I SÉRIE — n.º 16
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4
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Edição I Série n.º 16/2010
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 27 de Abril de 2010 I SÉRIE — Número 16
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 3/2010:
- Parágrafo, página 1: Revoga o n.º 2 do artigo 39 e altera o n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, relativa ao Regimento da Assembleia da República.
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 3/2010
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir maior expressão democrática e igualdade de tratamento dos partidos ou coligações de partidos representados na Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: É revogado o n.º 2 do artigo 39 da Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO2 (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: O n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 17/2007, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: ½Artigo 48
- Texto do artigo, página 1: (Constituição das Comissões)
- Número ou marcador, página 1: 1. As Comissões da Assembleia da República são constituídas por um mínimo de cinco e um máximo de dezassete deputados, eleitos para a duração da Legislatura, observando-se o princípio da representatividade parlamentar½.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Abril de 2010.
- Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada em 27 de Abril de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
- Parágrafo, página 1: Preço — 1,00 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 3/2010 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA