I SÉRIE — n.º 168

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 168/2017

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Texto do artigo · p. 13 Assembleia de Conselheiros ou da Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 1. Ao Conselho Fiscal competem os poderes gerais de verificação da conformidade da administração da Fundação com a lei, com os presentes Estatutos, e outros regulamentos institucionais aprovados em Assembleia de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 13 2. Em especial, compete ao Conselho Fiscal analisar o relatório financeiro anual da Fundação e o inventário do património, do ponto de vista de virtualidade, legalidade, economicidade e concomitância com os objectivos da Fundação e formular parecer prévio à sua apresentação à Assembleia de Conselheiros que o deva aprovar até 31 de Março do ano seguinte a que diga respeito.
Número ou marcador · p. 13 3. O relatório a que alude o número anterior é apresentado à Assembleia de Conselheiros pela Administração até 1 de Março do ano seguinte ao que reporta.
Número ou marcador · p. 13 4. Para efeitos do presente artigo o ano financeiro compreende
Texto do artigo · p. 13 o ano civil, designadamente, 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 13 (Formas de obrigar a Fundação)
Número ou marcador · p. 13 1. A Fundação Armando Emílio Guebuza obriga-se de seguinte modo:
Número ou marcador · p. 13 a) Por assinatura do Presidente da Administração e exibição da deliberação específica para o acto nos precisos limites fixados;
Número ou marcador · p. 13 b) Por assinatura de dois membros da Administração e exibição da deliberação específica para o acto nos precisos limites fixados;
Número ou marcador · p. 13 c) Por simples assinatura em expediente corrente que não implica assumir obrigações específicas ou oneração pecuniária.
Número ou marcador · p. 13 2. Os títulos de delegação e as procurações especificarão os poderes delegados ou conferidos e os condicionalismos a que o seu exercício deverá ficar sujeito.
Número ou marcador · p. 13 3. As procurações com poderes especiais para transigir a ser
Texto do artigo · p. 13 conferidas aos administradores e advogados deverão ser assinadas pelo Presidente da Administração, com indicação e determinação expressa do mandato a praticar.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Alterações Estatutárias e Extinção da Fundação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 13 (Alterações aos estatutos)
Texto do artigo · p. 13 Qualquer alteração ou modificação dos presentes Estatutos quanto ao fim deverá ser votada e aprovada por uma maioria não inferior à qualificada (dois terços) dos membros da Assembleia de Conselheiros em sessão devidamente convocada para o efeito, com 90 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 13 (Extinção e liquidação da Fundação)
Texto do artigo · p. 13 A extinção e liquidação do património da Fundação reger-se-á nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 13 (Actos de gestão provisória)
Número ou marcador · p. 13 1. Os actos praticados pelo instituidor em nome e no interesse da Fundação, enquanto não entrarem em funcionamento os órgãos sociais, deverão ser computados para e em nome da Fundação.
Número ou marcador · p. 13 2. Incumbe, igualmente, ao instituidor conferir mandato, ainda
Texto do artigo · p. 13 que sem deliberação expressa, aos advogados, enquanto não entrarem em funcionamento os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 13 (Remuneração dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 1. A pertença aos órgãos sociais da Fundação Armando Emílio Guebuza não é remunerável.
Número ou marcador · p. 13 2. Exceptua-se do disposto no número anterior a situação dos
Texto do artigo · p. 13 membros da Administração, que beneficiarão de honorários ou senha de presença a fixar pela Assembleia de Conselheiros, os técnicos ou quadros especialmente contratados, nos termos da legislação aplicável, que beneficiarão de remuneração em regime de trabalho subordinado ou prestação de serviço, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 13 (Honrarias e distinções)
Número ou marcador · p. 13 1. A Fundação Armando Emílio Guebuza pode:
Número ou marcador · p. 13 a) Em distinção, indicar para membros honorários, cidadãos nacionais e estrangeiros, que pela sua dedicação nas diversas causas se identifiquem com os objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 b) Distinguir cidadãos e instituições nacionais ou estrangeiras dedicados a causas sociais.
Número ou marcador · p. 13 2. As honrarias e distinções serão tratadas por deliberação
Texto do artigo · p. 13 própria da Assembleia de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 14 (Tratamento de matéria omissa)
Texto do artigo · p. 14 Tudo quanto não esteja regulado nos presentes Estatutos será suprido com recurso à legislação moçambicana aplicável, sem embargo de tratamento em regulamento a aprovar por deliberação da Assembleia de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 O presente Estatuto entram em vigor depois da sua publicação em Boletim da República.
Texto do artigo · p. 14 Resolução n.º 45/2017
Texto do artigo · p. 14 de 27 de Outubro
Texto do artigo · p. 14 A Sociedade NUANETSI, Lda, representada pelo Senhor Samora Moisés Machel Júnior, apresentou um pedido para a aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 17.900 hectares, localizada no Posto Administrativo
Texto do artigo · p. 14 de Mapulanguene, no Distrito de Magude, Província de Maputo, destinada a Fazenda do Bravio, documentado no processo cadastral n.º 15750/ 28601.
Texto do artigo · p. 14 Ao abrigo das competências atribuídas pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 28 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 14 Único: É autorizado provisoriamente o pedido da Sociedade NUANETSI, Lda, de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 17.900 (dezassete mil e novecentos) hectares, localizada no Posto Administrativo de Mapulanguene, no Distrito de Magude, Província de Maputo, destinada a Fazenda do bravio, documentado no processo cadastral n.º 15750/ 28601, conforme o mapa em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 14 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro
Texto do artigo · p. 14 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 14 FOLHA Nº 1128 ÁREA: 17 900 ha ESCALA:1:50 000 PROCESSO:15750/28601 Localização: Posto Administrativo de Mapulanguene , Distrito de Magude
Parágrafo · p. 14 Preço — 49,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Assembleia de Conselheiros ou da Administração.
  2. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
  3. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  4. Número ou marcador, página 13: 1. Ao Conselho Fiscal competem os poderes gerais de verificação da conformidade da administração da Fundação com a lei, com os presentes Estatutos, e outros regulamentos institucionais aprovados em Assembleia de Conselheiros.
  5. Número ou marcador, página 13: 2. Em especial, compete ao Conselho Fiscal analisar o relatório financeiro anual da Fundação e o inventário do património, do ponto de vista de virtualidade, legalidade, economicidade e concomitância com os objectivos da Fundação e formular parecer prévio à sua apresentação à Assembleia de Conselheiros que o deva aprovar até 31 de Março do ano seguinte a que diga respeito.
  6. Número ou marcador, página 13: 3. O relatório a que alude o número anterior é apresentado à Assembleia de Conselheiros pela Administração até 1 de Março do ano seguinte ao que reporta.
  7. Número ou marcador, página 13: 4. Para efeitos do presente artigo o ano financeiro compreende
  8. Texto do artigo, página 13: o ano civil, designadamente, 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
  10. Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a Fundação)
  11. Número ou marcador, página 13: 1. A Fundação Armando Emílio Guebuza obriga-se de seguinte modo:
  12. Número ou marcador, página 13: a) Por assinatura do Presidente da Administração e exibição da deliberação específica para o acto nos precisos limites fixados;
  13. Número ou marcador, página 13: b) Por assinatura de dois membros da Administração e exibição da deliberação específica para o acto nos precisos limites fixados;
  14. Número ou marcador, página 13: c) Por simples assinatura em expediente corrente que não implica assumir obrigações específicas ou oneração pecuniária.
  15. Número ou marcador, página 13: 2. Os títulos de delegação e as procurações especificarão os poderes delegados ou conferidos e os condicionalismos a que o seu exercício deverá ficar sujeito.
  16. Número ou marcador, página 13: 3. As procurações com poderes especiais para transigir a ser
  17. Texto do artigo, página 13: conferidas aos administradores e advogados deverão ser assinadas pelo Presidente da Administração, com indicação e determinação expressa do mandato a praticar.
  18. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  19. Texto do artigo, página 13: Alterações Estatutárias e Extinção da Fundação
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
  21. Texto do artigo, página 13: (Alterações aos estatutos)
  22. Texto do artigo, página 13: Qualquer alteração ou modificação dos presentes Estatutos quanto ao fim deverá ser votada e aprovada por uma maioria não inferior à qualificada (dois terços) dos membros da Assembleia de Conselheiros em sessão devidamente convocada para o efeito, com 90 dias de antecedência.
  23. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
  24. Texto do artigo, página 13: (Extinção e liquidação da Fundação)
  25. Texto do artigo, página 13: A extinção e liquidação do património da Fundação reger-se-á nos termos da legislação aplicável.
  26. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  27. Texto do artigo, página 13: Disposições transitórias e finais
  28. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Disposições transitórias
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23
  30. Texto do artigo, página 13: (Actos de gestão provisória)
  31. Número ou marcador, página 13: 1. Os actos praticados pelo instituidor em nome e no interesse da Fundação, enquanto não entrarem em funcionamento os órgãos sociais, deverão ser computados para e em nome da Fundação.
  32. Número ou marcador, página 13: 2. Incumbe, igualmente, ao instituidor conferir mandato, ainda
  33. Texto do artigo, página 13: que sem deliberação expressa, aos advogados, enquanto não entrarem em funcionamento os órgãos sociais.
  34. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Disposições finais
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 24
  36. Texto do artigo, página 13: (Remuneração dos órgãos sociais)
  37. Número ou marcador, página 13: 1. A pertença aos órgãos sociais da Fundação Armando Emílio Guebuza não é remunerável.
  38. Número ou marcador, página 13: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior a situação dos
  39. Texto do artigo, página 13: membros da Administração, que beneficiarão de honorários ou senha de presença a fixar pela Assembleia de Conselheiros, os técnicos ou quadros especialmente contratados, nos termos da legislação aplicável, que beneficiarão de remuneração em regime de trabalho subordinado ou prestação de serviço, consoante o caso.
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 25
  41. Texto do artigo, página 13: (Honrarias e distinções)
  42. Número ou marcador, página 13: 1. A Fundação Armando Emílio Guebuza pode:
  43. Número ou marcador, página 13: a) Em distinção, indicar para membros honorários, cidadãos nacionais e estrangeiros, que pela sua dedicação nas diversas causas se identifiquem com os objectivos da Fundação;
  44. Número ou marcador, página 13: b) Distinguir cidadãos e instituições nacionais ou estrangeiras dedicados a causas sociais.
  45. Número ou marcador, página 13: 2. As honrarias e distinções serão tratadas por deliberação
  46. Texto do artigo, página 13: própria da Assembleia de Conselheiros.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 26
  48. Texto do artigo, página 14: (Tratamento de matéria omissa)
  49. Texto do artigo, página 14: Tudo quanto não esteja regulado nos presentes Estatutos será suprido com recurso à legislação moçambicana aplicável, sem embargo de tratamento em regulamento a aprovar por deliberação da Assembleia de Conselheiros.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 27
  51. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  52. Texto do artigo, página 14: O presente Estatuto entram em vigor depois da sua publicação em Boletim da República.
  53. Texto do artigo, página 14: Resolução n.º 45/2017
  54. Texto do artigo, página 14: de 27 de Outubro
  55. Texto do artigo, página 14: A Sociedade NUANETSI, Lda, representada pelo Senhor Samora Moisés Machel Júnior, apresentou um pedido para a aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 17.900 hectares, localizada no Posto Administrativo
  56. Texto do artigo, página 14: de Mapulanguene, no Distrito de Magude, Província de Maputo, destinada a Fazenda do Bravio, documentado no processo cadastral n.º 15750/ 28601.
  57. Texto do artigo, página 14: Ao abrigo das competências atribuídas pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 28 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
  58. Texto do artigo, página 14: Único: É autorizado provisoriamente o pedido da Sociedade NUANETSI, Lda, de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 17.900 (dezassete mil e novecentos) hectares, localizada no Posto Administrativo de Mapulanguene, no Distrito de Magude, Província de Maputo, destinada a Fazenda do bravio, documentado no processo cadastral n.º 15750/ 28601, conforme o mapa em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
  59. Texto do artigo, página 14: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro
  60. Texto do artigo, página 14: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  61. Texto do artigo, página 14: FOLHA Nº 1128 ÁREA: 17 900 ha ESCALA:1:50 000 PROCESSO:15750/28601 Localização: Posto Administrativo de Mapulanguene , Distrito de Magude
  62. Parágrafo, página 14: Preço — 49,00 MT
  63. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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