Lei n.º 4/2013

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Lei n.º 4/2013

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Texto do artigo · p. 24 (Não contabilização de despesas e receitas)
Texto do artigo · p. 24 Todo aquele que violar o disposto no artigo 45 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 24 ARTIgO 201
Texto do artigo · p. 24 (Não prestação de contas)
Texto do artigo · p. 24 1. Todo aquele que violar o disposto no n.º 1 do artigo 47 é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.
Texto do artigo · p. 24 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos,
Texto do artigo · p. 24 coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores concorrentes, mandatários de lista ou delegados de candidaturas ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV Infracções Relativas às Eleições
Texto do artigo · p. 24 ARTIgO 202
Texto do artigo · p. 24 (Violação da capacidade eleitoral activa)
Texto do artigo · p. 24 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com multa de meio a um salário mínimo nacional.
Texto do artigo · p. 24 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
Texto do artigo · p. 24 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
Texto do artigo · p. 24 identidade de outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 24 ARTIgO 203
Texto do artigo · p. 24 (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Texto do artigo · p. 24 Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 24 ARTIgO 204
Texto do artigo · p. 24 (Impedimento do sufrágio)
Texto do artigo · p. 24 1. Todo aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 24 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolorosamente, no dia de eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 24 ARTIgO 205
Texto do artigo · p. 24 (Voto plúrimo)
Texto do artigo · p. 24 Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 24 ARTIgO 206
Texto do artigo · p. 24 (Mandatário infiel)
Texto do artigo · p. 24 Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente não exprimir com fidelidade a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 24 ARTIgO 207
Texto do artigo · p. 24 (Violação do segredo de voto)
Texto do artigo · p. 24 Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 24 ARTIgO 208
Texto do artigo · p. 24 (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
Texto do artigo · p. 24 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 24 2. A mesma pena é aplicada aquele que, com a conduta referida no número anterior visar obter a desistência de alguma candidatura.
Texto do artigo · p. 24 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
Texto do artigo · p. 24 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
Texto do artigo · p. 24 de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 24 ARTIgO 209
Texto do artigo · p. 24 (Despedimento ou ameaça de despedimento)
Texto do artigo · p. 24 Todo aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão de empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
Texto do artigo · p. 24 ARTIgO 210
Texto do artigo · p. 24 (Corrupção eleitoral)
Texto do artigo · p. 24 Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagens utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para a despesa de viagem, ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARTIgO 211
Texto do artigo · p. 25 (Não exibição da urna)
Texto do artigo · p. 25 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura de votação é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, a pena de prisão será até um ano, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo seguinte.
Texto do artigo · p. 25 ARTIgO 212
Texto do artigo · p. 25 (Irregularidades nas urnas)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mais ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARTIgO 213
Texto do artigo · p. 25 (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mais ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARTIgO 214
Texto do artigo · p. 25 (Fraudes no apuramento dos votos)
Texto do artigo · p. 25 O membro da mesa de assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARTIgO 215
Texto do artigo · p. 25 (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
Texto do artigo · p. 25 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas nas assembleias de voto ou que por qualquer forma, se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano. ARTIgO 216
Texto do artigo · p. 25 (Recusa de receber reclamações, protestos ou contra protestos)
Texto do artigo · p. 25 O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARTIgO 217
Texto do artigo · p. 25 (Recusa em distribuir actas e editais originais)
Texto do artigo · p. 25 Todo aquele que, tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias do edital original do apuramento de votos devidamente assinado e carimbado, aos delegados de candidaturas ou mandatários dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARTIgO 218
Texto do artigo · p. 25 (Perturbação das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 25 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência originando tumulto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter o direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto fica
Texto do artigo · p. 25 sujeito à imediata apreensão da arma e a uma punição com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARTIgO 219
Texto do artigo · p. 25 (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
Texto do artigo · p. 25 O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARTIgO 220
Texto do artigo · p. 25 (Obstrução à fiscalização)
Texto do artigo · p. 25 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em
Texto do artigo · p. 25 qualquer caso, inferior a seis meses. ARTIgO 221
Texto do artigo · p. 25 (Obstrução ao exercício de direitos)
Texto do artigo · p. 25 Todo aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio ou ainda funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 25 ARTIgO 222
Texto do artigo · p. 25 (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 25 Todo aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 223
Texto do artigo · p. 26 (Falsificação de documentos relativos à eleição)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que, de alguma forma, com dolo, vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 224
Texto do artigo · p. 26 (Reclamação e recurso de má fé)
Texto do artigo · p. 26 Todo aquele que, com má fé, apresente reclamação, protesto, contra protesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 225
Texto do artigo · p. 26 (Não comparência de força policial)
Texto do artigo · p. 26 Se, para garantir o decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 98 da presente Lei, e esta não comparecer e não apresentar justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 226
Texto do artigo · p. 26 (Incumprimento de obrigações)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 26 TÍTULO VII
Texto do artigo · p. 26 Disposições Finais e Transitórias
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 227
Texto do artigo · p. 26 (Isenção e emissão de certidões)
Texto do artigo · p. 26 São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado nesta lei, tais como:
Texto do artigo · p. 26 a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
Texto do artigo · p. 26 b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos nesta Lei;
Texto do artigo · p. 26 c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
Texto do artigo · p. 26 d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 26 2. As certidões necessárias para o recenseamento eleitoral e demais actos eleitorais ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
Texto do artigo · p. 26 3. Não estão sujeitos a fiscalização prévia, sem prejuízo da
Texto do artigo · p. 26 fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico-eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 228
Texto do artigo · p. 26 (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
Texto do artigo · p. 26 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
Texto do artigo · p. 26 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é mencionado por algarismo e por extenso.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 229
Texto do artigo · p. 26 (Valor probatório das actas e editais)
Texto do artigo · p. 26 Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 114, 124 e 131 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 230
Texto do artigo · p. 26 (Conservação de documentação eleitoral)
Texto do artigo · p. 26 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais é
Texto do artigo · p. 26 conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 231
Texto do artigo · p. 26 (Investidura dos eleitos)
Texto do artigo · p. 26 1. Os membros das assembleias provinciais são investidos na função, até quinze dias após a publicação, no Boletim da República, dos resultados finais do apuramento.
Texto do artigo · p. 26 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 26 3. A marcação da data exacta de investidura dos membros das
Texto do artigo · p. 26 assembleias provinciais.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 232
Texto do artigo · p. 26 (Lei suplectiva)
Texto do artigo · p. 26 A Lei que estabelece o quadro-jurídico das eleições gerais, presidenciais e legislativas é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições para as Assembleias Provinciais, sem prejuízo das disposições da presente Lei.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 233
Texto do artigo · p. 26 (Revogação)
Texto do artigo · p. 26 É revogada a Lei n.º 10/2007, de 05 de Junho, relativa ao quadro jurídico para a realização das eleições para as assembleias provinciais.
Texto do artigo · p. 26 ARTIgO 234
Texto do artigo · p. 26 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 26 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2012.
Texto do artigo · p. 26 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
Texto do artigo · p. 26 Promulgada aos, 8 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 27 ANEXO GlOssÁRiO A
Texto do artigo · p. 27 Abertura da assembleia de voto – é o procedimento através do qual o presidente da mesa de assembleia de voto em cumprimento das directivas da Comissão Nacional de Eleições, verifica as condições de hora, das urnas e dos materiais a usar na votação, exibindo normalmente a urna vazia e fiscalizando a cabine de voto.
Texto do artigo · p. 27 Abuso de funções públicas ou equiparadas – é a acção do funcionário público ou do agente do Estado ou outra pessoa colectiva ou ainda um dignatário de confissão religiosa, que nessa qualidade obrigue ou leve um eleitor a votar numa ou outra lista.
Texto do artigo · p. 27 Acto das operações eleitorais – é o documento onde se regista a forma como decorreu o acto da votação, contendo os elementos essenciais do escrutínio.
Texto do artigo · p. 27 Apreciação de contas – é a análise que a Comissão Nacional de Eleições efectua às contas apresentadas por cada candidatura, por forma a verificar se os financiamentos recebidos pelos candidatos obedeceram ao estabelecido na lei e se os gastos, de igual modo, estão de acordo com a lei.
Texto do artigo · p. 27 Apuramento de votos – é a contabilização dos feitos na mesa de voto.
Texto do artigo · p. 27 Apuramento nacional – é a determinação dos resultados da contagem dos votos a nível nacional com vista à divulgação dos resultados gerais obtidos e respectiva distribuição dos mandatos, bem como a verificação do candidato às presidenciais mais votado.
Texto do artigo · p. 27 Apuramento parcial – é a contabilização a nível da mesa da assembleia de voto, dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha de membros às Assembleias Provinciais.
Texto do artigo · p. 27 Apuramento provincial – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos membros da Assembleia da República a nível do círculo eleitoral provincial, depois da conferência das mesas as assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 27 Assembleia de Voto – é o local onde o eleitor se dirige para exercer o seu direito de voto.
Texto do artigo · p. 27 b
Texto do artigo · p. 27 boletim de Voto – é a folha de papel impresso de forma apropriada, no qual o eleitor expressa a sua vontade na escolha dos membros para às Assembleias Provinciais.
Texto do artigo · p. 27 c
Texto do artigo · p. 27 carderno de Recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas, com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento no qual constam os nomes dos cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 27 cabine de voto – é um compartimento reservado, localizado próximo da urna, no qual o cidadão, de forma livre, secreta, expressa a sua vontade, assinalando, relativamente à folha do candidato, ou candidatos.
Texto do artigo · p. 27 campanha eleitoral – é a acção organizada pelos concorrentes
Texto do artigo · p. 27 às eleições com vista a angariar votos. candidato – é o cidadão proposto para ser eleito. candidato efectivo – é aquele em relação a quem o voto do
Texto do artigo · p. 27 eleitorado é exercido, quer nas eleições presidenciais, quer nas eleições legislativas.
Texto do artigo · p. 27 candidato suplente – é aquele que tiver sido aceite pela comissão de eleições, mas que o voto do eleitorado sobre ele se exercerá quando ocorrer uma ausência ou impossibilidade do candidato efectivo a membro das assembleias provinciais.
Texto do artigo · p. 27 candidatura – é a proposta de um ou mais cidadãos a candidato a membro da Assembleia Provincial, feita por partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 27 candidatura plúrima – é o acto de um cidadão ser candidato por mais de uma lista. É, por regra proibida e a candidatura pode levar a inelegibilidade do proposto.
Texto do artigo · p. 27 capacidade eleitoral activa – é o direito que o cidadão tem de optar, escolher os candidatos ou candidato da sua preferência.
Texto do artigo · p. 27 capacidade eleitoral passiva – é o direito que o cidadão tem de ser candidato a membro da assembleia provincial.
Texto do artigo · p. 27 cartão de eleitor – é o documento de identificação pessoal para efeitos eleitorais passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que deve apresentar no momento de votar.
Texto do artigo · p. 27 centralização dos resultados eleitorais – é a operação que consiste na conferência das mesas de assembleia de voto conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, antes de se proceder ao apuramento de votos.
Texto do artigo · p. 27 círculo de cidadãos eleitorais moçambicanos ou estrangeiros – é a área geográfica na qual se organiza o território estrangeiro para os eleitores moçambicanos aí residentes exercendo o seu direito de voto.
Texto do artigo · p. 27 círculo eleitoral - é uma das áreas geográficas na qual se organiza o território nacional para os eleitores à eleição de um determinado número de membros.
Texto do artigo · p. 27 coação eleitoral – é o acto de intimidar o eleitor usando violência ou ameaça ou qualquer meio fraudulento, para votar em determinado candidato.
Texto do artigo · p. 27 coligação de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que consistem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
Texto do artigo · p. 27 comissões eleitorais – são órgãos constituídas para organizarem e conduzir o processo eleitoral e podem ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 27 comissões eleitorais – são órgãos constituídos para organizarem e conduzir o processo eleitoral e podem ser de nível nacional, provincial distrital ou cidade.
Texto do artigo · p. 27 contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente à interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 27 contraprotestos – é o processo de manifestação de desacordo a um protesto apresentado contra qualquer operação ou medida tomada no domínio do processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 27 corrupção eleitoral – é a persuasão mediante suborno do eleitor, visando alterar a sua vontade na escolha livre do candidato ou dos candidatos da sua preferência.
Texto do artigo · p. 28 d delegado de candidatura – é a pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciado para o representar junto da assembleia de Voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.
Texto do artigo · p. 28 denominação – é o nome ou a designação porque são conhecidas os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes às eleições, de acordo com os seus estatutos.
Texto do artigo · p. 28 membro – é o cidadão eleito por sufrágio universo, directo, igual, secreto e periódico a membro da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 28 direito de antena – é o direito de acesso dos candidatos, partidos políticos e das coligações de partidos concorrentes à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão para a realização da sua campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 28 direito de sufrágio – é o direito que o cidadão, com capacidade eleitoral activa, tem para votar e é pessoal, inalienável e irrenunciável.
Texto do artigo · p. 28 e
Texto do artigo · p. 28 edital – é o documento onde se registam os resultados eleitorais obtidos por cada candidato e que é afixado nos locais onde é efectuado o apuramento de votos, para efeitos de conhecimento público.
Texto do artigo · p. 28 educação cívica – é o conjunto de acções de formação dos cidadãos sobre os objectos das eleições, o processo eleitoral e o modo como cada eleitor deve votar.
Texto do artigo · p. 28 eleições – é o conjunto de processos com o fim de proceder à escolha, de entre vários candidatos dos membros à assembleia provincial.
Texto do artigo · p. 28 escrutinador – é a pessoa que é encarregada pela mesa da assembleia de voto de proceder à contagem de votos e de velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
Texto do artigo · p. 28 escrutínio – é o acto de contar os votos depositados na urna pelos eleitores, para apurar o resultado da votação.
Texto do artigo · p. 28 F
Texto do artigo · p. 28 Financiamento eleitoral – é a atribuição de mais meios financeiros aos candidatos ou partidos políticos para custear as despesas inerentes à campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 28 Fiscalização – é a verificação da conformidade dos actos eleitorais com as normas durante o processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 28 Fiscalização de contas – é a verificação e o controlo das fontes de financiamento e dos gastos eleitorais dos candidatos.
Texto do artigo · p. 28 Força armada de manutenção da ordem pública – é uma unidade de polícia da República de Moçambique encarregue de velar pela segurança e ordem pública durante o acto eleitoral.
Texto do artigo · p. 28 Fraude eleitoral – é o acto ilícito que visa alterar o resultado de uma eleição, e é punível nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 28 i
Texto do artigo · p. 28 ilícito eleitoral – é uma infracção ás normas eleitorais. impugnação – é o acto de contestar, nos termos da lei
Texto do artigo · p. 28 eleitoral.
Texto do artigo · p. 28 m
Texto do artigo · p. 28 mandatário – é a pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podem em seu nome praticar actos referentes às eleições.
Texto do artigo · p. 28 mandato – é a delegação do poder político que os eleitores conferem aos membros da assembleia provincial por via da eleição.
Texto do artigo · p. 28 mapa de apuramento – é o documento no qual se resume
Texto do artigo · p. 28 o resultado das eleições e que deve incluir o total de eleitores, de votantes, abstenções e de votos válidos, total de votos obtidos em cada candidatura ou coligação, os mandatos por ela obtidos, tudo isso enumerado por círculos, se houve vários. Deve também incluir os nomes dos candidatos eleitos e o respectivo símbolo eleitoral ou partido. mapa resumo de centralização de votos, distrito por distrito – é o documento no qual se resume a centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o número total de eleitores inscritos, o dos que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos, votos em branco, nulos e validamente expressos, com a respectiva percentagem e ainda o total dos votos obtidos por cada candidatura. método de Hondt – é a fórmula de calcular mandatos de
Texto do artigo · p. 28 acordo com o princípio de representação proporcional.
Texto do artigo · p. 28 mesa de assembleia de voto – é o conjunto de pessoas a quem cabe a função de dirigir os trabalhos em cada assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 28 N
Texto do artigo · p. 28 Neutralidade – é a atitude que deve ser adoptado por todos os intervenientes no processo eleitoral e pelas autoridades públicas, e que consiste em não manifestar por palavras ou acções qualquer preferência por um dos candidatos ou partidos em competição eleitoral.
Texto do artigo · p. 28 Normas éticas – é o conjunto de princípios que proíbem a utilização de expressões que atentem contra a honra de qualquer outro cidadão ou candidato ou que instiguem a violência individual ou colectiva.
Texto do artigo · p. 28 O
Texto do artigo · p. 28 Observação nacional ou internacional – é o acto de verificar, acompanhar e apreciar as acções relativas ao processo eleitoral, realizadas por pessoas ou organizações nacionais e ou internacionais.
Texto do artigo · p. 28 p
Texto do artigo · p. 28 pessoalidade de voto – é o princípio segundo o qual o cidadão eleitor tem de votar, não podendo delegar outra pessoa esse direito.
Texto do artigo · p. 28 propaganda eleitoral – entende-se por propaganda eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: (Não contabilização de despesas e receitas)
  2. Texto do artigo, página 24: Todo aquele que violar o disposto no artigo 45 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
  3. Texto do artigo, página 24: ARTIgO 201
  4. Texto do artigo, página 24: (Não prestação de contas)
  5. Texto do artigo, página 24: 1. Todo aquele que violar o disposto no n.º 1 do artigo 47 é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.
  6. Texto do artigo, página 24: 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos,
  7. Texto do artigo, página 24: coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores concorrentes, mandatários de lista ou delegados de candidaturas ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas.
  8. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Infracções Relativas às Eleições
  9. Texto do artigo, página 24: ARTIgO 202
  10. Texto do artigo, página 24: (Violação da capacidade eleitoral activa)
  11. Texto do artigo, página 24: 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com multa de meio a um salário mínimo nacional.
  12. Texto do artigo, página 24: 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
  13. Texto do artigo, página 24: 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
  14. Texto do artigo, página 24: identidade de outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
  15. Texto do artigo, página 24: ARTIgO 203
  16. Texto do artigo, página 24: (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
  17. Texto do artigo, página 24: Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  18. Texto do artigo, página 24: ARTIgO 204
  19. Texto do artigo, página 24: (Impedimento do sufrágio)
  20. Texto do artigo, página 24: 1. Todo aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  21. Texto do artigo, página 24: 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolorosamente, no dia de eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  22. Texto do artigo, página 24: ARTIgO 205
  23. Texto do artigo, página 24: (Voto plúrimo)
  24. Texto do artigo, página 24: Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  25. Texto do artigo, página 24: ARTIgO 206
  26. Texto do artigo, página 24: (Mandatário infiel)
  27. Texto do artigo, página 24: Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente não exprimir com fidelidade a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  28. Texto do artigo, página 24: ARTIgO 207
  29. Texto do artigo, página 24: (Violação do segredo de voto)
  30. Texto do artigo, página 24: Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  31. Texto do artigo, página 24: ARTIgO 208
  32. Texto do artigo, página 24: (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
  33. Texto do artigo, página 24: 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  34. Texto do artigo, página 24: 2. A mesma pena é aplicada aquele que, com a conduta referida no número anterior visar obter a desistência de alguma candidatura.
  35. Texto do artigo, página 24: 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
  36. Texto do artigo, página 24: 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
  37. Texto do artigo, página 24: de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  38. Texto do artigo, página 24: ARTIgO 209
  39. Texto do artigo, página 24: (Despedimento ou ameaça de despedimento)
  40. Texto do artigo, página 24: Todo aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão de empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
  41. Texto do artigo, página 24: ARTIgO 210
  42. Texto do artigo, página 24: (Corrupção eleitoral)
  43. Texto do artigo, página 24: Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagens utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para a despesa de viagem, ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  44. Texto do artigo, página 25: ARTIgO 211
  45. Texto do artigo, página 25: (Não exibição da urna)
  46. Texto do artigo, página 25: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura de votação é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  47. Texto do artigo, página 25: 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, a pena de prisão será até um ano, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo seguinte.
  48. Texto do artigo, página 25: ARTIgO 212
  49. Texto do artigo, página 25: (Irregularidades nas urnas)
  50. Texto do artigo, página 25: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mais ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  51. Texto do artigo, página 25: ARTIgO 213
  52. Texto do artigo, página 25: (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
  53. Texto do artigo, página 25: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mais ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  54. Texto do artigo, página 25: ARTIgO 214
  55. Texto do artigo, página 25: (Fraudes no apuramento dos votos)
  56. Texto do artigo, página 25: O membro da mesa de assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  57. Texto do artigo, página 25: ARTIgO 215
  58. Texto do artigo, página 25: (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
  59. Texto do artigo, página 25: 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas nas assembleias de voto ou que por qualquer forma, se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais.
  60. Texto do artigo, página 25: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano. ARTIgO 216
  61. Texto do artigo, página 25: (Recusa de receber reclamações, protestos ou contra protestos)
  62. Texto do artigo, página 25: O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  63. Texto do artigo, página 25: ARTIgO 217
  64. Texto do artigo, página 25: (Recusa em distribuir actas e editais originais)
  65. Texto do artigo, página 25: Todo aquele que, tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias do edital original do apuramento de votos devidamente assinado e carimbado, aos delegados de candidaturas ou mandatários dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  66. Texto do artigo, página 25: ARTIgO 218
  67. Texto do artigo, página 25: (Perturbação das assembleias de voto)
  68. Texto do artigo, página 25: 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência originando tumulto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
  69. Texto do artigo, página 25: 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter o direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  70. Texto do artigo, página 25: 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto fica
  71. Texto do artigo, página 25: sujeito à imediata apreensão da arma e a uma punição com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  72. Texto do artigo, página 25: ARTIgO 219
  73. Texto do artigo, página 25: (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
  74. Texto do artigo, página 25: O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  75. Texto do artigo, página 25: ARTIgO 220
  76. Texto do artigo, página 25: (Obstrução à fiscalização)
  77. Texto do artigo, página 25: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  78. Texto do artigo, página 25: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em
  79. Texto do artigo, página 25: qualquer caso, inferior a seis meses. ARTIgO 221
  80. Texto do artigo, página 25: (Obstrução ao exercício de direitos)
  81. Texto do artigo, página 25: Todo aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio ou ainda funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
  82. Texto do artigo, página 25: ARTIgO 222
  83. Texto do artigo, página 25: (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
  84. Texto do artigo, página 25: Todo aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
  85. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 223
  86. Texto do artigo, página 26: (Falsificação de documentos relativos à eleição)
  87. Texto do artigo, página 26: Aquele que, de alguma forma, com dolo, vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
  88. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 224
  89. Texto do artigo, página 26: (Reclamação e recurso de má fé)
  90. Texto do artigo, página 26: Todo aquele que, com má fé, apresente reclamação, protesto, contra protesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  91. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 225
  92. Texto do artigo, página 26: (Não comparência de força policial)
  93. Texto do artigo, página 26: Se, para garantir o decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 98 da presente Lei, e esta não comparecer e não apresentar justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  94. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 226
  95. Texto do artigo, página 26: (Incumprimento de obrigações)
  96. Texto do artigo, página 26: Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos nacionais.
  97. Número ou marcador, página 26: TÍTULO VII
  98. Texto do artigo, página 26: Disposições Finais e Transitórias
  99. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 227
  100. Texto do artigo, página 26: (Isenção e emissão de certidões)
  101. Texto do artigo, página 26: São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado nesta lei, tais como:
  102. Texto do artigo, página 26: a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
  103. Texto do artigo, página 26: b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos nesta Lei;
  104. Texto do artigo, página 26: c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
  105. Texto do artigo, página 26: d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
  106. Texto do artigo, página 26: 2. As certidões necessárias para o recenseamento eleitoral e demais actos eleitorais ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
  107. Texto do artigo, página 26: 3. Não estão sujeitos a fiscalização prévia, sem prejuízo da
  108. Texto do artigo, página 26: fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico-eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
  109. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 228
  110. Texto do artigo, página 26: (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
  111. Texto do artigo, página 26: 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
  112. Texto do artigo, página 26: 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é mencionado por algarismo e por extenso.
  113. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 229
  114. Texto do artigo, página 26: (Valor probatório das actas e editais)
  115. Texto do artigo, página 26: Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 114, 124 e 131 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
  116. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 230
  117. Texto do artigo, página 26: (Conservação de documentação eleitoral)
  118. Texto do artigo, página 26: 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
  119. Texto do artigo, página 26: 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais é
  120. Texto do artigo, página 26: conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
  121. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 231
  122. Texto do artigo, página 26: (Investidura dos eleitos)
  123. Texto do artigo, página 26: 1. Os membros das assembleias provinciais são investidos na função, até quinze dias após a publicação, no Boletim da República, dos resultados finais do apuramento.
  124. Texto do artigo, página 26: 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições
  125. Texto do artigo, página 26: 3. A marcação da data exacta de investidura dos membros das
  126. Texto do artigo, página 26: assembleias provinciais.
  127. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 232
  128. Texto do artigo, página 26: (Lei suplectiva)
  129. Texto do artigo, página 26: A Lei que estabelece o quadro-jurídico das eleições gerais, presidenciais e legislativas é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições para as Assembleias Provinciais, sem prejuízo das disposições da presente Lei.
  130. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 233
  131. Texto do artigo, página 26: (Revogação)
  132. Texto do artigo, página 26: É revogada a Lei n.º 10/2007, de 05 de Junho, relativa ao quadro jurídico para a realização das eleições para as assembleias provinciais.
  133. Texto do artigo, página 26: ARTIgO 234
  134. Texto do artigo, página 26: (Entrada em vigor)
  135. Texto do artigo, página 26: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2012.
  136. Texto do artigo, página 26: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
  137. Texto do artigo, página 26: Promulgada aos, 8 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  138. Número ou marcador, página 27: ANEXO GlOssÁRiO A
  139. Texto do artigo, página 27: Abertura da assembleia de voto – é o procedimento através do qual o presidente da mesa de assembleia de voto em cumprimento das directivas da Comissão Nacional de Eleições, verifica as condições de hora, das urnas e dos materiais a usar na votação, exibindo normalmente a urna vazia e fiscalizando a cabine de voto.
  140. Texto do artigo, página 27: Abuso de funções públicas ou equiparadas – é a acção do funcionário público ou do agente do Estado ou outra pessoa colectiva ou ainda um dignatário de confissão religiosa, que nessa qualidade obrigue ou leve um eleitor a votar numa ou outra lista.
  141. Texto do artigo, página 27: Acto das operações eleitorais – é o documento onde se regista a forma como decorreu o acto da votação, contendo os elementos essenciais do escrutínio.
  142. Texto do artigo, página 27: Apreciação de contas – é a análise que a Comissão Nacional de Eleições efectua às contas apresentadas por cada candidatura, por forma a verificar se os financiamentos recebidos pelos candidatos obedeceram ao estabelecido na lei e se os gastos, de igual modo, estão de acordo com a lei.
  143. Texto do artigo, página 27: Apuramento de votos – é a contabilização dos feitos na mesa de voto.
  144. Texto do artigo, página 27: Apuramento nacional – é a determinação dos resultados da contagem dos votos a nível nacional com vista à divulgação dos resultados gerais obtidos e respectiva distribuição dos mandatos, bem como a verificação do candidato às presidenciais mais votado.
  145. Texto do artigo, página 27: Apuramento parcial – é a contabilização a nível da mesa da assembleia de voto, dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha de membros às Assembleias Provinciais.
  146. Texto do artigo, página 27: Apuramento provincial – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos membros da Assembleia da República a nível do círculo eleitoral provincial, depois da conferência das mesas as assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
  147. Texto do artigo, página 27: Assembleia de Voto – é o local onde o eleitor se dirige para exercer o seu direito de voto.
  148. Texto do artigo, página 27: b
  149. Texto do artigo, página 27: boletim de Voto – é a folha de papel impresso de forma apropriada, no qual o eleitor expressa a sua vontade na escolha dos membros para às Assembleias Provinciais.
  150. Texto do artigo, página 27: c
  151. Texto do artigo, página 27: carderno de Recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas, com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento no qual constam os nomes dos cidadãos eleitores.
  152. Texto do artigo, página 27: cabine de voto – é um compartimento reservado, localizado próximo da urna, no qual o cidadão, de forma livre, secreta, expressa a sua vontade, assinalando, relativamente à folha do candidato, ou candidatos.
  153. Texto do artigo, página 27: campanha eleitoral – é a acção organizada pelos concorrentes
  154. Texto do artigo, página 27: às eleições com vista a angariar votos. candidato – é o cidadão proposto para ser eleito. candidato efectivo – é aquele em relação a quem o voto do
  155. Texto do artigo, página 27: eleitorado é exercido, quer nas eleições presidenciais, quer nas eleições legislativas.
  156. Texto do artigo, página 27: candidato suplente – é aquele que tiver sido aceite pela comissão de eleições, mas que o voto do eleitorado sobre ele se exercerá quando ocorrer uma ausência ou impossibilidade do candidato efectivo a membro das assembleias provinciais.
  157. Texto do artigo, página 27: candidatura – é a proposta de um ou mais cidadãos a candidato a membro da Assembleia Provincial, feita por partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores.
  158. Texto do artigo, página 27: candidatura plúrima – é o acto de um cidadão ser candidato por mais de uma lista. É, por regra proibida e a candidatura pode levar a inelegibilidade do proposto.
  159. Texto do artigo, página 27: capacidade eleitoral activa – é o direito que o cidadão tem de optar, escolher os candidatos ou candidato da sua preferência.
  160. Texto do artigo, página 27: capacidade eleitoral passiva – é o direito que o cidadão tem de ser candidato a membro da assembleia provincial.
  161. Texto do artigo, página 27: cartão de eleitor – é o documento de identificação pessoal para efeitos eleitorais passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que deve apresentar no momento de votar.
  162. Texto do artigo, página 27: centralização dos resultados eleitorais – é a operação que consiste na conferência das mesas de assembleia de voto conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, antes de se proceder ao apuramento de votos.
  163. Texto do artigo, página 27: círculo de cidadãos eleitorais moçambicanos ou estrangeiros – é a área geográfica na qual se organiza o território estrangeiro para os eleitores moçambicanos aí residentes exercendo o seu direito de voto.
  164. Texto do artigo, página 27: círculo eleitoral - é uma das áreas geográficas na qual se organiza o território nacional para os eleitores à eleição de um determinado número de membros.
  165. Texto do artigo, página 27: coação eleitoral – é o acto de intimidar o eleitor usando violência ou ameaça ou qualquer meio fraudulento, para votar em determinado candidato.
  166. Texto do artigo, página 27: coligação de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que consistem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
  167. Texto do artigo, página 27: comissões eleitorais – são órgãos constituídas para organizarem e conduzir o processo eleitoral e podem ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
  168. Texto do artigo, página 27: comissões eleitorais – são órgãos constituídos para organizarem e conduzir o processo eleitoral e podem ser de nível nacional, provincial distrital ou cidade.
  169. Texto do artigo, página 27: contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente à interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
  170. Texto do artigo, página 27: contraprotestos – é o processo de manifestação de desacordo a um protesto apresentado contra qualquer operação ou medida tomada no domínio do processo eleitoral.
  171. Texto do artigo, página 27: corrupção eleitoral – é a persuasão mediante suborno do eleitor, visando alterar a sua vontade na escolha livre do candidato ou dos candidatos da sua preferência.
  172. Texto do artigo, página 28: d delegado de candidatura – é a pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciado para o representar junto da assembleia de Voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.
  173. Texto do artigo, página 28: denominação – é o nome ou a designação porque são conhecidas os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes às eleições, de acordo com os seus estatutos.
  174. Texto do artigo, página 28: membro – é o cidadão eleito por sufrágio universo, directo, igual, secreto e periódico a membro da Assembleia Provincial.
  175. Texto do artigo, página 28: direito de antena – é o direito de acesso dos candidatos, partidos políticos e das coligações de partidos concorrentes à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão para a realização da sua campanha eleitoral.
  176. Texto do artigo, página 28: direito de sufrágio – é o direito que o cidadão, com capacidade eleitoral activa, tem para votar e é pessoal, inalienável e irrenunciável.
  177. Texto do artigo, página 28: e
  178. Texto do artigo, página 28: edital – é o documento onde se registam os resultados eleitorais obtidos por cada candidato e que é afixado nos locais onde é efectuado o apuramento de votos, para efeitos de conhecimento público.
  179. Texto do artigo, página 28: educação cívica – é o conjunto de acções de formação dos cidadãos sobre os objectos das eleições, o processo eleitoral e o modo como cada eleitor deve votar.
  180. Texto do artigo, página 28: eleições – é o conjunto de processos com o fim de proceder à escolha, de entre vários candidatos dos membros à assembleia provincial.
  181. Texto do artigo, página 28: escrutinador – é a pessoa que é encarregada pela mesa da assembleia de voto de proceder à contagem de votos e de velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
  182. Texto do artigo, página 28: escrutínio – é o acto de contar os votos depositados na urna pelos eleitores, para apurar o resultado da votação.
  183. Texto do artigo, página 28: F
  184. Texto do artigo, página 28: Financiamento eleitoral – é a atribuição de mais meios financeiros aos candidatos ou partidos políticos para custear as despesas inerentes à campanha eleitoral.
  185. Texto do artigo, página 28: Fiscalização – é a verificação da conformidade dos actos eleitorais com as normas durante o processo eleitoral.
  186. Texto do artigo, página 28: Fiscalização de contas – é a verificação e o controlo das fontes de financiamento e dos gastos eleitorais dos candidatos.
  187. Texto do artigo, página 28: Força armada de manutenção da ordem pública – é uma unidade de polícia da República de Moçambique encarregue de velar pela segurança e ordem pública durante o acto eleitoral.
  188. Texto do artigo, página 28: Fraude eleitoral – é o acto ilícito que visa alterar o resultado de uma eleição, e é punível nos termos da lei.
  189. Texto do artigo, página 28: i
  190. Texto do artigo, página 28: ilícito eleitoral – é uma infracção ás normas eleitorais. impugnação – é o acto de contestar, nos termos da lei
  191. Texto do artigo, página 28: eleitoral.
  192. Texto do artigo, página 28: m
  193. Texto do artigo, página 28: mandatário – é a pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podem em seu nome praticar actos referentes às eleições.
  194. Texto do artigo, página 28: mandato – é a delegação do poder político que os eleitores conferem aos membros da assembleia provincial por via da eleição.
  195. Texto do artigo, página 28: mapa de apuramento – é o documento no qual se resume
  196. Texto do artigo, página 28: o resultado das eleições e que deve incluir o total de eleitores, de votantes, abstenções e de votos válidos, total de votos obtidos em cada candidatura ou coligação, os mandatos por ela obtidos, tudo isso enumerado por círculos, se houve vários. Deve também incluir os nomes dos candidatos eleitos e o respectivo símbolo eleitoral ou partido. mapa resumo de centralização de votos, distrito por distrito – é o documento no qual se resume a centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o número total de eleitores inscritos, o dos que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos, votos em branco, nulos e validamente expressos, com a respectiva percentagem e ainda o total dos votos obtidos por cada candidatura. método de Hondt – é a fórmula de calcular mandatos de
  197. Texto do artigo, página 28: acordo com o princípio de representação proporcional.
  198. Texto do artigo, página 28: mesa de assembleia de voto – é o conjunto de pessoas a quem cabe a função de dirigir os trabalhos em cada assembleia de voto.
  199. Texto do artigo, página 28: N
  200. Texto do artigo, página 28: Neutralidade – é a atitude que deve ser adoptado por todos os intervenientes no processo eleitoral e pelas autoridades públicas, e que consiste em não manifestar por palavras ou acções qualquer preferência por um dos candidatos ou partidos em competição eleitoral.
  201. Texto do artigo, página 28: Normas éticas – é o conjunto de princípios que proíbem a utilização de expressões que atentem contra a honra de qualquer outro cidadão ou candidato ou que instiguem a violência individual ou colectiva.
  202. Texto do artigo, página 28: O
  203. Texto do artigo, página 28: Observação nacional ou internacional – é o acto de verificar, acompanhar e apreciar as acções relativas ao processo eleitoral, realizadas por pessoas ou organizações nacionais e ou internacionais.
  204. Texto do artigo, página 28: p
  205. Texto do artigo, página 28: pessoalidade de voto – é o princípio segundo o qual o cidadão eleitor tem de votar, não podendo delegar outra pessoa esse direito.
  206. Texto do artigo, página 28: propaganda eleitoral – entende-se por propaganda eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
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