I SÉRIE — n.º 185

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 185/2019

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Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 7
Texto do artigo · p. 8 (Situação do Serviço Cívico)
Texto do artigo · p. 8 1. O Serviço Cívico de Moçambique é constituído por:
Texto do artigo · p. 8 a) efectivo normal;
Texto do artigo · p. 8 b) efectivo no regime de voluntariado.
Texto do artigo · p. 8 2. O serviço do efectivo normal compreende a prestação do Serviço Cívico desde a colocação até a passagem à disponibilidade imediata.
Texto do artigo · p. 8 3. O efectivo no regime de voluntariado compreende a prestação do Serviço Cívico pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, continuem ou regressem voluntariamente.
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 8
Texto do artigo · p. 8 (Duração do Serviço Cívico)
Texto do artigo · p. 8 1. O Serviço Cívico do efectivo normal tem a duração de dois anos, compreendendo um período de adaptação específica e uma fase de desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 8 2. Após o cumprimento do Serviço como efectivo normal o cidadão pode ingressar para o Serviço Cívico do efectivo no regime de voluntariado cuja duração máxima é de três anos.
Texto do artigo · p. 8 3. Após o cumprimento do regime do voluntariado do Serviço
Texto do artigo · p. 8 Cívico de Moçambique, o prestador pode, querendo, requerer o ingresso nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, tendo em conta a especialidade típica da sua formação e disponibilidade de vaga.
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 9
Texto do artigo · p. 8 (Regime de adiamento e dispensa)
Texto do artigo · p. 8 O cidadão em cumprimento do Serviço Cívico goza dos regimes de adiamento e dispensa em condições equivalentes à do cidadão sujeito às obrigações militares.
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 10
Texto do artigo · p. 8 (Regime de prestação do Serviço Cívico)
Texto do artigo · p. 8 O cidadão em cumprimento do Serviço Cívico fica sujeito durante a prestação do mesmo, ao regulamento interno do Serviço Cívico de Moçambique, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 11
Texto do artigo · p. 8 (Acompanhamento)
Texto do artigo · p. 8 O acompanhamento da prestação do Serviço Cívico nas instituições públicas e privadas é feito por técnicos do Serviço Cívico de Moçambique, através de visitas periódicas e aleatórias às instituições beneficiárias e em cumprimento dos protocolos estabelecidos.
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 12
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos de passagem do prestador para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique)
Texto do artigo · p. 8 1. Pode passar para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique, o prestador que reúna os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 8 a) bom comportamento cívico patriótico;
Texto do artigo · p. 8 b) aptidão física e psíquica para o desempenho das funções inerentes à profissão e área de actividade;
Texto do artigo · p. 8 c) avaliação individual favorável relativamente ao período de prestação do Serviço Cívico; d)carta de recomendação do Serviço Cívico de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 2. Ao prestador são assegurados todos os direitos adquiridos ao longo do tempo da prestação do serviço.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Direitos e Deveres
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 13
Texto do artigo · p. 8 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 8 Ao cidadão em cumprimento do Serviço Cívico são reconhecidos direitos e está sujeito a deveres que constam da Lei do Serviço Militar e do Estatuto do Serviço Cívico de Moçambique, com necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 8 Secção I
Texto do artigo · p. 8 Direitos
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 14
Texto do artigo · p. 8 (Direitos do prestador do Serviço Cívico)
Texto do artigo · p. 8 1. São direitos do prestador do Serviço Cívico de Moçambique os seguintes:
Texto do artigo · p. 8 a) compensação material – o prestador do Serviço Cívico tem direito a alojamento, alimentação e fardamento por conta do Estado;
Texto do artigo · p. 8 b) compensação financeira – o prestador do Serviço Cívico tem direito, nos termos definidos em legislação própria a uma compensação pecuniária adequada a sua classe e posto;
Texto do artigo · p. 8 c) assistência médica e medicamentosa – o prestador do Serviço Cívico beneficia de Assistência médica e medicamentosa, nos termos do Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa;
Texto do artigo · p. 8 d) amparo – o prestador do Serviço Cívico em serviço efectivo normal pode requerer a qualificação como amparo da família nos termos previstos na Lei do Serviço Militar e no respectivo Regulamento;
Texto do artigo · p. 8 e) reforma extraordinária – transita para a situação de reforma extraordinária, com direito a pensão por inteiro, o prestador do Serviço Cívico que independentemente do tempo de serviço prestado, seja julgado incapaz para o Serviço Cívico, mediante parecer da Junta de Saúde Militar, homologado pelo Ministro que superintende a área de defesa nacional, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ou de doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo;
Texto do artigo · p. 8 f) contagem de tempo de serviço – tempo do cumprimento de Serviço Cívico é válido para a contagem de tempo de serviço prestado ao Estado e em outras instituições públicas.
Texto do artigo · p. 8 2. O prestador do Serviço Cívico que à data da passagem à disponibilidade se encontre em tratamento com baixa hospitalar por motivo de doença ou acidente beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data de alta hospitalar;
Texto do artigo · p. 8 3. Os membros do agregado familiar do prestador
Texto do artigo · p. 8 do Serviço Cívico em regime de voluntariado beneficiam, enquanto se mantiver nessa forma de prestação de serviço do direito à assistência médica, medicamentosa, hospitalar,
Texto do artigo · p. 9 nos termos estabelecidos no Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa.
Texto do artigo · p. 9 ArTIgO 15
Texto do artigo · p. 9 (Subsídio)
Texto do artigo · p. 9 O cidadão em cumprimento de Serviço Cívico aufere um subsídio fixado em diploma do Governo.
Texto do artigo · p. 9 ArTIgO 16
Texto do artigo · p. 9 (Direitos e regalias em matéria de segurança social)
Texto do artigo · p. 9 Durante a prestação do Serviço Cívico, a situação do prestador é equiparada, para efeito de segurança social e assistência na saúde, a do cidadão a prestar serviço militar nos regimes de serviço efectivo normal e de serviço efectivo no regime de voluntariado.
Número ou marcador · p. 9 Secção II
Texto do artigo · p. 9 Deveres
Texto do artigo · p. 9 ArTIgO 17
Texto do artigo · p. 9 (Deveres do prestador do Serviço Cívico)
Texto do artigo · p. 9 O cidadão em cumprimento do Serviço Cívico está sujeito a deveres constantes da Lei do Serviço Militar e do estado do Serviço Cívico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 9 ArTIgO 18
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias, após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 9 ArTIgO 19
Texto do artigo · p. 9 (Revogação)
Texto do artigo · p. 9 É revogada a Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro. ArTIgO 20
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Julho
Texto do artigo · p. 9 de 2019.
Texto do artigo · p. 9 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 9 Promulgada, aos 6 de Setembro 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 7
  2. Texto do artigo, página 8: (Situação do Serviço Cívico)
  3. Texto do artigo, página 8: 1. O Serviço Cívico de Moçambique é constituído por:
  4. Texto do artigo, página 8: a) efectivo normal;
  5. Texto do artigo, página 8: b) efectivo no regime de voluntariado.
  6. Texto do artigo, página 8: 2. O serviço do efectivo normal compreende a prestação do Serviço Cívico desde a colocação até a passagem à disponibilidade imediata.
  7. Texto do artigo, página 8: 3. O efectivo no regime de voluntariado compreende a prestação do Serviço Cívico pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, continuem ou regressem voluntariamente.
  8. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 8
  9. Texto do artigo, página 8: (Duração do Serviço Cívico)
  10. Texto do artigo, página 8: 1. O Serviço Cívico do efectivo normal tem a duração de dois anos, compreendendo um período de adaptação específica e uma fase de desenvolvimento.
  11. Texto do artigo, página 8: 2. Após o cumprimento do Serviço como efectivo normal o cidadão pode ingressar para o Serviço Cívico do efectivo no regime de voluntariado cuja duração máxima é de três anos.
  12. Texto do artigo, página 8: 3. Após o cumprimento do regime do voluntariado do Serviço
  13. Texto do artigo, página 8: Cívico de Moçambique, o prestador pode, querendo, requerer o ingresso nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, tendo em conta a especialidade típica da sua formação e disponibilidade de vaga.
  14. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 9
  15. Texto do artigo, página 8: (Regime de adiamento e dispensa)
  16. Texto do artigo, página 8: O cidadão em cumprimento do Serviço Cívico goza dos regimes de adiamento e dispensa em condições equivalentes à do cidadão sujeito às obrigações militares.
  17. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 10
  18. Texto do artigo, página 8: (Regime de prestação do Serviço Cívico)
  19. Texto do artigo, página 8: O cidadão em cumprimento do Serviço Cívico fica sujeito durante a prestação do mesmo, ao regulamento interno do Serviço Cívico de Moçambique, nos termos da lei.
  20. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 11
  21. Texto do artigo, página 8: (Acompanhamento)
  22. Texto do artigo, página 8: O acompanhamento da prestação do Serviço Cívico nas instituições públicas e privadas é feito por técnicos do Serviço Cívico de Moçambique, através de visitas periódicas e aleatórias às instituições beneficiárias e em cumprimento dos protocolos estabelecidos.
  23. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 12
  24. Texto do artigo, página 8: (Requisitos de passagem do prestador para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique)
  25. Texto do artigo, página 8: 1. Pode passar para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique, o prestador que reúna os seguintes requisitos:
  26. Texto do artigo, página 8: a) bom comportamento cívico patriótico;
  27. Texto do artigo, página 8: b) aptidão física e psíquica para o desempenho das funções inerentes à profissão e área de actividade;
  28. Texto do artigo, página 8: c) avaliação individual favorável relativamente ao período de prestação do Serviço Cívico; d)carta de recomendação do Serviço Cívico de Moçambique.
  29. Texto do artigo, página 8: 2. Ao prestador são assegurados todos os direitos adquiridos ao longo do tempo da prestação do serviço.
  30. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  31. Texto do artigo, página 8: Direitos e Deveres
  32. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 13
  33. Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres)
  34. Texto do artigo, página 8: Ao cidadão em cumprimento do Serviço Cívico são reconhecidos direitos e está sujeito a deveres que constam da Lei do Serviço Militar e do Estatuto do Serviço Cívico de Moçambique, com necessárias adaptações.
  35. Número ou marcador, página 8: Secção I
  36. Texto do artigo, página 8: Direitos
  37. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 14
  38. Texto do artigo, página 8: (Direitos do prestador do Serviço Cívico)
  39. Texto do artigo, página 8: 1. São direitos do prestador do Serviço Cívico de Moçambique os seguintes:
  40. Texto do artigo, página 8: a) compensação material – o prestador do Serviço Cívico tem direito a alojamento, alimentação e fardamento por conta do Estado;
  41. Texto do artigo, página 8: b) compensação financeira – o prestador do Serviço Cívico tem direito, nos termos definidos em legislação própria a uma compensação pecuniária adequada a sua classe e posto;
  42. Texto do artigo, página 8: c) assistência médica e medicamentosa – o prestador do Serviço Cívico beneficia de Assistência médica e medicamentosa, nos termos do Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa;
  43. Texto do artigo, página 8: d) amparo – o prestador do Serviço Cívico em serviço efectivo normal pode requerer a qualificação como amparo da família nos termos previstos na Lei do Serviço Militar e no respectivo Regulamento;
  44. Texto do artigo, página 8: e) reforma extraordinária – transita para a situação de reforma extraordinária, com direito a pensão por inteiro, o prestador do Serviço Cívico que independentemente do tempo de serviço prestado, seja julgado incapaz para o Serviço Cívico, mediante parecer da Junta de Saúde Militar, homologado pelo Ministro que superintende a área de defesa nacional, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ou de doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo;
  45. Texto do artigo, página 8: f) contagem de tempo de serviço – tempo do cumprimento de Serviço Cívico é válido para a contagem de tempo de serviço prestado ao Estado e em outras instituições públicas.
  46. Texto do artigo, página 8: 2. O prestador do Serviço Cívico que à data da passagem à disponibilidade se encontre em tratamento com baixa hospitalar por motivo de doença ou acidente beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data de alta hospitalar;
  47. Texto do artigo, página 8: 3. Os membros do agregado familiar do prestador
  48. Texto do artigo, página 8: do Serviço Cívico em regime de voluntariado beneficiam, enquanto se mantiver nessa forma de prestação de serviço do direito à assistência médica, medicamentosa, hospitalar,
  49. Texto do artigo, página 9: nos termos estabelecidos no Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa.
  50. Texto do artigo, página 9: ArTIgO 15
  51. Texto do artigo, página 9: (Subsídio)
  52. Texto do artigo, página 9: O cidadão em cumprimento de Serviço Cívico aufere um subsídio fixado em diploma do Governo.
  53. Texto do artigo, página 9: ArTIgO 16
  54. Texto do artigo, página 9: (Direitos e regalias em matéria de segurança social)
  55. Texto do artigo, página 9: Durante a prestação do Serviço Cívico, a situação do prestador é equiparada, para efeito de segurança social e assistência na saúde, a do cidadão a prestar serviço militar nos regimes de serviço efectivo normal e de serviço efectivo no regime de voluntariado.
  56. Número ou marcador, página 9: Secção II
  57. Texto do artigo, página 9: Deveres
  58. Texto do artigo, página 9: ArTIgO 17
  59. Texto do artigo, página 9: (Deveres do prestador do Serviço Cívico)
  60. Texto do artigo, página 9: O cidadão em cumprimento do Serviço Cívico está sujeito a deveres constantes da Lei do Serviço Militar e do estado do Serviço Cívico de Moçambique.
  61. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  62. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  63. Texto do artigo, página 9: ArTIgO 18
  64. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
  65. Texto do artigo, página 9: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias, após a sua publicação.
  66. Texto do artigo, página 9: ArTIgO 19
  67. Texto do artigo, página 9: (Revogação)
  68. Texto do artigo, página 9: É revogada a Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro. ArTIgO 20
  69. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  70. Texto do artigo, página 9: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Julho
  71. Texto do artigo, página 9: de 2019.
  72. Texto do artigo, página 9: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  73. Texto do artigo, página 9: Promulgada, aos 6 de Setembro 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi.
  74. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  75. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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