Lei n.º 4/2013
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Lei n.º 4/2013
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- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 127
- Texto do artigo, página 16: (Elementos do apuramento de votos)
- Texto do artigo, página 16: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
- Texto do artigo, página 16: 2. A falta de elementos de alguns distritos ou cidades não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos.
- Texto do artigo, página 16: 3. O presidente da comissão de eleições do nível respectivo,
- Texto do artigo, página 16: depois de tomar as providências necessárias para que a falta seja suprida, marca nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 128
- Texto do artigo, página 16: (Reclamações e protestos)
- Texto do artigo, página 16: Os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamações ou protestos e os boletins de voto considerados nulos, são remetidos à Comissão Nacional de Eleições nas vinte e quatro horas subsequentes, pela comissão provincial de eleições.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 129
- Texto do artigo, página 16: (Actas e editais do apuramento provincial)
- Texto do artigo, página 16: 1. Das operações do apuramento provincial é imediatamente lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
- Texto do artigo, página 16: 2. Dois exemplos da acta e dois exemplares do edital do apuramento provincial são enviados imediatamente pelo presidente da comissão provincial de eleições à Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 16: 3. Um exemplar da acta e do edital são entregues ao governador
- Texto do artigo, página 16: da província que o conserva sob sua guarda e responsabilidade. ARTIgO 130
- Texto do artigo, página 16: (Publicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 16: Os resultados do apuramento provincial são anunciados pelo presidente da comissão provincial de eleições no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são fixados em edital original à porta do edifício onde funcione a comissão provincial de eleições e do edifício do governo da província.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 131
- Texto do artigo, página 16: (Cópia da acta e do edital do apuramento provincial)
- Texto do artigo, página 16: Aos candidatos, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas são entregues pela comissão provincial de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 132
- Texto do artigo, página 16: (Envio da documentação eleitoral)
- Texto do artigo, página 16: Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões provinciais de eleições ou de cidade, no prazo de quarenta e cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO V Centralização Nacional e Apuramento Geral
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 133
- Texto do artigo, página 16: (Entidade competente para a centralização e divulgação dos resultados)
- Texto do artigo, página 16: Compete à Comissão Nacional de Eleições a centralização nacional e divulgação dos resultados eleitorais obtidos em cada província.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 134
- Texto do artigo, página 16: (Entidade competente para o apuramento geral)
- Texto do artigo, página 16: Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar o apuramento geral, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e proceder à divulgação dos resultados gerais das eleições das assembleias provinciais, assim como a distribuição dos respectivos mandatos.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 135
- Texto do artigo, página 16: (Elementos de apuramento geral)
- Texto do artigo, página 16: 1. O apuramento geral dos resultados eleitorais é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões de eleições provinciais e de cidade.
- Texto do artigo, página 16: 2. Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas das comissões de eleições provinciais e de cidade e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
- Texto do artigo, página 16: 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
- Texto do artigo, página 16: à continuação ou conclusão do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 136
- Texto do artigo, página 16: (Apreciação de questões prévias)
- Texto do artigo, página 16: 1. No início dos trabalhos, a Comissão Nacional de Eleições, decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, feita em cada comissão de eleições provincial e de cidade, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
- Texto do artigo, página 16: 2. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
- Texto do artigo, página 16: 3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento,
- Texto do artigo, página 16: apresentar reclamações, protestos ou contra-protestos sobre os quais a comissão de eleições distrital ou de cidade delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 137
- Texto do artigo, página 17: (Conteúdo de centralização nacional e do apuramento geral)
- Texto do artigo, página 17: As operações de centralização nacional e de apuramento geral consistem:
- Texto do artigo, página 17: a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e a sua percentagem relativamente aos primeiros;
- Texto do artigo, página 17: b) na verificação do número total de votos obtidos por cada partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
- Texto do artigo, página 17: c) na distribuição dos mandatos das listas plurinominais por círculo eleitoral;
- Texto do artigo, página 17: d) na determinação dos candidatos eleitos por cada lista. ARTIgO 138
- Texto do artigo, página 17: (Assembleia de apuramento nacional)
- Texto do artigo, página 17: 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 17: 2. O apuramento nacional dos resultados da eleição dos membros da assembleia provincial inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
- Texto do artigo, página 17: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
- Texto do artigo, página 17: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos reclamantes e dos demais mandatários.
- Texto do artigo, página 17: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso ao
- Texto do artigo, página 17: Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 139
- Texto do artigo, página 17: (Operações de apuramento nacional)
- Texto do artigo, página 17: O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 135 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 140
- Texto do artigo, página 17: (Actas e editais da centralização nacional e do apuramento geral)
- Texto do artigo, página 17: 1. Da centralização nacional e do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
- Texto do artigo, página 17: 2. São imediatamente enviados exemplares das actas e editais
- Texto do artigo, página 17: referidas no número anterior ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 141
- Texto do artigo, página 17: (Publicação da centralização nacional e do apuramento geral)
- Texto do artigo, página 17: 1. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral, mandando-os divulgar no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e afixar em local de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 17: 2. Um exemplar da acta e do edital são remetidos ao Conselho
- Texto do artigo, página 17: Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 142
- Texto do artigo, página 17: (Cópia da acta e do edital de apuramento geral)
- Texto do artigo, página 17: 1. Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
- Texto do artigo, página 17: 2. Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores
- Texto do artigo, página 17: e jornalistas presentes, quando solicitadas. ARTIgO 143
- Texto do artigo, página 17: (Destino da documentação)
- Texto do artigo, página 17: As actas e editais das comissões de eleições provinciais e de cidade e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 144
- Texto do artigo, página 17: (Mapas oficiais dos resultados das eleições)
- Texto do artigo, página 17: A Comissão Nacional de Eleições elabora e envia para o Conselho Constitucional, Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República, dois mapas oficiais com o resultado das eleições os quais devem conter:
- Texto do artigo, página 17: a) o número total de eleitores inscritos;
- Texto do artigo, página 17: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
- Texto do artigo, página 17: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
- Texto do artigo, página 17: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
- Texto do artigo, página 17: e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
- Texto do artigo, página 17: f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos proponentes, no caso de coligação;
- Texto do artigo, página 17: g) outros elementos relevantes respeitantes a cada círculo eleitoral.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 145
- Texto do artigo, página 17: (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
- Texto do artigo, página 17: 1. O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral das eleições das assembleias provinciais para efeitos de validação e proclamação.
- Texto do artigo, página 17: 2. Os resultados do apuramento nacional são validados pelo Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 17: 3. A proclamação dos resultados compete ao Presidente do
- Texto do artigo, página 17: Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 146
- Texto do artigo, página 17: (Publicação dos resultados do apuramento nacional)
- Texto do artigo, página 17: a) o número total de eleitores inscritos, por autarquia local;
- Texto do artigo, página 18: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
- Texto do artigo, página 18: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
- Texto do artigo, página 18: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
- Texto do artigo, página 18: e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
- Texto do artigo, página 18: f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito.
- Número ou marcador, página 18: TÍTULO V
- Texto do artigo, página 18: Eleição em Geral
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 18: Inscrição e Apresentação de Candidaturas
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I INSCRIÇÃO
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 147
- Texto do artigo, página 18: (Inscrição)
- Texto do artigo, página 18: 1. Até quinze dias antes da apresentação das candidaturas os partidos políticos, as coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar:
- Texto do artigo, página 18: a) os estatutos do partido politico, convénio da coligação ou do grupo de cidadãos eleitores concorrentes;
- Texto do artigo, página 18: b) certidão de registo;
- Texto do artigo, página 18: c) sigla;
- Texto do artigo, página 18: d) símbolo;
- Texto do artigo, página 18: e) denominação;
- Texto do artigo, página 18: f) lista dos membros de direcção do partido político, da coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores concorrentes;
- Texto do artigo, página 18: g) documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 18: 2. Tratando-se de coligações de partidos políticos, o estatuto
- Texto do artigo, página 18: ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar ainda uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso, nos termos do artigo 152 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 148
- Texto do artigo, página 18: (Apreciação das denominações, siglas e símbolos)
- Texto do artigo, página 18: 1. Vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a Comissão Nacional de Eleições aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações.
- Texto do artigo, página 18: 2. A decisão prevista no número anterior é imediatamente
- Texto do artigo, página 18: publicada no prazo de três dias por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 18: 3. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que deve decidir no prazo de cinco dias.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 149
- Texto do artigo, página 18: (Coligações para fins eleitorais)
- Texto do artigo, página 18: 1. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição da assembleia provincial, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social e com publicação em Boletim da República, até ao início do período de apresentação de candidaturas.
- Texto do artigo, página 18: 2. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, actualizada pela Lei n.˚ 14/92, de 14 de Outubro.
- Texto do artigo, página 18: 3. Os partidos políticos que celebrem convénio para fins eleitorais devem comunicar o facto mediante a apresentação da prova bastante à Comissão Nacional de Eleições, até a apresentação efectiva das candidaturas para a anotação em documento assinado conjuntamente pelos titulares dos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos.
- Texto do artigo, página 18: 4. A comunicação prevista no número anterior deve conter:
- Texto do artigo, página 18: a) a definição prevista do âmbito da coligação;
- Texto do artigo, página 18: b) a indicação da denominação, sigla e símbolos da coligação;
- Texto do artigo, página 18: c) a designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
- Texto do artigo, página 18: d) documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
- Texto do artigo, página 18: e) a acta ou deliberação da manifestação da vontade dos partidos políticos coligados em participar conjuntamente nas eleições em vista.
- Texto do artigo, página 18: f) a acta ou deliberação que designa o mandatário da coligação, assinada e autenticada pelos órgãos competentes da mesma.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Apresentação de Candidaturas
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 150
- Texto do artigo, página 18: (Legitimidade de apresentação)
- Texto do artigo, página 18: 1. As candidaturas são apresentadas pelos órgãos dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, estatutariamente competentes e por grupos de cidadãos eleitores proponentes, desde que registados na entidade competente do Estado, até cento e vinte dias antes do início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos políticos.
- Texto do artigo, página 18: 2. As candidaturas são apresentadas pelo mandatário.
- Texto do artigo, página 18: 3. Nenhum partido político ou coligação de partidos políticos
- Texto do artigo, página 18: ou grupo de cidadãos eleitores concorrente pode apresentar mais de uma lista de candidatos pelo mesmo círculo eleitoral.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 151
- Texto do artigo, página 18: (Proibição de candidatura plúrima)
- Texto do artigo, página 18: 1. Ninguém pode ser candidato a membro da assembleia provincial por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
- Texto do artigo, página 18: 2. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo
- Texto do artigo, página 18: proponente é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais, sob pena de inelegibilidade do candidato.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 152
- Texto do artigo, página 19: (Candidatos efectivos e suplentes)
- Texto do artigo, página 19: 1. As listas, que são obrigatoriamente recebidas pela Comissão Nacional de Eleições, devem ser ordenadas e conter um número de candidatos efectivos igual ao número de mandatos correspondente ao círculo e de candidatos suplentes não inferior a cinco, nem superior ao dos efectivos.
- Texto do artigo, página 19: 2. Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados
- Texto do artigo, página 19: segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura, não sendo admitidas alterações senão nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 153
- Texto do artigo, página 19: (Listas plurinominais fechadas)
- Texto do artigo, página 19: 1. Os membros da assembleia provincial são eleitos em listas plurinominais, em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
- Texto do artigo, página 19: 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
- Texto do artigo, página 19: 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
- Texto do artigo, página 19: durante a campanha eleitoral. ARTIgO 154
- Texto do artigo, página 19: (Ordenação nas listas)
- Texto do artigo, página 19: 1. Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura, não sendo admitidas alterações, senão nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 19: 2. As listas propostas à eleição dos membros da assembleia provincial devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
- Texto do artigo, página 19: 3. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
- Texto do artigo, página 19: ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 155
- Texto do artigo, página 19: (Substituição de candidatos)
- Texto do artigo, página 19: 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 19: a) posterior rejeição de candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
- Texto do artigo, página 19: b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
- Texto do artigo, página 19: c) desistência do candidato.
- Texto do artigo, página 19: 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-
- Texto do artigo, página 19: se nova lista em relação ao correspondente concorrente à parte afectada.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 156
- Texto do artigo, página 19: (Desistência de lista e de candidato)
- Texto do artigo, página 19: 2. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
- Texto do artigo, página 19: 3. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante
- Texto do artigo, página 19: da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 19: Organização das Listas
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 157
- Texto do artigo, página 19: (Modo de eleição)
- Texto do artigo, página 19: 1. Os membros da assembleia provincial são eleitos em listas plurinominais fechadas, por província, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
- Texto do artigo, página 19: 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
- Texto do artigo, página 19: 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
- Texto do artigo, página 19: durante a campanha eleitoral. ARTIgO 158
- Texto do artigo, página 19: (Número de mandatos por circulo eleitoral)
- Texto do artigo, página 19: 1. O número de membros efectivos e suplentes a eleger por cada círculo eleitoral é divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de cento e oitenta dias da data do acto eleitoral.
- Texto do artigo, página 19: 2. O número de membros referido no presente artigo é elaborado com base nos dados de recenseamento eleitoral actualizado.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 159
- Texto do artigo, página 19: (Requisitos de apresentação)
- Texto do artigo, página 19: 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição dos membros da assembleia provincial e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor e número da certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos exigidos por cada candidato, conforme o n.º 2 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 19: 2. Relativamente a cada um dos candidatos, o processo individual de candidatura assinado pelo próprio deve conter:
- Texto do artigo, página 19: a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
- Texto do artigo, página 19: b) fotocopia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
- Texto do artigo, página 19: c) atestado de residência que atesta estar a residir na província pela qual concorre;
- Texto do artigo, página 19: d) certificado do registo criminal do candidato;
- Texto do artigo, página 19: e) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
- Texto do artigo, página 19: f) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
- Texto do artigo, página 19: 3. O atestado de residência é afastado sempre que o bilhete de identidade ou o cartão de recenseamento eleitoral atestar que o candidato reside na província pela qual concorre.
- Texto do artigo, página 19: 4. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos ou dos grupos de cidadãos de eleitores concorrentes, é obrigatória a indicação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes que propõe cada um dos candidatos.
- Texto do artigo, página 19: 5. Os processos individuais de candidatura consideram-se
- Texto do artigo, página 19: em situação regular quando, no acto de recepção pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste em formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 160
- Texto do artigo, página 20: (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
- Texto do artigo, página 20: 1. A Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias a contar do termo do prazo da apresentação das candidaturas, procede à verificação dos processos individuais de candidaturas, quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos.
- Texto do artigo, página 20: 2. Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação
- Texto do artigo, página 20: da regularidade dos processos individuais de candidaturas, nos termos do número anterior, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 161
- Texto do artigo, página 20: (Irregularidades processuais)
- Texto do artigo, página 20: 1. Verificando-se irregularidades formais de natureza não substancial nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
- Texto do artigo, página 20: 2. O não suprimento de qualquer irregularidade no prazo previsto no número anterior, implica a nulidade de candidatura em causa.
- Texto do artigo, página 20: 3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, a substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos proposto cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 149 da presente Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
- Texto do artigo, página 20: 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos a partir do primeiro candidato suplente cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos exigidos, nos termos do artigo 149 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 20: 5. A proposta de candidatura de um partido político, coligação
- Texto do artigo, página 20: de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 162
- Texto do artigo, página 20: (Rejeição de candidaturas)
- Texto do artigo, página 20: 1. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
- Texto do artigo, página 20: 2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que
- Texto do artigo, página 20: proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de três dias, sob pena da sua rejeição.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 163
- Texto do artigo, página 20: (Rejeição da Lista)
- Texto do artigo, página 20: São rejeitadas as listas que não satisfaçam o previsto nos artigos 14, 16, 145, 158 e 185 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 164
- Texto do artigo, página 20: (Publicação das decisões)
- Texto do artigo, página 20: Findo o prazo referido nos artigos 148, 155, 156 e 157 da presente Lei, se não houver alterações das listas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações as listas de candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 165
- Texto do artigo, página 20: (Recursos)
- Texto do artigo, página 20: 1. Das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas podem recorrer para o Conselho Constitucional, no prazo de três dias, após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes.
- Texto do artigo, página 20: 2. Os recursos são apresentados à Comissão Nacional de Eleições que no prazo de até cinco dias, se pronuncia e remeteos ao Conselho Constitucional, com as provas e os materiais eleitorais julgados pertinentes.
- Texto do artigo, página 20: 3. O Conselho Constitucional delibera no prazo legal,
- Texto do artigo, página 20: notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 166
- Texto do artigo, página 20: (Reclamações)
- Texto do artigo, página 20: 1. Os factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou geral, de natureza administrativa e procedimental, podem ser reclamados no respectivo órgão de administração eleitoral.
- Texto do artigo, página 20: 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer,
- Texto do artigo, página 20: para o órgão imediatamente superior a aquele que decidiu, nos termos indicados no artigo seguinte, além do apresentante da reclamação, protesto ou contra protesto, os candidatos e seus mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de eleitores devidamente registados que, no círculo eleitoral, concorrem à eleição.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 167
- Texto do artigo, página 20: (Afixação das listas definitivas)
- Texto do artigo, página 20: Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes, as listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes das referidas listas.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 168
- Texto do artigo, página 20: (Sorteio das listas)
- Texto do artigo, página 20: 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
- Texto do artigo, página 20: 2. Sorteiam-se, em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todos os círculos eleitorais, e em segundo lugar os demais.
- Texto do artigo, página 20: 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 21: Substituição e Desistência de Candidatos
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 169
- Texto do artigo, página 21: (Substituição de candidatos)
- Texto do artigo, página 21: 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias antes da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 21: a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
- Texto do artigo, página 21: b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
- Texto do artigo, página 21: c) desistência do candidato.
- Texto do artigo, página 21: 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-se
- Texto do artigo, página 21: nova lista de candidatura alterada em relação ao correspondente concorrente à parte afectada.
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 170
- Texto do artigo, página 21: (Desistência de lista ou de candidatos)
- Texto do artigo, página 21: 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
- Texto do artigo, página 21: 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
- Texto do artigo, página 21: 3. Verificada a regularidade da declaração de desistência, a
- Texto do artigo, página 21: Comissão Nacional de Eleições manda imediatamente afixar cópia no lugar de estilo das suas instalações, fazendo-a publicitar nos principais órgãos da comunicação social.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 21: Eleição dos Membros da Assembleia
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 171
- Texto do artigo, página 21: (Conversão dos votos em mandatos)
- Texto do artigo, página 21: A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, e segundo o sistema da média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
- Texto do artigo, página 21: a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
- Texto do artigo, página 21: b) o número de votos apurados por cada lista e dividido, sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
- Texto do artigo, página 21: c) os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
- Texto do artigo, página 21: d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de serem iguais nas listas diferentes os termos seguintes da série, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 172
- Texto do artigo, página 21: (Distribuição de mandatos dentro das listas)
- Texto do artigo, página 21: Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 173
- Texto do artigo, página 21: (Incompatibilidade e morte ou impedimento)
- Texto do artigo, página 21: 1. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de membro da assembleia provincial não impede a atribuição do mandato.
- Texto do artigo, página 21: 2. Em caso de morte ou doença que determine a impossibilidade física ou mental do candidato, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente a seguir, de acordo com a ordem de precedência mencionada.
- Texto do artigo, página 21: 3. Não há lugar ao preenchimento de vaga ocorrida na
- Texto do artigo, página 21: assembleia provincial no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
- Número ou marcador, página 21: TÍTULO VI
- Texto do artigo, página 21: Recursos e Ilícitos Eleitorais
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 21: Recursos Eleitorais
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 174
- Texto do artigo, página 21: (Reclamação)
- Texto do artigo, página 21: 1. Os factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou geral, de natureza administrativa e procedimental, podem ser reclamados no respectivo órgão de administração eleitoral.
- Texto do artigo, página 21: 2. Os reclamantes podem recorrer para o órgão de administração eleitoral imediatamente superior, da decisão tomada pelo órgão inferior sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos, mencionados no número precedente.
- Texto do artigo, página 21: 3. A petição especifica os fundamentos de facto e de Direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da mesa da assembleia de voto em que os factos irregulares tiverem ocorrido.
- Texto do artigo, página 21: 4. Tem legitimidade para reclamar da decisão proferida pelo
- Texto do artigo, página 21: órgão inferior:
- Texto do artigo, página 21: a) o delegado de candidatura;
- Texto do artigo, página 21: b) os candidatos e seus mandatários;
- Texto do artigo, página 21: c) os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, que no círculo eleitoral apresentam candidaturas.
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 175
- Texto do artigo, página 21: (Recurso Hierárquico)
- Texto do artigo, página 21: 1. Os factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou geral, de natureza administrativa e procedimental, podem ser apreciados pela Comissão Nacional de Eleições, desde que tenham sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou, quando delas se teve conhecimento e não consubstanciam matéria criminal, cuja decisão é da esfera judicial em sede de ilícito eleitoral.
- Texto do artigo, página 21: 2. A petição sobre irregularidades de natureza administrativa e procedimental específica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia do edital da mesa da assembleia de voto em que a irregularidade tiver ocorrido e da decisão que se recorre e que serve de fundamento.
- Texto do artigo, página 21: 3. A reclamação é apresentada até ao prazo de dois dias, a contar da afixação do edital que publicita os resultados eleitorais.
- Texto do artigo, página 21: 4. A Comissão Nacional de Eleições delibera sobre a
- Texto do artigo, página 21: reclamação, até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão, pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 176
- Texto do artigo, página 22: (Recursos de actos de administração eleitoral)
- Texto do artigo, página 22: 1. A petição de recurso sobre actos de administração eleitoral que influem nos resultados eleitorais especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito, e é acompanhada de todos elementos de prova, incluindo a decisão sobre a qual recorre.
- Texto do artigo, página 22: 2. Para a formulação do recurso, a Comissão Nacional de Eleições ou seus órgãos de apoio, devem facultar a documentação necessária, quando solicitada pelo recorrente para efeitos de formulação da sua petição.
- Texto do artigo, página 22: 3. O recurso contencioso é interposto à Comissão Nacional de Eleições até dois dias após o apuramento dos votos, devendo a decisão ser tomada nos três dias subsequentes.
- Texto do artigo, página 22: 4. Antes da tomada da decisão sobre o recurso, a Comissão Nacional de Eleições deve notificar os mandatários das candidaturas para, nos termos da lei, querendo, se pronunciarem no prazo de vinte e quatro horas.
- Texto do artigo, página 22: 5. A decisão referida ao número 2 do artigo anterior deve ser
- Texto do artigo, página 22: notificada, pela via mais rápida, ao recorrente ou recorrentes. ARTIgO 177
- Texto do artigo, página 22: (Recurso ao Conselho Constitucional)
- Texto do artigo, página 22: 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 22: 2. O recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
- Texto do artigo, página 22: 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga
- Texto do artigo, página 22: definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 178
- Texto do artigo, página 22: (Nulidade das eleições)
- Texto do artigo, página 22: 1. A votação em qualquer assembleia de voto só é considerada nula quando se tenham verificado irregularidades que possam influir substancialmente no resultado das eleições.
- Texto do artigo, página 22: 3. Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações eleitorais correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 179
- Texto do artigo, página 22: (Isenção de custas e celeridade do processo)
- Texto do artigo, página 22: O processo de recurso contencioso é isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 22: Ilícito Eleitoral
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Princípios Gerais
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 180
- Texto do artigo, página 22: (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
- Texto do artigo, página 22: 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pala prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
- Texto do artigo, página 22: 2. As infracções previstas na lei constituem também faltas
- Texto do artigo, página 22: disciplinares quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 181
- Texto do artigo, página 22: (Circunstâncias agravantes)
- Texto do artigo, página 22: Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:
- Texto do artigo, página 22: a) a infracção influir no resultado da votação;
- Texto do artigo, página 22: b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Texto do artigo, página 22: c) o agente ser candidato, delegado de candidatura, mandatário da lista ou observador.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 182
- Texto do artigo, página 22: (Não suspensão ou substituição das penas)
- Texto do artigo, página 22: As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 183
- Texto do artigo, página 22: (Suspensão de direitos políticos)
- Texto do artigo, página 22: A condenação com trânsito em julgado, em pena de prisão maior por prática de infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei é acompanhada de condenação em igual período de suspensão de direitos políticos.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 184
- Texto do artigo, página 22: (Prescrição)
- Texto do artigo, página 22: O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Infracções Relativas à Apresentação de Candidaturas
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 185
- Texto do artigo, página 22: (Candidatura de cidadão inelegível)
- Texto do artigo, página 22: Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 186
- Texto do artigo, página 22: (Candidatura plúrima)
- Texto do artigo, página 22: Aquele que, intencionalmente, subscrever mais do que uma lista de candidatos a membro da assembleia provincial é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Infracções Relativas à Campanha Eleitoral
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 187
- Texto do artigo, página 22: (Normas éticas da campanha)
- Texto do artigo, página 22: O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 188
- Texto do artigo, página 22: (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
- Texto do artigo, página 22: Todo aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de dois salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 189
- Texto do artigo, página 23: (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
- Texto do artigo, página 23: Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla, ou símbolo de um partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, com o intuito de os prejudicar ou injuriar é punido com multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 190
- Texto do artigo, página 23: (Utilização abusiva dos tempos de antena)
- Texto do artigo, página 23: 1. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão e durante as campanhas eleitorais no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
- Texto do artigo, página 23: 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em
- Texto do artigo, página 23: todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 191
- Texto do artigo, página 23: (Utilização indevida de bens públicos)
- Texto do artigo, página 23: Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes e demais candidatos que violarem o disposto no artigo 48 sobre a utilização em campanha eleitoral dos bens do Estado, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, são punidos com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos nacionais, sendo convertido em multa a pena de prisão.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 192
- Texto do artigo, página 23: (Suspensão do direito de antena)
- Texto do artigo, página 23: 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
- Texto do artigo, página 23: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer sessões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
- Texto do artigo, página 23: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção, menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
- Texto do artigo, página 23: 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre
- Texto do artigo, página 23: precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido, coligação de políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
- Texto do artigo, página 23: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo concedido para a resposta.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 193
- Texto do artigo, página 23: (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
- Texto do artigo, página 23: Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 194
- Texto do artigo, página 23: (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
- Texto do artigo, página 23: Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto nas leis n.o 9/91, de 18 de Julho, e na n.o 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, e no artigo 27 da presente Lei, é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 195
- Texto do artigo, página 23: (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
- Texto do artigo, página 23: Aquele que violar o disposto nos artigos 38 e 39 da presente Lei sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com a pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 196
- Texto do artigo, página 23: (Dano material de propaganda eleitoral)
- Texto do artigo, página 23: 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 23: 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente, sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 197
- Texto do artigo, página 23: (Desvio de material de propaganda eleitoral)
- Texto do artigo, página 23: Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 198
- Texto do artigo, página 23: (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
- Texto do artigo, página 23: 1. Aquele que, no dia das eleições ou no anterior, fizer propaganda eleitoral, por qualquer meio, é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 23: 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações, até trezentos metros.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 199
- Texto do artigo, página 23: (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
- Texto do artigo, página 23: Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o inicio da campanha eleitoral até à
- Texto do artigo, página 24: divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 200
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