I SÉRIE — n.º 17

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 17/2011

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Texto do artigo · p. 124 Qualquer pessoa que realizar a manutenção especificada na secção das Limitações da Navegabilidade do manual da manutenção do fabricante, ou em quaisquer instruções para a navegabilidade contínua, realizará a manutenção de acordo com essa secção.
Texto do artigo · p. 124 43.03.13 Registos da Manutenção
Texto do artigo · p. 124 1. Qualquer pessoa que realizar a manutenção numa aeronave ou componente da aeronave registará, na conclusão da manutenção:
Texto do artigo · p. 124 a) Detalhes da manutenção incluindo, onde aplicável, o tipo da inspecção e alguns dados aprovados usados;
Texto do artigo · p. 124 b) Para uma inspecção progressiva, se uma inspecção detalhada ou a inspecção rotineira dos componentes particulares ou áreas da aeronave foram realizadas;
Texto do artigo · p. 124 c) Os números da série, se existirem, dos componentes removidos e montados;
Texto do artigo · p. 124 d) Detalhes das medidas ou dos resultados do teste obtidos, incluindo os resultados de quaisquer testes terrestres ou aéreos;
Texto do artigo · p. 124 e) Para o teste e inspecção do sistema dum altímetro, a data e a altura máxima em que o altímetro foi testado;
Texto do artigo · p. 124 f) A data da conclusão de tal manutenção;
Texto do artigo · p. 124 g) O nome da pessoa que termina tal manutenção, se houver excepção da pessoa que certifica a liberação ao serviço;
Texto do artigo · p. 124 h) A localização e, se aplicável, o nome da instalação onde tal manutenção foi realizada; e
Texto do artigo · p. 124 i) Onde tal manutenção foi realizada como consequência da falha de qualquer equipamento, ou dos danos causados por aterragem forçada ou por acidente, as razões para realizar a manutenção.
Texto do artigo · p. 124 2. A pessoa que realiza a manutenção deve:
Texto do artigo · p. 124 a) Registar os detalhes referidos no sub-regulamento (1) no livro de registo apropriado ou num registo da manutenção aprovado pelo Director-Geral que incluirá o número da licença da pessoa;
Texto do artigo · p. 124 b) Registar os detalhes legivelmente à tinta ou outro material permanente; e
Texto do artigo · p. 125 c) Onde as folhas ou outros registos associados da manutenção são usados para documentar os detalhes da manutenção, deve:
Texto do artigo · p. 125 i) Referenciar aqueles registos no livro de registos, ou no registo da manutenção aprovado pelo Director-
Texto do artigo · p. 125 -Geral e ii) Arquivar os registos por um período apropriado prescrito nos Regulamentos.
Texto do artigo · p. 125 43.03.14. Grandes Modificações e Reparações
Texto do artigo · p. 125 1. Nenhuma pessoa deve, sem a prévia aprovação por escrito da Autoridade, realizar quaisquer reparações ou modificações, incluindo as mudanças ao equipamento ou a instalação destas, que afectam, ou possam afectar, a operacionalidade do avião, ou a segurança dos seus ocupantes ou de quaisquer outras pessoas ou propriedade.
Texto do artigo · p. 125 2. Para o efeito da aprovação exigida no subparágrafo 1 o requerente deve demonstrar conhecimentos profundos nos princípios de design incorporados na construção da aeronave em questão e obter uma prévia aprovação dos dados técnicos ou informação referente ao projecto, conforme especificado no subregulamento 3 a seguir, do Estado de Desenho ou de Fabrico aeronave.
Texto do artigo · p. 125 3. Antes da concessão pela Autoridade, de uma modificação ou reparação referida no sub-regulamento 1, o proprietário da aeronave, ou qualquer outra pessoa que requerer a modificação, fornecerá à Autoridade tal informação, dados, cálculos, relatórios sobre testes, desenhos ou diagramas de fiação relacionados com o projecto, e a prova da eficácia ou da navegabilidade de tal modificação, em conformidade com os requisitos que o Director-Geral puder exigir.
Texto do artigo · p. 125 4. Não obstante as provisões dos sub-regulamentos 1 e 2, tais
Texto do artigo · p. 125 modificações podem de tempos em tempos serem recomendadas pelo fabricante do tipo de aeronave ou de equipamento concernido e podem ser realizados se as modificações forem realizadas de acordo com as recomendações do fabricante referido.
Texto do artigo · p. 125 43.03.15. Registos de Grandes Reparações e Modificações
Texto do artigo · p. 125 Qualquer pessoa que realizar uma grande reparação ou uma grande modificação deve, além do registo referido no regulamento 43.02.13, registar a reparação ou a modificação, e processar o certificado relacionado com a manutenção da aeronave, conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GMR.
Texto do artigo · p. 125 43.03.16. Voos de Testes
Texto do artigo · p. 125 1. Para a emissão dum certificado de navegabilidade ou após qualquer reparação principal ou modificação principal da aeronave, voos de teste devem, se exigidos pelo Director-Geral, serem realizados na aeronave sob tais circunstâncias e em conformidade com o que o Director-Geral puder determinar.
Texto do artigo · p. 125 2. Nenhum passageiro à excepção de uma pessoa que tenha
Texto do artigo · p. 125 conhecimentos de especialista essencial para ajudar no voo de teste, carga ou correio será transportado em qualquer aeronave submetida a um voo de teste.
Texto do artigo · p. 125 43.03.17. Reparações Provisórias e Permanentes após Acidentes ou Incidentes
Texto do artigo · p. 125 Qualquer reparação provisória ou permanente numa aeronave ou um componente da aeronave que tenha sido danificado depois que um acidente ou um incidente será sujeita à aprovação prévia do Director-Geral e realizada de acordo com as exigências conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GMR.
Texto do artigo · p. 125 43.03.18 Exigências da bússola da aeronave
Texto do artigo · p. 125 Qualquer bússola montada numa aeronave tem que ser balançada e mantida de acordo com as exigências conforme prescritas no Documento MOZ-CATS-GMR.
Texto do artigo · p. 125 Subparte 3 – Autorização Para Serviço de Voo
Texto do artigo · p. 125 43.03.1. Pessoas para Certificar a Liberação para o Serviço de Voo
Texto do artigo · p. 125 1. Sujeito às provisões de sub-regulamentos (2) e (3), nenhuma pessoa certificará uma aeronave ou um componente da aeronave para a autorização-liberação para o serviço de voo após a manutenção a menos que tal pessoa:
Texto do artigo · p. 125 a) Seja portadora de uma licença de mecânico de manutenção de aeronave com uma classificação apropriada emitida nos termos da Parte 66;
Texto do artigo · p. 125 b) Seja autorizada pelo titular de uma aprovação da organização para a manutenção de aeronave com uma classificação apropriada emitida nos termos da Parte 145, para certificar a manutenção no âmbito de tal aprovação;
Texto do artigo · p. 125 c) Esteja autorizada pelo Director-Geral para certificar uma aeronave ou uma componente da aeronave para a liberação para o serviço de voo; e
Texto do artigo · p. 125 d) Para manutenção não programada realizada fora de Moçambique, exige-se uma licença ou uma autorização equivalente emitida por uma autoridade apropriada para o tipo de aeronave ou de componente da aeronave; ou
Texto do artigo · p. 125 e) Para a manutenção programada realizada fora de Moçambique, exige-se uma aprovação da Organização para a Manutenção de aeronave, emitida pelo Director- -Geral nos termos da Parte 145 para o tipo de aeronave ou de componente da aeronave.
Texto do artigo · p. 125 2. O titular de uma licença de Piloto com um tipo apropriado de classificação emitida nos termos da Parte 61 pode certificar a manutenção que foi realizada de acordo com as circunstâncias referidas no regulamento 43.02.1(2).
Texto do artigo · p. 125 3. Qualquer pessoa pode certificar uma aeronave construída por amador, um giroplano, um dirigível, um planador, um balão livre pilotado, aeronave remotamente pilotado ou um avião construído de produção, ou todo o componente a ele referente para a autorização-liberação ao serviço se tal pessoa for autorizada a certificar a manutenção pelo orgão ou instituição designada pelo Director-Geral. 43.03.2. Exigências para Certificar a Autorização - Liberação ao Serviço de Voo Nenhuma pessoa certificará uma aeronave ou um componente da aeronave para a autorização-liberação para o serviço, após a manutenção, a menos que tal manutenção seja realizada de acordo com as provisões desta Parte e, em relação a tal manutenção, a aeronave ou o componente da aeronave estiver montado para a autorização-liberação para o serviço. 43.03.3. Certificação Após a Inspecção
Texto do artigo · p. 125 1. Qualquer pessoa que certificar um avião ou um componente de uma aeronave para a autorização, liberação para o serviço, após ter realizado uma inspecção, lançar no livro de registo apropriado ou o outro registo da manutenção deverá aprovado pelo(a) Director(a) Geral o seguinte:
Texto do artigo · p. 125 a) A declaração conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GMR; e
Texto do artigo · p. 126 b) Além da declaração referida no parágrafo a), a sua assinatura, o número da licença ou da autorização, e a data de lançamento.
Texto do artigo · p. 126 43.03.4. Certificar após a Manutenção
Texto do artigo · p. 126 1. Qualquer pessoa que certificar um avião ou um componente de uma aeronave para a autorização liberação para o serviço, depois da manutenção, deverá lançar no livro de registo apropriado ou o outro registo da manutenção aprovado pela Autoridade:
Texto do artigo · p. 126 a) A declaração conforme prescrito no Documento MOZCATS-GMR; e
Texto do artigo · p. 126 b) Além da declaração referida no parágrafo a), a sua assinatura, o número da licença ou da autorização, e a data do lançamento.
Texto do artigo · p. 126 2. Se os componentes não forem instalados, nem forem
Texto do artigo · p. 126 alocados a uma aeronave, a pessoa a certificar a autorização liberação para o serviço, certificará a autorização-liberação para o serviço no formulário apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GMR.
Texto do artigo · p. 126 43.03.5. Discrepâncias
Texto do artigo · p. 126 1. Qualquer pessoa que realizar uma inspecção e não considerar a aeronave ou o componente aptos para o serviço deve:
Texto do artigo · p. 126 a) Fornecer ao proprietário ou ao operador uma lista assinada e datada das discrepâncias, incluindo qualquer equipamento que for marcado “inoperante “ nos termos do parágrafo b), se tal pessoa certificarse de que o avião:
Texto do artigo · p. 126 i) não é navegável; ou ii) não confere com os dados do certificado tipo aplicável, as directrizes orientadoras da navegabilidade ou outros dados aprovados sobre o qual a navegabilidade de tal aeronave depende.
Texto do artigo · p. 126 b) Para aqueles items que estão inoperativos, colocar uma etiqueta em cada instrumento inoperativo e nos controles da cabina do Piloto de cada artigo do equipamento inoperativo marcando cada artigo “inoperativo”;
Texto do artigo · p. 126 c) Incorporar a indicação apropriada conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GMR, no livro de registo apropriado ou no registo técnico; e
Texto do artigo · p. 126 d) Incorporar sua assinatura, número da licença ou da autorização, e a data de lançamento.
Texto do artigo · p. 126 43.03.6. Dados do Manual do Voo
Texto do artigo · p. 126 Se os dados aprovados para uma reparação ou uma modificação numa aeronave ou o componente da aeronave incluírem mudanças às limitações das operações ou aos dados de voo no manual de voo da aeronave, a pessoa que certificar a autorização-liberação para o serviço não certificará a autorização-liberação para o serviço até que as mudanças estejam incorporadas no manual do voo.
Texto do artigo · p. 126 43.03.7. Inspecção Duplicada dos Controles
Texto do artigo · p. 126 1. Nenhuma pessoa certificará uma aeronave ou um componente da aeronave para a liberação para o serviço de voo após a montagem inicial, o distúrbio subsequente ou o ajuste de qualquer Parte de uma aeronave ou de um sistema de controlo a não ser que:
Texto do artigo · p. 126 a) Uma inspecção duplicada de segurança do sistema de controlo for realizada; e
Texto do artigo · p. 126 b) A inspecção duplicada de segurança for registada e certificada no livro de registo apropriado, ou no outro registo da manutenção aprovado pela Autoridade.
Texto do artigo · p. 126 2. Uma inspecção duplicada de segurança autorizada nos termos do subregulamento 1), consiste em:
Texto do artigo · p. 126 a) Uma inspecção por uma pessoa referida no regulamento 43.03.1 para certificar a autorização - liberação para o serviço do sistema de controlo após a manutenção; e
Texto do artigo · p. 126 b) Uma segunda inspecção realizada por uma outra pessoa conforme referido no regulamento 43.03.1.
Texto do artigo · p. 126 43.03.8. Inspecções do Funcionamento em Terra - Motores Recíprocos
Texto do artigo · p. 126 1. Nenhuma pessoa certificará um avião potenciado à motores recíprocos para a liberação para o serviço de voo, após uma inspecção periódica obrigatória a menos que tal pessoa garanta que:
Texto do artigo · p. 126 a) Um funcionamento do motor da aeronave em terra tenha sido realizado para determinar o desempenho satisfatório, de acordo com as recomendações do fabricante, para:
Texto do artigo · p. 126 i) A potência produzida (RPM estática e inactiva); ii) O sistema de ignição; iii) A pressão do combustível e de óleo; e iv) A temperatura do cilindro ou do refrigerador, e temperatura de óleo.
Texto do artigo · p. 126 b) As condições ambiente da temperatura e a pressão atmosférica e os detalhes dos resultados sejam registados:
Texto do artigo · p. 126 i) No livro de registo apropriado do motor ou da aeronave; e ii) Num registo da manutenção aprovado pelo Director-
Texto do artigo · p. 126 -Geral.
Texto do artigo · p. 126 43.03.9. Inspecções do Funcionamento em Terra - Motor de Turbina
Texto do artigo · p. 126 1. Nenhuma pessoa poderá certificar uma aeronave potenciado de motor de turbina para a liberação para prestar serviços, após uma inspecção periódica obrigatória a menos que tal pessoa garanta que:
Texto do artigo · p. 126 a) Um funcionamento do motor da aeronave em terra tenha sido realizado, para determinar o desempenho satisfatório, de acordo com as recomendações do fabricante; e
Texto do artigo · p. 126 b) As condições ambiente da temperatura e pressão atmosférica e os detalhes dos resultados sejam registados:
Texto do artigo · p. 126 i) No livro de registo apropriado do motor ou da aeronave; ou ii) Num registo da manutenção aprovado pelo Director(a).
Texto do artigo · p. 126 2. A pessoa que realiza o teste de funcionamento em terra,
Texto do artigo · p. 126 referido no sub-regulamento 1 (a), será:
Texto do artigo · p. 126 a) Portador de uma licença de Piloto com o tipo apropriado de classificação relacionado com a aeronave; ou
Texto do artigo · p. 126 b) O portador de uma licença de mecânico de manutenção de aeronave com classificação da categoria A e C relacionado com a aeronave, e certificado pela Organização de Manutenção de Aeronaves para assim proceder.
Texto do artigo · p. 127 43.03.10. Preenchimento do Registo Técnico
Texto do artigo · p. 127 Nenhuma pessoa certificará uma aeronave ou um componente da aeronave para a liberação para o serviço num registo técnico da aeronave a menos que cada secção aplicável do registo técnico esteja preenchida, incluindo detalhes de qualquer rectificação adiada.
Texto do artigo · p. 127 Subparte 4 – Revisão da Manutenção
Texto do artigo · p. 127 43.04.1 Certificação da Revisão
Texto do artigo · p. 127 1. Qualquer operador realizará uma Revisão Anual da Manutenção conforme prescrito no Documento MOZ-CATS- GMR.
Texto do artigo · p. 127 2. Qualquer pessoa que realizar e certificar uma revisão anual da manutenção para uma aeronave deve inscrever:
Texto do artigo · p. 127 a) A declaração conforme prescrito no Documento MOZCATS-GMR, no livro de registo da aeronave ou no outro registo técnico aprovado pelo Director-Geral;
Texto do artigo · p. 127 b) Além da declaração referida no parágrafo (a), a sua assinatura, o número da licença ou da autorização, e a data de lançamento; e
Texto do artigo · p. 127 c) Na secção apropriada do registo técnico da aeronave, a data da revisão.
Texto do artigo · p. 127 3. Cumprindo com as exigências do sub-regulamento 43.03.5
Texto do artigo · p. 127 a respeito de qualquer discrepância encontrada durante a revisão.
Parágrafo · p. 128 Preço — 157,45 MT
Parágrafo · p. 128 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 124: Qualquer pessoa que realizar a manutenção especificada na secção das Limitações da Navegabilidade do manual da manutenção do fabricante, ou em quaisquer instruções para a navegabilidade contínua, realizará a manutenção de acordo com essa secção.
  2. Texto do artigo, página 124: 43.03.13 Registos da Manutenção
  3. Texto do artigo, página 124: 1. Qualquer pessoa que realizar a manutenção numa aeronave ou componente da aeronave registará, na conclusão da manutenção:
  4. Texto do artigo, página 124: a) Detalhes da manutenção incluindo, onde aplicável, o tipo da inspecção e alguns dados aprovados usados;
  5. Texto do artigo, página 124: b) Para uma inspecção progressiva, se uma inspecção detalhada ou a inspecção rotineira dos componentes particulares ou áreas da aeronave foram realizadas;
  6. Texto do artigo, página 124: c) Os números da série, se existirem, dos componentes removidos e montados;
  7. Texto do artigo, página 124: d) Detalhes das medidas ou dos resultados do teste obtidos, incluindo os resultados de quaisquer testes terrestres ou aéreos;
  8. Texto do artigo, página 124: e) Para o teste e inspecção do sistema dum altímetro, a data e a altura máxima em que o altímetro foi testado;
  9. Texto do artigo, página 124: f) A data da conclusão de tal manutenção;
  10. Texto do artigo, página 124: g) O nome da pessoa que termina tal manutenção, se houver excepção da pessoa que certifica a liberação ao serviço;
  11. Texto do artigo, página 124: h) A localização e, se aplicável, o nome da instalação onde tal manutenção foi realizada; e
  12. Texto do artigo, página 124: i) Onde tal manutenção foi realizada como consequência da falha de qualquer equipamento, ou dos danos causados por aterragem forçada ou por acidente, as razões para realizar a manutenção.
  13. Texto do artigo, página 124: 2. A pessoa que realiza a manutenção deve:
  14. Texto do artigo, página 124: a) Registar os detalhes referidos no sub-regulamento (1) no livro de registo apropriado ou num registo da manutenção aprovado pelo Director-Geral que incluirá o número da licença da pessoa;
  15. Texto do artigo, página 124: b) Registar os detalhes legivelmente à tinta ou outro material permanente; e
  16. Texto do artigo, página 125: c) Onde as folhas ou outros registos associados da manutenção são usados para documentar os detalhes da manutenção, deve:
  17. Texto do artigo, página 125: i) Referenciar aqueles registos no livro de registos, ou no registo da manutenção aprovado pelo Director-
  18. Texto do artigo, página 125: -Geral e ii) Arquivar os registos por um período apropriado prescrito nos Regulamentos.
  19. Texto do artigo, página 125: 43.03.14. Grandes Modificações e Reparações
  20. Texto do artigo, página 125: 1. Nenhuma pessoa deve, sem a prévia aprovação por escrito da Autoridade, realizar quaisquer reparações ou modificações, incluindo as mudanças ao equipamento ou a instalação destas, que afectam, ou possam afectar, a operacionalidade do avião, ou a segurança dos seus ocupantes ou de quaisquer outras pessoas ou propriedade.
  21. Texto do artigo, página 125: 2. Para o efeito da aprovação exigida no subparágrafo 1 o requerente deve demonstrar conhecimentos profundos nos princípios de design incorporados na construção da aeronave em questão e obter uma prévia aprovação dos dados técnicos ou informação referente ao projecto, conforme especificado no subregulamento 3 a seguir, do Estado de Desenho ou de Fabrico aeronave.
  22. Texto do artigo, página 125: 3. Antes da concessão pela Autoridade, de uma modificação ou reparação referida no sub-regulamento 1, o proprietário da aeronave, ou qualquer outra pessoa que requerer a modificação, fornecerá à Autoridade tal informação, dados, cálculos, relatórios sobre testes, desenhos ou diagramas de fiação relacionados com o projecto, e a prova da eficácia ou da navegabilidade de tal modificação, em conformidade com os requisitos que o Director-Geral puder exigir.
  23. Texto do artigo, página 125: 4. Não obstante as provisões dos sub-regulamentos 1 e 2, tais
  24. Texto do artigo, página 125: modificações podem de tempos em tempos serem recomendadas pelo fabricante do tipo de aeronave ou de equipamento concernido e podem ser realizados se as modificações forem realizadas de acordo com as recomendações do fabricante referido.
  25. Texto do artigo, página 125: 43.03.15. Registos de Grandes Reparações e Modificações
  26. Texto do artigo, página 125: Qualquer pessoa que realizar uma grande reparação ou uma grande modificação deve, além do registo referido no regulamento 43.02.13, registar a reparação ou a modificação, e processar o certificado relacionado com a manutenção da aeronave, conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GMR.
  27. Texto do artigo, página 125: 43.03.16. Voos de Testes
  28. Texto do artigo, página 125: 1. Para a emissão dum certificado de navegabilidade ou após qualquer reparação principal ou modificação principal da aeronave, voos de teste devem, se exigidos pelo Director-Geral, serem realizados na aeronave sob tais circunstâncias e em conformidade com o que o Director-Geral puder determinar.
  29. Texto do artigo, página 125: 2. Nenhum passageiro à excepção de uma pessoa que tenha
  30. Texto do artigo, página 125: conhecimentos de especialista essencial para ajudar no voo de teste, carga ou correio será transportado em qualquer aeronave submetida a um voo de teste.
  31. Texto do artigo, página 125: 43.03.17. Reparações Provisórias e Permanentes após Acidentes ou Incidentes
  32. Texto do artigo, página 125: Qualquer reparação provisória ou permanente numa aeronave ou um componente da aeronave que tenha sido danificado depois que um acidente ou um incidente será sujeita à aprovação prévia do Director-Geral e realizada de acordo com as exigências conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GMR.
  33. Texto do artigo, página 125: 43.03.18 Exigências da bússola da aeronave
  34. Texto do artigo, página 125: Qualquer bússola montada numa aeronave tem que ser balançada e mantida de acordo com as exigências conforme prescritas no Documento MOZ-CATS-GMR.
  35. Texto do artigo, página 125: Subparte 3 – Autorização Para Serviço de Voo
  36. Texto do artigo, página 125: 43.03.1. Pessoas para Certificar a Liberação para o Serviço de Voo
  37. Texto do artigo, página 125: 1. Sujeito às provisões de sub-regulamentos (2) e (3), nenhuma pessoa certificará uma aeronave ou um componente da aeronave para a autorização-liberação para o serviço de voo após a manutenção a menos que tal pessoa:
  38. Texto do artigo, página 125: a) Seja portadora de uma licença de mecânico de manutenção de aeronave com uma classificação apropriada emitida nos termos da Parte 66;
  39. Texto do artigo, página 125: b) Seja autorizada pelo titular de uma aprovação da organização para a manutenção de aeronave com uma classificação apropriada emitida nos termos da Parte 145, para certificar a manutenção no âmbito de tal aprovação;
  40. Texto do artigo, página 125: c) Esteja autorizada pelo Director-Geral para certificar uma aeronave ou uma componente da aeronave para a liberação para o serviço de voo; e
  41. Texto do artigo, página 125: d) Para manutenção não programada realizada fora de Moçambique, exige-se uma licença ou uma autorização equivalente emitida por uma autoridade apropriada para o tipo de aeronave ou de componente da aeronave; ou
  42. Texto do artigo, página 125: e) Para a manutenção programada realizada fora de Moçambique, exige-se uma aprovação da Organização para a Manutenção de aeronave, emitida pelo Director- -Geral nos termos da Parte 145 para o tipo de aeronave ou de componente da aeronave.
  43. Texto do artigo, página 125: 2. O titular de uma licença de Piloto com um tipo apropriado de classificação emitida nos termos da Parte 61 pode certificar a manutenção que foi realizada de acordo com as circunstâncias referidas no regulamento 43.02.1(2).
  44. Texto do artigo, página 125: 3. Qualquer pessoa pode certificar uma aeronave construída por amador, um giroplano, um dirigível, um planador, um balão livre pilotado, aeronave remotamente pilotado ou um avião construído de produção, ou todo o componente a ele referente para a autorização-liberação ao serviço se tal pessoa for autorizada a certificar a manutenção pelo orgão ou instituição designada pelo Director-Geral. 43.03.2. Exigências para Certificar a Autorização - Liberação ao Serviço de Voo Nenhuma pessoa certificará uma aeronave ou um componente da aeronave para a autorização-liberação para o serviço, após a manutenção, a menos que tal manutenção seja realizada de acordo com as provisões desta Parte e, em relação a tal manutenção, a aeronave ou o componente da aeronave estiver montado para a autorização-liberação para o serviço. 43.03.3. Certificação Após a Inspecção
  45. Texto do artigo, página 125: 1. Qualquer pessoa que certificar um avião ou um componente de uma aeronave para a autorização, liberação para o serviço, após ter realizado uma inspecção, lançar no livro de registo apropriado ou o outro registo da manutenção deverá aprovado pelo(a) Director(a) Geral o seguinte:
  46. Texto do artigo, página 125: a) A declaração conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GMR; e
  47. Texto do artigo, página 126: b) Além da declaração referida no parágrafo a), a sua assinatura, o número da licença ou da autorização, e a data de lançamento.
  48. Texto do artigo, página 126: 43.03.4. Certificar após a Manutenção
  49. Texto do artigo, página 126: 1. Qualquer pessoa que certificar um avião ou um componente de uma aeronave para a autorização liberação para o serviço, depois da manutenção, deverá lançar no livro de registo apropriado ou o outro registo da manutenção aprovado pela Autoridade:
  50. Texto do artigo, página 126: a) A declaração conforme prescrito no Documento MOZCATS-GMR; e
  51. Texto do artigo, página 126: b) Além da declaração referida no parágrafo a), a sua assinatura, o número da licença ou da autorização, e a data do lançamento.
  52. Texto do artigo, página 126: 2. Se os componentes não forem instalados, nem forem
  53. Texto do artigo, página 126: alocados a uma aeronave, a pessoa a certificar a autorização liberação para o serviço, certificará a autorização-liberação para o serviço no formulário apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GMR.
  54. Texto do artigo, página 126: 43.03.5. Discrepâncias
  55. Texto do artigo, página 126: 1. Qualquer pessoa que realizar uma inspecção e não considerar a aeronave ou o componente aptos para o serviço deve:
  56. Texto do artigo, página 126: a) Fornecer ao proprietário ou ao operador uma lista assinada e datada das discrepâncias, incluindo qualquer equipamento que for marcado “inoperante “ nos termos do parágrafo b), se tal pessoa certificarse de que o avião:
  57. Texto do artigo, página 126: i) não é navegável; ou ii) não confere com os dados do certificado tipo aplicável, as directrizes orientadoras da navegabilidade ou outros dados aprovados sobre o qual a navegabilidade de tal aeronave depende.
  58. Texto do artigo, página 126: b) Para aqueles items que estão inoperativos, colocar uma etiqueta em cada instrumento inoperativo e nos controles da cabina do Piloto de cada artigo do equipamento inoperativo marcando cada artigo “inoperativo”;
  59. Texto do artigo, página 126: c) Incorporar a indicação apropriada conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GMR, no livro de registo apropriado ou no registo técnico; e
  60. Texto do artigo, página 126: d) Incorporar sua assinatura, número da licença ou da autorização, e a data de lançamento.
  61. Texto do artigo, página 126: 43.03.6. Dados do Manual do Voo
  62. Texto do artigo, página 126: Se os dados aprovados para uma reparação ou uma modificação numa aeronave ou o componente da aeronave incluírem mudanças às limitações das operações ou aos dados de voo no manual de voo da aeronave, a pessoa que certificar a autorização-liberação para o serviço não certificará a autorização-liberação para o serviço até que as mudanças estejam incorporadas no manual do voo.
  63. Texto do artigo, página 126: 43.03.7. Inspecção Duplicada dos Controles
  64. Texto do artigo, página 126: 1. Nenhuma pessoa certificará uma aeronave ou um componente da aeronave para a liberação para o serviço de voo após a montagem inicial, o distúrbio subsequente ou o ajuste de qualquer Parte de uma aeronave ou de um sistema de controlo a não ser que:
  65. Texto do artigo, página 126: a) Uma inspecção duplicada de segurança do sistema de controlo for realizada; e
  66. Texto do artigo, página 126: b) A inspecção duplicada de segurança for registada e certificada no livro de registo apropriado, ou no outro registo da manutenção aprovado pela Autoridade.
  67. Texto do artigo, página 126: 2. Uma inspecção duplicada de segurança autorizada nos termos do subregulamento 1), consiste em:
  68. Texto do artigo, página 126: a) Uma inspecção por uma pessoa referida no regulamento 43.03.1 para certificar a autorização - liberação para o serviço do sistema de controlo após a manutenção; e
  69. Texto do artigo, página 126: b) Uma segunda inspecção realizada por uma outra pessoa conforme referido no regulamento 43.03.1.
  70. Texto do artigo, página 126: 43.03.8. Inspecções do Funcionamento em Terra - Motores Recíprocos
  71. Texto do artigo, página 126: 1. Nenhuma pessoa certificará um avião potenciado à motores recíprocos para a liberação para o serviço de voo, após uma inspecção periódica obrigatória a menos que tal pessoa garanta que:
  72. Texto do artigo, página 126: a) Um funcionamento do motor da aeronave em terra tenha sido realizado para determinar o desempenho satisfatório, de acordo com as recomendações do fabricante, para:
  73. Texto do artigo, página 126: i) A potência produzida (RPM estática e inactiva); ii) O sistema de ignição; iii) A pressão do combustível e de óleo; e iv) A temperatura do cilindro ou do refrigerador, e temperatura de óleo.
  74. Texto do artigo, página 126: b) As condições ambiente da temperatura e a pressão atmosférica e os detalhes dos resultados sejam registados:
  75. Texto do artigo, página 126: i) No livro de registo apropriado do motor ou da aeronave; e ii) Num registo da manutenção aprovado pelo Director-
  76. Texto do artigo, página 126: -Geral.
  77. Texto do artigo, página 126: 43.03.9. Inspecções do Funcionamento em Terra - Motor de Turbina
  78. Texto do artigo, página 126: 1. Nenhuma pessoa poderá certificar uma aeronave potenciado de motor de turbina para a liberação para prestar serviços, após uma inspecção periódica obrigatória a menos que tal pessoa garanta que:
  79. Texto do artigo, página 126: a) Um funcionamento do motor da aeronave em terra tenha sido realizado, para determinar o desempenho satisfatório, de acordo com as recomendações do fabricante; e
  80. Texto do artigo, página 126: b) As condições ambiente da temperatura e pressão atmosférica e os detalhes dos resultados sejam registados:
  81. Texto do artigo, página 126: i) No livro de registo apropriado do motor ou da aeronave; ou ii) Num registo da manutenção aprovado pelo Director(a).
  82. Texto do artigo, página 126: 2. A pessoa que realiza o teste de funcionamento em terra,
  83. Texto do artigo, página 126: referido no sub-regulamento 1 (a), será:
  84. Texto do artigo, página 126: a) Portador de uma licença de Piloto com o tipo apropriado de classificação relacionado com a aeronave; ou
  85. Texto do artigo, página 126: b) O portador de uma licença de mecânico de manutenção de aeronave com classificação da categoria A e C relacionado com a aeronave, e certificado pela Organização de Manutenção de Aeronaves para assim proceder.
  86. Texto do artigo, página 127: 43.03.10. Preenchimento do Registo Técnico
  87. Texto do artigo, página 127: Nenhuma pessoa certificará uma aeronave ou um componente da aeronave para a liberação para o serviço num registo técnico da aeronave a menos que cada secção aplicável do registo técnico esteja preenchida, incluindo detalhes de qualquer rectificação adiada.
  88. Texto do artigo, página 127: Subparte 4 – Revisão da Manutenção
  89. Texto do artigo, página 127: 43.04.1 Certificação da Revisão
  90. Texto do artigo, página 127: 1. Qualquer operador realizará uma Revisão Anual da Manutenção conforme prescrito no Documento MOZ-CATS- GMR.
  91. Texto do artigo, página 127: 2. Qualquer pessoa que realizar e certificar uma revisão anual da manutenção para uma aeronave deve inscrever:
  92. Texto do artigo, página 127: a) A declaração conforme prescrito no Documento MOZCATS-GMR, no livro de registo da aeronave ou no outro registo técnico aprovado pelo Director-Geral;
  93. Texto do artigo, página 127: b) Além da declaração referida no parágrafo (a), a sua assinatura, o número da licença ou da autorização, e a data de lançamento; e
  94. Texto do artigo, página 127: c) Na secção apropriada do registo técnico da aeronave, a data da revisão.
  95. Texto do artigo, página 127: 3. Cumprindo com as exigências do sub-regulamento 43.03.5
  96. Texto do artigo, página 127: a respeito de qualquer discrepância encontrada durante a revisão.
  97. Parágrafo, página 128: Preço — 157,45 MT
  98. Parágrafo, página 128: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
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