I SÉRIE — n.º 16

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 16/2013

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Texto do artigo · p. 32 1. A transferência da inscrição, no recenseamento eleitoral, por motivo de mudança de residência, faz-se durante o período de inscrição, mediante a entrega do cartão de eleitor e a apresentação do boletim de inscrição e de um impresso de transferência na entidade recenseadora da unidade geográfica da nova residência.
Texto do artigo · p. 32 2. O impresso de transferência deve ser remetido à entidade
Texto do artigo · p. 32 recenseadora onde o cidadão eleitor se encontrava recenseado, para efeitos de eliminação no caderno de recenseamento eleitoral respectivo, até trinta dias após o termo do prazo de inscrição e pela via mais segura e expedita.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 32 (Mudança de residência no estrangeiro)
Texto do artigo · p. 32 1. No estrangeiro, qualquer mudança de residência da área de uma unidade geográfica para outra obriga ao pedido de eliminação da inscrição por parte do cidadão eleitor, venha ou não a inscreverse no recenseamento da nova unidade geográfica.
Texto do artigo · p. 32 2. No caso de a mudança de residência ocorrer dentro da área da mesma unidade geográfica, o cidadão eleitor é obrigado a comunicar essa mudança se não solicitar o cancelamento da sua inscrição no recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 32 (Informações prestadas pelas conservatórias do registo civil)
Texto do artigo · p. 32 1. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32, mensalmente, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade, solicita junto das conservatórias do registo civil, informações sobre os cidadãos maiores de dezoito anos falecidos, no fim do período de inscrição imediatamente anterior, contendo nomeadamente:
Texto do artigo · p. 32 a) o nome completo do falecido;
Texto do artigo · p. 32 b) filiação;
Texto do artigo · p. 32 c) local de nascimento.
Texto do artigo · p. 32 2. As informações obtidas nos termos do número anterior
Texto do artigo · p. 32 são imediatamente enviadas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 32 (Informações relativas a interditos e condenados)
Texto do artigo · p. 32 1. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32, os tribunais enviam, mensalmente, ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade, onde ocorreu o acto, e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central a relação contendo os documentos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado dezoito anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado ou mera decisão que implica privação da capacidade eleitoral nos termos da lei eleitoral.
Texto do artigo · p. 32 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível
Texto do artigo · p. 32 central remete extractos da relação ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade em que os mesmos se encontrem recenseados.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 32 (Informações relativas a internados em estabelecimentos psiquiátricos)
Texto do artigo · p. 32 1. Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos devem enviar, mensalmente, ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade, onde ocorreu o facto, e ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível central a relação nominal contendo os elementos de identificação referidos no artigo 29, dos cidadãos que, tendo completado dezoito anos, sejam internados por demência notoriamente reconhecida, em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditos por sentença com trânsito em julgado e, anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, atinjam dezoito anos até ao fim do período de inscrição.
Texto do artigo · p. 32 2. O mesmo procedimento deve ser adoptado quando, aos cidadãos referidos no número anterior, tenha sido dada alta do estabelecimento psiquiátrico.
Texto do artigo · p. 32 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a
Texto do artigo · p. 32 nível central remete extracto da relação referida nos números anteriores deste artigo ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade em que os cidadãos se encontrem recenseados.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 32 (Eliminação de inscrições)
Texto do artigo · p. 32 1. Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento eleitoral as inscrições:
Texto do artigo · p. 32 a) que forem objecto de transferência;
Texto do artigo · p. 32 b) de cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei;
Texto do artigo · p. 32 c) de cidadãos cujo óbito seja oficialmente confirmado por informação prestada pela conservatória do registo civil, nos termos do artigo 29, ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão ou informação prestada à entidade recenseadora e confirmada, a pedido desta, pela respectiva conservatória;
Texto do artigo · p. 32 d) dos que hajam perdido a nacionalidade moçambicana nos termos da Constituição.
Texto do artigo · p. 32 2. As eliminações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo só são admitidas até sessenta dias antes do acto eleitoral.
Texto do artigo · p. 32 3. Até cinquenta dias antes do acto eleitoral, as entidades recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento eleitoral nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo, para efeitos de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas.
Texto do artigo · p. 32 4. Os editais referidos no número 3 do presente artigo, são afixados nos locais habituais, durante dez dias.
Texto do artigo · p. 32 5. As reclamações efectuadas nos termos do número 3 podem
Texto do artigo · p. 32 ser apresentadas até dois dias após o termo do prazo de afixação do respectivo edital, devendo a decisão sobre a reclamação ser proferida pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, no prazo de três dias.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 32 (Comunicação de eliminações)
Texto do artigo · p. 32 1. As comunicações das inscrições eliminadas, nos termos do artigo anterior, devem ser feitas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central, para anotação nos respectivos ficheiros.
Texto do artigo · p. 32 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível
Texto do artigo · p. 32 central, comunica as inscrições eliminadas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade em que os cidadãos referidos no n.º 1 se encontrem recenseados.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Cadernos de recenseamento eleitoral
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 33 (Elaboração dos cadernos)
Texto do artigo · p. 33 1. O número de inscrição e o nome dos cidadãos eleitores constam dos cadernos de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 33 2. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral com o formato a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível central.
Texto do artigo · p. 33 3. Os cadernos de recenseamento eleitoral são elaborados, sempre que possível, com recurso a meios electrónicos.
Texto do artigo · p. 33 4. Os cadernos de recenseamento eleitoral são rubricados, em todas as suas folhas, pela entidade recenseadora e têm termos de abertura e de encerramento por ela subscrita.
Texto do artigo · p. 33 5. A numeração dos cadernos de recenseamento eleitoral deve
Texto do artigo · p. 33 coincidir com a numeração do boletim de recenseamento e do cartão do eleitor.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 33 (Correcção de erros)
Texto do artigo · p. 33 1. Até ao início do período de inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral, as entidades recenseadoras procedem a correcção dos erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 33 2. No caso de correcção de erros, a entidade recenseadora
Texto do artigo · p. 33 deve convocar os fiscais dos partidos políticos e das coligações de partidos para presenciarem o acto.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 33 (Encerramento dos cadernos de recenseamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 33 Terminadas as operações do recenseamento eleitoral, são lavrados os termos de encerramento dos respectivos cadernos, os quais devem conter a assinatura dos membros da entidade recenseadora e dos fiscais que a ela estejam adstritos.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 37
Texto do artigo · p. 33 (Comunicação dos dados)
Texto do artigo · p. 33 1. Cumpridas as formalidades previstas no artigo anterior, os postos de recenseamento eleitoral enviam todos os documentos inerentes ao processo de recenseamento eleitoral ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 33 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, após o período de reclamações referidas no artigo 41 e submissão do número de cidadãos eleitores inscritos na sua unidade geográfica à comissão de eleições distrital ou de cidade para apreciação e deliberação, envia ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial:
Texto do artigo · p. 33 a) um mapa com os dados definitivos de cidadãos eleitores; e
Texto do artigo · p. 33 b) as cópias dos respectivos cadernos de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 33 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
Texto do artigo · p. 33 provincial ou de cidade, após a remessa do número de cidadãos eleitores inscritos na sua área de jurisdição, à comissão provincial de eleições para apreciação e deliberação, envia ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central:
Texto do artigo · p. 33 a) um mapa com os dados definitivos de cidadãos eleitores; b) cópias dos respectivos cadernos de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 33 4. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central comunica à Comissão Nacional de Eleições o número total dos cidadãos eleitores inscritos.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 38
Texto do artigo · p. 33 (Publicação dos dados)
Texto do artigo · p. 33 1. A Comissão Nacional de Eleições aprova e manda publicar no Boletim da República:
Texto do artigo · p. 33 a) o número total dos cidadãos eleitores recenseados, até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central;
Texto do artigo · p. 33 b) o código e localização do caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 39
Texto do artigo · p. 33 (Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 33 1. Entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral são expostas, nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral, cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados.
Texto do artigo · p. 33 2. Para efeitos de consulta de inscrição fora do período
Texto do artigo · p. 33 estabelecido no número anterior e mostrando-se necessário, poderão ser expostas cópias de cadernos de recenseamento eleitoral noutros locais a serem aprovados pela Comissão Nacional de Eleições sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 40
Texto do artigo · p. 33 (Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento)
Texto do artigo · p. 33 Os cadernos de recenseamento eleitoral são inalteráveis nos trinta dias que antecedem cada acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Reclamações e recursos
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 41
Texto do artigo · p. 33 (Reclamação para a entidade recenseadora)
Texto do artigo · p. 33 1. Durante o período da exposição dos cadernos de recenseamento eleitoral, qualquer cidadão eleitor, partido político ou coligações de partidos políticos podem, nos três dias seguintes, reclamar, por escrito, perante a respectiva entidade recenseadora, as omissões ou inscrições incorrectas neles existentes.
Texto do artigo · p. 33 2. A entidade recenseadora decide de imediato sobre as reclamações apresentadas.
Texto do artigo · p. 33 3. Se o reclamante não se conformar com a decisão tomada pela brigada de recenseamento eleitoral no local do recenseamento, nos três dias seguintes à apresentação da referida reclamação, remete na brigada de recenseamento de cuja decisão não se conforma, uma petição juntando para o efeito todas as provas materiais que fundamentam a sua desconformidade.
Texto do artigo · p. 33 4. A brigada de recenseamento recorrida tem o prazo de três dias para enviar ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, a reclamação e todos os elementos necessários para a apreciação e decisão, incluindo a decisão tomada no local e o parecer final.
Texto do artigo · p. 33 5. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital
Texto do artigo · p. 33 ou de cidade decide sobre a reclamação interposta até ao final dos três dias, a contar da data da recepção do pedido, devendo imediatamente afixar as suas decisões até ao termo do prazo da reclamação, na respectiva sede de funcionamento.
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 42
Texto do artigo · p. 34 (Recurso para os órgãos de apoio)
Texto do artigo · p. 34 1. Da decisão do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral distrital ou de cidade, podem recorrer à comissão de eleições distrital ou de cidade o cidadão eleitor, partido político ou coligações de partidos políticos, referidos no artigo anterior, até cinco dias após o conhecimento da decisão, oferecendo com o requerimento os elementos de prova necessários para a apreciação do recurso.
Texto do artigo · p. 34 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade, decide sobre o recurso apresentado no prazo de cinco dias.
Texto do artigo · p. 34 3. A decisão da comissão de eleições distrital ou de cidade sobre o recurso interposto é imediatamente notificada:
Texto do artigo · p. 34 a) ao recorrente;
Texto do artigo · p. 34 b) ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade;
Texto do artigo · p. 34 c) aos demais interessados.
Texto do artigo · p. 34 4. Da decisão da comissão de eleições distrital ou de cidade
Texto do artigo · p. 34 cabe, até cinco dias após o conhecimento da mesma pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3, recurso à comissão provincial de eleições, que decide no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
Texto do artigo · p. 34 a) ao recorrente;
Texto do artigo · p. 34 b) à comissão de eleições distrital ou de cidade;
Texto do artigo · p. 34 c) aos demais interessados.
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 43
Texto do artigo · p. 34 (Recurso à Comissão Nacional de Eleições)
Texto do artigo · p. 34 Da decisão da comissão provincial de eleições cabe, até cinco dias após o conhecimento da mesma pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo anterior, recurso à Comissão Nacional de Eleições, que decide no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
Texto do artigo · p. 34 a) ao recorrente;
Texto do artigo · p. 34 b) à comissão provincial de eleições;
Texto do artigo · p. 34 c) aos demais interessados. ARTIgO 44
Texto do artigo · p. 34 (Recurso ao Conselho Constitucional)
Texto do artigo · p. 34 1. Da decisão da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso ao Conselho Constitucional, a interpor no prazo de três dias após tomar conhecimento da mesma.
Texto do artigo · p. 34 2. O Conselho Constitucional julga em última instância o recurso
Texto do artigo · p. 34 interposto no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
Texto do artigo · p. 34 a) ao recorrente;
Texto do artigo · p. 34 b) à Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 34 c) aos demais interessados. ARTIgO 45
Texto do artigo · p. 34 (Recurso de recenseamento feito no estrangeiro)
Texto do artigo · p. 34 1. Da decisão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral cabe recurso à Comissão Nacional de Eleições, até cinco dias após o conhecimento da mesma.
Texto do artigo · p. 34 2. A Comissão Nacional de Eleições decide sobre o recurso interposto no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
Texto do artigo · p. 34 a) ao recorrente;
Texto do artigo · p. 34 b) ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central;
Texto do artigo · p. 34 c) aos demais interessados.
Texto do artigo · p. 34 3. Da decisão da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso
Texto do artigo · p. 34 ao Conselho Constitucional, a interpor no prazo de cinco dias após tomar conhecimento da mesma.
Texto do artigo · p. 34 4. O Conselho Constitucional julga em última instância o recurso interposto, no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
Texto do artigo · p. 34 a) ao recorrente;
Texto do artigo · p. 34 b) à Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 34 c) aos demais interessados.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 34 Ilícito do Recenseamento Eleitoral
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Aspectos gerais
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 46
Texto do artigo · p. 34 (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 34 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal geral.
Texto do artigo · p. 34 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também
Texto do artigo · p. 34 falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 47
Texto do artigo · p. 34 (Circunstâncias agravantes especiais)
Texto do artigo · p. 34 Para além das previstas na lei penal geral, constituem circunstâncias agravantes especiais do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral o facto de:
Texto do artigo · p. 34 a) a infracção poder influir no resultado da votação;
Texto do artigo · p. 34 b) os agentes serem membros das entidades recenseadoras;
Texto do artigo · p. 34 c) os agentes serem candidatos, fiscais, delegados dos partidos políticos, coligações de partidos ou eleitores, não abrangidos pela alínea b) deste artigo.
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 48
Texto do artigo · p. 34 (Prescrição)
Texto do artigo · p. 34 O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Infracções relativas ao recenseamento eleitoral em especial
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 49
Texto do artigo · p. 34 (Promoção dolosa de inscrição)
Texto do artigo · p. 34 1. Aquele que, sem ter capacidade eleitoral, promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral é punido com multa de um a dois salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 34 2. Aquele que promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral mais de uma vez é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 34 3. Aquele que prestar falsas declarações ou informações a fim
Texto do artigo · p. 34 de obter a sua inscrição no recenseamento eleitoral é punido com multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 50
Texto do artigo · p. 34 (Obstrução à inscrição)
Texto do artigo · p. 34 Aquele que, por violência, ameaça ou artifício fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou a fazê-lo fora do prazo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de cinco a dez salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 51
Texto do artigo · p. 35 (Obstrução à detecção de duplas ou plúrimas inscrições)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que, dando conta de dupla ou plúrimas inscrições, não tomar os procedimentos tendentes a sanar a irregularidade em tempo devido, é punido com multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 52
Texto do artigo · p. 35 (Documento falso)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que passar documento falso comprovativo de incapacidade física ou sanidade mental, com implicações no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 53
Texto do artigo · p. 35 (Recusa de inscrição de eleitor)
Texto do artigo · p. 35 1. Aquele que, no recenseamento eleitoral, se recusar a inscrever um eleitor que haja devidamente promovido a sua inscrição é punido com pena de prisão até um ano e multa de dois a três salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 35 2. Aquele que, por negligência, deixar de cumprir as suas
Texto do artigo · p. 35 obrigações de recensear um eleitor é punido com multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 54
Texto do artigo · p. 35 (Violação de deveres relativos aos cadernos de recenseamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que não proceda à elaboração, organização, rectificação e correcção dos cadernos de recenseamento eleitoral nos termos prescritos na presente Lei, é punido com pena de prisão até três meses e multa de um a dois salários mínimos.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 55
Texto do artigo · p. 35 (Falsificação do cartão de eleitor)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que, fraudulentamente, modificar ou substituir o cartão de eleitor é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a três salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 56
Texto do artigo · p. 35 (Falsificação dos cadernos de recenseamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que, por qualquer forma, com dolo, altere, vicie, substitua ou suprima cadernos de recenseamento eleitoral é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 57
Texto do artigo · p. 35 (Produção ilícita de material de recenseamento)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que, sem estar autorizado ou sem que lhe tenha sido devidamente adjudicado, produzir material de recenseamento eleitoral, é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 58
Texto do artigo · p. 35 (Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que não expuser cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral ou impedir a sua consulta pelo eleitor inscrito, no prazo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 59
Texto do artigo · p. 35 (Não correcção de cadernos de recenseamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 35 Os membros das entidades recenseadoras que, por negligência, não procederem a correcção de cadernos de recenseamento eleitoral ou que o fizerem contrariamente ao disposto na presente Lei, são punidos com multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 35 Disposições Finais e Transitórias
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 60
Texto do artigo · p. 35 (Emissão de certidões)
Texto do artigo · p. 35 1. São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões necessárias para o recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 35 2. À igual obrigação ficam vinculadas as entidades recenseadoras
Texto do artigo · p. 35 quanto às certidões relativas ao recenseamento eleitoral, que lhes sejam requeridas.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 61
Texto do artigo · p. 35 (Isenções)
Texto do artigo · p. 35 São isentos de quaisquer taxas, emolumentos ou impostos, conforme os casos:
Texto do artigo · p. 35 a) as certidões a que se refere o artigo anterior;
Texto do artigo · p. 35 b) os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos na presente Lei;
Texto do artigo · p. 35 c) os reconhecimentos notariais para efeitos de recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 35 d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 35 e) são ainda isentos da fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral e agentes de educação cívico-eleitoral.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 62
Texto do artigo · p. 35 (Conservação de documentos)
Texto do artigo · p. 35 A documentação relativa ao recenseamento que não seja necessária à administração eleitoral, é conservada durante o período de cinco anos, a contar da data do último recenseamento, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 63
Texto do artigo · p. 35 (Recenseamento)
Texto do artigo · p. 35 Compete ao Conselho de Ministros, decidir sobre a data da realização do recenseamento sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 64
Texto do artigo · p. 35 (Revogação)
Texto do artigo · p. 35 É revogada a Lei n.° 9/2007, de 26 de Fevereiro, relativa à institucionalização do recenseamento eleitoral sistemático para a realização de eleições.
Texto do artigo · p. 36 ARTIgO 65
Texto do artigo · p. 36 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 36 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 17 de Dezembro de 2012.
Texto do artigo · p. 36 O Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 36 Promulgada aos 8 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 36 ANEXO
Texto do artigo · p. 36 GlOssÁRiO
Texto do artigo · p. 36 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 36 b boletim de inscrição – é o impresso, segundo o modelo aprovado previamente, através do qual o cidadão se recenseia, habilitando-se a exercer o sufrágio.
Texto do artigo · p. 36 brigada de recenseamento eleitoral – é a unidade orgânica constituída por funcionários ou agentes eleitorais, através da qual se procede ao recenseamento eleitoral dos cidadãos que têm idade para votar. A brigada pode ser fixa ou móvel.
Texto do artigo · p. 36 c
Texto do artigo · p. 36 caderno de recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento, no qual constam os nomes dos cidadãos recenseados como eleitores.
Texto do artigo · p. 36 cartão de eleitor – é o documento de identificação pessoal especialmente para efeitos eleitorais, passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que este deve apresentar no momento do voto.
Texto do artigo · p. 36 coligações de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que constituem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
Texto do artigo · p. 36 comissões eleitorais – são órgãos constituídos para organizar e conduzir o processo eleitoral, podendo ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 36 contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente a interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 36 F
Texto do artigo · p. 36 Fiscalização – é a verificação e o controlo dos actos de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 36 G
Texto do artigo · p. 36 Grupo de cidadãos eleitores – é um conjunto de pessoas, devidamente organizadas, que se propõem concorrer para as eleições autárquicas.
Texto do artigo · p. 36 i
Texto do artigo · p. 36 ilícito de recenseamento eleitoral – é o conjunto de infracções às normas estabelecidas na presente Lei.
Texto do artigo · p. 36 m
Texto do artigo · p. 36 mapa com os dados definitivos de eleitores – é um documento com a relação total de eleitores inscritos e onde constam: o número do posto de recenseamento, o número e o código do caderno de recenseamento, o distrito e a província onde o eleitor se inscreveu.
Texto do artigo · p. 36 N
Texto do artigo · p. 36 Novas inscrições – são as inscrições feitas no período de actualização pelos cidadãos que, não estando inscritos, possuam capacidade eleitoral activa.
Texto do artigo · p. 36 O
Texto do artigo · p. 36 Observação nacional ou internacional – é o acto de pessoas indicadas por diversos organismos nacionais ou estrangeiros para observar o processo de recenseamento eleitoral nos termos definidos pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 36 Obstrução à inscrição – é a acção de impedir um potencial eleitor de fazer a sua inscrição ou de a fazer dentro do prazo estabelecido com o fim de o afastar do processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 36 Órgãos locais de apoio da comissão Nacional de eleições – são as comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade. p
Texto do artigo · p. 36 posto de recenseamento – é o local onde os cidadãos com direito a votar se vão inscrever em livros de registo, chamados cadernos eleitorais.
Texto do artigo · p. 36 R
Texto do artigo · p. 36 Recenseamento eleitoral – é a o acto pelo qual os cidadãos com direito a votar se inscrevem em livros de registo chamados cadernos de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 36 Reclamação ou recurso de má fé - é a situação em que um reclamante ou um recorrente manifesta a sua discordância, tendo consciência de que não tem razão.
Texto do artigo · p. 36 U
Texto do artigo · p. 36 Universalidade – é o princípio segundo o qual os cidadãos de nacionalidade moçambicana que completem dezoito anos até a data da realização das eleições podem e devem recensear-se para as eleições, quer residam em território nacional, quer no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 36 Unicidade de inscrição – é o princípio segundo o qual os cidadãos só poderão recensear-se uma única vez e, consequentemente, só deverão estar registados nos cadernos de recenseamento eleitoral uma única vez.
Texto do artigo · p. 36 Lei n.º 6/2013
Texto do artigo · p. 36 de 22 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 36 Havendo necessidade de aperfeiçoar a organização, coordenação, execução, condução, direcção e supervisão dos recenseamentos e dos actos eleitorais, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 36 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 36 ArtiGo 1
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Texto do artigo · p. 36 A presente Lei estabelece as funções, composição, organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 36 ArtiGo 2
Texto do artigo · p. 36 (Definição)
Texto do artigo · p. 36 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão do Estado, independente e imparcial, responsável pela supervisão dos recenseamentos e dos actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 37 2. Para efeitos da presente Lei, entende-se por supervisão a função de orientar, superintender e fiscalizar os actos do processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 37 3. A Comissão Nacional de Eleições tem estatuto, quadro de pessoal e orçamento próprios.
Texto do artigo · p. 37 ArtiGo 3
Texto do artigo · p. 37 (Natureza)
Texto do artigo · p. 37 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente de todos os poderes públicos.
Texto do artigo · p. 37 2. A Comissão Nacional de Eleições, no exercício das suas funções, deve obediência apenas à Constituição e às leis.
Texto do artigo · p. 37 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, no exercício das suas funções, não representam as organizações políticas ou sociais da sua proveniência, defendem o interesse nacional, obedecendo aos ditames da lei e da sua consciência.
Texto do artigo · p. 37 ArtiGo 4
Texto do artigo · p. 37 (Força vinculatória das deliberações da Comissão Nacional de Eleições)
Texto do artigo · p. 37 As deliberações da Comissão Nacional de Eleições em matérias da sua competência são vinculativas a todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas e são passíveis de recurso junto do Conselho Constitucional, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 37 ArtiGo 5
Texto do artigo · p. 37 (Composição)
Texto do artigo · p. 37 1. A Comissão Nacional de Eleições é composta por treze membros, sendo um Presidente e doze vogais.
Texto do artigo · p. 37 2. Podem ser membros da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 37 cidadãos:
Texto do artigo · p. 37 a) moçambicanos, maiores de vinte e cinco anos de idade;
Texto do artigo · p. 37 b) de reconhecido mérito moral e profissional;
Texto do artigo · p. 37 c) probo para exercer as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
Texto do artigo · p. 37 ArtiGo 6
Texto do artigo · p. 37 (Constituição da Comissão Nacional de Eleições)
Texto do artigo · p. 37 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, respeitando o disposto no n.º 2 do artigo 5, são designados da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 37 a) cinco representantes da FRELIMO;
Texto do artigo · p. 37 b) dois representantes da RENAMO;
Texto do artigo · p. 37 c) um representante do MDM;
Texto do artigo · p. 37 d) um Juiz indicado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Texto do artigo · p. 37 e) um Procurador indicado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 37 f) três membros das organizações da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 37 2. Os 3 membros provenientes das organizações da sociedade civil legalmente constituídas, são propostos pelas organizações da sociedade civil integradas em fórum das organizações da sociedade civil ou a título individual, sendo o processo conduzido por uma comissão ad hoc criada pela Assembleia da República, nos termos de resolução específica que anuncia o processo de desencadeamento de candidaturas.
Texto do artigo · p. 37 3. A lista nominal dos candidatos seleccionados a membros
Texto do artigo · p. 37 referidos no n.º 1 do presente artigo pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas colectivamente ou a título individual, é apresentada ao Presidente da Assembleia
Texto do artigo · p. 37 da República, no prazo de trinta dias após o anúncio referido no número anterior.
Texto do artigo · p. 37 4. Das listas apresentadas pelas organizações da sociedade civil devem, globalmente, conter um mínimo de 12 e um máximo de 16 personalidades candidatos a membros da Comissão Nacional de Eleições a ser submetido à Plenária da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 37 5. A Assembleia da República procede à eleição dos três membros da Comissão Nacional de Eleições, provenientes das organizações da sociedade civil, de entre os candidatos apresentados, nos termos do número anterior e, dos restantes, os três mais votados são suplentes.
Texto do artigo · p. 37 6. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições é eleito pelos membros da Comissão Nacional de Eleições de entre personalidades apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas.
Texto do artigo · p. 37 7. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições eleito
Texto do artigo · p. 37 é nomeado e empossado pelo Presidente da República. ArtiGo 7
Texto do artigo · p. 37 (Elemento do Governo)
Texto do artigo · p. 37 1. O governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 37 2. Para cada comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, o governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da respectiva comissão, com direito ao uso da palavra e sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 37 3. O elemento designado pelo governo tem os deveres e goza
Texto do artigo · p. 37 de direitos e regalias idênticos aos estabelecidos para os membros da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 37 ArtiGo 8
Texto do artigo · p. 37 (Acções de supervisão)
Texto do artigo · p. 37 1. A Comissão Nacional de Eleições realiza acções de orientação, superintendência e fiscalização de forma organizada, com periodicidade e regularidade:
Texto do artigo · p. 37 a) aos seus órgãos de apoio;
Texto do artigo · p. 37 b) ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Texto do artigo · p. 37 c) aos postos de recenseamento eleitoral e às assembleias de voto;
Texto do artigo · p. 37 d) aos locais de produção, transporte, armazenamento e distribuição de material eleitoral e demais lugares onde decorrem operações eleitorais.
Texto do artigo · p. 37 2. Em matéria de administração eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições pode, quando se mostre fundado, realizar directamente ou através dos seus órgãos de apoio, as diligências investigativas que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados.
Texto do artigo · p. 37 3. Os factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no
Texto do artigo · p. 37 apuramento parcial, distrital ou geral de natureza administrativa ou procedimental, podem ser apreciados pela Comissão Nacional de Eleições, desde que tenham sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou, quando delas se teve conhecimento.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 37 Competências
Texto do artigo · p. 37 ArtiGo 9
Texto do artigo · p. 37 (Competências gerais)
Texto do artigo · p. 37 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições:
Texto do artigo · p. 37 a) garantir que os recenseamentos e os processos eleitorais, se organizem e se desenvolvam com ética e em condições de plena liberdade, justiça e transparência;
Texto do artigo · p. 38 b) assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 38 c) assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento dos partidos políticos e coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes em todos os actos de processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 38 d) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento não diferenciado de todos os membros da Comissão Nacional de Eleições e de todos os órgãos de apoio;
Texto do artigo · p. 38 e) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento dos agentes de recenseamento eleitoral, fiscais, membros das mesas de assembleias de voto e delegados de candidatura, mandatários de candidatura e observadores nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 38 f) receber e apreciar a legalidade e regularidade das candidaturas às eleições legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
Texto do artigo · p. 38 g) inscrever partidos políticos e coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes às eleições;
Texto do artigo · p. 38 h) promover, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação e o esclarecimento cívicos dos cidadãos eleitores sobre questões de interesse eleitoral;
Texto do artigo · p. 38 i) aprovar os modelos de boletim de recenseamento, de caderno de recenseamento, do cartão de eleitor, do boletim de voto, de actas de votação das assembleias de voto, editais e quaisquer outros impressos ou materiais a serem utilizados no processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 38 j) aprovar os termos de avaliação curricular e promover os concursos públicos para o recrutamento do pessoal;
Texto do artigo · p. 38 k) aprovar os termos de adjudicação de material eleitoral, de viaturas e outros meios de transporte e equipamento;
Texto do artigo · p. 38 l) aprovar o código de conduta para os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
Texto do artigo · p. 38 m) aprovar o código de conduta para os agentes da lei e ordem durante o processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 38 n) aprovar o regulamento sobre a utilização de lugares e edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
Texto do artigo · p. 38 o) aprovar o Regulamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, que fixa as atribuições e competências das direcções, departamentos e gabinetes, bem como a estrutura a implantar a nível provincial, distrital ou de cidade;
Texto do artigo · p. 38 p) proceder ao sorteio das candidaturas às eleições legislativas e autárquicas, com vista ao seu ordenamento nos boletins de voto;
Texto do artigo · p. 38 q) aprovar os regulamentos, as instruções e directivas respeitantes à condução do recenseamento eleitoral, do processo eleitoral, que são publicados na I Série do Boletim da República;
Texto do artigo · p. 38 r) distribuir os tempos de antena na rádio e na televisão do sector público, pelas diversas candidaturas nas eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas, com igualdade de direito e sem discriminação;
Texto do artigo · p. 38 s) garantir que as autoridades competentes criem as condições de segurança necessárias à realização dos recenseamentos e actos eleitorais em todo o território nacional;
Texto do artigo · p. 38 t) distribuir formalmente cópias do edital e da acta original de centralização de apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura;
Texto do artigo · p. 38 u) entregar cópias de edital e acta originais de centralização do apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas ao núcleo de observadores e jornalistas, no acto da divulgação dos resultados eleitorais, quando solicitadas;
Texto do artigo · p. 38 v) garantir a segurança na produção, transporte, recepção, armazenamento e distribuição de material de recenseamento e de votação;
Texto do artigo · p. 38 w) garantir que o financiamento a alocar aos partidos políticos ou coligações de partidos e candidatos concorrentes às eleições se efectue antes da data marcada para o início da campanha eleitoral;
Texto do artigo · p. 38 x) assegurar as condições de acompanhamento, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral, segurança dos postos de recenseamento, salas de recenseamento e sufrágio, e envio de editais e actas originais de apuramento de votos a todos níveis, observando-se para o efeito o cumprimento dos direitos conferidos aos partidos políticos, coligações de partidos e outros actores dos processos eleitorais;
Texto do artigo · p. 38 y) determinar os locais de constituição e funcionamento dos postos de recenseamento e assembleias de voto, de acordo com as propostas dos órgãos eleitorais de escalão inferior;
Texto do artigo · p. 38 z) assegurar a elaboração dos mapas com os respectivos códigos; aa) participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento.
Texto do artigo · p. 38 2. Ainda no âmbito das suas atribuições, compete à Comissão Nacional de Eleições:
Texto do artigo · p. 38 a) aprovar o cronograma e o calendário eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
Texto do artigo · p. 38 b) decidir sobre a alteração do período de votação por tempo não superior a um dia;
Texto do artigo · p. 38 c) apreciar a regularidade das contas eleitorais;
Texto do artigo · p. 38 d) aprovar os mapas de centralização dos dados relativos às eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
Texto do artigo · p. 38 e) proceder às operações de apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
Texto do artigo · p. 38 f) decidir, em três dias, reclamações e recursos relativos às decisões tomadas pelos órgãos de apoio e agentes do processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 38 g) elaborar e aprovar o relatório final do processo eleitoral e mandar publicar no Boletim da República, no prazo de cento e vinte dias a partir da investidura dos órgãos eleitos.
Texto do artigo · p. 38 3. Compete, ainda, à Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 38 desempenhar as demais funções atribuídas pela presente Lei ou por outra legislação eleitoral.
Texto do artigo · p. 38 ArtiGo 10
Texto do artigo · p. 38 (Forma dos actos da Comissão Nacional de Eleições)
Texto do artigo · p. 38 1. Os actos normativos da Comissão Nacional de Eleições revestem a forma de Deliberação.
Texto do artigo · p. 38 2. Os demais actos deliberativos da Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 38 de Eleições assumem a forma de Resolução.
Texto do artigo · p. 39 ArtiGo 11
Texto do artigo · p. 39 (Recurso)
Texto do artigo · p. 39 Das deliberações da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso para o Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 39 ArtiGo 12
Texto do artigo · p. 39 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 39 1. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições:
Texto do artigo · p. 39 a) representar a Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 39 b) convocar, propor a agenda e presidir as sessões da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 39 c) coordenar e dirigir as actividades do órgão;
Texto do artigo · p. 39 d) dirigir-se ao público e à comunidade nacional e internacional, designadamente através de entrevistas e conferências de imprensa;
Texto do artigo · p. 39 e) dar posse aos membros e aos presidentes das comissões provinciais de eleições;
Texto do artigo · p. 39 f) cumprir e fazer executar as deliberações da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 39 g) despachar com o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral em matéria da responsabilidade do órgão.
Texto do artigo · p. 39 2. Compete, ainda, ao Presidente da Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 39 de Eleições, no quadro da coordenação e direcção das actividades da Comissão Nacional de Eleições, reunir regularmente com os coordenadores das comissões de trabalho, a sociedade civil, dirigentes do Estado, partidos políticos ou coligações de partidos políticos, comunicação social e com outras entidades.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 39 Membros
Texto do artigo · p. 39 ArtiGo 13
Texto do artigo · p. 39 (Mandato)
Texto do artigo · p. 39 1. O mandato dos membros da Comissão Nacional de Eleições é de seis anos.
Texto do artigo · p. 39 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições são eleitos em Sessão Ordinária da Assembleia da República, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 39 3. O mandato dos membros da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 39 cessa com a tomada de posse dos novos membros. ArtiGo 14
Texto do artigo · p. 39 (Tomada de posse e cessação de mandato)
Texto do artigo · p. 39 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições tomam posse perante o Presidente da República.
Texto do artigo · p. 39 2. A posse dos membros da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 39 tem lugar até trinta dias após a sua designação. ArtiGo 15
Texto do artigo · p. 39 (Falta ao acto de posse)
Texto do artigo · p. 39 1. O cidadão eleito ou designado pelo órgão competente para exercer o cargo de membro da Comissão Nacional de Eleições que faltar, sem justificação, ao acto de tomada de posse, tem a sua eleição ou designação havida por acto sem nenhum efeito.
Texto do artigo · p. 39 2. A justificação deve ser apresentada ao Presidente
Texto do artigo · p. 39 da Comissão Nacional de Eleições em exercício, no prazo de três dias, a contar da data de posse, oferecendo-se desde logo a respectiva prova.
Texto do artigo · p. 39 ArtiGo 16
Texto do artigo · p. 39 (Vagas)
Texto do artigo · p. 39 As vagas que ocorram na Comissão Nacional de Eleições e nos seus órgãos de apoio são preenchidas de acordo com os critérios de designação constantes da presente Lei.
Texto do artigo · p. 39 ArtiGo 17
Texto do artigo · p. 39 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 39 O mandato de membro da Comissão Nacional de Eleições é incompatível com o exercício das funções de:
Texto do artigo · p. 39 a) Presidente da República;
Texto do artigo · p. 39 b) Deputado da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 39 c) membro do governo;
Texto do artigo · p. 39 d) magistrados judicial e do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 39 e) candidato em eleições para órgãos de soberania, assembleias provinciais ou autárquicos;
Texto do artigo · p. 39 f) membro das forças militares ou militarizadas e de forças de segurança no activo;
Texto do artigo · p. 39 g) membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
Texto do artigo · p. 39 h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: 1. A transferência da inscrição, no recenseamento eleitoral, por motivo de mudança de residência, faz-se durante o período de inscrição, mediante a entrega do cartão de eleitor e a apresentação do boletim de inscrição e de um impresso de transferência na entidade recenseadora da unidade geográfica da nova residência.
  2. Texto do artigo, página 32: 2. O impresso de transferência deve ser remetido à entidade
  3. Texto do artigo, página 32: recenseadora onde o cidadão eleitor se encontrava recenseado, para efeitos de eliminação no caderno de recenseamento eleitoral respectivo, até trinta dias após o termo do prazo de inscrição e pela via mais segura e expedita.
  4. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 28
  5. Texto do artigo, página 32: (Mudança de residência no estrangeiro)
  6. Texto do artigo, página 32: 1. No estrangeiro, qualquer mudança de residência da área de uma unidade geográfica para outra obriga ao pedido de eliminação da inscrição por parte do cidadão eleitor, venha ou não a inscreverse no recenseamento da nova unidade geográfica.
  7. Texto do artigo, página 32: 2. No caso de a mudança de residência ocorrer dentro da área da mesma unidade geográfica, o cidadão eleitor é obrigado a comunicar essa mudança se não solicitar o cancelamento da sua inscrição no recenseamento eleitoral.
  8. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 29
  9. Texto do artigo, página 32: (Informações prestadas pelas conservatórias do registo civil)
  10. Texto do artigo, página 32: 1. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32, mensalmente, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade, solicita junto das conservatórias do registo civil, informações sobre os cidadãos maiores de dezoito anos falecidos, no fim do período de inscrição imediatamente anterior, contendo nomeadamente:
  11. Texto do artigo, página 32: a) o nome completo do falecido;
  12. Texto do artigo, página 32: b) filiação;
  13. Texto do artigo, página 32: c) local de nascimento.
  14. Texto do artigo, página 32: 2. As informações obtidas nos termos do número anterior
  15. Texto do artigo, página 32: são imediatamente enviadas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial.
  16. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 30
  17. Texto do artigo, página 32: (Informações relativas a interditos e condenados)
  18. Texto do artigo, página 32: 1. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32, os tribunais enviam, mensalmente, ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade, onde ocorreu o acto, e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central a relação contendo os documentos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado dezoito anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado ou mera decisão que implica privação da capacidade eleitoral nos termos da lei eleitoral.
  19. Texto do artigo, página 32: 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível
  20. Texto do artigo, página 32: central remete extractos da relação ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade em que os mesmos se encontrem recenseados.
  21. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 31
  22. Texto do artigo, página 32: (Informações relativas a internados em estabelecimentos psiquiátricos)
  23. Texto do artigo, página 32: 1. Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos devem enviar, mensalmente, ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade, onde ocorreu o facto, e ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível central a relação nominal contendo os elementos de identificação referidos no artigo 29, dos cidadãos que, tendo completado dezoito anos, sejam internados por demência notoriamente reconhecida, em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditos por sentença com trânsito em julgado e, anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, atinjam dezoito anos até ao fim do período de inscrição.
  24. Texto do artigo, página 32: 2. O mesmo procedimento deve ser adoptado quando, aos cidadãos referidos no número anterior, tenha sido dada alta do estabelecimento psiquiátrico.
  25. Texto do artigo, página 32: 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a
  26. Texto do artigo, página 32: nível central remete extracto da relação referida nos números anteriores deste artigo ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade em que os cidadãos se encontrem recenseados.
  27. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 32
  28. Texto do artigo, página 32: (Eliminação de inscrições)
  29. Texto do artigo, página 32: 1. Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento eleitoral as inscrições:
  30. Texto do artigo, página 32: a) que forem objecto de transferência;
  31. Texto do artigo, página 32: b) de cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei;
  32. Texto do artigo, página 32: c) de cidadãos cujo óbito seja oficialmente confirmado por informação prestada pela conservatória do registo civil, nos termos do artigo 29, ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão ou informação prestada à entidade recenseadora e confirmada, a pedido desta, pela respectiva conservatória;
  33. Texto do artigo, página 32: d) dos que hajam perdido a nacionalidade moçambicana nos termos da Constituição.
  34. Texto do artigo, página 32: 2. As eliminações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo só são admitidas até sessenta dias antes do acto eleitoral.
  35. Texto do artigo, página 32: 3. Até cinquenta dias antes do acto eleitoral, as entidades recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento eleitoral nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo, para efeitos de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas.
  36. Texto do artigo, página 32: 4. Os editais referidos no número 3 do presente artigo, são afixados nos locais habituais, durante dez dias.
  37. Texto do artigo, página 32: 5. As reclamações efectuadas nos termos do número 3 podem
  38. Texto do artigo, página 32: ser apresentadas até dois dias após o termo do prazo de afixação do respectivo edital, devendo a decisão sobre a reclamação ser proferida pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, no prazo de três dias.
  39. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 33
  40. Texto do artigo, página 32: (Comunicação de eliminações)
  41. Texto do artigo, página 32: 1. As comunicações das inscrições eliminadas, nos termos do artigo anterior, devem ser feitas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central, para anotação nos respectivos ficheiros.
  42. Texto do artigo, página 32: 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível
  43. Texto do artigo, página 32: central, comunica as inscrições eliminadas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade em que os cidadãos referidos no n.º 1 se encontrem recenseados.
  44. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Cadernos de recenseamento eleitoral
  45. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 34
  46. Texto do artigo, página 33: (Elaboração dos cadernos)
  47. Texto do artigo, página 33: 1. O número de inscrição e o nome dos cidadãos eleitores constam dos cadernos de recenseamento eleitoral.
  48. Texto do artigo, página 33: 2. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral com o formato a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível central.
  49. Texto do artigo, página 33: 3. Os cadernos de recenseamento eleitoral são elaborados, sempre que possível, com recurso a meios electrónicos.
  50. Texto do artigo, página 33: 4. Os cadernos de recenseamento eleitoral são rubricados, em todas as suas folhas, pela entidade recenseadora e têm termos de abertura e de encerramento por ela subscrita.
  51. Texto do artigo, página 33: 5. A numeração dos cadernos de recenseamento eleitoral deve
  52. Texto do artigo, página 33: coincidir com a numeração do boletim de recenseamento e do cartão do eleitor.
  53. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 35
  54. Texto do artigo, página 33: (Correcção de erros)
  55. Texto do artigo, página 33: 1. Até ao início do período de inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral, as entidades recenseadoras procedem a correcção dos erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral.
  56. Texto do artigo, página 33: 2. No caso de correcção de erros, a entidade recenseadora
  57. Texto do artigo, página 33: deve convocar os fiscais dos partidos políticos e das coligações de partidos para presenciarem o acto.
  58. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 36
  59. Texto do artigo, página 33: (Encerramento dos cadernos de recenseamento eleitoral)
  60. Texto do artigo, página 33: Terminadas as operações do recenseamento eleitoral, são lavrados os termos de encerramento dos respectivos cadernos, os quais devem conter a assinatura dos membros da entidade recenseadora e dos fiscais que a ela estejam adstritos.
  61. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 37
  62. Texto do artigo, página 33: (Comunicação dos dados)
  63. Texto do artigo, página 33: 1. Cumpridas as formalidades previstas no artigo anterior, os postos de recenseamento eleitoral enviam todos os documentos inerentes ao processo de recenseamento eleitoral ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade.
  64. Texto do artigo, página 33: 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, após o período de reclamações referidas no artigo 41 e submissão do número de cidadãos eleitores inscritos na sua unidade geográfica à comissão de eleições distrital ou de cidade para apreciação e deliberação, envia ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial:
  65. Texto do artigo, página 33: a) um mapa com os dados definitivos de cidadãos eleitores; e
  66. Texto do artigo, página 33: b) as cópias dos respectivos cadernos de recenseamento eleitoral.
  67. Texto do artigo, página 33: 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
  68. Texto do artigo, página 33: provincial ou de cidade, após a remessa do número de cidadãos eleitores inscritos na sua área de jurisdição, à comissão provincial de eleições para apreciação e deliberação, envia ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central:
  69. Texto do artigo, página 33: a) um mapa com os dados definitivos de cidadãos eleitores; b) cópias dos respectivos cadernos de recenseamento eleitoral.
  70. Texto do artigo, página 33: 4. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central comunica à Comissão Nacional de Eleições o número total dos cidadãos eleitores inscritos.
  71. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 38
  72. Texto do artigo, página 33: (Publicação dos dados)
  73. Texto do artigo, página 33: 1. A Comissão Nacional de Eleições aprova e manda publicar no Boletim da República:
  74. Texto do artigo, página 33: a) o número total dos cidadãos eleitores recenseados, até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central;
  75. Texto do artigo, página 33: b) o código e localização do caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos.
  76. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 39
  77. Texto do artigo, página 33: (Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral)
  78. Texto do artigo, página 33: 1. Entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral são expostas, nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral, cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados.
  79. Texto do artigo, página 33: 2. Para efeitos de consulta de inscrição fora do período
  80. Texto do artigo, página 33: estabelecido no número anterior e mostrando-se necessário, poderão ser expostas cópias de cadernos de recenseamento eleitoral noutros locais a serem aprovados pela Comissão Nacional de Eleições sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  81. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 40
  82. Texto do artigo, página 33: (Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento)
  83. Texto do artigo, página 33: Os cadernos de recenseamento eleitoral são inalteráveis nos trinta dias que antecedem cada acto eleitoral.
  84. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Reclamações e recursos
  85. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 41
  86. Texto do artigo, página 33: (Reclamação para a entidade recenseadora)
  87. Texto do artigo, página 33: 1. Durante o período da exposição dos cadernos de recenseamento eleitoral, qualquer cidadão eleitor, partido político ou coligações de partidos políticos podem, nos três dias seguintes, reclamar, por escrito, perante a respectiva entidade recenseadora, as omissões ou inscrições incorrectas neles existentes.
  88. Texto do artigo, página 33: 2. A entidade recenseadora decide de imediato sobre as reclamações apresentadas.
  89. Texto do artigo, página 33: 3. Se o reclamante não se conformar com a decisão tomada pela brigada de recenseamento eleitoral no local do recenseamento, nos três dias seguintes à apresentação da referida reclamação, remete na brigada de recenseamento de cuja decisão não se conforma, uma petição juntando para o efeito todas as provas materiais que fundamentam a sua desconformidade.
  90. Texto do artigo, página 33: 4. A brigada de recenseamento recorrida tem o prazo de três dias para enviar ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, a reclamação e todos os elementos necessários para a apreciação e decisão, incluindo a decisão tomada no local e o parecer final.
  91. Texto do artigo, página 33: 5. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital
  92. Texto do artigo, página 33: ou de cidade decide sobre a reclamação interposta até ao final dos três dias, a contar da data da recepção do pedido, devendo imediatamente afixar as suas decisões até ao termo do prazo da reclamação, na respectiva sede de funcionamento.
  93. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 42
  94. Texto do artigo, página 34: (Recurso para os órgãos de apoio)
  95. Texto do artigo, página 34: 1. Da decisão do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral distrital ou de cidade, podem recorrer à comissão de eleições distrital ou de cidade o cidadão eleitor, partido político ou coligações de partidos políticos, referidos no artigo anterior, até cinco dias após o conhecimento da decisão, oferecendo com o requerimento os elementos de prova necessários para a apreciação do recurso.
  96. Texto do artigo, página 34: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade, decide sobre o recurso apresentado no prazo de cinco dias.
  97. Texto do artigo, página 34: 3. A decisão da comissão de eleições distrital ou de cidade sobre o recurso interposto é imediatamente notificada:
  98. Texto do artigo, página 34: a) ao recorrente;
  99. Texto do artigo, página 34: b) ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade;
  100. Texto do artigo, página 34: c) aos demais interessados.
  101. Texto do artigo, página 34: 4. Da decisão da comissão de eleições distrital ou de cidade
  102. Texto do artigo, página 34: cabe, até cinco dias após o conhecimento da mesma pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3, recurso à comissão provincial de eleições, que decide no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
  103. Texto do artigo, página 34: a) ao recorrente;
  104. Texto do artigo, página 34: b) à comissão de eleições distrital ou de cidade;
  105. Texto do artigo, página 34: c) aos demais interessados.
  106. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 43
  107. Texto do artigo, página 34: (Recurso à Comissão Nacional de Eleições)
  108. Texto do artigo, página 34: Da decisão da comissão provincial de eleições cabe, até cinco dias após o conhecimento da mesma pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo anterior, recurso à Comissão Nacional de Eleições, que decide no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
  109. Texto do artigo, página 34: a) ao recorrente;
  110. Texto do artigo, página 34: b) à comissão provincial de eleições;
  111. Texto do artigo, página 34: c) aos demais interessados. ARTIgO 44
  112. Texto do artigo, página 34: (Recurso ao Conselho Constitucional)
  113. Texto do artigo, página 34: 1. Da decisão da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso ao Conselho Constitucional, a interpor no prazo de três dias após tomar conhecimento da mesma.
  114. Texto do artigo, página 34: 2. O Conselho Constitucional julga em última instância o recurso
  115. Texto do artigo, página 34: interposto no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
  116. Texto do artigo, página 34: a) ao recorrente;
  117. Texto do artigo, página 34: b) à Comissão Nacional de Eleições;
  118. Texto do artigo, página 34: c) aos demais interessados. ARTIgO 45
  119. Texto do artigo, página 34: (Recurso de recenseamento feito no estrangeiro)
  120. Texto do artigo, página 34: 1. Da decisão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral cabe recurso à Comissão Nacional de Eleições, até cinco dias após o conhecimento da mesma.
  121. Texto do artigo, página 34: 2. A Comissão Nacional de Eleições decide sobre o recurso interposto no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
  122. Texto do artigo, página 34: a) ao recorrente;
  123. Texto do artigo, página 34: b) ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central;
  124. Texto do artigo, página 34: c) aos demais interessados.
  125. Texto do artigo, página 34: 3. Da decisão da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso
  126. Texto do artigo, página 34: ao Conselho Constitucional, a interpor no prazo de cinco dias após tomar conhecimento da mesma.
  127. Texto do artigo, página 34: 4. O Conselho Constitucional julga em última instância o recurso interposto, no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
  128. Texto do artigo, página 34: a) ao recorrente;
  129. Texto do artigo, página 34: b) à Comissão Nacional de Eleições;
  130. Texto do artigo, página 34: c) aos demais interessados.
  131. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV
  132. Texto do artigo, página 34: Ilícito do Recenseamento Eleitoral
  133. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Aspectos gerais
  134. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 46
  135. Texto do artigo, página 34: (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
  136. Texto do artigo, página 34: 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal geral.
  137. Texto do artigo, página 34: 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também
  138. Texto do artigo, página 34: falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
  139. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 47
  140. Texto do artigo, página 34: (Circunstâncias agravantes especiais)
  141. Texto do artigo, página 34: Para além das previstas na lei penal geral, constituem circunstâncias agravantes especiais do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral o facto de:
  142. Texto do artigo, página 34: a) a infracção poder influir no resultado da votação;
  143. Texto do artigo, página 34: b) os agentes serem membros das entidades recenseadoras;
  144. Texto do artigo, página 34: c) os agentes serem candidatos, fiscais, delegados dos partidos políticos, coligações de partidos ou eleitores, não abrangidos pela alínea b) deste artigo.
  145. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 48
  146. Texto do artigo, página 34: (Prescrição)
  147. Texto do artigo, página 34: O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
  148. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Infracções relativas ao recenseamento eleitoral em especial
  149. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 49
  150. Texto do artigo, página 34: (Promoção dolosa de inscrição)
  151. Texto do artigo, página 34: 1. Aquele que, sem ter capacidade eleitoral, promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral é punido com multa de um a dois salários mínimos nacionais.
  152. Texto do artigo, página 34: 2. Aquele que promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral mais de uma vez é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
  153. Texto do artigo, página 34: 3. Aquele que prestar falsas declarações ou informações a fim
  154. Texto do artigo, página 34: de obter a sua inscrição no recenseamento eleitoral é punido com multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  155. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 50
  156. Texto do artigo, página 34: (Obstrução à inscrição)
  157. Texto do artigo, página 34: Aquele que, por violência, ameaça ou artifício fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou a fazê-lo fora do prazo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de cinco a dez salários mínimos nacionais.
  158. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 51
  159. Texto do artigo, página 35: (Obstrução à detecção de duplas ou plúrimas inscrições)
  160. Texto do artigo, página 35: Aquele que, dando conta de dupla ou plúrimas inscrições, não tomar os procedimentos tendentes a sanar a irregularidade em tempo devido, é punido com multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  161. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 52
  162. Texto do artigo, página 35: (Documento falso)
  163. Texto do artigo, página 35: Aquele que passar documento falso comprovativo de incapacidade física ou sanidade mental, com implicações no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
  164. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 53
  165. Texto do artigo, página 35: (Recusa de inscrição de eleitor)
  166. Texto do artigo, página 35: 1. Aquele que, no recenseamento eleitoral, se recusar a inscrever um eleitor que haja devidamente promovido a sua inscrição é punido com pena de prisão até um ano e multa de dois a três salários mínimos nacionais.
  167. Texto do artigo, página 35: 2. Aquele que, por negligência, deixar de cumprir as suas
  168. Texto do artigo, página 35: obrigações de recensear um eleitor é punido com multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  169. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 54
  170. Texto do artigo, página 35: (Violação de deveres relativos aos cadernos de recenseamento eleitoral)
  171. Texto do artigo, página 35: Aquele que não proceda à elaboração, organização, rectificação e correcção dos cadernos de recenseamento eleitoral nos termos prescritos na presente Lei, é punido com pena de prisão até três meses e multa de um a dois salários mínimos.
  172. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 55
  173. Texto do artigo, página 35: (Falsificação do cartão de eleitor)
  174. Texto do artigo, página 35: Aquele que, fraudulentamente, modificar ou substituir o cartão de eleitor é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a três salários mínimos nacionais.
  175. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 56
  176. Texto do artigo, página 35: (Falsificação dos cadernos de recenseamento eleitoral)
  177. Texto do artigo, página 35: Aquele que, por qualquer forma, com dolo, altere, vicie, substitua ou suprima cadernos de recenseamento eleitoral é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
  178. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 57
  179. Texto do artigo, página 35: (Produção ilícita de material de recenseamento)
  180. Texto do artigo, página 35: Aquele que, sem estar autorizado ou sem que lhe tenha sido devidamente adjudicado, produzir material de recenseamento eleitoral, é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
  181. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 58
  182. Texto do artigo, página 35: (Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento eleitoral)
  183. Texto do artigo, página 35: Aquele que não expuser cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral ou impedir a sua consulta pelo eleitor inscrito, no prazo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  184. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 59
  185. Texto do artigo, página 35: (Não correcção de cadernos de recenseamento eleitoral)
  186. Texto do artigo, página 35: Os membros das entidades recenseadoras que, por negligência, não procederem a correcção de cadernos de recenseamento eleitoral ou que o fizerem contrariamente ao disposto na presente Lei, são punidos com multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  187. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V
  188. Texto do artigo, página 35: Disposições Finais e Transitórias
  189. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 60
  190. Texto do artigo, página 35: (Emissão de certidões)
  191. Texto do artigo, página 35: 1. São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões necessárias para o recenseamento eleitoral.
  192. Texto do artigo, página 35: 2. À igual obrigação ficam vinculadas as entidades recenseadoras
  193. Texto do artigo, página 35: quanto às certidões relativas ao recenseamento eleitoral, que lhes sejam requeridas.
  194. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 61
  195. Texto do artigo, página 35: (Isenções)
  196. Texto do artigo, página 35: São isentos de quaisquer taxas, emolumentos ou impostos, conforme os casos:
  197. Texto do artigo, página 35: a) as certidões a que se refere o artigo anterior;
  198. Texto do artigo, página 35: b) os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos na presente Lei;
  199. Texto do artigo, página 35: c) os reconhecimentos notariais para efeitos de recenseamento eleitoral;
  200. Texto do artigo, página 35: d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral;
  201. Texto do artigo, página 35: e) são ainda isentos da fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral e agentes de educação cívico-eleitoral.
  202. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 62
  203. Texto do artigo, página 35: (Conservação de documentos)
  204. Texto do artigo, página 35: A documentação relativa ao recenseamento que não seja necessária à administração eleitoral, é conservada durante o período de cinco anos, a contar da data do último recenseamento, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
  205. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 63
  206. Texto do artigo, página 35: (Recenseamento)
  207. Texto do artigo, página 35: Compete ao Conselho de Ministros, decidir sobre a data da realização do recenseamento sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  208. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 64
  209. Texto do artigo, página 35: (Revogação)
  210. Texto do artigo, página 35: É revogada a Lei n.° 9/2007, de 26 de Fevereiro, relativa à institucionalização do recenseamento eleitoral sistemático para a realização de eleições.
  211. Texto do artigo, página 36: ARTIgO 65
  212. Texto do artigo, página 36: (Entrada em vigor)
  213. Texto do artigo, página 36: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 17 de Dezembro de 2012.
  214. Texto do artigo, página 36: O Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  215. Texto do artigo, página 36: Promulgada aos 8 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  216. Número ou marcador, página 36: ANEXO
  217. Texto do artigo, página 36: GlOssÁRiO
  218. Texto do artigo, página 36: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  219. Texto do artigo, página 36: b boletim de inscrição – é o impresso, segundo o modelo aprovado previamente, através do qual o cidadão se recenseia, habilitando-se a exercer o sufrágio.
  220. Texto do artigo, página 36: brigada de recenseamento eleitoral – é a unidade orgânica constituída por funcionários ou agentes eleitorais, através da qual se procede ao recenseamento eleitoral dos cidadãos que têm idade para votar. A brigada pode ser fixa ou móvel.
  221. Texto do artigo, página 36: c
  222. Texto do artigo, página 36: caderno de recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento, no qual constam os nomes dos cidadãos recenseados como eleitores.
  223. Texto do artigo, página 36: cartão de eleitor – é o documento de identificação pessoal especialmente para efeitos eleitorais, passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que este deve apresentar no momento do voto.
  224. Texto do artigo, página 36: coligações de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que constituem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
  225. Texto do artigo, página 36: comissões eleitorais – são órgãos constituídos para organizar e conduzir o processo eleitoral, podendo ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
  226. Texto do artigo, página 36: contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente a interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
  227. Texto do artigo, página 36: F
  228. Texto do artigo, página 36: Fiscalização – é a verificação e o controlo dos actos de recenseamento eleitoral.
  229. Texto do artigo, página 36: G
  230. Texto do artigo, página 36: Grupo de cidadãos eleitores – é um conjunto de pessoas, devidamente organizadas, que se propõem concorrer para as eleições autárquicas.
  231. Texto do artigo, página 36: i
  232. Texto do artigo, página 36: ilícito de recenseamento eleitoral – é o conjunto de infracções às normas estabelecidas na presente Lei.
  233. Texto do artigo, página 36: m
  234. Texto do artigo, página 36: mapa com os dados definitivos de eleitores – é um documento com a relação total de eleitores inscritos e onde constam: o número do posto de recenseamento, o número e o código do caderno de recenseamento, o distrito e a província onde o eleitor se inscreveu.
  235. Texto do artigo, página 36: N
  236. Texto do artigo, página 36: Novas inscrições – são as inscrições feitas no período de actualização pelos cidadãos que, não estando inscritos, possuam capacidade eleitoral activa.
  237. Texto do artigo, página 36: O
  238. Texto do artigo, página 36: Observação nacional ou internacional – é o acto de pessoas indicadas por diversos organismos nacionais ou estrangeiros para observar o processo de recenseamento eleitoral nos termos definidos pela Comissão Nacional de Eleições.
  239. Texto do artigo, página 36: Obstrução à inscrição – é a acção de impedir um potencial eleitor de fazer a sua inscrição ou de a fazer dentro do prazo estabelecido com o fim de o afastar do processo eleitoral.
  240. Texto do artigo, página 36: Órgãos locais de apoio da comissão Nacional de eleições – são as comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade. p
  241. Texto do artigo, página 36: posto de recenseamento – é o local onde os cidadãos com direito a votar se vão inscrever em livros de registo, chamados cadernos eleitorais.
  242. Texto do artigo, página 36: R
  243. Texto do artigo, página 36: Recenseamento eleitoral – é a o acto pelo qual os cidadãos com direito a votar se inscrevem em livros de registo chamados cadernos de recenseamento eleitoral.
  244. Texto do artigo, página 36: Reclamação ou recurso de má fé - é a situação em que um reclamante ou um recorrente manifesta a sua discordância, tendo consciência de que não tem razão.
  245. Texto do artigo, página 36: U
  246. Texto do artigo, página 36: Universalidade – é o princípio segundo o qual os cidadãos de nacionalidade moçambicana que completem dezoito anos até a data da realização das eleições podem e devem recensear-se para as eleições, quer residam em território nacional, quer no estrangeiro.
  247. Texto do artigo, página 36: Unicidade de inscrição – é o princípio segundo o qual os cidadãos só poderão recensear-se uma única vez e, consequentemente, só deverão estar registados nos cadernos de recenseamento eleitoral uma única vez.
  248. Texto do artigo, página 36: Lei n.º 6/2013
  249. Texto do artigo, página 36: de 22 de Fevereiro
  250. Texto do artigo, página 36: Havendo necessidade de aperfeiçoar a organização, coordenação, execução, condução, direcção e supervisão dos recenseamentos e dos actos eleitorais, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  251. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I
  252. Texto do artigo, página 36: Disposições Gerais
  253. Texto do artigo, página 36: ArtiGo 1
  254. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  255. Texto do artigo, página 36: A presente Lei estabelece as funções, composição, organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições.
  256. Texto do artigo, página 36: ArtiGo 2
  257. Texto do artigo, página 36: (Definição)
  258. Texto do artigo, página 36: 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão do Estado, independente e imparcial, responsável pela supervisão dos recenseamentos e dos actos eleitorais.
  259. Texto do artigo, página 37: 2. Para efeitos da presente Lei, entende-se por supervisão a função de orientar, superintender e fiscalizar os actos do processo eleitoral.
  260. Texto do artigo, página 37: 3. A Comissão Nacional de Eleições tem estatuto, quadro de pessoal e orçamento próprios.
  261. Texto do artigo, página 37: ArtiGo 3
  262. Texto do artigo, página 37: (Natureza)
  263. Texto do artigo, página 37: 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente de todos os poderes públicos.
  264. Texto do artigo, página 37: 2. A Comissão Nacional de Eleições, no exercício das suas funções, deve obediência apenas à Constituição e às leis.
  265. Texto do artigo, página 37: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, no exercício das suas funções, não representam as organizações políticas ou sociais da sua proveniência, defendem o interesse nacional, obedecendo aos ditames da lei e da sua consciência.
  266. Texto do artigo, página 37: ArtiGo 4
  267. Texto do artigo, página 37: (Força vinculatória das deliberações da Comissão Nacional de Eleições)
  268. Texto do artigo, página 37: As deliberações da Comissão Nacional de Eleições em matérias da sua competência são vinculativas a todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas e são passíveis de recurso junto do Conselho Constitucional, nos termos da lei.
  269. Texto do artigo, página 37: ArtiGo 5
  270. Texto do artigo, página 37: (Composição)
  271. Texto do artigo, página 37: 1. A Comissão Nacional de Eleições é composta por treze membros, sendo um Presidente e doze vogais.
  272. Texto do artigo, página 37: 2. Podem ser membros da Comissão Nacional de Eleições
  273. Texto do artigo, página 37: cidadãos:
  274. Texto do artigo, página 37: a) moçambicanos, maiores de vinte e cinco anos de idade;
  275. Texto do artigo, página 37: b) de reconhecido mérito moral e profissional;
  276. Texto do artigo, página 37: c) probo para exercer as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
  277. Texto do artigo, página 37: ArtiGo 6
  278. Texto do artigo, página 37: (Constituição da Comissão Nacional de Eleições)
  279. Texto do artigo, página 37: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, respeitando o disposto no n.º 2 do artigo 5, são designados da seguinte forma:
  280. Texto do artigo, página 37: a) cinco representantes da FRELIMO;
  281. Texto do artigo, página 37: b) dois representantes da RENAMO;
  282. Texto do artigo, página 37: c) um representante do MDM;
  283. Texto do artigo, página 37: d) um Juiz indicado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  284. Texto do artigo, página 37: e) um Procurador indicado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  285. Texto do artigo, página 37: f) três membros das organizações da sociedade civil.
  286. Texto do artigo, página 37: 2. Os 3 membros provenientes das organizações da sociedade civil legalmente constituídas, são propostos pelas organizações da sociedade civil integradas em fórum das organizações da sociedade civil ou a título individual, sendo o processo conduzido por uma comissão ad hoc criada pela Assembleia da República, nos termos de resolução específica que anuncia o processo de desencadeamento de candidaturas.
  287. Texto do artigo, página 37: 3. A lista nominal dos candidatos seleccionados a membros
  288. Texto do artigo, página 37: referidos no n.º 1 do presente artigo pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas colectivamente ou a título individual, é apresentada ao Presidente da Assembleia
  289. Texto do artigo, página 37: da República, no prazo de trinta dias após o anúncio referido no número anterior.
  290. Texto do artigo, página 37: 4. Das listas apresentadas pelas organizações da sociedade civil devem, globalmente, conter um mínimo de 12 e um máximo de 16 personalidades candidatos a membros da Comissão Nacional de Eleições a ser submetido à Plenária da Assembleia da República.
  291. Texto do artigo, página 37: 5. A Assembleia da República procede à eleição dos três membros da Comissão Nacional de Eleições, provenientes das organizações da sociedade civil, de entre os candidatos apresentados, nos termos do número anterior e, dos restantes, os três mais votados são suplentes.
  292. Texto do artigo, página 37: 6. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições é eleito pelos membros da Comissão Nacional de Eleições de entre personalidades apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas.
  293. Texto do artigo, página 37: 7. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições eleito
  294. Texto do artigo, página 37: é nomeado e empossado pelo Presidente da República. ArtiGo 7
  295. Texto do artigo, página 37: (Elemento do Governo)
  296. Texto do artigo, página 37: 1. O governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
  297. Texto do artigo, página 37: 2. Para cada comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, o governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da respectiva comissão, com direito ao uso da palavra e sem direito a voto.
  298. Texto do artigo, página 37: 3. O elemento designado pelo governo tem os deveres e goza
  299. Texto do artigo, página 37: de direitos e regalias idênticos aos estabelecidos para os membros da Comissão Nacional de Eleições.
  300. Texto do artigo, página 37: ArtiGo 8
  301. Texto do artigo, página 37: (Acções de supervisão)
  302. Texto do artigo, página 37: 1. A Comissão Nacional de Eleições realiza acções de orientação, superintendência e fiscalização de forma organizada, com periodicidade e regularidade:
  303. Texto do artigo, página 37: a) aos seus órgãos de apoio;
  304. Texto do artigo, página 37: b) ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  305. Texto do artigo, página 37: c) aos postos de recenseamento eleitoral e às assembleias de voto;
  306. Texto do artigo, página 37: d) aos locais de produção, transporte, armazenamento e distribuição de material eleitoral e demais lugares onde decorrem operações eleitorais.
  307. Texto do artigo, página 37: 2. Em matéria de administração eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições pode, quando se mostre fundado, realizar directamente ou através dos seus órgãos de apoio, as diligências investigativas que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados.
  308. Texto do artigo, página 37: 3. Os factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no
  309. Texto do artigo, página 37: apuramento parcial, distrital ou geral de natureza administrativa ou procedimental, podem ser apreciados pela Comissão Nacional de Eleições, desde que tenham sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou, quando delas se teve conhecimento.
  310. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II
  311. Texto do artigo, página 37: Competências
  312. Texto do artigo, página 37: ArtiGo 9
  313. Texto do artigo, página 37: (Competências gerais)
  314. Texto do artigo, página 37: 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições:
  315. Texto do artigo, página 37: a) garantir que os recenseamentos e os processos eleitorais, se organizem e se desenvolvam com ética e em condições de plena liberdade, justiça e transparência;
  316. Texto do artigo, página 38: b) assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do processo eleitoral;
  317. Texto do artigo, página 38: c) assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento dos partidos políticos e coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes em todos os actos de processo eleitoral;
  318. Texto do artigo, página 38: d) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento não diferenciado de todos os membros da Comissão Nacional de Eleições e de todos os órgãos de apoio;
  319. Texto do artigo, página 38: e) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento dos agentes de recenseamento eleitoral, fiscais, membros das mesas de assembleias de voto e delegados de candidatura, mandatários de candidatura e observadores nacionais e estrangeiros;
  320. Texto do artigo, página 38: f) receber e apreciar a legalidade e regularidade das candidaturas às eleições legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
  321. Texto do artigo, página 38: g) inscrever partidos políticos e coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes às eleições;
  322. Texto do artigo, página 38: h) promover, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação e o esclarecimento cívicos dos cidadãos eleitores sobre questões de interesse eleitoral;
  323. Texto do artigo, página 38: i) aprovar os modelos de boletim de recenseamento, de caderno de recenseamento, do cartão de eleitor, do boletim de voto, de actas de votação das assembleias de voto, editais e quaisquer outros impressos ou materiais a serem utilizados no processo eleitoral;
  324. Texto do artigo, página 38: j) aprovar os termos de avaliação curricular e promover os concursos públicos para o recrutamento do pessoal;
  325. Texto do artigo, página 38: k) aprovar os termos de adjudicação de material eleitoral, de viaturas e outros meios de transporte e equipamento;
  326. Texto do artigo, página 38: l) aprovar o código de conduta para os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
  327. Texto do artigo, página 38: m) aprovar o código de conduta para os agentes da lei e ordem durante o processo eleitoral;
  328. Texto do artigo, página 38: n) aprovar o regulamento sobre a utilização de lugares e edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
  329. Texto do artigo, página 38: o) aprovar o Regulamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, que fixa as atribuições e competências das direcções, departamentos e gabinetes, bem como a estrutura a implantar a nível provincial, distrital ou de cidade;
  330. Texto do artigo, página 38: p) proceder ao sorteio das candidaturas às eleições legislativas e autárquicas, com vista ao seu ordenamento nos boletins de voto;
  331. Texto do artigo, página 38: q) aprovar os regulamentos, as instruções e directivas respeitantes à condução do recenseamento eleitoral, do processo eleitoral, que são publicados na I Série do Boletim da República;
  332. Texto do artigo, página 38: r) distribuir os tempos de antena na rádio e na televisão do sector público, pelas diversas candidaturas nas eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas, com igualdade de direito e sem discriminação;
  333. Texto do artigo, página 38: s) garantir que as autoridades competentes criem as condições de segurança necessárias à realização dos recenseamentos e actos eleitorais em todo o território nacional;
  334. Texto do artigo, página 38: t) distribuir formalmente cópias do edital e da acta original de centralização de apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura;
  335. Texto do artigo, página 38: u) entregar cópias de edital e acta originais de centralização do apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas ao núcleo de observadores e jornalistas, no acto da divulgação dos resultados eleitorais, quando solicitadas;
  336. Texto do artigo, página 38: v) garantir a segurança na produção, transporte, recepção, armazenamento e distribuição de material de recenseamento e de votação;
  337. Texto do artigo, página 38: w) garantir que o financiamento a alocar aos partidos políticos ou coligações de partidos e candidatos concorrentes às eleições se efectue antes da data marcada para o início da campanha eleitoral;
  338. Texto do artigo, página 38: x) assegurar as condições de acompanhamento, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral, segurança dos postos de recenseamento, salas de recenseamento e sufrágio, e envio de editais e actas originais de apuramento de votos a todos níveis, observando-se para o efeito o cumprimento dos direitos conferidos aos partidos políticos, coligações de partidos e outros actores dos processos eleitorais;
  339. Texto do artigo, página 38: y) determinar os locais de constituição e funcionamento dos postos de recenseamento e assembleias de voto, de acordo com as propostas dos órgãos eleitorais de escalão inferior;
  340. Texto do artigo, página 38: z) assegurar a elaboração dos mapas com os respectivos códigos; aa) participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento.
  341. Texto do artigo, página 38: 2. Ainda no âmbito das suas atribuições, compete à Comissão Nacional de Eleições:
  342. Texto do artigo, página 38: a) aprovar o cronograma e o calendário eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
  343. Texto do artigo, página 38: b) decidir sobre a alteração do período de votação por tempo não superior a um dia;
  344. Texto do artigo, página 38: c) apreciar a regularidade das contas eleitorais;
  345. Texto do artigo, página 38: d) aprovar os mapas de centralização dos dados relativos às eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
  346. Texto do artigo, página 38: e) proceder às operações de apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
  347. Texto do artigo, página 38: f) decidir, em três dias, reclamações e recursos relativos às decisões tomadas pelos órgãos de apoio e agentes do processo eleitoral;
  348. Texto do artigo, página 38: g) elaborar e aprovar o relatório final do processo eleitoral e mandar publicar no Boletim da República, no prazo de cento e vinte dias a partir da investidura dos órgãos eleitos.
  349. Texto do artigo, página 38: 3. Compete, ainda, à Comissão Nacional de Eleições
  350. Texto do artigo, página 38: desempenhar as demais funções atribuídas pela presente Lei ou por outra legislação eleitoral.
  351. Texto do artigo, página 38: ArtiGo 10
  352. Texto do artigo, página 38: (Forma dos actos da Comissão Nacional de Eleições)
  353. Texto do artigo, página 38: 1. Os actos normativos da Comissão Nacional de Eleições revestem a forma de Deliberação.
  354. Texto do artigo, página 38: 2. Os demais actos deliberativos da Comissão Nacional
  355. Texto do artigo, página 38: de Eleições assumem a forma de Resolução.
  356. Texto do artigo, página 39: ArtiGo 11
  357. Texto do artigo, página 39: (Recurso)
  358. Texto do artigo, página 39: Das deliberações da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso para o Conselho Constitucional.
  359. Texto do artigo, página 39: ArtiGo 12
  360. Texto do artigo, página 39: (Competências do Presidente)
  361. Texto do artigo, página 39: 1. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições:
  362. Texto do artigo, página 39: a) representar a Comissão Nacional de Eleições;
  363. Texto do artigo, página 39: b) convocar, propor a agenda e presidir as sessões da Comissão Nacional de Eleições;
  364. Texto do artigo, página 39: c) coordenar e dirigir as actividades do órgão;
  365. Texto do artigo, página 39: d) dirigir-se ao público e à comunidade nacional e internacional, designadamente através de entrevistas e conferências de imprensa;
  366. Texto do artigo, página 39: e) dar posse aos membros e aos presidentes das comissões provinciais de eleições;
  367. Texto do artigo, página 39: f) cumprir e fazer executar as deliberações da Comissão Nacional de Eleições;
  368. Texto do artigo, página 39: g) despachar com o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral em matéria da responsabilidade do órgão.
  369. Texto do artigo, página 39: 2. Compete, ainda, ao Presidente da Comissão Nacional
  370. Texto do artigo, página 39: de Eleições, no quadro da coordenação e direcção das actividades da Comissão Nacional de Eleições, reunir regularmente com os coordenadores das comissões de trabalho, a sociedade civil, dirigentes do Estado, partidos políticos ou coligações de partidos políticos, comunicação social e com outras entidades.
  371. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III
  372. Texto do artigo, página 39: Membros
  373. Texto do artigo, página 39: ArtiGo 13
  374. Texto do artigo, página 39: (Mandato)
  375. Texto do artigo, página 39: 1. O mandato dos membros da Comissão Nacional de Eleições é de seis anos.
  376. Texto do artigo, página 39: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições são eleitos em Sessão Ordinária da Assembleia da República, nos termos da presente Lei.
  377. Texto do artigo, página 39: 3. O mandato dos membros da Comissão Nacional de Eleições
  378. Texto do artigo, página 39: cessa com a tomada de posse dos novos membros. ArtiGo 14
  379. Texto do artigo, página 39: (Tomada de posse e cessação de mandato)
  380. Texto do artigo, página 39: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições tomam posse perante o Presidente da República.
  381. Texto do artigo, página 39: 2. A posse dos membros da Comissão Nacional de Eleições
  382. Texto do artigo, página 39: tem lugar até trinta dias após a sua designação. ArtiGo 15
  383. Texto do artigo, página 39: (Falta ao acto de posse)
  384. Texto do artigo, página 39: 1. O cidadão eleito ou designado pelo órgão competente para exercer o cargo de membro da Comissão Nacional de Eleições que faltar, sem justificação, ao acto de tomada de posse, tem a sua eleição ou designação havida por acto sem nenhum efeito.
  385. Texto do artigo, página 39: 2. A justificação deve ser apresentada ao Presidente
  386. Texto do artigo, página 39: da Comissão Nacional de Eleições em exercício, no prazo de três dias, a contar da data de posse, oferecendo-se desde logo a respectiva prova.
  387. Texto do artigo, página 39: ArtiGo 16
  388. Texto do artigo, página 39: (Vagas)
  389. Texto do artigo, página 39: As vagas que ocorram na Comissão Nacional de Eleições e nos seus órgãos de apoio são preenchidas de acordo com os critérios de designação constantes da presente Lei.
  390. Texto do artigo, página 39: ArtiGo 17
  391. Texto do artigo, página 39: (Incompatibilidades)
  392. Texto do artigo, página 39: O mandato de membro da Comissão Nacional de Eleições é incompatível com o exercício das funções de:
  393. Texto do artigo, página 39: a) Presidente da República;
  394. Texto do artigo, página 39: b) Deputado da Assembleia da República;
  395. Texto do artigo, página 39: c) membro do governo;
  396. Texto do artigo, página 39: d) magistrados judicial e do Ministério Público;
  397. Texto do artigo, página 39: e) candidato em eleições para órgãos de soberania, assembleias provinciais ou autárquicos;
  398. Texto do artigo, página 39: f) membro das forças militares ou militarizadas e de forças de segurança no activo;
  399. Texto do artigo, página 39: g) membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
  400. Texto do artigo, página 39: h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
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