I SÉRIE — n.º 16
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 16/2013
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- Texto do artigo, página 23: 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente, sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 197
- Texto do artigo, página 23: (Desvio de material de propaganda eleitoral)
- Texto do artigo, página 23: Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 198
- Texto do artigo, página 23: (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
- Texto do artigo, página 23: 1. Aquele que, no dia das eleições ou no anterior, fizer propaganda eleitoral, por qualquer meio, é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 23: 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações, até trezentos metros.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 199
- Texto do artigo, página 23: (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
- Texto do artigo, página 23: Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o inicio da campanha eleitoral até à
- Texto do artigo, página 24: divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 200
- Texto do artigo, página 24: (Não contabilização de despesas e receitas)
- Texto do artigo, página 24: Todo aquele que violar o disposto no artigo 45 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 201
- Texto do artigo, página 24: (Não prestação de contas)
- Texto do artigo, página 24: 1. Todo aquele que violar o disposto no n.º 1 do artigo 47 é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.
- Texto do artigo, página 24: 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos,
- Texto do artigo, página 24: coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores concorrentes, mandatários de lista ou delegados de candidaturas ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Infracções Relativas às Eleições
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 202
- Texto do artigo, página 24: (Violação da capacidade eleitoral activa)
- Texto do artigo, página 24: 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com multa de meio a um salário mínimo nacional.
- Texto do artigo, página 24: 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
- Texto do artigo, página 24: 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
- Texto do artigo, página 24: identidade de outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 203
- Texto do artigo, página 24: (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
- Texto do artigo, página 24: Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 204
- Texto do artigo, página 24: (Impedimento do sufrágio)
- Texto do artigo, página 24: 1. Todo aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 24: 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolorosamente, no dia de eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 205
- Texto do artigo, página 24: (Voto plúrimo)
- Texto do artigo, página 24: Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 206
- Texto do artigo, página 24: (Mandatário infiel)
- Texto do artigo, página 24: Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente não exprimir com fidelidade a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 207
- Texto do artigo, página 24: (Violação do segredo de voto)
- Texto do artigo, página 24: Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 208
- Texto do artigo, página 24: (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
- Texto do artigo, página 24: 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 24: 2. A mesma pena é aplicada aquele que, com a conduta referida no número anterior visar obter a desistência de alguma candidatura.
- Texto do artigo, página 24: 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
- Texto do artigo, página 24: 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
- Texto do artigo, página 24: de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 209
- Texto do artigo, página 24: (Despedimento ou ameaça de despedimento)
- Texto do artigo, página 24: Todo aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão de empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 210
- Texto do artigo, página 24: (Corrupção eleitoral)
- Texto do artigo, página 24: Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagens utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para a despesa de viagem, ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 211
- Texto do artigo, página 25: (Não exibição da urna)
- Texto do artigo, página 25: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura de votação é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 25: 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, a pena de prisão será até um ano, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo seguinte.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 212
- Texto do artigo, página 25: (Irregularidades nas urnas)
- Texto do artigo, página 25: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mais ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 213
- Texto do artigo, página 25: (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
- Texto do artigo, página 25: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mais ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 214
- Texto do artigo, página 25: (Fraudes no apuramento dos votos)
- Texto do artigo, página 25: O membro da mesa de assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 215
- Texto do artigo, página 25: (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
- Texto do artigo, página 25: 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas nas assembleias de voto ou que por qualquer forma, se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 25: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano. ARTIgO 216
- Texto do artigo, página 25: (Recusa de receber reclamações, protestos ou contra protestos)
- Texto do artigo, página 25: O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 217
- Texto do artigo, página 25: (Recusa em distribuir actas e editais originais)
- Texto do artigo, página 25: Todo aquele que, tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias do edital original do apuramento de votos devidamente assinado e carimbado, aos delegados de candidaturas ou mandatários dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 218
- Texto do artigo, página 25: (Perturbação das assembleias de voto)
- Texto do artigo, página 25: 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência originando tumulto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 25: 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter o direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 25: 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto fica
- Texto do artigo, página 25: sujeito à imediata apreensão da arma e a uma punição com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 219
- Texto do artigo, página 25: (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
- Texto do artigo, página 25: O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 220
- Texto do artigo, página 25: (Obstrução à fiscalização)
- Texto do artigo, página 25: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 25: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em
- Texto do artigo, página 25: qualquer caso, inferior a seis meses. ARTIgO 221
- Texto do artigo, página 25: (Obstrução ao exercício de direitos)
- Texto do artigo, página 25: Todo aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio ou ainda funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 222
- Texto do artigo, página 25: (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
- Texto do artigo, página 25: Todo aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 223
- Texto do artigo, página 26: (Falsificação de documentos relativos à eleição)
- Texto do artigo, página 26: Aquele que, de alguma forma, com dolo, vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 224
- Texto do artigo, página 26: (Reclamação e recurso de má fé)
- Texto do artigo, página 26: Todo aquele que, com má fé, apresente reclamação, protesto, contra protesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 225
- Texto do artigo, página 26: (Não comparência de força policial)
- Texto do artigo, página 26: Se, para garantir o decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 98 da presente Lei, e esta não comparecer e não apresentar justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 226
- Texto do artigo, página 26: (Incumprimento de obrigações)
- Texto do artigo, página 26: Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 26: TÍTULO VII
- Texto do artigo, página 26: Disposições Finais e Transitórias
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 227
- Texto do artigo, página 26: (Isenção e emissão de certidões)
- Texto do artigo, página 26: São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado nesta lei, tais como:
- Texto do artigo, página 26: a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
- Texto do artigo, página 26: b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos nesta Lei;
- Texto do artigo, página 26: c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
- Texto do artigo, página 26: d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
- Texto do artigo, página 26: 2. As certidões necessárias para o recenseamento eleitoral e demais actos eleitorais ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
- Texto do artigo, página 26: 3. Não estão sujeitos a fiscalização prévia, sem prejuízo da
- Texto do artigo, página 26: fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico-eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 228
- Texto do artigo, página 26: (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
- Texto do artigo, página 26: 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
- Texto do artigo, página 26: 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é mencionado por algarismo e por extenso.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 229
- Texto do artigo, página 26: (Valor probatório das actas e editais)
- Texto do artigo, página 26: Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 114, 124 e 131 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 230
- Texto do artigo, página 26: (Conservação de documentação eleitoral)
- Texto do artigo, página 26: 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais é
- Texto do artigo, página 26: conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 231
- Texto do artigo, página 26: (Investidura dos eleitos)
- Texto do artigo, página 26: 1. Os membros das assembleias provinciais são investidos na função, até quinze dias após a publicação, no Boletim da República, dos resultados finais do apuramento.
- Texto do artigo, página 26: 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições
- Texto do artigo, página 26: 3. A marcação da data exacta de investidura dos membros das
- Texto do artigo, página 26: assembleias provinciais.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 232
- Texto do artigo, página 26: (Lei suplectiva)
- Texto do artigo, página 26: A Lei que estabelece o quadro-jurídico das eleições gerais, presidenciais e legislativas é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições para as Assembleias Provinciais, sem prejuízo das disposições da presente Lei.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 233
- Texto do artigo, página 26: (Revogação)
- Texto do artigo, página 26: É revogada a Lei n.º 10/2007, de 05 de Junho, relativa ao quadro jurídico para a realização das eleições para as assembleias provinciais.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 234
- Texto do artigo, página 26: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 26: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2012.
- Texto do artigo, página 26: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
- Texto do artigo, página 26: Promulgada aos, 8 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Número ou marcador, página 27: ANEXO GlOssÁRiO A
- Texto do artigo, página 27: Abertura da assembleia de voto – é o procedimento através do qual o presidente da mesa de assembleia de voto em cumprimento das directivas da Comissão Nacional de Eleições, verifica as condições de hora, das urnas e dos materiais a usar na votação, exibindo normalmente a urna vazia e fiscalizando a cabine de voto.
- Texto do artigo, página 27: Abuso de funções públicas ou equiparadas – é a acção do funcionário público ou do agente do Estado ou outra pessoa colectiva ou ainda um dignatário de confissão religiosa, que nessa qualidade obrigue ou leve um eleitor a votar numa ou outra lista.
- Texto do artigo, página 27: Acto das operações eleitorais – é o documento onde se regista a forma como decorreu o acto da votação, contendo os elementos essenciais do escrutínio.
- Texto do artigo, página 27: Apreciação de contas – é a análise que a Comissão Nacional de Eleições efectua às contas apresentadas por cada candidatura, por forma a verificar se os financiamentos recebidos pelos candidatos obedeceram ao estabelecido na lei e se os gastos, de igual modo, estão de acordo com a lei.
- Texto do artigo, página 27: Apuramento de votos – é a contabilização dos feitos na mesa de voto.
- Texto do artigo, página 27: Apuramento nacional – é a determinação dos resultados da contagem dos votos a nível nacional com vista à divulgação dos resultados gerais obtidos e respectiva distribuição dos mandatos, bem como a verificação do candidato às presidenciais mais votado.
- Texto do artigo, página 27: Apuramento parcial – é a contabilização a nível da mesa da assembleia de voto, dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha de membros às Assembleias Provinciais.
- Texto do artigo, página 27: Apuramento provincial – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos membros da Assembleia da República a nível do círculo eleitoral provincial, depois da conferência das mesas as assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 27: Assembleia de Voto – é o local onde o eleitor se dirige para exercer o seu direito de voto.
- Texto do artigo, página 27: b
- Texto do artigo, página 27: boletim de Voto – é a folha de papel impresso de forma apropriada, no qual o eleitor expressa a sua vontade na escolha dos membros para às Assembleias Provinciais.
- Texto do artigo, página 27: c
- Texto do artigo, página 27: carderno de Recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas, com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento no qual constam os nomes dos cidadãos eleitores.
- Texto do artigo, página 27: cabine de voto – é um compartimento reservado, localizado próximo da urna, no qual o cidadão, de forma livre, secreta, expressa a sua vontade, assinalando, relativamente à folha do candidato, ou candidatos.
- Texto do artigo, página 27: campanha eleitoral – é a acção organizada pelos concorrentes
- Texto do artigo, página 27: às eleições com vista a angariar votos. candidato – é o cidadão proposto para ser eleito. candidato efectivo – é aquele em relação a quem o voto do
- Texto do artigo, página 27: eleitorado é exercido, quer nas eleições presidenciais, quer nas eleições legislativas.
- Texto do artigo, página 27: candidato suplente – é aquele que tiver sido aceite pela comissão de eleições, mas que o voto do eleitorado sobre ele se exercerá quando ocorrer uma ausência ou impossibilidade do candidato efectivo a membro das assembleias provinciais.
- Texto do artigo, página 27: candidatura – é a proposta de um ou mais cidadãos a candidato a membro da Assembleia Provincial, feita por partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores.
- Texto do artigo, página 27: candidatura plúrima – é o acto de um cidadão ser candidato por mais de uma lista. É, por regra proibida e a candidatura pode levar a inelegibilidade do proposto.
- Texto do artigo, página 27: capacidade eleitoral activa – é o direito que o cidadão tem de optar, escolher os candidatos ou candidato da sua preferência.
- Texto do artigo, página 27: capacidade eleitoral passiva – é o direito que o cidadão tem de ser candidato a membro da assembleia provincial.
- Texto do artigo, página 27: cartão de eleitor – é o documento de identificação pessoal para efeitos eleitorais passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que deve apresentar no momento de votar.
- Texto do artigo, página 27: centralização dos resultados eleitorais – é a operação que consiste na conferência das mesas de assembleia de voto conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, antes de se proceder ao apuramento de votos.
- Texto do artigo, página 27: círculo de cidadãos eleitorais moçambicanos ou estrangeiros – é a área geográfica na qual se organiza o território estrangeiro para os eleitores moçambicanos aí residentes exercendo o seu direito de voto.
- Texto do artigo, página 27: círculo eleitoral - é uma das áreas geográficas na qual se organiza o território nacional para os eleitores à eleição de um determinado número de membros.
- Texto do artigo, página 27: coação eleitoral – é o acto de intimidar o eleitor usando violência ou ameaça ou qualquer meio fraudulento, para votar em determinado candidato.
- Texto do artigo, página 27: coligação de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que consistem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
- Texto do artigo, página 27: comissões eleitorais – são órgãos constituídas para organizarem e conduzir o processo eleitoral e podem ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
- Texto do artigo, página 27: comissões eleitorais – são órgãos constituídos para organizarem e conduzir o processo eleitoral e podem ser de nível nacional, provincial distrital ou cidade.
- Texto do artigo, página 27: contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente à interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 27: contraprotestos – é o processo de manifestação de desacordo a um protesto apresentado contra qualquer operação ou medida tomada no domínio do processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 27: corrupção eleitoral – é a persuasão mediante suborno do eleitor, visando alterar a sua vontade na escolha livre do candidato ou dos candidatos da sua preferência.
- Texto do artigo, página 28: d delegado de candidatura – é a pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciado para o representar junto da assembleia de Voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.
- Texto do artigo, página 28: denominação – é o nome ou a designação porque são conhecidas os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes às eleições, de acordo com os seus estatutos.
- Texto do artigo, página 28: membro – é o cidadão eleito por sufrágio universo, directo, igual, secreto e periódico a membro da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 28: direito de antena – é o direito de acesso dos candidatos, partidos políticos e das coligações de partidos concorrentes à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão para a realização da sua campanha eleitoral.
- Texto do artigo, página 28: direito de sufrágio – é o direito que o cidadão, com capacidade eleitoral activa, tem para votar e é pessoal, inalienável e irrenunciável.
- Texto do artigo, página 28: e
- Texto do artigo, página 28: edital – é o documento onde se registam os resultados eleitorais obtidos por cada candidato e que é afixado nos locais onde é efectuado o apuramento de votos, para efeitos de conhecimento público.
- Texto do artigo, página 28: educação cívica – é o conjunto de acções de formação dos cidadãos sobre os objectos das eleições, o processo eleitoral e o modo como cada eleitor deve votar.
- Texto do artigo, página 28: eleições – é o conjunto de processos com o fim de proceder à escolha, de entre vários candidatos dos membros à assembleia provincial.
- Texto do artigo, página 28: escrutinador – é a pessoa que é encarregada pela mesa da assembleia de voto de proceder à contagem de votos e de velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
- Texto do artigo, página 28: escrutínio – é o acto de contar os votos depositados na urna pelos eleitores, para apurar o resultado da votação.
- Texto do artigo, página 28: F
- Texto do artigo, página 28: Financiamento eleitoral – é a atribuição de mais meios financeiros aos candidatos ou partidos políticos para custear as despesas inerentes à campanha eleitoral.
- Texto do artigo, página 28: Fiscalização – é a verificação da conformidade dos actos eleitorais com as normas durante o processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 28: Fiscalização de contas – é a verificação e o controlo das fontes de financiamento e dos gastos eleitorais dos candidatos.
- Texto do artigo, página 28: Força armada de manutenção da ordem pública – é uma unidade de polícia da República de Moçambique encarregue de velar pela segurança e ordem pública durante o acto eleitoral.
- Texto do artigo, página 28: Fraude eleitoral – é o acto ilícito que visa alterar o resultado de uma eleição, e é punível nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 28: i
- Texto do artigo, página 28: ilícito eleitoral – é uma infracção ás normas eleitorais. impugnação – é o acto de contestar, nos termos da lei
- Texto do artigo, página 28: eleitoral.
- Texto do artigo, página 28: m
- Texto do artigo, página 28: mandatário – é a pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podem em seu nome praticar actos referentes às eleições.
- Texto do artigo, página 28: mandato – é a delegação do poder político que os eleitores conferem aos membros da assembleia provincial por via da eleição.
- Texto do artigo, página 28: mapa de apuramento – é o documento no qual se resume
- Texto do artigo, página 28: o resultado das eleições e que deve incluir o total de eleitores, de votantes, abstenções e de votos válidos, total de votos obtidos em cada candidatura ou coligação, os mandatos por ela obtidos, tudo isso enumerado por círculos, se houve vários. Deve também incluir os nomes dos candidatos eleitos e o respectivo símbolo eleitoral ou partido. mapa resumo de centralização de votos, distrito por distrito – é o documento no qual se resume a centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o número total de eleitores inscritos, o dos que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos, votos em branco, nulos e validamente expressos, com a respectiva percentagem e ainda o total dos votos obtidos por cada candidatura. método de Hondt – é a fórmula de calcular mandatos de
- Texto do artigo, página 28: acordo com o princípio de representação proporcional.
- Texto do artigo, página 28: mesa de assembleia de voto – é o conjunto de pessoas a quem cabe a função de dirigir os trabalhos em cada assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 28: N
- Texto do artigo, página 28: Neutralidade – é a atitude que deve ser adoptado por todos os intervenientes no processo eleitoral e pelas autoridades públicas, e que consiste em não manifestar por palavras ou acções qualquer preferência por um dos candidatos ou partidos em competição eleitoral.
- Texto do artigo, página 28: Normas éticas – é o conjunto de princípios que proíbem a utilização de expressões que atentem contra a honra de qualquer outro cidadão ou candidato ou que instiguem a violência individual ou colectiva.
- Texto do artigo, página 28: O
- Texto do artigo, página 28: Observação nacional ou internacional – é o acto de verificar, acompanhar e apreciar as acções relativas ao processo eleitoral, realizadas por pessoas ou organizações nacionais e ou internacionais.
- Texto do artigo, página 28: p
- Texto do artigo, página 28: pessoalidade de voto – é o princípio segundo o qual o cidadão eleitor tem de votar, não podendo delegar outra pessoa esse direito.
- Texto do artigo, página 28: propaganda eleitoral – entende-se por propaganda eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
- Texto do artigo, página 29: Lei n.º 5/2013
- Texto do artigo, página 29: de 22 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 29: Havendo necessidade de actualizar o quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático para a realização de eleições, no uso das competências estabelecidas no n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 29: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 29: (Definições)
- Texto do artigo, página 29: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que faz parte integrante da mesma.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 29: (Regra geral)
- Texto do artigo, página 29: O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para as eleições por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 29: (Universalidade)
- Texto do artigo, página 29: É dever de todos os cidadãos moçambicanos, residentes no país ou no estrangeiro, com dezoito anos de idade completos ou a completar à data da realização de eleições, promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 29: (Actualidade)
- Texto do artigo, página 29: O recenseamento eleitoral deve corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 29: (Obrigatoriedade e oficiosidade)
- Texto do artigo, página 29: 1. Aquele que se encontre na situação do artigo 3 da presente Lei tem o dever de:
- Texto do artigo, página 29: a) promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral;
- Texto do artigo, página 29: b) verificar se está devidamente inscrito no caderno de recenseamento eleitoral;
- Texto do artigo, página 29: c) verificar se é portador de cartão de eleitor em condições de servir de meio de identificação eleitoral.
- Texto do artigo, página 29: 2. O eleitor que se encontre abrangido pelas situações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior e notar anomalia ou irregularidades deve, conforme o caso, solicitar a substituição do cartão ou a rectificação da respectiva inscrição.
- Texto do artigo, página 29: 3. A inscrição dos potenciais eleitores no recenseamento
- Texto do artigo, página 29: eleitoral é feita obrigatoriamente pela respectiva entidade recenseadora.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 29: (Unicidade de inscrição)
- Texto do artigo, página 29: Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 29: (Âmbito temporal)
- Texto do artigo, página 29: 1. A validade do recenseamento eleitoral é para cada ciclo eleitoral.
- Texto do artigo, página 29: 2. O recenseamento eleitoral é actualizado nos anos de realização de eleições.
- Texto do artigo, página 29: 3. Sempre que se justificar a realização de eleições
- Texto do artigo, página 29: extraordinárias a validade do recenseamento referido no número 1 deste artigo é prorrogado.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 29: (Presunção de capacidade eleitoral)
- Texto do artigo, página 29: 1. A inscrição de um cidadão no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção de que tem capacidade eleitoral.
- Texto do artigo, página 29: 2. A presunção referida no número precedente só pode ser elidida por:
- Texto do artigo, página 29: a) documento comprovativo da incapacidade permanente por demência;
- Texto do artigo, página 29: b) por morte do eleitor; ou
- Texto do artigo, página 29: c) ainda por alteração da respectiva capacidade eleitoral. ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 29: (Âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 29: 1. O recenseamento eleitoral tem lugar em todo o território nacional e no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 29: 2. As unidades geográficas de realização do recenseamento
- Texto do artigo, página 29: eleitoral são:
- Texto do artigo, página 29: a) no território nacional, as povoações, localidades, postos administrativos, os municípios, os distritos e a Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 29: b) no estrangeiro, apenas em relação as eleições presidenciais e legislativas, a área correspondente à jurisdição da missão consular ou da missão diplomática.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 29: (Criação de brigadas de recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 29: 1. Para a realização do recenseamento eleitoral, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral cria brigadas fixas de recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 29: 2. Quando a dispersão geográfica dos eleitores ou outras circunstâncias especiais o justifiquem, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral pode criar brigadas móveis com cobertura de um raio de aproximadamente cinco quilómetros.
- Texto do artigo, página 29: 3. As brigadas de recenseamento eleitoral são constituídas por
- Texto do artigo, página 29: cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade:
- Texto do artigo, página 29: a) tecnicamente habilitados para o efeito;
- Texto do artigo, página 29: b) recrutados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, mediante concurso público de avaliação curricular.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 29: (Posto de recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 29: 1. O cidadão eleitor inscreve-se no posto de recenseamento eleitoral mais próximo da sua residência habitual.
- Texto do artigo, página 29: 2. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 29: 3. O recenseamento eleitoral de cidadãos militares ou membros das forças de manutenção da lei e ordem e os estudantes internados em estabelecimentos de ensino em regime de internato tem lugar na entidade recenseadora mais próxima da sua unidade.
- Texto do artigo, página 29: 4. Não é permitida a constituição e funcionamento de postos
- Texto do artigo, página 29: de recenseamento eleitoral em:
- Texto do artigo, página 29: a) unidades policiais;
- Texto do artigo, página 29: b) unidades militares;
- Texto do artigo, página 29: c) residências de ministros de culto;
- Texto do artigo, página 30: d) edifícios de qualquer partido político, coligações de partidos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e associações;
- Texto do artigo, página 30: e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
- Texto do artigo, página 30: f) locais de culto ou destinados ao culto;
- Texto do artigo, página 30: g) unidades sanitárias.
- Texto do artigo, página 30: h) residência de autoridade tradicional.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 30: Organização do Recenseamento Eleitoral
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 30: (Direcção e supervisão do recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 30: O recenseamento eleitoral é feito pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 30: (Entidade recenseadora)
- Texto do artigo, página 30: 1. No território nacional, o recenseamento eleitoral é efectuado pelas brigadas de recenseamento eleitoral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 30: 2. No estrangeiro, o recenseamento eleitoral é efectuado pelas
- Texto do artigo, página 30: brigadas de recenseamento eleitoral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob supervisão da Comissão Nacional de Eleições, nas áreas correspondentes à jurisdição das:
- Texto do artigo, página 30: a) missões consulares;
- Texto do artigo, página 30: b) missões diplomáticas;
- Texto do artigo, página 30: c) outras formas de representação do Estado Moçambicano.
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 30: (Colaboração dos partidos políticos)
- Texto do artigo, página 30: 1. Qualquer partido político ou coligação de partidos políticos legalmente constituído pode colaborar com o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições na identificação dos locais para a criação de postos de recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 30: 2. O partido político ou coligação de partidos políticos referido no número anterior pode ainda colaborar com o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições noutras actividades, competindo a estes definir os termos dessa colaboração.
- Texto do artigo, página 30: 3. A colaboração dos partidos políticos e coligações de partidos
- Texto do artigo, página 30: políticos faz-se através de elementos designados pelas respectivas direcções e indicados aos órgãos provinciais, distritais ou de cidade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, até dez dias antes do início do período de recenseamento.
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 30: (Fiscalização dos actos de recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 30: 1. Os partidos políticos e coligações de partidos têm o direito de fiscalizar os actos do recenseamento eleitoral para verificar a sua conformidade com a lei.
- Texto do artigo, página 30: 2. A fiscalização dos actos de recenseamento eleitoral
- Texto do artigo, página 30: realiza-se através de fiscais indicados pelos partidos políticos e coligações de partidos políticos, cujo processo do pedido para a sua credenciação é apresentado aos órgãos locais de apoio da Comissão Nacional de Eleições, até trinta dias antes do início do recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 30: 3. O processo do pedido para a credenciação dos fiscais integra:
- Texto do artigo, página 30: a) lista nominal dos fiscais indicados nos temos do n.º 2 do presente artigo;
- Texto do artigo, página 30: b) cópia autenticada do bilhete de identidade;
- Texto do artigo, página 30: c) documento da designação do fiscal pelo partido político ou coligação de partidos políticos.
- Texto do artigo, página 30: 4. A falta de cópia autenticada do bilhete de identidade pode ser suprida por cópia autenticada do cartão de eleitor, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho ou caderneta de desmobilização.
- Texto do artigo, página 30: 5. A falta da apresentação da lista e dos respectivos documentos referidos para cada fiscal designado no número anterior, considera-se que os partidos políticos ou coligações de partidos políticos prescindiram de indicar os seus representantes aos actos de recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 30: 6. Os órgãos locais de apoio da Comissão Nacional de Eleições ao nível do distrito ou de cidade devem emitir credenciais para os fiscais a que se refere o n.º 2 do presente artigo e proceder à sua entrega às entidades interessadas, até ao prazo de três dias antes do inicio do recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 30: 7. Os partidos políticos ou coligações de partidos são
- Texto do artigo, página 30: representados em cada entidade recenseadora por dois fiscais, sendo um efectivo e outro suplente, sem embargo de a mesma pessoa poder fiscalizar várias entidades recenseadoras na mesma área de jurisdição do distrito ou da autarquia local.
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 30: (Direitos dos fiscais dos partidos políticos)
- Texto do artigo, página 30: São direitos dos fiscais dos partidos políticos ou coligações de partidos:
- Texto do artigo, página 30: a) estar presente no local onde funcione o posto de recenseamento eleitoral e ocupar o lugar mais próximo, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a inscrição dos eleitores;
- Texto do artigo, página 30: b) verificar as condições e o processo de trabalho da brigada de recenseamento eleitoral;
- Texto do artigo, página 30: c) fazer observações sobre as entrevistas e registo de eleitores, quando considere conveniente, e assiná-los, quando o processo seja irregular devendo, em caso de não se conformar com a lei, fazer constar as respectivas razões na reclamação que interpor;
- Texto do artigo, página 30: d) solicitar e obter informações sobre os actos do recenseamento eleitoral;
- Texto do artigo, página 30: e) apresentar, por escrito, reclamações e recursos sobre as deliberações relativas à capacidade eleitoral;
- Texto do artigo, página 30: f) denunciar ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, com conhecimento à Comissão Nacional de Eleições, qualquer tipo de irregularidades ou ilegalidades, incluindo a existência de postos de recenseamento eleitoral não oficializados.
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 30: (Deveres dos fiscais dos partidos políticos)
- Texto do artigo, página 30: São deveres dos fiscais dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos:
- Texto do artigo, página 30: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva;
- Texto do artigo, página 30: b) abster-se de apresentar reclamações ou recursos de má fé.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 31: (Observação do recenseamento)
- Texto do artigo, página 31: Os actos de recenseamento eleitoral obedecem os termos da observação eleitoral previstos na lei das eleições presidenciais e legislativas.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 31: Operações do Recenseamento Eleitoral
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Período de actualização
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 31: (Actualização do recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 31: 1. O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições.
- Texto do artigo, página 31: 2. As datas dentro das quais se realiza a actualização do
- Texto do artigo, página 31: recenseamento eleitoral são fixadas por decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 31: (Divulgação do período de actualização)
- Texto do artigo, página 31: A Comissão Nacional de Eleições divulga o período de actualização do recenseamento eleitoral, até sessenta dias antes do seu início, através do edital a afixar nos locais públicos habituais e por intermédio dos órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Modo de inscrição
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 31: (Teor da inscrição)
- Texto do artigo, página 31: 1. A inscrição dos cidadãos eleitores é feita pelo seu nome completo, sexo, filiação, data e local de nascimento, bem como pelo endereço completo da residência habitual.
- Texto do artigo, página 31: 2. Da inscrição consta ainda o número e a entidade emissora do bilhete de identidade ou respectivo talão do bilhete de identidade ou do passaporte.
- Texto do artigo, página 31: 3. Quando o cidadão eleitor não possua os documentos
- Texto do artigo, página 31: referidos no número anterior, a identificação é feita por uma das seguintes formas:
- Texto do artigo, página 31: a) por qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizado para identificação, nomeadamente, a carta de condução, o cartão de trabalho, cartão de estudante e o cartão de identificação militar ou caderneta de desmobilização;
- Texto do artigo, página 31: b) por reconhecimento da identidade do cidadão pela entidade recenseadora;
- Texto do artigo, página 31: c) através de prova testemunhal feita por dois cidadãos eleitores inscritos no mesmo posto de recenseamento ou por entidades religiosas ou tradicionais, desde que a sua idoneidade não possa ser contestada;
- Texto do artigo, página 31: d) através de cédula pessoal, boletim de nascimento, ou certidão de nascimento.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 31: (Inscrição no estrangeiro)
- Texto do artigo, página 31: 1. A inscrição no estrangeiro faz-se com base num dos seguintes documentos comprovativos da nacionalidade moçambicana:
- Texto do artigo, página 31: a) passaporte ou bilhete de identidade moçambicanos, dentro do prazo de validade;
- Texto do artigo, página 31: b) documento de identidade de cidadão estrangeiro residente no país onde decorre o recenseamento, válido, emitido pela autoridade competente do país de acolhimento.
- Texto do artigo, página 31: 2. Quando o cidadão eleitor não possua os documentos
- Texto do artigo, página 31: referidos no número anterior, a identificação é feita por uma das seguintes formas:
- Texto do artigo, página 31: a) por qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizado para identificação no território nacional, nomeadamente: i. carta de condução; ii. cartão de trabalho ou de estudante; iii. cartão de identificação militar ou caderneta de desmobilização.
- Texto do artigo, página 31: b) através de cédula pessoal, boletim de nascimento, ou certidão de nascimento;
- Texto do artigo, página 31: c) por reconhecimento da identidade do cidadão pela entidade recenseadora;
- Texto do artigo, página 31: d) através de prova testemunhal feita por dois cidadãos eleitores inscritos no mesmo posto de recenseamento.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 31: (Processo de inscrição)
- Texto do artigo, página 31: 1. O boletim de inscrição é datado e assinado pelo cidadão eleitor, bem como pela entidade recenseadora.
- Texto do artigo, página 31: 2. Se o cidadão eleitor não puder assinar o boletim de inscrição
- Texto do artigo, página 31: nem apresentar a sua impressão digital por impossibilidade física notória, esse facto deve ser anotado pela entidade recenseadora no próprio boletim.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 31: (Cartão de eleitor)
- Texto do artigo, página 31: 1. No acto de inscrição é entregue ao cidadão um cartão de eleitor comprovativo da sua inscrição, devidamente autenticado pela entidade recenseadora e no qual constam obrigatoriamente:
- Texto do artigo, página 31: a) fotografia;
- Texto do artigo, página 31: b) número de inscrição;
- Texto do artigo, página 31: c) nome completo do cidadão eleitor;
- Texto do artigo, página 31: d) data e local de nascimento;
- Texto do artigo, página 31: e) endereço completo do local da residência habitual;
- Texto do artigo, página 31: f) unidade geográfica de recenseamento;
- Texto do artigo, página 31: g) assinatura ou impressão digital;
- Texto do artigo, página 31: h) número e entidade emissora do bilhete de identidade ou passaporte, sempre que possível.
- Texto do artigo, página 31: 2. Em caso de extravio do cartão, o cidadão eleitor deve
- Texto do artigo, página 31: comunicar o facto à entidade recenseadora, devendo esta emitir novo cartão com a indicação de que se trata de segunda via.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 31: (Modificação do nome do cidadão eleitor e da residência)
- Texto do artigo, página 31: 1. Qualquer modificação do nome do cidadão eleitor inscrito é comunicada à entidade recenseadora pelo competente serviço, para efeitos de alteração na inscrição.
- Texto do artigo, página 32: 2. A alteração do nome do cidadão eleitor não acarreta alteração do número inicial da sua inscrição.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 32: (Novas inscrições)
- Texto do artigo, página 32: São novas inscrições no recenseamento eleitoral, as dos cidadãos que, não estando inscritos, possuam capacidade eleitoral activa. Estas inscrições são feitas no período de actualização.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 32: (Transferência de inscrição)
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 4/2013 AssembleiA dA RepúblicA
- Lei n.º 5/2013 Lei n.º 5/2013
- Lei n.º 6/2013 Lei n.º 6/2013
- Lei n.º 7/2013 Lei n.º 7/2013