I SÉRIE — n.º 168
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 168/2017
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- Texto do artigo, página 13: Assembleia de Conselheiros ou da Administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 13: 1. Ao Conselho Fiscal competem os poderes gerais de verificação da conformidade da administração da Fundação com a lei, com os presentes Estatutos, e outros regulamentos institucionais aprovados em Assembleia de Conselheiros.
- Número ou marcador, página 13: 2. Em especial, compete ao Conselho Fiscal analisar o relatório financeiro anual da Fundação e o inventário do património, do ponto de vista de virtualidade, legalidade, economicidade e concomitância com os objectivos da Fundação e formular parecer prévio à sua apresentação à Assembleia de Conselheiros que o deva aprovar até 31 de Março do ano seguinte a que diga respeito.
- Número ou marcador, página 13: 3. O relatório a que alude o número anterior é apresentado à Assembleia de Conselheiros pela Administração até 1 de Março do ano seguinte ao que reporta.
- Número ou marcador, página 13: 4. Para efeitos do presente artigo o ano financeiro compreende
- Texto do artigo, página 13: o ano civil, designadamente, 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a Fundação)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Fundação Armando Emílio Guebuza obriga-se de seguinte modo:
- Número ou marcador, página 13: a) Por assinatura do Presidente da Administração e exibição da deliberação específica para o acto nos precisos limites fixados;
- Número ou marcador, página 13: b) Por assinatura de dois membros da Administração e exibição da deliberação específica para o acto nos precisos limites fixados;
- Número ou marcador, página 13: c) Por simples assinatura em expediente corrente que não implica assumir obrigações específicas ou oneração pecuniária.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os títulos de delegação e as procurações especificarão os poderes delegados ou conferidos e os condicionalismos a que o seu exercício deverá ficar sujeito.
- Número ou marcador, página 13: 3. As procurações com poderes especiais para transigir a ser
- Texto do artigo, página 13: conferidas aos administradores e advogados deverão ser assinadas pelo Presidente da Administração, com indicação e determinação expressa do mandato a praticar.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 13: Alterações Estatutárias e Extinção da Fundação
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 13: (Alterações aos estatutos)
- Texto do artigo, página 13: Qualquer alteração ou modificação dos presentes Estatutos quanto ao fim deverá ser votada e aprovada por uma maioria não inferior à qualificada (dois terços) dos membros da Assembleia de Conselheiros em sessão devidamente convocada para o efeito, com 90 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 13: (Extinção e liquidação da Fundação)
- Texto do artigo, página 13: A extinção e liquidação do património da Fundação reger-se-á nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Disposições transitórias
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 13: (Actos de gestão provisória)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os actos praticados pelo instituidor em nome e no interesse da Fundação, enquanto não entrarem em funcionamento os órgãos sociais, deverão ser computados para e em nome da Fundação.
- Número ou marcador, página 13: 2. Incumbe, igualmente, ao instituidor conferir mandato, ainda
- Texto do artigo, página 13: que sem deliberação expressa, aos advogados, enquanto não entrarem em funcionamento os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Disposições finais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 13: (Remuneração dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 13: 1. A pertença aos órgãos sociais da Fundação Armando Emílio Guebuza não é remunerável.
- Número ou marcador, página 13: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior a situação dos
- Texto do artigo, página 13: membros da Administração, que beneficiarão de honorários ou senha de presença a fixar pela Assembleia de Conselheiros, os técnicos ou quadros especialmente contratados, nos termos da legislação aplicável, que beneficiarão de remuneração em regime de trabalho subordinado ou prestação de serviço, consoante o caso.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 13: (Honrarias e distinções)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Fundação Armando Emílio Guebuza pode:
- Número ou marcador, página 13: a) Em distinção, indicar para membros honorários, cidadãos nacionais e estrangeiros, que pela sua dedicação nas diversas causas se identifiquem com os objectivos da Fundação;
- Número ou marcador, página 13: b) Distinguir cidadãos e instituições nacionais ou estrangeiras dedicados a causas sociais.
- Número ou marcador, página 13: 2. As honrarias e distinções serão tratadas por deliberação
- Texto do artigo, página 13: própria da Assembleia de Conselheiros.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 14: (Tratamento de matéria omissa)
- Texto do artigo, página 14: Tudo quanto não esteja regulado nos presentes Estatutos será suprido com recurso à legislação moçambicana aplicável, sem embargo de tratamento em regulamento a aprovar por deliberação da Assembleia de Conselheiros.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 14: O presente Estatuto entram em vigor depois da sua publicação em Boletim da República.
- Texto do artigo, página 14: Resolução n.º 45/2017
- Texto do artigo, página 14: de 27 de Outubro
- Texto do artigo, página 14: A Sociedade NUANETSI, Lda, representada pelo Senhor Samora Moisés Machel Júnior, apresentou um pedido para a aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 17.900 hectares, localizada no Posto Administrativo
- Texto do artigo, página 14: de Mapulanguene, no Distrito de Magude, Província de Maputo, destinada a Fazenda do Bravio, documentado no processo cadastral n.º 15750/ 28601.
- Texto do artigo, página 14: Ao abrigo das competências atribuídas pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 28 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 14: Único: É autorizado provisoriamente o pedido da Sociedade NUANETSI, Lda, de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 17.900 (dezassete mil e novecentos) hectares, localizada no Posto Administrativo de Mapulanguene, no Distrito de Magude, Província de Maputo, destinada a Fazenda do bravio, documentado no processo cadastral n.º 15750/ 28601, conforme o mapa em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 14: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro
- Texto do artigo, página 14: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 14: FOLHA Nº 1128 ÁREA: 17 900 ha ESCALA:1:50 000 PROCESSO:15750/28601 Localização: Posto Administrativo de Mapulanguene , Distrito de Magude
- Parágrafo, página 14: Preço — 49,00 MT
- Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 43/2017 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 44/2017 Resolução n.º 44/2017
- Resolução n.º 45/2017 Resolução n.º 45/2017