I SÉRIE — n.º 19

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 19/2012

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 11 de Maio de 2012 I SÉRIE — Número 19
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 8/2012: Confere poderes ao Ministro das Finanças, ou à pessoa por ele designada, para assinar a Notificação de Aceitação das emendas dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional. Decreto n.º 9/2012: Cria o Instituto Nacional de Irrigação, abreviadamente designado por INIR, instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica e administrativa. Decreto n.º 10/2012:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Uso do Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 8/2012
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aceitação, por parte dos Países membros do Fundo Monetário Internacional (FMI), da proposta de emendas aos Estatutos desta instituição sobre a Reforma do Conselho de Administração, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Aceitar as emendas aos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, que constam do Anexo I ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 São conferidos poderes ao Ministro das Finanças, ou à pessoa por ele designada, para assinar a Notificação de Aceitação das emendas aos Estatutos do FMI sobre as Reformas do Conselho de Administração, bem como comunicar a decisão do Governo ao FMI.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 As emendas ao artigo XII, Secção 3 (b) referem-se ao número de Directores Executivos que compõem o Conselho de Administração e a sua Presidência.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos de eleição regular dos Directores Executivos e a alteração do número de Directores Executivos será alterado o artigo XXII, Secção 3 (c).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 As emendas ao artigo XII, Secção 3 (d), têm em vista a periodicidade da realização das eleições dos Directores Executivos nos termos dos instrumentos jurídicos reguladores desses processos, bem como a indicação do limite sobre o número total de votos que mais de um membro pode depositar para o mesmo candidato.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 As emendas descritas no artigo XXII, Secção 3 (f), dizem respeito ao exercício de funções de um Director Executivo em substituição de um outro que, por várias razões, não tenha terminado o seu mandato e que o lugar vago tenha sido em tempo superior a 90 dias.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 As emendas ao artigo XXII, Secção 3 (i), definem o número de votos que cada Director Executivo tem direito a depositar.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 8 As emendas ao artigo XXII, Secção 3 (j), dizem respeito
Texto do artigo · p. 1 à adopção de regulamentos que dão a possibilidade a cada membro de indicar um representante para assistir às reuniões dos Directores Executivos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 As emendas ao artigo XXII, Secção 8, referem-se ao direito dos membros à informação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 As emendas ao artigo XXI (a)(ii), referem-se às decisões do Conselho de Administração sobre os assuntos exclusivamente relacionados com o Departamento de Direitos Especiais de Saque.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 As emendas ao artigo XXIX (a), referem-se às eventuais dúvidas que possam surgir da interpretação das disposições do Acordo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 As emendas do texto do Apêndice D parágrafo 1(a), referem-se à nomeação do Conselho de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 As emendas do texto do Apêndice D parágrafo 5 (e), referem- se à participação na nomeação dos Directores Executivos e dos Conselheiros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14 As emendas do texto do Apêndice E, referem-se às disposições
Texto do artigo · p. 2 transitórias relativas aos Directores Executivos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 As emendas do texto do Apêndice L, parágrafo 1 (b), referemse à nomeação de um Governador, Governador suplente, Conselheiro ou Conselheiro suplente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 16
Texto do artigo · p. 2 As emendas do texto do Apêndice L, parágrafo 3 (c), referemse à validade dos votos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 17
Texto do artigo · p. 2 Sempre que se mostrar pertinente, o Conselho de Ministros tomará as medidas apropriadas ao cumprimento das obrigações que decorrem da aceitação das emendas dos Estatutos do FMI, aqui contempladas, que permitam atingir os seus objectivos.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 2 ANEXO I
Texto do artigo · p. 2 emendas dos estatutos do Fundo Monetário internacional sobre reforma do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 2 1. O texto do artigo XII, Secção 3 (b) passa a ter a seguinte redacção: “ (b) Sem prejuízo da alínea (c) abaixo, o Conselho de Administração composto por Vinte Directores Executivos eleitos pelos membros, com o DirectorGeral como Presidente.”
Texto do artigo · p. 2 2. O texto do artigo XII, Secção 3 (c) passa a ter a seguinte
Texto do artigo · p. 2 redacção:
Texto do artigo · p. 2 “ (c) Para efeitos de cada eleição regular dos Directores Executivos, o Conselho de Administração, em maioria de oitenta e cinco por cento do total de votos
Texto do artigo · p. 2 pode aumentar ou diminuir o número de Directores Executivos especificado em (b) acima.”
Texto do artigo · p. 2 3. O texto do artigo XII, Secção 3 (d) passa a ter a seguinte redacção: “ (d) As eleições dos Directores Executivos serão realizadas em intervalos de dois anos, em conformidade com os regulamentos que serão aprovados pelo Conselho de Administração. Esses regulamentos devem incluir um limite sobre o número total de votos que mais de um membro pode se dispor para o mesmo candidato”.
Texto do artigo · p. 2 4. O texto do artigo XII, Secção 3 (f) passa a ter a seguinte redacção: “ (f) Os Directores continuarão em exercício até à nomeação ou eleição dos seus sucessores. Se o lugar de qualquer Director eleito ficar vago por mais de 90 dias antes do término do mandato, será eleito outro director para o período que resta para o final do mandato. A eleição será realizada por maioria de votos. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do Director anterior exercerá as funções deste, excepto os respeitantes à nomeação de um suplente .”
Texto do artigo · p. 2 5. O texto do artigo XII, Secção 3 (i) passa a ter a seguinte redacção: “ (i) Cada Director Executivo terá o direito de depositar o número de votos que contaram para a sua eleição.”
Texto do artigo · p. 2 6. O texto do artigo XII, Secção 3 (j) passa a ter a seguinte redacção: “ (j) O Conselho de Administração adoptará os regulamentos que dão a possibilidade a cada membro de poder indicar um representante para assistir a qualquer reunião dos Directores Executivos mediante um pedido, ou quando se tratar particularmente de uma questão que a ele lhe diga respeito.”
Texto do artigo · p. 2 7. O texto do Artigo XII, Secção 8 passa a ter a seguinte redacção: “ (8) O Fundo deverá sempre ter o direito de, em qualquer ocasião, comunicar informalmente aos membros a sua opinião sobre qualquer questão suscitada no âmbito do presente Acordo. O Fundo poderá, por maioria de dois terços do total dos votos, decidir publicar um relatório dirigido a um membro, respeitante à evolução da situação monetária ou económica desse membro, que tenda a provocar directamente um sério desequilíbrio na balança internacional de pagamentos dos membros. O membro em causa terá o direito de Representação em conformidade com a Secção 3 (j) do presente artigo. O Fundo não publicará um relatório envolvendo mudanças na estrutura fundamental da organização económica dos seus membros.”
Texto do artigo · p. 2 8. O texto do Artigo XXI (a) (ii), passa a ter a seguinte
Texto do artigo · p. 2 redacção:
Texto do artigo · p. 2 “ (a) (ii) Para as decisões do Conselho de Administração em assuntos relacionados exclusivamente ao Departamento de Direitos Especiais de Saque, só os Directores Executivos eleitos, por pelo menos um membro que é um participante, terão o direito a voto. Cada um desses Directores Executivos terá o direito de depositar o
Texto do artigo · p. 3 número de votos atribuídos aos membros que sejam participantes, cujos votos contaram para a sua eleição. Apenas a presença de Directores Executivos eleitos pelos membros que sejam participantes e os votos atribuídos aos membros que sejam participantes, serão contados para efeitos de determinar se existe quórum ou se uma decisão é tomada pela maioria exigida.”
Texto do artigo · p. 3 9. O texto do artigo XXIX (a), passa a ter a seguinte redacção: “ (a) Qualquer questão que venha a surgir da interpretação das disposições do presente Acordo, entre qualquer membro e o Fundo, ou entre quaisquer membros do Fundo, deve ser apresentada ao Conselho de Administração para a sua decisão. Se a questão afectar particularmente um dos membros, este, terá o direito de representação em conformidade com o artigo XII, Secção 3 (j).”
Texto do artigo · p. 3 10. O texto do Apêndice D parágrafo 1(a), passa a ter a seguinte redacção: “ 1 (a) Cada membro ou grupo de membros que tem o número de votos de que lhes são atribuídos ou a eles expressos por um Director Executivo, nomeará para o Conselho de Conselheiro, que deve ser Administrador, Ministro do Governo de um membro, ou pessoa de categoria equivalente, e pode nomear não mais de sete Associados. O Conselho de Administração pode mudar, por maioria do poder de voto de oitenta e cinco por cento do total da votação, o número de Associados que podem ser nomeados. Um conselheiro ou associado deve servir até que uma nova nomeação feita ou até a próxima eleição regular de Directores Executivos, o que pode ocorrer mais cedo.”
Texto do artigo · p. 3 11. O texto do Apêndice D parágrafo 5 (e) passa a ter a seguinte redacção: “5 (e) Quando um Director Executivo tem o direito de depositar o número de votos atribuídos a um membro nos termos do artigo XII, Secção 3, (i) (iii), o Conselheiro designado pelo grupo cujos membros eleitos, são Director Executivo, terá direito de depositar o número de votos atribuídos a esse membro. O membro deve ser considerado como tendo participado na nomeação do Conselheiro com direito a voto e o número de votos atribuído a esse membro.”
Texto do artigo · p. 3 12. O texto do Apêndice E, passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 3 “ Disposições transitórias relativas aos Directores Executivos.”
Texto do artigo · p. 3 13. O texto do Apêndice L parágrafo 1 (b), passa a ter a seguinte redacção: “ (b) Nomear um Administrador ou um Administrador Suplente, nomear ou participar na nomeação de um Conselheiro ou Conselheiro Suplente, eleger ou participar na eleição do Director Executivo.”
Texto do artigo · p. 3 14. O texto do Apêndice L parágrafo 3 (c), passa a ter a
Texto do artigo · p. 3 seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 3 “ (c) O Director Executivo eleito pelos membros, ou de cuja eleição o membro tenha participado, cessa as suas funções, salvo se tal Director Executivo tenha sido autorizado a depositar o número de votos atribuídos aos outros membros cujos direitos de voto não foram suspensos. Neste último caso.”
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 9/2012
Texto do artigo · p. 3 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de assegurar de forma eficiente e sustentável o planeamento, desenvolvimento e gestão do aproveitamento dos recursos terra e água, recursos essenciais para a actividade agrária, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 Criação
Texto do artigo · p. 3 É criado o Instituto Nacional de Irrigação, abreviadamente designado por INIR, instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica e administrativa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 Tutela
Número ou marcador · p. 3 1. O INIR é tutelado pelo Ministro que superintende a área da agricultura.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela compreende, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) A homologação de programas, planos de actividade e orçamento, incluindo os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 3 b) A fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas;
Número ou marcador · p. 3 c) A nomeação e exoneração dos Directores das Áreas Técnicas;
Número ou marcador · p. 3 d) A aprovação do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 Sede e delegações
Texto do artigo · p. 3 O INIR tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministro que superintende à área de finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 Atribuições
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do INIR:
Texto do artigo · p. 3 a)A formulação de estratégias, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
Número ou marcador · p. 3 b) A definição, elaboração e promoção de programas e projectos para o desenvolvimento hidro-agrícola na perspectiva de cadeia de valor;
Número ou marcador · p. 3 c) A mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 3 d) A administração, maneio, protecção e conservação dos recursos essenciais à actividade agrária, em particular, os recursos terra e água para assegurar a produtividade no sector agrário;
Número ou marcador · p. 3 e) A promoção de parceria público-privada para o desenvolvimento de projectos hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 3 f) O fomento da agricultura irrigada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete ao INIR:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver estudos de aproveitamento da terra e água para fins agrários;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a reabilitação e construção, operação e manutenção de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 c) Formular projectos de desenvolvimento hidro-agrícola e assegurar a supervisão e fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar projectos de desenvolvimento hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover e executar actividades de pesquisa de carácter científico ou tecnológico no domínio da hidráulica agrícola;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover o cadastro de perímetros irrigados;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor planos de reservas de terras com aptidão hidroagrícolas para o desenvolvimento de regadios;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a participação nos planos integrados de bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 4 i) Apoiar o estabelecimento de organizações de produtores para a gestão de regadios e supervisão do seu aproveitamento;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover a parceria público-privada para a gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 k) Participar no capital de sociedades de desenvolvimento de irrigação e de fomento hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 4 l) Adoptar medidas para mitigar os impactos ambientais resultantes das actividades hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 Direcção
Texto do artigo · p. 4 O INIR é dirigido por um Director-Geral nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas do INIR:
Número ou marcador · p. 4 a) As dotações atribuídas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Receitas provenientes da comparticipação do INIR em parceria público-privada de empreendimentos hidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 4 c) Taxas provenientes de uso de infra-estruturas hidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 4 d) Taxas provenientes de licenças de reabilitação e construção de regadios;
Número ou marcador · p. 4 e) Valores provenientes das taxas resultantes ao abrigo dos regulamentos aplicáveis ao sector agrário com observância das percentagens consignadas;
Número ou marcador · p. 4 f) Produto da venda de serviços;
Número ou marcador · p. 4 g) Financiamentos externos consignados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 h) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 i) Legados, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinados ao desenvolvimento hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 4 j) Outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem despesas do INIR, os encargos inerentes
Texto do artigo · p. 4 ao seu funcionamento e cumprimento das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 Funções, recursos humanos, materiais e financeiros
Número ou marcador · p. 4 1. As funções constantes do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, acometidas à Direcção Nacional de Serviços Agrários, na área de irrigação, transitam para o INIR.
Número ou marcador · p. 4 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à
Texto do artigo · p. 4 área de irrigação na Direcção Nacional de Serviços Agrários do Ministério que superintende a agricultura são integrados no INIR.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 Estatuto Orgânico
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministério que superintende a área da agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INIR à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Abril de
Texto do artigo · p. 4 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 10/2012
Texto do artigo · p. 4 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de promover e consolidar o uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique” como instrumento de valorização da produção nacional e de promoção do desenvolvimento de negócios, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Uso do Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique”, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio garantir a implementação das disposições do Regulamento do Uso do Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique” e aprovar os diplomas complementares.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. São revogadas todas as disposições contrárias ao disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Março de
Texto do artigo · p. 4 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 4 Regulamento do uso do Selo “Orgulho Moçambicano.Made in Mozambique”
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 Definições
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entendese por:
Número ou marcador · p. 4 a) Bandeira: Insígnia que ostenta o selo “ORGULHO MOÇAMBICANO. MADE IN MOZAMBIQUE”, simbolizando a titularidade do direito de uso do selo e a pertença à Família Made in Mozambique, feita de material têxtil.
Número ou marcador · p. 4 b) Contrato de Concessão: Acto que faz surgir uma relação obrigacional entre o Estado, na qualidade de concedente, representado pelo Ministério da Indústria e Comércio, e o titular do direito de uso do selo, na qualidade de concessionário, por força da qual as partes assumem obrigações específicas durante a vigência do direito de uso do selo pelo concessionário.
Número ou marcador · p. 4 c) Certificado: Documento comprovativo da concessão do direito de uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO. MADE IN MOZAMBIQUE”, emitido pelo Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 5 d) Concessão Ocasional: Atribuição do direito de uso do selo para um ou mais eventos específicos, por um período máximo de um ano.
Número ou marcador · p. 5 e) Concessão Ordinária: Atribuição do direito de uso do selo a uma entidade por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 5 f) Declaração do Produtor ou Prestador de Serviço: Documento emitido pelo produtor ou prestador de serviços atestando a origem ou nível de incorporação de factores de produção nacionais das matérias-primas, componentes, produtos acabados ou serviços utilizados pelo requerente nos seus processos de produção ou comercialização.
Número ou marcador · p. 5 g) Entidade: Organização pública ou privada, pessoa singular ou colectiva, vocacionada à produção de bens ou prestação de serviços, constituída e registada à luz da legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 h) Evento: Acontecimento planeado que ocorre num dado tempo e lugar que visa promover a relação entre a organização anfitriã e o público de interesse, com vista ao alcance de determinados objectivos.
Número ou marcador · p. 5 i) Família Made In Mozambique: Conjunto das entidades titulares do direito de uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
Número ou marcador · p. 5 j) Grande empresa: Empresa cujo número de trabalhadores é superior a cem e o volume de negócios é superior a vinte e nove milhões e novecentos e setenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 5 k) Média Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores varia de cinquenta a cem e o volume anual de negócios é superior a catorze milhões e setecentos mil meticais e menor ou igual a vinte e nove milhões e novecentos e setenta mil meticais, não tendo mais do que vinte e cinco porcento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado.
Número ou marcador · p. 5 l) Micro Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores e o volume anual de negócios não excedam quatro trabalhadores e um milhão e duzentos mil meticais, respectivamente, não tendo mais do que vinte e cinco porcento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado.
Número ou marcador · p. 5 m) Pequena Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores varia de cinco a quarenta e nove e o volume anual de negócios é superior a um milhão e duzentos mil meticais e menor ou igual a catorze milhões e setecentos mil meticais, não tendo mais do que vinte e cinco porcento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado.
Número ou marcador · p. 5 n) Plano da qualidade: Documento que especifica os processos do sistema de gestão da qualidade, incluindo os processos de realização do produto, e os recursos a serem aplicados a um produto, empreendimento ou contrato específico.
Número ou marcador · p. 5 o) Ponto focal: Pessoa que representa a entidade que superintende o uso do selo ao nível local.
Número ou marcador · p. 5 p) Produto minimamente processado: Produto lavado ou higienizado, incluindo os que passaram por simples corte.
Número ou marcador · p. 5 q) Produtos primários: Produtos que se encontram no seu estado natural, incluindo os minimamente processados.
Número ou marcador · p. 5 r) Produto processado: Produto que na pauta aduaneira em vigor na República de Moçambique ocupa uma posição pautal diferente daquela ocupada pela matéria-prima que o deu origem.
Número ou marcador · p. 5 s) Selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”: sinal distintivo com caracteres literais e representação gráfica peculiar, composta pelas cores da bandeira e do mapa da República de Moçambique, que serve para assinalar bens e serviços nacionais.
Número ou marcador · p. 5 t) Serviços: Actividade ou benefício procurado por um cliente que é essencialmente intangível e não resulta na apropriação ou propriedade de algo;
Número ou marcador · p. 5 u) Titular do direito de uso do Selo: Entidade a quem foi legalmente concedido o direito de uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
Número ou marcador · p. 5 2. Nas definições das alíneas k), l), m) e n), do número anterior, o volume de negócios constitui o critério determinante, caso haja divergência entre este e o número de trabalhadores.
Número ou marcador · p. 5 3. Sempre que, em dois exercícios consecutivos, uma empresa superar ou ficar abaixo dos limites indicados nas definições das alíneas k), l), m) e n), do n.º 1, fica obrigada à mudança para a classificação correspondente.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria
Texto do artigo · p. 5 e Comércio, por Diploma Ministerial, alterar os parâmetros das definições das alíneas k), l), m) e n) do n.º 1.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento estabelece as regras de concessão e uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 Âmbito de Aplicação
Número ou marcador · p. 5 1. O presente Regulamento aplica-se aos produtores de bens ou prestadores de serviços, titulares ou requerentes do uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
Número ou marcador · p. 5 2. A concessão do direito de uso do selo incide sobre bens,
Texto do artigo · p. 5 serviços, ideias ou inovações tecnológicas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 Propriedade do Selo
Texto do artigo · p. 5 O selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE” é propriedade do Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 Descrição do Selo
Número ou marcador · p. 5 1. O sinal gráfico do selo é composto pelas expressões literais “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”, com a forma de um círculo, tendo em sobreposição o Mapa de Moçambique, ladeado pelas cores da Bandeira da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 2. O sinal gráfico do selo consta do Anexo I do presente
Texto do artigo · p. 5 Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Concessão
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 Modalidades de Concessão
Texto do artigo · p. 5 A concessão do direito de uso do selo pode ser efectuada numa das seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 5 a) Concessão Ordinária;
Número ou marcador · p. 5 b) Concessão Ocasional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 Elegibilidade
Texto do artigo · p. 6 São elegíveis à concessão do direito de uso do selo:
Número ou marcador · p. 6 a) Pessoas singulares;
Número ou marcador · p. 6 b) Empresas;
Número ou marcador · p. 6 c) Associações;
Número ou marcador · p. 6 d) Cooperativas;
Número ou marcador · p. 6 e) Instituições públicas ou privadas vocacionadas à prestação de serviços com impacto directo no crescimento da produção nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 Requisitos Gerais
Número ou marcador · p. 6 1. A concessão do direito de uso do selo é efectuada mediante a observância dos seguintes requisitos gerais:
Número ou marcador · p. 6 a) Qualificação jurídica;
Número ou marcador · p. 6 b) Qualificação económico-financeira;
Número ou marcador · p. 6 c) Regularidade fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Regularidade das obrigações laborais.
Número ou marcador · p. 6 2. A prova dos requisitos referidos no número anterior é feita mediante apresentação de documentos emitidos pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 6 3. Na concessão ocasional do direito de uso do selo, os
Texto do artigo · p. 6 requisitos gerais estipulados no n.º 1 podem ser parcialmente dispensados, excepto o da qualificação jurídica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 Requisitos de Qualificação Jurídica
Texto do artigo · p. 6 Constituem requisitos de qualificação jurídica os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Ser cidadão moçambicano ou entidade de direito moçambicano;
Número ou marcador · p. 6 b) Estar legalmente autorizado a exercer a actividade em relação à qual se pretende usar o selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 Requisitos de Qualificação Económico-Financeira
Texto do artigo · p. 6 Constituem requisitos de qualificação económico-financeira os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Não se encontrar em situação de falência;
Número ou marcador · p. 6 b) Não ter requerido concordata.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 Regularidade Fiscal
Texto do artigo · p. 6 Constituem requisitos da regularidade fiscal os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Possuir Número Único de Identificação Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Estar quite com o fisco.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 Regularidade das obrigações laborais
Texto do artigo · p. 6 Constituem requisitos da regularidade das obrigações laborais os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Possuir mão-de-obra regularizada;
Número ou marcador · p. 6 b) Estar quite com o sistema da segurança social;
Número ou marcador · p. 6 c) Cumprir com as demais obrigações no âmbito da legislação laboral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 Requisitos Específicos
Número ou marcador · p. 6 1. A concessão do direito de uso do selo na produção de bens é efectuada mediante a observância dos requisitos específicos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprimento dos regulamentos técnicos aplicáveis ao ramo de actividade;
Número ou marcador · p. 6 b) Qualidade comprovada;
Número ou marcador · p. 6 c) Os produtos primários devem ser totalmente produzidos no país;
Número ou marcador · p. 6 d) Os produtos processados devem, no processo de transformação realizado dentro do país, beneficiar de um valor acrescentado mínimo de 35%.
Número ou marcador · p. 6 2. A concessão do direito de uso do selo na prestação de serviços e realização de eventos é efectuada mediante a observação dos requisitos específicos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprimento dos regulamentos técnicos aplicáveis ao ramo de actividade;
Número ou marcador · p. 6 b) Qualidade comprovada;
Número ou marcador · p. 6 c) Pelo menos 60% das remunerações do trabalho devem corresponder a trabalhadores nacionais;
Número ou marcador · p. 6 d) Os meios directamente ligados à prestação do serviço devem ter registo nacional, quando sujeitos a registos públicos, e bandeira nacional, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. A concessão do direito de uso do selo para ideias ou inovações tecnológicas é feita com a observância dos seguintes requisitos específicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Direito de propriedade intelectual formalmente reconhecido;
Número ou marcador · p. 6 b) Relevância da ideia ou inovação tecnológica, do ponto de vista económico ou cultural, atestada pelo Ministro que superintende as áreas da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 6 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria
Texto do artigo · p. 6 e Comércio aprovar, por Diploma Ministerial, o modelo para o apuramento do valor acrescentado referido na alínea d) do n.º 1.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 Pedido
Número ou marcador · p. 6 1. O pedido de concessão do direito de uso do selo é dirigido por escrito ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 6 2. O pedido de concessão do direito de uso do selo deve ser
Texto do artigo · p. 6 apresentado na unidade orgânica competente do Ministério da Indústria e Comércio ou na respectiva direcção provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 Instrução do Pedido de Concessão Ordinária
Número ou marcador · p. 6 1. O pedido da Concessão Ordinária do direito de uso do selo deve ser acompanhado pelos documentos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Formulário devidamente preenchido;
Número ou marcador · p. 6 b) Comprovativos de pagamento de salários dos últimos 12 meses;
Número ou marcador · p. 6 c) Certificado da qualidade emitido por entidade competente, nacional ou estrangeira, ou plano da qualidade, homologado por uma entidade competente ou, quando aplicável, boletins de ensaios laboratoriais;
Número ou marcador · p. 6 d) Balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício económico para empresas não sujeitas à manutenção da contabilidade organizada;
Número ou marcador · p. 6 e) Declaração do produtor ou prestador de serviços;
Número ou marcador · p. 7 f) Declaração de que não há pedido de falência contra o requerente e que o mesmo não tenha requerido concordata, para empresas não inscritas no cadastro para empreitada de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. O pedido da concessão do direito de uso do selo para ideias ou inovações tecnológicas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 é acompanhado pelo formulário devidamente preenchido, fotocópia do Bilhete de Identidade e atestado do Ministro que superintende as áreas da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 7 3. Para as micro e pequenas empresas, bem como associações, os documentos referidos na alínea d) do n.º 1 serão substituídos por um formulário a ser preenchido no acto da verificação inicial pela Comissão Técnica ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 7 4. Os modelos dos formulários referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 7 5. A entidade que superintende o uso do selo pode solicitar
Texto do artigo · p. 7 aos requerentes ou outras entidades, elementos adicionais à informação constante dos documentos indicados no n.º 1.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 Instrução do Pedido de Concessão Ocasional
Número ou marcador · p. 7 1. O pedido da concessão ocasional do direito de uso do selo deve ser acompanhado pelos documentos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Formulário devidamente preenchido;
Número ou marcador · p. 7 b) Relação dos honorários a serem pagos ao pessoal envolvido;
Número ou marcador · p. 7 c) Documento descritivo das condições de segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 d) Documento descritivo do evento, dos produtos e dos serviços envolvidos.
Número ou marcador · p. 7 2. O modelo do formulário referido no número anterior é aprovado por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 7 3. A entidade que superintende o uso do selo pode solicitar
Texto do artigo · p. 7 aos requerentes ou outras entidades elementos adicionais à informação constante dos documentos indicados no n.º 1.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 Fases da instrução
Texto do artigo · p. 7 O pedido de concessão do direito de uso do selo é submetido às seguintes fases:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificação inicial;
Número ou marcador · p. 7 b) Publicação do pedido;
Número ou marcador · p. 7 c) Exame do Pedido;
Número ou marcador · p. 7 d) Decisão.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 Verificação Inicial
Número ou marcador · p. 7 1. O requerente da concessão do direito de uso do selo é sujeito a um processo de verificação às suas instalações, local do evento e aos meios de prestação de serviço, findo o qual é emitido o respectivo auto, cujo modelo é aprovado por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 7 2. A verificação inicial é efectuada pela Comissão Técnica.
Número ou marcador · p. 7 3. É dispensada a verificação inicial para a concessão do direito
Texto do artigo · p. 7 de uso do selo para ideias ou inovações tecnológicas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 Publicação do pedido
Número ou marcador · p. 7 1. O pedido de concessão do direito de uso do selo é publicado em edital que é afixado durante sete dias úteis nas vitrinas do Ministério da Indústria e Comércio, na respectiva Direcção Provincial, no Balcão de Atendimento Único, noutras instituições que se julgar conveniente e através do portal do Ministério e do jornal de maior circulação no País.
Número ou marcador · p. 7 2. Durante o período indicado no número anterior, os terceiros interessados podem, por escrito, apresentar reclamação contra o pedido de concessão do direito de uso do selo, objecto de publicação, junto da entidade que superintende o uso do selo.
Número ou marcador · p. 7 3. A reclamação referida no número anterior deve ser enviada
Texto do artigo · p. 7 ao requerente para efeitos de exercício de direito de contraditório, devendo responder no prazo de cinco dias a contar da data da sua recepção.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 Exame do Pedido
Número ou marcador · p. 7 1. O pedido de concessão do direito de uso do selo é sujeito a um exame a ser efectuado pela Comissão Técnica.
Número ou marcador · p. 7 2. O exame referido no número anterior consiste na análise do auto de verificação, das eventuais reclamações e da observância estrita dos requisitos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 3. A conclusão do exame do pedido de concessão do direito
Texto do artigo · p. 7 de uso do selo deve constar dum relatório específico.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 Comissão Técnica
Número ou marcador · p. 7 1. A verificação inicial referida no artigo 18 e o exame do pedido referido no artigo 20 são efectuados por uma Comissão Técnica constituída por representantes dos ministérios seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenação da Acção Ambiental;
Número ou marcador · p. 7 b) Finanças;
Número ou marcador · p. 7 c) Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 7 d) Saúde;
Número ou marcador · p. 7 e) Trabalho.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete aos ministros que superintendem as áreas indicadas no número anterior designar os respectivos representantes.
Número ou marcador · p. 7 3. A Comissão Técnica tem um mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 7 4. A Comissão Técnica pode delegar acções específicas a
Texto do artigo · p. 7 pontos focais nas províncias.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 Decisão
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio decidir sobre o pedido de concessão do direito de uso do selo.
Número ou marcador · p. 7 2. O despacho de concessão do direito de uso do selo é validado
Texto do artigo · p. 7 apenas com a emissão do respectivo certificado e celebração do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 Duração do Processo
Número ou marcador · p. 7 1. O processo de análise e decisão do pedido de concessão do direito de uso do selo realiza-se no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da sua apresentação.
Número ou marcador · p. 7 2. A concessão deve ser publicada no jornal de maior circulação no País e através do portal do Ministério da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 7 3. O despacho de recusa de concessão deve ser comunicado
Texto do artigo · p. 7 ao requerente por escrito.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 Contrato de Concessão
Número ou marcador · p. 8 1. A concessão do direito de uso do selo só se efectiva com a celebração do respectivo contrato e entrega do certificado e bandeira.
Número ou marcador · p. 8 2. Os actos referidos no número anterior realizam-se em
Texto do artigo · p. 8 cerimónia de natureza pública que obedece a um formalismo com procedimentos aprovados por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 Duração e Renovação da Concessão
Número ou marcador · p. 8 1. A concessão ordinária é válida por um período de cinco anos e é renovável por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 8 2. A renovação da concessão ordinária referida no número anterior é feita mediante pedido dirigido por escrito ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio, trinta dias antes do término do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 8 3. A Concessão Ocasional tem a duração do evento ou sucessão
Texto do artigo · p. 8 de eventos para os quais se requer o uso do selo, não podendo ser superior a um ano.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Uso do selo
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 Funções da Entidade Competente
Texto do artigo · p. 8 São funções da entidade competente no âmbito do direito de uso do selo, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Criar, manter e publicitar o cadastro de titulares do direito de uso do selo;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar análises periódicas de impacto do uso do selo para os titulares do direito e para a economia nacional;
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar estudos orientados para a definição de políticas visando a divulgação e consolidação do uso do selo como instrumento de negócios;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover e distinguir os titulares do direito de uso do selo;
Número ou marcador · p. 8 e) Colaborar na fiscalização do uso do selo;
Número ou marcador · p. 8 f) Organizar e envolver os titulares do direito de uso do selo em eventos e plataformas promocionais;
Número ou marcador · p. 8 g) Facilitar o acesso dos titulares do direito de uso do selo a eventos de capacitação técnica;
Número ou marcador · p. 8 h) Fornecer anualmente aos titulares do direito de uso do selo o plano anual das aquisições públicas;
Número ou marcador · p. 8 i) Sistematizar e disseminar aos titulares do direito de uso do selo informações sobre oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 8 j) Promover a comunicação entre os titulares do direito de uso do selo;
Número ou marcador · p. 8 k) Fornecer informação e proceder ao acompanhamento dos titulares do direito de uso do selo no que se refere aos processos de inovação tecnológica, registo dos direitos da propriedade intelectual e estabelecimento de sistemas de gestão da qualidade;
Número ou marcador · p. 8 l) Solicitar, sempre que necessário, análises em laboratórios acreditados de produtos que ostentam o selo para efeitos de monitoria;
Número ou marcador · p. 8 m) Estabelecer parcerias com entidades nacionais e estrangeiras para o melhoramento do pacote de benefícios aos titulares do direito de uso do selo e consolidação do programa de promoção dos produtos e serviços nacionais;
Número ou marcador · p. 8 n) Preservar a boa imagem do selo e das entidades titulares do direito de uso do selo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 Obrigações Associadas à Concessão
Número ou marcador · p. 8 1. O requerente do direito de uso do selo tem as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 8 a) Permitir o acesso às instalações ou aos meios de prestação de serviço dos funcionários responsáveis pela verificação inicial no exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 8 b) Fornecer à entidade que superintende o uso do selo informações sempre que as solicite.
Número ou marcador · p. 8 2. Durante a vigência da concessão do direito de uso do selo,
Texto do artigo · p. 8 o titular deve:
Número ou marcador · p. 8 a) Apor o selo nas suas instalações, produtos ou meios de prestação de serviços conforme o formato gráfico estabelecido no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Cumprir com os requisitos estabelecidos para a concessão do direito de uso do selo;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar o certificado de uso do selo nos pedidos de confecção de embalagens, nos actos publicitários e nas demais actividades para as quais a sua exibição seja necessária;
Número ou marcador · p. 8 d) Não conceder, nem ceder a terceiros o uso do selo, sob qualquer forma;
Número ou marcador · p. 8 e) Facultar todas as informações que lhe forem solicitadas pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 8 f) Comunicar à entidade que superintende o uso do selo as modificações que pretenda introduzir na sua organização ou no seu processo de produção ou prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 g) Comunicar à entidade que superintende o uso do selo as modificações que ocorram na organização ou processos produtivos por qualquer razão;
Número ou marcador · p. 8 h) Fornecer à entidade que superintende o uso do selo, anualmente e sempre que solicitada, informação económico-financeira e técnica;
Número ou marcador · p. 8 i) Permitir o acesso, às instalações ou meios de prestação de serviço, dos funcionários responsáveis pela fiscalização no exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 8 j) Pagar as devidas taxas;
Número ou marcador · p. 8 k) Cumprir com os regulamentos técnicos específicos aplicáveis ao ramo de actividade;
Número ou marcador · p. 8 l) Enviar à entidade que superintende o uso do selo, os resultados dos testes laboratoriais rotineiros, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 Direitos Conferidos pela Concessão
Texto do artigo · p. 8 A concessão do uso do selo confere ao titular os direitos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Beneficiar de iniciativas promocionais concebidas exclusivamente para os produtos ou serviços Made in Mozambique; b)Ser contemplado em campanhas de promoção de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 8 c) Possibilidade de participação em feiras organizadas dentro e fora do País em espaço compartilhado e com custos reduzidos;
Número ou marcador · p. 8 d) Gozar de preferência para os programas de formação organizados ou promovidos pela entidade que superintende o uso do selo;
Número ou marcador · p. 8 e) Ter acompanhamento pela entidade competente em processos de inovação tecnológica, registo de direitos de propriedade intelectual e adopção de sistemas da qualidade;
Número ou marcador · p. 8 f) Ter acompanhamento pela entidade competente em processos de adopção de contabilidade organizada.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012 I SÉRIE — Número 19
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 8/2012: Confere poderes ao Ministro das Finanças, ou à pessoa por ele designada, para assinar a Notificação de Aceitação das emendas dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional. Decreto n.º 9/2012: Cria o Instituto Nacional de Irrigação, abreviadamente designado por INIR, instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica e administrativa. Decreto n.º 10/2012:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Uso do Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique.
  13. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 8/2012
  15. Texto do artigo, página 1: de 11 de Maio
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aceitação, por parte dos Países membros do Fundo Monetário Internacional (FMI), da proposta de emendas aos Estatutos desta instituição sobre a Reforma do Conselho de Administração, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: Aceitar as emendas aos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, que constam do Anexo I ao presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: São conferidos poderes ao Ministro das Finanças, ou à pessoa por ele designada, para assinar a Notificação de Aceitação das emendas aos Estatutos do FMI sobre as Reformas do Conselho de Administração, bem como comunicar a decisão do Governo ao FMI.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 1: As emendas ao artigo XII, Secção 3 (b) referem-se ao número de Directores Executivos que compõem o Conselho de Administração e a sua Presidência.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  24. Texto do artigo, página 1: Para efeitos de eleição regular dos Directores Executivos e a alteração do número de Directores Executivos será alterado o artigo XXII, Secção 3 (c).
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  26. Texto do artigo, página 1: As emendas ao artigo XII, Secção 3 (d), têm em vista a periodicidade da realização das eleições dos Directores Executivos nos termos dos instrumentos jurídicos reguladores desses processos, bem como a indicação do limite sobre o número total de votos que mais de um membro pode depositar para o mesmo candidato.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  28. Texto do artigo, página 1: As emendas descritas no artigo XXII, Secção 3 (f), dizem respeito ao exercício de funções de um Director Executivo em substituição de um outro que, por várias razões, não tenha terminado o seu mandato e que o lugar vago tenha sido em tempo superior a 90 dias.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  30. Texto do artigo, página 1: As emendas ao artigo XXII, Secção 3 (i), definem o número de votos que cada Director Executivo tem direito a depositar.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 8 As emendas ao artigo XXII, Secção 3 (j), dizem respeito
  32. Texto do artigo, página 1: à adopção de regulamentos que dão a possibilidade a cada membro de indicar um representante para assistir às reuniões dos Directores Executivos.
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  34. Texto do artigo, página 2: As emendas ao artigo XXII, Secção 8, referem-se ao direito dos membros à informação.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  36. Texto do artigo, página 2: As emendas ao artigo XXI (a)(ii), referem-se às decisões do Conselho de Administração sobre os assuntos exclusivamente relacionados com o Departamento de Direitos Especiais de Saque.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  38. Texto do artigo, página 2: As emendas ao artigo XXIX (a), referem-se às eventuais dúvidas que possam surgir da interpretação das disposições do Acordo.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  40. Texto do artigo, página 2: As emendas do texto do Apêndice D parágrafo 1(a), referem-se à nomeação do Conselho de Conselheiros.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  42. Texto do artigo, página 2: As emendas do texto do Apêndice D parágrafo 5 (e), referem- se à participação na nomeação dos Directores Executivos e dos Conselheiros.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 14 As emendas do texto do Apêndice E, referem-se às disposições
  44. Texto do artigo, página 2: transitórias relativas aos Directores Executivos.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  46. Texto do artigo, página 2: As emendas do texto do Apêndice L, parágrafo 1 (b), referemse à nomeação de um Governador, Governador suplente, Conselheiro ou Conselheiro suplente.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 16
  48. Texto do artigo, página 2: As emendas do texto do Apêndice L, parágrafo 3 (c), referemse à validade dos votos.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 17
  50. Texto do artigo, página 2: Sempre que se mostrar pertinente, o Conselho de Ministros tomará as medidas apropriadas ao cumprimento das obrigações que decorrem da aceitação das emendas dos Estatutos do FMI, aqui contempladas, que permitam atingir os seus objectivos.
  51. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Março
  52. Texto do artigo, página 2: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  53. Número ou marcador, página 2: ANEXO I
  54. Texto do artigo, página 2: emendas dos estatutos do Fundo Monetário internacional sobre reforma do Conselho de Administração
  55. Texto do artigo, página 2: 1. O texto do artigo XII, Secção 3 (b) passa a ter a seguinte redacção: “ (b) Sem prejuízo da alínea (c) abaixo, o Conselho de Administração composto por Vinte Directores Executivos eleitos pelos membros, com o DirectorGeral como Presidente.”
  56. Texto do artigo, página 2: 2. O texto do artigo XII, Secção 3 (c) passa a ter a seguinte
  57. Texto do artigo, página 2: redacção:
  58. Texto do artigo, página 2: “ (c) Para efeitos de cada eleição regular dos Directores Executivos, o Conselho de Administração, em maioria de oitenta e cinco por cento do total de votos
  59. Texto do artigo, página 2: pode aumentar ou diminuir o número de Directores Executivos especificado em (b) acima.”
  60. Texto do artigo, página 2: 3. O texto do artigo XII, Secção 3 (d) passa a ter a seguinte redacção: “ (d) As eleições dos Directores Executivos serão realizadas em intervalos de dois anos, em conformidade com os regulamentos que serão aprovados pelo Conselho de Administração. Esses regulamentos devem incluir um limite sobre o número total de votos que mais de um membro pode se dispor para o mesmo candidato”.
  61. Texto do artigo, página 2: 4. O texto do artigo XII, Secção 3 (f) passa a ter a seguinte redacção: “ (f) Os Directores continuarão em exercício até à nomeação ou eleição dos seus sucessores. Se o lugar de qualquer Director eleito ficar vago por mais de 90 dias antes do término do mandato, será eleito outro director para o período que resta para o final do mandato. A eleição será realizada por maioria de votos. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do Director anterior exercerá as funções deste, excepto os respeitantes à nomeação de um suplente .”
  62. Texto do artigo, página 2: 5. O texto do artigo XII, Secção 3 (i) passa a ter a seguinte redacção: “ (i) Cada Director Executivo terá o direito de depositar o número de votos que contaram para a sua eleição.”
  63. Texto do artigo, página 2: 6. O texto do artigo XII, Secção 3 (j) passa a ter a seguinte redacção: “ (j) O Conselho de Administração adoptará os regulamentos que dão a possibilidade a cada membro de poder indicar um representante para assistir a qualquer reunião dos Directores Executivos mediante um pedido, ou quando se tratar particularmente de uma questão que a ele lhe diga respeito.”
  64. Texto do artigo, página 2: 7. O texto do Artigo XII, Secção 8 passa a ter a seguinte redacção: “ (8) O Fundo deverá sempre ter o direito de, em qualquer ocasião, comunicar informalmente aos membros a sua opinião sobre qualquer questão suscitada no âmbito do presente Acordo. O Fundo poderá, por maioria de dois terços do total dos votos, decidir publicar um relatório dirigido a um membro, respeitante à evolução da situação monetária ou económica desse membro, que tenda a provocar directamente um sério desequilíbrio na balança internacional de pagamentos dos membros. O membro em causa terá o direito de Representação em conformidade com a Secção 3 (j) do presente artigo. O Fundo não publicará um relatório envolvendo mudanças na estrutura fundamental da organização económica dos seus membros.”
  65. Texto do artigo, página 2: 8. O texto do Artigo XXI (a) (ii), passa a ter a seguinte
  66. Texto do artigo, página 2: redacção:
  67. Texto do artigo, página 2: “ (a) (ii) Para as decisões do Conselho de Administração em assuntos relacionados exclusivamente ao Departamento de Direitos Especiais de Saque, só os Directores Executivos eleitos, por pelo menos um membro que é um participante, terão o direito a voto. Cada um desses Directores Executivos terá o direito de depositar o
  68. Texto do artigo, página 3: número de votos atribuídos aos membros que sejam participantes, cujos votos contaram para a sua eleição. Apenas a presença de Directores Executivos eleitos pelos membros que sejam participantes e os votos atribuídos aos membros que sejam participantes, serão contados para efeitos de determinar se existe quórum ou se uma decisão é tomada pela maioria exigida.”
  69. Texto do artigo, página 3: 9. O texto do artigo XXIX (a), passa a ter a seguinte redacção: “ (a) Qualquer questão que venha a surgir da interpretação das disposições do presente Acordo, entre qualquer membro e o Fundo, ou entre quaisquer membros do Fundo, deve ser apresentada ao Conselho de Administração para a sua decisão. Se a questão afectar particularmente um dos membros, este, terá o direito de representação em conformidade com o artigo XII, Secção 3 (j).”
  70. Texto do artigo, página 3: 10. O texto do Apêndice D parágrafo 1(a), passa a ter a seguinte redacção: “ 1 (a) Cada membro ou grupo de membros que tem o número de votos de que lhes são atribuídos ou a eles expressos por um Director Executivo, nomeará para o Conselho de Conselheiro, que deve ser Administrador, Ministro do Governo de um membro, ou pessoa de categoria equivalente, e pode nomear não mais de sete Associados. O Conselho de Administração pode mudar, por maioria do poder de voto de oitenta e cinco por cento do total da votação, o número de Associados que podem ser nomeados. Um conselheiro ou associado deve servir até que uma nova nomeação feita ou até a próxima eleição regular de Directores Executivos, o que pode ocorrer mais cedo.”
  71. Texto do artigo, página 3: 11. O texto do Apêndice D parágrafo 5 (e) passa a ter a seguinte redacção: “5 (e) Quando um Director Executivo tem o direito de depositar o número de votos atribuídos a um membro nos termos do artigo XII, Secção 3, (i) (iii), o Conselheiro designado pelo grupo cujos membros eleitos, são Director Executivo, terá direito de depositar o número de votos atribuídos a esse membro. O membro deve ser considerado como tendo participado na nomeação do Conselheiro com direito a voto e o número de votos atribuído a esse membro.”
  72. Texto do artigo, página 3: 12. O texto do Apêndice E, passa a ter a seguinte redacção:
  73. Texto do artigo, página 3: “ Disposições transitórias relativas aos Directores Executivos.”
  74. Texto do artigo, página 3: 13. O texto do Apêndice L parágrafo 1 (b), passa a ter a seguinte redacção: “ (b) Nomear um Administrador ou um Administrador Suplente, nomear ou participar na nomeação de um Conselheiro ou Conselheiro Suplente, eleger ou participar na eleição do Director Executivo.”
  75. Texto do artigo, página 3: 14. O texto do Apêndice L parágrafo 3 (c), passa a ter a
  76. Texto do artigo, página 3: seguinte redacção:
  77. Texto do artigo, página 3: “ (c) O Director Executivo eleito pelos membros, ou de cuja eleição o membro tenha participado, cessa as suas funções, salvo se tal Director Executivo tenha sido autorizado a depositar o número de votos atribuídos aos outros membros cujos direitos de voto não foram suspensos. Neste último caso.”
  78. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 9/2012
  79. Texto do artigo, página 3: de 11 de Maio
  80. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de assegurar de forma eficiente e sustentável o planeamento, desenvolvimento e gestão do aproveitamento dos recursos terra e água, recursos essenciais para a actividade agrária, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  82. Texto do artigo, página 3: Criação
  83. Texto do artigo, página 3: É criado o Instituto Nacional de Irrigação, abreviadamente designado por INIR, instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica e administrativa.
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  85. Texto do artigo, página 3: Tutela
  86. Número ou marcador, página 3: 1. O INIR é tutelado pelo Ministro que superintende a área da agricultura.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela compreende, designadamente:
  88. Número ou marcador, página 3: a) A homologação de programas, planos de actividade e orçamento, incluindo os relatórios anuais;
  89. Número ou marcador, página 3: b) A fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas;
  90. Número ou marcador, página 3: c) A nomeação e exoneração dos Directores das Áreas Técnicas;
  91. Número ou marcador, página 3: d) A aprovação do Regulamento Interno.
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  93. Texto do artigo, página 3: Sede e delegações
  94. Texto do artigo, página 3: O INIR tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministro que superintende à área de finanças.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  96. Texto do artigo, página 3: Atribuições
  97. Texto do artigo, página 3: São atribuições do INIR:
  98. Texto do artigo, página 3: a)A formulação de estratégias, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
  99. Número ou marcador, página 3: b) A definição, elaboração e promoção de programas e projectos para o desenvolvimento hidro-agrícola na perspectiva de cadeia de valor;
  100. Número ou marcador, página 3: c) A mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos hidro-agrícolas;
  101. Número ou marcador, página 3: d) A administração, maneio, protecção e conservação dos recursos essenciais à actividade agrária, em particular, os recursos terra e água para assegurar a produtividade no sector agrário;
  102. Número ou marcador, página 3: e) A promoção de parceria público-privada para o desenvolvimento de projectos hidro-agrícolas;
  103. Número ou marcador, página 3: f) O fomento da agricultura irrigada.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  105. Texto do artigo, página 3: Competências
  106. Texto do artigo, página 3: Compete ao INIR:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver estudos de aproveitamento da terra e água para fins agrários;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Promover a reabilitação e construção, operação e manutenção de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  109. Número ou marcador, página 4: c) Formular projectos de desenvolvimento hidro-agrícola e assegurar a supervisão e fiscalização de obras;
  110. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar projectos de desenvolvimento hidro-agrícola;
  111. Número ou marcador, página 4: e) Promover e executar actividades de pesquisa de carácter científico ou tecnológico no domínio da hidráulica agrícola;
  112. Número ou marcador, página 4: f) Promover o cadastro de perímetros irrigados;
  113. Número ou marcador, página 4: g) Propor planos de reservas de terras com aptidão hidroagrícolas para o desenvolvimento de regadios;
  114. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a participação nos planos integrados de bacias hidrográficas;
  115. Número ou marcador, página 4: i) Apoiar o estabelecimento de organizações de produtores para a gestão de regadios e supervisão do seu aproveitamento;
  116. Número ou marcador, página 4: j) Promover a parceria público-privada para a gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  117. Número ou marcador, página 4: k) Participar no capital de sociedades de desenvolvimento de irrigação e de fomento hidro-agrícola;
  118. Número ou marcador, página 4: l) Adoptar medidas para mitigar os impactos ambientais resultantes das actividades hidro-agrícolas.
  119. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  120. Texto do artigo, página 4: Direcção
  121. Texto do artigo, página 4: O INIR é dirigido por um Director-Geral nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
  122. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  123. Texto do artigo, página 4: Receitas e Despesas
  124. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do INIR:
  125. Número ou marcador, página 4: a) As dotações atribuídas pelo Estado;
  126. Número ou marcador, página 4: b) Receitas provenientes da comparticipação do INIR em parceria público-privada de empreendimentos hidroagrícolas;
  127. Número ou marcador, página 4: c) Taxas provenientes de uso de infra-estruturas hidroagrícolas;
  128. Número ou marcador, página 4: d) Taxas provenientes de licenças de reabilitação e construção de regadios;
  129. Número ou marcador, página 4: e) Valores provenientes das taxas resultantes ao abrigo dos regulamentos aplicáveis ao sector agrário com observância das percentagens consignadas;
  130. Número ou marcador, página 4: f) Produto da venda de serviços;
  131. Número ou marcador, página 4: g) Financiamentos externos consignados pelo Governo;
  132. Número ou marcador, página 4: h) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  133. Número ou marcador, página 4: i) Legados, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinados ao desenvolvimento hidro-agrícola;
  134. Número ou marcador, página 4: j) Outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
  135. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem despesas do INIR, os encargos inerentes
  136. Texto do artigo, página 4: ao seu funcionamento e cumprimento das suas atribuições e competências.
  137. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  138. Texto do artigo, página 4: Funções, recursos humanos, materiais e financeiros
  139. Número ou marcador, página 4: 1. As funções constantes do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, acometidas à Direcção Nacional de Serviços Agrários, na área de irrigação, transitam para o INIR.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à
  141. Texto do artigo, página 4: área de irrigação na Direcção Nacional de Serviços Agrários do Ministério que superintende a agricultura são integrados no INIR.
  142. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  143. Texto do artigo, página 4: Estatuto Orgânico
  144. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministério que superintende a área da agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INIR à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  145. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Abril de
  146. Texto do artigo, página 4: 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  147. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 10/2012
  148. Texto do artigo, página 4: de 11 de Maio
  149. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de promover e consolidar o uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique” como instrumento de valorização da produção nacional e de promoção do desenvolvimento de negócios, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Uso do Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique”, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  151. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio garantir a implementação das disposições do Regulamento do Uso do Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique” e aprovar os diplomas complementares.
  152. Número ou marcador, página 4: Art. 3. São revogadas todas as disposições contrárias ao disposto no presente Regulamento.
  153. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  154. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Março de
  155. Texto do artigo, página 4: 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  156. Texto do artigo, página 4: Regulamento do uso do Selo “Orgulho Moçambicano.Made in Mozambique”
  157. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  158. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  160. Texto do artigo, página 4: Definições
  161. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entendese por:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Bandeira: Insígnia que ostenta o selo “ORGULHO MOÇAMBICANO. MADE IN MOZAMBIQUE”, simbolizando a titularidade do direito de uso do selo e a pertença à Família Made in Mozambique, feita de material têxtil.
  163. Número ou marcador, página 4: b) Contrato de Concessão: Acto que faz surgir uma relação obrigacional entre o Estado, na qualidade de concedente, representado pelo Ministério da Indústria e Comércio, e o titular do direito de uso do selo, na qualidade de concessionário, por força da qual as partes assumem obrigações específicas durante a vigência do direito de uso do selo pelo concessionário.
  164. Número ou marcador, página 4: c) Certificado: Documento comprovativo da concessão do direito de uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO. MADE IN MOZAMBIQUE”, emitido pelo Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
  165. Número ou marcador, página 5: d) Concessão Ocasional: Atribuição do direito de uso do selo para um ou mais eventos específicos, por um período máximo de um ano.
  166. Número ou marcador, página 5: e) Concessão Ordinária: Atribuição do direito de uso do selo a uma entidade por um período de cinco anos.
  167. Número ou marcador, página 5: f) Declaração do Produtor ou Prestador de Serviço: Documento emitido pelo produtor ou prestador de serviços atestando a origem ou nível de incorporação de factores de produção nacionais das matérias-primas, componentes, produtos acabados ou serviços utilizados pelo requerente nos seus processos de produção ou comercialização.
  168. Número ou marcador, página 5: g) Entidade: Organização pública ou privada, pessoa singular ou colectiva, vocacionada à produção de bens ou prestação de serviços, constituída e registada à luz da legislação em vigor na República de Moçambique.
  169. Número ou marcador, página 5: h) Evento: Acontecimento planeado que ocorre num dado tempo e lugar que visa promover a relação entre a organização anfitriã e o público de interesse, com vista ao alcance de determinados objectivos.
  170. Número ou marcador, página 5: i) Família Made In Mozambique: Conjunto das entidades titulares do direito de uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
  171. Número ou marcador, página 5: j) Grande empresa: Empresa cujo número de trabalhadores é superior a cem e o volume de negócios é superior a vinte e nove milhões e novecentos e setenta mil meticais.
  172. Número ou marcador, página 5: k) Média Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores varia de cinquenta a cem e o volume anual de negócios é superior a catorze milhões e setecentos mil meticais e menor ou igual a vinte e nove milhões e novecentos e setenta mil meticais, não tendo mais do que vinte e cinco porcento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado.
  173. Número ou marcador, página 5: l) Micro Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores e o volume anual de negócios não excedam quatro trabalhadores e um milhão e duzentos mil meticais, respectivamente, não tendo mais do que vinte e cinco porcento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado.
  174. Número ou marcador, página 5: m) Pequena Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores varia de cinco a quarenta e nove e o volume anual de negócios é superior a um milhão e duzentos mil meticais e menor ou igual a catorze milhões e setecentos mil meticais, não tendo mais do que vinte e cinco porcento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado.
  175. Número ou marcador, página 5: n) Plano da qualidade: Documento que especifica os processos do sistema de gestão da qualidade, incluindo os processos de realização do produto, e os recursos a serem aplicados a um produto, empreendimento ou contrato específico.
  176. Número ou marcador, página 5: o) Ponto focal: Pessoa que representa a entidade que superintende o uso do selo ao nível local.
  177. Número ou marcador, página 5: p) Produto minimamente processado: Produto lavado ou higienizado, incluindo os que passaram por simples corte.
  178. Número ou marcador, página 5: q) Produtos primários: Produtos que se encontram no seu estado natural, incluindo os minimamente processados.
  179. Número ou marcador, página 5: r) Produto processado: Produto que na pauta aduaneira em vigor na República de Moçambique ocupa uma posição pautal diferente daquela ocupada pela matéria-prima que o deu origem.
  180. Número ou marcador, página 5: s) Selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”: sinal distintivo com caracteres literais e representação gráfica peculiar, composta pelas cores da bandeira e do mapa da República de Moçambique, que serve para assinalar bens e serviços nacionais.
  181. Número ou marcador, página 5: t) Serviços: Actividade ou benefício procurado por um cliente que é essencialmente intangível e não resulta na apropriação ou propriedade de algo;
  182. Número ou marcador, página 5: u) Titular do direito de uso do Selo: Entidade a quem foi legalmente concedido o direito de uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
  183. Número ou marcador, página 5: 2. Nas definições das alíneas k), l), m) e n), do número anterior, o volume de negócios constitui o critério determinante, caso haja divergência entre este e o número de trabalhadores.
  184. Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que, em dois exercícios consecutivos, uma empresa superar ou ficar abaixo dos limites indicados nas definições das alíneas k), l), m) e n), do n.º 1, fica obrigada à mudança para a classificação correspondente.
  185. Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria
  186. Texto do artigo, página 5: e Comércio, por Diploma Ministerial, alterar os parâmetros das definições das alíneas k), l), m) e n) do n.º 1.
  187. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  188. Texto do artigo, página 5: Objecto
  189. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento estabelece as regras de concessão e uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
  190. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  191. Texto do artigo, página 5: Âmbito de Aplicação
  192. Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento aplica-se aos produtores de bens ou prestadores de serviços, titulares ou requerentes do uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
  193. Número ou marcador, página 5: 2. A concessão do direito de uso do selo incide sobre bens,
  194. Texto do artigo, página 5: serviços, ideias ou inovações tecnológicas.
  195. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  196. Texto do artigo, página 5: Propriedade do Selo
  197. Texto do artigo, página 5: O selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE” é propriedade do Estado moçambicano.
  198. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  199. Texto do artigo, página 5: Descrição do Selo
  200. Número ou marcador, página 5: 1. O sinal gráfico do selo é composto pelas expressões literais “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”, com a forma de um círculo, tendo em sobreposição o Mapa de Moçambique, ladeado pelas cores da Bandeira da República de Moçambique.
  201. Número ou marcador, página 5: 2. O sinal gráfico do selo consta do Anexo I do presente
  202. Texto do artigo, página 5: Regulamento.
  203. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  204. Texto do artigo, página 5: Concessão
  205. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  206. Texto do artigo, página 5: Modalidades de Concessão
  207. Texto do artigo, página 5: A concessão do direito de uso do selo pode ser efectuada numa das seguintes modalidades:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Concessão Ordinária;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Concessão Ocasional.
  210. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  211. Texto do artigo, página 6: Elegibilidade
  212. Texto do artigo, página 6: São elegíveis à concessão do direito de uso do selo:
  213. Número ou marcador, página 6: a) Pessoas singulares;
  214. Número ou marcador, página 6: b) Empresas;
  215. Número ou marcador, página 6: c) Associações;
  216. Número ou marcador, página 6: d) Cooperativas;
  217. Número ou marcador, página 6: e) Instituições públicas ou privadas vocacionadas à prestação de serviços com impacto directo no crescimento da produção nacional.
  218. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  219. Texto do artigo, página 6: Requisitos Gerais
  220. Número ou marcador, página 6: 1. A concessão do direito de uso do selo é efectuada mediante a observância dos seguintes requisitos gerais:
  221. Número ou marcador, página 6: a) Qualificação jurídica;
  222. Número ou marcador, página 6: b) Qualificação económico-financeira;
  223. Número ou marcador, página 6: c) Regularidade fiscal;
  224. Número ou marcador, página 6: d) Regularidade das obrigações laborais.
  225. Número ou marcador, página 6: 2. A prova dos requisitos referidos no número anterior é feita mediante apresentação de documentos emitidos pelas entidades competentes.
  226. Número ou marcador, página 6: 3. Na concessão ocasional do direito de uso do selo, os
  227. Texto do artigo, página 6: requisitos gerais estipulados no n.º 1 podem ser parcialmente dispensados, excepto o da qualificação jurídica.
  228. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  229. Texto do artigo, página 6: Requisitos de Qualificação Jurídica
  230. Texto do artigo, página 6: Constituem requisitos de qualificação jurídica os seguintes:
  231. Número ou marcador, página 6: a) Ser cidadão moçambicano ou entidade de direito moçambicano;
  232. Número ou marcador, página 6: b) Estar legalmente autorizado a exercer a actividade em relação à qual se pretende usar o selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
  233. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  234. Texto do artigo, página 6: Requisitos de Qualificação Económico-Financeira
  235. Texto do artigo, página 6: Constituem requisitos de qualificação económico-financeira os seguintes:
  236. Número ou marcador, página 6: a) Não se encontrar em situação de falência;
  237. Número ou marcador, página 6: b) Não ter requerido concordata.
  238. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  239. Texto do artigo, página 6: Regularidade Fiscal
  240. Texto do artigo, página 6: Constituem requisitos da regularidade fiscal os seguintes:
  241. Número ou marcador, página 6: a) Possuir Número Único de Identificação Fiscal;
  242. Número ou marcador, página 6: b) Estar quite com o fisco.
  243. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  244. Texto do artigo, página 6: Regularidade das obrigações laborais
  245. Texto do artigo, página 6: Constituem requisitos da regularidade das obrigações laborais os seguintes:
  246. Número ou marcador, página 6: a) Possuir mão-de-obra regularizada;
  247. Número ou marcador, página 6: b) Estar quite com o sistema da segurança social;
  248. Número ou marcador, página 6: c) Cumprir com as demais obrigações no âmbito da legislação laboral.
  249. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  250. Texto do artigo, página 6: Requisitos Específicos
  251. Número ou marcador, página 6: 1. A concessão do direito de uso do selo na produção de bens é efectuada mediante a observância dos requisitos específicos seguintes:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Cumprimento dos regulamentos técnicos aplicáveis ao ramo de actividade;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Qualidade comprovada;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Os produtos primários devem ser totalmente produzidos no país;
  255. Número ou marcador, página 6: d) Os produtos processados devem, no processo de transformação realizado dentro do país, beneficiar de um valor acrescentado mínimo de 35%.
  256. Número ou marcador, página 6: 2. A concessão do direito de uso do selo na prestação de serviços e realização de eventos é efectuada mediante a observação dos requisitos específicos seguintes:
  257. Número ou marcador, página 6: a) Cumprimento dos regulamentos técnicos aplicáveis ao ramo de actividade;
  258. Número ou marcador, página 6: b) Qualidade comprovada;
  259. Número ou marcador, página 6: c) Pelo menos 60% das remunerações do trabalho devem corresponder a trabalhadores nacionais;
  260. Número ou marcador, página 6: d) Os meios directamente ligados à prestação do serviço devem ter registo nacional, quando sujeitos a registos públicos, e bandeira nacional, quando aplicável.
  261. Número ou marcador, página 6: 3. A concessão do direito de uso do selo para ideias ou inovações tecnológicas é feita com a observância dos seguintes requisitos específicos:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Direito de propriedade intelectual formalmente reconhecido;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Relevância da ideia ou inovação tecnológica, do ponto de vista económico ou cultural, atestada pelo Ministro que superintende as áreas da Ciência e Tecnologia.
  264. Número ou marcador, página 6: 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria
  265. Texto do artigo, página 6: e Comércio aprovar, por Diploma Ministerial, o modelo para o apuramento do valor acrescentado referido na alínea d) do n.º 1.
  266. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  267. Texto do artigo, página 6: Pedido
  268. Número ou marcador, página 6: 1. O pedido de concessão do direito de uso do selo é dirigido por escrito ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
  269. Número ou marcador, página 6: 2. O pedido de concessão do direito de uso do selo deve ser
  270. Texto do artigo, página 6: apresentado na unidade orgânica competente do Ministério da Indústria e Comércio ou na respectiva direcção provincial.
  271. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  272. Texto do artigo, página 6: Instrução do Pedido de Concessão Ordinária
  273. Número ou marcador, página 6: 1. O pedido da Concessão Ordinária do direito de uso do selo deve ser acompanhado pelos documentos seguintes:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Formulário devidamente preenchido;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Comprovativos de pagamento de salários dos últimos 12 meses;
  276. Número ou marcador, página 6: c) Certificado da qualidade emitido por entidade competente, nacional ou estrangeira, ou plano da qualidade, homologado por uma entidade competente ou, quando aplicável, boletins de ensaios laboratoriais;
  277. Número ou marcador, página 6: d) Balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício económico para empresas não sujeitas à manutenção da contabilidade organizada;
  278. Número ou marcador, página 6: e) Declaração do produtor ou prestador de serviços;
  279. Número ou marcador, página 7: f) Declaração de que não há pedido de falência contra o requerente e que o mesmo não tenha requerido concordata, para empresas não inscritas no cadastro para empreitada de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços ao Estado.
  280. Número ou marcador, página 7: 2. O pedido da concessão do direito de uso do selo para ideias ou inovações tecnológicas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 é acompanhado pelo formulário devidamente preenchido, fotocópia do Bilhete de Identidade e atestado do Ministro que superintende as áreas da Ciência e Tecnologia.
  281. Número ou marcador, página 7: 3. Para as micro e pequenas empresas, bem como associações, os documentos referidos na alínea d) do n.º 1 serão substituídos por um formulário a ser preenchido no acto da verificação inicial pela Comissão Técnica ou seu mandatário.
  282. Número ou marcador, página 7: 4. Os modelos dos formulários referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
  283. Número ou marcador, página 7: 5. A entidade que superintende o uso do selo pode solicitar
  284. Texto do artigo, página 7: aos requerentes ou outras entidades, elementos adicionais à informação constante dos documentos indicados no n.º 1.
  285. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  286. Texto do artigo, página 7: Instrução do Pedido de Concessão Ocasional
  287. Número ou marcador, página 7: 1. O pedido da concessão ocasional do direito de uso do selo deve ser acompanhado pelos documentos seguintes:
  288. Número ou marcador, página 7: a) Formulário devidamente preenchido;
  289. Número ou marcador, página 7: b) Relação dos honorários a serem pagos ao pessoal envolvido;
  290. Número ou marcador, página 7: c) Documento descritivo das condições de segurança e higiene;
  291. Número ou marcador, página 7: d) Documento descritivo do evento, dos produtos e dos serviços envolvidos.
  292. Número ou marcador, página 7: 2. O modelo do formulário referido no número anterior é aprovado por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
  293. Número ou marcador, página 7: 3. A entidade que superintende o uso do selo pode solicitar
  294. Texto do artigo, página 7: aos requerentes ou outras entidades elementos adicionais à informação constante dos documentos indicados no n.º 1.
  295. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  296. Texto do artigo, página 7: Fases da instrução
  297. Texto do artigo, página 7: O pedido de concessão do direito de uso do selo é submetido às seguintes fases:
  298. Número ou marcador, página 7: a) Verificação inicial;
  299. Número ou marcador, página 7: b) Publicação do pedido;
  300. Número ou marcador, página 7: c) Exame do Pedido;
  301. Número ou marcador, página 7: d) Decisão.
  302. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  303. Texto do artigo, página 7: Verificação Inicial
  304. Número ou marcador, página 7: 1. O requerente da concessão do direito de uso do selo é sujeito a um processo de verificação às suas instalações, local do evento e aos meios de prestação de serviço, findo o qual é emitido o respectivo auto, cujo modelo é aprovado por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
  305. Número ou marcador, página 7: 2. A verificação inicial é efectuada pela Comissão Técnica.
  306. Número ou marcador, página 7: 3. É dispensada a verificação inicial para a concessão do direito
  307. Texto do artigo, página 7: de uso do selo para ideias ou inovações tecnológicas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.
  308. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  309. Texto do artigo, página 7: Publicação do pedido
  310. Número ou marcador, página 7: 1. O pedido de concessão do direito de uso do selo é publicado em edital que é afixado durante sete dias úteis nas vitrinas do Ministério da Indústria e Comércio, na respectiva Direcção Provincial, no Balcão de Atendimento Único, noutras instituições que se julgar conveniente e através do portal do Ministério e do jornal de maior circulação no País.
  311. Número ou marcador, página 7: 2. Durante o período indicado no número anterior, os terceiros interessados podem, por escrito, apresentar reclamação contra o pedido de concessão do direito de uso do selo, objecto de publicação, junto da entidade que superintende o uso do selo.
  312. Número ou marcador, página 7: 3. A reclamação referida no número anterior deve ser enviada
  313. Texto do artigo, página 7: ao requerente para efeitos de exercício de direito de contraditório, devendo responder no prazo de cinco dias a contar da data da sua recepção.
  314. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  315. Texto do artigo, página 7: Exame do Pedido
  316. Número ou marcador, página 7: 1. O pedido de concessão do direito de uso do selo é sujeito a um exame a ser efectuado pela Comissão Técnica.
  317. Número ou marcador, página 7: 2. O exame referido no número anterior consiste na análise do auto de verificação, das eventuais reclamações e da observância estrita dos requisitos previstos no presente Regulamento.
  318. Número ou marcador, página 7: 3. A conclusão do exame do pedido de concessão do direito
  319. Texto do artigo, página 7: de uso do selo deve constar dum relatório específico.
  320. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  321. Texto do artigo, página 7: Comissão Técnica
  322. Número ou marcador, página 7: 1. A verificação inicial referida no artigo 18 e o exame do pedido referido no artigo 20 são efectuados por uma Comissão Técnica constituída por representantes dos ministérios seguintes:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Coordenação da Acção Ambiental;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Finanças;
  325. Número ou marcador, página 7: c) Indústria e Comércio;
  326. Número ou marcador, página 7: d) Saúde;
  327. Número ou marcador, página 7: e) Trabalho.
  328. Número ou marcador, página 7: 2. Compete aos ministros que superintendem as áreas indicadas no número anterior designar os respectivos representantes.
  329. Número ou marcador, página 7: 3. A Comissão Técnica tem um mandato de cinco anos.
  330. Número ou marcador, página 7: 4. A Comissão Técnica pode delegar acções específicas a
  331. Texto do artigo, página 7: pontos focais nas províncias.
  332. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  333. Texto do artigo, página 7: Decisão
  334. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio decidir sobre o pedido de concessão do direito de uso do selo.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. O despacho de concessão do direito de uso do selo é validado
  336. Texto do artigo, página 7: apenas com a emissão do respectivo certificado e celebração do contrato de concessão.
  337. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  338. Texto do artigo, página 7: Duração do Processo
  339. Número ou marcador, página 7: 1. O processo de análise e decisão do pedido de concessão do direito de uso do selo realiza-se no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da sua apresentação.
  340. Número ou marcador, página 7: 2. A concessão deve ser publicada no jornal de maior circulação no País e através do portal do Ministério da Indústria e Comércio.
  341. Número ou marcador, página 7: 3. O despacho de recusa de concessão deve ser comunicado
  342. Texto do artigo, página 7: ao requerente por escrito.
  343. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  344. Texto do artigo, página 8: Contrato de Concessão
  345. Número ou marcador, página 8: 1. A concessão do direito de uso do selo só se efectiva com a celebração do respectivo contrato e entrega do certificado e bandeira.
  346. Número ou marcador, página 8: 2. Os actos referidos no número anterior realizam-se em
  347. Texto do artigo, página 8: cerimónia de natureza pública que obedece a um formalismo com procedimentos aprovados por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
  348. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  349. Texto do artigo, página 8: Duração e Renovação da Concessão
  350. Número ou marcador, página 8: 1. A concessão ordinária é válida por um período de cinco anos e é renovável por iguais e sucessivos períodos.
  351. Número ou marcador, página 8: 2. A renovação da concessão ordinária referida no número anterior é feita mediante pedido dirigido por escrito ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio, trinta dias antes do término do contrato de concessão.
  352. Número ou marcador, página 8: 3. A Concessão Ocasional tem a duração do evento ou sucessão
  353. Texto do artigo, página 8: de eventos para os quais se requer o uso do selo, não podendo ser superior a um ano.
  354. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  355. Texto do artigo, página 8: Uso do selo
  356. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  357. Texto do artigo, página 8: Funções da Entidade Competente
  358. Texto do artigo, página 8: São funções da entidade competente no âmbito do direito de uso do selo, as seguintes:
  359. Número ou marcador, página 8: a) Criar, manter e publicitar o cadastro de titulares do direito de uso do selo;
  360. Número ou marcador, página 8: b) Realizar análises periódicas de impacto do uso do selo para os titulares do direito e para a economia nacional;
  361. Número ou marcador, página 8: c) Realizar estudos orientados para a definição de políticas visando a divulgação e consolidação do uso do selo como instrumento de negócios;
  362. Número ou marcador, página 8: d) Promover e distinguir os titulares do direito de uso do selo;
  363. Número ou marcador, página 8: e) Colaborar na fiscalização do uso do selo;
  364. Número ou marcador, página 8: f) Organizar e envolver os titulares do direito de uso do selo em eventos e plataformas promocionais;
  365. Número ou marcador, página 8: g) Facilitar o acesso dos titulares do direito de uso do selo a eventos de capacitação técnica;
  366. Número ou marcador, página 8: h) Fornecer anualmente aos titulares do direito de uso do selo o plano anual das aquisições públicas;
  367. Número ou marcador, página 8: i) Sistematizar e disseminar aos titulares do direito de uso do selo informações sobre oportunidades de negócio;
  368. Número ou marcador, página 8: j) Promover a comunicação entre os titulares do direito de uso do selo;
  369. Número ou marcador, página 8: k) Fornecer informação e proceder ao acompanhamento dos titulares do direito de uso do selo no que se refere aos processos de inovação tecnológica, registo dos direitos da propriedade intelectual e estabelecimento de sistemas de gestão da qualidade;
  370. Número ou marcador, página 8: l) Solicitar, sempre que necessário, análises em laboratórios acreditados de produtos que ostentam o selo para efeitos de monitoria;
  371. Número ou marcador, página 8: m) Estabelecer parcerias com entidades nacionais e estrangeiras para o melhoramento do pacote de benefícios aos titulares do direito de uso do selo e consolidação do programa de promoção dos produtos e serviços nacionais;
  372. Número ou marcador, página 8: n) Preservar a boa imagem do selo e das entidades titulares do direito de uso do selo.
  373. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  374. Texto do artigo, página 8: Obrigações Associadas à Concessão
  375. Número ou marcador, página 8: 1. O requerente do direito de uso do selo tem as seguintes obrigações:
  376. Número ou marcador, página 8: a) Permitir o acesso às instalações ou aos meios de prestação de serviço dos funcionários responsáveis pela verificação inicial no exercício da sua actividade;
  377. Número ou marcador, página 8: b) Fornecer à entidade que superintende o uso do selo informações sempre que as solicite.
  378. Número ou marcador, página 8: 2. Durante a vigência da concessão do direito de uso do selo,
  379. Texto do artigo, página 8: o titular deve:
  380. Número ou marcador, página 8: a) Apor o selo nas suas instalações, produtos ou meios de prestação de serviços conforme o formato gráfico estabelecido no presente Regulamento;
  381. Número ou marcador, página 8: b) Cumprir com os requisitos estabelecidos para a concessão do direito de uso do selo;
  382. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar o certificado de uso do selo nos pedidos de confecção de embalagens, nos actos publicitários e nas demais actividades para as quais a sua exibição seja necessária;
  383. Número ou marcador, página 8: d) Não conceder, nem ceder a terceiros o uso do selo, sob qualquer forma;
  384. Número ou marcador, página 8: e) Facultar todas as informações que lhe forem solicitadas pela entidade competente;
  385. Número ou marcador, página 8: f) Comunicar à entidade que superintende o uso do selo as modificações que pretenda introduzir na sua organização ou no seu processo de produção ou prestação de serviços;
  386. Número ou marcador, página 8: g) Comunicar à entidade que superintende o uso do selo as modificações que ocorram na organização ou processos produtivos por qualquer razão;
  387. Número ou marcador, página 8: h) Fornecer à entidade que superintende o uso do selo, anualmente e sempre que solicitada, informação económico-financeira e técnica;
  388. Número ou marcador, página 8: i) Permitir o acesso, às instalações ou meios de prestação de serviço, dos funcionários responsáveis pela fiscalização no exercício da sua actividade;
  389. Número ou marcador, página 8: j) Pagar as devidas taxas;
  390. Número ou marcador, página 8: k) Cumprir com os regulamentos técnicos específicos aplicáveis ao ramo de actividade;
  391. Número ou marcador, página 8: l) Enviar à entidade que superintende o uso do selo, os resultados dos testes laboratoriais rotineiros, quando aplicável.
  392. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  393. Texto do artigo, página 8: Direitos Conferidos pela Concessão
  394. Texto do artigo, página 8: A concessão do uso do selo confere ao titular os direitos seguintes:
  395. Número ou marcador, página 8: a) Beneficiar de iniciativas promocionais concebidas exclusivamente para os produtos ou serviços Made in Mozambique; b)Ser contemplado em campanhas de promoção de produtos nacionais;
  396. Número ou marcador, página 8: c) Possibilidade de participação em feiras organizadas dentro e fora do País em espaço compartilhado e com custos reduzidos;
  397. Número ou marcador, página 8: d) Gozar de preferência para os programas de formação organizados ou promovidos pela entidade que superintende o uso do selo;
  398. Número ou marcador, página 8: e) Ter acompanhamento pela entidade competente em processos de inovação tecnológica, registo de direitos de propriedade intelectual e adopção de sistemas da qualidade;
  399. Número ou marcador, página 8: f) Ter acompanhamento pela entidade competente em processos de adopção de contabilidade organizada.
  400. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
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