I SÉRIE — n.º 184

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 184/2021

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 I SÉRIE — Número 184
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 74/2021: Aprova o Regulamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira, (RECNAP). Decreto n.º 75/2021:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com sede na cidade de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior, de classe B e aprova os Estatutos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 114/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Emprego, IP, abreviadamente designado por INEP, IP e revoga o Diploma Ministerial n.° 53/2018, de 8 de Junho.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 74/2021
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 A Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, cria a Comissão Nacional de Administração Pesqueira como órgão de consulta de nível central, constituído pelos vários grupos de interesse e afins à actividade de pesca coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas.
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se, necessário assegurar a boa execução da Lei das Pescas, no que concerne ao exercício da actividade de pesca, ao abrigo do disposto no artigo 25 conjugado com o artigo 110 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira, (RECNAP), em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A Comissão Nacional de Administração Pesqueira, abreviadamente designada por CNAP, é o órgão consultivo
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 da gestão participativa de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das pescas aprovar, por Diploma Ministerial, a regulamentação específica complementar para assegurar o funcionamento da CNAP e suas Comissões Técnicas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor a partir da data da
Texto do artigo · p. 1 sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto definir o estatuto, as atribuições, competências e a forma de organização, bem como o funcionamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e finalidade)
Número ou marcador · p. 1 1. A CNAP é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados.
Número ou marcador · p. 1 2. A CNAP tem por finalidade a coordenação de esforços para
Texto do artigo · p. 1 a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. A CNAP tem por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 1 2. São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre
Texto do artigo · p. 1 matérias relativas a:
Número ou marcador · p. 1 a) políticas e estratégias de desenvolvimento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 1 b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 1 c) medidas para o ordenamento da aquacultura, actividades pesqueiras e complementares da pesca;
Número ou marcador · p. 1 d) estado de exploração dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 1 e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 f) estratégias de prevenção e combate a poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, incluindo as zonas costeiras.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização e Funcionamento da CNAP
Número ou marcador · p. 2 SECCÃO I Organização
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da CNAP:
Número ou marcador · p. 2 a) Comissão Técnica de Pesca;
Número ou marcador · p. 2 b) Comissão Técnica de Aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 c) Secretariado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. A CNAP tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros do Sector Público: i. Ministro que superintende a área das pescas – Presidente; ii. Representante do Ministério que superintende a área do ambiente; iii. Representante do Ministério que superintende a área do turismo; iv. Representante do Ministério que superintende a área dos transportes e comunicações; v. Representante do Ministério que superintende a área da defesa nacional; vi. Representante do Ministério que superintende a área da indústria e comércio; vii. Representante do Ministério que superintende a área das finanças; viii. Representante do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 b) Membros do Sector Privado: i. Representante das Associações Económicas; ii. Representante de Associações ligadas aos assuntos de conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos; iii. Representantes de Instituições Académicas e de Investigação. c)Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores: i. Representante de Associações de Pescadores Industriais; ii. Representante de Associações de Pescadores Semi- -industriais; iii. Representante de Associações de Pescadores Artesanais; iv. Representante de Associações de Pescadores da Pesca Recreativa e Desportiva; v. Representante das Associações de Aquacultura; vi. Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca.
Número ou marcador · p. 2 2. A representação dos Membros da CNAP deve ser feita por titulares ou pessoas investidas de poder de decisão sobre as matérias de competência dos sectores que representam.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ser convidados às sessões da CNAP, em função
Texto do artigo · p. 2 das matérias a tratar, outras entidades do sector público ou privado.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente da CNAP, convocar, presidir e coordenar os trabalhos da CNAP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Comissão Técnica de Pesca)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão Técnica de Pesca, abreviadamente designada por (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares.
Número ou marcador · p. 2 2. A CTP é presidida pelo titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca.
Número ou marcador · p. 2 3. O Ministro que superintende a área das pescas pode, sempre
Texto do artigo · p. 2 que julgar pertinente, dirigir as sessões da CTP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Funções da CTP)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca.
Número ou marcador · p. 2 2. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre:
Número ou marcador · p. 2 a) a avaliação e acompanhamento do estado de exploração dos recursos pesqueiros e seus ecossistemas;
Número ou marcador · p. 2 b) os resultados de estudos científicos e cruzeiros de investigação;
Número ou marcador · p. 2 c) as medidas de limitação de esforço ou limitação de capturas; d)a definição e alteração das características das embarcações de pesca e artes de pesca;
Número ou marcador · p. 2 e) a definição de zonas de pesca por pescaria;
Número ou marcador · p. 2 f) a determinação de períodos de veda e defeso;
Número ou marcador · p. 2 g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 2 h) as propostas de Planos de Gestão das Pescarias e estabelecimento dos Totais Admissíveis de Captura (TAC) e Totais Admissíveis de Esforço de pesca (TAE);
Número ou marcador · p. 2 i) outras medidas de gestão das pescarias, directas ou indirectas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. A CTP tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca - Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Titular do órgão central responsável pela área de economia pesqueira;
Número ou marcador · p. 2 c) Titular do órgão central responsável pela área de fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 2 d) Titular do órgão central responsável pela área de investigação pesqueira;
Número ou marcador · p. 2 e) Titular do órgão central responsável pela área de inspecção de pescado;
Número ou marcador · p. 2 f) Representantes das Associações dos Armadores de Pesca Industrial;
Número ou marcador · p. 2 g) Representantes das Associações dos Armadores de Pesca Semi-Industrial;
Número ou marcador · p. 3 h) Representantes das Associações dos Pescadores Artesanais;
Número ou marcador · p. 3 i) Representantes dos Conselhos Comunitários de Pesca.
Número ou marcador · p. 3 2. O número de representantes dos Membros indicados nas alíneas h) e i) é estabelecido de acordo com a agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados às sessões da CTP, em função
Texto do artigo · p. 3 das matérias a tratar, outras entidades do sector público ou privado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Comissão Técnica de Aquacultura)
Número ou marcador · p. 3 1. A Comissão Técnica de Aquacultura abreviadamente designada por CTAQ, é o órgão técnico da CNAP, que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento da actividade e gestão dos recursos aquícolas.
Número ou marcador · p. 3 2. A CTAQ é presidida pelo titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 3. O Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura
Texto do artigo · p. 3 pode, sempre que julgar pertinente, dirigir as sessões da CTAQ.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da CTAQ, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades da aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 2. A CTAQ pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre:
Número ou marcador · p. 3 a) as medidas de gestão e de ordenamento da actividade aquícola;
Número ou marcador · p. 3 b) as espécies e sementes para o desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 c) os planos de ordenamento espacial, de biossegurança, de emergência e de contingência;
Número ou marcador · p. 3 d) a concepção de planos e programas de ordenamento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 e) o zoneamento da actividade aquícola;
Número ou marcador · p. 3 f) as avaliações de impacto ambiental estratégicas;
Número ou marcador · p. 3 g) os projectos de investimento privado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 A CTAQ tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura - Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Titular do órgão central responsável pela área de desenvolvimento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 c) Titular do órgão central responsável da área de fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 3 d) Titular do órgão central responsável da área de investigação pesqueira;
Número ou marcador · p. 3 e) Titular do órgão central responsável da área de inspecção de pescado;
Número ou marcador · p. 3 f) Titular do órgão central responsável da área de infra- -estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 3 g) Representante do órgão central responsável da área do fomento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 h) Representantes da Associação da Aquacultura Industrial;
Número ou marcador · p. 3 i) Representante da Associação da Aquacultura de Pequena Escala;
Número ou marcador · p. 3 j) Representante da área da veterinária e biossegurança;
Número ou marcador · p. 3 k) Representante da área das obras públicas e recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 3 O Secretariado é o serviço de apoio a CNAP e das Comissões Técnicas, coordenado pelo Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e da aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Secretariado)
Texto do artigo · p. 3 O Secretariado da CNAP e das Comissões Técnicas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar proposta de agenda e programas das sessões da CNAP e das Comissões Técnicas e submeter a aprovação;
Número ou marcador · p. 3 b) proceder à distribuição de toda documentação relativa as sessões da CNAP e das Comissões Técnicas;
Número ou marcador · p. 3 c) receber e encaminhar toda a documentação relativa às sessões ao Presidente da CNAP e das Comissões Técnicas;
Número ou marcador · p. 3 d) proceder ao controlo de presenças às sessões;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar as actas e sínteses das sessões realizadas; f)proceder à distribuição das actas e demais correspondências relativas às sessões da CNAP e das Comissões Técnicas; g)outras funções que venham a ser indigitadas superiormente;
Número ou marcador · p. 3 h) compete ao Secretariado em especial, assegurar todo apoio administrativo e logístico à CNAP e das Comissões Técnicas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 3 1. As sessões da CNAP e das Comissões Técnicas são convocadas pelos respectivos Presidentes, por escrito e com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data da sua realização.
Número ou marcador · p. 3 2. A convocatória deve ser acompanhada de toda a docu-
Texto do artigo · p. 3 mentação necessária à apreciação dos assuntos da agenda.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Número ou marcador · p. 3 1. As sessões da CNAP e das Comissões Técnicas realizam-se com, pelo menos, 2/3 dos seus membros após a confirmação do quórum pelo respectivo Presidente, antes do início da sessão ou da aprovação da agenda.
Número ou marcador · p. 3 2. Não se achando o quórum nos termos do número anterior,
Texto do artigo · p. 3 a CNAP e as Comissões Técnicas reúnem-se em 2.ª convocatória, meia hora depois, com os membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Sessões)
Número ou marcador · p. 3 1. A CNAP reúne, ordinariamente, uma vez por ano, durante o segundo semestre de cada ano civil e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 3 2. As Comissões Técnicas reúnem-se, ordinariamente, 2 vezes
Texto do artigo · p. 3 ao ano, nos meses de Março e Setembro e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Sínteses das Sessões)
Número ou marcador · p. 3 1. No final de cada sessão é produzida uma síntese de conclusões e recomendações.
Número ou marcador · p. 3 2. A síntese deve ser assinada pelo Presidente e rubricada
Texto do artigo · p. 3 por todos os membros presentes e convidados intervenientes na sessão.
Número ou marcador · p. 4 3. As cópias das sínteses devem ser distribuídas por todos os membros e convidados intervenientes nas sessões, no prazo de cinco dias após a sessão.
Número ou marcador · p. 4 4. Qualquer membro, que não esteja de acordo com as deliberações, pode declarar em plenária a sua discordância, devendo constar da síntese.
Número ou marcador · p. 4 5. As sínteses produzidas nas sessões devem ter numeração
Texto do artigo · p. 4 sequenciada.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 4 As deliberações da CNAP vinculam os membros e as instituições representadas nas sessões.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Integração de Associações e entidades do sector privado)
Número ou marcador · p. 4 1. As Associações de Pesca e Aquacultura, entidades do sector privado previstas no artigo 5 do presente Regulamento, devem solicitar a sua acreditação na CNAP, através de cartas de manifestação de interesse para sua integração.
Número ou marcador · p. 4 2. O pedido de integração é decidido pelo Presidente da CNAP.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21 (Despesas)
Número ou marcador · p. 4 1. As despesas correntes das sessões de funcionamento da CNAP e das Comissões Técnicas, são previstas e orçamentadas pelo Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 4 2. Todas as despesas relacionadas com a participação
Texto do artigo · p. 4 dos membros e seus acompanhantes, são da responsabilidade da instituição que representam.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 75/2021
Texto do artigo · p. 4 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior, em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É autorizada a União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com sede na cidade de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior, de classe B, designada por Instituto Superior União Geral das Cooperativas, com a sigla ISUGC.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. – 1. O ISUGC é uma instituição de ensino superior, de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico-pedagógica e disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 2. O ISUGC tem a sua sede na Av. Eduardo Mondlane, n.º 1199, Bairro Polana Cimento “B”, Cidade de Maputo, podendo criar unidades orgânicas em qualquer ponto do País, desde que legalmente autorizado.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O presente decreto entra vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Estatutos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas (ISUGC)
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 4 1. O Instituto Superior União Geral das Cooperativas, abreviadamente designado por ISUGC, é uma instituição de ensino superior, de direito privado.
Número ou marcador · p. 4 2. O ISUGC é dotado de personalidade jurídica e goza
Texto do artigo · p. 4 de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico-
Texto do artigo · p. 4 -pedagógica e disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 4 1. O ISUGC tem a sua sede na Av. Eduardo Mondlane, n.º 1199, Bairro Polana Cimento “B”, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. O ISUGC é de âmbito nacional, podendo desenvolver as suas actividades em todo território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 3. O ISUGC é criado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Visão)
Texto do artigo · p. 4 O ISUGC pretende ser uma instituição de referência nacional e internacional, em termos de uma formação baseada em competências científica e técnico – profissionais, ajustadas às necessidades do mercado de trabalho, do emprego e da evolução tecnológica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Missão)
Texto do artigo · p. 4 O ISUGC tem por missão assegurar a formação científica e técnico-profissional contínua dos seus estudantes, no domínio de Ciências Sociais, Negócios e Direito, em constante adaptação às necessidades do mercado de trabalho, do emprego e da evolução tecnológica no geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Objectivos, Princípios e Autonomias
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 São objectivos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas:
Número ou marcador · p. 4 a) formar, nas diferentes áreas do conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
Número ou marcador · p. 4 b) incentivar a investigação científica, tecnológica e cultural, como meio de formação, de solução dos problemas, com relevância para a sociedade e de apoio ao desenvolvimento do país, contribuindo para o património científico da humanidade;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a ligação ao trabalho, em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar actividades de extensão, principalmente, através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico- -científica;
Número ou marcador · p. 4 e) realizar acções de actualização dos profissionais graduados pelo ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 f) desenvolver acções de pós-graduação, tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 5 g) formar os docentes e cientistas necessários ao funcionamento do ensino e da investigação;
Número ou marcador · p. 5 h) constituem, também, objectivos do ensino superior:
Texto do artigo · p. 5 i. difundir valores éticos e deontológicos; ii. prestar serviços à comunidade; iii. promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico, com instituições nacionais e estrangeiras; iv. reforçar a cidadania moçambicana e da unidade nacional; v. criar e promover, nos cidadãos, a intelectualidade e o sentido de Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Princípios)
Texto do artigo · p. 5 O ISUGC rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 5 a) democracia e respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 5 b) igualdade e não discriminação;
Número ou marcador · p. 5 c) valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
Número ou marcador · p. 5 d) liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 e) participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do mundo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 5 O ISUGC goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia administrativa)
Texto do artigo · p. 5 O ISUGC goza de autonomia administrativa, que lhe confere a capacidade de:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar e aprovar o Regulamento Interno dos seus órgãos e serviços;
Número ou marcador · p. 5 b) definir o quadro de pessoal docente e não docente, propondo à entidade instituidora, o recrutamento, a promoção e exoneração de docentes, investigadores, pessoal técnico e administrativo, bem como exercer acção disciplinar relativamente aos mesmos; c)promover, de acordo com sua capacidade, disponibilidade e necessidades, relações da cooperação nos domínios do ensino, investigação, serviços de extensão, com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia financeira)
Texto do artigo · p. 5 O ISUGC goza de autonomia financeira, que lhe confere a capacidade de dispor e gerir, de forma rigorosa e criteriosa, os recursos financeiros que lhe são atribuídos, de acordo com os orçamentos propostos pelos seus órgãos e aprovados pela entidade instituidora.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia patrimonial)
Texto do artigo · p. 5 O ISUGC goza de autonomia patrimonial, que lhe confere a capacidade de gerir, de acordo com a legislação aplicável, o património que lhe for afecto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia científico-pedagógica)
Texto do artigo · p. 5 O Instituto Superior União Geral das Cooperativas goza de autonomia científico-pedagógica, que lhe confere a capacidade de:
Número ou marcador · p. 5 a) criar, suspender, modificar e extinguir cursos;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar e aprovar os currículos dos cursos;
Número ou marcador · p. 5 c) definir os métodos de ensino;
Número ou marcador · p. 5 d) definir os meios e os critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 5 e) introduzir novas experiências pedagógicas;
Número ou marcador · p. 5 f) aprovar regulamentos académicos; g)definir e desenvolver as áreas, planos, programas e acções de ensino, investigação e de extensão;
Número ou marcador · p. 5 h) promover, de acordo com as suas capacidades, disponibilidades e necessidades, relações de cooperação nos domínios do ensino, investigação, serviços e extensão, com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Entidade Instituidora
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Número ou marcador · p. 5 1. A entidade instituidora do Instituto Superior União Geral das Cooperativas-ISUGC é a União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com sede na Cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 2. O Instituto Superior da União Geral das Cooperativas exerce as suas atribuições em articulação com a entidade instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica, financeira e patrimonial indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
Número ou marcador · p. 5 3. A entidade instituidora afectará ao Instituto um património
Texto do artigo · p. 5 específico em instalações e equipamento e dotá-lo dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei ou nos termos dos presentes Estatutos e seus Regulamentos é da competência exclusiva da União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de responsabilidade limitada, na sua qualidade de entidade instituidora:
Número ou marcador · p. 5 a) homologar os termos dos convénios e acordos de vinculação do ISUGC com outras instituições ou entidades nacionais ou estrangeira, em especial, quando os mesmos tenham implicações financeiras para o Instituto;
Número ou marcador · p. 5 b) homologar os orçamentos anuais e plurianuais do Instituto;
Número ou marcador · p. 5 c) homologar os Quadros de Pessoal do Instituto e das suas unidades orgânicas ou representações autónomas;
Número ou marcador · p. 5 d) nomear o Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos do Instituto;
Número ou marcador · p. 5 e) homologar a decisão do Conselho Superior, sobre a criação de novas delegações e unidades orgânicas do ISUGC, a serem estabelecidas dentro ou fora da província onde o Instituto funciona.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e Organização
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Direcção e Gestão
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos de direcção)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos de Direcção do Instituto Superior União Geral das Cooperativas:
Número ou marcador · p. 6 a) O Conselho Superior;
Número ou marcador · p. 6 b) A Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Outros Unidades Funcionais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Organização académica e de apoio)
Texto do artigo · p. 6 No Instituto Superior da União Geral das Cooperativas funcionam, ainda, as seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 6 a) Faculdades;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Centros e Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Criação de novas unidades)
Texto do artigo · p. 6 O ISUGC pode criar, reformular e extinguir unidades académicas, destinadas ao ensino, à investigação, extensão e prestação de serviços sociais às comunidades, observando para o efeito a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Faculdades)
Texto do artigo · p. 6 As Faculdades estruturam-se nas seguintes áreas científicas:
Número ou marcador · p. 6 a) Ciências Jurídicas;
Número ou marcador · p. 6 b) Ciências Económicas;
Número ou marcador · p. 6 c) Ciências Sociais e Humanitárias.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamentos e centros)
Número ou marcador · p. 6 1. De acordo com os objectivos do ISUGC, os Departamentos subdividem-se em conformidade com as áreas de formação afins, congregando as matérias de estudo que compõem uma determinada orientação técnico-científica ou social.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Centros constituem órgãos de orientação a investigação
Texto do artigo · p. 6 e formação profissional especializada.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento)
Texto do artigo · p. 6 A organização, estrutura e funcionamento das Faculdades, Departamentos, Centros de Investigação e de Formação Profissional, Serviços Centrais e de outras unidades orgânicas são definidas no Regulamento da sua criação, sem prejuízo do previsto em legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Composição e competências dos Órgãos de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Superior)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Superior é o órgão máximo de direcção e apoio
Texto do artigo · p. 6 académico ao ISUGC e é responsável por assegurar as relações
Texto do artigo · p. 6 entre a entidade instituidora e o ISUGC e é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) um representante dos Sócios da União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de responsabilidade limitada, (UGC);
Número ou marcador · p. 6 b) o Director-Geral do ISUGC;
Número ou marcador · p. 6 c) os Directores-Gerais Adjuntos Académico e Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 d) os Directores de Faculdades;
Número ou marcador · p. 6 e) os Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 f) os Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 6 g) um representante dos docentes, eleito pelos docentes;
Número ou marcador · p. 6 h) um representante dos estudantes, eleito pelos estudantes;
Número ou marcador · p. 6 i) um representante do corpo técnico-administrativo, eleito pelo CTA;
Número ou marcador · p. 6 j) dois representantes da sociedade civil de reconhecido mérito.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Superior é presidido pelo representante dos sócios da UGC.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Superior)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Superior do ISUGC:
Número ou marcador · p. 6 a) aprovar a estrutura orgânica de todos os serviços, incluindo o Regulamento Geral Interno e os restantes regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 b) aprovar os planos científicos, pedagógicos e de desenvolvimento das actividades próprias do ISUGC;
Número ou marcador · p. 6 c) aprovar e modificar os Estatutos do ISUGC, de acordo com as disposições e regulamentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 d) decidir sobre parcerias e acordos a serem celebrados com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 e) aprovar a abertura/introdução de novos cursos ou programas de pesquisa;
Número ou marcador · p. 6 f) avaliar o grau de desempenho das actividades do ISUGC, considerando o informe do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) convocar auditoria externa e independente ao ISUGC;
Número ou marcador · p. 6 h) fiscalizar o movimento económico e financeiro do ISUGC, tendo em conta, as execuções das gestões passadas;
Número ou marcador · p. 6 i) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com um terço dos seus membros, para definir assuntos institucionais de grande importância;
Número ou marcador · p. 6 j) aprovar normas, de acordo com as propostas do Conselho Académico, sobre a criação, extinção total ou parcial, fusão e reorganização das Faculdades, Departamentos, Cursos, Centros e outras unidades orgânicas, em concordância com a lei em vigor sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 6 k) Instaurar processos disciplinares ao Director-Geral e aos Vice-Directores Gerais, de acordo com o Regulamento Interno, quando se evidenciarem irregularidades no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 l) O Presidente do Conselho Superior terá um mandato de 5 anos, podendo ser reeleito para períodos iguais, conforme o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Académico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Académico do ISUGC integra o Director-Geral, Directores Adjuntos, Directores de Faculdades, Chefes de Departamentos e Directores de Centros, representante dos professores, um representante dos estudantes e um representante da Sociedade Civil de reconhecido mérito.
Número ou marcador · p. 7 2. O representante dos professores será eleito mediante voto directo e secreto dos professores dos respectivos cursos.
Número ou marcador · p. 7 3. O representante dos estudantes será designado pelos integrantes do núcleo dos estudantes, de acordo com o regulamento académico.
Número ou marcador · p. 7 4. O representante dos estudantes deve ser o estudante, que tenha concluído o segundo ano de um dos cursos da instituição, cujo aproveitamento é igual ou superior a 65%, da nota máxima de avaliação qualitativa e quantitativa do ISUGC.
Número ou marcador · p. 7 5. Os integrantes do Conselho Académico terão um mandato
Texto do artigo · p. 7 de 5 anos, podendo ser reeleitos para períodos iguais, conforme o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Académico)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Académico do ISUGC:
Número ou marcador · p. 7 a) dirigir e coordenar os trabalhos de ensino, investigação, extensão e demais actividades académicas e administrativas da instituição;
Número ou marcador · p. 7 b) estabelecer relações do ISUGC com outros órgãos da Educação, tanto nacionais como internacionais;
Número ou marcador · p. 7 c) propor ao Conselho de Administração a criação e supervisão de cursos e centros especializados;
Número ou marcador · p. 7 d) propor ao Conselho de Administração a aprovação de regulamentos do ISUGC e demais instrumentos normativos, assim como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 7 e) estabelecer a duração académica dos períodos de docência;
Número ou marcador · p. 7 f) aprovar os planos de trabalho anual, que apresentem as diferentes dependências académicas e administrativas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Definição, designação e mandato)
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção-Geral é o órgão de representação do ISUGC e de coordenação geral das actividades dos restantes órgãos do Instituto.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção-Geral é constituída pelo Director-Geral, Directores Gerais Adjunto Académico e Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção-Geral é designada pela entidade instituidora, de entre os professores do Instituto, ou fora deste, de entre indivíduos de acumulado prestígio social, com elevada formação científica, pedagógica, cultural e experiência administrativa.
Número ou marcador · p. 7 4. O mandato dos membros da Direcção-Geral é de cinco
Texto do artigo · p. 7 anos, podendo ser renovado, sempre que se julgar necessário pela maioria dos membros do Conselho Superior.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director-Geral do ISUGC)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral do ISUGC:
Número ou marcador · p. 7 a) presidir a actos oficiais do ISUGC;
Número ou marcador · p. 7 b) representar o ISUGC em juízo;
Número ou marcador · p. 7 c) cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas dos Conselhos de Administração e Académico do ISUGC;
Número ou marcador · p. 7 d) presidir o Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 7 e) dirigir e coordenar o desenvolvimento das actividades docente, administrativa e de extensão do ISUGC;
Número ou marcador · p. 7 f) nomear os Directores de Faculdades e Chefes de Departamentos, coordenações de curso, dos serviços centrais, pessoal docente e de investigação, ouvido o Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 7 g) conferir títulos e assinar certificados de competência, conforme a lei e estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 7 h) propor à Direcção da entidade instituidora a nomeação do seu substituto legal; i)conhecer, em última instância, as solicitações de admissão dos estudantes;
Número ou marcador · p. 7 j) executar as decisões sobre os processos disciplinares, aprovados em Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Directores-Gerais Adjunto Académico e Administrativo
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Definição, designação e mandato)
Número ou marcador · p. 7 1. O Director-Geral do ISUGC é assessorado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeadamente, Director-Geral Adjunto Académico e Director-Geral – Adjunto Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pela entidade instituidora, de entre os professores do Instituto, ou fora desta, de entre indivíduos de acumulado prestígio social, com elevada formação científica, pedagógica, cultural e experiência administrativa.
Número ou marcador · p. 7 3. O mandato dos Directores-Gerais Adjuntos é de 5 anos,
Texto do artigo · p. 7 podendo ser renovado, sempre que julgar necessário pela maioria do Conselho Superior.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director-Geral Adjunto Académico)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral Adjunto Académico:
Número ou marcador · p. 7 a) supervisionar e coordenar as actividades académicas, docentes e de investigação do ISUGC;
Número ou marcador · p. 7 b) supervisionar as actividades dos serviços estudantis;
Número ou marcador · p. 7 c) supervisionar as actividades dos centros especializados;
Número ou marcador · p. 7 d) supervisionar e coordenar o serviço de admissão e controle dos estudantes;
Número ou marcador · p. 7 e) cumprir com todas as funções, que lhe sejam conferidas pelo Director-Geral e pelo Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director-Geral Adjunto Administrativo)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral Adjunto Administrativo:
Número ou marcador · p. 7 a) dirigir, supervisionar e coordenar todas actividades administrativas do ISUGC;
Número ou marcador · p. 7 b) informar, periodicamente, ao Director-Geral e a Direcção da Entidade Instituidora, sobre a situação financeira da instituição, apresentando informações e estados financeiros mensais, trimestrais e anuais;
Número ou marcador · p. 7 c) preparar, com o Departamento Jurídico, todas as minutas de contratos do pessoal docente, administrativo e de investigação do ISUGC e submetê-los à consideração do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) solicitar ao Director-Geral a nomeação e exoneração do pessoal administrativo e informar a Direcção da UGC, sobre a movimentação do pessoal;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 I SÉRIE — Número 184
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Parágrafo, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  8. Lista, página 1: Decreto n.º 74/2021: Aprova o Regulamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira, (RECNAP). Decreto n.º 75/2021:
  9. Parágrafo, página 1: Autoriza a União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com sede na cidade de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior, de classe B e aprova os Estatutos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas.
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 114/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Emprego, IP, abreviadamente designado por INEP, IP e revoga o Diploma Ministerial n.° 53/2018, de 8 de Junho.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 74/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 23 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 1: A Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, cria a Comissão Nacional de Administração Pesqueira como órgão de consulta de nível central, constituído pelos vários grupos de interesse e afins à actividade de pesca coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas.
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se, necessário assegurar a boa execução da Lei das Pescas, no que concerne ao exercício da actividade de pesca, ao abrigo do disposto no artigo 25 conjugado com o artigo 110 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira, (RECNAP), em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Comissão Nacional de Administração Pesqueira, abreviadamente designada por CNAP, é o órgão consultivo
  20. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  21. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  22. Texto do artigo, página 1: da gestão participativa de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das pescas aprovar, por Diploma Ministerial, a regulamentação específica complementar para assegurar o funcionamento da CNAP e suas Comissões Técnicas.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor a partir da data da
  25. Texto do artigo, página 1: sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
  26. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  27. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira
  28. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  29. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  31. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto definir o estatuto, as atribuições, competências e a forma de organização, bem como o funcionamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP).
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Natureza e finalidade)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. A CNAP é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. A CNAP tem por finalidade a coordenação de esforços para
  37. Texto do artigo, página 1: a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  39. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. A CNAP tem por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre
  42. Texto do artigo, página 1: matérias relativas a:
  43. Número ou marcador, página 1: a) políticas e estratégias de desenvolvimento da pesca e aquacultura;
  44. Número ou marcador, página 1: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura;
  45. Número ou marcador, página 1: c) medidas para o ordenamento da aquacultura, actividades pesqueiras e complementares da pesca;
  46. Número ou marcador, página 1: d) estado de exploração dos recursos pesqueiros;
  47. Número ou marcador, página 1: e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura;
  48. Número ou marcador, página 2: f) estratégias de prevenção e combate a poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, incluindo as zonas costeiras.
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  50. Texto do artigo, página 2: Organização e Funcionamento da CNAP
  51. Número ou marcador, página 2: SECCÃO I Organização
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  53. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  54. Texto do artigo, página 2: São órgãos da CNAP:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Comissão Técnica de Pesca;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Comissão Técnica de Aquacultura;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Secretariado.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  59. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. A CNAP tem a seguinte composição:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Membros do Sector Público: i. Ministro que superintende a área das pescas – Presidente; ii. Representante do Ministério que superintende a área do ambiente; iii. Representante do Ministério que superintende a área do turismo; iv. Representante do Ministério que superintende a área dos transportes e comunicações; v. Representante do Ministério que superintende a área da defesa nacional; vi. Representante do Ministério que superintende a área da indústria e comércio; vii. Representante do Ministério que superintende a área das finanças; viii. Representante do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
  62. Número ou marcador, página 2: b) Membros do Sector Privado: i. Representante das Associações Económicas; ii. Representante de Associações ligadas aos assuntos de conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos; iii. Representantes de Instituições Académicas e de Investigação. c)Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores: i. Representante de Associações de Pescadores Industriais; ii. Representante de Associações de Pescadores Semi- -industriais; iii. Representante de Associações de Pescadores Artesanais; iv. Representante de Associações de Pescadores da Pesca Recreativa e Desportiva; v. Representante das Associações de Aquacultura; vi. Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. A representação dos Membros da CNAP deve ser feita por titulares ou pessoas investidas de poder de decisão sobre as matérias de competência dos sectores que representam.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados às sessões da CNAP, em função
  65. Texto do artigo, página 2: das matérias a tratar, outras entidades do sector público ou privado.
  66. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Funcionamento
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  68. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
  69. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente da CNAP, convocar, presidir e coordenar os trabalhos da CNAP.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  71. Texto do artigo, página 2: (Comissão Técnica de Pesca)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Técnica de Pesca, abreviadamente designada por (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. A CTP é presidida pelo titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. O Ministro que superintende a área das pescas pode, sempre
  75. Texto do artigo, página 2: que julgar pertinente, dirigir as sessões da CTP.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  77. Texto do artigo, página 2: (Funções da CTP)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre:
  80. Número ou marcador, página 2: a) a avaliação e acompanhamento do estado de exploração dos recursos pesqueiros e seus ecossistemas;
  81. Número ou marcador, página 2: b) os resultados de estudos científicos e cruzeiros de investigação;
  82. Número ou marcador, página 2: c) as medidas de limitação de esforço ou limitação de capturas; d)a definição e alteração das características das embarcações de pesca e artes de pesca;
  83. Número ou marcador, página 2: e) a definição de zonas de pesca por pescaria;
  84. Número ou marcador, página 2: f) a determinação de períodos de veda e defeso;
  85. Número ou marcador, página 2: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca;
  86. Número ou marcador, página 2: h) as propostas de Planos de Gestão das Pescarias e estabelecimento dos Totais Admissíveis de Captura (TAC) e Totais Admissíveis de Esforço de pesca (TAE);
  87. Número ou marcador, página 2: i) outras medidas de gestão das pescarias, directas ou indirectas.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  89. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. A CTP tem a seguinte composição:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca - Presidente;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Titular do órgão central responsável pela área de economia pesqueira;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Titular do órgão central responsável pela área de fiscalização da pesca;
  94. Número ou marcador, página 2: d) Titular do órgão central responsável pela área de investigação pesqueira;
  95. Número ou marcador, página 2: e) Titular do órgão central responsável pela área de inspecção de pescado;
  96. Número ou marcador, página 2: f) Representantes das Associações dos Armadores de Pesca Industrial;
  97. Número ou marcador, página 2: g) Representantes das Associações dos Armadores de Pesca Semi-Industrial;
  98. Número ou marcador, página 3: h) Representantes das Associações dos Pescadores Artesanais;
  99. Número ou marcador, página 3: i) Representantes dos Conselhos Comunitários de Pesca.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. O número de representantes dos Membros indicados nas alíneas h) e i) é estabelecido de acordo com a agenda da reunião.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados às sessões da CTP, em função
  102. Texto do artigo, página 3: das matérias a tratar, outras entidades do sector público ou privado.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  104. Texto do artigo, página 3: (Comissão Técnica de Aquacultura)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. A Comissão Técnica de Aquacultura abreviadamente designada por CTAQ, é o órgão técnico da CNAP, que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento da actividade e gestão dos recursos aquícolas.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. A CTAQ é presidida pelo titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. O Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura
  108. Texto do artigo, página 3: pode, sempre que julgar pertinente, dirigir as sessões da CTAQ.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  110. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da CTAQ, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades da aquacultura.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. A CTAQ pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre:
  113. Número ou marcador, página 3: a) as medidas de gestão e de ordenamento da actividade aquícola;
  114. Número ou marcador, página 3: b) as espécies e sementes para o desenvolvimento da aquacultura;
  115. Número ou marcador, página 3: c) os planos de ordenamento espacial, de biossegurança, de emergência e de contingência;
  116. Número ou marcador, página 3: d) a concepção de planos e programas de ordenamento da aquacultura;
  117. Número ou marcador, página 3: e) o zoneamento da actividade aquícola;
  118. Número ou marcador, página 3: f) as avaliações de impacto ambiental estratégicas;
  119. Número ou marcador, página 3: g) os projectos de investimento privado.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  121. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  122. Texto do artigo, página 3: A CTAQ tem a seguinte composição:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura - Presidente;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Titular do órgão central responsável pela área de desenvolvimento da pesca e aquacultura;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Titular do órgão central responsável da área de fiscalização da pesca;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Titular do órgão central responsável da área de investigação pesqueira;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Titular do órgão central responsável da área de inspecção de pescado;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Titular do órgão central responsável da área de infra- -estruturas pesqueiras;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Representante do órgão central responsável da área do fomento da pesca e aquacultura;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Representantes da Associação da Aquacultura Industrial;
  131. Número ou marcador, página 3: i) Representante da Associação da Aquacultura de Pequena Escala;
  132. Número ou marcador, página 3: j) Representante da área da veterinária e biossegurança;
  133. Número ou marcador, página 3: k) Representante da área das obras públicas e recursos hídricos.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  135. Texto do artigo, página 3: (Secretariado)
  136. Texto do artigo, página 3: O Secretariado é o serviço de apoio a CNAP e das Comissões Técnicas, coordenado pelo Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e da aquacultura.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  138. Texto do artigo, página 3: (Funções do Secretariado)
  139. Texto do artigo, página 3: O Secretariado da CNAP e das Comissões Técnicas tem as seguintes funções:
  140. Número ou marcador, página 3: a) elaborar proposta de agenda e programas das sessões da CNAP e das Comissões Técnicas e submeter a aprovação;
  141. Número ou marcador, página 3: b) proceder à distribuição de toda documentação relativa as sessões da CNAP e das Comissões Técnicas;
  142. Número ou marcador, página 3: c) receber e encaminhar toda a documentação relativa às sessões ao Presidente da CNAP e das Comissões Técnicas;
  143. Número ou marcador, página 3: d) proceder ao controlo de presenças às sessões;
  144. Número ou marcador, página 3: e) elaborar as actas e sínteses das sessões realizadas; f)proceder à distribuição das actas e demais correspondências relativas às sessões da CNAP e das Comissões Técnicas; g)outras funções que venham a ser indigitadas superiormente;
  145. Número ou marcador, página 3: h) compete ao Secretariado em especial, assegurar todo apoio administrativo e logístico à CNAP e das Comissões Técnicas.
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  147. Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. As sessões da CNAP e das Comissões Técnicas são convocadas pelos respectivos Presidentes, por escrito e com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data da sua realização.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. A convocatória deve ser acompanhada de toda a docu-
  150. Texto do artigo, página 3: mentação necessária à apreciação dos assuntos da agenda.
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  152. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  153. Número ou marcador, página 3: 1. As sessões da CNAP e das Comissões Técnicas realizam-se com, pelo menos, 2/3 dos seus membros após a confirmação do quórum pelo respectivo Presidente, antes do início da sessão ou da aprovação da agenda.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. Não se achando o quórum nos termos do número anterior,
  155. Texto do artigo, página 3: a CNAP e as Comissões Técnicas reúnem-se em 2.ª convocatória, meia hora depois, com os membros presentes.
  156. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  157. Texto do artigo, página 3: (Sessões)
  158. Número ou marcador, página 3: 1. A CNAP reúne, ordinariamente, uma vez por ano, durante o segundo semestre de cada ano civil e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  159. Número ou marcador, página 3: 2. As Comissões Técnicas reúnem-se, ordinariamente, 2 vezes
  160. Texto do artigo, página 3: ao ano, nos meses de Março e Setembro e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  161. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  162. Texto do artigo, página 3: (Sínteses das Sessões)
  163. Número ou marcador, página 3: 1. No final de cada sessão é produzida uma síntese de conclusões e recomendações.
  164. Número ou marcador, página 3: 2. A síntese deve ser assinada pelo Presidente e rubricada
  165. Texto do artigo, página 3: por todos os membros presentes e convidados intervenientes na sessão.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. As cópias das sínteses devem ser distribuídas por todos os membros e convidados intervenientes nas sessões, no prazo de cinco dias após a sessão.
  167. Número ou marcador, página 4: 4. Qualquer membro, que não esteja de acordo com as deliberações, pode declarar em plenária a sua discordância, devendo constar da síntese.
  168. Número ou marcador, página 4: 5. As sínteses produzidas nas sessões devem ter numeração
  169. Texto do artigo, página 4: sequenciada.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  171. Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
  172. Texto do artigo, página 4: As deliberações da CNAP vinculam os membros e as instituições representadas nas sessões.
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  174. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  176. Texto do artigo, página 4: (Integração de Associações e entidades do sector privado)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. As Associações de Pesca e Aquacultura, entidades do sector privado previstas no artigo 5 do presente Regulamento, devem solicitar a sua acreditação na CNAP, através de cartas de manifestação de interesse para sua integração.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. O pedido de integração é decidido pelo Presidente da CNAP.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 21 (Despesas)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. As despesas correntes das sessões de funcionamento da CNAP e das Comissões Técnicas, são previstas e orçamentadas pelo Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. Todas as despesas relacionadas com a participação
  182. Texto do artigo, página 4: dos membros e seus acompanhantes, são da responsabilidade da instituição que representam.
  183. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 75/2021
  184. Texto do artigo, página 4: de 23 de Setembro
  185. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior, em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É autorizada a União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com sede na cidade de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior, de classe B, designada por Instituto Superior União Geral das Cooperativas, com a sigla ISUGC.
  187. Número ou marcador, página 4: Art. 2. – 1. O ISUGC é uma instituição de ensino superior, de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico-pedagógica e disciplinar.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. O ISUGC tem a sua sede na Av. Eduardo Mondlane, n.º 1199, Bairro Polana Cimento “B”, Cidade de Maputo, podendo criar unidades orgânicas em qualquer ponto do País, desde que legalmente autorizado.
  189. Número ou marcador, página 4: Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  190. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente decreto entra vigor na data da sua publicação.
  191. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
  192. Texto do artigo, página 4: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  193. Texto do artigo, página 4: Estatutos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas (ISUGC)
  194. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  195. Texto do artigo, página 4: Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  197. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. O Instituto Superior União Geral das Cooperativas, abreviadamente designado por ISUGC, é uma instituição de ensino superior, de direito privado.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. O ISUGC é dotado de personalidade jurídica e goza
  200. Texto do artigo, página 4: de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico-
  201. Texto do artigo, página 4: -pedagógica e disciplinar.
  202. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  203. Texto do artigo, página 4: (Sede, âmbito e duração)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. O ISUGC tem a sua sede na Av. Eduardo Mondlane, n.º 1199, Bairro Polana Cimento “B”, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. O ISUGC é de âmbito nacional, podendo desenvolver as suas actividades em todo território da República de Moçambique.
  206. Número ou marcador, página 4: 3. O ISUGC é criado por tempo indeterminado.
  207. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  208. Texto do artigo, página 4: (Visão)
  209. Texto do artigo, página 4: O ISUGC pretende ser uma instituição de referência nacional e internacional, em termos de uma formação baseada em competências científica e técnico – profissionais, ajustadas às necessidades do mercado de trabalho, do emprego e da evolução tecnológica.
  210. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  211. Texto do artigo, página 4: (Missão)
  212. Texto do artigo, página 4: O ISUGC tem por missão assegurar a formação científica e técnico-profissional contínua dos seus estudantes, no domínio de Ciências Sociais, Negócios e Direito, em constante adaptação às necessidades do mercado de trabalho, do emprego e da evolução tecnológica no geral.
  213. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  214. Texto do artigo, página 4: Objectivos, Princípios e Autonomias
  215. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  216. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  217. Texto do artigo, página 4: São objectivos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas:
  218. Número ou marcador, página 4: a) formar, nas diferentes áreas do conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
  219. Número ou marcador, página 4: b) incentivar a investigação científica, tecnológica e cultural, como meio de formação, de solução dos problemas, com relevância para a sociedade e de apoio ao desenvolvimento do país, contribuindo para o património científico da humanidade;
  220. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a ligação ao trabalho, em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
  221. Número ou marcador, página 4: d) realizar actividades de extensão, principalmente, através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico- -científica;
  222. Número ou marcador, página 4: e) realizar acções de actualização dos profissionais graduados pelo ensino superior;
  223. Número ou marcador, página 5: f) desenvolver acções de pós-graduação, tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
  224. Número ou marcador, página 5: g) formar os docentes e cientistas necessários ao funcionamento do ensino e da investigação;
  225. Número ou marcador, página 5: h) constituem, também, objectivos do ensino superior:
  226. Texto do artigo, página 5: i. difundir valores éticos e deontológicos; ii. prestar serviços à comunidade; iii. promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico, com instituições nacionais e estrangeiras; iv. reforçar a cidadania moçambicana e da unidade nacional; v. criar e promover, nos cidadãos, a intelectualidade e o sentido de Estado.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  228. Texto do artigo, página 5: (Princípios)
  229. Texto do artigo, página 5: O ISUGC rege-se pelos seguintes princípios:
  230. Número ou marcador, página 5: a) democracia e respeito pelos direitos humanos;
  231. Número ou marcador, página 5: b) igualdade e não discriminação;
  232. Número ou marcador, página 5: c) valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
  233. Número ou marcador, página 5: d) liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  234. Número ou marcador, página 5: e) participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do mundo.
  235. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  236. Texto do artigo, página 5: (Autonomia)
  237. Texto do artigo, página 5: O ISUGC goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  239. Texto do artigo, página 5: (Autonomia administrativa)
  240. Texto do artigo, página 5: O ISUGC goza de autonomia administrativa, que lhe confere a capacidade de:
  241. Número ou marcador, página 5: a) elaborar e aprovar o Regulamento Interno dos seus órgãos e serviços;
  242. Número ou marcador, página 5: b) definir o quadro de pessoal docente e não docente, propondo à entidade instituidora, o recrutamento, a promoção e exoneração de docentes, investigadores, pessoal técnico e administrativo, bem como exercer acção disciplinar relativamente aos mesmos; c)promover, de acordo com sua capacidade, disponibilidade e necessidades, relações da cooperação nos domínios do ensino, investigação, serviços de extensão, com entidades nacionais e estrangeiras.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  244. Texto do artigo, página 5: (Autonomia financeira)
  245. Texto do artigo, página 5: O ISUGC goza de autonomia financeira, que lhe confere a capacidade de dispor e gerir, de forma rigorosa e criteriosa, os recursos financeiros que lhe são atribuídos, de acordo com os orçamentos propostos pelos seus órgãos e aprovados pela entidade instituidora.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  247. Texto do artigo, página 5: (Autonomia patrimonial)
  248. Texto do artigo, página 5: O ISUGC goza de autonomia patrimonial, que lhe confere a capacidade de gerir, de acordo com a legislação aplicável, o património que lhe for afecto.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  250. Texto do artigo, página 5: (Autonomia científico-pedagógica)
  251. Texto do artigo, página 5: O Instituto Superior União Geral das Cooperativas goza de autonomia científico-pedagógica, que lhe confere a capacidade de:
  252. Número ou marcador, página 5: a) criar, suspender, modificar e extinguir cursos;
  253. Número ou marcador, página 5: b) elaborar e aprovar os currículos dos cursos;
  254. Número ou marcador, página 5: c) definir os métodos de ensino;
  255. Número ou marcador, página 5: d) definir os meios e os critérios de avaliação;
  256. Número ou marcador, página 5: e) introduzir novas experiências pedagógicas;
  257. Número ou marcador, página 5: f) aprovar regulamentos académicos; g)definir e desenvolver as áreas, planos, programas e acções de ensino, investigação e de extensão;
  258. Número ou marcador, página 5: h) promover, de acordo com as suas capacidades, disponibilidades e necessidades, relações de cooperação nos domínios do ensino, investigação, serviços e extensão, com entidades nacionais e estrangeiras.
  259. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  260. Texto do artigo, página 5: Entidade Instituidora
  261. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  262. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. A entidade instituidora do Instituto Superior União Geral das Cooperativas-ISUGC é a União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com sede na Cidade de Maputo, República de Moçambique.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. O Instituto Superior da União Geral das Cooperativas exerce as suas atribuições em articulação com a entidade instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica, financeira e patrimonial indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
  265. Número ou marcador, página 5: 3. A entidade instituidora afectará ao Instituto um património
  266. Texto do artigo, página 5: específico em instalações e equipamento e dotá-lo dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
  267. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  268. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  269. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei ou nos termos dos presentes Estatutos e seus Regulamentos é da competência exclusiva da União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de responsabilidade limitada, na sua qualidade de entidade instituidora:
  270. Número ou marcador, página 5: a) homologar os termos dos convénios e acordos de vinculação do ISUGC com outras instituições ou entidades nacionais ou estrangeira, em especial, quando os mesmos tenham implicações financeiras para o Instituto;
  271. Número ou marcador, página 5: b) homologar os orçamentos anuais e plurianuais do Instituto;
  272. Número ou marcador, página 5: c) homologar os Quadros de Pessoal do Instituto e das suas unidades orgânicas ou representações autónomas;
  273. Número ou marcador, página 5: d) nomear o Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos do Instituto;
  274. Número ou marcador, página 5: e) homologar a decisão do Conselho Superior, sobre a criação de novas delegações e unidades orgânicas do ISUGC, a serem estabelecidas dentro ou fora da província onde o Instituto funciona.
  275. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  276. Texto do artigo, página 6: Estrutura e Organização
  277. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Direcção e Gestão
  278. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  279. Texto do artigo, página 6: (Órgãos de direcção)
  280. Texto do artigo, página 6: São órgãos de Direcção do Instituto Superior União Geral das Cooperativas:
  281. Número ou marcador, página 6: a) O Conselho Superior;
  282. Número ou marcador, página 6: b) A Direcção-Geral;
  283. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Académico.
  284. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  285. Texto do artigo, página 6: Outros Unidades Funcionais
  286. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  287. Texto do artigo, página 6: (Organização académica e de apoio)
  288. Texto do artigo, página 6: No Instituto Superior da União Geral das Cooperativas funcionam, ainda, as seguintes unidades orgânicas:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Faculdades;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Departamentos;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Centros e Serviços Centrais.
  292. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  293. Texto do artigo, página 6: (Criação de novas unidades)
  294. Texto do artigo, página 6: O ISUGC pode criar, reformular e extinguir unidades académicas, destinadas ao ensino, à investigação, extensão e prestação de serviços sociais às comunidades, observando para o efeito a legislação em vigor.
  295. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  296. Texto do artigo, página 6: (Faculdades)
  297. Texto do artigo, página 6: As Faculdades estruturam-se nas seguintes áreas científicas:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Ciências Jurídicas;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Ciências Económicas;
  300. Número ou marcador, página 6: c) Ciências Sociais e Humanitárias.
  301. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  302. Texto do artigo, página 6: (Departamentos e centros)
  303. Número ou marcador, página 6: 1. De acordo com os objectivos do ISUGC, os Departamentos subdividem-se em conformidade com as áreas de formação afins, congregando as matérias de estudo que compõem uma determinada orientação técnico-científica ou social.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. Os Centros constituem órgãos de orientação a investigação
  305. Texto do artigo, página 6: e formação profissional especializada.
  306. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  307. Texto do artigo, página 6: (Regulamento)
  308. Texto do artigo, página 6: A organização, estrutura e funcionamento das Faculdades, Departamentos, Centros de Investigação e de Formação Profissional, Serviços Centrais e de outras unidades orgânicas são definidas no Regulamento da sua criação, sem prejuízo do previsto em legislação específica.
  309. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  310. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Composição e competências dos Órgãos de Direcção
  311. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  312. Texto do artigo, página 6: (Conselho Superior)
  313. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Superior é o órgão máximo de direcção e apoio
  314. Texto do artigo, página 6: académico ao ISUGC e é responsável por assegurar as relações
  315. Texto do artigo, página 6: entre a entidade instituidora e o ISUGC e é composto pelos seguintes membros:
  316. Número ou marcador, página 6: a) um representante dos Sócios da União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de responsabilidade limitada, (UGC);
  317. Número ou marcador, página 6: b) o Director-Geral do ISUGC;
  318. Número ou marcador, página 6: c) os Directores-Gerais Adjuntos Académico e Administrativo;
  319. Número ou marcador, página 6: d) os Directores de Faculdades;
  320. Número ou marcador, página 6: e) os Chefes de Departamentos;
  321. Número ou marcador, página 6: f) os Directores dos Serviços Centrais;
  322. Número ou marcador, página 6: g) um representante dos docentes, eleito pelos docentes;
  323. Número ou marcador, página 6: h) um representante dos estudantes, eleito pelos estudantes;
  324. Número ou marcador, página 6: i) um representante do corpo técnico-administrativo, eleito pelo CTA;
  325. Número ou marcador, página 6: j) dois representantes da sociedade civil de reconhecido mérito.
  326. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Superior é presidido pelo representante dos sócios da UGC.
  327. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  328. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Superior)
  329. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Superior do ISUGC:
  330. Número ou marcador, página 6: a) aprovar a estrutura orgânica de todos os serviços, incluindo o Regulamento Geral Interno e os restantes regulamentos;
  331. Número ou marcador, página 6: b) aprovar os planos científicos, pedagógicos e de desenvolvimento das actividades próprias do ISUGC;
  332. Número ou marcador, página 6: c) aprovar e modificar os Estatutos do ISUGC, de acordo com as disposições e regulamentos estabelecidos;
  333. Número ou marcador, página 6: d) decidir sobre parcerias e acordos a serem celebrados com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
  334. Número ou marcador, página 6: e) aprovar a abertura/introdução de novos cursos ou programas de pesquisa;
  335. Número ou marcador, página 6: f) avaliar o grau de desempenho das actividades do ISUGC, considerando o informe do Director-Geral;
  336. Número ou marcador, página 6: g) convocar auditoria externa e independente ao ISUGC;
  337. Número ou marcador, página 6: h) fiscalizar o movimento económico e financeiro do ISUGC, tendo em conta, as execuções das gestões passadas;
  338. Número ou marcador, página 6: i) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com um terço dos seus membros, para definir assuntos institucionais de grande importância;
  339. Número ou marcador, página 6: j) aprovar normas, de acordo com as propostas do Conselho Académico, sobre a criação, extinção total ou parcial, fusão e reorganização das Faculdades, Departamentos, Cursos, Centros e outras unidades orgânicas, em concordância com a lei em vigor sobre a matéria;
  340. Número ou marcador, página 6: k) Instaurar processos disciplinares ao Director-Geral e aos Vice-Directores Gerais, de acordo com o Regulamento Interno, quando se evidenciarem irregularidades no exercício das suas funções;
  341. Número ou marcador, página 6: l) O Presidente do Conselho Superior terá um mandato de 5 anos, podendo ser reeleito para períodos iguais, conforme o regulamento interno.
  342. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  343. Texto do artigo, página 6: (Conselho Académico)
  344. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Académico do ISUGC integra o Director-Geral, Directores Adjuntos, Directores de Faculdades, Chefes de Departamentos e Directores de Centros, representante dos professores, um representante dos estudantes e um representante da Sociedade Civil de reconhecido mérito.
  345. Número ou marcador, página 7: 2. O representante dos professores será eleito mediante voto directo e secreto dos professores dos respectivos cursos.
  346. Número ou marcador, página 7: 3. O representante dos estudantes será designado pelos integrantes do núcleo dos estudantes, de acordo com o regulamento académico.
  347. Número ou marcador, página 7: 4. O representante dos estudantes deve ser o estudante, que tenha concluído o segundo ano de um dos cursos da instituição, cujo aproveitamento é igual ou superior a 65%, da nota máxima de avaliação qualitativa e quantitativa do ISUGC.
  348. Número ou marcador, página 7: 5. Os integrantes do Conselho Académico terão um mandato
  349. Texto do artigo, página 7: de 5 anos, podendo ser reeleitos para períodos iguais, conforme o regulamento interno.
  350. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  351. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Académico)
  352. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Académico do ISUGC:
  353. Número ou marcador, página 7: a) dirigir e coordenar os trabalhos de ensino, investigação, extensão e demais actividades académicas e administrativas da instituição;
  354. Número ou marcador, página 7: b) estabelecer relações do ISUGC com outros órgãos da Educação, tanto nacionais como internacionais;
  355. Número ou marcador, página 7: c) propor ao Conselho de Administração a criação e supervisão de cursos e centros especializados;
  356. Número ou marcador, página 7: d) propor ao Conselho de Administração a aprovação de regulamentos do ISUGC e demais instrumentos normativos, assim como as suas alterações;
  357. Número ou marcador, página 7: e) estabelecer a duração académica dos períodos de docência;
  358. Número ou marcador, página 7: f) aprovar os planos de trabalho anual, que apresentem as diferentes dependências académicas e administrativas.
  359. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Direcção-Geral
  360. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  361. Texto do artigo, página 7: (Definição, designação e mandato)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção-Geral é o órgão de representação do ISUGC e de coordenação geral das actividades dos restantes órgãos do Instituto.
  363. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção-Geral é constituída pelo Director-Geral, Directores Gerais Adjunto Académico e Administrativo.
  364. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção-Geral é designada pela entidade instituidora, de entre os professores do Instituto, ou fora deste, de entre indivíduos de acumulado prestígio social, com elevada formação científica, pedagógica, cultural e experiência administrativa.
  365. Número ou marcador, página 7: 4. O mandato dos membros da Direcção-Geral é de cinco
  366. Texto do artigo, página 7: anos, podendo ser renovado, sempre que se julgar necessário pela maioria dos membros do Conselho Superior.
  367. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  368. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral do ISUGC)
  369. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral do ISUGC:
  370. Número ou marcador, página 7: a) presidir a actos oficiais do ISUGC;
  371. Número ou marcador, página 7: b) representar o ISUGC em juízo;
  372. Número ou marcador, página 7: c) cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas dos Conselhos de Administração e Académico do ISUGC;
  373. Número ou marcador, página 7: d) presidir o Conselho Académico;
  374. Número ou marcador, página 7: e) dirigir e coordenar o desenvolvimento das actividades docente, administrativa e de extensão do ISUGC;
  375. Número ou marcador, página 7: f) nomear os Directores de Faculdades e Chefes de Departamentos, coordenações de curso, dos serviços centrais, pessoal docente e de investigação, ouvido o Conselho Académico;
  376. Número ou marcador, página 7: g) conferir títulos e assinar certificados de competência, conforme a lei e estatuto orgânico;
  377. Número ou marcador, página 7: h) propor à Direcção da entidade instituidora a nomeação do seu substituto legal; i)conhecer, em última instância, as solicitações de admissão dos estudantes;
  378. Número ou marcador, página 7: j) executar as decisões sobre os processos disciplinares, aprovados em Conselho Académico.
  379. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Directores-Gerais Adjunto Académico e Administrativo
  380. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  381. Texto do artigo, página 7: (Definição, designação e mandato)
  382. Número ou marcador, página 7: 1. O Director-Geral do ISUGC é assessorado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeadamente, Director-Geral Adjunto Académico e Director-Geral – Adjunto Administrativo.
  383. Número ou marcador, página 7: 2. Os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pela entidade instituidora, de entre os professores do Instituto, ou fora desta, de entre indivíduos de acumulado prestígio social, com elevada formação científica, pedagógica, cultural e experiência administrativa.
  384. Número ou marcador, página 7: 3. O mandato dos Directores-Gerais Adjuntos é de 5 anos,
  385. Texto do artigo, página 7: podendo ser renovado, sempre que julgar necessário pela maioria do Conselho Superior.
  386. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  387. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral Adjunto Académico)
  388. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral Adjunto Académico:
  389. Número ou marcador, página 7: a) supervisionar e coordenar as actividades académicas, docentes e de investigação do ISUGC;
  390. Número ou marcador, página 7: b) supervisionar as actividades dos serviços estudantis;
  391. Número ou marcador, página 7: c) supervisionar as actividades dos centros especializados;
  392. Número ou marcador, página 7: d) supervisionar e coordenar o serviço de admissão e controle dos estudantes;
  393. Número ou marcador, página 7: e) cumprir com todas as funções, que lhe sejam conferidas pelo Director-Geral e pelo Conselho Académico.
  394. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  395. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral Adjunto Administrativo)
  396. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral Adjunto Administrativo:
  397. Número ou marcador, página 7: a) dirigir, supervisionar e coordenar todas actividades administrativas do ISUGC;
  398. Número ou marcador, página 7: b) informar, periodicamente, ao Director-Geral e a Direcção da Entidade Instituidora, sobre a situação financeira da instituição, apresentando informações e estados financeiros mensais, trimestrais e anuais;
  399. Número ou marcador, página 7: c) preparar, com o Departamento Jurídico, todas as minutas de contratos do pessoal docente, administrativo e de investigação do ISUGC e submetê-los à consideração do Director-Geral;
  400. Número ou marcador, página 7: d) solicitar ao Director-Geral a nomeação e exoneração do pessoal administrativo e informar a Direcção da UGC, sobre a movimentação do pessoal;
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