa (Nível Provincial) – Mapa G;
  40. Número ou marcador, página 1: h) Despesas para Funcionamento; segundo a Classificação Orgânica e de Grupo de Despesa (Nível Distrital) – Mapa H;
  41. Número ou marcador, página 1: i) Despesas para Investimento, segundo a Classificação Orgânica e a Origem de Financiamento (Nível Central) – Mapa I;
  42. Número ou marcador, página 1: j) Despesas para Investimento, segundo a Classificação Orgânica e a Origem de Financiamento (Nível Provincial) – Mapa J;
  43. Número ou marcador, página 1: k) Despesas para Investimento, segundo a Classificação Orgânica e a Origem de Financiamento (Nível Distrital) – Mapa K;
  44. Número ou marcador, página 1: l) Fundo de Compensação Autárquico – Mapa L;
  45. Número ou marcador, página 1: m) Investimento Autárquico – Mapa M.
  46. Parágrafo, página 2: 106 — (6) I SÉRIE — NÚMERO 16
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  48. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. O Governo deve assegurar para o Orçamento do Estado de 2010, a arrecadação de receitas no valor total de 57 431 810,90 mil meticais, assim distribuídas:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Receitas Fiscais.................................... 47 310 843,57
  51. Número ou marcador, página 2: b) Receitas não Fiscais ............................. 4 590 300,00
  52. Número ou marcador, página 2: c) Receitas Consignadas .......................... 4 258 629,11
  53. Número ou marcador, página 2: d) Receitas de Capital .............................. 1 272 038,22
  54. Número ou marcador, página 2: 2. O Governo deve mobilizar e canalizar para o Orçamento do Estado de 2010, recursos necessários à cobertura do défice orçamental referido na alínea c) do artigo 2 da presente Lei, no montante de 60 545 415,03 mil meticais.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  56. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. As despesas de funcionamento são fixadas no valor de 62 172 177,70 mil meticais, assim distribuídas:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Despesa Corrente ............................... 56 993 230,86
  59. Número ou marcador, página 2: b) Despesa de Capital.............................. 5 178 946,84
  60. Número ou marcador, página 2: 2. As despesas de investimento são fixadas no valor de
  61. Texto do artigo, página 2: 55 805 048,23 mil meticais, assim distribuídas:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Componente Interna .......................... 20 790 589,17
  63. Número ou marcador, página 2: b) Componente Externa ......................... 35 014 459,06
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  65. Texto do artigo, página 2: (Recursos extraordinários)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Fica o Governo autorizado a usar os recursos extraordinários para a cobertura do défice, pagamento da dívida pública e financiamento de programas de investimento previstos no Plano Económico e Social para 2010.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de ocorrência de excesso de arrecadação ou
  68. Texto do artigo, página 2: transição de saldos financeiros do exercício anterior, os órgãos e instituições do Estado que possuam receitas próprias e/ou consignadas, devidamente inscritas no Orçamento do Estado podem, excepcionalmente, requerer ao Governo o alargamento da sua receita e despesa.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  70. Texto do artigo, página 2: (Transferências orçamentais)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. Na execução do Orçamento do Estado para 2010, é autorizado o Governo a proceder a transferência de dotações dos órgãos ou instituições do Estado que sejam extintos, integrados ou separados, para outros ou novos órgãos que venham a exercer essas funções.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Quando as circunstâncias assim o determinarem, fica o Governo autorizado a fazer movimentações de verbas entre os diferentes Objectivos Centrais do Programa Quinquenal do Governo, áreas estratégicas, subáreas estratégicas e programas do Governo.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. É igualmente autorizado o Governo a transferir dotações
  74. Texto do artigo, página 2: orçamentais de um órgão ou instituição a nível central para o mesmo órgão ou instituição a níveis provincial ou distrital e vice-versa, nos casos em que as circunstâncias assim o determinem.
  75. Número ou marcador, página 2: 4. Nos casos devidamente fundamentados, em que se verifique a não utilização total da dotação orçamental de um órgão ou instituição do Estado, é autorizado o Governo a proceder à transferência das verbas em causa para outras instituições que dela careçam.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  77. Texto do artigo, página 2: (Contracção e concessão de empréstimos)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. É autorizado o Governo a contrair empréstimos internos, observando as seguintes condições:
  79. Número ou marcador, página 2: a) taxa de juro indexada à média ponderada, pelo prazo e montante das últimas seis colocações de Bilhetes de Tesouro, de prazo superior a sessenta dias e inferior a trezentos e sessenta e cinco dias, acrescido de uma margem máxima de 3%;
  80. Número ou marcador, página 2: b) período mínimo de amortização de cinco anos, com possibilidade de amortização antecipada.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. O Governo fica igualmente autorizado a emitir Obrigações de Tesouro no valor de 5 000,00 milhões de meticais, para a tranformação do saldo dos Bilhetes de Tesouro do ano de 2009 em financiamento de médio e longo prazos.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. É autorizado o Governo a contrair empréstimos externos, desde que a conjugação da taxa de juro, período de diferimento e de amortização e/ou outras condições, garantam um grau de concessionalidade igual ou superior a 35%.
  83. Número ou marcador, página 2: 4. É autorizado o Governo a conceder empréstimos por via de acordos de retrocessão, respeitando as seguintes condições:
  84. Número ou marcador, página 2: a) para o caso de acordos de retrocessão de donativos externos que se destinem a beneficiários com fins sociais de interesse público, as taxas de juro são fixadas numa base casuística, mas inferiores à taxa de juro de mercado;
  85. Número ou marcador, página 2: b) para o caso de acordos de retrocessão de créditos externos, são condições de repasse as do acordo assinado com o credor, salvaguardando-se que a taxa de juro definida cubra as despesas bancárias.
  86. Número ou marcador, página 2: 5. É autorizado o Governo para, nos casos em que o acordo
  87. Texto do artigo, página 2: assinado com o credor não defina as condições de repasse e se observem os seguintes requisitos, cumulativamente:
  88. Número ou marcador, página 2: a) a repassar a dívida na moeda original, assumindo o beneficiário o risco cambial;
  89. Número ou marcador, página 2: b) o prazo de amortização não deve ser superior ao da vida útil do projecto;
  90. Número ou marcador, página 2: c) o período de deferimento estende-se até ao início da geração das receitas, sendo a sua determinação fixada numa base casuística e são devidos juros;
  91. Número ou marcador, página 2: d) a taxa de juro é igual à do mercado internacional (LIBOR), acrescido de uma margem de 1,5%, ou outra taxa a acordar, não devendo ser inferior à do acordo assinado com o credor.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  93. Texto do artigo, página 2: (Isenção da fiscalização prévia)
  94. Texto do artigo, página 2: Ficam isentos da fiscalização prévia os contratos cujo montante não exceda 5 000 000,00MT (cinco milhões de meticais) celebrados com concorrentes inscritos no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços, elegíveis a participar nos concursos públicos, conforme o Cadastro Único do Ministério que superintende a área de Finanças, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e
  95. Texto do artigo, página 3: 27 DE ABRIL DE 2010 106 — (7)
  96. Texto do artigo, página 3: processo da Secção de Fiscalização das Receitas e Despesas Públicas e do Visto do Tribunal Administrativo e dos Tribunais Administrativos.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  98. Texto do artigo, página 3: (Garantias e avales)
  99. Texto do artigo, página 3: É autorizado o Governo a emitir garantias e avales, no montante máximo de 884 850,00 mil meticais.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  101. Texto do artigo, página 3: (Fundo de Compensação Autárquica)
  102. Texto do artigo, página 3: O montante global do Fundo de Compensação Autárquica é fixado em 709 662,67 mil meticais e consta do Mapa L, em anexo.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  104. Texto do artigo, página 3: (Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica)
  105. Texto do artigo, página 3: O montante global do Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica é de 354 831,33 mil meticais.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  107. Texto do artigo, página 3: (Legislação supletiva)
  108. Texto do artigo, página 3: Em tudo o que fica omisso observam-se as disposições da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e demais legislação relevante.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  110. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  111. Texto do artigo, página 3: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Abril de 2010.
  112. Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  113. Texto do artigo, página 3: Promulgada em 26 de Abril 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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