I SÉRIE — n.º 19

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 19/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 11 de Maio de 2012 I SÉRIE — Número 19
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 11/2012: Actualiza o valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remunerações a aplicar aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM). Decreto n.º 12/2012: Actualiza o valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remunerações a aplicar aos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM). Decreto n.º 13/2012:
Parágrafo · p. 1 Actualiza o valor do índice 100 das Tabela das Carreiras de Regime Geral, Regime Especial e específicas do Sistema de Carreiras e Remuneração e o valor de referência das funções de direcção, chefia e confiança em vigor no aparelho de Estado.
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Aviso n.º 1/GBM/2012:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias e revoga o Aviso n.º 7/GBM/2011, de 29 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto nº 11/2012
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remunerações a aplicar aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) aprovado pelo Decreto n.º 12/2011, de 25 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O valor do índice 100 aprovado pelo Decreto n.º 12/ /2011, de 25 de Maio, é fixado em 2.247,00MT.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro das Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 1 de Abril de 2012. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 12/2012
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remunareções a aplicar aos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), aprovado pelo Decreto n.º 13/2011, de 25 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O valor do índice 100 aprovado pelo Decreto n.º 13/2011, de 25 de Maio, é fixado em 3 366,00MT.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro das Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 1 de Abril de 2012. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 13/2012
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor de referência das funções e o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, regime especial e específicas do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no aparelho de Estado, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O valor do índice 100 das tabelas indiciárias do Sistema de Carreiras e Remuneração é fixado em:
Número ou marcador · p. 2 a) Carreiras de Regime Geral e Específicas: (Em Meticais) Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 e 15 13.875,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 e18 11.574,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 23 14.453,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 11.303,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 11.122,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 37.366,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 21 2.598,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 65 6.368,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 5.471,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 3.841,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 31.970,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 77 12.687,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 79 36.744,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 4.296,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 82 21.912,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 83 8.317,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 84 7.866,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 86 3.459,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 87 3.400,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 88 3.342,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 97 2.638,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 3.042,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 16 e 20 2.034,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 e 1513.875,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 e1811.574,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 2314.453,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 3211.303,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 5111.122,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 7837.366,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 212.598,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 656.368,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 715.471,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 743.841,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 7631.970,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 7712.687,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 7936.744,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 944.296,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 8221.912,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 838.317,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 847.866,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 863.459,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 873.400,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 883.342,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 972.638,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 993.042,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 16 e 202.034,00
Número ou marcador · p. 2 b) Carreiras de Regime Especial: (Em Meticais)
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 e 1513.875,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 e1811.574,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 2314.453,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 3211.303,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 5111.122,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 7837.366,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 212.598,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 656.368,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 715.471,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 743.841,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 7631.970,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 7712.687,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 7936.744,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 944.296,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 8221.912,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 838.317,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 847.866,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 863.459,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 873.400,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 883.342,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 972.638,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 993.042,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 16 e 202.034,00
Texto do artigo · p. 2 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 2.598,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5 2.716,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7 3.366,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 3.482,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 10 3.600,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 11 3.658,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 12 3.746,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 22.598,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 52.716,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 73.366,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 93.482,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 103.600,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 113.658,00
Carreira abrangida pelo grupo salarial 123.746,00
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O vencimento de referência das funções de direcção, chefia e confiança a que se refere o n.º 4 do artigo 15 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro é fixado em 71.945,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. É acrescido em 6% o valor actual das pensões e rendas vitalícias que constituem encargo do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Compete ao Ministro das Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5 O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2012. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 2 BanCo de MoçaMBique
Texto do artigo · p. 2 Aviso n.º 1/GBM/2012
Texto do artigo · p. 2 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tendo em conta a evolução dos indicadores económicos e financeiros face às metas programadas para o presente ano e
Texto do artigo · p. 2 tomando por base o comportamento mais recente da inflação e as projecções de médio prazo, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco, determina:
Número ou marcador · p. 2 1. É aprovado o Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias, que constitui parte integrante deste Aviso.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Aviso produz efeitos a partir do período de
Texto do artigo · p. 2 constituição de reservas obrigatórias, que inicia no dia 7 de Maio de 2012, revogando o Aviso n.º 7/GBM/2011, de 29 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 26 de Abril de 2012. – O Governador do Banco, Ernesto Gouveia Gove.
Texto do artigo · p. 2 Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, Apuramento e Constituição
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito abrangidas pela Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, detentoras de passivos referidos no artigo 2 deste Regulamento e de activos monetários, junto do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as
Texto do artigo · p. 2 instituições de crédito que não recebem depósitos do público, de conformidade com o estabelecido na Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Passivos Sujeitos à Incidência
Texto do artigo · p. 2 Constituem base de incidência para Reservas Obrigatórias, conforme detalhado no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias, em anexo ao presente Regulamento, os seguintes passivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Depósitos de Residentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Depósitos de Não Residentes; e
Número ou marcador · p. 2 c) Depósitos do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Taxa de Incidência
Texto do artigo · p. 2 A base de incidência referida no artigo 4 do presente Regulamento fica sujeita a uma taxa mínima diária, fixada em 8,25%.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Apuramento da Base de Incidência
Número ou marcador · p. 2 1. A base de incidência sobre a qual recai a taxa diária é calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo 2 verificados ao longo do período de apuramento.
Número ou marcador · p. 2 2. Os períodos de apuramento da base de incidência são, em
Texto do artigo · p. 2 cada mês, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) 1.º período - do dia 1 ao dia 15; e
Número ou marcador · p. 2 b) 2.º período - do dia 16 ao último dia de cada mês.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 Período de Constituição
Número ou marcador · p. 3 1. Os períodos de constituição de reservas obrigatórias ao abrigo deste regime são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) 1.º período – do dia 7 ao dia 21; e
Número ou marcador · p. 3 b) 2.º período – do dia 22 ao dia 6 do mês seguinte.
Número ou marcador · p. 3 2. As reservas obrigatórias do 1.º período de constituição
Texto do artigo · p. 3 correspondem ao 2.º período de apuramento e vice-versa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 Forma de Constituição
Número ou marcador · p. 3 1. As reservas obrigatórias são sempre constituídas em moeda nacional, o Metical.
Número ou marcador · p. 3 2. As reservas obrigatórias podem ser constituídas em pelo
Texto do artigo · p. 3 menos uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 3 a) Numerário;
Número ou marcador · p. 3 b) Cheques das próprias instituições sacadas sobre outras instituições de crédito nacionais;
Número ou marcador · p. 3 c) Transferência de conta a conta;
Número ou marcador · p. 3 d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem em moeda estrangeira das instituições de crédito, junto do Banco de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 3 e) Numerário em caixa da instituição, mantido nas agências e/ou balcões nas zonas rurais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 Metodologia de Constituição para Observância da Taxa Diária
Texto do artigo · p. 3 Os saldos diários dos depósitos à ordem em Moeda Nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique não podem ser inferiores, em cada dia, ao montante de reservas obrigatórias resultante da multiplicação da base de incidência calculada nos termos descritos no artigo 4, pela taxa fixada no artigo 3 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sanções
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 Apuramento das Penalizações
Número ou marcador · p. 3 1. As penalizações nos termos do presente Regulamento incidem sobre o défice de reservas obrigatórias e sobre o atraso no envio, ao Banco de Moçambique, da informação solicitada e assumem a forma pecuniária.
Número ou marcador · p. 3 2. As penalizações sobre o défice de reservas obrigatórias
Texto do artigo · p. 3 apurado no fim de cada dia determinam-se com base na seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 3 Penalização = (SD+CX – (r x BI)) x T /365 dias Onde:
Texto do artigo · p. 3 SD – é o saldo contabilístico diário das contas de depósitos a ordem em moeda nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, obtido a partir dos extractos emitidos pela Filial de Maputo do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 CX – é o valor em numerário mantido diariamente em caixa das instituições de crédito, obtido a partir da informação remetida pelas instituições ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 r - é a taxa de incidência mínima diária da reserva obrigatória, nos termos do artigo 3 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 3 BI - é a base de incidência de reservas obrigatórias, nos termos do artigo 2 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 3 T - é a taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias, nos termos do n.º 3 deste artigo.
Texto do artigo · p. 3 3.A penalização T, prevista no n.º 2 deste artigo, corresponde à Taxa de juro da Facilidade Permanente de Cedência em vigor na data da infracção, acrescida de quatro pontos percentuais. 4.Sem prejuízo de outras medidas que possam ser adoptadas, o Banco de Moçambique cobra uma penalização no valor de quinhentos meticais, por cada dia útil de atraso no envio da informação referida no artigo 12 do presente Regulamento. 5.O Banco de Moçambique debita a conta de depósito à ordem
Texto do artigo · p. 3 da instituição de crédito infractora pelo valor das penalizações apuradas de acordo com os números anteriores.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Agravamento da Penalização
Texto do artigo · p. 3 A taxa de penalização prevista no n.º 3 do artigo precedente é objecto de agravamento em dez pontos percentuais, sempre que, num período de constituição, uma instituição incorrer em défices por dois ou mais dias, consecutivos ou não.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Regime de Conta Bloqueada
Número ou marcador · p. 3 1. Se em quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias, em dois deles (consecutivos ou não), uma instituição incorrer em défices de reservas obrigatórias por três ou mais dias do mesmo período de constituição, o Banco de Moçambique bloqueia o saldo da conta de livre movimento, permitindo apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas no Regulamento de Compensação e Liquidação Interbancária, aprovado pelo Aviso n.º 9/GBM/2005, de 24 de Agosto.
Número ou marcador · p. 3 2. A instituição é notificada sobre o bloqueio da conta, até um prazo de pelo menos quatro dias antes da sua efectivação.
Número ou marcador · p. 3 3. A instituição cuja conta é bloqueada obriga-se, após a recepção da notificação, a instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto da Filial de Maputo do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 4. A instituição cuja conta é bloqueada obriga-se ainda a aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 3 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir da nova conta para a conta bloqueada os saldos necessários para o cumprimento de Reservas Obrigatórias pela instituição.
Número ou marcador · p. 3 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, é aplicada a penalização sobre os défices diários com base na taxa prevista no artigo 9 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 7. Num prazo nunca inferior a quatro períodos de constituição
Texto do artigo · p. 3 de reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique pode instruir o levantamento do bloqueio da conta.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Período de Isenção
Número ou marcador · p. 3 1. Gozam de isenção na constituição de reservas obrigatórias todas as instituições de crédito, por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários
Texto do artigo · p. 3 antes do término do prazo referido no número anterior, deve prescindir do gozo do período remanescente de isenção, por
Texto do artigo · p. 4 forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 2/GBM/09, de 26 de Fevereiro – Sistema de Operações de Mercado.
Número ou marcador · p. 4 3. A isenção referida no n.º 1 deste artigo é automática e os seus termos são formalmente comunicados pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 Envio de Informação
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento devem remeter ao Banco de Moçambique, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no n.º 2 do artigo 4, a informação que consta no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias em anexo, que faz parte integrante deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. O Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias a que alude o número anterior deve ser recebido no Banco de Moçambique até ao terceiro dia útil posterior ao final do período de apuramento a que ele se refere, podendo ser rectificado até ao último dia útil anterior ao do início do respectivo período de constituição. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação relativa aos períodos subsequentes.
Número ou marcador · p. 4 3. Toda a rectificação que ocorrer ao longo do próprio período de constituição a que a informação se refere e que implique uma redução da base de incidência não é considerada para efeitos de cálculo da penalização, prevalecendo, para estes casos, a informação anterior.
Número ou marcador · p. 4 4. As instituições de crédito são obrigadas a conservar, por um
Texto do artigo · p. 4 período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante do Mapa referido no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 5 DESIGNAÇÃOMÉDIA
Número ou marcador · p. 5 ANEXO:MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIAS
Texto do artigo · p. 5 MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIAS
Texto do artigo · p. 5 PeríododeApuramento:
Texto do artigo · p. 5 PeríododeConstituição:
Texto do artigo · p. 5 ValoresemMeticais(MZN)
Texto do artigo · p. 5 NomedaInstituição:
Texto do artigo · p. 5 RO's (M*TaxaROs) SomaRO's MÉDIA SIMPLES M SomaMédias(M) SALDOSDIÁRIOS DiaX+n SaldoX+n SomaSaldosX+n ... Saldo... SomaSaldos... DiaX+2 SaldoX+2 SomaSaldosX+2 DiaX+1 SaldoX+1 SomaSaldosX+1 DiaX SaldoX SomaSaldosX DESIGNAÇÃO A.DEPÓSITOSDERESIDENTES DepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160) DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161) DepósitosaPrazo(4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162) DepósitosObrigatórios(400007+400017) OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168) B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTES DepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120) DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121) DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122) DepósitosObrigatórios(400113+400103) OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123) C.DEPÓSITOSDOESTADO DoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010) TOTAL
RO's(M*TaxaROs)SomaRO's
MÉDIA SIMPLESMSomaMédias(M)
SALDOSDIÁRIOSDiaX+nSaldoX+nSomaSaldosX+n
...Saldo...SomaSaldos...
DiaX+2SaldoX+2SomaSaldosX+2
DiaX+1SaldoX+1SomaSaldosX+1
DiaXSaldoXSomaSaldosX
DESIGNAÇÃOA.DEPÓSITOSDERESIDENTESDepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160)DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161)DepósitosaPrazo(4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162)DepósitosObrigatórios(400007+400017)OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168)B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTESDepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120)DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121)DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122)DepósitosObrigatórios(400113+400103)OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123)C.DEPÓSITOSDOESTADODoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010)TOTAL
Texto do artigo · p. 5 MDepósitosàSaldo...SaldoX+n(M*TaxaROs)
Texto do artigo · p. 5 RO's...DiaX+nSIMPLES
Texto do artigo · p. 5 A.DEPÓSITO
Texto do artigo · p. 5 Depósitosc
Texto do artigo · p. 5 Depósitosa
Texto do artigo · p. 5 DepósitosO
Texto do artigo · p. 5 OutrosDep
Texto do artigo · p. 5 B.DEPÓSITO
Texto do artigo · p. 5 BasedeIncidência ReservaObrigatóriado
Texto do artigo · p. 5 SomaSaldosX+nSomaMédias(M)maSaldos...SomaRO's
Texto do artigo · p. 5 Período
Texto do artigo · p. 5 Depósitosà
Texto do artigo · p. 5 Depósitosc
Texto do artigo · p. 5 Depósitosa
Texto do artigo · p. 5 DepósitosO
Texto do artigo · p. 5 OutrosDep
Texto do artigo · p. 5 C.DEPÓSITO
Texto do artigo · p. 5 DoSectorP
Texto do artigo · p. 5 TOTAL
Parágrafo · p. 6 Preço — 7,05 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012 I SÉRIE — Número 19
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 11/2012: Actualiza o valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remunerações a aplicar aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM). Decreto n.º 12/2012: Actualiza o valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remunerações a aplicar aos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM). Decreto n.º 13/2012:
  12. Parágrafo, página 1: Actualiza o valor do índice 100 das Tabela das Carreiras de Regime Geral, Regime Especial e específicas do Sistema de Carreiras e Remuneração e o valor de referência das funções de direcção, chefia e confiança em vigor no aparelho de Estado.
  13. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
  14. Parágrafo, página 1: Aviso n.º 1/GBM/2012:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias e revoga o Aviso n.º 7/GBM/2011, de 29 de Dezembro.
  16. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto nº 11/2012
  18. Texto do artigo, página 1: de 11 de Maio
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remunerações a aplicar aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) aprovado pelo Decreto n.º 12/2011, de 25 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O valor do índice 100 aprovado pelo Decreto n.º 12/ /2011, de 25 de Maio, é fixado em 2.247,00MT.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro das Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  23. Texto do artigo, página 1: de Abril de 2012. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Maio
  24. Texto do artigo, página 1: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  25. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 12/2012
  26. Texto do artigo, página 1: de 11 de Maio
  27. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remunareções a aplicar aos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), aprovado pelo Decreto n.º 13/2011, de 25 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O valor do índice 100 aprovado pelo Decreto n.º 13/2011, de 25 de Maio, é fixado em 3 366,00MT.
  29. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro das Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  31. Texto do artigo, página 1: de Abril de 2012. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Maio
  32. Texto do artigo, página 1: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  33. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 13/2012
  34. Texto do artigo, página 1: de 11 de Maio
  35. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor de referência das funções e o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, regime especial e específicas do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no aparelho de Estado, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O valor do índice 100 das tabelas indiciárias do Sistema de Carreiras e Remuneração é fixado em:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Carreiras de Regime Geral e Específicas: (Em Meticais) Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 e 15 13.875,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 e18 11.574,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 23 14.453,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 11.303,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 11.122,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 37.366,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 21 2.598,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 65 6.368,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 5.471,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 3.841,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 31.970,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 77 12.687,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 79 36.744,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 4.296,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 82 21.912,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 83 8.317,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 84 7.866,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 86 3.459,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 87 3.400,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 88 3.342,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 97 2.638,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 3.042,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 16 e 20 2.034,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 e 1513.875,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 e1811.574,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 2314.453,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 3211.303,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 5111.122,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 7837.366,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 212.598,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 656.368,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 715.471,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 743.841,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 7631.970,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 7712.687,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 7936.744,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 944.296,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 8221.912,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 838.317,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 847.866,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 863.459,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 873.400,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 883.342,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 972.638,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 993.042,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 16 e 202.034,00
  38. Número ou marcador, página 2: b) Carreiras de Regime Especial: (Em Meticais)
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 e 1513.875,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17 e1811.574,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 2314.453,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 3211.303,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 5111.122,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 7837.366,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 212.598,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 656.368,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 715.471,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 743.841,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 7631.970,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 7712.687,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 7936.744,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 944.296,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 8221.912,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 838.317,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 847.866,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 863.459,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 873.400,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 883.342,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 972.638,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 993.042,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 16 e 202.034,00
  39. Texto do artigo, página 2: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 2.598,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5 2.716,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7 3.366,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 3.482,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 10 3.600,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 11 3.658,00 Carreira abrangida pelo grupo salarial 12 3.746,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 22.598,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 52.716,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 73.366,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 93.482,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 103.600,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 113.658,00
    Carreira abrangida pelo grupo salarial 123.746,00
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O vencimento de referência das funções de direcção, chefia e confiança a que se refere o n.º 4 do artigo 15 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro é fixado em 71.945,00 MT.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 3. É acrescido em 6% o valor actual das pensões e rendas vitalícias que constituem encargo do Orçamento do Estado.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Compete ao Ministro das Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 5 O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  44. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2012. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Maio
  45. Texto do artigo, página 2: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  46. Texto do artigo, página 2: BanCo de MoçaMBique
  47. Texto do artigo, página 2: Aviso n.º 1/GBM/2012
  48. Texto do artigo, página 2: de 11 de Maio
  49. Texto do artigo, página 2: Tendo em conta a evolução dos indicadores económicos e financeiros face às metas programadas para o presente ano e
  50. Texto do artigo, página 2: tomando por base o comportamento mais recente da inflação e as projecções de médio prazo, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco, determina:
  51. Número ou marcador, página 2: 1. É aprovado o Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias, que constitui parte integrante deste Aviso.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Aviso produz efeitos a partir do período de
  53. Texto do artigo, página 2: constituição de reservas obrigatórias, que inicia no dia 7 de Maio de 2012, revogando o Aviso n.º 7/GBM/2011, de 29 de Dezembro.
  54. Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 2: Maputo, 26 de Abril de 2012. – O Governador do Banco, Ernesto Gouveia Gove.
  56. Texto do artigo, página 2: Regulamento sobre o Apuramento e a Constituição de Reservas Obrigatórias
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  58. Texto do artigo, página 2: Âmbito, Apuramento e Constituição
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  60. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito abrangidas pela Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, detentoras de passivos referidos no artigo 2 deste Regulamento e de activos monetários, junto do Banco de Moçambique.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as
  63. Texto do artigo, página 2: instituições de crédito que não recebem depósitos do público, de conformidade com o estabelecido na Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  65. Texto do artigo, página 2: Passivos Sujeitos à Incidência
  66. Texto do artigo, página 2: Constituem base de incidência para Reservas Obrigatórias, conforme detalhado no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias, em anexo ao presente Regulamento, os seguintes passivos:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Depósitos de Residentes;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Depósitos de Não Residentes; e
  69. Número ou marcador, página 2: c) Depósitos do Estado.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  71. Texto do artigo, página 2: Taxa de Incidência
  72. Texto do artigo, página 2: A base de incidência referida no artigo 4 do presente Regulamento fica sujeita a uma taxa mínima diária, fixada em 8,25%.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  74. Texto do artigo, página 2: Apuramento da Base de Incidência
  75. Número ou marcador, página 2: 1. A base de incidência sobre a qual recai a taxa diária é calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo 2 verificados ao longo do período de apuramento.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Os períodos de apuramento da base de incidência são, em
  77. Texto do artigo, página 2: cada mês, os seguintes:
  78. Número ou marcador, página 2: a) 1.º período - do dia 1 ao dia 15; e
  79. Número ou marcador, página 2: b) 2.º período - do dia 16 ao último dia de cada mês.
  80. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  81. Texto do artigo, página 3: Período de Constituição
  82. Número ou marcador, página 3: 1. Os períodos de constituição de reservas obrigatórias ao abrigo deste regime são os seguintes:
  83. Número ou marcador, página 3: a) 1.º período – do dia 7 ao dia 21; e
  84. Número ou marcador, página 3: b) 2.º período – do dia 22 ao dia 6 do mês seguinte.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. As reservas obrigatórias do 1.º período de constituição
  86. Texto do artigo, página 3: correspondem ao 2.º período de apuramento e vice-versa.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  88. Texto do artigo, página 3: Forma de Constituição
  89. Número ou marcador, página 3: 1. As reservas obrigatórias são sempre constituídas em moeda nacional, o Metical.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. As reservas obrigatórias podem ser constituídas em pelo
  91. Texto do artigo, página 3: menos uma das seguintes formas:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Numerário;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Cheques das próprias instituições sacadas sobre outras instituições de crédito nacionais;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Transferência de conta a conta;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem em moeda estrangeira das instituições de crédito, junto do Banco de Moçambique; e
  96. Número ou marcador, página 3: e) Numerário em caixa da instituição, mantido nas agências e/ou balcões nas zonas rurais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  98. Texto do artigo, página 3: Metodologia de Constituição para Observância da Taxa Diária
  99. Texto do artigo, página 3: Os saldos diários dos depósitos à ordem em Moeda Nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique não podem ser inferiores, em cada dia, ao montante de reservas obrigatórias resultante da multiplicação da base de incidência calculada nos termos descritos no artigo 4, pela taxa fixada no artigo 3 do presente Regulamento.
  100. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  101. Texto do artigo, página 3: Sanções
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  103. Texto do artigo, página 3: Apuramento das Penalizações
  104. Número ou marcador, página 3: 1. As penalizações nos termos do presente Regulamento incidem sobre o défice de reservas obrigatórias e sobre o atraso no envio, ao Banco de Moçambique, da informação solicitada e assumem a forma pecuniária.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. As penalizações sobre o défice de reservas obrigatórias
  106. Texto do artigo, página 3: apurado no fim de cada dia determinam-se com base na seguinte fórmula:
  107. Texto do artigo, página 3: Penalização = (SD+CX – (r x BI)) x T /365 dias Onde:
  108. Texto do artigo, página 3: SD – é o saldo contabilístico diário das contas de depósitos a ordem em moeda nacional das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, obtido a partir dos extractos emitidos pela Filial de Maputo do Banco de Moçambique.
  109. Texto do artigo, página 3: CX – é o valor em numerário mantido diariamente em caixa das instituições de crédito, obtido a partir da informação remetida pelas instituições ao Departamento de Mercados do Banco de Moçambique.
  110. Texto do artigo, página 3: r - é a taxa de incidência mínima diária da reserva obrigatória, nos termos do artigo 3 do presente Regulamento.
  111. Texto do artigo, página 3: BI - é a base de incidência de reservas obrigatórias, nos termos do artigo 2 do presente Regulamento.
  112. Texto do artigo, página 3: T - é a taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias, nos termos do n.º 3 deste artigo.
  113. Texto do artigo, página 3: 3.A penalização T, prevista no n.º 2 deste artigo, corresponde à Taxa de juro da Facilidade Permanente de Cedência em vigor na data da infracção, acrescida de quatro pontos percentuais. 4.Sem prejuízo de outras medidas que possam ser adoptadas, o Banco de Moçambique cobra uma penalização no valor de quinhentos meticais, por cada dia útil de atraso no envio da informação referida no artigo 12 do presente Regulamento. 5.O Banco de Moçambique debita a conta de depósito à ordem
  114. Texto do artigo, página 3: da instituição de crédito infractora pelo valor das penalizações apuradas de acordo com os números anteriores.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  116. Texto do artigo, página 3: Agravamento da Penalização
  117. Texto do artigo, página 3: A taxa de penalização prevista no n.º 3 do artigo precedente é objecto de agravamento em dez pontos percentuais, sempre que, num período de constituição, uma instituição incorrer em défices por dois ou mais dias, consecutivos ou não.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  119. Texto do artigo, página 3: Regime de Conta Bloqueada
  120. Número ou marcador, página 3: 1. Se em quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias, em dois deles (consecutivos ou não), uma instituição incorrer em défices de reservas obrigatórias por três ou mais dias do mesmo período de constituição, o Banco de Moçambique bloqueia o saldo da conta de livre movimento, permitindo apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas no Regulamento de Compensação e Liquidação Interbancária, aprovado pelo Aviso n.º 9/GBM/2005, de 24 de Agosto.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. A instituição é notificada sobre o bloqueio da conta, até um prazo de pelo menos quatro dias antes da sua efectivação.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. A instituição cuja conta é bloqueada obriga-se, após a recepção da notificação, a instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto da Filial de Maputo do Banco de Moçambique.
  123. Número ou marcador, página 3: 4. A instituição cuja conta é bloqueada obriga-se ainda a aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de reservas obrigatórias.
  124. Número ou marcador, página 3: 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir da nova conta para a conta bloqueada os saldos necessários para o cumprimento de Reservas Obrigatórias pela instituição.
  125. Número ou marcador, página 3: 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, é aplicada a penalização sobre os défices diários com base na taxa prevista no artigo 9 do presente Regulamento.
  126. Número ou marcador, página 3: 7. Num prazo nunca inferior a quatro períodos de constituição
  127. Texto do artigo, página 3: de reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique pode instruir o levantamento do bloqueio da conta.
  128. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  129. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  131. Texto do artigo, página 3: Período de Isenção
  132. Número ou marcador, página 3: 1. Gozam de isenção na constituição de reservas obrigatórias todas as instituições de crédito, por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários
  134. Texto do artigo, página 3: antes do término do prazo referido no número anterior, deve prescindir do gozo do período remanescente de isenção, por
  135. Texto do artigo, página 4: forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 2/GBM/09, de 26 de Fevereiro – Sistema de Operações de Mercado.
  136. Número ou marcador, página 4: 3. A isenção referida no n.º 1 deste artigo é automática e os seus termos são formalmente comunicados pelo Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Moçambique.
  137. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  138. Texto do artigo, página 4: Envio de Informação
  139. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento devem remeter ao Banco de Moçambique, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no n.º 2 do artigo 4, a informação que consta no Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias em anexo, que faz parte integrante deste Regulamento.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. O Mapa de Cálculo de Reservas Obrigatórias a que alude o número anterior deve ser recebido no Banco de Moçambique até ao terceiro dia útil posterior ao final do período de apuramento a que ele se refere, podendo ser rectificado até ao último dia útil anterior ao do início do respectivo período de constituição. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação relativa aos períodos subsequentes.
  141. Número ou marcador, página 4: 3. Toda a rectificação que ocorrer ao longo do próprio período de constituição a que a informação se refere e que implique uma redução da base de incidência não é considerada para efeitos de cálculo da penalização, prevalecendo, para estes casos, a informação anterior.
  142. Número ou marcador, página 4: 4. As instituições de crédito são obrigadas a conservar, por um
  143. Texto do artigo, página 4: período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante do Mapa referido no n.º 1 do presente artigo.
  144. Texto do artigo, página 5: DESIGNAÇÃOMÉDIA
  145. Número ou marcador, página 5: ANEXO:MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIAS
  146. Texto do artigo, página 5: MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIAS
  147. Texto do artigo, página 5: PeríododeApuramento:
  148. Texto do artigo, página 5: PeríododeConstituição:
  149. Texto do artigo, página 5: ValoresemMeticais(MZN)
  150. Texto do artigo, página 5: NomedaInstituição:
  151. Texto do artigo, página 5: RO's (M*TaxaROs) SomaRO's MÉDIA SIMPLES M SomaMédias(M) SALDOSDIÁRIOS DiaX+n SaldoX+n SomaSaldosX+n ... Saldo... SomaSaldos... DiaX+2 SaldoX+2 SomaSaldosX+2 DiaX+1 SaldoX+1 SomaSaldosX+1 DiaX SaldoX SomaSaldosX DESIGNAÇÃO A.DEPÓSITOSDERESIDENTES DepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160) DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161) DepósitosaPrazo(4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162) DepósitosObrigatórios(400007+400017) OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168) B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTES DepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120) DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121) DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122) DepósitosObrigatórios(400113+400103) OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123) C.DEPÓSITOSDOESTADO DoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010) TOTAL
    RO's(M*TaxaROs)SomaRO's
    MÉDIA SIMPLESMSomaMédias(M)
    SALDOSDIÁRIOSDiaX+nSaldoX+nSomaSaldosX+n
    ...Saldo...SomaSaldos...
    DiaX+2SaldoX+2SomaSaldosX+2
    DiaX+1SaldoX+1SomaSaldosX+1
    DiaXSaldoXSomaSaldosX
    DESIGNAÇÃOA.DEPÓSITOSDERESIDENTESDepósitosàOrdem(4000010+4000020+4000030+ 4000040+4000050+4000060+ 4000110+4000120+4000130+ 4000140+4000150+4000160)DepósitoscomPré-Aviso(4000011+4000021+4000031+ 4000041+4000051+4000061+ 4000111+4000121+4000131+ 4000141+4000151+4000161)DepósitosaPrazo(4000012+4000022+4000032+ 4000040+4000052+4000062+ 4000112+4000122+4000132+ 4000142+4000152+4000162)DepósitosObrigatórios(400007+400017)OutrosDepósitos(4000018+4000028+4000038+ 4000048+4000058+4000068+ 4000118+4000128+4000138+ 4000148+4000158+4000168)B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTESDepósitosàOrdem(4001010+4001021+4001110+ 4001120)DepósitoscomPré-Aviso(4001011+4001022+4001111+ 4001121)DepósitosaPrazo(4001012+1001023+4001112+ 4001122)DepósitosObrigatórios(400113+400103)OutrosDepósitos(4001013+4001024+4001113+ 4001123)C.DEPÓSITOSDOESTADODoSectorPúblicoAdministrativo(400000+400010)TOTAL
  152. Texto do artigo, página 5: MDepósitosàSaldo...SaldoX+n(M*TaxaROs)
  153. Texto do artigo, página 5: RO's...DiaX+nSIMPLES
  154. Texto do artigo, página 5: A.DEPÓSITO
  155. Texto do artigo, página 5: Depósitosc
  156. Texto do artigo, página 5: Depósitosa
  157. Texto do artigo, página 5: DepósitosO
  158. Texto do artigo, página 5: OutrosDep
  159. Texto do artigo, página 5: B.DEPÓSITO
  160. Texto do artigo, página 5: BasedeIncidência ReservaObrigatóriado
  161. Texto do artigo, página 5: SomaSaldosX+nSomaMédias(M)maSaldos...SomaRO's
  162. Texto do artigo, página 5: Período
  163. Texto do artigo, página 5: Depósitosà
  164. Texto do artigo, página 5: Depósitosc
  165. Texto do artigo, página 5: Depósitosa
  166. Texto do artigo, página 5: DepósitosO
  167. Texto do artigo, página 5: OutrosDep
  168. Texto do artigo, página 5: C.DEPÓSITO
  169. Texto do artigo, página 5: DoSectorP
  170. Texto do artigo, página 5: TOTAL
  171. Parágrafo, página 6: Preço — 7,05 MT
  172. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição