I SÉRIE — n.º 19
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 19/2012
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012 I SÉRIE — Número 19
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 8/2012: Confere poderes ao Ministro das Finanças, ou à pessoa por ele designada, para assinar a Notificação de Aceitação das emendas dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional. Decreto n.º 9/2012: Cria o Instituto Nacional de Irrigação, abreviadamente designado por INIR, instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica e administrativa. Decreto n.º 10/2012:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Uso do Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 8/2012
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aceitação, por parte dos Países membros do Fundo Monetário Internacional (FMI), da proposta de emendas aos Estatutos desta instituição sobre a Reforma do Conselho de Administração, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Aceitar as emendas aos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, que constam do Anexo I ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: São conferidos poderes ao Ministro das Finanças, ou à pessoa por ele designada, para assinar a Notificação de Aceitação das emendas aos Estatutos do FMI sobre as Reformas do Conselho de Administração, bem como comunicar a decisão do Governo ao FMI.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: As emendas ao artigo XII, Secção 3 (b) referem-se ao número de Directores Executivos que compõem o Conselho de Administração e a sua Presidência.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos de eleição regular dos Directores Executivos e a alteração do número de Directores Executivos será alterado o artigo XXII, Secção 3 (c).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: As emendas ao artigo XII, Secção 3 (d), têm em vista a periodicidade da realização das eleições dos Directores Executivos nos termos dos instrumentos jurídicos reguladores desses processos, bem como a indicação do limite sobre o número total de votos que mais de um membro pode depositar para o mesmo candidato.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: As emendas descritas no artigo XXII, Secção 3 (f), dizem respeito ao exercício de funções de um Director Executivo em substituição de um outro que, por várias razões, não tenha terminado o seu mandato e que o lugar vago tenha sido em tempo superior a 90 dias.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: As emendas ao artigo XXII, Secção 3 (i), definem o número de votos que cada Director Executivo tem direito a depositar.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 8 As emendas ao artigo XXII, Secção 3 (j), dizem respeito
- Texto do artigo, página 1: à adopção de regulamentos que dão a possibilidade a cada membro de indicar um representante para assistir às reuniões dos Directores Executivos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: As emendas ao artigo XXII, Secção 8, referem-se ao direito dos membros à informação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: As emendas ao artigo XXI (a)(ii), referem-se às decisões do Conselho de Administração sobre os assuntos exclusivamente relacionados com o Departamento de Direitos Especiais de Saque.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: As emendas ao artigo XXIX (a), referem-se às eventuais dúvidas que possam surgir da interpretação das disposições do Acordo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: As emendas do texto do Apêndice D parágrafo 1(a), referem-se à nomeação do Conselho de Conselheiros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: As emendas do texto do Apêndice D parágrafo 5 (e), referem- se à participação na nomeação dos Directores Executivos e dos Conselheiros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14 As emendas do texto do Apêndice E, referem-se às disposições
- Texto do artigo, página 2: transitórias relativas aos Directores Executivos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: As emendas do texto do Apêndice L, parágrafo 1 (b), referemse à nomeação de um Governador, Governador suplente, Conselheiro ou Conselheiro suplente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 16
- Texto do artigo, página 2: As emendas do texto do Apêndice L, parágrafo 3 (c), referemse à validade dos votos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 17
- Texto do artigo, página 2: Sempre que se mostrar pertinente, o Conselho de Ministros tomará as medidas apropriadas ao cumprimento das obrigações que decorrem da aceitação das emendas dos Estatutos do FMI, aqui contempladas, que permitam atingir os seus objectivos.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Março
- Texto do artigo, página 2: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 2: ANEXO I
- Texto do artigo, página 2: emendas dos estatutos do Fundo Monetário internacional sobre reforma do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 2: 1. O texto do artigo XII, Secção 3 (b) passa a ter a seguinte redacção: “ (b) Sem prejuízo da alínea (c) abaixo, o Conselho de Administração composto por Vinte Directores Executivos eleitos pelos membros, com o DirectorGeral como Presidente.”
- Texto do artigo, página 2: 2. O texto do artigo XII, Secção 3 (c) passa a ter a seguinte
- Texto do artigo, página 2: redacção:
- Texto do artigo, página 2: “ (c) Para efeitos de cada eleição regular dos Directores Executivos, o Conselho de Administração, em maioria de oitenta e cinco por cento do total de votos
- Texto do artigo, página 2: pode aumentar ou diminuir o número de Directores Executivos especificado em (b) acima.”
- Texto do artigo, página 2: 3. O texto do artigo XII, Secção 3 (d) passa a ter a seguinte redacção: “ (d) As eleições dos Directores Executivos serão realizadas em intervalos de dois anos, em conformidade com os regulamentos que serão aprovados pelo Conselho de Administração. Esses regulamentos devem incluir um limite sobre o número total de votos que mais de um membro pode se dispor para o mesmo candidato”.
- Texto do artigo, página 2: 4. O texto do artigo XII, Secção 3 (f) passa a ter a seguinte redacção: “ (f) Os Directores continuarão em exercício até à nomeação ou eleição dos seus sucessores. Se o lugar de qualquer Director eleito ficar vago por mais de 90 dias antes do término do mandato, será eleito outro director para o período que resta para o final do mandato. A eleição será realizada por maioria de votos. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do Director anterior exercerá as funções deste, excepto os respeitantes à nomeação de um suplente .”
- Texto do artigo, página 2: 5. O texto do artigo XII, Secção 3 (i) passa a ter a seguinte redacção: “ (i) Cada Director Executivo terá o direito de depositar o número de votos que contaram para a sua eleição.”
- Texto do artigo, página 2: 6. O texto do artigo XII, Secção 3 (j) passa a ter a seguinte redacção: “ (j) O Conselho de Administração adoptará os regulamentos que dão a possibilidade a cada membro de poder indicar um representante para assistir a qualquer reunião dos Directores Executivos mediante um pedido, ou quando se tratar particularmente de uma questão que a ele lhe diga respeito.”
- Texto do artigo, página 2: 7. O texto do Artigo XII, Secção 8 passa a ter a seguinte redacção: “ (8) O Fundo deverá sempre ter o direito de, em qualquer ocasião, comunicar informalmente aos membros a sua opinião sobre qualquer questão suscitada no âmbito do presente Acordo. O Fundo poderá, por maioria de dois terços do total dos votos, decidir publicar um relatório dirigido a um membro, respeitante à evolução da situação monetária ou económica desse membro, que tenda a provocar directamente um sério desequilíbrio na balança internacional de pagamentos dos membros. O membro em causa terá o direito de Representação em conformidade com a Secção 3 (j) do presente artigo. O Fundo não publicará um relatório envolvendo mudanças na estrutura fundamental da organização económica dos seus membros.”
- Texto do artigo, página 2: 8. O texto do Artigo XXI (a) (ii), passa a ter a seguinte
- Texto do artigo, página 2: redacção:
- Texto do artigo, página 2: “ (a) (ii) Para as decisões do Conselho de Administração em assuntos relacionados exclusivamente ao Departamento de Direitos Especiais de Saque, só os Directores Executivos eleitos, por pelo menos um membro que é um participante, terão o direito a voto. Cada um desses Directores Executivos terá o direito de depositar o
- Texto do artigo, página 3: número de votos atribuídos aos membros que sejam participantes, cujos votos contaram para a sua eleição. Apenas a presença de Directores Executivos eleitos pelos membros que sejam participantes e os votos atribuídos aos membros que sejam participantes, serão contados para efeitos de determinar se existe quórum ou se uma decisão é tomada pela maioria exigida.”
- Texto do artigo, página 3: 9. O texto do artigo XXIX (a), passa a ter a seguinte redacção: “ (a) Qualquer questão que venha a surgir da interpretação das disposições do presente Acordo, entre qualquer membro e o Fundo, ou entre quaisquer membros do Fundo, deve ser apresentada ao Conselho de Administração para a sua decisão. Se a questão afectar particularmente um dos membros, este, terá o direito de representação em conformidade com o artigo XII, Secção 3 (j).”
- Texto do artigo, página 3: 10. O texto do Apêndice D parágrafo 1(a), passa a ter a seguinte redacção: “ 1 (a) Cada membro ou grupo de membros que tem o número de votos de que lhes são atribuídos ou a eles expressos por um Director Executivo, nomeará para o Conselho de Conselheiro, que deve ser Administrador, Ministro do Governo de um membro, ou pessoa de categoria equivalente, e pode nomear não mais de sete Associados. O Conselho de Administração pode mudar, por maioria do poder de voto de oitenta e cinco por cento do total da votação, o número de Associados que podem ser nomeados. Um conselheiro ou associado deve servir até que uma nova nomeação feita ou até a próxima eleição regular de Directores Executivos, o que pode ocorrer mais cedo.”
- Texto do artigo, página 3: 11. O texto do Apêndice D parágrafo 5 (e) passa a ter a seguinte redacção: “5 (e) Quando um Director Executivo tem o direito de depositar o número de votos atribuídos a um membro nos termos do artigo XII, Secção 3, (i) (iii), o Conselheiro designado pelo grupo cujos membros eleitos, são Director Executivo, terá direito de depositar o número de votos atribuídos a esse membro. O membro deve ser considerado como tendo participado na nomeação do Conselheiro com direito a voto e o número de votos atribuído a esse membro.”
- Texto do artigo, página 3: 12. O texto do Apêndice E, passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 3: “ Disposições transitórias relativas aos Directores Executivos.”
- Texto do artigo, página 3: 13. O texto do Apêndice L parágrafo 1 (b), passa a ter a seguinte redacção: “ (b) Nomear um Administrador ou um Administrador Suplente, nomear ou participar na nomeação de um Conselheiro ou Conselheiro Suplente, eleger ou participar na eleição do Director Executivo.”
- Texto do artigo, página 3: 14. O texto do Apêndice L parágrafo 3 (c), passa a ter a
- Texto do artigo, página 3: seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 3: “ (c) O Director Executivo eleito pelos membros, ou de cuja eleição o membro tenha participado, cessa as suas funções, salvo se tal Director Executivo tenha sido autorizado a depositar o número de votos atribuídos aos outros membros cujos direitos de voto não foram suspensos. Neste último caso.”
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 9/2012
- Texto do artigo, página 3: de 11 de Maio
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de assegurar de forma eficiente e sustentável o planeamento, desenvolvimento e gestão do aproveitamento dos recursos terra e água, recursos essenciais para a actividade agrária, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: Criação
- Texto do artigo, página 3: É criado o Instituto Nacional de Irrigação, abreviadamente designado por INIR, instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica e administrativa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: Tutela
- Número ou marcador, página 3: 1. O INIR é tutelado pelo Ministro que superintende a área da agricultura.
- Número ou marcador, página 3: 2. A tutela compreende, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) A homologação de programas, planos de actividade e orçamento, incluindo os relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 3: b) A fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas;
- Número ou marcador, página 3: c) A nomeação e exoneração dos Directores das Áreas Técnicas;
- Número ou marcador, página 3: d) A aprovação do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: Sede e delegações
- Texto do artigo, página 3: O INIR tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministro que superintende à área de finanças.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: Atribuições
- Texto do artigo, página 3: São atribuições do INIR:
- Texto do artigo, página 3: a)A formulação de estratégias, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
- Número ou marcador, página 3: b) A definição, elaboração e promoção de programas e projectos para o desenvolvimento hidro-agrícola na perspectiva de cadeia de valor;
- Número ou marcador, página 3: c) A mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos hidro-agrícolas;
- Número ou marcador, página 3: d) A administração, maneio, protecção e conservação dos recursos essenciais à actividade agrária, em particular, os recursos terra e água para assegurar a produtividade no sector agrário;
- Número ou marcador, página 3: e) A promoção de parceria público-privada para o desenvolvimento de projectos hidro-agrícolas;
- Número ou marcador, página 3: f) O fomento da agricultura irrigada.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Texto do artigo, página 3: Compete ao INIR:
- Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver estudos de aproveitamento da terra e água para fins agrários;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a reabilitação e construção, operação e manutenção de infra-estruturas hidro-agrícolas;
- Número ou marcador, página 4: c) Formular projectos de desenvolvimento hidro-agrícola e assegurar a supervisão e fiscalização de obras;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar projectos de desenvolvimento hidro-agrícola;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover e executar actividades de pesquisa de carácter científico ou tecnológico no domínio da hidráulica agrícola;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover o cadastro de perímetros irrigados;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor planos de reservas de terras com aptidão hidroagrícolas para o desenvolvimento de regadios;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a participação nos planos integrados de bacias hidrográficas;
- Número ou marcador, página 4: i) Apoiar o estabelecimento de organizações de produtores para a gestão de regadios e supervisão do seu aproveitamento;
- Número ou marcador, página 4: j) Promover a parceria público-privada para a gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas;
- Número ou marcador, página 4: k) Participar no capital de sociedades de desenvolvimento de irrigação e de fomento hidro-agrícola;
- Número ou marcador, página 4: l) Adoptar medidas para mitigar os impactos ambientais resultantes das actividades hidro-agrícolas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: Direcção
- Texto do artigo, página 4: O INIR é dirigido por um Director-Geral nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: Receitas e Despesas
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do INIR:
- Número ou marcador, página 4: a) As dotações atribuídas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Receitas provenientes da comparticipação do INIR em parceria público-privada de empreendimentos hidroagrícolas;
- Número ou marcador, página 4: c) Taxas provenientes de uso de infra-estruturas hidroagrícolas;
- Número ou marcador, página 4: d) Taxas provenientes de licenças de reabilitação e construção de regadios;
- Número ou marcador, página 4: e) Valores provenientes das taxas resultantes ao abrigo dos regulamentos aplicáveis ao sector agrário com observância das percentagens consignadas;
- Número ou marcador, página 4: f) Produto da venda de serviços;
- Número ou marcador, página 4: g) Financiamentos externos consignados pelo Governo;
- Número ou marcador, página 4: h) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: i) Legados, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinados ao desenvolvimento hidro-agrícola;
- Número ou marcador, página 4: j) Outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem despesas do INIR, os encargos inerentes
- Texto do artigo, página 4: ao seu funcionamento e cumprimento das suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: Funções, recursos humanos, materiais e financeiros
- Número ou marcador, página 4: 1. As funções constantes do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, acometidas à Direcção Nacional de Serviços Agrários, na área de irrigação, transitam para o INIR.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à
- Texto do artigo, página 4: área de irrigação na Direcção Nacional de Serviços Agrários do Ministério que superintende a agricultura são integrados no INIR.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: Estatuto Orgânico
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministério que superintende a área da agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INIR à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Abril de
- Texto do artigo, página 4: 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 10/2012
- Texto do artigo, página 4: de 11 de Maio
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de promover e consolidar o uso do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique” como instrumento de valorização da produção nacional e de promoção do desenvolvimento de negócios, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Uso do Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique”, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio garantir a implementação das disposições do Regulamento do Uso do Selo “Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique” e aprovar os diplomas complementares.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. São revogadas todas as disposições contrárias ao disposto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Março de
- Texto do artigo, página 4: 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 4: Regulamento do uso do Selo “Orgulho Moçambicano.Made in Mozambique”
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: Definições
- Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entendese por:
- Número ou marcador, página 4: a) Bandeira: Insígnia que ostenta o selo “ORGULHO MOÇAMBICANO. MADE IN MOZAMBIQUE”, simbolizando a titularidade do direito de uso do selo e a pertença à Família Made in Mozambique, feita de material têxtil.
- Número ou marcador, página 4: b) Contrato de Concessão: Acto que faz surgir uma relação obrigacional entre o Estado, na qualidade de concedente, representado pelo Ministério da Indústria e Comércio, e o titular do direito de uso do selo, na qualidade de concessionário, por força da qual as partes assumem obrigações específicas durante a vigência do direito de uso do selo pelo concessionário.
- Número ou marcador, página 4: c) Certificado: Documento comprovativo da concessão do direito de uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO. MADE IN MOZAMBIQUE”, emitido pelo Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 5: d) Concessão Ocasional: Atribuição do direito de uso do selo para um ou mais eventos específicos, por um período máximo de um ano.
- Número ou marcador, página 5: e) Concessão Ordinária: Atribuição do direito de uso do selo a uma entidade por um período de cinco anos.
- Número ou marcador, página 5: f) Declaração do Produtor ou Prestador de Serviço: Documento emitido pelo produtor ou prestador de serviços atestando a origem ou nível de incorporação de factores de produção nacionais das matérias-primas, componentes, produtos acabados ou serviços utilizados pelo requerente nos seus processos de produção ou comercialização.
- Número ou marcador, página 5: g) Entidade: Organização pública ou privada, pessoa singular ou colectiva, vocacionada à produção de bens ou prestação de serviços, constituída e registada à luz da legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: h) Evento: Acontecimento planeado que ocorre num dado tempo e lugar que visa promover a relação entre a organização anfitriã e o público de interesse, com vista ao alcance de determinados objectivos.
- Número ou marcador, página 5: i) Família Made In Mozambique: Conjunto das entidades titulares do direito de uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
- Número ou marcador, página 5: j) Grande empresa: Empresa cujo número de trabalhadores é superior a cem e o volume de negócios é superior a vinte e nove milhões e novecentos e setenta mil meticais.
- Número ou marcador, página 5: k) Média Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores varia de cinquenta a cem e o volume anual de negócios é superior a catorze milhões e setecentos mil meticais e menor ou igual a vinte e nove milhões e novecentos e setenta mil meticais, não tendo mais do que vinte e cinco porcento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado.
- Número ou marcador, página 5: l) Micro Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores e o volume anual de negócios não excedam quatro trabalhadores e um milhão e duzentos mil meticais, respectivamente, não tendo mais do que vinte e cinco porcento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado.
- Número ou marcador, página 5: m) Pequena Empresa: Empresa cujo número de trabalhadores varia de cinco a quarenta e nove e o volume anual de negócios é superior a um milhão e duzentos mil meticais e menor ou igual a catorze milhões e setecentos mil meticais, não tendo mais do que vinte e cinco porcento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado.
- Número ou marcador, página 5: n) Plano da qualidade: Documento que especifica os processos do sistema de gestão da qualidade, incluindo os processos de realização do produto, e os recursos a serem aplicados a um produto, empreendimento ou contrato específico.
- Número ou marcador, página 5: o) Ponto focal: Pessoa que representa a entidade que superintende o uso do selo ao nível local.
- Número ou marcador, página 5: p) Produto minimamente processado: Produto lavado ou higienizado, incluindo os que passaram por simples corte.
- Número ou marcador, página 5: q) Produtos primários: Produtos que se encontram no seu estado natural, incluindo os minimamente processados.
- Número ou marcador, página 5: r) Produto processado: Produto que na pauta aduaneira em vigor na República de Moçambique ocupa uma posição pautal diferente daquela ocupada pela matéria-prima que o deu origem.
- Número ou marcador, página 5: s) Selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”: sinal distintivo com caracteres literais e representação gráfica peculiar, composta pelas cores da bandeira e do mapa da República de Moçambique, que serve para assinalar bens e serviços nacionais.
- Número ou marcador, página 5: t) Serviços: Actividade ou benefício procurado por um cliente que é essencialmente intangível e não resulta na apropriação ou propriedade de algo;
- Número ou marcador, página 5: u) Titular do direito de uso do Selo: Entidade a quem foi legalmente concedido o direito de uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nas definições das alíneas k), l), m) e n), do número anterior, o volume de negócios constitui o critério determinante, caso haja divergência entre este e o número de trabalhadores.
- Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que, em dois exercícios consecutivos, uma empresa superar ou ficar abaixo dos limites indicados nas definições das alíneas k), l), m) e n), do n.º 1, fica obrigada à mudança para a classificação correspondente.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria
- Texto do artigo, página 5: e Comércio, por Diploma Ministerial, alterar os parâmetros das definições das alíneas k), l), m) e n) do n.º 1.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: Objecto
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento estabelece as regras de concessão e uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: Âmbito de Aplicação
- Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento aplica-se aos produtores de bens ou prestadores de serviços, titulares ou requerentes do uso do selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
- Número ou marcador, página 5: 2. A concessão do direito de uso do selo incide sobre bens,
- Texto do artigo, página 5: serviços, ideias ou inovações tecnológicas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: Propriedade do Selo
- Texto do artigo, página 5: O selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE” é propriedade do Estado moçambicano.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: Descrição do Selo
- Número ou marcador, página 5: 1. O sinal gráfico do selo é composto pelas expressões literais “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”, com a forma de um círculo, tendo em sobreposição o Mapa de Moçambique, ladeado pelas cores da Bandeira da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: 2. O sinal gráfico do selo consta do Anexo I do presente
- Texto do artigo, página 5: Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Concessão
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: Modalidades de Concessão
- Texto do artigo, página 5: A concessão do direito de uso do selo pode ser efectuada numa das seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 5: a) Concessão Ordinária;
- Número ou marcador, página 5: b) Concessão Ocasional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: Elegibilidade
- Texto do artigo, página 6: São elegíveis à concessão do direito de uso do selo:
- Número ou marcador, página 6: a) Pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 6: b) Empresas;
- Número ou marcador, página 6: c) Associações;
- Número ou marcador, página 6: d) Cooperativas;
- Número ou marcador, página 6: e) Instituições públicas ou privadas vocacionadas à prestação de serviços com impacto directo no crescimento da produção nacional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: Requisitos Gerais
- Número ou marcador, página 6: 1. A concessão do direito de uso do selo é efectuada mediante a observância dos seguintes requisitos gerais:
- Número ou marcador, página 6: a) Qualificação jurídica;
- Número ou marcador, página 6: b) Qualificação económico-financeira;
- Número ou marcador, página 6: c) Regularidade fiscal;
- Número ou marcador, página 6: d) Regularidade das obrigações laborais.
- Número ou marcador, página 6: 2. A prova dos requisitos referidos no número anterior é feita mediante apresentação de documentos emitidos pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 6: 3. Na concessão ocasional do direito de uso do selo, os
- Texto do artigo, página 6: requisitos gerais estipulados no n.º 1 podem ser parcialmente dispensados, excepto o da qualificação jurídica.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: Requisitos de Qualificação Jurídica
- Texto do artigo, página 6: Constituem requisitos de qualificação jurídica os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Ser cidadão moçambicano ou entidade de direito moçambicano;
- Número ou marcador, página 6: b) Estar legalmente autorizado a exercer a actividade em relação à qual se pretende usar o selo “ORGULHO MOÇAMBICANO.MADE IN MOZAMBIQUE”.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: Requisitos de Qualificação Económico-Financeira
- Texto do artigo, página 6: Constituem requisitos de qualificação económico-financeira os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Não se encontrar em situação de falência;
- Número ou marcador, página 6: b) Não ter requerido concordata.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: Regularidade Fiscal
- Texto do artigo, página 6: Constituem requisitos da regularidade fiscal os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Possuir Número Único de Identificação Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: b) Estar quite com o fisco.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: Regularidade das obrigações laborais
- Texto do artigo, página 6: Constituem requisitos da regularidade das obrigações laborais os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Possuir mão-de-obra regularizada;
- Número ou marcador, página 6: b) Estar quite com o sistema da segurança social;
- Número ou marcador, página 6: c) Cumprir com as demais obrigações no âmbito da legislação laboral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: Requisitos Específicos
- Número ou marcador, página 6: 1. A concessão do direito de uso do selo na produção de bens é efectuada mediante a observância dos requisitos específicos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Cumprimento dos regulamentos técnicos aplicáveis ao ramo de actividade;
- Número ou marcador, página 6: b) Qualidade comprovada;
- Número ou marcador, página 6: c) Os produtos primários devem ser totalmente produzidos no país;
- Número ou marcador, página 6: d) Os produtos processados devem, no processo de transformação realizado dentro do país, beneficiar de um valor acrescentado mínimo de 35%.
- Número ou marcador, página 6: 2. A concessão do direito de uso do selo na prestação de serviços e realização de eventos é efectuada mediante a observação dos requisitos específicos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Cumprimento dos regulamentos técnicos aplicáveis ao ramo de actividade;
- Número ou marcador, página 6: b) Qualidade comprovada;
- Número ou marcador, página 6: c) Pelo menos 60% das remunerações do trabalho devem corresponder a trabalhadores nacionais;
- Número ou marcador, página 6: d) Os meios directamente ligados à prestação do serviço devem ter registo nacional, quando sujeitos a registos públicos, e bandeira nacional, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 3. A concessão do direito de uso do selo para ideias ou inovações tecnológicas é feita com a observância dos seguintes requisitos específicos:
- Número ou marcador, página 6: a) Direito de propriedade intelectual formalmente reconhecido;
- Número ou marcador, página 6: b) Relevância da ideia ou inovação tecnológica, do ponto de vista económico ou cultural, atestada pelo Ministro que superintende as áreas da Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 6: 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria
- Texto do artigo, página 6: e Comércio aprovar, por Diploma Ministerial, o modelo para o apuramento do valor acrescentado referido na alínea d) do n.º 1.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: Pedido
- Número ou marcador, página 6: 1. O pedido de concessão do direito de uso do selo é dirigido por escrito ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 6: 2. O pedido de concessão do direito de uso do selo deve ser
- Texto do artigo, página 6: apresentado na unidade orgânica competente do Ministério da Indústria e Comércio ou na respectiva direcção provincial.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: Instrução do Pedido de Concessão Ordinária
- Número ou marcador, página 6: 1. O pedido da Concessão Ordinária do direito de uso do selo deve ser acompanhado pelos documentos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Formulário devidamente preenchido;
- Número ou marcador, página 6: b) Comprovativos de pagamento de salários dos últimos 12 meses;
- Número ou marcador, página 6: c) Certificado da qualidade emitido por entidade competente, nacional ou estrangeira, ou plano da qualidade, homologado por uma entidade competente ou, quando aplicável, boletins de ensaios laboratoriais;
- Número ou marcador, página 6: d) Balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício económico para empresas não sujeitas à manutenção da contabilidade organizada;
- Número ou marcador, página 6: e) Declaração do produtor ou prestador de serviços;
- Número ou marcador, página 7: f) Declaração de que não há pedido de falência contra o requerente e que o mesmo não tenha requerido concordata, para empresas não inscritas no cadastro para empreitada de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. O pedido da concessão do direito de uso do selo para ideias ou inovações tecnológicas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 é acompanhado pelo formulário devidamente preenchido, fotocópia do Bilhete de Identidade e atestado do Ministro que superintende as áreas da Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 7: 3. Para as micro e pequenas empresas, bem como associações, os documentos referidos na alínea d) do n.º 1 serão substituídos por um formulário a ser preenchido no acto da verificação inicial pela Comissão Técnica ou seu mandatário.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os modelos dos formulários referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 7: 5. A entidade que superintende o uso do selo pode solicitar
- Texto do artigo, página 7: aos requerentes ou outras entidades, elementos adicionais à informação constante dos documentos indicados no n.º 1.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: Instrução do Pedido de Concessão Ocasional
- Número ou marcador, página 7: 1. O pedido da concessão ocasional do direito de uso do selo deve ser acompanhado pelos documentos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Formulário devidamente preenchido;
- Número ou marcador, página 7: b) Relação dos honorários a serem pagos ao pessoal envolvido;
- Número ou marcador, página 7: c) Documento descritivo das condições de segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 7: d) Documento descritivo do evento, dos produtos e dos serviços envolvidos.
- Número ou marcador, página 7: 2. O modelo do formulário referido no número anterior é aprovado por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 7: 3. A entidade que superintende o uso do selo pode solicitar
- Texto do artigo, página 7: aos requerentes ou outras entidades elementos adicionais à informação constante dos documentos indicados no n.º 1.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: Fases da instrução
- Texto do artigo, página 7: O pedido de concessão do direito de uso do selo é submetido às seguintes fases:
- Número ou marcador, página 7: a) Verificação inicial;
- Número ou marcador, página 7: b) Publicação do pedido;
- Número ou marcador, página 7: c) Exame do Pedido;
- Número ou marcador, página 7: d) Decisão.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: Verificação Inicial
- Número ou marcador, página 7: 1. O requerente da concessão do direito de uso do selo é sujeito a um processo de verificação às suas instalações, local do evento e aos meios de prestação de serviço, findo o qual é emitido o respectivo auto, cujo modelo é aprovado por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 7: 2. A verificação inicial é efectuada pela Comissão Técnica.
- Número ou marcador, página 7: 3. É dispensada a verificação inicial para a concessão do direito
- Texto do artigo, página 7: de uso do selo para ideias ou inovações tecnológicas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: Publicação do pedido
- Número ou marcador, página 7: 1. O pedido de concessão do direito de uso do selo é publicado em edital que é afixado durante sete dias úteis nas vitrinas do Ministério da Indústria e Comércio, na respectiva Direcção Provincial, no Balcão de Atendimento Único, noutras instituições que se julgar conveniente e através do portal do Ministério e do jornal de maior circulação no País.
- Número ou marcador, página 7: 2. Durante o período indicado no número anterior, os terceiros interessados podem, por escrito, apresentar reclamação contra o pedido de concessão do direito de uso do selo, objecto de publicação, junto da entidade que superintende o uso do selo.
- Número ou marcador, página 7: 3. A reclamação referida no número anterior deve ser enviada
- Texto do artigo, página 7: ao requerente para efeitos de exercício de direito de contraditório, devendo responder no prazo de cinco dias a contar da data da sua recepção.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: Exame do Pedido
- Número ou marcador, página 7: 1. O pedido de concessão do direito de uso do selo é sujeito a um exame a ser efectuado pela Comissão Técnica.
- Número ou marcador, página 7: 2. O exame referido no número anterior consiste na análise do auto de verificação, das eventuais reclamações e da observância estrita dos requisitos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. A conclusão do exame do pedido de concessão do direito
- Texto do artigo, página 7: de uso do selo deve constar dum relatório específico.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: Comissão Técnica
- Número ou marcador, página 7: 1. A verificação inicial referida no artigo 18 e o exame do pedido referido no artigo 20 são efectuados por uma Comissão Técnica constituída por representantes dos ministérios seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenação da Acção Ambiental;
- Número ou marcador, página 7: b) Finanças;
- Número ou marcador, página 7: c) Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 7: d) Saúde;
- Número ou marcador, página 7: e) Trabalho.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete aos ministros que superintendem as áreas indicadas no número anterior designar os respectivos representantes.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Comissão Técnica tem um mandato de cinco anos.
- Número ou marcador, página 7: 4. A Comissão Técnica pode delegar acções específicas a
- Texto do artigo, página 7: pontos focais nas províncias.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: Decisão
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio decidir sobre o pedido de concessão do direito de uso do selo.
- Número ou marcador, página 7: 2. O despacho de concessão do direito de uso do selo é validado
- Texto do artigo, página 7: apenas com a emissão do respectivo certificado e celebração do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: Duração do Processo
- Número ou marcador, página 7: 1. O processo de análise e decisão do pedido de concessão do direito de uso do selo realiza-se no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da sua apresentação.
- Número ou marcador, página 7: 2. A concessão deve ser publicada no jornal de maior circulação no País e através do portal do Ministério da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 7: 3. O despacho de recusa de concessão deve ser comunicado
- Texto do artigo, página 7: ao requerente por escrito.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: Contrato de Concessão
- Número ou marcador, página 8: 1. A concessão do direito de uso do selo só se efectiva com a celebração do respectivo contrato e entrega do certificado e bandeira.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os actos referidos no número anterior realizam-se em
- Texto do artigo, página 8: cerimónia de natureza pública que obedece a um formalismo com procedimentos aprovados por despacho do Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: Duração e Renovação da Concessão
- Número ou marcador, página 8: 1. A concessão ordinária é válida por um período de cinco anos e é renovável por iguais e sucessivos períodos.
- Número ou marcador, página 8: 2. A renovação da concessão ordinária referida no número anterior é feita mediante pedido dirigido por escrito ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio, trinta dias antes do término do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Concessão Ocasional tem a duração do evento ou sucessão
- Texto do artigo, página 8: de eventos para os quais se requer o uso do selo, não podendo ser superior a um ano.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Uso do selo
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: Funções da Entidade Competente
- Texto do artigo, página 8: São funções da entidade competente no âmbito do direito de uso do selo, as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Criar, manter e publicitar o cadastro de titulares do direito de uso do selo;
- Número ou marcador, página 8: b) Realizar análises periódicas de impacto do uso do selo para os titulares do direito e para a economia nacional;
- Número ou marcador, página 8: c) Realizar estudos orientados para a definição de políticas visando a divulgação e consolidação do uso do selo como instrumento de negócios;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover e distinguir os titulares do direito de uso do selo;
- Número ou marcador, página 8: e) Colaborar na fiscalização do uso do selo;
- Número ou marcador, página 8: f) Organizar e envolver os titulares do direito de uso do selo em eventos e plataformas promocionais;
- Número ou marcador, página 8: g) Facilitar o acesso dos titulares do direito de uso do selo a eventos de capacitação técnica;
- Número ou marcador, página 8: h) Fornecer anualmente aos titulares do direito de uso do selo o plano anual das aquisições públicas;
- Número ou marcador, página 8: i) Sistematizar e disseminar aos titulares do direito de uso do selo informações sobre oportunidades de negócio;
- Número ou marcador, página 8: j) Promover a comunicação entre os titulares do direito de uso do selo;
- Número ou marcador, página 8: k) Fornecer informação e proceder ao acompanhamento dos titulares do direito de uso do selo no que se refere aos processos de inovação tecnológica, registo dos direitos da propriedade intelectual e estabelecimento de sistemas de gestão da qualidade;
- Número ou marcador, página 8: l) Solicitar, sempre que necessário, análises em laboratórios acreditados de produtos que ostentam o selo para efeitos de monitoria;
- Número ou marcador, página 8: m) Estabelecer parcerias com entidades nacionais e estrangeiras para o melhoramento do pacote de benefícios aos titulares do direito de uso do selo e consolidação do programa de promoção dos produtos e serviços nacionais;
- Número ou marcador, página 8: n) Preservar a boa imagem do selo e das entidades titulares do direito de uso do selo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: Obrigações Associadas à Concessão
- Número ou marcador, página 8: 1. O requerente do direito de uso do selo tem as seguintes obrigações:
- Número ou marcador, página 8: a) Permitir o acesso às instalações ou aos meios de prestação de serviço dos funcionários responsáveis pela verificação inicial no exercício da sua actividade;
- Número ou marcador, página 8: b) Fornecer à entidade que superintende o uso do selo informações sempre que as solicite.
- Número ou marcador, página 8: 2. Durante a vigência da concessão do direito de uso do selo,
- Texto do artigo, página 8: o titular deve:
- Número ou marcador, página 8: a) Apor o selo nas suas instalações, produtos ou meios de prestação de serviços conforme o formato gráfico estabelecido no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 8: b) Cumprir com os requisitos estabelecidos para a concessão do direito de uso do selo;
- Número ou marcador, página 8: c) Apresentar o certificado de uso do selo nos pedidos de confecção de embalagens, nos actos publicitários e nas demais actividades para as quais a sua exibição seja necessária;
- Número ou marcador, página 8: d) Não conceder, nem ceder a terceiros o uso do selo, sob qualquer forma;
- Número ou marcador, página 8: e) Facultar todas as informações que lhe forem solicitadas pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 8: f) Comunicar à entidade que superintende o uso do selo as modificações que pretenda introduzir na sua organização ou no seu processo de produção ou prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 8: g) Comunicar à entidade que superintende o uso do selo as modificações que ocorram na organização ou processos produtivos por qualquer razão;
- Número ou marcador, página 8: h) Fornecer à entidade que superintende o uso do selo, anualmente e sempre que solicitada, informação económico-financeira e técnica;
- Número ou marcador, página 8: i) Permitir o acesso, às instalações ou meios de prestação de serviço, dos funcionários responsáveis pela fiscalização no exercício da sua actividade;
- Número ou marcador, página 8: j) Pagar as devidas taxas;
- Número ou marcador, página 8: k) Cumprir com os regulamentos técnicos específicos aplicáveis ao ramo de actividade;
- Número ou marcador, página 8: l) Enviar à entidade que superintende o uso do selo, os resultados dos testes laboratoriais rotineiros, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: Direitos Conferidos pela Concessão
- Texto do artigo, página 8: A concessão do uso do selo confere ao titular os direitos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Beneficiar de iniciativas promocionais concebidas exclusivamente para os produtos ou serviços Made in Mozambique; b)Ser contemplado em campanhas de promoção de produtos nacionais;
- Número ou marcador, página 8: c) Possibilidade de participação em feiras organizadas dentro e fora do País em espaço compartilhado e com custos reduzidos;
- Número ou marcador, página 8: d) Gozar de preferência para os programas de formação organizados ou promovidos pela entidade que superintende o uso do selo;
- Número ou marcador, página 8: e) Ter acompanhamento pela entidade competente em processos de inovação tecnológica, registo de direitos de propriedade intelectual e adopção de sistemas da qualidade;
- Número ou marcador, página 8: f) Ter acompanhamento pela entidade competente em processos de adopção de contabilidade organizada.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 29
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 10/2012 Decreto n.º 10/2012
- Decreto n.º 8/2012 Conselho de Ministros
- Decreto n.º 9/2012 Decreto n.º 9/2012