I SÉRIE — n.º 184
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 184/2021
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 I SÉRIE — Número 184
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 74/2021: Aprova o Regulamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira, (RECNAP). Decreto n.º 75/2021:
- Parágrafo, página 1: Autoriza a União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com sede na cidade de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior, de classe B e aprova os Estatutos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 114/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Emprego, IP, abreviadamente designado por INEP, IP e revoga o Diploma Ministerial n.° 53/2018, de 8 de Junho.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 74/2021
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: A Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, cria a Comissão Nacional de Administração Pesqueira como órgão de consulta de nível central, constituído pelos vários grupos de interesse e afins à actividade de pesca coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas.
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se, necessário assegurar a boa execução da Lei das Pescas, no que concerne ao exercício da actividade de pesca, ao abrigo do disposto no artigo 25 conjugado com o artigo 110 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira, (RECNAP), em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Comissão Nacional de Administração Pesqueira, abreviadamente designada por CNAP, é o órgão consultivo
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: da gestão participativa de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das pescas aprovar, por Diploma Ministerial, a regulamentação específica complementar para assegurar o funcionamento da CNAP e suas Comissões Técnicas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor a partir da data da
- Texto do artigo, página 1: sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto definir o estatuto, as atribuições, competências e a forma de organização, bem como o funcionamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e finalidade)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CNAP é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados.
- Número ou marcador, página 1: 2. A CNAP tem por finalidade a coordenação de esforços para
- Texto do artigo, página 1: a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CNAP tem por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas.
- Número ou marcador, página 1: 2. São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre
- Texto do artigo, página 1: matérias relativas a:
- Número ou marcador, página 1: a) políticas e estratégias de desenvolvimento da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 1: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura;
- Número ou marcador, página 1: c) medidas para o ordenamento da aquacultura, actividades pesqueiras e complementares da pesca;
- Número ou marcador, página 1: d) estado de exploração dos recursos pesqueiros;
- Número ou marcador, página 1: e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: f) estratégias de prevenção e combate a poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, incluindo as zonas costeiras.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Organização e Funcionamento da CNAP
- Número ou marcador, página 2: SECCÃO I Organização
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da CNAP:
- Número ou marcador, página 2: a) Comissão Técnica de Pesca;
- Número ou marcador, página 2: b) Comissão Técnica de Aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: c) Secretariado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A CNAP tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros do Sector Público: i. Ministro que superintende a área das pescas – Presidente; ii. Representante do Ministério que superintende a área do ambiente; iii. Representante do Ministério que superintende a área do turismo; iv. Representante do Ministério que superintende a área dos transportes e comunicações; v. Representante do Ministério que superintende a área da defesa nacional; vi. Representante do Ministério que superintende a área da indústria e comércio; vii. Representante do Ministério que superintende a área das finanças; viii. Representante do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 2: b) Membros do Sector Privado: i. Representante das Associações Económicas; ii. Representante de Associações ligadas aos assuntos de conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos; iii. Representantes de Instituições Académicas e de Investigação. c)Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores: i. Representante de Associações de Pescadores Industriais; ii. Representante de Associações de Pescadores Semi- -industriais; iii. Representante de Associações de Pescadores Artesanais; iv. Representante de Associações de Pescadores da Pesca Recreativa e Desportiva; v. Representante das Associações de Aquacultura; vi. Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca.
- Número ou marcador, página 2: 2. A representação dos Membros da CNAP deve ser feita por titulares ou pessoas investidas de poder de decisão sobre as matérias de competência dos sectores que representam.
- Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados às sessões da CNAP, em função
- Texto do artigo, página 2: das matérias a tratar, outras entidades do sector público ou privado.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Funcionamento
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente da CNAP, convocar, presidir e coordenar os trabalhos da CNAP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Comissão Técnica de Pesca)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Técnica de Pesca, abreviadamente designada por (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares.
- Número ou marcador, página 2: 2. A CTP é presidida pelo titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Ministro que superintende a área das pescas pode, sempre
- Texto do artigo, página 2: que julgar pertinente, dirigir as sessões da CTP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Funções da CTP)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca.
- Número ou marcador, página 2: 2. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre:
- Número ou marcador, página 2: a) a avaliação e acompanhamento do estado de exploração dos recursos pesqueiros e seus ecossistemas;
- Número ou marcador, página 2: b) os resultados de estudos científicos e cruzeiros de investigação;
- Número ou marcador, página 2: c) as medidas de limitação de esforço ou limitação de capturas; d)a definição e alteração das características das embarcações de pesca e artes de pesca;
- Número ou marcador, página 2: e) a definição de zonas de pesca por pescaria;
- Número ou marcador, página 2: f) a determinação de períodos de veda e defeso;
- Número ou marcador, página 2: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca;
- Número ou marcador, página 2: h) as propostas de Planos de Gestão das Pescarias e estabelecimento dos Totais Admissíveis de Captura (TAC) e Totais Admissíveis de Esforço de pesca (TAE);
- Número ou marcador, página 2: i) outras medidas de gestão das pescarias, directas ou indirectas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A CTP tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca - Presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Titular do órgão central responsável pela área de economia pesqueira;
- Número ou marcador, página 2: c) Titular do órgão central responsável pela área de fiscalização da pesca;
- Número ou marcador, página 2: d) Titular do órgão central responsável pela área de investigação pesqueira;
- Número ou marcador, página 2: e) Titular do órgão central responsável pela área de inspecção de pescado;
- Número ou marcador, página 2: f) Representantes das Associações dos Armadores de Pesca Industrial;
- Número ou marcador, página 2: g) Representantes das Associações dos Armadores de Pesca Semi-Industrial;
- Número ou marcador, página 3: h) Representantes das Associações dos Pescadores Artesanais;
- Número ou marcador, página 3: i) Representantes dos Conselhos Comunitários de Pesca.
- Número ou marcador, página 3: 2. O número de representantes dos Membros indicados nas alíneas h) e i) é estabelecido de acordo com a agenda da reunião.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados às sessões da CTP, em função
- Texto do artigo, página 3: das matérias a tratar, outras entidades do sector público ou privado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Comissão Técnica de Aquacultura)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Comissão Técnica de Aquacultura abreviadamente designada por CTAQ, é o órgão técnico da CNAP, que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento da actividade e gestão dos recursos aquícolas.
- Número ou marcador, página 3: 2. A CTAQ é presidida pelo titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura
- Texto do artigo, página 3: pode, sempre que julgar pertinente, dirigir as sessões da CTAQ.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Funções)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da CTAQ, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades da aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: 2. A CTAQ pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre:
- Número ou marcador, página 3: a) as medidas de gestão e de ordenamento da actividade aquícola;
- Número ou marcador, página 3: b) as espécies e sementes para o desenvolvimento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: c) os planos de ordenamento espacial, de biossegurança, de emergência e de contingência;
- Número ou marcador, página 3: d) a concepção de planos e programas de ordenamento da aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: e) o zoneamento da actividade aquícola;
- Número ou marcador, página 3: f) as avaliações de impacto ambiental estratégicas;
- Número ou marcador, página 3: g) os projectos de investimento privado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: A CTAQ tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura - Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Titular do órgão central responsável pela área de desenvolvimento da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: c) Titular do órgão central responsável da área de fiscalização da pesca;
- Número ou marcador, página 3: d) Titular do órgão central responsável da área de investigação pesqueira;
- Número ou marcador, página 3: e) Titular do órgão central responsável da área de inspecção de pescado;
- Número ou marcador, página 3: f) Titular do órgão central responsável da área de infra- -estruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 3: g) Representante do órgão central responsável da área do fomento da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: h) Representantes da Associação da Aquacultura Industrial;
- Número ou marcador, página 3: i) Representante da Associação da Aquacultura de Pequena Escala;
- Número ou marcador, página 3: j) Representante da área da veterinária e biossegurança;
- Número ou marcador, página 3: k) Representante da área das obras públicas e recursos hídricos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Secretariado)
- Texto do artigo, página 3: O Secretariado é o serviço de apoio a CNAP e das Comissões Técnicas, coordenado pelo Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e da aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Funções do Secretariado)
- Texto do artigo, página 3: O Secretariado da CNAP e das Comissões Técnicas tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar proposta de agenda e programas das sessões da CNAP e das Comissões Técnicas e submeter a aprovação;
- Número ou marcador, página 3: b) proceder à distribuição de toda documentação relativa as sessões da CNAP e das Comissões Técnicas;
- Número ou marcador, página 3: c) receber e encaminhar toda a documentação relativa às sessões ao Presidente da CNAP e das Comissões Técnicas;
- Número ou marcador, página 3: d) proceder ao controlo de presenças às sessões;
- Número ou marcador, página 3: e) elaborar as actas e sínteses das sessões realizadas; f)proceder à distribuição das actas e demais correspondências relativas às sessões da CNAP e das Comissões Técnicas; g)outras funções que venham a ser indigitadas superiormente;
- Número ou marcador, página 3: h) compete ao Secretariado em especial, assegurar todo apoio administrativo e logístico à CNAP e das Comissões Técnicas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 3: 1. As sessões da CNAP e das Comissões Técnicas são convocadas pelos respectivos Presidentes, por escrito e com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data da sua realização.
- Número ou marcador, página 3: 2. A convocatória deve ser acompanhada de toda a docu-
- Texto do artigo, página 3: mentação necessária à apreciação dos assuntos da agenda.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Quórum)
- Número ou marcador, página 3: 1. As sessões da CNAP e das Comissões Técnicas realizam-se com, pelo menos, 2/3 dos seus membros após a confirmação do quórum pelo respectivo Presidente, antes do início da sessão ou da aprovação da agenda.
- Número ou marcador, página 3: 2. Não se achando o quórum nos termos do número anterior,
- Texto do artigo, página 3: a CNAP e as Comissões Técnicas reúnem-se em 2.ª convocatória, meia hora depois, com os membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Sessões)
- Número ou marcador, página 3: 1. A CNAP reúne, ordinariamente, uma vez por ano, durante o segundo semestre de cada ano civil e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 3: 2. As Comissões Técnicas reúnem-se, ordinariamente, 2 vezes
- Texto do artigo, página 3: ao ano, nos meses de Março e Setembro e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Sínteses das Sessões)
- Número ou marcador, página 3: 1. No final de cada sessão é produzida uma síntese de conclusões e recomendações.
- Número ou marcador, página 3: 2. A síntese deve ser assinada pelo Presidente e rubricada
- Texto do artigo, página 3: por todos os membros presentes e convidados intervenientes na sessão.
- Número ou marcador, página 4: 3. As cópias das sínteses devem ser distribuídas por todos os membros e convidados intervenientes nas sessões, no prazo de cinco dias após a sessão.
- Número ou marcador, página 4: 4. Qualquer membro, que não esteja de acordo com as deliberações, pode declarar em plenária a sua discordância, devendo constar da síntese.
- Número ou marcador, página 4: 5. As sínteses produzidas nas sessões devem ter numeração
- Texto do artigo, página 4: sequenciada.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 4: As deliberações da CNAP vinculam os membros e as instituições representadas nas sessões.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Integração de Associações e entidades do sector privado)
- Número ou marcador, página 4: 1. As Associações de Pesca e Aquacultura, entidades do sector privado previstas no artigo 5 do presente Regulamento, devem solicitar a sua acreditação na CNAP, através de cartas de manifestação de interesse para sua integração.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pedido de integração é decidido pelo Presidente da CNAP.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21 (Despesas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As despesas correntes das sessões de funcionamento da CNAP e das Comissões Técnicas, são previstas e orçamentadas pelo Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 4: 2. Todas as despesas relacionadas com a participação
- Texto do artigo, página 4: dos membros e seus acompanhantes, são da responsabilidade da instituição que representam.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 75/2021
- Texto do artigo, página 4: de 23 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior, em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É autorizada a União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com sede na cidade de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior, de classe B, designada por Instituto Superior União Geral das Cooperativas, com a sigla ISUGC.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. – 1. O ISUGC é uma instituição de ensino superior, de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico-pedagógica e disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: 2. O ISUGC tem a sua sede na Av. Eduardo Mondlane, n.º 1199, Bairro Polana Cimento “B”, Cidade de Maputo, podendo criar unidades orgânicas em qualquer ponto do País, desde que legalmente autorizado.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente decreto entra vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Estatutos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas (ISUGC)
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Instituto Superior União Geral das Cooperativas, abreviadamente designado por ISUGC, é uma instituição de ensino superior, de direito privado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O ISUGC é dotado de personalidade jurídica e goza
- Texto do artigo, página 4: de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico-
- Texto do artigo, página 4: -pedagógica e disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Sede, âmbito e duração)
- Número ou marcador, página 4: 1. O ISUGC tem a sua sede na Av. Eduardo Mondlane, n.º 1199, Bairro Polana Cimento “B”, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 2. O ISUGC é de âmbito nacional, podendo desenvolver as suas actividades em todo território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 3. O ISUGC é criado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Visão)
- Texto do artigo, página 4: O ISUGC pretende ser uma instituição de referência nacional e internacional, em termos de uma formação baseada em competências científica e técnico – profissionais, ajustadas às necessidades do mercado de trabalho, do emprego e da evolução tecnológica.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Missão)
- Texto do artigo, página 4: O ISUGC tem por missão assegurar a formação científica e técnico-profissional contínua dos seus estudantes, no domínio de Ciências Sociais, Negócios e Direito, em constante adaptação às necessidades do mercado de trabalho, do emprego e da evolução tecnológica no geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Objectivos, Princípios e Autonomias
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: São objectivos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas:
- Número ou marcador, página 4: a) formar, nas diferentes áreas do conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
- Número ou marcador, página 4: b) incentivar a investigação científica, tecnológica e cultural, como meio de formação, de solução dos problemas, com relevância para a sociedade e de apoio ao desenvolvimento do país, contribuindo para o património científico da humanidade;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar a ligação ao trabalho, em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
- Número ou marcador, página 4: d) realizar actividades de extensão, principalmente, através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico- -científica;
- Número ou marcador, página 4: e) realizar acções de actualização dos profissionais graduados pelo ensino superior;
- Número ou marcador, página 5: f) desenvolver acções de pós-graduação, tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 5: g) formar os docentes e cientistas necessários ao funcionamento do ensino e da investigação;
- Número ou marcador, página 5: h) constituem, também, objectivos do ensino superior:
- Texto do artigo, página 5: i. difundir valores éticos e deontológicos; ii. prestar serviços à comunidade; iii. promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico, com instituições nacionais e estrangeiras; iv. reforçar a cidadania moçambicana e da unidade nacional; v. criar e promover, nos cidadãos, a intelectualidade e o sentido de Estado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Princípios)
- Texto do artigo, página 5: O ISUGC rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 5: a) democracia e respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 5: b) igualdade e não discriminação;
- Número ou marcador, página 5: c) valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
- Número ou marcador, página 5: d) liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 5: e) participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do mundo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: (Autonomia)
- Texto do artigo, página 5: O ISUGC goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Autonomia administrativa)
- Texto do artigo, página 5: O ISUGC goza de autonomia administrativa, que lhe confere a capacidade de:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar e aprovar o Regulamento Interno dos seus órgãos e serviços;
- Número ou marcador, página 5: b) definir o quadro de pessoal docente e não docente, propondo à entidade instituidora, o recrutamento, a promoção e exoneração de docentes, investigadores, pessoal técnico e administrativo, bem como exercer acção disciplinar relativamente aos mesmos; c)promover, de acordo com sua capacidade, disponibilidade e necessidades, relações da cooperação nos domínios do ensino, investigação, serviços de extensão, com entidades nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Autonomia financeira)
- Texto do artigo, página 5: O ISUGC goza de autonomia financeira, que lhe confere a capacidade de dispor e gerir, de forma rigorosa e criteriosa, os recursos financeiros que lhe são atribuídos, de acordo com os orçamentos propostos pelos seus órgãos e aprovados pela entidade instituidora.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Autonomia patrimonial)
- Texto do artigo, página 5: O ISUGC goza de autonomia patrimonial, que lhe confere a capacidade de gerir, de acordo com a legislação aplicável, o património que lhe for afecto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Autonomia científico-pedagógica)
- Texto do artigo, página 5: O Instituto Superior União Geral das Cooperativas goza de autonomia científico-pedagógica, que lhe confere a capacidade de:
- Número ou marcador, página 5: a) criar, suspender, modificar e extinguir cursos;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar e aprovar os currículos dos cursos;
- Número ou marcador, página 5: c) definir os métodos de ensino;
- Número ou marcador, página 5: d) definir os meios e os critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 5: e) introduzir novas experiências pedagógicas;
- Número ou marcador, página 5: f) aprovar regulamentos académicos; g)definir e desenvolver as áreas, planos, programas e acções de ensino, investigação e de extensão;
- Número ou marcador, página 5: h) promover, de acordo com as suas capacidades, disponibilidades e necessidades, relações de cooperação nos domínios do ensino, investigação, serviços e extensão, com entidades nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Entidade Instituidora
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Definição)
- Número ou marcador, página 5: 1. A entidade instituidora do Instituto Superior União Geral das Cooperativas-ISUGC é a União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com sede na Cidade de Maputo, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Instituto Superior da União Geral das Cooperativas exerce as suas atribuições em articulação com a entidade instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica, financeira e patrimonial indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
- Número ou marcador, página 5: 3. A entidade instituidora afectará ao Instituto um património
- Texto do artigo, página 5: específico em instalações e equipamento e dotá-lo dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei ou nos termos dos presentes Estatutos e seus Regulamentos é da competência exclusiva da União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de responsabilidade limitada, na sua qualidade de entidade instituidora:
- Número ou marcador, página 5: a) homologar os termos dos convénios e acordos de vinculação do ISUGC com outras instituições ou entidades nacionais ou estrangeira, em especial, quando os mesmos tenham implicações financeiras para o Instituto;
- Número ou marcador, página 5: b) homologar os orçamentos anuais e plurianuais do Instituto;
- Número ou marcador, página 5: c) homologar os Quadros de Pessoal do Instituto e das suas unidades orgânicas ou representações autónomas;
- Número ou marcador, página 5: d) nomear o Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos do Instituto;
- Número ou marcador, página 5: e) homologar a decisão do Conselho Superior, sobre a criação de novas delegações e unidades orgânicas do ISUGC, a serem estabelecidas dentro ou fora da província onde o Instituto funciona.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Estrutura e Organização
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Direcção e Gestão
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos de direcção)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos de Direcção do Instituto Superior União Geral das Cooperativas:
- Número ou marcador, página 6: a) O Conselho Superior;
- Número ou marcador, página 6: b) A Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Académico.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 6: Outros Unidades Funcionais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Organização académica e de apoio)
- Texto do artigo, página 6: No Instituto Superior da União Geral das Cooperativas funcionam, ainda, as seguintes unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 6: a) Faculdades;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: c) Centros e Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Criação de novas unidades)
- Texto do artigo, página 6: O ISUGC pode criar, reformular e extinguir unidades académicas, destinadas ao ensino, à investigação, extensão e prestação de serviços sociais às comunidades, observando para o efeito a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Faculdades)
- Texto do artigo, página 6: As Faculdades estruturam-se nas seguintes áreas científicas:
- Número ou marcador, página 6: a) Ciências Jurídicas;
- Número ou marcador, página 6: b) Ciências Económicas;
- Número ou marcador, página 6: c) Ciências Sociais e Humanitárias.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Departamentos e centros)
- Número ou marcador, página 6: 1. De acordo com os objectivos do ISUGC, os Departamentos subdividem-se em conformidade com as áreas de formação afins, congregando as matérias de estudo que compõem uma determinada orientação técnico-científica ou social.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Centros constituem órgãos de orientação a investigação
- Texto do artigo, página 6: e formação profissional especializada.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Regulamento)
- Texto do artigo, página 6: A organização, estrutura e funcionamento das Faculdades, Departamentos, Centros de Investigação e de Formação Profissional, Serviços Centrais e de outras unidades orgânicas são definidas no Regulamento da sua criação, sem prejuízo do previsto em legislação específica.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Composição e competências dos Órgãos de Direcção
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Superior)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Superior é o órgão máximo de direcção e apoio
- Texto do artigo, página 6: académico ao ISUGC e é responsável por assegurar as relações
- Texto do artigo, página 6: entre a entidade instituidora e o ISUGC e é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 6: a) um representante dos Sócios da União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de responsabilidade limitada, (UGC);
- Número ou marcador, página 6: b) o Director-Geral do ISUGC;
- Número ou marcador, página 6: c) os Directores-Gerais Adjuntos Académico e Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: d) os Directores de Faculdades;
- Número ou marcador, página 6: e) os Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: f) os Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 6: g) um representante dos docentes, eleito pelos docentes;
- Número ou marcador, página 6: h) um representante dos estudantes, eleito pelos estudantes;
- Número ou marcador, página 6: i) um representante do corpo técnico-administrativo, eleito pelo CTA;
- Número ou marcador, página 6: j) dois representantes da sociedade civil de reconhecido mérito.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Superior é presidido pelo representante dos sócios da UGC.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Superior)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Superior do ISUGC:
- Número ou marcador, página 6: a) aprovar a estrutura orgânica de todos os serviços, incluindo o Regulamento Geral Interno e os restantes regulamentos;
- Número ou marcador, página 6: b) aprovar os planos científicos, pedagógicos e de desenvolvimento das actividades próprias do ISUGC;
- Número ou marcador, página 6: c) aprovar e modificar os Estatutos do ISUGC, de acordo com as disposições e regulamentos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: d) decidir sobre parcerias e acordos a serem celebrados com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: e) aprovar a abertura/introdução de novos cursos ou programas de pesquisa;
- Número ou marcador, página 6: f) avaliar o grau de desempenho das actividades do ISUGC, considerando o informe do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 6: g) convocar auditoria externa e independente ao ISUGC;
- Número ou marcador, página 6: h) fiscalizar o movimento económico e financeiro do ISUGC, tendo em conta, as execuções das gestões passadas;
- Número ou marcador, página 6: i) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com um terço dos seus membros, para definir assuntos institucionais de grande importância;
- Número ou marcador, página 6: j) aprovar normas, de acordo com as propostas do Conselho Académico, sobre a criação, extinção total ou parcial, fusão e reorganização das Faculdades, Departamentos, Cursos, Centros e outras unidades orgânicas, em concordância com a lei em vigor sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 6: k) Instaurar processos disciplinares ao Director-Geral e aos Vice-Directores Gerais, de acordo com o Regulamento Interno, quando se evidenciarem irregularidades no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: l) O Presidente do Conselho Superior terá um mandato de 5 anos, podendo ser reeleito para períodos iguais, conforme o regulamento interno.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Académico)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Académico do ISUGC integra o Director-Geral, Directores Adjuntos, Directores de Faculdades, Chefes de Departamentos e Directores de Centros, representante dos professores, um representante dos estudantes e um representante da Sociedade Civil de reconhecido mérito.
- Número ou marcador, página 7: 2. O representante dos professores será eleito mediante voto directo e secreto dos professores dos respectivos cursos.
- Número ou marcador, página 7: 3. O representante dos estudantes será designado pelos integrantes do núcleo dos estudantes, de acordo com o regulamento académico.
- Número ou marcador, página 7: 4. O representante dos estudantes deve ser o estudante, que tenha concluído o segundo ano de um dos cursos da instituição, cujo aproveitamento é igual ou superior a 65%, da nota máxima de avaliação qualitativa e quantitativa do ISUGC.
- Número ou marcador, página 7: 5. Os integrantes do Conselho Académico terão um mandato
- Texto do artigo, página 7: de 5 anos, podendo ser reeleitos para períodos iguais, conforme o regulamento interno.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Académico)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Académico do ISUGC:
- Número ou marcador, página 7: a) dirigir e coordenar os trabalhos de ensino, investigação, extensão e demais actividades académicas e administrativas da instituição;
- Número ou marcador, página 7: b) estabelecer relações do ISUGC com outros órgãos da Educação, tanto nacionais como internacionais;
- Número ou marcador, página 7: c) propor ao Conselho de Administração a criação e supervisão de cursos e centros especializados;
- Número ou marcador, página 7: d) propor ao Conselho de Administração a aprovação de regulamentos do ISUGC e demais instrumentos normativos, assim como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 7: e) estabelecer a duração académica dos períodos de docência;
- Número ou marcador, página 7: f) aprovar os planos de trabalho anual, que apresentem as diferentes dependências académicas e administrativas.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Direcção-Geral
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Definição, designação e mandato)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção-Geral é o órgão de representação do ISUGC e de coordenação geral das actividades dos restantes órgãos do Instituto.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção-Geral é constituída pelo Director-Geral, Directores Gerais Adjunto Académico e Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção-Geral é designada pela entidade instituidora, de entre os professores do Instituto, ou fora deste, de entre indivíduos de acumulado prestígio social, com elevada formação científica, pedagógica, cultural e experiência administrativa.
- Número ou marcador, página 7: 4. O mandato dos membros da Direcção-Geral é de cinco
- Texto do artigo, página 7: anos, podendo ser renovado, sempre que se julgar necessário pela maioria dos membros do Conselho Superior.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral do ISUGC)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral do ISUGC:
- Número ou marcador, página 7: a) presidir a actos oficiais do ISUGC;
- Número ou marcador, página 7: b) representar o ISUGC em juízo;
- Número ou marcador, página 7: c) cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas dos Conselhos de Administração e Académico do ISUGC;
- Número ou marcador, página 7: d) presidir o Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 7: e) dirigir e coordenar o desenvolvimento das actividades docente, administrativa e de extensão do ISUGC;
- Número ou marcador, página 7: f) nomear os Directores de Faculdades e Chefes de Departamentos, coordenações de curso, dos serviços centrais, pessoal docente e de investigação, ouvido o Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 7: g) conferir títulos e assinar certificados de competência, conforme a lei e estatuto orgânico;
- Número ou marcador, página 7: h) propor à Direcção da entidade instituidora a nomeação do seu substituto legal; i)conhecer, em última instância, as solicitações de admissão dos estudantes;
- Número ou marcador, página 7: j) executar as decisões sobre os processos disciplinares, aprovados em Conselho Académico.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Directores-Gerais Adjunto Académico e Administrativo
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Definição, designação e mandato)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Director-Geral do ISUGC é assessorado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeadamente, Director-Geral Adjunto Académico e Director-Geral – Adjunto Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pela entidade instituidora, de entre os professores do Instituto, ou fora desta, de entre indivíduos de acumulado prestígio social, com elevada formação científica, pedagógica, cultural e experiência administrativa.
- Número ou marcador, página 7: 3. O mandato dos Directores-Gerais Adjuntos é de 5 anos,
- Texto do artigo, página 7: podendo ser renovado, sempre que julgar necessário pela maioria do Conselho Superior.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral Adjunto Académico)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral Adjunto Académico:
- Número ou marcador, página 7: a) supervisionar e coordenar as actividades académicas, docentes e de investigação do ISUGC;
- Número ou marcador, página 7: b) supervisionar as actividades dos serviços estudantis;
- Número ou marcador, página 7: c) supervisionar as actividades dos centros especializados;
- Número ou marcador, página 7: d) supervisionar e coordenar o serviço de admissão e controle dos estudantes;
- Número ou marcador, página 7: e) cumprir com todas as funções, que lhe sejam conferidas pelo Director-Geral e pelo Conselho Académico.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral Adjunto Administrativo)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral Adjunto Administrativo:
- Número ou marcador, página 7: a) dirigir, supervisionar e coordenar todas actividades administrativas do ISUGC;
- Número ou marcador, página 7: b) informar, periodicamente, ao Director-Geral e a Direcção da Entidade Instituidora, sobre a situação financeira da instituição, apresentando informações e estados financeiros mensais, trimestrais e anuais;
- Número ou marcador, página 7: c) preparar, com o Departamento Jurídico, todas as minutas de contratos do pessoal docente, administrativo e de investigação do ISUGC e submetê-los à consideração do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) solicitar ao Director-Geral a nomeação e exoneração do pessoal administrativo e informar a Direcção da UGC, sobre a movimentação do pessoal;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 74/2021 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 75/2021 Decreto n.º 75/2021
- Diploma Ministerial n.º 114/2021 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA