I SÉRIE — n.º 185

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 185/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 185
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 12/2019: Atinente a Lei de revisão da Lei n.º 17/97, de 1 de Outubro, que aprova a Política de Defesa e Segurança. Lei n.º 13/2019: Regula a organização, composição e funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança. Lei n.º 14/2019:
Parágrafo · p. 1 Atinente a Lei de Revisão da Lei n.º 16/2009, de 19 de Setembro, que cria o Serviço Cívico de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 12/2019
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar os instrumentos matriciais da Política de Defesa e Segurança à realidade actual do País, nos termos do disposto na alínea n), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 1 ArTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 A Política de Defesa e Segurança é o conjunto de princípios, objectivos e directrizes plasmados na Constituição da República e na lei, que visa defender a independência nacional, preservar a soberania e integridade do País, a paz e o estado de direito democrático, assim como garantir o funcionamento normal das instituições e a segurança dos cidadãos, possibilitando a consecução dos interesses do Estado.
Texto do artigo · p. 1 ArTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Princípios básicos)
Texto do artigo · p. 1 A Política de Defesa e Segurança assenta nos seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 1 a) fidelidade exclusiva das Forças de Defesa e Segurança à Constituição da República, à lei e à Nação;
Texto do artigo · p. 1 b) dever especial das Forças de Defesa e Segurança de obediência ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança;
Texto do artigo · p. 1 c) monopólio legítimo do Estado sobre os meios de coerção, para fazer valer a defesa nacional, a lei e a ordem estabelecidas democraticamente;
Texto do artigo · p. 1 d) responsabilidade do cidadão na defesa da pátria e na promoção da segurança do Estado e da ordem pública;
Texto do artigo · p. 1 e) envolvimento de todos os sectores do Estado e da sociedade na defesa e segurança nacional;
Texto do artigo · p. 1 f) unidade da Nação e na defesa dos seus interesses;
Texto do artigo · p. 1 g) reforço da unidade nacional;
Texto do artigo · p. 1 h) apartidarismo das Forças de Defesa e Segurança e a obrigação de abstenção de tomar posições ou participar em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional;
Texto do artigo · p. 1 i) prossecução de uma política de paz, recorrendo à força só em caso de legítima defesa;
Texto do artigo · p. 1 j) primazia da prevenção e solução negociada dos conflitos;
Texto do artigo · p. 1 k) criação de clima de paz e segurança na região, no continente e a nível internacional;
Texto do artigo · p. 1 l) contribuição na construção e manutenção de uma ordem internacional estável e pacífica;
Texto do artigo · p. 1 m) proibição de incorporação compulsiva ou voluntária de cidadãos menores de dezoito anos de idade nos serviços de defesa e segurança;
Texto do artigo · p. 1 n) protecção da matéria classificada, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 1 ArTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A Política de Defesa e Segurança tem como objectivos fundamentais:
Texto do artigo · p. 1 a) defender a independência, a soberania, a integridade e a inviolabilidade do território nacional;
Texto do artigo · p. 1 b) garantir a consolidação da unidade nacional e do estado de direito democrático;
Texto do artigo · p. 1 c) garantir a defesa e o funcionamento normal das instituições;
Texto do artigo · p. 1 d) defender o património, os interesses vitais e estratégicos nacionais;
Texto do artigo · p. 1 e) salvaguardar a segurança interna e externa do Estado;
Texto do artigo · p. 1 f) salvaguardar a segurança dos cidadãos, bem como a protecção dos seus bens;
Texto do artigo · p. 2 g) garantir o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais do cidadão;
Texto do artigo · p. 2 h) contribuir para o respeito da legalidade;
Texto do artigo · p. 2 i) prevenir e combater os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras formas de crime organizado;
Texto do artigo · p. 2 j) prevenir e combater o tráfico de pessoas, de órgãos humanos e de armas; k)prevenir e combater o tráfico e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
Texto do artigo · p. 2 l) manter a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Texto do artigo · p. 2 m) assegurar mecanismos de prevenção e o socorro às populações em caso de ocorrência de calamidades e acidentes;
Texto do artigo · p. 2 n) contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a permitir a sua participação eficaz na defesa e estabilidade do País;
Texto do artigo · p. 2 o) garantir o desenvolvimento económico e social;
Texto do artigo · p. 2 p) contribuir para a promoção da estabilidade regional e internacional.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 4
Texto do artigo · p. 2 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 2 A política de Defesa e Segurança tem a seguinte caracterização:
Texto do artigo · p. 2 a) a defesa e segurança são actividades permanentes a serem exercidas a todo tempo e em qualquer lugar;
Texto do artigo · p. 2 b) a defesa e segurança tem carácter global, abrangendo as componentes militar e não militar, tendo em vista garantir em todas as circunstâncias e contra todas as formas de agressão, a segurança e integridade do território, bem como a vida e bens da população;
Texto do artigo · p. 2 c) a defesa da independência, soberania e integridade territorial é dever sagrado e honra de todos os cidadãos moçambicanos;
Texto do artigo · p. 2 d) as modalidades, as carreiras militares e a duração da prestação do serviço militar são estabelecidas por legislação específica.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 5
Texto do artigo · p. 2 (Organização das Forças de Defesa e Segurança)
Texto do artigo · p. 2 1. São Forças de Defesa e Segurança as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) as Forças Armadas de Defesa de Moçambique, abreviadamente designadas por FADM;
Texto do artigo · p. 2 b) a Polícia da República de Moçambique, abreviadamente designada por PRM;
Texto do artigo · p. 2 c) os Serviços de Informação e Segurança do Estado, abreviadamente designado por SISE.
Texto do artigo · p. 2 2. A estrutura superior da orgânica das Forças de Defesa e Segurança é fixada por lei.
Texto do artigo · p. 2 3. Sem prejuízo do previsto na lei, a organização, o funcionamento e as competências das Forças de Defesa e Segurança são reguladas por decreto do Governo.
Texto do artigo · p. 2 4. O regime de carreiras das Forças de Defesa e Segurança
Texto do artigo · p. 2 é fixado por lei.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Política de equipamento)
Texto do artigo · p. 2 A política de equipamento para as Forças de Defesa e Segurança é fixada por lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Defesa Nacional
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Texto do artigo · p. 2 A Defesa Nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos, que visa defender a independência e a unidade nacional, preservar a paz, a soberania, a integridade e a inviolabilidade do País, garantir o funcionamento normal das instituições e a segurança dos cidadãos contra qualquer ameaça ou agressão.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 2 1. A componente militar da Defesa Nacional é assegurada pelas FADM e a não militar, pelos demais órgãos do Estado.
Texto do artigo · p. 2 2. No âmbito da execução da Política de Defesa e Segurança, o
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Defesa Nacional é responsável pelo enquadramento dos cidadãos com vista ao cumprimento do seu dever para a defesa nacional, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Actuação em estado de sítio, de emergência ou de guerra)
Texto do artigo · p. 2 1. Em estado de sítio, de emergência ou de guerra as Forças de Defesa e Segurança ficam colocadas, para efeitos operacionais sob comando do Chefe do Estado-Maior General das FADM a quem incumbe a condução militar da guerra.
Texto do artigo · p. 2 2. Cabe ao Presidente da República a direcção superior
Texto do artigo · p. 2 da guerra.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Missão das forças armadas)
Texto do artigo · p. 2 As forças armadas têm fundamentalmente as seguintes missões:
Texto do artigo · p. 2 a) defender os interesses vitais do País contra todas as formas de ameaça ou agressão;
Texto do artigo · p. 2 b) garantir a integridade do território nacional, a soberania, a liberdade do cidadão e a segurança dos meios do desenvolvimento da Nação;
Texto do artigo · p. 2 c) assegurar o funcionamento normal das instituições em todas as circunstâncias e face as quaisquer ameaças directas ou indirectas;
Texto do artigo · p. 2 d) participar na protecção dos organismos, instalações ou meios civis determinantes para a manutenção da vida da população, bem como tomar medidas de prevenção e de socorro que se requeiram em determinadas circunstâncias por decisão da autoridade competente;
Texto do artigo · p. 2 e) participar em acções tendentes à manutenção da paz e ao respeito do direito internacional;
Texto do artigo · p. 2 f) contribuir para a defesa e a segurança da região e do continente, apoiando as acções de prevenção e resolução de conflitos;
Texto do artigo · p. 2 g) assegurar a defesa do território nacional face a todo tipo de ameaça, incluindo o terrorismo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Segurança Interna
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 11
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Texto do artigo · p. 2 A Segurança Interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas,
Texto do artigo · p. 3 proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade, identificar os cidadãos nacionais e estrangeiros, controlar
Texto do artigo · p. 3 o movimento migratório, prevenir os riscos e combater os incêndios, com vista a assegurar o normal funcionamento das instituições, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade.
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 12
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito territorial e responsabilidade)
Texto do artigo · p. 3 1. A Segurança Interna é exercida em todo o território nacional, em conformidade com o quadro legal vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 2. A Segurança Interna é assegurada pela Polícia da República de Moçambique e demais instituições criadas por lei, com apoio da sociedade em geral.
Texto do artigo · p. 3 3. No quadro dos compromissos internacionais, os serviços
Texto do artigo · p. 3 de segurança interna podem actuar fora do âmbito territorial, em cooperação com organismos e serviços de estados estrangeiros ou organizações internacionais de que a República de Moçambique é signatário.
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 13
Texto do artigo · p. 3 (Missão da Segurança Interna)
Texto do artigo · p. 3 No domínio da Segurança Interna, constitui missão:
Texto do artigo · p. 3 a) assegurar o respeito pela legalidade, adoptando as providências adequadas à prevenção e combate à criminalidade e demais actos contrários à lei; b)garantir medidas necessárias para a protecção e segurança das fronteiras, bem como o controlo do movimento migratório nas fronteiras e em todo território nacional;
Texto do artigo · p. 3 c) garantir a ordem pública, a segurança dos cidadãos, a protecção dos seus bens, bem como promover as medidas de polícia;
Texto do artigo · p. 3 d) garantir a protecção e segurança pessoal de altas entidades nacionais e estrangeiras e demais pessoas, quando sujeitas a situações de ameaça relevante;
Texto do artigo · p. 3 e) assegurar a necessária informação ao público sobre a criminalidade e as acções desenvolvidas no âmbito da ordem e segurança públicas bem como realizar programas educativos que contribuam para elevar a participação do cidadão na prevenção e combate ao crime;
Texto do artigo · p. 3 f) assegurar a emissão de documentos de identificação e de viagem nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 3 g) assegurar a prevenção de riscos e combate a incêndios, o socorro e salvamento de pessoas e bens em caso de acidentes e calamidades.
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 (Coordenação e cooperação entre serviços de segurança interna)
Texto do artigo · p. 3 Os serviços de segurança interna coordenam entre si, através de comunicação recíproca de troca de informação necessária à execução das finalidades de cada uma das instituições.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Segurança do Estado
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 15
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 A Segurança do Estado é a actividade desenvolvida pelo Estado que visa garantir a segurança nacional contra actos internos e externos, dirigidos contra o Estado moçambicano com o propósito de privar a independência e a unidade nacional
Texto do artigo · p. 3 ou soberania, retirar a sua unidade como Estado, separar um território a ele pertencente, prejudicar a capacidade de acção ou funcionamento das instituições, abolir, invalidar, diminuir ou pôr em causa os princípios constitucionais, direitos, deveres e liberdades dos seus cidadãos.
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 16
Texto do artigo · p. 3 (Missão)
Texto do artigo · p. 3 Os Serviços de Informação e Segurança do Estado têm por missão garantir a segurança do Estado através de recolha, processamento e produção de informação útil sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 17
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 3 A segurança do Estado é garantida pelos Serviços de Informação e Segurança do Estado (SISE).
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 18
Texto do artigo · p. 3 (Limite de actividades)
Texto do artigo · p. 3 As actividades de pesquisa, processamento e difusão de informação observam o disposto na Constituição da República e na lei, no que respeita às garantias dos direitos e liberdades do cidadão.
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 19
Texto do artigo · p. 3 (Exclusividade)
Texto do artigo · p. 3 1. É proibido a outras entidades ou qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, prosseguir com a missão e atribuições dos Serviços de Informação e Segurança do Estado.
Texto do artigo · p. 3 2. O disposto no número 1, do presente artigo, não prejudica as actividades desenvolvidas pelos serviços responsáveis pela segurança e investigação de informações estratégicas do sector militar ou policial.
Texto do artigo · p. 3 3. Sem prejuízo do previsto para outras Forças de Defesa
Texto do artigo · p. 3 e Segurança, compete aos Serviços de Informação e Segurança do Estado emitir instruções sobre princípios básicos e normas destinadas a garantir a organização e a realização das actividades de outras entidades públicas.
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 20
Texto do artigo · p. 3 (Comando Conjunto das Forças de Defesa e Segurança)
Texto do artigo · p. 3 1. O Comando Conjunto das Forças de Defesa e Segurança é um órgão colectivo de coordenação operativa institucional das Forças de Defesa e Segurança, para analisar, avaliar e delinear estratégias com vista a fazer face a diversas situações emergentes na garantia da segurança nacional.
Texto do artigo · p. 3 2. A competência, a organização e o funcionamento do Comando Conjunto são fixados por Decreto Presidencial.
Texto do artigo · p. 3 3. A actividade específica de cada órgão das Forças
Texto do artigo · p. 3 de Defesa e Segurança não deve ser afectada pela constituição e funcionamento do Comando Conjunto.
Texto do artigo · p. 3 ArTIgO 21
Texto do artigo · p. 3 (Orientação Estratégica)
Texto do artigo · p. 3 1. O emprego das Forças de Defesa e Segurança é feito, obedecendo a necessidade de defesa e segurança dos interesses nacionais em causa, cabendo ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança a garantia da articulação permanente entre elas.
Texto do artigo · p. 4 2. O fortalecimento da capacidade das Forças de Defesa e Segurança deve ser obtido com o envolvimento permanente das instituições governamentais, dos sectores económico, industrial e académico, com a finalidade de conferi-las dimensão científica e tecnológica, com vista ao cumprimento das suas missões.
Texto do artigo · p. 4 3. A promoção de parcerias público-privadas deve ser incentivada para a obtenção de recursos necessários para o desenvolvimento da capacidade de intervenção das Forças de Defesa e Segurança, priorizando, a produção interna de produtos estratégicos de Defesa e Segurança.
Texto do artigo · p. 4 4. A logística de produção e a indústria da defesa são fundamentais para melhorar o abastecimento multiforme estável e indispensável à defesa e segurança.
Texto do artigo · p. 4 5. O desenvolvimento das tecnologias de informação
Texto do artigo · p. 4 e comunicação (TIC’s) deve ser acompanhado de formação compatível e aperfeiçoamento dos dispositivos de segurança por forma a criar capacidade para minimizar danos de possíveis ataques cibernéticos.
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 22
Texto do artigo · p. 4 (Coordenação e cooperação entre serviços de segurança interna)
Texto do artigo · p. 4 Os serviços de segurança interna coordenam entre si, através da comunicação recíproca de troca de informações necessárias à execução das finalidades de cada uma das instituições.
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 23
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança durante o estado de guerra)
Texto do artigo · p. 4 1. Durante o estado de guerra, o Conselho Nacional de Defesa e Segurança funciona em sessão permanente para assistir o Presidente da República.
Texto do artigo · p. 4 2. Sem prejuízo do estabelecido na Constituição da República,
Texto do artigo · p. 4 compete ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança:
Texto do artigo · p. 4 a)apreciar e pronunciar-se sobre a directiva do ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança para o emprego das Forças Armadas no teatro de operações. b)acompanhar a evolução das acções no teatro de operações;
Texto do artigo · p. 4 c) pronunciar-se sobre as propostas de medidas adequadas à satisfação das necessidades das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 24
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 É revogada a Lei n.º 17/97, de 1 de Outubro e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 25
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Julho
Texto do artigo · p. 4 de 2019.
Texto do artigo · p. 4 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 4 Promulgada, aos 6 de Setembro de 2019 Publique-se. O Presidente da República, FILIPe JACInTO nyUsI.
Texto do artigo · p. 4 Lei n.º 13/2019
Texto do artigo · p. 4 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Hevendo necessidade de adequar o regime jurídico que regula a organização, composição e funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança, para conformá-lo com a Constituição da República, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 1
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 A presente Lei fixa a organização e funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança.
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 2
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é o órgão do Estado de consulta específica para assuntos relativos a soberania nacional, integridade territorial, defesa do poder democraticamente instituído e a segurança.
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 3
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 1. O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é convocado e presidido pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança e tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 4 a) Primeiro-Ministro;
Texto do artigo · p. 4 b) Ministro que superintende a área da Defesa;
Texto do artigo · p. 4 c) Ministro que superintende a área do Interior;
Texto do artigo · p. 4 d) Ministro que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Texto do artigo · p. 4 e) Ministro que superintende a área de Finanças;
Texto do artigo · p. 4 f) Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
Texto do artigo · p. 4 g) Ministro que superintende a área da Justiça; h)Ministro que superintende a área do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Texto do artigo · p. 4 i) Director-Geral dos Serviços de Informação e Segurança do Estado;
Texto do artigo · p. 4 j) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Texto do artigo · p. 4 k) Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 4 l) duas personalidades designadas pelo Presidente da República, no período do seu mandato;
Texto do artigo · p. 4 m) cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República no período da legislatura, de harmonia com a representatividade parlamentar.
Texto do artigo · p. 4 2. O Presidente da República pode convocar, para participarem
Texto do artigo · p. 4 nas reuniões do Conselho, outras entidades e individualidades, de acordo com a matéria a tratar.
Texto do artigo · p. 4 ArTIgO 4
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia administrativa)
Texto do artigo · p. 4 1. O Conselho Nacional de Defesa e Segurança goza de autonomia administrativa nos termos da Constituição da República e da presente Lei.
Texto do artigo · p. 5 2. Ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança é assegurada a autonomia administrativa, cabendo-lhe:
Texto do artigo · p. 5 a) orçamento próprio, com os limites fixados nos termos da lei orçamental;
Texto do artigo · p. 5 b) organizar os serviços internos;
Texto do artigo · p. 5 c) praticar actos de gestão própria.
Texto do artigo · p. 5 ArTIgO 5
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 1. Compete ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança:
Texto do artigo · p. 5 a) pronunciar-se sobre o estado de guerra antes da sua declaração;
Texto do artigo · p. 5 b) pronunciar-se sobre a suspensão das garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
Texto do artigo · p. 5 c) pronunciar-se sobre a política nacional de defesa e segurança;
Texto do artigo · p. 5 d) pronunciar-se sobre critérios e condições de utilização de zonas de protecção total ou parciais destinadas a defesa e a segurança do território nacional;
Texto do artigo · p. 5 e) analisar e acompanhar iniciativas de outros órgãos do Estado que visem garantir a consolidação da independência nacional, o reforço do poder político democrático e a manutenção da lei e da ordem;
Texto do artigo · p. 5 f) pronunciar-se sobre as missões de paz no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 5 2. Compete, ainda, ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança, pronunciar-se sobre:
Texto do artigo · p. 5 a) o conceito de defesa nacional e conceito estratégico militar, bem como as missões das forças armadas e respectivo sistema de forças;
Texto do artigo · p. 5 b) a legislação respeitante à organização, funcionamento e disciplina das Forças de Defesa e Segurança, bem como às condições da sua actuação em estado de sítio e em estado de emergência;
Texto do artigo · p. 5 c) as medidas a tomar em caso de mobilização geral ou parcial, em situação de alerta ou guerra;
Texto do artigo · p. 5 d) a organização da defesa militar e civil em caso de guerra;
Texto do artigo · p. 5 e) o plano de desenvolvimento das Forças de Defesa e Segurança a médio e longo prazos e das respectivas infra-estruturas;
Texto do artigo · p. 5 f) a promoção a Oficiais Generais das Forças Armadas ou equivalentes nas demais Forças de Defesa e Segurança.
Texto do artigo · p. 5 3. Em estado de guerra, compete ao Conselho Nacional
Texto do artigo · p. 5 de Defesa e Segurança:
Texto do artigo · p. 5 a)apreciar e pronunciar-se sobre a Directiva do Comandante- -Chefe das Forças de Defesa e Segurança para a actuação das forças armadas no teatro de operações e do conjunto das Forças de Defesa e Segurança; b)acompanhar a evolução das acções no teatro de operações;
Texto do artigo · p. 5 c) pronunciar-se sobre as propostas de medidas adequadas à satisfação das necessidades das forças armadas e da vida colectiva;
Texto do artigo · p. 5 d) assistir o Presidente da República em tudo o que respeita à direcção superior da guerra.
Texto do artigo · p. 5 ArTIgO 6
Texto do artigo · p. 5 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Nacional de Defesa e Segurança reúne-se trimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República.
Texto do artigo · p. 5 ArTIgO 7
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 5 A função de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança não é incompatível com o exercício de qualquer outra actividade, pública ou privada, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 5 ArTIgO 8
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 5 A função e actividade de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança não são remuneradas, sem prejuízo do disposto na presente Lei a respeito de direitos, regalias, ajudas de custo e reembolso de despesas e demais encargos resultantes do exercício da sua função no órgão ou por causa delas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Posse, Duração e Renúncia do Mandato
Texto do artigo · p. 5 ArTIgO 9
Texto do artigo · p. 5 (Posse)
Texto do artigo · p. 5 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança toma posse perante o Presidente da República.
Texto do artigo · p. 5 2. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança a que se referem as alíneas a) a k), do número 1, do artigo 3, da presente Lei são empossados imediatamente após o início de funções nos cargos respectivos.
Texto do artigo · p. 5 3. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança
Texto do artigo · p. 5 a que se referem as alíneas l) e m), do número 1, do artigo 3, da presente Lei são empossados antes da primeira reunião do Conselho e após à publicação no Boletim da República da respectiva designação ou eleição.
Texto do artigo · p. 5 ArTIgO 10
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 5 1. O mandato de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança inicia com a tomada de posse.
Texto do artigo · p. 5 2. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança a que se referem as alíneas a) a k), do número 1, do artigo 3 da presente Lei mantêm a qualidade de membros do Conselho enquanto exercerem os respectivos cargos.
Texto do artigo · p. 5 3. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança a que se refere a alíneal), do número 1, do artigo 3, da presente Lei podem manter a qualidade de membros até o termo do mandato do Presidente da República que os tiver designado.
Texto do artigo · p. 5 4. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança
Texto do artigo · p. 5 a que se referem a alínea m), do número 1, do artigo 3, da presente Lei mantêm a qualidade de membros até o termo da Legislatura da Assembleia da República que os tiver eleito.
Texto do artigo · p. 5 ArTIgO 11
Texto do artigo · p. 5 (Suspensão de funções)
Texto do artigo · p. 5 A suspensão de funções de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança, nos termos do número 2, do artigo 21, da presente Lei, é objecto de publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5 ArTIgO 12
Texto do artigo · p. 5 (Cessação do Mandato)
Texto do artigo · p. 5 O mandato de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança cessa nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 5 a) interdição;
Texto do artigo · p. 5 b) renúncia;
Texto do artigo · p. 5 c) incapacidade permanente;
Texto do artigo · p. 5 d) morte.
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 13
Texto do artigo · p. 6 (Interdição)
Texto do artigo · p. 6 1. O mandato dos membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança cessa com a interdição.
Texto do artigo · p. 6 2. A declaração de interdição é da competência do Presidente da
Texto do artigo · p. 6 República ouvidos os membros do Conselho, após a confirmação do relatório da Junta Médica seguida de decisão judicial, e produz efeitos com sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 14
Texto do artigo · p. 6 (Renúncia)
Texto do artigo · p. 6 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança designado pelo Presidente da República ou eleito pela Assembleia da República pode renunciar ao respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 6 2. A renúncia é um acto individual e não carece de aceitação e efectiva-se por declaração dirigida ao Presidente da República.
Texto do artigo · p. 6 3. Compete ao Presidente da República declarar a vacatura,
Texto do artigo · p. 6 mediante a publicação no Boletim da República. ArTIgO 15
Texto do artigo · p. 6 (Incapacidade permanente)
Texto do artigo · p. 6 1. O mandato do membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança pode cessar, em caso de comprovada incapacidade permanente.
Texto do artigo · p. 6 2. A declaração de incapacidade permanente é da competência
Texto do artigo · p. 6 do Presidente da República, ouvido os membros do Conselho, após a confirmação do relatório da Junta Médica, e produz efeitos com sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Deveres, Direitos, Regalias e Tratamento Protocolar
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 16
Texto do artigo · p. 6 (Deveres)
Texto do artigo · p. 6 O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança tem os seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 6 a) observar a Constituição da República e demais leis, promovendo a legalidade e a cultura de paz, da democracia e da reconciliação nacional;
Texto do artigo · p. 6 b) desempenhar a sua função com honestidade, seriedade e dignidade; c)guardar sigilo sobre os assuntos de que tenha conhecimento no exercício da função, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 6 d) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio que a função exige;
Texto do artigo · p. 6 e) abster-se de pronunciar sobre as matérias objecto de apreciação do Conselho, sem a prévia autorização do Presidente da República;
Texto do artigo · p. 6 f) tratar com urbanidade e respeito os demais membros e entidades com que se relaciona no exercício das funções.
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 17
Texto do artigo · p. 6 (Direitos e regalias)
Texto do artigo · p. 6 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança tem os seguintes direitos e regalias:
Texto do artigo · p. 6 a) passaporte diplomático durante o período do exercício da respectiva função;
Texto do artigo · p. 6 b) cartão especial de identificação, de modelo aprovado pelo Conselho, durante o período do exercício da respectiva função;
Texto do artigo · p. 6 c) viatura de função com opção de compra nos termos do regulamento de aquisição, aluguer e alienação de viaturas do Estado.
Texto do artigo · p. 6 2. O Regimento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança estabelece outros direitos e regalias ao membro.
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 18
Texto do artigo · p. 6 (Ajudas de custo e reembolso das despesas de transporte)
Texto do artigo · p. 6 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança tem direito à ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, nas deslocações em missão do Órgão.
Texto do artigo · p. 6 2. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança
Texto do artigo · p. 6 tem direito ao reembolso das despesas de transporte público ou privado, que realize no exercício da função no órgão.
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 19
Texto do artigo · p. 6 (Tratamento protocolar)
Texto do artigo · p. 6 O tratamento protocolar a ser conferido ao membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança é estabelecido, nos termos da Lei do Protocolo do Estado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Imunidades
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 20
Texto do artigo · p. 6 (Imunidade)
Texto do artigo · p. 6 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança não responde civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitir no exercício da sua função no órgão.
Texto do artigo · p. 6 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 6 o membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança responde civil, criminal e disciplinarmente nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 21
Texto do artigo · p. 6 (Prisão preventiva)
Texto do artigo · p. 6 1. Nenhum membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão maior.
Texto do artigo · p. 6 2. Instaurado o procedimento criminal contra algum membro
Texto do artigo · p. 6 do Conselho Nacional de Defesa e Segurança e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, o Conselho delibera se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 22
Texto do artigo · p. 6 (Foro)
Texto do artigo · p. 6 O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança goza de foro especial e é julgado pelo Tribunal Supremo, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Secretariado e Meios Necessários para Funcionamento
Texto do artigo · p. 6 ArTIgO 23
Texto do artigo · p. 6 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 6 1. Para assegurar o seu funcionamento, o Conselho Nacional de Defesa e Segurança dispõe de um Secretariado Permanente.
Texto do artigo · p. 6 2. O funcionamento do Secretariado Permanente é definido por Regimento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança.
Texto do artigo · p. 6 3. Compete ao Secretariado Permanente do Conselho Nacional
Texto do artigo · p. 6 de Defesa e Segurança: a) coordenar e executar as actividades de preparação das reuniões do Conselho;
Texto do artigo · p. 7 b) praticar os actos de expediente necessários ao regular funcionamento do Conselho;
Texto do artigo · p. 7 c) exercer qualquer outra função que lhe seja atribuída pelo Conselho.
Texto do artigo · p. 7 4. O Secretariado Permanente é dirigido por um Secretário- -Geral, que é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança.
Texto do artigo · p. 7 5. O pessoal do Secretariado Permanente, à excepção do que
Texto do artigo · p. 7 dispõe o número 4 do presente artigo, é nomeado e exonerado pelo Secretário-Geral, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 ArTIgO 24
Texto do artigo · p. 7 (Meios materiais e financeiros)
Texto do artigo · p. 7 Os encargos decorrentes do funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança são suportados pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Disposições Transitórias e Finais
Texto do artigo · p. 7 ArTIgO 25
Texto do artigo · p. 7 (Regimento)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança aprovar o seu Regimento.
Texto do artigo · p. 7 ArTIgO 26
Texto do artigo · p. 7 (Revogação)
Texto do artigo · p. 7 São revogadas a Lei n.º 8/96, de 5 de Julho e a Lei n.º 2/2005, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 7 ArTIgO 27
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Julho
Texto do artigo · p. 7 de 2019.
Texto do artigo · p. 7 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 7 Promulgada, aos 6 de Setembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, FILIPe JACInTO nyUsI.
Texto do artigo · p. 7 Lei n.° 14/2019
Texto do artigo · p. 7 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, que cria o Serviço Cívico de Moçambique, com vista a adequar à conjuntura actual do País, ao abrigo do disposto na alínea n), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 7 ArTIgO1
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Cívico de Moçambique consiste no exercício de actividade de carácter administrativo, assistencial, cultural e económico em substituição ou complemento do serviço militar para todos os cidadãos não sujeitos a deveres militares.
Texto do artigo · p. 7 ArTIgO 2
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 7 1. Os cidadãos dos dezoito aos trinta e cinco anos de idade que não estejam vinculados a deveres militares estão sujeitos à prestação de Serviço Cívico e ao cumprimento das obrigações dele decorrente.
Texto do artigo · p. 7 2. São considerados não vinculados a deveres militares,
Texto do artigo · p. 7 os cidadãos que não foram convocados ao cumprimento do serviço militar e se mantêm sujeitos a prestação do Serviço Cívico e ao cumprimento das obrigações dele decorrente.
Texto do artigo · p. 7 ArTIgO 3
Texto do artigo · p. 7 (Princípios do Serviço Cívico)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Cívico de Moçambique assenta nos seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 7 a) fidelidade exclusiva das Forças de Defesa e Segurança à Constituição, à lei e à Nação;
Texto do artigo · p. 7 b) dever especial das Forças de Defesa e Segurança de obediência ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança;
Texto do artigo · p. 7 c) monopólio legítimo do Estado sobre os meios de coerção, para fazer valer a defesa nacional, a lei e a ordem estabelecidas democraticamente;
Texto do artigo · p. 7 d) responsabilidade do cidadão na defesa da pátria e na promoção da segurança do Estado e da ordem pública;
Texto do artigo · p. 7 e) envolvimento de todos os sectores do Estado e da sociedade na defesa e segurança nacional;
Texto do artigo · p. 7 f) unidade da Nação na defesa dos seus interesses;
Texto do artigo · p. 7 g) reforço da unidade nacional;
Texto do artigo · p. 7 h) apartidarismo das Forças de Defesa e Segurança e obrigação de abstenção de tomar posições ou participar em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional;
Texto do artigo · p. 7 i) prossecução de uma política de paz, só recorrendo a força em caso de legítima defesa;
Texto do artigo · p. 7 j) primazia da prevenção e solução negociada dos conflitos;
Texto do artigo · p. 7 k) criação de clima de paz e segurança na região, no continente e a nível internacional;
Texto do artigo · p. 7 l) contribuição na construção e manutenção de uma ordem internacional estável e pacífica;
Texto do artigo · p. 7 m) proibição de incorporação compulsiva ou voluntária de cidadãos menores de dezoito anos de idade nas Forças de Defesa e Segurança;
Texto do artigo · p. 7 n) protecção de matéria classificada, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 7 ArTIgO 4
Texto do artigo · p. 7 (Prestação do Serviço Cívico)
Texto do artigo · p. 7 1. Para efeitos da presente Lei, o Serviço Cívico é pessoa colectiva de direito público, denominado por Serviço Cívico de Moçambique e abreviadamente designado por SCM.
Texto do artigo · p. 7 2. O Serviço Cívico é prestado em instituições públicas e privadas.
Texto do artigo · p. 7 3. A competência, a organização e o funcionamento do Serviço
Texto do artigo · p. 7 Cívico de Moçambique são estabelecidos por Estatuto Orgânico próprio aprovado pelo Governo.
Texto do artigo · p. 7 ArTIgO 5
Texto do artigo · p. 7 (Definição de quantitativos a integrar)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Governo a definição de quantitativos anuais a integrar no Serviço Cívico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Classificação, Selecção e Duração
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 6
Texto do artigo · p. 8 (Classificação e selecção)
Texto do artigo · p. 8 O processo de classificação e selecção segue os termos definidos na Lei do Serviço Militar.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 185
  2. Texto lido por imagem, página 1: ´
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Lista, página 1: Lei n.º 12/2019: Atinente a Lei de revisão da Lei n.º 17/97, de 1 de Outubro, que aprova a Política de Defesa e Segurança. Lei n.º 13/2019: Regula a organização, composição e funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança. Lei n.º 14/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Atinente a Lei de Revisão da Lei n.º 16/2009, de 19 de Setembro, que cria o Serviço Cívico de Moçambique.
  12. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 12/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 23 de Setembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar os instrumentos matriciais da Política de Defesa e Segurança à realidade actual do País, nos termos do disposto na alínea n), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  16. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  18. Texto do artigo, página 1: ArTIgO 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  20. Texto do artigo, página 1: A Política de Defesa e Segurança é o conjunto de princípios, objectivos e directrizes plasmados na Constituição da República e na lei, que visa defender a independência nacional, preservar a soberania e integridade do País, a paz e o estado de direito democrático, assim como garantir o funcionamento normal das instituições e a segurança dos cidadãos, possibilitando a consecução dos interesses do Estado.
  21. Texto do artigo, página 1: ArTIgO 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Princípios básicos)
  23. Texto do artigo, página 1: A Política de Defesa e Segurança assenta nos seguintes princípios:
  24. Texto do artigo, página 1: a) fidelidade exclusiva das Forças de Defesa e Segurança à Constituição da República, à lei e à Nação;
  25. Texto do artigo, página 1: b) dever especial das Forças de Defesa e Segurança de obediência ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança;
  26. Texto do artigo, página 1: c) monopólio legítimo do Estado sobre os meios de coerção, para fazer valer a defesa nacional, a lei e a ordem estabelecidas democraticamente;
  27. Texto do artigo, página 1: d) responsabilidade do cidadão na defesa da pátria e na promoção da segurança do Estado e da ordem pública;
  28. Texto do artigo, página 1: e) envolvimento de todos os sectores do Estado e da sociedade na defesa e segurança nacional;
  29. Texto do artigo, página 1: f) unidade da Nação e na defesa dos seus interesses;
  30. Texto do artigo, página 1: g) reforço da unidade nacional;
  31. Texto do artigo, página 1: h) apartidarismo das Forças de Defesa e Segurança e a obrigação de abstenção de tomar posições ou participar em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional;
  32. Texto do artigo, página 1: i) prossecução de uma política de paz, recorrendo à força só em caso de legítima defesa;
  33. Texto do artigo, página 1: j) primazia da prevenção e solução negociada dos conflitos;
  34. Texto do artigo, página 1: k) criação de clima de paz e segurança na região, no continente e a nível internacional;
  35. Texto do artigo, página 1: l) contribuição na construção e manutenção de uma ordem internacional estável e pacífica;
  36. Texto do artigo, página 1: m) proibição de incorporação compulsiva ou voluntária de cidadãos menores de dezoito anos de idade nos serviços de defesa e segurança;
  37. Texto do artigo, página 1: n) protecção da matéria classificada, nos termos da lei.
  38. Texto do artigo, página 1: ArTIgO 3
  39. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  40. Texto do artigo, página 1: A Política de Defesa e Segurança tem como objectivos fundamentais:
  41. Texto do artigo, página 1: a) defender a independência, a soberania, a integridade e a inviolabilidade do território nacional;
  42. Texto do artigo, página 1: b) garantir a consolidação da unidade nacional e do estado de direito democrático;
  43. Texto do artigo, página 1: c) garantir a defesa e o funcionamento normal das instituições;
  44. Texto do artigo, página 1: d) defender o património, os interesses vitais e estratégicos nacionais;
  45. Texto do artigo, página 1: e) salvaguardar a segurança interna e externa do Estado;
  46. Texto do artigo, página 1: f) salvaguardar a segurança dos cidadãos, bem como a protecção dos seus bens;
  47. Texto do artigo, página 2: g) garantir o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais do cidadão;
  48. Texto do artigo, página 2: h) contribuir para o respeito da legalidade;
  49. Texto do artigo, página 2: i) prevenir e combater os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras formas de crime organizado;
  50. Texto do artigo, página 2: j) prevenir e combater o tráfico de pessoas, de órgãos humanos e de armas; k)prevenir e combater o tráfico e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
  51. Texto do artigo, página 2: l) manter a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  52. Texto do artigo, página 2: m) assegurar mecanismos de prevenção e o socorro às populações em caso de ocorrência de calamidades e acidentes;
  53. Texto do artigo, página 2: n) contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a permitir a sua participação eficaz na defesa e estabilidade do País;
  54. Texto do artigo, página 2: o) garantir o desenvolvimento económico e social;
  55. Texto do artigo, página 2: p) contribuir para a promoção da estabilidade regional e internacional.
  56. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 4
  57. Texto do artigo, página 2: (Caracterização)
  58. Texto do artigo, página 2: A política de Defesa e Segurança tem a seguinte caracterização:
  59. Texto do artigo, página 2: a) a defesa e segurança são actividades permanentes a serem exercidas a todo tempo e em qualquer lugar;
  60. Texto do artigo, página 2: b) a defesa e segurança tem carácter global, abrangendo as componentes militar e não militar, tendo em vista garantir em todas as circunstâncias e contra todas as formas de agressão, a segurança e integridade do território, bem como a vida e bens da população;
  61. Texto do artigo, página 2: c) a defesa da independência, soberania e integridade territorial é dever sagrado e honra de todos os cidadãos moçambicanos;
  62. Texto do artigo, página 2: d) as modalidades, as carreiras militares e a duração da prestação do serviço militar são estabelecidas por legislação específica.
  63. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 5
  64. Texto do artigo, página 2: (Organização das Forças de Defesa e Segurança)
  65. Texto do artigo, página 2: 1. São Forças de Defesa e Segurança as seguintes:
  66. Texto do artigo, página 2: a) as Forças Armadas de Defesa de Moçambique, abreviadamente designadas por FADM;
  67. Texto do artigo, página 2: b) a Polícia da República de Moçambique, abreviadamente designada por PRM;
  68. Texto do artigo, página 2: c) os Serviços de Informação e Segurança do Estado, abreviadamente designado por SISE.
  69. Texto do artigo, página 2: 2. A estrutura superior da orgânica das Forças de Defesa e Segurança é fixada por lei.
  70. Texto do artigo, página 2: 3. Sem prejuízo do previsto na lei, a organização, o funcionamento e as competências das Forças de Defesa e Segurança são reguladas por decreto do Governo.
  71. Texto do artigo, página 2: 4. O regime de carreiras das Forças de Defesa e Segurança
  72. Texto do artigo, página 2: é fixado por lei.
  73. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 6
  74. Texto do artigo, página 2: (Política de equipamento)
  75. Texto do artigo, página 2: A política de equipamento para as Forças de Defesa e Segurança é fixada por lei.
  76. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  77. Texto do artigo, página 2: Defesa Nacional
  78. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 7
  79. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  80. Texto do artigo, página 2: A Defesa Nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos, que visa defender a independência e a unidade nacional, preservar a paz, a soberania, a integridade e a inviolabilidade do País, garantir o funcionamento normal das instituições e a segurança dos cidadãos contra qualquer ameaça ou agressão.
  81. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 8
  82. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade)
  83. Texto do artigo, página 2: 1. A componente militar da Defesa Nacional é assegurada pelas FADM e a não militar, pelos demais órgãos do Estado.
  84. Texto do artigo, página 2: 2. No âmbito da execução da Política de Defesa e Segurança, o
  85. Texto do artigo, página 2: Ministério da Defesa Nacional é responsável pelo enquadramento dos cidadãos com vista ao cumprimento do seu dever para a defesa nacional, nos termos da lei.
  86. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 9
  87. Texto do artigo, página 2: (Actuação em estado de sítio, de emergência ou de guerra)
  88. Texto do artigo, página 2: 1. Em estado de sítio, de emergência ou de guerra as Forças de Defesa e Segurança ficam colocadas, para efeitos operacionais sob comando do Chefe do Estado-Maior General das FADM a quem incumbe a condução militar da guerra.
  89. Texto do artigo, página 2: 2. Cabe ao Presidente da República a direcção superior
  90. Texto do artigo, página 2: da guerra.
  91. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 10
  92. Texto do artigo, página 2: (Missão das forças armadas)
  93. Texto do artigo, página 2: As forças armadas têm fundamentalmente as seguintes missões:
  94. Texto do artigo, página 2: a) defender os interesses vitais do País contra todas as formas de ameaça ou agressão;
  95. Texto do artigo, página 2: b) garantir a integridade do território nacional, a soberania, a liberdade do cidadão e a segurança dos meios do desenvolvimento da Nação;
  96. Texto do artigo, página 2: c) assegurar o funcionamento normal das instituições em todas as circunstâncias e face as quaisquer ameaças directas ou indirectas;
  97. Texto do artigo, página 2: d) participar na protecção dos organismos, instalações ou meios civis determinantes para a manutenção da vida da população, bem como tomar medidas de prevenção e de socorro que se requeiram em determinadas circunstâncias por decisão da autoridade competente;
  98. Texto do artigo, página 2: e) participar em acções tendentes à manutenção da paz e ao respeito do direito internacional;
  99. Texto do artigo, página 2: f) contribuir para a defesa e a segurança da região e do continente, apoiando as acções de prevenção e resolução de conflitos;
  100. Texto do artigo, página 2: g) assegurar a defesa do território nacional face a todo tipo de ameaça, incluindo o terrorismo.
  101. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  102. Texto do artigo, página 2: Segurança Interna
  103. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 11
  104. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  105. Texto do artigo, página 2: A Segurança Interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas,
  106. Texto do artigo, página 3: proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade, identificar os cidadãos nacionais e estrangeiros, controlar
  107. Texto do artigo, página 3: o movimento migratório, prevenir os riscos e combater os incêndios, com vista a assegurar o normal funcionamento das instituições, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade.
  108. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 12
  109. Texto do artigo, página 3: (Âmbito territorial e responsabilidade)
  110. Texto do artigo, página 3: 1. A Segurança Interna é exercida em todo o território nacional, em conformidade com o quadro legal vigente na República de Moçambique.
  111. Texto do artigo, página 3: 2. A Segurança Interna é assegurada pela Polícia da República de Moçambique e demais instituições criadas por lei, com apoio da sociedade em geral.
  112. Texto do artigo, página 3: 3. No quadro dos compromissos internacionais, os serviços
  113. Texto do artigo, página 3: de segurança interna podem actuar fora do âmbito territorial, em cooperação com organismos e serviços de estados estrangeiros ou organizações internacionais de que a República de Moçambique é signatário.
  114. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 13
  115. Texto do artigo, página 3: (Missão da Segurança Interna)
  116. Texto do artigo, página 3: No domínio da Segurança Interna, constitui missão:
  117. Texto do artigo, página 3: a) assegurar o respeito pela legalidade, adoptando as providências adequadas à prevenção e combate à criminalidade e demais actos contrários à lei; b)garantir medidas necessárias para a protecção e segurança das fronteiras, bem como o controlo do movimento migratório nas fronteiras e em todo território nacional;
  118. Texto do artigo, página 3: c) garantir a ordem pública, a segurança dos cidadãos, a protecção dos seus bens, bem como promover as medidas de polícia;
  119. Texto do artigo, página 3: d) garantir a protecção e segurança pessoal de altas entidades nacionais e estrangeiras e demais pessoas, quando sujeitas a situações de ameaça relevante;
  120. Texto do artigo, página 3: e) assegurar a necessária informação ao público sobre a criminalidade e as acções desenvolvidas no âmbito da ordem e segurança públicas bem como realizar programas educativos que contribuam para elevar a participação do cidadão na prevenção e combate ao crime;
  121. Texto do artigo, página 3: f) assegurar a emissão de documentos de identificação e de viagem nos termos da lei;
  122. Texto do artigo, página 3: g) assegurar a prevenção de riscos e combate a incêndios, o socorro e salvamento de pessoas e bens em caso de acidentes e calamidades.
  123. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 14
  124. Texto do artigo, página 3: (Coordenação e cooperação entre serviços de segurança interna)
  125. Texto do artigo, página 3: Os serviços de segurança interna coordenam entre si, através de comunicação recíproca de troca de informação necessária à execução das finalidades de cada uma das instituições.
  126. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  127. Texto do artigo, página 3: Segurança do Estado
  128. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 15
  129. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  130. Texto do artigo, página 3: A Segurança do Estado é a actividade desenvolvida pelo Estado que visa garantir a segurança nacional contra actos internos e externos, dirigidos contra o Estado moçambicano com o propósito de privar a independência e a unidade nacional
  131. Texto do artigo, página 3: ou soberania, retirar a sua unidade como Estado, separar um território a ele pertencente, prejudicar a capacidade de acção ou funcionamento das instituições, abolir, invalidar, diminuir ou pôr em causa os princípios constitucionais, direitos, deveres e liberdades dos seus cidadãos.
  132. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 16
  133. Texto do artigo, página 3: (Missão)
  134. Texto do artigo, página 3: Os Serviços de Informação e Segurança do Estado têm por missão garantir a segurança do Estado através de recolha, processamento e produção de informação útil sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
  135. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 17
  136. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade)
  137. Texto do artigo, página 3: A segurança do Estado é garantida pelos Serviços de Informação e Segurança do Estado (SISE).
  138. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 18
  139. Texto do artigo, página 3: (Limite de actividades)
  140. Texto do artigo, página 3: As actividades de pesquisa, processamento e difusão de informação observam o disposto na Constituição da República e na lei, no que respeita às garantias dos direitos e liberdades do cidadão.
  141. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 19
  142. Texto do artigo, página 3: (Exclusividade)
  143. Texto do artigo, página 3: 1. É proibido a outras entidades ou qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, prosseguir com a missão e atribuições dos Serviços de Informação e Segurança do Estado.
  144. Texto do artigo, página 3: 2. O disposto no número 1, do presente artigo, não prejudica as actividades desenvolvidas pelos serviços responsáveis pela segurança e investigação de informações estratégicas do sector militar ou policial.
  145. Texto do artigo, página 3: 3. Sem prejuízo do previsto para outras Forças de Defesa
  146. Texto do artigo, página 3: e Segurança, compete aos Serviços de Informação e Segurança do Estado emitir instruções sobre princípios básicos e normas destinadas a garantir a organização e a realização das actividades de outras entidades públicas.
  147. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 20
  148. Texto do artigo, página 3: (Comando Conjunto das Forças de Defesa e Segurança)
  149. Texto do artigo, página 3: 1. O Comando Conjunto das Forças de Defesa e Segurança é um órgão colectivo de coordenação operativa institucional das Forças de Defesa e Segurança, para analisar, avaliar e delinear estratégias com vista a fazer face a diversas situações emergentes na garantia da segurança nacional.
  150. Texto do artigo, página 3: 2. A competência, a organização e o funcionamento do Comando Conjunto são fixados por Decreto Presidencial.
  151. Texto do artigo, página 3: 3. A actividade específica de cada órgão das Forças
  152. Texto do artigo, página 3: de Defesa e Segurança não deve ser afectada pela constituição e funcionamento do Comando Conjunto.
  153. Texto do artigo, página 3: ArTIgO 21
  154. Texto do artigo, página 3: (Orientação Estratégica)
  155. Texto do artigo, página 3: 1. O emprego das Forças de Defesa e Segurança é feito, obedecendo a necessidade de defesa e segurança dos interesses nacionais em causa, cabendo ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança a garantia da articulação permanente entre elas.
  156. Texto do artigo, página 4: 2. O fortalecimento da capacidade das Forças de Defesa e Segurança deve ser obtido com o envolvimento permanente das instituições governamentais, dos sectores económico, industrial e académico, com a finalidade de conferi-las dimensão científica e tecnológica, com vista ao cumprimento das suas missões.
  157. Texto do artigo, página 4: 3. A promoção de parcerias público-privadas deve ser incentivada para a obtenção de recursos necessários para o desenvolvimento da capacidade de intervenção das Forças de Defesa e Segurança, priorizando, a produção interna de produtos estratégicos de Defesa e Segurança.
  158. Texto do artigo, página 4: 4. A logística de produção e a indústria da defesa são fundamentais para melhorar o abastecimento multiforme estável e indispensável à defesa e segurança.
  159. Texto do artigo, página 4: 5. O desenvolvimento das tecnologias de informação
  160. Texto do artigo, página 4: e comunicação (TIC’s) deve ser acompanhado de formação compatível e aperfeiçoamento dos dispositivos de segurança por forma a criar capacidade para minimizar danos de possíveis ataques cibernéticos.
  161. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 22
  162. Texto do artigo, página 4: (Coordenação e cooperação entre serviços de segurança interna)
  163. Texto do artigo, página 4: Os serviços de segurança interna coordenam entre si, através da comunicação recíproca de troca de informações necessárias à execução das finalidades de cada uma das instituições.
  164. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 23
  165. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança durante o estado de guerra)
  166. Texto do artigo, página 4: 1. Durante o estado de guerra, o Conselho Nacional de Defesa e Segurança funciona em sessão permanente para assistir o Presidente da República.
  167. Texto do artigo, página 4: 2. Sem prejuízo do estabelecido na Constituição da República,
  168. Texto do artigo, página 4: compete ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança:
  169. Texto do artigo, página 4: a)apreciar e pronunciar-se sobre a directiva do ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança para o emprego das Forças Armadas no teatro de operações. b)acompanhar a evolução das acções no teatro de operações;
  170. Texto do artigo, página 4: c) pronunciar-se sobre as propostas de medidas adequadas à satisfação das necessidades das Forças Armadas.
  171. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  172. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  173. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 24
  174. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  175. Texto do artigo, página 4: É revogada a Lei n.º 17/97, de 1 de Outubro e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  176. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 25
  177. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  178. Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Julho
  179. Texto do artigo, página 4: de 2019.
  180. Texto do artigo, página 4: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  181. Texto do artigo, página 4: Promulgada, aos 6 de Setembro de 2019 Publique-se. O Presidente da República, FILIPe JACInTO nyUsI.
  182. Texto do artigo, página 4: Lei n.º 13/2019
  183. Texto do artigo, página 4: de 23 de Setembro
  184. Texto do artigo, página 4: Hevendo necessidade de adequar o regime jurídico que regula a organização, composição e funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança, para conformá-lo com a Constituição da República, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  185. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  186. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  187. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 1
  188. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  189. Texto do artigo, página 4: A presente Lei fixa a organização e funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança.
  190. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 2
  191. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  192. Texto do artigo, página 4: O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é o órgão do Estado de consulta específica para assuntos relativos a soberania nacional, integridade territorial, defesa do poder democraticamente instituído e a segurança.
  193. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 3
  194. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  195. Texto do artigo, página 4: 1. O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é convocado e presidido pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança e tem a seguinte composição:
  196. Texto do artigo, página 4: a) Primeiro-Ministro;
  197. Texto do artigo, página 4: b) Ministro que superintende a área da Defesa;
  198. Texto do artigo, página 4: c) Ministro que superintende a área do Interior;
  199. Texto do artigo, página 4: d) Ministro que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  200. Texto do artigo, página 4: e) Ministro que superintende a área de Finanças;
  201. Texto do artigo, página 4: f) Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
  202. Texto do artigo, página 4: g) Ministro que superintende a área da Justiça; h)Ministro que superintende a área do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  203. Texto do artigo, página 4: i) Director-Geral dos Serviços de Informação e Segurança do Estado;
  204. Texto do artigo, página 4: j) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  205. Texto do artigo, página 4: k) Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique;
  206. Texto do artigo, página 4: l) duas personalidades designadas pelo Presidente da República, no período do seu mandato;
  207. Texto do artigo, página 4: m) cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República no período da legislatura, de harmonia com a representatividade parlamentar.
  208. Texto do artigo, página 4: 2. O Presidente da República pode convocar, para participarem
  209. Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho, outras entidades e individualidades, de acordo com a matéria a tratar.
  210. Texto do artigo, página 4: ArTIgO 4
  211. Texto do artigo, página 4: (Autonomia administrativa)
  212. Texto do artigo, página 4: 1. O Conselho Nacional de Defesa e Segurança goza de autonomia administrativa nos termos da Constituição da República e da presente Lei.
  213. Texto do artigo, página 5: 2. Ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança é assegurada a autonomia administrativa, cabendo-lhe:
  214. Texto do artigo, página 5: a) orçamento próprio, com os limites fixados nos termos da lei orçamental;
  215. Texto do artigo, página 5: b) organizar os serviços internos;
  216. Texto do artigo, página 5: c) praticar actos de gestão própria.
  217. Texto do artigo, página 5: ArTIgO 5
  218. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  219. Texto do artigo, página 5: 1. Compete ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança:
  220. Texto do artigo, página 5: a) pronunciar-se sobre o estado de guerra antes da sua declaração;
  221. Texto do artigo, página 5: b) pronunciar-se sobre a suspensão das garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
  222. Texto do artigo, página 5: c) pronunciar-se sobre a política nacional de defesa e segurança;
  223. Texto do artigo, página 5: d) pronunciar-se sobre critérios e condições de utilização de zonas de protecção total ou parciais destinadas a defesa e a segurança do território nacional;
  224. Texto do artigo, página 5: e) analisar e acompanhar iniciativas de outros órgãos do Estado que visem garantir a consolidação da independência nacional, o reforço do poder político democrático e a manutenção da lei e da ordem;
  225. Texto do artigo, página 5: f) pronunciar-se sobre as missões de paz no estrangeiro.
  226. Texto do artigo, página 5: 2. Compete, ainda, ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança, pronunciar-se sobre:
  227. Texto do artigo, página 5: a) o conceito de defesa nacional e conceito estratégico militar, bem como as missões das forças armadas e respectivo sistema de forças;
  228. Texto do artigo, página 5: b) a legislação respeitante à organização, funcionamento e disciplina das Forças de Defesa e Segurança, bem como às condições da sua actuação em estado de sítio e em estado de emergência;
  229. Texto do artigo, página 5: c) as medidas a tomar em caso de mobilização geral ou parcial, em situação de alerta ou guerra;
  230. Texto do artigo, página 5: d) a organização da defesa militar e civil em caso de guerra;
  231. Texto do artigo, página 5: e) o plano de desenvolvimento das Forças de Defesa e Segurança a médio e longo prazos e das respectivas infra-estruturas;
  232. Texto do artigo, página 5: f) a promoção a Oficiais Generais das Forças Armadas ou equivalentes nas demais Forças de Defesa e Segurança.
  233. Texto do artigo, página 5: 3. Em estado de guerra, compete ao Conselho Nacional
  234. Texto do artigo, página 5: de Defesa e Segurança:
  235. Texto do artigo, página 5: a)apreciar e pronunciar-se sobre a Directiva do Comandante- -Chefe das Forças de Defesa e Segurança para a actuação das forças armadas no teatro de operações e do conjunto das Forças de Defesa e Segurança; b)acompanhar a evolução das acções no teatro de operações;
  236. Texto do artigo, página 5: c) pronunciar-se sobre as propostas de medidas adequadas à satisfação das necessidades das forças armadas e da vida colectiva;
  237. Texto do artigo, página 5: d) assistir o Presidente da República em tudo o que respeita à direcção superior da guerra.
  238. Texto do artigo, página 5: ArTIgO 6
  239. Texto do artigo, página 5: (Periodicidade das reuniões)
  240. Texto do artigo, página 5: O Conselho Nacional de Defesa e Segurança reúne-se trimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República.
  241. Texto do artigo, página 5: ArTIgO 7
  242. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
  243. Texto do artigo, página 5: A função de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança não é incompatível com o exercício de qualquer outra actividade, pública ou privada, nos termos da lei.
  244. Texto do artigo, página 5: ArTIgO 8
  245. Texto do artigo, página 5: (Remuneração)
  246. Texto do artigo, página 5: A função e actividade de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança não são remuneradas, sem prejuízo do disposto na presente Lei a respeito de direitos, regalias, ajudas de custo e reembolso de despesas e demais encargos resultantes do exercício da sua função no órgão ou por causa delas.
  247. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  248. Texto do artigo, página 5: Posse, Duração e Renúncia do Mandato
  249. Texto do artigo, página 5: ArTIgO 9
  250. Texto do artigo, página 5: (Posse)
  251. Texto do artigo, página 5: 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança toma posse perante o Presidente da República.
  252. Texto do artigo, página 5: 2. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança a que se referem as alíneas a) a k), do número 1, do artigo 3, da presente Lei são empossados imediatamente após o início de funções nos cargos respectivos.
  253. Texto do artigo, página 5: 3. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança
  254. Texto do artigo, página 5: a que se referem as alíneas l) e m), do número 1, do artigo 3, da presente Lei são empossados antes da primeira reunião do Conselho e após à publicação no Boletim da República da respectiva designação ou eleição.
  255. Texto do artigo, página 5: ArTIgO 10
  256. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  257. Texto do artigo, página 5: 1. O mandato de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança inicia com a tomada de posse.
  258. Texto do artigo, página 5: 2. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança a que se referem as alíneas a) a k), do número 1, do artigo 3 da presente Lei mantêm a qualidade de membros do Conselho enquanto exercerem os respectivos cargos.
  259. Texto do artigo, página 5: 3. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança a que se refere a alíneal), do número 1, do artigo 3, da presente Lei podem manter a qualidade de membros até o termo do mandato do Presidente da República que os tiver designado.
  260. Texto do artigo, página 5: 4. Os membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança
  261. Texto do artigo, página 5: a que se referem a alínea m), do número 1, do artigo 3, da presente Lei mantêm a qualidade de membros até o termo da Legislatura da Assembleia da República que os tiver eleito.
  262. Texto do artigo, página 5: ArTIgO 11
  263. Texto do artigo, página 5: (Suspensão de funções)
  264. Texto do artigo, página 5: A suspensão de funções de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança, nos termos do número 2, do artigo 21, da presente Lei, é objecto de publicação no Boletim da República.
  265. Texto do artigo, página 5: ArTIgO 12
  266. Texto do artigo, página 5: (Cessação do Mandato)
  267. Texto do artigo, página 5: O mandato de membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança cessa nos seguintes casos:
  268. Texto do artigo, página 5: a) interdição;
  269. Texto do artigo, página 5: b) renúncia;
  270. Texto do artigo, página 5: c) incapacidade permanente;
  271. Texto do artigo, página 5: d) morte.
  272. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 13
  273. Texto do artigo, página 6: (Interdição)
  274. Texto do artigo, página 6: 1. O mandato dos membros do Conselho Nacional de Defesa e Segurança cessa com a interdição.
  275. Texto do artigo, página 6: 2. A declaração de interdição é da competência do Presidente da
  276. Texto do artigo, página 6: República ouvidos os membros do Conselho, após a confirmação do relatório da Junta Médica seguida de decisão judicial, e produz efeitos com sua publicação no Boletim da República.
  277. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 14
  278. Texto do artigo, página 6: (Renúncia)
  279. Texto do artigo, página 6: 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança designado pelo Presidente da República ou eleito pela Assembleia da República pode renunciar ao respectivo mandato.
  280. Texto do artigo, página 6: 2. A renúncia é um acto individual e não carece de aceitação e efectiva-se por declaração dirigida ao Presidente da República.
  281. Texto do artigo, página 6: 3. Compete ao Presidente da República declarar a vacatura,
  282. Texto do artigo, página 6: mediante a publicação no Boletim da República. ArTIgO 15
  283. Texto do artigo, página 6: (Incapacidade permanente)
  284. Texto do artigo, página 6: 1. O mandato do membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança pode cessar, em caso de comprovada incapacidade permanente.
  285. Texto do artigo, página 6: 2. A declaração de incapacidade permanente é da competência
  286. Texto do artigo, página 6: do Presidente da República, ouvido os membros do Conselho, após a confirmação do relatório da Junta Médica, e produz efeitos com sua publicação no Boletim da República.
  287. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  288. Texto do artigo, página 6: Deveres, Direitos, Regalias e Tratamento Protocolar
  289. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 16
  290. Texto do artigo, página 6: (Deveres)
  291. Texto do artigo, página 6: O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança tem os seguintes deveres:
  292. Texto do artigo, página 6: a) observar a Constituição da República e demais leis, promovendo a legalidade e a cultura de paz, da democracia e da reconciliação nacional;
  293. Texto do artigo, página 6: b) desempenhar a sua função com honestidade, seriedade e dignidade; c)guardar sigilo sobre os assuntos de que tenha conhecimento no exercício da função, nos termos da lei;
  294. Texto do artigo, página 6: d) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio que a função exige;
  295. Texto do artigo, página 6: e) abster-se de pronunciar sobre as matérias objecto de apreciação do Conselho, sem a prévia autorização do Presidente da República;
  296. Texto do artigo, página 6: f) tratar com urbanidade e respeito os demais membros e entidades com que se relaciona no exercício das funções.
  297. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 17
  298. Texto do artigo, página 6: (Direitos e regalias)
  299. Texto do artigo, página 6: 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança tem os seguintes direitos e regalias:
  300. Texto do artigo, página 6: a) passaporte diplomático durante o período do exercício da respectiva função;
  301. Texto do artigo, página 6: b) cartão especial de identificação, de modelo aprovado pelo Conselho, durante o período do exercício da respectiva função;
  302. Texto do artigo, página 6: c) viatura de função com opção de compra nos termos do regulamento de aquisição, aluguer e alienação de viaturas do Estado.
  303. Texto do artigo, página 6: 2. O Regimento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança estabelece outros direitos e regalias ao membro.
  304. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 18
  305. Texto do artigo, página 6: (Ajudas de custo e reembolso das despesas de transporte)
  306. Texto do artigo, página 6: 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança tem direito à ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, nas deslocações em missão do Órgão.
  307. Texto do artigo, página 6: 2. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança
  308. Texto do artigo, página 6: tem direito ao reembolso das despesas de transporte público ou privado, que realize no exercício da função no órgão.
  309. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 19
  310. Texto do artigo, página 6: (Tratamento protocolar)
  311. Texto do artigo, página 6: O tratamento protocolar a ser conferido ao membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança é estabelecido, nos termos da Lei do Protocolo do Estado.
  312. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  313. Texto do artigo, página 6: Imunidades
  314. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 20
  315. Texto do artigo, página 6: (Imunidade)
  316. Texto do artigo, página 6: 1. O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança não responde civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitir no exercício da sua função no órgão.
  317. Texto do artigo, página 6: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
  318. Texto do artigo, página 6: o membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança responde civil, criminal e disciplinarmente nos termos da lei.
  319. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 21
  320. Texto do artigo, página 6: (Prisão preventiva)
  321. Texto do artigo, página 6: 1. Nenhum membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão maior.
  322. Texto do artigo, página 6: 2. Instaurado o procedimento criminal contra algum membro
  323. Texto do artigo, página 6: do Conselho Nacional de Defesa e Segurança e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, o Conselho delibera se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
  324. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 22
  325. Texto do artigo, página 6: (Foro)
  326. Texto do artigo, página 6: O membro do Conselho Nacional de Defesa e Segurança goza de foro especial e é julgado pelo Tribunal Supremo, nos termos da lei.
  327. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  328. Texto do artigo, página 6: Secretariado e Meios Necessários para Funcionamento
  329. Texto do artigo, página 6: ArTIgO 23
  330. Texto do artigo, página 6: (Secretariado)
  331. Texto do artigo, página 6: 1. Para assegurar o seu funcionamento, o Conselho Nacional de Defesa e Segurança dispõe de um Secretariado Permanente.
  332. Texto do artigo, página 6: 2. O funcionamento do Secretariado Permanente é definido por Regimento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança.
  333. Texto do artigo, página 6: 3. Compete ao Secretariado Permanente do Conselho Nacional
  334. Texto do artigo, página 6: de Defesa e Segurança: a) coordenar e executar as actividades de preparação das reuniões do Conselho;
  335. Texto do artigo, página 7: b) praticar os actos de expediente necessários ao regular funcionamento do Conselho;
  336. Texto do artigo, página 7: c) exercer qualquer outra função que lhe seja atribuída pelo Conselho.
  337. Texto do artigo, página 7: 4. O Secretariado Permanente é dirigido por um Secretário- -Geral, que é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança.
  338. Texto do artigo, página 7: 5. O pessoal do Secretariado Permanente, à excepção do que
  339. Texto do artigo, página 7: dispõe o número 4 do presente artigo, é nomeado e exonerado pelo Secretário-Geral, nos termos da legislação aplicável.
  340. Texto do artigo, página 7: ArTIgO 24
  341. Texto do artigo, página 7: (Meios materiais e financeiros)
  342. Texto do artigo, página 7: Os encargos decorrentes do funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança são suportados pelo Orçamento do Estado.
  343. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  344. Texto do artigo, página 7: Disposições Transitórias e Finais
  345. Texto do artigo, página 7: ArTIgO 25
  346. Texto do artigo, página 7: (Regimento)
  347. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança aprovar o seu Regimento.
  348. Texto do artigo, página 7: ArTIgO 26
  349. Texto do artigo, página 7: (Revogação)
  350. Texto do artigo, página 7: São revogadas a Lei n.º 8/96, de 5 de Julho e a Lei n.º 2/2005, de 12 de Abril.
  351. Texto do artigo, página 7: ArTIgO 27
  352. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  353. Texto do artigo, página 7: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Julho
  354. Texto do artigo, página 7: de 2019.
  355. Texto do artigo, página 7: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  356. Texto do artigo, página 7: Promulgada, aos 6 de Setembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, FILIPe JACInTO nyUsI.
  357. Texto do artigo, página 7: Lei n.° 14/2019
  358. Texto do artigo, página 7: de 23 de Setembro
  359. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, que cria o Serviço Cívico de Moçambique, com vista a adequar à conjuntura actual do País, ao abrigo do disposto na alínea n), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  360. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  361. Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
  362. Texto do artigo, página 7: ArTIgO1
  363. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  364. Texto do artigo, página 7: O Serviço Cívico de Moçambique consiste no exercício de actividade de carácter administrativo, assistencial, cultural e económico em substituição ou complemento do serviço militar para todos os cidadãos não sujeitos a deveres militares.
  365. Texto do artigo, página 7: ArTIgO 2
  366. Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
  367. Texto do artigo, página 7: 1. Os cidadãos dos dezoito aos trinta e cinco anos de idade que não estejam vinculados a deveres militares estão sujeitos à prestação de Serviço Cívico e ao cumprimento das obrigações dele decorrente.
  368. Texto do artigo, página 7: 2. São considerados não vinculados a deveres militares,
  369. Texto do artigo, página 7: os cidadãos que não foram convocados ao cumprimento do serviço militar e se mantêm sujeitos a prestação do Serviço Cívico e ao cumprimento das obrigações dele decorrente.
  370. Texto do artigo, página 7: ArTIgO 3
  371. Texto do artigo, página 7: (Princípios do Serviço Cívico)
  372. Texto do artigo, página 7: O Serviço Cívico de Moçambique assenta nos seguintes princípios:
  373. Texto do artigo, página 7: a) fidelidade exclusiva das Forças de Defesa e Segurança à Constituição, à lei e à Nação;
  374. Texto do artigo, página 7: b) dever especial das Forças de Defesa e Segurança de obediência ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança;
  375. Texto do artigo, página 7: c) monopólio legítimo do Estado sobre os meios de coerção, para fazer valer a defesa nacional, a lei e a ordem estabelecidas democraticamente;
  376. Texto do artigo, página 7: d) responsabilidade do cidadão na defesa da pátria e na promoção da segurança do Estado e da ordem pública;
  377. Texto do artigo, página 7: e) envolvimento de todos os sectores do Estado e da sociedade na defesa e segurança nacional;
  378. Texto do artigo, página 7: f) unidade da Nação na defesa dos seus interesses;
  379. Texto do artigo, página 7: g) reforço da unidade nacional;
  380. Texto do artigo, página 7: h) apartidarismo das Forças de Defesa e Segurança e obrigação de abstenção de tomar posições ou participar em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional;
  381. Texto do artigo, página 7: i) prossecução de uma política de paz, só recorrendo a força em caso de legítima defesa;
  382. Texto do artigo, página 7: j) primazia da prevenção e solução negociada dos conflitos;
  383. Texto do artigo, página 7: k) criação de clima de paz e segurança na região, no continente e a nível internacional;
  384. Texto do artigo, página 7: l) contribuição na construção e manutenção de uma ordem internacional estável e pacífica;
  385. Texto do artigo, página 7: m) proibição de incorporação compulsiva ou voluntária de cidadãos menores de dezoito anos de idade nas Forças de Defesa e Segurança;
  386. Texto do artigo, página 7: n) protecção de matéria classificada, nos termos da lei.
  387. Texto do artigo, página 7: ArTIgO 4
  388. Texto do artigo, página 7: (Prestação do Serviço Cívico)
  389. Texto do artigo, página 7: 1. Para efeitos da presente Lei, o Serviço Cívico é pessoa colectiva de direito público, denominado por Serviço Cívico de Moçambique e abreviadamente designado por SCM.
  390. Texto do artigo, página 7: 2. O Serviço Cívico é prestado em instituições públicas e privadas.
  391. Texto do artigo, página 7: 3. A competência, a organização e o funcionamento do Serviço
  392. Texto do artigo, página 7: Cívico de Moçambique são estabelecidos por Estatuto Orgânico próprio aprovado pelo Governo.
  393. Texto do artigo, página 7: ArTIgO 5
  394. Texto do artigo, página 7: (Definição de quantitativos a integrar)
  395. Texto do artigo, página 7: Compete ao Governo a definição de quantitativos anuais a integrar no Serviço Cívico de Moçambique.
  396. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  397. Texto do artigo, página 8: Classificação, Selecção e Duração
  398. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 6
  399. Texto do artigo, página 8: (Classificação e selecção)
  400. Texto do artigo, página 8: O processo de classificação e selecção segue os termos definidos na Lei do Serviço Militar.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição