I SÉRIE — n.º 16

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 16/2013

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Texto do artigo · p. 39 i) diplomata no activo;
Texto do artigo · p. 39 j) Secretário permanente de nível central, provincial e distrital;
Texto do artigo · p. 39 k) Reitor de Universidade Pública;
Texto do artigo · p. 39 l) titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
Texto do artigo · p. 39 m) membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
Texto do artigo · p. 39 n) titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
Texto do artigo · p. 39 o) membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas;
Texto do artigo · p. 39 p) titulares de cargo de direcção em órgão central do partido político ou coligações de partidos;
Texto do artigo · p. 39 q) governador provincial;
Texto do artigo · p. 39 r) Director nacional;
Texto do artigo · p. 39 s) Administrador distrital;
Texto do artigo · p. 39 t) Director provincial;
Texto do artigo · p. 39 u) Director distrital ou de cidade;
Texto do artigo · p. 39 v) Chefe de posto administrativo;
Texto do artigo · p. 39 w) Chefe da localidade. ArtiGo 18
Texto do artigo · p. 39 (Proibição de actividades políticas)
Texto do artigo · p. 39 Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem exercer qualquer função em órgãos de partidos ou de associações políticas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público, bem como a proferição de declarações públicas da mesma natureza.
Texto do artigo · p. 39 ArtiGo 19
Texto do artigo · p. 39 (Independência e Inamovibilidade)
Texto do artigo · p. 39 Os membros da Comissão Nacional de Eleições são independentes, imparciais e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos na presente Lei.
Texto do artigo · p. 40 ArtiGo 20
Texto do artigo · p. 40 (Regime de exercício de funções)
Texto do artigo · p. 40 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições está vinculado em regime de exclusividade às actividades eleitorais.
Texto do artigo · p. 40 2. Não obstante o disposto no número anterior, o membro da Comissão Nacional de Eleições pode, mediante autorização do Presidente do órgão, exercer actividades de docência ou com ela relacionadas, assim como actividades de natureza literária, cultural ou investigação científica.
Texto do artigo · p. 40 3. Sem prejuízo das incompatibilidades legais, o disposto
Texto do artigo · p. 40 nos números anteriores não prejudica o exercício da gestão da produção familiar ou de actividade económica própria, nem o exercício de funções que vinha exercendo à data da tomada de posse, desde que não sejam incompatíveis com a qualidade de membro.
Texto do artigo · p. 40 ArtiGo 21
Texto do artigo · p. 40 (Suspensão de mandato)
Texto do artigo · p. 40 1. O mandato de membro da Comissão Nacional de Eleições suspende-se nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 40 a) doença por período superior a 60 dias consecutivos;
Texto do artigo · p. 40 b) ausência por período superior a 30 dias consecutivos ou interpolados, sem justificação;
Texto do artigo · p. 40 c) incompatibilidade nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 40 2. A suspensão do membro da Comissão Nacional de Eleições é declarada pela Comissão Nacional de Eleições, mediante a verificação do facto que a fundamente.
Texto do artigo · p. 40 3. O lugar do membro suspenso não é provido e o gozo dos
Texto do artigo · p. 40 correspondentes direitos e regalias fica igualmente interrompido durante o período da suspensão, salvo em caso de comprovados motivos de saúde.
Texto do artigo · p. 40 ArtiGo 22
Texto do artigo · p. 40 (Cessação de funções)
Texto do artigo · p. 40 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições cessam as suas funções antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
Texto do artigo · p. 40 a) morte ou incapacidade permanente;
Texto do artigo · p. 40 b) renúncia;
Texto do artigo · p. 40 c) aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 40 2. A renúncia é declarada por escrito ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições e a sua eficácia não depende da aceitação do órgão.
Texto do artigo · p. 40 3. Compete à Comissão Nacional de Eleições verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do presente artigo, devendo a incapacidade permanente ser previamente comprovada pela Junta Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 40 4. A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1
Texto do artigo · p. 40 do presente artigo é objecto de declaração que o Presidente da Comissão Nacional de Eleições faz publicar na I Série do Boletim da República.
Texto do artigo · p. 40 ArtiGo 23
Texto do artigo · p. 40 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 40 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições é responsável nos termos da lei pelos actos que pratica.
Texto do artigo · p. 40 2. A responsabilidade consiste em responder, nos termos
Texto do artigo · p. 40 da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das deliberações, directivas e instruções da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 40 ArtiGo 24
Texto do artigo · p. 40 (Responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 40 1. Constituem infracções disciplinares os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelo membro da Comissão Nacional de Eleições, com violação dos seus deveres.
Texto do artigo · p. 40 2. O processo disciplinar a mover contra o membro da Comissão Nacional de Eleições obedece ao regime específico.
Texto do artigo · p. 40 3. O procedimento disciplinar é independente do procedimento
Texto do artigo · p. 40 civil e criminal.
Texto do artigo · p. 40 ArtiGo 25
Texto do artigo · p. 40 (Responsabilidade criminal)
Texto do artigo · p. 40 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições responde criminalmente pelos seus actos, contudo não pode ser preso, nem detido, sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão maior.
Texto do artigo · p. 40 2. Em caso de prisão, o membro da Comissão Nacional de Eleições deve ser imediatamente apresentado ao juiz conselheiro.
Texto do artigo · p. 40 3. O membro da Comissão Nacional de Eleições é julgado pelo Tribunal Supremo nos termos da lei e o facto comunicado à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 40 4. O membro da comissão eleitoral de nível provincial, distrital
Texto do artigo · p. 40 ou de cidade, quando esteja sob prisão preventiva é julgado e sentenciado pelo tribunal judicial imediato ao da área de jurisdição em que esteja afecto.
Texto do artigo · p. 40 ArtiGo 26
Texto do artigo · p. 40 (Direitos e regalias)
Texto do artigo · p. 40 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, gozam de estatuto próprio, por virtude do qual, durante o respectivo mandato têm os seguintes direitos e regalias funcionais:
Texto do artigo · p. 40 a) cartão de identificação oficial, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 40 b) protecção e segurança especial para si, seu cônjuge e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
Texto do artigo · p. 40 c) viatura protocolar, sem prejuízo da viatura de afectação individual com opção de compra;
Texto do artigo · p. 40 d) passaporte diplomático para si e seu cônjuge;
Texto do artigo · p. 40 e) habitação do Estado ou subsídio de renda de casa;
Texto do artigo · p. 40 f) constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
Texto do artigo · p. 40 g) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
Texto do artigo · p. 40 h) viajar em classe executiva.
Texto do artigo · p. 40 2. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições tem ainda
Texto do artigo · p. 40 o direito a:
Texto do artigo · p. 40 a) viatura protocolar, sem prejuízo da viatura de afectação individual com opção de compra;
Texto do artigo · p. 40 b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
Texto do artigo · p. 40 c) viajar em 1.ª classe. ArtiGo 27
Texto do artigo · p. 40 (Férias)
Texto do artigo · p. 40 O membro da Comissão Nacional de Eleições goza a sua licença disciplinar em período a fixar pelo Plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 41 ArtiGo 28
Texto do artigo · p. 41 (Remuneração, subsídio e regalias)
Texto do artigo · p. 41 1. O Estado garante uma remuneração mensal, sob forma de salário base, subsídios e abonos adequados à dignidade e exclusividade do exercício da função de membro da Comissão Nacional de Eleições, cujo regime é fixado por diploma específico do Conselho de Ministros no quadro da lei dos dirigentes superiores do Estado.
Texto do artigo · p. 41 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito aos subsídios mensais relativos à água e luz, telefone, empregados domésticos e despesas de representação.
Texto do artigo · p. 41 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm, ainda,
Texto do artigo · p. 41 direito ao subsídio do uso de telefone celular, combustível, manutenção e reparação da viatura de afectação individual, por conta do Estado, nos limites estabelecidos.
Texto do artigo · p. 41 ArtiGo 29
Texto do artigo · p. 41 (Declaração sobre incompatibilidades, património e rendimentos)
Texto do artigo · p. 41 Os membros da Comissão Nacional de Eleições estão sujeitos às obrigações de apresentarem ao Conselho Constitucional declarações sobre incompatibilidades, património e rendimentos nos mesmos termos aos legalmente estabelecidos para os dirigentes superiores do Estado.
Texto do artigo · p. 41 ArtiGo 30
Texto do artigo · p. 41 (Diuturnidade)
Texto do artigo · p. 41 1. Na data em que perfazer cinco, dez, quinze e vinte anos de serviço efectivo na Comissão Nacional de Eleições, o membro recebe diuturnidade especial correspondente a quinze por cento do vencimento base, devendo ser considerado, para todos os efeitos, sucessivamente incorporado no vencimento.
Texto do artigo · p. 41 2. É extensivo aos membros da Comissão Nacional de Eleições,
Texto do artigo · p. 41 e acumula-se com o previsto no número anterior, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.
Texto do artigo · p. 41 ArtiGo 31
Texto do artigo · p. 41 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 41 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições cumpre os seguintes deveres, para além dos consagrados na Constituição da República e noutras leis aplicáveis:
Texto do artigo · p. 41 a) observar a Constituição e as demais leis e promover o respeito pela legalidade;
Texto do artigo · p. 41 b) fomentar a cultura de paz, diálogo, consenso, democracia, igualdade de tratamento e de oportunidade, liberdade, justiça e transparência;
Texto do artigo · p. 41 c) desempenhar as suas funções técnico-profissionais com honestidade, lealdade, independência, imparcialidade, neutralidade, isenção, zelo e dignidade;
Texto do artigo · p. 41 d) guardar segredo profissional nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 41 e) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
Texto do artigo · p. 41 f) tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo de recenseamento e actos eleitorais, incluindo os funcionários adstritos;
Texto do artigo · p. 41 g) comparecer pontualmente às actividades do órgão a que pertence;
Texto do artigo · p. 41 h) residir, na área de jurisdição onde se situa o órgão para que foi designado;
Texto do artigo · p. 41 i) usar traje formal em todas as sessões do órgão e em todos os actos oficiais cuja solenidade o exija;
Texto do artigo · p. 41 j) não se ausentar da área de jurisdição em que exerça funções sem prévia autorização do seu superior hierárquico, salvo as ausências por motivos: i. licenças ou férias; ii. caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, devendo, nestes casos, comunicar ao superior hierárquico e manter-se comunicável.
Texto do artigo · p. 41 k) cumprir todos os demais deveres estabelecidos por lei.
Texto do artigo · p. 41 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições residem na sede da área onde se situa o órgão em que exercem as funções, salvo em casos devidamente justificados e fundamentados, mediante autorização prévia da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 41 ArtiGo 32
Texto do artigo · p. 41 (Estabilidade no emprego)
Texto do artigo · p. 41 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem ser prejudicados na sua carreira, no seu emprego e demais direitos de que beneficiem ao tempo da sua eleição ou indicação para o cargo, exceptuada a incompatibilidade.
Texto do artigo · p. 41 2. Findo o mandato, os membros da Comissão Nacional de Eleições retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, pelo que os respectivos lugares de proveniência devem ser preenchidos interinamente.
Texto do artigo · p. 41 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições que, à data da posse, se encontrem investidos na função pública por contrato ou em comissão de serviço, têm o respectivo prazo suspenso durante o exercício das funções na Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 41 4. Durante o exercício das funções, os membros não perdem antiguidade nos respectivos empregos, nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido ou possam vir a adquirir com o decurso do tempo.
Texto do artigo · p. 41 5. É aplicável aos membros da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 41 que sejam funcionários do Estado o regime do exercício de funções em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 41 Previdência e aposentação
Texto do artigo · p. 41 ArtiGo 33
Texto do artigo · p. 41 (Previdência)
Texto do artigo · p. 41 Os membros da Comissão Nacional de Eleições beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável aos membros dos órgãos do Estado.
Texto do artigo · p. 41 ArtiGo 34
Texto do artigo · p. 41 (Aposentação)
Texto do artigo · p. 41 1. Qualquer que seja a sua idade, os membros da Comissão Nacional de Eleições podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente da apresentação da junta médica, nos cento e oitenta dias seguintes à cessação das funções, desde que tenham cumprido dois mandatos sucessivos ou interpolados.
Texto do artigo · p. 41 2. Salvo no caso de cessação de funções por incapacidade permanente verificada nos termos da presente Lei, a aposentação voluntária só pode ser requerida nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de membro da Comissão Nacional de Eleições até ao termo do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 41 3. A pensão de aposentação dos membros da Comissão
Texto do artigo · p. 41 Nacional de Eleições é sempre calculada de acordo com o regime estabelecido na lei dos dirigentes superiores do Estado, Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 42 4. Para efeitos do presente artigo, conta ainda por acumulação para aposentação o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 42 ArtiGo 35
Texto do artigo · p. 42 (Direitos adquiridos)
Texto do artigo · p. 42 Ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos decorrentes da aplicação da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 42 ArtiGo 36
Texto do artigo · p. 42 (Regime excepcional)
Texto do artigo · p. 42 É aplicável aos membros da Comissão Nacional de Eleições o regime excepcional previsto no n.º 1 do artigo 49 do Estatuto geral dos funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, desde que tenha pelo menos cumprido um mandato.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 42 Funcionamento
Texto do artigo · p. 42 ArtiGo 37
Texto do artigo · p. 42 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 42 1. A Comissão Nacional de Eleições funciona de forma permanente.
Texto do artigo · p. 42 2. A Comissão Nacional de Eleições funciona em plenário e em comissões de trabalho, podendo adoptar outras formas de funcionamento.
Texto do artigo · p. 42 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições funcionam
Texto do artigo · p. 42 em exclusividade às actividades eleitorais. ArtiGo 38
Texto do artigo · p. 42 (Quórum e tomada de decisões)
Texto do artigo · p. 42 1. O plenário da Comissão Nacional de Eleição reúne-se achando-se presentes, pelo menos, um terço dos seus membros.
Texto do artigo · p. 42 2. A Comissão Nacional de Eleições delibera achando-se presentes mais de metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 42 3. A Comissão Nacional de Eleições, em princípio, toma as suas decisões por consenso.
Texto do artigo · p. 42 4. Na falta de consenso, as deliberações são tomadas por
Texto do artigo · p. 42 maioria de votos dos seus membros. ArtiGo 39
Texto do artigo · p. 42 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 42 1. A Comissão Nacional de Eleições tem um Secretariado que lhe assegura o apoio técnico, administrativo, logístico e protocolar.
Texto do artigo · p. 42 2. A Composição, organização e funcionamento do Secretariado são definidos em regulamento aprovado pela plenária da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 42 3. O quadro permanente geral, comum e privativo, cujo pessoal
Texto do artigo · p. 42 é proveniente do concurso público de avaliação curricular, é aprovado pelas entidades competentes do governo, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 42 ArtiGo 40
Texto do artigo · p. 42 (Provimento)
Texto do artigo · p. 42 1. O provimento do pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Eleições compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, ouvido o plenário do órgão.
Texto do artigo · p. 42 2. Dada a natureza e especificidades do seu trabalho, os funcionários da Comissão Nacional de Eleições afectos no Secretariado têm direito a bónus especiais a serem aprovados pelas entidades competentes do governo, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 42 ArtiGo 41
Texto do artigo · p. 42 (Comissões de trabalho)
Texto do artigo · p. 42 1. A Comissão Nacional de Eleições tem as seguintes comissões de trabalho:
Texto do artigo · p. 42 a) Comissão de organização e operações eleitorais;
Texto do artigo · p. 42 b) Comissão de assuntos legais e deontológicos;
Texto do artigo · p. 42 c) Comissão de formação e educação cívica;
Texto do artigo · p. 42 d) Comissão de administração e finanças;
Texto do artigo · p. 42 e) Comissão de relações internas e externas.
Texto do artigo · p. 42 2. Cabe ao Plenário da Comissão Nacional de Eleições fixar as funções e competências das comissões de trabalho.
Texto do artigo · p. 42 3. No exercício das suas competências a Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 42 de Eleições cria outras comissões de trabalho, sempre que as circunstâncias o exigem.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 42 Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 42 ArtiGo 42
Texto do artigo · p. 42 (Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições)
Texto do artigo · p. 42 1. São órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições:
Texto do artigo · p. 42 a) as comissões provinciais de eleições;
Texto do artigo · p. 42 b) as comissões de eleições distritais e de cidade.
Texto do artigo · p. 42 2. As comissões provinciais de eleições entram em funcionamento até sessenta dias após a marcação da data de eleições e encerram até sessenta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 42 3. As comissões de eleições distritais e de cidade entram em
Texto do artigo · p. 42 funcionamento até trinta dias após tomada de posse da comissão provincial de eleições e encerram até trinta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante a entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 42 ArtiGo 43
Texto do artigo · p. 42 (Composição)
Texto do artigo · p. 42 1. A comissão provincial de eleições é composta por onze membros, sendo um Presidente e dez vogais.
Texto do artigo · p. 42 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade é composta por onze membros sendo um Presidente e dez vogais.
Texto do artigo · p. 42 3. É condição para ser membro dos órgãos de apoio
Texto do artigo · p. 42 da Comissão Nacional de Eleições a observância do disposto no n.º 2 do artigo 5 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 42 ArtiGo 44
Texto do artigo · p. 42 (Designação e posse)
Texto do artigo · p. 42 1. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, respeitando o disposto no artigo 43 da presente Lei, são designados da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 42 a) três representantes da FRELIMO;
Texto do artigo · p. 42 b) dois representantes da RENAMO;
Texto do artigo · p. 42 c) um representante do MDM;
Texto do artigo · p. 42 d) cinco membros da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 42 2. O presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é eleito pelos seus pares de entre as personalidades apresentadas pelas Organizações da Sociedade Civil.
Texto do artigo · p. 42 3. O presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é eleito por consenso. Não havendo consenso, é eleito por maioria de votos dos membros efectivos, por escrutínio secreto.
Texto do artigo · p. 42 4. Os membros das comissões de eleições provinciais tomam
Texto do artigo · p. 42 posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
Texto do artigo · p. 43 5. Os presidentes das comissões de eleições provinciais tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
Texto do artigo · p. 43 6. Os membros das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
Texto do artigo · p. 43 7. Os presidentes das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
Texto do artigo · p. 43 8. As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade são apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas à Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de candidatos a membros da Comissão provincial de Eleições e às comissões provinciais quando se trata de candidatos a membros das comissões distritais ou de cidade, no prazo de sete dias a contar da data da publicação do competente anúncio nos órgãos de comunicação social.
Texto do artigo · p. 43 9. A verificação dos requisitos das candidaturas para membros das comissões de eleições provinciais e a sua designação é feita pelos membros da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 43 10. A verificação dos requisitos das candidaturas para
Texto do artigo · p. 43 membros das comissões de eleições distritais ou de cidade e a sua designação é feita pelas correspondentes comissões provinciais de eleições.
Texto do artigo · p. 43 ArtiGo 45
Texto do artigo · p. 43 (Competências)
Texto do artigo · p. 43 Compete às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade:
Texto do artigo · p. 43 a) supervisionar ao seu nível, o processo eleitoral e assegurar a observância da Constituição e das disposições da presente Lei durante a realização do recenseamento eleitoral e sufrágio;
Texto do artigo · p. 43 b) participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;
Texto do artigo · p. 43 c) efectuar, nos termos da lei, o apuramento de votos, aprovar e divulgar os resultados da votação ao seu nível, tratando-se de distrito ou cidade;
Texto do artigo · p. 43 d) receber as reclamações sobre o processo eleitoral e decidir no âmbito das suas competências;
Texto do artigo · p. 43 e) encaminhar imediatamente os recursos interpostos à Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 43 f) remeter à Comissão Nacional de Eleições as actas e editais dos resultados eleitorais;
Texto do artigo · p. 43 g) assegurar a distribuição das cópias do edital e da acta originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, nas mesas das assembleias de voto aos delegados de candidaturas, dos partidos políticos ou coligações de partidos;
Texto do artigo · p. 43 h) distribuir cópias do edital original de centralização do apuramento provincial, distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura, partidos políticos ou coligações de partidos concorrentes;
Texto do artigo · p. 43 i) entregar cópias do edital original do apuramento de votos no respectivo escalão, devidamente assinadas e carimbadas, ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
Texto do artigo · p. 43 j) mandar afixar as listas nominais das candidaturas aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições na sede das comissões provinciais, distritais ou de cidades, para conhecimento público;
Texto do artigo · p. 43 k) mandar afixar imediatamente as cópias dos editais com dados parciais apurados.
Texto do artigo · p. 43 2. Compete ainda às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidades, a execução das deliberações, directivas e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 43 ArtiGo 46
Texto do artigo · p. 43 (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível provincial)
Texto do artigo · p. 43 1. Os membros da comissão provincial de eleições têm direito a um subsídio mensal, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 43 a) ao presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director Provincial;
Texto do artigo · p. 43 b) ao vogal é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director Provincial-Adjunto.
Texto do artigo · p. 43 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão provincial de eleições têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo respectivo Presidente, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do protocolo do Estado ao nível da província.
Texto do artigo · p. 43 3. O Presidente da comissão provincial de eleições ou de cidade com estatuto de província tem ainda direito a:
Texto do artigo · p. 43 a) cartão de identificação, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 43 b) segurança e protecção;
Texto do artigo · p. 43 c) viatura de afectação individual, durante o exercício da função;
Texto do artigo · p. 43 d) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
Texto do artigo · p. 43 e) viajar em classe executiva.
Texto do artigo · p. 43 4. Fica o governo em diploma adequado a tomar
Texto do artigo · p. 43 as providências financeiras e patrimoniais que se mostrarem necessárias a instalação e ao normal funcionamento dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 43 ArtiGo 47
Texto do artigo · p. 43 (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível do distrito ou de cidade)
Texto do artigo · p. 43 1. Os membros da Comissão de Eleições distrital ou de cidade têm direito ao seguinte subsídio mensal:
Texto do artigo · p. 43 a) ao presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente distrital;
Texto do artigo · p. 43 b) ao vogal é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director do Serviço Distrital.
Texto do artigo · p. 43 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão de eleições do distrito ou cidade têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo presidente da comissão provincial de eleições, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do protocolo do Estado ao nível do distrito ou de cidade.
Texto do artigo · p. 43 3. O presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade
Texto do artigo · p. 43 tem ainda direito a uma motorizada de afectação individual, durante o exercício da função.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 43 Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
Texto do artigo · p. 43 ArtiGo 48
Texto do artigo · p. 43 (Definição)
Texto do artigo · p. 43 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é um serviço público personalizado para a administração eleitoral, com representação ao nível provincial, distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 44 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral organiza, executa e assegura as actividades técnico-administrativas dos recenseamentos e processos eleitorais.
Texto do artigo · p. 44 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem estatuto, carreiras, quadro de pessoal, orçamento e património próprios.
Texto do artigo · p. 44 4. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
Texto do artigo · p. 44 é dirigido por um Director-Geral. ArtiGo 49
Texto do artigo · p. 44 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 44 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral subordina-se à Comissão Nacional de Eleições, à qual presta contas pela realização das suas atribuições, em todos os escalões.
Texto do artigo · p. 44 2. Para efeitos da presente Lei, subordinar significa sujeitar e depender das orientações e decisões da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 44 3. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração
Texto do artigo · p. 44 Eleitoral despacha regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 44 ArtiGo 50
Texto do artigo · p. 44 (Direcção)
Texto do artigo · p. 44 1. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é recrutado e seleccionado por concurso público de avaliação curricular dirigido pela Comissão Nacional de Eleições e nomeado pelo respectivo Presidente.
Texto do artigo · p. 44 2. Ao Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral incumbe assegurar a preparação do expediente, a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições, bem como zelar pelo cumprimento das decisões tomadas por este órgão no exercício das competências relativas à organização, orientação, direcção, coordenação, execução, condução, acompanhamento e fiscalização dos recenseamentos e actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 44 3. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração
Texto do artigo · p. 44 Eleitoral participa de forma permanente nas sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 44 ArtiGo 51
Texto do artigo · p. 44 (Quadro do pessoal)
Texto do artigo · p. 44 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é composto por um quadro permanente geral, comum e privativo, com carreiras especiais, fixadas, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado, cujo pessoal é proveniente do concurso público de avaliação curricular, e aprovado pela Comissão Nacional de Eleições sob proposta do seu Director-geral.
Texto do artigo · p. 44 2. Nos períodos de recenseamento e eleições o quadro
Texto do artigo · p. 44 de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral integra elementos tecnicamente habilitados, recrutados com base em concurso público de avaliação curricular.
Texto do artigo · p. 44 ArtiGo 52
Texto do artigo · p. 44 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 44 São atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral:
Texto do artigo · p. 44 a) elaborar a proposta do cronograma e do calendário eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
Texto do artigo · p. 44 b) realizar o recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 44 c) assegurar a produção, o transporte e a distribuição de todo o material de recenseamento e de votação em tempo útil;
Texto do artigo · p. 44 d) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e directivas da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 44 e) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e directivas da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 44 f) recrutar e formar agentes eleitorais;
Texto do artigo · p. 44 g) assegurar o transporte e a distribuição de todo o material de recenseamento e votação em tempo útil;
Texto do artigo · p. 44 h) organizar, acompanhar, executar e controlar os processos eleitorais;
Texto do artigo · p. 44 i) informar e emitir pareceres sobre matéria eleitoral;
Texto do artigo · p. 44 j) organizar as estatísticas eleitorais e efectuar estudos sobre processos eleitorais e garantir a sua publicação, após a aprovação pela Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 44 k) elaborar a proposta do seu regulamento de funcionamento para aprovação da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 44 l) desempenhar as demais funções que se situem na esfera das suas atribuições e que lhe sejam determinadas por lei.
Texto do artigo · p. 44 ArtiGo 53
Texto do artigo · p. 44 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 44 Compete ao Director-Geral:
Texto do artigo · p. 44 a) representar o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Texto do artigo · p. 44 b) nomear, exonerar, demitir e dar posse aos directores das áreas centrais, chefes dos departamentos e serviços de apoio;
Texto do artigo · p. 44 c) nomear, exonerar, demitir e dar posse aos directores provinciais e distritais, chefes dos departamentos e repartições de apoio ao nível provincial, distrital e de cidade, podendo delegar a respectiva competência aos quadros do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral ao nível central e local;
Texto do artigo · p. 44 d) superintender as actividades das diferentes direcções que compõem o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Texto do artigo · p. 44 e) assegurar as relações do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral com outros serviços públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, podendo corresponder-se com as autoridades judiciais e administrativas;
Texto do artigo · p. 44 f) exercer os poderes gerais de administração;
Texto do artigo · p. 44 g) superintender os poderes gerais de gestão e administração;
Texto do artigo · p. 44 h) despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Texto do artigo · p. 44 i) despachar regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições em matéria administrativa da sua esfera de competência;
Texto do artigo · p. 44 j) submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições o Regulamento Interno de Funcionamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Texto do artigo · p. 44 k) zelar pelo cumprimento das decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições no exercício das competências relativas à organização, direcção, coordenação, execução e condução do recenseamento e dos actos eleitorais;
Texto do artigo · p. 44 l) assegurar a preparação do expediente a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 45 m) submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições a proposta do quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 54
Texto do artigo · p. 45 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 45 Podem pertencer ao quadro orgânico do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, cidadãos moçambicanos, maiores de idade, de reconhecido mérito moral e profissional para exercer
Texto do artigo · p. 45 as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 55
Texto do artigo · p. 45 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 45 São extensivas aos quadros e dirigentes do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral as incompatibilidades fixadas para os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 56
Texto do artigo · p. 45 (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central)
Texto do artigo · p. 45 O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível central:
Texto do artigo · p. 45 a) Direcção-Geral;
Texto do artigo · p. 45 b) Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais;
Texto do artigo · p. 45 c) Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica;
Texto do artigo · p. 45 d) Direcção de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 45 e) gabinete Jurídico;
Texto do artigo · p. 45 f) gabinete de Comunicação e Imagem;
Texto do artigo · p. 45 g) Departamentos;
Texto do artigo · p. 45 h) Repartições.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 57
Texto do artigo · p. 45 (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível provincial)
Texto do artigo · p. 45 O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível provincial:
Texto do artigo · p. 45 a) Direcção Provincial;
Texto do artigo · p. 45 b) Departamento de Organização e Operações Eleitorais;
Texto do artigo · p. 45 c) Departamento de Formação e Educação Cívica;
Texto do artigo · p. 45 d) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 45 e) gabinete de Comunicação e Imagem;
Texto do artigo · p. 45 f) Repartições.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 58
Texto do artigo · p. 45 (Estrutura do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 45 O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível distrital ou de cidade:
Texto do artigo · p. 45 a) Direcção distrital ou de cidade;
Texto do artigo · p. 45 b) Sector de Organização e Operações Eleitorais;
Texto do artigo · p. 45 c) Sector de Formação e Educação Cívica;
Texto do artigo · p. 45 d) Sector de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 59
Texto do artigo · p. 45 (Prerrogativa)
Texto do artigo · p. 45 No exercício das suas competências, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral pode criar outras estruturas, mediante prévia aprovação da Comissão Nacional de Eleições, assegurada a necessária cobertura orçamental.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 45 Funcionamento
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 60
Texto do artigo · p. 45 (Colectivos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
Texto do artigo · p. 45 1. O Conselho Consultivo do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido pelo Director-Geral, com a função de programar e efectuar o balanço periódico das actividade e gestão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 45 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 45 a) Director-Geral;
Texto do artigo · p. 45 b) Directores Nacionais;
Texto do artigo · p. 45 c) Chefes de gabinete.
Texto do artigo · p. 45 3. O Director-Geral, em função da agenda, pode convidar outros quadros.
Texto do artigo · p. 45 4. No Secretariado Técnico da Administração Eleitoral funcionam colectivos de trabalho aos mais diversos níveis, com função de analisar e dar parecer sobre a actividade de cada área, ou da instituição no seu todo.
Texto do artigo · p. 45 5. Os colectivos são orientados pelo dirigente da área respectiva
Texto do artigo · p. 45 ou por quem o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral delegar.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 61
Texto do artigo · p. 45 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 45 Os encargos com a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições são cobertos pelo Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 62
Texto do artigo · p. 45 (Direito a subsídio)
Texto do artigo · p. 45 Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, durante os períodos de funcionamento têm direito a um subsídio, coberto pelo Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 63
Texto do artigo · p. 45 (Instalações)
Texto do artigo · p. 45 Compete ao governo providenciar instalações para o funcionamento dos órgãos de administração e gestão eleitoral.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 64
Texto do artigo · p. 45 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 45 Os órgãos e agentes de Administração Pública, partidos políticos, coligações de partidos, entidades privadas e grupos de cidadãos eleitores proponentes prestam à Comissão Nacional de Eleições a colaboração e o apoio necessários ao eficaz e pronto desempenho das suas competências.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 65
Texto do artigo · p. 45 (Símbolos da Comissão Nacional de Eleições)
Texto do artigo · p. 45 1. São símbolos da Comissão Nacional de Eleições:
Texto do artigo · p. 45 a) a Bandeira;
Texto do artigo · p. 45 b) o Emblema.
Texto do artigo · p. 45 2. CNE é a sigla da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 45 3. No quadro da simbologia do Estado, compete à Comissão
Texto do artigo · p. 45 Nacional de Eleições aprovar os respectivos símbolos, bem como o lema e as palavras de ordem relativas aos actos de jurisdição.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 66
Texto do artigo · p. 45 (Sede)
Texto do artigo · p. 45 A sede da Comissão Nacional de Eleições fica situada na Capital do País, podendo, no entanto, o órgão reunir em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 46 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 67
Texto do artigo · p. 46 (Divulgação nos órgãos de comunicação social)
Texto do artigo · p. 46 As deliberações e outros actos da Comissão Nacional de Eleições são de divulgação e publicação gratuita na Imprensa Nacional e nos órgãos de comunicação social do sector público.
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 68
Texto do artigo · p. 46 (Sítio na internet)
Texto do artigo · p. 46 A Comissão Nacional de Eleições tem um espaço no portal do governo, sítio da Internet onde são, nomeadamente publicados os dados da sua actividade, deliberações, resoluções, estudos, dados do recenseamento e votação e outros que devam ser do conhecimento público.
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 69
Texto do artigo · p. 46 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 46 Em tudo o que se refira a matéria administrativa e disciplinar que não estiver especialmente previsto na presente Lei, adopta-se o regime aplicável aos dirigentes superiores do Estado e da função pública, conforme os casos.
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 70
Texto do artigo · p. 46 (Revogação)
Texto do artigo · p. 46 É revogada a Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 71
Texto do artigo · p. 46 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 46 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2012.
Texto do artigo · p. 46 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 46 Promulgada em 8 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Texto do artigo · p. 46 Lei n.º 7/2013
Texto do artigo · p. 46 de 22 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 46 Havendo necessidade de rever o quadro jurídico relativo à eleição dos Órgãos das Autarquias Locais, nos termos do n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 46 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 46 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 46 Princípios Fundamentais
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 1
Texto do artigo · p. 46 (Âmbito da Lei)
Texto do artigo · p. 46 A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente do Conselho Municipal e para a eleição dos membros da Assembleia Municipal ou da povoação.
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 2
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: i) diplomata no activo;
  2. Texto do artigo, página 39: j) Secretário permanente de nível central, provincial e distrital;
  3. Texto do artigo, página 39: k) Reitor de Universidade Pública;
  4. Texto do artigo, página 39: l) titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
  5. Texto do artigo, página 39: m) membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
  6. Texto do artigo, página 39: n) titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
  7. Texto do artigo, página 39: o) membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas;
  8. Texto do artigo, página 39: p) titulares de cargo de direcção em órgão central do partido político ou coligações de partidos;
  9. Texto do artigo, página 39: q) governador provincial;
  10. Texto do artigo, página 39: r) Director nacional;
  11. Texto do artigo, página 39: s) Administrador distrital;
  12. Texto do artigo, página 39: t) Director provincial;
  13. Texto do artigo, página 39: u) Director distrital ou de cidade;
  14. Texto do artigo, página 39: v) Chefe de posto administrativo;
  15. Texto do artigo, página 39: w) Chefe da localidade. ArtiGo 18
  16. Texto do artigo, página 39: (Proibição de actividades políticas)
  17. Texto do artigo, página 39: Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem exercer qualquer função em órgãos de partidos ou de associações políticas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público, bem como a proferição de declarações públicas da mesma natureza.
  18. Texto do artigo, página 39: ArtiGo 19
  19. Texto do artigo, página 39: (Independência e Inamovibilidade)
  20. Texto do artigo, página 39: Os membros da Comissão Nacional de Eleições são independentes, imparciais e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos na presente Lei.
  21. Texto do artigo, página 40: ArtiGo 20
  22. Texto do artigo, página 40: (Regime de exercício de funções)
  23. Texto do artigo, página 40: 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições está vinculado em regime de exclusividade às actividades eleitorais.
  24. Texto do artigo, página 40: 2. Não obstante o disposto no número anterior, o membro da Comissão Nacional de Eleições pode, mediante autorização do Presidente do órgão, exercer actividades de docência ou com ela relacionadas, assim como actividades de natureza literária, cultural ou investigação científica.
  25. Texto do artigo, página 40: 3. Sem prejuízo das incompatibilidades legais, o disposto
  26. Texto do artigo, página 40: nos números anteriores não prejudica o exercício da gestão da produção familiar ou de actividade económica própria, nem o exercício de funções que vinha exercendo à data da tomada de posse, desde que não sejam incompatíveis com a qualidade de membro.
  27. Texto do artigo, página 40: ArtiGo 21
  28. Texto do artigo, página 40: (Suspensão de mandato)
  29. Texto do artigo, página 40: 1. O mandato de membro da Comissão Nacional de Eleições suspende-se nos seguintes casos:
  30. Texto do artigo, página 40: a) doença por período superior a 60 dias consecutivos;
  31. Texto do artigo, página 40: b) ausência por período superior a 30 dias consecutivos ou interpolados, sem justificação;
  32. Texto do artigo, página 40: c) incompatibilidade nos termos da presente Lei.
  33. Texto do artigo, página 40: 2. A suspensão do membro da Comissão Nacional de Eleições é declarada pela Comissão Nacional de Eleições, mediante a verificação do facto que a fundamente.
  34. Texto do artigo, página 40: 3. O lugar do membro suspenso não é provido e o gozo dos
  35. Texto do artigo, página 40: correspondentes direitos e regalias fica igualmente interrompido durante o período da suspensão, salvo em caso de comprovados motivos de saúde.
  36. Texto do artigo, página 40: ArtiGo 22
  37. Texto do artigo, página 40: (Cessação de funções)
  38. Texto do artigo, página 40: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições cessam as suas funções antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
  39. Texto do artigo, página 40: a) morte ou incapacidade permanente;
  40. Texto do artigo, página 40: b) renúncia;
  41. Texto do artigo, página 40: c) aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções.
  42. Texto do artigo, página 40: 2. A renúncia é declarada por escrito ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições e a sua eficácia não depende da aceitação do órgão.
  43. Texto do artigo, página 40: 3. Compete à Comissão Nacional de Eleições verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do presente artigo, devendo a incapacidade permanente ser previamente comprovada pela Junta Nacional de Saúde.
  44. Texto do artigo, página 40: 4. A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1
  45. Texto do artigo, página 40: do presente artigo é objecto de declaração que o Presidente da Comissão Nacional de Eleições faz publicar na I Série do Boletim da República.
  46. Texto do artigo, página 40: ArtiGo 23
  47. Texto do artigo, página 40: (Responsabilidade)
  48. Texto do artigo, página 40: 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições é responsável nos termos da lei pelos actos que pratica.
  49. Texto do artigo, página 40: 2. A responsabilidade consiste em responder, nos termos
  50. Texto do artigo, página 40: da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das deliberações, directivas e instruções da Comissão Nacional de Eleições.
  51. Texto do artigo, página 40: ArtiGo 24
  52. Texto do artigo, página 40: (Responsabilidade disciplinar)
  53. Texto do artigo, página 40: 1. Constituem infracções disciplinares os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelo membro da Comissão Nacional de Eleições, com violação dos seus deveres.
  54. Texto do artigo, página 40: 2. O processo disciplinar a mover contra o membro da Comissão Nacional de Eleições obedece ao regime específico.
  55. Texto do artigo, página 40: 3. O procedimento disciplinar é independente do procedimento
  56. Texto do artigo, página 40: civil e criminal.
  57. Texto do artigo, página 40: ArtiGo 25
  58. Texto do artigo, página 40: (Responsabilidade criminal)
  59. Texto do artigo, página 40: 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições responde criminalmente pelos seus actos, contudo não pode ser preso, nem detido, sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão maior.
  60. Texto do artigo, página 40: 2. Em caso de prisão, o membro da Comissão Nacional de Eleições deve ser imediatamente apresentado ao juiz conselheiro.
  61. Texto do artigo, página 40: 3. O membro da Comissão Nacional de Eleições é julgado pelo Tribunal Supremo nos termos da lei e o facto comunicado à Comissão Nacional de Eleições.
  62. Texto do artigo, página 40: 4. O membro da comissão eleitoral de nível provincial, distrital
  63. Texto do artigo, página 40: ou de cidade, quando esteja sob prisão preventiva é julgado e sentenciado pelo tribunal judicial imediato ao da área de jurisdição em que esteja afecto.
  64. Texto do artigo, página 40: ArtiGo 26
  65. Texto do artigo, página 40: (Direitos e regalias)
  66. Texto do artigo, página 40: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, gozam de estatuto próprio, por virtude do qual, durante o respectivo mandato têm os seguintes direitos e regalias funcionais:
  67. Texto do artigo, página 40: a) cartão de identificação oficial, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
  68. Texto do artigo, página 40: b) protecção e segurança especial para si, seu cônjuge e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
  69. Texto do artigo, página 40: c) viatura protocolar, sem prejuízo da viatura de afectação individual com opção de compra;
  70. Texto do artigo, página 40: d) passaporte diplomático para si e seu cônjuge;
  71. Texto do artigo, página 40: e) habitação do Estado ou subsídio de renda de casa;
  72. Texto do artigo, página 40: f) constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
  73. Texto do artigo, página 40: g) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
  74. Texto do artigo, página 40: h) viajar em classe executiva.
  75. Texto do artigo, página 40: 2. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições tem ainda
  76. Texto do artigo, página 40: o direito a:
  77. Texto do artigo, página 40: a) viatura protocolar, sem prejuízo da viatura de afectação individual com opção de compra;
  78. Texto do artigo, página 40: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
  79. Texto do artigo, página 40: c) viajar em 1.ª classe. ArtiGo 27
  80. Texto do artigo, página 40: (Férias)
  81. Texto do artigo, página 40: O membro da Comissão Nacional de Eleições goza a sua licença disciplinar em período a fixar pelo Plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  82. Texto do artigo, página 41: ArtiGo 28
  83. Texto do artigo, página 41: (Remuneração, subsídio e regalias)
  84. Texto do artigo, página 41: 1. O Estado garante uma remuneração mensal, sob forma de salário base, subsídios e abonos adequados à dignidade e exclusividade do exercício da função de membro da Comissão Nacional de Eleições, cujo regime é fixado por diploma específico do Conselho de Ministros no quadro da lei dos dirigentes superiores do Estado.
  85. Texto do artigo, página 41: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito aos subsídios mensais relativos à água e luz, telefone, empregados domésticos e despesas de representação.
  86. Texto do artigo, página 41: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm, ainda,
  87. Texto do artigo, página 41: direito ao subsídio do uso de telefone celular, combustível, manutenção e reparação da viatura de afectação individual, por conta do Estado, nos limites estabelecidos.
  88. Texto do artigo, página 41: ArtiGo 29
  89. Texto do artigo, página 41: (Declaração sobre incompatibilidades, património e rendimentos)
  90. Texto do artigo, página 41: Os membros da Comissão Nacional de Eleições estão sujeitos às obrigações de apresentarem ao Conselho Constitucional declarações sobre incompatibilidades, património e rendimentos nos mesmos termos aos legalmente estabelecidos para os dirigentes superiores do Estado.
  91. Texto do artigo, página 41: ArtiGo 30
  92. Texto do artigo, página 41: (Diuturnidade)
  93. Texto do artigo, página 41: 1. Na data em que perfazer cinco, dez, quinze e vinte anos de serviço efectivo na Comissão Nacional de Eleições, o membro recebe diuturnidade especial correspondente a quinze por cento do vencimento base, devendo ser considerado, para todos os efeitos, sucessivamente incorporado no vencimento.
  94. Texto do artigo, página 41: 2. É extensivo aos membros da Comissão Nacional de Eleições,
  95. Texto do artigo, página 41: e acumula-se com o previsto no número anterior, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.
  96. Texto do artigo, página 41: ArtiGo 31
  97. Texto do artigo, página 41: (Deveres dos membros)
  98. Texto do artigo, página 41: 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições cumpre os seguintes deveres, para além dos consagrados na Constituição da República e noutras leis aplicáveis:
  99. Texto do artigo, página 41: a) observar a Constituição e as demais leis e promover o respeito pela legalidade;
  100. Texto do artigo, página 41: b) fomentar a cultura de paz, diálogo, consenso, democracia, igualdade de tratamento e de oportunidade, liberdade, justiça e transparência;
  101. Texto do artigo, página 41: c) desempenhar as suas funções técnico-profissionais com honestidade, lealdade, independência, imparcialidade, neutralidade, isenção, zelo e dignidade;
  102. Texto do artigo, página 41: d) guardar segredo profissional nos termos da lei;
  103. Texto do artigo, página 41: e) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
  104. Texto do artigo, página 41: f) tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo de recenseamento e actos eleitorais, incluindo os funcionários adstritos;
  105. Texto do artigo, página 41: g) comparecer pontualmente às actividades do órgão a que pertence;
  106. Texto do artigo, página 41: h) residir, na área de jurisdição onde se situa o órgão para que foi designado;
  107. Texto do artigo, página 41: i) usar traje formal em todas as sessões do órgão e em todos os actos oficiais cuja solenidade o exija;
  108. Texto do artigo, página 41: j) não se ausentar da área de jurisdição em que exerça funções sem prévia autorização do seu superior hierárquico, salvo as ausências por motivos: i. licenças ou férias; ii. caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, devendo, nestes casos, comunicar ao superior hierárquico e manter-se comunicável.
  109. Texto do artigo, página 41: k) cumprir todos os demais deveres estabelecidos por lei.
  110. Texto do artigo, página 41: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições residem na sede da área onde se situa o órgão em que exercem as funções, salvo em casos devidamente justificados e fundamentados, mediante autorização prévia da Comissão Nacional de Eleições.
  111. Texto do artigo, página 41: ArtiGo 32
  112. Texto do artigo, página 41: (Estabilidade no emprego)
  113. Texto do artigo, página 41: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem ser prejudicados na sua carreira, no seu emprego e demais direitos de que beneficiem ao tempo da sua eleição ou indicação para o cargo, exceptuada a incompatibilidade.
  114. Texto do artigo, página 41: 2. Findo o mandato, os membros da Comissão Nacional de Eleições retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, pelo que os respectivos lugares de proveniência devem ser preenchidos interinamente.
  115. Texto do artigo, página 41: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições que, à data da posse, se encontrem investidos na função pública por contrato ou em comissão de serviço, têm o respectivo prazo suspenso durante o exercício das funções na Comissão Nacional de Eleições.
  116. Texto do artigo, página 41: 4. Durante o exercício das funções, os membros não perdem antiguidade nos respectivos empregos, nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido ou possam vir a adquirir com o decurso do tempo.
  117. Texto do artigo, página 41: 5. É aplicável aos membros da Comissão Nacional de Eleições
  118. Texto do artigo, página 41: que sejam funcionários do Estado o regime do exercício de funções em comissão de serviço.
  119. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III
  120. Texto do artigo, página 41: Previdência e aposentação
  121. Texto do artigo, página 41: ArtiGo 33
  122. Texto do artigo, página 41: (Previdência)
  123. Texto do artigo, página 41: Os membros da Comissão Nacional de Eleições beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável aos membros dos órgãos do Estado.
  124. Texto do artigo, página 41: ArtiGo 34
  125. Texto do artigo, página 41: (Aposentação)
  126. Texto do artigo, página 41: 1. Qualquer que seja a sua idade, os membros da Comissão Nacional de Eleições podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente da apresentação da junta médica, nos cento e oitenta dias seguintes à cessação das funções, desde que tenham cumprido dois mandatos sucessivos ou interpolados.
  127. Texto do artigo, página 41: 2. Salvo no caso de cessação de funções por incapacidade permanente verificada nos termos da presente Lei, a aposentação voluntária só pode ser requerida nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de membro da Comissão Nacional de Eleições até ao termo do respectivo mandato.
  128. Texto do artigo, página 41: 3. A pensão de aposentação dos membros da Comissão
  129. Texto do artigo, página 41: Nacional de Eleições é sempre calculada de acordo com o regime estabelecido na lei dos dirigentes superiores do Estado, Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
  130. Texto do artigo, página 42: 4. Para efeitos do presente artigo, conta ainda por acumulação para aposentação o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na Comissão Nacional de Eleições.
  131. Texto do artigo, página 42: ArtiGo 35
  132. Texto do artigo, página 42: (Direitos adquiridos)
  133. Texto do artigo, página 42: Ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos decorrentes da aplicação da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
  134. Texto do artigo, página 42: ArtiGo 36
  135. Texto do artigo, página 42: (Regime excepcional)
  136. Texto do artigo, página 42: É aplicável aos membros da Comissão Nacional de Eleições o regime excepcional previsto no n.º 1 do artigo 49 do Estatuto geral dos funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, desde que tenha pelo menos cumprido um mandato.
  137. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV
  138. Texto do artigo, página 42: Funcionamento
  139. Texto do artigo, página 42: ArtiGo 37
  140. Texto do artigo, página 42: (Funcionamento)
  141. Texto do artigo, página 42: 1. A Comissão Nacional de Eleições funciona de forma permanente.
  142. Texto do artigo, página 42: 2. A Comissão Nacional de Eleições funciona em plenário e em comissões de trabalho, podendo adoptar outras formas de funcionamento.
  143. Texto do artigo, página 42: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições funcionam
  144. Texto do artigo, página 42: em exclusividade às actividades eleitorais. ArtiGo 38
  145. Texto do artigo, página 42: (Quórum e tomada de decisões)
  146. Texto do artigo, página 42: 1. O plenário da Comissão Nacional de Eleição reúne-se achando-se presentes, pelo menos, um terço dos seus membros.
  147. Texto do artigo, página 42: 2. A Comissão Nacional de Eleições delibera achando-se presentes mais de metade dos seus membros.
  148. Texto do artigo, página 42: 3. A Comissão Nacional de Eleições, em princípio, toma as suas decisões por consenso.
  149. Texto do artigo, página 42: 4. Na falta de consenso, as deliberações são tomadas por
  150. Texto do artigo, página 42: maioria de votos dos seus membros. ArtiGo 39
  151. Texto do artigo, página 42: (Secretariado)
  152. Texto do artigo, página 42: 1. A Comissão Nacional de Eleições tem um Secretariado que lhe assegura o apoio técnico, administrativo, logístico e protocolar.
  153. Texto do artigo, página 42: 2. A Composição, organização e funcionamento do Secretariado são definidos em regulamento aprovado pela plenária da Comissão Nacional de Eleições.
  154. Texto do artigo, página 42: 3. O quadro permanente geral, comum e privativo, cujo pessoal
  155. Texto do artigo, página 42: é proveniente do concurso público de avaliação curricular, é aprovado pelas entidades competentes do governo, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  156. Texto do artigo, página 42: ArtiGo 40
  157. Texto do artigo, página 42: (Provimento)
  158. Texto do artigo, página 42: 1. O provimento do pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Eleições compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, ouvido o plenário do órgão.
  159. Texto do artigo, página 42: 2. Dada a natureza e especificidades do seu trabalho, os funcionários da Comissão Nacional de Eleições afectos no Secretariado têm direito a bónus especiais a serem aprovados pelas entidades competentes do governo, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  160. Texto do artigo, página 42: ArtiGo 41
  161. Texto do artigo, página 42: (Comissões de trabalho)
  162. Texto do artigo, página 42: 1. A Comissão Nacional de Eleições tem as seguintes comissões de trabalho:
  163. Texto do artigo, página 42: a) Comissão de organização e operações eleitorais;
  164. Texto do artigo, página 42: b) Comissão de assuntos legais e deontológicos;
  165. Texto do artigo, página 42: c) Comissão de formação e educação cívica;
  166. Texto do artigo, página 42: d) Comissão de administração e finanças;
  167. Texto do artigo, página 42: e) Comissão de relações internas e externas.
  168. Texto do artigo, página 42: 2. Cabe ao Plenário da Comissão Nacional de Eleições fixar as funções e competências das comissões de trabalho.
  169. Texto do artigo, página 42: 3. No exercício das suas competências a Comissão Nacional
  170. Texto do artigo, página 42: de Eleições cria outras comissões de trabalho, sempre que as circunstâncias o exigem.
  171. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V
  172. Texto do artigo, página 42: Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições
  173. Texto do artigo, página 42: ArtiGo 42
  174. Texto do artigo, página 42: (Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições)
  175. Texto do artigo, página 42: 1. São órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições:
  176. Texto do artigo, página 42: a) as comissões provinciais de eleições;
  177. Texto do artigo, página 42: b) as comissões de eleições distritais e de cidade.
  178. Texto do artigo, página 42: 2. As comissões provinciais de eleições entram em funcionamento até sessenta dias após a marcação da data de eleições e encerram até sessenta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
  179. Texto do artigo, página 42: 3. As comissões de eleições distritais e de cidade entram em
  180. Texto do artigo, página 42: funcionamento até trinta dias após tomada de posse da comissão provincial de eleições e encerram até trinta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante a entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
  181. Texto do artigo, página 42: ArtiGo 43
  182. Texto do artigo, página 42: (Composição)
  183. Texto do artigo, página 42: 1. A comissão provincial de eleições é composta por onze membros, sendo um Presidente e dez vogais.
  184. Texto do artigo, página 42: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade é composta por onze membros sendo um Presidente e dez vogais.
  185. Texto do artigo, página 42: 3. É condição para ser membro dos órgãos de apoio
  186. Texto do artigo, página 42: da Comissão Nacional de Eleições a observância do disposto no n.º 2 do artigo 5 da presente Lei.
  187. Texto do artigo, página 42: ArtiGo 44
  188. Texto do artigo, página 42: (Designação e posse)
  189. Texto do artigo, página 42: 1. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, respeitando o disposto no artigo 43 da presente Lei, são designados da seguinte forma:
  190. Texto do artigo, página 42: a) três representantes da FRELIMO;
  191. Texto do artigo, página 42: b) dois representantes da RENAMO;
  192. Texto do artigo, página 42: c) um representante do MDM;
  193. Texto do artigo, página 42: d) cinco membros da sociedade civil.
  194. Texto do artigo, página 42: 2. O presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é eleito pelos seus pares de entre as personalidades apresentadas pelas Organizações da Sociedade Civil.
  195. Texto do artigo, página 42: 3. O presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é eleito por consenso. Não havendo consenso, é eleito por maioria de votos dos membros efectivos, por escrutínio secreto.
  196. Texto do artigo, página 42: 4. Os membros das comissões de eleições provinciais tomam
  197. Texto do artigo, página 42: posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
  198. Texto do artigo, página 43: 5. Os presidentes das comissões de eleições provinciais tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
  199. Texto do artigo, página 43: 6. Os membros das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
  200. Texto do artigo, página 43: 7. Os presidentes das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
  201. Texto do artigo, página 43: 8. As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade são apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas à Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de candidatos a membros da Comissão provincial de Eleições e às comissões provinciais quando se trata de candidatos a membros das comissões distritais ou de cidade, no prazo de sete dias a contar da data da publicação do competente anúncio nos órgãos de comunicação social.
  202. Texto do artigo, página 43: 9. A verificação dos requisitos das candidaturas para membros das comissões de eleições provinciais e a sua designação é feita pelos membros da Comissão Nacional de Eleições.
  203. Texto do artigo, página 43: 10. A verificação dos requisitos das candidaturas para
  204. Texto do artigo, página 43: membros das comissões de eleições distritais ou de cidade e a sua designação é feita pelas correspondentes comissões provinciais de eleições.
  205. Texto do artigo, página 43: ArtiGo 45
  206. Texto do artigo, página 43: (Competências)
  207. Texto do artigo, página 43: Compete às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade:
  208. Texto do artigo, página 43: a) supervisionar ao seu nível, o processo eleitoral e assegurar a observância da Constituição e das disposições da presente Lei durante a realização do recenseamento eleitoral e sufrágio;
  209. Texto do artigo, página 43: b) participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;
  210. Texto do artigo, página 43: c) efectuar, nos termos da lei, o apuramento de votos, aprovar e divulgar os resultados da votação ao seu nível, tratando-se de distrito ou cidade;
  211. Texto do artigo, página 43: d) receber as reclamações sobre o processo eleitoral e decidir no âmbito das suas competências;
  212. Texto do artigo, página 43: e) encaminhar imediatamente os recursos interpostos à Comissão Nacional de Eleições;
  213. Texto do artigo, página 43: f) remeter à Comissão Nacional de Eleições as actas e editais dos resultados eleitorais;
  214. Texto do artigo, página 43: g) assegurar a distribuição das cópias do edital e da acta originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, nas mesas das assembleias de voto aos delegados de candidaturas, dos partidos políticos ou coligações de partidos;
  215. Texto do artigo, página 43: h) distribuir cópias do edital original de centralização do apuramento provincial, distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura, partidos políticos ou coligações de partidos concorrentes;
  216. Texto do artigo, página 43: i) entregar cópias do edital original do apuramento de votos no respectivo escalão, devidamente assinadas e carimbadas, ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
  217. Texto do artigo, página 43: j) mandar afixar as listas nominais das candidaturas aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições na sede das comissões provinciais, distritais ou de cidades, para conhecimento público;
  218. Texto do artigo, página 43: k) mandar afixar imediatamente as cópias dos editais com dados parciais apurados.
  219. Texto do artigo, página 43: 2. Compete ainda às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidades, a execução das deliberações, directivas e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições.
  220. Texto do artigo, página 43: ArtiGo 46
  221. Texto do artigo, página 43: (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível provincial)
  222. Texto do artigo, página 43: 1. Os membros da comissão provincial de eleições têm direito a um subsídio mensal, nos seguintes termos:
  223. Texto do artigo, página 43: a) ao presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director Provincial;
  224. Texto do artigo, página 43: b) ao vogal é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director Provincial-Adjunto.
  225. Texto do artigo, página 43: 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão provincial de eleições têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo respectivo Presidente, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do protocolo do Estado ao nível da província.
  226. Texto do artigo, página 43: 3. O Presidente da comissão provincial de eleições ou de cidade com estatuto de província tem ainda direito a:
  227. Texto do artigo, página 43: a) cartão de identificação, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
  228. Texto do artigo, página 43: b) segurança e protecção;
  229. Texto do artigo, página 43: c) viatura de afectação individual, durante o exercício da função;
  230. Texto do artigo, página 43: d) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
  231. Texto do artigo, página 43: e) viajar em classe executiva.
  232. Texto do artigo, página 43: 4. Fica o governo em diploma adequado a tomar
  233. Texto do artigo, página 43: as providências financeiras e patrimoniais que se mostrarem necessárias a instalação e ao normal funcionamento dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
  234. Texto do artigo, página 43: ArtiGo 47
  235. Texto do artigo, página 43: (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível do distrito ou de cidade)
  236. Texto do artigo, página 43: 1. Os membros da Comissão de Eleições distrital ou de cidade têm direito ao seguinte subsídio mensal:
  237. Texto do artigo, página 43: a) ao presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente distrital;
  238. Texto do artigo, página 43: b) ao vogal é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director do Serviço Distrital.
  239. Texto do artigo, página 43: 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão de eleições do distrito ou cidade têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo presidente da comissão provincial de eleições, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do protocolo do Estado ao nível do distrito ou de cidade.
  240. Texto do artigo, página 43: 3. O presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade
  241. Texto do artigo, página 43: tem ainda direito a uma motorizada de afectação individual, durante o exercício da função.
  242. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO V
  243. Texto do artigo, página 43: Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
  244. Texto do artigo, página 43: ArtiGo 48
  245. Texto do artigo, página 43: (Definição)
  246. Texto do artigo, página 43: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é um serviço público personalizado para a administração eleitoral, com representação ao nível provincial, distrital ou de cidade.
  247. Texto do artigo, página 44: 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral organiza, executa e assegura as actividades técnico-administrativas dos recenseamentos e processos eleitorais.
  248. Texto do artigo, página 44: 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem estatuto, carreiras, quadro de pessoal, orçamento e património próprios.
  249. Texto do artigo, página 44: 4. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
  250. Texto do artigo, página 44: é dirigido por um Director-Geral. ArtiGo 49
  251. Texto do artigo, página 44: (Subordinação)
  252. Texto do artigo, página 44: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral subordina-se à Comissão Nacional de Eleições, à qual presta contas pela realização das suas atribuições, em todos os escalões.
  253. Texto do artigo, página 44: 2. Para efeitos da presente Lei, subordinar significa sujeitar e depender das orientações e decisões da Comissão Nacional de Eleições.
  254. Texto do artigo, página 44: 3. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração
  255. Texto do artigo, página 44: Eleitoral despacha regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
  256. Texto do artigo, página 44: ArtiGo 50
  257. Texto do artigo, página 44: (Direcção)
  258. Texto do artigo, página 44: 1. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é recrutado e seleccionado por concurso público de avaliação curricular dirigido pela Comissão Nacional de Eleições e nomeado pelo respectivo Presidente.
  259. Texto do artigo, página 44: 2. Ao Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral incumbe assegurar a preparação do expediente, a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições, bem como zelar pelo cumprimento das decisões tomadas por este órgão no exercício das competências relativas à organização, orientação, direcção, coordenação, execução, condução, acompanhamento e fiscalização dos recenseamentos e actos eleitorais.
  260. Texto do artigo, página 44: 3. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração
  261. Texto do artigo, página 44: Eleitoral participa de forma permanente nas sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
  262. Texto do artigo, página 44: ArtiGo 51
  263. Texto do artigo, página 44: (Quadro do pessoal)
  264. Texto do artigo, página 44: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é composto por um quadro permanente geral, comum e privativo, com carreiras especiais, fixadas, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado, cujo pessoal é proveniente do concurso público de avaliação curricular, e aprovado pela Comissão Nacional de Eleições sob proposta do seu Director-geral.
  265. Texto do artigo, página 44: 2. Nos períodos de recenseamento e eleições o quadro
  266. Texto do artigo, página 44: de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral integra elementos tecnicamente habilitados, recrutados com base em concurso público de avaliação curricular.
  267. Texto do artigo, página 44: ArtiGo 52
  268. Texto do artigo, página 44: (Atribuições)
  269. Texto do artigo, página 44: São atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral:
  270. Texto do artigo, página 44: a) elaborar a proposta do cronograma e do calendário eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
  271. Texto do artigo, página 44: b) realizar o recenseamento eleitoral;
  272. Texto do artigo, página 44: c) assegurar a produção, o transporte e a distribuição de todo o material de recenseamento e de votação em tempo útil;
  273. Texto do artigo, página 44: d) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e directivas da Comissão Nacional de Eleições;
  274. Texto do artigo, página 44: e) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e directivas da Comissão Nacional de Eleições;
  275. Texto do artigo, página 44: f) recrutar e formar agentes eleitorais;
  276. Texto do artigo, página 44: g) assegurar o transporte e a distribuição de todo o material de recenseamento e votação em tempo útil;
  277. Texto do artigo, página 44: h) organizar, acompanhar, executar e controlar os processos eleitorais;
  278. Texto do artigo, página 44: i) informar e emitir pareceres sobre matéria eleitoral;
  279. Texto do artigo, página 44: j) organizar as estatísticas eleitorais e efectuar estudos sobre processos eleitorais e garantir a sua publicação, após a aprovação pela Comissão Nacional de Eleições;
  280. Texto do artigo, página 44: k) elaborar a proposta do seu regulamento de funcionamento para aprovação da Comissão Nacional de Eleições;
  281. Texto do artigo, página 44: l) desempenhar as demais funções que se situem na esfera das suas atribuições e que lhe sejam determinadas por lei.
  282. Texto do artigo, página 44: ArtiGo 53
  283. Texto do artigo, página 44: (Competências do Director-Geral)
  284. Texto do artigo, página 44: Compete ao Director-Geral:
  285. Texto do artigo, página 44: a) representar o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  286. Texto do artigo, página 44: b) nomear, exonerar, demitir e dar posse aos directores das áreas centrais, chefes dos departamentos e serviços de apoio;
  287. Texto do artigo, página 44: c) nomear, exonerar, demitir e dar posse aos directores provinciais e distritais, chefes dos departamentos e repartições de apoio ao nível provincial, distrital e de cidade, podendo delegar a respectiva competência aos quadros do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral ao nível central e local;
  288. Texto do artigo, página 44: d) superintender as actividades das diferentes direcções que compõem o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  289. Texto do artigo, página 44: e) assegurar as relações do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral com outros serviços públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, podendo corresponder-se com as autoridades judiciais e administrativas;
  290. Texto do artigo, página 44: f) exercer os poderes gerais de administração;
  291. Texto do artigo, página 44: g) superintender os poderes gerais de gestão e administração;
  292. Texto do artigo, página 44: h) despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  293. Texto do artigo, página 44: i) despachar regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições em matéria administrativa da sua esfera de competência;
  294. Texto do artigo, página 44: j) submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições o Regulamento Interno de Funcionamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  295. Texto do artigo, página 44: k) zelar pelo cumprimento das decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições no exercício das competências relativas à organização, direcção, coordenação, execução e condução do recenseamento e dos actos eleitorais;
  296. Texto do artigo, página 44: l) assegurar a preparação do expediente a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições;
  297. Texto do artigo, página 45: m) submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições a proposta do quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  298. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 54
  299. Texto do artigo, página 45: (Requisitos)
  300. Texto do artigo, página 45: Podem pertencer ao quadro orgânico do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, cidadãos moçambicanos, maiores de idade, de reconhecido mérito moral e profissional para exercer
  301. Texto do artigo, página 45: as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
  302. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 55
  303. Texto do artigo, página 45: (Incompatibilidades)
  304. Texto do artigo, página 45: São extensivas aos quadros e dirigentes do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral as incompatibilidades fixadas para os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio.
  305. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 56
  306. Texto do artigo, página 45: (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central)
  307. Texto do artigo, página 45: O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível central:
  308. Texto do artigo, página 45: a) Direcção-Geral;
  309. Texto do artigo, página 45: b) Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais;
  310. Texto do artigo, página 45: c) Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica;
  311. Texto do artigo, página 45: d) Direcção de Administração e Finanças;
  312. Texto do artigo, página 45: e) gabinete Jurídico;
  313. Texto do artigo, página 45: f) gabinete de Comunicação e Imagem;
  314. Texto do artigo, página 45: g) Departamentos;
  315. Texto do artigo, página 45: h) Repartições.
  316. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 57
  317. Texto do artigo, página 45: (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível provincial)
  318. Texto do artigo, página 45: O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível provincial:
  319. Texto do artigo, página 45: a) Direcção Provincial;
  320. Texto do artigo, página 45: b) Departamento de Organização e Operações Eleitorais;
  321. Texto do artigo, página 45: c) Departamento de Formação e Educação Cívica;
  322. Texto do artigo, página 45: d) Departamento de Administração e Finanças;
  323. Texto do artigo, página 45: e) gabinete de Comunicação e Imagem;
  324. Texto do artigo, página 45: f) Repartições.
  325. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 58
  326. Texto do artigo, página 45: (Estrutura do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade)
  327. Texto do artigo, página 45: O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível distrital ou de cidade:
  328. Texto do artigo, página 45: a) Direcção distrital ou de cidade;
  329. Texto do artigo, página 45: b) Sector de Organização e Operações Eleitorais;
  330. Texto do artigo, página 45: c) Sector de Formação e Educação Cívica;
  331. Texto do artigo, página 45: d) Sector de Administração e Finanças.
  332. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 59
  333. Texto do artigo, página 45: (Prerrogativa)
  334. Texto do artigo, página 45: No exercício das suas competências, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral pode criar outras estruturas, mediante prévia aprovação da Comissão Nacional de Eleições, assegurada a necessária cobertura orçamental.
  335. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VI
  336. Texto do artigo, página 45: Funcionamento
  337. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 60
  338. Texto do artigo, página 45: (Colectivos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
  339. Texto do artigo, página 45: 1. O Conselho Consultivo do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido pelo Director-Geral, com a função de programar e efectuar o balanço periódico das actividade e gestão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  340. Texto do artigo, página 45: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  341. Texto do artigo, página 45: a) Director-Geral;
  342. Texto do artigo, página 45: b) Directores Nacionais;
  343. Texto do artigo, página 45: c) Chefes de gabinete.
  344. Texto do artigo, página 45: 3. O Director-Geral, em função da agenda, pode convidar outros quadros.
  345. Texto do artigo, página 45: 4. No Secretariado Técnico da Administração Eleitoral funcionam colectivos de trabalho aos mais diversos níveis, com função de analisar e dar parecer sobre a actividade de cada área, ou da instituição no seu todo.
  346. Texto do artigo, página 45: 5. Os colectivos são orientados pelo dirigente da área respectiva
  347. Texto do artigo, página 45: ou por quem o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral delegar.
  348. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 61
  349. Texto do artigo, página 45: (Orçamento)
  350. Texto do artigo, página 45: Os encargos com a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições são cobertos pelo Orçamento do Estado.
  351. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 62
  352. Texto do artigo, página 45: (Direito a subsídio)
  353. Texto do artigo, página 45: Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, durante os períodos de funcionamento têm direito a um subsídio, coberto pelo Orçamento do Estado.
  354. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 63
  355. Texto do artigo, página 45: (Instalações)
  356. Texto do artigo, página 45: Compete ao governo providenciar instalações para o funcionamento dos órgãos de administração e gestão eleitoral.
  357. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 64
  358. Texto do artigo, página 45: (Dever de colaboração)
  359. Texto do artigo, página 45: Os órgãos e agentes de Administração Pública, partidos políticos, coligações de partidos, entidades privadas e grupos de cidadãos eleitores proponentes prestam à Comissão Nacional de Eleições a colaboração e o apoio necessários ao eficaz e pronto desempenho das suas competências.
  360. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 65
  361. Texto do artigo, página 45: (Símbolos da Comissão Nacional de Eleições)
  362. Texto do artigo, página 45: 1. São símbolos da Comissão Nacional de Eleições:
  363. Texto do artigo, página 45: a) a Bandeira;
  364. Texto do artigo, página 45: b) o Emblema.
  365. Texto do artigo, página 45: 2. CNE é a sigla da Comissão Nacional de Eleições.
  366. Texto do artigo, página 45: 3. No quadro da simbologia do Estado, compete à Comissão
  367. Texto do artigo, página 45: Nacional de Eleições aprovar os respectivos símbolos, bem como o lema e as palavras de ordem relativas aos actos de jurisdição.
  368. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 66
  369. Texto do artigo, página 45: (Sede)
  370. Texto do artigo, página 45: A sede da Comissão Nacional de Eleições fica situada na Capital do País, podendo, no entanto, o órgão reunir em qualquer ponto do país.
  371. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO VII
  372. Texto do artigo, página 46: Disposições Finais
  373. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 67
  374. Texto do artigo, página 46: (Divulgação nos órgãos de comunicação social)
  375. Texto do artigo, página 46: As deliberações e outros actos da Comissão Nacional de Eleições são de divulgação e publicação gratuita na Imprensa Nacional e nos órgãos de comunicação social do sector público.
  376. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 68
  377. Texto do artigo, página 46: (Sítio na internet)
  378. Texto do artigo, página 46: A Comissão Nacional de Eleições tem um espaço no portal do governo, sítio da Internet onde são, nomeadamente publicados os dados da sua actividade, deliberações, resoluções, estudos, dados do recenseamento e votação e outros que devam ser do conhecimento público.
  379. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 69
  380. Texto do artigo, página 46: (Direito subsidiário)
  381. Texto do artigo, página 46: Em tudo o que se refira a matéria administrativa e disciplinar que não estiver especialmente previsto na presente Lei, adopta-se o regime aplicável aos dirigentes superiores do Estado e da função pública, conforme os casos.
  382. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 70
  383. Texto do artigo, página 46: (Revogação)
  384. Texto do artigo, página 46: É revogada a Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
  385. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 71
  386. Texto do artigo, página 46: (Entrada em vigor)
  387. Texto do artigo, página 46: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2012.
  388. Texto do artigo, página 46: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  389. Texto do artigo, página 46: Promulgada em 8 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  390. Texto do artigo, página 46: Lei n.º 7/2013
  391. Texto do artigo, página 46: de 22 de Fevereiro
  392. Texto do artigo, página 46: Havendo necessidade de rever o quadro jurídico relativo à eleição dos Órgãos das Autarquias Locais, nos termos do n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  393. Número ou marcador, página 46: TÍTULO I
  394. Texto do artigo, página 46: Disposições Gerais
  395. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I
  396. Texto do artigo, página 46: Princípios Fundamentais
  397. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 1
  398. Texto do artigo, página 46: (Âmbito da Lei)
  399. Texto do artigo, página 46: A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente do Conselho Municipal e para a eleição dos membros da Assembleia Municipal ou da povoação.
  400. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 2
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