I SÉRIE — n.º 185
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 185/2019
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: ArTIgO 7
- Texto do artigo, página 8: (Situação do Serviço Cívico)
- Texto do artigo, página 8: 1. O Serviço Cívico de Moçambique é constituído por:
- Texto do artigo, página 8: a) efectivo normal;
- Texto do artigo, página 8: b) efectivo no regime de voluntariado.
- Texto do artigo, página 8: 2. O serviço do efectivo normal compreende a prestação do Serviço Cívico desde a colocação até a passagem à disponibilidade imediata.
- Texto do artigo, página 8: 3. O efectivo no regime de voluntariado compreende a prestação do Serviço Cívico pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, continuem ou regressem voluntariamente.
- Texto do artigo, página 8: ArTIgO 8
- Texto do artigo, página 8: (Duração do Serviço Cívico)
- Texto do artigo, página 8: 1. O Serviço Cívico do efectivo normal tem a duração de dois anos, compreendendo um período de adaptação específica e uma fase de desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 8: 2. Após o cumprimento do Serviço como efectivo normal o cidadão pode ingressar para o Serviço Cívico do efectivo no regime de voluntariado cuja duração máxima é de três anos.
- Texto do artigo, página 8: 3. Após o cumprimento do regime do voluntariado do Serviço
- Texto do artigo, página 8: Cívico de Moçambique, o prestador pode, querendo, requerer o ingresso nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, tendo em conta a especialidade típica da sua formação e disponibilidade de vaga.
- Texto do artigo, página 8: ArTIgO 9
- Texto do artigo, página 8: (Regime de adiamento e dispensa)
- Texto do artigo, página 8: O cidadão em cumprimento do Serviço Cívico goza dos regimes de adiamento e dispensa em condições equivalentes à do cidadão sujeito às obrigações militares.
- Texto do artigo, página 8: ArTIgO 10
- Texto do artigo, página 8: (Regime de prestação do Serviço Cívico)
- Texto do artigo, página 8: O cidadão em cumprimento do Serviço Cívico fica sujeito durante a prestação do mesmo, ao regulamento interno do Serviço Cívico de Moçambique, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 8: ArTIgO 11
- Texto do artigo, página 8: (Acompanhamento)
- Texto do artigo, página 8: O acompanhamento da prestação do Serviço Cívico nas instituições públicas e privadas é feito por técnicos do Serviço Cívico de Moçambique, através de visitas periódicas e aleatórias às instituições beneficiárias e em cumprimento dos protocolos estabelecidos.
- Texto do artigo, página 8: ArTIgO 12
- Texto do artigo, página 8: (Requisitos de passagem do prestador para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique)
- Texto do artigo, página 8: 1. Pode passar para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique, o prestador que reúna os seguintes requisitos:
- Texto do artigo, página 8: a) bom comportamento cívico patriótico;
- Texto do artigo, página 8: b) aptidão física e psíquica para o desempenho das funções inerentes à profissão e área de actividade;
- Texto do artigo, página 8: c) avaliação individual favorável relativamente ao período de prestação do Serviço Cívico; d)carta de recomendação do Serviço Cívico de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: 2. Ao prestador são assegurados todos os direitos adquiridos ao longo do tempo da prestação do serviço.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Direitos e Deveres
- Texto do artigo, página 8: ArTIgO 13
- Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 8: Ao cidadão em cumprimento do Serviço Cívico são reconhecidos direitos e está sujeito a deveres que constam da Lei do Serviço Militar e do Estatuto do Serviço Cívico de Moçambique, com necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 8: Secção I
- Texto do artigo, página 8: Direitos
- Texto do artigo, página 8: ArTIgO 14
- Texto do artigo, página 8: (Direitos do prestador do Serviço Cívico)
- Texto do artigo, página 8: 1. São direitos do prestador do Serviço Cívico de Moçambique os seguintes:
- Texto do artigo, página 8: a) compensação material – o prestador do Serviço Cívico tem direito a alojamento, alimentação e fardamento por conta do Estado;
- Texto do artigo, página 8: b) compensação financeira – o prestador do Serviço Cívico tem direito, nos termos definidos em legislação própria a uma compensação pecuniária adequada a sua classe e posto;
- Texto do artigo, página 8: c) assistência médica e medicamentosa – o prestador do Serviço Cívico beneficia de Assistência médica e medicamentosa, nos termos do Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa;
- Texto do artigo, página 8: d) amparo – o prestador do Serviço Cívico em serviço efectivo normal pode requerer a qualificação como amparo da família nos termos previstos na Lei do Serviço Militar e no respectivo Regulamento;
- Texto do artigo, página 8: e) reforma extraordinária – transita para a situação de reforma extraordinária, com direito a pensão por inteiro, o prestador do Serviço Cívico que independentemente do tempo de serviço prestado, seja julgado incapaz para o Serviço Cívico, mediante parecer da Junta de Saúde Militar, homologado pelo Ministro que superintende a área de defesa nacional, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ou de doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo;
- Texto do artigo, página 8: f) contagem de tempo de serviço – tempo do cumprimento de Serviço Cívico é válido para a contagem de tempo de serviço prestado ao Estado e em outras instituições públicas.
- Texto do artigo, página 8: 2. O prestador do Serviço Cívico que à data da passagem à disponibilidade se encontre em tratamento com baixa hospitalar por motivo de doença ou acidente beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data de alta hospitalar;
- Texto do artigo, página 8: 3. Os membros do agregado familiar do prestador
- Texto do artigo, página 8: do Serviço Cívico em regime de voluntariado beneficiam, enquanto se mantiver nessa forma de prestação de serviço do direito à assistência médica, medicamentosa, hospitalar,
- Texto do artigo, página 9: nos termos estabelecidos no Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa.
- Texto do artigo, página 9: ArTIgO 15
- Texto do artigo, página 9: (Subsídio)
- Texto do artigo, página 9: O cidadão em cumprimento de Serviço Cívico aufere um subsídio fixado em diploma do Governo.
- Texto do artigo, página 9: ArTIgO 16
- Texto do artigo, página 9: (Direitos e regalias em matéria de segurança social)
- Texto do artigo, página 9: Durante a prestação do Serviço Cívico, a situação do prestador é equiparada, para efeito de segurança social e assistência na saúde, a do cidadão a prestar serviço militar nos regimes de serviço efectivo normal e de serviço efectivo no regime de voluntariado.
- Número ou marcador, página 9: Secção II
- Texto do artigo, página 9: Deveres
- Texto do artigo, página 9: ArTIgO 17
- Texto do artigo, página 9: (Deveres do prestador do Serviço Cívico)
- Texto do artigo, página 9: O cidadão em cumprimento do Serviço Cívico está sujeito a deveres constantes da Lei do Serviço Militar e do estado do Serviço Cívico de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
- Texto do artigo, página 9: ArTIgO 18
- Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias, após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 9: ArTIgO 19
- Texto do artigo, página 9: (Revogação)
- Texto do artigo, página 9: É revogada a Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro. ArTIgO 20
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 9: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Julho
- Texto do artigo, página 9: de 2019.
- Texto do artigo, página 9: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 9: Promulgada, aos 6 de Setembro 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi.
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Lei n.º 12/2019 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 13/2019 Lei n.º 13/2019
- Lei n.º 14/2019 Lei n.° 14/2019