I SÉRIE — n.º 17
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 17/2011
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- Texto do artigo, página 124: Qualquer pessoa que realizar a manutenção especificada na secção das Limitações da Navegabilidade do manual da manutenção do fabricante, ou em quaisquer instruções para a navegabilidade contínua, realizará a manutenção de acordo com essa secção.
- Texto do artigo, página 124: 43.03.13 Registos da Manutenção
- Texto do artigo, página 124: 1. Qualquer pessoa que realizar a manutenção numa aeronave ou componente da aeronave registará, na conclusão da manutenção:
- Texto do artigo, página 124: a) Detalhes da manutenção incluindo, onde aplicável, o tipo da inspecção e alguns dados aprovados usados;
- Texto do artigo, página 124: b) Para uma inspecção progressiva, se uma inspecção detalhada ou a inspecção rotineira dos componentes particulares ou áreas da aeronave foram realizadas;
- Texto do artigo, página 124: c) Os números da série, se existirem, dos componentes removidos e montados;
- Texto do artigo, página 124: d) Detalhes das medidas ou dos resultados do teste obtidos, incluindo os resultados de quaisquer testes terrestres ou aéreos;
- Texto do artigo, página 124: e) Para o teste e inspecção do sistema dum altímetro, a data e a altura máxima em que o altímetro foi testado;
- Texto do artigo, página 124: f) A data da conclusão de tal manutenção;
- Texto do artigo, página 124: g) O nome da pessoa que termina tal manutenção, se houver excepção da pessoa que certifica a liberação ao serviço;
- Texto do artigo, página 124: h) A localização e, se aplicável, o nome da instalação onde tal manutenção foi realizada; e
- Texto do artigo, página 124: i) Onde tal manutenção foi realizada como consequência da falha de qualquer equipamento, ou dos danos causados por aterragem forçada ou por acidente, as razões para realizar a manutenção.
- Texto do artigo, página 124: 2. A pessoa que realiza a manutenção deve:
- Texto do artigo, página 124: a) Registar os detalhes referidos no sub-regulamento (1) no livro de registo apropriado ou num registo da manutenção aprovado pelo Director-Geral que incluirá o número da licença da pessoa;
- Texto do artigo, página 124: b) Registar os detalhes legivelmente à tinta ou outro material permanente; e
- Texto do artigo, página 125: c) Onde as folhas ou outros registos associados da manutenção são usados para documentar os detalhes da manutenção, deve:
- Texto do artigo, página 125: i) Referenciar aqueles registos no livro de registos, ou no registo da manutenção aprovado pelo Director-
- Texto do artigo, página 125: -Geral e ii) Arquivar os registos por um período apropriado prescrito nos Regulamentos.
- Texto do artigo, página 125: 43.03.14. Grandes Modificações e Reparações
- Texto do artigo, página 125: 1. Nenhuma pessoa deve, sem a prévia aprovação por escrito da Autoridade, realizar quaisquer reparações ou modificações, incluindo as mudanças ao equipamento ou a instalação destas, que afectam, ou possam afectar, a operacionalidade do avião, ou a segurança dos seus ocupantes ou de quaisquer outras pessoas ou propriedade.
- Texto do artigo, página 125: 2. Para o efeito da aprovação exigida no subparágrafo 1 o requerente deve demonstrar conhecimentos profundos nos princípios de design incorporados na construção da aeronave em questão e obter uma prévia aprovação dos dados técnicos ou informação referente ao projecto, conforme especificado no subregulamento 3 a seguir, do Estado de Desenho ou de Fabrico aeronave.
- Texto do artigo, página 125: 3. Antes da concessão pela Autoridade, de uma modificação ou reparação referida no sub-regulamento 1, o proprietário da aeronave, ou qualquer outra pessoa que requerer a modificação, fornecerá à Autoridade tal informação, dados, cálculos, relatórios sobre testes, desenhos ou diagramas de fiação relacionados com o projecto, e a prova da eficácia ou da navegabilidade de tal modificação, em conformidade com os requisitos que o Director-Geral puder exigir.
- Texto do artigo, página 125: 4. Não obstante as provisões dos sub-regulamentos 1 e 2, tais
- Texto do artigo, página 125: modificações podem de tempos em tempos serem recomendadas pelo fabricante do tipo de aeronave ou de equipamento concernido e podem ser realizados se as modificações forem realizadas de acordo com as recomendações do fabricante referido.
- Texto do artigo, página 125: 43.03.15. Registos de Grandes Reparações e Modificações
- Texto do artigo, página 125: Qualquer pessoa que realizar uma grande reparação ou uma grande modificação deve, além do registo referido no regulamento 43.02.13, registar a reparação ou a modificação, e processar o certificado relacionado com a manutenção da aeronave, conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GMR.
- Texto do artigo, página 125: 43.03.16. Voos de Testes
- Texto do artigo, página 125: 1. Para a emissão dum certificado de navegabilidade ou após qualquer reparação principal ou modificação principal da aeronave, voos de teste devem, se exigidos pelo Director-Geral, serem realizados na aeronave sob tais circunstâncias e em conformidade com o que o Director-Geral puder determinar.
- Texto do artigo, página 125: 2. Nenhum passageiro à excepção de uma pessoa que tenha
- Texto do artigo, página 125: conhecimentos de especialista essencial para ajudar no voo de teste, carga ou correio será transportado em qualquer aeronave submetida a um voo de teste.
- Texto do artigo, página 125: 43.03.17. Reparações Provisórias e Permanentes após Acidentes ou Incidentes
- Texto do artigo, página 125: Qualquer reparação provisória ou permanente numa aeronave ou um componente da aeronave que tenha sido danificado depois que um acidente ou um incidente será sujeita à aprovação prévia do Director-Geral e realizada de acordo com as exigências conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GMR.
- Texto do artigo, página 125: 43.03.18 Exigências da bússola da aeronave
- Texto do artigo, página 125: Qualquer bússola montada numa aeronave tem que ser balançada e mantida de acordo com as exigências conforme prescritas no Documento MOZ-CATS-GMR.
- Texto do artigo, página 125: Subparte 3 – Autorização Para Serviço de Voo
- Texto do artigo, página 125: 43.03.1. Pessoas para Certificar a Liberação para o Serviço de Voo
- Texto do artigo, página 125: 1. Sujeito às provisões de sub-regulamentos (2) e (3), nenhuma pessoa certificará uma aeronave ou um componente da aeronave para a autorização-liberação para o serviço de voo após a manutenção a menos que tal pessoa:
- Texto do artigo, página 125: a) Seja portadora de uma licença de mecânico de manutenção de aeronave com uma classificação apropriada emitida nos termos da Parte 66;
- Texto do artigo, página 125: b) Seja autorizada pelo titular de uma aprovação da organização para a manutenção de aeronave com uma classificação apropriada emitida nos termos da Parte 145, para certificar a manutenção no âmbito de tal aprovação;
- Texto do artigo, página 125: c) Esteja autorizada pelo Director-Geral para certificar uma aeronave ou uma componente da aeronave para a liberação para o serviço de voo; e
- Texto do artigo, página 125: d) Para manutenção não programada realizada fora de Moçambique, exige-se uma licença ou uma autorização equivalente emitida por uma autoridade apropriada para o tipo de aeronave ou de componente da aeronave; ou
- Texto do artigo, página 125: e) Para a manutenção programada realizada fora de Moçambique, exige-se uma aprovação da Organização para a Manutenção de aeronave, emitida pelo Director- -Geral nos termos da Parte 145 para o tipo de aeronave ou de componente da aeronave.
- Texto do artigo, página 125: 2. O titular de uma licença de Piloto com um tipo apropriado de classificação emitida nos termos da Parte 61 pode certificar a manutenção que foi realizada de acordo com as circunstâncias referidas no regulamento 43.02.1(2).
- Texto do artigo, página 125: 3. Qualquer pessoa pode certificar uma aeronave construída por amador, um giroplano, um dirigível, um planador, um balão livre pilotado, aeronave remotamente pilotado ou um avião construído de produção, ou todo o componente a ele referente para a autorização-liberação ao serviço se tal pessoa for autorizada a certificar a manutenção pelo orgão ou instituição designada pelo Director-Geral. 43.03.2. Exigências para Certificar a Autorização - Liberação ao Serviço de Voo Nenhuma pessoa certificará uma aeronave ou um componente da aeronave para a autorização-liberação para o serviço, após a manutenção, a menos que tal manutenção seja realizada de acordo com as provisões desta Parte e, em relação a tal manutenção, a aeronave ou o componente da aeronave estiver montado para a autorização-liberação para o serviço. 43.03.3. Certificação Após a Inspecção
- Texto do artigo, página 125: 1. Qualquer pessoa que certificar um avião ou um componente de uma aeronave para a autorização, liberação para o serviço, após ter realizado uma inspecção, lançar no livro de registo apropriado ou o outro registo da manutenção deverá aprovado pelo(a) Director(a) Geral o seguinte:
- Texto do artigo, página 125: a) A declaração conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GMR; e
- Texto do artigo, página 126: b) Além da declaração referida no parágrafo a), a sua assinatura, o número da licença ou da autorização, e a data de lançamento.
- Texto do artigo, página 126: 43.03.4. Certificar após a Manutenção
- Texto do artigo, página 126: 1. Qualquer pessoa que certificar um avião ou um componente de uma aeronave para a autorização liberação para o serviço, depois da manutenção, deverá lançar no livro de registo apropriado ou o outro registo da manutenção aprovado pela Autoridade:
- Texto do artigo, página 126: a) A declaração conforme prescrito no Documento MOZCATS-GMR; e
- Texto do artigo, página 126: b) Além da declaração referida no parágrafo a), a sua assinatura, o número da licença ou da autorização, e a data do lançamento.
- Texto do artigo, página 126: 2. Se os componentes não forem instalados, nem forem
- Texto do artigo, página 126: alocados a uma aeronave, a pessoa a certificar a autorização liberação para o serviço, certificará a autorização-liberação para o serviço no formulário apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GMR.
- Texto do artigo, página 126: 43.03.5. Discrepâncias
- Texto do artigo, página 126: 1. Qualquer pessoa que realizar uma inspecção e não considerar a aeronave ou o componente aptos para o serviço deve:
- Texto do artigo, página 126: a) Fornecer ao proprietário ou ao operador uma lista assinada e datada das discrepâncias, incluindo qualquer equipamento que for marcado “inoperante “ nos termos do parágrafo b), se tal pessoa certificarse de que o avião:
- Texto do artigo, página 126: i) não é navegável; ou ii) não confere com os dados do certificado tipo aplicável, as directrizes orientadoras da navegabilidade ou outros dados aprovados sobre o qual a navegabilidade de tal aeronave depende.
- Texto do artigo, página 126: b) Para aqueles items que estão inoperativos, colocar uma etiqueta em cada instrumento inoperativo e nos controles da cabina do Piloto de cada artigo do equipamento inoperativo marcando cada artigo “inoperativo”;
- Texto do artigo, página 126: c) Incorporar a indicação apropriada conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GMR, no livro de registo apropriado ou no registo técnico; e
- Texto do artigo, página 126: d) Incorporar sua assinatura, número da licença ou da autorização, e a data de lançamento.
- Texto do artigo, página 126: 43.03.6. Dados do Manual do Voo
- Texto do artigo, página 126: Se os dados aprovados para uma reparação ou uma modificação numa aeronave ou o componente da aeronave incluírem mudanças às limitações das operações ou aos dados de voo no manual de voo da aeronave, a pessoa que certificar a autorização-liberação para o serviço não certificará a autorização-liberação para o serviço até que as mudanças estejam incorporadas no manual do voo.
- Texto do artigo, página 126: 43.03.7. Inspecção Duplicada dos Controles
- Texto do artigo, página 126: 1. Nenhuma pessoa certificará uma aeronave ou um componente da aeronave para a liberação para o serviço de voo após a montagem inicial, o distúrbio subsequente ou o ajuste de qualquer Parte de uma aeronave ou de um sistema de controlo a não ser que:
- Texto do artigo, página 126: a) Uma inspecção duplicada de segurança do sistema de controlo for realizada; e
- Texto do artigo, página 126: b) A inspecção duplicada de segurança for registada e certificada no livro de registo apropriado, ou no outro registo da manutenção aprovado pela Autoridade.
- Texto do artigo, página 126: 2. Uma inspecção duplicada de segurança autorizada nos termos do subregulamento 1), consiste em:
- Texto do artigo, página 126: a) Uma inspecção por uma pessoa referida no regulamento 43.03.1 para certificar a autorização - liberação para o serviço do sistema de controlo após a manutenção; e
- Texto do artigo, página 126: b) Uma segunda inspecção realizada por uma outra pessoa conforme referido no regulamento 43.03.1.
- Texto do artigo, página 126: 43.03.8. Inspecções do Funcionamento em Terra - Motores Recíprocos
- Texto do artigo, página 126: 1. Nenhuma pessoa certificará um avião potenciado à motores recíprocos para a liberação para o serviço de voo, após uma inspecção periódica obrigatória a menos que tal pessoa garanta que:
- Texto do artigo, página 126: a) Um funcionamento do motor da aeronave em terra tenha sido realizado para determinar o desempenho satisfatório, de acordo com as recomendações do fabricante, para:
- Texto do artigo, página 126: i) A potência produzida (RPM estática e inactiva); ii) O sistema de ignição; iii) A pressão do combustível e de óleo; e iv) A temperatura do cilindro ou do refrigerador, e temperatura de óleo.
- Texto do artigo, página 126: b) As condições ambiente da temperatura e a pressão atmosférica e os detalhes dos resultados sejam registados:
- Texto do artigo, página 126: i) No livro de registo apropriado do motor ou da aeronave; e ii) Num registo da manutenção aprovado pelo Director-
- Texto do artigo, página 126: -Geral.
- Texto do artigo, página 126: 43.03.9. Inspecções do Funcionamento em Terra - Motor de Turbina
- Texto do artigo, página 126: 1. Nenhuma pessoa poderá certificar uma aeronave potenciado de motor de turbina para a liberação para prestar serviços, após uma inspecção periódica obrigatória a menos que tal pessoa garanta que:
- Texto do artigo, página 126: a) Um funcionamento do motor da aeronave em terra tenha sido realizado, para determinar o desempenho satisfatório, de acordo com as recomendações do fabricante; e
- Texto do artigo, página 126: b) As condições ambiente da temperatura e pressão atmosférica e os detalhes dos resultados sejam registados:
- Texto do artigo, página 126: i) No livro de registo apropriado do motor ou da aeronave; ou ii) Num registo da manutenção aprovado pelo Director(a).
- Texto do artigo, página 126: 2. A pessoa que realiza o teste de funcionamento em terra,
- Texto do artigo, página 126: referido no sub-regulamento 1 (a), será:
- Texto do artigo, página 126: a) Portador de uma licença de Piloto com o tipo apropriado de classificação relacionado com a aeronave; ou
- Texto do artigo, página 126: b) O portador de uma licença de mecânico de manutenção de aeronave com classificação da categoria A e C relacionado com a aeronave, e certificado pela Organização de Manutenção de Aeronaves para assim proceder.
- Texto do artigo, página 127: 43.03.10. Preenchimento do Registo Técnico
- Texto do artigo, página 127: Nenhuma pessoa certificará uma aeronave ou um componente da aeronave para a liberação para o serviço num registo técnico da aeronave a menos que cada secção aplicável do registo técnico esteja preenchida, incluindo detalhes de qualquer rectificação adiada.
- Texto do artigo, página 127: Subparte 4 – Revisão da Manutenção
- Texto do artigo, página 127: 43.04.1 Certificação da Revisão
- Texto do artigo, página 127: 1. Qualquer operador realizará uma Revisão Anual da Manutenção conforme prescrito no Documento MOZ-CATS- GMR.
- Texto do artigo, página 127: 2. Qualquer pessoa que realizar e certificar uma revisão anual da manutenção para uma aeronave deve inscrever:
- Texto do artigo, página 127: a) A declaração conforme prescrito no Documento MOZCATS-GMR, no livro de registo da aeronave ou no outro registo técnico aprovado pelo Director-Geral;
- Texto do artigo, página 127: b) Além da declaração referida no parágrafo (a), a sua assinatura, o número da licença ou da autorização, e a data de lançamento; e
- Texto do artigo, página 127: c) Na secção apropriada do registo técnico da aeronave, a data da revisão.
- Texto do artigo, página 127: 3. Cumprindo com as exigências do sub-regulamento 43.03.5
- Texto do artigo, página 127: a respeito de qualquer discrepância encontrada durante a revisão.
- Parágrafo, página 128: Preço — 157,45 MT
- Parágrafo, página 128: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 117/2011 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES